Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO CONCORRÊNCIA ENTRE PORTARIAS DE EXTENSÃO DECISÕES ARBITRAIS ESCOLHA PELO TRABALHADOR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE A ACAP E O SINDEL SUBSÍDIO DE TURNO ABONO PARA FALHAS CREDITO RELATIVO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO EFETUADA | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 260.º, 263.º, 264.º 482.º, 483.º E 497.º DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I. Estando em causa duas CCT apenas aplicáveis por força das respetivas portarias de extensão, o trabalhador não pode exercer o seu direito potestativo de escolha (n.º 1 do artigo 497.º do CT), pelo que, a respetiva declaração constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes é juridicamente inválida e ineficaz.
II. Verificando-se a concorrência de duas portarias de extensão, a escolha terá de ser feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 483.º do CT relativamente à concorrência entre IRCT não negociais que remete para os n.ºs 2 a 4 do art.º 482.º. III. Não estando demonstrada qualquer escolha pela maioria dos trabalhadores, o critério a seguir terá de ser o do IRCT de publicação mais recente. IV. Não sendo aplicável um CCT que o preveja, o trabalhador não tem direito ao abono para falhas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal, na medida em que o mesmo não integra a retribuição, sendo certo que tal abono também não consubstancia uma prestação retributiva que seja contrapartida do modo específico da execução do trabalho (como ocorre com o subsídio por turnos ou o trabalho noturno) e o subsídio de Natal afere-se apenas pelo montante da retribuição base, acrescida das diuturnidades quando existam (artigos 260.º, nºs 1 e 2, a), 263.º e 264.º, todos do CT). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório AA, residente na A... intentou a presente ação de processo comum, contra A... Lda., com sede na A...
alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que por carta datada de 2 de junho de 2022, cessou o contrato de trabalho que havia celebrado com a ré, tendo direito às quantias peticionadas e que não lhe foram pagas. Termina formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vª. Exª. deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via disso deve ser a ré condenada a pagar à autora: -€ 403, 36 referente a ajustes salariais de subsídios de ferias , ferias e subsidio de Natal que não incluíam o abono por falhas -€ 560,76 referente a férias não gozadas - € 368, 79 referente a ajustes de proporcionais de subsidio de férias, ferias e subsidio de Natal -€6499, 42 referente a subsidio de turno -€ 92,92 a título de ajustes de créditos de formação -Juros à taxa legal sobre todas as quantias reclamadas, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento”. * Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido obtido acordo, a Ré apresentou contestação alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, a litigância de má fé da autora, a atuação da autora em venire contra factum proprium, uma vez que exige a aplicabilidade do CCT da ACAP e ajustes salariais após a cessação da relação contratual, mais impugnando o alegado pela autora, referindo que a mesma não tem direito às quantias peticionadas. Termina nos seguintes termos: “PEDE: a) Que a acção seja julgada totalmente improcedente; b) Consequentemente que a Ré seja absolvida da totalidade do pedido; c) Que seja a Autora seja condenada como litigante de má-fé, nos termos supra peticionados.” * A Autora veio oferecer resposta (…) * Foi proferido despacho saneador, julgando-se inadmissível a resposta constante dos artigos 118.º a 150.º, dispensada a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. * Procedeu-se a julgamento, conforme resulta das respetivas atas. * Foi, depois, proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a) Condeno a ré “A... Ld.ª” a pagar à autora AA, a quantia de €387,69 (trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), devida a título de férias não gozadas no ano de 2008, acrescida de juros, desde o seu vencimento e até integral e efectivo pagamento. b) Absolvo a ré, “A... Ld.ª”, do demais peticionado pela autora, incluindo do pedido de condenação como litigante de má fé, e; c) Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.” * A Autora, notificada desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui nos seguintes termos: “(…)
A Ré apresentou resposta concluindo que: (…) * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede concluindo que “a Apelação deve(rá), (…), ser julgada improcedente.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Questão prévia: Conclusões confusas e complexas Alega a Ré recorrida que teve dificuldade em compreender o sentido e alcance das alegações apresentadas pela Recorrente, bem como o exato propósito da formulação utilizada por esta; as alegações estão confusas e incoerentes e sem suporte factual e jurídico; as alegações da Recorrente não foram elaboradas, de forma sintética, de acordo com o disposto nos art.ºs 81º n.º 1 do CPT e 639º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1º n.º 2 alínea a) do CPT; as conclusões da Recorrente são obscuras e complexas - art.º 639º n.º 3 do CPC – o que deve ser declarado e deve ser convidada a Recorrente para esclarecer e sintetizar. Vejamos: Na verdade, as conclusões formuladas pela recorrente de “conclusões” só têm o nome, posto que não são, desde logo, sintéticas e, por outro lado, nem sempre se apresentam claras. Acresce que, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, quando as conclusões forem obscuras ou complexas, o relator deve convidar o recorrente a esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada. Acontece que, pese embora nem sempre claras e não sejam sintéticas, as conclusões apresentadas não se nos afiguraram obscuras nem complexas ao ponto de exigir o referido convite, razão pela qual o mesmo não foi ordenado em momento oportuno, inexistindo fundamento legal para que agora o deva ser. * Assim sendo, cumpre, então, apreciar as questões suscitadas pela recorrente, quais sejam: 1ª – Reapreciação da matéria de facto. 2ª – Se a cláusula 18.ª do contrato de trabalho deve ser declarada nula. 3ª – Se é aplicável a CCT celebrada entre a ACAP e o SINDEL publicada no BTE n.º 37 de 08/10/2010 ao invés da CTT celebrada entre a APED e a FEPCES. 4ª – Se a Ré devia ter sido condenada no pagamento do subsídio de turno e do abono para falhas peticionados pela Autora. * * III – Fundamentação a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: 1) A ré é uma sociedade comercial que tem o seguinte objecto: “A exploração de uma unidade comercial sob insígnia "B...", a exploração de estações de serviço, que inclui a venda a retalho de combustíveis, óleos e lubrificantes, bem como todos os produtos derivados do petróleo, manutenção e reparação de veículos, o comércio de acessórios relacionados com os fins indicados, compra e venda de veículos automóveis novos e usados, a venda de produtos alimentares, de objectos vários e de quaisquer mercadorias, bem como a execução de outros serviços que tenham ligação com veículos ou que interessem aos automobilistas, assim como a todos os consumidores de produtos petrolíferos ou deles derivados, comércio a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios, e ainda operações comerciais, mobiliárias e financeiras conexas directa ou indirectamente com as actividades supra referidas.” e os seguintes CAE: CAE Principal – 45320-R3; CAE Secundário (1) – 45401-R3; e CAE Secundário (2) – 45200-R3. 2) A ré explora a loja “B...”, sita na Estrada .../..., na A..., de venda ao público de acessórios relacionados com automóveis, óleos, lubrificantes e afins e, anexa àquela loja, explora uma oficina, sita no mesmo local, de manutenção e reparação de veículos. 3) Tal loja funciona das 9h às 19h, de segunda a sábado, e das 9h30 às 13h00 e das 14h30 às 19h00, aos domingos e feriados. 4) No âmbito da sua atividade, a ré, em 28/05/2018, admitiu ao seu serviço a autora, mediante contrato de trabalho a termo certo, posteriormente convolado em contrato sem termo, para, sob a suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de operadora ajudante, na loja “B...” da ré, passando a exercer funções de operadora de caixa. 5) No exercício da sua atividade, a autora exerceu as seguintes funções na loja “B...” da ré: a) Desempenhou de forma polivalente, todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento da loja, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a receção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes; b) Foi responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, o respetivo local de trabalho; c) Controlou as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor; d) Elaborou notas de encomenda, emitia faturas e recibos, efetuava vendas a dinheiro e emitia notas de crédito, e; e) Fez e colaborou em inventários. 6) À data da sua admissão ao serviço da ré, a autora auferia a remuneração mensal de €600,00, acrescida de subsídio de almoço e de abono por falhas, no valor de €29,30, por mês. 7) Mercê das várias atualizações, a autora passou a auferir, desde maio de 2019, a remuneração mensal de €620,00, desde janeiro de 2020, a remuneração mensal de €635,00, desde janeiro de 2021, a remuneração mensal de €665,00, e desde janeiro de 2022, a remuneração mensal de €710,00. 8) Mercê das várias atualizações, a autora passou a auferir, mensalmente, a título de abono por falhas, a partir de janeiro de 2020, o valor de €31,75, a partir de janeiro de 2021, o valor de €33,25 e a partir de janeiro de 2022, o valor de €35,50. 9) A autora trabalhava de segunda a sábado, aos domingos e feriados, em horário não concretamente apurado. 10) O dia de descanso semanal e complementar era gozado de forma rotativa ao domingo, sábado ou durante a semana. 11) Por comunicação datada de 02 de junho de 2022, recebida pela ré no mesmo dia, com o assunto “Rescisão do Contrato de Trabalho”, a autora denunciou o contrato celebrado com a ré, com efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2022. 12) No período compreendido entre 03/06/2022, até ao término do contrato, em 01/08/2022, a autora esteve de baixa médica, por impedimento prolongado, devido a doença natural. 13) A autora não é filiada num sindicato ou associação patronal. 14) Por carta datada de 16.09.2022, a autora solicitou à ré o pagamento de todos os créditos laborais, incluindo subsídio de turno que a ré nunca pagou. 15) Por carta datada de 04.10.2022, a ré respondeu à autora que não tinha direito a subsídio de turno, considerando o CCT aplicável à relação laboral. 16) Do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, e assinado por ambas, consta, na Cláusula Décima Oitava[2] (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que “1. O Segundo Outorgante expressamente escolhe aplicar à relação de trabalho o seguinte instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APED (Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição) e a FEPCES (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outros) publicado no BTE n.º 22, 1.ª Série, de 08/07/2016, e portaria de extensão n.º 55/2017, de 06/02, publicada em DR n.º 26, I Série, de 06/02. 2. A Primeira Outorgante declara aceitar a referida escolha do Segundo Outorgante.”. 17) A ré não se encontrava filiada na APED, no período de janeiro de 2018 a agosto de 2022. 18) A ré explora o estabelecimento comercial designado por “B...”, com uma área de venda de 380 m2, desde 24/11/2004. 19) A ré pertence ao Grupo Económico “C...” que opera em Portugal, na área da grande distribuição, através das seguintes insígnias: D..., através da distribuição alimentar, E..., através da distribuição não alimentar e serviços, e B..., através da distribuição não alimentar e serviços. 20) No seu exercício funcional, a autora sempre exerceu funções exclusivamente ligadas ao CAE principal da ré (45320-R3). 21) São sócios da ré, desde 04.04.2023, BB e “F..., S.A.”. 22) Em 03.04.2023, CC (sócia e gerente da ré até então) transmitiu a sua quota para a empresa “G..., S.A.”, tendo esta, em 04.04.2023, transmitido a sua quota para BB. 23) A ré e o seu sócio e gerente BB exploram, através de um contrato de insígnia com o grupo “C...”, o estabelecimento comercial “B...”. 24) À data da cessação do contrato de trabalho pela autora, era sócia e gerente da ré, CC, sendo que esta também tinha vigente um contrato de insígnia com o Grupo “C...”. 25) Nesses contratos de insígnia, a ré e os seus sócios obrigaram-se a um conjunto de regras e obrigações do desenvolvimento do negócio, de acordo com os parâmetros definidos pelo Grupo “C...”. 26) O Grupo “C...” recorre à técnica de franchising, no qual a “G..., S.A.” tem o papel de sociedade franqueadora relativamente às sociedades que exploram pontos de venda no seio do grupo “C...” e que beneficiam de uma das suas insígnias, cabendo às sociedades exploradoras a natureza de sociedades franqueadas. 27) Com a outorga de insígnia, a “G..., S.A.” transmite à sociedade de exploração (aqui ré) o seu know-how, franqueando-lhe a assessoria necessária para que fique em condições de aplicar os seus métodos, com o intuito de realizar a melhor performance possível, no interesse de ambas as partes, e a ré obriga-se a aplicar os métodos comerciais concebidos pelo Grupo “C...”, no que à insígnia B... diz respeito, e utilizar o know-how transmitido. 28) Como contrapartida, a ré recebe: a) a reputação do agrupamento “C...”, cujas insígnias são atribuídas a um grande número de pontos de venda (lojas D..., E... e B...), e; b) o know-how, a tecnologia e a logística de um Grupo, de dimensão Internacional. 29) Por força da participação societária do Grupo “C...” na sociedade da ré e dos restantes B...´s do país, através da sociedade “G..., S.A.”, a ré beneficia de um conjunto de benefícios/ direitos, não concretamente apurados. - eliminado 30) A ré, nos Relatórios únicos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, declarou ser aplicável à autora e a todos os demais trabalhadores da ré, o IRCT da APED, por força da Portaria de Extensão, conforme resulta dos seus Anexos A. 31) Durante a prestação de trabalho, a autora prestou trabalho em regime rotativo, de segunda a domingo, conforme a escala horário que em cada momento estava em vigor. 32) Durante a pendência do contrato de trabalho, a autora gozou/recebeu um total de 105 dias úteis, da seguinte forma: - Ano de 2018: a) Janeiro: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 3, junto a fls. 81v., cujo teor se dá como reproduzido - o mesmo sucedendo com a identificação dos documentos seguintes). - Ano de 2019, gozou um total de 25 dias úteis, assim detalhado: a) Fevereiro: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 4, junto a fls. 82). b) Março: gozou 3 dias úteis (cfr. Doc. n.º 5, junto a fls. 82v.). c) Maio: gozou 2 dias úteis (cfr. Doc. n.º 6, junto a fls. 83). d) Junho: gozou 3 dias úteis (cfr. Doc. n.º 7, junto a fls. 83v.). e) Julho: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 8, junto a fls. 84). f) Agosto: gozou 1 dia útil (cfr. Doc. n.º 9, junto a fls. 84v.). g) Setembro: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 10, junto a fls. 85). h) Dezembro: gozou 1 dia útil (cfr. Doc. n.º 11, junto a fls.85v.). - Ano de 2020, gozou um total de 24 dias úteis, assim detalhado: a) Março: gozou 8 dias úteis (cfr. Doc. n.º 12, junto a fls. 86). b) Julho: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 13, junto a fls. 86v.). c) Outubro: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 14, junto a fls. 87). d) Novembro: gozou 1 dia útil (cfr. Doc. n.º 15, junto a fls. 87v.). e) Dezembro: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 16, junto a fls. 88). - Ano de 2021, gozou um total de 22 dias úteis, assim detalhado: a) Abril: gozou 2 dias úteis (cfr. Doc. n.º 17, junto a fls. 88v.). b) Junho: gozou 4 dias úteis (cfr. Doc. n.º 18, junto a fls. 89). c) Julho: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 19, junto a fls. 89v.). d) Setembro: gozou 5 dias úteis (cfr. Doc. n.º 20, junto a fls. 90). e) Outubro: gozou 2 dias úteis (cfr. Doc. n.º 21, junto a fls. 90v.). f) Novembro: gozou 4 dias úteis (cfr. Doc. n.º 22, junto a fls. 91). - Ano de 2022, gozou/recebeu um total de 29 dias úteis, assim detalhado: a) Janeiro: gozou 3 dias úteis (cfr. Doc. n.º 23, junto a fls. 91v.). b) Maio: gozou 4 dias úteis (cfr. Doc. n.º 24, junto a fls. 92). c) Agosto: no recibo de contas finais, a Ré pagou-lhe 22 dias úteis 33) No ano da cessação do contrato de trabalho, em 2022, a autora esteve ao serviço da ré um total de 153 dias (cfr. Docs. n.ºs 23 a 28 e 54 a 56, juntos a fls. 91v. a 94 e 119v. a 120v., cujo teor se dá como reproduzido). 34) No recibo de contas finais, processado pela ré, foi pago à autora a título de proporcionais: a) Férias pagas (em curso), código 140: €297,62; b) Subsídio de natal, código 142: €297,62; c) Subsídio de férias ano em curso, código 140: €297,62 – cfr. Doc. n.º 27, junto a fls. 93v., cujo teor se dá como reproduzido. 35) Entre 2018 e 2022, a “G..., S.A.” procedeu ao pagamento de quotas à APED, por conta de cada loja B... do país, incluindo a explorada pela ré. –eliminado. 36) A ré pagou à autora, a título de créditos de formação não ministrada, a quantia de €446,90. b) - Discussão 1ª questão Reapreciação da matéria de facto (…) 2ª questão Se a cláusula 18.ª do contrato de trabalho deve ser declarada nula. Alega a recorrente que: - Tendo presente a materialidade considerada demonstrada e aquela que não deixará de o ser, encerrando as convenções coletivas direitos e deveres que prevalecem sobre o contrato de trabalho individual, regulamentando aquelas, aspetos como remunerações, horários, férias, categorias e segurança no trabalho para os trabalhadores de um determinado setor ou empresa, e sendo o trabalhador a parte mais fraca da relação laboral que o legislador pretende proteger, muitas vezes dependente do trabalho e da entidade patronal, sem possibilidade de recurso a advogado, como o foi in casu, cabe a entidade patronal alegar e provar que comunicou as cláusulas da convenção coletiva aplicável, o que manifestamente a ré não fez, - Razão pela qual deverá ser declarada nula a cláusula 18.ª do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a Ré. Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida o seguinte: “Alega, no entanto, a autora, que não escolheu a CCT constante do contrato de trabalho celebrado com a ré, todavia, tal factualidade não resultou demonstrada, pelo que, a nosso ver, mantém-se válida a cláusula aposta no contrato de trabalho, quanto à escolha do IRCT aplicável à relação labora, não tendo resultado provado o alegado, a este respeito, pela autora, de que não havia escolhido tal CCT, sendo certo que, durante a relação laboral, não revogou tal escolha; sendo que, da prova produzida, demonstrou-se que tal CCT era a constante dos demais contratos de trabalho celebrados com outros trabalhadores, era, ainda, tal CCT, a que constava dos Relatórios Únicos da ré, enviados para a ACT, assim como, era a empresa “G..., S.A.”, que chegou a ser sócia da ré – ainda que posteriormente à cessação do contrato de trabalho com a autora – a responsável pelo pagamento de quotas à APED.” Apreciando: Como resulta do elenco dos factos não provados, a Autora não logrou provar que: - A Autora limitou-se a assinar o contrato de trabalho que lhe foi apresentado pela Ré para assinar, não tendo tido sequer tempo de o ler antes da assinatura. - A autora não escolheu qualquer convenção coletiva de trabalho uma vez que para haver escolha teria de existir mais do que uma opção, e as opções teriam que lhe ter sido apresentadas, o que não sucedeu, nunca lhe tendo sido apresentada qualquer convenção coletiva para escolha. - Não foi explicado a Autora que com a assinatura daquele contrato de trabalho estava a escolher uma convenção, e/ ou que tinha a possibilidade de escolher uma convenção - Não foi informada da existência de convenções coletivas e dos direitos que delas poderia advir. - Não lhe foi comunicado de forma clara e inequívoca o teor do seu contrato de trabalho, e a inserção no mesmo dessa cláusula 18ª, nem lhe foi explicada a razão da mesma aí estar inserida. - A autora não sabia a que correspondia o CCT celebrado entre a APED (Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição) e a FEPCES (Federação Portuguesa dos sindicatos de comércio, escritórios e serviços e outros). Por outro lado, apurou-se que: Do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, e assinado por ambas, consta, na Cláusula décima oitava (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) que “1. O Segundo Outorgante expressamente escolhe aplicar à relação de trabalho o seguinte instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APED (Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição) e a FEPCES (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outros) publicado no BTE n.º 22, 1.ª Série, de 08/07/2016, e portaria de extensão n.º 55/2017, de 06/02, publicada em DR n.º 26, I Série, de 06/02. 2. A Primeira Outorgante declara aceitar a referida escolha do Segundo Outorgante.”. Acresce que conforme resulta do artigo 497.º do CT: <<1 – Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido. (…) 4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior. 5 – A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo setor de atividade, profissional e geográfico.>> Tendo em conta o que ficou dito, facilmente se conclui que a Autora não logrou provar qualquer vício da vontade (erro, coação ou dolo) capaz de invalidar (anular) a cláusula 18.ª do contrato de trabalho que celebrou com a Ré. Acontece que, conforme resulta do referido artigo 497.º do CT, o trabalhador pode escolher qual das convenções coletivas ou decisões arbitrais lhe passa a ser aplicável. Ora, no caso em análise, as duas CCT em causa não são diretamente aplicáveis, apenas o são por força das respetivas portarias de extensão, pelo que, impõe-se apurar se o trabalhador pode exercer o direito potestativo de escolha que lhe é conferido pelo citado normativo. Conforme já decidimos no acórdão desta Relação de 13/12/2022, disponível em www.dgsi.pt: <<Na verdade, em nosso entender, a trabalhadora autora não podia exercer o direito potestativo previsto no art. 497.º n.º 1 do CTrabalho e, não o podendo, desde logo fica prejudicada a questão de saber se o fez tempestivamente ou não. A regra de eficácia inter-partes da convenção colectiva (o âmbito subjectivo de aplicação determinado pela dupla filiação) está contemplada no artigo 496.º do CT – (n.º 1) “a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante” e (n.º 2) “a convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.° 2 do 491.°”. Contudo, uma excepção ao princípio da filiação foi aberta pelo dito art. 497.º. O trabalhador não filiado em qualquer estrutura sindical subscritora de CCT pode escolher a convenção colectiva (ou decisão arbitral) que lhe passa a ser aplicável caso ela seja aplicável no âmbito da empresa empregadora. Portanto, para que o trabalhador possa escolher a convenção colectiva tem ela mesma de ser aplicável à empresa, não só no seu âmbito objectivo, mas também no âmbito subjectivo respeitante ao empregador. Ou seja, como indica Luís Gonçalves da Silva, in “Da escolha do trabalhador da convenção colectiva aplicável”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, p. 1986, quando diz que o legislador “determinou um desvio ao princípio da filiação do trabalhador – apenas quanto a este -, abrangendo o elemento pessoal e temporal da filiação, mas não dispensou a verificação dos restantes elementos (funcional e geográfico e relativamente ao empregador ainda pessoal e temporal). Na verdade, a norma em causa não suprime a ausência de conexão no que respeita ao empregador, tal como exige que o trabalhador se enquadre nos demais elementos em que se decompõe a filiação, o que se compreende, pois não seria sustentável que o trabalhador pudesse impor ao empregador um regime sem qualquer ligação profissional e geográfica com a sua actividade” (sublinhados nossos). No caso não está determinada a filiação da ré empregadora em qualquer associação de empregadores subscritora do CCT em questão (nem sequer, em boa verdade, está provado que a autora não estivesse filiada em qualquer sindicato) ou até (outra hipótese possível) que o CCT fosse convencionalmente seguido na empresa relativamente a outros trabalhadores. Desta forma, não está demostrado que o CCT fosse convencionalmente aplicável à empresa da ré de modo a que a autora estivesse apta a exercer uma escolha por ele, substituindo-se nos “efeitos vinculativos semelhantes ao da filiação em matéria de contratação colectiva de um trabalhador não filiado”, nas palavras do autor anteriormente citado. Dito isto, poderia a autora, apesar disso, exercer a escolha no caso de serem potencialmente aplicáveis dois CCT por efeito de portaria de extensão (como as partes aceitam que é o caso)? Voltamos a citar Luís Gonçalves da Silva na obra citada (p. 2004): “na situação em que um trabalhador é destinatário do conteúdo convencional através de portaria de extensão, importa sublinhar que a convenção não é, em bom rigor, aplicada na empresa, pois aplicado é o conteúdo da convenção da qual a portaria se “apropriou”; dir-se-á que a diferença é meramente formal e sem relevância, mas tal apreciação não é exacta, uma vez que ignora que a fonte dos direitos e obrigações que regulam a situação jurídica laboral é a portaria de extensão e não a convenção colectiva, pois, por exemplo, se o empregador incumprir o conteúdo a que está vinculado, não há violação da convenção, mas sim da portaria de extensão; aqui não há autonomia colectiva”. Ora, se assim é e se, como acima dissemos assim entender, o que está em causa é a possibilidade do trabalhador exercer um acto substitutivo da filiação para efeitos aplicacionais da fonte convencional, então no caso da fonte reguladora não ser uma fonte convencional, mas antes uma fonte administrativa, como é o caso da portaria de extensão, não pode em nosso entender interpretar-se o art. 497.º de modo a que ao trabalhador seja permitido, por seu intermédio normativo, optar por uma portaria de extensão que se “aproprie” de uma CCT (neste sentido, Luís Gonçalves da Silva, ob. cit.; no sentido de admitir a opção por PE concorrente, ao que percebemos, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, pp. 304-305, e Júlio Gomes, “Nótula sobre o artigo 497.º do Código do Trabalho de 2009”, Questões Laborais, ano XXI, n.º 44, 2014, p. 10). – fim de citação. Regressando ao caso dos autos, e tendo em conta o que ficou dito, impõe-se concluir que estando em causa duas CCT aplicáveis por força das respetivas portarias de extensão, a Autora não podia exercer o seu direito potestativo de escolha, pelo que, a declaração constante da cláusula 18.ª do contrato de trabalho celebrado entre a mesma e a Ré é juridicamente inválida e ineficaz. Procede, assim, embora com diferente fundamentação jurídica, esta conclusão da recorrente.
3ª questão Se é aplicável a CCT celebrada entre a ACAP e o SINDEL publicada no BTE n.º 37 de 08/10/2010 ao invés da CTT celebrada entre a APED e a FEPCES e 4ª questão Se a Ré devia ter sido condenada no pagamento do subsídio de turno e do abono para falhas peticionados pela Autora. Alega a recorrente que: - Tendo presente todos os factos considerados demonstrados, bem como aqueles que não deixaram de o ser, e nomeadamente que a autora não escolheu qualquer convenção sendo que o art.º 497º do Código de trabalho apenas permite que seja o trabalhador a escolher, e ainda que lhe foi comunicado os direitos e deveres decorrentes da convenção celebrada entre a APED e a FEPCES, não podendo por isso verificar-se qualquer liberdade contratual, tendo presente que nem a autora se encontrava filiada em nenhum sindicato, nem a ré era sócia da APED, tendo ainda presente que não ficou minimamente demonstrado ou sequer alegado os pressupostos da integração da Ré no grupo económico ou empresarial C..., previstos nos artºs 488º a 508 do CSC como a título de exemplo a direção económica única, não podendo somar-se a área da loja que ficou demonstrada em 380 m2, com as áreas das demais lojas do Grupo C... , até porque o que ficou demonstrado era a existência de um contrato de franschising, o que é incompatível com a integração da ré no grupo C..., tendo ainda presente que não ficou demonstrado que ré desenvolve atividade de distribuição, e por isso não se dedica à distribuição, tendo presente que nem tão pouco se pode considerar demonstrado que existia um contrato de insígnia em momento anterior a 1 de abril de 2023 enquanto foi sua gerente a DD, sendo certo que tão pouco ficou demonstrado que o grupo C... era participante / sócio da Ré através da G..., uma vez que tal sociedade apenas foi sócia da ré por um dia entre 2 e 3 de abril de 2023, não se verifica, in casu, os pressupostos objetivos e subjetivos contemplados no art.º 1º da portaria 55/2017, de 6 de Fevereiro para estender a aplicação do CCT celebrado entre a APED (Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição) e a FEPCES (Federação Portuguesa dos sindicatos de comercio , escritórios e serviços e outros) à relação laboral firmada entre A e R, não podendo por isso tal convenção ser escolhida e aplicada à relação laboral que existiu entre A e R., sendo nula e de nenhum efeito a escolha dessa convenção coletiva, o que desde já se alega para os devidos efeitos legais. - Ao invés, tendo presente o ramo de atividade desenvolvido pela ré, deverá ser considerado aplicável à relação laboral celebrado entre a A. e R., por força da portaria de extensão nº 3 /2011 de 3 de Janeiro de 2011 a convenção coletiva celebrada entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros publicada no BTE nº 37 de 8/10/2010 não podendo por isso ser escolhida qualquer outra convenção (art.º 497 º nº 5 do CT) - Nos termos da Clausula 60ª nº 1 e 4 da CCT celebrada entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL—Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros que não deixará de ser aplicável aos presentes autos o subsídio devido por turnos corresponde a um acréscimo de 15% do salário pago inclusive nos subsídios de férias e de natal. - Consequentemente deverá a ré, a título de subsídio de turno salarial não pago, ser condenada a pagar à autora o valor de € 6.499, 42. - Do mesmo modo e tendo presente o disposto na cláusula 86.ª nº 1 e 4 da CCT celebrada entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outro, deve a ré ser condenada a pagar à autora o subsídio de turno a pagar com os subsídios de férias e de Natal e férias no valor de € 403, 36 relativos a ajustes salarias. - Tendo presente que contrariamente ao decidido na douta sentença recorrido, no cálculo dos créditos de formação deverão ser atendidos o abono por falha e o subsídio de turno deve a ré ser condenada a pagar a autora a título de ajustes de créditos de formação, o valor de €92,22 (diferença entre o valor de € 446, 90 pago e o valor de € 539,14 devido). A este propósito conta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “A questão que se coloca é, desde logo, a de saber se a tal relação laboral é aplicável o IRCT invocado pela autora. Alega a autora que à relação laboral entre a autora e a ré é aplicável a CCT celebrada entre a ACAP – Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e Energia e outros, publicada no BTE n º 37 de 08/10/2010, por força da portaria de extensão n.º 3/2011 de 3 de Janeiro de 2011. Por seu turno, entende a ré que à relação laboral entre a autora e a ré é aplicável a CCT celebrada entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, com última alteração publicada no BTE n.º 25 de 08/07/2016 e Portaria de Extensão n.º 55/2017, de 06/02. O artigo 496.º do Código do Trabalho prevê o principio da dupla filiação, na medida em que, as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias. Como refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/05/2018, proferido no âmbito do Pº 416/17.3T8CVL.C1, disponível, in, www.dgsi.pt, “a regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, consiste no chamado principio da dupla filiação: as convenções colectivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem directamente (…) o regime de um CCT pode ser estendido a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes, dependendo essa extensão do facto dessas entidades exercerem a sua atividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão”. Estabelece o artigo 514.º do Código do Trabalho que “1- A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. 2- A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere”. (…) Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que, conforme resultou provado, a autora não fosse filiada em qualquer associação sindical, assim como não tenha resultado provado que a ré fosse associada da APED, e mesmo que não se entendesse que a CCT aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes, não fosse aplicável ao caso dos autos, mercê da já aludida escolha da mesma, dentro da liberdade negocial das partes, a verdade é que sempre teria a presente situação de ser analisada de acordo com a referida Portaria de Extensão n.º 55/2017, de 06/02, publicada em DR n.º 26, I série, de 06/02. A este respeito, importa referida que da factualidade provada resulta que: - A ré é uma sociedade comercial que tem o seguinte objecto: “A exploração de uma unidade comercial sob insígnia "B...", a exploração de estações de serviço, que inclui a venda a retalho de combustíveis, óleos e lubrificantes, bem como todos os produtos derivados do petróleo, manutenção e reparação de veículos, o comércio de acessórios relacionados com os fins indicados, compra e venda de veículos automóveis novos e usados, a venda de produtos alimentares, de objectos vários e de quaisquer mercadorias, bem como a execução de outros serviços que tenham ligação com veículos ou que interessem aos automobilistas, assim como a todos os consumidores de produtos petrolíferos ou deles derivados, comércio a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios, e ainda operações comerciais, mobiliárias e financeiras conexas directa ou indirectamente com as actividades supra referidas.” e os seguintes CAE: CAE Principal – 45320-R3; CAE Secundário (1) – 45401-R3; e CAE Secundário (2) – 45200-R3. - A ré explora o estabelecimento comercial designado por “B...”, com uma área de venda de 380 m2, desde 24/11/2004. - A ré pertence ao Grupo Económico “C...” que opera em Portugal, na área da grande distribuição, através das seguintes insígnias: D..., através da distribuição alimentar, E..., através da distribuição não alimentar e serviços, e B..., através da distribuição não alimentar e serviços. - No seu exercício funcional, a autora sempre exerceu funções exclusivamente ligadas ao CAE principal da ré (45320-R3). - São sócios da ré, desde 04.04.2023, BB e “F..., S.A.”. - Em 03.04.2023, CC (sócia e gerente da ré até então) transmitiu a sua quota para a empresa “G..., S.A.”, tendo esta, em 04.04.2023, transmitido a sua quota para BB. - A ré e o seu sócio e gerente BB exploram, através de um contrato de insígnia com o grupo “C...”, o estabelecimento comercial “B...”. - À data da cessação do contrato de trabalho pela autora, era sócia e gerente da ré, CC, sendo que esta também tinha vigente um contrato de insígnia com o Grupo “C...”. - Nesses contratos de insígnia, a ré e os seus sócios obrigaram-se a um conjunto de regras e obrigações do desenvolvimento do negócio, de acordo com os parâmetros definidos pelo Grupo “C...”. - O Grupo “C...” recorre à técnica de franchising, no qual a “G..., S.A.” tem o papel de sociedade franqueadora relativamente às sociedades que exploram pontos de venda no seio do grupo “C...” e que beneficiam de uma das suas insígnias, cabendo às sociedades exploradoras a natureza de sociedades franqueadas. - Com a outorga de insígnia, a “G..., S.A.” transmite à sociedade de exploração (aqui ré) o seu know-how, franqueando-lhe a assessoria necessária para que fique em condições de aplicar os seus métodos, com o intuito de realizar a melhor performance possível, no interesse de ambas as partes, e a ré obriga-se a aplicar os métodos comerciais concebidos pelo Grupo “C...”, no que à insígnia B... diz respeito, e utilizar o know-how transmitido. - Como contrapartida, a ré recebe: a) a reputação do agrupamento “C...” e cujas insígnias são atribuídas a um grande número de pontos de venda (lojas D..., E... e B...), e; b) o know-how, a tecnologia e a logística de um Grupo, de dimensão Internacional. - Por força da participação societária do Grupo “C...” na sociedade da ré e dos restantes B...´s do país, através da sociedade “G..., S.A.”, a ré beneficia de um conjunto de benefícios/ direitos, não concretamente apurados. Analisada a factualidade acima descrita e contrapondo-a com a referida Portaria de Extensão, constata-se que a esta, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, al. a) - iv), será de aplicar à ré, na medida em que a mesma se trata de “comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000m.2”. Pelo que, não restam dúvidas de que, a CCT escolhida pelas partes (entre a APED e a FEPCES), aquando da celebração do contrato de trabalho, era aplicável à ré, por força da mencionada Portaria de Extensão. Aqui chegados, afigura-se-nos que nenhum dos argumentos invocados pela autora afasta a aplicação à relação laboral entre a autora e a ré do referido IRCT por força da PE invocada. * A autora peticiona a condenação da ré ao pagamento do subsídio de turno, previsto na cláusula 60.ª, n.º 1, da CCT celebrada entre a ACAP e o SINDEL. Ora, vimos já que à relação laboral em causa não é aplicável tal IRCT, sendo que, a CCT aplicável (celebrada entre a entre a APED e a FEPCES) não prevê o pagamento de tal subsídio de turno, pelo que, não tem a autora direito ao seu pagamento. Sem prejuízo, sempre se dirá que, da factualidade provada e não provada, não resultou demonstrado o alegado trabalho da autora por turnos, pelo que, ainda que não se entendesse que tal subsídio não seria devido, por força da CCT aplicável, a verdade é que a autora não logrou demonstrar o alegado a este respeito quanto ao trabalho por turnos, pelo que sempre teria de improceder o peticionado, neste particular pela autora. Assim, não tem a autora direito a receber da ré a quantia de €6.499,42, peticionada a título de subsídio de turno. * (…) Ora, no que concerne ao peticionado pela autora a título de abono por falhas não pago com os subsídios de férias e de Natal e férias, considerando que o alegado, a este respeito, pela autora, se baseia no vertido na Cláusula 86.º, n.º 1, da CCT entre a ACAP e o SINDEL, afigura-se-nos que, não tendo tal Cláusula correspondência com a Cláusula 21.ª da CCT aplicável ao caso dos autos, entre a APED e a FEPCES, não poderá a ré ser condenada ao pagamento da quantia peticionada pela autora, no valor de €403,36. Pelo que, improcede o peticionado pela autora a este respeito. * (…) A autora pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €92,22, a título de formação profissional que não lhe foi ministrada. Ora, estabelece o artigo 131.º, nº 2 do CT que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Contudo, o artigo 132.º do CT estabelece nos seus n.ºs 1 e 6 que: “1- As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. (…) 6- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.” Por sua vez o artigo 134.º do mesmo CT estabelece que “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou o crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.” Assim, de acordo com tais normativos estava a ré obrigada a proporcionar à autora formação profissional num número mínimo de 40 horas anuais, contudo apenas tem direito ao crédito de horas referentes aos três últimos anos, pois o crédito de horas para formação referentes aos restantes anos cessou, de acordo com o referido n.º 6 do artigo 132.º do CT. Ora, resulta provado que a ré pagou à autora, a título de créditos de formação não ministrada, a quantia de €446,90, sendo que a autora, a este respeito, peticiona o pagamento da quantia de €92,22, a título de ajustes de créditos de formação, efectuando o respectivo cálculo tendo em conta o valor da remuneração base, acrescida de abonos por falhas e subsídio de turno. Vimos já que a autora não tem direito a receber os montantes peticionados a título de abonos por falhas e subsídio de turno, pelo que, e tendo em conta o valor pago pela ré à autora, a título de formação profissional, nada mais é devido à autora pela ré, a este respeito.” – fim de transcrição. Apreciando: Tendo em conta a matéria de facto apurada e que os pontos eliminados aquando da reapreciação da matéria de facto não alteram em nada a solução jurídica alcançada, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida ao decidir ser aplicável à relação laboral em causa a CCT celebrada entre a APED e a FEPCES, por força da PE n.º 55/2017, de 06/02. Vejamos porquê. Antes de mais cumpre dizer que as alegações da recorrente assentam em matéria de facto não provada, ou seja, que a Ré não integra o grupo “C...” e que não existia um contrato de insígnia em data anterior a abril de 2023. Acresce que, como já referimos, ao contrário do alegado pela recorrente, a existência de um contrato de insígnia não é incompatível com a inclusão da Ré no “Grupo C...”, posto que aquele não implica “a existência de duas sociedades sem qualquer ligação, não é exigível a participação de uma sociedade do grupo na Ré em mais de 90%, nem o domínio da mesma sobre a Ré”, não sendo aplicáveis os artigos 488.º e seguintes do CSC, respeitantes às sociedades em relação de grupo. Na verdade, o contrato de insígnia na modalidade de franchising/franquia, é um contrato atípico que se rege pelas normas reguladoras dos contratos nominados com os quais apresente maior afinidade, sendo entendimento unânime na doutrina e jurisprudência que o mesmo será o contrato de agência (DL n.º 178/86, de 03/07). E, ao contrário do alegado pela recorrente, a CCT celebrada entre a APED e a FEPCES, abrange as relações entre empregadores com atividade retalhista alimentar ou não alimentar de produtos de grande consumo e as condições constantes da mesma são estendidas, sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2, o que se verifica no caso em análise. Avançando: Como já ficou decidido, estando em causa duas CCT aplicáveis por força das respetivas portarias de extensão, a Autora não podia exercer o seu direito potestativo de escolha, pelo que, a declaração constante da cláusula 18.ª do contrato de trabalho celebrado entre a mesma e a Ré é juridicamente inválida e ineficaz. No entanto, verificando-se a concorrência de duas portarias de extensão, a escolha terá de ser feita de acordo com o disposto no artigo 483.º do CT relativamente à concorrência entre IRCT não negociais, concretamente com o que determina o seu n.º 2 (já que o n.º 1 não está em causa na situação em análise), que remete para os n.ºs 2 a 4 do art.º 482.º. Assim, os critérios de preferência serão (a) a escolha por maioria pelos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência e na ausência dessa escolha (b) o instrumento de publicação mais recente ou (c) sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal atividade da empresa. No caso em análise não está demonstrada qualquer escolha pela maioria dos trabalhadores, pelo que, o critério a seguir terá de ser o do IRCT de publicação mais recente. Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 10/05/2023, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos: <<E, considerando que não foi dado como provado que os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência tenham escolhido o instrumento aplicável, nos termos do art. 482.º, n.º 2 do CT, prefere o instrumento de regulamentação coletiva mais recente, conforme o disposto no n.º 3, alínea a) daquele preceito. (…) Aqui chegados, surge então o seguinte dissentimento: é de considerar a PE mais recente em cada momento da relação de trabalho ou apenas à data da propositura da ação? Com todo o respeito pelos entendimentos acima referidos, afigura-se, em nossa modesta opinião, que o que se terá que ter em conta é a PE mais recente à data da entrada em vigência do contrato de trabalho, o que aconteceu, no caso, em 20.03.2017. E isto porque entendemos que é nessa data que se define o CCT aplicável à relação laboral, o qual não tem que ir sendo alterado por força de PEs referentes a outros CCTs eventualmente também aplicáveis. Só assim não seria caso o CCT aplicável por este critério tivesse, entretanto, deixado de estar em vigência. Nem, tão pouco, se deve ter em conta a data da propositura da ação, já que o incumprimento do empregador na sua aplicação não deve ter relevância para se apurar o CCT aplicável”. Antes de mais, importa começar por excluir a aplicação no caso da faculdade de escolha individual da convenção coletiva aplicável, prevista no artigo 497.º do CT. É que este preceito pressupõe “que sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais”. Ora na hipótese de concorrência de convenções com portarias de extensão, a lei define os critérios para decidir qual é a convenção aplicável, questão que se situa, por assim dizer, a montante da faculdade de escolha individual. E dos critérios previstos nos números 2 a 4 do artigo 482.º, para os quais remete o n.º 2 do artigo 483.º, resultará que só uma é aplicável. A solução deve ser, assim, encontrada por aplicação dos artigos 483.º e 482.º números 2 e 4, como bem decidiu o Acórdão recorrido. No entanto, a solução não deve passar pela aplicação a uma mesma relação de trabalho ora de uma ora de outra convenção coletiva, ao sabor das portarias de extensão e da determinação de qual seja a mais recente portaria, com a consequente instabilidade quanto ao regime coletivo aplicável. Com efeito, transparece do sistema legal, em vários momentos, e apesar de não haver sequer uma duração mínima da convenção, uma opção pela aplicação estável de uma mesma convenção a uma relação de trabalho enquanto a mesma convenção estiver em vigor. Assim, se um trabalhador a quem era aplicável uma convenção por força do princípio da filiação se desfiliar, a convenção continuará, apesar de tudo, a aplicar-se-lhe até ao seu termo de vigência. E o n.º 4 do artigo 482.º referindo-se a um dos critérios de preferência, a escolha pela maioria, esclarece que esta deliberação “é irrevogável até ao termo de vigência do instrumento adotado”. E, como observa ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, “cremos que a regra se aplica a qualquer das restantes formas de determinação da convenção aplicável”[1]. (…) Deverá atender-se ao momento em que o contrato de trabalho foi celebrado e entrou em vigor para determinar qual a convenção coletiva aplicável. A norma do artigo 483.º n.º 2 tem sido interpretada na doutrina – veja-se, por exemplo, a anotação de LUÍS GONÇALVES DA SILVA a este preceito, em Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 1033 – como referindo-se aos critérios dos números 2 e 4 do artigo 483.º, mas em relação às portarias de extensão. É certo que a portaria de extensão[2] tem uma natureza instrumental e como certeiramente refere MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO[3], “a portaria não contém uma regulamentação a se das situações laborais, mas se limita a estender a eficácia subjetiva de um regime convencional já existente”. No entanto, na hipótese de concurso de portarias de extensão estamos já, em rigor, fora do domínio da autonomia negocial coletiva propriamente dita e antes no domínio da heteronomia, isto é, no âmbito de IRCT’s não negociais, traduzindo a portaria mais recente a decisão do Estado quanto à convenção que considera mais oportuno estender às relações laborais que não são diretamente abrangidas pelo campo de aplicação de uma outra convenção.>> - fim de citação. Regressando ao caso dos autos, tendo em conta o critério enunciado e que a Ré admitiu a Autora ao seu serviço em 28/05/2018, é aplicável a esta relação laboral a CCT celebrada entre a APED e a FEPCES – alteração salarial e outras, publicada no BTE n.º 25, de 08/07/2016, com PE n.º 55/2017, de 06/02; CTT entre a APED e o SITESE – alteração salarial e outras, publicada no BTE n.º 36, de 29/09/2022, com PE n.º 118/2023, de 10/05; CTT entre a APED e o SITESE – alteração salarial e outras, publicada no BTE n.º 33, de 08/09/2024, com PE n.º 215/2025/1, de 12/05 e CTT entre a APED e o SITESE – alteração salarial, publicada no BTE n.º 21 de 08/06/2025, com PE n.º 25/2026/1, de 21/01. Quanto ao mais: Uma vez que a Autora não logrou provar a sua prestação de trabalho por turnos não tem direito ao subsídio de turno peticionado e que também não se encontra previsto na CTT aplicável mas tão só na CTT celebrada entre a ACAP e o SINDEL, publicada no BTE n.º 37, de 08/10/2010, tal como se decidiu na sentença recorrida. No que concerne à quantia peticionada no montante de 403,36, a título de abono para falhas: O previsto na Cláusula 86.º, n.º 4, da CCT entre a ACAP e o SINDEL, no sentido de que o abono para falhas é também devido aos trabalhadores na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, não tem correspondência na CTT aplicável entre a APED e a FEPCES/SITESE, nomeadamente na sua Cláusula 21.ª, pelo que, por força do disposto neste IRC não tem direito àquela quantia. No entanto, conforme resulta do disposto no artigo 264.º do CT: <<1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. 2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima de férias. (…)>>. E, por força do disposto no n.º 1 do artigo 263.º do CT, <<o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, (…)>>. Acresce que, <<1 – Não se consideram retribuição: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montante normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. (…) 2 – O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. (…)>> Como se decidiu no acórdão da RP, de 06/06/2026, disponível em www.dgsi.pt: <<Ficou provado nestes autos que o abono para falhas constitui “um subsídio para reposição de valores em caixa paga mensalmente, por cada dia em que o trabalhador faça movimentos financeiros, mas independentemente da existência ou não de falhas ou valores a repor (facto 13.). (…) Trata-se de uma prestação devida aos trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador, destinando-se, como a sua designação indica, a suprir eventuais falhas no exercício dessas funções. Não se nos afigura, face à natureza da referida prestação, que a mesma se assuma como uma contrapartida específica da execução do trabalho, apenas visando compensar o trabalhador por eventuais falhas no exercício das suas funções. Este tipo de prestação não tem carácter retributivo do trabalho prestado, como actualmente se mostra expressamente previsto na lei [artigo 260.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e artigo 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código do Trabalho de 2009] mas já anteriormente era entendido, considerando-se que se mostrava contemplado no artigo 87.º da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.). Reveste-se, antes, de uma natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade específica, pois pode suceder com alguma frequência que o trabalhador com tarefas deste tipo tenha de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lida[19]. No caso vertente, ficou expressamente provado que o abono em causa constitui um subsídio para reposição de valores em caixa, que é pago mensalmente, por cada dia em que o trabalhador faça movimentos financeiros, independentemente da existência ou não de falhas ou valores a repor. Assim, não constitui verdadeiramente contrapartida da prestação de trabalho, mas antes uma compensação para eventuais falhas que nas funções de recebedor-pagador o trabalhador possa ter de suportar, um subsídio que não se destina a compensar o trabalho prestado, antes se revestindo de um carácter indemnizatório sobre o risco específico da actividade a que se dedica o trabalhador, podendo não representar para ele qualquer vantagem económica. Tanto no âmbito do Decreto-Lei n° 876/76 (artigo 6.º), como no do Decreto-Lei n.° 88/96, como no dos Códigos do Trabalho de 2003 (arts. 254º e 255º, nºs 1 e 2) e de 2009 (arts. 262º, 264º e 265º) a integração de determinada prestação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal tem como pressuposto a qualificação da mesma como retribuição. Assim, porque já à luz da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) estas prestações que se destinam a indemnizar despesas decorrentes do exercício de funções susceptíveis de gerar perda de valores (falhas) no âmbito das operações de pagamento e recebimento de valores, e porque as mesmas se mostram expressamente excluídas do conceito de retribuição à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 (artigos 260.º de ambos os diplomas), não podem os abonos para falhas integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal[20].>> E, no mesmo sentido, o acórdão da RE, de 09/03/2016, disponível em www.dgsi.pt, refere que: <<Os artigos 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, prescrevem que o abono para falhas não se considera retribuição, salvo quando tais importâncias, na parte que exceda os montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Escreve Bernardo Lobo Xavier (Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 547) que é o trabalho prestado a causa determinante da retribuição, sendo as duas prestações de carácter correspectivo e sinalagmático: «(…) retribui-se quem trabalha, trabalha-se porque se é retribuído – se não, não. Este carácter de correspectividade da retribuição faz excluir do seu campo certas atribuições patrimoniais que não têm causa no serviço prestado, e em que não está presente a causa-função de troca de serviços por dinheiro, mas que assumem outra função jurídico-prática. Queremos referir-nos especialmente (…) às compensações por prejuízos que o trabalhador sofre por causa do trabalho (p. ex., abonos para falhas – art.260.º, 2) (…)». E mais adiante (pág. 563) precisa o mesmo autor que em muitos casos são atribuídos aos trabalhadores diversos quantitativos, a título não retributivo ou só aparentemente retributivo. E acrescenta: «Um dos exemplos mais frisantes é o do abono para falhas, concedido a cobradores e caixas, já que, como dizem os nossos tribunais, «tal abono não tem carácter remuneratório do trabalho prestado, mas indemnizatório do risco a que na sua actividade aqueles empregados estão sujeitos». Na verdade, neste tipo de trabalhos pode suceder com alguma frequência que o trabalhador tenha de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou de uma deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lida. Daí a ideia de que estes «abonos para falhas» têm, normalmente, uma função compensatória de uma responsabilidade específica da actividade em causa». Face ao que se deixa descrito já se antevê que consideramos que o abono para falhas não integra a retribuição do trabalhador. Com efeito, como se afirmou supra, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituirá retribuição se tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho. É o que acontece com o abono para falhas: este mais não visa do que “compensar” o trabalhador pelos riscos inerentes às funções de, no dizer do AE, «recebedor, recebedor-cobrador ou de pagador», e à responsabilidade que advém para o trabalhador decorrente de eventuais falhas nessas funções. Não se trata, pois, de remunerar o trabalho, ou a disponibilidade para o trabalho, mas sim de compensar o risco decorrente das específicas funções desempenhadas, donde resulta que o valor recebido a título de abono para falhas não representa qualquer ganho para o trabalhador (já que em caso de falhas nos recebimentos e/ou pagamentos o trabalhador terá que suportar as mesmas). Nesta sequência, ainda que se verificasse a natureza regular e periódica do abono para falhas, o mesmo não constitui uma contrapartida da prestação do trabalho, pelo que não integra a retribuição.>> Regressando ao caso dos autos, tendo em conta o que ficou dito, impõe-se concluir que a Autora não tem direito ao peticionado abono para falhas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal, na medida em que o mesmo não integra a retribuição, sendo certo que tal abono também não consubstancia uma prestação retributiva que seja contrapartida do modo específico da execução do trabalho (como ocorre com o subsídio por turnos ou o trabalho noturno) e o subsídio de Natal afere-se apenas pelo montante da retribuição base, acrescida das diuturnidades quando existam. Por fim, tendo em conta o que ficou dito, o pedido formulado pela Autora de € 92,22 a título de abono para falhas e subsídio de turno respeitante ao crédito de horas de formação profissional também não pode proceder, posto que o cálculo do valor da retribuição horária é feito nos termos do disposto no artigo 271.º do CT, ou seja, tendo em conta o valor da retribuição mensal de € 710,00 (sem inclusão do abono para falhas), o que perfaz a quantia de € 446,90 (710x12 : 52x40 = 8.520:2080 = 4,10 x 109h) já paga pela Ré e, como se decidiu, não lhe é devida qualquer quantia a título de subsídio de turno. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente. * Na improcedência das conclusões da recorrente impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade. * (…) V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso acorda-se em manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da Autora recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. * * Coimbra, 2026/03/13 ______________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Mário Rodrigues da Silva) ____________________ (Bernardino Tavares)
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