Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
220/23.0T8MGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VALORES INDEMNIZATÓRIOS
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA– MARINHA GRANDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 496.º, N.º4, PRIMEIRA PARTE, E 566.º, Nº3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adoptada pela 1ª instância.

II – Na indemnização por danos não patrimoniais mostra-se ajustado o valor de 10.000,00 € para ressarcir os mesmos num caso em que a sinistrada apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto e um quantum doloris de 3 pontos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

AA instaurou no Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande acção comum contra

A... – Companhia de Seguros, S.A.,

pedindo, com base no acidente de viação melhor descrito no articulado inicial, que que a ré seja condenada a pagar à autora:

a) A quantia global de 32.514,00 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais;

b) A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial de que a autora ficou a padecer;

c) A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, a título de indemnização pelo dano decorrente da privação do uso de veículo, desde a data da entrada da presente acção até à data em que a ré ponha à disposição da autora o capital necessário para a aquisição de um outro veículo de características idênticas ao destruído no acidente;

d) Juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.


***

A ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora e concluindo no sentido da improcedência da acção.

***

Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, realizou-se a perícia requerida em sede de articulados, após o que se efectuou audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito.


***

Em 19/5/2025, foi proferida sentença cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

Nos termos e com fundamento no exposto, julga-se a presente parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

A. Condena-se a ré A... – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à autora AA do montante de € 21.294,00 (vinte e um mil duzentos e noventa e quatro euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios vincendos à taxa supletiva legal, actualmente de 4% ao ano, desde a data da prolação desta sentença até efectivo e integral pagamento.

B. Condenar a ré A... – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à autora AA da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente à privação da autora do uso do veículo ..-QE-.., no valor de € 5,00 (cinco euros) por dia desde 01-11-2022 até ao momento em que seja satisfeita a indemnização correspondente à perda do gozo do referido veículo.

C. Condenar a ré A... – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento à autora AA da quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente ao dano biológico incorrido pela autora em função do acidente de viação ocorrido a 06-08-2022.

D. Absolver a ré A... – Companhia de Seguros, S.A. do demais peticionado.


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Registe-se e notifique-se.

Custas em partes iguais.”.


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Não se conformando com a decisão proferida, a ré interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

A. Entende a ora Recorrente que o Tribunal a quo apreciou de forma incorreta a prova produzida, pelo que não poderiam ter sido considerados como provados os factos constantes do ponto 5 dos factos considerados como provados, nomeadamente na parte em que considera que o veículo ..-..-EM ultrapassou e transpôs o eixo da faixa de rodagem e invadido a via de trânsito em que circulava o veículo ..-QE-...

B. Sucede, todavia, que, da conjugação dos diversos depoimentos dastestemunhas inquiridas sede de audiência de julgamento, resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que, o referido facto dado como provados, e com os quais se discorda, deveria ter merecido do Tribunal a quo outra resposta.

C. Mais, tal facto deveria constar da matéria de facto dada como não provada.

D. Por um lado, considerou o Tribunal a quo que as duas condutoras intervenientes no acidente que foram ouvidas em sede de audiência de julgamento, sendo as versões sobre a dinâmica do acidente oposta, tendo ambas se reportado à circunstância de estarem a conduzir na data e local dos factos e de serem surpreendidas pelas luzes de outro veículo na sua faixa.

E. As duas condutoras foram perentórias ao afirmar que circulavam na sua faixa de circulação, nunca tendo transposto o eixo dia via, conforme confirmou a sentença recorrida.

F. Por outro lado, desvalorizou o Tribunal o depoimento da testemunha BB, condutora do veículo seguro na Apelada por ter esta referido que o veículo da Apelada circulava em excesso de velocidade.

G. Tal elemento não pode ser apreciado pelo Tribunal no sentido de concluir por uma contradição no depoimento da testemunha e capaz de pôr em causa a credibilidade do mesmo, já que a mesma na sessão de julgamento de 20.11.2024 entre as 11:49 e 12:04, sendo que ao minuto 05:23 da gravação referiu “Não eu vi um carro com as luzes para cima de mim, foi tudo muito rápido.” e ao minuto 12:10 e seguintes que presumiu um eventual excesso de velocidade pelo “facto de eu não o conseguir visualizar.”

H. Ao contrário do que o Tribunal a quo conclui a sensação de velocidade reportada pela testemunha BB no seu depoimento, decorre diretamente do facto do veículo da Apelada ter surgido repentinamente mesmo à sua frente e sem que lhe fosse possível evitar o embate, o que para a condutora isso indiciou excesso de velocidade.

I. Com o devido respeito tal precessão de velocidade em nada pode abalar a credibilidade do depoimento, e em nada pode fazer concluir que a condutora do veículo seguro na Apelante invadiu a via de circulação contrária.

J. O raciocínio do Tribunal a quo não pode merecer qualquer acolhimento.

Quer a testemunha quer a Apelada referiram que (i) seguiam sempre na sua faixa de trânsito (ii) foram surpreendidas pela presença do outro veículo (iii) o qual invadiu parcialmente a via de circulação de cada uma (iv) que desde o momento em que visualizaram o veículo contrário foi muito rápido (v) por isso não tiveram qualquer possibilidade de efetuar manobras de recurso para evitar o embate (vi) não se tendo apercebido em que local concreto da via o embate entre os dois veículos ocorreu.

K. Nenhuma das condutoras tinha perceção de ter invadido a faixa contrária.

Quer isto dizer, que as duas condutoras ficaram com a perceção que a sua via de circulação foi invadida pelo veículo contrário e que desde o momento em que conseguem visualizar o veículo uma da outra até ao momento do embate foi muito rápido não permitindo sequer realizar qualquer manobra para evitar o embate entre os veículos.

L. Não se pode conceber que a perceção de excesso de velocidade – o qual é um conceito abstrato e relativo – não pode ser preponderante para determinar a credibilidade ou não do depoimento da testemunha.

M. Ora, tal circunstância, nunca poderá ser considerado motivo de discrepância com a dinâmica do acidente relatada pela testemunha, pelo contrário, o excesso de velocidade que pode ter sido sentido pela testemunha BB é preponderante para a testemunha considerar que foi “surpreendida pelo aparecimento de veículo na sua via de trânsito e de não ter tido possibilidade de reagir ou evitar o embate”. Claro está, o surgimento do veículo repentino em que impediu de efetuar qualquer manobra para evitar o embate é justificado pela testemunha com excesso de velocidade imprimido ao veículo conduzido pela Apelada.

N. Não se pode compreender qualquer motivo para considerar a existência de discrepância ou contradição que determine a desvalorização o depoimento da testemunha.

O. Considerou o tribunal a quo que o que se “nos estritos termos da descrição elaborada, ser um evento de segundos, possivelmente fracções de um segundo e, por isso, insusceptível de instilar uma qualquer percepção quanto à velocidade do obstáculo se apresenta à frente da interveniente).

P. Ora, com devido respeito que é muito, não pode a Apelante concordar com tal afirmação, pelo contrário, é o evento que ocorre num curto espaço de segundos e o aparecimento repentino de um veículo na via que foi determinante para que a testemunha considerasse que o outro veículo seguia em excesso de velocidade.

Q. Tendo sido os depoimentos das duas condutoras intervenientes no acidente em apreço nos autos, contraditórios, e não existindo qualquer outra testemunha ocular do evento, nunca poderia o Tribunal a quo ter considerando que o veículo seguro na aqui Apelante transpôs o eixo da via e invadiu a faixa contrário destinada à circulação do veículo da Apelada, ainda que parcialmente.

R. A sentença recorrida, socorre-se, ainda, do depoimento da testemunha CC, militar da GNR que se deslocou ao local após o embate entre os veículos tendo em vista ao recurso a elementos e circunstâncias detetadas no local, para assim concluir que o veículo seguro na Apelante transpôs o eixo da via e invadiu a faixa de circulação contrária.

S. A testemunha CC terá evidenciado uma marca no pavimento correspondente ao arrastamento de um objeto metálico na via, localizado a 2,80 metros de distância da estrema da faixa de rodagem (da berma) e situadas na via de trânsito da Apelada.

T. Também, e salvo o devido respeito, não pode proceder a tese do Tribunal a quo segundo a qual tal marca no pavimento determina que a via de circulação da Apelada foi invadida pelo veículo seguro na Apelante.

U. Nesta medida, importa ter presente o depoimento da testemunha CC, militar da GNR que se deslocou ao local após a eclosão do sinistro, grava na primeira de sessão de julgamento de 20.11.2024 entre as 11:25 e as 11:49, sendo que ao minuto 06:15 refere que não conseguiu apurar o local onde o embate entre os veículos poderia ter ocorrido.

V. Sendo que na mesma gravação ao minuto 07:35 e seguintes refere que a marca no pavimento poderia ser de uma jante ou de outro objeto metálico.

W. Posteriormente ao minuto 17:31 da mesma gravação a testemunha refere que a marca em causa tinha cerca de quarenta centímetros de comprimento, tendo afirmar não lhe ter sido possível apurar qual dos veículos causou a marca no pavimento, a parte do veículo que terá causado a marca.

X. Concluiu ainda a testemunha não lhe ter sido possível apurar qual dos veículos invadiu a via de circulação um do outro.

Y. Do depoimento da testemunha não pode resultar que o veiculo seguro na Apelante tenha invadido a via de circulação contrária, pelo contrário.

Z. Em primeiro lugar os pontos de embate entre os dois veículos foram as suas dianteiras esquerdas, conforme provado

Contudo, de tal conto conflituante não é possível apurar o local de embate na faixa. Ou seja, não é possível apurar qual dos veículos invadiu a faixa contrário; se algum dos veículos invadiu efetivamente a faixa contrária; se os dois veículos fletiram, no mesmo momento as suas trajetórias para a esquerda, passando a circular junto ao eixo da via, determinando, assim, um embate no centro das duas vias.

AA. Por outro lado, a marca no pavimento referida pela testemunha militar da GNR, CC, não pode ser utilizada para determinar o local do embate entre os veículos, muito menos que o veículo seguro na Apelante tenha invadido a faixa de circulação destinada ao veículo da Apelada, conforme defendido pela decisão ora em crise.

BB. A testemunha indicada não pode sequer confirmar o objeto efetuou tal marca no pavimento, nomeadamente se tinha sido uma jante ou qualquer outro elemento metálico. Motivo pelo qual, nunca poderia a sentença ora em crise ter concluído no sentido de afirmar que a aluda marca resultaria do arrastamento de uma jante.

CC. A testemunha não confirmou qual dos veículos esteve na origem da tal marca. Pelo que, não podia o Tribunal a quo afirmar que uma eventual marca de jante existe na faixa de circulação destinada ao veículo da Apelada levaria a concluir que o veículo seguro na Apelante invadiu a faixa de circulação contrária.

DD. Além do mais, a testemunha em causa, não sabia qual a trajetória que poderia ter sido tomada por qualquer dos veículos para obter tal marca de arrastamento da via, ou qual a parte dos veículos que deixo a aluda marca de arrastamento no pavimento. Em tese qualquer dos veículos poderia ter determinado a existência da referida marca na via. Veja-se até que poderia ter sido o veículo da Apelada a fazer tal atrito na via num momento em que invadiu a via de circulação contrária.

EE. Na realidade nunca é possível sair do âmbito de meras teses, não tendo resultado provado com clareza qual dos veículos invadiu a faixa contrária, motivo pelo qual o ponto 5 dos factos dados como provados não poderia ter sido formulado nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo. Em rigor a parte do aludido ponto referente ao facto em que veículo ..-..-EM transpôs o eixo da via e invadiu a via de trânsito em que circulava o veículo ..-QE-.. deveria ter sido dado como não provado, considerando a inexistência de elementos de prova no referido sentido.

FF. A versão dos factos transposta para os autos de cada uma das condutoras é contrária, não existindo qualquer outro elemento de prova fidedigno que permita concluir pela responsabilidade por parte do veículo seguro pela Apelante.

GG. Os elementos de prova que o Tribunal a quo utiliza para enfraquecer o depoimento da condutora do veículo seguro pela Apelante não merecem a credibilidade, devendo ter sido os mesmos ponderados e apreciados de forma diversa.

HH. Ora, não sendo possível identificar o condutor responsável pela eclosão do sinistro, a mesma deve ser distribuída nos termos do disposto no número 2 do artigo 506.º, que estatui quem “Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.”

II. Ora, para apreciar a repartição da responsabilidade pelos danos cumpre considerar o peso, o volume e a dimensão dos veículos em causa, bem como a velocidade em que estes seguiam aquando da colisão, assim como a configuração e a dimensão da via onde ocorreu o embate, o estado do de tempo, bem como todas as demais circunstâncias que em concreto permitam aferir da «proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos».

JJ. Ora, nos autos não resultou provada a dimensão dos veículos ou a velocidade a que seguiam. Por outro lado, resultou provado a largura da via, bem como facto da faixa de circulação dos veículos era igual, que a visibilidade seria insuficiente e que os dois circulavam com luzes ligadas.

Acresce que, da marca existente no pavimento e na faixa de circulação do veículo conduzido pela Apelada não foi possível pela testemunha que o identificou confirmar qual a parte do veículo que a provocou ou qual dos veículos o teria feito. Não tendo, assim, sido possível fazer de prova de qualquer elemento adicional que permitisse apurar a culpa efetiva.

KK. Motivo pelo qual, andou mal o Tribunal recorrido ao julgar a condutora do veículo seguro na Apelante inteiramente responsável pelo sinistro em apreço nos autos.

LL. Do mesmo modo a 2ª parte do ponto 5 dos factos dados como provados, em concreto que “tendo o primeiro [referindo-se ao veículo de matrícula ..-..-EM] ultrapassado, transitando-o, o eixo da faixa de rodagem e invadido a via de trânsito em que circulava o segundo [referindo ao veículo de matrícula ..-QE-..]” não poderia ter sido dado como provado, e pelo contrário, levada à matéria de facto considerada como não provada.

MM. Andou mal a sentença recorrida ao condenar a Ré A... Companhia de Seguros, S.A. no pagamento das quantias sentenciadas.

NN. O Tribunal a quo com os elementos trazidos ao processo pelas partes, o que deveria ter feito era permitir a produção de prova, por forma a aferir a veracidade do alegado pelas partes e não, como fez, proferir uma decisão de mérito precipitada e injusta!

OO. Pelo que face ao exposto e à prova produzida nos autos, apenas resta deixar à sempre justa decisão de V. Exas., a análise e valoração do ora alegado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que se adeque aos factos, ao direito e à equidade que devem prevalecer, na certeza de que farão V. Exas. a costumada e necessária JUSTIÇA!”.


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A autora apresentou recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:

1 - A douta sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a R. no pagamento à A. da quantia de 21.294,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a data do trânsito em julgado da decisão;

2 - Tal decisão merece reparo relativamente ao montante fixado como quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais (2.500,00 €), por este não ser devidamente compensatório dos prejuízos sofridos pela ora recorrente.

3 - A recorrente peticionou por conta sofrimento físico e psíquico da recorrente o pagamento de uma indemnização no valor de €: 10.000,00.

4 - O Tribunal a quo, considerou ser equitativo, proporcional, adequado e necessário fixar a favor da A. ora recorrente, a título de danos não patrimoniais o valor total de €: 2.500,00.

5 - É quanto a esta diferença, entre o peticionado e o valor fixado, que reside a discórdia em relação ao entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente quanto ao recurso a critérios de equidade que a ora recorrente não compreende, nem pode aceitar.

6 - Na douta decisão, o Tribunal a quo, deu como provado as dores, incómodos, medos, receios, não sendo compreensível ter fixado tão baixa indemnização.

7 - Ao fixar o montante indemnizatório, o Tribunal a quo, fez a distinção dos danos não patrimoniais em diversas vertentes: a) quantum doloris”, sintetizando as dores físicas e morais sofridas pela A.; b) “dano estético”, associando à deformidade, cicatriz occipital com dor à apalpação; c) “intranquilidade no acto da condução”, forte receio quanto ao acto da condução e transporte rodoviário.

8 - Relativamente ao quantum doloris, o Tribunal a quo deu como provado a existência de um evento lesivo, a que corresponderá um compensatio doloris, em expressão pecuniária.

9 - Resulta provado que a A. sofreu dores que irradiavam por todo o corpo e que a impossibilitavam de manter qualquer posição em conforto, que importaram um quantum doloris de grau 3, numa escala de 0 a 7.

10 - Resulta provado que a A. sofreu, além do mais, uma ferida sangrante significativa no crânio que lhe causou dores, sofrimento e desconforto, causando ainda presentemente dor à apalpação.

11 - Considerando as dores que irradiavam de todo o corpo, a falta de posição de conforto, a ferida significativa que ainda presentemente provoca dor à apalpação, entendeu o Tribunal a quo, ser equitativa a atribuição de compensação por conta do sofrimento da A. no montante de €: 1.000,00.

12 - Por conta dos factos dos autos, entendeu o Tribunal a quo que a A. se encontra coartada do desempenho sem intranquilidade no acto da condução.

13 - Considerou o Tribunal a quo que tal coartação, se tratar de um “dano asseverado” fixando uma compensação correspondente a €: 1.500,00.

14 - O Tribunal a quo não teve em devida conta, nem fez uso de critérios equitativos na análise do resultado do evento lesivo e dos danos provocados.

15 - Trata-se de um valor indemnizatório manifestamente insuficiente, em “função dos danos causados e a sua permanência”.

16 - O montante global fixado pelo Tribunal a quo não é compensatório, nem proporcional à gravidade do dano, atento o sofrimento psicológico e físico do qual a A., ora recorrente, foi vítima.

17 - A indemnização pelo dano não patrimonial, deve proporcionar à recorrente, momentos de conforto e tranquilidade que de alguma forma contribuam para atenuar a dor física e psicológica sofrida.

18 - O Tribunal a quo não fez bom uso de todos os elementos de que dispunha, por recurso a critérios de equidade, ao não fixar o montante indemnizatório peticionado, nomeadamente a culpa atribuída à lesante no acidente de viação.

19 - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade e considerando o grau de culpabilidade do lesante, a sua situação económica e as do lesado e titular da indemnização.

20 - A existência de uma obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais representa sempre um sofrimento para o lesante, revestindo assim um caracter punitivo.

21 - O Tribunal a quo não atendeu aos circunstancialismos do caso concreto aquando da fixação do montante indemnizatório a ser pago à A.

22 - O montante fixado não é compensatório, não apaga nem atenua as dores e incómodos que a recorrente suportou em virtude de situação que não provocou e para a qual foi arrastada.

23 - Mal andou o Tribunal a quo quanto à aplicação de critérios de equidade, ao não fixar uma compensação pelos danos de forma uniforme e igualitária.

24 - Acompanha-se o posicionamento expendido tanto na doutrina como na jurisprudência que bem exemplifica e permite formar uma ideia do montante das indemnizações que vêm sendo fixadas noutros casos semelhantes, ao fixarem indemnizações por danos não patrimoniais entre os €: 7.500,00 e os €:15.000,00.

25 - Deverá assim, atendendo ao caso concreto, ser fixada uma indemnização que efectivamente seja compensatória, como a peticionada (€:10.000,00), concordante com o que habitualmente vem sendo feito nos tribunais, de forma uniforme e igualitária.

26 - Assim, o montante a que se refere a alínea a) da decisão final deverá ser corrigido para €: 28.794,00.

27 - A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 496º nº1 e nº4, do Código Civil.”.      


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A ré respondeu ao recurso subordinado, concluindo nos seguintes moldes:

1. A Recorrente afirma que se insurge contra a douta Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por discordar profundamente dos valores fixados por aquele douto Tribunal a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

2. Entende ainda a Autora que o valor fixado não poderá ser inferior a € 10.000,00, sendo este, no seu entendimento, o valor justo e equitativo condizente com o caso dos presentes autos.

3. Entende a aqui Recorrida que a mui douta Sentença prolatada pelo Tribunal a quo não se revela merecedora de qualquer tipo de reparo, ou pelo menos, não o merece seguramente no sentido que a Recorrente pretende.

4. Com manifesto relevo para a análise da “bondade” da Sentença prolatada, cumpre, desde logo, ter presente que, em ordem à fixação do quantum indemnizatório pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, foram consideradas as conclusões do primeiro relatório pericial realizado no âmbito dos presentes autos, isto apesar de vir expressamente referido na Sentença que o segundo relatório revestiria maior força probatória que o primeiro, atento o facto de se encontrar suportado por duas perícias das especialidades de ortopedia e psiquiatria.

5. Em função da consideração do primeiro relatório pericial, em detrimento do segundo, teoricamente com uma força probatória acrescida, foram considerados pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo, para efeitos de arbitramento do valor de indemnização, contra o qual a Recorrente ora se insurge, um quantum doloris de 3/7, a inexistência de um período de défice funcional temporário e a atribuição de um défice funcional de 1 pontos.

6. O valor arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, afigura-se à ora Recorrida, justo, ponderado e equitativo, em ordem à justa compensação das dores físicas e trauma associados ao evento dos presentes autos.

7. Em ordem à fixação do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais, importará ter presente o direito positivado, a saber, artigo 496º, n.º 1 do Código Civil, bem como os critérios jurisprudenciais orientadores, designadamente, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04.06.2015, proferido no âmbito do processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1.

8. Assim, ainda que o ao Julgador seja conferida alguma margem de discricionariedade na fixação do montante, o quantum indemnizatório sempre terá de se achar justo e conforme com o princípio da igualdade, devendo ser tomadas em consideração as decisões prolatadas pelos Tribunais Superiores no âmbito de situações análogas.

9. Quando comparada a situação dos presentes autos com situações relativamente análogas, embora mais gravosas para os lesados, designadamente a situação que originou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, aos 20-10-2016, no âmbito do processo 137/12.3TBPTM.E1, resulta evidente a “bondade” e inquestionável adequação do valor arbitrado a título de danos não patrimoniais no âmbito dos presentes autos.

10. Correspondendo o princípio da igualdade ao tratamento igualitário de situações iguais e diferenciado de situações diferentes, sempre, na justa medida da diferença, mal andaria a justiça, caso o valor arbitrado no caso sub judice o houvesse sido em montante superior.

11. No caso sub judice, o valor fixado a título de indemnização não poderá cumprir qualquer função punitiva, conforme aliás, entendimento jurisprudencial, designadamente, o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aos 15-04-2009, no âmbito do processo 08P3704.

12. Por tudo quanto antecede, resulta inquestionável a conformidade do valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, impondo-se que seja negado provimento ao douto recurso interposto, mantendo-se a mui douta Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo.”.


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Questões objecto do recurso:

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1. A autora é proprietária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-QE-.. (veículo ..-QE-..).

2. A 06-08-2022 BB era proprietária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EM (veículo ..-..-EM).

3. No dia 06-08-2022, pelas 06:00 horas, a autora dirigia o veículo ..-QE-.. na Estrada ..., ... no sentido ....

4. Em tal data e hora, BB dirigia o veículo ..-..-EM na mesma estrada no sentido ....

5. Ao quilómetro 9,6 da referida estrada a frente esquerda do veículo ..-..-EM embateu na frente esquerda do veículo ..-QE-.., tendo o primeiro ultrapassado, transitando-o, o eixo da faixa de rodagem e invadido a via de trânsito em que circulava o segundo.

6. O local do embate configura uma recta com duas vias de trânsito destinadas ao trânsito em cada um dos sentidos, com largura de 3,5 metros cada e com marcas rodoviárias visíveis, encontrando-se o piso de alcatrão seco e em bom estado de conservação à data.

7. As condições meteorológicas encontravam-se favoráveis na ocasião do embate, com céu limpo e sem chuva.

8. A luminosidade era reduzida na ocasião do embate, circulando ambos os veículos com as luzes ligadas.

9. Em virtude do embate descrito, o veículo ..-QE-.. incorreu em estragos na sua parte frontal / lateral esquerda, tendo os serviços da ré considerado que o mesmo se encontrava em situação de perda total e avaliado a sua reparação em, pelo menos, € 15.294,00.

10. O valor de mercado do veículo ..-QE-.. à data do acidente correspondia a € 17.000,00.

11. Mercê do embate descrito em 5., a autora esteve impedida de utilizar o veículo ..-QE-.. desde 06-08-2022.

12. O veículo ..-QE-.. era o único de que dispunha autora para assegurar as suas deslocações quotidianas, não tendo a autora capacidade financeira para adquirir outro veículo.

13. Recorreu entre ../../2022 e ../../2022 a serviços de táxi com vista a deslocar-se da sua residência para o seu local de trabalho, e deste de volta para a sua residência, despendendo um montante equivalente a € 264,00.

14. Desde ../../2022, tem feito as suas deslocações em viatura adquirida para o efeito pelo seu filho DD.

15. Na sequência do embate a autora foi transportada para o Centro Hospitalar ..., tendo sido assistida no Serviço de Urgências daquele hospital, aí se registando o seguinte: “Doente observado nesta data vítima de acidente de viação com colisão frontal com TCE [traumatismo cranioencefálico] sem perda de conhecimento e com ferida na região occipital sangrante e dor local e traumatismo da mão direita com dor do polegar, bacia e anca esquerda. Sem perda de conhecimento, amnesia para o acidente, tonturas, sonolência e vómitos e / ou alterações visuais.

Referia dor cervical esternal agravada com movimentos respiratórios dor no polegar direito e na bacia bilateralmente com hematoma de predomínio esquerdo. Foram solicitados exames complementares (TAC [Tomografia Axial Computorizada] CE; bacia e Coluna) seguida de avaliação por ortopedia e cirurgia geral”. e,

“TAC CE: Sem alterações endocranianas, com presença de hematoma epicraniano parietal direito. Sem outras alterações do foro traumático.

TAC abdómen superior: sem sinais de foro traumático a nível do tórax e do abdómen.

TAC cervical: Sinais de ligeira subluxação posterior C4/C5 e C5/C6 e anterior ligeira de C3/C4. Ausência de sinais de fratura(s). Presença de alterações degenerativas com presença de osteofitose marginal, irregularidades das plataformas vertebrais e artroses inter apofisárias e uncartrose que estenosam canais de conjugação. Protusões disco osteofitarias difusas de C2 a C7 com ligeiro estreitamento do canal vertebral, secundarias a alterações degenerativas globais.

TAC dorsal e lombar: Sem sinais de lesões de foro traumático recente sendo evidenciada patologia de origem degenerativa e crónica.

TAC da bacia: sem alterações do foro traumático.

Foi efetuada limpeza e sutura de ferida occipital seguida de penso tendo alta no mesmo dia pelas 16:44h com indicações de vigilância e medicada com analgésicos e seguimento no CS [centro de saúde] onde retira pontos aos 8 dias”.

16. A autora começou a ser seguida em ortopedia na clínica B..., na ..., a 17-08-2022, aí sendo registado o seguinte:     

“Acidente de viação em 06-08-2022 com trauma cervical lombar e anca esquerda sendo sujeita exames complementares que não revelaram alterações do foro traumático. Mantinha cervicalgia ligeiras mantendo medicação e reavaliação periódica em 06-09-2022 sendo que nesta data apresentava quadro de tontura (síndrome vertiginoso anterior) com queda sendo solicitada TAC CE e RX [raio-X] da bacia.

Em 20-09-2022 foi reavaliada com alta de cirurgia após observação de TAC CE e estando melhorada de síndrome vertiginoso. Em 27-09-2022 última consulta com reavaliação clínica e radiológica de ortopedia tendo alta”.

17. A 03-01-2024, a autora apresentava as seguintes lesões e / ou sequelas relacionáveis com o embate descrito em 5.: “Crânio: área cicatricial da região occipital disfarçável com cabelo e ligeiramente dolorosa na palpação. Vertigem (agravada) com zumbidos ocasionais do lado esquerdo com perturbações de equilíbrio ocasional”, Registando-se ainda quanto à ráquis “boa mobilidade cervical”.

18. Os factos descritos de 15. a 17. importaram um défice funcional permanente com desvalorização de 1 ponto.

19. Desde a data do embate descrito em 5., a autora passou a conduzir a medo, sendo que, inicialmente, não conseguia sequer fazê-lo com o pânico que dela se assolava.

20. Em virtude do embate descrito em 5., a autora sofreu dores que irradiavam por todo corpo e que a impossibilitavam de manter qualquer posição em conforto, que importaram um quantum doloris de grau 3, numa escala de 0 a 7.

21. A proprietária do veículo ..-..-EM havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados na condução, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...08.


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2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

A. No decurso dos factos 4. e 5. BB imprimia no veículo ..-..-EM uma velocidade superior a 90 km/h.

B. No decurso dos factos 3. e 5. a autora imprimia no veículo ..-QE-.. uma velocidade superior a 90 km/h.


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2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

No recurso em análise, a ré seguradora coloca em causa a matéria que integra o ponto 5 da factualidade assente, sustentando que os elementos probatórios carreados para os autos – croquis elaborado pela competente autoridade policial, conjugado com as declarações da autora e o depoimento das testemunhas CC [1] e BB [2] – não permitem chegar à conclusão que o veículo segurado  transpôs o eixo da faixa de rodagem e invadiu a via de trânsito em que circulava a demandante, assim causando o sinistro em discussão nos autos.

Relativamente a esta matéria, o Tribunal a quo exarou a seguinte motivação:

Foram ouvidas no contexto da audiência final ambas as intervenientes no acidente de viação dos autos, a autora (em declarações de parte) e BB (enquanto testemunha).

A razão de ciência da parte e da testemunha são idênticas (tomaram parte directa nos factos, sem a intervenção de qualquer outra pessoa), sendo que as mesmas se conhecem socialmente e inexiste (ou não foi detectada) qualquer animosidade entre ambas.

Contudo, o teor das suas declarações é diametralmente oposto, no que concerne à dinâmica do embate que teve lugar. Ambas se reportaram à circunstância de estarem a conduzir na data e local dos factos e de serem surpreendidas pelas luzes de outro veículo na sua própria via de trânsito e da ocorrência do embate, relatando pouco mais com relevo neste conspecto.

Desde logo, da asserção de BB quanto a ter sido surpreendida pelas luzes que reputa serem da autora se extrai a demonstração do facto 8., na parte que concerne à utilização de luzes pela autora (não abrangida pela confissão levada à cabo nos articulados quanto ao restante teor do facto em questão).

As declarações de ambas foram prestadas com serenidade e com a circunstanciação possível, sendo apenas detectada a BB uma circunstância passível de abalar a credibilidade do seu depoimento e que se traduz na asserção de que a autora circularia em excesso de velocidade, o que é manifestamente incompatível com a dinâmica dos factos reputada pela própria testemunha, isto é, de ser surpreendida pelo aparecimento de veículo na sua via de trânsito e de não ter tido possibilidade de reagir ou evitar o embate (o que se crê, nos estritos termos da descrição elaborada, ser um evento de segundos, possivelmente fracções de um segundo e, por isso, insusceptível de instilar uma qualquer percepção quanto à velocidade do obstáculo se apresenta à frente da interveniente).

Afirmou também, peremptoriamente, não ter transposto a sua própria via de trânsito, na qual se manteve.

Contudo, a convicção probatória do tribunal (facto 5.) não colhe tal versão dos factos, afirmando, diversamente, a tese propugnada pela autora.

O que radica, mais do que na prova pessoal produzida, nas circunstâncias detectadas no local, vertidas no expediente policial elaborado e junto aos autos com a petição inicial e contestação (assim como os fotogramas juntos do local, imediatamente após o acidente). Tais circunstâncias foram directamente percepcionadas pelo militar da Guarda Nacional Republicana CC (que elaborou o referido expediente), testemunha destes autos, que secundou de forma isenta e espontânea as circunstâncias com que se deparou após o acidente.

Em particular, resulta evidenciado (desde logo, nos fotogramas juntos com ambos os articulados) que o embate ocorreu entre as dianteiras esquerdas de cada um dos veículos. Tanto assim é que a roda esquerda do veículo ..-QE-.. se desagregou por inteiro do mesmo, sendo que a roda esquerda do veículo ..-..-EM se revela manifestamente danificada e deformada, enviesada relativamente ao eixo da viatura.

Foram também detectadas pela testemunha CC marcas no pavimento correspondentes ao arrastamento de uma jante (aventando em audiência também poder ter sido algum outro componente metálico, como um braço de direcção), localizadas a 2,80 metros de distância da estrema da faixa de rodagem (da berma) e situadas na via de trânsito da autora. As suas percepções determinaram a elaboração do croqui junto com a petição inicial, contendo a representação gráfica da circunstância narrada (além, e.g., das posições finais dos veículos).

Além da significativa verosimilhança da correspondência da marca detectada com o arrastamento de uma jante (dados os estragos acima elencados às rodas dianteiras esquerdas de cada um dos veículos), entende-se que a descrição levada a cabo permite também deslindar o local em que ocorreu o embate e, consequentemente, qual dos intervenientes transpôs a via de trânsito do outro.

Pois bem,

Conclui a este respeito o tribunal que (i) se os veículos não têm danos (apreciáveis visualmente) nas partes frontais direitas e (ii) se as marcas de arrastamento se encontram na faixa da autora, então (iii) tem-se necessariamente que o embate se deu aí entre as partes frontais esquerdas de cada um dos veículos, pois que, caso assim não fora (mesmo admitindo que a marca de arrastamento se devesse, nesta abstracta hipótese, à roda direita da autora, o que é indemonstrado pela falta de quaisquer danos visíveis na roda direita), sempre se teriam verificado danos além da parte frontal esquerda dos veículos, o que não aconteceu.

Entende, assim, o tribunal que a colisão ocorreu entre a frente esquerda de cada um dos veículos na via de trânsito da autora, causando marcas de arrastamento no local do embate compatíveis com um choque frontal e com os danos aquilatados aos veículos. Ante as circunstâncias expostas, transpôs BB a faixa de rodagem, invadindo a via de trânsito da autora, onde veio a embater na viatura de matrícula ..-QE-...

Pelo exposto, deu o tribunal como provado o facto consignado em 5., na extensão que resulta do seu teor.”.     

Após compulsarmos o croquis supra mencionado e ouvirmos as declarações prestadas pela autora e pelas testemunhas CC e BB, não vemos motivo para alterar a decisão proferida sobre o ponto impugnado, pela seguinte ordem de razões.

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao croquis, do mesmo resulta que existe um rasto no pavimento, na hemifaixa de rodagem onde circulava a autora, causado pelo veículo seguro na ré, tendo a testemunha CC (militar da GNR que elaborou esse documento e esteve presente no local do sinistro logo após o mesmo ter ocorrido) confirmado o teor do suporte documental em questão.  

Para o caso em apreço, é irrelevante saber se o rasto em apreço foi causado por uma jante ou por outro elemento metálico do referido veículo – questão abordada em sede de audiência final –, uma vez que o que importa saber é localização dos veículos na altura em que o acidente teve lugar.

Ora, nenhum elemento objectivo carreado para autos demonstra que o vestígio decorre de um eventual arrastamento do veículo segurado para a faixa de rodagem de rodagem onde seguia a viatura conduzida pela apelada, ou seja, não está minimamente demonstrado, face aos elementos que o processo integra, que na sequência da colisão o veículo de matrícula ..-..-EM tenha passado a circular na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia em sentido contrário.

Como é sabido, nos acidentes de viação – e este caso não foge à regra –, as viaturas envolvidas deixam, normalmente,  vestígios no local que se podem enquadrar em duas categorias, dizendo uma respeito aos componentes dos veículos sinistrados (vidros partidos, plásticos, pneus, jantes, líquidos derramados, etc.) e outro às marcas no pavimento da via onde ocorreu o sinistro (travagem, derrapagem, arrastamento), sem esquecer o local e a posição que os veículos ocupam após se imobilizarem.

Dos elementos que foi possível recolher, não resulta que a viatura segurada, no momento da colisão, circulasse integralmente na hemifaixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, apontando esses mesmos elementos para a conclusão a que a 1ª instância chegou. 

Deste modo, afigura-se inteiramente correcto o raciocínio expendido na sentença recorrida a propósito desta matéria, o que significa, contrariamente ao que defende a apelante, que deve manter-se na íntegra o acervo factual descrito no ponto 5 da factualidade assente.

Em segundo lugar, relativamente às declarações prestadas pela autora e pela condutora do veículo segurado, é um facto que as mesmas são divergentes, embora, note-se, a demandante tenha sido mais assertiva, pois referiu, claramente, que a viatura com a matrícula ..-..-EM “estava na minha faixa”.

A testemunha BB, a propósito da dinâmica do acidente, mencionou o seguinte: (…) “vi luzes e ouvi o estrondo, foi tão rápido, foi tudo demasiadamente rápido (…), o que denota alguma insegurança no que concerne aos motivos que estiveram na origem do sinistro.

De qualquer forma, acrescente-se para terminar a análise deste ponto, os elementos probatórios de natureza ou carácter objectivo não são postos em causa pelas declarações em apreço, inexistindo, por isso, motivos para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto.


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2.4. Recurso subordinado.

A apelante, no recurso subordinado, coloca em causa a decisão do Tribunal a quo no que concerne ao valor indemnizatório referente a danos não patrimoniais, considerando insuficiente o montante fixado na sentença recorrida.

Como é do conhecimento geral, no ressarcimento de danos não patrimoniais deve atender-se à equidade, por força do quadro normativo previsto nos arts. 496º, nº4, primeira parte, e 566º, nº3, ambos do Código Civil [3], sendo que, para o efeito, tem de se ponderar a extensão dos prejuízos sofridos neste domínio, pois a gravidade dos mesmos é um factor decisivo na atribuição do respectivo valor indemnizatório.

A diferença entre o valor peticionado (10.000,00 €) e o que resulta da decisão condenatória (2.500,00 €) não atinge uma expressão significativa, sendo que a primeira instância fez uma distinção entre os vários danos que integram a categoria em apreço.

Temos vindo a entender que os danos em questão – salvo situações particulares – devem ser avaliados globalmente [4], dada a conexão que mantêm uns com os outros e o reflexo que têm no grau de incapacidade que é atribuído aos sinistrados [5].

No caso vertente, há que ponderar o seguinte:

- A natureza/extensão das lesões descritas nos pontos 15 a 17 da factualidade assente, as quais determinaram à autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 (um) ponto, défice este que não é elevado;

- A circunstância de a autora, na sequência do acidente, ter passado a conduzir com medo, sendo que inicialmente não conseguia fazê-lo, atento o temor/pânico que a impediam ou impossibilitavam de actuar dessa forma;

- O facto de a apelante ter sofrido dores que irradiavam por todo corpo e que a impossibilitavam de manter qualquer posição em conforto, o que determinou um quantum doloris de grau 3, numa escala de 0 a 7.

Note-se que o quantum doloris atinge um valor significativo, justificando, no caso vertente, conjugado com os restantes prejuízos que se repercutiram na esfera não patrimonial, que a indemnização ascenda ao valor peticionado, tanto mais, como se referiu, que é escassa a diferença entre esse valor e o montante atribuído na sentença impugnada.

Atento o exposto e considerando os critérios legais referidos, deve proceder o recurso subordinado, decidindo-se em conformidade, com as consequências legais.


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III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar improcedente a apelação interposta pela ré seguradora;

b) Julgar procedente o recurso subordinado e, e consequentemente, condenar a ré seguradora a pagar à autora a quantia de 28.794,00 € (vinte e oito mil setecentos e noventa e quatro euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento..


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Custas pela ré seguradora.

Coimbra, 10 de Dezembro de 2025

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Hugo Meireles

(1º adjunto

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)



[1] Militar da GNR que elaborou o croquis e tomou conta da ocorrência.
[2] Condutora do veículo segurado.
[3] Art. 496º, nº4, primeira parte, do Código Civil: “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;”.
Art. 566º, nº3, do Código Civil: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”.
[4] Cf., sobre esta matéria, o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/5/2024, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/001fb8274484e94e80258b320035ce52?OpenDocument.
 
[5] Habitualmente tem sido também levado em consideração, para efeitos de ressarcimento, o dano biológico, o qual tem reflexos no domínio patrimonial e não patrimonial (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 19/6/2019, disponível em não patrimonial (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 19/6/2019, disponível em  https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4a4c199b2b6452058025843500313d1e?OpenDocument), havendo quem defenda que parte dos prejuízos referenciados nos autos, como é caso do quantum doloris e do dano estético, estão incluídos nesse âmbito (cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 18/12/2018, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ad45eb638b980c38025832a005be298?OpenDocument).