Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FÁTIMA SANCHES | ||
Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO | ||
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Data do Acordão: | 01/22/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J1) | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA; ORDENADO O REENVIO PARCIAL | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 4.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO; ART. 379º, N.º 1, AL. C) E N.º 2; 410º CPP | ||
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Sumário: | 1- Ocorre a nulidade por excesso de pronúncia porque o tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre a questão da sanção/coima a aplicar pela prática da contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, fixando a coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), quando a que tinha sido fixada era de €400,00 (quatrocentos euros), uma vez que a mesma questão já tinha sido decidida no anterior acórdão proferido por esta Relação, estando a coberto do caso julgado.
2- No caso concreto, a verificada nulidade pode ser suprida por esta Relação, já que os autos contêm todos os elementos para o efeito e não provocará a supressão de nenhum grau de jurisdição, visto que está em causa uma decisão já tomada em sede de recurso. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO 1. No processo de contraordenação com o n.º000695/20...., a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) aplicou a "A... Lda", a coima única de €2 800,00 (dois mil e oitocentos euros), pela prática das seguintes contraordenações: a) Falta de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, no que respeita à existência de livre resolução e respetivo prazo para o exercício do direito, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), conjugado com o artigo 10.º, n.º 1 ambos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, em vigor à data dos factos, e punível pelo artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, pela qual a Autoridade Administrativa aplicou a coima parcelar de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros); e b) Falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço, prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, pela qual a Autoridade Administrativa aplicou a coima parcelar de €400,00 (quatrocentos euros)..
2. Não se conformando com essa decisão administrativa, a arguida impugnou-a judicialmente, dando origem aos autos com o NUIPC820/23...., tendo sido proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 64º nº2 do RGCO, cujo dispositivo é o seguinte (transcrição): «VI – DECISÃO: Face ao exposto, e julgando totalmente improcedente o recurso apresentado pela arguida, A..., LDA., decide-se manter a decisão da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA que lhe aplicou, a coima única de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), pela prática das contraordenações previstas i) no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), conjugado com o artigo 10.º, n.º 1 ambos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, em vigor à data dos factos, e punível pelo artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro e ii) no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março. Custas pela arguida/recorrente pelo mínimo legal – cfr. artigo 94º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82.»
3. Inconformada, a arguida "A... Lda" interpôs recurso para este Tribunal da Relação. Por este Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão em 13-12-2023 [referência 11113722], tendo-se, então, decidido o seguinte (transcrição): «Em conclusão, pese embora o recurso não tenha provimento no que tange às nulidades nele arguidas pela Recorrente, confirmando-se a decisão no que tange à condenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 4º nº1 e 16º nº1 alínea b) do Decreto-lei nº70/2007 de 26-03, determina-se o reenvio dos autos para sanação do vício a que alude o artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal, para apuramento da factualidade mencionada, e fixação da coima a aplicar no que concerne à contraordenação prevista e punida pelos artigos 4º e 31º do Decreto-lei no 24/2014 de 14-02, devendo, após fixação da coima concreta, ser fixada a coima única. O apuramento dos factos poderá ser levado a cabo mediante a marcação de julgamento, ou por despacho, observados que sejam os respetivos pressupostos legais. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal o Tribunal da Relação de Coimbra em: a) Julgar improcedentes as nulidades arguidas no recurso, que improcede. b) Determinar o reenvio parcial do processo, tendo em vista o apuramento de factos nos termos apontados e posterior fixação da coima única a aplicar, a levar a efeito nos termos dos artigos 426º e 426º-A do Código do Processo Penal, com as devidas adaptações, tendo em conta o disposto no artigo 64º do RGCO. Sem tributação.»
Os autos baixaram à primeira instância e, ali, foi proferido novo despacho (pois que, notificados para o efeito, quer o Ministério Público, quer a arguido não deduziram oposição a que a decisão fosse proferida nesses termos – artigo 64º nº2 do RCCO) em 04-09-2024 [referência 108105364] com o seguinte dispositivo: « IV. DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda., NIPC ...81, alterando-se a decisão administrativa nos seguintes termos: a) sanciona-se a arguida pelo ilícito contraordenacional de falta de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, no que respeita à existência de livre resolução e respectivo prazo para o exercício do direito, prevista nos artigos 4.º, n.º 1, alínea l) e 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro e sancionada, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de Outubro, na coima de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); b) sanciona-se a arguida pelo ilícito contraordenacional de falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço – prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e sancionada, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto, na coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros); c) Opera-se ao cúmulo de coimas a) e b), aplicando-se a coima única de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros).»
2. Inconformada com a decisão, interpôs recurso a arguida "A... Lda". A Recorrente formulou as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1. Vem a Arguida condenada pela prática duma contraordenação a título de dolo, por decisão proferida, em sede de douta sentença nos presentes autos, após o recurso para o respeitado tribunal da Relação da decisão de condenação da arguida proferida em 1ª Instância da decisão, tendo a Relação determinado a ampliação da matéria de facto, para sanação do vício a que alude o artigo 410º n.º 2 do Código do Processo Penal. 2. Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia, tendo sido o mesmo notificado à arguida (que não apresentou defesa), seguindo-se a decisão administrativa que sancionou a arguida a título de dolo ao nível de “grau de culpa”. 3. O art. 50.º do RGCO pressupõe que, ao arguido sejam dados a conhecer todas os elementos de facto e de direito que sejam relevantes para a decisão a proferir, sendo que se a correspondente não fornecer ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes, para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afetado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado (…)” - neste sentido o Assento 1/2003 (D.R. 21, IS de 25.01.2003 in www.dgsi.pt. 4. Ora, in casu a arguida foi notificada do auto de notícia e respetiva “nota de culpa”, sem que os mesmos fizessem qualquer referência a factos integradores de um qualquer elemento subjetivo do Tipo, nem a título de dolo, nem a título de negligência, tendo a arguida, em sede de recurso de impugnação judicial, invocado a nulidade do auto e da nota de acusação por falta da indicação nos mesmos de elementos determinantes para que a arguida ficasse a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes nas matérias de facto de direito, bem como o sentido da futura decisão. 5. Porém, em sede de decisão administrativa, a respetiva “entidade” condenou a arguida na modalidade de culpa (Dolo), o que a notificação á arguida nos termos do artigo 50.º do RGCO nada faria supor, porque, nenhum facto integrador deste grau de culpa – nem de qualquer outro, diga-se -, constava da nota de acusação/auto nem em momento algum a arguida foi conhecedor dos mesmos antes de ser notificada da decisão. 6. É assim manifesto que, ao contrário do plasmado na douta sentença recorrida, o processo ficou afetado de nulidade, exceção que a arguida deduziu na sua primeira intervenção nos autos, nomeadamente em sede de impugnação judicial da subsequente decisão/acusação administrativa, pelo que a nulidade invocada terá de ser considerada procedente nos autos 7. Para além de não constar dos autos nenhum facto integrador de um qualquer elemento subjetivo do tipo, também nenhum facto provado constava da decisão administrativa que pudesse levar á condenação da arguida a título de Dolo, tendo, portanto, sido a arguida condenada a esse título, sem qualquer facto provado na decisão administrativa que permitisse fazê-lo. 8. Foi, assim, claramente violado o direito da arguida ao exercício efetivo do seu direito de defesa, como aliás, resulta do disposto no artigo 243° do Código de Processo Penal (CPP) - aplicável no âmbito contraordenacional por força do art.º 41° do DL 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) -, do qual não se retira que a entidade autuante possa imputar a infração a titulo de dolo sem imputar, comportamentos, situações que permitam captar “o elemento subjetivo” da mesma. 9. Isto porque a verdade, a decisão administrativa – à semelhança do auto - não contém quaisquer factos provados que permitissem integrar o elemento subjetivo DOLO, sendo que, o que o Tribunal a quo considerou como facto de dolo, é uma mera conclusão sua, resultante da exclusão de uma atuação negligente por parte da arguida, o que viola claramente o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade infracional não pode resultar de uma exclusão de partes. 10. A ausência, dos factos integradores do elemento subjetivo do tipo imputados á arguida teria de conduzir, porque conhecida em audiência, à absolvição da arguida. 11. Sem conceder, o Tribunal a quo não podia, nem ter dado como provado o facto 6 dos factos provados, nem considerar que a infração, foi cometida a título de DOLO, com base nesse facto dado como provado porque, ao fazê-lo, o tribunal a quo substituiu-se à entidade administrativa na afirmação de suposto facto integrador do elemento subjetivo da infração, o que lhe estava vedado, pelo que, não sendo admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objetivos, com «recurso á lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum, como foi feito na decisão administrativa e “ratificado” pelo tribunal a quo, em sede da sentença da qual ora se recorre a douta decisão recorrida é nula – neste sentido acórdão do STJ n.º 1/2015 de 27/01 in www.dgsi.pt e acórdão do TRL, processo n.º 344/19.8T9MFR de 31/10/2019 in www.dgsi.pt. 12. O facto provado em causa, não respeita ao comportamento da arguida traduzido no auto, sendo certo que a decisão administrativa objeto do recurso, não pode ela própria servir de meio de prova, e mesmo que pudesse a mesma não contém quaisquer factos integradores do elemento subjetivo do tipo – DOLO – e o auto de notícia e a nota de culpa também não contém quaisquer factos integradores dessa natureza, pelo que, nada faria supor que a arguida poderia vir a ser condenada, a este título, estamos perante uma verdadeira Decisão Surpresa e, por isso ferida de nulidade. 13. A arguida não apresentou qualquer defesa após a notificação que lhe foi feita nos termos do artigo 50º do RGCO, sendo que, a ausência de impugnação de factos em processo de contraordenação não implica confissão, nem pode prejudicar o arguido, quando o auto/nota de acusação não contém factos suficientes para a sua compreensão por parte da arguida, e a sua impugnação, sendo certo que o tribunal a quo se socorre da falta de impugnação dos factos da decisão administrativa (que a arguida não impugnou porque suscitou a nulidade do auto e da nota de acusação na sua impugnação judicial) e ainda da prova coligida nos autos (que não identifica). 14. Sendo o auto e a nota de acusação nulos, não podia a 1ª Instância, sequer, ancorar a sua convicção na mesma para daí retirar o novo facto que dá como provado, ademais porque tal facto provado não constava da decisão administrativa, assim como a decisão administrativa tinha de indicar os meios de prova de forma elencada e objetiva, e não limitar-se a indicar em sede de fundamentação de facto que a sua convicção decorreu da prova coligida nos autos, porque se desconhece a que prova se refere o tribunal pelo que não o fazendo violou o disposto no artigo 58º n.º 1, alínea b) do RGCO, tendo sido cometido um vício decisório que teve clara interferência na decisão, ferindo-a de nulidade. 15. A decisão administrativa, também não indicou as normas que previam a conduta da arguida como contraordenação nem a norma pela qual puniu o arguido, o que a feriu de nulidade insanável, de conhecimento oficioso pelo tribunal por clara violação do artigo 58º n.º 1 alínea c) do RGCO, tendo a 1ª Instância suprido essa omissão sem previamente notificar o arguido para se pronunciar sobre a mesma pelo que também esta decisão se encontra ferida de nulidade porque o Tribunal a quo não podia acrescentar á decisão administrativa que “ratifica”, as normas de previsão e punição omissas na decisão administrativa, não tendo sequer procedido a qualquer comunicação à arguida ao abrigo do disposto no artigo 358º e 359º do CPC. 16. Acresce que, a douta decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, por manter o mesmo vício decisório da primeira das decisões em 1ª Instância, uma vez que, os dois novos factos aditados aos “factos provados” pelo Tribunal a quo não cumprem com o aídoutamente decretado. 17. 1ª Instância não podia ter dado como provado o facto indicado como 1. em sede de “III- FUNDAMENTAÇÂO, nomeadamente que: “No dia 18 de Fevereiro de 2022, pelas 09h30m, no sítio da internet «www.A....pt» explorado pela arguida/Recorrente, A..., LDA., foi efetuada uma ação de fiscalização levada a cabo por uma brigada da ASAE;” 18. Com efeito, em lado nenhum do auto de notícia ou da nota de acusação, nem sequer da decisão administrativa consta a indicada data como sendo a data da prática do ato identificado nesse ponto de facto, constando sim, a data de 18/02/2020, data que foi tida em consideração pelo tribunal da Relação e que ditou a decisão de aditamento de novos factos aos factos dados como provados. 19. Como é sabido, porque assim o dispõe o artigo 46º do RGCO na alínea b) do seu nº 1, o auto de notícia, deve mencionar o dia, hora, local e circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada. Ora in casu, o momento temporal fixado na douta decisão recorrida é diverso do, do ato inspetivo constante do auto e da nota de acusação, sendo certo que nenhuma prova foi produzida que permitisse concluir que a data da constatação da infração em sede de inspeção é diversa daquela que constava do auto, da nota de acusação, da decisão administrativa e da data que o Tribunal da Relação teve em conta no seu douto acórdão. 20. É assim manifesto que estamos perante uma nulidade da decisão administrativa, como decorre também do artigo 410º no 3 do CPP , ou no limite, perante um vício decisório que prejudica a arguida não só porque o momento da prática do ilícito é indispensável para verificar qual a lei mais favorável à arguida, mas também para início da contagem do prazo da prescrição e, bem assim, da sanção pecuniária a aplicar à mesma. 21. Partindo desta premissa errada, i.e., que o ato inspetivo tinha ocorrido a 18/02/2022, o tribunal a quo deu como provados dois novos factos, que não constituem um mero erro de escrita, mas sim de um facto dado como provado que teve consequências na decisão de condenação nos autos, e que, nessa medida, faz com que a decisão judicial em recurso mantenha o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal. 22. Constata-se, assim, que a decisão em recurso não contém os necessários factos que permitam saber qual o tipo de pessoa coletiva é a arguida, nomeadamente não existe qualquer facto provado acerca do número de trabalhadores que a arguida tinha no final do ano de 2019 - ano anterior á data do ato inspetivo como o determina o n.º 2 do artigo 19º do RJCE, no que concerne à classificação das pessoas coletivas - impedindo, assim, entre outros, a ponderação do regime que lhe é mais favorável. 23. Se é verdade que o tribunal a quo levou a cabo diligências no sentido de apurar factualidade dessa natureza, mas por referência ao no de 2021, não ao ano de 2019, também é verdade que a mesma errou no critério aplicado para verificação da natureza da empresa com base no indicado artigo 19º do RJCE pequena, média, grande ou microempresa –, uma vez que o facto provado 7º apesar de ser verdadeiro no que concerne ao número de trabalhadores que no ano de 2021integravam a arguida. 24. Assim, não só não foi concretizado o decretado pelo tribunal da relação de Coimbra neste conspecto, como não pode considerar-se como determinado o escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas, correspondente à suposta infração cometida apela arguida ao abrigo do artigo 18º do RJCE, o que também fere de nulidade a decisão recorrida porque é também em resultado da classificação da gravidade da infração que é estabelecido a moldura abstrata da coima a aplicar, para além da aplicação da Lei mais favorável à arguida e do início do prazo de contagem da prescrição. 25. Estamos, assim perante uma clara nulidade da decisão administrativa por clara violação dos artigos 18º e 19º do Dec. Lei 9/2021 (RJCE), o que se repercute, necessariamente e inelutavelmente nas decisões de aplicação de coimas em causa nos autos. Termos em que deverão ser consideradas procedentes, por provadas, as nulidades invocadas e, em consequência serem arquivados os autos, e sempre ser a arguida absolvida com as legais consequências, assim se fazendo a costumada, Justiça.»
3. Ao recurso interposto pela arguida respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua parcial procedência posição que sintetiza nas seguintes conclusões (transcrição): (...)
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer cujo teor se transcreve: «a) Visto o alegado em tal recurso, desde logo o referido nas suas Conclusões 1 a 15, verificase em primeiro lugar que a arguida vem de novo suscitar questões anteriormente versadas no recurso por si interposto da decisão judicial originalmente proferida em 1ª instância, as quais foram já apreciadas e decididas pelo Acórdão proferido nos autos por este Venerando Tribunal em 13-12-2023, que julgou totalmente improcedentes as nulidades arguidas pela recorrente e determinou o reenvio dos autos à 1ª instância apenas para efeitos de “apuramento de factos” necessários “à fixação da coima única a aplicar”, tendo em conta a necessária aplicação da lei mais favorável à arguida, pela prática da contra-ordenação prevista nos arts. 4º, nº1, l); 10º, nº1 e 31º, nº2, do D.L. 24/2014, de 14-02. Assim, tal como foi referido na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, deverá considerar-se ter já transitado a decisão relativa à condenação da arguida pela prática das duas contra-ordenações que lhe foram imputadas e à fixação na coima de 400 € que lhe foi aplicada pela contra-ordenação prevista no art. 4.º, n.º 1 do D.L. 70/2007, de 26-3, não podendo tais questões ser reapreciadas no âmbito do presente recurso. b) Quanto à matéria que poderá efectivamente apreciada neste momento, relativa à impugnação da decisão proferida em 1ª instância em matéria de fixação da coima a aplicar pela prática da contra-ordenação prevista no D.L. 24/2014 e da subsequente aplicação duma coima única, verifica-se poder assistir alguma razão à arguida. Com efeito, ainda que a data referida no facto provado nº 1 da sentença impugnada se deva exclusivamente a um manifesto e lamentável lapso de escrito, passível de fácil correcção (e insusceptível de integrar qualquer nulidade, ao contrário do alegado no recurso interposto), o certo é que da mesma resultou que tivessem sido agora dados como provados factos que não correspondem ao determinado no art. 19º, nº 2, do RJCE. Assim, nesta parte, talvez deva ser determinada a reformulação do decidido em 1ª instância.»
5. A Arguida respondeu ao perecer, reafirmando que não existe qualquer erro de escrita, antes a decisão recorrida se mostra ferida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea c) do citado código.
II. QUESTÕES PRÉVIAS. 1. Do erro de escrita. Compulsado o texto da decisão - concretamente na parte relativa à matéria de facto - logo se percebe a existência de manifesto lapso de escrita, por aí se mencionar (na parte em que se reproduz o teor da anterior decisão já transitada em julgado quanto aos factos nela constantes), no ponto 1. como data da prática dos factos 18 de fevereiro de 2022, ao arrepio de todos os documentos e da decisão administrativa constantes dos autos que fixam como data da prática dos factos 18-02-2020. Existe, pois, um manifesto lapso que resulta, para além do mais evidente se se tiver em conta que o dia, mês e hora são os mesmos, só ocorrendo o erro relativamente ao ano que não é 2022, mas sim, 2020. Tal lapso manifesto constava já do despacho que foi objeto de recurso sobre o qual recaiu o precedente acórdão deste Tribunal da Relação e do qual não nos apercebemos, como resulta do teor da decisão então proferida onde se refere - a propósito da questão da aplicação da lei no tempo, intimamente ligada, pois, com a data da prática dos factos por oposição à data da prolação da decisão - como data dos factos o ano de 2020 e não o ano de 2022. A Recorrente sabe-o bem, pois tal ressuma de todo o processado, dos documentos constantes dos autos e das próprias decisões neles proferidas, bem como do âmbito do recurso inicial que interpôs. Vejamos. Compulsado o auto de contraordenação de fls.2/3, verificamos que ali consta como data da prática dos factos 18-02-2020, sendo que os prints de fotografias que o acompanham (fls.4/16) também ostentam como data da sua extração 18-02-2020. A notificação à Arguida ao abrigo do disposto no artigo 50º do RGCO data de 12-03-2020 e a data dos factos ali comunicados à Arguida é 18-02-2020. A própria decisão administrativa impugnada judicialmente pela Arguida contém como data da prática dos factos 18-02-2020. Portanto, a Recorrente foi sempre confrontada com factualidade reportada àquela data, estando bem ciente quanto a esse facto. Tanto assim é que, quando, pela primeira vez, o lapso é cometido (transmitindo-se, depois, atento o processamento de texto utilizado às restantes peças processuais), o mesmo passou despercebido, quer à Arguida, quer a este Tribunal. É manifesto, pois, que nos encontramos perante um lapso de escrita de que a própria Arguida não se apercebeu, pois que, ao contrário do que faz agora, invocando a nulidade da decisão, aquando do primeiro recurso nada disse quanto a esta questão e da decisão recorrida o lapso em causa já constava. É que, sempre soube que a data não podia ser 2022. Em suma, na decisão proferida pelo Tribunal a quo em 21-04-2023 [referência 103551321] é onde, pela primeira vez, surge o lapso em causa, pois, no ponto 1. dos factos provados em vez de constar (como constava em todo o expediente precedente e na decisão administrativa impugnada) como data da prática dos factos 18-02-2020 pelas 09h30m, consta a mesma data, mas com erro em relação ao ano que, em vez de 2020, passou a 2022. Precisamente por se tratar de lapso manifesto, a própria Arguida não o assinalou no recurso que interpôs dessa decisão, certamente por dele não se ter apercebido, assumindo como data da prática dos factos o ano de 2020, como não podia deixar de ser uma vez que todos os documentos que, até ali recebera relativos ao processo o foram antes do ano de 2022 e, por isso, não faria sentido que se referissem uma data situada dois anos depois. O despacho, então recorrido (e onde, pela primeira vez surge o aludido lapso) mencionava como fundamentação da decisão sobre a factualidade dada como provada, precisamente o auto de notícia por contraordenação de fls.2/4 e respetivo registo fotográfico (todos datados de 18-02-2020); a nota de ilicitude de fls,18/19 (datada de 12-03-2020 e onde a narração dos factos fazia menção a 18-02-2020) e o aviso de receção de fls.20 datado de 16-03-2020. Não pode agora a Arguida, escamoteando tudo isto, vir configurar aquilo que é um manifesto lapso de escrita como nulidade da decisão, como se só agora, com a prolação da decisão após reenvio, com ele tivesse sido confrontada. As consequências que a manutenção desse lapso tiveram ao nível do cumprimento daquilo que foi ordenado por este Tribunal da Relação é uma questão distinta a que nos referiremos, em concreto, infra. É também esta a posição assumida pelo Ministério Público, quer em sede de resposta ao recurso, quer em sede de parecer. Vejamos se o lapso de escrita em causa é suscetível de correção nos termos do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal estabelece, no seu artigo 379º, um regime específico das nulidades da sentença. Assim, e nos termos das três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º [1. a)]; quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos artigos 358º e 359º [1.b)], e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia [1. c)]. Como se disse, e no que aqui nos importa, o artigo 379º nº 1 alínea a) é do seguinte teor: “Artigo 379.º Nulidade da sentença 1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º ou, (…)” Por seu turno, estabelece o artigo 374º nº2 e nº3 alínea b), do Código de Processo Penal: “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: (…) b) A decisão condenatória ou absolutória;” Como assinala José Mouraz Lopes[1] em anotação àquele primeiro preceito: “A razão de ser da norma pode sustentar-se na consagração de um regime de invalidade específico da sentença, tendo em conta que estão em causa as questões nucleares do ato decisório, nomeadamente a omissão da fundamentação e do dispositivo na sentença ou acórdão. São essas situações/patologias, nomeadamente a sua natureza jurisdicional estrutural, face a outros regimes de vícios de atos e respetivas consequências identificados no CPP, que estão na base da estrutura autónoma fixada para a nulidade. Recorde-se que a sentença é o ato decisório que conhece a final do objeto do processo”. Por isso, a omissão da fundamentação (enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) e a omissão da condenação e/ou absolvição [nº3 alínea b) do artigo 374º do Código de Processo Penal] no dispositivo da sentença, são cominadas com nulidade pelo artigo 379º do Código de Processo Penal, sendo a omissão de outras referências que devem constar do dispositivo [disposições legais aplicáveis (a); indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas (c); ordem de remessa de boletins ao registo criminal (d) e data e as assinaturas dos membros do tribunal (e)], configuradas como vícios da decisão que não a afetam de forma tão essencial, pelo que constituem meras irregularidades. Compulsada a decisão recorrida, logo se conclui que o lapso de escrita em causa não é suscetível de acomodar-se a nenhuma destas nulidades da sentença, pois que, do que se trata é de um erro ao nível da indicação do ano em que ocorreram os factos e nada mais que isso. Assim sendo, o lapso de escrita em causa tem de, necessariamente, considerar-se suscetível de correção nos termos do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal. Com efeito, estabelece o preceito em causa que: “1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º” Portanto, o legislador, por considerar não estarem em causa elementos essenciais da decisão, atribuiu ao Tribunal de recurso (nº2) a possibilidade de proceder à correção da sentença, quando estejam em causa omissões relativas aos requisitos da mesma descritos no artigo 374º (com exclusão das omissões que, nos termos do artigo 379º configuram nulidades da mesma) e bem assim, a correção de lapsos de escrita cuja eliminação não importe modificação essencial. Assim, está este Tribunal de recurso legitimado a proceder à alteração do texto do despacho recorrido, no que à indicação do ano em que ocorreram os factos, concerne, corrigindo o lapso manifesto de escrita nos termos assinalados supra. Tal correção deve, obviamente, estender-se ao despacho datado de 21-04-2023, pois que, o despacho agora em recurso, como do mesmo consta e em obediência ao precedente acórdão desta Relação, apenas transcreve nessa parte (já transitada em julgado) o que constava da decisão inicial. Atento tudo o exposto, e nos termos do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal, corrige-se esse lapso pela seguinte forma: Na parte da fundamentação de facto, quer do primeiro despacho recorrido (decisão datada de 21-04-2023 – referência 103551321) quer do segundo despacho recorrido [decisão datada de 04-09-2024 – referência 108105364 (já que, este, nesta parte, se limita a transcrever o que, nesta matéria constava do anterior e transitara em julgado), onde consta «1. No dia 18-de fevereiro de 2022 (…)» deverá passar a constar, «1. No dia 18 de fevereiro de 2020».
2. Do caso julgado. Cumpre conhecer da questão do caso julgado quanto às nulidades e à condenação da arguida pela prática das duas contraordenações que lhe foram imputadas e bem assim, quanto à fixação da coima de 400 € pela contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do D.L. 70/2007, de 26-3, não podendo tais questões ser reapreciadas no âmbito do presente recurso. A decisão agora recorrida, ao pronunciar-se, ex novo, sobre a coima a aplicar àquela contraordenação, viola o caso julgado, sendo nula, nesta parte, por excesso de pronúncia. Vejamos. No precedente acórdão desta Relação decidiu-se um conjunto de questões relativamente às quais o respetivo trânsito em julgado não permite nem a sua nova apreciação enquanto objeto do presente recurso, nem que o Tribunal a quo, em sede de reenvio, sobre elas se pronunciasse, como aconteceu no caso dos autos relativamente à fixação de outra coima diferente da que havia sido confirmada por este Tribunal, concretamente, pela prática da contraordenação de falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço, prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, coima essa fixada em €400,00 (quatrocentos euros). Analisando o teor do acórdão precedente deste Tribunal resulta muito claro que: - Ali se conheceu da arguida nulidade decorrente da violação do disposto no artigo 50º do RGCO (ponto 3.1.), julgando-a improcedente; - Ali se conheceu da arguida nulidade decorrente da violação do disposto no artigo 58º do RGCO (ponto 3.2.), julgando-a improcedente; - Ali se conheceu da arguida nulidade da decisão judicial em recurso por violação do princípio da legalidade e por constituir uma “decisão surpresa” face à circunstância de incluir factos relativos ao elemento subjetivo que não constava da decisão administrativa (ponto 3.3.), julgando-a improcedente; - Ali se conheceu das arguidas nulidades da decisão judicial por não cumprir a obrigatoriedade de informar a arguida se no caso dos autos vigora, ou não, o princípio da “reformatio in pejus” e da decisão administrativa por a mesma não indicar as normas que preveem e punem as condutas que descreve e subsequente nulidade da decisão judicial por não lhe ser lícito fazer incluir tais normas, (ponto 3.4.), julgando-as improcedentes. Em suma, julgaram-se improcedentes todas as questões suscitadas pela Recorrente, confirmando-se, nessa medida, o decidido. Ainda de acordo com o teor de tal acórdão, este Tribunal, não estando em questão, nem a fundamentação de facto, nem a fundamentação de Direito no que toca à consubstanciação da prática das duas contraordenações, uma vez que tal não era objeto do recurso, suscitou, oficiosamente a questão de saber se, em face da alteração dos respetivos regimes legais entre a data da prática das contraordenações (que sempre referiu, repete-se, ser 18-02-2020) e a data da decisão, haveria que alterar o valor das coimas em cumprimento do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido. Concluiu-se, nessa análise que, no que toca à contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, à qual havia sido fixada a coima de €400,00 (quatrocentos euros), o resultado da comparação dos regimes levava à conclusão de que o existente à data da prática da contraordenação e que havia sido considerado na decisão recorrida era o mais favorável, pelo que, se decidiu manter aquela condenação inalterada. Em suma, todas estas matéria foram já decididas e essa decisão transitou já em julgado, não podendo ser discutidas neste segundo recurso, nem poderiam ser alteradas pelo Tribunal a quo em sede de reenvio. Isso mesmo consta da decisão recorrida no que tange às nulidades e à matéria de facto assente e respetiva fundamentação (à exceção dos novos factos apurados), tendo o cuidado de referir: - Quanto às nulidades que “permanece válida a decisão quanto às nulidades invocadas pela arguida e que se transcrevem” – passando a transcrever entre aspas a parte do texto da anterior decisão que conhece das nulidades; - Quanto à fundamentação de facto que “Com relevo para o que importa decidir, considerando que está em causa apenas ponderar a medida da coima, com recurso aos elementos recolhidos sobre a situação económica da arguida nos termos determinados no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2023, pelo que se transcrevem integralmente, e com a exata redação que lhe foi dada pela Meritíssima Juiz que elaborou a sentença proferida em 21-04-2023, a matéria de facto provada e a fundamentação de facto que constam dessa decisão, com natural exceção dos factos introduzidos ex novo pela presente decsão. Na sentença proferida a 21-04-2023, a Meritíssima Juiz que a elaborou fez constar os seguintes FACTOS PROVADOS: (…)” Para além destas matérias, como já se mencionou supra, atento o objeto do reenvio, também o enquadramento jurídico dos factos foi objeto de confirmação por este Tribunal, bem como a respetiva sanção/coima aplicada no caso da contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março. O precedente acórdão deste Tribunal da Relação transitou em julgado quanto a estas matérias. Como se afirma no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2024 (processo nº397/19.9PFCS.C2 disponível para consulta em www.dgsi.pt) em que se aprecia o efeito, em caso de reenvio parcial, do acórdão da Relação que o ordena, no que tange às questões por ele decididas: «Assim, está em causa perceber o efeito deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em relação às questões suscitadas no presente recurso e por ele já decididas. O caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão e ele verifica-se quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objeto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. É um efeito processual da sentença transitada em julgado, que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material) e constitui um efeito negativo do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa. Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável; significa imutabilidade do mandado que nasce da sentença. Como se refere no Acórdão do STJ de 20.10.2010 Processo: 3554/02.3 TDLSB. S2, disponível in www.dgsi.pt: “(…) III - Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno, o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado. IV - No que concerne à extensão do caso julgado pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: no primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado relativo é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais. V - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. VI - Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. VII - A decisão definitiva sobre a materialidade de facto que consta da anterior decisão do STJ constitui caso julgado formal nos sobreditos termos impedindo qualquer nova apreciação. Está precludida qualquer apreciação da mesma matéria que se impõe agora como definitiva”. É, pois, a autoridade do caso julgado formal que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância. E, no caso em apreço, o caso julgado formado pelo anterior Acórdão da Relação de Coimbra abrange as questões suscitadas referentes à aplicação do REJ e da medida concreta da pena e que não são já passíveis de qualquer outro recurso ordinário, tendo precludido a possibilidade de sob a mesma matéria ser proferida qualquer outra decisão, esgotando o poder jurisdicional. Não podem de facto ser agora novamente apreciadas as questões que foram já conhecidas e decididas por este Venerando Tribunal aquando da inicial interposição de recurso por este mesmo arguido.» Em conclusão, as matérias em causa, não podem já ser apreciadas por este Tribunal, não se conhecendo, assim, do recurso, nesta parte.
III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal[2], e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior.
No caso dos autos, atento o decidido em sede de questões prévias, o objeto do recurso reduz-se às seguintes questões: a) Nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia b) Nulidade da decisão recorrida por não ter concretizado o decretado por este Tribunal quando ordenou o reenvio parcial.
2. Da decisão recorrida. «I. RELATÓRIO 1. A..., Lda., NIPC ...81, com sede na Rua ..., ..., Quinta ..., veio nos presentes autos de recurso de contraordenação, impugnar judicialmente a decisão administrativa proferida nos autos principais (n.º 000695/20....), pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que se mostra junta aos autos. Na decisão ora impugnada consideram-se verificadas as seguintes contraordenações: • Falta de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, no que respeita à existência de livre resolução e respectivo prazo para o exercício do direito, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), conjugado com o artigo 10.º, n.º 1 ambos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, em vigor à data dos factos, e punível pelo artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, pela qual a Autoridade Administrativa aplicou a coima parcelar de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros); e • Falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço, prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, pela qual a Autoridade Administrativa aplicou a coima parcelar de €400,00 (quatrocentos euros), Tendo sido aplicada, em cúmulo jurídico, a coima única de €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) 2. A arguida veio deduzir impugnação judicial da decisão administrativa concluindo, em suma, a nulidade do Auto de Notícia de Contraordenação e da nota de ilicitude, por não conterem os factos integradores do elemento subjectivo do tipo de infracção, o inviabilizando o exercício do direito de defesa, sendo igualmente omissa a decisão no que respeita à situação económica da arguida, sem que a entidade administrativa tenha providenciado pela recolha dos correspondentes elementos probatórios, o que teria sido essencial, até para evitar que ficasse inviabilizada a estabilização financeira da arguida, abalada pela conjuntura europeia, afectada pela pandemia do vírus SARS-CoV2 e, posteriormente, pela “Guerra na Europa”. 3. O recurso da decisão da autoridade administrativa veio a ser admitido, e, após convidados a arguida e o Ministério Público, a pronunciar-se nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 2, do RGCO, foi proferida decisão por mero despacho judicial. 4. A arguida veio a recorrer da decisão judicial proferida concluindo, em síntese, que: foi vedado À arguida o direito de audição e defesa antes da prolação da decisão administrativa, que, de todo o modo, não contém qualquer elemento relativo ao elemento subjectivo do tipo de contraordenação, pelo que o tribunal também não poderia ter concluído pela actuação dolosa da arguida, constituindo uma decisão surpresa e violando o princípio da proibição da reformatio in pejus. 5. Julgando improcedentes as nulidades suscitadas pela arguida, o Tribunal da Relação determinou “o reenvio parcial do processo, tendo em vista o apuramento de factos nos termos apontados e posterior fixação da coima única a aplicar, a levar a efeito nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A, do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações, tendo em conta o disposto no artigo 64.º do RGCO”. 6. Após a declaração de impedimento para intervenção no novo julgamento – ref.ª 106079144, de 25-01-2024 – foram os autos distribuídos, a arguida notificada para esclarecer e juntar comprovativos quanto ao número de trabalhadores que se encontravam ao seu serviço à data de 31-12-2021, e, bem assim, informar se se opõe à prolação de decisão por mero despacho – sob advertência de, nada dizendo, se considerar que não se opõe – e aberta vista ao Ministério Público para igualmente esclarecer se se opunha à decisão por mero despacho. 7. Nem a arguida, nem o Ministério Público se opuseram à decisão por despacho – artigo 64.º, n.º 2, RGCO. II. SANEAMENTO Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa. Permanece válida a decisão quanto às nulidades invocadas pela arguida e que se transcrevem. (negrito e sublinhado nossos) III. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para o que importa ainda decidir, considerando que está em causa apenas ponderar a medida da coima, com recurso aos elementos recolhidos sobre a situação económica da arguida nos termos determinados no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2023, pelo que se transcrevem integralmente, (negrito e sublinhado nossos), e com a exacta redacção que lhe foi dada pela Meritíssima Juiz que elaborou a sentença proferida a 21-04-2023, a matéria de facto provada e a fundamentação de facto que constam dessa decisão, com natural excepção dos factos introduzidos ex novo pela presente decisão. Na sentença proferida a 21-04-2023, a Meritíssima Juiz que a elaborou fez constar os seguintes FACTOS PROVADOS: 1. “No dia 18 de Fevereiro de 2022, pelas 09h30m, no sítio da internet «www.A....pt» explorado pela arguida/Recorrente, A..., LDA., foi efectuada uma acção de fiscalização levada a cabo por uma brigada da ASAE;” 2. “O sítio da internet «www.A....pt» está vocacionado para o comércio de material eletrónico;” 3. “Analisado o ponto “Condições de Aceitação de Devoluções/Trocas’’ do item “Condições de Venda’’ verificou-se apenas a informação de que o consumidor tinha a possibilidade de proceder à devolução dos artigos no prazo máximo de 8 dias após a recepção da encomenda, desde que o artigo fosse devolvido completo e nas devidas condições, sem qualquer dano ou marca de uso, incluindo a embalagem e acessórios e acompanhada do respectivo documento de compra”; 4. “Aquando da abertura do sítio da internet «www.A....pt», apresentavam-se artigos à venda com a indicação de redução de preço, mediante a aposição, junto aos mesmos, de um círculo com a percentagem de redução, assim como a indicação do preço anterior, que se encontrava riscado, e do preço actual”; 5. “Nos artigos em promoção não existia, entre as informações lá presentes, qualquer menção à data de início e período de duração da mencionada venda com redução de preço”; 6. “A arguida/Recorrente A..., LDA., ao actuar conforme descrito, agiu livre, voluntária e conscientemente, representando como consequência possível da sua conduta a violação de um comando legal, não se abstendo, todavia, de a empreender, conformando-se com a produção desse mesmo resultado.” No que respeita apuramento dos factos relativos à situação económica da arguida, para fixação da coima a aplicar no que concerne à contraordenação p. e s. pelos artigos 4.º e 31.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14-02, a que se refere a ampliação da matéria de facto determinada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2023, julgam-se provados os seguintes factos: 7. À data de 31-12-2021, encontravam-se ao serviço da arguida 12 trabalhadores, nos quais se incluíam a sua sócia e única gerente, AA. Foi ainda apurado que: 8. À data de 31-07-2024 não existiam registos de que a arguida tenha anteriormente incorrido em qualquer contraordenação. FACTOS NÃO PROVADOS (...) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A arguida vinha acusada nos presentes autos da prática de duas contraordenações, que se analisam separadamente: 1. Da contraordenação económica grave da falta de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, no que respeita à existência de livre resolução e respectivo prazo para o exercício do direito, previsto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea l) e 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro e sancionável pelo artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma. O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, em matéria de contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Reformulando as regras aplicáveis aos sobreditos contratos, quanto ao que importa no caso, o citado diploma veio ampliar o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, particularmente quanto ao direito de livre resolução ou direito ao arrependimento e demais exigências a que têm que obedecer os termos da informação pré-contratual a prestar. Assim, consagra o artigo 4.º, n.º 1, alínea m) que: “Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações: m) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante” Na mesma linha, resulta do artigo 10.º do mesmo diploma que “O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar: a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços; b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou: i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente, ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos; c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.” Além disso, o artigo 31.º, n.º 2, do citado diploma, cataloga como grave a enunciada contraordenação económica. Assim, é-se remetido para o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – doravante, RJCE – de cujo artigo 17.º se lê que “as contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados”, passando, no seu artigo 18.º a estabelecer o montante das coimas, nos termos que abaixo se aprofundarão. Posto o enquadramento legal, foi entendimento da Meritíssima Juiz que “Compulsados os autos, na medida em que, nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas, a arguida/Recorrente não continha todas as informações pré-contratuais sobre o direito de livre resolução do contrato, o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, mas apenas de que o consumidor era informado da possibilidade de proceder à devolução dos artigos no prazo máximo de 8 dias após a recepção da encomenda desde que o artigo fosse devolvido completo e nas devidas condições, sem qualquer dano ou marca de uso, incluindo a embalagem e acessórios e que a devolução fosse acompanhada do respectivo documento de compra, mostra-se, efectivamente, em falta informação pré-contratual, no que respeita à existência de livre resolução e respectivo prazo para o exercício do direito. A infracção em causa encontra-se prevista no artigo prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea m), conjugado com o artigo 10.º, n.º 1 ambos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro e punível pelo artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro – Cfr. artigo 2.º do RGCO, o qual estabelece que «só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática» - o qual estabelece que «Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º». Sendo um dos princípios do Direito Contraordenacional o princípio da culpa, é necessário que o facto seja imputado ao agente a título de dolo ou de negligência. Por um lado, o dolo reconduz-se à representação e à vontade de praticar o facto que é descrito na lei; a negligência, por outro lado, traduz-se na adopção de uma conduta sem o cuidado devido e que tem como consequência a realização do facto – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.03.2009, Proc. 529/08.2TBTMR.C1, acessível em www.dgsi.pt. Atenta a factualidade dada como provada, não restam dúvidas de que a arguida/Recorrente actuou com dolo, pois que previu, como consequência possível da sua conduta, a violação de um comando legal, não se abstendo, todavia, de a empreender e conformando-se com a produção desse mesmo resultado. Consubstanciada está, pois, a prática, pela arguida/Recorrente da contraordenação de falta de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, no que respeita à existência de livre resolução e respectivo prazo para o exercício do direito.” 2. Da contraordenação grave de falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço, prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto, sancionável nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março. O Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, veio alterar o Decreto-Lei n.º 253/86 de 25 de Agosto, que, tendo em vista a defesa do consumidor, veio definir as práticas comerciais restritivas da concorrência leal. Sucede que, “com vista a criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do comércio retalhista” – cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 70/2007 –, achou-se necessário uniformizar e clarificar aspectos relaticos a práticas comerciais com redução de preço. No mesmo alinhamento, prevê o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, que: “Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respectiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração”. Assim, consagrando-se regras vocacionadas a promover a concorrência leal entre agentes económicos, pretende-se garantir o direito do consumidor à informação, permitindo-lhe avaliar e comparar produtos, de forma a que as suas decisões seja tomadas na posse da maior informação e/ou esclarecimento possível. Seguindo a leitura do citado Decreto-Lei n.º 70/2007, é no artigo 16.º, n.º 1, que se encontra a consequência do incumprimento dos deveres acima expostos: “Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)”. Pelo que, há que remeter novamente para o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – doravante, RJCE – de cujo artigo 17.º se lê que “as contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados”, passando, no seu artigo 18.º a estabelecer o montante das coimas, nos termos que abaixo se aprofundarão. Posto o enquadramento legal, foi entendimento da Meritíssima Juiz que “Compulsados os autos, resultou provado que, aquando da abertura do sítio da internet «www.A....pt», mostravam-se dispostos diversos artigos, para venda, com a indicação de redução de preço, mediante aposição, junto aos mesmos, de um círculo com a percentagem de redução, assim como a indicação do preço anterior, que se encontrava riscado, e do preço actual. No entanto, não existia qualquer menção à data de início e período de duração da mencionada venda com redução de preço, pelo importa atentar no artigo 16.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, o qual estabelece que: «Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º b) De (euro) 250(euro) a (euro) 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva». Ora, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas de que a arguida praticou a contraordenação que lhe foi imputada, tendo-a praticado de forma dolosa. Consubstanciada está, pois, a prática, pela arguida/Recorrente da contraordenação de falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço”. * Previamente à determinação da sanção, há que aludir ao artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro – diploma que criou a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresa – e igualmente à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio. Veja-se que o Anexo à citada recomendação indica, no seu artigo 2.º, que: “1. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. 2. Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. 3. Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.” Ora, adquirido no facto provado 7, que a arguida tem um quadro de 12 trabalhadores, a conclusão evidente a retirar é a de que se insere na categoria das pequenas empresas. Delimitado os ilícitos contraordenacionais a sancionar, veja-se agora a matéria recursiva relativa à sanção, sabendo que: • A falta de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, no que respeita à existência de livre resolução e respectivo prazo para o exercício do direito – prevista nos artigos 4.º, n.º 1, alínea l) e 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro – é sancionada, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, com a redacção em vigor à data dos factos – a conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de Outubro, porque reportando-se os factos a 18-02-2020 – com coima entre €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e €25.000,00 (vinte e cinco mil euros); E • A falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço – prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto – é sancionada, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, com a redacção em vigor à data dos factos – a conferida pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto, porque reportando-se os factos a 18-02-2020 – com coima entre €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e €30.000,00 (trinta mil euros); Prevê o artigo 20.º, do RJCE, que “a determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do ilícito”. De modo idêntico, o artigo 31.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 24/2014, consagra que “Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE: a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infracção cometida; b) As medidas eventualmente adoptadas pelo infractor para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; c) As eventuais infracções cometidas anteriormente pelo infractor em causa; d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infractor em virtude da infracção cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis”. E, de forma similar, no artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, lê-se que: “Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE: a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa; d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis”. Ora, nada se apurou, nem sequer em sede de decisão administrativa em crise, sobre a duração da infracção cometida, sobre medidas eventualmente adoptadas pelo infractor para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores e até benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infractor em virtude da infracção cometida, ou sobre infracções anteriormente cometidas pela arguida. Sabe-se apenas que a arguida agiu com dolo eventual – facto provado 6. Assim, são de fixar as sanções a aplicar à arguida nos seus limites mínimos: • A coima de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) à contraordenação de falta de informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, no que respeita à existência de livre resolução e respectivo prazo para o exercício do direito E • A coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) à contraordenação de falta de informação para a concorrência leal na venda com redução de preço, especificamente falta de indicação de modo inequívoco da data de início e período de duração das vendas com redução de preço. * Resta finalmente operar o cúmulo jurídico das coimas a aplicar, tendo como limite mínimo o valor mais elevado e o limite máximo o da soma das coimas, numa moldura de coima única entre os €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e os €2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros). Perspectivando os factos na sua imagem global importa ter em conta que a arguida agiu com dolo eventual, uma modalidade de culpa que se situa num patamar que se pode dizer intermédio, a ausência de dados quanto ao beneficio económico obtido com a prática da contraordenação, a ausência de antecedentes contraordenacionais nesta área sectorial, entende-se aplicar a coima única, €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros). (...)
3. Apreciação do recurso. 3.1. Da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia Estabelece o artigo 379º nº1 alínea c) e nº2 do Código de Processo Penal que: “1 - É nula a sentença: (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º” Conforme já se mencionou supra em sede de questão prévia, a decisão recorrida, ao arrepio do determinado por este Tribunal da Relação no precedente acórdão, conheceu da matéria relativa à determinação da coima correspondente à contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, fixando a coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), quando a que tinha sido fixada era de €400,00 (quatrocentos euros). O precedente acórdão deste Tribunal da Relação transitou em julgado, para além do mais, quanto a esta matéria. Assim, é manifesto que o Tribunal “conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento”. Socorremo-nos, nesta parte, por lapidar, do também recente acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2024 (processo nº 2/21.3PECTB.C2 disponível para consulta em www.dgsi.pt) na parte em que conhece oficiosamente e procede à reparação de nulidade de excesso de pronúncia, tendo em conta o anterior acórdão do Tribunal da Relação que ordenara o reenvio parcial dos autos: «Por sua vez, dispõe o artigo 379º do mesmo diploma legal que: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º Como se refere no Ac. do STJ de 27.10.2010, in www.dgsi.pt, “A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar. Por sua vez, o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso. Essas nulidades não são insanáveis, porque não englobadas nas nulidades previstas no art. 119º do CPP. Englobam-se as mesmas no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Porém, mesmo não alegadas essas nulidades, sempre seriam oficiosamente cognoscíveis em recurso, visto que as nulidades de sentença enumeradas no art. 379.º, n.º 1, do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no art. 414.º, n.º 4”. Mais recentemente afirmou o STJ no seu Ac. de 7.12.2023, in www.dgsi.pt, que “a nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, conforme art. 379.º, n. º 1, al) c), 2.ª parte, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”. É precisamente este o caso dos autos – excesso de pronúncia. O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, não podia pronunciar-se sobre a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB … uma vez que essa questão já tinha sido decidida no anterior acórdão proferido por esta Relação. Verifica-se, pois, a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como esclarece Oliveira Mendes, cfr. obra supra citada, págs. 1183-1184, “por efeito da alteração introduzida ao texto do nº 2 pela Lei nº 20/2013, de 21.2, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las …”), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição”. No caso concreto, a verificada nulidade pode ser suprida por esta Relação, já que os autos contêm todos os elementos para o efeito, e não irá conduzir à supressão de nenhum grau de jurisdição. Apenas está em causa uma decisão já tomada em sede de recurso. Assim sendo, suprindo a nulidade de excesso de pronúncia, deve ser revogado o acórdão recorrido na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB …, reafirmando-se, nessa parte, o já decidido no acórdão desta Relação de 7.6.2023, ou seja, a condenação do arguido … na pena de 5 anos de prisão efectiva.» É este, também, o nosso entendimento no que tange ao caso que nos ocupa. O Tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre a questão da sanção/coima a aplicar no que tange à contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, fixando a coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), quando a que tinha sido fixada era de €400,00 (quatrocentos euros), uma vez que a mesma questão já tinha sido decidida no anterior acórdão proferido por esta Relação, estando a coberto do caso julgado. Assim, suprindo a nulidade de excesso de pronúncia, revoga-se a decisão recorrida na parte em que aplicou aquela coima, reafirmando-se, nesta parte o já decidido no precedente acórdão desta Relação de 13-12-2023 [referência 11113722], ou seja, a confirmação da condenação a Arguida pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, na coima de €400,00 (quatrocentos euros).
3.2. Da nulidade da decisão recorrida por não ter concretizado o decretado por este Tribunal quando ordenou o reenvio parcial. Compulsadas as conclusões do recurso nos seus pontos 16. e seguintes, pensamos poder concluir que a Recorrente sustenta que se verifica a nulidade da decisão recorrida por “manter o vício decisório da primeira das decisões em 1ª instância, uma vez que os dois novos factos aditados aos “factos provados” pelo Tribunal a quo não cumprem com o aí doutamente decretado”. Isto porque a data que fez constar do ponto 1. dos factos provados, quanto ao ano, não corresponde ao que consta do auto de contraordenação, da nota de acusação e da decisão administrativa, bem como ao que foi considerado pelo Tribunal da Relação no acórdão que ordenou o reenvio dos autos. Conclui, assim, que estamos perante uma nulidade da decisão, ou, se assim não se entender, perante um vício decisório do tipo previsto no artigo 410º nº3 do Código de processo penal. Apreciando. O que está em causa é, tão só que, o Tribunal a quo, partindo de uma factualidade que continha erro de escrita manifesto quanto à data da prática dos factos, deu cumprimento ao determinado por este Tribunal da Relação, mas, mercê do erro em causa, os factos que apurou são relativos a uma data que não é a data da prática dos factos, conforme determinado. Não pode, pois, dizer-se que a decisão recorrida mantém o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O que ocorreu foi que os factos apurados em cumprimento do determinado, por erro nas respetivas premissas que presidiram ao apuramento da matéria que estava em causa, os factos que se vieram a apurar não respeitam à data dos factos e, por isso, são absolutamente inócuos e inúteis no que tange à apreciação do regime mais favorável à Arguida, questão que estava em causa no reenvio. Não se trata, pois, que qualquer nulidade, que a Recorrente também não explicita qual seja e, como se sabe, nesta matéria rege o princípio da legalidade – Cfr. artigo 118º do Código de Processo Penal. Sendo esta a situação (que a Recorrente também descreve no recurso, estando dela bem ciente), não ocorre, também qualquer vício decisório previsto no artigo 410º do Código de Processo Penal. A presente situação é anómala, dado que o que esteve na sua base foi um erro manifesto de escrita. Ora, conforme se decidiu supra, tal erro vai agora corrigido, não restando mais que, a fim de dar cabal cumprimento ao antes determinado por este Tribunal, ordenar o reenvio dos autos nos precisos termos antes ordenados, devendo agora o apuramento da matéria de facto em falta ser levado a cabo de acordo com tal correção. Isso mesmo reconhece o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer quando afirma: «Quanto à matéria que poderá efectivamente apreciada neste momento, relativa à impugnação da decisão proferida em 1ª instância em matéria de fixação da coima a aplicar pela prática da contra-ordenação prevista no D.L. 24/2014 e da subsequente aplicação duma coima única, verificase poder assistir alguma razão à arguida. Com efeito, ainda que a data referida no facto provado nº 1 da sentença impugnada se deva exclusivamente a um manifesto e lamentável lapso de escrito, passível de fácil correcção (e insusceptível de integrar qualquer nulidade, ao contrário do alegado no recurso interposto), o certo é que da mesma resultou que tivessem sido agora dados como provados factos que não correspondem ao determinado no art. 19º, nº 2, do RJCE. Assim, nesta parte, talvez deva ser determinada a reformulação do decidido em 1ª instância.» É essa a solução mais consentânea com tudo o que vem de se dizer, pelo que se ordena o reenvio dos autos nos termos que infra se explicitam. Improcede, pois, nem a nulidade, nem o vício decisório, invocados.
III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 4º Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em: a) - Nos termos do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal, determinar a correção de lapso de escrita por forma a que: na parte da fundamentação de facto, quer do primeiro despacho recorrido (decisão datada de 21-04-2023 – referência 103551321) quer do segundo despacho recorrido [decisão datada de 04-09-2024 – referência 108105364 , onde consta «1. No dia 18-de fevereiro de 2022 (…)» deverá passar a constar, «1. No dia 18 de fevereiro de 2020». b) – Não conhecer do recurso na parte em que, nos termos explanados supra, argui nulidades, atento o trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal da Relação que delas já conheceu. c) – Declarar a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal e, ao abrigo do disposto no nº2 do mesmo preceito, suprir a mesma, revogando a decisão na parte em que conheceu da matéria relativa à determinação da coima correspondente à contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, fixando-a em €250,00 (duzentos e cinquenta euros), reafirmando-se, nessa parte, o já decidido no acórdão desta Relação de de 13-12-2023 [referência 11113722], ou seja, a confirmação da condenação a Arguida pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, na coima de €400,00 (quatrocentos euros). d) – Tendo presente a correção do erro de escrita ora efetuada em a), ordenar o reenvio parcial dos autos, para apuramento de factos relativos à natureza da arguida decorrente do número de trabalhadores que tinha ao seu serviço em Dezembro de 2019, procedendo-se à fixação da coima a aplicar à contraordenação praticada pela arguida e prevista no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto e punível pelo artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, após ponderação do regime mais favorável, nos termos do disposto no artigo 3º do RGCO, procedendo-se, depois, à fixação da coima única a aplicar. Tudo a levar a efeito nos termos dos artigos 426º e 426º-A do Código do Processo Penal, com as devidas adaptações, tendo em conta o disposto no artigo 64º do RGCO. Sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - artigo 94º, n.º 2, do CPP) Coimbra, 22-01-2025 Os Juízes Desembargadores Fátima Sanches (Relatora) Helena Lamas (1ª Adjunta) Capitolina Fernandes Rosa (2ª Adjunta) (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas)
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