Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DEVER DE MANTER CONTABILIDADE ORGANIZADA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 186.º, N.º 2, AL.ª H), E 189.º, N.ºS 2, AL.ª E), E 4, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, existe incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada quando os termos em que foi cumprida – ou incumprida – inviabilizam ou são susceptíveis de afectar e comprometer, de modo sério e relevante, a concretização do resultado que se pretende obter com essa obrigação, ou seja, quando a contabilidade – nos termos que foi organizada – não fornece uma imagem compreensível, completa, fiável e real da situação financeira da empresa, seja porque os termos em que foi organizada não permitem ou dificultam, de modo relevante, a exacta interpretação e compreensão da situação financeira que ali se pretendeu retratar, seja porque induz à percepção de uma situação financeira e patrimonial que não coincide com a real situação da empresa.
II – A verificação, em termos objectivos, da situação descrita na citada alínea implica necessariamente a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de demonstração de culpa ou da existência de nexo causal com a criação ou agravamento da situação de insolvência e independentemente das razões, motivações ou intenções que estiveram subjacentes ao comportamento que deu origem a essa situação. III – A culpa ou o grau de culpa não constitui factor relevante para efeitos de fixação da indemnização a que se reporta a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE; IV – A referida indemnização é fixada tendo apenas como referência o valor do dano, ou seja, o valor dos créditos cuja não satisfação possa ser imputada à conduta que determinou a qualificação da insolvência em termos de nexo de causalidade – seja ele um nexo de causalidade que resulte provado ou um nexo de causalidade que se deva ter como presumido quando está em causa uma conduta integrada no n.º 2 do art.º 186.º – e de acordo com os critérios que se revelem adequados para, em termos efectivos ou aproximados, apurar o valor desse dano, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art.º 189.º. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1937/21.9T8CBR-A.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Coimbra - Coimbra - Juízo Comércio - Juiz 2 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Tendo sido declarada a insolvência de S..., Unipessoal, Ld.ª, veio a respectiva Administradora da Insolvência requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, propondo que ela fosse qualificada como culposa e que fosse afectado por essa qualificação o respectivo gerente AA. Alegou para o efeito: - Que dos elementos de contabilidade da sociedade Insolvente faz parte da Conta 27 – Outros Devedores e Credores, uma conta denominada “Contas correntes dos Festivais” – Conta 276, que apresenta um saldo devedor (ativo) que ascende a 486.878,56 € e que está decomposto em várias subcontas; - Que, apesar de essa conta indiciar a existência de activos (designadamente créditos sobre terceiros) – que não estão ali concretizados – não conseguiu obter explicações plausíveis, referindo o gerente da sociedade que tais activos não existem; - Que, nessas circunstâncias, além de a contabilidade da empresa não espelhar a sua real situação patrimonial e financeira, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade S..., existem indícios de que aquela conta seja uma conta fictícia criada/utilizada pelo sócio/gerente da S... para ocultar a existência de pagamentos ou retiradas de valores da sociedade Insolvente que o sócio/gerente da empresa fazia sem qualquer comprovativo e/ou justificativo; - Que tal situação se integra na previsão das alíneas a), f) e h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, devendo conduzir à qualificação da insolvência como culposa.
O Ministério Público aderiu ao parecer da Sr.ª Administradora propondo que a insolvência seja qualificada como culposa com afectação do sócio gerente AA.
A Insolvente deduziu oposição, impugnando os factos alegados e dizendo, em resumo, que os elementos da contabilidade mencionados no parecer foram introduzidos naquela conta por mero lapso (a que a Insolvente e respectivo gerente são alheios), sendo certo que deveriam estar introduzidos em outro campo contabilístico. Alega que tais valores dizem respeito a pagamentos que foram realizados aos fornecedores internacionais dos festivais organizados pela insolvente, não sendo verdade que o sócio-gerente da insolvente tenha recebido qualquer valor, que tenha feito dos créditos da insolvente um uso contrário ao interesse desta, que tenha sido ocultado ou feito desaparecer o património da insolvente ou que tenha sido incumprido em termos substanciais a obrigação de manter a contabilidade organizada.
AA veio também deduzir oposição, alegando, em resumo: - Que a conta em questão e a conta 276 dizem respeito às despesas (geradas a nível nacional e internacional) resultantes da organização do Festival ... que constituiu a principal actividade da sociedade insolvente desde 2014 até à sua declaração de insolvência; - Que, apesar de essa conta dever também reflectir a despesa gerada a nível internacional (nomeadamente o pagamento da remuneração devida aos artistas internacionais), tais despesas não ficaram reflectidas na contabilidade porque, tendo em conta a enorme logística subjacente à organização do festival, não teve capacidade para, sozinho, dar o devido encaminhamento aos documentos (facturas/invoices dos artistas e agências internacionais) com que diariamente lidava; - Que, por essa razão, a conta em questão não tem em conta a despesa internacional, acabando por reflectir um lucro fictício que, na verdade, não existiu, uma vez que se baseia apenas na despesa gerada nacionalmente e o lucro ali reflectido foi consumido pelas despesas internacionais que não foram ali reflectidas; - Que, por essa razão, os activos em causa não existem. - Que, nessas circunstâncias, o seu comportamento não se integra em nenhumas das alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. Conclui dizendo que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.
A Sr.ª Administradora respondeu, reiterando tudo o que havia alegado e mantendo o seu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa.
Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova, tendo sido ainda determinada a realização de uma perícia à contabilidade.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu: “a) Qualificar como culposa a insolvência de S..., UNIPESSOAL, LDA.. b) Julgar afetado pela qualificação o respetivo gerente, AA; c) Declarar o gerente inibido para o exercício do comércio pelo período de 3 (três) anos, e inibido, por igual período, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer direitos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido, e condená-lo na restituição de quaisquer bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar o requerido a indemnizar os credores da insolvente no montante dos respetivos créditos que não forem satisfeitos, até ao valor máximo de 77.105,72€ (setenta e sete mil, cento e cinco euros e setenta e dois cêntimos)”.
Discordando dessa decisão AA veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A insolvência nos presentes autos foi qualificada como culposa, com base na al. h) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, tendo esta qualificação afectado o ora recorrente, sócio gerente da sociedade; B. Em consequência, foi o recorrente condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante dos respectivos créditos que não forem satisfeitos, até ao montante máximo de € 77.105,72 (setenta e sete mil, cento e cinco euros e setenta e dois cêntimos); C. Não se conforma o recorrente, por entender que a sentença em causa faz errada interpretação do conceito de incumprimento substancial de manter a contabilidade organizada, previsto no normativo supra citado e na quantificação do montante indemnizatório, que não leva na devida consideração o grau de culpa do recorrente, conforme preconizado pela al. a) do n.º 2 e do n.º 4 do art. 189.º do CIRE; D. No nosso entender o conceito de substancial incumprimento previsto na al. h) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE visa situações de facto não coincidentes com meros lapsos contabilísticos ou ausência de elementos documentais com minguada relevância para o cabal apuramento, em determinado momento, da situação financeira e patrimonial de uma empresa; E. Pelo contrário, o incumprimento substancial tem-se por verificado sempre que determinado comportamento do devedor em face da sua contabilidade demonstre que o primordial objectivo foi o de ocultar a realidade financeira da empresa a terceiros ou impedir que as causas da insolvência ou do seu agravamento fossem do cabal conhecimento de quem analisa a contabilidade da empresa; F. Como conceito indeterminado, o incumprimento substancial apenas pode ser aferido em face do caso concreto e preenchido com factos que demonstrem que, pela sua gravidade, estaremos perante um incumprimento com os objectivos acima mencionados; G. É precisamente neste aspecto que peca a sentença recorrida, por dela não constarem quaisquer factos provados que sustentem a conclusão de que o comportamento do recorrente se enquadra na previsão da al. h) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE; H. Com interesse para a presente questão, temos no ponto 15 da matéria de facto provada que da contabilidade da insolvente constava a conta 27, enquanto conta provisória onde se inscrevem movimentações financeiras para as quais a contabilidade não encontra suporte documental que permita o seu correcto enquadramento sendo assumido como activo da empresa; I. Ora, a verificação de um activo aparente na contabilidade da empresa gerida pelo recorrente não demonstra, por si, que se tenha incumprido, de forma substancial, a obrigação de manter a contabilidade organizada, pelo menos para os efeitos da al. h) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE; J. Assim se entende uma vez que inexistem factos provados que sustentem a conclusão que este aparente activo teve por finalidade a ocultação da situação patrimonial da empresa ou que visasse impedir o apuramento das causas da insolvência ou seu agravamento; K. Em abono da verdade diga-se até que dos factos não provados, nomeadamente o não locupletamento para si ou para terceiros, parece resultar como certo entendimento contrário; L. Em face da ausência de factos que norteassem as conclusões atingidas pelo tribunal recorrido, ou seja, na omissão total de factos que demonstrem que a existência da conta 27, com o seu significado próprio, acarretou qualquer prejuízo para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da empresa ou determinação das causas da insolvência não se pode conceder a qualificação da insolvência como culposa, por não se verifica o necessário incumprimento substancial da obrigação de manter organizada a contabilidade da insolvente; M. Em reforço desta posição, sempre se poderá ainda argumentar que resulta claro dos pontos 13 e 14 da matéria de facto que a verdadeira causa da insolvência foi a proibição legal de realização de festivais durante o período da pandemia causada pelo COVID – 19 e, consequentemente, a cessação de toda a actividade da insolvente, a qual nenhuma relação detém com a existência da conta 27 ou, a ter, nenhum facto resulta provado nesse sentido; N. Na eventualidade de não proceder a argumentação supra aduzida, a verdade é que a sentença recorrida não fundamenta, de forma suficientemente adequada, o critério usado para determinar o grau de culpa usado como vector determinante do valor da indemnização a pagar pelo recorrente, em aplicação da al. e) do n.º 2 e do n.º 4 do art. 189.º do CIRE; O. Da sentença recorrida não consta provado qualquer facto ou circunstância para além do estado de depressão do recorrente, que permita determinar, de forma adequada, o grau de culpa a imputar ao recorrente. P. Seguimos o entendimento jurisprudencial segundo o qual a determinação da indemnização a atribuir aos credores do insolvente deverá ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso; Q. Princípios esses considerados na aferição do grau de culpa, que decorre da avaliação do concreto comportamento do aqui recorrente e da sua efectiva responsabilidade na criação ou no agravamento da situação de insolvência; R. Pretendendo-se evitar assim que a indemnização seja exclusivamente calculada com base em critérios puramente matemáticos, e com vista a dar sentido à redacção da al. a) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE, aos critérios objectivos há que aliar um subjectivo, o grau de culpa manifestado pelo afectado pela sentença de qualificação; S. No presente caso, considerando a matéria provada nos pontos 13 e 14, da qual resulta que a primordial causa da insolvência foi a proibição legal de realização de festivais e não se vislumbrando quaisquer outros factos a que possamos fazer apelo para aferir desse mesmo grau de culpa, nenhum motivo existe para que essa medida da culpa não possa ser evidenciada como diminuta; T. Diminuta porque o comportamento do recorrente manifestado na conta 27, em face dos factos provados e na ausência de quaisquer outros, foi de pouco ou nenhum impacto no quadro geral da insolvência; U. Desta forma, afigura-se-nos como de plena justiça que seja revisto e reduzido o montante indemnizatório em que o recorrente veio condenado, agora por via da interligação dos dois critérios supra expostos, de cariz objectivo e subjectivo; V. Foi violada a al. h) do n.º 2 do art. 186.º, a al. a) do n.º 2 e o n.º 4 do art. 189.º, todos do CIRE. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que qualifique a insolvência como culposa. Caso assim não se entenda, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que reduza o montante indemnizatório no qual veio condenado o recorrente com todas as legais consequências.
Não houve resposta ao recurso. ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – importa apreciar e decidir as seguintes questões: i) Saber se a insolvência deve (ou não) ser qualificada como culposa, o que, no caso, equivale a saber se a decisão recorrida interpretou correctamente o conceito de “incumprimento substancial de manter a contabilidade organizada” que se encontra referido na alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do art.º do CIRE com vista a saber se, em face da matéria de facto provada, se pode (ou não) ter como verificada a situação prevista na citada alínea; ii) Caso se mantenha a decisão que qualificou a insolvência como culposa, importa analisar a questão (suscitada a título subsidiário) de saber se a indemnização em que o Apelante foi condenado, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, deve (ou não) ser reduzida pelo facto de não ter resultado provado qualquer facto ou circunstância que permita determinar, de forma adequada, o grau de culpa a imputar ao recorrente e pelo facto de o comportamento do Apelante ter tido pouco ou nenhum impacto no quadro geral da insolvência. ///// III. Na 1.ª instância julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) A sociedade S..., UNIPESSOAL, LDA, foi constituída em 22.04.2014 e apresenta um capital social de 5.000,00€; 2) A sua actividade consistia na promoção de eventos e espectáculos; edição discográfica, consultoria e agenciamento de artistas; 3) O gerente da Requerente, de facto e de direito, é o seu único sócio, AA; 4) Em 05.05.2021, a aludida sociedade apresentou-se à insolvência, alegando apresentar um passivo global de 676.000,45€ e um activo de 190,00€; 5) Em 17.05.2021, foi proferida sentença declaratória da sua insolvência, a qual transitou em julgado, em 08.06.2021; 6) Por se ter verificado que o património da sociedade não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis, a sentença declaratória da insolvência foi decretada de acordo com o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do CIRE; 7) O principal projecto por si desenvolvido foi o Festival ..., que consiste num festival de música electrónica, aliado às artes performativas e audiovisuais; 8) Foi no ano de 2014 que a requerente assumiu, pela primeira vez, em parceria com a Câmara Municipal ... e a Direcção Regional de Cultura do Centro, a programação e produção do Festival ..., o qual tem lugar no ...; 9) Até à presente data, a requerente realizou 5 edições do referido festival; 10) A organização, produção e programação do Festival exigiram investimentos de vulto e, por conseguinte, implicaram custos elevados que a devedora foi procurando suportar, sempre na expectativa de recuperar os investimentos e custos tidos; 11) A sociedade ora insolvente foi, ao longo das 5 edições do festival que já realizou, acumulando dívidas, quer com fornecedores, quer com financiadores aos quais foi recorrendo para fazer face aos pagamentos com artistas, segurança, licenças; 12) Em 25.06.2019, a requerente apresentou-se a processo especial de revitalização, o qual correu termos sob o processo n.º 4049/19...., do Juiz ..., do Juízo de Comércio ..., data em que a requerente possuía dívidas na ordem de 651.947,00€, as quais não conseguia fazer face nem regularizar; 13) No âmbito do referido processo especial de revitalização, a requerente apresentou o seu Plano de Recuperação, o qual, após a votação por banda dos credores, foi aprovado e homologado por sentença, datada de 09.12.2019; 14) Todavia, a sociedade ora insolvente viu-se impossibilitada de cumprir tal plano, pois desde Março de 2020, com a sobrevinda da pandemia de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, encerrou a sua actividade e ficou impedida de realizar o aludido festival no ano de 2020; 15) Dos elementos de contabilidade da sociedade insolvente resulta que, da Conta 27 – «Outros Devedores e Credores», faz parte uma conta denominada “Contas correntes dos Festivais” – Conta 276, que apresenta um saldo devedor à sociedade (um activo, portanto) que ascende a 486.878,56€, e que está decomposto nas seguintes subcontas: - Conta 27601 – Festival ... 2015 – 52.919,75€; - Conta 27602 – Festival ... 2016 – 64.616,69€; - Conta 27603 – Festival ... 2017 – 167.134,35€; - Conta 27604 – Festival ... 2018 – 202.207,77€; 16) O tal valor de 486.878,56€ representa o valor global de saídas de dinheiro da sociedade sem haver registo dos correspondentes documentos contabilísticos ou fiscais de suporte; 17) Contabilisticamente, tal valor de 486.878,56€ foi registado numa conta transitória de activos da empresa (a conta 276), ficando a aguardar pela correspondente compensação, a qual pode ser efectuada por uma de duas vias: com a junção de facturas ou documentos equivalentes de suporte contabilístico ou com o recebimento dos respectivos valores por parte da entidade beneficiária da saída de dinheiro da empresa; 18) Em 2018, encontravam-se por contabilizar facturas no montante global de 125.102,05€, as quais, caso tivessem sido registadas, faria diminuir o saldo da conta 276 nessa importância; 19) O valor de 125.102,05€ respeita a pagamentos efectuados pela empresa devedora, na pessoa do seu gerente, a fornecedores e artistas internacionais contratados para a realização do Festival ...; 20) Em 2017, o capital próprio da sociedade devedora mostrava-se negativo em 183.594,24€; 21) Em 2018, o capital próprio da sociedade devedora mostrava-se negativo em 181.021,27€; 22) Em 2019, o capital próprio da sociedade devedora mostrava-se negativo em 226.086,44€; 23) AA, em virtude da situação deficitária da empresa e da enorme logística subjacente à organização dos festivais que era por assumida sozinho, viu-se psiquicamente afectado, pelo menos desde 2018, tendo sofrido de uma depressão. * Não se julgaram provados os seguintes factos: a) O valor correspondente à diferença entre os 486.878,56€ e os 125.102,05€ mencionados nos pontos 16 e 18, respectivamente, foi feito desaparecer por AA; b) O valor correspondente à diferença entre os 486.878,56€ e os 125.102,05€ mencionados nos pontos 16 e 18, respectivamente, foi usado por AA contra o interesse da empresa e em proveito pessoal ou de terceiro; c) Foi por lapso que o valor de 486.878,56€ foi introduzido na conta 276 da sociedade ora insolvente; d) Foi por motivos alheios à devedora e ao seu sócio gerente que as saídas de dinheiro da empresa, na importância global de 486.878,56€, não foram levadas à contabilidade; e) AA nunca recebeu, por parte da responsável pela contabilidade da empresa ora insolvente, um alerta para a necessidade de entrega das facturas/invoices emitidas por entidades estrangeiras; f) O valor correspondente à diferença entre os 486.878,56€ e os 125.102,05€ mencionados nos pontos 16 e 18, respectivamente, respeita a outros pagamentos efectuados pela devedora, na pessoa de AA, a fornecedores e artistas contratados para a realização do Festival ..., sem que existam os respectivos documentos de suporte contabilístico. ///// IV. Conforme se vê pelas conclusões das alegações, o presente recurso incide, em primeiro lugar, sobre o segmento da decisão que qualificou a insolvência como culposa e incide, em segundo lugar e a título subsidiário (para o caso de ser confirmada a decisão que qualificou a insolvência como culposa), sobre o segmento da decisão que fixou o montante indemnizatório a que o Apelante foi condenado.
Começamos, naturalmente, pela decisão referente à qualificação da insolvência. A sentença recorrida qualificou a insolvência com culposa por ter entendido que estava verificada a situação prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, sustentando o Apelante que a sentença incorreu em erro de interpretação do conceito de “incumprimento substancial de manter a contabilidade organizada” que está previsto no referido normativo e que, segundo a interpretação que sustenta ser a correcta, tal situação não se poderia ter como verificada em face da matéria de facto que resultou provada. A norma citada dispõe nos seguintes termos: “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; (…)”. Antes de mais, cabe esclarecer que o n.º 2 do citado art.º 186.º (onde se insere a citada alínea) elenca um conjunto de situações cuja verificação objectiva basta, só por si, para determinar a qualificação da insolvência como culposa, independentemente de prova dos demais pressupostos exigidos no n.º 1 (a existência de dolo ou culpa grave do devedor ou dos seus administradores e a existência de um nexo causal entre a actuação, dolosa ou gravemente culposa, do devedor ou dos seus administradores e a criação ou agravamento da situação de insolvência). Estão em causa, portanto, situações cuja verificação faz presumir – sem que se admita prova em contrário, como decorre da expressão “considera-se sempre” – o carácter culposo da insolvência sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor ou dos seus administradores e de que existiu um nexo causal entre a actuação (dolosa ou gravemente culposa) do devedor ou dos seus administradores e a criação ou agravamento da situação de insolvência[1]. Como refere Luís Manuel Menezes Leitão[2], “verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no art. 186º, nº 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”. Assim sendo, o que importa saber no presente recurso é se, em termos objectivos e em face da matéria de facto provada, se deve (ou não) ter como verificada a situação prevista na alínea h) do n.º 2 do citado art.º 186.º; caso se conclua pela verificação dessa situação, tanto basta para que a insolvência seja qualificada como culposa, sendo irrelevante saber se o Requerido/Apelante actuou (ou não) com culpa e se existe (ou não) algum nexo causal entre essa situação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Vejamos então se tal situação está (ou não) verificada. O Apelante sustenta que não, argumentando: - Que o conceito de substancial incumprimento ali previsto visa situações de facto não coincidentes com meros lapsos contabilísticos ou ausência de elementos documentais com minguada relevância para o cabal apuramento, em determinado momento, da situação financeira e patrimonial de uma empresa; - Que tal incumprimento substancial apenas se pode ter como verificado quando determinado comportamento do devedor em face da sua contabilidade demonstre que o primordial objectivo foi o de ocultar a realidade financeira da empresa a terceiros ou impedir que as causas da insolvência ou do seu agravamento fossem do cabal conhecimento de quem analisa a contabilidade da empresa; - Que tal incumprimento, sendo um conceito indeterminado, apenas pode ser aferido em face do caso concreto e preenchido com factos que demonstrem que, pela sua gravidade, estaremos perante um incumprimento com os objectivos acima mencionados; - Que, no caso em análise, não existem factos que suportem essa conclusão, uma vez que, apesar de resultar provada (ponto 15 da matéria de facto) a verificação de um activo aparente na contabilidade da empresa gerida pelo recorrente, não existem factos provados que sustentem a conclusão que este aparente activo teve por finalidade a ocultação da situação patrimonial da empresa ou que visasse impedir o apuramento das causas da insolvência ou seu agravamento e dos factos não provados até parece resultar como certo o contrário; - Que não existindo factos que demonstrem que a existência da conta 27 acarretou qualquer prejuízo para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da empresa ou determinação das causas da insolvência não se pode ter como verificado o necessário incumprimento substancial da obrigação de manter organizada a contabilidade da insolvente; - Que, além do mais, resulta claro dos pontos 13 e 14 da matéria de facto que a verdadeira causa da insolvência foi a proibição legal de realização de festivais durante o período da pandemia causada pelo COVID – 19 sem qualquer relação com a existência da conta 27.
Coloca-se, portanto, a questão de saber como deve ser interpretado e integrado o conceito (indeterminado) – a que alude a citada disposição legal – de incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada. Conforme se referiu, o Apelante apela, para efeitos de verificação da situação prevista na norma citada, à necessidade de um comportamento que tenha tido como objectivo e intenção ocultar a realidade financeira da empresa a terceiros ou impedir que as causas da insolvência ou do seu agravamento fossem do cabal conhecimento de quem analisa a contabilidade da empresa, pelo que, segundo sustenta, aquela situação apenas se poderia ter como verificada se existissem factos provados que sustentassem a conclusão de que as irregularidades da contabilidade tivessem visado aqueles objectivos. Ainda que a argumentação do Apelante encontre algum apoio no Acórdão do STJ de 02/03/2021[3] (citado nas alegações) – onde também se apela, para efeitos de verificação da situação prevista na norma citada, à necessidade de um comportamento tendente a esconder, alterar, ou adulterar as contas da empresa e a sua situação financeira –, não perfilhamos essa posição e entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que a intenção ou os objectivos visados com o comportamento que lhe está subjacente são factores totalmente alheios ao juízo a fazer sobre a verificação (ou não) da situação prevista na norma citada. Na verdade, além de essa especial exigência não encontrar o mínimo apoio na letra da lei, a exigência de prova de um comportamento praticado com aquela intenção e objectivos equivalia, ao que parece, a exigir a prova de um comportamento doloso (porque de outro modo não poderia ser considerado o comportamento de alguém que não cumpre os seus deveres em relação à contabilidade com a intenção e o propósito de adulterar as contas da empresa e de, por essa via, ocultar a sua verdadeira situação financeira e impedir que as causas da insolvência ou do seu agravamento fossem do cabal conhecimento de quem analisa a contabilidade da empresa) quando é certo que, nas situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º (onde se insere a alínea em questão), o legislador pretendeu prescindir de qualquer análise ou juízo relativamente à culpa do agente, bastando-se com a verificação objectiva das situações aí descritas. Entendemos, portanto, que esse incumprimento tem que ser visto em termos objectivos – independentemente, portanto, das motivações e intenções que lhe estão subjacentes e da culpa ou grau de culpa que lhe esteja associado – em face das concretas anomalias que são evidenciadas na contabilidade.
Mas quando é que deve entender-se que o incumprimento dessa obrigação é substancial para efeitos de verificação da situação ali prevista? Pensamos que a resposta a essa questão terá que ser, necessariamente, relacionada com a finalidade e os objectivos dessa obrigação, considerando-se que o seu incumprimento é substancial quando ele afecte ou comprometa, de modo relevante, o resultado que se pretende obter com a obrigação em causa. Ora, sabendo-se que a obrigação de manter contabilidade organizada tem como objectivo criar um instrumento por via do qual se dê a conhecer a real situação patrimonial e financeira da entidade em causa, de modo compreensível (pelo menos para quem tenha os conhecimentos necessários para a interpretar), completo e fiável, o incumprimento dessa obrigação será substancial quando ele inviabiliza ou seja susceptível de afectar e comprometer, de modo sério e relevante, a concretização daquele resultado, ou seja, quando a contabilidade – nos termos que foi organizada – não fornece uma imagem compreensível, completa e fiável da situação financeira da empresa, seja porque os termos em que foi organizada não permitem ou dificultam, de modo relevante, a exacta interpretação e compreensão da situação financeira que que ali se pretendeu retratar, seja porque induz à percepção de uma situação financeira que diverge, em termos substanciais e relevantes, da real situação da empresa. Tal acontece, designadamente: · Quando a obrigação é incumprida em termos absolutos (caso em que não existirá qualquer contabilidade que permita aferir a situação financeira da empresa); · Quando a organização da contabilidade não obedece a regras, formais ou materiais, legalmente instituídas que sejam essenciais para a interpretar e para compreender, de modo claro e seguro, a situação que ela pretende retratar; · Quando a contabilidade omite factos ou elementos que sejam relevantes para compreender e pecepcionar a efectiva e real situação financeira e patrimonial da empresa; · Quando contém incorrecções sobre elementos relevantes que não se reconduzam a meros lapsos e que sejam susceptíveis de condicionar, de modo relevante e significativo, a exacta percepção e avaliação da situação financeira da empresa; · Quando a situação retratada na contabilidade não tem correspondência com a realidade, induzindo à percepção de uma situação financeira e patrimonial que não coincide com a real situação da empresa. Refira-se que, ainda que a citada alínea preveja (aparentemente) – como se refere nos Acórdãos do STJ 05/07/2022 e de 19/10/2021[4] – várias hipóteses distintas e independentes entre si ((i) incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada; (ii) manutenção de uma contabilidade fictícia ou de uma dupla contabilidade; (iii) prática de irregularidade que implique prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), todas elas acabam por se reconduzir, na prática, ao ponto comum que é mencionado na parte final, ou seja, ao facto de serem susceptíveis de afectar, de modo sério e relevante, a exacta compreensão da situação patrimonial e financeira da empresa, seja porque impedem, de todo, essa compreensão, seja porque a prejudicam ou dificultam de modo relevante ou seja porque transmitem uma situação patrimonial e financeira que não tem correspondência com a realidade, pelo que, em bom rigor, todas as situações aí descritas se reconduzem a um incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada. A situação prevista na referida alínea h) tem-se, portanto, como verificada quando a contabilidade não permite perceber e compreender a exacta e real situação patrimonial e financeira da empresa ou cria dificuldades sérias e relevantes para essa compreensão, seja porque tal contabilidade nem sequer existe (incumprimento absoluto – e, necessariamente, substancial – do dever de manter contabilidade organizada), seja porque a contabilidade existente omite elementos essenciais para aquela compreensão, seja porque contém incorrecções ou irregularidades (formais ou materiais) que são susceptíveis de afectar e condicionar, de modo relevante e significativo, aquela percepção e compreensão ou seja porque existe uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade que, obviamente, não reflecte a realidade. Ora, parece não haver muitas dúvidas que a situação dos autos se integra, em termos objectivos, na referida previsão normativa. Com relevância para esta matéria, resultaram provados os seguintes factos: 15) Dos elementos de contabilidade da sociedade insolvente resulta que, da Conta 27 – «Outros Devedores e Credores», faz parte uma conta denominada “Contas correntes dos Festivais” – Conta 276, que apresenta um saldo devedor à sociedade (um ativo, portanto) que ascende a 486.878,56€, e que está decomposto nas seguintes subcontas: - Conta 27601 – Festival ... 2015 – 52.919,75€; - Conta 27602 – Festival ... 2016 – 64.616,69€; - Conta 27603 – Festival ... 2017 – 167.134,35€; - Conta 27604 – Festival ... 2018 – 202.207,77€; 16) O tal valor de 486.878,56€ representa o valor global de saídas de dinheiro da sociedade sem haver registo dos correspondentes documentos contabilísticos ou fiscais de suporte; 17) Contabilisticamente, tal valor de 486.878,56€ foi registado numa conta transitória de ativos da empresa (a conta 276), ficando a aguardar pela correspondente compensação, a qual pode ser efetuada por uma de duas vias: com a junção de faturas ou documentos equivalentes de suporte contabilístico ou com o recebimento dos respetivos valores por parte da entidade beneficiária da saída de dinheiro da empresa; 18) Em 2018, encontravam-se por contabilizar faturas no montante global de 125.102,05€, as quais, caso tivessem sido registadas, faria diminuir o saldo da conta 276 nessa importância; 19) O valor de 125.102,05€ respeita a pagamentos efetuados pela empresa devedora, na pessoa do seu gerente, a fornecedores e artistas internacionais contratados para a realização do Festival ...; Sobre essa matéria, referiu-se na decisão recorrida: “A factualidade acima descrita deixa claro que, dentro do período de três anos anteriores ao início do processo (no caso, no exercício de 2018, pois o processo iniciou-se em 2021), a sociedade ora insolvente fez constar na Conta 27604 – Festival ... 2018, um valor de ativo de 202.207,77€, sendo certo, porém, que este representava um valor de passivo, decorrente de pagamentos efetuados a fornecedores e artistas que não foram registados contabilisticamente, em virtude de AA não apresentar as correspondentes faturas ou documentos equivalentes. Tal facto, para além de ter nefastos efeitos de natureza fiscal para a própria devedora (pois inviabilizou o apuramento de impostos, como, por exemplo, do IVA, de que sociedade insolvente era devedora), fez refletir na contabilidade da empresa uma realidade que não correspondia à verdadeira situação da empresa, fazendo transparecer um ativo que, efetivamente, não existia”. O Apelante nem sequer contesta essa argumentação da sentença, aceitando e reconhecendo – como, aliás, sempre reconheceu – que o activo aparente que resultava da citada conta não tinha existência real e que tal apenas resultava da circunstância de não terem sido reflectidos na contabilidade diversos documentos contabilísticos que tinha em seu poder (alegando não ter capacidade para dar encaminhamento a tais documentos). Tal situação está, aliás, parcialmente reflectida na matéria de facto onde se diz que, em 2018, encontravam-se por contabilizar facturas no montante global de 125.102,05€ – respeitante a pagamentos efetuados pela empresa devedora, na pessoa do seu gerente, a fornecedores e artistas internacionais contratados para a realização do Festival ... – que, caso tivessem sido registadas, faria diminuir o saldo da conta 276 nessa importância. Não há dúvida, portanto, que a contabilidade da empresa – por força da referida conta e da circunstância de não estarem considerados diversos documentos contabilísticos – reflectia uma realidade que não correspondia à verdadeira situação da empresa, porque fazia transparecer um activo que, de facto, não existia e que não era um valor insignificante ou irrelevante. Tal contabilidade omitia, portanto, elementos relevantes para a compreensão da exacta e real situação patrimonial e financeira da sociedade, fazendo transparecer uma realidade diferente daquela que efectivamente existia ao nível do activo. Está, portanto, configurada, em termos objectivos, a situação prevista na alínea h) do n.º 2 do citado art.º 186.º e tanto basta para que a insolvência seja considerada culposa nos termos e pelas razões acima mencionados. Ao contrário do que pretende o Apelante, é totalmente irrelevante – para efeitos de verificação da situação descrita e da consequente qualificação da insolvência como culposa – que não existam factos provados que sustentem a conclusão de que as irregularidades da contabilidade tivessem tido por finalidade a ocultação da situação patrimonial da empresa ou que visasse impedir o apuramento das causas da insolvência ou seu agravamento, sendo igualmente irrelevante a circunstância de a insolvência ter sido causada por factores não relacionados com aquelas irregularidades. Com efeito, se é certo que, conforme já referido, a verificação da situação prevista na citada alínea h) não exige e não pressupõe que, com o incumprimento ou irregularidades aí referidas, se tenha pretendido ocultar a realidade financeira da empresa a terceiros ou impedir que as causas da insolvência ou do seu agravamento fossem do cabal conhecimento de quem analisa a contabilidade da empresa – o preenchimento da previsão normativa basta-se com a verificação objectiva do incumprimento ou das irregularidades aí mencionadas, nos termos acima referidos –, também é certo que a verificação dessa situação é suficiente para determinar a qualificação da insolvência como culposa sem necessidade de demonstrar a existência de culpa ou nexo de causalidade em relação à criação ou agravamento da situação de insolvência.
Confirma-se, portanto, a decisão que qualificou a insolvência como culposa.
Improcedendo a primeira questão suscitada e resultando confirmada a decisão que qualificou a insolvência como culposa, importa agora apreciar a segunda questão que se relaciona, conforme referimos, com o valor da indemnização em que o Apelante foi condenado por força da sua afectação pela qualificação da insolvência. Está aqui em causa o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE onde se dispõe que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve (…) “Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados” e o disposto no n.º 4 do mesmo artigo onde se dispõe que “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”. A sentença recorrida fixou essa indemnização no valor de 77.105,72€, justificando esse valor com a limitação temporal do art.º 186.º, n.º 1, do CIRE e com o facto de “…se ter apurado que, dos 202.207,77€ contabilisticamente registados, no exercício de 2018, como ativo da empresa (tratando-se verdadeiramente de passivo), 125.102,72€ respeitam a pagamentos efetuados pela devedora a fornecedores e artistas internacionais contratados para a realização do Festival ...”, considerando que “a culpa do devedor corresponderá à diferença entre ambas as importâncias, ou seja, a 77.105,72€”. Discordando dessa decisão, sustenta o Apelante que essa indemnização deve ser reduzida (sem aludir, no entanto, a qualquer valor), argumentando: - Que o valor da indemnização deve levar em conta o grau de culpa do afectado pela qualificação; - Que, no caso, não resulta provado qualquer facto ou circunstância para que permita determinar, de forma adequada, o grau de culpa a imputar ao recorrente; - Que, tendo resultado provado que a primordial causa da insolvência foi a proibição legal de realização de festivais, o comportamento do Apelante aqui em causa (relacionado com a contabilidade) foi de pouco ou nenhum impacto no quadro geral da insolvência, pelo que a sua culpa se evidencia como diminuta.
Em face da actual redacção da lei, pensamos ser certo estar aqui em causa a indemnização de um dano/prejuízo concreto: o dano sofrido pelos credores em consequência da conduta do responsável que determinou a qualificação da insolvência como culposa e que conduziu – em termos efectivos (ou seja, provados nos autos) ou presumidos – à criação ou agravamento da situação de insolvência. Refira-se, no entanto, que, por força do disposto na norma acima citada, o único dano a considerar é o que resulta da não satisfação dos créditos (não havendo lugar à indemnização de outros danos ou prejuízos), funcionando o valor dos créditos não satisfeitos como limite máximo da indemnização. Assim, como acontece com qualquer outra indemnização que visa reparar um dano, a indemnização aqui em causa terá que ser fixada tendo em conta o concreto prejuízo que se pretende indemnizar e que, de acordo com as regras fixadas nos artigos 562.º e 563.º do CC e no citado art.º 189.º do CIRE, corresponderá ao valor dos créditos que não foram satisfeitos por causa e em consequência da concreta conduta do afectado que determinou a qualificação da insolvência. Tal prejuízo poderá corresponder à globalidade dos créditos que não sejam satisfeitos ou poderá corresponder apenas a uma parte deles. Ao contrário do que pretende o Apelante, pensamos que o grau de culpa do afectado – ou, no caso, a circunstância de nada se ter provado a esse propósito – não assume relevância para o efeito de limitar o dever de indemnizar o dano. Com efeito, não resultando do regime fixado no CIRE que a culpa ou grau de culpa do responsável seja um factor relevante para efeitos de fixação do valor de indemnização, a verdade é que a aplicação das disposições gerais que regulam a responsabilidade civil também não permite a valoração desse factor, uma vez que, como resulta do disposto no art.º 494.º do CC apenas a mera culpa pode justificar a fixação da indemnização em valor inferior aos danos causados e, no caso, a conduta subjacente ao dever de indemnizar (ou seja, a conduta que determina a qualificação da insolvência como culposa) será sempre e necessariamente uma culpa grave; pode ser uma culpa grave/dolo que resulte efectivamente demonstrada (como acontece nos casos em que a qualificação da insolvência assenta no disposto no n.º 1 do art.º 186.º) ou pode ser uma culpa grave que seja presumida (como acontece nos casos em que a qualificação da insolvência assenta no disposto nos n.ºs 2 e 3 do citado art.º 186.º), mas, em qualquer caso, estará sempre em causa uma culpa grave (provada ou presumida), não fazendo sentido e não sendo coerente com o regime legal o entendimento – sustentado pelo Apelante – que a falta de prova efectiva da culpa possa ser invocada para o efeito de reduzir ou limitar o dever de indemnizar o dano sofrido pelos credores em consequência dessa conduta[5]. E não se diga – como diz o Apelante – que a consideração do grau de culpa para efeitos de fixação da indemnização se impõe como necessária para o efeito de dar sentido à redacção da alínea a) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE, uma vez que a fixação do grau de culpa – exigido pela alínea a) da citada disposição legal – terá sempre relevância e sentido útil para efeitos de determinação dos períodos de inibição a que se reportam as alíneas b) e c) do nº 2 da citada disposição legal[6]. Aquilo que, na verdade, releva para efeitos de quantificação e fixação da indemnização é o valor do dano que apresente nexo de causalidade com a conduta do afectado pela qualificação da insolvência, sem deixar de ter em conta que os danos a considerar são apenas aqueles que se traduzem na não satisfação dos créditos da insolvência. Refere, a propósito, Catarina Serra[7] que “O factor que pode e deve ser ponderado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos…”. O valor da indemnização corresponderá, portanto, ao valor dos créditos que não foram satisfeitos por causa e em consequência da conduta que determinou a qualificação da insolvência, ou seja, o valor dos créditos que seriam satisfeitos caso não tivesse ocorrido a conduta do afectado que conduziu à qualificação da insolvência e que, por causa dessa conduta, não foram satisfeitos (cfr. art.º 563.º do CC). A propósito desta matéria, sustenta o Apelante que, tendo resultado provado que a primordial causa da insolvência foi a proibição legal de realização de festivais, o comportamento do Apelante aqui em causa (relacionado com a contabilidade) foi de pouco ou nenhum impacto no quadro geral da insolvência, circunstância que, na sua perspectiva, justificaria uma indemnização de valor inferior àquele que foi fixado na decisão recorrida. Ainda que nem sempre seja fácil estabelecer um efectivo nexo de causalidade entre a não satisfação dos créditos e cada uma das condutas que dá origem à qualificação da insolvência (até porque algumas das condutas previstas nos nºs 2 e 3 do citado art.º 186.º – como é o caso da prevista na alínea h) do n.º 2 (em causa nos autos) – não evidenciam aptidão relevante para causar a insolvência), será difícil afastar esse nexo causal, uma vez que a insolvência culposa implica sempre a existência de nexo de causalidade (seja ele provado ou legalmente presumido) entre a conduta em causa e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por consequência, um nexo causal com os prejuízos que venham a resultar para os credores dessa insolvência. Assim, ainda que, como diz o Apelante, o comportamento que deu causa à qualificação da insolvência – incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada – não tenha tido, aparentemente, efectiva relação causal com a insolvência, não poderemos esquecer que a verificação objectiva desse comportamento faz presumir, à luz do disposto na lei, a existência de nexo causal com a criação ou agravamento da situação de insolvência (pelo menos com o agravamento dessa situação) e, consequentemente, com os danos que daí resultam para os credores (a não satisfação, total ou parcial, dos seus créditos). A quantificação da indemnização devida terá que ser feita, portanto, atendendo ao concreto dano a indemnizar, ou seja, o valor dos créditos cuja não satisfação possa ser imputada à conduta que determinou a qualificação da insolvência em termos de nexo de causalidade – seja ele um nexo de causalidade que resulte provado ou um nexo de causalidade que se deva ter como presumido quando está em causa uma conduta integrada no n.º 2 do art.º 186.º – e de acordo com os critérios que se revelem adequados para, em termos efectivos ou aproximados, apurar o valor desse dano, conforme resulta do disposto no n.º 4 do art.º 189.º. A verdade é que nem sempre é fácil quantificar esse dano ou estabelecer critérios para tal quantificação. Poder-se-á dizer, à partida, que o dano em questão corresponderá, tendencialmente, ao valor dos créditos que não foram satisfeitos. Com efeito, se não existisse situação de insolvência, os credores obteriam, em princípio, a integral satisfação dos seus créditos e, portanto, se, por força da insolvência não obtêm essa satisfação e se a situação de insolvência foi determinada por actuação culposa de determinada pessoa (o afectado pela qualificação), impor-se-á concluir que o valor dos créditos não satisfeitos corresponderá, em regra, ao prejuízo causado aos credores pela conduta do afectado que determinou a criação da insolvência. No entanto, se essa afirmação é válida para os casos em a conduta do responsável determinou a criação da insolvência, já não o é para os casos em que a mesma apenas determinou o agravamento da insolvência, sendo que, aqui, o valor do prejuízo tem que ser quantificado pela medida do agravamento da insolvência. No caso em análise, resulta da matéria de facto que o valor global dos créditos não satisfeitos será, pelo menos, de 676.000,45€, já que, tendo sido esse o passivo reconhecido pela própria devedora, não foi encontrado qualquer activo que pudesse reverter para a sua satisfação (a sentença declaratória da insolvência foi decretada de acordo com o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do CIRE). Esse valor corresponderia, portanto, ao valor máximo da indemnização, conforme determina alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º, mas, de modo algum, poderia corresponder ao valor da indemnização devida pelo Apelante já que nada permite concluir pela existência de nexo causal entre a conduta do Apelante que determinou a qualificação da insolvência e a não satisfação de todo esse passivo. Mas, apesar de nada apontar para a existência de nexo causal entre a conduta do Apelante e a criação da situação de insolvência (e, consequentemente, a não satisfação da totalidade do passivo), impõe-se, no entanto, considerar – porque assim é presumido na lei, dada a sua inclusão no n.º 2 do art.º 186.º – que tal conduta determinou o agravamento daquela situação (da insolvência). Ora, pensamos que o critério adoptado pela sentença recorrida não se revela desadequado para calcular a medida desse agravamento e, consequentemente, o valor do dano e a da respectiva indemnização. A conduta do Apelante que deu causa à qualificação da insolvência como culposa traduziu-se, conforme referido, no incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada, sendo certo que a contabilidade registava um activo (aparente) no valor global de 486.878,56€ com referência aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 que não estava justificado com documentos contabilísticos e que, na realidade, não existia (ou, pelo menos, não foi encontrado). Para efeitos de cálculo da indemnização, a sentença recorrida começou por considerar que apenas relevava a conduta do Apelante referente ao ano de 2018 porque apenas essa se inseria no período temporal referido no n.º 1 do art.º 186.º e, portanto, apenas considerou o valor que estava registado relativamente ao ano de 2018. Sendo verdade que o nexo de causalidade com o agravamento da situação da insolvência e, consequentemente, com os prejuízos causados aos credores apenas se pode ter como estabelecido (no caso, presumido) em relação a condutas que se inserem no âmbito temporal referido no n.º 1 do art.º 186.º (os três anos anteriores ao processo de insolvência), é discutível que aquele activo reportado a anos anteriores não deva ser considerado, uma vez que a irregularidade da contabilidade no que toca a esse passivo continuava a existir – sem qualquer rectificação – em 2018 (período já abrangido na previsão do n.º 1 do art.º 186.º). De qualquer forma, aceitamos – até porque isso não é questionado pelo Apelante e porque, de qualquer forma, a indemnização não poderia ser aqui fixada em valor superior ao que foi fixado na decisão recorrida – que apenas se considere o valor inscrito na contabilidade com referência ao ano de 2018, ou seja, o valor de 202.207,77€. Considerou depois a sentença recorrida que uma parte desse valor (125.102,72€) respeitava ou havia sido utilizado para pagamentos a fornecedores e artistas internacionais contratados para a realização do Festival ..., considerando, por isso, que a indemnização deveria ser fixada no valor correspondente à diferença entre esses dois valores (77.105,72€). Também não discordamos disso. Na verdade, estando em causa um activo que estava registado na contabilidade – que correspondia, como se diz no ponto 16 da matéria de facto, a saídas de dinheiro da sociedade sem haver registo dos correspondentes documentos contabilísticos ou fiscais de suporte –, estaria em causa um valor que, de acordo com a contabilidade e nos termos em que ela foi (mal) organizada, deveria reverter para pagamento aos credores, o que, na verdade, não aconteceu. Ora, podendo, eventualmente, estar em causa valores que saíram da sociedade em benefício do Apelante e/ou de terceiros – hipótese que não foi afastada, uma vez que a saída daqueles valores não estava justificada na contabilidade, nem foi justificada posteriormente –, é certo, de qualquer modo, que a aparência criada no que toca à existência daquele activo resultou da conduta do Apelante e dos termos em que organizou a contabilidade, justificando-se, por isso, que responda por esse valor. Entendemos, por isso, que não há razões válidas para discordar da sentença recorrida quando fixou a indemnização devida pelo Apelante no valor de 77.105,72€.
Assim, em face de tudo o exposto, improcede o recurso e confirma-se integralmente a decisão recorrida. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…). ///// V.
Coimbra, 14 de março de 2023
(Maria Catarina Gonçalves) (Maria João Areias) (Paulo Correia) [1] Cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5.ª edição, págs. 133 e 134; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 301 e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 610. Também no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 06/10/2011 e de 15/02/2018, proferidos nos processos n.ºs 46/07.8TBSVC-0.L1.S1 e 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, respectivamente, disponíveis em http://www.dgsi.pt. [2] Direito da Insolvência, 2013, 5ª ed., pág.248. [3] Proferido no processo n.º 3071/16.4T8STS-F.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt [4] Proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 15973/18.9T8SNT-A.L1.S1 e 421/19.5T8GMR-A.G1.S1,disponíveis em http://www.dgsi.pt. [5] Veja-se, a propósito, Catarina Serra, “O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2002 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, Revista Julgar, N-º 48 – Setembro/Dezembro 2022, pág 28. [6] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2018, pág.300 e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, pág. 694 e 695. [7] Revista Julgar, N-º 48 – Setembro/Dezembro 2022, pág 29. |