Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||
Relator: | FÁTIMA SANCHES | ||||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO CONTAGEM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DECISÃO SOBRE O CUMPRIMENTO/INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À SUSPENSÃO DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DE SUSPENSÃO | ||||
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Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA - JUIZ 2 | ||||
Texto Integral: | N | ||||
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Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 50.º, N.º 5, 55.º, ALÍNEA D), E 56.º DO CÓDIGO PENAL | ||||
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Sumário: | I - Significando prorrogar “prolongar o tempo além do prazo estabelecido”, “protrair” “dilatar”, o uso do vocábulo “prorrogar” por referência ao “período da suspensão” significa que o período inicialmente fixado para a suspensão da execução da pena de prisão é prolongado por mais algum tempo sem qualquer interrupção.
II - Prorrogar o prazo de 3 anos de suspensão por 1 ano e 6 meses significa estabelecer, no total, o prazo de 4 anos e 6 meses de suspensão. III - Sendo pacífico que o período de suspensão da execução da pena se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a prorrogação conta-se sem interrupções a partir do termo do período inicial de suspensão e não a partir do trânsito em julgado do despacho que concedeu a prorrogação. IV - O juízo sobre o cumprimento/incumprimento das condições impostas à suspensão da execução da pena incide, sempre, sobre a conduta do condenado durante o período da suspensão, sendo irrelevante que a decisão de revogação ocorra para além do termo do prazo fixado na sentença para a suspensão da execução da pena de prisão. V - No entanto, esta decisão tem que ser proferida antes de se ter esgotado o prazo fixado, contando com a prorrogação concedida, sob pena de se ter de declarar extinta a pena ou revogar a suspensão. | ||||
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Decisão Texto Integral: | …
I. RELATÓRIO 1. …, por despacho datado de 06-03-2024 [referência94802097], foi decidido prorrogar, pelo período de um ano e seis meses o período de suspensão da execução da pena aplicada, com manutenção da condição antes já exposta, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, devendo ainda o condenado vir documentar nos autos as diligências e esforços que realize no sentido de proceder ao pagamento da quantia em causa. Mais se assinalou, no mesmo despacho, que a prorrogação, assim concedida, se conta a partir do termo do prazo inicial da suspensão e não após o trânsito em julgado do presente despacho.
2. Da decisão em causa, interpôs recurso o arguido …. Na sequência das respetivas alegações termina apresentando as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «1. Por Decisão/despacho proferido a fls… dos autos e com a Refª 94974585 de 7 de março de 2024 deferiu a Mmª Sra Juiz a quo: “ …prorrogar, pelo período de mais um ano e seis meses, o período de suspensão da execução da pena prisão aplicada, … 2. Prazo esse de um ano e meio limitado, pela contagem de prazo realizada pela Mmª Sra Juiz a quo regido somente pelo e segundo o seu cálculo aritmético … “Acresce referir que, pese embora esta prorrogação de um ano e seis meses, esta conta-se a partir do termo do prazo inicial da suspensão e não após o trânsito em julgado do presente despacho…” 3. Referindo-se ali, ainda que: “Sempre se dirá que a não ser assim, na realidade, o condenado beneficiaria não de uma prorrogação de um ano e meio, mas de cerca de dois anos e meio, o que em face do disposto no artigo 55.º, alínea b), do Código Penal, é legalmente inadmissível.” … 9. O recorrente durante o período da sua suspensão da pena de três anos apresentou algumas propostas de pagamento ao … 10. A última delas a 29 de novembro de 2021 – em pleno decurso da primeira suspensão – por carta registada com AR, já junta a estes autos a fls… dos autos, dando conta da impossibilidade pagamento total da quantia em divida, … 13. Até á data da sua primeira audição, ou seja, dia 14 de junho de 2023, o recorrente não havia rececionado qualquer resposta … 14. Só tendo manifestado a sua posição no dia 4 de outubro de 2023 – fls… dos autos – por força da notificação efetuada pelo tribunal a quo que fixou prazo para resposta a fim de virem aos autos informar da sua tomada de posição. 15. Nessa resposta o … declinou a dação em cumprimento aceirando, contudo, o pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas no valor de €3.345,43 cada uma delas … 25. Prescreve o Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.1994 que “I – O processo penal está essencialmente balizado por dois vectores: por um lado, há-de atingir o seu fim que é o de assegurar o “jus puniendi” do Estado; por outro, terá de assegurar ao arguido os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados” 26. O Estado não pode violar as garantias e liberdades fundamentais para assegurar o direito de punir. 27. Que é exatamente o que o douto despacho recorrido limita e viola, 28. Retirando ao recorrente um direito legalmente adquirido por força da aplicação do art. 55º al. d) do CP de prorrogação de prazo por um período metade do prazo fixado para a sua primeira suspensão e nunca inferior a um ano. 29. Garantindo que nesse período prorrogativo, o recorrente possa e tenha possibilidades de obter meio e modo de pagamento de cumprimento da obrigação legal a que foi condenado. 30. Nesse pressuposto, a douta decisão recorrida viola claramente quer o aludido art. 55º al. d) do CP por não cumprimento da sua formalidade legal quer o art. 32º da CRP nos direitos, liberdades e garantias fundamentais do recorrente. Termos em que deve a presente decisão recorrida ser: A) Declarada nula por violação dos direitos, liberdades e garantias previsto n.º 32º da CRP e ainda por inobservância e inaplicabilidade da formalidade legal do art. 55º al. d) do Código Penal, B) REVOGADA substituindo-se por outra que decida pela aplicação ao Recorrente de prorrogação de prazo de suspensão de pena por mais um ano e meio e nunca inferior a um ano, tal como prevê o art. 55º al. d) do CP com início após o transito em julgado da presente decisão ora recorrida;»
3. Ao recurso interposto pelo Arguido, respondeu o Ministério Público, …
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer, …
5. Não foi apresentada resposta ao mencionado parecer e, efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal.
III. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO … Atentas as conclusões formuladas pelo Recorrente, a questão a decidir é a de saber como deve ser contada a prorrogação do período de suspensão da execução da pena concedida. Se deve contar-se a partir do termo do período inicialmente fixado na sentença, como decidiu o Tribunal a quo ou se, como sustenta o Recorrente, deve contar-se a partir do trânsito em julgado do despacho que concedeu a prorrogação.
2. DA DECISÃO RECORRIDA. O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição): «Considerando que após a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, o arguido já se pronunciou, exercendo assim o contraditório (cfr. referência electrónica 6415882), cumpre proferir de imediato decisão. Por sentença proferida nestes autos em 06.12.2018, confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 06.11.2019, transitada em julgado em 11.12.2019, foi … condenado pela prática, em concurso real, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelos artigos 36.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2 e 5 alínea a) e 39.º, ambos do DL n.º 28/84 de 20.01 e 26.º e 200.º, al. b) do Código Penal na pena de prisão de dois anos e seis meses; pela prática, em concurso real, em autoria material e na forma tentada de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelos artigos 36.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2 e 5 alínea a) do DL n.º 28/84 de 20.01 e nos termos dos artigos 22.º e 26.º todos do Código Penal na pena de um ano de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, mediante a obrigação de restituição do montante total de subsídio apropriado no montante de €86.248,63, sendo €86.022,38 referente a ajudas indevidamente recebidas, acrescida dos respectivos juros, calculados segundo o disposto no art.º 2, do DL 16/2013, de 28/01, 45 dias após a notificação da decisão final, sendo que à referida quantia acrescem juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, e considerando que não se encontrava documentado nos autos o pagamento da condição imposta na sentença proferida, foi determinada a audição do condenado. Na diligência que teve lugar em 14.06.2023, o condenado declarou ter contactado o Ministério da Agricultura, para tentar resolver a questão, referindo que enviou uma carta à qual não obteve resposta. Assumiu que durante os três anos da suspensão da execução da pena de prisão aplicada não pagou qualquer quantia, mas disse que tentou propor formas alternativas de pagar a quantia em causa nos autos. … Questionado, declarou que durante o período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, trabalhou na agricultura, auferindo mensalmente valor equivalente ao salário mínimo nacional, e negou que alguma vez tivesse colocado parte do que recebia de lado para fazer este pagamento, o que justificou com o processo de divórcio, com as despesas mensais e pagamento da pensão de alimentos do filho, no montante de €150,00 mensais. Requereu a junção aos autos de cópia da carta remetida, assim como relatório de avaliação dos terrenos agrícolas e requereu que se oficiasse junto da DRAP Norte pela resposta à carta por si enviada em 29 de Novembro de 2021 em que o arguido requer o pagamento faseado da dívida ou a entrega de prédios rústicos cedidos pelos seus pais para o pagamento da mesma. A junção dos documentos foi admitida, e foi determinada a notificação da DRAP Norte para os efeitos pretendidos. Após, veio ainda o condenado juntar aos autos declarações de consentimento de venda dos bens em causa (cfr. referência electrónica 5993457). Entretanto, foi junta aos autos um ofício da DRAP que dá conta que a apreciação da questão foi remetida ao IFAP, e posteriormente, veio esta entidade dar resposta à pretensão do condenado, e da qual resulta, em suma, que a IFAP entende não ser admissível a dação em cumprimento, manifestando, nessa medida, a sua não aceitação, e diz ser possível o pagamento em 36 prestações mensais, sendo a primeira no valor de €3.345,43 e as seguintes no montante de €3.345,432 cada uma (cfr. referência electrónica 6158702). Notificado da resposta do IFAP e para dizer nos autos se se encontrava a pagar a quantia em prestações, o condenado respondeu negativamente, que não tem condições para tal e insistiu pela notificação daquela entidade para se pronunciar se aceita ou não a dação em cumprimento (cfr. referência electrónica 6210583). A pretensão do condenado foi indeferida, porquanto dos autos resulta já manifesta a posição do IFAP e aliás, tal ultrapassa o âmbito destes autos (cfr. referência electrónica 94113539). Foi determinada a recolha de informações e elementos respeitantes às condições do condenado, sendo que dos ofícios juntos pela Segurança Social e pela Autoridade Tributária resultou que, no período da suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, o condenado não possuiu bens imóveis nem móveis sujeitos a registo, e não declarou rendimentos (cfr. referências electrónicas 6384142 e 6392204). Mais, foi designada novamente data para audição do condenado, e nessa diligência, a qual teve lugar em 12.02.2024, o condenado reiterou, em suma, o por si já anteriormente referido e mencionado acima, tendo acrescentado que seria impossível cumprir com o pagamento em causa no prazo de 45 dias imposto na sentença (cfr. referência electrónica 94781695). Idos os autos com vista, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se e promoveu no sentido de ser prorrogado o período de suspensão da pena de prisão ao condenado, … Tendo tido conhecimento da promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, veio o condenado dizer que concorda e aceita o promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público (cfr. referência electrónica 6415882). Cumpre, pois, apreciar e decidir, nomeadamente, se é de revogar ou prorrogar a referida suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos presentes autos. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição com um conteúdo reeducativo e pedagógico, que pode ficar subordinada e condicionada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a repararem o mal do crime – artigos 50.º e 51.º, n.º 1 do Código Penal. Com a aplicação da suspensão da execução da pena, visa-se, acima de tudo, que o delinquente não volte a cometer, no futuro, novos crimes. … Por sua vez, prevê o artigo 56.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Como é pacificamente entendido, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não opera automaticamente, porquanto, pese embora se possa verificar um incumprimento por parte do condenado, torna-se necessário aferir se o incumprimento é ou não culposo, por um lado, e por outro, qual o impacto da conduta do arguido nas finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão. Ou seja, pela gravidade e implicações da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não basta que ocorra a violação formal das obrigações do condenado, antes tem que resultar incontroverso o desejo de incumprir com as mesmas. … Mais, “a revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. Essa culpa não se pode presumir. Tem de resultar de factos ou elementos concretos.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 15/07.8GCGRD.C2, disponível em dgsi.pt). A revogação da suspensão da pena constitui uma medida extrema, pelo que não basta a sua violação formal, antes se exigindo um desejo firme e incontroverso de incumprimento de obrigações. Daí que, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/05/2006, disponível in www.dgsi.pt. “é essencial para a revogação da suspensão da execução da pena, que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento”. … Regressando ao caso dos autos, constata-se, em face do que se disse acima, que o condenado incumpriu com a condição imposta na sentença, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de restituir o montante total de subsídio apropriado no montante de €86.248,63, sendo €86.022,38 referente a ajudas indevidamente recebidas, acrescida dos respectivos juros, calculados segundo o disposto no art.º 2, do DL 16/2013, de 28/01, nos 45 dias após a notificação da decisão final, sendo que à referida quantia acrescem juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Todavia, principiar-se-á por referir que, face à quantia em causa e às condições socio-ecónomicas do condenado no período de suspensão de execução da pena de prisão em que foi condenado, e no que se incluem, naturalmente, os aludidos 45 dias fixados para pagamento do valor acima referido, outra não pode ser a conclusão do tribunal se não a de que foi manifestamente impossível ao condenado cumprir aquela condição naquele prazo. Cabe, no entanto, perceber se, por banda do condenado foram, ou não, envidados esforços no sentido de cumprir com a condição imposta, seja nos mencionados 45 dias impostos na sentença, seja no decurso de todo o período de suspensão da execução da pena de prisão. Ou se, pelo contrário, o condenado se eximiu de tal responsabilidade. E quanto a esta questão, o tribunal entende que a resposta terá que ser negativa. Isto é, o condenado não demonstrou ter procurado de tudo fazer para proceder ao pagamento do montante em causa. … Ao que acresce, obviamente, que não fosse o condenado ter sido ouvido pelo tribunal no final do período de suspensão da execução da pena de prisão, e estamos convictos, ainda hoje continuaria em silêncio absoluto perante quem afinal proferiu a decisão condenatória, e perante quem se deveria ter preocupado em justificar a sua falta de cumprimento, ou requerer o que tivesse por conveniente quanto ao que refere ser o seu esforço de cumprir com as suas obrigações. Tudo, então, para dizer que o condenado incumpriu culposamente com a obrigação de que dependia a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada, pois que podia, devia e era-lhe exigível que tivesse actuado de forma diversa, e pese embora se trate de uma quantia elevada, o certo é que nem um cêntimo o condenado pagou. E não apenas nos já referidos 45 dias, mas ao longo de 3 anos de suspensão da execução da pena de prisão e a que se soma, na verdade, mais cerca de outro ano após aqueles. Não pode já, porém, o tribunal deixar de relevar que, ao menos em Novembro de 2021, o condenado faz uma tentativa de procurar uma solução, ainda que inviável. E por outra parte que, resulta das informações colhidas nos autos e das declarações prestadas pelo condenado, que o mesmo não auferiu rendimentos que lhe permitisse um aforro, e subsequentemente o pagamento da quantia em causa. Ademais, a crer-se que de facto o condenado tem interesse em cumprir e que colocou até os imóveis que pretendia apresentar para dação em cumprimento à venda, tal poderá significar que o mesmo poderá ainda cumprir com as suas obrigações. Assim, embora o tribunal entenda que o incumprimento do condenado é culposo, entende, igualmente, que o mesmo não é grosseiro ou repetido ao ponto de inviabilizar ou deitar por terra o juízo de prognose favorável antes efectuado em relação a si. E consequentemente, o incumprimento do condenado, atentas sobretudo as suas circunstâncias de vida durante o período de suspensão, não determinará a imediata revogação desta. E a favor do arguido, incutindo no tribunal esse mesmo sentido de que não se mostra ainda, por ora, afastado o juízo de prognose favorável relativamente ao condenado, milita igualmente que, após a condenação sofrida nestes autos, não houve qualquer outra. Entendemos, contudo, que a pena aplicada também não deve ser extinta sem mais, uma vez que o condenado violou, como se disse, de forma culposa a obrigação que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, devendo antes o mesmo continuar a ser sujeito a esta obrigação por forma a demonstrar a sua efectiva interiorização da ilicitude da sua conduta e bem assim sejam alcançadas as finalidades de punição almejadas. Assim, sendo de prorrogar a suspensão da execução da pena de prisão, cabe ponderar o seu período. A este respeito, determina a alínea d) do artigo 55.º do Código de Processo Penal que a prorrogação da suspensão pode ser fixada até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º, ou seja, 5 anos. Ora, como se disse acima, a suspensão foi determinada pelo período de 3 anos. E assim, a prorrogação apenas se pode estender por 1 ano e meio, sendo este o período que o tribunal considera adequado, tendo em conta, designadamente, que o condenado disse ter os imóveis à venda e sempre carece de algum tempo a formalização de alguma eventual proposta de aquisição dos mesmos. Face a tudo o exposto, declaro verificado o incumprido culposo pelo condenado … da obrigação de restituição do montante total de subsídio apropriado no montante de €86.248,63, sendo €86.022,38 referente a ajudas indevidamente recebidas, acrescida dos respectivos juros, calculados segundo o disposto no art.º 2, do DL 16/2013, de 28/01, 45 dias após a notificação da decisão final, sendo que à referida quantia acrescem juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Mais, decido prorrogar, pelo período de mais um ano e seis meses, o período de suspensão da execução da pena prisão aplicada, com manutenção da condição antes já exposta, nos termos do disposto no artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, devendo ainda o condenado vir documentar nos autos as diligências e esforços que realize no sentido de proceder ao pagamento da quantia em causa. Acresce referir que, pese embora esta prorrogação de um ano e seis meses, esta conta-se a partir do termo do prazo inicial da suspensão e não após o trânsito em julgado do presente despacho (cfr. neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.10.2019, proferido no âmbito do processo n.º 204//13.6GTVIS.A.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.01.2021, proferido no âmbito do processo n.º 354/16.7GCOVR-C.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), no que o condenado deverá atentar. Sempre se dirá que a não ser assim, na realidade, o condenado beneficiaria não de uma prorrogação de um ano e meio, mas de cerca de dois anos e meio, o que em face do disposto no artigo 55.º, alínea b), do Código Penal, é legalmente inadmissível. Notifique.» 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO. 3.1. – Factos e processado relevante. - O referido prazo de 45 dias decorreu, pois, entre 11-12-2019 e 25-01-2020 e o período de suspensão, decorreu, entre 11-12-2019 e 11-12-2022. - Datado de 10-01-2023 [referência92072860] foi proferido despacho que, consignando ter decorrido o período de suspensão sem que se mostrasse comprovado nos autos o cumprimento da condição de suspensão imposta, designou data para audição do condenado. - Tal audição veio a ter lugar em 14-06-2023 [referência93252238] – após sucessivos adiamentos causados por impedimento do Ilustre Advogado Defensor do Arguido e Greve dos Funcionários Judiciais – sendo que, o Arguido juntou aos autos, nessa ocasião, documentos [referências 93269770, 93269912 e 93270685]. - A requerimento do Arguido, o Tribunal solicitou informações ao IFAP, entidade que respondeu por ofício de 04-10-2023 [referência 6158702]. - Por despacho datado de 28-01-2024 [referência 94113539], o Tribunal solicitou informação sobre os rendimentos do condenado e designou data para a sua audição, a qual veio a ocorrer em 12-02-2024 [referência 94781695]. - Ouvido o Ministério Público e o Arguido, em 06-03-2024 [referência94802097], foi proferido o despacho recorrido.
3.2. – Apreciação. Conforme mencionado supra a propósito do objeto do recurso, não está em causa a decisão de prorrogar o período de suspensão da execução da pena, nos termos decididos no despacho em recurso. O que está em causa é saber se a prorrogação concedida deve contar-se a partir do termo do período inicialmente fixado na sentença, como decidiu o Tribunal a quo ou se, como sustenta o Recorrente, deve contar-se a partir do trânsito em julgado do despacho que concedeu a prorrogação e que é objeto do presente recurso. No primeiro caso, o período de suspensão da execução da pena, contando com a prorrogação concedida de 1 ano e 6 meses, decorreu entre 11-12-2019 e 11-06-2024. Já no segundo caso, o período de suspensão da execução da pena decorreu entre 11-12-2019 e 11-12-2022, sendo que, a prorrogação de 1 ano e 6 meses concedida só se iniciará, após trânsito em julgado do despacho que a concedeu, pelo que, ainda não se iniciou. Vejamos o que estabelece a lei. Estabelece o artigo 50º nº5 do Código Penal: “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”
Por seu turno, estabelece o artigo 55º alínea d) do mesmo Código: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: (…) d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”
Estabelece o artigo 56º do Código Penal: “Revogação da suspensão 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
Adiantamos, desde já, que somos do entendimento de que o prazo se deve, efetivamente, contar nos termos determinados pelo Tribunal a quo. Com efeito, parece-nos que, por um lado, a letra da lei não acomoda senão este entendimento e, por outro lado, também perscrutado aquilo que terá sido o pensamento do Legislador, expresso na leitura conjugada dos preceitos transcritos, não perdendo de vista a necessária coerência do sistema normativo, a conclusão terá de ser a mesma. Quanto à letra da lei, parece-nos que o uso do vocábulo “prorrogar”, por referência ao “período da suspensão”, não pode senão significar que o período inicialmente fixado é prolongado por mais algum tempo, no caso dos autos, por 1 ano e 6 meses, sem qualquer interrupção. Prorrogar significa “prolongar o tempo além do prazo estabelecido”, “protrair” “dilatar” – Dicionário da Porto Editora, 3ª ed. Prorrogar o prazo de três anos por um ano e seis meses é, no total, estabelecer o prazo de quatro anos e seis meses. A sufragar-se o entendimento do Recorrente estaríamos, não perante uma prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mas perante o estabelecimento de novo prazo a acrescer àquele. Ora, não é isso que, salvo melhor entendimento, resulta da letra da lei. Mas se atentarmos no conjunto de normas referido supra, também se conclui que o despacho em crise não merece censura. A alínea d) do artigo 55º do Código Penal é muito clara ao estabelecer limites para a prorrogação do período de suspensão. Por um lado, estabelece um limite mínimo – a prorrogação não pode ser inferior a um ano. Por outro lado, estabelece um limite máximo tendo em conta o caso concreto e outro limite que é inultrapassável, em qualquer caso. Concretizando. No caso dos autos, aquele limite mínimo impunha que a prorrogação fosse de um ano, por isso, o período de suspensão nunca poderia ser fixado abaixo de 4 anos (3 anos iniciais e 1 de prorrogação) Quanto ao primeiro limite máximo, tendo o período inicial sido fixado em três anos, a prorrogação não poderia ir além de um ano e meio, isto é, o prazo nunca poderia ir além de 4 anos e 6 meses (3 anos iniciais e 1 ano e seis meses de prorrogação). Respeitando o segundo limite, aplicável a qualquer caso, o prazo, contando com a prorrogação, nunca poderia ir além de cinco anos. Com isto se percebe que o Legislador, tendo estabelecido um prazo geral limite de cinco anos (artigo 50º nº5), cuidou que esse limite não fosse nunca ultrapassado, nomeadamente, por via da prorrogação de prazo inicial inferior [artigo 55º alínea d)]. Acolher a pretensão do recorrente significaria, para além do mais, poder estender o período de suspensão muito para além desse limite e estaria encontrada a fórmula para, através de atrasos processuais, se prolongar arbitrariamente o período de suspensão.
Acresce que, para além do elemento literal mencionado, a lei não prevê nenhuma espécie de suspensão na contagem do prazo. Atentando no iter processual descrito supra, verificamos que o juízo sobre o cumprimento/incumprimento da condição imposta, ocorreu muito para além do termo do prazo fixado na sentença para a suspensão da execução da pena de prisão. Tal deve-se a múltiplas causas, como seja a necessidade de ouvir o condenado, levar a cabo diligências que se reputam necessárias, oficiosamente, ou a requerimento, dificuldades no agendamento da diligência de audição e demora na resposta a solicitações feitas pelo tribunal a outras entidades, como ocorreu no caso dos autos. Porém, o juízo incidirá, sempre, sobre a conduta do condenado durante o período da suspensão, conforme decorre, uma vez mais, da letra da lei, pois que ali se refere “Se durante o período da suspensão …” (artigo 55º); “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso …” (artigo 56º nº1). Neste sentido, embora tendo por questão central a extinção da pena, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2012[1] onde se refere, entre o mais, que: “(…) argumenta-se que o incumprimento das condições da suspensão pode ser verificado após o decurso do prazo de suspensão. É um juízo com que genericamente se concorda. Porém, quer o incumprimento seja verificado antes, quer depois do termo do período de suspensão, a prorrogação nunca poderá ultrapassar os limites temporais máximos legalmente fixados para a mesma, como seria o caso”. Seguindo os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias[2], tem-se por assente que a revogação e prorrogação da suspensão podem vir a ter lugar num momento posterior ao fim do período da suspensão, cremos, porém, como defende Maurach/Zipf, in Derecho Penal – Parte General II – Ediciones Astrea - § 65, nºs 55 e 56, que os princípios do Estado de Direito, segurança jurídica e proteção da confiança exigem, contudo, que os órgãos de justiça competentes emitam, tão rapidamente quanto possível, uma decisão de revogação ou prorrogação. Foi o que ocorreu no caso dos autos. Pese embora a decisão tenha vindo ser proferido muito depois do termo do prazo de suspensão fixado na sentença, foi-o antes de se ter esgotado o prazo fixado contando com a prorrogação concedida, pois que, se assim não fosse, outra solução não restaria senão declarar extinta a pena ou revogar a suspensão, mas essa é uma questão que não se coloca no caso dos autos, já que o despacho foi proferido em 06-03-2024 e o período de suspensão, contando com a respetiva prorrogação só terminou em 11-06-2024. Em abono deste nosso entendimento, para além da Jurisprudência citada na decisão em recurso - acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2019[3] e do Tribunal da Relação do Porto de 13-01-2021[4]- que damos por reproduzida, permitimo-nos citar também, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2017[5] quando afirma que: “Mas mais importante que isso é a indefinição do período temporal a que se reporta a avaliação feita no despacho recorrido sobre o incumprimento dos deveres por parte do arguido. A pena de 6 meses de prisão foi inicialmente suspensa por um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória – quer dizer que a suspensão terminaria no dia 12SET2012. Por despacho proferido em 19SET2013, foi decidido prorrogar aquela suspensão por mais um ano, tendo-se entendido que esse ano se começaria a contar a partir da data do despacho. Porém, não nos parece que essa interpretação da lei seja correcta. A prorrogação do período de suspensão a que se refere o artigo 55º al. d) do CP tem de ser contada a partir do fim do prazo inicial, pois é esse o significado do vocábulo “prorrogar”. O que está em causa é a dilação do termo final do prazo inicialmente fixado e não a fixação de um novo prazo de suspensão, com um período de tempo indefinido de permeio, pois a lei não prevê que a execução da pena de substituição seja interrompida e depois retomada. De outra forma, a aceitar-se a solução do despacho recorrido, ocorreria uma de duas situações sem cobertura legal: ou a pena teria sido executada continuamente de 12SET2011 até 19SET2014 e sua duração teria excedido o limite imperativo fixado naquela norma, que no caso não poderia ser superior a 2 anos; ou, então, a pena teria sido executada em dois momentos, entre 12SET2011 e 12SET2012 e depois entre 19SET2013 e 19SET2014, com um período de interrupção. O que do nosso ponto de vista resulta da lei é que, assim que finde o período de suspensão da pena, o tribunal deve encetar as diligências necessárias que o habilitem a decidir se a mesma deve ser declarada extinta ou se é caso de prorrogar a suspensão, tendo em conta que se optar pela segunda alternativa o início da prorrogação se reportará ao momento em que expirou o prazo inicial. Só esta solução garante que a sujeição do arguido aos deveres inerentes à suspensão da pena não ultrapassa o limite legal, ou que não sofre uma interrupção contrária aos objectivos de ressocialização presentes na pena de substituição. Não teria quanto a nós qualquer sentido que, por exemplo, o dever de não praticar novos crimes no período de suspensão da pena fosse interrompido por uns meses ou anos e depois retomado mais adiante com a prorrogação da suspensão – ou mais propriamente com uma nova suspensão.” Em suma, sendo pacífico que o período de suspensão da execução da pena se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, no caso dos autos, em 11-12-2019 e, tendo esse período sido prorrogado por 1 (um) ano e 6 (seis) meses, prorrogação que tem de contar-se sem interrupções a partir do termo do período inicial, no caso dos autos o período de suspensão a considerar, tendo em vista a prolação de despacho nos termos do disposto no artigo 57º do Código Penal, terminou em 11-06-2024. Considera o Recorrente que o despacho recorrido, ao estabelecer a contagem do prazo de suspensão da execução da pena de prisão pela forma por que o fez, violou o disposto no artigo 55º alínea d) do Código Penal e enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Assenta, porém, essa sua conclusão num pressuposto, em nosso entender, erróneo e que é o de considerar que o Tribunal a quo apenas lhe concedeu cerca de três meses para cumprir o pagamento de cerca de €120 435,13 e evitar o cumprimento de pena de prisão, quando a prorrogação prevista no artigo 55º alínea d) deve ser, no mínimo, de um ano. Ora, o Recorrente parece esquecer que, não obstante as vicissitudes processuais (às quais ele próprio não é alheio, pois apenas depois de esgotado o período inicial de suspensão veio juntar documentos e requerer diligências, deixando correr três anos sem nada comunicar ao Tribunal) beneficiou, efetivamente de um prazo de suspensão de 4 anos e 6 meses, contados entre 11-12-2019 e 11-06-2024. É por referência a esse período que o Tribunal avaliará a sua conduta no que tange ao cumprimento da condição imposta e não por referência aos mencionados cerca de três meses. Na verdade, o despacho recorrido proferido ao abrigo do disposto no artigo 55º do Código Penal teve por referência o período que decorreu entre 11-12-2019 e 11-12 2022. Por efeito do mesmo despacho, o período que irá ser considerado em novo despacho a proferir ao abrigo do disposto nos artigos 57º (revogação da suspensão ou extinção da pena) será o período de suspensão com a prorrogação concedida, isto é, o período entre 11-12-2019 e 11-06-2024. Não tem, pois, razão o Recorrente quando afirma que apenas lhe foi concedida uma prorrogação de 3 meses, não se verificando qualquer violação do disposto no artigo 55º alínea d) do Código Penal. Finalmente, atento o exposto, não se vislumbra que o despacho recorrido tenha levado a efeito qualquer interpretação da lei em violação do disposto no artigo 32º da CRP, sendo certo que, o recorrente também não explicita esse seu entendimento e alegação.
IV. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido … e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Por ter decaído totalmente no recurso que interpôs, o arguido suportará as custas do respetivo recurso, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça – arts. 513º nºs 1e 3 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) Coimbra, 11-12-2024 Os Juízes Desembargadores Fátima Sanches (relatora) Maria José Guerra (1ª Adjunta) Cândida Martinho (2ª Adjunta) (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas)
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