Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EMPREITADA ABUSO DO DIREITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 473.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Tendo os AA. estruturado o pedido de restituição da quantia entregue à Ré no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, compete-lhes alegar e provar os respetivos pressupostos, enquanto factos constitutivos do seu direito à restituição, incluindo a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial e consequente enriquecimento da Ré – não bastando que não se prove a existência de uma causa de atribuição, mas sendo essencial o convencimento do tribunal da inexistência de causa.
II. Acresce até que sendo o demandante que tem de convencer o tribunal da falta de causa, deve “in dubio” considerar-se que a deslocação patrimonial teve justa causa. III. Tal repartição do ónus da prova não é alterada pelo facto de a Ré ter deduzido defesa por impugnação direta ou motivada, alegando uma causa diversa para a comprovada deslocação patrimonial que, no entanto, também não logrou provar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO AA e BB propuseram ação declarativa de condenação, em processo comum, contra “A..., Lda.”, todos melhor identificados no processo, pretendem os Autores a restituição, com base em enriquecimento sem causa nos termos do art. 473º, nº1 do Cód. Civil, do valor de € 22.181,55, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, que pagaram em excesso no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre AA e R. em março de 2022 para a construção de moradia de rés-do-chão e garagem, em ..., contrato “declarado bilateralmente resolvido” ou seja extinto por acordo das partes, em setembro de 2022. Alegam a celebração do referido contrato em 13/03/2022, cfr. doc. 1, os pagamentos que efetuaram à R por conta do mesmo, a extinção do contrato por acordo das partes e os valores pagos relativos a trabalhos não executados e material já pago levado da obra pela R. Apresentaram requerimento de prova. * Citada, a R. contestou, pugnando pela improcedência da ação, pois que, em síntese, ao revogarem o contrato as partes acordaram o preço a pagar pelas obras já realizadas e custos da R., na sequência do que foram emitidas as respetivas faturas, aceites e pagas pelos AA.. Mais diz que os AA agem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. * Os AA. foram convidados a aperfeiçoar a petição, o que fizeram nos termos do requerimento de 09/05/2024. Assegurado o contraditório, foi proferido despacho a fixar o valor da causa. Mais foi proferido despacho saneador, despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova e, ainda, despacho a admitir a prova. * Procedeu-se a julgamento, conforme ata respetiva.
Concluiu-se, assim, com o seguinte concreto “dispositivo”: « III. Decisão Por todo o exposto: a) Julgo improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido. b) Condeno os Autores no pagamento das custas. Registe e notifique.» * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Apresentou a Ré as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…)
Cumprida a formalidade dos “vistos” e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: (…) - incorreto julgamento de direito [porque a sentença efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, sendo que está em causa o instituto do enriquecimento sem causa (nos termos do art. 473º do C.Civil)]. * (…)
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Erro de decisão/incorreto julgamento de direito [porque a sentença efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, sendo que está em causa o instituto do enriquecimento sem causa (nos termos do art. 473º do C.Civil)]: Recorde-se que pretendiam os AA. ora recorrentes, com a ação que interpuseram, a restituição, com base em enriquecimento sem causa (nos termos do art. 473º, nº1 do C. Civil), do valor de € 22.181,55, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, que teriam pago em excesso no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre os próprios e a Ré ora recorrida, no mês de Março de 2022 para a construção de moradia de rés-do-chão e garagem, em ..., contrato “declarado bilateralmente resolvido” ou seja extinto por acordo das partes, em Setembro de 2022. Essa ação improcedeu na 1ª instância porque face à factualidade apurada, se considerou, decisivamente, que era de concluir no sentido de que os AA. não provaram os factos em que fundamentavam o enriquecimento sem causa da Ré. Ora, se bem captamos o sentido do alegado pelos AA./recorrentes, estes sustentam que assistia razão à sua argumentação independentemente de lograrem procedência na impugnação à decisão sobre a matéria de facto que deduziram, isto é, entendem os AA./recorrentes que (mesmo) com o quadro fático da sentença esta desacertou no enquadramento jurídico feito quanto à figura dogmática do enriquecimento sem causa. Será que lhes assiste razão? Salvo o devido respeito - e releve-se o juízo antecipatório! - a argumentação dos AA./recorrentes desconsidera ostensivamente o que decorre das normas sobre o ónus da prova neste particular. Senão vejamos. O art. 473º do C.Civil consagra o princípio geral deste instituto dispondo: «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» Neste último número estão indicados exemplificativamente três tipos de situações de casos especiais de enriquecimento sem causa, que são: - o recebimento indevido; - o recebimento por uma causa que deixou de existir; e - o recebimento em vista de um efeito que não se verificou. Qualquer uma destas situações pressupõe uma prestação, pois ninguém pode receber se outrem não pagar. Confrontando as alegações recursivas, constata-se que segundo os AA. estava efetivamente em causa “o recebimento indevido”. Vejamos então se pode ter acolhimento a pretensão do AA./recorrentes nos termos previstos no nº1 dessa citada norma. Procedendo a uma análise mais cuidada do referido nº 1, constatamos que dele resulta que, para que haja uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos, a saber: - a existência de um enriquecimento; - que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem; - e que careça de causa justificativa. Relativamente a esta situação já foi doutamente ensinado que: «[A] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. […] b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. […] c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição».[2] De referir que estes três requisitos aludidos são elementos constitutivos do direito de que o empobrecido se arroga, pelo que, sobre ele recai o ónus da competente prova, nos termos do art. 342º, nº 1, do mesmo C. Civil. Concretizando: a falta originária ou subsequente da causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, a simples prova da obtenção de uma vantagem patrimonial não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor (leia-se, os aqui AA./recorrentes) do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor. Sucede que constitui doutrina e jurisprudência absolutamente pacífica, a afirmação de que na ação fundada em enriquecimento sem causa, é ao demandante que pede a restituição que incumbe o ónus da alegação e prova da falta de causa para a prestação efectuada, não bastando para esse efeito que não se prove a existência da causa de atribuição alegada pelo demandado. Daqui resulta que é o demandante que tem de convencer o tribunal da falta de causa, devendo “in dubio”considerar-se que a deslocação patrimonial teve justa causa.[3] Ora os AA. não fizeram esta prova que lhe competia. Esse foi o resultado na 1ª instância, o qual se manteve ao não ter merecido acolhimento, em termos de resultar provada, a factualidade pertinente visada na impugnação à decisão sobre a matéria de facto que os AA./recorrentes deduziram no recurso interposto. Sendo certo que é perfeitamente inócuo a Ré não ter logrado provar a causa que invocou para a emissão das faturas FT 2022/22 de 3/10/2022 e FT 2022/23, de 06/11/2022 [cf. facto “não provado” sob “II. 1 B) ponto 3.”]… Esta foi também e precisamente a linha de entendimento sufragada na sentença recorrida, como flui do seguinte segmento: «A quem invoca o pedido de restituição com base em enriquecimento sem causa compete provar os factos em que fundamenta o pedido - art. 342º, nº1 do Cód. Civil. Como referido os AA. não provaram os factos em que fundamentavam o enriquecimento sem causa da R., ou seja que por força do contrato celebrado com a Ré e dos trabalhos realizados ela mesma até à revogação por acordo do contrato apenas lhe é devido o valor de 14.263,45€, incluindo IVA. Por sua vez, também como já referido, a R., não provou a causa que invocou para a emissão das faturas FT 2022/22 de 3/10/2022 e FT 2022/23, de 06/11/2022. Todavia, tal impugnação motivada não acarreta para a Ré o ónus da prova dos factos que a constituem. Quem invoca o enriquecimento sem causa deve provar, efetivamente, a falta de causa, “assim sucedendo, mesmo que o réu, na sua defesa por impugnação (por negação indirecta ou motivada), tenha alegado causa para a comprovada deslocação patrimonial (…), que, entretanto, também não provou. Pois, não é ele que necessita de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, o mesmo é dizer a existência de causa para a deslocação patrimonial verificada” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, proc. 08B1644, in www.dgsi.pt., cfr. ainda Ac. STJ de 29/04/2014, proc. 246/12.9T2AND.C1.S1, in www.dgsi.pt. Como se diz no Ac. da R.C. de Coimbra de 17/09/2013, proc. 64/09.1TBTMR.C1, in www. dgsi.pt. ”o enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito.” No caso dos autos os AA não provaram, como lhes competia, os factos que alegaram, de modo a se poder concluir, nos termos supra referidos que não há “causa justificativa”, para o pagamento da quantia que pretendem lhes seja restituída pela R, não provaram os referidos requisitos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa. Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, importa concluir no sentido da improcedência da ação.» O que tudo serve para dizer que só se compreendem as alegações recursivas nesta parte como fruto de uma deficiente interpretação ou compreensão da sentença. Improcede assim, sem necessidade de maiores considerações, este argumento recursivo. Assim, sem necessidade de maiores considerações e brevitatis causa, improcede o suscitado em qualquer via de enquadramento pelos AA./recorrentes. (…) 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelos AA./recorrentes. Coimbra, 28 de Abril de 2026 Luís Filipe Cravo João Moreira do Carmo José da Fonte Ramos
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