Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DE BENS DA HERANÇA PERICULUM IN MORA CONTA CONJUNTA | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 362.º, 1, 364.º, 365.º, 1, 368.º, 1, 388.º, 2, 392.º, 2, 403.º, 1, 405.º, 2, 409.º, 1 E 3, 574.º, 2 E 780.º, 5, DO CPC ARTIGOS 349.º, 350.º, 1 E 2, 516.º, 1403.º, 2, 1404.º, 2136.º E 2138.º, 2 DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 344.º, 363.º E 408.º DO CÓDIGO COMERCIAL | ||
| Sumário: | I - Numa providência cautelar de arrolamento em que o direito acautelado consista no direito a certos bens integrados em herança, a cuja partilha se procede em processo – principal – de inventário judicial, o periculum in mora não é aferido a partir da existência, no património hereditário, de outros bens suficientes para preencher o quinhão do requerente; aquele periculum deve, sempre, ser avaliado pelo risco de lesão do direito do requerente aos bens hereditários cujo arrolamento é pedido, decorrente da demora no seu reconhecimento ou na sua realização no processo de inventário; II - Para que a providência de arrolamento seja decretada, o requerente deve alegar – e provar – o direito aos bens cujo arrolamento pede e o receio do seu extravio ou dissipação, arrolamento que é ordenado se, em face das provas produzidas, o juiz se convencer que, sem ele, o direito ou interesse do requerente corre risco sério; III - A categoria do depósito bancário compreende o depósito plural conjunto – que é aquele que só pode ser movimentado a débito pela actuação conjunta de todos os contitulares – o depósito solidário – que aquele em que qualquer dos contitulares tem a faculdade de movimentar isoladamente o depósito – e o depósito plural misto - aquele em a respectiva movimentação pode ser feita, nos termos do contrato, por um dos contitulares isoladamente, e por outros contitulares conjuntamente, caso em que o depósito conjuga as regras da solidariedade e da conjunção; IV - A posição dos titulares dos depósitos solidários resolve-se numa simples legitimação dispositiva face ao banqueiro – mas não atribui qualquer direito sobre os fundos ou valores depositados; V - Nos depósitos plurais, mesmo solidários, há que distinguir entre a titularidade do depósito, a propriedade – jurídica – do dinheiro depositado e a propriedade económica deste mesmo dinheiro. A titularidade do depósito pertence àquele em nome do qual o depósito foi feito, sujeito a quem pertence, em termos jurídico-bancários, o crédito sobre o banqueiro, no caso, evidentemente, de o depósito apresentar um saldo positivo; a propriedade do dinheiro pertence ao banco, sendo o titular do depósito, quando muito, titular da moeda escritural, representada pela inscrição a crédito seu, na respectiva conta corrente; a propriedade económica do dinheiro depositado, objeto de lançamento a crédito, pode pertencer ao titular ou titulares da conta, ou só a alguns deles, em partes iguais ou desiguais, ou mesmo a nenhum deles, mas a terceiro; VI - Apesar do necessário distinguo entre a titularidade da conta e a titularidade do direito às quantias depositadas, presume-se que a conta solidária pertence aos diversos co-titulares em partes iguais; VII - A prova de que se é titular do direito sobre o dinheiro depositado e a ilisão da presunção apontada é feita nos termos e com a observância das regras, gerais e especiais, relativas ao ónus da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Henrique Antunes 1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva 2ª Adjunta: Cristina Neves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório. AA promoveu, por apenso ao processo de inventário judicial, instaurado por óbito de BB e de CC, contra DD, providência cautelar especificada de arrolamento, pedindo o arrolamento dos saldos de dois depósitos bancários, detidos pela Caixa Geral de Depósitos, SA, no valor de € 8 703.73 e de € 70 601,02, respectivamente. Fundamentou esta pretensão cautelar no facto de as contas bancárias serem tituladas pela requerida e por CC, mas a totalidade dos depósitos pertencer ao último, constando a requerida como titular apenas para lhes aceder livremente, dado que o dinheiro do falecido era o único de que dispunha para fazer face aos gastos pessoais, de no dia 21 de Setembro ter recebido na sua conta uma transferência de € 21 608,14, relativa à divisão do valor das contas, o que deixa antever que o afastamento da presunção da sua pertença em partes iguais aos respectivos titulares não foi feita pelo banco e que a divisão não foi feita em partes iguais, e de a requerida não trabalhar desde 2012, nem lhe ser conhecida, desde então, fonte de rendimento, provindo o seu único sustento, desde essa data até à morte de CC, da poupança e da reforma deste, daí que exista o fundado receio de que a requerida utilize os valores constantes das contas para continuar a financiar os seus gastos pessoais. A requerida alegou, em oposição, que no inventário constam outros bens, nomeadamente um imóvel e metade do dinheiro em causa, pelo que caso se demonstre, no futuro, que pelo menos metade do dinheiro não é sua pertença, sempre sobraria a outra metade e os demais bens da herança para equilibrar os quinhões, que o valor das contas está relacionado e o que se discute é apenas a sua titularidade, que o dinheiro das contas não pertence à herança, contas que foram abertas consigo como contitular o que sempre consubstancia presunção de compropriedade, que esteve com os pais até à morte do último, em 2021, dedicação que os pais pretenderam premiar, o que levou que o inventariado tivesse transmitido aos dois filhos, em 2018, que o dinheiro das contas bancárias seria para a filha como retribuição dos serviços prestados, o que, na altura, o requerente aceitou, tendo para o efeito aberto, em 12 de Outubro de 2018, em seu nome e da filha, uma conta poupança, e que contribuiu com o seu salário, subsídio de desemprego e indemnização laboral para o sustento da casa. No dia designado para a prestação das declarações de parte da requerida e para a inquirição da testemunha que arrolou, aquela declarou prescindir da produção daquelas provas, não tendo sido produzida qualquer outra. A sentença final da final do procedimento, ponderando que atenta a natureza dos depósitos bancários e a falta de demonstração da titularidade do dinheiro nelas depositado, soçobra o preenchimento de um dos requisitos da providência - a prova da tituiaridade dos direitos relativos ao mesmo - que o receio invocado pelo requerente de que inexista dinheiro na conta bancária insusceptível de preencher o seu quinhão não fica deste modo demonstrado, por um lado, e a falta de rendimento por parte da requerida, não fica demonstrado, por outro, comportando o seu quinhão um direito sobre outros bens que não apenas as identificadas contas bancárias, mister se torna concluir que esse quinhão, idealmente, não se preenche, exclusivamente, com dinheiro existente nas identificadas contas bancárias, pelo que cabe, pois, concluir pela não verificação de todos os pressupostos necessários e legalmente determinados para o deferimento da providência ora requerida - não decretou a providência peticionada pelo requerente. É esta decisão que o requerente impugna por via do recurso - no qual pede a sua revogação e se determine o arrolamento das contas bancárias pedido - tendo encerrado a sua alegação com estas conclusões: A. O Requerido/Recorrente não se conforma com o indeferimento do arrolamento das verbas 1 e 2. B. Andou mal o tribunal a quo quando não deu como provado que a Requerida não tem qualquer fonte de rendimento desde 2012 e que desde a morte do pai CC (inventariado) que o seu único sustento provem das poupanças e reforma deste (tal como alegado pelo Requerente nos artigos 14.° e 15.° da PI). C. Isto porque a própria Requerida não impugnou tal factualidade nem contradisse o alegado pelo Requerente na oposição apresentada. D. Aliás, pelo contrário, corroborou em parte a tese do Requerente na resenha histórica vertida nos artigos 17.° a 23.° da oposição e na afirmação constante no artigo 30.° do dito articulado. E. A Requerida assume que deixou de trabalhar em 2012 e que desde essa data que passou a tomar conta dos pais. F. Mais afirma que apenas ajudava os pais em casa e nas hortas, sendo essa a sua contribuição para que os pais (inventariados) providenciassem pelo seu sustento. G. Falecendo os pais (inventariados) e ficando a Requerida na mesma situação de desemprego, é no mínimo razoável que o Requerente tenha justo receio da dissipação de bens, na medida em que a Requerida, sem qualquer fonte de rendimento desde 2012 e com a morte dos pais, possa utilizar os valores constantes das verbas 1 e 2 para continuar a financiar os seus gastos pessoais. H. Andou mal o tribunal a quo quando não considerou sumariamente provado o receio de dissipação e não decretou a providência de arrolamento, necessária à conservação das quantias depositadas para garantia da efetivação da partilha no futuro. Na resposta, a apelada concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. O Tribunal de que provém o recurso, decidiu a matéria de facto nestes termos: a. Factos Indiciariamente Provados. Com interesse para a decisão nos presentes autos, encontram-se indiciariamente provados os seguintes factos: - Do Requerimento Inicial. I. Corre termos no Juízo Local Cível ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., com o n.° de processo 1398/22...., o Inventário por morte de BB e CC, em que o Requerente é Cabeça-de-Casal e a Requerida é Interessada na partilha. 2. O Requerente e a Requerida são irmãos e únicos herdeiros de seus pais: a. BB, falecida no estado de casada em primeiras e únicas núpcias de ambos com CC, no dia 20 de março de 2018, na freguesia ... e ..., concelho ..., com última residência na Rua ..., ..., .... b. CC, falecido no estado de viúvo de BB, com quem foi casado em primeiras e únicas núpcias de ambos, no dia 07 de fevereiro de 2021 na freguesia ..., concelho ..., com última residência na Rua ..., ..., em ..., NIF de herança .... 3. Nos autos principais do processo de Inventário, o Cabeça-de-Casal, ora Requerente, relacionou os seguintes depósitos bancários: - Verba 1: Depósito bancário à ordem depositado na instituição Caixa Geral de Depósitos, S. A., conta à ordem n.° ...30, com saldo total à data do óbito do Autor da Herança de € 13 334,37; - Verba 2: Depósito bancário na conta poupança depositado na instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, S. A., conta n.° ...61, com saldo total à data da morte do Autor da Herança de € 73 344,56. 4. Em Agosto de 2022 foi promovida a habilitação de herdeiros junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A. 5. No dia 02 de Agosto de 2022 existiam na conta identificada como verba 1 € 8 703,73 e na conta identificada como verba 2 € 70 601,02, no total de € 79 304,75. 6. No dia 21 de setembro de 2022, o Requerente recebeu na sua conta pessoal uma transferência de € 21 608,14 relativos à divisão do valor constante das contas identificadas como verbas 1 e 2. - Da Oposição. 7. Do Inventário constam diversos outros bens, nomeadamente, um imóvel, e metade do dinheiro em causa. 8. As referidas contas foram abertas com a Requerente como contitular. 9. E esteve com os pais até à morte do último, em 2021. 10. O Inventariado abriu em seu nome e da filha uma conta poupança a 12 de Outubro de 2018. b. Factos Indiciariamente Não Provados: - Do Requerimento Inicial. a. Em agosto de 2022, o Requerente e a Requerida deslocaram-se a uma agência da Caixa Geral de Depósitos, S. A., em .... b. Nessa deslocação, deram conta à funcionária da Caixa Geral de Depósitos, SA, que, não obstante as contas serem tituladas pela Requerida e o falecido CC, a verdade é que a totalidade dos depósitos pertencia a este último. b. A Requerida apenas constava como titular da conta para a ela ter livre acesso, uma vez que o dinheiro do falecido era o único de que dispunha para fazer face a todos os seus gastos pessoais. c. O valor que não foi transferido para a conta do Requerido permanecerá nas contas do de cujus. d. Não é conhecida qualquer fonte de rendimento da Requerida desde 2012. e. Desde essa data até ao óbito de CC que o único sustento da Requerida provém das poupanças e reforma deste. - Da Oposição. f. Da relação de bens apresentada consta também um terreno. g. Em 2018, o pai dos Interessados transmitiu aos dois filhos que doava o dinheiro ali depositado à sua filha como retribuição pelos serviços prestados. h. A Requerente vivia na zona do ... até 2008. Nesse ano separou-se e veio viver para a casa dos pais, em ..., juntamente com o seu filho. i. Arranjou emprego junto de uma IPSS local (...), onde esteve até 2012. j. Quando, em 2012, o seu contrato terminou, decidiu regressar à zona do .... k. Sucede que os seus pais, já de idade avançada e com problemas de saúde, lhe pediram para ficar a cuidá-los. l. À data, já a Inventariada tinha necessidade de cuidados permanentes e apesar do Inventariado ainda se encontrar de boa saúde, a idade já não lhe permitia prestar os cuidados de que a sua esposa necessitava. m. Pelo que, nesse contexto, os dois pediram à filha que ficasse. n. O cenário nessa altura apresentava estas alternativas: a. Permanecerem em sua casa e a sua filha cuidar deles; b. A sua filha prosseguir com a sua vida e eles irem para um lar. o. A Requerente não teve como virar as costas aos pais, e ficou para os auxiliar, colocando a sua própria vida em pausa. p. Foi esta dedicação que os pais pretenderam premiar, e levou a que o Inventariado tivesse transmitido aos dois filhos, em 2018, que o dinheiro nas contas bancárias seria para a filha. q. O que, na altura, o Requerente do Inventário aceitou. r. A presença da Requerida na casa dos pais também possibilitou a existência de poupanças por parte destes, uma vez que foi só por essa presença que foi possível dispensar o custo com um lar para os dois. s. Além de que a Requerida trabalhou sempre com os pais e para os pais, em casa, nas hortas, etc., contribuindo com o seu trabalho para o sustento destes. t. Da mesma forma que contribuiu com o seu salário, o seu subsídio de desemprego e a sua indemnização laboral para o sustento da casa. u. Contrariamente ao Requerente que viveu de costas voltadas para a família até à presente data. v. No mês de agosto de 2022 é que o Requerente incumbiu uma Sr.9 Solicitadora de proceder à alteração da Relação de Bens apresentada nas Finanças um ano antes, para nela incluir como verba n.° 4 a conta bancária a que se refere o documento n.° 1. A apelada, na resposta - depois de observar, designadamente, que as contas são solidárias, pelo que beneficia da presunção de contitularidade e é a parte que, por via dessa presunção, lhe pertence que o requerente pretende arrolar, que se o requerente teme que dos € 79 394,75, desapareça metade, em nada fica prejudicado por existir outro tanto nas contas para satisfazer o seu direito a receber metade do dinheiro e que impugnou a alegação do recorrente de que lhe não é conhecido qualquer fonte de rendimento desde 2012 e que o seu único sustento provém das poupanças da reforma de CC - concluiu pela improcedência do recurso. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ainda ser restringido, expressa ou tacitamente, pelo próprio recorrente, no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art.° 635.° n.°s 2, 1.9 parte, 3 e 5 do CPC). Maneira que, considerado o conteúdo da decisão impugnada e da alegação do recorrente, a questão concreta controversa que há que resolver é a de saber se aquela decisão deve ser revogada e substituída por outra que decrete a providência cautelar de arrolamento pedida. A resolução deste problema vincula ao exame dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar de arrolamento, dos poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.g instância de que dispõe esta Relação, do meio de prova denominado admissão por acordo e, dada a natureza do bem cujo arrolamento é pedido - dinheiro depositado em contas bancárias - do regime jurídico das contas bancárias plurais. 3.2. Pressupostos da providência cautelar especificada de arrolamento. Como é natural, nem sempre a regulação dos interesses conflituantes pode aguardar o proferimento de uma decisão definitiva do tribunal que resolva, de modo definitivo, o conflito. Por vezes, torna-se necessário obter uma composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva. Nos termos gerais, tal composição provisória justifica-se sempre que ela seja necessária para assegurar a utilidade da decisão ou a efectividade da tutela jurisdicional (art.° 2.°, n.° 2, in fine, do CPC). A tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional[1]. A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia: neste caso, a providência cautelar tem uma função conservatória, dado que procura conservar um status quo, ou seja, visa assegurar o que existe até ao proferimento da tutela definitiva. Características comuns das providências cautelares são a provisoriedade, a instrumentalidade - excepto se tiver sido decretada a inversão do contencioso - e a summario cognitio. A provisoriedade da providência transparece tanto da circunstância de disponibilizar uma tutela distinta da que é fornecida pela acção principal de que é dependente, como da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção (art.° 364.°, n.° 1, do CPC); o objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, de harmonia com a sua finalidade, a garantia do direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida no respectivo procedimento (art.° 362.°, n.° 1, do CPC). A finalidade conspícua é evitar o dano proveniente da demora da tutela da situação jurídica, i.e., obviar ao periculum in mora, que é aferido através da comparação entre a situação que o requerente se encontraria se apenas lhes fosse concedida, mais tarde, uma tutela definitiva do seu direito e a situação em que se encontrará se lhe for atribuída, de imediato, uma tutela provisória desse mesmo direito. Se aquele periculum faltar, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar na eminência de sofrer qualquer lesão ou dano - o extravio, ocultação ou dissipação, v.g., de bens - falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada (art.°s 365.°, n.° 1, e 368.°, n.° 1, do CPC). Neste sentido, o periculum in mora é, verdadeiramente, um elemento constitutivo da providência requerida: a falta dele obsta ao seu decretamento. O periculum in mora nada tem a ver, porém, com a maior ou menor possibilidade de ressarcimento de danos futuros - mas antes obviar a danos presentes que resultam da demora na obtenção da tutela definitiva e, portanto, não é aferido em função de uma prognose sobre a ressarcibilidade futura da lesão de um direito - mas antes em função do prejuízo que decorre da falta de uma tutela imediata, ainda que puramente provisória, para esse direito: a lesão grave e dificilmente reparável não se refere ao direito acautelado, mas antes àquela que decorre da demora na obtenção da tutela definitiva desse direito, pelo que é equivocado aferir o periculum in mora pela ressarcibilidade de um dano provocado ao titular do direito acautelado. Assim, não se julga correcto que, v.g., numa providência cautelar de arrolamento em que o direito acautelado consista no direito a certos bens integrados em herança a cuja partilha se procede em processo - principal - de inventário judicial, avaliar o periculum in mora a partir da existência, no património hereditário, de outros bens suficientes para preencher o quinhão do requerente. Aquele periculum visa evitar a lesão de um direito decorrente da demora no seu reconhecimento ou na sua realização no processo de inventário - a existência do bem e a sua partilha - sendo certo, em todo o caso, que o direito acautelado é o referido aos bens cujo arrolamento se pede e não ao quinhão ou quota, abstractamente considerada, do requerente no relictum do de cujus a cuja partilha se procede. As providências cautelares reclamam apenas uma prova sumária do direito ameaçado, quer dizer, a demonstração da probabilidade da existência do direito para o qual se reclama tutela provisória, e do receio da sua lesão (art.° 368.°, n.° 1, do CPC). Quanto á intensidade da prova basta, portanto, uma mera justificação ou um fumus iuris. A prossecução da finalidade específica da providência cautelar exige que a composição provisória que disponibiliza seja concedida com celeridade. Esta circunstância reflecte-se na medida da prova exigida para a demonstração dos respectivos pressupostos: a providência cautelar satisfaz-se como uma apreciação sumária. Consequência directa da summario cognitio é, na verdade, o grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente. A providência cautelar não exige uma prova stricto sensu - mas apenas uma prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito alegado (art.°s 365.°. n.° 1, 388.° n.° 2, 392.°, n.° 2, e 405.°. n.° 2, do CPC). A providência cautelar de arrolamento, tal como de resto, todas as providências cautelares, requer apenas, quando ao grau de prova, uma mera justificação, a simples demonstração de que a situação jurídica alegada - a titularidade do direito relativo às coisas arroladas - é provável ou verosímil, sendo, por isso, suficiente, a aparência do direito. Numa palavra: basta um fumus boni iuris, a simples verosimilhança do direito acautelado. Isto é decerto assim relativamente á prova exigida para a convicção do tribunal sobre a realidade da situação que se pretende acautelar. Esta solução explica-se pela circunstância de, caso não tenha sido decretada a inversão do contencioso, este pressuposto específico da providência cautelar constituir simultaneamente objecto da acção principal, na qual o requerente terá de fazer a prova stricto sensu da existência do direito acautelado[2]. Mas o mesmo não sucede com o requisito do periculum in mora: este pressuposto específico da providência constitui objecto exclusivo do procedimento cautelar e já não também da acção principal. Por este motivo não falta quem sustente que quanto ao segundo pressuposto - perigo para o direito que se pretende acautelar - se pede ao tribunal algo mais: um juízo de realidade ou certeza. É essa, de resto, a orientação dominante na jurisprudência[3]. Todavia, a verdade é que a exigência de que o perigo para o direito acautelado não é incompatível, quanto ao grau de prova, com a suficiência de mera justificação[4], dado que o requisito tem por finalidade salientar a exigência de que o periculum in mora deve decorrer de factos e circunstâncias objectivas e não de temores puramente subjectivos ou de simples conjecturas do requerente, sem qualquer correspondência ou tradução na realidade. É claro que a circunstância de o periculum in mora constituir pressuposto exclusivo da providência, no sentido de que não será objecto de apreciação na acção principal - no caso de não ter sido decretado a inversão do contencioso - faz com que o juízo sobre a sua verificação se deva aproximar da certeza[5]. Mas não equivale, em qualquer caso, à exigência de uma prova stricto sensu, ou seja uma convicção, absolutamente certa e segura, do tribunal sobre a realidade dos factos constitutivos daquele pressuposto: é suficiente um juízo de probabilidade forte e convincente[6]. O arrolamento é claramente uma providência de garantia, visto que a sua finalidade específica é garantir a realização de uma pretensão. O arrolamento destina-se a evitar o extravio ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos; com esse objectivo, aqueles bens ou documentos são descritos, avaliados e depositados (art.°s 403.°, n.° 1, e 426.°, n.° 1, do CPC). A providência cautelar de arrolamento não tem, contudo, uma natureza unitária. Há, na verdade, que distinguir entre o arrolamento comum e os arrolamentos especiais (art.°s 403.°, n.° 1, e 409.°, n.° 1, do CPC). Entre os arrolamentos especiais, conta-se o arrolamento de bens comuns ou dos próprios de qualquer dos cônjuges, que sejam administrados pelo outro, que qualquer deles pode requerer como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio de declaração de nulidade ou anulação do casamento (art° 409.°, n.° 1, do CPC). O arrolamento desta última espécie, visa proteger o cônjuge requerente de actos de extravio realizados pelo cônjuge administrador que a lei considera plausíveis na situação de crise matrimonial que antecede o decretamento do divórcio e, por isso, aquele não tem de provar o justo receio de extravio ou de dissipação, que dizer, o periculum in mora[7]. As circunstâncias envolventes justificam, por isso, esse receio: é, quanto à prova desse receio, um caso de res ipsa loquitur (art°s 403.°, n.° 1, e 409.° n°s 1 e 3 do CPC). Não se tratando, porém, de arrolamento especial, mas de arrolamento comum, exige-se, sempre, a demonstração do periculum in mora, a prova do justo receio do extravio ou dissipação dos bens (art.° 403.° do CPC). Maneira que, o requerente, para que a providência de arrolamento - comum - seja decretada, cabe-lhe alegar - e provar - o direito aos bens cujo arrolamento pede e o receio do seu extravio ou dissipação (art.° 405.°, n.° 1, do CPC). O arrolamento é ordenado se, em face das provas produzidas, o juiz se convencer que, sem ele, o direito ou interesse do requerente corre risco sério (art.° 405.°, n.° 2, do CPC). Na espécie do recurso, a Sra. Juíza de Direito negou ao requerente a providência por falta de prova dos dois pressupostos de que a lei faz depender a concessão da providência: do direito aos bens; do receio do seu extravio ou dissipação. Mas isso deve-se, no ver do apelante, à circunstância de, por erro, a Sra. Juíza de Direito não ter julgado provado que a Requerida não tem qualquer fonte de rendimento desde 2012 e que desde a morte do pai CC (inventariado) que o seu único sustento provem das poupanças e reforma deste. Segundo o apelante tal facto deve julgar-se provado por admissão por acordo dado que a própria Requerida não impugnou tal factualidade nem contradisse o alegado pelo Requerente na oposição apresentada. 3.3. Poderes de correcção desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1.9 instância. Independentemente da reapreciação dos actos de prova realizados na 1.9 instância - e mesmo da renovação dessas provas ou da produção, na instância de recurso, de novas provas - a Relação pode censurar o erro do Tribunal 1.9 instância na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que, por exemplo, aquele Tribunal tenha julgado carecido de prova um facto não controvertido por, erroneamente, o não considerar, admitido por acordo em consequência da insatisfação pelo réu ou requerido do ónus da impugnação que o vincula (art.° 661.°, n.° 1, do CPC). Neste caso, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de 1.9 instância não está na dependência da reponderação das provas nessa instância, o que se explica por ser o simples resultado da aplicação de regras injuntivas de direito probatório material ou de regras processuais relativas a certo meio de prova, que constitui matéria de direito (art.° 607.°, n.° 4, ex-vi art.° 663.°, n.° 2, do CPC). Do que decorre esta consequência: a actuação pela Relação, no caso apontado, não tem sequer de ser integrado por um pedido da parte. O erro em matéria de provas pode, desde logo, decorrer de um erro sobre o objecto da prova, designadamente da inclusão de um facto naquele objecto da prova, portanto, da consideração de que esse facto necessita de prova porque, por exemplo, não foi admitido por acordo. Assim, se o decisor de 1.9 instância considerar que um facto não se mostra admitido por acordo - e, portanto, não provado e como tal necessitado de prova - e uma tal conclusão não for exacta, este erro resolve-se num error in iudicando por erro na apreciação da prova. Nesta hipótese, concluindo-se que o facto deve considerar-se provado, em razão, por exemplo, da sua admissão por acordo e, portanto, que o facto não carece de prova, a Relação deve actuar os seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto e, consequentemente, julgar tal facto não controvertido e não carecido de prova e, logo, provado (art.° 662.°, n.° 1, do CPC). 3.4. Prova por admissão por acordo. De harmonia com o chamado ónus da impugnação - subjectivo - o réu ou requerido deve tomar uma posição definida perante cada um dos factos alegados pelo autor ou requerente (art.° 574.°, n.° 1, do CPC). Se o não fizer, por aplicação do ónus de impugnação objectivo, os factos não impugnados são tidos como assentes, o que dispensa a sua prova, porque eles não se tornam controvertidos e, por isso, não integram o objecto da prova: aquela cominação não admite contraprova nem prova do contrário, pelo que o réu ou requerido fica irremissivelmente impedido de demostrar que o facto que não impugnou não é verdadeiro. A este meio de prova chama a lei admissão por acordo; uma tal admissão é tácita, porque resulta da falta de impugnação - poena confessi - e, apesar da designação, não tem carácter negocial. Neste domínio, o ponto sensível respeita ao quantum dessa impugnação, ou seja, à suficiência da impugnação. Esse quantum exige a exposição pelo demandado dos motivos da sua oposição ao autor ou requerente e das razões da controvérsia entre as partes - mas não pressupõe a impugnação de cada facto alegado pelo primeiro. Assim, para que o réu ou requerido cumpra o ónus da impugnação basta que apresente uma versão contraposta à do autor ou requerente, sendo, portanto, suficiente que torne explícita a controvérsia entre as partes[8]. Neste caso, réu ou requerido não tem, pois, de tomar posição definida sobre cada um dos factos alegados pelo autor, bastando a apresentação de uma versão dos acontecimentos contraposta à daquele: o que releva é a defesa considerada no seu conjunto; nesta hipótese, apesar de não haver uma impugnação explícita, verifica-se uma impugnação implícita (art.° 574.°, n.° 2, 2.Q parte, do CPC). Maneira que, além do caso em que o réu ou requerido não tem o dever de conhecer o facto, outro motivo pode determinar, realmente, que a falta da impugnação não implique admissão por acordo desse mesmo facto. É o que sucede quando a admissão seja incompatível com a defesa considerada no seu conjunto (art.° 574.° n.° 2, 2.^ parte, do CPC). Nesta hipótese, apesar de o facto não ter sido expressamente impugnado, essa impugnação torna-se desnecessária por virtude da impugnação de outros factos. É o que sucede sempre que o facto impugnado seja incompatível com qualquer outro que o tenha sido. Assim, por exemplo, se o réu ou requerido impugnar o recebimento de determinados fornecimentos de mercadorias, há que considerar impugnadas as verbas respeitantes a cada um deles[9]. Revertendo ao caso do recurso, confrontada com a alegação do apelante de que o dinheiro depositado nas contas bancárias cujo arrolamento pede pertencia ao inventariado CC e de que receia a sua dissipação pela requerida, por esta não trabalhar desde 2012 nem ter qualquer fonte de rendimento conhecida, a requerida contrapôs que aquele dinheiro lhe pertence, por inteiro, por lhe ter sido doado pelo de cujus ou, ao menos, por metade - mais rigorosamente, por % por força da presunção de compropriedade que decorre de ser contitular das contas e da sua vocação sucessória - e que contribuiu com o seu salário, subsídio de desemprego e indemnização laboral para o sustento da casa. Nesta conjuntura, pode assentar-se que a requerida impugnou expressamente, designadamente, os factos relativos à sua situação económico financeira - dado que alegou a titularidade de uma renumeração, de uma prestação social e finalmente de uma quantia percebida a título indemnizatório por uma vicissitude decorrente de um contrato de trabalho - sendo certo, de resto, que mesmo que não tivesse impugnado expressamente aqueles factos, a falta dessa impugnação não implicaria a sua admissão por acordo, por incompatibilidade com a defesa considerada no seu conjunto, dado que a requerida controverteu, quer o direito do requerente ao dinheiro depositado nas contas bancárias, quer o receio da sua dissipação ou extravio. Numa palavra: em face do conteúdo material da oposição, devem considerar-se controvertidos - e, como tal, carecidos de prova - os factos relativos à precariedade da situação económico-financeira da requerente fazia assentar o justo receio do extravio ou dissipação do dinheiro depositado nas contas bancárias. E como nenhuma outra prova foi produzida sobre tais factos, a única decisão exacta é julgá-los não provados. Neste segmento, a decisão impugnada deve ter-se por correcta. Como também o é no que toca à falta de prova do direito do requerente às quantias objecto dos depósitos bancários - embora não exactamente pelas razões que, a tal propósito, aduziu, dado que, patentemente, por um lado, referiu o periculum in mora á facilidade ou dificuldade de ressarcimento do dano que venha a ser causado ao requerente pela ocorrência de lesão do direito, á possibilidade de ressarcimento de quaisquer danos causados àquele e, por outro, não considerou a presunção de igualdade da titularidade económica do dinheiro depositado aplicável aos depósitos plurais solidários. 3.5. Regime jurídico das contas bancárias plurais. Como resulta dos factos julgados provados - e é inquestionável, em face do documento produzido pelo banco detentor das contas - oferecido pelo apelante com o requerimento de 19 de Outubro de 2022 - nelas figuram como titulares o inventariado, CC, e a requerida e que qualquer deles podia movimentar sozinho aquelas contas. Por aplicação das regras relativas aos depósitos bancários plurais, sempre se imporia concluir pelo direito do requerente a, ao menos, 1/4 do dinheiro depositado naquelas contas. A abertura de conta e o depósito bancário são operações, rectior, contratos bancários, reservadas a banqueiros (art°s 362.° do Código Comercial e 4.° e 8.°, n°s 1 e 2, do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual). As operações bancárias são reguladas pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem ou que afinal se resolverem (art.° 363.° do Código Comercial). É comum recorrer-se à noção de conta bancária com o sentido de depósito bancário como se estas duas realidades jurídicas fossem inteiramente homótropas. Mas a verdade é que não o são. As noções de abertura de conta e de depósito bancário devem, bem pelo contrário, ser cuidadosamente recortadas e separadas. A abertura de conta é, muitas vezes, confundida quer com a conta-corrente quer com o depósito bancário. Trata-se, porém, de realidades bem distintas. A abertura de conta é um contrato celebrado entre um banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos e diversas práticas bancárias[10]. Trata-se de um contrato bancário nuclear ou central, que, embora sem regime legal explícito, constitui a moldura dos diversos actos bancários subsequentes[11]. O contrato de abertura de conta conclui-se pelo preenchimento de uma ficha, pela aposição da assinatura em local bem demarcado e tem por conteúdo necessário uma conta-corrente bancária, como operação associada o deposito bancário e, como elemento eventual, entre outros, por exemplo, o negócio de concessão de crédito por descoberto em conta. A conta-corrente bancária é uma conta-corrente comum, mas celebrada entre o banqueiro e o cliente que se inclui no negócio jurídico mais vasto representado pela conta bancária: através dela fica assente o modo pelo qual a conta é movimentada em termos de débito e de crédito e tem por elemento nuclear o saldo, verdadeiramente autónomo em relação aos créditos que o antecedem (art.° 344.° do Código Comercial). Se é perfeitamente admissível a conclusão de um contrato de abertura de conta, com a inerente conta-corrente bancária, sem um depósito inicial, a verdade é que o depósito é uma operação que surge, normalmente, associada a uma abertura de conta: aquando da conclusão deste último contrato, surge para o banqueiro, em regra, a obrigação de receber depósitos bancários. O depósito bancário, em sentido estrito ou próprio, ou depósito de dinheiro ou disponibilidades monetárias, é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, que dela passa a dispor livremente e se obriga a restituí-la, a solicitação do depositante, nas condições convencionadas (art.°s 408.° do Código Comercial e 1.° do Decreto Lei n.° 430/91, de 2 de Novembro)[12]. Distinguo particularmente relevante no universo dos depósitos bancários é o que os separa entre depósitos singulares e depósitos plurais. Depósito singular, como a designação logo deixa antever, é aquele em que a conta é titulada por uma única pessoa; o depósito é plural sempre que, como titular da conta, figurem duas ou mais pessoas. A categoria do depósito plural não é, porém, unitária, podendo subdividir-se em duas modalidades diferenciadas: o depósito plural conjunto e o depósito plural solidário. Depósito conjunto é o depósito plural que só pode ser movimentado a débito pela actuação conjunta de todos os seus titulares. Depósito solidário - que é o que, no caso, mais nos interessa - é aquele em que qualquer dos credores - depositantes ou titulares da conta - apesar da indivisibilidade da prestação tem a faculdade de exigir por si a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada, acrescida, eventualmente, dos respectivos juros, e em que a prestação assim efectuada libera o devedor - o banqueiro - para com todos eles (art.° 516.° do Código Civil)[13]. Uma conta desta espécie pode ser movimentada por qualquer dos seus titulares, indistinta e isoladamente, podendo os cheques ou as ordens de pagamento ser subscritas apenas por um dos titulares da conta. No depósito plural solidário, cada titular pode, pois, proceder à movimentação da conta sem o concurso dos demais contitulares, sem necessidade de demonstrar, perante o detentor do depósito, a autorização dos últimos. O que quer que os contitulares do depósito tenham convencionado no âmbito das suas relações internas é, a este propósito, indiferente, não podendo a violação dessa convenção ou pacto interno ser oposta ao banco, com o fito de impedir uma movimentação por cada um dos contitulares ou para efeitos de responsabilidade por uma movimentação contrária aquele acordo[14]. Como é patente, o depósito plural solidário assenta na confiança recíproca dos diversos titulares e no consentimento, ao menos tácito, que antecipada e reciprocamente, dão uns aos outros, para a livre movimentação da conta e das respectivas disponibilidades financeiras[15]. Seja como for, o que individualiza este tipo de depósito é a faculdade de qualquer dos seus titulares poder, livremente, por si só, realizar qualquer tipo de operação[16]. Todavia, um ponto que, nemine discrepanti, a doutrina e a jurisprudência a propósito deste tipo de depósito bancário põem em claro é que a titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela depositadas. A faculdade que qualquer dos titulares tem de dispor, por acto unilateral, no todo ou em parte, dos fundos ou valores depositados, não envolve, inelutavelmente, a sua titularidade sobre esses fundos ou valores: esse poder de disposição assenta, em exclusivo, no contrato celebrado com o banqueiro, com inteira abstracção da propriedade das disponibilidades financeiras depositadas; estas podem pertencer a todos ou a alguns dos titulares, com quotas iguais ou não, ou só a um deles, e mesmo, a nenhum deles - mas a terceiro. A posição dos titulares dos depósitos solidários resolve-se numa simples legitimação dispositiva face ao banqueiro - mas não atribui qualquer direito sobre os fundos ou valores depositados. Em boa verdade, uma coisa é titularidade da conta bancária, outra, bem diversa, é a propriedade das quantias nela depositadas[17]. Há, portanto, que operar um distinguo entre a titularidade do depósito, a propriedade - jurídica - do dinheiro depositado e a propriedade económica deste mesmo dinheiro. A titularidade do depósito pertence àquele em nome do qual o depósito foi feito, sujeito a quem pertence, em termos jurídico-bancários, o crédito sobre o banqueiro, no caso, evidentemente, de o depósito apresentar um saldo positivo; a propriedade do dinheiro é, naturalmente, do banco, sendo o titular do depósito, quando muito, titular da moeda escritural, representada pela inscrição a crédito seu, na respectiva conta corrente; a propriedade económica do dinheiro depositado, objeto de lançamento a crédito, pode pertencer ao titular ou titulares da conta, ou só a alguns deles, em partes iguais ou desiguais, ou mesmo a nenhum deles, mas a terceiro, ponto que - como já se fez notar - assume particular relevância nos depósitos plurais solidários ou nos depósitos plurais mistos, que apresentem características típicas da solidariedade. De outro aspecto, o facto de alguém depositar dinheiro uma quantia numa conta solidária, em seu nome ou no nome do depositário, não significa, necessariamente, que o primeiro faça à segunda uma doação[18]. O mesmo sucede quando ocorre uma modificação subjectiva na titularidade do depósito através da adição de outros titulares: também neste caso, este alargamento subjetivo da titularidade do depósito não envolve, como corolário que não possa ser recusado, a doação pelo titular originário da conta aos titulares supervenientes da propriedade económica do dinheiro depositado, devendo antes entender-se, na falta de outros elementos, que aquele - e só aquele - continua a ser proprietário económico desse dinheiro. A observação da realidade social mostra que ao aproximar-se o fim da vida é comum os titulares de depósitos bancários - antecipando e prevenindo as dificuldades inerentes à sua gestão e movimentação, pessoal e direta, resultantes das limitações crescentes das suas competências pessoais, ou mesmo visando evitar a sujeição tributação pelo facto da transmissão mortis causa - adicionarem como titulares os filhos ou outros parentes sucessíveis ou só alguns daqueles filhos ou destes parentes ou mesmo constituírem com estes depósitos plurais (art.° 349.° do Código Civil). Mas deste facto não decorre necessariamente, pelas razões já apontadas, a aquisição, pelos últimos, de qualquer direito às quantias depositadas; esse direito continua a radicar na esféria jurídico-patrimonial do titular originário do depósito e, verificado o facto lamentável da morte daquele, as quantias depositadas são devolvidas às pessoas que disponham de uma qualquer vocação sucessória, de harmonia com as regras dessa vocação. Conclusão que se impõe de modo mais expressivo, nos casos em que apenas são adicionados como titulares do depósito, algum ou alguns dos filhos ou algum ou alguns dos parentes, sem que exista uma vontade expressa conhecida no tocante ao destino desse bem e de outros, no caso de morte do titular da conta. Em qualquer destes casos - e sobretudo no último - é licito presumir que, v.g., com a adição de novos contitulares, o titular originário não agiu ordenado pelo propósito de beneficiar os novos contitulares em detrimento de outros com igual vocação sucessória ou para, pelo funcionamento das regras de movimentação do depósito - designadamente, pela actuação, nos depósitos plurais solidários, do efeito presuntivo sobre a titularidade económica do dinheiro depositado - alterar a destinação dos bens. Apesar do necessário distinguo entre a titularidade da conta e a titularidade do direito às quantias depositadas, presume-se que a conta solidária pertence aos diversos co-titulares em partes iguais[19] (art°s 516.° e 1403.°, n.° 2, ex-vi art.° 1404.°, do Código Civil). A presunção aplicável é a disposta na lei para a compropriedade e não tanto a que aflora na regulação da participação dos credores solidários, dado que esta presunção só intervém quanto à dúvida sobre a medida da participação do titular de conta no direito ao dinheiro depositado e não também quanto à dúvida sobre a titularidade desse direito. O mesmo ocorre, de resto, com a penhora que tenha por objecto depósito bancário com vários titulares, em que aquele acto de constituição da garantia patrimonial incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se a igualdade das quotas dos diversos titulares (art.° 780.°, n.° 5, do CPC). A única diferença consiste na amplitude da presunção, que funciona independentemente do regime da conta plural, dado que vale tanto para a conta solidária como para a conta simplesmente conjunta[20] A prova de que se é titular do direito sobre o bem depositado é feita nos termos e com a observância das regras gerais e especiais relativas ao ónus da prova, tendo, portanto, presente que o nosso direito probatório material se orienta pela chamada doutrina da construção da proposição jurídica ou teoria das normas - de harmonia com a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si - e que, numa formulação simplificada, pode enunciar-se deste modo: cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribuiu um efeito favorável (art.° 342.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil). Nestas condições o ónus da prova dos factos que permitam determinar a titularidade - económica, dado que a propriedade jurídica, essa, pertence ao banqueiro - de dinheiro depositado junto de um banco, vincula a parte a quem essa titularidade permite produzir um efeito que a favorece (art.°s 342.°, n.° 1 , e 346.°, in fine, do Código Civil, e 414.° do CPC). A presunção apontada é, como é bem de ver, uma simples presunção iuris tantum, portanto, ilidível mediante prova do contrário e, regra geral, opera através da demonstração da origem do dinheiro com que a conta foi alimentada, origem que, nalguns casos, pode ser determinada a partir da análise dos movimentos, a crédito, registados na conta corrente bancária, associada ao contrato de abertura de conta (art.°s 349.° e 350.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil). Assim, no caso, sendo as contas tituladas pelo autor da herança e pela requerida, que qualquer deles podia movimentar sozinho, presume-se que a conta solidária pertence aos diversos co-titulares em partes iguais, presunção que, em face dos factos adquiridos para o procedimento, não foi objecto de ilisão. Por força da presunção e considerada a sua vocação sucessória e a pertença, do requerente e da requerida, à mesma classe de sucessíveis, o primeiro tem direito a ’/4 do valor do dinheiro depositado (art.°s 2136.° e 2138.°, n.° 2, do Código Civil). Ora, como o requerente já recebeu a quantia relativa aos valores depositados a que, presuntivamente, tem direito, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que nenhum outro direito tem no tocante remanescente dos valores depositados. Isto mostra a exactidão da sentença impugnada - embora por razões diversas das que nela são indicadas - quando sustenta que o requerente não fez prova do direito aos bens cujo arrolamento pediu. Note-se que esta conclusão em nada prejudica a controvérsia - designadamente sobre a prova da efectiva titularidade do dinheiro das contas e, na falta dessa prova, sobre o funcionamento eventual da presunção da igualdade do direito a esse dinheiro dos co-titulares da conta - que deve ser definitivamente resolvida no processo de inventário de que a providência constitui dependência - sendo certo que nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final do procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento - definitivo - a que deve proceder-se na causa principal (art.° 364.°. n.° 5, do CPC). Ainda que as considerações anteriores, relativas à falta do direito do requerente ao remanescente do valor dos depósitos, assente no funcionamento da apontada presunção, se não tenham por exactas, certo e seguro é, em qualquer caso, a falta de prova do justo receio de extravio ou de dissipação do dinheiro depositado - que, na providência cautelar de arrolamento, é a concretização do periculum in mora característico de qualquer providência cautelar - que o requerente extraía ou fazia derivar da precariedade da situação económico-financeira da requerida. Falta de prova deste pressuposto do deferimento da providência que, por si só, sempre determinaria a improcedência do recurso. Da exposição que antecede podem extrair-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes: - O arrolamento é uma providência de garantia, visto que a sua finalidade específica é garantir a realização de uma pretensão, dado que se destina a evitar o extravio ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, que, com esse objectivo, são descritos, avaliados e depositados; - Numa providência cautelar de arrolamento em que o direito acautelado consista no direito a certos bens integrados em herança, a cuja partilha se procede em processo - principal - de inventário judicial, o periculum in mora não é aferido a partir da existência, no património hereditário, de outros bens suficientes para preencher o quinhão do requerente; aquele periculum deve, sempre, ser avaliado pelo risco de lesão do direito do requerente aos bens hereditários cujo arrolamento é pedido, decorrente da demora no seu reconhecimento ou na sua realização no processo de inventário; - Para que a providência de arrolamento seja decretada, o requerente deve alegar - e provar - o direito aos bens cujo arrolamento pede e o receio do seu extravio ou dissipação, arrolamento que é ordenado se, em face das provas produzidas, o juiz se convencer que, sem ele, o direito ou interesse do requerente corre risco sério; - Para que o réu ou requerido cumpra o ónus da impugnação a que está adstrito basta que apresente uma versão contraposta à do autor, sendo, portanto, suficiente que torne explícita a controvérsia entre as partes, pelo que aquela parte não tem, pois, de tomar posição definida sobre cada um dos factos alegados pelo autor, bastando a apresentação de uma versão dos acontecimentos contraposta à daquele: o que releva é a defesa considerada no seu conjunto; - A categoria do depósito bancário compreende o depósito plural conjunto - que é aquele que só pode ser movimentado a débito pela actuação conjunta de todos os contitulares - o depósito solidário - que aquele em que qualquer dos contitulares tem a faculdade de movimentar isoladamente o depósito - e o depósito plural misto - aquele em a respectiva movimentação pode ser feita, nos termos do contrato, por um dos contitulares isoladamente, e por outros contitulares conjuntamente, caso em que o depósito conjuga as regras da solidariedade e da conjunção; - A posição dos titulares dos depósitos solidários resolve-se numa simples legitimação dispositiva face ao banqueiro - mas não atribui qualquer direito sobre os fundos ou valores depositados; - Nos depósitos plurais, mesmo solidários, há que distinguir entre a titularidade do depósito, a propriedade - jurídica - do dinheiro depositado e a propriedade económica deste mesmo dinheiro. A titularidade do depósito pertence àquele em nome do qual o depósito foi feito, sujeito a quem pertence, em termos jurídico-bancários, o crédito sobre o banqueiro, no caso, evidentemente, de o depósito apresentar um saldo positivo; a propriedade do dinheiro pertence ao banco, sendo o titular do depósito, quando muito, titular da moeda escritural, representada pela inscrição a crédito seu, na respectiva conta corrente; a propriedade económica do dinheiro depositado, objeto de lançamento a crédito, pode pertencer ao titular ou titulares da conta, ou só a alguns deles, em partes iguais ou desiguais, ou mesmo a nenhum deles, mas a terceiro; - Apesar do necessário distinguo entre a titularidade da conta e a titularidade do direito às quantias depositadas, presume-se que a conta solidária pertence aos diversos co-titulares em partes iguais; - A prova de que se é titular do direito sobre o dinheiro depositado e a ilisão da presunção apontada é feita nos termos e com a observância das regras, gerais e especiais, relativas ao ónus da prova. O recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-o objectivamente responsável pelas respectivas custas (art.° 527.°. n.°s 1 e 2, do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo apelante. 2023.01.24 [1] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar não Especificada, Lisboa, UCP, 2003, págs. 74 a 95. Na medida em que contribui decisivamente para o êxito dessa tutela, a composição provisória disponibilizada pela providência cautelar fundamenta-se, constitucionalmente, na garantia do acesso ao direito e aos tribunais (art.° 20.°, n.° 2, da CR Portuguesa). [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado vol. I, 4^ edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 637. [3] Acs. do STJ de 02.02.1973, BMJ n.° 224, pág. 124, de 15.04.1980, BMJ n.° 296, pág. 206, de 15.10.1992, 01.06.1993 e 02.06.1999, www.dgsi.pt., e da RC de 23.04.1996, BMJ n.° 456, pág. 513. No mesmo sentido se pronuncia Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 240, e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 1988, pág. 169. [4] No sentido de que no tocante ao periculum in mora é suficiente, como medida da prova, a mera justificação, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 233 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuel de Processo Civil, 2^ edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 25. [5] Isabel Celeste M. Fonseca, Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no processo administrativo, Coimbra Almedina, 2002, pág. 112, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 5. Procedimentos Cautelares, 3^ edição, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 103 a 105. [6] Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutelar Cautelar Não Especificada, cit., pág. 186, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3^ edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 621. [7] Por isso que alguma doutrina denominava o procedimento de processo provisório não cautelar. Cfr. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL, 1987, vol. I, pág. 260. [8] Ac. da RE de 03.04.1981, CJ, 81, II, pág. 250. Ac. da RP de 11.12.1984, CJ, 84, II, pág. 268. [10] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3^ edição, 2006, págs. 410 a 416. [11] José Simões Patrício, Direito Bancário Privado, Quid Iuris, Lisboa, 2004, págs. 139 a 141 e Acs. da RC de 09.03.1999, CJ, XXIV, II, pág. 21, e do STJ de 19.12.2006, www.dgsi.pt; cfr. a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro - JO L 271, de 9 de Outubro, considerando 17 e a Instrução do Banco de Portugal n° 48/96, de 17 de Junho (Boletim Oficial do Banco de Portugal n° 1/96, de 17 de Junho de 1996) relativa aos requisitos a observar pelas instituições de credito na aberturas de contas de depósito, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes. [12] Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 93 a 98 e Carlos Barata, Estudos em Honra do Professor Doutor Galvão Telles, cit., págs. 7 a 66. A natureza jurídica precisa do depósito bancário é muito discutida. Alguma doutrina e sobretudo a jurisprudência - v.g. Acs. do STJ de 09.02.95, CJ, STJ, III, I, pág. 75 e RL de 07.10.99, CJ, XXXIV, IV, pág. 119 considera-o um depósito irregular; outra sustenta que tem a natureza de mútuo - v.g. Paula Ponces Camanho, cit. págs. 145 a 210 e Carlos Ferreira de Almeida Contratos II, Conteúdo - Contratos de Troca, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 158 e 159; finalmente há quem o encare como figura unitária, típica, autónoma, próxima do depósito irregular - v.g. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, cit. pág. 482. [13] Antunes Varela, Depósito Bancário, Revista da Banca, n° 21 Janeiro - Março 1992, APB, Lisboa, 1982, pág. 50. [14] Ao lado dos depósitos conjuntos e dos depósitos solidários podem, evidentemente, surpreender-se os depósitos plurais mistos, em que os termos da respectiva movimentação conjugam as particularidades dos depósitos conjuntos e dos depósitos solidárias ou mesmo de particularidades de uma delas com outras variantes. Assim, pertencerá à categoria de depósito plural misto, aquele em que a respectiva movimentação pode ser feita, nos termos do contrato, por um dos contitulares isoladamente, e por outros contitulares conjuntamente. O depósito conjuga, nesta hipótese, a regra da solidariedade e da conjunção. [15] Ac. da RP de 14.02.1984, CJ, IX, I, pág. 238. [16] Vasco da Gama Lobo Xavier e Maria Ângela Coelho, Anotação ao Ac. do STJ de 5 de Março de 1987, Depósito bancário a prazo, levantamento antecipado, RDE, n.° 14, 1988, pág. 281, nota 27, e Acs. da RL de 27.09.1990, CJ, XV, V, pág. 132 e de 03.06.1982, CJ, VII, III, pág. 115, e do STJ de 25.02.1981, BMJ n.° 304, pág. 444. [17] Acs. do STJ de 08.05.1973, BMJ n° 227, pág. 133, de 07.06.1977, BMJ n° 269, pág. 136, de 25.02.1981, BMJ n° 304, pág. 449 e da RP de 04.03.1997, CJ, XXII, II, pág. 191; José Gabriel Pinto Coelho, RLJ, Ano 81, pág. 227. [18] Acs. da RL de 13.10.1988, CJ, XIII, IV, pág. 120 e do STJ de 08.05.1973, BMJ n° 227, pág. 133. [19] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 502, e Acs. da RL de 10.10.1988, CJ, XIV, I, pág. 143, da RP de 04.03.1997, CJ, XXII, II, pág. 191 e do STJ de 07.07.1977, BMJ n.° 269, pág. 136. [20] Manuel Januário da Costa Gomes, Penhora de direitos de crédito. Breves notas. Themis, RFDUNL, Ano IV, n° 7, 2003, A Reforma da Acção Executiva, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 129. |