Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
356/24.0T8CNF-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ARTICULADO CORRIGIDO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE DE ARTICULADO DE RESPOSTA
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 195.º, 588.º, 590.º, N.º 7, E 644.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 - É inadmissível o recurso da decisão que ordenou a notificação dos autores para apresentarem novo articulado de resposta às exceções invocadas na contestação, substancialmente reduzido e circunscrito à matéria dessas exceções, “sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada", sendo apenas recorrível a eventual decisão que, em caso de incumprimento, venha a condená-los na respetiva taxa sancionatória excecional;

2- Por força do princípio da conservação dos atos jurídicos (artigo 195.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil), ainda que um ato processual se revele inadmissível em determinada dimensão, deve o mesmo ser aproveitado na parte em que se mostre conforme à lei;

3- Assim, a inadmissibilidade de um articulado de resposta não previsto na tramitação legalmente estabelecida não impede a admissão dos atos processuais nele contidos que, autonomamente considerados, se revelem admissíveis à luz da lei processual.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

O «Conselho Diretivo dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ...», AA, BB, CC e DD instauraram contra ação declarativa com processo comum contra:
a) Primeiros réus:
EE, por si, e qualidade de representante da quarta ré; FF, por si e na qualidade de representante do terceiro réu; GG, HH, II, por si e na qualidade de representante do terceiro réu; JJ, por si e na qualidade de representante da quarta ré; KK, LL, MM, NN; OO, PP; QQ, RR, SS, por si e na qualidade de representante do terceiro réu; TT, UU, por si e na qualidade de representante do Terceiro Réu; VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA;
B) Segundos réus:
BBB, CCC, DDD, BBB, EEE, FFF, e GGG, residente no lugar ...;
C) Terceiro réu:
Conselho Diretivo da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ...,
D) Quarto réu:
«Assembleia de Compartes da Comunidade Local dos Baldios dos Lugares de ..., ... e ...».

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Concluem pedindo que:
– Com respeito a uma reunião ocorrida em 10.10.2021, pelas 09,30 horas, no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., junto à antiga escola primária aí sita, cujos participantes arvoraram a mesma em suposta Assembleia de compartes dos baldios de ..., ... e ..., deverá o tribunal:
· por meio da presente acção e da douta sentença a nela proferir: dar a mesma reunião; a convocatória para a mesma; a respectiva acta; as deliberações nela tomadas e todos os actos daquela emanados e a ela sequenciais: nomeadamente a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respectivos titulares; a admissão de novos compartes; a aprovação de novo caderno de compartes; a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado; a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios – a ter lugar a 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, no mesmo local –; por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios; nomeadamente pela verificação subsidiária, como se invocou, entre outras, das seguintes desconformidades com a lei:
· ausência de convocatória efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 26.º da lei dos baldios e de outros preceitos aplicáveis.
· inobservância, na sessão, da putativa ordem de trabalhos.
· marcação da data da eleição sem prévia organização e actualização (pelo conselho directivo, a quem compete), total e abrangente, do caderno de recenseamento de compartes; admissão de novos compartes sem competência para tal (e sem prévia pronúncia do conselho directivo legítimo e eleito, ante o qual foram apresentados pedidos formulados por vários postulantes, em número muito superior ao contemplado); admissão de novos compartes cujos requerimentos não continham qualquer fundamentação; tudo em violação, entre outros preceitos, do disposto no n.º 6 do artigo sétimo da lei dos baldios.
· duplicação, sem qualquer fundamento válido, de assembleia de comparte e de mesa da assembleia, com criação alternativa de nova assembleia e de nova mesa, quando havia outra assembleia já marcada e uma mesa legítima, legalmente eleita, com violação dos artigos 21.º e 22.º da lei dos baldios, entre outros preceitos.
· marcação e convocatória de uma segunda assembleia de compartes (a assembleia eleitoral próxima futura de 14.11.2021), em violação do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da lei dos baldios, sem prévio pedido efectuado à pessoa do presidente da mesa da assembleia de compartes eleito para que realizasse ele próprio a convocatória.
· aprovação de um novo regulamento eleitoral, sem estar na ordem de trabalhos, para mais sem previamente revogar o que fora aprovado na assembleia de compartes de 06.06.2021.
· falta de leitura e de aprovação da acta, em violação, entre outros preceitos, do artigo 19.º da lei dos baldios.
– E, com respeito à reunião de pessoas ocorrida em 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, que teve lugar na antiga escola primária de ..., freguesia ... e concelho ..., pretendida e arvorada pelos réus (na pelos autores antes impugnada reunião prévia e preparatória) como assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios de ..., ... e ..., e realizada com aparências de tal, não obstante as múltiplas ilegalidades de que padeceu a sua marcação, convocatória e realização –,
· dar a mesma reunião; a respectiva acta; as deliberações nela tomadas e todos os actos daquela emanados e a ela sequenciais: nomeadamente a realizada (ainda que fictícia) eleição dos órgãos dos baldios: mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização, dito conselho fiscal, por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ....
– E com respeito à reunião de pessoas ocorrida em 26.06.2022, entre as 09,30h e as 10,30h, que teve lugar na antiga escola primária de ..., freguesia ... e concelho ..., pretendida e arvorada pelos réus como assembleia de compartes dos baldios de ..., ... e ..., e realizada com aparências de tal – não obstante as múltiplas ilegalidades, já suscitadas nestes autos, de que padeceram as reuniões anteriores, datadas de 10.10.2021 e 14.11.2021, que a esta deram origem por terem criado para os baldios em causa órgãos-sombra, duplicados e ilegais –,
· dar a mesma reunião, a sua marcação, a sua convocatória, a sua realização, a respectiva acta; a deliberação nela tomada e todos os actos que da mesma sessão tiverem emanado ou vierem a emanar e a ela forem sequenciais, por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para todos e quaisquer efeitos pretendidos pelos réus e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos.
· dar todas as deliberações e decisões que entretanto tiverem já sido ou vierem a ser tomadas pelos referidos órgãos dos baldios: mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização, por impugnadas, inexistentes, írritas e sem qualquer valor jurídico para todos os efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrárias à lei e ineficazes/inoponíveis quanto aos compartes dos mesmos baldios de ..., ... e ... e em representação dos mesmos.

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Regularmente citados, os réus invocaram exceções dilatórias, concluindo pela sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação.

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Por decisão de 28 de maio de 2025, foram os autores notificados para se pronunciarem sobre a exceções invocadas na contestação.

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Por requerimento de 1 de junho de 2025, os autores apresentaram um pedido, designado por “articulado superveniente”, no qual, entre outros aspetos, formularam a ampliação do pedido e suscitaram o incidente de intervenção principal provocada de HHH, III, JJJ, KKK, LLL e MMM.

Com esse requerimento, juntaram diversos documentos.


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Em 13 de junho de 2025, os réus apresentaram requerimento manifestando a sua oposição à ampliação do pedido formulado pelos autores, impugnando a veracidade das assinaturas constantes de um dos documentos juntos e requerendo ainda o depoimento de parte de um dos autores.

Com esse requerimento, foi também junto um documento.


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Em 30 de junho de 2025, os autores invocaram a nulidade do anterior requerimento dos réus, por o considerarem extemporâneo. Impugnaram igualmente, de forma motivada, a factualidade aí alegada, reiterando o conteúdo do seu articulado superveniente. Pronunciaram-se ainda sobre o documento junto pelos réus e requereram a produção de prova por declarações de parte e por testemunhas, a fim de demonstrar a genuinidade do documento apresentado com o seu articulado superveniente, cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada pelos réus.

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Em 2 de julho de 2025, tendo-lhes sido concedida prorrogação de prazo para o efeito, os autores vieram apresentar requerimento de resposta às exceções invocadas na contestação e requerer ainda a condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má-fé.

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Sem terem sido notificados para o efeito, em 1 de setembro de 2025, os réus pronunciaram-se sobre o requerimento apresentado pelos autores em resposta às exceções invocadas na contestação.

Através desse requerimento, para além de impugnarem, de forma motivada, a factualidade alegada pelos autores naquele articulado e de se pronunciarem sobre os documentos com ele juntos, invocaram ainda a litigância de má-fé dos autores e indicaram meios de prova destinados a demonstrar a genuinidade dos documentos que haviam apresentado na contestação, cujas assinaturas foram impugnadas pelos autores na referida resposta.

Por seu turno, os autores, notificados desse requerimento, vieram, em 15 de setembro de 2025, apresentar novo requerimento no qual invocam a inadmissibilidade legal do articulado apresentado pelos réus, requerendo o respetivo desentranhamento dos autos.

Subsidiariamente, pronunciam-se sobre o referido requerimento, reiterando a sua posição anteriormente assumida e pronunciando-se ainda sobre o pedido formulado pelos réus no sentido da sua condenação como litigantes de má-fé.


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Em 8 de Outubro último, foi proferido o despacho que, a seguir, se transcreve[1]:

Requerimento de 30-06-2025, ref.ª 7318851, resposta de 01-09-2025, ref.ª 7399383 e resposta de 15-09-2025, ref.ª 7423669:

Proceda-se ao desentranhamento dos articulados sob as referências indicadas porque a prática daqueles atos não se encontra compreendida na tramitação da ação declarativa sob a forma de comum nem o tribunal os convidou à sua prática.

Mais se adverte as partes que a prática de atos legalmente inadmissíveis será, doravante, objeto de condenação em custas.


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Resposta de 02-07-2025, ref.ª 7324167:

Na resposta de 02-07-2025 os Autores apresentam, após terem sido para o efeito convidados, a resposta às exceções de natureza processual invocadas pelos Réus na contestação.

Fazem-no em 126 páginas. É processualmente incomportável que o Autor proceda a responder a sensivelmente 6 exceções de natureza processual - sendo que grande parte delas redundam todas em torno da circunstância de a mesma entidade se apresentar do lado ativo e do lado passivo da lide - através de um articulado de 126 páginas e com 419 artigos (!). O articulado é excessivamente longo atenta a natureza das questões discutidas, é repetitivo, prolixo e torna-se, nessa medida ininteligível.

Assim sendo, notifique-se os Autores para apresentar o articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções e não devendo, jamais, repetir todo o processado, segmentos decisórios e prova realizada nos demais processos, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada, cfr. artigo 530.º, n.º 7, al. a) do Código de Processo Civil.


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Do articulado superveniente e ampliação do pedido de 01-06-2025:

Os Autores vieram requerer a ampliação do pedido, alegando que após a entrada da petição inicial procedeu-se a uma nova assembleia de compartes realizada em 04-05-2025 e dos atos jurídicos que dela emanaram, designadamente a emissão de uma procuração forense a favor do mandatário dos Réus. Segundo os Autores, essa reunião foi convocada e conduzida pelas mesmas pessoas que organizaram as assembleias de 2021 e 2022, padecendo dos mesmos vícios formais e materiais já invocados na petição inicial - designadamente falta de competência convocatória e irregularidades na publicitação e constituição da assembleia.

Pedem que o tribunal declare inexistente, nula, anulável ou inoponível a assembleia de 04-05-2025, as respetivas deliberações e os atos subsequentes.

Tal requerimento deve ser apreciado por dois prismas: primeiro, à luz do princípio da estabilidade da instância e da admissibilidade da alteração do pedido e da causa de pedir, cfr. artigos 260.º e 265.º do Código de Processo Civil: segundo, à luz da admissibilidade de apresentação de articulados supervenientes., cfr. artigo 588.º do Código de Processo Civil.

Tratando-se de um articulado em que o autor alega factos constitutivos de direito de que se arroga titular e que terão ocorrido após a apresentação da petição inicial, deve a peça processual em análise ser configurada como articulado superveniente, cfr. artigo 588.º do Código de Processo Civil. De facto, o momento processual adequado para o autor e o réu apresentarem os factos em que fundam a sua pretensão e defesa são a petição inicial e a contestação, respetivamente. Contudo, casos há em que tal factualidade ocorre ou chega ao conhecimento das partes depois de apresentadas as referidas peças processuais. São estes factos considerados objetiva ou subjetivamente supervenientes,

A razão de ser deste regime reside nos princípios da atualidade da sentença e da atendibilidade dos factos supervenientes, segundo os quais a decisão da causa deve tomar em consideração a situação fática existente no momento do encerramento da discussão, não ignorando os factos ocorridos ou conhecidos pelas partes após a propositura da ação ou da apresentação da defesa, cfr. artigo 611.º do Código de Processo Civil).

Nos termos do disposto no artigo 588.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, devendo ser rejeitado quando por culpa da parte, for apresentado fora de tempo e; os factos manifestamente não interessem à boa decisão da causa.

Para aferir da tempestividade do articulado deve conferir-se se os factos aí expostos ocorreram (ou chegaram ao conhecimento da parte) após a apresentação do articulado em que a parte os poderia ter alegado, bem como se foram cumpridos os prazos previstos no n.ºs 1 e 3 do artigo 588.º do Código de Processo Civil.

No caso dos presentes autos, a petição inicial foi apresentada a 13-11-2024, alegando agora os Autores que houve uma nova reunião, dos mesmos órgãos que diz inexistirem e cuja validade jurídica não reconhece, esta ocorrida em 04-05-2025.

Tendo tal facto ocorrido após a apresentação da petição inicial e o articulado sido apresentado antes da audiência prévia, o mesmo é tempestivo.

Atento o objeto do processo, é também manifesto o interesse de tais factos para a decisão da causa, porquanto se aprecia/apreciará nos autos a validade da prática daqueles atos por aqueles órgãos deliberativos/consultivos/executivos dos Baldios.

Ora, a admitir-se tal articulado, tal configurará necessariamente uma ampliação do pedido e da causa de pedir.

Nos termos dos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil, a possibilidade de ampliar o pedido e a respetiva causa de pedir está circunscrita a duas situações: i) o acordo das partes; ii) ser tal ampliação o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. É que, em regra, a instância deverá manter-se objetivamente estável.

No caso dos autos, o acordo está afastado, e estes factos agora trazidos pelo Autor são, em rigor, factos novos e não necessariamente um desenvolvimento ou consequência do que já está pedido. No fundo, há uma nova reunião, novas decisões e pretende-se atacar a validade formal e substancial das mesmas.

Muito se poderia discutir sobre esta matéria, mas interessa, como vimos, a atualidade da sentença. Acompanhamos, na referida querela, a posição defendida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires De Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pp. 696 e 758), segundo a qual «os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no artigo 265.º».

Convocando ainda os princípios basilares do processo civil da economia e celeridade processuais e da prevalência da substância sobre a forma, entende-se ser adequado e conveniente solucionar de imediato, e no âmbito do mesmo processo, todas as questões suscitadas no litígio que envolve as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma apreciação jurídica.

Por tudo o que antecede, admite-se o articulado superveniente e a alteração de pedido e causa de pedir formulada pelos Autores.

Atento que os Réus já responderam, nada cumpre determinar nesta parte, cfr. artigo 588.º n.º 4 do Código de Processo Civil.


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Não se conformando a decisão que ordenou o desentranhamento dos seus requerimentos de 30 de junho e 15 de setembro, nem com a decisão que o notificou para apresentar articulado de resposta substancialmente reduzido, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agranada, os autores interpuseram recurso de tais decisões (ambas compreendidas no despacho de 8 de outubro de 2025, acima transcrito).

Concluem as suas alegações da seguinte forma:

A) O Despacho recorrido, na parte que é objecto do presente recurso:

- Rejeita liminarmente e manda desentranhar dois Requerimentos/Resposta dos Autores que têm a natureza/as características de articulados, tendo um deles sido acompanhado de um documento;

- Rejeita a peça processual/articulado dos Autores, de Resposta às excepções/réplica, pelo modo como o mesmo fora apresentado em juízo a convite do Tribunal, exigindo, sob cominação, que os Autores o reduzam/reformulem “substancialmente”, com concretas instruções, restritivas, do seu conteúdo futuro.

- Estabelece/impõe cominação processual – pagamento de taxa de justiça agravada – a impender sobre os Autores, no caso de os mesmos não procederem, quanto ao mesmo articulado de Resposta, como o Tribunal impõe.

B) Os Autores intentaram a presente acção, de modo a aproveitarem e salvaguardarem todos os efeitos da acção por si anteriormente proposta, e tramitada no mesmo Juízo de Competência Genérica de Cinfães, do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, sob o n. º 349/21.9T8CNF; tal fizeram, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n. ºs 1 e 2 do artigo 279. º do CPC, e por a mesma primeira acção ter terminado por uma decisão de absolvição da instância, sem conhecer do mérito da causa.

C) A qual nova acção, como os Autores de imediato preveniram na sua Petição Inicial, logo no respectivo artigo 1.º, houve necessariamente de ser “longa, densa e minuciosa”, compondo-se de 157 páginas e 517 artigos, o que foi motivado pela enorme densidade dos factos da lide, do número de sujeitos na mesma envolvido, do histórico de cerca de 20 anos dos factos em cotejo, e por outros factores que foram devidamente explicados e demonstrados, e que transparecem dos autos.

D) A causa de pedir e o pedido da presente acção são, portanto, muito densos, e também porquanto a mesma abrange todos os pedidos primitivos da anterior acção, assim como os de duas ampliações de pedido que nesse mesmo primeiro processo foram formuladas pelos Autores, e logo aceites pelo Tribunal.

E) Em função da notória complexidade da presente causa – que constitui um “caso ímpar”, como as Instâncias Judiciais já assinalaram –, e também em função de dúvidas surgidas quanto aos respectivos sujeitos, após a apresentação da Petição Inicial, o Tribunal a quo pediu aos Autores esclarecimentos adicionais, por Despacho proferido a 14.01.2025.

F) O que os Autores cumpriram, por meio de Requerimento/articulado, apresentado nos autos em 03.02.2025, juntando-se então, ex novo, outrossim 6 documentos, destinados a contribuir para esclarecer as pertinentes dúvidas do Tribunal.

G) A 09.04.2025, foi apresentada Contestação nos autos, por mão de Ilustre Advogado, em suposta representação de 5 Réus-Singulares e de 1 Órgão (fictício).

H) Como os Autores explicitaram (vide, mormente, os seus artigos 2.º e 3.º), no seu requerimento/réplica de Resposta às Excepções, apresentado a convite do Tribunal, que os mesmos Autores viriam a apresentar em 02.07.2025, com o qual juntaram 8 novos importantes documentos destinados a contribuir para boa instrução da causa e descoberta da verdade, a Contestação dos Réus-Contestantes, tem 53 páginas e 205 artigos, nela se assinalando, pelo menos, as seguintes 11 excepções, algumas delas expressamente assinaladas como tais, e outras dissimuladas no discurso impugnativo, ou misturadas com as excepções assinaladas:

- Putativa caducidade do direito de intentar a acção;

- Putativa impossibilidade de a mesma pessoa colectiva se achar simultaneamente do lado activo e do lado passivo da demanda;

- Putativa falta de interesse em agir;

- Putativa ilegitimidade activa;

- Putativa ilegitimidade passiva;

- Putativa falta de capacidade judiciária;

- Putativo abuso de direito;

- Putativa falsidade de actas;

- Putativa má fé dos Autores;

- Declaração de dúvida sobre a veracidade das assinaturas apostas em documentos, a qual equivale à impugnação da respectiva genuinidade formal, e declaração da falta de fiabilidade de cópias, ou seja: imputações de falsidade (cfr., por exemplo, artigos 78.º e 89.º da contestação, na sua parte supostamente apenas impugnativa);

- Invocação de putativa inexistência/falsidade/nulidade/ineficácia/invalidade de convocatórias, actas, reuniões e outros actos societários dos legítimos órgãos dos Baldios, e de outros documentos (cfr., por exemplo, artigos 127.º, 147.º, 150.º, 151.º, 160.º, 165.º, 166.º, 167.º, e 199.º da contestação, na parte supostamente apenas impugnativa da mesma)».

I) A 28.05.2025, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, a grande extensão e a complexidade das questões exaradas na Contestação, por meio do mesmo Despacho em que convidou os Autores a responder às excepções no prazo de 15 dias.

J) A 17.06.2025, os Autores, por estarem em dificuldades para cumprir o mesmo prazo de 15 dias que o Tribunal lhes assinalou para responder às excepções – dada a extraordinária dificuldade/complexidade das questões suscitadas –, pediram que lhes fosse prorrogado o mesmo prazo

K) O que foi deferido aos Autores, por Despacho de 18.06.2025, pelo qual o Tribunal novamente reconheceu a complexidade da matéria a que cumpria os Autores responderem, e deferiu a pedida prorrogação, por outros 15 dias.

L) A 02.07.2025, apresentaram os Autores nos autos o seu requerimento/articulado de resposta às excepções o qual tem 126 páginas e 419 artigos, e um longo requerimento probatório, sobretudo destinado a indicar prova para convencer da genuinidade de dos muitos documentos cuja falsidade os Réus haviam suscitado, tendo os Autores explicado e justificado a extensão e a complexidade da mesma peça processual.

M) Após férias judiciais, o novo Meritíssimo Senhor Juiz da causa, por meio do Despacho recorrido, fez ressaltar o número de páginas e artigos da peça dos Autores de resposta às excepções, sem todavia contextualizar com o quadro de extrema complexidade do processo, ou da grande extensão da contestação dos Réus, bem como do elevado número de excepções nela contido, sendo as mesmas em número de pelo menos 11, como os Autores expressamente elencaram, e não de 6, como o Tribunal as enumera, as quais 6 questões de natureza excepcional, o Tribunal, menos correctamente sugere, ademais, que se resumiriam apenas a uma única questão, o que, de todo, não corresponde à realidade.

N) Compreendendo-se o escopo dessa parte do despacho recorrido, uma vez que, genericamente, a aceleração dos processos e da Justiça é um bem a alcançar, o qual nunca pode tolher, porém, a plena contraditoriedade das Partes, quanto aos factos e à prova, pelo que é necessário analisar, processo a processo, e articulado a articulado.

O) Certo sendo que há alguns processos que que saem dos normais parâmetros, com especificidades de grande complexidade, como é o caso dos presentes autos, o que não foi tido em conta no despacho recorrido, ao qual está imanente uma análise ainda superficial/perfunctória do concreto processo em causa.

P) A peça processual em causa, de resposta às excepções não é, obviamente, um articulado perfeito, mas é corolário de um grande esforço, sério e empenhado, desenvolvido pelos Autores e pelo o seu Mandatário, para ajudar a repor a Verdade, e a contribuir para que se faça Justiça.

Q) O discurso é longo e denso, mas trata-se de um texto coerente, escorreito, e construído de modo lógico e sequencial, longe da ininteligibilidade que o Tribunal a quo lhe imputa.

R) O Tribunal a quo, no novo articulado a apresentar (porque disso se trata), impôs aos Autores, sob pena de cominação de taxa de justiça agravada – com invocação da alínea a) do n. º 7 do artigo 530.º do CPC –, não deverem os Autores, “jamais”: «repetir todo o processado, segmentos decisórios e prova realizada nos demais processos».

S) Como o texto foi, necessariamente, muito longo, os Autores poderão ter usado uma ou duas repetições, parciais e curtas, de trechos anteriormente escritos, destinados a voltar a uma determinada ideia, considerada importante de reavivar num momento subsequente do discurso, o que foi feito de modo a tentar que o discurso fosse mais perceptível.

T) Admitindo-se que seja possível, eventualmente, num ponto ou outro, “limar e encurtar” um pouco o texto, tal nunca acarretaria, porém, uma diminuição substancial, como pretendido, do número de páginas ou de artigos da peça, considerada no seu todo; seria, portanto, um esforço redundante e inútil.

U) Por outro lado, o Tribunal não pode impor, como pretende, que não sejam citadas decisões jurisprudenciais no articulado, quer de Jurisprudência publicada, quer de decisões proferidas no próprio presente processo, e nos processos que, pelos motivos explicados, são conexos com o mesmo, mormente quanto à acção similar que antecedeu esta, o processo n. º 349/21.9T8CNF.

V) Não ocorre qualquer fundamento legal para o Tribunal a quo assim ter imposto.

W) Não ocorre qualquer fundamento legal para impor a proibição de fazer menção e referência a meios probatórios produzidos em outro processo, mormente na instrução da mesma acção n. º 349/21.9T8CNF, os quais, porém, não se identificam, podendo, por exemplo, tratar-se de documentos que foram juntos em ambos os processos; fazer menção a provas produzidas em outros processos, não significa, desde logo e automaticamente, aproveitar os efeitos probatórios dos mesmos nestes autos, pelo menos de modo não mais do que indiciário; devendo ainda assinalar-se que tais menções foram também muito escassas e de reduzido “volume de escrita”.

X) Por tudo o exposto, o esforço de apresentação de um novo articulado, pelo modo pretendido impor pelo Tribunal a quo, é necessariamente muito grande, atendendo ao enorme volume de factos que é necessário articular, e o resultado nunca seria o pretendido pelo Tribunal; nenhum contributo positivo tal acarretaria para a boa decisão da causa.

Y) Deve ainda atender-se a que, ao não mencionar um concreto prazo para a apresentação de uma nova peça processual de resposta às excepções, propositadamente, quis o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal a quo fixar para tal o prazo supletivo legal, de 10 dias – cfr. n.º 1 do artigo 149.º do CPC, sendo que tal prazo não se mostra consentâneo com o esforço solicitado/pretendido impor à parte.

Z) Por fim, olvidou o Tribunal a quo que todos os Compartes e os respectivos órgãos estão isentos de custas neste processo, e, consequentemente, do pagamento de taxas de justiça, nos termos do n. º 5 do artigo 16. º da Lei dos Baldios, e da alínea x) do n. º 1 do artigo 4. º do Regulamento das Custas Processuais, e porque o presente litígio tem por objecto, directo e/ou indirecto, terrenos baldios, a abranger, a mesma isenção, claramente, a taxa de justiça, agravada, utilizada como cominação.

AA) Por todos os motivos apontados, não deve manter-se a decisão em causa; porém, ainda que houvesse de manter-se a mesma decisão – o que apenas se contempla subsidiariamente e por excesso de cautela –, sempre se imporia como equilibrado conceder aos Autores um novo prazo, de 30 dias, para apresentarem o pretendido novo articulado, e sempre sem as concretas “instruções” que se quiseram impor aos Autores, e ao seu Mandatário, sobre a forma como a mesma processual deveria ser elaborada.

BB) O tipo de análise, mais ligeira do que deveria ter sido adoptado, beliscou, também, a razoabilidade do que foi decidido, assim quanto ao primeiro, como quanto ao segundo trechos decisórios que são objecto do presente recurso, a saber: a decisão de desconsiderar e mandar desentranhar duas peças processuais articuladas, tais como apresentadas pelos Autores.

CC) Quanto ao requerimento/articulado, acompanhado por um documento, pelos Autores apresentado nos autos a 30.06.2025 – 1.º trecho do primeiro parágrafo decisório – cumpre explicar que, para além das peças processuais antes referenciadas, os Autores apresentaram ainda, nos presentes autos, um outro articulado, a saber: um articulado superveniente com ampliação de pedido; o mesmo que foi, aliás, objecto do Terceiro Parágrafo Decisório, no douto Despacho ora recorrido, decisão que os Autores não impugnam, porque foi efectivamente correcta.

DD) Em 13.06.2025, os Réus deduziram resposta ao mesmo, sem aguardar que o Tribunal os notificasse para tal, em violação do disposto no n. º 4 do artigo 588.º do CPC, acto esse, praticado pelos Réus, que, não sendo sindicado pelos Autores, seria até susceptível de influenciar no exame ou na decisão da causa, pelo que os Autores vieram suscitar a prática pelos Réus, nos autos, de um acto extemporâneo por prematuro, e portanto não respeitador do formalismo processual; ou seja, invocaram os Autores uma nulidade processual, nos termos e no prazo próprios para tal, segundo o disposto nos artigos 195.º e ss. do CPC.

EE) Como na sua dita peça processual de Resposta ao articulado superveniente dos Autores, os Réus juntaram um documento, os Autores, por cautela, e para o caso de a peça dos Réus haver de ficar nos autos – como veio a ficar –, na peça em que suscitaram nulidade, os Autores impugnaram o mesmo documento junto pelos Réus, inclusivamente quanto à respectiva autenticidade formal, o que fizeram segundo o disposto no artigo 444.º do CPC, e no respectivo prazo.

FF) Por outro lado, na mesma sua resposta ao articulado superveniente dos Autores, os Réus reputaram de falsas as assinaturas apostas em vários exemplares de um documento que pelos Autores havia sido junto com aquela sua peça superveniente; pelo exposto, os Autores, também vieram estes a tal responder, na mesma sua peça/resposta, confirmando a veracidade de todas as assinaturas, culminando, no final, requerendo a produção de prova destinada a convencer da respectiva genuinidade, e também com junção, a esse propósito, de um novo documento, tudo feito nos termos prescritos pela Lei, nomeadamente à luz do disposto no n. º 2 do artigo 445. º do CPC e do n.º 2 do artigo 374. º do Código Civil, entre outros preceitos.

GG) Pelo exposto, e pelos três motivos elencados, a mesma peça processual dos Autores deve ser mantida nos autos, e considerada na instrução da causa.

HH) Quanto ao requerimento/articulado (resposta), pelos Autores apresentado nos autos a 15.09.2025 – 3.º trecho do primeiro parágrafo decisório –, cumpre explicar que, em resposta à sobredita peça processual dos Autores de resposta às excepções, equivalente a uma réplica –, que os mesmos foram convidados a apresentar – os Réus, sem para tal serem convidados, a 01.09.2025, responderam minuciosamente à mesma, introduzindo um novo articulado da causa, à laia de tréplica, na qual, inter alia, juntaram ex novo um documento, arguiram falsidade de documentos que antes haviam sido apresentados pelos Autores, e formularam um pedido de condenação dos mesmos Autores como litigantes de má fé.

II) Pelo exposto, viram-se os Autores obrigados a apresentarem um novo requerimento aos autos, o que fizeram a 15.09.2025, pedindo a final que a “tréplica” dos Réus fosse rejeitada e mandada desentranhar, juntamente com o documento que o acompanhou», ou seja, mais uma vez, arguiram uma nulidade processual praticada pela Contraparte, o que fizeram nos termos e no prazo próprio para tal, segundo o disposto nos artigos 195.º e ss. do CPC.

JJ) Tendo essa parte do requerimento dos Autores merecido douto Despacho favorável, uma vez que o requerimento dos Réus em causa, de 01.09.2025, foi um dos 3 rejeitados e mandados desentranhar por meio douto despacho de que noutra parte ora recorrem os Autores –, sendo que, quanto a este caso (e ao contrário dos outos 2), a rejeição e o desentranhamento foram bem decretados e eram inevitáveis

KK) Ora, tendo o douto Despacho recorrido acolhido, precisamente, o que os Autores suscitaram, não foi de todo correcto ter sido rejeitado e mandado desentranhar, como foi, o requerimento dos mesmos Autores de 15.09.2025, em que os mesmos pediram precisamente o que veio a ser decidido.

LL) Os Autores, na dúvida sobre se a “tréplica” dos Réus ia ficar nos autos, tiveram ainda que a rebater, subsidiariamente, para o caso de a mesma não ser liminarmente rejeitada. E isto porque, na mesma tréplica, os Réus arguem falsidade de documentos e litigância de má fé, e juntaram um documento que demandava ser rebatido, às quais sempre era lícito os Autores responderem – como fizeram –, e suscitar a produção de meios de prova – quanto à parte de tentarem convencer da genuinidade dos documentos, nos termos já acima explicitados do artigo 445.º n. º 2 do Código Civil, quanto ao incidente da falsidade –.

MM) Quanto à arguição, pelos Réus, de litigância de má fé, a respectiva resposta apresentada pelos Autores, foi-o também de acordo com princípios basilares de Processo Civil. A saber, com os princípios do contraditório, da gestão processual e da adequação formal – cfr. n. º 3 do artigo 3. º, n.º 1 do artigo 6.º, n. º 1 do artigo 415. º e artigo 547. º do CPC, devendo tal requerimento dos Autores manter-se nos autos, por todos os motivos expostos, e ser contemplado na instrução e na decisão da causa; eventualmente dando-se o mesmo por não escrito, apenas na parte subsidiária, no caso de se manter desentranhado e rejeitado o requerimento dos Réus a que se destinava a rebater.

NN) Ademais, a parte do Despacho recorrido respeitante a ambos estes requerimentos/respostas/articulados dos Autores rejeitados e mandados desentranhar, em conjunto com um outro requerimento dos Réus, padece, notoriamente, de falta de fundamentação, advertindo-se as partes, de modo genérico, para não apresentarem novos requerimentos intitulados de “legalmente inadmissíveis”, mas sem especificar, de modo concreto, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

OO) Ora a rejeição antecipada, sem fundamentação, de vários actos presentes e de todos os futuros requerimentos, desprezando as distintas soluções plausíveis da questão de direito em causa, uma a uma contempladas, não é legitima nem razoável, e viola o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do CPC.

Nestes termos, nos melhores, de facto e de direito, que vossas excelências, doutamente, suprirão:

- Deverá o presente recurso merecer provimento, e, consequentemente:

- Deverá ser revogado o douto despacho recorrido, nas partes desfavoráveis aos autores/recorrentes e que são impugnadas na presente alegação.

em consequência:

- Deverá proferir-se decisão de manter nos autos, incólume, a peça processual apresentada pelos autores, a convite do tribunal a quo, de resposta às excepções/réplica;

- Subsidiariamente, sem prescindir nem conceder, por mera cautela, e para o caso de assim se não entender, deverá conceder-se aos autores novo prazo, de 30 dias, para reformularem/tornarem menos extensa a mesma sua peça processual, mas sempre sem as concretas “instruções”/“ordens” que se quiseram impor aos autores, e ao seu mandatário, sobre a forma como a mesma processual deveria ser elaborada;

- Deverá manter-se nos autos a peça processual apresentada pelos autores a 30.06.2025, havendo o conteúdo da mesma de ser contemplado na instrução e na decisão da causa.

- Deverá manter-se nos autos a peça processual apresentada pelos autores a 15.09.2025, havendo o conteúdo da mesma de ser contemplado na instrução e na decisão da causa.

- Subsidiariamente, sem prescindir nem conceder, por mera cautela, e para o caso de se entender dever manter-se desentranhado e rejeitado o requerimento dos réus a que a dita anterior peça dos autores se destinava a rebater, datado de 01.09.2025, deverá dar-se o mesmo requerimento de 15.09.2025 por não escrito, mas apenas na parte subsidiária, que se destinava a contrariar o conteúdo da mesma peça dos réus.


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Os réus apresentaram contra-alegações, que rematam com as seguintes conclusões:

a) Não consente recurso de apelação autónoma a douta decisão do tribunal a quo de notificação dos autores/recorrentes para apresentação de “articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções e não devendo, jamais, repetir todo o processado, segmentos decisórios e prova realizada nos demais processos, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada”.

b) E isto porque o tribunal a quo não rejeitou liminarmente a peça processual de resposta às exceções apresentada pelos autores, mantendo-a incorporada nos autos, antes tendo sobre a mesma ponderado e analisado o seu conteúdo, decidindo que era “excessivamente longa atenta a natureza das questões discutidas…repetitivo, prolixo e…ininteligível”.

c) Não se enquadra o presente recurso na previsão legal da alínea d) do nº2 do artigo 644º do Código de Processo Civil, não sendo passível de apelação autónoma, devendo, antes, ser impugnada tal questão no recurso que vier a ser interposto a final, no prazo legal de 30 dias, em obediência ao prescrito no artigo 644º, nº3 conjugado com o nº1 do artigo 638º do Código de Processo Civil.

d) Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo e isto porque o tribunal a quo não proferiu decisão que condene em multa ou comina outra sanção processual.

e) Não se aplica a alínea e) do nº 2 do artigo 644º do CPC à decisão recorrenda já que o tribunal a quo deixou apenas uma advertência para que os autores “apresentem um articulado de resposta substancialmente reduzido… sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada”, mas não houve aplicação efectiva de taxa ou cominação específica.


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O Tribunal a quo admitiu o recurso e pronunciou-se sobre a invocada nulidade falta de fundamentação da decisão recorrida, concluindo pela inobservância da mesma.

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Remetidos os autos a esta Relação, entendendo o relator que a decisão que ordenou a notificação dos ora recorrentes para apresentarem um novo articulado de resposta às exceções, sob pena de condenação de taxa de justiça agravada, não seria passível de recurso, foram os mesmos recorrentes notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade de rejeição de tal recurso por este Tribunal.

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O Os recorrentes pronunciaram-se no sentido da admissibilidade do seu recurso sobre tal decisão.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil – importa decidir, por ordem lógica, as seguintes questões colocadas pelos recursos de ambas as partes:
a) A inadmissibilidade do recurso da decisão que ordenou a notificação dos autores para apresentar o articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada;
b) A nulidade da decisão recorridas por falta de fundamentação.
c) Se a decisão apelada, que ordenou o desentranhamento dos requerimentos dos autores de 30 de junho de 2026 e de 15 de setembro de 2026, deve ser revogada, impondo-se o aproveitamento das referidas peças processuais, pelo menos no que respeita ao exercício do direito ao contraditório quer quanto aos documentos e demais meios de prova apresentados pela outra parte, quer quanto ao requerimento de condenação dos autores como litigantes de má-fé, bem como na parte referente ao requerimento de prova testemunhal relativo à invocação da falsidade dos documentos apresentados pelos autores.

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Assim, a título de questão prévia, impõe-se, antes de mais, apreciar a recorribilidade da decisão que ordenou a notificação dos autores para apresentarem o articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada.

A decisão do tribunal de primeira instância que admitiu o recurso interposto pelos autores das três decisões suprarreferidas invocou, de forma expressa e indistinta quanto a cada uma delas, o disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.

Todavia, não nos parece que o despacho em causa seja suscetível de recurso ao abrigo da mencionada norma.

Com efeito, ao contrário do que sucedeu com as decisões que determinaram o desentranhamento dos articulados dos autores e dos réus, o despacho ora recorrido não rejeitou o articulado através do qual os autores responderam às exceções deduzidas na contestação. Limitou-se a ordenar a notificação dos autores para apresentarem novo articulado, menos prolixo e expurgado de tudo o que extravasasse a resposta às referidas exceções, sob pena - não de rejeição do articulado (que não foi liminarmente indeferido) - mas de condenação em taxa sancionatória excecional.

Em rigor, está em causa um despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado, o qual, pela sua natureza, configura decisão irrecorrível.

A propósito da recorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto no artigo 447.º do Código de Processo Civil de 1967, escreveu Jacinto Rodrigues Bastos[2]: “Cremos que o despacho de convite é irrecorrível. Não se trata ainda de uma decisão definitiva quanto à relação processual: o juiz, notando determinada irregularidade na petição, que poderá conduzir à sua recusa, dá ao autor a possibilidade de evitar esta, corrigindo a deficiência; mas o juízo que emite não é ainda decisório e nada impede que o autor, sem fazer a correção, consiga, dentro do prazo estipulado, convencer o juiz de que a irregularidade é aparente, ou de que a falta não existe. Do despacho de recusa é que cabe recurso, nos termos gerais.”

Também Castro Mendes[3] ensinava: “Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem. A lei então somente permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis como não definitivas.”

Deste modo, não subsistem dúvidas de que o despacho recorrido consubstancia um verdadeiro despacho de aperfeiçoamento, o qual, nos termos do art.º 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, deve ser considerado irrecorrível.

Consequentemente, não cabe recurso de tal decisão, mas apenas da eventual decisão que, na sequência da atuação processual dos recorrentes, venha a aplicar a taxa sancionatória excecional - tanto mais que, como já se notou, o despacho em causa não estabeleceu, como sanção para o incumprimento, o desentranhamento do articulado.

Sustentam ainda os recorrentes que o recurso é admissível porquanto a decisão “comina” a aplicação de taxa de justiça excecional, enquadrando-se, assim, na previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Civil, que admite recurso das decisões que condenem em multa ou cominem outra sanção processual.

Como é sabido, tal norma deve ser articulada com o disposto no artigo 27.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, o qual estabelece que “cabe sempre recurso” da condenação em multa, penalidade ou taxa de justiça excecional, fora dos casos legalmente admissíveis, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, ainda que limitado a um grau de jurisdição.

Sucede, porém, que esta previsão respeita às decisões que efetivamente aplicam uma multa ou outra sanção processual - designadamente a taxa sancionatória excecional - e não às decisões que consubstanciam uma mera advertência ou a eventual intenção, ainda não concretizada, de aplicação de tais sanções.

Assim, apenas se e quando o tribunal vier a aplicar, em concreto, a taxa sancionatória excecional poderá a parte visada recorrer da respetiva decisão, nos termos das disposições citadas.

Também não pode proceder, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a argumentação dos recorrentes de que apelação de tal decisão é admissível por via do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.

De acordo com o entendimento maioritário, que se acompanha, as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas aquelas cuja retenção seja suscetível de produzir um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não as que impliquem apenas a eventual inutilização de atos processuais[4].

Ora, no caso vertente, da decisão recorrida não resulta qualquer efeito ou consequência processual imediata para os autores. O tribunal limitou-se a convidá-los a corrigir o articulado de resposta às exceções, por o considerar prolixo e de extensão desproporcionada, sob pena de eventual aplicação de taxa sancionatória excecional.

Só na hipótese de os autores não acatarem tal decisão, e não sendo o tribunal a quo convencido do contrário, poderá vir a ser proferida decisão que os condene na referida taxa.

Essa decisão, sim, será recorrível, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, indefere-se o recurso interposto pelos autores da decisão que determinou a sua notificação para apresentarem o articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada.


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No mais, o recurso interposto da decisão que ordenou o desentranhamento dos articulados dos autores de 30 de junho de 2025 e 15 de setembro do mesmo ano, considera-se o mesmo tempestivamente interposto e recebido, pelo tribunal de primeira instância, no modo de subida e efeito adequados.

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III. Fundamentação de facto

Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar, tão só, à factualidade já aduzida em sede de Relatório do presente acórdão e para o qual se remete.


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IV. Fundamentação de Direito
a) A Nulidade da decisão recorrida

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os apelantes sustentam:

NN) Ademais, a parte do Despacho recorrido respeitante a ambos estes requerimentos/respostas/articulados dos Autores rejeitados e mandados desentranhar, em conjunto com um outro requerimento dos Réus, padece, notoriamente, de falta de fundamentação, advertindo-se as partes, de modo genérico, para não apresentarem novos requerimentos intitulados de “legalmente inadmissíveis”, mas sem especificar, de modo concreto, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

OO) Ora a rejeição antecipada, sem fundamentação, de vários actos presentes e de todos os futuros requerimentos, desprezando as distintas soluções plausíveis da questão de direito em causa, uma a uma contempladas, não é legitima nem razoável, e viola o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do CPC

Ainda que de forma não perfeitamente expressa, os recorrentes apelantes/reconvintes parecem apontar à sentença a nulidade decorrente da falta ou insuficiência de fundamentação.

Assim, o entendeu o Mmª juiz a quo que sustentou a decisão recorrida, afirmando a inexistência de qualquer nulidade.


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Vejamos.

Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil e dizem respeito a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos como erros de atividade ou de construção da própria sentença. Estes vícios não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

Preceitua o citado art.º 615.º, na alínea b) do n.º 1, que “é nula a sentença (…) quando não especifique os fundamentos d efacto e de direito que justificam a decisão.”

Entende-se que os recorrentes não têm razão quanto à invocação da nulidade da decisão com este fundamento.

Com efeito, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Tribunal recorrido indicou de forma expressa os fundamentos que sustentaram a decisão proferida: a inadmissibilidade processual dos requerimentos ali referidos.

Como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito que sustentam a decisão.

É pacífico que “uma especificação apenas incompleta ou deficiente dessa matéria não afeta o valor legal da sentença”[5].

Também a doutrina se pronuncia no mesmo sentido.

No mesmo sentido, Lebre de Freitas[6] sustenta que a nulidade apenas se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito da decisão, não bastando uma mera deficiência de fundamentação.

Também Antunes Varela[7] defende que a nulidade ocorre apenas quando haja falta absoluta de fundamentação, e não perante fundamentação deficiente.

No caso concreto, não subsistem dúvidas de que o Tribunal recorrido, ao proferir a decisão ora sindicada, indicou expressamente o fundamento processual que determinou o desentranhamento dos requerimentos apresentados.

Impõe-se, assim, concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não verificação da nulidade arguida ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma.

Não padece, assim, a sentença recorrida dos apontados vícios de nulidade, pelo que, nesta parte, improcede o recurso dos apelantes/reconvintes


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b) Se deve ser revogada, e em que termos, a decisão que ordenou o desentranhamento dos requerimentos apresentados pelos autores em 30 de junho e 15 de setembro de 2025.

Impõe-se, finalmente, apreciar a questão adequação/pertinência/legalidade da apresentação pelos autores dos requerimentos de 30 de junho de 2025 e de 19 de setembro de 2025, com vista a aferir que se decisão que ordenou o desentranhamento dos mesmos deve ser revogada como pretendem os apelantes.

Principiaremos pelo primeiro dos referidos requerimentos, o qual foi apresentado na sequência da notificação do requerimento dos réus, pelo qual estes vieram responder ao articulado superveniente/ampliação do pedido apresentado pelos autores a 1 de junho de 2025.

Como já se referiu, através de tal articulado (de oposição) os réus, para além de sustentarem a inamissibilidade da ampliação do pedido, impugnaram a veracidade das assinaturas constantes de um dos documentos ali juntos pelos autores, requereram o depoimento de parte de um dos autores e juntaram ainda um documento.

Por seu turno, os autores, pelo mencionado requerimento de 30 de junho de 2026, cujo desentranhamento foi ordenado pelo despacho recorrido, começam por defender que requerimento de oposição é extemporâneo, originando a sua apresentação uma nulidade processual, que expressamente invocam. Pela mesma peça processual vieram impugnar motivadamente a factualidade aduzida no anterior requerimento dos réus, reiterando o conteúdo do seu articulado superveniente. Para além disso, pronunciam-se sobre o documento junto pelos réus com aqueloutro articulado e requereram ainda a prova, por declarações de parte e por testemunhas para demonstração da veracidade das assinaturas do documento junto com o seu articulado superveniente, impugnadas pelos réus na referida resposta.


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No caso em apreço, é incontroverso que os autos seguem a forma comum do processo de declaração A regra no processo comum de declaração, que segue a forma única (cfr. art.º 548º, do Código de Processo Civil), é a existência de apenas dois articulados (a petição inicial e a contestação – cfr. artigos 552º e 569º do Código de Processo Civil), sendo que a possibilidade de um terceiro e último articulado passa a ser excecional.

Ou seja, a réplica (terceiro articulado) passa então a ser admissível apenas para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção - não podendo a esta opor nova reconvenção - servindo e sendo lícita também, nas ações de simples apreciação negativa, para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (cfr. art.º 584º, do Código de Processo Civil).”.

Está ainda previsto o articulado superveniente, nos termos e condições estipuladas no artigo 588º do Código de Processo Civil, ao qual a parte contrária poderá responder no prazo de 10 dias, contados desde a notificação da decisão do juiz que admitiu liminarmente aquele.

Mas a lei não admite um articulado de resposta à “resposta” ao articulado superveniente.

É certo que nada impedia os autores de, por requerimento, virem arguir a intempestividade dessa resposta (questão que, de resto, ficou prejudicada com o trânsito em julgado da decisão, proferida na mesma data das decisões ora recorridas, que admitiu o articulado superveniente, bem como a oposição deduzida quanto ao mesmo através do mencionado requerimento de 13 de junho de 2025).

 O que não podiam era, na sequência da notificação desse requerimento de oposição, e acautelando a hipótese de o mesmo ser admitido pelo tribunal, apresentar requerimento a rebater a argumentação ali explanada pelos réus e reiterar a versão que plasmaram no seu articulado superveniente.

Nessa parte, o requerimento apresentado pelos autores em 30 de junho de 2026 afigura-se processualmente inadmissível, atento o iter processual anteriormente descrito.

Acresce que, sendo suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, tal atuação integra uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

Pelo que, nessa exata medida, mostram-se reunidos fundamentos para a manutenção da decisão que determinou que o referido requerimento dos autores não pode ser considerado, por não ter cabimento processual.

  Contudo, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.05-2020[8], “(n)a ponderação que deve ser efectuada, no momento da decisão ordenatória de desentranhamento de determinada peça processual, deve ter-se em consideração que muitas vezes sucede que, sendo inadmissível em termos processuais tal apresentação, tal não impede que possam ser admitidos actos processuais que estejam integrados naquela e que, contrariamente àquela, sejam actos permitidos pela lei processual.

Com efeito, o facto de estarem verificados os requisitos que permitem ordenar o desentranhamento de determinada peça processual (por exemplo, inadmissibilidade de requerimentos avulsos após a resposta à contestação; ou de articulados supervenientes), não impede que se devam aproveitar os requerimentos que nessa peça processual sejam admitidos pela lei processual”.

Assim, no caso concreto, impõe-se apreciar, tal como expressamente suscitado pelos recorrentes, a eventual admissibilidade processual do requerimento por si apresentado, quer na parte em que, através dele, procedem à junção de novo documento, quer na parte em que se pronunciam sobre o documento apresentado pelos réus com a resposta ao articulado superveniente e sobre o meio de prova por estes indicado, quer ainda na parte em que eles proprios indicam meios de prova destinados à demonstração da veracidade da assinatura dos documentos por si anteriormente juntos aos autos.

É certo que a prova deve ser oferecida nos articulados (cfr. artigos 552.º, n.º 2, e 572.º, alínea d), do Código de Processo Civil) e que, no que respeita à prova documental, a regra é a de que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artigo 423.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Todavia, o legislador permite, no n.º 2 do citado artigo 423.º, que as partes procedam à junção de documentos até 20 dias antes da data designada para a audiência final, sem necessidade de fundamentação especial, sendo que, nesse caso, a inobservância do dever de apresentação com o respetivo articulado poderá apenas dar lugar à aplicação de multa. Ultrapassado esse prazo, a junção de documentos apenas é admissível nas situações expressamente previstas no n.º 3 do referido preceito.

Ora, no caso concreto, se configurarmos - como se afigura possível - o requerimento dos autores de 30 de junho de 2025 como um requerimento autónomo de junção de prova documental, impõe-se concluir que o mesmo respeita o prazo previsto no n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Assim, ao determinar o seu desentranhamento (e, consequentemente, do documento que o acompanhava), o tribunal recorrido deveria ter ressalvado a prova documental, salvo se tivesse considerado a respetiva junção manifestamente impertinente - fundamento que, porém, não resulta do teor da decisão recorrida.

Por outro lado, no mesmo requerimento, os autores pronunciaram-se sobre documentos juntos pelos réus com o seu requerimento de 13 de junho de 2025.

Quando uma parte junta um documento com o último articulado ou posteriormente, a sua apresentação é sempre notificada à parte contrária, nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Civil, para que esta possa impugná-lo. Tal regime encontra-se em consonância com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 415.º, n.º 2, do mesmo diploma, que consagram o princípio do contraditório e o direito de impugnação das provas pré-constituídas, quer quanto à sua admissão, quer quanto à sua força probatória.

Deste enquadramento resulta que os autores não estavam impedidos de exercer o contraditório relativamente à prova documental junta pelos réus com o requerimento de 13 de junho de 2025.

Acresce que, nesse requerimento, os réus impugnaram a veracidade da assinatura constante de documento apresentado pelos autores com o articulado superveniente, nos termos do artigo 444.º do Código Civil.

Perante essa impugnação, aplica-se o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil, recaindo sobre o apresentante do documento o ónus de provar a respetiva autoria. Para o efeito, incumbe-lhe requerer a produção de prova destinada a demonstrar a genuinidade da assinatura, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 445.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Foi precisamente o que os autores fizeram ao apresentarem, observando o prazo processual de 10 dias contado a partir da notificação do requerimento dos réus de 13 de junho de 2025, o requerimento ora em análise, no qual arrolaram testemunhas e requereram a prestação de declarações de parte com vista à demonstração da genuinidade das assinaturas impugnadas.

Nestas circunstâncias, ao determinar o desentranhamento integral do requerimento, o tribunal a quo não se limitou a afastar uma pronúncia que, efetivamente, poderia considerar processualmente inadmissível (a pronuncia dos autores sobre os fundamentos do requerimento de oposição dos réus ao seu articulado superveniente). Também obstou ao exercício do contraditório relativamente à prova documental junta pelos réus e à prática de ato legalmente previsto destinado à demonstração da genuinidade do documento impugnado.

Seguindo o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.02.2016[9], “por força do disposto no art. 195º, nº 2, parte final, do CPC, tais actos processuais poderão ainda ser admitidos por apelo ao princípio da conservação dos actos jurídicos.

Ou seja, sendo o acto processual apresentado pela parte seja processualmente inadmissível, sendo pertinente para outro efeito, não se vê como não lhe aplicar a figura da conversão/redução dos negócios jurídicos, impondo-se a redução e o aproveitamento do acto processual na parte em que é ele lícito.”

Em face do exposto, quanto à decisão de desentranhamento do requerimento dos autores de 30 de junho de 2025, o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, devendo o referido requerimento permanecer nos autos com eficácia limitada ao exercício do contraditório relativamente à prova documental junta pelos réus com o requerimento de 13 de junho de 2025, bem como quanto à junção do documento que o acompanhava e aos meios de prova indicados para demonstrar a genuinidade do documento anteriormente impugnado - matérias cuja admissibilidade deverá ser oportunamente apreciada pelo tribunal a quo.

Por razões de economia processual, entendemos que igualmente poderá o mesmo requerimento ser considerado para efeitos de pronúncia dos autores sobre o requerimento de prova apresentado pelos réus no requerimento de oposição àquele articulado superveniente, ao abrigo do disposto no n.º  1 do já citado art.º 415º do Código de Processo Civil

No mais, deverá o requerimento de 30 de junho de 2025 considerar-se não escrito


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Cumpre agora apreciar o recurso interposto da decisão recorrida na parte em que determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pelos autores em 15 de setembro de 2025.

Como se referiu, tal requerimento foi apresentado após os autores terem sido notificados do requerimento de 1 de setembro de 2025, mediante o qual os réus se pronunciaram sobre o articulado de resposta às exceções deduzidas na contestação apresentado pelos autores, a convite do tribunal, em 2 de julho de 2025.

Nesse requerimento, os réus, para além de impugnarem motivadamente a factualidade alegada pelos autores na sua resposta à contestação e de se pronunciarem sobre os documentos com ela juntos, invocaram a litigância de má-fé dos autores e indicaram meios de prova destinados a demonstrar a genuinidade de documentos anteriormente apresentados com a contestação, cujas assinaturas haviam sido impugnadas pelos autores.

Por sua vez, notificados desse requerimento, os autores apresentaram o mencionado requerimento de 15 de setembro de 2025, no qual invocaram a inadmissibilidade legal do requerimento dos réus, requerendo o respetivo desentranhamento dos autos. Subsidiariamente, pronunciaram-se sobre o seu teor, reiterando a posição anteriormente assumida e respondendo ainda ao pedido de condenação como litigantes de má-fé ali formulado.

Aqui chegados, constata-se que, para fundamentar o recurso interposto da decisão que determinou o desentranhamento deste seu requerimento, sustentam os autores que o mesmo não poderia ter sido desentranhado, devendo permanecer nos autos e ser considerado na instrução e na decisão da causa.

Sucede, porém, que a decisão que ordenou o desentranhamento do mencionado articulado dos autores determinou igualmente o desentranhamento do articulado dos réus de 1 de setembro de 2025, ao qual aquele constituía resposta, por o considerar legalmente inadmissível.

Ora, na parte em que determinou o desentranhamento do articulado dos réus de 1 de setembro de 2025, a decisão do tribunal a quo não foi impugnada, tendo, nessa medida, transitado em julgado.

Em consequência, o requerimento dos autores de 15 de setembro de 2025 -apresentado, em parte, a título subsidiário, para a hipótese de o tribunal considerar admissível o requerimento dos réus - ficou desprovido de objeto, uma vez que o articulado a que se dirigia foi definitivamente afastado dos autos.

É certo que, nas conclusões do recurso, os autores/apelantes, antecipando essa circunstância, requereram ainda assim a manutenção do seu requerimento de 15 de setembro, ao menos na parte em que arguem a inadmissibilidade legal do requerimento dos réus, por entenderem tratar-se do legítimo exercício do contraditório.

Todavia, salvo o devido respeito, não lhes assiste razão. Também nesta parte, o desentranhamento do requerimento dos autores deve ser perspetivado como consequência lógica do desentranhamento do requerimento dos réus, o qual não produziu qualquer efeito processual desfavorável para aqueles, sendo certo que a decisão recorrida não condenou qualquer das partes em custas relativas ao respetivo incidente.

De resto, não se vislumbra utilidade processual na manutenção nos autos de um requerimento destinado a obter o desentranhamento de uma peça processual que o próprio tribunal, oficiosamente, já considerou inadmissível e ordenou retirar dos autos. A sua permanência poderia, inclusive, contribuir para acentuar a complexidade da tramitação processual já evidenciada.

Mostra-se, assim, prejudicada a apreciação do recurso, nesta parte.


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Sumário elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil: (…).

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VI. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em;

- Julgar inadmissível o recurso da decisão, de 8 de outubro de 2025, que ordenou a notificação dos autores para apresentar o articulado de resposta substancialmente reduzido, circunscrito à matéria das exceções, sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada;

- Conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pelos autores em 30 de junho de 2025, determinando que o referido articulado permaneça nos autos, ainda que com eficácia restrita à pronúncia sobre a prova documental e requerimento de prova apresentados pelos réus no seu articulado de 1 de setembro de 2025, bem como à junção do documento que o acompanhava e ao requerimento de prova destinado à demonstração da genuinidade dos documentos particulares juntos com o articulado superveniente;

- Não conhecer do recurso na parte respeitante à decisão de desentranhamento do requerimento dos autores de 15 de setembro de 2025, por a respetiva apreciação se encontrar prejudicada em consequência do trânsito em julgado da decisão que ordenou o desentranhamento do articulado dos réus apresentado em 1 de setembro de 2025.

Sem custas, por delas estarem isentas as partes.


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Coimbra, 10 de março de 2026


Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Cristina Neves

Luís Manuel Carvalho Ricardo

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Destacamos a “negrito” as duas decisões integrantes deste despacho que são objeto do presente recurso.
[2] Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 35.
[3] Direito Processual Civil, 1980, pp. 44 e segs.
[4] Não se incluem aqui, portanto, os recursos cujo eventual provimento conduza apenas à anulação de determinados atos, pois esse é precisamente o risco normal e inerente aos recursos diferidos [Cf. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 7/06/2022, (proc. n.º 5865/15.0T8PRT-F.P1.S1) e o acórdão da Relação de Guimarães, de 7/01/2016, (proc. n.º 2754/13.5TBBCL-A.G1), o qual versa sobre uma situação semelhante à dos presentes autos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.].
[5] Cf. Acórdão do STJ de 5-05-2005, processo n.º 05B743, in www.dgsi.pt
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, pág. 669
[7] In “Manual de Processo Civil”, pág. 687.
[8] Processo 1471/17.1T8PRT-A.P1, dispobível em www.dgsi.pt
[9]  Processo n.º 634/14.6T8VRL-B,G1 (disponível em www.dgsi.pt, e cujo sumário se pode ler:  “I) Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a excepções invocadas pela parte contrária na respectiva contestação, e, bem assim, para exercer também o contraditório no tocante a prova documental, a impertinência/impossibilidade da prática do referido acto processual para efeitos de resposta a excepção não justifica inapelavelmente a prolação de despacho do seu imediato desentranhamento dos autos; II ) É que, por aplicação da regra vertida no artº 195º, nº2, in fine, do CPC [utile per inutile non vitiatur], inspirada no princípio da conservação dos actos jurídicos, se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito (in casu, servir o acto para responder a excepções), mas, por outro lado, possibilitar a produção de um outro efeito diverso, não se vê como não lhe aplicar também a figura da conversão/redução dos negócios jurídicos, impondo-se a redução e o aproveitamento do acto processual na parte em que é ele lícito”.