Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | DESPACHO JUDICIAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE NOTIFICAÇÃO POSTAL DO ARGUIDO CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 97º, Nº 5 DA CRP E 113º, 123º, 194º, Nº 4, 196º, Nº 3, ALÍNEA C) E 379º DO CPP. | ||
| Sumário: | 1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias, o que o arguido não fez, pelo que se considera sanada.
2. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio. 3. Se o arguido não pagou a multa, nem pediu o seu pagamento em prestações, nem a sua suspensão, nem a sua substituição por trabalho, ignorando, por completo, a sua condenação, não tendo sido possível obter o seu pagamento coercivo, o tribunal recorrido decidiu bem ao converter a multa em prisão subsidiária. (Sumário redigido pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: João Abrunhosa Adjuntos: Isabel Ferreira de Castro Helena Lamas * Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Competência genérica da Marinha Grande, relativamente ao Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, em 23-09-2025, foi proferido o seguinte despacho: “... CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA Por sentença datada de 23.01.2024 e transitada em julgado, foi o arguido AA condenado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º, do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante de €125,00 (cento e vinte e cinco euros). * Em 22.10.2024, o Ministério Público promoveu o cumprimento de 16 dias de prisão subsidiária em face da falta de pagamento da multa e na impossibilidade de cobrança coerciva. * Por despacho datado de 28.10.2024, foi conferido contraditório ao arguido, sendo que a Defesa, através de requerimento datado de 04.11.2024, veio exercer o contraditório, invocando que o não pagamento da multa não lhe é imputável por não ter condições económicas, apenas sendo beneficiário do RSI e que o mesmo é uma pessoa sem abrigo, pelo que requereu a aplicação do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. Requereu ainda a dispensa de pena ou a sua substituição por admoestação. * Por despacho datado de 13.01.2025, este Tribunal solicitou à DGRSP um relatório a respeito da viabilidade de suspensão da execução de prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do 49.º n.º 3 do Código Penal. * Em 30.01.2025, foi junto a peça da DGRSP dando conta de que o arguido não compareceu para a realização do relatório. Em 26.06.2025, a DGRSP informou novamente de que o arguido não compareceu e nem contactou com a mesma. * Conferido contraditório, a defesa pugnou, através de requerimento datado de 21.05.2025, a notificação através de OPC. * O Ministério Público, através da vista de 24.08.2025, manteve a sua promoção no sentido de ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária e indeferindo tudo o que foi requerido pela Defesa. * Cumpre, pois, apreciar e decidir. O arguido foi regularmente notificado na morada do TIR para o exercício dos contraditório e, bem assim, para comparecer na DGRSP, sendo que, a sua ausência apenas ao próprio é imputável (artigo 196.º do Código Processo Penal). Ademais, diferentemente do que alega a Defesa, na sentença ficou dado como provado que à data dos factos era um sem abrigo (9 de maio de 2022) e não que o atualmente seja - valendo, de todo o modo, as obrigações contidas no artigo 196.º do Código Processo Penal. E neste ponto acresce-se que a sentença foi pessoalmente notificada ao arguido e que o mesmo está plenamente ciente do seu teor e de que tem uma pena para cumprir. Contudo, toda a postura assumida no processo, não comparecendo na audiência de julgamento, não comparecendo para a elaboração do relatório social, não procedendo ao pagamento da pena de multa, não apresentando quaisquer justificações pessoais e não comparecendo na DGRSP para a elaboração do relatório do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, são bem demonstrativos do interesse que o arguido tem para com este processo. No demais, as eventuais dificuldades económicas, per si, não são suficientes para se concluir no sentido de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao arguido, porque assiste ao arguido a possibilidade de pedir a substituição por trabalho a favor da comunidade ou o pagamento da mesma em prestações. Ademais as concretas condições económicas são ponderadas em sede de quantitativo diário, no momento da determinação da pena, donde resulta uma adequação do valor monetário a pagar, à realidade do arguido, permitindo que o mesmo tenha uma efetiva possibilidade de a pagar. É que entendimento de ordem diversa abriria a porta a absolvições encapotadas e ao não cumprimento da pena de multa, tendo por base uma suposta situação económica. De todo o modo, ainda que assim não fosse, a verdade é que o arguido não colaborou com a DGRSP no sentido de elaborar o aludido relatório, o que permite, desde já, antever a falta de qualquer iniciativa/colaboração/vontade por parte do arguido no cumprimento da pena, ainda que nesses moldes. No que diz respeito, à admoestação ou à dispensa da pena, os mesmos são ponderados em sede de sentença e já não em sede de execução da pena pelo que, também vão os mesmos indeferidos. A ser assim, resta apenas converter a pena de multa em prisão subsidiária e determinar o seu cumprimento. Foram realizadas diligências a fim de apurar da possibilidade de cobrança coerciva da multa, sendo que a mesma não se mostra viável, uma vez que não são conhecidos bens ou rendimentos ao arguido – cfr. pesquisas de 16.09.2024 e promoção de 22.10.2024. No caso dos autos, o arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, nem requereu o pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, sendo que se mostra inviável, face aos bens e rendimentos conhecidos do arguido, a cobrança coerciva da pena de multa. Por outro lado, a dispensa de pena, a admoestação e a suspensão da execução da prisão subsidiária requeridos pela Defesa foram indeferidos. Neste sentido, sem necessidade de considerações adicionais, à luz do disposto no artigo 49.º n.º 1, do Código Penal, impõe-se a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Em face do exposto: 1. Indefere-se a substituição da pena de multa por admoestação, a dispensa de pena e a suspensão da execução da prisão subsidiária. 2. Indefere-se a notificação do arguido através de contacto direto por OPC. 3. Decide-se converter a referida pena de multa não paga em 16 (dezasseis) dias de prisão subsidiária. Notifique (sendo o arguido na morada do TIR e na pessoa do Defensor). Remeta boletins ao Registo Criminal (artigo 6.º alínea a) da Lei da Identificação Criminal). * Na notificação ao arguido, faça constar a advertência expressa de que, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal, pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado bem como que se encontra por pagar o montante de € 125 relativo à multa em que foi condenado, sendo a importância a descontar por cada dia que o arguido estiver detido, correspondente ao montante de € 7,81 (€ 125:16 dias), nos termos do disposto no artigo 491.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal. * Consigna-se que não é aplicável a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em face da idade da arguida. * Após trânsito e confirmação de que não foi liquidada a multa, emitam-se os respetivos mandados de detenção para o cumprimento da pena de prisão subsidiária. ...”. * Não se conformando, o Arg. interpôs recurso desta decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões: “... 1ª) A decisão proferida em 23/09/2025 é injusta e ilegal, atentas as circunstâncias pessoais, económicas e sociais do Recorrente, sobejamente comprovadas nos autos. 2ª) A situação de sem abrigo do Recorrente (e demais circunstâncias especiais) impõe especial cuidado na sua notificação na fase da execução da pena, a partir do momento em foi equacionada, face à impossibilidade de execução, a sua conversão em pena de prisão subsidiária, como bem decidiu este tribunal da RC em 09/05/2012 (Proc. Nº 100/08.9GBMIR-A.C1). 3ª) Andou, pois, mal o tribunal a quo ao não ter ordenado a notificação pessoal do Recorrente através de OPC, como requerido em 04/11/2025, designadamente do d. despacho proferido em 13/01/2025 (ref. 109454794) que ordenou a elaboração de relatório para os efeitos previstos no art.º 49.º, nº 3 do C. Penal. 4.ª) De resto, e nesta parte, a decisão ora em crise é nula por falta de fundamentação, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379.º, nº 1, al. a) do CPP, como tal devendo ser declarada nos termos do art.º 410.º, nº 3 do mesmo diploma. 5ª) Também a decisão ora em crise, porque converte a pena de multa em pena privativa da liberdade, deve ser notificada pessoalmente ao Recorrente para que tome conhecimento de uma decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária. 6ª) Carece assim de fundamento o indeferimento pelo tribunal de 1ª instância do pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, pelo facto de o arguido “não ter comparecido na DGRSP para elaboração do relatório do artigo 49º, nº 3 do C. Penal”. Sem conceder, e de qualquer modo, 7.ª) (…) 8ª) (…) Termos em que deve ser admitido o presente recurso e a final ser-lhe dado provimento, revogando-se a d. decisão proferida em 23/09/2025, e em consequência: Sem conceder, mas caso assim não se entenda, b) declarando-se a nulidade, por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379.º, nº 1, al. a) do CPP, da decisão proferida em 16/09/2025 pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande – J2, na parte em que indeferiu, sem mais, o pedido de notificação pessoal do Recorrente através de OPC; e consequentemente, c) substituindo-se por outra que admita o pedido de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária nos termos dos artigos 40º e 49.º, nº 3 do C. Penal. Tudo como é de DIREITO e elementar JUSTIÇA!! ...”. * A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma: “... 1º - O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público na pena de 25 dias de multa, à razão diária de €5,00. Por despacho proferido a 23/09/2025, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária, não foi determinada a suspensão da execução da prisão subsidiária, não foi aplicado o perdão da pena e não foi determinada a notificação do arguido via OPC. (…) 8º - As notificações do arguido para contactar a DGRS, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e do despacho que determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária podem ser realizadas via OPC ou via postal simples com PD remetida para a morada constante do TIR prestado. 9º - Existindo várias formas legalmente admissíveis de notificar o arguido, o Juiz determina aquela que considerar mais adequada e eficaz no caso concreto. 10º - A prisão subsidiária é uma forma de cumprimento coercivo da pena de multa (uma sanção de constrangimento). 11º - Não estando em presença de uma pena, não se justifica que se exija maiores cautelas do que as exigidas quando se trata de penas de substituição. 12º - O AUJ n.º 6/2010 fixou jurisprudência no sentido de que a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir a via de contacto pessoal, a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou a via postal simples, por meio de carta ou aviso. 13º - Quanto às demais notificações, não se tratando de situações que determinem a privação de liberdade do condenado, não se deve ser mais exigente do que nas situações em que o condenado se verá privado de liberdade. 14º - Não é obrigatória a notificação do recorrente via OPC. 15º - Não é do conhecimento dos autos quais os deveres ou as regras de conduta adequadas e que o arguido, atentas as suas condições pessoais, poderia cumprir em sede de suspensão da execução da prisão subsidiária. 16º - É patente o desinteresse do recorrente perante a condenação sofrida e a iminência de ser privado de liberdade; o que deixa antever que o arguido não irá cumprir nenhuma obrigação que lhe seja imposta. 17º - Não se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da prisão subsidiária. 18º - Pelo exposto, entendemos que o despacho recorrido não violou nenhuma norma legal (art.os 40º, n.os 1 e 2 e 49º, ambos CP e 374º, n.º 2 CPP e Lei n.º 38-A/2023) ou constitucional (art.os 13º, 18º, n.º 1 e 27º, todos CRP), pelo que deve o recurso apresentado pelo arguido ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser confirmado e mantido nos seus precisos termos, nomeadamente quanto às decisões de não aplicar o perdão da pena, não determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária e não determinar a notificação do arguido via OPC. ...”. * O Exm.º Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido, em 06-01-2026. * Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, para além do mais, com o seguinte teor: “... Visto o alegado em tal recurso, considera-se não dever o mesmo merecer provimento. Com efeito, afigura-se dever ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, de conversão em prisão subsidiária da pena de multa aplicada ao arguido – desde logo pelas razões expostas na própria decisão impugnada e na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, das quais resulta com clareza porque não deverão merecer provimento as pretensões formuladas no recurso interposto. Assim, para além de ser manifesta a inexistência dos requisitos dos quais dependeria a possibilidade de aplicação, no caso, da suspensão prevista no nº 3 do art. 49º do C. Penal, tão pouco deverão merecer acolhimento as alegações efectuadas no recurso interposto a respeito da necessidade de ser tentada a notificação pessoal do arguido para que se pronuncie sobre tal matéria, tendo em conta o seu manifesto e total desinteresse pelo eventual cumprimento da pena que lhe foi imposta, ou das obrigações decorrentes da prestação de T.I:R. (em termos que tornam, para além do mais, completamente inverosímil que o mesmo tenha qualquer intenção ou possibilidade de cumprir as regras de conduta às quais deveria ser subordinada a referida suspensão). Acresce que uma injustificada dilação da execução da pena de multa aplicada ao arguido, após incumprimento, por parte do mesmo, dos deveres que lhe cabem no âmbito do processo, seria mesmo susceptível de lhe permitir beneficiar de tal conduta, desde logo através duma eventual prescrição da pena de multa na qual foi condenado. Face ao exposto, não merecendo o despacho impugnado censura, deverá o mesmo ser mantido na íntegra. ...”. * É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I – Nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação; II – Falta de notificação do Arg. do despacho recorrido; III – (…) * Cumpre decidir. I – Argui o Recorrente a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação. Esta irregularidade tem de ser arguida no próprio acto a que que se refere, se for caso disso, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento (art.ºs 123º/1 CPP) e perante o tribunal que a cometeu, cabendo, então, recurso do despacho que recair sobre essa arguição. Ora, o Recorrente só suscitou esta questão em sede de recurso, muito depois de decorridos os referidos três dias, pelo que a irregularidade, a existir, estaria sanada. Sempre diremos, no entanto, que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada. Improcede, pois, nesta parte o recurso. * II – Entende o Arg. que o despacho recorrido lhe devia ter sido notificado por força policial, pelo que não se mostra legalmente efectuado. O Arg. prestou TIR em 09-05-2022. Nunca veio aos autos comunicar qualquer outra morada. Entendemos que a notificação feita por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR foi plenamente válida e operante, pelo que bem ajuizou o tribunal recorrido ao considerar que o Arg. estava devidamente notificado. Na verdade, nesta matéria, seguimos a jurisprudência constante do acórdão do STJ de 18/12/2008, de cujo sumário citamos[9]: “1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)]. 2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º. 3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso. * III – (…) IV – Entende o Arg. que a conversão da multa em prisão é “... é injusta e ilegal, atentas as circunstâncias pessoais, económicas e sociais do Recorrente, sobejamente comprovadas nos autos. ...”. O Arg. não pagou a multa, nem pediu o seu pagamento em prestações, nem a sua suspensão, nem a sua substituição por trabalho. Também não foi possível obter o seu pagamento coercivo. Podemos concluir que ignorou, por completo, a sua condenação. Mais não restava, pois, ao tribunal recorrido decidir como decidiu. Improcede, assim, ainda nesta parte, o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** [1] Arguido/a/s. [2] Ministério Público [3] Supremo Tribunal de Justiça. [4] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc. 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc. 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [5] Cf. nesse sentido o acórdão da RP de 11/01/2012, relatado por Joaquim Gomes, in JusNet 595/2012, do qual citamos: “… o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei". Esta injunção constitucional de fundamentação das decisões é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto pilares essenciais e partes integrantes do Estado de Direito Democrático (2.º Constituição), caracterizado, entre outras coisas, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência dos poderes. Por sua vez e muito embora a CEDH não faça referência expressa a um dever de motivação, tal exigência tem sido encontrada no seu artigo 6.º, onde se consagra o direito a um processo equitativo, conforme é jurisprudência do TEDH [Ac. Van de Hurk/Holanda, de 1994/Abr./19; Hiro Balani/Espanha, de 1994/Dez./09, Hirvisaari/Finlândia, de 2001/Set./27; Albina/Roménia, de 2005/Abr./28; Taxquet/Bélgica de 2009/Jan./13]. E sabido que o direito a um processo equitativo estabelecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição (JusNet 7/1976), teve nítida influência da Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH) (4) , através do seu artigo 10.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (5) , por via do artigo 14.º, e muito particularmente da referida Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) (6) , face ao seu citado art. 6.º. Também o TJUE quando confrontado com a questão prejudicial de interpretação do artigo 234.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia no sentido de esclarecer se a inexistência da possibilidade de recurso na organização judiciária nacional comportava a declaração liminar dessa inadmissibilidade proferida pelo tribunal superior, sentiu a necessidade de alertar para a exigência de fundamentação dessa decisão [Caso Lyckeskog C-99/00, de 2002/Jun./04]. (Nota: De tal modo o fez, que o Appeal Committee da House of Lords sentiu a necessidade de inverter a sua posição tradicional de não fundamentar as decisões de inadmissibilidade do "leave to appeal", conforme consta do seu 38.º relatório intitulado "Petitions for leave to appeal: Reasons for the refusal of leave", aprovado na sua sessão de Março de 2002.) Acresce ainda, que esse dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. É isso que também decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". [11] Nesse sentido, veja-se o já referido acórdão n.º 206/2006 do Tribunal Constitucional, de 22/03/2006, relatado por Maria Helena Brito, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, do qual citamos: “… Segundo o recorrente, este n.º 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não tem, porém, razão, o recorrente. 10. Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/04, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte: « “[…] 11. Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do problema agora em causa, importa partir da consideração de que a Constituição – nomeadamente, o seu artigo 32º, n.º 6 –, não obstante não proibir o julgamento na ausência do arguido, exige que “o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa”. Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse acórdão, cabe verificar se o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido. Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque tal interpretação excepciona “a regra geral do prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício”: o que estaria essencialmente em causa, na sua perspectiva, seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a sua própria audição em julgamento). Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação – por exemplo, o de que o arguido teria de “conformar-se com a defesa feita por quem o Tribunal que o vai julgar nomear para a sua defesa” (cfr. fls. 258 do corpo das alegações), ou o de que “o Tribunal não concedeu ao defensor nomeado […] uma interrupção para que este pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, examinar os autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa do arguido” (cfr. fls. 259 das alegações). Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a apreciação dessa questão. No caso do segundo argumento, porque não tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). No caso do primeiro argumento, porque a necessidade de conformação com a defesa feita por defensor nomeado não decorre do preceituado no artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – a única disposição legal agora em causa. Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na decisão recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a audição do próprio arguido em julgamento): após o encerramento da audiência, já não seria possível formular o requerimento a que alude aquele preceito. A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido ou o defensor nomeado formularem o requerimento de audição do arguido. Isto é, não pode invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a circunstância de o arguido se encontrar fisicamente impossibilitado de comparecer à primeira audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou defensor ajam em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando precisamente tal requerimento. Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia ser entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem adstritos ao seu cumprimento ainda que estivessem, eles próprios, fisicamente impossibilitados para o cumprir. Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – circunstância que não cabe agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só pode ter como objecto uma norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que ela não o foi no caso concreto. E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado constituído pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do Ministério Público já referenciada (supra, 4., a fls. 160): Em suma, o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois que quer o advogado constituído pelo arguido, quer o defensor nomeado, podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois que, no caso concreto, não se verificou. |