Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO CO-EXECUTADOS EMBARGOS DE EXECUTADO INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO LIMITADA AO EMBARGANTE | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 310º, ALS. D) E E), E 781.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 619.º, 732.º, N.º 4 E N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - A prescrição é um meio de defesa pessoal que carece de ser invocada e aproveita apenas ao devedor que a invoca.
2 - A sentença proferida num determinado processo de embargos de executado que, considerando ter ocorrido a prescrição invocada pelo co-executado aí embargante, julgou procedentes os embargos de executado, determinando a extinção da execução só quanto a esse embargante e co-executado, não implica a extinção da execução relativamente aos demais co-executados. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * * I - As Partes e o Litígio Recorrentes / Executados: AA BB CC Recorrida / Exequente: Banco 1..., CRL * Em 03-12-2018, a ora Embargada/Recorrida instaurou ação executiva - à qual foi atribuído o n.º 9270/18.7T8CBR - contra DD e AA, bem como contra BB e CC. Em 17-04-2020, a Executada - ora Recorrente - AA deduziu embargos de executado, por apenso à mesma ação executiva n.º 9270/18.7T8CBR, nos termos que constam do articulado inicial com a refª citius 5718364, dando origem ao apenso B. Em 13-04-2023, o Executado EE (que tinha o nome DD) deduziu embargos de executado, por apenso à mesma ação executiva n.º 9270/18.7T8CBR, nos termos que constam do articulado inicial com a refª citius 8002925, dando origem ao apenso C.
No apenso A, por sentença proferida em 24-02-2020 (refª citius 81693033), já transitada em julgado, foi decidido: «julgar totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os presentes EMBARGOS à execução, determinando-se o prosseguimento da execução principal contra os executados, aqui embargantes» BB e CC. No apenso B, por sentença proferida em 04-09-2020 (refª citius 83490836), já transitada em julgado, foi decidido: «julgar totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os presentes EMBARGOS à execução, determinando-se o prosseguimento da execução principal contra a executada, aqui embargante» AA. No apenso C, por sentença proferida em 28-12-2023 (refª citius 11609515), já transitada em julgado (a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-10-2024; refª citius 11609515), foi decidido: «julgar totalmente procedentes os presentes EMBARGOS de executado, por totalmente provados, e, em consequência, determina-se a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE».
Notificada da sentença proferida no apenso C, a Executada - ora Recorrente - AA veio «requerer, ao abrigo do disposto no artº 33º, nº 3, do C.P.C., que, após o transito em julgado da sentença proferida nos embargos do executado, acima identificado, a decisão produza o seu efeito útil normal, também relativamente à executada, aqui requerente, dado que a decisão proferida regula definitivamente, a situação concreta da parte, face ao pedido e causa de pedir formulado, pela exequente, a fim de se evitarem decisões contraditórias» (requerimento de 10-01-2024, refª citius 8580404). Também os Executados - ora Recorrentes - BB e CC vieram «requerer […] que [se] […] declar[e] a prescrição dos direitos que a exequente invoca sobre os ora executados, tanto em sede de capital como em juros legais, com a consequente extinção da presente execução»; e, «por mera cautela de patrocínio judiciário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Código de Processo Civil, requer-se, ainda, que a douta sentença de 28.12.2023, produza os seus efeitos normais na esfera jurídica do ora executados, uma vez que regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado» (requerimento de 25-01-2024, refª citius 8621736). Requerimentos que foram reiterados após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-10-2024 (refª citius 11609515), rectius após o trânsito em julgado da sentença proferida no apenso C.
Seguidamente, por despacho de 11-03-2025 (refª citius 96564727) - despacho sobre o qual incide o presente recurso - decidiu-se o seguinte: «A executada AA, por requerimento de 16-12-2024, e os executados BB e CC, por requerimento de 30-12-2024, vieram solicitar, após trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Coimbra, o vertido no seu requerimento, datado de 10/01/2024, ao abrigo do disposto no nº 3, do artº 33, do C.P.C., ou seja, que a decisão proferida no apenso C produza o seu efeito útil normal, também, relativamente à executada e restantes executados, dado que a decisão proferida regula e decidiu definitivamente, a situação concreta da parte, face ao pedido e causa de pedir apresentado pela exequente. A exequente pronunciou-se em 30-12-2024 e em 04-02-2025. Apreciando. No apenso C - embargos de executado - foi julgada procedente a oposição mediante embargos de executado mercê da prescrição quinquenal do art.º 310.º, al. e) do Código Civil. Era embargante EE. Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer de conhecimento oficioso, a invocação da prescrição por parte dum devedor - o embargante EE - não pode valer como invocação da prescrição que, após conhecimento dos outros apensos declarativos de embargos de executado (também julgados), possa aproveitar aos restantes devedores ou outros executados. Ou seja, a prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca. Por conseguinte, os efeitos da decisão proferida no apenso C não podem estender-se aos restantes executados, pelo que se indefere o solicitado. Notifique e comunique ao Agente de Execução».
* II - O Objeto do Recurso Questão a decidir * III - Fundamentos * A questão de saber se o caso julgado formado num determinado processo de embargos de executado - entre o executado embargante e o exequente embargado - também aproveita aos demais executados que não intervieram nesse processo, tem vindo a ser debatida na doutrina (cfr., por exemplo, GERALDES, António Santos Abrantes / PIMENTA, Paulo / SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, reimpressão, 2024, pp. 92-93, § 9). Face ao estabelecido no art. 732.º, n.º 4 e n.º 6 do Código de Processo Civil, acompanhando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-2023, proferido no processo n.º 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), podemos afirmar que, em tese geral, «é de admitir […] a extensão dos efeitos do caso julgado aos executados que não embargaram quando o fundamento de oposição que determinou a extinção da execução em relação ao executado embargante também constitua, segundo o direito substantivo, motivo de extinção do crédito exequendo em relação ao executado não embargante. Era o que sucederia, por exemplo, se a sentença proferida nos embargos tivesse julgado extinta a execução com fundamento na satisfação do direito de crédito através do cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação. Nestes casos, a satisfação do direito do credor produz a extinção, relativamente a ele, da obrigação dos restantes devedores (artigo 523.º do Código Civil)». Todavia, os efeitos do caso julgado relativo a determinado processo de embargos de executado poderão não se estender aos executados que não embargaram. É o que ocorre, nomeadamente, quando os embargos de executado são julgados procedentes por se considerar verificada a prescrição, porque a prescrição do crédito é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas a quem a invocar, no caso ao embargante (cfr., inter alia e mutatis mutandis, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2008, processo n.º 08A1918, e de 07-12-2023, processo n.º 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1; e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2025, processo n.º 2638/23.9T8LOU-A.P1, e de 23-02-2026, 9481/24.6T8PRT-A.P1; todos disponíveis em www.dgsi.pt). Isto resulta do art. 303.º do Código Civil, ao dispor que a prescrição «necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Nas esclarecedoras palavras de PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, «a prescrição não importa, ipso jure, a extinção do direito, carece de ser invocada por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante, ou pelo Ministério Público, tratando-se de incapazes» (Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 275). In casu, no apenso C, o Executado EE (anteriormente tinha o nome de DD) deduziu embargos de executado, invocando a prescrição, tendo sido proferida sentença que considerou verificada a prescrição e decidiu «julgar totalmente procedentes os presentes EMBARGOS de executado, por totalmente provados, e, em consequência, determina-se a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE». Tal sentença transitou em julgado. Analisados os autos, verifica-se que os ora Recorrentes não intervieram no apenso C. Verifica-se, também, que tendo os ora Recorrentes sido citados para os termos da ação executiva, em momento oportuno deduziram embargos de executado - dando origem aos apensos A e B -, tendo sido proferidas sentenças nas quais se considerou não verificada a prescrição, relativamente a todos os ora Recorrentes, e decidindo-se a final julgar improcedentes os embargos de executado e determinando-se o prosseguimento da execução contra BB e CC (apenso A) e contra AA (apenso B). Sublinhe-se que os ora Recorrentes conformaram-se com o decidido nas sentenças proferidas nos apensos A e B, não tendo interposto recurso quanto às mesmas. Na sequência do supra exposto, como a prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas a quem a invocar, a prescrição invocada no apenso C apenas aproveita ao aí Embargante, i. e., ao Executado EE (anteriormente tinha o nome de DD). Por isso, e até porque a sentença proferida nesse apenso apenas determinou «a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE», não assiste razão aos Recorrentes quando estes defendem que «a decisão proferida no apenso C, regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente à causa de pedir e pedido apresentado pela exequente». Também não assiste razão aos Recorrentes quando estes argumentam que «a relação controvertida, levada a juízo, pela exequente, nos termos em que foi apresentada, por título executivo, crédito de mútuo, implica a intervenção de todos os executados»; pelo que «a decisão, proferida pelo tribunal “a quo”, violou o disposto no n.º 2 e 3 do artº 33º, do C.P.C.». A execução em causa não configura um caso de litisconsórcio, pois a Exequente - ora Embargada/Recorrida - poderia exigir a integralidade da quantia exequenda de qualquer dos co-Executados. Por um lado, atendendo ao título executivo no qual radica a execução, entendemos que os co-Executados EE (que tinha o nome de DD) e AA (casados no regime de separação de bens de acordo com o que consta no processo), i. e., os mutuários, são devedores solidários (art. 513.º, parte final, do Código Civil), porque no documento intitulado «CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR FIANÇA» (documento junto com o requerimento executivo e não impugnado), nomeadamente na cláusula quinta, foi convencionado que «em caso de incumprimento […], a CAIXA fica […] autorizada a proceder ao débito de qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que o(s) MUTUÁRIO(S) possa(m) integralmente dispor, em nome próprio, bem como a proceder à compensação com quaisquer saldos credores independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação». Por outro lado, decorre do art. 649.º, n.º 1, do Código Civil, que os co-Executados BB e CC, na qualidade de fiadores, respondem solidariamente pela dívida exequenda. Ao contrário do que invocam os Recorrentes, o despacho sob recurso não violou «o disposto nos arts. 310º, als. d) e e) e artº 781º, todos do Código Civil», nem «violou […] a jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente, o vertido no douto AUJ nº 6/2022, de 30/06/2022, publicado em Diário da República nº 184/2022, 1ª série, de 22/09/2022, que consagrou que o capital mutuado, pagável em prestações, com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos», porquanto não analisou - nem tinha de analisar - a questão de saber se ocorreu ou não a prescrição em relação a cada um dos co-Executados não intervenientes no apenso C, i. e., quanto aos ora Recorrentes - seja porque já tinha passado o tempo para os ora Recorrentes deduzirem oposição à execução mediante embargos de executado (e, nesse âmbito, invocarem a prescrição. Pode dizer-se que os requerimentos que antecedem a decisão sob recurso, consubstanciam extemporâneas oposições à execução mediante embargos de executado), seja porque inexistia e inexiste base legal que permitisse aos ora Recorrentes invocarem novamente a prescrição. A questão que o despacho tinha de analisar - e analisou - era a questão de saber se sentença proferida no apenso C produz efeitos em relação a todos os Executados. Finalmente, cumpre referir que a decisão sob recurso não violou qualquer princípio constitucional (os Recorrentes enumeram o «princípio da igualdade, bem como o princípio da equidade e proporcionalidade entre os interessados» e o princípio «da justiça material consagrados […] nos artigos 13, n.ºs 1 e 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa», «e por fim o princípio da fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da lei fundamental»). Pese embora o inusitado da situação - nos apensos A e B foram proferidas sentenças que entenderam não ter ocorrido a prescrição quanto aos ora Recorrentes e decidiram julgar procedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução contra os ora Recorrentes; enquanto no apenso C o mesmo Tribunal considerou verificada a prescrição e decidiu julgar procedentes os embargos de executado, determinando «a extinção da execução quanto ao executado, aqui embargante, EE» - os autos revelam que todos os Executados tiveram a possibilidade de deduzir e deduziram embargos de executado, tendo as questões aí suscitadas sido objeto de análise e sido decididas nas respetivas sentenças. Dito de outro modo, os autos revelam que todos os Executados tiveram um tratamento que foi pautado pela igualdade, equidade e proporcionalidade. Acresce que, nos apensos A e B, em que foram embargantes os ora Recorrentes, tendo sido notificados das sentenças aí proferidas e que lhes foram desfavoráveis, os ora Recorrentes conformaram-se com essas sentenças, não tendo interposto recurso quanto às mesmas sentenças e não tendo invocado qualquer nulidade de falta de fundamentação; o que vale por dizer, que se conformaram com o aí decidido (i. e., com a justiça material estabelecida para a relação entre os ora Recorrentes - co-Executados - e a ora Recorrida - Exequente) e com a fundamentação apresentada. Termos em que se conclui não merecer reparo a decisão sob recurso. As custas recaem sobre os Recorrentes - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. * IV - Decisão * Coimbra, 24 de março de 2026. Francisco Costeira da Rocha Emília Botelho Vaz Luís Manuel Carvalho Ricardo |