Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS BOMBEIRO VOLUNTÁRIO DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO QUADRO ATIVO PASSAGEM AO QUADRO DE RESERVA | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 126.º, N.º 1, 127.º, N.ºS 1, AL.ª C), E 2, 129.º, N.ºS 1, AL.ª B), E 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 2.º, 3.º, 7.º, 14.º E 17.º DO DECRETO-LEI N.º 247/2007, DE 27-06, 2.º, 3.º, 4.º E 12.º DA PORTARIA N.º 32-A/2014, DE 07-02 | ||
| Sumário: | I – Nem todas as situações de inatividade de trabalhadores constituem uma violação do dever de ocupação efetiva, só assim sendo quando não forem justificadas e constituam violação do princípio da boa-fé ou integrem uma situação de abuso de direito, devendo, pois, distinguir-se os casos em que a situação de inocupação visa causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, daqueles em que se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador, meramente esporádico e/ou inultrapassável.
II – No caso, a entidade empregadora (uma associação humanitária de bombeiros voluntários) tinha fundamento para obstar à prestação de funções por parte dos bombeiros voluntários em causa, dado que estes trabalhadores, ao transitarem para o quadro de reserva, deixaram de poder executar missões de socorro/serviços operacionais, apesar do vínculo laboral – só poderiam exercer funções e cumprir missões de proteção e socorro, se fossem bombeiros voluntários do quadro ativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório A arguida Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., com sede em Lisboa, veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de € 8.260,00 pela prática de uma contraordenação muito grave p. e p. pelo artigo 129.º, n.º 1, b) e n.º 2, do CT. * Recebido o recurso, procedeu-se a audiência de julgamento. * De seguida, foi proferida a sentença de fls. 237 e segs. que julgou “procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida “Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ...”, revogando, assim, a decisão recorrida.” * O Ministério Público, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…). * A arguida veio apresentar resposta concluindo nos seguintes termos: (…). * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 279 e segs., concluindo no sentido de que “os factos não integram a contraordenação imputada à arguida”. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III – Questões a decidir O Ministério Público recorrente suscita a seguinte questão: – Se a arguida se encontra incursa na prática da contraordenação que lhe foi imputada. * * IV – Fundamentação a) Matéria de facto provada e não provada constante da sentença recorrida: 1. A Inspetora autuante verificou de forma pessoal e direta no dia 18/01/2024, pelas 14h30, que os trabalhadores AA, BB, CC e DD, por ordem da arguida, se encontravam impedidos de prestar qualquer atividade, o que já vinha a ocorrer, pelo menos, desde o dia 14/01/2024. 2. À referida data os bombeiros AA, BB, CC e DD estavam no Quadro de Reserva. Factos não provados: 1. A arguida não apresentou qualquer justificação idónea para a situação de inocupação verificada. 2. A arguida tinha conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. * * b) - Discussão - Se a arguida se encontra incursa na prática da contraordenação que lhe foi imputada. Alega o recorrente que: - A atividade de transporte de doentes não urgentes não pode ser, como foi, considerada atividade operacional e consequentemente não podiam, os bombeiros referenciados, ter sido ser impedidos de exercer a mesma, como foram; - A arguida agiu de má fé, ao não atribuir, aos bombeiros ocupação efetiva nomeadamente ao vedar a estes o exercício de condução de veículos de transporte de doentes não urgentes. Por outro lado, a este propósito consta da decisão recorrida o seguinte: “No caso, sustenta a autoridade administrativa que a Associação arguida obstou injustificadamente, à prestação efetiva de trabalho dos trabalhadores AA, BB, CC e DD (o que nos termos do artigo 129º, n.º1, al. b) e nº 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave). Com efeito, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, «é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho», sendo que a violação desta norma implica a prática de uma contraordenação muito grave – n.º 2. O dever resultante daquele normativo, a que se tem chamado dever de ocupação efetiva, está relacionado com o artigo 127.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, na medida em que deste resulta que o empregador deve proporcionar boas condições de trabalho ao trabalhador, do ponto de vista físico e moral, sendo certo que tal dever tem subjacente o princípio da igualdade dos trabalhadores da mesma empresa, a tutela da profissionalidade e a valorização e realização profissional e pessoal do trabalhador através da prestação de trabalho, impondo-o também o princípio geral da boa-fé que deverá presidir à execução contratual conforme previsto no n.º 1 do artigo 126º do Código de Trabalho. Neste sentido, aponta também o disposto no nº 2 do mesmo artigo e nos termos do qual na execução do contrato de trabalho, devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador, sendo que no cumprimento daquele dever, cabe ao empregador ocupar efetivamente os seus trabalhadores, atribuindo-lhes as funções para as quais foram contratados, dando-lhes a oportunidade de exercer efetivamente o seu trabalho de forma produtiva e proporcionar-lhes boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral. Naturalmente, nem todas as situações de inatividade de trabalhadores constituem uma violação do dever de ocupação efetiva pois só assim será quando não forem justificadas e constituam uma violação do aludido princípio da boa-fé ou integrem uma situação de abuso de direito, tendo assim que se distinguir os casos em que a situação de inocupação visa causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, daqueles em que se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador, meramente esporádico e/ou inultrapassável. No fundo e posto que aqui jogam também, como possível justificação, razões de ordem económico-empresarial, o problema do dever de ocupação efetiva do trabalhador tem sempre de ser encarado do ponto de vista da boa-fé. Ou, dito de outro modo, “o dever de ocupação efetiva deriva do princípio geral da boa-fé na execução do contrato, existindo violação deste dever quando o empregador atue de má-fé” – Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 7.ª Edição, 2015, Almedina, Coimbra, página 524. Sucede que no caso, a arguida recorrente sustenta que não permitiu que os identificados bombeiros no dia dos fatos prestassem funções, uma vez que os mesmo tinham passado ao quadro de reserva e por essa razão não podiam desempenhar qualquer serviço operacional. Impõe-se assim apurar se a arguida recorrente obstou efetivamente de forma injustificada a que os aludidos trabalhadores prestassem funções, ou se tinha uma justificação válida para o fazer. Ora, adiantando desde já conclusões, entende-se que a entidade empregadora tinha efetivamente fundamento para obstar à prestação de funções por parte dos referidos bombeiros, concordando-se com a associação arguida quando sustenta que o trabalhadores ao transitarem para o Quadro de Reserva deixaram de poder executar missões de socorro/ serviços operacionais, apesar do vínculo laboral à Associação Humanitária de Bombeiros ..., porque, na qualidade de Bombeiros Voluntários e assalariados da ré, os seus trabalhadores só poderão exercer funções e cumprir missões de proteção e socorro, se forem também Bombeiros Voluntários do Quadro Ativo. (…) Senão vejamos: De acordo com o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, bombeiro é o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, sendo o corpo de bombeiros a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável – Cfr. artigo 2º, als. b) e c) do referido diploma. Ora, nos termos do artigo 3º do mesmo Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, constitui missão dos corpos de bombeiros: “a) A prevenção e o combate a incêndios; b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes; c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica; e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros; f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações; h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras; i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.” Já o artigo 7º, sob a epígrafe “Espécies de corpos de bombeiros” dispõe que: “1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros: a) Corpos de bombeiros profissionais; b) Corpos de bombeiros mistos; c) Corpos de bombeiros voluntários; d) Corpos privativos de bombeiros. (…) 3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as características seguintes: a) São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de bombeiros; b) São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respetivos regimes jurídicos; c) Estão organizados, de acordo com o modelo próprio, definido pela respetiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.” Mais dispõe o artigo 9º, sob a epígrafe Quadros de pessoal que: “1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio. 2 - Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal: a) Quadro de comando; b) Quadro ativo; c) Quadro de reserva; d) Quadro de honra. 3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar. 4 - O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos. 5 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos, que nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no artigo 17.º 6 - O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar, nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.” Por sua vez, com pertinência para o caso de que nos ocupamos, dispõe o artigo 17º, com referência ao serviço operacional, o seguinte: “1 - A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa. 2 - A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos. 3 - A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei. 4 - Na sua área de atuação, cada corpo de bombeiros assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados. 5 - Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil. 6 - Os municípios em cuja área territorial atuem as equipas de intervenção permanente podem apoiar o funcionamento das mesmas, designadamente comparticipando nos custos com seguros de acidentes de trabalho dos elementos que integram as equipas de intervenção permanente e nos custos com a aquisição de equipamentos a elas afetos. 7 - O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.” Sendo que, nos termos do artigo 14º integram o quadro de reserva “(…) d) os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei”. Ora, quanto ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo, aludido no n-º6 do artigo 17º, rege a Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, que logo no seu artigo 2º estabelece que: “1 - O serviço operacional consiste na execução das atividades decorrentes da missão do corpo de bombeiros, nos termos especificamente definidos para cada carreira na presente portaria. 2 - A permanência dos bombeiros no quadro ativo, bem como o gozo dos direitos, benefícios e regalias previstos no respetivo regime jurídico, dependem do cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço operacional previsto na presente portaria.” Mais estabelecem os artigos 3º e 4º da referida portaria que o oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades de socorro, piquete, simulacro e exercício e, no mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução, devendo o oficial bombeiro ministrar e receber instrução. Por fim, releva ainda para o nosso caso o teor do artigo 12º da Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, nos termos do qual: 1 – Os elementos do quadro ativo que não tenham, durante o ciclo anterior, efetuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no presente diploma transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 248/2013, de 21 de novembro. 2 – Os elementos que transitarem para o quadro de reserva por incumprimento o serviço operacional perdem os direitos, benefícios e regalias para os elementos do quadro ativo, estabelecidos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses.” Aqui chegados, e face a este quadro legal, conclui-se, pois, como já anunciado, que os trabalhadores da arguida com a categoria de bombeiros só poderão exercer funções e cumprir missões de proteção e socorro, se estiverem no Quadro Ativo, tudo o que deflui das normas supra citadas. Não se desconhece a jurisprudência (designadamente os acórdão do Tribunal da Relação do Porto datados de 15.07.2009 e 11.10.2018, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), no sentido de que a lei não impõe que “a perda da qualidade de bombeiro possa implicar a impossibilidade de prestar trabalhos nas Associações Humanitárias respectivas ou de estas receberem o trabalho”, mas a verdade é que os casos aí retratados não respeitam a trabalhadores com a categoria profissional de bombeiro, reportando-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15.07.2009 a um telefonista e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 11.10.2018 a um maqueiro, ainda com a particularidade de que na Associação de Bombeiros empregadora, conforme resulta dos respetivos fatos provados “por Ordem de serviço nº 2/2016 de 23 de maio, o Comandante dos Bombeiros Voluntários C... autorizou que o pessoal no Quadro de Reserva prestasse todo o tipo de serviço interno e o serviço externo não considerado operacional, caso do transporte de doentes, transporte de doentes entre unidades de saúde, abastecimento de água a entidades privadas e aberturas de portas sem socorro” – exceção que no caso dos autos se não verifica. O que no caso dos autos resulta provado é que os trabalhadores em causa tinham a categoria profissional de bombeiros e, nos termos da legislação aplicável, só poderão exercer as funções para as quais foram contratados se pertencerem ao quadro ativo dos Bombeiros Voluntários, nos termos já explanados, sendo este um daqueles casos em que relações externas à relação jus-laboral impeditivas do trabalhador realizar a sua prestação se refletem naquela – o que nem sequer configura uma questão nova, já que a mesma se tem evidenciado em vários outros contextos, como por exemplo, nos casos da inibição de conduzir veículos automóveis aplicada ao trabalhador motorista ou na prisão preventiva do trabalhador em geral. E por isso se reitera que os trabalhadores em causa só poderão exercer funções e cumprir missões de proteção e socorro se estiverem no Quadro Ativo, pelo que tendo passado ao quadro de reserva se colocaram voluntariamente em posição de não poderem cumprir com as funções para as quais foram contratados. Entende-se assim que esta é uma daquelas situações de inatividade de trabalhadores em que não há uma violação do dever de ocupação efetiva, pois que a mesma se encontra justificada, não constituindo por isso uma violação do aludido princípio da boa-fé ou uma situação de abuso de direito, antes resultando de um facto não imputável ao empregador, já que foram os trabalhadores que se colocaram numa situação que os levou a transitarem para o quadro de reserva, ficando por isso impedidos de exercer qualquer atividade operacional. Donde, se conclui, sem necessidade de outras considerações, que a arguida não incorreu na prática da contraordenação a que se vem referindo, devendo da mesma ser absolvida, revogando-se assim a decisão administrativa – o que se decidirá – tornando-se inútil o conhecimento das demais questões colocadas, designadamente, da responsabilidade solidária dos legais representantes da arguida.” – fim de transcrição. Apreciando a pretensão do recorrente: Acompanhamos a decisão recorrida, pouco mais se impondo dizer. Na verdade, conforme resulta do artigo 129.º, n.º 1, b), do CT, é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva do trabalho. Resulta da matéria de facto provada que os bombeiros em causa estavam no quadro de reserva. Por outro lado, certo é que o artigo 5.º da Portaria n.º 32-A/2024, de 07/02 (serviço operacional do bombeiro voluntário) não inclui o transporte de doentes não urgentes no serviço operacional da atividade de socorro, no entanto, do seu artigo 2.º resulta que “o serviço operacional consiste na execução das atividades decorrentes da missão do corpo de bombeiros, nos termos especificamente definidos para cada carreira na presente portaria.” Acresce que, por força do disposto no artigo 3.º, d), do DL 247/2007, de 27/06, dúvidas não existem que o transporte de doentes constitui uma missão dos corpos de bombeiros e, por isso, tem de ser executada por bombeiros que integrem o quadro ativo, sendo certo que aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional/missão (n.º 10 do artigo 14.º do DL n.º 247/2007, de 27/06). Na verdade, como se refere no n.º 3 do artigo 17.º deste DL, sob a epígrafe “serviço operacional”, “a atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.” Assim sendo, tendo em conta tudo o que ficou dito, impõe-se concluir que não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de contraordenação imputado à arguida, desde logo, porque a mesma obstou justificadamente à prestação efetiva do trabalho e, consequentemente, a arguida não se encontra incursa na prática de tal infração, tal como consta da sentença recorrida. Improcedem, assim, as conclusões do recorrente. * Na improcedência do recurso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. * * V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, em conferência, na improcedência do recurso, em manter a sentença recorrida. * * Sem custas por delas estar isento o recorrente. * Coimbra, 2025/03/28
______________________ (Paula Maria Roberto)
______________________ (Mário Rodrigues da Silva)
______________________ (Jorge Loureiro) [1] Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva - Jorge Loureiro |