Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | REGIME PARENTAL DE RESIDÊNCIA ALTERNADA INADEQUAÇÃO CONTEXTO EXISTENCIAL DO MENOR CONFLITO ENTRE OS PROGENITORES IDADE DAS CRIANÇAS DISTÂNCIA CONSIDERÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1906.º, N.ºS 4 E 6, DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 65/2020, DE 04-11 | ||
| Sumário: | I – O regime de residência do menor deverá ser fixado atendendo ao superior interesse da criança, interesse este que só poderá ser apurado face ao contexto existencial do menor.
II – O regime de residência alternada poderá não ser adequado em caso de conflito acentuado entre os progenitores, tendo as crianças pouca idade e existindo considerável distância entre, por um lado, a residência de um dos progenitores e, por outro lado, as instituições onde é prestado apoio médico aos menores e as instituições educativas frequentadas pelos mesmos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo n.º 2992/22.0T8VIS.C1) * Sumário:
* I – As Partes e o Litígio * AA propôs a presente ação de regulação do regime das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos CC e DD contra a mãe destes, BB. Para tal alegou que, estando os pais separados, não existe acordo acerca da regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores. Realizada conferência de pais, não foi possível o acordo dos progenitores, por ser pretendida pelo pai a instituição de um regime de residência alternada, por semanas, e pela mãe o estabelecimento de um regime de residência exclusiva, junto de si, com períodos de convívio dos filhos com o pai. Concordaram, porém, com a fixação de um regime provisório, que foi aplicado, para vigorar até ao desfecho da causa ou até ser alterado por outra decisão judicial, nos termos documentados na ata de 10-10-2022, que posteriormente ampliaram, quanto aos tempos de convívio das crianças com o pai, nos termos constantes da ata de 09-02-2024. Foi dispensada a audição das crianças, nos termos documentados nas atas de 10-10-2022 e de 09-02-2024. Tendo sido remetidas as partes para a audição técnica especializada (ATE), nela não foi possível obter o acordo das partes, conforme resulta do relatório respetivo e da conferência subsequente, pelo que os autos prosseguiram para a fase das alegações. Foi elaborado relatório social. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, nos termos constantes das atas datadas de 05-03-2024 e 06-06-2024, tendo sido, no decurso da mesma, carreadas informações para os autos, tendo ficado os autos a aguardar, entre as duas sessões, pela finalização das avaliações periciais em curso nos autos apensos de promoção e proteção. Entretanto, foi declarada cessada, em 16-05-2024, a medida de apoio junto da mãe e, nos períodos de convívio, junto do pai aplicada às crianças nos autos de promoção e proteção apensos, sem prejuízo do acompanhamento da situação das crianças pela Segurança Social nos termos previstos no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro. Em 10-07-2024, foi proferida sentença (refª citius 95893026) que decidiu «fixar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais de CC e DD pela forma seguinte: «l) CC e DD ficam a residir com a sua mãe, BB. 2) Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida das crianças (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência do menor, etc.), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. a) As funções de encarregado de educação da criança serão exercidas pela progenitora e, nas suas faltas e impedimentos, pelo progenitor, sem prejuízo de qualquer um dos progenitores poder obter, por si, directamente junto de qualquer instituição frequentada pelas crianças, todas as informações habitualmente fornecidas aos encarregados de educação. 3) O exercício das responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente das crianças compete à progenitora com quem as crianças residem habitualmente ou ao progenitor quando com ele se encontrarem temporariamente, o qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora com quem as crianças residem habitualmente. 4) Cada um dos progenitores a quem couber o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente das crianças pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5) O progenitor das crianças poderá conviver com as crianças, sempre que entender, nas instituições frequentadas pelas crianças, de acordo com os horários e regras de funcionamento dessas instituições. 6) O progenitor das crianças poderá estar na companhia destas ao fim-de-semana, de 15 em 15 dias, de acordo com a rotatividade já fixada no regime provisório que, nessa parte, aqui converto em definitivo, desde quinta-feira, pelas 19:00 horas até segunda-feira, pelas 19:30 horas, indo o pai buscá-los e levá-los a casa da mãe. Sempre que esses períodos de “fins de semana alargados” que as crianças passam com o pai sejam precedidos e/ou seguidos de um dia feriado, o pai poderá estar na companhia dos filhos desde as 19h do dia correspondente à véspera do feriado anterior ao início desse período de fim de semana que lhe cabe, até às 19h30 de segunda-feira ou do feriado posterior ao termo desse período, indo o pai buscá-los e levá-los a casa da mãe. 7) Sempre que os filhos se encontrarem na companhia de um dos progenitores, o outro poderá contactá-los, por meios audiovisuais, entre as 21:00 horas e as 21:30 horas, obrigando-se o/a progenitor/a que se encontrar na companhia das crianças, a fornecer às mesmas, os meios tecnológicos necessários para o efeito. 8) As Crianças passarão as férias escolares do Natal, da Páscoa e do Verão com cada um dos progenitores, da seguinte forma: a) As Crianças passarão a primeira metade das férias escolares do Natal com um dos progenitores, que incluirá os dias 24 e 25 de Dezembro e a segunda metade dessas férias, que incluirá os dias 31 de Dezembro e 01 de Janeiro, com o outro progenitor; No ano seguinte, as Crianças passarão a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiverem passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes. Mantém-se a rotatividade já fixada no regime provisório que, nessa parte, aqui converto em definitivo. b) As Crianças passarão a primeira metade das férias escolares da Páscoa com um dos progenitores e a segunda metade – que incluirá o Domingo e a Segunda-Feira de Páscoa – com o outro progenitor; No ano seguinte, as Crianças passarão a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiverem passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes. Mantém-se a rotatividade já fixada no regime provisório que, nessa parte, aqui converto em definitivo. c) As Crianças passarão as férias escolares do Verão por períodos alternados com cada um dos progenitores da seguinte forma: os 1º e 3º quartos dessas férias serão passados com um dos progenitores, os 2º e 4º quartos dessas férias serão passados com o outro progenitor. No ano seguinte, as Crianças passarão os 1º e 3º quartos dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiverem passado os 2º e 4º quartos dessas férias no ano anterior, alternando nos anos subsequentes. Mantém-se a rotatividade já fixada no regime provisório que, nessa parte, aqui converto em definitivo. d) Cada um dos progenitores assegurará e financiará as deslocações das Crianças nos períodos em que estas podem estar na sua companhia, durante as férias escolares; e) Os progenitores poderão acordar entre si períodos de convívios com os filhos, diferentes dos acima fixados mediante escrito elaborado e assinado por ambos com pelo menos uma semana de antecedência antes do início de cada período de férias. f) Na interrupção letiva do Carnaval, que compreende o dia de Carnaval, o dia subsequente e o dia anterior ao mesmo, as Crianças estarão na companhia de cada um dos progenitores, alternadamente, sendo que nos anos pares, estarão com o progenitor e, nos anos ímpares, com a progenitora, sendo as entregas das crianças efectuadas nos termos previstos no regime provisório fixado que, nessa parte, aqui converto em definitivo. g) Nos anos ímpares, quando o fim-de-semana que antecede a interrupção letiva do Camaval, pertencer ao pai, este entregará os filhos na casa da mãe, pelas 09:30 do primeiro dia dessa interrupção, isto é, da segunda-feira (dia antecedente ao dia de Carnaval). h) Para efeitos de determinação do tempo de férias que compete a cada um dos pais passar com o filho, entende-se que as férias escolares têm início no primeiro dia subsequente ao termo das aulas e terminam no dia imediatamente anterior ao reinício das aulas. 9) No dia de anos das Crianças, cada um dos progenitores poderá tomar uma refeição com as mesmas, em conjunto, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência. Na falta de acordo, nos anos pares, as Crianças almoçarão com a mãe e jantarão com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. 10) No dia de anos dos pais, o/a progenitor/a aniversariante poderá tomar uma refeição com as Crianças, em conjunto, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência. Na falta de acordo, nos anos pares, as Crianças almoçarão com o/a progenitor/a aniversariante e, nos anos ímpares, jantarão com o/a mesmo/a. 11) Nos dias do pai e da mãe, o/a progenitor/a homenageado/a poderá tomar uma refeição com as Crianças, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência. Na falta de acordo, nos anos pares, as Crianças almoçarão com o/a progenitor/a homenageado/a e, nos anos ímpares, jantarão com o/a mesmo/a. 12) O progenitor pagará, a título de alimentos devidos aos filhos, doze vezes ao ano, a quantia mensal de € 103,00 (cem e três euros), para cada um dos filhos, a entregar à progenitora, até ao último dia de cada mês, com início em Julho de 2022 (com dedução dos alimentos já pagos ao abrigo do regime provisório fixado e daqueles que, antes desses, voluntariamente haja pago), por depósito ou transferência bancária para conta a indicar pela progenitora ao progenitor ou ainda por vale postal ou cheque. 13) A prestação de alimentos referida na cláusula anterior será atualizada anual e automaticamente, em outubro de cada ano, com início no mês de outubro de 2024 (por conversão do regime provisório em definitivo), de acordo com uma taxa de 3% (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente. Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares, extracurriculares (previamente acordadas), médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efetuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efetuado a despesa, mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF da Criança a que disser respeito, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal. a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas. b) A apresentação e entrega de tais documentos será efetuada por via eletrónica ou por SMS, através dos seguintes contactos: - do pai: ..........@..... / ...06; - da mãe: ..........@..... / ...20; ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a. § Qualquer alteração dos contactos acima indicados será de imediato comunicada ao outro progenitor, por correio eletrónico ou registado ou ainda por SMS. 15) A progenitora das Crianças receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que as mesmas tiverem direito. 16) A documentação das Crianças - pessoal e de saúde - acompanhará as mesmas nas deslocações entre as casas dos pais. O regime de regulação das responsabilidades parentais que antecede passa a vigorar de imediato, nos termos previstos no art. 28.º do RGPTC, convertendo-se em definitivo com o trânsito em julgado da presente sentença».
* II – O Objeto do Recurso * III – Fundamentos 1 - CC nasceu em ../../2016 e é filho de AA, à data com 32 anos e solteiro, e de BB, à data com 29 anos e solteira. 2 - DD nasceu em ../../2020 e é filho de AA, à data com 36 anos e solteiro, e de BB, à data com 33 anos e solteira. 3 - Os progenitores das crianças viveram juntos em casal, partilhando cama, mesa e tecto, durante cerca de sete anos, até ocorrer a separação do casal em finais de Fevereiro ou inícios de março de 2020, por iniciativa da progenitora, durante a gravidez do segundo filho. 4 - Antes da separação, o casal residia em ... com o filho mais velho. 5 - Depois da separação, o filho mais velho continuou a residir com a mãe em ..., com a qual também reside o filho mais novo desde o nascimento, tendo o pai ido residir para ..., no concelho .... 6 - Depois da separação do casal, o progenitor continuou a frequentar a residência da progenitora em ..., ao fim-de-semana e em alguns dias úteis da semana, para conviver com o filho mais velho e, após o nascimento do mais novo, também com esse filho. 7- Os convívios das crianças com o pai, na casa da mãe, cessaram em 12.06.2022. 8 - Depois de 12.06.2022 e até 10.10.2022 (data da primeira conferência de pais realizada nos presentes autos), o filho mais velho passou dois períodos de tempo de sete dias consecutivos, cada, na companhia do pai, com pernoita, tendo para além disso os dois irmãos passado fins-de-semana na companhia do pai, com pernoita, desde sexta-feira no final do dia até domingo no final do dia. 9 - Desde a separação e até 10.10.2022, o progenitor contribuiu mensalmente com pelo menos duzentos euros mensais para o sustento dos filhos. 10 - O progenitor vive em ..., concelho ..., com a irmã e a avó paterna, em casa própria adquirida pelo progenitor das crianças e pela irmã mediante recurso a empréstimo bancário que amortizam com uma prestação mensal que ronda actualmente os novecentos e vinte e quatro euros, suportada em partes iguais por cada um deles. 11 - O progenitor trabalha como técnico de vendas/“comercial”, para a empresa “A..., Lda.”, e aufere cerca de 1287,50 € (mil duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) mensais. 12 - O progenitor trabalha em regime de isenção de horários e, no âmbito da sua actividade profissional, desloca-se diariamente entre ... e ..., onde estão situadas as instalações da sua entidade patronal, demorando cerca de trinta minutos a percorrer o trajecto entre a sua casa e ... se vier pela estrada nacional e cerca de vinte minutos para percorrer a distância entre a sua casa e ... se vier pela autoestrada. 13 - A mãe é assistente operacional na “ACes ...” em ..., trabalha de segunda a sexta-feira entre as 8h30 e 13h e das 14h às 16h30 e aufere o salário mínimo nacional, para além do abono das crianças, que ascende a duzentos e dezasseis euros mensais. 14 - A mãe vive com os filhos em casa arrendada, suportando uma renda mensal que ascende actualmente a trezentos e sete euros. 15 - A mãe tem um encargo mensal de cento e quarenta euros relativo a um empréstimo pessoal que vai amortizando. 16 - Em 10. 10.2022, com base em acordo celebrado entre os progenitores, foi fixado o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais: 1.ª As Crianças, CC e DD, ficam a residir com a progenitora, BB. 2.ª Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida das Crianças (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência das Crianças, etc.), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. a) As funções de Encarregado de Educação serão exercidas pela progenitora. 3.ª O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente das Crianças compete à progenitora, com quem as mesmas residem habitualmente ou ao progenitor quando com ele se encontrarem temporariamente, o qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora, com quem as Crianças residem habitualmente. 4.ª Cada um dos progenitores a quem couber o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das Crianças pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5.ª O progenitor poderá visitar e estar na companhia dos filhos, nas instituições pelos mesmos frequentadas, sempre que entender, com observância dos horários e regras de funcionamento dessas instituições. 6.ª O progenitor das Crianças poderá estar na companhia destas ao fim-de-semana, de 15 em 15 dias, com início no segundo fim-de-semana subsequente à celebração do presente acordo, desde quinta-feira, pelas 19:00 horas até segunda-feira, pelas 19:30 horas, indo o pai buscá-los e levá-los a casa da mãe. 7.ª Sempre que os filhos se encontrarem na companhia de um dos progenitores, o outro poderá contactá-los, por meios audiovisuais, entre as 21 horas e as 21:30 horas, obrigando-se o/a progenitor/a que se encontrar na companhia das Crianças, a fornecer às mesmas, os meios tecnológicos necessários para o efeito. 8.ª As Crianças passarão as férias escolares do Natal, da Páscoa e do Verão com cada um dos progenitores, da seguinte forma: a) As Crianças passarão a primeira metade das férias escolares do Natal com um dos progenitores, que incluirá os dias 24 e 25 de Dezembro e a segunda metade dessas férias, que incluirá os dias 31 de Dezembro e 01 de Janeiro, com o outro progenitor; No ano seguinte, as Crianças passarão a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiverem passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes. Nas próximas férias escolares do Natal, as Crianças passarão a primeira metade dessas férias com o pai e a segunda metade dessas férias com a mãe, alternando nos anos subsequentes. b) As Crianças passarão a primeira metade das férias escolares da Páscoa com um dos progenitores e a segunda metade - que incluirá o Domingo e a Segunda-Feira de Páscoa - com o outro progenitor; No ano seguinte, as Crianças passarão a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiverem passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes. Nas próximas férias escolares da Páscoa, as Crianças passarão a primeira metade dessas férias com o pai e a segunda metade dessas férias com a mãe, alternando nos anos subsequentes. c) As Crianças passarão as férias escolares do Verão por períodos alternados com cada um dos progenitores da seguinte forma: os 1.º e 3.º quartos dessas férias serão passados com um dos progenitores, os 2.º e 4.º quartos dessas férias serão passados com o outro progenitor. No ano seguinte, as Crianças passarão os 1.º e 3.º quartos dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiverem passado os 2.º e 4.º quartos dessas férias no ano anterior, alternando nos anos subsequentes. Nas próximas férias escolares do Verão, as Crianças passarão os 1.º e 3.º quartos dessas férias com o pai e os 2.º e 4.º quartos dessas férias com a mãe, alternando nos anos subsequentes. d) Cada um dos progenitores assegurará e financiará as deslocações das Crianças nos períodos em que estas podem estar na sua companhia, durante as férias escolares; e) Os progenitores poderão acordar entre si períodos de convívios com os filhos, diferentes dos acima fixados mediante escrito elaborado e assinado por ambos com pelo menos uma semana de antecedência antes do início de cada período de férias. 9.ª No dia de anos das Crianças, cada um dos progenitores poderá tomar uma refeição com as mesmas, em conjunto, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência. Na falta de acordo, nos anos pares, as Crianças almoçarão com a mãe e jantarão com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. 10.ª No dia de anos dos pais, o/a progenitor/a aniversariante poderá tomar uma refeição com as Crianças, em conjunto, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência. Na falta de acordo, nos anos pares, as Crianças almoçarão com o/a progenitor/a aniversariante e, nos anos ímpares, jantarão com o/a mesmo/a. 11.ª Nos dias do pai e da mãe, o/a progenitor/a homenageado/a poderá tomar uma refeição com as Crianças, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência. Na falta de acordo, nos anos pares, as Crianças almoçarão com o/a progenitor/a homenageado/a e, nos anos ímpares, jantarão com o/a mesmo/a. 12.ª O progenitor pagará, a título de alimentos devidos aos filhos, doze vezes ao ano, a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), para cada um dos filhos, a entregar à progenitora, até ao último dia de cada mês, com início no mês corrente, por depósito ou transferência bancária para conta a indicar pela progenitora ao progenitor ou ainda por vale postal ou cheque. 13.ª A prestação de alimentos referida na cláusula anterior será atualizada anual e automaticamente, em outubro de cada ano, com início no mês de outubro de 2023, de acordo com uma taxa de 3% (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente. 14.ª Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares, extracurriculares (previamente acordadas), médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efetuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efetuado a despesa, mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF da Criança a que disser respeito, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal. a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas. b) A apresentação e entrega de tais documentos será efetuada por via eletrónica ou por SMS, através dos seguintes contactos: - do pai: ..........@...../...06; - da mãe: ..........@...../...20; - ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a. § Qualquer alteração dos contactos acima indicados será de imediato comunicada ao outro progenitor, por correio eletrónico ou registado ou ainda por SMS. 15.ª A progenitora das Crianças receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que as mesmas tiverem direito. 16.ª A documentação das Crianças - pessoal e de saúde - acompanhará as mesmas nas deslocações entre as casas dos pais. 17.ª Na presente data, o pai irá buscar os filhos às Instituições escolares pelos mesmos frequentadas e irá entregá-los a casa da mãe, pelas 19:30 horas.
17 - Com base em acordo celebrado entre os progenitores no dia 9.02.2024, foi aditado, à cláusula 8.º do regime provisório fixado: f) Na interrupção letiva do Carnaval, que compreende o dia de Carnaval, o dia subsequente e o dia anterior ao mesmo, as Crianças estarão na companhia de cada um dos progenitores, alternadamente, sendo que nos anos pares, estarão com o progenitor e, nos anos ímpares, com a progenitora, iniciando-se o presente ano, sendo este um ano par, com o progenitor, o qual entregará as Crianças no primeiro dia de aulas (quinta-feira), subsequente ao final de tal interrupção lectiva, na Instituição escolar pelas mesmas frequentadas, indo ainda ali buscá-las no final das atividades escolares/extracurriculares, entregando-as depois, na casa da mãe, pelas 19:30 horas, desse mesmo dia, isto é, nos mesmos termos e horários já previstos na cláusula 6a, do regime provisório fixado. g) Nos anos ímpares, quando o fim-de-semana que antecede a interrupção letiva do Carnaval, pertencer ao pai, este entregará os filhos na casa da mãe, pelas 09:30 do primeiro dia dessa interrupção, isto é, da segunda feira (dia antecedente ao dia de Carnaval). 18 - Em 7 de Novembro de 2022, a criança CC passou a frequentar a resposta social CATL, da IPSS “...”, em .... 19 - Pelo menos até Maio de 2023, a criança CC frequentava a catequese, para efectuar a primeira comunhão, em ... e .... 20 - Apesar do regime provisório fixado, continuaram os desentendimentos entre os progenitores relativamente ao cumprimento de horários dos contactos telefónicos e de entrega das crianças. 21 - O acompanhamento escolar e os cuidados de saúde das crianças têm vindo a ser asseguradas pela progenitora, a qual cuida zelosamente dos filhos, providenciando, no dia-a-dia, pela satisfação de todas as suas necessidades. 22 - No dia 26.06.2023, os progenitores acordaram, em diligência judicial realizada nessa data, que a entrega dos filhos, no início das férias escolares do verão, teria lugar no dia 3.07.2023 pelas 19h30, na casa da mãe. 23 - No dia 26.06.2022, a progenitora participou às autoridades policiais um episódio de violência doméstica de que teria sido vítima, sendo denunciado o progenitor das crianças, encontrando-se, em 14.03.2024, os autos de inquérito criminal suspensos provisoriamente pelo prazo de 12 meses. 24 - No dia 07.09.2023, a progenitora participou às autoridades policiais um episódio de invocado incumprimento do regime provisório fixado, por não lhe terem sido entregues as crianças pelo progenitor num dia das férias escolares. 25 - A irmã do progenitor, com ele residente, é delegada de propaganda médica e aufere um rendimento de 1332 € (mil trezentos e trinta e dois euros) mensais. 26 - A mãe do progenitor, com ele residente, é reformada e recebe uma pensão mensal de 358,68 € (trezentos e cinquenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) mensais. 27 - A criança CC frequentou, neste ano lectivo, o 2.º ano da escola básica ..., do Agrupamento de Escolas ..., em .... 28 - A criança CC é acompanhada pelo Centro Hospitalar ... em ..., em consultas de pediatria e otorrinolaringologia. 29 - A criança DD frequentou, neste ano lectivo, o jardim infantil das B... em .... 30 - A criança DD é acompanhada pelo medico de família da USF ... em ..., assim como o irmão. 31 - Tantos os pais como a família alargada, materna e paterna, demonstram afecto e compreensão pelas necessidades das crianças, mostrando-se cientes dos cuidados médicos e cuidados necessários para o desenvolvimento adequado das mesmas. 32 - Os progenitores continuam a manifestar dificuldades em manter um diálogo construtivo e um entendimento convergente focado nos filhos, desentendendo-se com alguma frequência relativamente a assuntos do quotidiano dos filhos, embora estejam de acordo quanto a questões de particular importância da vida dos filhos, relativas, nomeadamente, aos estabelecimentos escolares frequentados pelos filhos e acompanhamento médico destes. 33 - Apesar dos desentendimentos entre os pais e das dificuldades de diálogo entre ambos acerca do quotidiano dos filhos, as crianças mantêm uma boa relação com cada um deles e têm convivido com ambos os progenitores nos períodos fixados no regime provisório. 34 - O companheiro da irmã do progenitor das crianças pernoita na residência do progenitor quando as crianças ali se encontram. 35 - Não são conhecidos antecedentes criminais à progenitora, à irmã do progenitor, à avó paterna e ao companheiro da irmã do progenitor. 36 - O progenitor já foi condenado em penas de multa, já extintas, pela prática, em 02.01.2009, de um crime de condução em estado de embriaguez, em 26.10.2009, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos e de um crime de burla qualificada. 37 - Na sequência da participação policial referida em 23), foi instaurado processo de promoção e protecção na CPCJ ..., que foi, em 3.08.2022, apensado aos presentes autos, tendo sido aplicada às crianças, em 10.10.2022, com base em acordo de promoção e protecção judicialmente homologado, a medida de apoio junto da mãe e, nos períodos de convívio, junto do pai, pelo período de um ano, com revisão trimestral. 38 - Sujeita a avaliação psicológica realizada em 10.05.2023 nos autos referidos em 37), a progenitora “demonstra estar emocionalmente ligada aos filhos, projectando-os no seu futuro e objectivo de vida. Revela estar interessada em exercer as responsabilidades parentais dos descendentes e sente-se preparada no desempenho do papel parental”, “apresenta competências adequadas para o exercicio da parentalidade, salientando que remete para a importância da interacção familiar. A partir das respostas dadas revelou uma perspectiva de parentalidade marcada por atitudes parentais assentes na afirmação de poder e pouco flexíveis, apresentando, no entanto, um estilo parental envolvido, não havendo, por isso, diferenciação de papéis entre mãe e filhos (não diferenciação entre subsistemas e fronteiras). Manifestou-se ainda centrada na perspectiva da criança e responsiva às suas necessidades”, “mostrou-se capaz de reconhecer necessidades actuais e futuras dos filhos”. 39 - Sujeito a avaliação psicológica realizada em 10.05.2023 nos autos referidos em 37), o progenitor “demonstra estar emocionalmente ligado aos filhos, projectando os no seu futuro e objectivo de vida. Revela estar interessado em exercer as responsabilidades parentais dos descendentes e sente-se preparado no desempenho do papel parental”, “apresenta competências adequadas para o exercício da parentalidade, salientando que remete para a importância da interacção familiar. A partir das respostas dadas revelou uma perspectiva de parentalidade marcada por atitudes parentais flexíveis, e apresenta um estilo parental envolvido, não havendo, por isso, diferenciação de papéis entre pai e filhos (não diferenciação entre subsistemas e fronteiras). Manifestou ainda uma boa regulação emocional, uma forma sensível, responsiva e centrada na perspectiva da criança e responsiva às suas necessidades”, “mostrou-se capaz de reconhecer necessidades actuais e futuras dos filhos”. 40 – As avaliações referidas em 38) e 39) evidenciaram “uma comunicação altamente disfuncional” entre os progenitores, “exibindo ambos dificuldades em dissociar o papel parental dos seus diferendos (e judicialização relacionada com o processo de violência doméstica). Cada um dos progenitores parece equacionar como problema a postura do outro, cujo papel parental carrega de fragilidades, não demonstrando crítica face às suas próprias condutas”, o que “interfere negativamente no bem-estar das crianças e nos laços afectivos que se estabelecem, levando a que inevitavelmente os menores sintam dificuldades em expressar livremente as suas vontades, motivações e como se sentem com cada um dos progenitores perante o outro, gerando efectivamente um conflito de lealdade”. 41 - Sujeita a avaliação psiquiátrica realizada em 27.10.2023 nos autos referidos em 37), a progenitora “evidencia um funcionamento dentro dos limites da normalidade. Relativamente à sua personalidade, não existem critérios de natureza clínica que permitam afirmar a existência de um desvio de personalidade”, sendo que não evidenciou a existência de anomalia psíquica. 42 - Sujeito a avaliação psiquiátrica realizada em 27.10.2023 nos autos referidos em 37), o progenitor não evidenciou “a existência de patologia psiquiátrica que consubstanciasse um diagnóstico nosológico psiquiátrico, pelo que se considera que não subsiste necessidade de acompanhamento médico (entenda-se, psiquiátrico)”. 43 - Por decisão proferida em 16.05.2024 nos autos referidos em 37), foram declaradas cessadas a medida de promoção e protecção aplicadas às duas crianças, que foi, até essa data, mantida e prorrogada, e a intervenção judicial em sede de promoção e protecção, sem prejuízo do acompanhamento da situação das crianças pela Segurança Social nos termos do art. 21.º do DL 12/2008 de 17/01. 44 - No dia 11.06.2024, a progenitora participou às autoridades policiais um novo episódio de violência doméstica de que teria sido vítima, sendo denunciado o progenitor das crianças, tendo sido, por despacho proferido em 18.06.2024, nos autos referidos em 37), determinada a elaboração de relatório social a fim de averiguar se colhe justificação a reabertura dos autos de promoção e protecção. 45 - Ambos os pais demonstram afecto e preocupação pelos bem-estar e cuidados a prestar aos filhos, muito embora não consigam projectar uma imagem positiva do outro progenitor nas crianças, por não conseguirem pôr termo ao conflito e à animosidade que ainda os divide. 46 - Cada um dos progenitores consegue cuidar devidamente das crianças nos períodos em que estas se encontram aos seus cuidados e cada um deles dispõe, na respectiva habitação, de condições adequadas, de habitabilidade, asseio e conforto, para que os filhos ali pernoitem e permaneçam. 47 - As crianças estão bem adaptadas às rotinas decorrentes do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais Instituído nos autos. * No entender do Recorrente, «a matéria de facto dada como provada impunha decisão diversa da proferida nomeadamente fixando a residência alternada dos menores junto de ambos os progenitores». Argumentando o Recorrente que «os menores têm também no pai, ora Recorrente, um cuidador de referência e excelência»; que «o pai demonstra afecto pelas crianças e se preocupa pelo bem-estar destas, pretendendo passar mais tempo com os filhos e das avaliações periciais realizadas aos progenitores nos autos apensos resultam as competências parentais de ambos»; que «ambos os pais revelam capacidade de cuidar dos filhos, que estes mantêm uma relação afectiva retribuída com ambos os pais e que as crianças beneficiam, no âmbito do agregado de cada um dos pais, de todos os cuidados de que necessitam»; e que «a distância a 20 minutos entre as residências dos progenitores não é um obstáculo» à fixação de um regime de guarda partilhada. Lida a decisão recorrida e analisado o processo – ponderando, nomeadamente, o exposto nas alegações de recurso pelo pai das crianças, ora Recorrente –, desde já se adianta que, em nosso entender, a decisão recorrida está solidamente alicerçada no conjunto dos factos provados e atendeu de forma primacial ao superior interesse dos menores CC e DD, filhos de AA, ora Recorrente, e de BB. Atualmente – após a alteração introduzida no Código Civil pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro – o art. 1906.º, n.º 6 do Código Civil estabelece que «quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos». A questão que se coloca é, pois, a de saber se corresponde ao superior interesse dos menores um regime de residência alternada. O regime de residência alternada é, em abstrato, o regime preferível, na medida em que possibilita contactos em igual proporção com o pai e a mãe, bem como com as respetivas famílias, permitindo a criação de vínculos desejavelmente gratificantes e harmoniosos entre todos, contribuindo para o desenvolvimento equilibrado e em segurança da criança. No entanto, é necessário atender às circunstâncias do caso concreto, para apurar qual o regime que melhor acautela o superior interesse das crianças no seu contexto existencial (não num contexto ideal). Como bem refere a decisão sob recurso, «a factualidade apurada evidencia que qualquer um dos pais apresenta capacidade e competências parentais, sendo cada um deles preocupado com os filhos e com o bem-estar destes», «ambos mantêm com os filhos uma relação afetiva consistente, que é retribuída, dispondo ambos de condições habitacionais que lhes permite residir com as crianças»; mas, para determinar a residência alternada, haverá que ponderar «a capacidade de diálogo dos pais, a capacidade de preservarem sem cortes as rotinas da/s criança/s e de definirem orientações educativas comuns, de forma a garantir a necessária estabilidade à/s criança/s e de forma a que a mudança alternada de uma casa para outra não comporte um sacrifício para a/s criança/s, na medida em que, se os pais não se mostrarem capazes de assegurarem a estabilidade das rotinas dais criança/s, tal importará para esta/s um esforço de adaptação contínuo a novas regras e quotidiano». No caso em análise, um primeiro óbice para a fixação de um regime de residência partilhada resulta da distância entre, por um lado, a residência do pai – sita em ..., concelho ... – e, por outro lado, as instituições onde é prestado apoio médico aos menores e as instituições educativas frequentadas pelos mesmos – localizadas em ... –, demorando cerca de trinta minutos a percorrer o trajeto entre a residência do pai e ..., seguindo um percurso pela estrada nacional, e cerca de vinte minutos, seguindo um percurso pela autoestrada. Assim, concordamos que «nos períodos em que residissem com o pai, teriam de sujeitar-se a viagens diárias de ida e volta, entre ... e ..., com a duração diária de uma hora (pela estrada nacional) ou de quarenta minutos (pela autoestrada), o que, com o passar do tempo e o aumento dos afazeres escolares das crianças, não deixará de constituir um fardo para estas, fonte de maior cansaço, saturação e desgaste físico, obrigando-as a acordar mais cedo e a ver reduzidos os seus tempos de lazer, em claro prejuízo para a sua qualidade de vida»; «a fixação de um regime de residência alternada sempre importaria para as crianças um sacrifício excessivo, com deslocações constantes e demoradas, nomeadamente para assegurar a frequência do estabelecimento de ensino sito noutro concelho (cuja escolha não é litigiosa)». Acrescentamos que a realização das mencionadas deslocações, por estrada, implicaria um maior risco para os menores face à elevada sinistralidade rodoviária que se verifica nas estradas do nosso país, não sendo imunes a tal situação as estradas entre ... e .... Além disso, como também é referido com acerto na sentença, «a incapacidade dos pais em, nas questões do dia-a-dia, comunicarem serenamente também constitui um obstáculo relevante ao estabelecimento de tal regime, passível de afetar as rotinas das crianças na transição de um progenitor para o outro, em termos de alternância, e de se repercutir no seu bem-estar e tranquilidade»; «mesmo que os pais residissem na mesma localidade, verifica-se que a incapacidade em comunicarem serenamente nas questões do dia-a-dia dos filhos também obstaria a que se instituísse um regime de residência alternada, na medida em que tal alternância implica um diálogo constante entre os pais, por forma a preservarem as rotinas das crianças, num clima ameno e sereno, o que não se verifica in casu». Neste âmbito, provou-se que «os progenitores continuam a manifestar dificuldades em manter um diálogo construtivo e um entendimento convergente focado nos filhos, desentendendo-se com alguma frequência relativamente a assuntos do quotidiano dos filhos» e que os progenitores não conseguem «projectar uma imagem positiva do outro progenitor nas crianças por não conseguirem pôr termo ao conflito e à animosidade que ainda os divide». Importa, ainda, sublinhar que os menores têm pouca idade: DD tem 4 anos (nasceu em ../../2020); e CC tem 8 anos (nasceu em ../../2016). E, como tem sido sublinhado pela jurisprudência (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2019, processo n.º 958/17.0T8VIS-A.C1; os Acórdãos da Relação do Porto de 13-05-2014, processo n.º 5253/12.9TBVFR-A.P1, e de 09-10-2023, processo n.º 1477/21.6T8VCD.P1; e o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-03-2013, processo n.º 3500/10.0TBBRR.L1-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt), «o regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas», que é o que sucede no caso em análise. Consideramos, pois, correto, por ser conforme ao superior interesse dos menores – estando de acordo com o disposto nos arts. 1877.º, 1878.º, 1901.º, 1906.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil (o Recorrente invocou a violação do disposto no art. 1905.º, n.º 2, todavia esse preceito não tem aplicação ao caso sub judice) e no art. 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – o decidido na sentença quanto à residência dos menores, não sendo adequado o regime de residência alternada junto da mãe e do pai. O Recorrente defende que, caso seja decidido manter a decisão recorrida na parte relativa à residência dos menores, «deverá a mesma ser ajustada de forma a alargar os períodos em que os menores possam estar com o ora Recorrente» (conclusão 17). Determinando-se que os menores ficam a residir com a mãe, deve ser fixado um regime que possibilite o convívio entre os menores e o progenitor com o qual não ficam a residir, para que a separação dos progenitores não prejudique a manutenção (ou a criação) de laços afetivos entre as crianças e o progenitor com o qual não residem habitualmente e para que este possa, nos termos do art. 1906.º, n.º 4 do Código Civil, acompanhar a educação e as condições de vida dos seus filhos. Nas palavras da sentença proferida, com as quais se concorda, «é pois necessário que o pai possa continuar a investir no relacionamento com as crianças e a desenvolver a convivência própria das relações pais/filho que devem ser mantidas de forma salutar»; «assim, afigura-se que o regime de convívios a fixar deverá propiciar essa convivência do pai e dos filhos, de forma a permitir o fortalecimento das relações afectivas entre os mesmos»; «contudo, não poderá resultar de tais convívios um sacrificio para as crianças resultante da delonga das viagens entre as casas dos pais, importando agrupar os períodos de convívio e diminuir o tempo das deslocações para a efectivação de tais convívios, por forma a que não importem um cansaço excessivo para as crianças». Ora, o regime de convívio do pai com os menores foi estabelecido de forma equilibrada, nos pontos 5 a 11 da parte decisória da sentença, possibilitando a concretização desse convívio em fins de semana alargados, com periodicidade quinzenal; o estabelecimento de contactos audiovisuais diários; o convívio em períodos de férias; e o convívio no dia de aniversário das crianças, no dia de aniversário do pai e no dia do pai. Aliás, o Recorrente limita-se a referir que a decisão recorrida «deverá […] ser ajustada de forma a alargar os períodos em que os menores possam estar com o ora Recorrente», mas nada indicando em concreto quanto a esse alargamento. O regime de convívio entre os menores e seu pai – o ora Recorrente – é ponderado, sendo adequado à situação atual dos menores; o que não impede que, eventualmente, possa ser reponderado no futuro, em função do contexto existencial futuro dos menores. Termos em que se conclui não merecer reparo a decisão sob recurso. As custas, na parte relativa ao presente recurso, recaem sobre o Recorrente (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). * IV – Decisão * Coimbra, 25 de outubro de 2024. Francisco Costeira da Rocha Anabela Marques Ferreira (votei vencida de acordo com a declaração que se segue) Hugo Meireles
VOTO DE VENCIDA Votei vencida por entender que, tendo ambos os progenitores idênticas competências parentais e condições habitacionais, os óbices indicados não são suficientes para afastar o regime regra da residência alternada. No que toca à distância da casa do progenitor até às instituições de apoio médico e educativo, afigura-se-nos que um trajeto 30 ou 20 minutos de carro (consoante a estrada escolhida) não é mais do que o normal para qualquer criança em muitas zonas do país, desde as que residem em grandes centros habitacionais, até às que residem no interior não coberto por redes de escolas em todas as localidades, não significando um esforço excessivo para estes menores. No que concerne ao litígio existente entre os progenitores, estando os mesmo de acordo quanto a questões de particular importância da vida dos filhos, relativas, nomeadamente, aos estabelecimentos escolares frequentados pelos filhos e acompanhamento médico destes (cfr. ponto 32 dos factos assentes), o mesmo pode e deve ser ultrapassado, sob pena de os menores serem duplamente penalizados, pelo conflito dos progenitores mas também pelo afastamento de um deles. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 2020, proferido no processo nº Proc. 6334/16.5T8LRS-A.L1-2, in www.dgsi.pt: «se a falta de capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores não impede o exercício conjunto das responsabilidades parentais, ela não impede também, nem poderia impedir, a residência alternada. Aquelas capacidades só têm a ver com a necessidade de respeito pelas orientações educativas mais relevantes por eles tomadas para o exercício em comum das responsabilidades parentais e de não se porem em causa as condições para esse exercício» (…) «exigir a ausência de conflito para permitir a residência alternada, nos termos em que essa exigência está a ser feita, traduz-se em negar a possibilidade de residência alternada sempre que um dos progenitores não a quer. O que, afinal, é o mesmo que dizer que a residência alternada não pode ser fixada sem o acordo dos pais. Isto não pode ser assim, sob pena de se estar a dar razão ao progenitor que desencadeia ou agudiza o conflito para evitar a residência alternada. E sempre seria de averiguar quem é que é o responsável ou o maior responsável pelo conflito, e apurando-se que o é o progenitor que não quer a residência alternada, não decidir, apesar disso, atribuir-lhe, como se fosse um prémio, a residência única. E para além disso é contraproducente para os interesses dos filhos, que era o que devia estar em causa; se, nos processos, se puder defender a tese de que se houver conflito entre os progenitores não deve ser fixada a residência alternada, os conflitos serão exacerbados artificialmente para o efeito, por aqueles que querem a residência fixa. Finalmente, também a pouca idade dos menores (8 e 4 anos) não tem relevância determinante, uma vez que já não há dependência da progenitora, ao que acresce que o menor de idade inferior terá sempre a companhia do irmão. Como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 13 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 5253/12.9TBVFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt: o critério de preferência maternal não pode ser hoje, por si só, o critério determinante para fixar a residência do menor, nos casos de crianças de tenra idade. Este elemento tem de ser conjugado com todos os outros elementos disponíveis a fim de se apurar a capacidade de cada um dos progenitores para ter o filho a viver consigo. Anabela Marques Ferreira |