Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CONCRETIZAÇÃO/INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO INJUNTIVA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INJUNTIVO NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO INJUNTIVO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 10.º, D), DO D.L. 269/98 DE 1 DE SETEMBRO ARTIGO 14.º-A, N.º 1, DO REGIME EM ANEXO AO D.L. 269/98 DE 1 DE SETEMBRO, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 117/2019 DE 13 DE SETEMBRO ARTIGOS 3.º, 3; 5.º, 2, B); 6.º, 2; 186.º, 1 E 2, A) E 3; 193.º, 2, A); 278.º, 3; 552.º, 1, D); 581.º, 4 E 590.º, 4, DO CPC | ||
| Sumário: | I - Tal como na petição inicial de uma acção declarativa comum também o requerente de uma injunção tem de invocar no respectivo requerimento o facto jurídico de que decorre a pretensão que deduz, com a diferença de que tem, obrigatoriamente, de o fazer sucintamente, o que implica incluir nesse requerimento apenas os factos essenciais - os factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir. II - Está suficientemente concretizada e individualizada a pretensão injuntiva, quando o Requerente da injunção indica as partes envolvidas, o objecto estatutário de uma e outra, a fonte do direito de crédito - no caso, um contrato de fornecimento de bens ou serviços - a data da sua celebração, os valores devidos a título de capital e juros, com identificação da factura que titula a divida - seu número de identificação, valor, data de emissão e de vencimento - o local em que os serviços foram prestados, e o incumprimento pelo requerido da obrigação de pagamento da quantia constante da citada factura. III - Está vedado ao juiz, como resulta da 1ª parte do nº 3 do art 278º CPC, julgar inepto o requerimento injuntivo por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, sem avaliar se o requerido na oposição apresentada mostrou que interpretou convenientemente o requerimento injuntivo, devendo ouvir previamente o autor a esse respeito, como resulta do nº 3 do art 186º CPC. IV – Concluindo-se pela regularidade do requerimento injuntivo em termos de indicação da causa de pedir e da sua inteligibilidade, os factos constantes da oposição e os dizeres constantes da factura que haja sido junta aos autos pela A. aquando daquele exercício do contraditório, devem ter-se em consideração em matéria de facto para se decidir pela necessidade ou não de ordenar o aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, o que no caso dos autos se não justifica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A... Lda, requereu, em 26/6/2023, injunção contra a Associação de Desenvolvimento de Iniciativas de ..., pedindo o pagamento da quantia de € 61.643,82, sendo € 55 350,00 de capital e € 140,82 de juros de mora, invocando um contrato de fornecimento de bens ou serviços com data de 24/1/2022, referente ao período de 30/10/2021 a 24/1/2022, procedendo à exposição dos factos fundamentadores dessa pretensão nos termos que abaixo se referirão. A Requerida apresentou (longa) oposição (em 155 artigos), na qual, em síntese referiu que o contrato celebrado com a Requerente, referente à iluminação decorativa do Natal de 2021 na cidade ..., a instalar nos locais e termos contratados e a manter em funcionamento entre os dias 3/12/20021 e 7/1/2022, foi executado com defeitos, vícios e irregularidade (aos quais faz pormenorizada referência), e, porque estes já não são susceptíveis de correcção lhe dão direito à redução do preço contratual, nos termos do art 884º CC, a qual deverá ter lugar por decisão do tribunal e por recurso à equidade.
Distribuído o processo, foi proferido despacho concedendo às partes o contraditório relativamente à antevista possibilidade do requerimento inicial de injunção se mostrar inepto por falta de causa de pedir, nos termos do art 186º/1 e 2 al a) CPC.
Pronunciou-se a A. no sentido de não se verificar a apontada excepção, juntando com esse requerimento a factura referenciada no requerimento de injunção.
Dispensada a audiência preparatória em função do concedido contraditório, e sendo fixada à causa o valor de € 61.643,82, foi proferida sentença em que se se entendeu verificada a excepção da ineptidão da petição inicial e, em consequência da inerente excepção dilatória, se absolveu o R. da instância.
II – Do assim decidido, apelou a A., terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Concluiu o Tribunal a quo pela existência da excepção dilatória da ineptidão do requerimento de injunção; 2 - Sustentando, que não consta do Requerimento Inicial a narração de factos concretos que permitam ao tribunal conhecer e apreciar qual o conteúdo do contrato invocado, os respetivos termos e direitos e obrigações que dele emergiram para cada uma das partes, na medida em que se ignora quais os concretos termos desses fornecimentos e/ou serviços prestados – não se dispondo de elementos para apreciar a relação contratual que tenha existindo entre as partes, nomeadamente, se o acordado entre ambas configurou contrato ou contratos de prestação de serviços, ou outos(s), nada se sabe quanto aos termos do contrato, quais as obrigações das partes, por forma a apurar o modo como cada uma das partes cumpriu ou incumpriu as obrigações assumidas e concluir em conformidade pela aplicação do direito; 3 - E afirmando que não compete ao tribunal pesquisar nos documentos juntos pelas partes (facturas ou outros) se delas resultam mais elementos para apurar as suas obrigações e qual o contrato estabelecido entre as partes e que se verifica uma clara violação do ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (cf. artigo 552º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil), por parte da Autora, pelo que, na sua óptica, não se impunha a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. 4 - Pelo que cremos poder concluir-se que o tribunal a quo justifica que na génese da ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir, está a omissão dos termos concretos do contrato celebrado entre a A. e a Ré; 5 - Porém, pelos mais variados motivos que infra se invocarão, não pode a aqui recorrente concordar com a decisão recorrida, designadamente com a interpretação que nela é dada relativamente aos requisitos do requerimento de injunção e quanto aos fundamentos jurídicos que apresenta, não se podendo desde logo olvidar que o requerimento de injunção tem características muito próprias, sendo apresentado através de um formulário disponibilizado na plataforma, com campos de preenchimento previamente existentes e inalteráveis, sendo que a própria exposição dos factos impõe um limite de caracteres. 6 - Ou seja, facilmente se percebe tratar-se de um meio simplificado e com limitações propositadamente inscritas no próprio formulário, sendo certo que nem sequer é possível juntar no procedimento de injunção qualquer documento. 7 - Duvidas não havendo de que se trata de um procedimento simplificado, com o qual se procurou na sua génese e se procura a desjudicialização deste tipo de litígios. 8 - Isso resulta inequivocamente do preâmbulo do DL. N.º 269/98, de 1 de Setembro, para percebermos os elementos histórico e teleológico e, consequentemente, o seu objectivo e podermos interpretar correctamente as suas normas; 9 - Concretizando-se no artigo 10.º do seu respectivo Anexo (Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular) a forma e conteúdo do requerimento de injunção, estatuindo-se que os factos que fundamentam a pretensão devem ser sucintamente expostos (cfr. al. d) do nº 2 do artigo 10º), ou seja, não exaustivamente, e que o pedido deve ser formulado com a discriminação do valor de capital, juros vencidos e outras quantias devidas (cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º). 10 - Face ao vindo de expender, dúvidas não restam de que pela aqui recorrente foram cumpridos todos os procedimentos e requisitos legalmente exigíveis no requerimento de injunção que apresentou e que deu origem aos presentes autos, posto que, na verdade: a) – indicou e identificou as partes envolvidas; b) – indicou expressamente o tipo de relação em causa e data, identificando como fonte do direito de crédito invocado, um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado, no período de 30-10-2021 e 24-01-2022, entre ela própria, no exercício da sua actividade comercial e a requerida, especificando, quanto a esta última, o seu respectivo objecto estatutário; c) – discriminou devidamente os valores devidos a título de capital e juros, com identificação da factura que titula a divida, seu numero de identificação, valor, data de emissão e de vencimento e juros vencidos, ali alegando, para esse efeito, que os serviços prestados se encontram melhor discriminados na factura nº 14/39, emitida em 24-01-2022, vencida nessa mesma data, nela constando o seu correspondente preço/valor de € 55.350,00 incluindo IVA e que tais serviços foram prestados nas ruas de ...; d) – alegou que os serviços discriminados na mencionada factura foram prestados à requerida nas ruas de ... e que a requerida os recebeu sem apresentar qualquer reclamação; e) – e que a requerida incumpriu com a sua obrigação de pagamento da predita quantia constante da citada factura; 11 - Posteriormente, quando convidada a exercer o contraditório, nos termos do 3.º, n.º 3, do CPC relativamente à questão da ineptidão do requerimento inicial de injunção suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo, a aqui recorrente procedeu à junção aos autos da factura enunciada no requerimento de injunção, donde constam, para além dos demais elementos acima referenciados, a seguinte discriminação de serviços: Aluguer, montagem e desmontagem de iluminação de Natal”. Portanto, 12 - Da análise do requerimento inicial de injunção resulta que a aqui recorrente cumpriu todos os procedimentos e requisitos legalmente exigidos; 13 - como também se verifica que os factos essenciais constitutivos do direito que a requerente pretende fazer valer se encontram nele devidamente reflectidos – contrato de fornecimento de bens ou serviços alegadamente celebrado no dia 24/01/2022 entre ela própria no exercício da sua actividade e a requerida, sendo que o preço dos serviços prestados de € 55.350,00 consta de uma factura emitida pela própria, que foi entregue à requerida e cujo pagamento não foi por esta efectuado, pelo que se encontram em divida os montantes discriminados no mencionado requerimento de injunção. 14 - Pelo que a causa de pedir (o incumprimento pela Requerida da sua obrigação de pagamento do preço que por si era devido por tal fornecimento de bens ou serviços e que está devidamente identificado na factura que identifica), está devidamente formulada, não padecendo o requerimento de injunção de qualquer ineptidão. 15 - E tanto assim é que a Ré apresentou o seu articulado de oposição à injunção não invocando qualquer excepção de ineptidão da petição inicial, dela decorrendo que entendeu perfeitamente o pedido e a causa de pedir, que interpretou devida e cabalmente o requerimento de injunção, e que compreendeu qual a fonte do crédito invocado, tendo exercido plena e cabalmente o contraditório quanto ao que ali foi alegado (ao longo dos extensos 155 artigos que compõem tal articulado), impugnando-o expressamente, mostrando-se, por conseguinte, sanada a eventual ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, em obediência ao disposto no n.º3, do art.º 186.º do C. P. Civil. 16 - Acresce que, a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade material, não só por violar a igualdade das partes, previsto no artigo 13º. da CRP e 4º. do CPC, mas também, porque impede em absoluto e de modo inconstitucional e ilegal a A/recorrente de aceder à justiça e obter dela uma decisão equitativa e justa no litígio que o opõe à Ré, porquanto, é o próprio Tribunal a quo que, de forma infundada e injustificada, considera inepto o requerimento de injunção por falta de causa de pedir e, por via disso, absolveu a Ré da instância, em vez de mandar prosseguir os ulteriores termos do processo até final, desconsiderando de forma ilegal a pretensão da Autora e consagrando na ordem jurídica uma decisão injusta e desprovida de fundamento legal, totalmente prejudicial para a aqui recorrente e violadora do disposto, entre outros, nos artigos 20º, 202º nº1 e 204º da CRP . 17 - Mas mesmo que se admitisse que a factualidade acima descrita pudesse não estar completa ao nível da descrição sumária do regulamento contratual ajustado (o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite), designadamente no que aos concretos bens ou serviços que lhe foram solicitados pela Ré (já que, quanto a este concreto aspecto a requerente remeteu para o discriminativo constante da factura em causa, cuja junção aos autos pretendia efectuar no inicio da audiência de discussão e julgamento, estando ali devidamente identificado o objecto do negócio), a verdade é que podia e devia o Tribunal a quo ter convidado a aqui requerente a aperfeiçoar a sua peça processual de modo a esclarecer o Tribunal sobre o que este entendesse conveniente, ao abrigo dos mais diversos princípios legais, designadamente do princípio da cooperação e do inquisitório, com o objectivo de zelar pela descoberta da verdade material e pela realização de justiça, conforme resulta do preceituado no artigo 3º do artigo 17º do citado Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. 18 - O Tribunal a quo entendeu que nas situações em que falta totalmente a causa de pedir não é admissível a possibilidade de aperfeiçoamento, não havendo, da nossa parte e quanto a tal entendimento, qualquer ponto de discórdia; 18-A - Contudo não é isso que ocorre no caso dos autos, já que neste, a descrição fáctica constante do requerimento de injunção, quando muito, apenas contém meras insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto e isso dita o recurso a simples despacho de aperfeiçoamento e não à declaração de nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância. 19 - Só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir. 20 - Pelo que o Tribunal a quo confundiu petição inepta (quando não se mostra alegado um requisito legal fundamental da causa de pedir) com petição meramente deficiente (quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto). 21 - E no caso dos autos, como se disse, a aqui recorrente expôs os factos em que funda a sua pretensão, que se funda na celebração de um contrato, em data e entre pessoas identificadas, no fornecimento de bens e serviços pela recorrente em cumprimento desse contrato conforme factura que também identifica e na falta de pagamento do preço, que especifica, pela contraparte. 22 - Ainda que se entendesse que carecia de concretização no que aos bens fornecidos concerne (não obstante ter sido, entretanto, junta a factura em questão, que discrimina os bens e serviços por si fornecidos), a verdade é que foi devidamente indicada a causa de pedir, pelo que, acaso entendesse pela necessidade de densificação da mesma (indicando as concretas prestações acordadas, o local de cumprimento, datas e demais condições), sempre haveria de ter notificado a aqui recorrente para o efeito. 23 - Sendo certo que, sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados. 24 - E, assim sendo, nesta parte, deve revogar-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, não julgando inepta a petição, ordene o prosseguimento dos autos, com as legais consequências, ou, quando muito, com a emissão de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo dos poderes de gestão provisionados no artigo 590º do Código de Processo Civil e no citado nº 3º do artigo 17º do citado Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Contra-alegou a R., terminando com as seguintes (longas e repetitivas) conclusões: I -A Recorrente insurge-se contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do processo identificado em epígrafe, por meio da qual julgou verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da Petição Inicial, por falta de causa de pedir, com a consequente absolvição da Ré da instância, condenando-a no pagamento de custas judiciais. II. Na tese da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir como decidiu, uma vez que a Petição Inicial contém os factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir. Alega ainda que, na pior das hipóteses, o Tribunal a quo deveria ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar o sobredito articulado. III. Com tais fundamentos, peticiona a revogação do douto aresto recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos ou, caso assim se não entenda, a prolação de despacho de aperfeiçoamento. IV. Todavia, nenhuma razão assiste à Recorrente, devendo a decisão recorrida manter-se nos precisos termos em que foi emanada! Vejamos: V. Como é sabido, a Petição Inicial tem de formular um silogismo que estabeleça um nexo lógico entre as suas premissas (as razões de facto e de direito explanadas) e a conclusão (o pedido deduzido), e a sua falta traduz-se numa ausência ou inexistência de objeto do processo. VI. É pacífico e decorre do artigo 581.º do CPC que o pedido é a concreta tutela jurisdicional pretendida pela parte. VII. Por seu turno a causa pedir consiste no facto real e concreto que fundamenta essa mesma tutela (cfr. teoria da substanciação consagrada no artigo 581.º, n.º 4, do CPC). VIII. Sendo certo que, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo pois na Petição Inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. IX. Não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão (cfr. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, págs. 234-235; Anselmo de Castro, in 18 Direito Processual Civil Declaratório, I, pág. 207 e ss.; Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 269; Lebre de Freitas, in “Ação Declarativa Comum, à Luz do C. P. Civil de 2013”, pág. 41; Prof. Remédio Marques, in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 226/227). X. As exigências normativas supra referidas visam proteger o sistema judicial, assegurando que irá ser formado um caso julgado efetivo e que as questões são decididas com contraditório efetivo. XI. É sabido que num Requerimento de Injunção é obrigatório formular a causa de pedir e o pedido num modelo aprovado pelo Ministério da Justiça (nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 209/98, de 1 de setembro), o que implica uma necessária concisão. XII. Não obstante, as exigências normativas supra referidas mostram-se igualmente exigíveis no Requerimento de Injunção, onde não se dispensa que se invoquem os factos jurídicos reais e concretos que integram a respetiva causa de pedir, para que se compreenda o negócio que está na origem do litígio. XIII. E se assim é, na conjugação e equilíbrio entre a necessária concisão e a necessidade de exposição suficiente da causa de pedir, é mister que os factos materiais indispensáveis à integração dos factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida se encontrem presentes no Requerimento Inicial; ou seja, este deve conter, no mínimo, as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado. XIV. Aqui chegados, cabe escalpelizar se tal ausência de alegação dos factos essenciais conduz à ineptidão do Requerimento Inicial ou, diversamente, se deve ser perspetivada como uma mera deficiência que impõe a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento (cfr. artigo 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 do CPC). XV. Nesta matéria, a Jurisprudência mostra-se pacífica ao consagrar que a falta de alegação do mínimo de factos essenciais idóneos a sustentar e tornar compreensível o pedido da Autora conduz à ineptidão da Petição Inicial e, consequentemente, à inadmissibilidade legal do convite à correção desse vício (que assim é, basta atentar no Acórdão do TRC de 27/09/2016, proferido no Proc. n.º 220/15.3T8SEI.C1; no Acórdão do TRC de 14/11/2017, proferido no Proc. n.º 7034/15.9T8VIS.C1; no Acórdão do TRE de 08/10/2015, proferido no Proc. n.º 855/12.6TBSLV.E1; no Acórdão do TRL de 24/01/2019, proferido no Proc. n.º 573/18.1T8SXL.L1-6; no Acórdão do TRP de 10/09/2019, proferido no Proc. n.º 11226/16.5T8PRT-A.P1; no Acórdão do STJ de 09/06/1994, proferido no Proc. n.º 085685 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2016, proferido no Proc. n.º 203848/14.2YIPRT.C1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). XVI. Conforme sobressai das considerações doutrinárias e Jurisprudenciais supra citadas, o poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (artigo 590.º, n.º4 do CPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz. XVII. Igualmente sobressai que não se deve mandar aperfeiçoar uma PI inepta mas apenas a que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir, o que se decide no saber se essa PI permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e a decisão pelo Tribunal sobre o mérito do pedido. XVIII. Basta ter presente que a não aceitação, por parte do autor, do convite ao aperfeiçoamento não gera que o processo termine desde logo enquanto que, pelo contrário, a ineptidão por falta ou ininteligível causa de pedir determina a absolvição da instância. XIX. Podemos assim afirmar, com agasalho na mais avisada Doutrina e Jurisprudência (nomeadamente a supra citada), que: - o convite legal ao aperfeiçoamento da Petição Inicial só pode ter lugar nos casos de mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida; a PI inepta não pode ser salva com qualquer aperfeiçoamento, que só está previsto para as deficiências e não para as ineptidões; - a falta de alegação do mínimo de factos essenciais aptos a sustentar e tornar compreensível o pedido do autor (dito de outro modo: a falta de alegação de factos suscetíveis de integrar a causa de pedir, assim inviabilizando o conhecimento do mérito da causa) conduz irremediavelmente à ineptidão da Petição Inicial e, consequentemente, à inadmissibilidade legal do convite à correção desse vício. XX. Acresce que o princípio da gestão processual introduzido no artigo 6.º do CPC em nada belisca o supra afirmado. XXI. Com efeito, o princípio da gestão processual introduzido no artigo 6.º do CPC parece atribuir ao Juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer ao nível do procedimento propriamente dito quer ao nível do processo, ou seja do pedido e da causa de pedir e das provas (vide Miguel Mesquita, “A flexibilização do princípio do pedido à luz do direito processual civil”, in RLJ, ano 143, n.º 3983, pág. 145). XXII. Sem embargo, a formulação deste princípio na sua dimensão material, ao atribuir ao Juiz o poder de intervir, chamando a atenção para a incompletude ou imprecisão das alegações, não nos permite afirmar que tenha a extensão com que é tomada, por exemplo, no direito alemão onde é uma verdadeira trave mestre do ordenamento jurídico processual (vide § 139 do ZPO) mas onde, mesmo assim, o poder se estende a convidar a completar alegações de facto deficientes, centrando-se com mais eficácia, na possibilidade de convidar a que sejam apresentados pedidos úteis a partir dos factos alegados. XXIII. Assim, a introdução deste princípio na reforma do processo civil de 2013 não trouxe alteração a toda a pregressa teoria processual da ineptidão, versus, deficiência, da Petição Inicial que se mantém inalterada neste inciso (vide Miguel Mesquita, Ob. Cit., pág. 146), quer na sua dicotomia quer nas suas diferente consequências jurídicas. XXIV. Ou seja, o dever de gestão processual consagrado nos artigos 6.º e 590.º, n.º 2, do CPC não visa obter a justa composição do litígio a todo o custo, mas deve ser limitado às situações em que se verifique deficiência na concretização dos factos integrantes da causa de pedir. XXV. Tanto mais que é ainda hoje paradigmático o já antigo Acórdão do STJ, de 24/05/2004 (disponível em www.dgsi.pt) que afirma: «Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz o limite corretor dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objeto do conhecimento, exatamente do que se pede ao tribunal, que conheça.» XXVI. Apontamos ainda a circunstância de a exigência de alegação dos factos constituintes da causa de pedir no texto da Petição Inicial não se satisfazer com a simples junção de documentos em que tais factos possam eventualmente ser mencionados ou de onde se possam extrair, desde que não seja feita menção de tais factos essenciais (reais e concretos) na PI. XXVII. É que, caso se entendesse o contrário, bastaria ao autor que apresentasse a identidade do réu e que pedido formula, juntando depois ao mesmo, os documentos de onde, com maior ou menor atenção e dificuldade se pudesse eventualmente concluir a causa de pedir. XXVIII. A exigência de as partes apresentarem nos seus articulados os factos essenciais da causa de pedir (cfr. artigo 5.º, n.º 1 CPC) não vem respaldada da possibilidade de elas apresentarem documentos em substituição da alegação, porquanto os documentos servem para a prova dos factos mas não para sua alegação (cfr. artigos 423.º e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC). XXIX. Por fim, cumpre ainda à Recorrida salientar que a decisão de ineptidão da PI não é minimamente desautorizada pela circunstância de o vício e nulidade não haver sido invocada pelo réu. XXX. Diga-se que o critério para aferir se uma PI é apta ou inepta (maxime com fundamento na inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir) não reside em o réu haver reclamado esses vícios, ou haver contestado sem os protestar. XXXI. E o óbvio desta conclusão parte desde logo de se ter por inequívoco que a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se estabelece em relação ao processo e ao que nele fica expresso e não ao que eventualmente o réu possa ter conhecimento para lá do que seja expresso na PI. XXXII. De forma mais clara e no limite do absurdo, se um autor se limitar a dizer que pretende uma determinada indemnização do réu porque este lhe causou dano pelas razões que ele bem sabe, se este último contestar dizendo que não causou dano algum ao demandante e que tudo aquilo que ele sabe que aquele pretende referir como causa, mas não diz, é inteiramente falso, dúvidas não podemos ter que essa PI seria absolutamente inepta ainda que se argumentasse que, afinal, o réu não arguiu a nulidade de todo o processo por ineptidão da Petição Inicial e que havia entendido bem o que o Autor pretendia. É que não se trata de o réu entender ou não mas sim, diferentemente, de tal ter de ser entendido no processo nomeadamente por aquele que vai ter de julgar (o Juiz). XXXIII. A locução normativa segundo a qual “se o réu contestar apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando ouvido o autor se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial” (artigo 186.º, n.º 3 do NCPC) não significa, pois, que a ausência de arguição de nulidade por parte do réu torne boa a PI quando a esta falte a causa de pedir ou esta seja ininteligível. XXXIV. A previsão da norma é diversa e quer tão só significar que ainda que o réu tenha arguido essa nulidade, se o que o autor alegou puder permitir um julgamento de mérito pelo Tribunal, ainda que mais dificultado pela falta de clareza ou completude do que alegou, tal não obsta ao prosseguimento do processo quando se revele que interpretou bem, e/ou até esclareceu com a contestação, essa falta de clareza ou incompletude. XXXV. A questão é sempre a de saber se objetivamente existe causa de pedir, ainda que deficiente ou com pouca inteligibilidade, que permita um julgamento do mérito do pedido, ou não (que assim é, basta atentar no Acórdão do TRC de 18/10/2016, proferido no Proc. n.º 203848/14.2YIPRT.C1 (disponível em www.dgsi.pt). XXXVI. No caso concreto, a Recorrida não olvida que a presente Ação de Processo Comum iniciou-se como Procedimento de Injunção. Nem esquece que no Requerimento de Injunção é obrigatório formular a causa de pedir e o pedido num modelo aprovado pelo Ministério da Justiça (nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 209/98, de 1 de setembro), o que implica uma necessária concisão. XXXVII. Não obstante, conforme supra se expendeu, a lei não dispensa que se invoquem os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, para que se compreenda o negócio que está na origem do litígio (e se assim é, na conjugação e equilíbrio entre a necessária concisão e a necessidade de exposição suficiente da causa de pedir, é mister que os factos materiais indispensáveis à integração dos factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida se encontrem presentes no Requerimento Inicial; ou seja, este deve conter, no mínimo, as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado). XXXVIII. Na aplicação ao caso sub judice destas considerações normativas, constata-se que a Autora/Recorrente não cumpriu as exigências normativas acima elencadas, porquanto do Requerimento Inicial não consta a narração de factos concretos que permitam ao Tribunal conhecer e apreciar qual o conteúdo do contrato invocado, os respetivos termos e direitos e obrigações que dele emergiram para cada uma das partes. XXXIX. No seu Requerimento Inicial de Injunção, no campo destinado ao “Contrato”, a Autora/Recorrente invocou a celebração de contrato de “Fornecimento de bens ou serviços” e na “Fundamentação dos factos que fundamentam a sua pretensão” consta apenas de relevante o seguinte: «(…) 3 - No exercício daquela sua atividade comercial a requerente prestou à requerida os serviços melhor discriminados na fatura n.º 14/39, emitida em 24-01-2022 e vencida nessa mesma data, no valor de € 55.350,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta euros), incluindo IVA; 4 - A fatura supra identificada foi entregue à requerida que não a devolveu ou dela apresentou qualquer reclamação. 5 - Os serviços constantes da mesma foram efetivamente prestados ao requerido nas ruas de ..., que os recebeu sem apresentar qualquer reclamação. 6 - Apesar de diversas vezes instada para efetuar o pagamento do valor constante da mesma, certo é que, até à presente data a requerida ainda não o fez, encontrando-se o mesmo ainda em dívida. (…)» XL. Conforme sobressai do Requerimento Inicial (mormente da parte supra transcrita), a alegação consistente na causa de pedir é feita pela Autora/Recorrente em termos genéricos tais que não ilustra nem evidencia, em factos reais e concretos, o objeto do litígio. XLI. Conforme supra se explanou, recaía sobre a Autora/Recorrente o ónus de alegação dos factos concretos relativos a todas as cláusulas do invocado contrato, por forma a tornar possível ao Tribunal apreciar desde logo se o mesmo foi ou não cumprido e quais as consequências do incumprimento, e tais factos não compete à Ré/Recorrida alegar! XLII. No item “fundamentação” a Autora/Recorrente estava obrigada, designadamente, a fazer uma descrição do contrato estabelecido entre as partes e das obrigações entre elas acordadas, para depois alegar, mesmo que sinteticamente, as obrigações da sua responsabilidade que terá cumprido. O que não sucedeu no caso concreto! XLIII. Conforme supra se explicitou, a ineptidão da PI não é minimamente desautorizada pela circunstância de o vício e nulidade não haver sido invocada pela Ré/Recorrida, pois não se trata de o réu entender ou não mas sim, diferentemente, de tal ter de ser entendido no processo nomeadamente por aquele que vai ter de julgar (o Juiz). XLIV. In casu, perante o que se encontra vertido no Requerimento Inicial não se torna possível ao Tribunal perceber a causa do alegado direito de crédito da Autora/Recorrente, designadamente a estrutura do contrato e as prestações que envolveram a sua execução, a posição em que nesse contrato figura a Demandada/Recorrida e os factos do incumprimento invocado. XLV. Dito de outro modo: pela total inexistência de factos essenciais, o Tribunal não tem como saber quais os concretos termos dos fornecimentos e/ou serviços alegadamente prestados, não dispondo assim de elementos para apreciar a relação contratual que tenha existindo entre as partes, nomeadamente, se o acordado entre ambas configurou contrato ou contratos de prestação de serviços, ou outos(s), quais os termos do contrato, quais as obrigações das partes, por forma a apurar o modo como cada uma das partes cumpriu ou incumpriu as obrigações assumidas e concluir em conformidade pela aplicação do direito. XLVI. No caso concreto, a Autora/Recorrente não alegou, ainda que concisamente, como lhe era legalmente imposto, quais os termos do contrato ou contratos que entende sustentar(em) o seu pedido (designadamente, o que é que lhe foi solicitado pela Ré - v.g,., quais os concretos serviços, quais as obrigações assumidas -, respetivos valores acordados, lugares de cumprimento, datas e condições, entre outros aspetos relevantes), sendo o seu pedido composto por determinados valores a título de capital e a título de mora. XLVII. Cumpre ainda à Recorrida reiterar que a circunstância de a exigência de alegação dos factos constituintes da causa de pedir no texto da Petição Inicial não se satisfazer com a simples junção de documentos em que tais factos possam eventualmente ser mencionados ou de onde se possam extrair, quando não seja feita menção de tais factos na PI. XLVIII. É que, caso se entendesse o contrário, bastaria ao autor que apresentasse a identidade do réu e que pedido formula, juntando depois, ao mesmo, os documentos de onde, com maior ou menor atenção e dificuldade se pudesse eventualmente concluir a causa de pedir. XLIX. A exigência de as partes apresentarem nos seus articulados os factos essenciais da causa de pedir (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC) não vem respaldada da possibilidade de elas apresentarem documentos em substituição da alegação, porquanto os documentos servem para a prova dos factos mas não para sua alegação (cfr. artigos 423.º e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC). L. Com efeito, não compete ao Tribunal pesquisar nos documentos juntos pelas partes (faturas ou outros) se deles resultam mais elementos para apurar as suas obrigações e qual o contrato estabelecido entre as mesmas. LI. A ininteligibilidade/falta de causa de pedir não pode ser integrada com os documentos juntos aos autos (muito menos com base em documentos juntos posteriormente à apresentação da PI e da Oposição), desde logo porque os factos relevantes devem constar do articulado e não de documentos juntos, ainda para mais quando no articulado não se alude a tais factos nem sequer por menção remota. LII. Resta pois concluir que, no caso concreto, ocorreu, por parte da Autora/Recorrente, uma clara violação do ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC). LIII. E, conforme supra se demonstrou, mostra-se pacífico que a falta de alegação do mínimo de factos essenciais aptos a sustentar e tornar compreensível o pedido da Autora/Recorrente (dito de outro modo: a falta de alegação de factos suscetíveis de integrar a causa de pedir, assim inviabilizando o conhecimento do mérito da causa) conduz irremediavelmente à ineptidão da Petição Inicial e, consequentemente, à inadmissibilidade legal do convite à correção desse vício (cfr. Doutrina e Jurisprudência supra citadas). LIV. Como é sabido, a ineptidão da Petição Inicial é uma exceção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição do Réu da instância e que tal exceção é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (cfr. artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC). LV. Perante tudo o que supra se expendeu, dúvidas não subsistem que a única decisão processualmente correta era a de julgar inepta a PI (sem convite ao seu aperfeiçoamento) porquanto in casu não estamos perante uma mera deficiência na indicação de factos mas antes perante uma ausência de alegação dos mesmos, que compromete o conhecimento do mérito da causa. LVI. Razões pelas quais nenhuma censura merece a decisão recorrida, que deve manter-se nos precisos termos em que foi proferida.
III – O circunstancialismo de facto cuja consideração se torna necessário para a apreciação do recurso emerge do acima referido, que há, no entanto, que integrar com a referência à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, constante do requerimento de injunção, e que são os seguintes: «I – A Requerente é uma sociedade comercial que tem como actividade o comércio por grosso de uma grande variedade de bens; o aluguer de equipamentos de iluminação para festas e romarias e a importação de produtos pirotécnicos e de iluminação 2 – Por sua vez, a Requerida é uma associação que tem por objecto estatutário a promoção do desenvolvimento regional do concelho ..., através de uma integração adequada com os espaços e entidades no âmbito regional, nacional e internacional, visando o desenvolvimento global e equilibrado daquele concelho, mediante o apoio directo à actividade produtiva e à promoção e valorização dos recursos locais, especialmente os humanos, competindo-lhe, designadamente e de entre o mai , dar apoio a iniciativas e ao investimento produtivo; prestar apoio técnico a promotores de iniciativas económicas, sociais e culturais, bem como de actividades artesanais, sendo seu associado o município ...; 3 - No exercício daquela sua actividade comercial, a Requerente prestou à Requerida os serviços melhor discriminados na fatura n.º ...9, emitida em 24-01-2022 e vencida nessa mesma data, no valor de € 55.350,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta euros), incluindo IVA; 4 - A fatura supra identificada foi entregue à requerida que não a devolveu ou dela apresentou qualquer reclamação. 5 - Os serviços constantes da mesma foram efetivamente prestados ao Requerido nas ruas de ..., que os recebeu sem apresentar qualquer reclamação. 6 - Apesar de diversas vezes instada para efetuar o pagamento do valor constante da mesma, certo é que, até à presente data a Requerida ainda não o fez, encontrando-se o mesmo ainda em dívida (…).
Ainda em sede de circunstancialismo de facto, importa ter presente que o mesmo é, em rigor e na situação dos autos, integrado pelos factos invocados pelo Requerido na Oposição e pelos dizeres constantes da Factura 3, nº 14/39, emitida em 24/012022, a que a Requerente faz referência no ponto 3 da Exposição dos Factos acima descrita, junta aos autos com o requerimento da mesma aquando do exercício do contraditório, da qual consta, com interesse para a questão a apreciar, a referência, na respectiva “Descrição”, a “Aluguer, Montagem e Desmontagem de iluminação de Natal”.
IV – Operando o confronto das conclusões das alegações com a decisão recorrida, resulta constituir objecto do presente recurso decidir se o requerimento de injunção não se mostra inepto por falta de alegação da causa de pedir; no entendimento contrário, de ineptidão, se a mesma se deveria ter tido como suprida em função do conteúdo da oposição; se, em todo o caso, embora não inepto, o referido requerimento careceria de ser aperfeiçoado por se mostrar deficiente a enunciação da causa de pedir.
A jurisprudência tem-se mostrado unânime no que respeita ao entendimento de que, «não obstante a especial regulação do procedimento injuntivo pelo D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, dela não resultar que o procedimento de injunção prescinda da verificação da aptidão do requerimento injuntivo ou da existência de “causa de pedir”»[1]. Por outras palavras, «o procedimento de injunção, apesar da sua natureza simplificada, não dispensa o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir, ainda que de forma sucinta (cfr. artº 10, d), do D.L. 269/98 de 01/09), sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo»[2]. Não poderá, pois, sustentar-se que a circunstância do requerimento de injunção ter características próprias, tendentes à desjudicialização do tipo de litígios para que estão previstas, havendo de ser apresentado através de um formulário disponibilizado na plataforma, com campos de preenchimento previamente existentes e inalteráveis, com a imposição de um limite de caracteres na exposição dos factos e sendo inadmissível serem-lhe juntos documentos, possa implicar a não alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir. Nem outro entendimento seria aceitável, face ao efeito cominatório resultante da falta de dedução da oposição do requerido hoje previsto no art 14-A, nº 1 do Regime em Anexo ao D.L. 269/98 de 1 de Setembro, introduzido pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, e que se traduz na preclusão dos meios de defesa que nela podiam ser deduzidos. Como se refere no Ac desta Relação 13/12/2023 (mencionado na nota 2), «a alegação, ainda que sucinta, dos factos essenciais, associada à dispensa de prova, nomeadamente de junção de acervo documental que suporte o alegado crédito, afigura-se essencial ao cumprimento do princípio constitucional da proibição da indefesa, possibilitando ao requerido o conhecimento integral dos factos para a organização da sua defesa, para que possa, em cumprimento do disposto no artº 574, nº2, do C.P.C., “tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.”. Devendo, pois, ter-se por indiscutível que, como se evidencia no citado acórdão, «o requerente não está dispensado do ónus de indicar os factos essenciais que justificam o seu pedido de injunção, sob pena de nulidade do processado por ineptidão do procedimento injuntivo, mas apenas que o deverá fazer de forma sucinta tendo em conta a natureza simplificada deste procedimento» e que é essa, e apenas essa, «a única diferença relevante em relação ao disposto no artº 552, nº1, d), do C.P.C. aplicável às petições iniciais apresentadas no âmbito do processo comum» . Importa, no entanto, compreender o que se deve ter por «factos essenciais», o que implica distinguir na causa de pedir, em função do pedido formulado, o facto ou factos nucleares que a individualizam ou identificam e cuja omissão implica a ineptidão da petição, dos demais factos que ultrapassando na situação concreta aquela individualização ou identificação, se constituem como complementares daqueles outros [3]. Uns e outros são indispensáveis à procedência da pretensão e, por isso se dizem essenciais [4], mas a não alegação inicial destes segundos pode ser superada no decurso da acção, entre o mais, em função de despacho pré-saneador destinado ao aperfeiçoamento fáctico do articulado, nos termos do art 590º/4 CPC, (em que a expressão «incumbe ao juiz convidar», sugere fortemente a natureza vinculada deste despacho [5]) e aqueles não. Como as partes nos autos não se cansam de evidenciar, não se deve mandar aperfeiçoar uma petição inepta mas apenas a que seja deficiente, tornando-se assim necessário, «na conjugação e equilíbrio entre a necessária concisão e a necessidade de exposição suficiente da causa de pedir», que os factos materiais indispensáveis à integração dos factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida – os já referidos essenciais - se encontrem presentes no Requerimento Injuntivo. Do que se veio de dizer, resulta que para se concluir pela ineptidão ou não do presente requerimento injuntivo há que verificar, tendo em conta o efeito jurídico que se pretende - o da condenação da Requerida no pagamento do capital de € 61.643,82 e respectivos juros de mora desde 24/1/2022 – se, a então Requerente, alegou no referido requerimento os tais factos nucleares que individualizam ou identificam a causa de pedir. Lembre-se que causa de pedir, é, na definição que para ela advém do nº 4 do art 581º CPC, o facto jurídico de que decorre a pretensão deduzida em juízo. Um facto jurídico é um acontecimento ou evento da vida real que tem relevância jurídica, isto é, que é juridicamente relevante. Sendo que a relevância jurídica desse acontecimento resulta da norma ou complexo de normas implicada(s)na pretensão deduzida em juízo com suporte nesse acontecimento. De tal modo, que a causa de pedir «corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido», nas palavras de Lebre de Freitas [6]. Já Anselmo de Castro [7] , pronunciando-se a respeito dos «aspectos da ineptidão», referia que «o autor terá, pois, de, na petição inicial, formular um pedido inteligível quanto ao objecto mediato e imediato, e indicar o facto genético do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer, não lhe sendo, todavia, exigido que faça desde logo uma exposição completa do elemento factual», referindo, de seguida, que, «para que a ineptidão esteja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto mediato e imediato da acção», frisando que, «a lei - art 193º, n 2 al a) - só declara inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir», colocando em itálico o vocábulo “indicação”, para referir que (a exigência dessa mera indicação ) «logo inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento». Importa, pois, na petição inicial e, igualmente, no requerimento injuntivo, verificar se a alegação aí contida permite ou não identificar o tipo legal que corresponde à pretensão formulada, em função da alegação dos factos que lhe sejam essenciais/nucleares, «ou seja, os factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir »[8]. Os factos que embora, também eles essenciais, excedam este núcleo, comportar-se-ão como factos complementares ou concretizadores e, sendo também eles necessários para a procedência da pretensão, não tendo sido inicialmente alegados, poderão vir a sê-lo na sequência de despacho de aperfeiçoamento ou, de todo o modo, virem a ser considerados nos termos da al b) do nº 2 do art º 5 CPC.
Importa, pois, saber se a A., então Requerente, alegou no requerimento injuntivo tais factos essenciais/nucleares. Ora, a mesma indicou e identificou as partes envolvidas, especificando o objecto estatutário de uma e outra; indicou o tipo de relação em causa e a data da mesma, identificando como fonte do direito de crédito invocado, um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado no período de 30/10/2021 e 24/01/2022, entre ela própria, no exercício da sua actividade comercial, e a Requerida; discriminou os valores devidos a título de capital e juros, com identificação da factura que titula a divida, o seu número de identificação, valor, data de emissão e de vencimento e juros vencidos, alegando, para esse efeito, que os serviços prestados se encontram melhor discriminados na factura nº 14/39, emitida em 24/01/2022, vencida nessa mesma data, nela constando o seu correspondente preço/valor de € 55.350,00, incluindo IVA; referiu, neste contexto, que os serviços nela em causa foram prestados à requerida nas ruas de ... e que esta os recebeu sem apresentar qualquer reclamação; e que a requerida incumpriu com a sua obrigação de pagamento da quantia constante da citada factura. Abrangendo o seu objecto estatutário, consoante ali indicado, o aluguer de equipamentos de iluminação para festas e romarias e a importação e exportação de produtos pirotécnicos e de iluminação, fácil seria concluir que os serviços prestados à Requerida, nas ruas de ..., teriam a ver com iluminação. Estes são, salvo melhor opinião, os factos estruturantes ou fundamentadores da pretensão injuntiva deduzida, suficientemente concretizada e individualizada. Deles resulta o contrato celebrado – de prestação de serviços – a data da sua celebração, o seu conteúdo - iluminação nas ruas de ... – as correspondentes obrigações - a da R. de pagar o valor de € 55.350,00 pelos serviços prestados e facturados, sem reclamação, a da A. de prestar serviços de iluminação nas ruas de ... - os montantes em dívida e a data em que se verificou o incumprimento. Já as concretas prestações acordadas, o(s) exacto(s) loca(is) de cumprimento, datas e demais condições, se configuram, perante o tipo legal em causa identificado pelos acima referidos factos, como factos concretizadores ou complementares relativamente ao invocado incumprimento. Entende-se, pois, que o requerimento injuntivo não é inepto, seja por falta de indicação da causa de pedir seja por ininteligibilidade da mesma, questão esta última, que nem se colocou nos autos.
Os factos essenciais alegados permitiam em abstracto, e permitiram em concreto, a defesa da R., que se defendeu sem arguir a ineptidão da petição inicial e que, objectivamente demonstrou na sua longa e pormenorizada alegação, sempre acompanhada de emails de suporte e outros documentos, que compreendera perfeitamente o pedido da A. A lei ordena que o juiz não emita este juízo de valor – o da (in)adequada compreensão pelo réu do pedido do autor em face da defesa que este tenha apresentado - sem que previamente ouça o autor. E este será ouvido na resposta à excepção de ineptidão, quando esta tenha sido arguida pelo réu, ou em função do necessário exercício do contraditório, quando, como foi o caso nos autos, a excepção em causa tenha sido suscitada oficiosamente. Trata-se, como é comum evidenciar-se, de um meio de sanação da ineptidão da petição inicial, que se deverá ter como possível, até por maioria de razão, na assinalada situação do réu não se ter defendido na contestação com a sua arguição e a mesma vir a ser suscitada oficiosamente, entendendo-se que nesta situação o juiz, na necessária actuação do contraditório (art 3º/3 CPC), deverá chamar a atenção ao autor para emitir o seu ponto de vista relativamente à interpretação conveniente da petição pelo réu. Lembre-se que «as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada», que antes de dar como violado um pressuposto processual o juiz deve agir «nos termos do nº 2 do art 6º ,, e que a absolvição da instância não terá lugar quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada ( cfr nº 3 do art 278º). È que, também em sede de aptidão da petição inicial se deve dar prevalência ao fundo sobre a forma, não se podendo negligenciar este mecanismo, destinado a providenciar, em devido tempo, pela regularização da instância [9], não podendo o juiz deixar de ponderar a forma como o réu se defendeu para o efeito que está em causa. [10]
Na situação dos autos a A. tornou claro, no articulado que produziu na sequência da actuação do contraditório, que, do seu ponto de vista, o R. interpretara convenientemente as razões do que era pedido no requerimento de injunção. E outro não pode ser o entendimento do Tribunal. È que, na oposição apresentada, a R. referiu que a A. prestou os serviços a que a mesma faz referência no requerimento injuntivo em função de proposta que apresentou e que ela, R., aceitou, e de acordo com a qual, a inauguração da iluminação decorativa de Natal se realizaria no dia 3/2/2021 e a respectiva desmontagem teria lugar logo após o dia 7/1/2022, tendo a mesma aceite instalar a iluminação nos locais e fachadas assinalados pela R. Sucede, como esta evidencia na oposição, que a A. prestou esses serviços defeituosamente, desde logo, porque, tal como lhe fora pedido, não reportou as necessidades de quadros eléctricos de carácter amovível e temporário, para que ela, R., pudesse solicitar à E- Redes as ligações eventuais à rede de distribuição de energia e iluminação pública concessionada por aquela entidade, tendo acabado por instalar a iluminação decorativa, não em estruturas próprias como devia, mas directamente e sem as necessárias protecções, nunca tendo corrigido esta actuação apesar das objecções da E Redes que lhe foram comunicadas. O que implicou que no dia 3/12/2021 a iluminação se mantivesse desligada, à excepção da que foi instalada na Largo onde se situa a Câmara Municipal, mas porque foi ligada a quadros eléctricos do Município, o qual veio a assumir, com os inerentes riscos, a ligação nos mesmos termos, da demais iluminação decorativa, o que implicou curto circuitos. Sucedendo ainda que em certos locais contratados, a A. não chegou a instalar qualquer iluminação e que as desmontagem não ocorreram como previsto, sendo que em 24/1/2022 a A. ainda as não tinha iniciado. Desta defesa decorre, com toda a certeza, que a R. bem percebeu o objecto da acção e que, por assim ser teve oportunidade de se defender capazmente. Assinala a este propósito Anselmo de Castro[11] que «a figura da ineptidão da petição inicial não se limita a circunscrever e definir os poderes do juiz quanto à sua actividade decisória. Propõe-se ainda impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja capaz de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento». Por isso, ainda que o requerimento injuntivo, ao contrário do que se sustentou, enfermasse de falta de causa de pedir ou da respectiva ininteligibilidade, a nulidade daí decorrente mostrar-se-ia ultrapassada, podendo os autos prosseguir.
Acresce referir ainda, que, sendo certo que o conteúdo da factura junta pela A. com o requerimento em que se pronunciou pela ineptidão não poderia suprir a falta dos tais factos nucleares que correspondem à causa de pedir – caso, da sua ausência se pudesse falar, o que acima já se excluiu - ela pode complementar os factos invocados no requerimento injuntivo. Com efeito, tem sido entendimento comum na jurisprudência, o da admissão da remissão na petição inicial para documentos, desde que seja para complementar o que foi directamente alegado na petição inicial [12] - [13], pelo que os dizeres constantes da factura junta aos autos pela A. aquando do exercício do contraditório – e visto que antes deste articulado não a poderia ter junto – devem ter-se em consideração em matéria de facto, tornando claro que os serviços contratados implicaram a montagem e desmontagem de iluminação de Natal e o aluguer do material necessário.
De tudo se conclui que a acção deverá prosseguir por aptidão da causa de pedir constante do requerimento injuntivo, sendo desnecessário o aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, quer face aos factos que constam da contestação quer aos resultam da factura junta, devendo, em consequência, proceder a apelação e fazerem-se prosseguir os autos.
V - Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pela apelada. Coimbra, 10 de Setembro de 2024 (Maria Teresa Albuquerque) Cristina Neves) (Luís Carvalho Ricardo) (…)
No âmbito do procedimento injuntivo, o art 17º/3 do referido do Regime em Anexo ao D.L. 269/98 de 1 de Setembro, regendo para «os termos posteriores à distribuição», estatui/lembra que «recebidos os autos o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais». [10] - Opinava Anselmo de Castro, obra e lugar já referido, que «se o réu contesta, a ineptidão só deveria relevar se, chegado ao saneador, o juiz constatasse, em vista dos articulados apresentados por ambas as partes , que o reu não compreendera o que o autor pretendia com a acção». [12] - A admissibilidade da alegação de factos em função dos documentos que acompanham a petição inicial tem sido admitida, embora com cuidados, em relação a factos essenciais, desde que complementares, dizendo-se: «A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspetiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação». No Ac STJ de 17/06/2009, com o mesmo sentido, diz-se que «os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento da alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação)» |