Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4096.23.9T9CBR-J.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: ARRESTO COM VISTA À PERDA ALARGADA
DESCRIÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO VALOR DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
NULIDADE AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 01/08/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA -J4)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO
Legislação Nacional: ARTS. 10º DA LEI 5/2003, 194º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 228º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O procedimento de arresto regulado no artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002 não depende da existência de fundado receio da perda de garantia patrimonial bastando-se com a existência de fortes indícios da prática de um crime catálogo [artigo 10.º, n.º 3, da Lei nº 5/2002].

II – Caso haja liquidação, o despacho que decrete o arresto deve mencionar a descrição dos factos imputados ao arguido que incluem, não apenas os factos que indiciam fortemente o crime catálogo, mas também os factos constitutivos do valor do património incongruente, o resultante da diferença entre o valor que o arguido adquiriu nos últimos 5 anos e dos rendimentos lícitos obtidos no mesmo período [artigo 194.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal].

IIII – A omissão da descrição dos factos constitutivos do valor do património incongruente no despacho de arresto determina a nulidade, por via do disposto no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

IV - O arresto pode ser decretado sem audição prévia do arguido, nos termos do artigo 393.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA e BB, pela prática, em autoria material, o primeiro, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, do Decreto-Lei 15/93, de 22/11, com pena de prisão de 4 a 12 anos, e o segundo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e Tabelas Anexas I-A e I-B, do Decreto Lei 15/93, de 22/11

2. Na sequência da acusação, deduziu o Ministério Público incidente com vista ao decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto, quanto aos arguidos nos autos principais mencionados em 1, ao abrigo do preceituado nos artigos 10.º e 11.º da Lei 5/2002, de 11/01, em conformidade com o que consta do teor do douto requerimento cujo aqui se dá como integralmente reproduzido.

3. Por despacho de 14 de junho de 2024, foi decretado o arresto relativamente aos arguidos:

a) Arguido AA, melhor id. nos autos principais, até ao limite do valor de € 222.310,47;

b) Arguido BB, melhor id. nos autos principais, até ao limite do valor de € 17.783,79,

 de todos e quaisquer bens e valores pertencentes aos arguidos e cujo arresto ou penhora não sejam proibidos por lei (designadamente, saldos das contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas, incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras, de qualquer natureza, que estejam associadas àquelas; imóveis; recheios de casas de habitação; veículos automóveis, nomeadamente, os bens concretamente identificados no requerimento inicial).

4. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido BB, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

«1- O arresto decretado tem em vista assegurar a perda ampliada de bens do arguido, tendo em vista garantir a entrega ao Estado das “vantagens” apercebidas pelo arguido com a sua atividade delituosa de tráfico de estupefacientes.

2- Ora, segundo a mais avisada doutrina acerca do Instituto da Perda de Vantagens, por “vantagens”, no seu elemento literal presente na Lei 5/2002, de 11/01, deve-se entender como sendo lucros.

3-E, em tal domínio, é prudente que prevaleça o princípio do ganho líquido, excluindo-se desde logo o princípio do ganho bruto, sob pena do instituto assumir caráter punitivo ou sancionatório que obviamente não tem.

4- Ora, da matéria de facto indiciária nada consta quanto ao lucro líquido alegadamente auferido pelo arguido em decorrência da atividade ilícita. É que a perda de vantagens, como se disse supra, não tem, nem pode ter caráter punitivo, pelo que não pode ir além do enriquecimento líquido que o delito lhe propiciou, nem pode prescindir da demonstração clara da proveniência ilícita dos bens que devem reverter para o estado.

5- No caso que nos ocupa, o arresto preventivo decretado, ao incidir sobre os bens e rendimentos do arguido como indicados pelo Ministério Público no seu requerimento, não tem a suportá-lo a comprovação da origem ilícita de tais bens ou rendimentos, pelo que, além de ser desproporcional, é destituído de razoabilidade.  

6- O arresto, tal como decretado, traduz uma ampliação da declaração de perda para além do lucro alegadamente obtido pelo arguido, fazendo com que se transforme a perda de vantagens num verdadeiro confisco de caráter sancionatório.

 7- O Tribunal a quo violou, assim, o disposto no n.º 1 do Artigo 193.º do C.P.P., devendo a decisão recorrida ser revogada, determinando-se o cancelamento do arresto.

8- O arresto foi decretado com vista a assegurar a garantia “Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a este correspondente (al. b) do nº 1 do art. 227º do C.P.P.). Contudo, o Ministério Público não alegou qualquer valor concreto ou aproximado referente às eventuais vantagens do facto ilícito típico.

9- Os factos indiciariamente imputados ao arguido não indicam/contabilizam qualquer valor referente a eventuais vantagens líquidas decorrentes da alegada prática do crime, para se perceber o horizonte aproximado do seu enriquecimento ilícito à custa da atividade de trafico de estupefacientes que lhe é imputada.

10- Não obstante o Tribunal a quo entender que se deve assegurar que o identificado património existente na titularidade do arguido, possa servir de garantia ao pagamento a título de perda de vantagens da atividade criminosa em que aquele venha a ser condenado, não se encontra contabilizado nem discriminado, no requerimento do MP, quaisquer valores líquidos dessas alegadas vantagens reditícias apercebidas pelo, aqui, recorrente.

11- Pelo que também não se pode sequer afirmar que o arguido tenha recebido qualquer vantagem, sendo certo que o tipo do crime de tráfico de estupefaciente não requer a obtenção de contrapartida.

 12- Por conseguinte, a decisão recorrida deve ser revogada, por falta de preenchimento de requisitos para o decretamento do arresto (máxime probabilidade da existência de crédito), pois os enunciados descritos pelo Tribunal a quo são insuficientes para o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento do arresto.

13- Decidindo como o fez, o Tribunal a quo violou o disposto no Artigo 228.º do C.P.P., por referência à alínea b) do n. º1 do Artigo 227.º do C.P.P., incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso em concreto.

14- A fundamentação da decisão recorrida corresponde, quase que ipsis verbis, à Acusação apresentada pelo Ministério Público e assenta, por um lado, na fundamentação baseada nas escutas telefónicas que, em grande parte, não correspondem inteiramente à verdade e, por outro, não ponderou corretamente o artigo 193.º do C.P.P.

15- Em primeiro lugar, o Tribunal a quo considerou existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo, previstos no artigo 1.º da Lei 109/2009, de 15/09, porém, tais indícios basearam-se em meios de prova obtidos pelo MP, sem que tivessem alguma vez sido sujeitos a contraditório.

16- O recorrente não compreende como é que o Tribunal a quo chegou a esta conclusão, sendo a fundamentação omissa a este respeito e desconhecendo-se quais as diligências probatórias tomadas para aí chegar.

17- Em segundo lugar, o Tribunal a quo partiu do pressuposto que o património do arguido apresenta uma incongruência, a qual justifica o arresto requerido pelo ministério Público. Contudo, não pondera como foi obtido o valor alegadamente incongruente do património do arguido, feito inscrever pelo titular da ação penal. Limita-se a aceitar a mera alegação feita pelo acusador, sem cuidar do seu apuramento e interpelar os dados e as informações acerca da racionalidade subjacente ao valor final apresentado.

 18- O Tribunal a quo, limitou-se a considerar que o arresto deve operar por referência ao valor apurado como incongruente, decretando-o para garantir a eficácia do confisco.

19- Não tendo sido carreado para os autos qualquer elemento probatório que permitisse afirmar a incongruência patrimonial detetada pelo MP no património/rendimentos do arguido, aqui, recorrente, existe erro de julgamento na parte em que se concluiu dessa maneira.

20- Trata-se, pois, de uma medida de coação patrimonial extremamente desproporcional face à atuação do arguido e aos previsíveis ganhos que este possa ter obtido, os quais não estão contabilizados, nem liquidados.

21- O Tribunal a quo violou, assim, o disposto no n.º 1, do artigo 193.º do C.P.P., devendo a decisão recorrida ser revogada e determinado o cancelamento do arresto.

22- O Despacho sob impugnação violou, inter alia, os artigos 97.º, n.º 5, 193.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, al. b), 228.º, todos do Código de Processo Penal, o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, e o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01.

Perante todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que determine o cancelamento do arresto decretado».

5. Em primeira instância, a Digna Procuradora da República pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no que foi acompanhado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação.

6. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do Recurso. 

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos nos períodos infra referenciados, e até dezembro de 2023, os arguidos AA, BB, CC e DD dedicaram-se, diariamente, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína, a revendedores, bem como directamente a consumidores dessas substâncias, no distrito de Coimbra e arredores. 

2. No âmbito dessa actividade, os aludidos arguidos adquiriam produtos estupefacientes, mormente heroína e cocaína, e, após, entregavam directamente esses produtos a revendedores e a consumidores que os procurassem, mediante contrapartidas monetárias. 

3. AA e BB adquiriam heroína e cocaína a indivíduos não identificados; por seu turno, CC e DD compravam heroína e cocaína, além do mais, a AA e a BB, para posteriormente revenderem, por valores superiores, esses produtos a consumidores finais ou a outros revendedores.

4. Para tanto, os arguidos AA, BB, CC e DD encetavam e recebiam contactos telefónicos de revendedores e consumidores de heroína e cocaína, combinando com os mesmos a entrega de produto estupefaciente, vindo as transacções a ocorrer em diversos locais do distrito de Coimbra.

5. Nesses contactos telefónicos, os arguidos AA, BB, CC e DD, bem como os indivíduos que lhes compravam produto estupefaciente, utilizavam linguagem codificada para se referirem ao produto estupefaciente, nomeadamente utilizando expressões tais como “discos”, “pneus”, “garrafas”, “café”, “cerveja”, “bolito”, “tubos”, “copito”, “vinho”, “garrafas”, “jante”, “trinchas”, “jantar”, “sardinhada”, “chapas”, “madeiras”, “saco”, “bicicleta”, “mota”, bem como, para se referirem especificamente a cocaína, “coisas branquinhas”, “prima Clarinha”, “açúcar”, “tubos de água claros”, “dia”, “saco branco” e “branca” e, para se referirem concretamente a heroína, “cavalo”, “noite”, “escura” e “castanha”, entre outras expressões, mencionando por vezes o n.º de “pessoas para jantar” ou o n.º de “minutos” para aludir à quantidade de produto estupefaciente pretendido.

6. Os arguidos AA e BB não são consumidores de produto estupefaciente.

7. Os arguidos CC e DD são consumidores de heroína e cocaína. 

8. Nas datas infra referenciadas, AA residia numa habitação sita na Quinta .... em Coimbra.

9. Desde data não apurada, mas pelo menos desde meados de 2021 até à data da sua detenção nestes autos (no dia 18/12/2023), o arguido AA dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, a diversos consumidores e revendedores, concretizando as transacções em diversos locais da cidade de Coimbra e arredores, e nomeadamente nas imediações do centro comercial Fórum Coimbra e do Centro de Saúde de Santa Clara. 

10. No âmbito dessa actividade, o arguido AA adquiria produtos estupefacientes, mormente cocaína e heroína, em locais e a indivíduos não identificados, e, após, entregava directamente esses produtos a consumidores e revendedores que o procurassem. 

11. Para tanto, o arguido AA, utilizando, designadamente, os n.ºs de telemóvel ...86, ...99... e ...92, encetava e recebia contactos de consumidores/revendedores de estupefacientes, combinando com os mesmos a entrega de produto estupefaciente, utilizando para o efeito a linguagem cifrada supra referenciada. 

12. Entre meados do ano de 2021 e Maio de 2022, e em pelo menos dez ocasiões, AA vendeu cocaína e heroína a EE e a amigos do mesmo (não cabalmente identificados), sendo que os aludidos indivíduos, residentes em Tábua e Oliveira do Hospital, se deslocavam à cidade de Coimbra para o efeito, após encetarem contactos para os n.ºs ...86 e ...92, utilizados pelo arguido. 

13. Assim, nesse período, na cidade de Coimbra (numas ocasiões perto do Centro de Saúde de Santa Clara, noutras num pinhal sito na Estrada entre Eiras – Brasfemes – Murtal), em datas não apuradas compreendidas no referido período temporal, e em pelo menos dez ocasiões, o arguido AA vendeu a EE, e respectivo grupo de amigos, uma quantidade não apurada de cocaína e heroína, recebendo dos mesmos valores não inferiores a €100,00 de cada uma das vezes. 

14. Os preços habitualmente praticados por AA eram os seguintes: €10,00 por cada “pedra” de cocaína (“crack”); entre €20,00 a €30,00 por pacotes de meia grama de heroína e/ou de cocaína; entre €30,00 a €50,00 por pacotes de 1 grama de heroína e/ou de cocaína; e €400,00 por um saco com 100 “dentes” de cocaína em pedra (vulgo “crack”). 

15. Acresce que, no período compreendido entre Junho de 2022 e até ao dia 18 de Dezembro de 2023, e com particular intensidade nos meses de Julho e Agosto de 2022, o arguido AA procedeu à venda de produto estupefaciente, mormente cocaína e/ou heroína, em quantidades não apuradas (salvo as expressamente indicadas de seguida), mas seguramente correspondentes a pelo menos uma dose em cada uma das ocasiões, por valores nunca inferiores a €10,00 por transacção, a vários compradores, por norma mediante contactos telefónicos prévios, e designadamente aos seguintes indivíduos, nas datas e circunstâncias infra referenciadas: 

a) CC (arguido dos autos), utilizador do número ...02, e que destinava pelo menos parte do produto estupefaciente adquirido a AA para revenda a outros consumidores, desde a sua residência sita na ...:

- nos dias 08/07/2022 (pelas 17h26, junto a uma paragem de autocarro), 09/07/2022 (pelas 21h30), 13/07/2022 (pelas 22h30), 18/07/2022 (pelas 22h34) e 10/08/2022 (após as 22h15). O arguido AA recebeu do arguido CC quantia não inferior a €50,00 pelo total das vendas de heroína e/ou cocaína concretizadas com o mesmo. 

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 57 /58, 79/80, 151, 191/192, 232/233 do APENSO I];

 b) DD (arguido dos autos), utilizador do número ...21..., e que destinava pelo menos parte do produto estupefaciente adquirido a AA para revenda a outros consumidores:

- nos dias 15/03/2023 (pelas 17h39, junto à residência do AA), 16/04/2023 (pelas 20h37, junto a uma garagem de DD, em Condeixa), 18/04/2023 (pelas 18h06) e 28/04/2023 (pelas 13h15, na residência de AA). O arguido AA recebeu do arguido DD quantia não inferior a €40,00 pelo total das vendas de heroína e/ou cocaína concretizadas com o mesmo. 

 [cf. sessões transcritas e juntas a fls. 253/255, 266/270, 274 e 275 do APENSO I];

c) FF (“GG”), utilizador do número ...02 (arguido no NUIPC 51/22...., preso preventivamente à ordem desses autos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes) e que destinava pelo menos parte do produto estupefaciente adquirido a AA para revenda a outros consumidores:

- nos dias 07/07/2022 (duas transacções, a primeira pelas 19h30 e a segunda pelas 22h48, na Conchada), 08/07/2022 (quatro transacções - pelas 10h30, junto da estação rodoviária de Coimbra; pelas 12h50, no mesmo local; pelas 14h40; e pelas 22h45); 09/07/2022 (três transacções - pelas 12h34, 18h38, e 21h17), 11/07/2022 (três transacções - pelas 13h57, numa paragem de autocarro junto à roulotte de comida “A...”, próxima do “Fórum Coimbra”, 18h30 e 21h25, junto à estação ferroviária de Coimbra), 12/07/2022 (três transacções - pelas 09h37, 12h49 e 19h45), 13/07/2022 (pelas 20h00, numas escadas próximas da Rua de Aveiro), 14/07/2022 (pelas 18h15), 16/07/2022 (pelas 15h08, num caminho junto ao Fórum Coimbra), 17/07/2022 (pelas 16h00), 18/07/2022 (duas transacções - pelas 13h33, junto ao Centro de Saúde de Santa Clara, e pelas 16h45, junto de uma paragem de autocarro próxima das Bombas da Galp do Loreto), 19/07/2022 (duas transacções - pelas 17h09, numas escadas próximas da Rua de Aveiro, e pelas 23h40, numa paragem de autocarro junto ao “A...”), 27/07/2022 (pelas 17h20, junto à “Worten” do “Retail Park”). O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €240,00 pelo total das vendas de heroína e/ou cocaína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 35/51, 54, 55, 63, 64, 67, 71, 72, 79/81, 104/106, 111, 113, 114, 133, 134, 137, 145, 150, 151, 161, 162, 176, 181, 187, 188, 193, 196 e 209 do APENSO I];  

d) HH, utilizador do número ...82:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo durante 5 meses no ano de 2022, em número não concretamente apurado de ocasiões, entregando-lhe entre 1 a 2 gramas de heroína de cada uma das vezes (1 grama pelo valor de €30,00, 2 gramas pelo valor de €55,00), transaccionando uma quantidade de heroína correspondente a pelo menos €1.500,00 em cada um desses meses

(média de €50,00 de heroína por dia). As transacções ocorreram, designadamente, nos dias 07/07/2022 (pelas 10h37), 10/07/2022 (pelas 12h40), 17/07/2022 (pelas 16h00) e 18/07/2022 (pelas 15h10), nas imediações do “Fórum” Coimbra. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €7.500,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

 [cf. sessões transcritas e juntas a fls. 18/22, 28, 87/89, 181, 187 e 188 do APENSO I]; 

e) II, utilizador do número ...87:

- o arguido vendeu cocaína a este indivíduo ao longo de seis meses, durante o ano de 2022, tendo as transacções ocorrido, designadamente, junto ao Centro de Saúde de Santa Clara e nas imediações da Quinta das Lágrimas, entregando-lhe pelo menos 8 “pedras” de cocaína (“crack”) por mês nesse período, pelo valor unitário de €10,00 (sendo que nas ocasiões infra descritas o arguido fez um desconto de €5,00 quando II adquiriu 3 pedras de uma vez, entregando-lhe essa quantidade pelo valor de €25,00). As referidas transacções ocorreram, nomeadamente, nos dias 09/07/2022 (pelas 17h00 - três pedras de cocaína, pelo valor de €25,00), 10/07/2022 (pelas 17h50, junto às roulottes “A...”), 14/07/2022 (pelas 14h45), 16/07/2022 (pelas 20h00, junto à Quinta das Lágrimas) e 19/07/2022 (pelas 18h40, junto à Quinta das Lágrimas - três pedras de cocaína, pelo valor de €25,00). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €470,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo.

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 78, 79, 97, 98, 155/157, 179, 180, 194 e 195 do APENSO I];

 f) JJ, utilizador do número ...36:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo em 5 ocasiões, designadamente nos dias 10/07/2022 (pelas 21h00, em rotunda localizada perto da Quinta das Lágrimas) e 15/07/2022 (pelas 17h10) e em outras datas não concretamente apuradas, no ano de 2022, entregando-lhe pelo menos meia grama de heroína de cada uma das vezes, pelo valor de €30,00, tendo as transacções ocorrido, designadamente, na zona de Santa Clara. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €150,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo. 

- [cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 100/102 e 171 do APENSO I];

 g) KK, utilizador do número ...59:

- entre Julho e Dezembro de 2022, o arguido vendeu cocaína (em “pedra” - crack) a este indivíduo em pelo menos 5 ocasiões, entregando-lhe 10 pedras de cocaína em cada uma delas, pelo valor de €100,00 (€10,00 por cada unidade), o que sucedeu designadamente nos dias 09/07/2022 (pelas 22h10, junto à roulotte de cachorros “A...”); 11/07/2022 (pelas 20h50, no mesmo local), 17/07/2022 (pelas 22h10, no mesmo local). O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €500,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo. 

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 64, 82, 84, 113, 185 e 186 do APENSO I];

h) LL, utilizador do número ...44:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo ao longo de pelo menos 12 meses, entre os anos de 2021 e 2022, entregando-lhe 12 gramas de heroína em cada um desses meses, recebendo do mesmo €30,00 por cada grama (€360,00 por mês). Essas transacções ocorreram, designadamente nos dias 09/07/2022 (após as 14h27), 13/07/2022 (pelas 14h45, no Retail Parque de Eiras) e 19/07/2022 (pelas 19h00). O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €4320,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo. 

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 72/74, 149, 193, 194 e 196 do APENSO I];

 i) MM, utilizador do número ...65:

- o arguido vendeu heroína e/ou cocaína a este indivíduo em número não concretamente apurado de ocasiões, não inferior a duas, no período compreendido entre Julho e Dezembro de 2022, e designadamente no dia 28/07/2022 (pelas 18h35) e em outras datas não apuradas, entregando-lhe 1 grama de heroína e/ou cocaína em cada uma dessas ocasiões, pelo valor de €30,00, tendo as transacções ocorrido nas imediações do Centro de Saúde de Santa Clara, sendo que num dos encontros o arguido se fez transportar em veículo conduzido pelo arguido BB. O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €60,00 pelo total das vendas de heroína/cocaína concretizadas com o mesmo. 

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 209/210 do APENSO I];

j) NN, utilizador do número ...51:

- no período compreendido entre Junho e Agosto de 2022, o arguido vendeu heroína a este indivíduo em pelo menos dez ocasiões, entregando-lhe uma grama de heroína em cada uma delas, pelo valor de €35,00, o que sucedeu designadamente nos dias 17/06/2022 (pelas 06h30, junto a uma paragem de autocarro perto da Leroy Merlin), 10/07/2022 (pelas 16h15, junto a uma paragem de autocarro perto do Coimbra Shopping), 12/07/2022 (pelas 14h46), e 16/07/2022 (pelas 16h31). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €350,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 13, 94, 138, 139 e 178 do APENSO I];

 k) OO, utilizador do número ...40:

- no período compreendido entre Maio e Julho de 2022, o arguido vendeu heroína a este indivíduo pelo menos em quatro ocasiões, entregando-lhe uma dose de heroína em cada uma delas, pelo valor de €20,00, o que sucedeu designadamente nos dias 06/07/2022, 07/07/2022 (pelas 18h11), 08/07/2022 (pelas 22h00) e 10/07/2022 (pelas 15h45). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €80,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 33, 34, 61, 62, 91 e 93 do APENSO I];

 l) PP, utilizador do número ...12: 

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo em pelo menos dez ocasiões, entre os anos de 2022 e 2023, o que sucedeu designadamente nos dias 12/07/2022 (pelas 18h20), 16/07/2022 (pelas 15h30) e 18/07/2022 (pelas 18h00) e em outras datas não apuradas, entregando-lhe meia grama de heroína em cada uma dessas ocasiões, pelo valor de €30,00, tendo as transacções ocorrido maioritariamente na zona de Santa Clara. O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €300,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo. 

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 143 e 144, 177 e 189 do APENSO I];

 m) QQ, utilizador do número ...23:

- o arguido vendeu heroína e cocaína a este indivíduo no período compreendido entre Maio e Novembro de 2023, e designadamente nos dias 02/05/2023 (pelas 22h00), 08/09/2023 (pelas 22h00), 09/09/2023 (pelas 09h20), 13/09/2023 (duas transacções, a primeira cerca da 01h20 e a segunda pelas 23h50), 14/09/2023 (pelas 19h20), 18/09/2023 (pelas 13h45), 19/09/2023 (pelas 19h30), 20/09/2023 (pelas 19h45), 25/09/2023 (pelas 21h15), 12/10/2023 (pelas 18h50),

19/10/2023 (pelas 13h55), 28/10/2023 (pelas 09h40), 29/10/2023 (pelas 15h00), 06/11/2023 (após as 13h22), 07/11/2023 (pelas 23h35), 10/11/2023 (pelas 19h15), 11/11/2023 (pelas 22h30), 14/11/2023 (após as 21h00) e 15/11/2023 (pelas 20h25) entregando-lhe pelo menos uma grama de cocaína ou de heroína em cada uma dessas ocasiões, pelo valor de €30,00. O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €600,00 pelo total das vendas de heroína e cocaína concretizadas com o mesmo. 

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 277 e 278, 310 a 312, 312 e 313, 314/317, 319, 320, 326, 329, 330, 333, 334, 335, 338, 339, 341, 342, 343, 345, 346, 348 do APENSO I];

 n) RR, utilizador do n.º ...59:

- o arguido vendeu cocaína a este indivíduo em número não concretamente apurado de ocasiões, durante o período compreendido entre Fevereiro e Abril de 2023, e designadamente no dia 18/02/2023, pelas 20h20, entregando-lhe uma grama de cocaína nessa data, pelo valor de

€40,00, nas imediações do Fórum Coimbra - cf. sessão 78, transcrita e junta a fls. 247 do APENSO I;

 o) SS, utilizador do n.º ...49

- o arguido vendeu cocaína a este indivíduo em número não concretamente apurado de ocasiões, e designadamente nos dias 11/05/2023 (pelas 18h40) e 13/05/2023 (pelas 20h20), entregando-lhe em cada uma dessas datas uma grama de cocaína, pelo valor de €50,00. O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €100,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo. 

- Cf. sessões transcritas e juntas a fls. 282 e 283 do Apenso I

 p) TT, utilizador do n.º ...26

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo nos dias 10/07/2022 (pelas 20h00) e 16/07/2022 (pelas 20h00), entregando-lhe meia grama de heroína nas referidas datas, mediante o pagamento do valor de €20,00 em cada uma dessas ocasiões. O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €40,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo. 

- Cf. sessões transcritas e juntas a fls. 119 e 127 do Apenso I

q) utilizador do número ...63 e condutor do veículo de matrícula ..-..-EP, de identidade não apurada:

- no dia 02/08/2022, pelas 11h40, tendo o referido indivíduo conduzido o seu veículo, de matrícula ..-..-EP, até às imediações do Centro de Saúde de Santa Clara, local onde se encontrou com o arguido, que entrou no veículo e no interior do mesmo procedeu à venda de produto estupefaciente (de qualidade, quantidade e valor não concretamente apurados), tendo de seguida o referido cliente conduzido o veículo em marcha lenta até ao parque de estacionamento da Decathlon, local onde o arguido AA abandonou o veículo, após concretização da transacção de droga;

- cf. auto de diligência de fls. 1411/1421 e fls. 219 do Apenso I. 

 r) utilizador do número ...22 e condutor do veículo de matrícula ..-..-BU, de identidade não apurada:

- no dia 02/08/2022, pelas 12h40, tendo o referido indivíduo conduzido o seu veículo, de matrícula ..-..-BU, até à paragem de autocarro junto do Fórum Coimbra, local onde se encontrou com o arguido, que entrou no veículo e no interior do mesmo procedeu à venda de produto estupefaciente (de qualidade, quantidade e valor não concretamente apurados), seguindo marcha com o cliente até local não concretamente apurado;

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 218/223 do APENSO I; auto de diligência de fls. 1411/1421];

s) utilizador do número ...28 e do veículo de matrícula ..-..-UP, de identidade não apurada:

- no dia 11/08/2022, pelas 15h10, tendo o referido indivíduo conduzido o seu veículo Audi de matrícula ..-..-AP, até junto do estabelecimento “Makro”, local para onde o arguido AA também se deslocou, na companhia do arguido BB, que conduzia o veículo de matrícula ..-AF-..; nesse seguimento, o veículo onde seguiam os arguidos parou junto do veículo Audi, e após seguiu em marcha lenta até à Rua da Pragueira, em Eiras, sendo seguido pelo veículo ..-..-AP, do referido cliente; quando chegaram à Rua da Pragueira, imobilizaram ambas as viaturas, ao que o utilizador do número ...28, que seguia como passageiro na viatura de matrícula ..-..-AP, saiu do veículo e aproximou-se da viatura dos arguidos, recebendo das mãos de AA produto estupefaciente de qualidade e quantidade não concretamente apuradas, e entregando-lhe simultaneamente a contrapartida monetária respectiva, de valor não apurado, colocando de seguida o produto no bolso dos calções que trajava, antes de voltar a entrar no veículo;

[cf. fls. 235 do Apenso I e auto de diligência de fls. 1423/1425].

 t) UU, utilizador dos números ...69, ...58 e ...53 (preso preventivamente no dia 18.08.2022, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, à ordem do processo 246/22.... - cf. ref.ª Citius 94247253 de 19/05/2024):

- pelo menos em 22 ocasiões, nos dias 07/07/2022 (pelas 16h45, na Adémia), 08/07/2022 (pelas 22h10, na estação de Coimbra-b), 09/07/2022 (pelas 22h10, junto ao “A...”), 10/07/2022 (pelas 00h39, junto ao “A...”), 11/07/2022 (duas transações - pelas 17h10, junto ao Alma Shopping, e novamente pelas 18h05, em local não apurado), 12/07/2022 (pelas 15h25, na Adémia), 13/07/2022 (pelas 23h00, junto ao “Fórum”), 14/07/2022, (pelas 17h40), 16/07/2022 (pelas 12h15), 17/07/2022 (duas transacções - pelas 15h30, e pelas 23h27); 18/07/2022 (pelas 22h20, junto ao “A...”); 22/07/2022 (pelas 17h00, na Adémia), 28/07/2022 (pelas 22h00, junto ao “A...”), 29/07/2022 (duas transacções - pelas 17h45, e após as 20h53), 05/08/2022 (pelas 18h22), 09/08/2022 (em hora não apurada), 10/08/2022 (pelas 00h30), 11/08/2022 (pelas 16h00), 12/08/2022 (pelas 20h04, junto ao “A...”). Nas referidas datas, o arguido AA entregou produto estupefaciente a este indivíduo, de qualidade e quantidade não concretamente identificadas, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €220,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 29, 62, 63, 83/87, 107/110, 117, 118, 142, 143, 153/155, 160, 161, 174, 175, 180, 186, 190, 191, 204, 205, 211/214, 225, 226, 230/232, 236/239, 241 e 242 do APENSO I];

u) VV, utilizadora do número ...82:

- nos dias 10/07/2022 (pelas 15h40), 12/07/2022 (pelas 19h45, perto dos Bombeiros junto ao Coimbra Shopping), 28/07/2022 (pelas 21h30, junto da rotunda da Rua Padre António Vieira), 04/08/2022 (pelas 18h30, perto dos Bombeiros junto ao Coimbra Shopping), e 11/08/2022 (pelas 13h30). Nas referidas datas, o arguido AA entregou produto estupefaciente a VV, de qualidade e quantidade não concretamente identificadas, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €50,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 90, 91, 144, 145, 210, 223, 224, 233 e 234 do APENSO I];

v) “WW”, de identidade não apurada, utilizador dos números de telemóvel ...02, e dos números fixos ...34, ...93, ...05:

- nos dias 07/07/2022 (pelas 14h38), 08/07/2022 (duas transacções - pelas 02h20, e pelas 13h05), 09/07/2022 (pelas 12h35), 10/07/2022 (duas transacções - pelas 12h42, e pelas 17h53, esta última após WW se encontrar com AA junto a uma paragem de autocarro nas imediações do “Fórum Coimbra”, tendo o mesmo entrado no veículo de WW); 11/07/2022 (pelas 13h10), e 18/07/2022 (pelas 19h00). Nas referidas datas, o arguido AA entregou produto estupefaciente a este indivíduo, de qualidade e quantidade não concretamente identificadas, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €80,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 22 a 24 e 26, 42, 53, 71, 89, 90, 96, 99, 100, 104, e 189 do APENSO I];

x) utilizadora do telefone ...55, de identidade não apurada:

- nos dias 06/07/2022 (pelas 23h50, em caminho junto ao “Fórum”), 09/07/2022 (pelas 15h30, em posto de abastecimento de combustíveis situado na Adémia), 10/07/2022 (pelas 17h05), 11/07/2022 (pelas 17h00, junto ao “Alma Shopping); 12/07/2022 (duas transacções - pelas 15h15, na Adémia, e pelas 22h00, numa paragem de autocarros junto ao Lidl de Santa Clara), 14/07/2022 (pelas 18h00). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a esta pessoa produto estupefaciente, de qualidade e quantidade não concretamente identificadas, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €70,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 17, 18, 74, 75, 95, 96, 106, 108, 141, 142, 147, 148 e 161 do APENSO I];

z) utilizador do número ...86, de identidade não apurada:

- nos dias 07/07/2022 (pelas 14h52), 10/07/2022 (pelas 16h13, tendo o encontro ocorrido por baixo do viaduto junto ao Fórum, sendo que a transacção se desenrolou no interior do veículo no qual o cliente se fazia transportar) e 15/07/2022 (pelas 18h20, no Campo do Eirense). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €30,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

 [cf. sessões transcritas e juntas a fls. 24/28, 92/94 e 172 do APENSO I];

aa) “XX”, de identidade não apurada, utilizadora do número ...88: 

- nos dias 07/07/2022 (pelas 18h40), 09/07/2022 (pelas 16h35), 12/07/2022 (pelas 21h50, perto do Lidl de Santa Clara), 18/07/2022 (pelas 21h15). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a esta pessoa qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €40,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 32,34, 76, 77, 146, 147 e 190 do APENSO I];

bb) “YY”, de identidade não apurada, utilizador do número ...31:

- nos dias 09/07/2022 (pelas 13h00), e 17/07/2022 (após as 20h38). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €20,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 68 e 72, 129 e 130 do APENSO I];

cc) “ZZ”, de identidade não apurada, utilizador do número ...65:

- nos dias 10/07/2022 (pelas 12h10), 11/07/2022 (pelas 20h40), 12/07/2022 (pelas 15h05) e 14/07/2022 (pelas 09h45, junto ao Centro de Saúde de Santa Clara). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €40,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

 [cf. sessões transcritas e juntas a fls. 87, 88, 112, 140, 141 e 155 do APENSO I];

 dd) “AAA”, de identidade não apurada, utilizador do número ...63:

- nos dias 14/07/2022 (pelas 15h30, na Adémia), 16/07/2022 (pelas 17h00) e 08/08/2022 (pelas 17h45). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €30,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 123 e 124, 178 e 227 do APENSO I];

 ee) AAA, utilizador do número ...72: 

- nos dias 17/02/2023 (pelas 23h50), 24/02/2023 (pelas 22h30), 09/03/2023 (pelas 23h00), 05/04/2023 (pelas 21h45), 06/05/2023 (pelas 23h35, junto à residência do arguido), 09/06/2023 (pelas 22h36), 11/06/2023 (pelas 07h50), 16/06/2023 (pelas 22h40), 18/06/2023 (pelas 22h25) e 25/06/2023 (pelas 00h30). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €100,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

 [cf. sessões transcritas e juntas a fls. 246/248, 251, 262/264, 273/274, 281, 290/291, 294/297 do APENSO I];

 ff) BBB, utilizadora do número ...50:

- nos dias 22/03/2023 (pelas 14h30, junto ao Intermarché de Santa Clara), 23/03/2023 (pelas 13h30, junto ao Centro de Saúde de Santa Clara) e 31/03/2023 (pelas 14h00). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a esta pessoa qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €30,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 257/259, 261 e 262 do APENSO I];

 gg) CCC, utilizador do número ...44:

- nos dias 10/05/2023 (pelas 21h00), 10/09/2023 (pelas 23h10) e 11/09/2023 (pelas 18h20). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €30,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 281, 282, 313 e 314 do APENSO I];

 hh) DDD, utilizador do número ...32:

- nos dias 23/08/2023 (pelas 08h30), e 26/08/2023 (pelas 22h00). Nas referidas datas, o arguido AA entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €20,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 305/307 do APENSO I]. 

ii) EEE, utilizadora do n.º ...93: 

- o arguido vendeu resina de cannabis a EEE em pelo menos duas ocasiões, entregando-lhe uma pequena porção dessa substância e recebendo da mesma o valor de €10,00 em cada uma das datas, o que sucedeu designadamente no dia 28/02/2023 e em outra data não concretamente apurada. Uma das transacções ocorreu em Santa Clara, e a outra junto à residência de EEE, na Rua ..., em Coimbra [cf. sessão transcrita e junta a fls. 250 do Apenso I]. 

16. Pelo menos durante o Verão de 2022, o arguido AA contou com a colaboração do arguido BB no âmbito da actividade de tráfico de estupefacientes por si desenvolvida.

17. Assim, nesse período, BB também utilizou o n.º de telemóvel ...86, já mencionado, que recebeu diversas chamadas telefónicas provindas de consumidores e revendedores, sendo que ambos utilizaram o aludido contacto alternadamente, através do qual combinaram encontros para a venda de produtos estupefacientes, que vieram a ocorrer. 

18. Nesse contexto, em algumas ocasiões, os arguidos AA e BB marcaram encontros conjuntos com compradores de produtos estupefacientes, tendo nessas ocasiões o arguido AA dado a conhecer a BB os locais para efectuar as vendas de estupefacientes, apresentando o arguido BB aos referidos compradores, como que passando a sua “carteira de clientes” ao mesmo. 

19. A partir do dia 12 de Agosto de 2022, o arguido BB passou a utilizar em exclusivo o cartão de telemóvel ...86. 

20. No entanto, após 12 de Agosto de 2022 o arguido AA continuou a vender directamente produto estupefaciente, mormente cocaína e heroína, a diversos indivíduos (designadamente aos indivíduos acima identificados, por referência ao aludido período), ainda que tenha mantido um leque de clientes mais restrito a partir da referida data, passando assim para uma posição mais discreta no âmbito da actividade de tráfico de que continuou a beneficiar.

21. Nas datas infra referenciadas, o arguido BB residia na Rua .... ..., Almada. 

22. Desde data não apurada, mas pelo menos desde Julho de 2022 até à data da sua detenção nestes autos (no dia 17/12/2023), o arguido BB dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, a diversos consumidores e revendedores, concretizando as transacções em diversos locais do distrito de Coimbra e arredores. 

23. No âmbito dessa actividade, o arguido BB adquiria produtos estupefacientes, mormente cocaína e heroína, em locais e a indivíduos não identificados, e, após, entregava directamente esses produtos a consumidores e revendedores que o procurassem. 

24. Para tanto, o arguido BB - utilizando, designadamente, os n.ºs de telemóvel ...86 (em conjunto com o arguido AA, nos termos supra mencionados), ...14, ...47, ...12, ...87, ...40, ...72, ...49, ...11, ...34, ...98, ...41, ...33 e ...72 - encetava e recebia contactos de consumidores e de revendedores de estupefacientes, combinando com os mesmos a entrega de produto estupefaciente (sendo que alguns destes telefonemas eram atendidos por mulher de identidade não apurada, que por vezes intermediava as marcações dos encontros com CC, após verificar com BB a sua disponibilidade, actuando de forma concertada com BB).

25. No aludido período, diariamente, BB procedeu à venda de cocaína e heroína, quer na cidade de Coimbra, quer na Lousã, Cernache, Fátima e arredores. 

26.Os preços habitualmente praticados por BB eram, designadamente, os seguintes: €10,00 por cada “pedra” de cocaína (“crack”); €20,00 por doses individuais de heroína (quantidade inferior a meia grama); €30,00 por pacotes de 1 grama de heroína e/ou de cocaína. O arguido cobrava valores inferiores a revendedores que adquirissem maiores quantidades de produto estupefaciente (designadamente, ao seu revendedor DD).

27. Assim, no período compreendido entre Julho e Outubro de 2022, o arguido BB procedeu à venda de produto estupefaciente, mormente cocaína e/ou heroína, em quantidades não apuradas (salvo as expressamente indicadas de seguida), mas seguramente correspondentes a pelo menos uma dose em cada uma das ocasiões, por valores nunca inferiores a €10,00 por transacção, a vários compradores, por norma mediante contactos telefónicos prévios (nos quais era utilizada a linguagem codificada já descrita), e designadamente aos seguintes indivíduos, nas datas e circunstâncias infra referenciadas: 

a) HH, utilizador do número ...82:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo em pelo menos 3 ocasiões, entregando-lhe pelo menos 1 grama de cada uma das vezes (pelo valor de €30,00), o que sucedeu nos dias 08/07/2022 (pelas 15h00), 04/09/2022 (pelas 12h05) e 01/10/2022 (pelas 12h00). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €90,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 56 do APENSO I, e a fls. 299, 300, 307, 308, 374 do APENSO II];

b) II, utilizador do número ...87:

- o arguido vendeu cocaína a este indivíduo em pelo menos 7 ocasiões, nos dias 29/08/2022 (pelas 22h10), 01/09/2022 (pelas 18h20), 03/09/2022 (pelas 13h45), 04/09/2022 (pelas 15h25), 30/09/2022 (pelas 13h40), 01/10/2022 (pelas 15h45), 02/10/2022 (pelas 11h10), entregando-lhe pelo menos uma pedra de cocaína (“crack”), pelo valor de €10,00, em cada uma dessas datas.  Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €70,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas a fls. 265 e 266, 282 e 283, 298 e 299, 308, 370, 375 e 376, 378 e 379 do APENSO II]; 

c) JJ, utilizador do número ...36:

- o arguido vendeu heroína e/ou cocaína a este indivíduo, em quantidades não apuradas, o que sucedeu designadamente nos dias 31/08/2022 (pelas 21h20), 04/09/2022 (pelas 16h35), 22/09/2022 (pelas 17h55), 04/10/2022 (pelas 18h50). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €40,00 pelo total das vendas de produto estupefaciente concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 269, 270, 275, 276, 309, 354, 355 e 385 do APENSO II]

d) KK, utilizador do número ...59:

- entre Julho e Dezembro de 2022, o arguido vendeu cocaína (em “pedra” - crack) a este indivíduo em pelo menos 5 ocasiões, designadamente no dia 31/08/2022 (pelas 21h40) e em outras datas não concretamente apuradas, entregando-lhe 10 pedras de cocaína em cada uma delas, pelo valor de €100,00 (€10,00 por cada unidade), tendo os encontros ocorrido junto à roulotte de cachorros “A...”, localizada junto ao Fórum Coimbra. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €500,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessão transcrita e junta a fls. 277/278 do APENSO II]

 e) LL, utilizador do número ...44:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo pelo menos nos dias 3/09/2022 (pelas 16h30) e 7/09/2022 (pelas 16h20) entregando-lhe uma grama de heroína em cada uma dessas ocasiões, recebendo do mesmo o valor de €30,00. O arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €60,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo. 

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 299, 300 e 318 do APENSO II];

 f) MM, utilizador do número ...65:

- O arguido vendeu heroína e/ou cocaína a este indivíduo em número não concretamente apurado de vezes, e designadamente no dia 26/08/2022 (pelas 14h00), entregando-lhe 1 grama de heroína e/ou cocaína nessa data, pelo valor de €30,00. 

[cf. Sessão transcrita e junta a fls. 262 do APENSO II];

g) FFF, utilizador do número ...57:

- o arguido vendeu cocaína a este indivíduo ao longo de pelo menos 6 meses do ano de 2022, entregando-lhe em média 20 pedras de cocaína (“crack”) por mês, pelo valor global de pelo menos €100,00, ao longo desses 6 meses (compreendidos entre Junho e Novembro de 2022), o que sucedeu designadamente nos dias 23/09/2022 (pelas 20h30), 27/09/2022 (pelas 12h20), 28/09/2022 (pelas 13h25) e 05/10/2022 (pelas 19h30), bem como em outras datas não apuradas, tendo as transacções ocorrido junto do Centro de Saúde de Santa Clara. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €600,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 359, 365, 367, 389 do APENSO II]

 h) GGG, utilizador do número ...55:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo nos dias 19/08/2022 (pelas 16h00), 02/09/2022 (pelas 13h00), 30/09/2022 (pelas 11h30), 01/10/2022 (pelas 17h00), 03/10/2022 (pelas 13h15), 04/10/2022 (pelas 12h00), 07/10/2022 (pelas 18h30), entregando-lhe pelo menos uma dose (quantidade inferior a meia grama) de heroína em cada uma delas, pelo valor de €20,00, tendo as transacções ocorrido junto à “Makro”, em Eiras - Coimbra. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €140,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 259 a 262, 287, 288, 369, 370, 376, 377, 379, 383 e 393 do APENSO II];

 i) NN, utilizador do telefone ...51:

- o arguido vendeu quantidades não concretamente apuradas de heroína (de valor não inferior a €20,00) a este indivíduo nos dias 05/09/2022 (pelas 23h30), 07/09/2022 (pelas 15h50), 18/09/2022 (pelas 15h30) e 21/09/2022 (pelas 13h30). Nas referidas datas, o arguido entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €80,00. 

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 312, 317, 318, 342, 343, 347 a 349 do APENSO II];

j) “HHH”, de identidade não apurada, utilizador do número ...51: 

-nos dias 08/07/2022 (pelas 15h00), 03/09/2022 (pelas 19h00), 21/09/2022 (pelas 20h00), 01/10/2022 (pelas 19h30), 03/10/2022 (pelas 13h50), 04/10/2022 (pelas 19h30), e 07/10/2022 (pelas 21h00). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €70,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessão 146, transcrita a fls. 57 do APENSO I, e sessões transcritas a fls. 304, 353, 378, 379, 380, 387, 394 e 395 do APENSO II];

k) “WW”, de identidade não apurada, utilizador dos n.ºs ...93, ...34, ...05, ...92, ...02, ...07, ...28, ...66 e ...89:

- nos dias 08/07/2022 (pelas 20h00), 14/07/2022 (pelas 20h35), 15/07/2022 (pelas 12h40), 16/08/2022 (pelas 13h15), 31/08/2022 (pelas 21h30 - quantidade indeterminada de cocaína), 01/09/2022 (pelas 14h45), 02/09/2022 (pelas 18h00), 04/09/2022 (pelas 16h00), 07/09/2022 (pelas 18h00), 21/09/2022 (pelas 18h30), 23/09/2022 (pelas 20h40), 04/10/2022 (pelas 19h00), tendo as transacções ocorrido, por regra, junto do estabelecimento “Makro”, em Coimbra. Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €120,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 59, 166 do APENSO I; sessões transcritas e juntas a fls. 249, 272, 274, 277, 279, 280, 291, 308, 320, 351, 358, 359, 372, 373 e 386 do APENSO II];

l) UU, utilizador dos números ...69, ...58 e ...53 (preso preventivamente no dia 18.08.2022, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, à ordem do processo 246/22.... - cf. ref.ª Citius 94247253 de 19/05/2024):

- Em data não apurada, anterior a 14/07/2022, e ainda nos dias 14/07/2022 (após as 22h36), 30/07/2022 (após as 21h20), 12/08/2022 (pelas 17h30), 16/08/2022 (pelas 14h00). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €50,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 163 a 165, 216, 239 a 241 do APENSO I; e a fls. 250 e 251 do APENSO II];

m) VV, utilizadora do número ...82:

- nos dias 06/09/2022 (pelas 00h00), 07/09/2022 (pelas 18h35), 08/09/2022 (pelas 19h45), 21/09/2022 (pelas 15h50), 23/09/2022 (pelas 18h00), 28/09/2022 (pelas 18h30), 03/10/2022 (pelas 16h10, junto ao LIDL de Santa Clara), e 07/10/2022 (pelas 22h20). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a esta pessoa qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €80,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 310 e 311, 314, 321, 324, 325 e 327, 349 e 350, 356 e 357, 367, 380 e 381, 395 do APENSO II];

n) “III”, de identidade não apurada, utilizador dos números ...24, ...57 e ...01: 

- nos dias 14/08/2022 (pelas 13h10); no dia 11/09/2022 (a hora não apurada, mas antes das 15h41; após a transacção, este cliente telefonou a BB a queixar-se que “não tava certo”, referindo-se à falta de produto estupefaciente pelo qual pagou, ao que BB lhe respondeu “aquilo ia tudo medido, eu não faço nada sem medir”, acrescentando “às vezes eu ponho mais que é para eles ganharem mais que é para me trazerem mais”, referindo-se aos seus revendedores) 23/09/2022 (pelas 18h30), 24/09/2022 (pelas 13h20, tendo o encontro sido precedido de telefonema no qual este cliente se queixou da qualidade da heroína adquirida no dia anterior, referindo “não gostei muito daquilo pá…do escuro…tava tudo misturado pá…tá muito mau”), 25/09/2022 (pelas 15h00). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, nomeadamente heroína (“escuro”), recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €50,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 242 a 244 do APENSO I; e a fls. 333 a 337, 357, 358, 359, 360, 363 do APENSO II];

o) “YY”, de identidade não apurada, utilizador do número ...31:

- nos dias 16/09/2022 (pelas 20h00), 17/09/2022 (em hora não apurada, mas antes das 15h44; após a transacção, YY telefonou a BB a queixar-se da qualidade do produto, referindo “estou fodido contigo…hoje trazes-me alcatrão, isto não presta caralho; ontem, foi tudo bem…hoje trazes-me uma merda que isto não presta para um caralho”), 21/09/2022 (pelas 19h22), 23/09/2022 (pelas 19h15), 30/09/2022 (pelas 20h10). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €50,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 338/342, 352, 353, 358 e 372 do APENSO II];

p) “JJJ”, de identidade não apurada, utilizador dos números ...34, ...54 e ...06:

- nos dias 15/07/2022 (pelas 14h05), 19/07/2022 (pelas 15h15) e 02/09/2022 (pelas 18h30). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €30,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 130, 131, 168 do APENSO I; e sessão 2309, transcrita e junta a fls. 292 do APENSO II];

 q) “XX”, de identidade não apurada, utilizadora do telefone ...88:

- nos dias 15/07/2022 (pelas 17h15), 01/09/2022 (pelas 20h00, em Eiras), 04/10/2022 (pelas 15h40) e 07/10/2022 (pelas 19h15). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a esta pessoa qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €40,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessão transcrita e junta a fls. 170 e 171 do APENSO I; sessões transcritas e juntas a fls. 284, 384, 385 e 394 do APENSO II];

r) utilizador do número ...86, de identidade não apurada:

- nos dias 24/07/2022 (pelas 20h10), 02/09/2022 (pelas 17h15), 03/09/2022 (pelas 20h20), 06/09/2022 (pelas 13h05), 07/09/2022 (pelas 20h50), 08/09/2022 (pelas 19h30) e 21/09/2022 (pelas 20h40). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €70,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção). [cf. sessão transcrita e junta a fls. 206 do APENSO I; sessões transcritas e juntas a fls. 288, 289, 305, 315, 322, 325, 353 e 354 do APENSO II];

s) utilizador do número ...41, de identidade não apurada:

- nos dias 01/09/2022 (pelas 16h45), 02/09/2022 (pelas 12h55, na Adémia), 06/10/2022 (pelas 12h45, na Adémia) e 08/10/2022 (pelas 13h45). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €40,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 280 e 281, 286 e 287, 390, 396 e 397 do APENSO II];

t) utilizador do número ...63, de identidade não apurada:

- em data não apurada, mas anterior a 20/09/2022; no dia 20/09/2022 (pelas 20h40, tendo o encontro sido precedido de telefonema no qual o cliente questionou BB se tava “porreiro”, acrescentando que “a última vez não foi assim nada de coiso”, referindo-se à fraca qualidade do produto estupefaciente), 27/09/2022 (pelas 19h00), 01/10/2022 (pelas 19h30), 07/10/2022 (após as 17h27) e 11/10/2022 (pelas 14h40). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €60,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 343, 344, 366, 377, 378, 391, 392 e 397 do APENSO II];

28. No dia 11 de Outubro de 2022, KKK, irmão do arguido AA, foi detido no âmbito do inquérito 4889/21.....

29. A partir dessa data, BB, face à proximidade que mantinha com AA e KKK, e por ter ficado com receio de também poder ser detido no âmbito de uma investigação criminal, deixou de proceder à venda directa de estupefacientes a consumidores finais, passando a vender exclusivamente a um grupo restrito de revendedores, que lhe compravam heroína e/ou cocaína através de transacções regulares, adquirindo seguramente mais do que uma dose em cada uma delas, para posteriormente vender e ceder esses produtos a terceiros.

30.Os revendedores do produto estupefaciente do BB correspondiam, designadamente, aos seguintes indivíduos:

a) FF (“GG”), preso preventivamente à ordem do inquérito 51/22...., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes; 

b) LLL e MMM, presos preventivamente à ordem do inquérito 51/22...., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes;

c) CC, arguido destes autos;

d) DD, arguido destes autos. 

31Assim, desde Julho de 2022 até 17 de Dezembro de 2023, o arguido BB procedeu à venda de produto estupefaciente, mormente cocaína e/ou heroína, em quantidades e valores não concretamente apurados, salvo os infra referenciados (mas nunca inferiores a €20,00 por transacção), aos seguintes revendedores (que faziam o escoamento do seu produto pelos consumidores finais), designadamente nas datas e circunstâncias infra referenciadas:

a) FF (“GG”), à data residente na Estrada ..., ... em Coimbra, utilizador do número ...02:

Em pelo menos 37 ocasiões, nos dias 08/07/2022 (pelas 18h44), 14/07/2022 (pelas 20h00), 15/07/2022 (duas transacções - pelas 12h50 e pelas 21h00), 17/07/2022 (pelas 19h15), 17/08/2022 (pelas 13h20), 18/08/2022 (pelas 22h45), 31/08/2022 (pelas 19h30, junto à residência de “GG”), 01/09/2022 (pelas 19h45), 02/09/2022 (três transacções - pelas 15h40, 19h15, e pelas 19h53, tendo este último encontro ocorrido na residência de “GG”), 03/09/2022 (duas transacções - pelas 13h30, e pelas 19h00, sendo que neste último encontro foram transaccionadas pelo menos 2 gramas de cocaína ou heroína), 05/09/2022 (pelas 23h10), 07/09/2022 (três transacções - pelas 17h10, em paragem de autocarro próxima da residência do “GG”, pelas 18h15 e pelas 20h30), 08/09/2022 (três transacções - pelas 13h30, tendo o encontro sido precedido de telefonema no qual o “GG” cumprimentou BB chamando-o de “Pablo Escobar”, conhecido narcotraficante; pelas 19h30, compra de heroína e/ou cocaína no valor de €100,00; pelas 23h00, tendo o “GG” remetido previamente uma SMS ao BB a solicitar-lhe “2 sacos”, referindo-se a produto estupefaciente), 10/09/2022 (pelas 16h45; este encontro foi precedido de um telefonema entre BB e “GG”, no qual o primeiro se mostrava indignado com o segundo, alegando que o mesmo o estava a tratar por “otário”, porque “ontem deste 120 e disseste que estava 140”, referindo-se a um desfalque de €20,00 do seu revendedor “GG” no pagamento do produto estupefaciente entregue no dia anterior); 21/09/2022 (pelas 18h40, junto à residência do “GG”); 22/09/2022 (pelas 19h50), 24/09/2022 (pelas 19h00),  25/09/2022 (duas transacções - pelas 15h00, e pelas 19h45), 27/09/2022 (pelas 18h55, junto a uma paragem de autocarro próxima da casa de “GG”),  28/09/2022 (pelas 19h50), 29/09/2022 (pelas 17h35, junto à residência de “GG”),  30/09/2022 (pelas 15h40, junto à residência de “GG”),  01/10/2022 (pelas 11h30, junto à residência de “GG”), 04/10/2022 (duas transacções - pelas 12h05 e pelas 19h30, junto à residência de “GG”), 05/10/2022 (duas transacções - pelas 14h30 e pelas 19h40, junto à residência de “GG”); 07/10/2022 (pelas 13h15). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores a €820,00.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 55 e 59, 162, 167 e 172, 183 e 184 do APENSO I, e fls. 253 e 254, 256 e 257, 268 e 269, 283, 288, 292, 293 e 294, 297, 298, 302, 303 e 304, 311, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 326 e 328, 330 a 333, 350 a 352, 355 e 356, 361 e 362, 362 e 364, 366, 368, 369, 371 e 372, 373 e 375, 384, 386 e 387, 388 e 389, 390 do APENSO II];

 b) LLL e MMM (casal que à data dos factos residia na Rua ... – Cave ... em Coimbra), utilizadores dos números de telefone ...26, ...49, ...07, ...59, ...84, ...99 e ...81 (sendo os telefonemas e encontros realizados com LLL, por regra junto à respectiva residência):

- nos dias 30/08/2022 (compra de heroína e/ou cocaína no valor global de €50,00, em hora não apurada mas antes das 17h00), 31/08/2022 (pelas 21h00), 01/09/2022 (pelas 20h20), 02/09/2022 (pelas 18h20); 04/09/2022 (pelas 16h55), 05/09/2022 (pelas 23h50), 07/09/2022 (pelas 15h30), 08/09/2022 (pelas 22h50), 21/09/2022 (pelas 12h30), 25/09/2022 (pelas 18h00), 11/10/2022 (pelas 15h45), 13/10/2022 (duas transacções), 23/11/2022 (pelas 20h10), 01/12/2022 (pelas 14h00), 07/12/2022 (pelas 14h50), 12/12/2022 (pelas 18h30, na Rua ..., tendo o encontro ocorrido no interior do carro do arguido, de matrícula ..-..-OT, tendo LLL abandonado o veículo com a mão direita enfiada por baixo da camisola que trajava, a segurar o produto estupefaciente que havia acabado de adquirir), 17/12/2022 (pelas 17h55), 22/12/2022 (pelas 15h15), 28/12/2022 (encontro pelas 18h25); 03/01/2023 (pelas 21h25), 10/01/2023 (pelas 18h20); no dia 17/01/2023, pelas 13h45, o arguido telefonou a LLL, dizendo-lhe que estavam em falta “4 3 3 5”, referindo-se a uma dívida de LLL no valor de €4335,00, relativa ao fornecimento de produto estupefaciente pelo arguido; 18/01/2023 (pelas 17h45), 27/01/2023 (pelas 08h45 - 10 gramas de heroína) 03/02/2023 (pelas 19h45, sendo que o arguido se deslocou à Rua ... ao volante do veículo de matrícula ..-NU-.., tendo LLL entrado no veículo do arguido, aí permanecendo cerca de 3 minutos, momento em que recebeu produto estupefaciente de BB, e lhe entregou o valor correspondente) e 09/02/2023 (pelas 19h20). Nas referidas datas, o arguido BB entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores a €530,00.

No dia 21 de Fevereiro de 2023, e por se encontrar com elevadas dívidas para com o arguido, LLL mandou SMS ao arguido BB, dando a entender que tinha sido alvo de buscas e detenção e que se encontrava sujeito a apresentações periódicas diárias (o que não correspondia à verdade), ao que BB, com receio de também ser visado por investigação policial, cessou comunicações e encontros com LLL a partir desta data. 

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 267, 270, 271, 273, 275, 284, 285, 290, 291, 296, 297, 301, 303, 310, 313, 314, 317, 323, 327, 346/348, 363, 364, 404/408, 411, 412, 414, 420/428, 431/434, 436/438, 436/438, 443, 444, 451/454, 455/460, 464/466, do APENSO II; e sessões n.ºs 98 e 102, 287, 1140, 1353 e 1397, 1884 e 2536, 2487, 2488, 2489, 2539, 2541 e 2552, 4005 e 4021, 4057, 4063, 5381 e 5478, 5631 e 5638 e 5826 da certidão do APENSO IV; auto de diligência de fls. 363/366 e 506/508].

c) CC, utilizador dos números ...02, ...39, ...52 e ...20, sendo que os encontros ocorriam por regra na zona da ..., junto à residência de CC:

- nos dias 01/09/2022 (pelas 18h00), 05/09/2022 (pelas 23h30), 07/09/2022 (pelas 21h40), 28/10/2022 (pelas 22h15), 17/12/2022 (pelas 19h00),  22/12/2022 (pelas 14h15; no dia anterior, CC telefonou a BB a dizer que no dia 25 fazia anos, e a pedir-lhe “vê lá se trazes aí uma garrafinha, aí de um vinho bom…tás a perceber?”, referindo-se a produto estupefaciente, e queixando-se que “é fraquinho o vinhito caralho…vê lá isso”, referindo-se à qualidade do produto estupefaciente anteriormente adquirido), 10/01/2023 (pelas 18h30), 24/01/2023 (pelas 21h50), 07/02/2023 (pelas 20h40), 06/03/2023 (pelas 18h30), 21/03/2023 (pelas 20h30), 01/04/2023 (pelas 21h10), 22/04/2023 (pelas 15h15), 12/05/2023 (pelas 16h59, junto à residência de CC, à qual o arguido se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-OT, após ter ido abastecer o revendedor DD a ...), 22/06/2023 (pelas 13h50), 08/07/2023 (pelas 16h50), 28/07/2023 (pelas 17h35), 11/08/2023 (após as 14h00), 02/09/2023 (pelas 12h35), 10/09/2023 (pelas 12h15), 09/10/2023 (pelas 17h00), 13/11/2023 (pelas 18h00), 25/11/2023 (pelas 13h00) e 09/12/2023 (pelas 19h30). Nas referidas datas, o arguido BB entregou ao arguido CC qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao valor global de €480,00.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 282, 312, 322, 323, 399, 400, 410, 413, 415, 417/420, 434, 435, 437, 439, 445/447, 470, 473, 475/479, 481/483, 485/488, 490/492, 495, 496, 499/503, 505/507, 509/511, 517/519, 521/523, 528/534, 536/538, 554 a 556 do APENSO II; sessões transcritas e juntas a fls. 4 a 7, 28 a 30, 183 a 185, 223 a 227, 230 a 235, 237 a 244 do APENSO VI; auto de diligência de fls. 1443/1451]

d) DD, utilizador do n.º ...21...:

- nos dias 13/04/2023 (pelas 15h30, em Fátima), 21/04/2023 (pelas 16h10, em Fátima), 03/05/2023 (pelas 15h13, em Fátima, no Parque de Estacionamento 11 junto do Restaurante “B...”, ao qual o arguido BB se fez transportar no veículo de matrícula ..-AF-.., e ao qual o arguido DD se fez transportar no veículo de matrícula ..-OT-.., sendo que a transacção ocorreu no interior do veículo de DD), 12/05/2023 (pelas 16h20, nas traseiras da Junta de Freguesia de Cernache, local ao qual o arguido BB se fez transportar no veículo de matrícula ..-..-OT), 24/05/2023 (pelas 16h00), 08/06/2023 (pelas 17h10), 21/06/2023 (pelas 15h25, em Fátima), 06/07/2023 (pelas 16h10), 18/07/2023 (pelas 11h20), 28/07/2023 (pelas 17h00), 10/08/2023 (pelas 16h15 - encontro no qual foi transaccionada quantidade indeterminada de cocaína), 11/09/2023 (pelas 14h50 - encontro no qual foi transaccionada quantidade indeterminada de cocaína); 21/09/2023 (pelas 19h50), 04/10/2023 (pelas 11h00), 26/10/2023 (pelas 11h20), 08/11/2023 (pelas 16h50), 22/11/2023 (pelas 16h20), 05/12/2023 (pelas 18h00, junto a um Parque de estacionamento situado próximo ao Santuário de Nossa Senhora de Fátima, local ao qual DD se deslocou na sua viatura de matrícula ..EP-.., e ao qual BB se deslocou na sua viatura de matrícula ..-AF-.., tendo a transacção ocorrido no interior do veículo de DD, no qual BB entrou e permaneceu durante cerca de 20 minutos, até às 18h20). Nas referidas datas, o arguido BB entregou ao arguido DD qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, designadamente heroína e cocaína, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao valor global de €360,00. 

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 513 a 515, 524 a 526, 539 a 542 do APENSO II; sessões transcritas e juntas a fls. 25, 27, 28, 32 a 34, 37, 38, 41, 42, 49, 50, 57, 60, 78, 79, 81, 89, 91, 98, 99, 102 a 104, 123 a 126, 143 a 145, 154 a 158, 178 a 183, 191 a 195 e 199 a 202, 215 a 217, 219 a 221, 241 a 244, do APENSO VII; autos de diligência de fls. 1435 a 1451, 1542/1545].

 32. No dia 13 de Julho de 2023, LLL, revendedor de BB, foi detido à ordem do NUIPC 51/22...., tendo sido encontrado na sua posse, na mesma data, o seguinte:

a) no veículo utilizado pelo mesmo, 1 (uma) embalagem de plástico contendo 17 (dezassete) pedaços de Cocaína cristalizada (vulgo “crack”) com um peso bruto total e aproximado de

4,88 gr (quatro vírgula oitenta e oito gramas);

b) nos bolsos da roupa que vestia, 42 (quarenta e dois) pedaços de Cocaína cristalizada (vulgo “crack”) com peso bruto de 12,18 gr; e 1 (um) pedaço de heroína, com peso bruto de 5,62 gr.

33. Por outro lado, FF, revendedor de AA e de BB, foi detido na mesma data, à ordem do mesmo inquérito, tendo sido encontrado na sua posse, nesse dia, no interior da respectiva residência, 3 (três) “pedras” de cocaína (vulgo “crack”) com o peso aproximado de 0,26 gr, bem como 2 (dois) pacotes de heroína, com peso bruto de 0,26 gr. 

34. Nas datas infra referenciadas, o arguido CC residia na Rua ..., ... – .... 

35.Desde data não apurada, mas pelo menos desde Outubro de 2021 até à data da sua detenção nestes autos (no dia 18/12/2023), o arguido CC dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, mormente heroína e cocaína, a diversos consumidores e revendedores, concretizando as transacções em diversos locais da Lousã e arredores, por regra nas imediações da respectiva residência, ou no interior da mesma residência. 

36.No âmbito dessa actividade, o arguido CC adquiria produtos estupefacientes, mormente cocaína e heroína, designadamente aos arguidos AA e BB, nos termos e circunstâncias já mencionados, e, após, entregava directamente esses produtos a compradores que o procurassem, mediante contrapartidas monetárias de valores globais não concretamente apurados, fazendo-o por um preço superior ao valor da respectiva aquisição aos seus fornecedores. 

37. Os preços habitualmente praticados por CC eram, designadamente, os seguintes: €10,00 por cada “pedra” de cocaína (“crack”); €50,00 por pacotes de 1 grama de heroína.

38.Para tanto, o arguido CC, utilizando, designadamente, os n.ºs de telemóvel ...39 e ...52, encetava e recebia contactos de consumidores/revendedores de estupefacientes, combinando com os mesmos a entrega de produto estupefaciente, utilizando para o efeito a linguagem cifrada supra referenciada. 

39. Assim, pelo menos desde Outubro de 2021 e até 18 de Dezembro de 2023, o arguido CC procedeu à venda de produto estupefaciente, mormente cocaína e heroína, em quantidades não apuradas (salvo as expressamente indicadas de seguida), mas seguramente correspondentes a pelo menos uma dose em cada uma das ocasiões, por valores nunca inferiores a €10,00 por transacção, a vários compradores, por norma mediante contactos telefónicos prévios (nos quais era utilizada a linguagem codificada já descrita), e designadamente aos seguintes indivíduos, nas datas e circunstâncias infra referenciadas: 

a) NNN, utilizador do número ...79: 

- o arguido vendeu cocaína a este indivíduo ao longo de 6 meses do ano de 2023, entregando-lhe pelo menos 12 pedras de cocaína (“crack”) em cada um desses meses, pelo valor mensal de €120,00 (€10,00 por pedra), encontrando-se com o mesmo em frente à sua residência, tendo as transacções ocorrido designadamente nos dias 01/04/2023 (pelas 21h20), 14/04/2023 (pelas 15h40), 18/04/2023 (pelas 22h10), 20/04/2023 (pelas 22h20), 14/05/2023 (pelas 19h40), 21/05/2023 (pelas 18h15), 27/05/2023 (pelas 15h35), 31/05/2023 (pelas 16h00), 05/06/2023 (pelas 12h10), 14/06/2023 (pelas 12h00), 22/06/2023 (pelas 23h50), 03/07/2023 (pelas 15h45), 07/07/2023 (pelas 15h40), 09/07/2023 (pelas 15h20), datas em que o arguido vendeu pelo menos uma pedra de cocaína a NNN. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €720,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo.

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 65, 66, 81, 82, 83, 87, 88, 119, 131, 132, 137, 142, 149, 159, 160, 174, 180, 183, 187 do APENSO VI]

 b) OOO:

- em datas não concretamente apuradas, mas seguramente compreendidas entre Junho e Agosto de 2022, em número não apurado de vezes, mas não inferior a duas, sendo que em cada uma das ocasiões OOO comprou ao arguido um “dente” de cocaína em “pedra” (crack), pelo valor unitário de €10,00.

c) PPP: 

- em datas não concretamente apuradas, mas seguramente em ../../2022, em número não apurado de vezes, mas não inferior a duas, sendo que pelo menos numa das ocasiões PPP comprou ao arguido quatro doses de heroína, pelo valor global de €40,00. 

d) QQQ, utilizador do n.º de telemóvel ...21:

- em datas não concretamente apuradas, mas seguramente compreendidas entre os anos de 2022 e 2023, e ao longo de 9 meses, o arguido vendeu a este indivíduo 4 gramas de heroína por mês, pelo valor de €200,00 (€50,00 por cada grama), tendo as transacções ocorrido junto da porta da residência do arguido, o que sucedeu designadamente nos dias 28/02/2023 (pelas 22h33) e 31/05/2023 (pelas 15h20). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €1.800,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 23, 34 e 141 do APENSO VI]

e) RRR, utilizador do número ...93:

O arguido vendeu heroína a este indivíduo nos dias 10/04/2023 (pelas 20h55), 27/05/2023 (pelas 22h15), 05/06/2023 (pelas 21h30), 17/06/2023 (pelas 20h30), 19/06/2023 (pelas 22h30), 24/06/2023 (pelas 13h30) e 06/07/2023 (pelas 22h00), entregando-lhe pelo menos uma dose de heroína em cada uma dessas ocasiões, por valores compreendidos entre €10,00 e €20,00, tendo as transacções ocorrido nas imediações da residência do arguido. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €80,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 76, 77, 138 e 139, 150, 151, 165, 166, 174, 175, 181 do APENSO VI]

f) SSS, utilizador do número de telemóvel ...26:

O arguido vendeu cocaína (em pó) a este indivíduo no período compreendido entre Fevereiro e Setembro de 2023, entregando-lhe quantidade correspondente entre €20,00 ou €30,00 de cocaína em cada uma das transacções e recebendo do mesmo o preço correspondente, o que sucedeu designadamente nos dias 10/02/2023 (pelas 21h00), 26/02/2023 (pelas 21h45), 14/03/2023 (pelas 00h20), 24/03/2023 (pelas 12h05), 25/03/2023 (pelas 19h05), 26/03/2023 (pelas 04h00), 27/03/2023 (pelas 17h10), 28/03/2023 (pelas 23h00), 01/04/2023 (duas transacções - pelas 00h40, e pelas 21h05), 04/04/2023 (pelas 23h40), 05/04/2023 (pelas 19h30), 12/04/2023 (duas transacções - pelas 13h05, e pelas 18h50 - neste último encontro, venda de €30,00 de cocaína), 13/04/2023 (pelas 23h25), 14/04/2023 (pelas 15h15 - €30,00 de cocaína), 19/04/2023 (duas transacções - pelas 13h00, e pelas 18h40 - neste último encontro, venda de €30,00 de cocaína), 21/04/2023 (pelas 00h05), 28/04/2023 (pelas 05h10), 03/05/2023 (pelas 10h25), 10/05/2023 (pelas 23h15), 11/05/2023 (pelas 23h00), 12/05/2023 (pelas 13h00), 15/05/2023 (pelas 21h55), 16/05/2023 (pelas 23h10), 20/05/2023 (pelas 17h40), 31/05/2023 (pelas 13h15), 05/06/2023 (pelas 21h15), 14/09/2023 (pelas 21h40), 17/09/2023 (pelas 19h00), 18/09/2023 (pelas 23h00), tendo as transacções ocorrido na residência do arguido, ou nas imediações da mesma. Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €640,00 pelo total das vendas de cocaína concretizadas com o mesmo (29 compras no valor de €20,00 e 3 compras no valor de €30,00). 

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 12, 18, 19, 33, 47/49, 51, 54, 55, 61, 63, 71, 77/80, 83, 85, 88, 91, 94, 98, 99, 108,

110, 113, 121/123, 130, 131, 140, 141, 149, 150, 216, 220 e 221 do APENSO VI]

g) ZZ, utilizador do número ...57:

O arguido cedeu pelo menos uma dose de cocaína a este indivíduo nas seguintes datas: dias 28/04/2023 (pelas 23h35), 29/04/2023 (pelas 15h05), 08/05/2023 (pelas 21h30), 10/05/2023 (pelas 22h10), 12/05/2023 (pelas 12h55), 13/05/2023 (pelas 20h20), 14/05/2023 (pelas 19h30), 10/06/2023 (pelas 15h20) e 29/06/2023 (pelas 18h00). 

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 97, 98, 103, 106, 107, 112, 116, 118, 158 e 179 do APENSO VI]

h) TTT, utilizador do número ...82:

- o arguido vendeu heroína e cocaína a este indivíduo no período compreendido entre Outubro de 2021 a Dezembro de 2023, encontrando-se com o mesmo aproximadamente duas vezes por semana, de 3 em 3 dias, entregando-lhe quantidade correspondente a €30,00 de cocaína e €20,00 de heroína em cada um desses encontros e recebendo do mesmo o aludido preço, tendo as transacções ocorrido nas imediações da residência do arguido, o que sucedeu designadamente nos dias 16/02/2023 (pelas 08h30), 17/02/2023 (pelas 14h00), 01/03/2023 (pelas 13h20), 04/03/2023 (pelas 21h00), 26/03/2023 (pelas 19h16), 31/03/2023 (pelas 13h55), 02/04/2023 (pelas 19h15), 03/04/2023 (pelas 09h00), 14/04/2023 (pelas 15h15), 12/05/2023 (pelas 17h16, tendo o encontro ocorrido num banco de jardim, próximo da residência de CC, pouco depois de mais um abastecimento de BB a CC; sendo que TTT se deslocou ao local numa mota de matrícula ..-..-XE), 20/06/2023 (pelas 10h25), 07/07/2023 (pelas 15h30) e 17/07/2023 (pelas 22h00). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €10.400,00 (€100,00 por semana/€400,00 por mês, ao longo de 26 meses) pelo total das vendas de heroína e cocaína concretizadas com o mesmo.

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 16, 17, 23, 24, 26, 27, 50, 58, 68, 69, 80, 115, 167, 182, 183, 190 e 191 do APENSO VI; auto de diligência de fls. 1443/1451];

i) “UUU”, de identidade não apurada, utilizador do número ...53:

- nos dias 15/02/2023 (pelas 14h00), 20/02/2023 (pelas 17h40), 28/02/2023 (pelas 14h45), 04/03/2023 (pelas 10h30), 09/03/2023 (pelas 19h55), 15/03/2023 (pelas 18h45), 18/03/2023 (pelas 21h50), 23/03/2023 (pelas 17h15), 29/03/2023 (pelas 18h10), 31/03/2023 (pelas 15h00),

02/04/2023 (pelas 11h15), 10/04/2023 (pelas 17h10), 28/04/2023 (pelas 21h15), 09/05/2023 (pelas 21h15), 13/05/2023 (pelas 21h45), 18/05/2023 (pelas 15h00), 24/05/2023 (pelas 14h30), 01/06/2023 (pelas 14h35), 09/06/2023 (pelas 16h30), 14/06/2023 (pelas 15h15), 28/06/2023 (pelas 14h30), 02/09/2023 (pelas 18h15), 07/09/2023 (pelas 16h40), 15/09/2023 (pelas 11h55).

Nas referidas datas, o arguido CC entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €240,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 8 e 10, 15 e 16, 18, 21 e 22, 25, 31, 34 e 35, 37 e 38, 45 e 46, 56, 58 e 59, 67, 75,

96, 106, 116, 129, 134, 145, 157 e 158, 160, 176, 206, 209, 210, 218 do APENSO VI]

j) “VVV”, de identidade não apurada, utilizador do número ...84:

- nos dias 10/02/2023 (pelas 19h10), 07/03/2023 (pelas 19h55), 04/04/2023 (pelas 20h35), 06/04/2023 (pelas 22h20), 10/04/2023 (pelas 19h45), 12/04/2023 (pelas 17h40), 14/04/2023 (pelas 19h25), 09/05/2023 (pelas 19h20), 15/05/2023 (pelas 21h40), 17/05/2023 (pelas 22h00), 21/05/2023 (pelas 20h15), 22/05/2023 (pelas 00h35), 27/05/2023 (pelas 19h00), 28/05/2023 (pelas 14h20), 05/06/2023 (pelas 21h45), 06/06/2023 (pelas 22h50), 07/06/2023 (pelas 00h35), 13/06/2023 (pelas 20h55), 14/06/2023 (pelas 22h30), 26/06/2023 (pelas 21h30), 28/06/2023 (pelas 19h45), 06/07/2023 (pelas 23h00), 08/07/2023 (pelas 23h15), 08/09/2023 (pelas 23h00), 14/09/2023 (pelas 21h00), 15/09/2023 (pelas 01h45). Nas referidas datas, o arguido CC entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €260,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 11, 30, 70, 73, 76/78, 81, 82, 105, 120, 122, 125, 132, 133, 137, 138, 151/154, 159, 161, 175/177, 180/182, 185/186, 210, 215, 217 e 218 do APENSO VI]

k) “WWW”, de identidade não apurada, utilizador do número ...61:

- nos dias 05/03/2023 (pelas 17h05), 16/03/2023 (pelas 11h35), 24/03/2023 (pelas 11h00), 26/03/2023 (pelas 13h20), 30/03/2023 (pelas 20h40), 31/03/2023 (pelas 08h00 e pelas 23h50), 01/04/2023 (pelas 21h00), 02/04/2023 (pelas 05h25, e pelas 15h45), 21/04/2023 (pelas 18h00), 04/05/2023 (pelas 11h25), 11/05/2023 (pelas 21h30), 17/05/2023 (pelas 09h15 e 15h40), 18/05/2023 (pelas 12h35 e 23h45), 23/05/2023 (pelas 01h20), 31/05/2023 (pelas 20h10), 06/06/2023 (pelas 21h00), 08/06/2023 (pelas 23h55), 22/06/2023 (pelas 15h25), 12/07/2023 (pelas 23h05). Nas referidas datas, o arguido CC entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €190,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 27, 35, 46, 47, 49, 56, 57, 59, 64, 66/68, 88/91, 101, 109, 110, 123, 124, 128, 129, 133, 134, 142, 143, 152, 153, 156, 172, 173, 189 do APENSO VI]

l) “XXX”, de identidade não apurada, utilizador do número ...50:

- nos dias 19/03/2023 (pelas 09h00), 21/03/2023 (pelas 18h25), 29/03/2023 (pelas 17h00), 06/04/2023 (pelas 17h35), 15/04/2023 (pelas 07h15), 21/04/2023 (pelas 14h45), 25/04/2023 (pelas 09h00), 26/04/2023 (pelas 08h50), 28/04/2023 (pelas 15h10), 09/05/2023 (pelas 17h20), 14/05/2023 (pelas 10h20), 24/05/2023 (pelas 18h30), 01/06/2023 (pelas 18h00), 07/06/2023 (pelas 19h00), 09/06/2023 (pelas 15h05), 15/06/2023 (pelas 18h25), 18/06/2023 (pelas 10h05), 22/06/2023 (pelas 18h25), 13/07/2023 (pelas 14h50), 24/08/2023 (pelas 18h15), 26/08/2023 (pelas 10h10), 01/09/2023 (pelas 15h20), 06/09/2023 (pelas 10h35), 09/09/2023 (pelas 10h00), 15/09/2023 (pelas 15h00). Nas referidas datas, o arguido CC entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €250,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

{cf. sessões transcritas e juntas a fls. 38, 42, 43, 55, 72, 82, 89, 93, 94, 96, 105, 117, 134 e 135, 146, 154, 157, 164, 165, 173, 190, 198/200, 209/211, 219 do APENSO VI]

m) utilizador do número ...61, de identidade não apurada:

- nos dias 08/02/2023 (pelas 21h45), 10/02/2023 (após as 18h10), 03/03/2023 (pelas 23h00), 17/03/2023 (pelas 14h20), 19/03/2023 (pelas 14h30). Nas referidas datas, o arguido CC entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €50,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção).

[cf. sessões transcritas e juntas a fls. 7, 10, 12, 13, 24, 25, 35, 36 e 39 do APENSO VI]

40.Nas datas infra referenciadas, o arguido DD residia na Rua ..., ... .... 

41. Desde data não apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2023 até à data da sua detenção nestes autos (no dia 17/12/2023), o arguido DD dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína, a diversos consumidores e revendedores, concretizando as transacções em diversos locais de Cernache, Condeixa-a-Nova, Coimbra e arredores. 

42. No âmbito dessa actividade, o arguido DD adquiria produtos estupefacientes, mormente heroína (mas também, esporadicamente, cocaína), designadamente aos arguidos AA e BB, nos termos e circunstâncias já mencionados, e, após, entregava directamente esses produtos a compradores que o procurassem, mediante contrapartidas monetárias de valores globais não concretamente apurados, fazendo-o por um preço superior ao valor da respectiva aquisição aos seus fornecedores. 

43.Para tanto, o arguido DD, utilizando, designadamente, os n.ºs de telemóvel ...21... e ...80, encetava e recebia contactos de consumidores/revendedores de estupefacientes, combinando com os mesmos a entrega de produto estupefaciente, utilizando para o efeito a linguagem cifrada supra referenciada. 

44. O arguido DD cobrava habitualmente €30,00 por cada grama de heroína vendida, e pelo menos €10,00 por cada dose individual de heroína.

45. Assim, desde pelo menos Janeiro de 2023 até ao dia 17 de Dezembro de 2023, o arguido DD procedeu à venda de produto estupefaciente, mormente heroína, em quantidades não apuradas (salvo as expressamente indicadas de seguida), mas seguramente correspondentes a pelo menos uma dose em cada uma das ocasiões, por valores nunca inferiores a €10,00 por transacção, a vários compradores, por norma mediante contactos telefónicos prévios (nos quais era utilizada a linguagem codificada já descrita), e designadamente aos seguintes indivíduos, nas datas e circunstâncias infra referenciadas: 

a) YYY, utilizador do número de telemóvel ...02:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo no período compreendido entre Janeiro de 2023 e Dezembro de 2023, entregando-lhe em média 20 gramas de heroína por mês, pelo valor de €30,00 por grama (€600,00 por mês) ao longo do referido período de 12 meses, tendo as transacções ocorrido, designadamente, nos dias 03/04/2023 (pelas 16h45), 05/04/2023 (pelas 14h00), 10/04/2023 (pelas 10h45), 28/04/2023 (pelas 13h45, no café “C...”, em Condeixa), 18/05/2023 (pelas 16h45,), 27/05/2023 (pelas 14h30), 29/05/2023 (pelas 10h00), 02/06/2023 (pelas 10h50, em Conímbriga), 14/06/2023 (pelas 10h30), 18/06/2023 (pelas 11h30), 20/06/2023 (pelas 10h40), 08/07/2023 (pelas 10h30), 14/08/2023 (pelas 16h30 - nesta ocasião, o arguido entregou 3 gramas de heroína a YYY), 30/08/2023 (pelas 18h00), 14/09/2023 (pelas 11h00), 21/09/2023 (pelas 10h00), 25/09/2023 (pelas 10h00), 09/10/2023 (pelas 09h06), 10/10/2023 (pelas 17h00), 13/10/2023 (pelas 16h40), 17/10/2023 (pelas 16h45), 27/10/2023 (pelas 11h10), 08/11/2023 (pelas 10h30), 10/11/2023 (após as 17h40), 13/11/2023 (após as 12h00), 21/11/2023 (pelas 11h10), 22/11/2023 (pelas 15h00), 28/11/2023 (pelas 11h20), 29/11/2023 (pelas 11h30), 30/11/2023 (pelas 18h30), 06/12/2023 (pelas 10h30), 09/12/2023 (após as 19h42), 11/12/2023 (pelas 16h00 no café “C...”), 12/12/2023 (pelas 11h00), e em outras datas não concretamente apuradas. 

Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €7.200,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 5, 6, 10/12, 23, 36, 37, 47, 48, 52/54, 56, 57, 66, 71/73, 75, 78, 93 a 95, 107, 117, 128 e 129, 137 a 139, 141 e 142, 148 e 149, 164 e 165, 168 a 171, 174 e 175, 184, 196 a 198, 204 e 205, 214, 218 e 219, 230 a 237, 244 e 245, 248 a 250, 253 do APENSO VII]

 b) ZZZ, utilizador dos n.ºs de telemóvel ...61 e ...33:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo pelo menos entre Abril e Dezembro de 2023, e designadamente nos dias 04/04/2023 (pelas 13h00), 09/04/2023 (pelas 11h42, junto a uns contentores perto de uma piscina), 12/04/2023 (pelas 18h30), 25/05/2023 (pelas 12h00), 12/06/2023 (pelas 10h00), 13/06/2023 (pelas 12h20, na casa de banho em frente a um Mercado), 14/06/2023 (pelas 12h30), 15/06/2023 (pelas 18h10), 16/06/2023 (pelas 18h20), 18/06/2023 (pelas 11h30), 19/06/2023 (duas transacções - pelas 09h33, e pelas 18h10), 20/06/2023 (pelas 18h25), 21/06/2023 (pelas 17h20); 24/06/2023 (pelas 15h30, junto ao pavilhão de Padel em Cernache); 04/07/2023 (pelas 19h00, na Guarda Inglesa, em Coimbra); 15/08/2023 (após as 16h00, tendo o arguido deixado o produto dissimulado em vegetação perto de uma porta, em local não apurado, solicitando ao cliente que deixasse o dinheiro no mesmo local); 17/08/2023 (pelas 19h00), 08/09/2023 (pelas 13h00), 09/09/2023 (pelas 11h00), 10/09/2023 (pelas 11h00), 11/09/2023 (pelas 18h00), 16/09/2023 (pelas 15h20), 19/09/2023 (após as 19h15), 20/09/2023 (pelas 18h52), 22/09/2023 (após as 18h49), 23/09/2023 (pelas 15h15), 25/09/2023 (pelas 15h45), 29/09/2023 (após as 10h04), 04/10/2023 (após as 18h41), 09/10/2023 (após as 20h06), 13/10/2023 (pelas 17h45), 19/10/2023 (pelas 22h15), 24/10/2023 (após as 19h19), 27/10/2023 (pelas 18h30, numa pastelaria em Antanhol), 01/11/2023 (pelas 17h00), 24/11/2023 (após as 09h30), 27/11/2023 e 30/11/2023. No período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2023, o arguido entregou a este indivíduo entre 2 a 3 gramas de heroína em cada um desses meses, pelo valor de €30,00 por grama (pelo menos €240,00 nesses 4 meses), não se tendo apurado a quantidade entregue nos meses anteriores, mas sendo a mesma correspondente a pelo menos €10,00 de heroína em cada transacção. 

Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €420,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

 [cf. sessões transcritas e juntas a fls. 8, 17, 20/22, 26, 35, 40, 51, 52, 61, 64, 67, 69/71, 74, 75, 77, 79, 80, 83/86, 88, 89, 105, 106, 108/110, 119/123, 127, 128, 133/135, 139 e 140, 146 e 147, 150, 153, 159 a 161, 166 a 168, 171 e 172, 177, 179, 184 e 185, 189 e 190, 224, 226, 227, 233, 234do APENSO VII]

 c) AAAA, utilizador do número ...59:

- o arguido vendeu heroína a este indivíduo em pelo menos 50 ocasiões, durante o ano de 2023, entregando-lhe entre €10,00 (uma dose) e €90,00 (três gramas) de heroína em cada uma dessas ocasiões, o que sucedeu designadamente nos dias 03/04/2023 (pelas 12h40), 04/04/2023 (pelas 12h45), 05/04/2023 (pelas 12h25), 06/04/2023 (pelas 12h40), 07/04/2023 (pelas 17h30), 08/04/2023 (pelas 12h00); 12/04/2023 (pelas 12h30), 13/04/2023 (pelas 12h40, junto a um Centro de Saúde), 15/05/2023 (pelas 12h40), 25/05/2023 (pelas 11h30); 13/06/2023 (após 12h30), 19/06/2023 (pelas 12h40), 22/06/2023 (pelas 12h30), 07/07/2023 (pelas 16h00), 11/07/2023 (após as 16h39), 25/08/2023 (pelas 12h45, junto à residência de AAAA), 11/09/2023 (pelas 12h30), 15/09/2023 (pelas 11h10 - 3 gramas de heroína, pelo valor de €90,00), 18/09/2023 (pelas 13h45),  27/09/2023 (após as 10h55), 02/10/2023 (após as 12h36), 04/10/2023 (após as 12h17), 09/10/2023 (pelas 12h40), 16/10/2023 (após as 12h12), 17/10/2023 (pelas 13h00), 25/10/2023 (pelas 12h20), 31/10/2023 (pelas 12h51), 02/11/2023 (após as 11h15), 03/11/2023 (após as 10h58), 06/11/2023 (pelas 12h30), 10/11/2023 (após as 10h50), 16/11/2023 (após as 12h26), 20/11/2023 (após as 12h44), 21/11/2023 (após as 11h11), 23/11/2023 (após as 12h54), 28/11/2023 (após as 12h43), 30/11/2023 (após as 12h33), 04/12/2023 (após as 09h37), 11/12/2023 (após as 12h49), 12/12/2023 (após as 13h00) e 14/12/2023 (após as 12h50). Neste período de tempo, o arguido recebeu deste indivíduo quantia não inferior a €580,00 pelo total das vendas de heroína concretizadas com o mesmo.

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 4, 6, 7, 9, 12, 13, 16 a 18, 19, 24, 25, 28, 44, 50 e 51, 62 e 63, 65, 76, 82 e 83, 92 e 93, 96, 116, 124, 130 a 132, 135, 152, 153, 153, 154, 160, 161, 165, 166, 172, 173, 173, 174, 181, 187, 188, 190, 190, 191, 192, 203, 204, 209, 210, 213, 214, 215, 223, 229, 230, 231, 236, 241, 249, 250, 252, 253, 254, 254, 255 do APENSO VII]

d) “BBBB”, de identidade não apurada, utilizador do n.º ...73:

- nos dias 07/11/2023 (após as 17h15), 13/11/2023 (pelas 16h00, no café “C...” - transacção de pelo menos 3 doses de produto estupefaciente, de valor não inferior a €30,00), 17/11/2023 (após as 14h18), 20/11/2023 (após as 09h00 - transacção de pelo menos 5 doses de produto estupefaciente, de valor não inferior a €50,00), 23/11/2023 (pelas 11h30 - transacção de pelo menos 5 doses de produto estupefaciente, de valor não inferior a €50,00), 24/11/2023 (após as 11h42), 04/12/2023 (após as 08h43 - transacção de pelo menos 5 doses de produto estupefaciente, de valor não inferior a €50,00). Nas referidas datas, o arguido DD entregou a este indivíduo qualidade e quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, recebendo contrapartidas monetárias de valores não apurados, mas nunca inferiores ao montante global de €210,00 (pelo menos €10,00 por cada transacção, além das mencionadas vendas de valores superiores).

[cf. Sessões transcritas e juntas a fls. 196, 206 e 207, 210 a 213, 222 e 223, 225 e 226, 238 a 240 do APENSO VII]

 46. No dia 17 de Dezembro de 2023, o arguido BB, que à data se encontrava na companhia de CCCC, deslocou-se à residência do arguido DD, sita na Rua ..., ..., ... ..., conduzindo para o efeito o veículo de matrícula ..-AF-.., que estacionou em frente à aludida habitação, pelas 16h50 desse dia.

47.O arguido BB dirigiu-se a esse local após ter previamente combinado, por contacto telefónico, a concretização de mais uma venda de heroína/cocaína ao arguido DD, sendo que este último destinava pelo menos parte desse produto estupefaciente à revenda a outros compradores. [cf. sessões transcritas e juntas a fls. 255 a 259 do APENSO VII]

48. Nessas circunstâncias, o arguido BB telefonou a DD dizendo-lhe que já tinha chegado, ao que este último lhe disse para entrar na residência, tendo aberto a porta do escritório localizado nessa residência. 

49. Nesse momento, o arguido BB tinha na sua posse os seguintes produtos e objectos:

- no bolso direito do blusão que trajava, o arguido BB guardava um embrulho em papel de jornal, revestido com película aderente, que no seu interior continha: um saco plástico contendo 80,771 gramas de heroína, com um grau de pureza de 17,6%, correspondente a 142 doses individuais; um saco plástico mais pequeno, contendo cerca de 5,126 gramas de cloridrato de cocaína, com um grau de pureza de aproximadamente 78%, correspondente a 20 doses individuais; e ainda um outro saco de plástico que continha 5,079 gramas de heroína, com um grau de pureza de 45,4%, correspondente a 23 doses individuais. O referido produto estupefaciente, ou pelo menos uma parte substancial do mesmo, destinava-se a ser vendido ao arguido DD, nessa data e local;

- o arguido BB segurava ainda na sua mão uma carteira de cor castanha, com as inscrições da marca Guess, na qual guardava dezanove notas do BCE com o valor facial de €10,00 (dez euros) cada e duas notas do BCE com o valor facial de €5,00 (cinco euros), no montante total de €200,00 (duzentos euros), correspondentes a valores obtidos com anteriores transacções de heroína e/ou cocaína.

50. No mesmo dia, pelas 17h00, o arguido DD tinha na sua posse, no interior do bolso do casaco que trazia na mão, €1.500,00 (mil e quinhentos euros em dinheiro), que se destinavam a ser entregues ao arguido BB para compra da heroína e cocaína que o mesmo trazia consigo na referida data; detinha ainda, no interior de um bolso das calças que vestia, um telemóvel da marca IPHONE SE, modelo .../A, de cor preto com o IMEI ...23, contendo no seu interior o cartão SIM com o número ...21....

51. O arguido DD tinha ainda na sua posse, nessas circunstâncias de tempo e lugar, uma bolsa de higiene, em napa de cor preta, que guardava no interior da sua residência, e que continha um número não concretamente apurado de plásticos recortados em formas circulares, em formato vulgarmente utilizado para fazer pacotes de estupefaciente; um saco em plástico que continha 0,424 gramas de heroína; uma mini balança digital modelo MINI 2-200 (capacidade de pesagem de 200g, com precisão de 0,01) e respectiva bolsa em imitação de pele preta; um pedaço de etiqueta da Casa das Peles recortado em forma de espátula, apresentando resíduos de heroína; um cartão VIVA VIAGEM com o número ...83 também com resíduos de heroína; um frasco em plástico contendo um saco, também em plástico, contendo 0,643 gramas de heroína. 

52. Na mesma data, pelas 18h30, o arguido DD detinha ainda, no interior do veículo de matrícula ..EP-.. a si pertencente, parqueado no interior da garagem sita na Rua ..., ..., ... Cernache, cinquenta e seis embalagens (56) de solução oral de Cloridrato de Metadona de 40mg cada uma, ostentando uma etiqueta em nome do arguido, que continha a data “04-12-2023”, bem como a sua proveniência “Equipa de Tratamento – ...”.

53. No dia 18 de Dezembro de 2023, pelas 08h38, o arguido AA guardava na sua posse, além do mais, os seguintes objectos:

- junto a uns arbustos próximos de um muro situado junto às garagens da sua residência na Rua ... (Quinta ...), n.º 1, ..., Coimbra:  uma luva de nitrilo / latex de cor preta, com camada aderente (do tipo “picos”) na palmar, contendo no seu interior um guardanapo, que por sua vez continha dois embrulhos, um dos quais acondicionava 6,383 gramas de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com um grau de pureza de 24,6%, correspondente a 52 doses individuais, e 5,035 gramas de heroína, com um grau de pureza de 13,6%, correspondente a 6 doses individuais; um saco de plástico de cor branca, que continha: uma luva de nitrilo / latex de cor laranja, com camada aderente (do tipo friso) nas palmares, que acondicionava um embrulho em plástico, que continha no seu interior 26,84 gramas de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com um grau de pureza de 23,9%, correspondente a 191 doses individuais; um boião da marca CIEN, que continha no seu interior: a) uma pequena balança de precisão de cor cinzenta; b) dois embrulhos que acondicionavam 110,888 g de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 62,5%, correspondente a 346 doses individuais, e 14.074 g de heroína, com um grau de pureza de 14,1%, correspondente a 19 doses individuais;  

- no interior dos bolsos de um casaco que se encontrava no roupeiro localizado na garagem: 740,00 €, em numerário, correspondente a valor obtido com anteriores transacções de heroína e/ou cocaína;

- no interior do móvel da cozinha da residência: uma caixa de luvas de nitrilo / latex de cor laranja, com camada aderente (do tipo friso) nas palmares, que se encontrava aberta e com várias luvas no seu interior, que serviam para manipular e preparar produto estupefaciente.

54. O arguido trazia ainda na mão, nessas circunstâncias de tempo e lugar, um telemóvel da marca iPhone, modelo ..., com o IMEI ...35, onde opera o cartão referente ao número de telemóvel ...99....

55. No dia 18 de Dezembro de 2023, pelas 08h55, o arguido CC guardava na sua posse, no interior do respectivo quarto da sua residência (sita na Rua ..., ..., ... na ...), além do mais, os seguintes objectos:

- em cima da cama, dentro de uma caixa de madeira: um pedaço de papel de um Kit de Seringas, contendo vários pedaços de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com o peso total de 5,503 gramas, com um grau de pureza de 28,2%, correspondente a 53 doses individuais; um pedaço de plástico transparente contendo 1,442 gramas de heroína, com um grau de pureza de 20,2%, correspondente a 2 doses individuais; uma caixa em plástico de cor verde, própria para guardar comprimidos, contendo vários pedaços de cocaína (na forma de éster metílico, vulgo “crack”), com o peso total de 1,642 gramas, com um grau de pureza de 26,9%, correspondente a 16 doses individuais; uma embalagem em plástico de cor azul, género Ovo Kinder, contendo no seu interior um pedaço de plástico transparente contendo uma porção de 0,777 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 68,6%, correspondente a 2 doses individuais, bem como uma outra porção de 2,512 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 83%, correspondente a 11 doses individuais; uma balança de precisão, de cor prateada, sem marca, contendo resíduos de produto estupefaciente; 

- ainda em cima da cama: uma embalagem em plástico de cor amarela, género Ovo Kinder, contendo no seu interior três pedaços de plástico transparente que continham 0,112 gramas de folhas e sumidades floridas ou frutificadas de cannabis, com um grau de pureza de 7,3% (THC), correspondente a menos de 1 dose individual, bem como 2,458 gramas de resina de cannabis, com um grau de pureza de 24,1%, correspondente a 13 doses individuais; 

- numa pequena mesa articulada, ao lado da cama: um pedaço de papel de um Kit de Seringas contendo 0,069 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 86,3%, correspondente a menos de 1 dose individual; 

- no interior de uma carteira localizada em gaveta da mesa de cabeceira: quarenta e cinco euros (€ 45,00) em numerário, correspondentes a valores obtidos com anteriores transacções de heroína e/ou cocaína;

- em cima De um cadeirão situado ao lado da cama: dois pedaços de papel de um Kit de Seringas, um dos quais contendo 0,077 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 49,1%, correspondente a menos de 1 dose individual, e o outro contendo 0,102 gramas de cloridrato de cocaína (em pó), com um grau de pureza de 69%, correspondente a menos de 1 dose individual. 

56. Nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC detinha ainda na sua posse, nos bolsos do casaco e camisola que trazia vestidos, a quantia de €250,00 em numerário, correspondente a valor obtido com anteriores transacções de heroína e/ou cocaína. 

57.Os arguidos actuaram da forma descrita com o intuito conseguido de deter, comprar para revenda, transportar, ceder, colocar à venda e de vender produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, a compradores que os procurassem para o efeito, o que representaram, quiseram, e lograram concretizar, visando assim obter lucros que sabiam serem ilícitos.

58. Os arguidos quiseram agir do modo descrito apesar de conhecerem as características das substâncias estupefacientes supra descritas, estando cientes do carácter altamente aditivo da cocaína/heroína por si vendida, bem sabendo que não tinham autorização para deter, transportar, ceder, comprar para posterior revenda, colocar à venda ou vender a terceiros esses produtos. 

59. Os arguidos actuaram sempre de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

60. O arguido CC foi anteriormente condenado no âmbito dos seguintes processos:

- por Acórdão proferido a 02/01/2009, transitado em julgado a 02/02/2009, no âmbito do processo 15/07...., que correu termos no Tribunal Judicial da Lousã, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática, no ano de 2007, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade;

- por sentença proferida a 10/07/2014, transitada em julgado a 25/09/2014, no âmbito do processo 516/12...., que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €250,00, pela prática, em 28/08/2012, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade; 

- por sentença proferida a 19/02/2015, transitada em julgado a 04/05/2015, no âmbito do processo 212/13...., que correu termos no Juízo Local Criminal do Porto, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 15/04/2013, de um crime de consumo de estupefacientes;

- por Acórdão proferido a 30/07/2018, transitado em julgado a 29/08/2018, no âmbito do processo 319/16...., que correu termos no Juízo Central Criminal de Coimbra, na pena de 5 anos de prisão efectiva, pela prática, em 21/02/2017, de um crime de tráfico de estupefacientes. 

61. O arguido esteve ininterruptamente preso desde 19/04/2017 até 04/08/2020, sem prejuízo das licenças de saída administrativa ou jurisdicional de que beneficiou nesse período.

62. O arguido esteve em liberdade condicional no período compreendido entre 04/08/2020 e 10/04/2022. 

63. Assim, entre a data (21/02/2017) da prática do crime pelo qual foi condenado no âmbito do processo 319/16.... e a prática do crime por que ora é acusado, não passaram ainda cinco anos, após descontado nesse prazo o período em que o arguido esteve a cumprir pena de prisão ou medidas de coacção privativas da liberdade (sendo que, no decurso da liberdade condicional, o arguido continuou em cumprimento da pena que lhe foi aplicada). 

64. Pelo exposto, verifica-se que o arguido CC, apesar de já ter sido condenado anteriormente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e de ter cumprido pena de prisão efectiva, voltou a praticar novo crime da mesma natureza, verificando-se assim que as anteriores condenações por si sofridas não serviram de suficiente obstáculo ou advertência para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. 

65. Pelo que o arguido CC deverá ser punido como reincidente. 

66. Os arguidos AA, BB e DD não apresentam condenações averbadas ao seu registo criminal. 

67. O arguido AA prestava serviços na Junta de Freguesia ..., desde 01/09/2023, auferindo uma remuneração no valor de €50,00 por dia (tendo anteriormente trabalhado para a mesma Junta de Freguesia entre os anos de 2017 e 2020).

68. No período supra descrito, não são conhecidos vínculos laborais ou outras fontes de rendimento aos arguidos BB, DD e CC. 

69. Os lucros provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes correspondiam à principal fonte de rendimentos de todos os arguidos.


*

DOS FACTOS NÃO INDICIADOS:

Inexistem factos não indiciados.


*

DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Os factos dados como provados foram assim considerados tendo em atenção toda a prova carreada para os autos, apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal (art.ºs 127.º e 355.º do Cód. de Processo Penal), mas também tendo em atenção o valor conferido pela lei à prova pericial (art.º 163.º do mesmo código).

Importa, contudo, primeiramente, expor o modo como deve proceder-se à correcta valoração da prova, sempre, na perspectiva, naturalmente, da livre apreciação da prova (com o concomitante imperativo da sua fundamentação).

O art.º 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, estabelece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Este princípio “… não é mais um mero postulado ideal, mas um verdadeiro princípio de prova, directamente vinculante de todas as autoridades.

Este princípio destina-se a proteger as pessoas que são objecto de uma suspeita ou acusação, garantindo que não serão julgadas culpadas enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca. Só a prova dos factos imputados, obtida legalmente, pode servir para destruir a presunção provisória de inocência.”

Assim, “no plano estritamente processual probatório, a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma mínima e suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas; significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção de inocência recai sobre os acusadores e que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência” .

Este princípio tem, pois, como um dos seus corolários em matéria processual penal o princípio in dubio pro reo, que, por seu turno, impõe ao julgador a valoração em benefício do arguido de qualquer non liquet em questão de prova, sob pena de, ao invés, estar a impor-se um ónus probatório a cargo do arguido, baseado em uma presunção da sua culpabilidade.

Do que se conclui que a prova, em processo penal, há-de fazer-se na perspectiva da ilisão da presunção “iuris tantum” de inocência.

De qualquer modo, tal não afasta o supra identificado princípio da livre apreciação da prova, o qual baliza os limites à discricionariedade do julgador pelas regras da experiência comum e pela lógica do “homem médio” suposto pela ordem jurídica.

Com efeito, conforme bem se escreve no Ac. do STJ de 10/01/2008, “de todo o modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [Ainda que «indirecta».], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir […] «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cf. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997).

Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, p 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, p. 13). E, por isso, é que, «nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade («A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (Suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”.), não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).

Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127.º do CPP). […]

[…] E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável ("a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem)” .

Posto isto, sem perder de vista que se trata, quanto ao arresto preventivo, de prova indiciária, ou seja, com base em elementos suficientemente credíveis no sentido da imputação dos factos a determinado agente e da probabilidade séria da sua futura condenação em sede de audiência de julgamento, temos que relevaram para a determinação da factualidade supra enunciada os elementos indicados no texto da douta acusação pública, designadamente:

“A) Documental: A constante dos autos, nomeadamente:

i) certidão dos autos de gravação e relatórios de intercepções telefónicas constantes dos volumes 1.º a 10.º dos autos principais e dos APENSOS I a VII (transcrições das intercepções telefónicas), em particular as páginas supra referenciadas e aludidas junto aos factos respectivos; 

ii) certidão dos autos de diligência de fls. 116/121, 127/128, 363/366, 506/508, 589/692, 697/701 (bem como os originais dos autos de diligência de fls. 1411/1451 e respectivas reportagens fotográficas); 

iii) cópia do expediente relativo à detenção de KKK, de fls. 1447; iv) autos de diligência de fls. 1568/1569, 1638/1639, 1679/1680; 

v) autos de revista e apreensão de fls. 1574/1575, 1606, 1644, 1687/1688; 

vi) reportagens fotográficas de fls. 1576/1579, 1611/1614, 1627/1629, 1649/1667, 1692/1760;  vii) autos de teste rápido e pesagem de fls. 1580/1584, 1610, 1668/1678, 1701/1714; viii) autos de busca e apreensão de fls. 1589/1590, 1609, 1615/1616, 1619/1620, 1646/1647, 1689/1691; 

ix) auto de diligência forense em ambiente digital - fls. 1985/1990; 

x) documentação junta pelo arguido AA - fls. 2053/2082;

xi) auto de exame directo - fls. 2484/2497; xii) clichés fotográficos - fls. 2560/2562;

xiii) autos de visionamento telemóvel de fls. 2498/2544, 2564/2567;

xiv) cota (testemunhas faltosas) - fls. 2580/2581; 

xv) certificados de registo criminal - ref.ªas Citius 8892506, 94253224, 94253251 de 20/05/2024 e ref.ª 8896747 de 21/05/2024. 

xvi) pesquisa nas bases de dados de reclusos quanto ao arguido CC - ref.ª Citius 8935520; xvii) certidão do despacho de pronúncia proferido no processo 51/22....;

xviii) informação DGRSP e certidão processo 319/16.... quanto à reincidência do arguido CC;

B) Pericial - relatórios periciais toxicológicos de fls. 2346/2348, 2476/2483, 3037/3038, 3039/3040. 

C) Testemunhal

1. EE, inquirido pelo Ministério Público a fls. 475;

2. HH, id. a fls. 2134, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2681; 

3. II, id. a fls. 2144, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2957;

4. JJ, id. a fls. 2170, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2709; 

5. KK, id. fls. 2161, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2682; 

6. LL, id. a fls. 2324; 

7. MM, id. a fls. 2152; 

8. NN, id. a fls. 2130;

9. OO, id. a fls. 2140; 

10. PP, id. a fls. 2178, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2706; 

11. QQ, id. a fls. 2330; 

12. RR, id. a fls. 2193;

13. SS, id. a fls. 2304; 

14. EEE, id. a fls. 2186; 

15. TT, id. a fls. 2174; 

16. VV, id. a fls. 2197

17. AAA, id. a fls. 2581, 2613 e 2991;

18. BBB, id. a fls. 2580, 2587 e 2992; 

19. DDDD, id. a fls. 2580, 2588 e 2994; 

20. EEEE, id. a fls. 2580, 2590 e 2993;

21. FFF, id. a fls. 2166, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2960;

22. GGG, id. a fls. 2157, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2955; 

23. NNN, id. a fls. 13 do apenso 219/22.... e a fls. 2338 dos autos principais, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2966; 

24. OOO, id. a fls. 7 do apenso 219/22....;

25. PPP, id. a fls. 10 do apenso 219/22....;

26. QQQ, id. a fls. 2309, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2703;

27. RRR, id. a fls. 2568; 

28. SSS, id. a fls. 2571; 

29. ZZ, id. a fls. 2574; 

30. TTT, id. a fls. 2577;

31.YYY, id. a fls. 2313, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2712; 

32. ZZZ, id. a fls. 2334, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2715; 

33. AAAA, id. a fls. 2342, inquirido complementarmente pelo Ministério Público a fls. 2968;

34. FFFF, Inspector da PJ (Directoria do Centro), responsável pela investigação policial; 

35. GGGG, Inspector da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls. 1411, 1423, 1435, 1443, 1542;

36. HHHH, Inspector da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls. 1411, 1435, 1542, 1574;

37. IIII, Inspectora da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls.  fls. 1423, 1435, 1443, 1542, 1606, 1609, 1615, 1619, 1679, 1689;

38. JJJJ, Inspector da PJ (Directoria do Centro) que teve intervenção nas diligências de fls. fls. 1638, 1646”.

III. QUESTÕES A DECIDIR

É jurisprudência constante e uniforme que são as conclusões extraídas pelo recorrente que delimitam os poderes de cognição do tribunal “ad quem”, ou seja, as questões a conhecer, excepção feita para os casos de conhecimento oficioso.

Certo sendo que, as questões a conhecer, com o âmbito do artigo 379º nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, não abrangem os argumentos, motivos ou razões invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas.

Como se escreveu, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011 (disponível em www.dgsi.pt, sitio a que de ora em diante nos referiremos sem menção do contrário ):

 «(…) O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão».

É, pois, dentro destas “balizas” que o tribunal deve resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação (excepto as que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, o que implica que se conheçam em primeiro lugar os vícios de forma e só depois os vícios de substância).

Assim, as questões postas à nossa consideração, pela ordem que irão ser conhecidas, são as seguintes:

1 -  Nulidade por omissão do dever de fundamentação;

2 - Tramitação processual do arresto preventivo; 

3 -  As vantagens do crime.

4 - Fundamentos do arresto: alegação da probabilidade da existência de crédito;

5 –  Desproporcionalidade do arresto com as exigências cautelares.

 

IV.  APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Nulidade da decisão recorrida 

O recorrente critica a decisão recorrida por não conter a enumeração dos factos donde resulte: (i) o valor das vantagens que terá recebido do indiciado crime de tráfico de estupefacientes; (ii) a existência de um património incongruente; (iii) o valor do património incoerente.

Será assim?

Como corolário do principio geral de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa, prevê o artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal o modo a que deve obedecer o dever da fundamentação no despacho que aplicar uma garantia patrimonial, como é o caso do arresto, único que para aqui interessa.

De acordo com o disposto artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o despacho que decrete o arresto deve conter, sob pena de nulidade:

6 –A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

Compulsado o despacho recorrido, consta-se que observa a narração dos factos indiciadores da prática do crime de tráfico imputado ao recorrente, a enunciação dos elementos do processo que indiciam tais factos e a qualificação jurídica.

O mesmo não sucede relativamente valor do património incongruente. Estes só é mencionado no dispositivo.

Vejamos, então.

Antes de mais importa clarificar que o arresto, objecto da decisão recorrida, não se destina a garantir o pagamento do valor dos instrumentos, produtos e vantagens obtidas pelo arguido com a prática do facto ilícito enunciadas na alínea b) do n.º 1, do artigo 227.º - e não o artigo 228.º, como por lapso indica o recorrente (este preceito não contém alíneas) – antes se destina a garantir o pagamento do património incongruente da actividade criminosa regulado no artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002.

Como é sabido,  o regime actual da perda de bens  – o confisco[1] - (decorrente da clássica e tradicional distinção entre a «perda dos instrumentos ou produtos» do crime e a «perda de vantagens» deste resultantes), assenta essencialmente em dois modelos: (i) a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime e (ii) a perda alargada, cada deles com pressupostos de campos de aplicação distintos.

Na perda de instrumentos, produtos e vantagens, exige-se uma relação causal (um vinculo) entre o facto típico e ilícito e o bem concreto suscpetível de ser confiscado[2].

Já a perda alargada de bens integra uma das medidas excepcionais de combate à criminalidade organizada e económico-financeira reguladas na lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando estejam em causa os ilícitos tipificados no seu artigo 1º, dos quais faz parte o crime de tráfico de estupefaciente [artigo 1.º, alínea a) e artigo 7º, da Lei n.º 5/2002].

Em consonância com o direito internacional[3], em particular o europeu[4] - a que Portugal se encontra vinculado  (artigo 8º da Constituição da Republica Portuguesa) - , a perda alargada de bens pretende obviar às dificuldades de prova sobre as vantagens provenientes de uma actividade delituosa que integram o património dos arguidos condenados pela prática de certos crimes.

 Com um regime probatório menos exigente - baseado na diferença entre o património do arguido com base na presunção da ilicitude desconforme – na perda alargada já não estão em causa «apenas as vantagens directamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue, de qualquer forma licita, justificar. A perda não se restringe aos proceeds comprovadamente resultantes do crime (…) mas a tudo aquilo que não é congruente com os seus rendimentos lícitos e que, por isso, se presume “constituir vantagem de actividade criminosa[5]».

Estando em causa um crime de estupefacientes, o confisco pode incidir sobre: (i) os instrumentos, produtos e vantagens relacionadas com a infracção, ou o respectivo valor (artigos 35.º a 39.º do Decreto lei 15/93, com matrizes especificas e próprias, muito menos exigente nos seus pressupostos do que o previsto no Código Penal; e/ou (ii) o valor do património incongruente, apurado nos termos da Lei n.º 5/2002.

 Neste particular, preceitua o artigo 7.º, daquele diploma:

1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Para que este mecanismo ocorra, torna-se, assim, imprescindível:

a) A condenação do agente por um dos crimes do catálogo, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes [artigo 1º, alínea a)];

b) A existência de um património; que esteja na titularidade ou mero domínio e beneficio do condenado;

c) Que este património esteja em desacordo com aquele que seria possível obter face aos rendimentos lícitos.

Para o que, é necessário averiguar e apurar: a) todo o património que o arguido adquiriu nos últimos 5 anos; b) os rendimentos lícitos obtidos pelo arguido, nos últimos 5 anos; e c) cálculo da diferença entre aquele e este.

Já não se trata de averiguar o valor dos bens ou vantagens, directa ou indirectamente provenientes do crime catálogo - ficam sujeitos ao regime geral de perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime[6] na medida em que não existem dúvidas sobre a origem ilícita dos mesmos – mas de verificar se o valor do património do condenado é superior ao valor que seria congruente com os rendimentos lícitos. Neste caso, presume-se que a diferença entre aquele e este provém de actividade criminosa. Esta presunção funciona apenas em relação à parcela do património não compatível com os rendimentos lícitos do agente.

Na determinação do valor da incongruência, deve atender-se ao património do arguido, integrando este: a) o conjunto dos bens que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) o conjunto dos bens transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) o conjunto dos bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. [artigo 7.º, n.º 2, da Lei 5/2002].

Tal valor é liquidado é liquidado pelo Ministério Público, aquando da dedução da acusação ou até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, podendo, também, ser alterada até esta data, se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor anteriormente determinado [artigo 8.º, n.ºs 1 a 3, da Lei 5/2002].

Diversamente do que sucede com a perda clássica de vantagens, em que o Ministério Público tem de demonstrar o facto típico e ilícito, a vantagem dele obtida e quantificar o respetivo valor, no caso da perda alargada, não tem de demonstrar a relação existente entre o património incongruente e um qualquer crime (esta presume-se), bastando-lhe enumerar, por um lado, os rendimentos do arguido provenientes das actividades licitas, e, de outro, o valor de todos os bens, rendimentos e outras vantagens/benefícios que estejam na sua titularidade (ou tenha o seu domínio ou benefício) à data da constituição como arguido ou posteriormente, bem como o que ele tenha transferido para terceiros nos 5 anos anteriores ou que tenha recebido no mesmo período[7].

Quer a liquidação, quer a sua alteração, são notificadas ao arguido e seu defensor, que pode responder na contestação à acusação ou em 20 dias após a liquidação se esta for posterior. [artigo 8.º, n.º 4 e artigo 9.º, n.º 4, da Lei 5/2002].

O arguido pode então demonstrar a origem licita do património [artigo 9.º, n.º 1, da Lei 5/2002].

Por fim, para garantia do montante liquidado, pode o Ministério requerer o arresto dos bens do arguido, nos termos do artigo 10.º, da Lei n. 5/2002, que reza assim:

1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.

2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.

3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Este tipo de arresto não se confunde com o arresto em processo civil, nem com o arresto preventivo previsto no artigo 228.º, do Código de Processo Penal.

O arresto preventivo – tal como a caução económica - são, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,  medidas de garantia patrimonial com a finalidade de acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias: a) do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e b) da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.

O justo receio ou perigo de insatisfação do crédito – o valor da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime  e/ou a perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente [artigo 227.º n.º 1, alíneas a) e b) ex vi artigo 228.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal] - traduz-se na probabilidade séria do devedor dissipar os seus bens patrimoniais, subtraindo-os à acção dos credores, através de comportamentos que deixem antever o perigo de tornar difícil ou mesmo impossível a cobrança do crédito.

Já o arresto regulado no artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002 não depende da existência de fundado receio da perda de garantia patrimonial bastando-se com a existência de fortes indícios da prática de um crime catálogo [artigo 10.º, n.º 3, da Lei nº 5/2002].

Só assim não será, quando, apurado o montante da incongruência, seja necessário deferir o arresto antes da liquidação. Nesta situação o arresto só pode ser decretado se se verificarem duas condições cumulativas: a) a existência de fortes indícios da prática de um crime enunciado nas diversas alíneas do artigo 1.º e b) o receio de diminuição das garantias patrimoniais. [artigo 10.º, n.º 2, da Lei n-º 5/2002].

Em suma:

Existindo liquidação, como é o nosso caso, são fundamentos do arresto:

a) a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes, de catálogo, elencados no artigo 1º nº 1 da Lei nº 5/2002;

b) a indiciária demonstração do montante apurado que deverá ser declarado perdido a favor do Estado, tendo por base a liquidação promovida pelo Ministério Público, liquidação essa que pode ser alterada, se sobrevier conhecimento da inexatidão do valor calculado [artigo 8.º, nº 1 e n.º 3, da Lei nº 5/2002].  

c) o valor do património do arguido, calculado e considerado no contexto de titularidade, domínio e/ou benefício, transferência para terceiros ou recebido pelo arguido conforme estabelecido nas diversas alíneas nº 2 do artigo 7º da Lei nº 5/2002, e também dentro do quadro temporal a que se reportam tais alíneas;

d) O valor dos rendimentos decorrentes da sua actividade lícita (se ela existe).

A diferença obtida nessa ponderação entre o valor do património e dos rendimentos lícitos (quando aquele supera estes) é que se presume constituir vantagem de actividade criminosa, sendo o valor desta o declarado perdido a favor do Estado.

São estes os fundamentos que devem ser alegados no requerimento de Arresto peticionado pelo Ministério Púbico, verificando-se todos eles, no caso sub judice.

Com efeito, o  Ministério Público invocou: (i) a forte indiciação da prática pelos arguidos do crime de tráfico de estupefacientes; (ii) o valor dos rendimentos lícitos obtidos pelo recorrente e mulher, entre 2019 e 2023, no montante de 53 138,01€ (artigo 20 a 22 do requerimento de liquidação e arresto); (iii) O valor dos créditos depositados nas contas bancárias, num total de 66 180,17€ (artigo 24 do requerimento de liquidação e arresto); (iv) o valor das quantias em dinheiro de que dispôs desde 2019 a 2023, através das plataformas Moneygram” – 1 870, 50 € - e Western Union – 820,74€ - (artigo 24 do requerimento de liquidação e arresto); (v) e a liquidação da vantagem patrimonial recebida, em cada um dos anos de 2029, 2020, 2021 e 2023, o que perfaz a quantia global de  17 783,79€ (artigos 25 e 26 do requerimento de liquidação e arresto).

O mesmo não sucede com o despacho que deferiu o arresto, posto que nenhum daqueles factos foram enumerados na decisão sindicada. Tal como alega o recorrente, o tribunal a quo limitou-se a enunciar os factos integrantes do crime imputado ao arguido, mas não enumerou como provado um único facto que permita inferir o valor do património incongruente, cujo pagamento se pretende garantir com o presente arresto.

O mesmo é dizer que a decisão recorrida não enumera os factos constitutivos: (i) da existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio do recorrente; (ii) do beneficio que este adquiriu nos últimos cinco anos e (ii) do desajuste desse património com aquele que teria sido possível obter face aos rendimentos lícitos.

Como não menciona sequer cálculo da diferença entre aquele e este, ou seja, o valor da incongruência.

Deste modo, não cumpriu o tribunal recorrido o dever de fundamentação exigido pelo artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa e 194.º, n.º 6, alínea d) do Código de Processo Penal, posto que não descreveu os factos concretos integrantes de dois dos pressupostos impostos para decretar a garantia patrimonial do arresto.

Tal omissão determina a nulidade do despacho nos termos do corpo do n.º 6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, procedendo, nesta parte o recurso.

2. – Audição prévia do recorrente ao decretamento do arresto

Sustenta, ainda, o recorrente que o tribunal decretou o arresto com base em meios de prova obtidos pelo Ministério Público, sem observância do principio do contraditório.

Mas, aqui sem razão.

O arresto integra uma medida de garantia patrimonial, introduzido no Livro IV do Código de Processo Penal[8], que apesar de sujeito a princípios gerais comuns aos das medidas de coacção, como sejam a tipicidade e a legalidade, tem por escopo funções diferentes (cf. títulos III e II do Livro IV).

Enquanto as medidas de coacção têm por finalidade prevenir os perigos a que se reporta o artigo 204º, e se traduzem em meios restritivos da liberdade individual e são sempre aplicadas aos arguidos; as medidas de garantia patrimonial têm por finalidade obstar ao receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime ou faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, e podem ser aplicadas aos arguidos e a outros responsáveis civis[9].

Uma dessas obrigações consiste no pagamento ao Estado da perda das vantagens relacionadas com o crime: (a) a que resulta directamente do crime (instrumentos, produtos ou vantagens) e (ii) a que resulta do valor do património incongruente do arguido definido nos termos do artigo 1.º, 7.º, 8.º.

O pagamento da perda dos instrumentos, produtos e vantagens do crime acautela-se, além do mais, com a medida de arresto preventivo [artigos 227 e 228.º, do Código de Processo Penal],  meio através do qual se  «procura salvaguardar a possibilidade de executar o confisco do “património licito” do arguido», património esse utlizado «para garantir aquilo que ab initio ou a posteriori, não é possível garantir com o “património ilícito.” [10]» .

O pagamento da perda do património incongruente do arguido, pode, também, ser assegurado, com o arresto preventivo, desta feita, o regulado no artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002. Aqui, não se visa «garantir o confisco do valor da vantagem decorrente da prática de um crime, mas apenas assegurar a perda do valor do património incongruente do arguido, rectius daquele património que não é compatível com os rendimentos lícitos. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui uma património que urge confiscar[11]».   

Deste modo, o arresto, não envolve ou contende directamente com a liberdade pessoal e direitos fundamentais pessoais, mas tão só com direitos patrimoniais ou económicos. Não é, por isso, uma medida de coacção, mas de garantia patrimonial de natureza processual, de cariz penal e civilista.

É o que resulta, além do mais, do artigo 228.º n.º 1, do Código de Processo Penal, ao estabelecer que, para garantia do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e ainda do pagamento da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil.

Tanto não significa que as normas de processo civil se substituem ou sobrepõem às normas penais.

O arresto preventivo decretado ao abrigo do estabelecido no mencionado artigo  228.º, n.º 1, é «um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos», como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/2014, de 3 de dezembro[12], estendendo o regime consagrado no âmbito do processo civil.[13]

Daí que, a remissão para os termos da lei do processo civil do artigo 228.º em análise, deve ser entendida no sentido de se reportar apenas aos casos em que não exista regulação específica no processo penal, tendo o direito processual civil de ser interpretado em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, devendo este prevalecer sobre aquele em caso de incompatibilidade.

Na verdade, é este o critério para a integração das lacunas que decorre do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, onde se lê: «nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»

A aplicação subsidiaria das normas de procedimento civil, como as dos artigos 292º a 295 e 391º a 393º do Código de Processo Civil, só se justifica nos casos omissos e quando se harmonizem com os fins do processo penal, tendo em consta as especificidades deste.

Estas regras são aplicáveis ao arresto preventivo regulado no artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, ex vi n.º 4, o mesmo preceito e diploma.

O arresto é, assim, uma providência cautelar que, em termos processuais, segue a forma prevista no processo civil, devendo, a sua tramitação ser apreciada no âmbito das normas atinentes a este ramo de direito, devidamente adaptadas ao processo penal.

Uma dessas regras é precisamente a possibilidade de o arresto ser «decretado, sem audiência prévia do arguido, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.». [artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Penal] aplicável por força do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Desde logo, porque é compatível com o n.º 3, do artigo 228.º, do Código de Processo Penal. Ao admitir que a oposição ao despacho que tiver decretado o arresto não possui efeito suspensivo, pressupõe necessariamente ter sido decretado sem audiência prévia do arguido. O legislador reserva o exercício do contraditório para a fase posterior ao decretamento do arresto. Primeiro determina-se o arresto, depois, realiza-se o contraditório com todos os direitos inerentes, mas sem que este suspenda o andamento do processo.

Depois porque está consonante com as condições de aplicação do arresto previstas no artigo 192.º, n.º 2, 3 e 5, do Código de Processo Penal.

A constituição de arguido pode ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia. E, quando para efeitos do decretamento de arresto, a constituição como arguido se revelar comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime. [artigos 192.º, n.ºs 2, 3 e 5, do Código de Processo Penal].

 Em terceiro lugar, porque, «(…) só o sigilo da providência protege os interesses do requerente do arresto preventivo. É esse o sentido tradicional e histórico do arresto preventivo no direito Português. É, por isso, que o art.º 228º, in fine, distingue como uma das hipóteses do arresto preventivo o caso em que a caução foi previamente fixada e não prestada. A especificação da lei (“se tiver sido”) não faria sentido se esse fosse o único caso admissível. É ainda por isso, que o artigo 228.º, nº 3, guarda o contraditório para a dedução da oposição ao despacho que tiver decretado o arresto[14]

O decretamento do arresto só será eficaz se for decertado sem audição do agente, só depois do deferimento da providência, ainda que já tenha sido constituído arguido[15].

Como decidiu o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de setembro de 2013[16]:

«As razões de eficácia subjacentes à providência cautelar impõem que o visado, ainda que tenha no processo penal a posição de arguido, apenas deva ser notificado após a decisão determinativa do arresto».

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 724/2014, já referenciado, não julgando «inconstitucional a norma constante do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil, se permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do arguido».

Por conseguinte, não só não há razões para não decretar o arresto sem audição prévia do arguido -  por aplicação do artigo 393.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002 -  como a eficácia da medida impõe que aquele mesmo arresto seja decretado sem audição prévia do visado, ainda que este tenha sido constituído arguido.  

Foi o que aconteceu no nosso caso.

O tribunal a quo considerou que a audição prévia do recorrente comprometia a eficácia do arresto,  não tendo, por isso sido cometida qualquer irregularidade ou nulidade.

Improcede assim esta questão.

3. – Outras questões

O decidido em 1 e 2 prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo Recorrente.

V. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação de Coimbra em, conceder provimento parcial ao recurso, declarando a nulidade da decisão que decretou o arresto, devendo ser substituída por outra que supra a nulidade nos termos sobreditos, enumerando os factos indiciados ou não indiciados que permitam inferir que o valor do património incongruente é de 17 783,79€. 

Coimbra, 8 de janeiro de 2025

Alcina da Costa Ribeiro

Ana Carolina Cardoso

Maria da Conceição Miranda

Voto de vencido:

O presente recurso incide sobre uma decisão que decretou o arresto de bens dos recorrentes, entendendo eu que se debruça sobre factos indiciários relativos à requerida perda alargada, no caso os alegados na liquidação já efetuada pelo Ministério Público após a acusação.

À decisão em causa aplicam-se as Leis n.º 109/2009, de 15.9, e 5/2002, de 11.1, sendo exigidos apenas dois requisitos para a procedência do arresto preventivo: a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes de catálogo, e a desconformidade do património do arguido, ou seja, a incongruência com o seu rendimento líquido. Com a publicação da Lei nº. 30/2017, o arresto nos casos como o dos autos passou a ser ainda mais gravoso para os direitos do arguido, admitindo-se a incongruência patrimonial que se não encontre ainda sustentada numa liquidação, que implica a recolha de elementos probatórios mais sólidos. Ora, salvo o respeito por opinião contrária, é nestes casos, em que ainda não se encontra efetuada a liquidação do património incongruente, que se torna imprescindível a existência de indícios de o arguido se encontrar a ocultar ou dissipar bens. No caso em que se encontra já efetuada liquidação, o arresto pode, e deve, ser requerido sobre bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da atividade criminosa, efetuado pelo GR da Polícia Judiciária. Nenhuma prova cabe produzir quanto aos concretos montantes no âmbito do arresto preventivo, cabendo apurar definitivamente os valores na sentença a proferir a final – sob pena de se transformar o presente incidente num verdadeiro julgamento da questão.

Posto isto,

Na decisão sob recurso encontram-se transcritos, como factos relevantes, os que vêm descritos na acusação - ou seja, os factos donde decorre a prática pelos arguidos de um crime de catálogo. A liquidação, como se disse, encontra-se efetuada após a acusação, constando da decisão recorrida o seguinte:

«Acresce que a redação do n.º 3 do art. 10º da Lei 5/2002, de 11.1 - "O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática d crime" - afasta a interpretação de que, com a Lei 30/2017, de 30.5, o fundado receio de perda de garantia patrimonial passou a ser requisito de todos os arrestos previstos na Lei 5/2002, de 11.1.

(...) Por conseguinte, a distinção relevante para exigência do requisito do periculum in mora está entre o requerimento do arresto ser anterior ou posterior à liquidação efetuada pelo Ministério Público.

In casu, o Ministério Público procedeu, imediatamente a seguir à douta acusação deduzida, à liquidação do valor patrimonial em causa, em conformidade com o que consta do respetivo requerimento, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do que decorre apenas serem exigíveis, como requisitos do arresto em relação à peticionada perda alargada: a existência de fortes indícios da prática de crime "do catálogo" e a incongruência patrimonial» (sublinhado nosso)

Em nosso entender, é totalmente acertada a posição jurídica assumida pelo tribunal a quo, que termina a sua análise da seguinte forma: «Tendo em consideração a presunção estabelecida no supra citado art, 7º da Lei 5/2002, de 11.1, são de presumir como vantagem da atividade criminosa dos arguidos ora requeridos as quantias apuradas na liquidação, sendo os respetivos rendimentos lícitos substancialmente inferiores ao património que detiveram, concluindo-se, pois, pela origem do excesso nas atividades delituosas indiciadas".

Dos factos descritos na decisão resulta a insuficiência clara de rendimentos lícitos dos arguidos para alcançar, nem de forma aproximada, os valores apurados na liquidação do património incongruente. Certamente que a melhor técnica jurídica imporia que se incluíssem nos factos indiciados os alegados na liquidação. No entanto, a reprodução daquela liquidação na decisão proferida, atenta a sua natureza, é para nós suficiente para suportar a decisão proferida.

Em suma, tendo em consideração a liquidação já efetuada pelo Ministério Público, o regime legal (especial) aplicável ao arresto em causa nos autos e os indícios coletados, descritos nos factos da acusação (transcritos na acusação) e na liquidação (para cujos termos a decisão remete, considerando-a reproduzida), confirmaria a decisão e julgaria totalmente improcedente o recurso.

Ana Carolina Cardoso


[1] Sobre a imprecisão e delimitação do conceito, cf., entre outros, Jorge Godinho, Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova (Lei 5/2002), de 11 de Janeiro, artigos 1º e 7º a 12º; José M. Damião da Cunha, Perda de bens a favor do Estado; Alberto Rodrigues Duarte Nunes, A inversão do ónus da prova no tocante ao Confisco: Das vantagens provenientes da prática de crimes como instrumento de combate à criminalidade organizada; Pedro Caeiro, Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade rediticia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento ilícito) e João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, INCM.  Quanto a nós utilizaremos indistintamente as designações “Perda de bens ou de vantagens” e “Confisco” por representarem o mesmo conteúdo material.
[2] Hélio Rodrigues, Gabinete de Recuperação de Activos, o que é, para que serve e como actua” Revista do CEJ, 2013, p. 71.
[3] A este propósito, cf., entre outras, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988; a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e Transnacional de 2000; a Convenção dos Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo de 2005 e a Convenção da Assembleia Geral das Nações Unidas Contra a Corrupção de 2003.

[4] Na União Europeia, destaca-se o plano de acção adoptado pelo Conselho Europeu, em 2000, denominado de «Prevenção e Controlo da Criminalidade Organizada: Estratégia da União Europeia para o inicio do novo Milénio», a Decisão-Quadro nº 2005/212/JAI de fevereiro de 2005 e a Decisão Quadro nº 2006/783/JAI de outubro de 2006.
[5] João Conde Correia, Anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de outubro de 2014, in Julgar on-line
[6] Cf. artigos 35.º a 39.º, da Lei n.º 15/93 e artigos 109º e seguintes do Código Penal.
[7] cf. João Conde Correia, ob. e local citado, página 19.
[8] Sob a epigrafe “Medidas de coacção e de garantia patrimonial”.

[9] Cf. a propósito desta distinção, Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal vol. II, p. 231 e seguintes.
[10] João Conde Correia, Apreensão ou Arresto preventivo dos proventos do crime? Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 25 (2015), p. 537 e 538.
[11] João Conde Correia, Apreensão ou Arresto preventivo dos proventos do crime? Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 25 (2015), p. 538.
[12] Publicado no Diário da República n.º 234/2014, Série II de 2014-12-03.
[13] Neste sentido, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 651.
[14] Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, em anotação ao artigo 228.º, p. 626.
[15] Neste sentido, cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, p. 223 e 224 e ainda, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de junho de 2004.
[16] Processo n.º 559/12....