Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1545/19.4T8LRA.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR INJUSTIFICADO
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 374.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 483.º, N.º 1, E 621.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: A responsabilidade do requerente de um procedimento cautelar, nos termos do art. 374.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e do art. 621.º do Código Civil) exige a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – responsabilidade subjetiva por factos ilícitos, assente na culpa – que decorrem do art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, a saber: o facto voluntário do lesante, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 1545/19.4T8LRA.C2)

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I – Relatório

Recorrente / Autora:
A..., Lda.

Recorrida / Ré:
B..., S. A.


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A..., Lda. instaurou a presente ação contra B..., S. A. invocando a responsabilidade desta por determinados danos que alegou ter sofrido, devido a um arresto requerido por esta (rectius pela sua antecessora C..., Lda.), que qualificou como injustificado e que veio a ser declarado caducado, fundamentando-se no disposto no art. 374.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e no art. 621.º do Código Civil.
A Autora e ora Recorrente peticionou a condenação da Ré e ora Recorrida a pagar-lhe:
«a) a quantia de Eur 404.762,90, relativa a lucros cessantes, de que se viu privada em consequência directa do injustificado arresto realizado a pedido da Ré.
b) acrescida de juros de ora à taxa máxima legal das operações comerciais, a contar desde a citação;
c) a quantia de Eur 24.939,89, relativa à garantia bancária paga pela Autora ao Banco 1....
d) a que acrescem juros moratórios, à taxa máxima legal relativa a operações comerciais, os quais, contabilizados até hoje, desde a data de realização do pagamento da garantia, ascendem a Eur 19.260,77.
e) a quantia de Eur 22.402,09, relativa à caução constituída pela Autora junto da Ré, como garantia do valor das garrafas de gás que a mesma Ré lhe confiava em depósito, para comercialização do gás encerrado no seu interior.
f) a que acrescem juros de mora até hoje vencidos, a calcular à taxa máxima legal, aplicável às operações comerciais, no valor de Eur 17.921,22, conforme alegado em 184. desta p. i..
g) a quantia de Eur 6.120,00, relativa ao valor de aquisição do gás encerrado no interior das garrafas de gás arrestadas.
h) a que acrescem juros de mora até hoje vencidos, a calcular à taxa máxima legal, aplicável às operações comerciais, no valor de Eur 4.895,88.
i) a quantia de Eur 25.000,00, relativa à indemnização devida pelos danos não patrimoniais nela infligidos pela Ré, através do injustificado arresto.
j) a que acrescem juros de mora, à taxa máxima legal, para as operações comerciais, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento».


Na sua contestação, a Ré e ora Recorrida B..., S. A. defendeu-se invocando a exceção dilatória da irregularidade do mandato judicial e a exceção dilatória de caso julgado e impugnou diversa factualidade.
Notificada para o efeito, a Autora e ora Recorrente regularizou o mandato e pronunciou-se pela improcedência da exceção de caso julgado.

O Tribunal de 1.ª Instância julgou procedente a invocada exceção de caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré e ora Recorrida da instância.
Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou essa decisão, reconhecendo a verificação da exceção de caso julgado unicamente quanto ao pedido relativo à quantia de 22.402,09 €, que diz respeito à caução que garantia o valor das garrafas confiadas em depósito à Autora e ora Recorrente (alíneas e) e f) do petitório), e nessa parte absolvendo da instância a Ré e ora Recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação para conhecimento dos demais pedidos.

O Supremo Tribunal de Justiça confirmou o supra mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Tendo os autos prosseguido a sua tramitação, veio a ser proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré B..., S. A. de todos os pedidos formulados pela Autora A..., Lda..


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II – O Objeto do Recurso

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida; rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
(…).

A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…).


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Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- Nulidade da sentença recorrida;
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.


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III – Fundamentos

Factos considerados provados na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância

Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos:

«1.       Por Requerimento Inicial entrado no dia 05/08/2008 nas já extintas Varas Cíveis de Lisboa, a C..., LDA., instaurou contra A..., LDA., procedimento cautelar de arresto, a que foi atribuído o processo n.º 2277/08.... (posteriormente processo n.º 2811/08...., deste juízo), dos seguintes bens:
a.  Todos os bens de equipamento que façam parte do estabelecimento comercial da Requerida e que se encontrem na sede desta, na ... ou no armazém em ...;
b.  As contas bancárias de que a Requerida seja titular, nomeadamente, aquelas que se encontram domiciliadas no Banco 2..., Banco 1... e Banco 3...;
c.  As receitas, na sua forma bruta, que sejam geradas pelo estabelecimento, bem como, todos os restantes créditos que constituam o seu activo, que deverão ser depositadas à ordem dos autos;
d.  Todos os restantes bens ou direitos que se verifique integrarem o estabelecimento comercial da Requerida e que venham a ser descritos no auto a efectuar.
2.         Por sentença proferida em 30/09/2008, pela já extinta 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível de Lisboa, decidiu-se o seguinte: «decreto o arresto do estabelecimento comercial da requerida, sito na Rua ..., .... O estabelecimento prosseguirá o seu funcionamento normal sob gestão da requerida.».
3.        Na referida decisão de arresto deu-se como perfunctoriamente provado que a Autora A... devia à Ré a referida indemnização no valor de € 777.163,03, para reparação de prejuízos decorrentes do incumprimento do referido contrato, bem como que detinha em seu poder garrafas de gás no valor de € 296.598,26.
4.        O arresto referido foi deprecado ao extinto Tribunal Judicial da Marinha Grande constando do auto de 17/10/2008 que foram arrestados vários objectos e ainda notas do Banco de Portugal, descritos em 65 verbas, no valor total de € 42.558,22, constando ainda do auto que dos bens arrestados ficou depositário o Sr. AA, legal representante da Requerida, como segue:
- Estabelecimento comercial, incluindo direito ao arrendamento e trespasse (verba 1), computadores e seus acessórios, fotocopiadoras, um cofre, estantes, secretárias, cadeiras, armários, electrodomésticos, expositores (verbas 2 a 18, 43 e 44), empilhadores (verba 48), elevador (verba 49), máquina de alinhar direcções de veículos (verba 50), máquinas (verbas 51, 52 e 53), compressor (verba 56), candeeiros a gás (verba 19), esquentadores (verbas 20 e 21), fogões (verbas 22 a 24, 25 II, 54, 55), caixas térmicas (verba 25), produtos da marca campingaz (verba 26), garrafas de gás (verbas 27, 45, 46, 47, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64), soldadores a gás (verba 28), extintores (verba 29), fogareiros (verba 30), flexi freez packs (verba 31), redutores de gás (verba 32), garrafas térmicas (verba 33), tubagens de gás (verbas 34 e 42), baldes de óleo para motores a diesel (verba 35), grelhas de fogão (verba 36), boiões de óleo (verbas 37 e 38), anti-congelante (verba 39), massa lubrificante (verba 40), óleo (verba 41), objectos diversos incluindo garrafas de gás (verbas 41 a 64), notas do Banco de Portugal existentes no estabelecimento comercial da Autora A..., na quantia de € 658,22 (verba 65), arrestadas foram ainda todas as “receitas que sejam geradas pelo estabelecimento, bem como todos os restantes créditos que constituam o seu activo”, incluindo quantias em dinheiro as quais deveriam “ser depositadas à ordem dos autos de proc. cautelar n.º 2277/08....”; consignou-se ainda que “o estabelecimento comercial prosseguirá o seu funcionamento normal sob gestão da Requerida”.
5.         A acção principal deu entrada no dia 10/10/2008 – processo n.º 2811/08...., em que a Autora C..., LDA., deduz o contra os Réus A..., LDA., AA e BB pedido de indemnização no montante de € 1.073.761,32, alegando para o efeito o incumprimento do descrito contrato de distribuição, pela Autora A..., e a sua resolução, por sua própria iniciativa, devido a tal incumprimento.
6.        No âmbito do procedimento cautelar especificado de arresto, consta da Acta de Audiência Final de 06 de Janeiro de 2009 que as partes pretendem por termo ao litígio por transação nos seguintes termos:

«1- A requerida, considerada a circunstância de ter cessado toda a sua actividade comercial, desde que foi efectuado o arresto e dele notificada, devido à falta de recursos para prosseguir os seus negócios, declara aceitar o arresto nos precisos termos decretados na respectiva sentença, tal não implicando, contudo, o reconhecimento de qualquer um dos seus fundamentos e que decorre apenas da situação acima descrita, em que a requerida se viu colocada.
2- A requerente declara, por seu lado, aceitar que o arresto se mantenha sobre o estabelecimento comercial da requerida, com todos os direitos e obrigações que o integram.
3- Em consequência do acima acordado especificam, requerente e requerida, que o arresto se mantenha na verba n.º 1 e nos elementos do seu activo imobilizado correspondente às verbas n.º 2 a 18, 43, 44, 48 a 53, 56 a 59 e 61, sem prejuízo da sua normal utilização no âmbito da actividade comercial da requerida.
4- No âmbito de tal arresto e das obrigações dele emergentes para a requerida, obriga-se esta a semestralmente juntar aos presentes autos cópia dos balancetes que contenham a demonstração das receitas geradas e dos custos incorridos com a exploração do estabelecimento.
5- Em consequência do acima acordado e não obstante tratar-se de activos do estabelecimento, tendo em vista a decretada continuação da actividade, fica sem efeito a obrigação da requerida depositar à ordem dos autos todas as receitas e créditos, os quais deverão ser conservados no património do estabelecimento, sem prejuízo da sua prudente utilização no âmbito do giro comercial do mesmo estabelecimento. Fica igualmente sem efeito a apreensão dos bens descritos nas verbas n.º 19 a 42, 45 a 47, 54, 55, 60 e 62 a 65 do arresto, que, constituindo stocks e outros activos da requerida, poderão por esta ser livremente comercializados ou utilizados no mesmo âmbito.
6- As partes acordam em prescindir das custas de parte…».

7. A referida transação foi homologada por sentença proferida no mesmo dia.
8. Foi apresentada Contestação e Reconvenção em que a Ré A..., LDA., formula contra a C..., LDA., o pedido reconvencional de condenação desta na quantia de € 744.000,00, mais tarde reduzido para a quantia de € 100.000,00.
9. No dia 25/01/2016 no âmbito do proc. n.º 2811/08...., foi proferida sentença, transitada em julgado, onde se decidiu o seguinte:

«Nos termos e fundamentos expostos,
1.  Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência,
2.  Condeno a 1.ª Ré A..., LDA., a pagar à Autora B..., S.A. [que incorporou a D..., S.A., após alteração da denominação social de C..., LDA.] a quantia correspondente à quantidade de vasilhame que aquela ainda tenha em seu poder, da marca C... (depois de descontado o valor das cauções de € 22.402,09), que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
3.  Absolvo a 1.ª Ré A..., LDA., do restante pedido de indemnização formulado pela Autora.
4.  Absolvo o 2.º Réu AA e a 3.ª Ré BB de todo o pedido formulado pela Autora B..., S.A. [que incorporou a D..., S.A., após alteração da denominação social de C..., LDA.].
5.  Julgo a presente reconvenção totalmente improcedente e, em consequência,
6.  Absolvo a Autora B..., S.A., do pedido deduzido pela 1.ª Ré A..., LDA..
7.  As custas da acção são a cargo da Autora B..., S.A. [que incorporou a D..., S.A., após alteração da denominação social de C..., LDA.].
8.  As custas da reconvenção são a cargo da 1.ª Ré A..., LDA..
9.  Registe e notifique.».

10.       Na sentença referida foram julgados provados os seguintes factos:

1. A autora dedica-se ao exercício de todas e quaisquer actividades relacionadas com petróleos, seus derivados e sucedâneos, em todas as suas modalidades [A)].
2. No exercício da sua actividade, a autora, no dia 21.12.2000, e a 1ª ré, subscreveram o “contrato” junto a fls. 26 a 34 do Apenso A [B)].
3. Nos termos do referido contrato, a autora autorizou a 1ª ré “a instalar na ... um estabelecimento destinado a vender gás de petróleo liquefeito engarrafado” por ela fornecido, e concedeu-lhe o direito de revender o gás da marca “C...” que lhe fornecesse (cláusula 1ª, nº 1, do contrato) [C)].
4. De acordo com a cláusula 1ª, nº 2, do referido contrato, a 1ª ré obrigou-se a adquirir e/ou pagar à autora, um mínimo de:
- 750.000 quilogramas de C... GÁS no 1º ano de vigência do contrato;
- 750.000 quilogramas de C... GÁS no 2º ano de vigência do contrato;
- 750.000 quilogramas de C... GÁS no 3º ano e seguintes de vigência do contrato [D)].
5. Conforme cláusula 1ª, nº 3, do referido contrato, a 1ª ré obrigou-se ainda a adquirir e/ou pagar à autora, em cada 3 meses consecutivos da respectiva vigência, gás “C...” correspondente a pelo menos 15% das quantidades mínimas referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª para o ano que estiver em causa, ou “pelo menos o correspondente a 15% do gás “C...” efectivamente por ela adquirido no ano anterior, consoante aquele destes quantitativos que representar uma quantidade maior [E)].
6. Nos termos da cláusula 1.ª, ponto 4, «A C... tem o direito de pôr termo ao CONTRATO, em qualquer momento, caso o REVENDEDOR não adquira e/ou pague à C... quer as quantidades mínimas trimestrais quer as quantidades mínimas anuais referidas nos anteriores n.ºs 2 e 3, sem prejuízo de a C... ter a haver do REVENDEDOR a indemnização a que tiver direito» [documento de fls. 27 do apenso A - cfr. art. 607.º, n.º 4, do CPC].
7. Nos termos constantes da cláusula 2ª do mencionado contrato, a 1ª ré obrigou-se, entre outras, a “pagar” à autora o gás “C...” que esta lhe fornecesse pelos preços e demais condições por ela indicadas e/ou estabelecidas [F)].
8. A autora, conforme ajustado na cláusula 3ª, nº 1, do referido contrato, obrigou-se “a vender e entregar” à 1.ª ré “nas instalações desta em ...” as quantidades de gás “C...” que esta, com a antecedência razoável lhe encomendasse para fazer face às necessidades de consumo dos consumidores por ela abastecidos, devendo tais quantidades respeitar a entrega mínima ou a estabelecer por aquela [G)].
9. Como contrapartida pela celebração do contrato e das obrigações nele assumidas, a 1ª ré recebeu da autora a quantia de Esc. 2.583.220$00 (€ 12.885,05) [H) e 38.º].
10. Sob a cláusula 7.ª, n.º 1, do mencionado contrato, consta que: “O contrato é celebrado por um período de 5 anos com início em 2 de Janeiro de 2001, findo o qual se considera prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 5 anos, salvo se qualquer das partes o denunciar por escrito, mediante carta registada expedida com aviso de recepção enviada com, pelo menos, 1 ano de antecedência em relação ao termo do período de vigência que então estiver em curso (…)” [I)].
11. Nos anos de 2000 a 2004, a 1ª ré adquiriu à autora as seguintes quantidades de gás “C...”:
- Em 2000, 794.100 kg;
- Em 2001, 790.900 kg;
- Em 2002, 775.400 kg;
- Em 2003, 744.600 kg;
- Em 2004, 796.600 kg [J)].
12. No dia 4 de Maio de 2004, a autora enviou uma carta à 1ª ré na qual lhe propunha a compra de mais 200.000 kg de gás “C...” no período dos 12 meses seguintes à aceitação dessa proposta em relação ao período idêntico imediatamente anterior [K)].
13. Na mesma carta, a autora comprometeu-se a entregar à 1ª ré, caso esta aceitasse tal volume de compras a importância de € 100.000,00 (cem mil euros) [L)].
14. A 1ª ré aceitou a proposta mencionada em K) e L) no dia 11.05.2004, obrigando-se a adquirir a quantidade anual aí prevista (862.000 kg), tendo para tal recebido da autora a importância de € 100.000,00 [M) e 38º].
15. No dia 21 de Novembro de 2005, a autora enviou uma carta à 1.ª ré na qual lhe propunha a compra de mais 350.000 kg de gás “C...” no período dos 12 meses seguintes à aceitação dessa proposta em relação ao período idêntico imediatamente anterior [N)].
16. Na mesma carta, a autora comprometeu-se a entregar à 1ª ré, caso esta aceitasse tal aumento volume de compras, a importância de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) [O)].
17. A 1ª ré aceitou a proposta mencionada em N) e O) no dia 22.11.2005, obrigando-se a adquirir a quantidade anual aí prevista (936.200 kg), tendo para tal recebido da autora a importância de € 130.000,00 [P) e 38.º].
18. Em 2005 e 2006, a 1ª ré adquiriu à autora as seguintes quantidades de gás “C...”:
- Em 2005, 844.200 kg;
- Em 2006, 897.000 kg [Q)].
19. Por carta datada de 21 de Março de 2007, a autora comunicou à 1º ré que aceitava prorrogar até ao fim de Março de 2007 o prazo para que o volume previsto fosse atingido [R)].
20. Por carta datada de 11.06.2008, a autora concedeu à 1ª ré “um prazo de 15 dias” para remediar a “situação de incumprimento” em que incorreu (nos anos de 2007 e 2008), “retomando o cumprimento do contrato”, “sob pena de dever considerar-se, findo esse prazo e persistindo o incumprimento, desde logo, e sem necessidade de qualquer outra comunicação para o efeito, resolvido o contrato” [S)].
21. Referindo ainda a autora, nessa carta, “que caso a situação (…) não seja dentro desse prazo de 15 dias reparada, deverá desde já considerar-se, nos termos da sua cláusula 1.4 resolvido contrato, resolução que nessas condições se opera e declara para todos os efeitos legais” [T)].
22. Em resposta, a 1º ré enviou à autora, no dia 25.06.2008, uma carta, recebida por esta no dia 27.06.2008, na qual alega que as razões para a diminuição das suas compras são na sua maioria imputáveis à autora (cfr. doc. fls. 45-47), solicitando-lhe a marcação de uma reunião entre ambas para definir “o caminho a seguir” [U)].
23. Em 18.07.2008 a autora reuniu-se com a 1ª ré, a pedido desta, não tendo a primeira aceite a proposta da segunda no que concerne à diminuição do volume de vendas [V)].
24. Nos termos constantes da cláusula 7 do contrato firmado entre autora e 1ª ré, em caso de resolução do contrato por incumprimento da segunda («A C... poderá, porém, em qualquer momento dar por findo o CONTRATO se o REVENDEDOR faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do mesmo e/ou ao cumprimento de qualquer das obrigações nele por ele assumidas»), esta terá que pagar à primeira uma indemnização calculada pela fórmula I=0,3 x PF x T x Q/12, em que “I” é a indemnização, “PF” é o período de facturação do gás butano ou propano (o que for mais baixo), “T” o tempo que medeia entre a cessação do contrato e termo do período contratual e “Q” a quantidade de acordo com os mínimos estipulados na cláusula 1.2 ou a quantidade total comprada nos 12 meses anteriores, consoante a que for maior [W)].
25. O valor do gás “C...” butano em garrafa de 13 kg., de acordo com a tabela de preços praticada pela autora face à 1ª ré, é de € 1.145/kg, o tempo até ao fim do contrato seria, atenta a renovação automática deste, de 29 meses, e a quantidade prevista de 936.200 kg/ano (o que corresponde a uma indemnização de €777.163,03) [X)].
26. A autora detém uma garantia bancária prestada pelo Banco 1..., SA, no dia 29 de Maio de 2001, no montante de € 24.939,89, a pedido e solicitação da 1ª ré, com referência a todas e quaisquer obrigações, de qualquer natureza, que para com a autora tenha e/ou possa vir a ter (doc. fls. 27) [Y)].
27. De acordo com o estabelecido na cláusula 8 do contrato firmado entre autora e 1ª ré, caso esta não entregue àquela o vasilhame sua pertença que detém em seu poder, terá que pagar à autora o respectivo valor [Z)].
28. Por carta datada de 22.07.2008, a autora comunicou à 1ª ré a resolução do contrato, instando-a para pagar a indemnização devida calculada nos termos da cláusula 7ª do contrato, no montante de € 777.163,03 (doc. fls. 48 do Apenso A) [AA)].
29. Por termo de fiança datado de 26.12.2000, declararam AA e BB que: “pelo presente para todos os efeitos confirmam que assumem, solidariamente entre si, perante e para com a C..., LDA. – ao adiante designada apenas por C... (…), a responsabilidade de fiadores e principais pagadores até à quantia de 6 000 000$00 (seis milhões de escudos) de todas e quaisquer obrigações que para com a C... tenha e ou possa vir a ter, a A..., Lda., obrigando-se, em consequência a pagar todas e quaisquer responsabilidades que a dita A..., Lda., tenha e ou possa vir a ter para com a referida C..., qualquer que seja a origem, natureza ou causa das mesmas, mesmo que representadas por letras e livranças, já emitidas ou a emitir, qualquer que seja a natureza de tais letras e livranças. Esta fiança é assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com a expressa renúncia por parte deles fiadores, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância” (doc. fls. 29) [AB)].
30. Por termo de fiança datado de 01.12.2005, declararam AA e BB que: “pelo presente para todos os efeitos confirmam que assumem, solidariamente entre si, perante e para a C..., LDA. (…), adiante designada apenas por C..., a responsabilidade de fiadores e principais pagadores até à quantia de € 130.000 (cento e trinta mil euros) de todas e quaisquer obrigações que para com a C... tenha e ou possa vir a ter, a A..., Lda., obrigando-se, em consequência a pagar todas e quaisquer responsabilidades que a dita A..., Lda., tenha e ou possa vir a ter para com a referida C..., qualquer que seja a origem, natureza ou causa das mesmas, mesmo que representadas por letras e livranças, já emitidas ou por emitir, qualquer que seja a natureza de tais letras e livranças. Esta fiança é assumida com a maior amplitude, até ao limite do quantitativo indicado, sem qualquer limite no tempo e com a expressa renúncia por parte deles fiadores, a todo o benefício ou direito, designadamente de excussão, que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a obrigação, e subsiste mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância” (doc. fls. 31) [AC)].
31. No ano de 2007 a 1.ª ré adquiriu à autora 469.653 Kg de gás C... e no ano de 2008, até Abril, a 1.ª ré adquiriu à autora 36.629 Kg de gás C... [1.º].
32. Por contrato estabelecido entre a 2.ª Ré e a “E..., S.A.”, datado de 02 de Janeiro de 2007, designado de “CONTRATO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO DE GPL ENGARRAFADO, PARA REVENDA”, entre outras cláusulas, a E... nomeou a aqui 2.ª Ré como a sua concessionária exclusiva de gás butano e propano da marca “F...” para a área abrangida pelo concelho ..., exceptuando algumas zonas e 1.ª Ré comprometeu-se ainda a adquirir à “E...”, em exclusividade, gás similar àquele cuja aquisição se obrigara perante a autora [2.º].
33. A recusa da autora em fornecer maior quantidade de material à 1.ª ré no ano de 2006 (aludida na carta referida em U) resultou da falta de vontade da autora em não aumentar, com novas contrapartidas monetárias, o volume de negócios previsto no contrato (e não da sua falta de meios) [5.º].
34. O gás natural existe no mercado nacional desde o ano de 1997, sendo o seu consumo insusceptível de prejudicar, com relevância, as vendas da 1ª ré [6.º].
35. A 1ª ré era visitada pelo representante de vendas da autora regularmente, de dois em dois meses [7.º].
36. A 1ª ré, em Julho de 2008, adquiriu à autora 6.110 Kg de gás C... [8.º].
37. E continuava a adquirir produto semelhante ao da autora à empresa acima mencionada (E...) [9.º].
38. A 1ª ré tem em seu poder vasilhame da marca C... pertencente à autora, em quantidade e valor não apurado [10.º].
39. Desde 2003, a autora, em regra, aceitava receber da 1ª ré taras vazias de outras marcas, sempre que esta lhas dava em troca de garrafas cheias de gás C... [17.º].
40. Mas poucas vezes (desde 2003 e de forma mais acentuada em 2007 e 2008) a autora aceitou receber da 1ª ré, em troca das garrafas cheias de gás C... que lhe revendia, garrafas ou taras vazias de outras marcas [18.º].
41. O referido em 18 sucedia porque a autora tinha algumas dificuldades em trocar rapidamente as taras de outras marcas por garrafas de gás C... [19.º].
42. A partir de 2004 a 1.ª ré passou a vender gás da marca E... [22.º].
43. Nos anos de 2004 a 2006, a 1ª ré conseguiu aumentar as vendas de gás C... (não obstante ter acumulados tais vendas com as da marca E...) [25.º].
44. A Autora, antes do referido em AA), por contrato datado de 28 de Abril de 2008, em tudo idêntico ao que havia celebrado com a 1.ª Ré, passou a vender gás para a empresa “G..., Lda.” [28.º e 32.º]…
45. …A qual foi criada por ex-funcionários da 1ª ré (que desta se tinham despedido anteriormente no ano de 2008) [29.º].
46. Em 19/12/2008 a autora alterou a sua denominação para D..., S.A. [31.º].

11. Na referida sentença, no enquadramento jurídico, para além do mais, considerou-se o seguinte:

«… não ficou provado que a Ré faltou culposamente ao cumprimento do contrato nem existe justa causa para a Autora poder resolver validamente o contrato de concessão comercial que estabeleceu com a 1.ª Ré, o qual se extinguiu por inexecução mútua – por isso a resolução do contrato operada pela Autora é inválida por carecer de fundamento legal.».
«Note-se que a Autora, em Junho de 2008, concede à 1.ª Ré um prazo para esta remediar a situação de incumprimento, retomando o cumprimento do contrato, sob pena de considerar o mesmo resolvido, quando na realidade já desde Abril de 2008 que as vendas de gás passaram para outra empresa formada por ex-funcionários da 1.ª Ré a “G...”.
E mais, apesar disso e não obstante isso, a Autora continua a vender gás à 1.ª Ré nas quantidades acima mencionadas.
Ora, tal comportamento da Autora é inadmissível por ser flagrantemente atentatório da boa-fé e por se traduzir no exercício inadmissível e ilegítimo de uma posição jurídica, em abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” (o exercício de uma posição jurídica em contradição com comportamento anterior) – ao abrigo do disposto no art. 334.º, do CC.».

12. Ainda na referida sentença, no enquadramento jurídico, para além do mais, considerou-se o seguinte, relativamente ao pedido de indemnização formulado pela ali Autora de €296.598,29 (correspondente à diferença entre o valor total do vasilhame - €319.000,38 – e o valor total das cauções em poder da C... – € 22.402,09):

“Finalmente, a Autora alegou que a 1.ª Ré tem em seu poder vasilhame pertencente à Autora e que caso a 1.ª Ré não entregue tal vasilhame à Autora terá de pagar a esta o seu valor, na quantia de €296.598,29 (correspondente à diferença entre o valor total do vasilhame - €319.000,38 – e o valor total das cauções em poder da C... – € 22.402,09).
A 1.ª Ré impugnou tais factos e alegou que nunca se recusou a devolver tais garrafas, para além da existência de cauções em poder da Autora.
Nos termos da cláusula 8.ª do contrato firmado entre Autora e 1.ª Ré, caso esta não entregue àquela o vasilhame sua pertença que detém em seu poder, terá que pagar à Autora o respectivo valor [Z)].
A este propósito ficou provado que a 1ª ré tem em seu poder vasilhame da marca C... pertencente à autora, em quantidade e valor não apurado [10.º].
Ou seja, apesar de provado que existe realmente vasilhame em poder da 1.ª Ré, não se apurou em que quantidade nem em que valor, para se poder atribuir desde já alguma indemnização à Autora, impondo-se remeter tal apreciação para liquidação posterior.
Com efeito, incumbe à Autora, em sede de liquidação provar a quantidade de garrafas vazias ainda existem em poder da 1.ª Ré e qual o seu concreto valor.
Deste modo, porque a quantia correspondente ao número de garrafas vazias (vasilhame) que a 1.ª Ré ainda tenha em seu poder, da marca C... (depois de descontado o valor das cauções de €22.402,09), não foi aqui apuada, deve ser relegada para liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC.”.

13. No dia 15/12/2016 foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 03.02.2017, que decidiu o seguinte:

«Pelo exposto, decide-se a final, pela improcedência de ambos os recursos, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, ainda que com fundamentação parcialmente diversa…».

14. O referido Acórdão considerou o seguinte:

«É certo que, no início do ano de 2007, a 1 ª Ré celebrou um contrato de exclusividade com a "E..., S.A.", mas, importa atentar que, já desde o ano de 2004, que tinha contrato com esta marca e nem por isso deixou de aumentar as aquisições acordadas com a Autora, para além de que a 1 ª Ré não tinha exclusividade com a Autora, sendo por isso livre de adquirir outras marcas («a exclusividade é com a E... e não com a Autora», como bem se sublinhou na sentença recorrida). Em contraponto, a Autora vinha acumulando um incumprimento que estava a afetar negativamente o exercício da actividade comercial pela 1 ª Ré, qual seja, o de que, poucas vezes nos anos de 2007 e 2008 a Autora aceitou receber da 1ª Ré, em troca das garrafas cheias de gás C... que lhe revendia, garrafas ou taras vazias de outras marcas.».

15. O referido Acórdão considerou ainda o seguinte:

«Sem embargo – e aqui reside uma primeira discordância com a sentença recorrida – parece-nos incontornável, por objetivo, que existiu um incumprimento culposo por parte da 1ª Ré (aqui Autora), quer ao não ter adquirido as quantidades mínimas de gás a que se havia comprometido, quer por se ter vinculado contratualmente com uma concorrente da Autora, em condições de exclusividade perante esta, o que, pelo menos, violou as regras de boa-fé e lealdade que a vinculavam à Autora.».

16. A Ré B... não deduziu pedido de liquidação da sentença relativamente à “quantia correspondente à quantidade de vasilhame que aquela ainda tenha em seu poder, da marca C... (depois de descontado o valor das cauções de €22.402,09), que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença.”, nem converteu o arresto em penhora.
17. Em 23/08/2017 foi proferida a seguinte decisão, no âmbito da providência cautelar de arresto apensa (processo n.º 2811/08...., deste juízo):

«Nos presentes autos de procedimento cautelar, em que é requerente “C..., SA” e requerida “A..., Lda.”, veio a segunda requerer o levantamento do arresto sobre os bens decretado nos autos, porquanto, tendo a primeira sido notificada em 20.12.2016 da sentença que condenou a requerida a pagar à requerente «… a quantia correspondente à quantidade de vasilhame que aquela ainda tenha em seu poder, da marca C... (depois de descontado o valor das cauções de €22.402,09), que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença», esta nada promoveu ou requereu em sede executiva, quanto à execução e prévia liquidação do seu crédito, tendo já decorrido mais de dois meses sobre o trânsito em julgado.
A requerente, notificada, nada disse.
Quid iuris?
Dispõe o artigo 395º do CPC, que «O arresto fica sem efeito não só nas situações previstas no artigo 373º mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente».
Por sua vez, acrescenta o nº 3 do artigo 373º (Caducidade da providência) do CPC, que «A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo».
No caso, tendo em conta que a requerente do arresto nada promoveu ou requereu em sede executiva, quanto à execução e prévia liquidação do seu crédito, reconhecido na referida sentença, tendo já decorrido mais de dois meses sobre o respectivo trânsito em julgado, fica demonstrado o facto extintivo que determina a extinção deste procedimento e subsequente levantamento, relativamente a todos os bens arrestados, do arresto sobre eles decretado, o que se determina.
Notifique e d.n..».

18. Nos anos anteriores, de 2005, 2006 e 2007, a Autora A... apurou vendas de gás no valor, respectivamente, de Eur 3.162.671,03, 1.558.278,81 e 1.379.316,62 – Docs. 9 a 11.
19. No ano de 2008 (o ano em que em 17.10.2008 se realizou o arresto) as vendas de gás desceram para Eur 1.096.956,39, - Doc. 12
20. Nesses mesmos três anos (2005, 2006 e 2007), as compras de gás da Autora foram, respectivamente, de Eur 1.321.814,96, 1.160.215,48 e 896.377,33.
21. Nos anos seguintes, de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, as vendas apuradas foram, respectivamente, de Eur 60.267,02, 117.240,68, 446.825,19, 299.093,19, 310.844,02, 308.269,37, 255.593,67, 240.730,99,135.879,87, - Docs. 13 a 21.
22. Exercícios da Autora:

a. Exercício de 2004 → +39.042,27
b. Exercício de 2005 → +48.645,21
c. Exercício de 2006 → +28.200,49
d. Exercício de 2007 → +20.164,64
e. Exercício de 2008 → +2.712,89
f. Exercício de 2009 → -34.584,68
g. Exercício de 2010 → +53.875,19
h. Exercício de 2011 → +1.784,58
i. Exercício de 2012 → +565,11
j. Exercício de 2013 → +1.573,79
k. Exercício de 2014 → +2.590,79
l. Exercício de 2015 → +1.036,90
m. Exercício de 2016 → -2.946,04
n. Exercício de 2017 → -1.180,92

23.       A Autora, a partir de Abril de 2008, viu-se confrontada com a concorrência da empresa constituída pelos seus funcionários,
24.       que a Ré começou a abastecer logo em Abril de 2008,
25.       A Autora realizou vendas no valor de Eur 1.096.956,39, até 17.10.2008,
26.       A Autora A... perdeu grande parte da sua carteira de clientes, a qual era, na sua quase totalidade, constituída por uma vasta rede de pequenos revendedores,
27.       habitualmente associada a minimercados, mercearias, e outros estabelecimentos,
28.       A Autora despendeu na sua aquisição das garrafas de gás arrestadas Eur 6.120,00.
29.       Na sequência do arresto, a Ré B... accionou a garantia bancária em busca do recebimento da indemnização reclamada, junto do Banco 1..., em 22.10.2008.
30.       Na sequência disso, o referido Banco exigiu da Autora A... o montante correspondente em 20.01.2009,
31.       altura em que a A... teve de pagar ao Banco 1..., todo o capital garantido, no valor de Eur 24.939,89, por o mesmo ser, ainda assim, substancialmente inferior à indemnização reclamada pela Ré B..., na sequência da resolução do contrato de distribuição de gás.
32.       No ano anterior à instauração do procedimento de arresto, a Autora apresentou um resultado financeiro negativo em € 26.219,22, ao qual corresponde um resultado líquido do exercício de € 20.164,64.
33.       À data do arresto, a Autora mantinha dívidas ao Estado e a terceiros, incluindo instituições bancárias».


*

Factos considerados não provados na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância

Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos:

«a)       Em consequência da apreensão dos bens acima descritos, a Autora ficou impedida de prosseguir com a sua actividade até ao dia em que foi celebrada a referida transacção.
b)         O arresto deixou a Autora completamente impossibilitada de vender e comprar mercadorias.
c)         A Autora perdeu todos os clientes.
d)         As vendas de gás desceram em consequência exclusiva do período de tempo em que persistiu o arresto: 14 dias de Outubro, 30 dias de Novembro, 31 dias de Dezembro, todos de 2008, e seis dias de Janeiro de 2009.
e)         Se considerarmos que àquelas vendas de gás, do ano de 2008, realizadas durante 9 meses e meio, corresponde uma média mensal de Eur115.469,09, logo vemos que, caso essa média mensal de vendas de gás se repetisse na segunda quinzena de Outubro, em Novembro e em Dezembro de 2008, as vendas de gás desse ano de 2008, atingiriam os Eur 1.385.629,12, ou seja, um valor ligeiramente superior ao do anterior ano de 2007.
f)          Caso se repetissem na segunda quinzena de Outubro, no mês de Novembro e no mês de Dezembro, todos de 2008, a média mensal de compras de gás dos primeiros nove meses e meio do mesmo ano, a qual foi de Eur 94.355,51, as compras totais de gás, do ano de 2008, ascenderiam então a Eur1.132.266,10, ou seja, um valor de compras de gás absolutamente idêntico ao das compras de gás do anterior ano de 2007.
g)         As vendas de gás a partir de 2009 reflectem a debandada generalizada de toda a clientela da Autora ocorrida a partir do dia 17 de Outubro de 2008.
h)         Enquanto antes do ano da realização do arresto, (até ao exercício de 2007), a média de resultados líquidos da Autora, era de Eur.34.013,15 positivos, a partir do ano da realização do arresto (2008), em que a Autora A..., ficou impossibilitada de comercializar gás a partir do mês de Outubro, tal média desceu para Eur 6.463,14 negativos correspondentes a uma perda média, anual de receita líquida, de Eur 40.476,29, causada pela realização do arresto.
i)          Em consequência do arresto em causa a Autora perdeu Eur 404.762,90 de resultados líquidos.
j)          A perda efectiva de clientela e das inerentes vendas de gás foi unicamente provocada pela realização do arresto.
k)        O gás encerrado nas garrafas arrestadas perfazia 5.345 Kgs de gás.
l)          Ora esta empresa, logo que foi decretado o arresto, passou a fornecer toda a rede de revenda da Autora,
m)        para o que se serviu de todo o vasilhame de garrafas de gás que a Autora havia colocado à disposição de tais revendedores, depois de as adquirir à Ré.
n)         Ou seja, a referida “G...”, limitou-se a trocar aos clientes as garrafas que estes já possuíam, por lhe haverem sido confiadas anteriormente pela Autora,
o)         que, entretanto, havia suportado o seu custo junto da Ré.
p)         A Ré B..., agiu dolosamente ao pedir o arresto de todos os bens da Autora A..., por forma a impedi-la de exercer de uma qualquer forma a sua actividade,
q)        com o que permitia que a sociedade constituída pelos ex-funcionários da A... se apropriasse de toda a clientela da A...,
r)         praticamente sem qualquer resistência,
s)       estratagema este que a Ré B... previamente delineou e executou,
t)         Mercê do arresto injustificado de que foi alvo, a Autora viu-se privada, até 2017, da quantia de Eur 404.762,90, relativa a lucros cessantes, que se viu impedida de gerar com a sua actividade, devido ao arresto requerido pela Ré,
u)        garrafas essas que, com excepção das que ficaram arrestadas, entraram todas na posse da Ré, designadamente através da sociedade comercial ”G...”, que foi quem passou a abastecer de gás toda a clientela da Autora, à data da ruptura contratual.
v)         Por causa do arresto decretado, não mais a Autora A... teve qualquer possibilidade de recuperar dos seus clientes as garrafas de gás que lhes entregou a quando da comercialização do gás que seguia no seu interior,
w)        sendo que tais garrafas foram todas parar às mãos da Ré B...,
x)         por via da sociedade ”G...”, que substituiu a A... na concessão, as ter recolhido todas junto dos clientes que antes eram clientes de gás CC.
y)         Quando foi levantado o arresto, devido à sua caducidade, todas as 529 garrafas de gás nele incluídas não estavam em condições de segurança para serem comercializadas,
z)         seja porque se tratava de modelos de garrafas que já não se encontravam em uso,
aa)       seja porque a circunstância de terem estado quase 9 anos ao tempo, fez com que não reunissem mais condições de segurança para serem comercializadas,
bb)       seja devido à deterioração de todos os seus componentes.
cc)       Por tal razão, bem como porque as sobreditas garrafas não podiam ser enviadas para a sucata com gás no seu interior,
dd)       a Autora arranjou uma empresa que, pelo valor das garrafas de gás, providenciou pelo seu transporte e esvaziamento em segurança do gás armazenado nelas.
ee)       Por essa razão, não pode a Autora tirar qualquer proveito do gás que as mesmas garrafas encerravam, razão porque pretende ser ressarcida pela Ré do seu custo de aquisição, o qual, como se viu atrás, ascendeu a Eur 6.120,00,
ff)         porquanto com a sua realização viu gravemente afectada a sua imagem e bom nome comerciais, e o crédito que lhe estava associado.
gg)       Tenha-se presente que o arresto foi noticiado na imprensa local,
hh)       criando na clientela da Autora a convicção de que esta se encontrava em graves dificuldades financeiras e operacionais,
ii)         o que tornava menos fiável e seguro o serviço que prestava aos seus clientes.
jj)         Aliás, a circunstância de a Autora nunca ter conseguido recuperar dos danos que lhe foram infligidos pela Ré, recuperando sequer de forma residual, a sua clientela, aí estão para comprovar tal asserção.
kk)       Acresce ainda referir que os danos na reputação da Autora, provocados pelo arresto, foram de tal forma graves, que a Autora, apesar de o ter tentado, não mais conseguiu obter qualquer crédito bancário».


*

Sobre a invocada nulidade da sentença

Invocou a Recorrente (nas conclusões A a D) que a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porque não se pronunciou sobre os factos alegados nos artigos 98 e 99 da petição inicial, «os quais estão na base do pedido de condenação da R., insertos nas alíneas g) e h) da p.i.».
Todavia, analisado o processo, nomeadamente a sentença sob recurso, entendemos que não assiste razão à Recorrente.
Na verdade, a sentença recorrida absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora (incluindo, pois, os pedidos das alíneas g) e h) da petição), tendo considerado não provado que «o gás encerrado nas garrafas arrestadas perfazia 5.345 Kgs de gás» (alínea k) dos factos não provados – trata-se da matéria fáctica relevante alegada no artigo 98 da petição) e tendo considerado provado que «a Autora despendeu na sua aquisição das garrafas de gás arrestadas Eur 6.120,00» (ponto 28 dos factos provados – trata-se da matéria fáctica relevante alegada no artigo 99 da petição).
Quanto ao ponto 28 dos factos provados entendemos que ocorreu um manifesto lapso de escrita, que urge retificar, porquanto o que a Autora adquiriu à Ré não foram garrafas de gás, mas o gás encerrado nas garrafas, pelo que o valor de Eur 6.120,00 diz respeito ao valor que a Autora despendeu na aquisição do gás encerrado nas garrafas de gás arrestadas. Assim, tendo em consideração o disposto nos arts. 613.º, n.º 2 e 614.º do Código de Processo Civil e o estabelecido no art. 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deverá ler-se no ponto 28 dos factos provados: «a Autora despendeu na aquisição do gás encerrado nas garrafas arrestadas Eur 6.120,00».
Além disso, sob a epígrafe «C. Motivação», a sentença verbaliza as razões pelas quais considerou provada e não provada a matéria fáctica inscrita na sentença; e sob a epígrafe «D. Enquadramento Jurídico», está explicitada a argumentação jurídica com base na qual o Tribunal recorrido julgou improcedente a ação.
Consideramos, assim, que a sentença sob recurso cumpriu o dever de fundamentação legalmente consagrado, observando o estatuído no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.


*

Sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(…).

Em síntese, na sequência de tudo o que antecede, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto resulta que:
- a impugnação improcede em relação ao ponto 1 dos factos provados;
- a impugnação procede em relação ao ponto 33 dos factos provados, determinando-se a eliminação do ponto 33 dos factos provados e que a matéria que aí estava inscrita passe a constar do elenco dos factos não provados, aditando-se a alínea ll), com o seguinte teor: «ll) À data do arresto, a Autora mantinha dívidas ao Estado e a terceiros, incluindo instituições bancárias»;
- a impugnação improcede em relação às alíneas a) a d) dos factos não provados;
- a impugnação procede quanto à alínea k) dos factos não provados, determinando-se a eliminação da alínea k) dos factos não provados e que a matéria que aí estava inscrita passe a constar do elenco dos factos provados, aditando-se o ponto 34, com a seguinte redação: «34. O gás da marca “C...” encerrado nas garrafas arrestadas perfazia 5.345 Kgs de gás»;
- a impugnação improcede em relação às alíneas gg) e hh) dos factos não provados.


*

Sobre o enquadramento jurídico da causa

Através da presente ação, a Autora pede a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, invocando o disposto no art. 374.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (que tem por epígrafe «Responsabilidade do requerente») e no art. 621.º do Código Civil (que tem por epígrafe «Responsabilidade do credor»).
Estabelece o art. 374.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
«1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal».
De acordo com o art. 621.º do Código Civil:
«Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal».
A responsabilidade do requerente de um procedimento cautelar, nos termos do art. 374.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do art. 621.º do Código Civil exige a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – responsabilidade subjetiva por factos ilícitos, assente na culpa – que decorrem do art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, a saber: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (neste sentido, cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, processo n.º 618/12.9TVPRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt).

As alterações ao acervo da factualidade provada e não provada, decorrentes da parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, são diminutas e não implicam um enquadramento jurídico diferente do apresentado pelo Tribunal de 1.ª Instância, enquadramento jurídico esse com o qual se concorda e para o qual se remete.
Efetivamente, como se afirma na sentença recorrida, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil exigidos para imputar à Ré e ora Recorrida a obrigação de indemnização da Autora e ora Recorrente.
Destacaremos, apenas, que face à matéria fáctica considerada provada daí não resulta que o arresto decretado (a saber: «decreto o arresto do estabelecimento comercial da requerida, sito na Rua ..., .... O estabelecimento prosseguirá o seu funcionamento normal sob gestão da requerida») tenha sido a causa aos danos alegados pela Autora e ora Recorrente. Ou seja, como se diz na sentença sob recurso, «não ficou provado o nexo de causalidade entre os eventuais danos causados pela Autora e o decretamento do arresto»; «com efeito, os prejuízos invocados pela Autora (lucros cessantes, o acionamento da garantia bancária, do valor de aquisição do gás encerrado no interior das garrafas de gás arrestadas e danos não patrimoniais) dizem respeito aos prejuízos causados pela alegada injustificada resolução do contrato e/ou pela actividade da sociedade “G...” e não pelo arresto».
Neste âmbito, por um lado, impõe-se contextualizar os prejuízos invocados pela ora Autora face, nomeadamente, à resolução do contrato que havia sido celebrado entre a ora Autora A... e a C..., Lda., em 21-12-2000, para distribuição de gás da marca C... e à atividade da sociedade G..., Lda., criada por ex-funcionários da ora Autora A..., e com a qual a C..., Lda. celebrou um contrato, em 28-04-2008, para distribuição de gás da marca C..., idêntico ao que havia celebrado com a ora Autora A..., em 21-12-2000. Mas, para além disso, haverá que ter em consideração diversa outra factualidade provada, designadamente, que em 2007 (ano anterior ao ano em que foi requerido e decretado o arresto) as compras e vendas de gás pela Autora diminuíram face aos dois anos anteriores (pontos 10. 18 e 10. 20 dos factos provados) e que, em 02-01-2007, a Autora e ora Recorrente celebrou com a E..., S.A., um contrato designado de “CONTRATO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO DE GPL ENGARRAFADO, PARA REVENDA”, nomeando aquela como concessionária exclusiva de gás butano e propano da marca “F...” para a área abrangida pelo concelho ..., exceptuando algumas zonas, e comprometendo-se aquela a adquirir à “E...”, em exclusividade, gás similar àquele cuja aquisição se obrigara perante a Ré e ora Recorrida (ponto 10. 32. dos factos provados). Sendo que, como se expõe na motivação da sentença proferida no processo n.º 2811/08.... (documento 24 da petição inicial, junto ao presente processo através do requerimento com a refª citius 5835293), «destacando-se que para além de tal contrato ter sido expressamente designado pelas partes de “contrato de fornecimento exclusivo…”, constando da cláusula 2.ª, ponto 4., que […] [a ora Autora A...] ali se comprometeu, para além do mais, a não intervir nem participar, directa ou indirectamente, por si ou através dos seus sócios ou gerentes, na distribuição de produtos concorrentes» (cfr. pp. 9-10 da referida sentença). Por isso, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-12-2016 (documento 25 da petição inicial, junto ao presente processo através do requerimento com a refª citius 5835295) considerou-se o seguinte: «Sem embargo – e aqui reside uma primeira discordância com a sentença recorrida – parece-nos incontornável, por objetivo, que existiu um incumprimento culposo por parte da 1ª Ré (aqui Autora), quer ao não ter adquirido as quantidades mínimas de gás a que se havia comprometido, quer por se ter vinculado contratualmente com uma concorrente da Autora, em condições de exclusividade perante esta, o que, pelo menos, violou as regras de boa-fé e lealdade que a vinculavam à Autora» (ponto 15 dos factos provados).
E, por outro lado, é de sublinhar que a decisão que decretou o arresto do estabelecimento da Requerida não o decretou nos termos requeridos no respetivo articulado inicial pela ora Ré e Recorrida (designadamente, nos termos dos arts. 68 a 72 desse articulado, que constam sob a epígrafe «IV – Dos bens a arrestar» - cfr. o documento 5 da petição inicial, junto a este processo através do requerimento com a refª citius 5835178). O arresto decretado foi, tão só (não é demais repeti-lo), «o arresto do estabelecimento comercial da requerida, sito na Rua ..., .... O estabelecimento prosseguirá o seu funcionamento normal sob gestão da requerida».
Ora, quanto ao arresto do estabelecimento comercial importa ter em consideração, por remissão do art. 406.º, n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, então vigente (o citado art. 406.º, n.º 2, corresponde, com alterações, ao art. 391.º, n.º 2, do atual Código de Processo Civil), o que dispunham os n.ºs 1 e 2 do art. 862.º-A do anterior Código de Processo Civil (o artigo acabado de referir corresponde, com alterações, ao art. 782.º do atual Código de Processo Civil):
«1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.
2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário».
Como esclarece a doutrina:
«1. O estabelecimento comercial ou industrial corresponde a uma unidade económica, organizada, tendo em vista a prossecução de determinado fim e englobando, para tal efeito, um conjunto de elementos corpóreos (o imóvel/local onde funciona o estabelecimento, as mercadorias/produtos, a maquinaria, o dinheiro, etc.) e incorpóreos (os créditos e débitos, patentes, marcas, o know-how, clientela ou aviamento) afetos a um destino unitário (RC 21-4-09, 255/2002).
2. O agente de execução efetua a penhora do estabelecimento mediante auto no qual se relacionam os “bens que essencialmente o integram”, relevando os que consubstanciam fatores de produção e de intermediação em função da concreta atividade prosseguida, designadamente o edifício ou loja onde labore a empresa, as máquinas, utensílios, contratos com fornecedores, bens e direitos sem os quais o estabelecimento não poderá manter o seu giro (cf. Saulo Chanoca, em “Reflexões em torno da penhora do estabelecimento comercial: a penhora de um bem complexo e a dinâmica da garantia”, Colectânea de Estudos de Processo Civil (coord. Rui Pinto), pp. 322-323)» (GERALDES, António Santos Abrantes / PIMENTA, Paulo / SOUSA, Luís Filipe Pires de, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, reimpressão, 2024, p. 178. O texto transcrito constitui anotação ao atual art. 782.º do Código de Processo Civil, mas é integralmente pertinente face ao que constava do art. 862.º-A do anterior Código de Processo Civil).

Assim, embora seja certo que foi decretado «o arresto do estabelecimento comercial da requerida, sito na Rua ..., ...», também é certo que foi determinado que «o estabelecimento prosseguirá o seu funcionamento normal sob gestão da requerida»; a decisão é clara no sentido de que «o estabelecimento prosseguirá o seu funcionamento normal» e «sob gestão da requerida».

Os termos em que foi realizada a diligência de arresto – cfr. o «AUTO DE ARRESTO» de 17-10-2008 (documento 7 da petição inicial, junto ao presente processo através do requerimento com a refª citius 5835253) – não são imputáveis à ora Ré e Recorrida (i. e., à requerente do arresto). Como também não é imputável à ora Ré e Recorrida (i. e., à requerente do arresto) aquilo que a ora Autora e Recorrente (então requerida no procedimento cautelar de arresto) assumiu que lhe era imposto pelo arresto decretado, quanto ao funcionamento do estabelecimento.

Resulta do «AUTO DE ARRESTO» que foi arrestado o «Estabelecimento comercial sito na Rua ..., em ..., incluindo o direito a arrendamento e trespasse» (verba n.º 1), bem como diversos bens (verbas n.ºs 2 a 65), bens estes que integram aquele estabelecimento – assim o revelam os autos. Também resulta do «AUTO DE ARRESTO» que o legal representante da Autora e ora Recorrente (então requerida no procedimento cautelar de arresto) foi «notificado de que ficam arrestadas as receitas que sejam geradas pelo estabelecimento, bem como todos os restantes créditos que constituam o seu activo, que deverão ser depositados à ordem dos autos de Proc. Cautelar n.º 2277/08...., da 5.ª Vara, 2.ª Secção do Tribunal de Lisboa». O que se vem de referir não corresponde ao arresto decretado, pois foi decretado apenas o arresto do estabelecimento comercial e o arresto do estabelecimento comercial concretiza-se mediante o relacionamento dos bens que essencialmente o integram, de modo a que o estabelecimento possa manter o seu giro. Impõe-se também referir que arresto de um estabelecimento não implica que os bens nele existentes para revenda não possam ser transacionados e que o dinheiro resultante do giro do estabelecimento e os seus recursos financeiros não possam ser movimentado. A este propósito, diga-se que do «AUTO DE ARRESTO» também consta que o legal representante da Autora e ora Recorrente (então requerida no procedimento cautelar de arresto) foi «notificado que o estabelecimento comercial prosseguirá o seu funcionamento normal sob gestão da Requerida». Quer dizer, o arresto decretado não visou impedir o funcionamento normal do estabelecimento comercial; a Autora e ora Recorrente (então requerida no procedimento cautelar de arresto) não estava impedido de prosseguir com o funcionamento normal do seu estabelecimento comercial. O segmento decisório da sentença proferida em 30-09-2008 que decretou o arresto não permite qualquer dúvida. E do «AUTO DE ARRESTO», apesar das suas peculiaridades, também consta, como referimos, a menção de que o legal representante da Autora e ora Recorrente (então requerida no procedimento cautelar de arresto) foi «notificado que o estabelecimento comercial prosseguirá o seu funcionamento normal sob gestão da Requerida».

Acresce, também, referir que não se provou que «t) Mercê do arresto injustificado de que foi alvo, a Autora viu-se privada, até 2017, da quantia de Eur 404.762,90, relativa a lucros cessantes, que se viu impedida de gerar com a sua actividade, devido ao arresto requerido pela Ré» (alínea t) dos factos não provados; que não foi posta em causa pela Autora e ora Recorrente).
Em conclusão, não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o arresto decretado e os danos invocados pela Autora e ora Recorrente; pelo que a decisão que julgou improcedente a ação deverá ser confirmada.

As custas recaem sobre a Recorrente, Autora na presente ação (arts. 527.º, n.º 1, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).


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IV – Decisão


Pelo exposto, decide-se:
IV.a – Conceder parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
- Determina-se a alteração do ponto 28 dos factos provados, passando o mesmo a constar do seguinte modo: «28 -A Autora despendeu na aquisição do gás encerrado nas garrafas arrestadas Eur 6.120,00».
- Determina-se a eliminação do ponto 33 dos factos provados e que a matéria que aí estava inscrita passe a constar do elenco dos factos não provados, aditando-se a alínea ll), com o seguinte teor: «ll) À data do arresto, a Autora mantinha dívidas ao Estado e a terceiros, incluindo instituições bancárias»;
- Determina-se a eliminação da alínea k) dos factos não provados e que a matéria que aí estava inscrita passe a constar do elenco dos factos provados, aditando-se o ponto 34, com a seguinte redação: «34. O gás da marca “C...” encerrado nas garrafas arrestadas perfazia 5.345 Kgs de gás»;
IV.b – No demais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.


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Coimbra, 13 de janeiro de 2026

Francisco Costeira da Rocha
Hugo Meireles
Emília Botelho Vaz