Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÃO PLATAFORMA DIGITAL ESTAFETA | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 11.º E 12.º- A DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).
II. Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, do CT, é de presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta. III. Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (nº 4 do artigo 12º-A, do CT). IV. É o que ocorre quando não se mostra apurado que o estafeta que escolhe os dias e as horas em que pretende ligar-se à aplicação da ré e os períodos de permanência online, sem que esteja sujeito a horários predefinidos e/ou ao cumprimento de qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (free login), tendo apenas acessos ocasionais, esporádicos ou não regulares à plataforma digital para prestação de atividade, tendo chegado a não realizar quaisquer serviços através da aplicação gerida pela recorrente, durante 467 dias consecutivos, para além de outros períodos de tempo mais curtos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
O Ministério Público intentou a presente ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda. pedindo a declaração da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre AA e a ré desde 10 de novembro de 2020. Alegou, no essencial, que desde a referida data, AA presta a atividade de estafeta, em condições análogas às de um contrato de trabalho, nos termos da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º-A do CT, através da aplicação informática Glovo Couriers que é gerida pela ré. A ré contestou, defendendo-se por exceção e impugnação. (…) Impugnando, alegou que AA desenvolve a sua atividade de estafeta na plataforma da ré de forma autónoma, não ocorrendo qualquer índice de laboralidade. Mais invocou a inaplicabilidade do art.º 12.º-A do CT, a inconstitucionalidade dos art.ºs 12. e 12.º-A do CT (…) Efetuada a notificação de AA nos termos e para os efeitos do disposto art.º 186.º-L, n.º 4 do CPT, o mesmo não aderiu ao articulado do Ministério Público e não apresentou articulado próprio. (…) Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e na sequência da mesma foi proferida a seguinte sentença: “Julgo procedente a ação e, consequentemente, reconheço a existência de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com início no dia 10 de novembro de 2020, entre AA e a ré Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda. Fixo à ação o valor de €2.000 (art.º 186.º-Q, n.ºs 1 e 2 do CPT e 12.º, n.º 1, al. e) do RCP porque na ação não se formula o pedido de pagamento de prestações, mas o interesse é suscetível de expressão pecuniária, o que afasta os art.ºs 301.º e 303.º, n.º 1 do CPC). Custas a cargo da ré. Registe, notifique e comunique-se à ACT e à Segurança Social, nos termos do art.º 186.º-O, n.º 9, do CPT”. A ré interpôs recurso com as seguintes conclusões: (…) O MP contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: (…) Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do C.PT, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: 1. Se o disposto no artigo 12º-A, do CPC se aplica aos presentes autos. 2. Alteração da matéria de facto. A 1ª instância fixou a seguinte matéria de facto: “II- Factos provados: Provaram-se os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito da causa: 1º A ré Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda. tem como objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas; 2º A Glovoapp23, SL é a única sócia da ré e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (app) Glovo, software, websites e vários serviços de suporte da plataforma Glovo; 3º A ré disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet da sua propriedade www.glovoapp.com e/ou da aplicação informática móvel (GlovoApp), que é propriedade da empresa Glovoapp23, S.L.; 4º Para a execução das referidas atividades, a ré opera uma plataforma tecnológica de entregas on line, servindo-se desta aplicação informática para receber pedidos e distribuir encomendas de produtos; 5º A plataforma estabelece a ligação entre: » os comerciantes (utilizadores parceiros) que desejam vender os seus produtos (alimentos ou outros); » os clientes (utilizadores clientes) que desejam adquirir esses bens e que os mesmos lhe sejam entregues; » e os estafetas (utilizadores estafetas) que desejam fazer as entregas aos clientes 6º Pelo acesso e utilização da plataforma, os utilizadores pagam à ré as seguintes taxas: 8º Os estafetas, inscritos na plataforma, procedem à recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes, transportando esses produtos até ao cliente final, após aceitação do pedido na app; 9º Para iniciar a sua atividade, o estafeta tem de efetuar um registo na plataforma (criação de conta), seguindo o processo de registo previsto no link https://delivery.glovoapp.com/pt/passo-a-passo-do-registo/; 10º Do link referido em 9.º consta uma sessão de informação/formação sobre a forma de funcionamento da aplicação; 11º Com a adesão à app o estafeta declara consentir nos termos constantes do documento denominado Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas e suas alterações; 12º. No documento referido em 11º, com a redação que lhe foi dada em 4 de maio de 2023, constavam, entre outras, as seguintes disposições: 1.Condições Gerais: 3. A Plataforma Digital da Glovo (os “Serviços de Tecnologia”) 3.1. Opções de Serviço: No nosso sítio Web encontrará uma descrição das nossas opções de Serviço de Tecnologia e explicaremos que opções de Serviço tem à sua disposição quando cria uma Conta GLOVO. Os presentes Termos e Condições serão aplicáveis a todos os nossos Serviços Tecnológicos se se registar na Plataforma como Utilizador Estafeta. Serviços incluídos na Taxa de Utilização da Plataforma: Serviços incluídos dentro da taxa de ativação (se aplicável ao país em que você se conecta): (…); De igual modo, a GLOVO pode oferecer outros Produtos e Serviços não incluídos na Tarifa e que o Estafeta, consoante apropriado de acordo com a legislação de cada país, pode adquirir ou contratar voluntariamente através de um dos nossos canais de venda (…); 4.2. Cessação dos Serviços Antes da cessão dos Serviços, as Partes aceitam liquidar qualquer dívida, obrigações pendentes ou quaisquer compromissos previamente acordados. As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões: 1. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito; 2. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições; 3. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições; 4. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO e/ou de qualquer outra Política da GLOVO aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma; 5. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes; 6. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado; 7. A utilização da Plataforma GLOVO para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma; Para utilizar os Serviços de Tecnologia da GLOVO é necessário registar e criar uma Conta completa, atualizada e ativa. Tal inclui, consoante apropriado, mas sem carácter exaustivo, as seguintes obrigações: 1. Estar registado corretamente para poder exercer a atividade de entrega para todos os fins legais, de segurança social e fiscais e em conformidade com a regulamentação local em vigor na altura; 2. Pagar pontualmente os Serviços acordados com a Plataforma; 3. Tem de enviar à GLOVO certas informações, pessoais ou enquanto empresa prestadora de serviços, tais como o seu nome, endereço, número de telemóvel e idade (aplicar-se-á a idade legal da sua jurisdição), bem como, pelo menos, um método de pagamento válido; 4. Tem de manter informações exatas, completas e atualizadas na sua Conta. Será responsável por quaisquer inexatidões nas informações fornecidas; 5. Será responsável por todas as atividades realizadas na sua Conta, incluindo as que terceiros realizam em seu nome, bem como por manter sempre a segurança e o sigilo do nome de utilizador e da palavra-passe (Código de Segurança) da sua conta; 11. A GLOVO irá sempre dar prioridade à sua experiência de Utilizador enquanto parte dos seus serviços. A GLOVO pode criar painéis de informação para incluir as suas preferências enquanto Utilizador da Plataforma Digital da GLOVO e melhorar a sua experiência na mesma; A GLOVO, através de um processador de pagamento, conectar-se-á e atuará como um intermediário nos pagamentos entre Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais e Estafetas (ou empresa de serviços de logística conexa). Aceita e concorda que, dependendo da regulamentação local aplicável, bem como da forma na qual se conecta à Plataforma (diretamente ou através de uma empresa de serviços de logística), os serviços que oferece podem e terão de ser faturados ou refaturados ao Cliente Utilizador e/ou ao Estabelecimento Comercial, que em última instância paga o preço dos serviços por si oferecidos. 5.3.2. Pagamento e Taxas da GLOVO 5.4.3. A GLOVO pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da GLOVO e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos; 5.5. Definição do preço por serviço Não obstante o que precede, é possível que no momento do registo ou da criação da Conta pelo Estafeta ou durante a relação, sejam pedidos dados adicionais, através de campos opcionais na Conta do Estafeta, ou através de campanhas promocionais ou outras ações que a GLOVO possa realizar. Em consonância com o que precede, a GLOVO pode tratar as seguintes categorias de dados, sem prejuízo de outras que possam ser pedidas durante a relação: (…) Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega; 9.3. Geolocalização É expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e especificação dos seus serviços e em nenhum caso a GLOVO utilizará esses dados para fins de controlo; 9.4. Finalidade e base jurídica do tratamento 19.º A componente variável resulta da conjugação dos seguintes valores: -de um montante por quilómetro percorrido pelo estafeta desde o local de recolha até local de entrega do pedido; -de um montante acrescido por minuto, a partir de cinco minutos de espera no restaurante; -de uma percentagem variável em função da hora do pedido/entrega, época do ano ou condições climatéricas (por exemplo: se as condições climatéricas forem adversas e nos horários de maior afluxo são mais bem pagos); -de um multiplicador, cujo valor é escolhido pelo estafeta, podia oscilar entre 0,9 e 1,1, mas atualmente entre 1,0 e 1,1, incide sobre o valor total do pedido e só pode ser alterado uma vez por dia; -das gorjetas recebidas pelos clientes; 20.º O valor do multiplicador é escolhido pelo estafeta, é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta e só pode ser alterado uma vez por dia 21.º Os valores de referência da tarifa base, da componente variável (com exceção das gorjetas) e do multiplicador, são pré-estabelecidos pela Glovo; 33.º Após a aceitação do pedido de entrega e até os produtos serem disponibilizados aos clientes, a geolocalização pode ser desativada pelo estafeta; 34.º A ré disponibiliza uma estrutura de suporte/apoio (chat de apoio) para a resolução de problemas, que estabelece contacto com o estafeta e os clientes finais, caso necessário; 35.º Se ninguém atender no ponto de entrega do pedido, o estafeta contacta o chat de apoio da plataforma, tem de esperar 10 dias minutos e faz constar esta menção na App; 36.º Na situação descrita em 35.º o valor da entrega pago ao estafeta mantém-se inalterado; 37.º Quando o estafeta recebe em simultâneo dois ou três pedidos de clientes diferentes e neste caso é a aplicação que determina a ordem a que deve ser entregue cada pedido, não podendo o estafeta alterar a sequência das entregas. 38.º A Glovo exige que o estafeta identifique o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (reconhecimento facial), tendo de tirar uma selfie e enviar para ser comparada; 39.º A área geográfica onde o estafeta faz as entregas é escolhida pelo mesmo, aquando da sua inscrição na plataforma, desde que se trate de uma área coberta pela app; 40.º A abrangência da área geográfica escolhida pelo estafeta é delimitada pela ré; » de trabalhador independente desde 01.10.2024; 63.º Nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, AA emitiu faturas por serviços prestados à ré, tendo declarado na declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2023, rendimentos da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), no montante de 4.926,91 pagos pela ré e pela sociedade A..., Lda.; Na sentença recorrida, entendeu-se que a relação contratual de AA que se iniciou em 10 de novembro de 2020, será analisada de acordo com a presunção de laboralidade consagrada no art.º 12.º-A, n.º 1 do CT. Alega a recorrente que tendo o registo na plataforma digital da recorrente sido efetuado em data anterior a 01-05-2023, a relação estabelecida entre as partes constituiu-se em momento anterior à existência do artigo 12º-A do CT, pelo que a mesma é insuscetível de ser convocada para efeitos de qualificação da relação jurídica estabelecida entre o prestador de atividade e a recorrente. Vejamos. Esta questão foi decidida pelo STJ, de 15-05-2025([1]) cujo acórdão se transcreve parcialmente: “O art.º 12.º-A, do CT, epigrafado “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital”, foi introduzido na nossa ordem jurídica pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no contexto da agenda do trabalho digno e de toda uma série de desafios suscitados pela chamada “economia das plataformas”, que é uma das manifestações mais visíveis e significativas das profundas alterações que a digitalização – pondo em crise os parâmetros tradicionais da qualificação do trabalho como subordinado e potenciando falsas situações de autonomia – introduziu no plano da organização e execução do trabalho. Esta disposição legal foi aditada ao Código do Trabalho por imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, cuja transposição antecipou, a qual, exprimindo o empenhamento das instituições da União Europeia no combate ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas (em linha com a Recomendação nº 198 digitais (2006) da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições plataformas de trabalho em plataformas([2]). Na verdade, in casu não estão em discussão as condições de validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, nem, sequer, os efeitos jurídicos de factos/situações (totalmente) anteriores à entrada em vigor da lei nova. Do que se trata é – relativamente a cada um dos autores – de determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação (jurídica), traduzida na prestação duradoura de uma atividade produtiva, situação que, no tocante a todos eles, perdurou para além do momento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023. Nesta perspetiva, sobre a aplicação no tempo das normas relativas às presunções legais, Baptista Machado sustenta que, em geral, “elas se aplicam diretamente aos atos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou atos (…) com ressalva apenas daquelas hipóteses em que uma presunção legal (…) se refira aos pressupostos de uma SJ [situação jurídica] inteiramente nova (…)([3]). Deste modo, encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção. Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito , não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução. Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”([4]). É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai tempo reconfigurando ao longo do tempo([5]). Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º- A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)”. Assim, é aplicável à relação jurídica existente entre o estafeta AA e a ré a presunção de laboralidade constante do artigo 12.º-A, do CT, sendo irrelevante a data do início da relação contratual ser anterior a 01/05/2013, data da entrada em vigor da citada Lei n.º 13/2023. ** (…) Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, e, em consequência: A)- Altera-se a redação dos seguintes factos provados: 22.º Os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de a aceitarem. 29.º O estafeta pode aceitar, rejeitar, ou ignorar o pedido, tendo acesso a um mapa com a localização dos pontos de recolha e de entrega através da app, logo assim que recebe uma proposta de serviço. 61. Nos períodos compreendidos entre maio de 2022 e março de 2023 e maio de 2023 a novembro de 2024, AA efetuou os serviços de entregas para a Glovo discriminados na listagem junta de fls. 443 verso a 446 verso. O estafeta não realizou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela Recorrente, nomeadamente, nos seguintes períodos: a. 49 dias seguidos entre 09.05.2022 e 26.06.2022, inclusive; b. 10 dias seguidos entre 30.06.2022 e 09.07.2022, inclusive; c. 12 dias seguidos entre 19.07.2022 e 30.07.2022, inclusive; d. 48 dias seguidos entre 01.08.2022 e 17.09.2022, inclusive; e. 32 dias seguidos entre 19.09.2022 e 20.10.2022, inclusive; f. 23 dias seguidos entre 01.11.2022 e 23.11.2022, inclusive; g. 64 dias seguidos entre 29.11.2022 e 31.01.2023, inclusive; h. 52 dias seguidos entre 02.02.2023 e 25.03.2023, inclusive; i. 12 dias seguidos entre 28.05.2023 e 08.06.2023, inclusive; j. 14 dias seguidos entre 10.06.2023 e 23.06.2023, inclusive; k. 19 dias seguidos entre 13.07.2023 e 31.07.2023, inclusive; e l. 467 dias seguidos entre 04.08.2023 e 12.11.2024, inclusive. 63- Nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, AA emitiu faturas por serviços prestados à ré e a outras entidades, tendo declarado na declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2023, rendimentos da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), no montante de €4.926,91 pagos pela ré e pela sociedade A..., Lda. 64.º O pagamento da Taxa de Utilização da Plataforma pelos estafetas permite que os mesmos tenham acesso a cobertura de seguro de acidentes pessoais durante o período de conexão à Plataforma B)- Elimina-se dos factos provados: 52.º No dia 20 de setembro de 2023, pelas 18 horas e 45 minutos, junto ao pavilhão ..., em frente de uma das portas de acesso ao centro comercial ..., AA encontrava-se a aguardar a atribuição do pedido de cliente, para subsequente recolha num dos restaurantes deste centro comercial e entrega na morada do cliente, com a aplicação Glovo ativa em modo de aceitação de pedidos. O “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” - artigo 11º do Código do Trabalho. O “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – 1154º do Código Civil. Na sentença recorrida, concluiu-se pela verificação das características a que se reportam as alíneas a), b), c), e) e f), do n.º 1, do artigo 12.º-A do CT, pelo que operou a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital aí prevista. Vejamos. Estabelece o artigo 12.º-A do CT, sob a epígrafe “presunção de contrato de trabalho no âmbito: 1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2- Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios; 3- O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico; 4- A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata; 5- A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores; 6- No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora; 7- A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores; 8- A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos; 9- Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 12- A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”. “Em dezembro de 2021, a Comissão Europeia propôs uma Diretiva para melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais de trabalho. Ao fim de alguns anos de negociação, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. Nessa Diretiva, recorda-se que um dos mais importantes objetivos da União é a promoção do bem-estar dos seus cidadãos e o desenvolvimento económico, com pleno emprego e progresso social, na linha da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A Diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas digitais na União que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho ou que, com base numa apreciação dos factos, se possa determinar que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados--Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. No essencial, a Diretiva visa clarificar a qualificação dos trabalhadores das plataformas digitais, proteger tais trabalhadores, regular o tratamento de dados pessoais e a gestão algorítmica do trabalho e, em simultâneo, garantir o crescimento sustentável das plataformas digitais. Para o efeito, foi aprovado um conjunto alargado de regras, das quais se destacam as seguintes: a) Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos adequados e eficazes para verificar e assegurar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas digitais, a fim de verificar a existência de uma relação de trabalho, tal como definida pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (artigo 4º); b) Os Estados-Membros devem criar uma presunção legal (ilidível), através da qual a relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem factos que indiciem a direção e o controlo, nos termos do direito nacional, das convenções coletivas ou das práticas em vigor nos Estados-Membros e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, facultando-se a possibilidade de o operador da plataforma afastar aquela presunção legal, cabendo-lhe, em qualquer caso, o ónus da prova (artigo 5º). A Diretiva fornece uma lista de critérios para determinar se a plataforma atua, ou não, como empregador perante o prestador da atividade. Mais uma vez, recorre-se a um método indiciário, assente na existência de indícios que permitem presumir a existência de um contrato de trabalho entre a plataforma e o prestador da atividade no âmbito da mesma. A esse propósito, sob a epígrafe “Presunção Legal”, o artigo 5º da Diretiva determina que a relação contratual entre uma plataforma digital, que controla a execução do trabalho, e a pessoa que executa o trabalho através dessa mesma plataforma deve ser objeto de uma presunção legal ilidível eficaz para se apurar a existência de uma relação de trabalho subordinado, que constitua uma facilitação processual em benefício das pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, os Estados—Membros devem assegurar que a presunção legal não tem por efeito aumentar o ónus dos requisitos para as pessoas que trabalham em plataformas digitais, ou para os seus representantes, nos processos para determinar o seu estatuto profissional correto. Seguindo a tradição do “método indiciário” e do princípio da primazia dos factos, destinado a apurar a existência de subordinação jurídica, a Diretiva estabelece que a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se primeiramente nos factos relativos à execução efetiva do trabalho, nomeadamente a utilização de sistemas automatizados de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões na organização do trabalho em plataformas digitais, independentemente da forma como a relação é designada em qualquer acordo contratual que possa ter sido concluído entre as partes envolvidas (artigo 4º, nº 2). Afirma-se, também, que sempre que seja determinada a existência de uma relação de trabalho, a parte, ou as partes, responsáveis pelas obrigações que incumbem ao empregador devem ser claramente identificadas de acordo com os sistemas jurídicos nacionais (artigo 4º, nº 3). Nos termos do artigo 29º da Diretiva, os Estados-Membros devem transpô-la até 2 de dezembro de 2026([6]). O artigo 12º-A, do CT segue a linha da referida Diretiva e antecipa-se à sua entrada em vigor. À semelhança do que se verifica na presunção de laboralidade plasmada no art.º 12º, também na presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital prevista no presente artigo o trabalhador tem o ónus de provar os factos constitutivos do contrato de trabalho, mais precisamente, as características elencadas no nº 1 em que assenta aquela presunção (art.º 342º, nº 1, do CC). A presunção de existência de contrato de trabalho consignada no nº 1 consubstancia uma presunção legal que pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do art.º 350º, nº 2, do CC. (cf. ainda nº 4 do art.º 12º-A, do CT). “Trata--se de uma presunção que a doutrina designa por iuris tantum, ou seja, que admite prova em contrário. A prova em contrário, nos termos do nº 4, poderá ser realizada em sentido da plataforma digital fazer prova que o prestador de actividade trabalha realmente com autonomia, sem ter o controlo e direcção, nem o poder disciplinar, da plataforma digital. Nada impede que, não obstante a verificação de duas ou mais das características previstas nas alíneas a) a f) do nº 1, a plataforma digital logre provar que a relação não é de trabalho subordinado, mas antes relativo a uma actividade autónoma. Nada impede que, não obstante a verificação de duas ou mais das características previstas nas alíneas a) a f) do nº 1, a plataforma digital logre provar que a relação não é de trabalho subordinado, mas antes relativo a uma actividade autónoma. Por efeito do n.º 3, a presunção opera igualmente relativamente ao prestador de actividade, mesmo quando existe um contrato entre a plataforma digital e o prestador de actividade com outra designação que não a de contrato de trabalho, sendo que a presunção será aplicável malgrado o nome do contrato celebrado. Ou seja, a celebração de contrato ou a ausência desse título jurídico não tem por efeito eliminar a presunção para apurar da subsistência de subordinação jurídica na relação fáctica verificada entre o prestador da actividade e o operador de plataforma digital, nem entre o prestador da actividade e a empresa ou a pessoa singular que actua como intermediário da plataforma, neste último caso nos termos do nº 6”([7]). Passemos agora a analisar as várias presunções previstas neste preceito que foram consideradas verificadas. Alínea a): A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. Na sentença recorrida, considerou-se em síntese que “… o indicador referente à retribuição aponta, no mínimo, para uma retribuição essencialmente estabelecida pelo beneficiário do trabalho, pouco negociada, o que não é próprio do trabalho autónomo”. Sustenta a recorrente que não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, resultando provado que a aplicação gerida pela Ré não fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela, invocando para o efeito o seguinte: Resulta da matéria de facto provada da sentença (pontos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 29.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 49.º) e não provada (1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º) que a plataforma digital não fixa a retribuição para o serviço prestado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos, pois dependem: - da distância percorrida para efetuar o pedido (local onde se encontra o estafeta, que é escolhido pelo próprio; local de recolha e local de entrega); - do tempo de espera se o estafeta quiser esperar no local de recolha; - das condições meteorológicas; - das horas de procura mais elevada (é o estafeta que decide a que horas presta atividade” - das gorjetas que os clientes paguem aos Estafetas; etc. Acresce que, os estafetas escolhem e definem ainda um fator de multiplicação sobre todas as componentes do preço. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite, podendo aceitar aqueles que lhe apresentem o preço desejado e rejeitar aqueles que não lhe interessem. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços. Se a Recorrente organizasse a atividade dos estafetas, o que se lhe exigiria é que dividisse as gorjetas por todos os estafetas, o que não sucede. Resultou provado: -a título de contrapartida pela realização dos serviços de entrega, o estafeta aufere uma prestação que varia em cada entrega e compreende uma componente fixa designada por tarifa base e uma componente variável; -a componente variável resulta da conjugação dos seguintes valores: » de um montante por quilómetro percorrido pelo estafeta desde o local de recolha até local de entrega do pedido; »de um montante acrescido por minuto, a partir de cinco minutos de espera no restaurante; »de uma percentagem variável em função da hora do pedido/entrega, época do ano ou condições climatéricas (por exemplo: se as condições climatéricas forem adversas e nos horários de maior afluxo são mais bem pagos); »de um multiplicador; »das gorjetas recebidas pelos clientes; -o valor do multiplicador é escolhido pelo estafeta, é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta e só pode ser alterado uma vez por dia; -os valores de referência da tarifa base, da componente variável (com exceção das gorjetas) e do multiplicador (limites mínimo e máximo), são estabelecidos pela Glovo; -os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de o aceitarem; -a ré paga diretamente ao estafeta, quinzenalmente, através de transferência bancária, os valores correspondentes às entregas que efetuou; -este pagamento é processado mediante a emissão de uma fatura em nome da ré e que tem por emissor o estafeta; -a Glovo permite que os clientes paguem em dinheiro ao estafeta, ficando o estafeta com dinheiro em mãos e no final da quinzena, quando é feito o pagamento, há um acerto de contas; -quando o valor que fica na posse do estafeta atinge determinado montante, este recebe uma mensagem na aplicação a dizer para depositar o dinheiro na conta da Glovo, com a indicação de que se não o fizer a sua conta/aplicação será bloqueada; Enfatiza Pedro Santos([8]) que a fixação da retribuição, ou o estabelecimento de limites máximos e mínimos, refere-se à retribuição por cada tarefa e não ao montante, que num período de tempo, o prestador aufere através da plataforma, ou, no caso dos limites máximos, pode auferir e não se pode deixar de ponderar que é plataforma quem fixa o preço do serviço e os termos do seu pagamento ao prestador da atividade, apresentando um preço para a entrega àquele, que aceita ou não, não existindo uma negociação propriamente dita com a plataforma, com os restaurantes ou com os beneficiários finais do serviço de entrega. Atendendo a que os valores de referência da tarifa base, da componente variável (com exceção das gorjetas) e do multiplicador (limites mínimo e máximo), são estabelecidos pela Glovo, o facto de o estafeta só ter conhecimento do montante pecuniário que vai receber por cada pedido/serviço a prestar, a partir do momento em que o aceita e que a ré paga diretamente ao estafeta, quinzenalmente, através de transferência bancária, os valores correspondentes às entregas que efetuou, não pode deixar-se, de concluir que se encontra preenchida a previsão normativa da alínea a). Alínea b): A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade. Defende a recorrente que não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, com os seguintes fundamentos: A Recorrente não “exerce o poder de direção e determina regras específicas”, o que se afere da matéria da Facto Provada constante dos pontos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º e 62.º e da matéria de facto não provada constante dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. MMMM. A Recorrente limita-se a colocar em contacto os 3 utilizadores da plataforma, sendo que o cliente utiliza a plataforma da Recorrente para solicitar uma entrega, sendo o próprio cliente que define o parceiro de onde quer requerer o serviço, sendo também o cliente quem define onde pretende que o mesmo seja entregue. O estabelecimento de regras pressupõe e implica uma determinação por parte da entidade empregadora, sem qualquer possibilidade de aceitação ou recusa, por parte do trabalhador – o que se não verifica no caso em apreço! O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou, inclusive, não utilizar nenhuma, além de que o prestador da atividade até pode ter a aplicação da Recorrente desligada durante o trajeto. Ou mesmo desligar o telemóvel. É o estafeta quem, se assim entender, entra em contacto direto com o cliente utilizador tendo em vista a entrega dos produtos que tenha na sua posse para esse efeito, não determinando a Recorrente quaisquer regras quanto à apresentação dos estafetas (ou quanto ao uso de qualquer mochila), nem quanto à conduta do prestador de atividade, ou forma de tratamento/cumprimento aos clientes. O Prestador da Atividade não recebe quaisquer instruções da Recorrente sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se fazerem substituir e as “condições contratuais” são de “Utilização da Plataforma GLOVO” e “aplicam-se à prestação de todos os serviços tecnológicos oferecidos pela Glovoapp Portugal Unipessoal Lda.”, não se reportando a quaisquer condições ou regras sobre como exercer os serviços de estafeta. Resultou provado: -para iniciar a sua atividade, o estafeta tem de efetuar um registo na plataforma (criação de conta), seguindo o processo de registo previsto no link https://delivery.glovoapp.com/pt/passo-a-passo-do-registo/; -do link anteriormente referido consta uma sessão de informação/formação sobre a forma de funcionamento da aplicação; -com a adesão à app o estafeta declara consentir nos termos constantes do documento denominado Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas e suas alterações; -os termos e condições constantes do documento anteriormente referido e suas sucessivas alterações foram unilateralmente estabelecidos pela ré; -a plataforma distribui os pedidos feitos por clientes através de um algoritmo, que tem em conta a localização do estafeta: quanto mais perto estiver do ponto de recolha mais pedidos recebe; -para o estafeta poder receber uma proposta de entrega necessita de ter a geolocalização ativa, de forma a ser detetado o seu posicionamento e poder ser selecionado de acordo com a proximidade ao local de recolha; - a plataforma apenas disponibiliza pedidos ao estafeta no período do dia coincidente com o horário de funcionamento dos utilizadores comerciantes; -a plataforma negoceia os preços e condições com os parceiros/comerciantes; -a título de contrapartida pela realização dos serviços de entrega, o estafeta aufere uma prestação que varia em cada entrega e compreende uma componente fixa designada por tarifa base e uma componente variável; -os valores de referência da tarifa base, da componente variável (com exceção das gorjetas) e do multiplicador (limites mínimos e máximo), são estabelecidos pela Glovo; -os estafetas têm conhecimento do valor proposto para o serviço aquando da receção da proposta de serviço e antes de o aceitarem; -a ré paga diretamente ao estafeta, quinzenalmente, através de transferência bancária, os valores correspondentes às entregas que efetuou; -a Glovo permite que os clientes paguem em dinheiro ao estafeta, ficando o estafeta com dinheiro em mãos e no final da quinzena, quando é feito o pagamento, há um acerto de contas; -quando o valor que fica na posse do estafeta atinge determinado montante, este recebe uma mensagem na aplicação a dizer para depositar o dinheiro na conta da Glovo, com a indicação de que se não o fizer a sua conta/aplicação será bloqueada; -quando é feito o login na aplicação Glovo Couriers, a ré fica a saber qual é a localização do estafeta, através de um sistema de geolocalização instalado na mesma; -quando aceita um pedido, o estafeta fica a saber: »o pedido formulado pelo utilizador cliente e a sua identidade; »o valor a pagar ou já pago pelo cliente; »a identidade do utilizador comerciante; »o endereço de entrega e a distância a percorrer até ao local de entrega; »e o valor que a ré paga por esta entrega; - quando chega ao ponto de recolha, o estafeta tem de o confirmar na app para que o estabelecimento parceiro fique a saber que este está no ponto de recolha; -quando concretiza a entrega do pedido ao cliente, o estafeta tem de o confirmar na app; -com o sistema de geolocalização ligado, a plataforma, o estabelecimento e o cliente final acompanham em tempo real a localização do estafeta e a sua trajetória; -após a aceitação do pedido de entrega e até os produtos serem disponibilizados aos clientes, a geolocalização pode ser desativada pelo estafeta; -a ré disponibiliza uma estrutura de suporte/apoio (chat de apoio) para a resolução de problemas, que estabelece contacto com o estafeta e os clientes finais, caso necessário; -se ninguém atender no ponto de entrega do pedido, o estafeta contacta o chat de apoio da plataforma, tem de esperar 10 dias minutos e faz constar esta menção na App; - quando o estafeta recebe em simultâneo dois ou três pedidos de clientes diferentes é a aplicação que determina a ordem a que deve ser entregue cada pedido, não podendo o estafeta alterar a sequência das entregas; - a Glovo exige que o estafeta identifique o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (reconhecimento facial), tendo de tirar uma selfie e enviar para ser comparada; - a área geográfica onde o estafeta faz as entregas é escolhida pelo mesmo, aquando da sua inscrição na plataforma, desde que se trate de uma área coberta pela app; - a abrangência da área geográfica escolhida pelo estafeta é delimitada pela ré; - até maio de 2023, duas vezes por semana, o estafeta tinha de indicar as faixas horárias, que lhe eram disponibilizadas pela app, durante as quais pretendia efetuar entregas; - o estafeta pode recorrer a um subcontratado para concretizar as entregas, desde que o comunique e identifique à ré; -para iniciar a sua atividade de estafeta, AA teve de proceder a um registo prévio na plataforma da Glovo, a quem forneceu o seu endereço de correio eletrónico, dados pessoais e documentos para inscrição deles na plataforma; - este registo na plataforma (criação de conta), foi efetuado por AA no website da Glovo https://delivery.glovoapp.com/pt/, em 10 de novembro de 2020, com ID (número de identificação) ...74; - a validação do registo e a atribuição da conta foi feita pela Glovo e sem conta ativa o estafeta AA não podia efetuar entregas; -para ter acesso às ofertas de entregas disponibilizadas pela ré, AA necessita de ter a app Glovo Couriers instalada no seu smartphone; - para realizar a sua atividade de estafeta, a ré exigiu a AA que: »fosse detentor de uma mochila térmica independentemente da marca; »tivesse um meio para fazer o transporte das entregas (bicicleta, carro ou mota à sua escolha); »tivesse um telemóvel com acesso a dados móveis; -é com base no registo da atividade de AA como estafeta na aplicação Glovo que são aferidas e pagas as recolhas e entregas de bens por ele realizadas; -o estafeta não realizou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela Recorrente, nomeadamente, nos seguintes períodos: a. 49 dias seguidos entre 09.05.2022 e 26.06.2022, inclusive; b. 10 dias seguidos entre 30.06.2022 e 09.07.2022, inclusive; c. 12 dias seguidos entre 19.07.2022 e 30.07.2022, inclusive; d. 48 dias seguidos entre 01.08.2022 e 17.09.2022, inclusive; e. 32 dias seguidos entre 19.09.2022 e 20.10.2022, inclusive; f. 23 dias seguidos entre 01.11.2022 e 23.11.2022, inclusive; g. 64 dias seguidos entre 29.11.2022 e 31.01.2023, inclusive; h. 52 dias seguidos entre 02.02.2023 e 25.03.2023, inclusive; i. 12 dias seguidos entre 28.05.2023 e 08.06.2023, inclusive; j. 14 dias seguidos entre 10.06.2023 e 23.06.2023, inclusive; k. 19 dias seguidos entre 13.07.2023 e 31.07.2023, inclusive; e l. 467 dias seguidos entre 04.08.2023 e 12.11.2024, inclusive. Se é verdade que como se afirma na sentença que “ a ré regula, no seu essencial, as tarefas inerentes às entregas a efetuar pelos estafetas, desde a aceitação do pedido até à sua entrega”, não podemos ignorar que o estafeta em causa não realizou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela recorrente durante largos períodos de tempo, conforme acima descritos. Em face do exposto, entendemos, pois, que a matéria de facto provada é insuficiente para se concluir pela verificação da alínea b) do n.º 1 do 12.º -A do CT. * Alínea c): “A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica”. Na sentença recorrida considerou-se “que a plataforma digital ré controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta, em tempo real, através de meio eletrónico e de gestão algorítmica, matéria claramente suficiente para se considerar preenchida a alínea c), do n.º 1, do 12.º-A do CT”. Advoga a recorrente que não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho, com os seguintes fundamentos: A Recorrente não controla nem supervisiona a prestação de atividade, nem verifica a qualidade da atividade prestada pelo prestador de atividade, o que se afere da matéria de facto provada constante dos pontos 5, 6, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 62 e matéria de facto não provada constante dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador, sendo que após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços – ou seja, a Recorrente não controla a prestação da atividade do Prestador da Atividade, nem sequer teria como controlar, caso quisesse. Tão pouco a possibilidade de os clientes utilizadores darem feedback aos estafetas constitui uma qualquer regra ou exercício de poder de direção e, menos ainda, a Recorrente sancionava os estafetas por alegadas “más avaliações”, ou períodos de indisponibilidade. O Prestador de Atividade pode subcontratar terceiros para efetuar serviços e o reconhecimento fácil visa, apenas, garantir a segurança da de todos os utilizadores da plataforma. Na qualidade de intermediária e intermediando os pagamentos dos parceiros clientes e parceiros comerciais aos serviços dos estafetas, a Recorrente proporciona um serviço de “autofaturação” a que os estafetas têm acesso mediante o pagamento da Taxa de Utilização da Plataforma (ponto 3.1. dos Termos e Condições). Resultou provado: - associadas à plataforma da ré são disponibilizadas duas aplicações móveis: » a Glovo que se destina a ser utilizada pelos utilizadores-cliente; » a Glovo Couriers que se destina a ser utilizada pelos utilizadores-estafeta; -os estafetas, inscritos na plataforma, procedem à recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes, transportando esses produtos até ao cliente final, após aceitação do pedido na app; -para iniciar a sua atividade, o estafeta tem de efetuar um registo na plataforma (criação de conta), seguindo o processo de registo previsto no link https://delivery.glovoapp.com/pt/passo-a-passo-do-registo/; - -a plataforma distribui os pedidos feitos por clientes através de um algoritmo, que tem em conta a localização do estafeta: quanto mais perto estiver do ponto de recolha mais pedidos recebe; -para o estafeta poder receber uma proposta de entrega necessita de ter a geolocalização ativa, de forma a ser detetado o seu posicionamento e poder ser selecionado de acordo com a proximidade ao local de recolha; -a plataforma apenas disponibiliza pedidos ao estafeta no período do dia coincidente com o horário de funcionamento dos utilizadores comerciantes; -quando é feito o login na aplicação Glovo Couriers, a ré fica a saber qual é a localização do estafeta, através de um sistema de geolocalização instalado na mesma; - quando aceita um pedido, o estafeta fica a saber: » o pedido formulado pelo utilizador cliente e a sua identidade; » o valor a pagar ou já pago pelo cliente; » a identidade do utilizador comerciante; » o endereço de entrega e a distância a percorrer até ao local de entrega; » e o valor que a ré paga por esta entrega; - o estafeta pode aceitar, rejeitar, reatribuir ou ignorar o pedido e se o aceitar tem acesso ao mapa com a localização dos pontos de recolha e de entrega através da app; -quando chega ao ponto de recolha, o estafeta tem de o confirmar na app para que o estabelecimento parceiro fique a saber que este está no ponto de recolha; - quando concretiza a entrega do pedido ao cliente, o estafeta tem de o confirmar na app; -com o sistema de geolocalização ligado, a plataforma, o estabelecimento e o cliente final acompanham em tempo real a localização do estafeta e a sua trajetória; -após a aceitação do pedido de entrega e até o produto ser disponibilizado ao cliente, a geolocalização pode ser desativada pelo estafeta; -a ré disponibiliza uma estrutura de suporte/apoio (chat de apoio) para a resolução de problemas, que estabelece contacto com o estafeta e os clientes finais, caso necessário; - se ninguém atender no ponto de entrega do pedido, o estafeta contacta o chat de apoio da plataforma, tem de esperar 10 dias minutos e faz constar esta menção na App; -quando o estafeta recebe em simultâneo dois ou três pedidos de clientes diferentes é a aplicação que determina a ordem a que deve ser entregue cada pedido, não podendo o estafeta alterar a sequência das entregas; -a Glovo exige que o estafeta identifique o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (reconhecimento facial), tendo de tirar uma selfie e enviar para ser comparada; -a área geográfica onde o estafeta faz as entregas é escolhida pelo mesmo, aquando da sua inscrição na plataforma, desde que se trate de uma área coberta pela app; -o serviço do estafeta pode ser avaliado pelos estabelecimentos e clientes finais; -a ré não efetua avaliação da qualidade da atividade do estafeta, apenas dispondo da avaliação de satisfação pelos estabelecimentos e clientes, a qual não interfere na atribuição de novos pedidos e no valor da contrapartida que lhe paga pelas entregas; -até maio de 2023, duas vezes por semana, o estafeta tinha de indicar as faixas horárias, que lhe eram disponibilizadas pela app, durante as quais pretendia efetuar entregas; -para iniciar a sua atividade de estafeta, AA teve de proceder a um registo prévio na plataforma da Glovo, a quem forneceu o seu endereço de correio eletrónico, dados pessoais e documentos para inscrição deles na plataforma; -este registo na plataforma (criação de conta), foi efetuado por AA no website da Glovo https://delivery.glovoapp.com/pt/, em 10 de novembro de 2020, com ID (número de identificação) ...74; -a validação do registo e a atribuição da conta foi feita pela Glovo e sem conta ativa o estafeta AA não podia efetuar entregas; - para ter acesso às ofertas de entregas disponibilizadas pela ré, AA necessita de ter a app Glovo Couriers instalada no seu smartphone; - para realizar a sua atividade de estafeta, a ré exigiu a AA que: » fosse detentor de uma mochila térmica independentemente da marca; » tivesse um meio para fazer o transporte das entregas (bicicleta, carro ou mota à sua escolha); » tivesse um telemóvel com acesso a dados móveis; -é com base no registo da atividade de AA como estafeta na aplicação Glovo, são aferidas e pagas as recolhas e entregas de bens por ele realizadas; -o estafeta não realizou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela Recorrente, nomeadamente, nos seguintes períodos: a. 49 dias seguidos entre 09.05.2022 e 26.06.2022, inclusive; b. 10 dias seguidos entre 30.06.2022 e 09.07.2022, inclusive; c. 12 dias seguidos entre 19.07.2022 e 30.07.2022, inclusive; d. 48 dias seguidos entre 01.08.2022 e 17.09.2022, inclusive; e. 32 dias seguidos entre 19.09.2022 e 20.10.2022, inclusive; f. 23 dias seguidos entre 01.11.2022 e 23.11.2022, inclusive; g. 64 dias seguidos entre 29.11.2022 e 31.01.2023, inclusive; h. 52 dias seguidos entre 02.02.2023 e 25.03.2023, inclusive; i. 12 dias seguidos entre 28.05.2023 e 08.06.2023, inclusive; j. 14 dias seguidos entre 10.06.2023 e 23.06.2023, inclusive; k. 19 dias seguidos entre 13.07.2023 e 31.07.2023, inclusive; e l. 467 dias seguidos entre 04.08.2023 e 12.11.2024, inclusive. Concordamos com a sentença recorrida quando afirma que “a plataforma digital ré controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta, em tempo real, através de meio eletrónico e de gestão algorítmica”, não podemos esquecer que o estafeta em causa não realizou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela recorrente durante largos períodos de tempo, conforme acima descritos. Nestes termos, entendemos, pois, que a matéria de facto provada é insuficiente para se concluir pela verificação da alínea c) do n.º 1 do 12.º -A do CT. Alínea e): A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta. Na sentença recorrida considerou-se que “ocorrendo a desativação/suspensão da conta do estafeta porque este infringiu os deveres para si advenientes do contrato que celebrou com a ré, o que está precisamente contemplado nas transcritas normas contratuais, não pode deixar de considerar-se que a ré age no exercício de um poder laboral, designadamente, do poder disciplinar”. Considera ainda a recorrente que não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho, invocando para o efeito que nenhum dos estafetas tinha a sua conta suspensa/bloqueada, ou sofreu qualquer sanção, etc. nem tal resulta de nenhum facto provado. Os Termos e Condições de utilização da plataforma da Recorrente mais não visam que definir os poderes de uma plataforma digital no que respeita à sua utilização e não, ao contrário de o que pretendeu fazer crer o douto Tribunal a quo, a definição de quaisquer regras – próprias de empregador – no que respeita ao modo de exercício de atividade do estafeta – o que não se verifica no caso concreto! Adicionalmente, a Recorrente não procede com a aplicação de quaisquer sanções aos estafetas, pelo que tampouco por aqui se poderá concluir pelo exercício de poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta. A este respeito constam do extenso documento denominado Termos e Condições de Utilização da Plataforma Glovo para Estafetas referido nos pontos 11.º e 12.º dos factos provados as seguintes cláusulas: 5.2 Restrições Sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais que possam ser adotadas, uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se: 1. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO; 2. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO; 3. Participar em atos ou conduta violentos; 4. Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais); 5. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta; 6. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias (…)”; Analisemos. O direito de restrição do acesso à, e utilização da App por parte do estafeta é perfeitamente compreensível fora do âmbito do contrato de trabalho. Com efeito, caso não fosse possível à ré proceder a tal restrição sempre o estafeta poderia continuar a utilizá-la por mais grave que fosse o seu incumprimento na realização da atividade desenvolvida (veja-se o caso da proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou que atentasse contra a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma). E obviamente que atenta a atividade desenvolvida pela ré a confiança e a segurança dos seus clientes são fundamentais. Nestes termos, entendemos que a circunstância prevista na alínea e) do nº 1 do art.º 12º-A do CT, não se encontra preenchida. * Alínea f): Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. Na sentença recorrida considerou-se: “Em suma, a infraestrutura essencial da atividade em causa é o software (aplicação) gerido pela ré, sendo a propriedade do telemóvel, motorizada e mochila por parte dos estafetas meramente acessória e secundária. Na mera posse desses instrumentos, os estafetas não conseguem montar e gerir um negócio de recolha e entrega de bens da dimensão da Glovo. No mais, regista-se que a lei não pressupõe que todos os equipamentos ou instrumentos sejam pertença da ré para o preenchimento da alínea f), do n.º 1, do art.º 12.º-A do CT, mas tão só que um dos equipamentos ou instrumentos o sejam. Donde resulta que sendo o instrumento principal de trabalho -a software/aplicação informática - detido pela ré, está verificado o indício de laboralidade previsto na alínea f), do n.º 1.º, do art.º 12.º-A do CT”. Defende a recorrente que não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho, alegando para o efeito que a aplicação não pode ser entendida como um instrumento, mas antes um código informático que é utilizado pelo telemóvel, este sim um instrumento de trabalho. Se assim não fosse, também os softwares de GPS, por exemplo, poderiam ser considerados instrumentos de trabalho e, portanto, os Prestadores da Atividade reclamar ser trabalhadores da Google, Waze ou da Apple, o que, naturalmente, não se concede. Os principais e essenciais equipamentos nesta atividade são o veículo e o telemóvel, ambos propriedade do prestador da atividade. Resultou provado: -a ré Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda. tem como objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas; -a Glovoapp23, SL é a única sócia da ré e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (app) Glovo, software, websites e vários serviços de suporte da plataforma Glovo; -a ré disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet da sua propriedade www.glovoapp.com e/ou da aplicação informática móvel (GlovoApp), que é propriedade da empresa Glovoapp23, S.L.; -para a execução das referidas atividades, a ré opera uma plataforma tecnológica de entregas on line, servindo-se desta aplicação informática para receber pedidos e distribuir encomendas de produtos; -a plataforma estabelece a ligação entre: »os comerciantes (utilizadores parceiros) que desejam vender os seus produtos (alimentos ou outros); »os clientes (utilizadores clientes) que desejam adquirir esses bens e que os mesmos lhe sejam entregues; »e os estafetas (utilizadores estafetas) que desejam fazer as entregas aos clientes; - pelo acesso e utilização dos serviços tecnológicos que a plataforma lhes proporciona, os diferentes utilizadores pagam à ré: »uma taxa de parceria pelos utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais); »uma taxa de plataforma pelos utilizadores estafetas; »uma taxa de serviço pelos os utilizadores clientes; -associadas à plataforma são disponibilizadas duas aplicações móveis: »a Glovo que se destina a ser utilizada pelos utilizadores-cliente; »a Glovo Couriers que se destina a ser utilizada pelos utilizadores-estafeta; -os estafetas, inscritos na plataforma, procedem à recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes, transportando esses produtos até ao cliente final, após aceitação do pedido na app; -para iniciar a sua atividade, o estafeta tem de efetuar um registo na plataforma (criação de conta), seguindo o processo de registo previsto no link https://delivery.glovoapp.com/pt/passo-a-passo-do-registo/; -com a adesão à app o estafeta declara consentir nos termos constantes do documento denominado Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas e suas alterações; - a plataforma distribui os pedidos feitos por clientes através de um algoritmo, que tem em conta a localização do estafeta: quanto mais perto estiver do ponto de recolha mais pedidos recebe; -para o estafeta poder receber uma proposta de entrega necessita de ter a geolocalização ativa, de forma a ser detetado o seu posicionamento e poder ser selecionado de acordo com a proximidade ao local de recolha; -a plataforma apenas disponibiliza pedidos ao estafeta no período do dia coincidente com o horário de funcionamento dos utilizadores comerciantes; -a plataforma negoceia os preços e condições com os parceiros/comerciantes; - quando é feito o login na aplicação Glovo Couriers, a ré fica a saber qual é a localização do estafeta, através de um sistema de geolocalização instalado na mesma; - quando aceita um pedido, o estafeta fica a saber: »o pedido formulado pelo utilizador cliente e a sua identidade; »o valor a pagar ou já pago pelo cliente; »a identidade do utilizador comerciante; »o endereço de entrega e a distância a percorrer até ao local de entrega; »e o valor que a ré paga por esta entrega; -o estafeta pode aceitar, rejeitar, reatribuir ou ignorar o pedido e se o aceitar tem acesso ao mapa com a localização dos pontos de recolha e de entrega através da app; - quando chega ao ponto de recolha, o estafeta tem de o confirmar na app para que o estabelecimento parceiro fique a saber que este está no ponto de recolha; -quando concretiza a entrega do pedido ao cliente, o estafeta tem de o confirmar na app; -com o sistema de geolocalização ligado, a plataforma, o estabelecimento e o cliente final acompanham em tempo real a localização do estafeta e a sua trajetória; -a ré disponibiliza uma estrutura de suporte/apoio (chat de apoio) para a resolução de problemas, que estabelece contacto com o estafeta e os clientes finais, caso necessário; -se ninguém atender no ponto de entrega do pedido, o estafeta contacta o chat de apoio da plataforma, tem de esperar 10 dias minutos e faz constar esta menção na App; - quando o estafeta recebe em simultâneo dois ou três pedidos de clientes diferentes é a aplicação que determina a ordem a que deve ser entregue cada pedido, não podendo o estafeta alterar a sequência das entregas; -a Glovo exige que o estafeta identifique o seu rosto na aplicação com uma periodicidade variável (reconhecimento facial), tendo de tirar uma selfie e enviar para ser comparada; -a área geográfica onde o estafeta faz as entregas é escolhida pelo mesmo, aquando da sua inscrição na plataforma, desde que se trate de uma área coberta pela app; - o serviço do estafeta pode ser avaliado pelos estabelecimentos e clientes finais; - até maio de 2023, duas vezes por semana, o estafeta tinha de indicar as faixas horárias, que lhe eram disponibilizadas pela app, durante as quais pretendia efetuar entregas; - o estafeta pode recorrer a um subcontratado para concretizar as entregas, desde que o comunique e identifique à ré; - no dia 20 de setembro de 2023, pelas 18 horas e 45 minutos, junto ao pavilhão ..., em frente de uma das portas de acesso ao centro comercial ..., AA encontrava-se a aguardar a atribuição do pedido de cliente, para subsequente recolha num dos restaurantes deste centro comercial e entrega na morada do cliente, com a aplicação Glovo ativa em modo de aceitação de pedidos; - utilizava, para o efeito, um veículo motociclo, um capacete, um saco térmico para transporte de produtos alimentares e um telemóvel; - o motociclo, capacete, telemóvel e mochila térmica de transporte que AA utilizava foram por ele previamente adquiridos; - para iniciar a sua atividade de estafeta, AA teve de proceder a um registo prévio na plataforma da Glovo, a quem forneceu o seu endereço de correio eletrónico, dados pessoais e documentos para inscrição deles na plataforma; - este registo na plataforma (criação de conta), foi efetuado por AA no website da Glovo https://delivery.glovoapp.com/pt/, em 10 de novembro de 2020, com ID (número de identificação) ...74; - a validação do registo e a atribuição da conta foi feita pela Glovo e sem conta ativa o estafeta AA não podia efetuar entregas; - para ter acesso às ofertas de entregas disponibilizadas pela ré, AA necessita de ter a app Glovo Couriers instalada no seu smartphone; - para realizar a sua atividade de estafeta, a ré exigiu a AA que: » fosse detentor de uma mochila térmica independentemente da marca; » tivesse um meio para fazer o transporte das entregas (bicicleta, carro ou mota à sua escolha); » tivesse um telemóvel com acesso a dados móveis; - com base no registo da atividade de AA como estafeta na aplicação Glovo, são aferidas e pagas as recolhas e entregas de bens por ele realizadas. Analisemos. Desta factualidade resulta que é detida e explorada pela R. a aplicação informática e todo o demais software a ela associado, App que – enquanto intermediária tecnológica no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador/cliente – é o instrumento de trabalho (absolutamente) essencial do estafeta, uma vez que toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a esta ferramenta digital. A propriedade do telemóvel, motorizada e mochila por parte dos estafetas meramente acessória e secundária, como bem frisa a sentença recorrida. Sendo certo que a lei não exige que os equipamentos e instrumentos de trabalho pertençam (ou sejam explorados) exclusivamente à plataforma digital – entendida como pessoa coletiva detentora da App (cfr. nº 2 do art.º 12º-A) –, bastando a sua essencialidade, encontra-se preenchida, pois, a previsão legal. Encontra-se assim preenchida a caraterística da al. f) do nº 1 do art.º 12º-A, do CT. Em suma: consideramos, que se verificam as caraterísticas previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do art.º 12-A, do CT, estando assim preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. Na sentença recorrida entendeu-se que os factos provados “são insuficientes para demonstrar que AA exercia a sua atividade de forma autónoma, pois como supra se explanou e concluiu: » a retribuição do estafeta é essencialmente estabelecida pelo beneficiário do trabalho, pouco negociada, o que não é próprio do trabalho autónomo; » a plataforma digital ré controla e supervisiona a prestação da atividade do estafeta, em tempo real, através de meio eletrónico e de gestão algorítmica; Alega a recorrente que ilidiu qualquer presunção de laboralidade, invocando para o efeito que atendendo à noção de contrato de trabalho constante do artigo 11.º do Código do Trabalho, o teor dos factos provados deveria ser suficiente para se concluir por que a prestação da atividade do interveniente acidental e a respetiva relação com a Recorrente não consubstancia um contrato de trabalho, desde logo porque: vi. O estafeta pode prestar serviços de estafeta utilizando outras plataformas, nomeadamente plataformas concorrentes da Recorrente, sendo que, no caso utilizava as 3 platformas – Glovo, Uber Eats, Bolt (facto provado 49); vii. A grande maioria dos estafetas exerce outras atividades, nomeadamente por conta de outrem, prestando serviços de estafeta em complemento à atividade profissional, mediante as suas disponibilidades pessoais; viii. O estafeta pode subcontratar a prestação da sua atividade (facto provado 48). O Venerando Tribunal ad quem não conhecerá uma pessoa singular que, no âmbito de um contrato de trabalho, possa, ao contrário do que sucede com o prestador de atividade nos autos, em suma: i. Decidir quando é que presta atividade sem ter que dar qualquer justificação se não exercer, inexistindo períodos mínimos de regularidade ou de prestação de atividade; ii. Decidir quais os serviços que vai ou não prestar; iii. Exercer atividade concorrente; iv. Subcontratar a sua atividade a um terceiro. Recorda-se ainda que a Recorrente não impõe o cumprimento de qualquer dever de exclusividade ou de não concorrência, podendo os estafetas livremente subcontratar a sua conta. . O estafeta não tem, sequer, dependência económica em relação à Recorrente. A decisão que reconheça a existência de contrato de trabalho é contrária ao decidido no acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network16 , que decide que «a Diretiva 2003/88 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa contratada […] seja qualificada de «trabalhador» […] quando essa pessoa dispõe de poder discricionário: –Recorrer a subcontratantes ou substitutos para a execução do serviço que se comprometeu a prestar; –Aceitar ou não as diversas tarefas oferecidas pelo seu suposto empregador, ou fixar unilateralmente o número máximo dessas tarefas; –Fornecer seus serviços a terceiros, incluindo concorrentes diretos do suposto empregador, e –Fixar o seu próprio horário de «trabalho» dentro de determinados parâmetros e adaptar o seu tempo à sua conveniência pessoal e não apenas aos interesses do suposto empregador». “Uma vez constituída a presunção de laboralidade, a mesma pode ser ilidida por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, CC). Tal é referido expressamente no art.º 12º-A, nº 4, que refere que esta presunção de laboralidade “pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata”. A forma de ilisão da presunção de laboralidade é assim a demonstração da inexistência de subordinação jurídica do prestador de actividade, nos termos gerais”([9]). “Importa lembrar que, do ponto de vista probatório, a prova por presunção ilidível assume o valor de prova plena, apenas podendo ser afastada mediante a prova do contrário, ou seja, de que o facto presumido não se verificou ou de que se verificou outro com ele incompatível, não bastando a contraprova, ou seja, a prova que gere a simples dúvida no espírito do julgador. Os tribunais deverão, por isso, ser exigentes quanto a esta prova em contrário, não se bastando com a simples presença de elementos factuais que gerem dúvida na mente do julgador. A presunção legal serve, precisamente, para isso, para guiar o tribunal nos casos de dúvida, estabelecendo que quem tem a seu favor a presunção escusa de provar o facto (in casu, o contrato) a que ela conduz”([10]). Conforme escreveu Pedro Santos([11]) “a regularidade ou não ocasionalidade da prestação: o contrato de trabalho pressupõe que o trabalhador está disponível, de forma regular, para prestar trabalho, pelo que acessos ocasionais, esporádicos ou não regulares à plataforma digital para prestação de atividade, devem ser considerados como elementos de afirmação de uma autonomia traduzida num trabalho prestado nos termos e moldes pretendidos, quase apenas, pelo prestado e, por isso, com forte autonomia. Um empregador necessita de contar com a disponibilidade dos seus trabalhadores para poder organizar a sua atividade e, da mesma forma, a plataforma digital se for entendida como uma empregadora, necessita de contar com os “estafetas” para poder organizar um serviço de entregas. Dito de outro modo, a plataforma precisa de “estafetas” para efetivar as entregas que promete aos utilizadores e aos restaurantes e, desta forma, se se verifica que não pode contar com uma regularidade efetiva do prestador de atividade, ainda que decidida por este, não pode considerar-se que o vínculo estabelecido entre o “estafeta” e a plataforma digital configura um contrato de trabalho. Nestas situações o “estafeta” não assume uma vinculação com o grau de compromisso esperado e expetável num contrato de trabalho. Este critério deve levar, em nosso entendimento, ao afastamento da presunção de laboralidade, infirmando a existência e reconhecimento de um contrato de trabalho, de todos os prestadores em relação aos quais a plataforma digital demonstre que não apresentam disponibilidade regular, recorrendo à plataforma de forma irregular, ocasional ou esporádica”. Ora, no caso em apreço, resultou provado: -O estafeta pode aceitar, rejeitar, ou ignorar o pedido, tendo acesso a um mapa com a localização dos pontos de recolha e de entrega através da app, logo assim que recebe uma proposta de serviço (facto 29); -O estafeta é livre para rejeitar e aceitar as ofertas de entrega que entender (facto 42); -O estafeta pode recusar o pedido, depois de o ter aprovado previamente (facto 43); -Depois de maio de 2023, é o estafeta que escolhe os dias e as horas em que pretende ligar-se à aplicação da ré e os períodos de permanência online, sem que esteja sujeito a horários predefinidos e/ou ao cumprimento de qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (free login) (facto 47); -O estafeta pode recorrer a um subcontratado para concretizar as entregas, desde que o comunique e identifique à ré (facto 48); -E pode, sem que disso tenha de dar conhecimento à ré (facto 49); -Nos períodos compreendidos entre maio de 2022 e março de 2023 e maio de 2023 a novembro de 2024, AA efetuou os serviços de entregas para a Glovo discriminados na listagem junta de fls. 443 verso a 446 verso. O estafeta não realizou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela Recorrente, nomeadamente, nos seguintes períodos: a. 49 dias seguidos entre 09.05.2022 e 26.06.2022, inclusive; b. 10 dias seguidos entre 30.06.2022 e 09.07.2022, inclusive; c. 12 dias seguidos entre 19.07.2022 e 30.07.2022, inclusive; d. 48 dias seguidos entre 01.08.2022 e 17.09.2022, inclusive; e. 32 dias seguidos entre 19.09.2022 e 20.10.2022, inclusive; f. 23 dias seguidos entre 01.11.2022 e 23.11.2022, inclusive; g. 64 dias seguidos entre 29.11.2022 e 31.01.2023, inclusive; h. 52 dias seguidos entre 02.02.2023 e 25.03.2023, inclusive; i. 12 dias seguidos entre 28.05.2023 e 08.06.2023, inclusive; j. 14 dias seguidos entre 10.06.2023 e 23.06.2023, inclusive; k. 19 dias seguidos entre 13.07.2023 e 31.07.2023, inclusive; e l. 467 dias seguidos entre 04.08.2023 e 12.11.2024, inclusive (facto 61). Resulta claramente desta factualidade provada, que depois de maio de 2023, é o estafeta que escolhe os dias e as horas em que pretende ligar-se à aplicação da ré e os períodos de permanência online, sem que esteja sujeito a horários predefinidos e/ou ao cumprimento de qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade (free login), tendo apenas acessos ocasionais, esporádicos ou não regulares à plataforma digital para prestação de atividade. Acresce dizer, que o estafeta AA não depende unicamente, nem sobretudo, dos rendimentos auferidos em resultado da atividade prestada à ré. Embora a dependência económica não se confunda com subordinação jurídica, pelo menos indicia a sua existência. Com efeito, pode realizar entregas disponibilizadas por outras plataformas (multiapping) ou efetuar entregas diretamente por sua conta. Dito por outras palavras, o estafeta AA nunca se encontrou na dependência económica da ré, apenas exercendo a sua atividade para a ré quando tem disponibilidade e vontade para o efeito. Não podemos deixar se sublinhar que não realizou quaisquer serviços através da aplicação gerida pela recorrente, durante 467 dias seguidos entre 04.08.2023 e 12.11.2024, inclusive, para além de outros períodos de tempo mais curtos. Não se verifica assim, a subordinação jurídica que é o elemento caraterístico do contrato de trabalho. A ré logrou ilidir a presunção de laboralidade em plataforma digital (12º-A, nº 1, a) e f) do CT), pelo que se revoga a sentença recorrida([12]). Sem necessidade de outros desenvolvimentos argumentativos, procede, pois, a apelação. * Apesar de vencido no recurso o Ministério Público está isento de pagar custas (art.º 4 n.º 1, al a) do Regulamento das Custas Processuais e nº 1 do art.º 186º K do CPT).
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