Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR ESCOLHA DO ACOMPANHANTE PRIMAZIA À PREFERÊNCIA DO BENEFICIÁRIO CRITÉRIO DE DESIGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ACOMPANHANTE | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 140.º, 143.º, N.ºS 1 E 2, 145.º, N.º 4, E 1962.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Na designação do acompanhante, deve ser dada primazia à escolha feita pelo beneficiário, desde que este a possa fazer de forma livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o «interesse imperioso do beneficiário».
II – A designação do acompanhante passa a caber exclusivamente ao Tribunal inexistindo escolha por parte do beneficiário, na falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando a escolha não se adequar ao «interesse imperioso do beneficiário». III – A designação do acompanhante pelo Tribunal terá de se orientar pelo «interesse imperioso do beneficiário», não carecendo da anuência do acompanhante. IV – Estando o beneficiário internado numa unidade de cuidados continuados integrados da Santa Casa da Misericórdia, não havendo escolha do acompanhante por parte do beneficiário e não subsistindo qualquer ligação do beneficiário a pessoas estranhas à instituição, deverá ser nomeado seu acompanhante o respetivo Provedor. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo n.º 187/24.7T8MMV.C1) * Sumário:
* I – As Partes e o Litígio * O Ministério Público requereu o acompanhamento de BB, alegando, em síntese, que a beneficiária sofreu um AVC isquémico em 11/04/2020, sendo-lhe diagnosticada demência vascular, em consequência do que se encontra impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres. Neste contexto, o Ministério Público indicou para acompanhante AA, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., instituição na qual a beneficiária se encontra há cerca de 4 anos. Tramitada a ação, foi junta informação prestada pela Instituição onde se encontra acolhida a beneficiária, procedeu-se à audição pessoal da beneficiária e à tomada de declarações a AA. A final, foi proferida sentença que julgou a «ação procedente e, em consequência:
* II – O Objeto do Recurso * III – Fundamentos * Sobre a invocada nulidade da sentença. – O Recorrente veio arguir a nulidade da sentença, «nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do NCPC» (Sic). Afirma o Recorrente, por um lado: «dão-se como provados apenas os factos que levam à necessidade da aplicação da medida de acompanhamento, isto é, a condição pessoal da acompanhada e nada é referido quanto à consulta do aqui recorrente quanto à sua nomeação, incluindo a existência de uma irmã e sobrinhos»; e refere, por outro lado: «nada é dito e fundamentado quanto à escolha do acompanhante, nomeadamente nada consta quanto às declarações que o mesmo prestou em sede de audiência de julgamento e que são em sentido contrário à aceitação do cargo de acompanhante, sendo a sentença por essa via nula» De acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando: «a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Lida a decisão sob recurso, entendemos que a mesma não padece da nulidade invocada, porquanto está fundamentada, seja de facto, seja de direito, contendo a verbalização dos factos e da motivação jurídica em que se baseia; porque essa verbalização é clara não se prestando a várias interpretações; e porque na sentença proferida são equacionadas, analisadas e decididas todas as questões sobre as quais deveria incidir a apreciação do Tribunal. Sublinha-se que, relativamente à questão da nomeação do acompanhante, constam da sentença a respetiva fundamentação de facto – máxime os n.ºs 21 e 22 dos factos provados – e de direito – cfr. o verbalizado na página 7 da sentença, no parágrafo que se inicia pela expressão «Já quanto ao acompanhante» –, tendo o Tribunal ponderado as declarações prestadas por AA (cfr. o exposto sob a epígrafe «C. Motivação»); sublinha-se, também, que ao longo da sentença foram apreciadas as questões que importava analisar na presente ação de acompanhamento de maior, questões que estão decididas sob a epígrafe «V. Dispositivo», sendo uma dessas questões a nomeação do acompanhante; e sublinha-se, finalmente, que a decisão de nomeação do Recorrente como acompanhante da beneficiária é inteligível, não padecendo de ambiguidade ou obscuridade (é percetível, com clareza e de forma inequívoca, que o Recorrente foi nomeado acompanhante da beneficiária: «a) decreta-se o acompanhamento de BB, designando-se como seu acompanhante AA, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ...»), e está em conformidade com os precedentes fundamentos de facto e de direito. Lidas as alegações de recurso, verificamos que o Recorrente pretende reagir contra um eventual erro de julgamento (in casu, corporizado no segmento decisório que o nomeou acompanhante da beneficiária). Sucede que um erro de julgamento não configura uma nulidade da sentença, em qualquer das modalidades previstas nas cinco alíneas do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, improcede a arguida nulidade. * Sobre a nomeação do acompanhante à beneficiária. – Na sentença sob recurso, foi decidido nomear AA, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., como Acompanhante da Beneficiária BB, ponderando que «é preponderante a inexistência de familiares próximos da beneficiária, bem como pessoas amigas da mesma: uma vez que esta não recebe visitas há 4 anos, mesmo que tenha familiares e/ou pessoas amigas vivas, é evidente que não têm a proximidade, nem o interesse mínimo necessário para desempenhar a função de acompanhante. Em conformidade com esta situação, a própria beneficiária manifestou não saber quem a poderá ajudar no dia-a-dia. Assim sendo, será AA, Provedor do lar em que a beneficiária está, a pessoa em melhores e únicas condições para desempenhar o cargo de acompanhante – artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil». O regime jurídico do maior acompanhado foi criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação. De acordo com o art. 140.º do Código Civil, «o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença»; estando vocacionado para acautelar os interesses dos maiores impossibilitados, «por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres» (art. 138.º do Código Civil). Neste contexto, assume particular relevo a figura do acompanhante Quanto à designação do acompanhante, estabelece o art. 143.º do Código Civil: «1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea. 3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores». Seguindo a orientação consolidada na Jurisprudência (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2024, processo n.º 225/23.0T8CBT.G1, disponível em www.dgsi.pt), «no caso de o beneficiário do acompanhamento ser maior é a ele que cabe a escolha do acompanhante, desde que o possa fazer de forma livre e consciente. A consagração da referida solução normativa decorre de um princípio estruturante do sistema – o princípio da autonomia (considerando (n) da Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência), que, no caso, se manifesta numa fase prévia ao funcionamento da medida de apoio. Contudo, aquela escolha carece de ser confirmada pelo tribunal, a quem compete a última palavra na designação do acompanhante. A audição pessoal e direta do beneficiário prevista no art. 139° do CC servirá para o tribunal determinar se a escolha do beneficiário é livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o «interesse imperioso do beneficiário». Deve ser entendido que a lei consagra quer a hipótese de uma indicação positiva (escolha do acompanhante), quer a possibilidade de afastamento de determinada pessoa do cargo. Tendo havido uma escolha livre e consciente por parte do beneficiário, o tribunal só deve afastar-se dessa escolha se tiver fundamentos bastantes para concluir que o «interesse imperioso do beneficiário» impõe a designação de outro acompanhante, pois que o princípio consagrado na norma (e no instituto em geral) é o do respeito pela autonomia do beneficiário, sendo certo que o tribunal pode ainda designar um acompanhante substituto ou vários acompanhantes, tal como decorre do n.º 3 do art. 143º do CC e do art. 900.°, n.º 2, do CPC. A vontade do beneficiário será normalmente manifestada no processo, podendo sê-lo desde logo no requerimento inicial, se for da autoria do acompanhado (art. 892º, n.º 1, al. c) do CPC). É também relevante a diligência de audição direta e pessoal do beneficiário (art. 898º do CPC), a qual tem por escopo, entre o mais, apurar qual a vontade do beneficiário relativamente à nomeação de acompanhante, caso esteja em condições de a manifestar (escolha essa que deve constar expressamente da ata da diligência, por escrito ou em gravação). Essa vontade também deve ser atendida nos mesmos termos quando manifestada em momento anterior ao processo, em testamento vital ou em procuração para cuidados de saúde (art. 900º, n.º 3, CPC), em mandato com poderes de representação [art. 143º, n.º 2, al. h)], ou de qualquer outra forma, cabendo sempre ao tribunal determinar se, em última análise, a defesa do «interesse imperioso beneficiário», incluindo a sua autonomia, impõe outra escolha. Tal exercício da autonomia pelo beneficiário não exige que a declaração de vontade do beneficiário se faça em momento em que não se verifique qualquer declínio das suas aptidões. Exige, sim, que este tenha capacidade bastante para efetuar tal escolha de forma livre e esclarecida. Mesmo que a situação atual do acompanhado já não lhe permita fazer essa escolha, é ainda de ter em conta a sua vontade presumível, se houver elementos para a determinar, isto é, para reconstituir a ideia que o beneficiário formularia se fosse confrontado com a necessidade da escolha à luz do seu modo de ver, pensar e se relacionar com as pessoas do seu convívio. Só não será de respeitar a escolha do acompanhado se as suas faculdades mentais não lhe permitirem fazer uma tal avaliação, isto é, se não tiver capacidade bastante para compreender esse ato ou se a pessoa por ele escolhida não se revelar idónea para o exercício do cargo. Em suma, deve concluir-se que deve ser dada primazia à escolha do beneficiário sempre que a mesma se não revele desadequada aos seus interesses». Caso não haja escolha do acompanhante pelo beneficiário, ocorrendo falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando a escolha não se adequar ao “interesse imperioso do beneficiário”, então cabe unicamente ao tribunal proceder à designação do acompanhante (art. 143.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), devendo o tribunal orientar-se, exclusivamente, pelo «interesse imperioso do beneficiário». Relativamente às pessoas que poderão ser designados para o exercício da função de acompanhante, o art. 143.º, n.º 2 contém um elenco de pessoas que, em princípio e de acordo com a estruturação da sociedade portuguesa atual, mantêm relacionamento afetivo com a pessoa beneficária, por força de vínculo conjugal, de união de facto ou relação familiar de parentesco. Mas essa enumeração é meramente exemplificativa, e não taxativa, além de que não estabelece uma ordem ou preferência a que o tribunal esteja vinculado, podendo ser escolhida para acompanhante pessoa idónea, sem vínculo familiar ao beneficiário. Feito este enquadramento, façamos incidir a nossa atenção sobre o caso dos autos. No caso em análise, por um lado, a beneficiária não indicou pessoa para exercer as funções de acompanhante e inexistem elementos que permitam reconstituir a sua vontade presumível (não sendo possível afirmar que é vontade presumível da beneficiária que as funções de acompanhante sejam desempenhadas por familiares que desde há 4 anos não a visitam – irmã e sobrinhos – e de quem nem sabe o nome – sobrinhos). Por outro lado, a beneficiária é viúva e, apesar de saber da existência de uma irmã e sobrinhos, apenas consegue dizer o nome da irmã, mas não o dos sobrinhos, nem quantos sobrinhos tem; ao que acresce o facto de desde há cerca de 4 anos (desde que está internada) não receber quaisquer visitas. As diligências de prova empreendidas no processo e, nomeadamente, tendo-se apurado a inexistência de visitas desde há cerca de 4 anos, o que é demonstrativo de que a beneficiária não mantém laços com pessoas exteriores à instituição onde está internada, não justificam – ao invés do que pretende o Recorrente – que sejam desenvolvidas mais diligências probatórias «de modo [a] que seja ampliada a matéria de facto referente a quem está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal da beneficiária, aqui requerida». Pode afirmar-se que a beneficiária não mantém qualquer ligação familiar ou afetiva que deva ser tida em consideração para a designação do acompanhante. Como bem refere a Sentença sob recurso: «é preponderante a inexistência de familiares próximos da beneficiária, bem como pessoas amigas da mesma: uma vez que esta não recebe visitas há 4 anos, mesmo que tenha familiares e/ou pessoas amigas vivas, é evidente que não têm a proximidade, nem o interesse mínimo necessário para desempenhar a função de acompanhante. Em conformidade com esta situação, a própria beneficiária manifestou não saber quem a poderá ajudar no dia-a-dia». Assim, foi designado como acompanhante AA, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., porque, desde 14-10-2020, a beneficiária está integrada nos Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia ... - seguindo a indicação que ab initio havia sido apresentada pelo Ministério Público, no requerimento inicial. Esta designação, na sequência do acima exposto e tendo presente o estabelecido no art. 145.º, n.º 4 e no art. 1962.º, n.º 1, ambos do Código Civil, é correta. Sublinhe-se que ficou provada a inexistência de familiares próximos da beneficiária, bem como de pessoas amigas da mesma: uma vez que esta não recebe visitas há 4 anos. Consequentemente, teria de ser designada como acompanhante uma pessoa que não integrava o círculo pessoal e familiar da beneficiária, fazendo apelo ao critério legal supletivo que decorre dos preceitos citados no penúltimo parágrafo. De acordo com o art. 145.º do Código Civil (que tem por epigrafe «âmbito e conteúdo do acompanhamento»), «a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família» (n.º 4). Por seu turno, dispõe o art. 1962.º, n.º 1, do Código Civil: «Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado». A nomeação de AA, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., tem, pois, apoio nos factos apurados e no direito aplicável, seguindo a orientação jurisprudencial que vem defendendo que “a nomeação do «director» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha não possa senão recair em estranhos, sem ligação pessoal ou afectiva ao acompanhado” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2019, processo n.º 887/18.0T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt). No entender do Recorrente, o Tribunal «negligenciou a indicação efetuada pelo Provedor, da diretora geral da Santa Casa da Misericórdia ..., Dra. DD, pela circunstância de ser muito mais próxima da acompanhada, conhecendo os seus hábitos e vivências», violando o disposto no art. 143.º, n.º 2, alínea g) do Código Civil. Dispõe este preceito que «na falta de escolha [pelo beneficiário], o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: […] à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado». Sucede que, antes da prolação da Sentença – sublinha-se: antes da prolação da Sentença –, a Santa Casa da Misericórdia ... não transmitiu ao processo qualquer indicação de quem poderia ser designado acompanhante. Por essa razão, o Tribunal não violou o disposto no art. 143.º, n.º 2, alínea g) do Código Civil. O Recorrente também se insurge contra a sua nomeação como acompanhante, alegando que «existe uma situação de conflito de interesses entre a instituição/Provedor e o beneficiário. Aquela/e é prestadora de serviços remunerados, este é o utente desses serviços. Por isso, o interesse daquela/e será o de manter a prestação de serviços se e enquanto a respetiva contrapartida for sendo paga ou de lhe colocar fim se esse pagamento não for feito, independentemente do que suceda ao beneficiário, enquanto o interesse deste é o de que lhe sejam prestados os melhores serviços possíveis, de se manter na instituição apenas enquanto não necessitar ou não tiver alternativa melhor»; entende o Recorrente que «esta é uma situação totalmente desaconselhada, ainda para mais atribuindo ao Provedor a administração geral dos bens da acompanhada». Pese embora a argumentação apresentada, não assiste razão ao Recorrente. Como tem sido defendido na Jurisprudência, «julga-se […] que o legislador ao permitir que fosse designado como Acompanhante o Director da Instituição (ou a pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado), não pode deixar de ter tido em consideração a potencial existência de uma situação do tipo conflitual (desde logo, por causa da gestão do dinheiro e os correspondentes pagamentos à Instituição – se for o caso). Por isso, julga-se que este potencial conflito não pode impedir a nomeação para o cargo por parte das referidas pessoas ligadas à instituição onde o acompanhado esteja integrado. Além disso, sempre importa ter em atenção que o próprio legislador previu expressamente estas situações de existência de potencial conflito de interesses – o que é um sinal evidente que as mesmas não serão impedimento à nomeação do Acompanhante/Director - no art. 150º do CC, onde se estabelece o princípio que “em caso de necessidade, o acompanhante deve requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes”» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-03-2021, processo n.º 63/19.5T8PVZ.P2, disponível em www.dgsi.pt). Refira-se, por último, que o ora Recorrente insurge-se contra a sua nomeação como acompanhante, porque «nunca aceitou tal designação, tendo explicado ao tribunal a quo o porquê, quer em sede de audiência de julgamento, quer depois da sentença através de requerimento dirigido ao tribunal no dia 17 de setembro». Entendemos que também não lhe assiste razão nesta parte, porquanto, logo no requerimento inicial, o Ministério Público indicou «para exercer as funções de acompanhante, […] AA, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., instituição em que a beneficiária se encontra há cerca de 4 anos»; AA foi notificado para ser ouvido no âmbito do presente processo «na qualidade de indicado Acompanhante» (cfr. a notificação datada de 09-08-2024, refª citius 94860766); AA foi ouvido no processo (cfr. o Auto de Audição de 05-09-2024, refª citius 94963238) tendo o Tribunal ponderado as declarações por ele prestadas (cfr. o exposto a p. 3 da Sentença, sob a epígrafe «C. Motivação»); o requerimento dirigido ao processo por AA, em 17-09-2024, após a prolação da Sentença, foi analisado e decidido pelo Tribunal, por despacho datado de 19-09-2024; e, sobretudo, porque a nomeação de acompanhante não carece da anuência do acompanhante (cfr., nomeadamente, os arts. 891.º, n.º 1, e 900.º do Código de Processo Civil e o art. 143.º do Código Civil). Termos em que se conclui não merecer reparo a decisão sob recurso. * IV – Decisão * Coimbra, 11 de dezembro de 2024. Francisco Costeira da Rocha Sílvia Pires Luís Manuel Carvalho Ricardo |