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Acordam, em conferência, na , Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A – Relatório
1. Pela Comarca de Viseu (Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 2), sob acusação particular da assistente AA (acompanhada pelo Ministério Público), por três crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido
BB, filho de CC e de DD, nascido a ../../1979, solteiro, residente em ....
2. A assistente AA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento de quantia nunca inferior a € 2.250,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios contados desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 29.9.2025, decidindo-se nos seguintes termos:
“QUANTO À PARTE PENAL
Nestes termos, decide:
1. Condenar-se o arguido BB, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), por cada crime.
2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas no ponto anterior, condenar o arguido BB na pena única de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 552,50€ (quinhentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
(…)
*
− QUANTO À PARTE CIVIL
(…)
4. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime previsto no art.181º do Código Penal, o qual devia, ao invés, ter sido interpretado e aplicado no sentido da absolvição do ora recorrente.
2. Não se encontram preenchidos os elementos do tipo legal de crime de injúria pelo qual o arguido foi condenado.
3. As expressões imputadas ao arguido – embora desrespeitosas – não imputam factos concretos desonrosos, não têm conteúdo ofensivo da honra ou consideração da visada e não atingem a reputação pública.
4. As palavras dirigidas à assistente não têm o cariz ofensivo da honra ou da consideração, pelo que não têm dignidade penal.
5. Desde logo, as expressões não têm, de acordo com a amplitude do contexto em que as mesmas foram proferidas, carácter ofensivo.
6. A ofensa à honra ou consideração não é, assim, suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal - isto porque “A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação” (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 2.º volume, 3.ª edição, pp. 494 e 495).
7. A jurisprudência consolidada da Relação de Coimbra (Ac. de 06.01.2010, Proc. 862/08.3TAPBL.C1; Ac. de 23.05.2012, Proc.
241/10.2GAANS.C1) distingue entre grosseria/desabafo e verdadeira ofensa à honra, entendendo que as primeiras não preenchem o crime de injúria.
8. Pelo que, contra todas as regras da experiência que (também) devem nortear a decisão a proferir, a MMª juiz a quo, ao decidir do modo como o fez, condenando o arguido, confundiu aquilo que é uma manifestação verbal de um juízo de valor acerca de uma pessoa, que, manifestamente constituem expressões rudes e mal-educadas, com um comportamento criminalmente punível nos termos do artigo 181º do Código Penal.
9. O Tribunal a quo desconsiderou ainda, o contexto
factual e temporal em que as expressões, foram proferidas.
10. Isto, não obstante reconhecer e dar como provado o momento de especial fragilidade emocional do Recorrente, “no quadro de separação do casal e afastamento abrupto da filha de ambos”; decorrente das limitações do contacto com a filha menor:
“Desde fevereiro de 2022” (…) “até à ocorrência dos factos descritos nos pontos 1 a 4, o contacto entre o arguido e a sua filha foi escasso” – facto provado 12 e “O arguido sentiu-se aflito, desamparado e emocionalmente abalado com o afastamento da filha, ocorrido quando esta passou a residir exclusivamente com a mãe.”, facto provado 13; (…) “o impacto profundo que sentiu quando, repentinamente, a filha passou a viver exclusivamente com a mãe, deixando de estabelecer qualquer contacto consigo, circunstância que, segundo o seu relato, o terá deixado numa situação de aflição emocional e desamparo” (…) “o sofrimento visível que o mesmo manifestou quando a filha se afastou e deixou de comunicar com ele” – cf. convicção relativamente ao facto provado 13.
11. Pelo que, as expressões e mensagens em que surgem, ocorreram num clima de conflitualidade latente e bi-lateral entre os ex-cônjuges, (arguido e assistente) o qual resulta, da separação repentina e afastamento abrupto da filha menor, e fundamentalmente, atento a escassez dos contactos entre a filha menor de ambos e o Recorrente, decorrente da necessária acção ou omissão da assistente, criando um momento de especial fragilidade emocional do Recorrente.
12. Deste contexto, resulta a irrelevância penal das expressões ou palavras dirigidas à assistente, as quais correspondem a uma crítica e/ou apreciação, do carácter de procedimento social que a assistente tinha, a acção ou omissão da assistente, perante a escassez dos contactos da filha de ambos - “Desde fevereiro de 2022” (…) “até à ocorrência dos factos descritos nos pontos 1 a 4, o contacto entre o arguido e a sua filha foi escasso” – facto provado 12 - não resultando das mesmas qualquer intenção de ofender.
13. Este contexto, fica ainda mais claro, considerando e analisando o texto das mensagens em que as expressões foram escritas, (cf. registos de comunicações juntas aos autos): Mensagem de 6 Agosto 2022: “Não cuidares para que a minha filha fale comigo, que não se afaste mais do que o que a obrigaste a afastar, (…)o mal que estás a fazer à EE e por extensão a mim (…); Mensagem de 18 Novembro 2022: “Ela não responde, não atende, não explica porque não atende. Lembra-te disto, estás a contribuir para que a única coisa que temos sem saber quanta, tempo, esteja a ser desperdiçada” (…); Mensagem de 23 Novembro 2022: “Andas a enfiar lhe na cabeça que a chamam de burra?(…)
14. São expressões proferidas num contexto de revolta, nas quais o Recorrente está a responsabilizar a assistente pela sua acção ou omissão, ao permitir que a filha esteja sem responder ou atender o pai.
15. Em todas as mensagens e referidas expressões, estamos, pois, no âmbito de uma crítica à conduta da assistente (não no de um juízo sobre a personalidade desta), são juízos de valor/opiniões (críticas, apreciações negativas, comentários sobre a actuação da assistente, num contexto específico).
16. Não revelam o propósito de atingir a honra e consideração da assistente, mas sim, um propósito de crítica da atuação da mesma naquela concreta circunstância, sendo, portanto, penalmente irrelevantes e não puníveis.
17. Acresce que, as expressões embora censuráveis – não imputam factos, não atingem a reputação pública da visada, nem abalam o núcleo essencial da dignidade pessoal - não são ofensivas da honra e consideração da ofendida, são desprovidas de relevância penal, tal como já decidido repetidamente pela jurisprudência desta Relação.
18. As expressões em causa, «ser baixo que tu és»,
«anão intelectual», «és um ser desprezível», «monstro» e ainda «não mereces o ar que respiras, o chão que pisas!”, não contêm um conteúdo ético da personalidade moral da visada, nem atingem valores ética e socialmente relevantes do ponto de vista do direito penal, são, meras grosserias ou desabafos emocionais, expressões vagas/hiperbólicas/ retóricas, juízo de valor/opiniões, traduz-se na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, enquadráveis no direito de crítica.
19. Com a expressão “Anão intelectual”, e de acordo com o contexto aferido e dado como provado, e tal como resulta do conteúdo das mensagens, o recorrente pretendeu criticar o processo de raciocínio da assistente, ao permitir, (por acção ou omissão), o afastamento da filha de ambos do recorrente, (não respondendo às chamadas e mensagens do mesmo), isto, quando na sua perspetiva, o superior interesse da criança, determinava um contacto activo com ambos os progenitores.
20. Com a expressão “monstro”, o recorrente pretendeu criticar a insensibilidade da assistente, reprovando moralmente a sua conduta, ao permitir e contribuir, por acção ou omissão, para a escassez dos contactos com a filha menor.
21. Com a expressão “Ser desprezível” e «ser baixo que tu és», corresponde à reprovação moral e ética da conduta da assistente ao actuar da forma supra descrita, uma critica à tática ou postura da assistente, longe, do que socialmente se considera ideal e salutar.
22. Por erro de interpretação e/ou aplicação, a sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 181.º Código Penal, incorrendo em erro de julgamento (error in judicando).
23. E, fazendo-o, violou o disposto no artigo 1º do Código Penal - “só pode ser punido criminalmente o facto descrito e passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”, que formula quer o princípio da legalidade na aplicação das reações criminais – “nullum crimen sine lege” - (M. Maia Gonçalves, Cod. Penal português – 8ª edição, 1995) e o princípio da tipicidade, na medida em que, “a própria lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida de segurança criminal.”.
24. Além de nula, por violação das normas citadas, a decisão em crise, incorre necessariamente e por violação dos mesmos princípios da legalidade e da tipicidade, em vício de inconstitucionalidade por violação do disposto no Artigo 29º, nº 1 da CRP, que dispõe, sob a epígrafe “Aplicação da lei criminal”, que: “1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.”
25. Incorre igualmente em vício de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Universalidade do Artigo 12.º (Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição) e do Princípio da Igualdade do Artigo 13.º (1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei).
26. Foi, pois, efetuada pelo Tribunal a quo a interpretação e aplicação ao caso concreto de um preceito (o artigo 181º do Código Penal) ao arrepio dos princípios constitucionalmente assentes e supra referidos pelo que, a decisão em crise está também ferida do vício de inconstitucionalidade.
27. Deve o arguido ser absolvido dos três crimes de injúria pelos quais foi condenado.
(…)
Caso assim não se considere,
28. Pretende ainda o Recorrente ser dispensado da pena, nos termos do art. 186º/2 da CP, já que, as expressões utilizadas pelo Recorrente, e as mensagens em que estavam inseridas, foram proferidas num contexto específico, cujas consequências, apesar de reprováveis, a sociedade em geral tolera.
29. Tudo, sem prescindir da eventual existência de quaisquer outros vícios da sentença que, mesmo nos casos em que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, possam e devam ser sempre conhecidos oficiosamente pelo Venerando Tribunal da Relação (conforme acórdão uniformizador do STJ, de 19.10.95).”.
5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
“1. Fazendo apelo ao critério de uma pessoa média colocada na posição da assistente, no meio sócio-económico e cultural em que os factos ocorreram, há que interpretar as palavras do arguido como um ataque à sua honra, susceptível de perigar a sua consideração social, em virtude de lhe estar a imputar a circunstância de esta ser “monstro, ser desprezível, ser baixo e anão intelectual”.
2. o arguido não se limitou a exprimir o seu desagrado ou descontentamento… O arguido levou as suas expressões a um patamar de significância que trazia imanente um atentado à honra da assistente, visando diminuir a sua consideração social.
3. É hoje geralmente entendido pela nossa jurisprudência que para integrar o elemento subjectivo do crime de injúrias basta o dolo genérico. Não obstante, o certo é que se provou que o arguido agiu com o intuito de atingir e ofender a visada na sua honra, consideração e bom-nome, tal como resulta da factualidade apurada pelo Tribunal (factos dados como provados em 5 e 6).
4. Não resulta demonstrado, designadamente da factualidade dada como provada em 12 e 13, que a assistente tenha assumido qualquer comportamento que, de alguma forma, tivesse provocado, de forma ilícita e repreensível, o comportamento do arguido, tal como exige o art. 186.º n.º 2 do C. Penal.
5. Tão pouco se evidenciam quaisquer concretas circunstâncias de onde se possa extrair uma diminuta ilicitude do facto e da culpa do agente, a reparação do dano ou que a dispensa de pena acautele as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, tal como estabelece o art. 74.º n.º 1 do C. Penal.
6. Não estão verificados os pressupostos da aplicação do instituto de dispensa da pena quanto ao crime de injúrias pelo qual o arguido foi condenado”.
6. Também a assistente respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
“1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou: “1. Condenar-se o arguido BB, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal…" com as demais consequências que daí se extraem em termos de pena, de custas, e de PIC.
2. Ora, no modesto entendimento da recorrida, o recurso apresentado pelo recorrente da douta sentença que decidiu conforme suprarreferido, é, salvo melhor entendimento, destituído de todo e qualquer fundamento.
3. Não pode a recorrida conformar-se com os termos do mesmo, porquanto face aos factos provados e ao direito aplicável, a douta decisão, ora recorrida, não merece qualquer reparo, ou censura… se porventura alguma censura merecesse dever-se-ia ao facto de ter sido demasiado benevolente com o arguido na liquidação dos montantes devidos por aquele a título de indemnização civil.
4. O recorrente interpôs recurso apenas da matéria de direito.
5. Porém, basta compulsar a matéria de facto dada
como provada, e que o recorrente não impugnou, para se concluir pelo preenchimento de todos os pressupostos do tipo legal de crime em causa.
6. As expressões «ser baixo que tu és», «anão intelectual», «és um ser desprezível», «anã intelectual», «monstro»,
«És um monstro! Não mereces ar que respiras, o chão que pisas! Monstro» têm todas um carácter ofensivo da honra e da consideração, segundo o padrão do homem médio, em qualquer meio sociocultural em que ele esteja inserido.
7. No essencial, o recorrente põe em causa o elemento subjetivo, olvidando que não impugnou a matéria de facto considerada provada e que tal elemento resulta provado dos factos n.ºs 6 e 7.
8. Ainda, olvida que os factos invocados para justificar a sua fragilidade emocional, e afastar, de certo modo, o elemento subjetivo, ocorreram em fevereiro de 2022, sendo que os factos com relevância criminal ocorreram em agosto e novembro, ou seja, mais de meio ano depois!
9. O recorrente sustenta parte das suas alegações em factos que não foram em momento algum dado como provados e outra parte em criações literárias acerca das expressões em causa, afastando-se drasticamente daquilo que é o entendimento do homem médio!
10. O recorrente põe em causa o modo como a prova foi valorada e o modo como o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, contudo, não é capaz de concretizar quais os meios de prova que impõem decisão diversa, de forma suficiente para infirmar a convicção do Tribunal.
11. A verdade é que, a douta decisão recorrida não enferma de qualquer vício de violação da lei, não tendo havido qualquer erro na interpretação e na aplicação das normas contidas nos artigos 181.º do Código Penal, e 12º, 13º e 29º, todos da Lei Fundamental.
12. Em consequência, a douta sentença posta em crise não infringiu qualquer norma legal, nem padece de qualquer erro de julgamento ou de apreciação da prova, não merecendo, deste modo, qualquer reparo.
13. Assim sendo, deve o recurso por si interposto improceder, mantendo-se a douta decisão proferida.
14. Face ao exposto, dúvidas não há que a douta sentença recorrida nenhuma censura merece, que não pode até deixar de louvar-se, quer pela sua lucidez, quer pelo rigor técnico-jurídico”.
7. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, aderindo à resposta do Ministério Público.
Frisa que a sentença está fundamentada, isenta de vícios e não viola normas legais ou princípios de Direito.
8. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer.
9. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
10. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
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B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume
as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII,
Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
- se os factos provados não se subsumem nos crimes de injúria sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido de tais crimes;
- consequentemente, se o arguido deve ser absolvido do pedido de indemnização civil.
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade da sentença recorrida.
“Resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 06/08/2022, às 15h57, o arguido mandou uma mensagem escrita à assistente, chamando-a de «ser baixo que tu és»,
«anão intelectual», «és um ser desprezível».
2. A 18/11/2022, às 20h49, o arguido mandou uma nova mensagem escrita à assistente, chamando-a de «anã intelectual»,
«monstro».
3. Ainda, no dia 23/11/2022, às 20h59, o arguido voltou a mandar uma mensagem escrita à assistente, dizendo-lhe «És um monstro! Não mereces ar que respiras, o chão que pisas! Monstro».
4. As mensagens referidas em 1., 2. e 3. foram enviadas a partir do telemóvel com o número ...60, pertença do arguido, para o número de telemóvel ...38, pertença da assistente.
5. As expressões proferidas são ofensivas da honra e consideração da pessoa a quem foram dirigidas, qualquer que seja o nível cultural da mesma.
6. As referidas expressões foram proferidas com o intuito de ofender a Assistente, na sua honra e consideração, o que logrou fazer.
7. O arguido agiu de forma deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita, proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
8. (…)
− FACTOS NÃO PROVADOS
(…)
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4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Questão prévia
Na conclusão 29 da peça recursória, afirma o arguido o seguinte:
“Caso assim não se considere,
29. Pretende ainda o Recorrente ser dispensado da pena, nos termos do art. 186º/2 da CP, já que, as expressões utilizadas pelo Recorrente, e as mensagens em que estavam inseridas, foram proferidas num contexto específico, cujas consequências, apesar de reprováveis, a sociedade em geral tolera”.
Acontece que na motivação propriamente dita, o recorrente nada diz relativamente à pretendida dispensa de pena. Esta questão surge apenas na identificada conclusão recursória.
Relembra-se que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
As conclusões são, assim, um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação. Se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu não pode, naturalmente, ser conhecida. O mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação.
Como refere Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2015, págs. 335/336, “As conclusões resumem a motivação, e por isso todas as conclusões devem ser antes objecto de motivação. Assim, se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente”.
No mesmo sentido veja-se o Ac. da RC de 17.12.2014, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões. Aliás, como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, onde se pode ler que “o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa (…) proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso.
Daí que (…) se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. A recente Lei nº 48/2007, de
29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao artigo 417º do CPP. Estabelece no seu nº 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.”
Posições, doutrinária e jurisprudencial, que se acompanham.
Revertendo ao caso concreto, como resulta do que ficou dito supra, nas conclusões foi suscitada uma questão que inexiste na motivação propriamente dita.
Pelo exposto, este Tribunal não irá conhecer da questão relativa à dispensa da pena.
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A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se os factos provados não se subsumem nos crimes de injúria sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido de tais crimes.
Alega o recorrente que o presente recurso versa sobre a matéria de direito que fundamenta a decisão recorrida - tendo como objeto o erro de subsunção do julgador “a quo”, na medida em que, no entender do recorrente, não se encontram preenchidos os elementos do tipo legal de crime de injúria pelo qual o arguido foi condenado.
Para que se tivesse verificado em função das expressões utilizadas pelo Recorrente, um crime de injúria, necessário seria que, pelo menos uma daquelas expressões consistisse numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração da visada, ou que as palavras dirigidas ao visada tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração.
E, o juízo sobre o carácter ofensivo ou não dessas palavras/factos, deverá aferir-se tendo sempre em vista, em última análise, o padrão do homem médio no meio sociocultural em que se encontra inserido e a amplitude do contexto em que as mesmas foram proferidas - sendo certo que, o que importa em última análise, não é a especial suscetibilidade do visado e sim a aptidão que os termos que lhe são dirigidos têm para serem criminalmente relevantes.
Pelo que, contra todas as regras da experiência que (também) devem nortear a decisão a proferir, a MMª juiz a quo, ao decidir do modo como o fez, condenando o arguido, confundiu aquilo que é uma manifestação verbal de um juízo de valor acerca de uma pessoa, que, manifestamente constituem expressões rudes e mal- educadas, com um comportamento criminalmente punível nos termos do artigo 181º do Código Penal.
Como se disse, não basta que as palavras sejam inconvenientes ou rudes: é necessário que contenham um ataque concreto e lesivo da reputação do visado, sob pena de se confundir a tutela penal com a mera censura social.
Ou seja, é necessário que estejam presentes, as já referidas imputação de factos concretos, e o conteúdo das expressões seja ofensivo da honra ou consideração da visada.
Ora, aqui, o sentimento de revolta perante a conduta da Assistente é evidente.
Desde logo resulta que, na perspectiva do Recorrente, a assistente contribuiu ativamente ou pelo menos por omissão, para o afastamento da filha, nomeadamente ao contribuir com acções ou omissões, para o facto de a filha não responder às mensagens do pai - conduta praticada com o conhecimento e aval da assistente - e que com esta atitude, a assistente estaria a agir incorretamente para com ele e para com a filha.
Sendo, contudo, certo que as expressões em causa, «ser baixo que tu és», «anão intelectual», «és um ser desprezível», «monstro» e ainda «não mereces o ar que respiras, o chão que pisas!», podem constituir verdadeiramente grosserias, denotando falta de educação por parte de quem a profere, mas daí até que se possa afirmar um atentado à personalidade moral do interlocutor, medeia significativa distância.
Tais expressões não integram objectiva ou subjectivamente crime de injúrias por falta de carga ofensiva, podendo apenas pela sua grosseria ou falta de educação ferir a suscetibilidade do assistente.
No caso concreto, não existiu tal dolo, não se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime.
O Recorrente não agiu com a intenção deliberada de atingir a honra da assistente, mas sim movido por frustração, dor e angústia provocadas pela privação do contacto com a filha - no decurso de um processo de separação e afastamento abrupto da filha de ambos.
Considerando o contexto em que as expressões são proferidas, não se nos afigura que seja possível afirmar com a necessária segurança que o Recorrente tenha agido com dolo, quer com dolo direto (que tenha agido com intenção de atingir a honra e consideração da assistente), quer com outras modalidades de dolo, mas antes que ele tenha agido apenas com a intenção de criticar a atuação da assistente na concreta situação em apreço.
Pois bem.
Relembrando, o arguido foi condenado por três crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe o artigo 181º, nº 1, do Código Penal que, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até
3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
“A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter. Por outro lado, a consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança, que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.
A consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 82, vol. 2, pág. 196).
Assim, “o bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla concepção fáctico- normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social e, nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência, o que tem correspondência constitucional no nº 1 do artigo 26º da Constituição. É este bem jurídico, necessariamente complexo – como o interesse da estima que cada um tem por si próprio, e simultaneamente, como valor de não desconsideração social – que a norma protege” – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, pág. 731.
As condutas do crime devem ser dirigidas directamente ao ofendido, não se exigindo que o ofendido se encontre no mesmo espaço físico, nem que a recepção da comunicação tenha lugar no mesmo momento em que a comunicação. É suficiente que o ofendido presencie a conduta do agente, mesmo que noutro espaço físico (por exemplo, através de videoconferência) ou em momento diferido no tempo em relação à comunicação (por exemplo, através de mensagem gravada no telemóvel) – cfr. autor e obra supra citada, pág. 731.
Acresce que o crime de injúria é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão só em dolo eventual.
Por outro lado, é de salientar que, hoje, está superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um chamado dolo específico. E superada no sentido de que não se pode conceber uma tal exigência. Basta uma actuação dolosa, desde que se integre numa das modalidades do artigo 14º do Código Penal.
Revertendo ao caso concreto, provou-se que:
1. No dia 06/08/2022, às 15h57, o arguido mandou uma mensagem escrita à assistente, chamando-a de «ser baixo que tu és», «anão intelectual», «és um ser desprezível».
2. A 18/11/2022, às 20h49, o arguido mandou uma nova mensagem escrita à assistente, chamando-a de «anã intelectual», «monstro».
3. Ainda, no dia 23/11/2022, às 20h59, o arguido voltou a mandar uma mensagem escrita à assistente, dizendo-lhe «És um monstro! Não mereces ar que respiras, o chão que pisas! Monstro».
5. As expressões proferidas são ofensivas da honra e consideração da pessoa a quem foram dirigidas, qualquer que seja o nível cultural da mesma.
6. As referidas expressões foram proferidas com o intuito de ofender a Assistente, na sua honra e consideração, o que logrou fazer.
7. O arguido agiu de forma deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita, proibida e punida por lei.
12. Desde fevereiro de 2022, data em que a assistente abandonou a residência familiar com a filha de ambos, até à ocorrência dos factos descritos nos pontos 1 a 4, o contacto entre o arguido e a sua filha foi escasso.
13. O arguido sentiu-se aflito, desamparado e emocionalmente abalado com o afastamento da filha, ocorrido quando esta passou a residir exclusivamente com a mãe.
Assim, estão provadas as expressões proferidas pelo arguido, que as mesmas são ofensivas da honra e consideração da assistente, que o arguido proferiu as ditas expressões com o intuito de ofender a assistente, na sua honra e consideração, o que logrou fazer, e que agiu de forma deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita, proibida e punida por lei.
Estão, pois, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes em causa.
De qualquer forma, sempre se diz que apelidar a assistente de monstro, ser desprezível, ser baixo, anão intelectual e dizer-lhe que não merece o ar que respira e o chão que pisa, não se traduz apenas num comportamento grosseiro, incorrecto ou mal educado, mas sim numa ofensa à honra e consideração da assistente, a quem o arguido deve respeito, tanto mais que é a mãe da sua filha.
Os factos provados dos pontos 12 e 13 não infirmam o que acaba de dizer-se, nem são justificação para o comportamento ilícito do arguido.
É certo que, de acordo com o artigo 31º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
Tanto o direito à liberdade de expressão como o direito à honra têm consagração constitucional (artigos 37º e 26º da CRP), sendo que nenhum se pode afirmar de forma absoluta sobre o outro. Dois direitos de igual valência normativa, que podem conflituar. Valores estes que não podem, de forma alguma, ser hierarquizados. Verificado que seja um conflito entre tais direitos, deverá procurar-se uma solução que passará pela realização óptima de cada um deles, harmonizando-os segundo um princípio de concordância prática, para o que se deverá atender aos dados do caso concreto, usando-os segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Trata-se aqui também da aplicação do princípio da ponderação de interesses, princípio ao qual se encontra imanente a ideia de proporção entre os valores em conflito e que domina soberanamente as normas que disciplinam as causas de justificação.
“Terá, pois, de respeitar-se a protecção constitucional dos diferentes direitos ou valores, procurando solução no quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes.
O princípio da concordância prática pressupõe que o conflito entre direitos nunca afecte o conteúdo essencial de nenhum deles. Não é possível, sob pena de falta de unidade constitucional, que possam colidir os conteúdos essenciais de dois direitos ou valores.
Por outro lado, o princípio da concordância prática não prescreve propriamente a realização óptima de cada um dos valores em jogo, em termos matemáticos. É apenas um método e um processo de legitimação das soluções que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, para que se não ignore algum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida possível” - cfr. Vieira de Andrade, “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa”, pág. 222.
A ser assim, nenhum deles deve ser aniquilado pelo outro. Sempre que um prevaleça sobre o outro, não deve atingir o núcleo essencial deste último.
Como se refere no Ac. da RL de 11.12.2019, in www.dgsi.pt, atendendo a que a CEDH, como todo o direito convencional de que Portugal é parte contratante, tem valor infra-constitucional, mas supra-legal, na indagação sobre se determinada conduta constitui crime contra a honra há que ter em atenção o disposto nesta convenção, interpretada pela jurisprudência do TEDH, nomeadamente a produzida a propósito do artigo 10º, relativo à liberdade de expressão.
De facto, dispõe o artigo 10º da CEDH, com a epígrafe Liberdade de Expressão, que:
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…).
2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Também o artigo 37º da CRP, com a epígrafe Liberdade de expressão e informação, dispõe que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”.
Nos termos do nº 2 da mesma norma legal, o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
De acordo com o nº 3 do mesmo normativo, as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
Neste artigo da nossa Lei Fundamental está assim reconhecido o direito de expressão de pensamento. Este direito é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir- se. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento.
O direito de expressão não pode ser sujeito a impedimentos nem discriminações. Porém, “sem impedimentos” não pode querer dizer sem limites, visto que o seu exercício pode dar lugar a “infracções”. Há limites. Todavia, dentro dos limites do direito (expressos ou implícitos), não pode haver obstáculos ao seu exercício e, fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade - cfr. Gomes Canotilho, “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, pág. 225-226.
Do nº 3 da referida norma conclui-se, precisamente, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal.
Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação; a injúria e a difamação não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação.
As infracções ficam sujeitas aos princípios gerais do direito criminal, só podendo ser julgadas pelos tribunais judiciais. Os princípios gerais de direito criminal são, naturalmente não apenas os princípios constitucionais garantidos, mas também os contidos na legislação penal comum, designadamente no Código Penal.
A liberdade de expressão estende-se também ao chamado “direito de opinião”, o qual obviamente se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor.
No caso de conflito de dois direitos de igual valência normativa, como se disse supra, deve recorrer-se ao princípio já referido de concordância prática.
Assim, é de primordial importância que no apuramento dos elementos objectivos do crime de injúria, o julgador recorra a um horizonte de contextualização.
Ora, no caso concreto e atendendo aos factos provados dos pontos 1 a 3, apesar dos provados nos pontos 12 e 13, ao proferir as expressões em causa, o recorrente extravasou o limite da liberdade de expressão, atingindo o núcleo essencial do direito à honra e consideração da ofendida.
A intenção do arguido é, sem dúvida, depreciar, denegrir a qualidade pessoal e o carácter da ofendida, a sua dignidade pessoal. A intenção do recorrente é achincalhar a ofendida.
O arguido teve a representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, actuou livre na determinação e na vontade de praticar o facto, tendo plena consciência do ilícito cometido.
Assim, devem considerar-se tais expressões como não justificadas, integradoras de ilícito criminal.
Acompanha-se o julgador quando afirma que “não se apuraram quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que pudessem justificar ou desculpar a conduta do arguido, designadamente legítima defesa, estado de necessidade, provocação, ou qualquer perturbação da sua capacidade de entendimento ou autodeterminação”.
O que fica dito revela-se bastante para se concluir que o arguido não podia deixar de ser condenado, como foi, pelos crimes de injúria sub judice.
Não foram violadas quaisquer normas legais ou constitucionais, mormente as apontadas pelo arguido.
Improcede, pois, esta questão suscitada pelo recorrente.
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(…)
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C – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em:
- (…)
- no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
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Notifique.
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Coimbra, 11 de Fevereiro de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto – Relatora
Maria José Guerra – 1ª Adjunta
Maria José Matos – 2ª Adjunta