Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
39/18.0T9CLB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: DIREITO À HONRA
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
EXERCÍCIO DE UM DIREITO
Data do Acordão: 05/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (CELORICO DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 180.º, N.º 1, E 31.º, N.º 2, AL. B), DO CP; ARTS. 37.º, N.º 1, E 18.º, N.º 2, DA CRP
Sumário: IA honra ou consideração, a que alude o art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal, consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.

II – Para a correta determinação dos elementos objetivos deste tipo importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” são produzidos, mormente os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinados casos ou circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem noutros não se considerar ofensivos ou tão somente constitutivos de injúria leve.

III – O direito constitucionalmente consagrado no art.º 37.º, n.º 1, da Constituição da República, de liberdade de expressão e informação, particularmente relevante no debate político, não se esgota na narração de factos, antes supõe o direito de exprimir e divulgar o pensamento, estendendo-se também ao “direito de opinião”, o qual se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor.

IV – Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental, do qual resulta que se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.

V – Nestes casos de conflitualidade entre o direito à honra e o direito de expressão e opinião, como em todos os outros, não se deve impedir a ponderação entre os valores em conflito, podendo a emissão do juízo considerar-se justificada nos termos gerais previstos no art.º 31.º, n.º 2, al. b) do Código Penal.

VI – O que não sucede in casu, pois, tendo o agente conhecimento de que as imputações narradas na publicação constante do ponto n.º 4 dos factos provados, não correspondiam à verdade, e ainda assim quis praticar os factos, com consciência de que a sua conduta era punida por lei penal, tal actuação não se contém dentro dos limites do razoável no âmbito do debate político e dos objetivos que se visam com a campanha eleitoral nos regimes democráticos.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

           

     Relatório

Pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de CB, sob acusação particular deduzida pelo assistente JP, que o Ministério Público acompanhou, foi submetido a julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal singular, o arguido

PC, (…)

imputando-se-lhe a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal.

            O assistente JM deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, a partir da notificação do pedido de indemnização civil ao arguido.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 6 de setembro de 2019, decidiu:

Julgar a acusação particular deduzida pelo assistente JM parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condenar o arguido PC pela prática, em autoria material, do crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, als. a) e b) do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz o montante global de €1.400,00; e

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente/demandante civil JM, por parcialmente provado e, consequentemente, condenar o arguido/demandado civil PC a pagar àquele a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se o arguido/demandado civil do demais peticionado.

            Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido PC, concluindo a sua motivação do modo seguinte:

I - Inconformados com a, aliás, douta Sentença proferida, outra alternativa não restou ao arguido que não fosse recorrer a este Venerando Tribunal;

(…)

VI - Atenta a alteração da factualidade provada nos termos anteriormente explanados, resulta evidente que o arguido PC não cometeu o crime pelo qual foi condenado;

VII - O arguido publicou o texto em causa convicto que o efectivo responsável pelo pagamento da dívida é o assistente, por ter sido este quem negociou as condições do negócio do fornecimento de combustível, em benefício do Partido X...;

VIII - Consubstanciando o vindo de expor um verdadeiro contrato a favor de terceiros, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 443.° do Código Civil;

IX - O arguido não teve intenção de "desinformar", conforme sustentado pelo Tribunal a quo, mas sim divulgar entre as suas amizades virtuais da sua página de facebook, a personalidade e o carácter do assistente, figura pública e candidato ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de (…), bem como obter o efectivo pagamento do valor em dívida;

X - Apreciando a publicação constante dos pontos 4 e 6 da factualidade assente, salvo o devido respeito, não nos parece que a publicação do arguido tivesse ultrapassado o limite do necessário ao direito de informação/liberdade de expressão e crítica de cada um;

XI - O exercício do direito de informação, liberdade de expressão e crítica de cada um pode entrar em conflito com bens jurídicos pessoais, como a honra e a consideração;

XII - O eventual conflito entre esses dois direitos (ao bom nome e reputação, por um lado, e de expressão, por outro) tem de ser resolvido por ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18°, n. ° 2, da Constituição), salvaK...ndo, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo, que ocupam igual peso na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos;

XIII - O assistente, conforme decorre dos pontos 40 e 49 da factualidade assente, é uma figura pública e amplamente conhecido enquanto político;

XIV - O facto de não se encontrar investido de qualquer poder político, por ser um mero candidato à Câmara Municipal de (…) pelo Partido X..., não impede que os limites da crítica admissível sejam mais amplos em relação à sua pessoa, por se tratar efetivamente de uma personalidade pública visada nessa qualidade, nomeadamente enquanto político, do que em relação a um simples particular;

XV - No campo da actividade político-partidária, mormente em campanha eleitoral para um cargo pessoal, como é o de Presidente da Câmara Municipal, a liberdade de expressão tem uma "força acrescida", levando a que a consciência social dominante se mostre mais permissiva e tenha como inócuas algumas atitudes tomadas nessa sede;

XVI - A divulgação, perante a comunidade, de que um candidato a eleições não pagou uma dívida que contratou em beneficio do Partido X... constitui, a nosso ver, uma informação pertinente e relevante em sede de campanha eleitoral, já que é capaz de afectar a confiança que os cidadãos lhe atribuem e, por isso, permite formular uma intenção de voto com mais rigor;

XVII - Apesar do arguido se ter expressado de forma pouco clara, é perceptível das palavras utilizadas que a sua intenção não se reduzia a um mero ataque pessoal e desnecessário, mas que pretendia divulgar pelos seus amigos virtuais a falta de pagamento do fornecimento de combustível negociado pelo assistente;

XVIII - Os Tribunais não podem actuar com um fim de censura aplicada após a publicação - por oposição à censura prévia tanto tempo vigente entre nós - mas unicamente com o objectivo de tutela de bens jurídicos com dignidade penal que, no caso em apreço, salvo o devido respeito, não vemos como lesados, considerando que o arguido agiu no âmbito da sua liberdade de expressão e crítica;

XIX - Entendemos que a conduta do arguido se contém, portanto, dentro dos limites do razoável no âmbito do debate político e dos objectivos que se visam com a campanha eleitoral nos regimes democráticos - que é o de esclarecer/convencer os eleitores, sem tibiezas ou constrangimentos, de qual o melhor candidato, que melhores qualidades reúne para gerir a autarquia - não sendo, por isso, ilícita;

XX - As afirmações feitas pelo arguido não preenchem o tipo legal incriminador do artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, pois, objectivamente, não são, de acordo com a concepção legal de honra, susceptíveis de lesionar a honra e consideração do assistente;

XXI - Sem prescindir, sempre se dirá que se encontram verificadas as causas de exclusão de punibilidade previstas no artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal;

XXII - A intenção do arguido ao publicar os textos em causa no seu perfil de facebook era divulgar entre as suas amizades virtuais a personalidade e o carácter do assistente, figura pública e candidato ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de (…), atento a falta de pagamento no que concerne ao abastecimento de combustível, bem como obter o efectivo pagamento do correspondente valor;

XXIII - De acordo com a factualidade assente, dúvidas não subsistem que existe uma dívida à empresa da qual o arguido era sócio-gerente, imputável ao assistente, por ter sido este a negociar o fornecimento de combustível com o arguido, em beneficio do Partido X...;

XXIV - Entende-se que o arguido agiu no âmbito da realização de um interesse legítimo, como sendo o de esclarecer os eleitores, seus amigos virtuais, das qualidades do assistente, enquanto candidato à Câmara Municipal de (…), bem como obter o respectivo pagamento, pelo que tanto basta, a nosso ver, para preencher o requisito da alínea a), n.º 2, do artigo 180.º do Código Penal;

XXV - Havendo o arguido imputado ao assistente a prática de factos concretos, designadamente a existência de uma dívida, decorrente da negociação encetada entre ambos em beneficio do Partido X..., acreditando, sem hesitações, nesses factos, entendemos ficar preenchido o requisito da alínea b), n.º 2, do artigo 180.º do Código Penal;

XXVI - Ao divulgar a publicação sub judice, o arguido agiu com a intenção de realizar interesses legítimos e fê-lo convicto da veracidade de tal imputação, agindo, assim, de boa fé;

XXVII - Caso assim não seja entendido, o que se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que a conduta do arguido pode reconduzir-se a erro sobre as circunstâncias de facto, a qual tem por efeito a exclusão do dolo do tipo de crime sob apreciação;

XXVIII - A manter-se a factualidade determinada, o que não se concede, sempre se deverá considerar que não é censurável a percepção do arguido, com o quarto ano de escolaridade completo (facto 64 dos factos provados), que o responsável pelo pagamento decorrente do fornecimento de combustível é o assistente;

XXIX - Apresentando-se o assistente, que não era representante do Partido X..., a negociar os termos de adjudicação do fornecimento de combustível com o arguido, outra percepção não poderia ter que não fosse considerar o assistente responsável pelo pagamento do valor resultante dos abastecimentos;

XXX - O erro sobre as circunstâncias de facto é um erro intelectual que se situa no plano do puro conhecimento, traduzindo um defeito do conhecimento acerca dos elementos da hipótese constante do tipo;

XXXI - Considerando que não se encontra prevista a punição do crime de difamação a título de negligência, não deverá o arguido ser condenado pela prática do mesmo;

XXXII - Impondo-se, assim, a absolvição do arguido/recorrente e, em consequência, a improcedência total do pedido de indemnização civil formulado, dado não ter praticado o crime pelo qual foi condenado;

(…)

XL - A, aliás, douta Sentença sob apreciação violou as seguintes disposições legais: artigos 13.º, 16.°, n.º 3, (…), 180.°, n.º 1, 183.°, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal; artigos 18.º e 37.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa; e, artigo 443.° do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a, aliás, douta Sentença, substituindo-se por outra que absolva o arguido do crime de difamação pelo qual foi condenado, bem como julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado, atendendo a que não praticou o crime em questão, assim se fazendo sã e inteira Justiça.

(…)

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:

            Factos provados

1. O assistente é técnico superior, tendo exercido funções de Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Y..., no período compreendido entre Outubro de 2013 e 7 de Setembro de 2017.

2. O arguido é taxista na Suíça e sócio-gerente do Snack-Bar (…) (Gasolineira da W... em (…).

3.  O assistente, nas eleições autárquicas que ocorreram em 1 de Outubro de 2017, foi cabeça de lista da candidatura do Partido X... à Câmara Municipal de Y....

4. No dia 29 de Setembro de 2017 (último dia de campanha), o arguido, referindo-se expressamente ao assistente, publicou, na sua página do “Facebook”, com propósito ofensivo, sabendo que as imputações que aí fez constar não correspondiam à verdade, difundindo as mesmas, num juízo desonroso quanto à probidade, rectidão da vida pessoal e política do assistente, o seguinte:

            “Pois! Pois! Hi-fi, muito dinheiro gasto e, já agora, quando paga o que deve em combustível de 2013, senhor candidato JAM ?

            O Partido X... de Y... está a realizar uma campanha eleitoral extravagante. Os custos são incomparavelmente várias vezes superiores aos dos seus adversários. No entanto, o seu protagonista, JAM, mantém na minha empresa uma dívida de combustível no valor 2250 euros relativa à campanha de 2013, quando era mandatário da candidatura de Y... e presidente da Federação X... da K.... Uma dívida que se recusa a pagar. Em todas as abordagens para saldar os valores em falta, o actual candidato do X… foi procurando escapar ao assunto. Antes do início da actual campanha, dirigiu-se mais uma vez à empresa, acompanhado pelo candidato à Assembleia da União de Freguesias de (…). Referiu na altura que pagaria a anterior dívida se lhe concedesse um novo crédito para a actual campanha. Obviamente Recusei. A partir desse momento passou a dizer que não reconhecia a dívida, argumentando, imagine­-se, que não o fazia porque a empresa tinha mudado de nome. É esta a postura do actual candidato do X… que, apesar do calote, segue uma campanha de esbanjamento de dinheiro a torto e a direito. Será JAM, o rosto do pior que existe na política, que queremos para assumir os destinos do concelho? Será que Y... quer a representá-lo um autarca que trata mal quem investe no concelho e deixa ameaças, mais ou menos, veladas, tratando mal os imigrantes e não honra os mais básicos compromissos? Mas este é aparentemente o entendimento que o senhor AM tem da política. Só que isto não é política. Isto é uma atitude que envergonha toda a classe, particularmente quem faz parte desse partido que é o X… e que não se deve rever nestas atitudes. O assunto está a ser tratado na justiça. Tenho na minha posse a lista assinada por todos aqueles que abasteceram viaturas, incluindo o BMW do ilustre AM, através daquela linha de crédito. Uma lista que poderei publicar. E que conta com muitos dos que actualmente continuaram a acompanhar o senhor A. Y... é uma terra de gente séria, que paga religiosamente os seus impostos. Uma terra que dispensa este tipo de políticos que só nos envergonham.”

5. Foram múltiplas as partilhas desta publicação, as quais foram aptas a que a mesma tivesse enorme projecção.

Assim:

ÂF - https://www.facebook.com/a...

JR - https:l/www.facebook.c…

FM - https://www.facebook.com/f...

JAP - https:/Iwvwv.facebook.comlprofile.php?id…

MM - https:Jlwww.facebook.com/m…

SS - https://www.facebook.com/s...

APB - https:llwww.facebook.com/an…

AP - https:llwww.facebook.com/ p….

FR - https://www,facebook.co....

PS - https://www.facebook.com....

AS - https:/lwww.facebook.com/al…

SM - https://www.facebook.com/s...

LAJ - https:l/www.facebook.coml…

SF - https:l/www.facebook.com/sa….

AAA - https:llwvwv.facebook.comla….

TC - https://www.facebook.com/tiago.cruz.9465.

6. Posteriormente, o arguido, em 06.10.2017, publicou, na sua página do “Facebook”, tendo ainda por horizonte o assistente e o acto eleitoral havido dias antes:

            “Os meus 30 minutos de fama.

            Quando somos alvo de 30 minutos de promoção gratuita, ainda que através de mentiras e da tentativa de denegrir a imagem de uma pessoa honesta, e isso resulta numa enorme onda de solidariedade só temos de agradecer. É gratificante ver pessoas encher o nosso estabelecimento, oferecendo-nos palavras de conforto. É gratificante escutar que aquele ataque vil durante meia hora só serviu para pessoas mudarem o seu sentido de voto. É gratificante ouvir amigos frisarem que não estavam para ouvir tal verborreia de acusações e tiveram necessidade de abandonar o local por não se reverem em tal estratagema. É gratificante verificar que há muita, mas muita gente que preferiu inverter o seu apoio para o adversário por não admitirem estes ataques mesquinhos e reles a quem trabalha de forma honesta. É gratificante sentir que os meus 30 minutos de fama serviram para penalizar quem gosta de utilizar o que de mais negro existe na política e beneficiar uma candidatura decente. Só me resta agradecer a quem me deu aquela meia hora de fama e aos muitos, mas muitos, (…) que repudiaram tais termos e me transmitiram a sua solidariedade. Os meus sinceros agradecimentos a todos.”

7. Na Campanha Eleitoral Autárquica do ano 2013, o assistente foi convidado pelo cabeça da lista do Partido X... à Câmara Municipal de Y..., Eng. JM, para Director de Campanha, convite que, aliás, aceitou.

8. Sendo que, em diversas reuniões de programação daquela campanha, em que participou o assistente, foi expressa a intenção do então candidato (Eng. JM) no sentido de serem adquiridos no concelho todos os bens necessários ao exercício dos actos de campanha tendo como objectivo dinamizar o comércio local.

9. Por isso, também o combustível destinado às viaturas de campanha deveria ser adquirido nos fornecedores locais, designadamente, nas bombas de combustíveis da W... (ou seja, aquelas das quais o arguido se intitula proprietário), segundo indicações do dito candidato, o que efectivamente veio a suceder.

10. Os motoristas foram avisados que deveriam abastecer as viaturas naquela bomba de combustível, anotar as matrículas e rubricar os talões para que fosse emitida factura para inscrição em conta da campanha.

11. Os abastecimentos foram efectuados e entregues os talões ao fornecedor.

12. Após as Eleições Autárquicas de 2013, o assistente foi convidado pelo Eng. JM (então eleito Presidente da Câmara Municipal de Y...) para ocupar o lugar de Chefe de Gabinete, tendo aceite o convite e ocupando o lugar até ao dia 7 de Setembro de 2017.

13. Depois de haver anunciado que seria candidato a Presidente da Câmara Municipal de Y... em inícios do ano 2017, o assistente foi informado, por elementos do Partido X..., que o arguido afirmava publicamente que o assistente lhe devia o dinheiro do combustível gasto na anterior campanha autárquica.

14. O assistente procurou o arguido no sentido de saber o que se passava, tendo este último confirmado a existência de uma dívida de combustível por pagar, proveniente da última campanha autárquica, mas que não tinha dito a ninguém que o devedor era o assistente.

15. Nessa reunião/encontro entre assistente e arguido esteve presente FS.

16. Nessa reunião/encontro, o assistente solicitou expressamente ao arguido que resolvesse tal problema com o pretérito candidato, Eng. JM (na altura já Presidente da Câmara Municipal) e com o pretérito segundo candidato (JC).

17. Pese embora a dita reunião/encontro, dois meses depois, o arguido passou a dizer, perante várias pessoas, que a responsabilidade da dívida era do assistente, imputando-lhe a dívida por ser o Diretor de Campanha e, como tal, segundo ele, ser o responsável pela liquidação das contas da campanha.

18. Por causa desse comportamento, o assistente voltou a encontrar-se com o arguido, na presença da Senhora Dª MM.

19. Nesse encontro, o assistente informou o arguido que, caso os candidatos da Campanha em questão (eleições autárquicas de 2013) não pagassem o valor gasto em combustível na dita campanha, após a entrega da competente factura, envidaria todos os esforços junto do Partido X... para que a dívida fosse saldada.

20. O assistente solicitou ao arguido uma cópia dos talões do combustível dos motoristas da campanha (de 2013), devidamente rubricados, comprometendo-se ele mesmo a entregá-los aos eventuais responsáveis pelo respetivo pagamento.

21. O arguido nunca fez entrega de tais talões (ou cópias dos mesmos).

22. Com a entrada do Verão de 2017, no dia 13 de Julho de 2017, por meio da sua Mandatária, o arguido enviou um oficio à Câmara Municipal de Y..., nos termos do qual solicitava a esta o pagamento da invocada dívida e lançava suspeitas sobre o assistente, afirmando que este, na qualidade de Chefe de Gabinete, em Setembro de 2013, tinha mandado abrir uma linha de crédito em nome da Câmara Municipal de Y... com vista ao fornecimento de combustível.

23. Não foi o assistente quem acertou com o arguido o fornecimento de combustível para as viaturas da campanha de 2013, nem era Chefe de Gabinete em Setembro de 2013.

24. No decurso da pré-campanha autárquica de 2017, em que o assistente era candidato, o arguido transformou esta situação num boato no sentido de denegrir a imagem do candidato (ora assistente).

25. O assistente confrontou o arguido com a comunicação feita para a Câmara Municipal, tendo o mesmo apenas dito que ficaria tudo resolvido caso o assistente pagasse, no imediato, o valor em dívida, escusando-se a mais comentários.

26. Nessa ocasião, o arguido questionou o assistente acerca do facto de a candidatura patrocinada pelo Partido X... aos órgãos autárquicos de Y... não estar a abastecer no seu estabelecimento nesta campanha (2017).

27. Ao que lhe foi respondido que, não estando resolvida a situação referente a 2013, e dado que o nome do assistente (enquanto candidato) andava a ser o único envolvido, a opção consistiu em escolher outro(s) posto(s) de revenda de combustíveis.

28. Nessa ocasião, uma vez mais, o assistente solicitou ao arguido que lhe entregasse os talões e as facturas para que pudesse promover uma reunião com o Eng. JM e o Dr. JC, a fim de poder regularizar a alegada dívida, uma vez que nunca, em momento algum, foram entregues os ditos talões e muito menos as facturas.

29. Reforçando ainda a intenção de promover o respectivo pagamento, mediante os comprovativos, por parte da estrutura local do Partido X....

30. O arguido nunca apresentou os comprovativos dos abastecimentos.

31. A publicação mencionada no ponto 4 consubstanciou um ataque ao carácter do assistente, ao qual era impossível, em tempo útil e por escrito, responder antes das pessoas irem votar.

32. Nesse mesmo dia, aquela publicação apareceu impressa, caída no chão, em alguns espaços públicos de Y....

33. Nesse dia, no dia seguinte (dia da reflexão) e no próprio dia das eleições, não se falava em outra coisa em todo o concelho.

34. O arguido, sabendo que aquilo que havia publicado nas redes sociais era falso, não se absteve de o publicar e divulgar.

35. Para tanto, usou um meio apto (“Facebook”) a difundir tais afirmações perante todo o concelho e país (milhares de pessoas puderam, na data da publicação, ler, ouvir, comentar e difundir a mentira, até porque no período eleitoral os cidadãos estão normalmente mais atentos às redes sociais).

36. O arguido teve a intenção de denegrir a imagem do assistente enquanto cidadão e promoveu um assassínio da sua credibilidade enquanto candidato à Câmara Municipal.

37. De tal forma que, ainda hoje, este é um assunto publicamente falado e alvo de comentários e com o qual o assistente é confrontado.

38. A publicação mencionada no ponto 4 no “Facebook” foi apta a divulgar – de forma generalizada - uma afirmação de falta de idoneidade, de rigor e de honestidade do assistente, enquanto cidadão e político local.

39. O que, por ser falso, ofendeu a pessoa do assistente, na sua dignidade, honra, probidade, bom nome e consideração.

40. O assistente goza de uma reconhecida consideração social de bom cidadão, sério e honrado, além de político impoluto.

41. O arguido agiu de forma deliberada, voluntária, livre e consciente.

42. O arguido sabia que a sua conduta era punida pela lei penal.

43. O assistente sentiu-se envergonhado, enxovalhado, ultrajado na sua qualidade de cidadão e politico, angustiado e revoltado.

44. Foi escolhido pelo arguido um momento absolutamente crucial, sendo que o assistente tinha expetativa em ser eleito Presidente da Câmara Municipal de Y....

45. O momento escolhido para propalar a publicação mencionada no ponto 4 não foi aleatório e/ou gratuito, mas antes escolhido de forma cirúrgica e dolorosa para o assistente.

46. Assim se viu o assistente “na boca do povo”, sem possibilidade de contraditório escrito.

47. O assistente foi Presidente do Centro Distrital da G do ISS.

48. O assistente foi deputado à Assembleia da República.

49. Trata-se de uma figura pública, conhecida sobretudo no concelho de Y... e no distrito da K....

50. O arguido pediu a um amigo que escrevesse os textos mencionados nos pontos 4 e 6 e publicou-os na sua página do “Facebook”.

51. Parte do combustível despendido na Campanha Eleitoral Autárquica do ano de 2013 não foi liquidado.

52. O arguido elaborou um quadro, intitulado “Política”, no qual solicitava a anotação da matrícula, modelo, valor e respectiva assinatura de todos quantos se apresentavam a fazer campanha em nome do Partido X....

53. O arguido sabe que existe mais uma folha preenchida nos moldes supra descritos, com três camiões que abasteceram no último dia de campanha, não sabendo onde a mesma se encontra.

54. O arguido guardou os duplicados das facturas emitidas no que concerne ao abastecimento de combustível, havendo logrado obter uma segunda via daquelas emitidas em nome do Partido X... no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).

55. O arguido não recuperou parte do valor despendido em combustível, bem como aquele decorrente do fornecimento de bebidas e petiscos no snack-bar durante a Campanha em causa, nem mesmo as facturas emitidas em nome do Partido X....

56. O arguido é estimado por quantos o conhecem e com ele lidam, sendo respeitado no meio em que reside e reconhecido como amigo dos seus amigos.

57. Trata-se de uma pessoa reputada como pacata, simples e trabalhadora.

58. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

59. O arguido é taxista na Suíça, auferindo entre 2.000,00€ a 2.500,00€ por mês, sendo que nos últimos meses não tem ido trabalhar à Suíça.

60. O arguido é sócio-gerente da empresa SC…Lda.

61. A esposa do arguido é a outra sócio-gerente da empresa SC…Lda. e retira da empresa 600,00€ mensais.

62. O arguido tem dois filhos, maiores de idade, um independente e outra de 22 anos de idade que estuda no Z….

63. O arguido e a esposa pagam 300,00€ mensais a título de renda pela casa onde a filha se encontra a residir no Z….

64. O arguido tem a 4.ª classe completa.

65. A empresa da qual o arguido e a esposa são sócios-gerentes tem um lucro anual de 20.000,00€.

66. O arguido vive com a esposa em casa própria.

67. A empresa SC…Lda contraiu dois empréstimos no valor total de 1.500,00€ mensais que saem do lucro da mesma.

            Factos não provados:

            (…)
*

                                                                        *

            O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos , face às conclusões da motivação do arguido PC as questões a decidir são as seguintes :

I- (…);

II- Preenchimento do art.180.º, n.º 1, do Código Penal;

III- Verificação das causas de exclusão a que alude o art.180.º, n.º 2 do Código Penal;   

IV- Existência de erro sobre as circunstâncias de facto; e,

(…)..


-

            (…)

-

II- Do preenchimento do crime de difamação.  

O recorrente PC sustenta, seguidamente, que as afirmações que fez, constante dos pontos n.ºs 4 e 6 da factualidade dada como provada na sentença, não são suscetíveis de preencher o art.180.º, n.º 1, do Código Penal, pois, objetivamente, não são, de acordo com a conceção legal de honra, suscetíveis de lesionar a honra e consideração do assistente. Argumenta, em síntese, neste sentido, que publicou o texto em causa convicto que o efetivo responsável pelo pagamento da dívida é o assistente, por ter sido este quem negociou as condições do negócio do fornecimento de combustível, em benefício do Partido X..., consubstanciando um verdadeiro contrato a favor de terceiros, nos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 443.º do Código Civil. Decorre dos pontos n.ºs 40 e 49 da factualidade assente, que o assistente é uma figura pública e amplamente conhecido enquanto político e como candidato à Câmara Municipal de Y... pelo Partido X..., os limites da crítica admissível são mais amplos em relação à sua pessoa, do que em relação a um simples particular.

Apesar de se ter expressado de forma pouco clara, é percetível das palavras utilizadas que a sua intenção não se reduzia a um mero ataque pessoal e desnecessário, mas que pretendia divulgar pelos seus amigos virtuais a falta de pagamento do fornecimento de combustível negociado pelo assistente.  Uma vez que a sua conduta se contém dentro dos limites do razoável no âmbito do debate político e dos objetivos que se visam com a campanha eleitoral nos regimes democráticos - que é o de esclarecer/convencer os eleitores, sem tibiezas ou constrangimentos, de qual o melhor candidato, que melhores qualidades reúne para gerir a autarquia - não é ilícita.

Vejamos.

O art.180.º, n.º 1 do Código Penal, estabelece sob a epigrafe «difamação» o seguinte:

«Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.».

A honra ou consideração, a que alude este tipo penal consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.

Se a norma diz claramente que difamar mais não é que imputar a outra pessoa um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, também se vem entendendo que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do art.180.º do Código Penal. A conduta pode ser reprovável em termos éticos, profissionais ou outros, mas não o ser em termos penais.

Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos.

A liberdade de expressão e informação, não se esgota na narração de factos, antes supõe o direito de exprimir e divulgar o pensamento, estendendo-se também ao “direito de opinião”, o qual se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor.[4]

É o que decorre do art.37.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quando preceitua que « todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações.».

O direito à liberdade de expressão e crítica tem limites, como decorre do próprio n.º 3 do mesmo art.37.º da C.R.P, quando estabelece que «as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal...».

Há, pois, que conciliar o direito à honra e consideração com o direito à crítica, pois um e outro, pese embora sejam direitos fundamentais, não são direitos absolutos, ilimitados.

Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, consagrado no art.18.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental, do qual resulta que se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.

Até onde vai o exercício do direito e quando passa ele a ser ilegítimo? O art.334.º do Código Civil ao estatui que «é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.».

Uma definição idêntica não se encontra no Código Penal.

Acompanhando o acórdão da Relação de Coimbra, de 23 de abril de 1998, diremos que «Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. (...). Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte ( regras ) que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o direito penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências.».[5]

Tal interpretação está de acordo com o princípio do mínimo de intervenção do aparelho sancionatório do Estado, que subjaz ao direito penal.

Para a correta determinação dos elementos objetivos do tipo importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” são produzidos.

Escreve Cuello Calon, que para apreciar se os factos , palavras e escritos são injuriosos será de ter em conta os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinados casos ou circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem noutros não se considerar ofensivos ou tão somente constitutivos de injúria leve .[6] Também o Prof. José Faria Costa alerta para que «o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui, um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correta determinação dos elementos objetivos do tipo.». [7]

Nas sociedades democráticas e abertas, como aquela em que vivemos, o direito à crítica é um dos mais importantes desdobramentos da liberdade de expressão.

Pelo que se deixou já expresso pode-se concluir que só perante o caso concreto se pode decidir se a crítica realizada pelo seu autor configura uma conduta típica ou não, do direito à honra.

A respeito do art.443º, nº. 1, do Código Civil, que define o contrato a favor de terceiro, diremos em termos simples, que este é o contrato celebrado por duas ou mais pessoas em nome próprio, mas na intenção de atribuir diretamente uma vantagem patrimonial gratuita a um terceiro, estranho ao contrato que, assim, adquire um direito de credito autónomo.

Como em todos os contratos, deve haver uma justificação digna de proteção legal para a intervenção do promissário, já que, em princípio, os contratos devem ser celebrados entre os sujeitos ou titulares dos respetivos efeitos jurídicos.

O caso típico geralmente referido como contrato a favor de terceiro, é o contrato de seguro de vida estabelecido entre um segurado e uma empresa de seguros, em que o beneficiário do seguro é um terceiro.  

Através deste acordo o segurador assume a cobertura de uma indemnização em caso de morte do tomador do seguro, e compromete-se a satisfazer uma indemnização em caso de morte deste, em favor de um terceiro. Em contrapartida, o tomador do seguro fica obrigado a pagar ao segurador o prémio correspondente.

O contrato a favor de terceiro não se confunde, desde logo, com o contrato realizado por meio de representação, pois neste caso o representado é o verdadeiro contraente, o titular da posição da jurídica que decorre do contrato.

Como não se confunde com o contrato realizado em nome próprio, mas por conta de outrem. Neste nenhum direito nasce diretamente do contrato para terceiro; só numa fase ulterior, em cumprimento da relação de mandato, o mandante tem o direito de exigir do mandatário a transmissão dos direitos e obrigações que advieram deste, mas nessa altura assume toda a posição do contraente. [8]

Retomando o caso concreto.  

Começando por subsumir os factos dados como provados ao disposto no art.443.º do Código Civil, não encontramos naqueles factos quaisquer declarações negociais estabelecidas entre o arguido PC, na qualidade de sócio-gerente da empresa que explorava o Posto de Abastecimento de Combustíveis da W..., por um lado, e o assistente JA, por outro, uma vantagem a favor de um terceiro, designadamente, do Partido X....

Afastada, está deste modo, qualquer possibilidade de reconhecer a existência de celebração, em 2013, de um contrato a favor de terceiro, entre o assistente JA, como promitente, a empresa do arguido, como promissário, e o Partido X... como terceiro.

Aliás, e num parêntesis, diremos que mesmo na versão dos factos trazida aos autos pelo arguido, não seria fácil integrar a alegada assunção de pagamento de € 2000,00 de uma linha de crédito de € 2250,00, a título individual por parte do assistente, no instituto do contrato a favor de terceiro, quando o próprio arguido admite não saber “qual era a lógica disso”. O interesse do promitente deve ser digno de proteção legal e, no caso, este não teria ficado  demonstrado, não se conhecendo o interresse do assistente em contratualizar aquele pagamento  em nome próprio, beneficiando o Partido X…, quando este Partido tem montantes destinados a pagar despesas de campanha eleitoral e um mandatário financeiro para proceder aos pagamentos das dívidas da campanha.

Tendo resultado provado, designadamente, que o assistente JA não acordou com o arguido o fornecimento de combustível para as viaturas da campanha eleitoral de 2013, afastado está ainda o argumento do recorrente de que publicou o texto em causa convicto que o efetivo responsável pelo pagamento da dívida é o assistente, por ter sido este quem negociou as condições do negócio do fornecimento de combustível, em benefício do Partido X....

É objetivamente ofensivo e atentatório da honra ou consideração dizer-se de alguém, neste caso do assistente JA, que tem um “calote”, uma dívida de € 2250,00, para com uma empresa do arguido, e que em de todas a abordagens que lhe fez para saldar esse valor o assistente foi procurando escapar ao assunto, chegando-lhe a dizer que lhe pagaria anterior dívida se lhe concedesse um novo crédito para a atual campanha e que a partir do momento em que o arguido recusou esta proposta, passou a dizer que não reconhecia a dívida argumentando que não o fazia porque a empresa tinha mudado de nome e que o assunto estava a ser tratado na justiça, quando resultou provado que tal não corresponde à verdade.

Efetivamente, resultou provado que o assistente não contraiu uma dívida de € 2250,00 para com uma empresa do arguido; que procurou resolver o assunto solicitando ao arguido que o resolvesse com o pretérito candidato e com pretérito segundo candidato em 2013, e posteriormente chegou a pedir-lhe os comprovativos dos abastecimentos feitos pela empresa para que pudesse promover o pagamento junto da estrutura local do Partido X..., mas não lhos entregou; que quando confrontou o arguido com a comunicação feita à Câmara Municipal de Y..., este questionou o assistente acerca do facto da candidatura patrocinada pelo Partido X... aos órgãos autárquicos  de Y... de 2017 não estar a abastecer no seu estabelecimento; e o assunto estava a ser tratado na justiça.

O teor da publicação de 6 de outubro de 2017, insere-se no mesmo sentido denegrir a honra e consideração do assistente.       

Estando dado como provado que o arguido PC ao publicar no último dia de campanha, em 2013, o texto que consta da sua página do Facebook, conhecia a falsidade da imputação e agiu com propósito ofensivo da honra e consideração do assistente, querendo atingi-lo na sua qualidade de pessoa e de político, temos como certo que a sua conduta não pode considerar-se atípica, designadamente pela circunstância do assistente ser uma figura política conhecida, sobretudo no concelho de Y..., e se apresentar como candidato às eleições autárquicas de 2017 deste concelho.

Tendo o arguido conhecimento de que as imputações em causa narradas na publicação constante do ponto n.º 4 dos factos provados, não correspondia à verdade, e ainda assim quis praticar os factos, com consciência de que a sua conduta era punida por lei penal consciência de que a sua conduta era punida por lei penal, não podemos considerar que a conduta do arguido se contém dentro dos limites do razoável no âmbito do debate político e dos objetivos que se visam com a campanha eleitoral nos regimes democráticos.

Deste modo, preencheu o arguido com a sua conduta todos os elementos do tipo do ilícito objetivo e subjetivo do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, do Código Penal.


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III- Das verificação das causas de exclusão d art.180.º, n.º 2 do Código Penal

O art.180.º, do Código Penal, estabelece, a este propósito:

   «2. A conduta não é punível quando:

          a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

          b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.31.º o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida provada ou familiar.

4. A boa fé referida na alínea b) do n.º2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.» .

Desta disposição resulta que a conduta não será punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira, sendo que a boa fé exige o cumprimento do dever de informação.

A “exceptio veritatis” , como causa de exclusão da ilicitude prevista no art.180.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal , tem lugar através da prova dos factos imputados, não se aplicando à formulação de juízos ofensivos.[9]

O «facto», para estes efeitos, é definido, de modo mais ou menos pacífico, como o acontecimento ou situação pertencente ao passado ou ao presente, suscetível de prova.

Já o «juízo de valor» será toda a afirmação contendo uma apreciação sobre o carácter da vítima.

Frequentemente, coexistem na mesma afirmação factos e juízos de valor; quando assim acontece, a maioria da doutrina, entendendo que os juízos de valor se ocultam por detrás de determinados factos, prevalece, para efeitos de qualificação jurídica, a componente fáctica da afirmação. A este propósito, elucida o Prof. Augusto Silva Dias, citando ainda autores alemães, que “a frase «A é um ladrão» consubstancia a imputação de um facto quando relacionada com um furto concreto até então desconhecido: com isso não se quer dizer mais do que « A é o autor deste furto concreto». Ao invés, se alguém, referindo-se à prosperidade de um comerciante, afirma que ele «é um ladrão», emite um puro juízo de valor pois mais não faz do que apreciar de modo negativo a personalidade de outrem.”.[10]     

Nos termos do art.31.º, n.º 2 , al. b) do Código Penal , incluído na Parte Geral , não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.

Esta causa de justificação é de suma relevância nos casos de recusa de aplicação do disposto no art.180.º, n.º2 do Código Penal por a conduta difamatória consubstanciar um juízo de valor ou quando o juízo de valor se oculta por detrás de determinados factos.

Nestes casos de conflitualidade entre o direito à honra e o direito de expressão e opinião, como em todos os outros, não se deve impedir-se a ponderação entre os valores em conflito, podendo a emissão do juízo considerar-se justificada nos termos gerais previstos no art.31.º, n.º 2 , al. b) do Código Penal.

No entender do recorrente PC, no caso do Tribunal da Relação considerar que as afirmações por si feitas preenchem o tipo legal incriminador do art.180.º, n.º1, do Código Penal, então, deverão considerar-se verificadas as causas de exclusão de punibilidade previstas no n.º 2, do mesmo tipo penal, porquanto ao divulgar a publicação sub judice, agiu com a intenção de realizar interesses legítimos e fê-lo convicto da veracidade de tal imputação, agindo, assim, de boa fé.

É certo que existe uma dívida de combustível a uma empresa do arguido, de montante não concretamente apurado, que tem como causa o abastecimento de combustíveis na campanha do Partido X..., pelo que não pode ser negado interesse ao arguido na cobrança do valor desses abastecimentos.

Mas será legitimo o interesse do arguido na publicitação de que o arguido é o devedor do valor  desses abastecimentos de combustíveis?

Não se provou a versão de recorrente, entre outras, de que a dívida à empresa da qual era sócio-gerente é imputável ao assistente JÁ, por este ter negociado consigo o fornecimento de combustível no âmbito de uma linha de crédito de € 2.250,00, em que este assumia o pagamento da quantia de € 2000,00 e o resto do valor era faturado ao Partido X..., como já havia sucedido nas últimas três campanhas eleitorais.

Nem se provou que as afirmações do arguido foram feitas com o intuito de esclarecer os eleitores, seus amigos virtuais, das qualidades do assistente.

Pelo contrário, o arguido quis “desinformar” os eleitores, seus amigos virtuais, das qualidades do assistente, como bem se anota na douta sentença recorrida, pois embora seja verdade que existe uma dívida, de montante não apurado, a uma sua empresa que advém da campanha eleitoral autárquica de 2013 do Partido X...,  o arguido imputou essa dívida, falsamente, ao assistente, na medida em que a não contraiu.

Assim, não se pode concluir que o arguido agiu no âmbito da realização de um interesse legítimo e, consequentemente, que se mostra verificado o requisito da alínea a), n.º 2, do art.180.° do Código Penal.

Por outro lado, para além do arguido não ter provado a verdade das imputações factuais que fez na publicação, pois não ficou demonstrado que o assistente tem uma dívida decorrente da negociação encetada entre ambos, entendemos que também não tinha fundamento sério para, em boa fé, as reputar verdadeiras.

Objetivamente, sabemos que apenas no início de 2017, quando o assistente anunciou a sua candidatura a Presidente da Câmara Municipal de Y... é que o arguido passou a afirmar publicamente que o assistente lhe devia o dinheiro daquele combustível.

Sabia que não realizou qualquer contrato com o assistente, seja na versão de vinculação do pagamento do combustível da campanha eleitoral de 2013 como dívida própria, seja nas versões de acordo celebrado com a empresa do arguido em beneficio do Partido X... ou como Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Y....

Assim, não se mostra também verificada a causa de exclusão da ilicitude a que alude a alínea b), n.º 2, do art.180.° do Código Penal.

Improcede, deste modo, também esta questão.


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            IV- Do erro sobre as circunstâncias de facto

 A questão seguinte consiste em saber se a conduta do arguido sempre se pode reconduzir a erro sobre as circunstâncias de facto, impondo-se consequentemente a absolvição

art.16.°, n.º 3, do Código Penal.

Argumenta para o efeito, que tendo o 4.º ano de escolaridade completo, como resulta do ponto n.º 64 da sentença, não é censurável a sua perceção de que o responsável pelo pagamento decorrente do fornecimento de combustível é o assistente, quando este, que não era representante do Partido X..., se apresentou a negociar os termos de adjudicação do fornecimento de combustível com o arguido.

Uma vez que o erro sobre as circunstâncias de facto por efeito a exclusão do dolo do tipo de crime sob apreciação e que não se encontra prevista a punição do crime de difamação a título de negligência, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente quer da prática do crime pelo qual foi condenado, quer do pedido de indemnização civil formulado.

Vejamos.

O art.16.º do Código Penal, que prevê o chamado «erro sobre as circunstâncias do facto», estatui o seguinte:

« 1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do facto, exclui o dolo.

    2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

   3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.». 

O erro a que se alude neste preceito existe quando o agente, no cometimento do facto, desconhece uma circunstância pertencente ao tipo legal, de facto ou de direito.

O erro do tipo é o lado inverso do dolo do tipo. O agente não sabe o que faz ou falta-lhe a imagem representativa exigível para o dolo do tipo.

Excecionalmente, à afirmação do dolo torna-se ainda indispensável a atuação do agente com conhecimento da proibição legal, o que “ …sucede sempre que o tipo de ilícito objetivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal.».[11]

O preceituado no n.º1 abrange o erro sobre as causas de justificação, isto é, se o agente acreditou, em caso de integral conhecimento do tipo, na incidência de uma causa de justificação.

O erro sobre as circunstâncias do facto tem de resultar dos factos dados como provados.

Cremos que esta questão não pode proceder por várias razões.

Em primeiro lugar, se é verdade que o arguido tem como formação a 4.ª classe completa, também se apurou que é empresário em Y..., taxista na Suíça, e tem uma conta no “Facebook”, pelo que não se pode qualificar o mesmo como pessoa de humilde condição social, que teria dificuldade em perceber o que é um contrato e o essencial do instituto da representação das pessoas coletivas. 

Em segundo lugar, o arguido foi acompanhado no tratamento da questão da responsabilidade pelo pagamento da dívida de fornecimento de combustível na campanha eleitoral de 2013, por uma advogada, que é a sua Ex.ma Defensora neste processo e que, em face do que o mesmo lhe terá contado, “… no dia 13 de Julho de 2017, por meio da sua Mandatária, o arguido enviou um oficio à Câmara Municipal de Y..., nos termos do qual solicitava a esta o pagamento da invocada dívida e lançava suspeitas sobre o assistente, afirmando que este, na qualidade de Chefe de Gabinete, em Setembro de 2013, tinha mandado abrir uma linha de crédito em nome da Câmara Municipal de Y... com vista ao fornecimento de combustível.” (ponto n.º 22).

Em terceiro lugar, o assistente confrontou o arguido com a comunicação feita para a Câmara Municipal, e nessa ocasião, uma vez mais, solicitou-lhe a entrega dos talões e das faturas para que pudesse promover uma reunião com o Eng. JM e o Dr. JC, a fim de poder regularizar a alegada dívida, reforçando ainda a intenção de promover o respetivo pagamento, mediante os comprovativos, por parte da estrutura local do Partido X... mas o arguido nunca apresentou os comprovativos dos abastecimentos.

Em quarto lugar, não resultou provado que o arguido sabia que o assistente não tinha poderes para representar o Partido em negócios de natureza patrimonial, parecendo resultar mesmo o contrário quando na publicação inserida no Facebook, constante do ponto n.º 4 da sentença, atribui ao assistente a qualidade, nessa campanha eleitoral, de “mandatário da candidatura de ZZ e presidente da Federação X... da K...”.

Por fim, resultando provado que “não foi o assistente quem acertou com o arguido o fornecimento de combustível para as viaturas da campanha de 2013, nem era Chefe de Gabinete em setembro de 2013” (ponto n.º 24), que o combustível foi adquirido nas bombas de combustíveis da W..., da empresa do arguido, por indicações do candidato Eng. JM (pontos n.ºs 8 e 9 dos factos provados) e que o arguido sabia que era falsa a imputação constante da publicação constante do ponto n.º 4 dos factos provados, impõe-se concluir que a conduta do arguido não é reconduzível a uma situação de erro sobre as circunstâncias de facto, integradora do art.16.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.


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       Decisão

          Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido PC e manter a douta sentença recorrida.

  Custas pelo recorrente PC, fixando em 6 Ucs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

                                                                                                                          


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 (Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                                               


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Coimbra, 6 de maio de 2020

Orlando Gonçalves (relator)

Alice Santos (adjunta)


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4] Neste sentido, os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 572, da 4ª ed., da Coimbra Editora, o Prof. Costa Andrade, in “A liberdade de imprensa e a inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal”, pág. 270, ed. 1996, da Almedina”, e o hoje Cons. Oliveira Mendes, in “O direito à honra e a sua tutela penal”, pág. 63, nota 94).
[5]  C.J. ano XXIII,  2º , pág. 64 e seguintes.

[6]  Cf. “Derecho Penal, Parte Especial”, pág. 651.

[7] “Comentário Conimbricense ao Código Penal” , Tomo I , pág. 612. No mesmo sentido, ainda , cfr. , entre outros , o  Ac. Rel. de Coimbra , de 5-6-2002 , proc. n.º 1480/02 , in WWW.dgsi.pt..
[8] Cf. Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, Vol. 1, 8.ª ed., Almedina, págs. 407 e segs.

[9] – Cfr. Desembargador António Oliveira Mendes, “O direito à honra e a sua tutela Penal”, Almedina , 1996, páginas 62 a 64 , e Cons. Leal-Henriques e Simas Santos, “ Código Penal” , 2º Vol., 2ª edição, Rei dos Livros, pág.319 , e acórdão da Relação de Coimbra, de 23 de Abril de 1998, CJ, ano XXIII, 2º, pág. 64.
[10] “Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias”, edição da AADFL, 1989, pág. 15.
[11] Cf. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, Coimbra ed., 2004, páginas 346 e 347.