Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO LITISPENDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 580.º, N.º 1, 581.º, N.ºS 1 A 4, E 582.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Admitida a reconvenção numa ação especial de divisão de coisa comum, de forma a permitir aos réus reclamarem dos autores créditos relacionados com a coisa comum, e admitida, nessa mesma ação, a compensação de créditos que os autores formularam na réplica, com base em créditos que tenham contra os réus nas mesmas condições, de valor não superior ao pedido reconvencional, verifica-se a situação de litispendência se, na pendência de tal processo, os autores intentarem contra os réus nova ação, formulando um pedido de condenação no pagamento desses mesmos créditos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA e BB instauraram, nos Juízos Locais Cíveis da Comarca de Leiria, ação declarativa de condenação com processo comum contra CC e mulher DD, pedindo a condenação destes “a reconhecer o direito de crédito dos autores do montante que vier a ser fixado pelo relatório pericial a produzir nos autos e a proceder ao seu pagamento, autonomamente ou por encontro de contas com os créditos emergentes de pagamentos por si efectuados relacionados com a fracção ajuizada de que venham a apurar-se ser titulares, com todas as consequências legais”. * Alegaram, para tanto e em síntese, que corre termos no 1º Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, com o n.º 3777/21...., uma ação especial de divisão de coisa comum em que são intervenientes, como requerentes, os ora autores e, como requeridos, os ora réus, a qual tem por objeto uma fração autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal que ambos adquiriram, por escritura pública outorgada no dia 15 de julho de 2008. Acontece que, em abril de 2011, os ora autores e réus acordaram que a referida fração autónoma “passaria a competir, em propriedade total, para os ora réus” (sic) que, nessa conformidade, passariam a suportar integralmente o remanescente da dívida referente ao contrato de mútuo celebrado com a «Banco 1..., S.A.» para aquisição dessa fração autónoma. Em concretização de tal acordo, autores e réus procederam à alteração da conta bancária titulada pelos quatro intervenientes, na qual eram debitadas as prestações mensais referentes ao contrato de mútuo celebrado para aquisição da mencionada fração autónoma, passando tal conta a ser exclusivamente titulada pelos réus. Desde então, têm sido os réus quem tem procedido ao depósito dos valores necessários para pagamento das prestações do empréstimo, comissões e seguro de vida, passando a ter a total disponibilidade da referida fração autónoma. Os réus deram de arrendamento tal fração autónoma, pelo valor declarado de €250,00 mensais, que é claramente inferior ao valor de mercado. Perante a instauração da ação de divisão de coisa comum, onde os réus vieram deduzir reconvenção, reclamando diversos valores referentes a despesas com o mesmo imóvel - mas omitindo os proventos que retiraram do mesmo – importa apurar o destino dado a essa fração e o montante das rendas recebidas desde abril de 2011, designadamente para efeitos de encontro de contas na divisão do bem comum. Não podendo reclamá-los nessa ação, atenta a impossibilidade de, naquele processo, deduzirem nova reconvenção (nº 1 do artigo 584º do Código de Processo Civil), pretendem fazê-lo através deste procedimento autónomo visando o futuro encontro de contas entre as partes. * Em requerimento apresentado após a sua contestação, os réus vieram invocar a exceção de litispendência entre os presentes autos e o processo n.º 3777/21.... (ação de divisão de coisa comum), alegando que, nestes últimos, os aqui autores invocaram a compensação de créditos relativamente às rendas rececionadas pelos réus no período em que estes tiveram a disponibilidade exclusiva do imóvel, tendo o tribunal julgado essa exceção perentória parcialmente procedente, reconhecendo aos autores o contra crédito sobre os réus, correspondente a metade do valor das rendas recebidas, que totalizam €17.250,00, tendo procedido à compensação de créditos. * Os autores pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção de litispendência. * Em 13 de maio de 2025, foi proferida decisão com o seguinte teor: Excepção dilatória de litispendência. Os Autores vieram pedir a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia monetária ilíquida correspondente ao total das rendas que podiam ter cobrado se tivessem arrendado um determinado imóvel, que pertencia a Autores e Réus em compropriedade, por uma renda aos valores praticados no mercado de arrendamento. Alegam que, em Abril de 2011, os Réus passaram a assumir a totalidade da obrigação de pagamento do mútuo bancário contraído para a compra do imóvel comum. Correlativamente, passaram a exercer os poderes de administração ordinária do imóvel, designadamente os actos tendentes a prover à normal frutificação do património administrado. Sucede que, no entendimento dos Autores, a renda acordada pelos Réus é muito inferior à renda paga pelo arrendamento de imóveis naquela zona com as mesmas características. Entretanto, os Autores já tinham intentado uma acção a requerer a divisão do imóvel comum, no âmbito do processo n.º 3777/21...., que correu termos no Juízo Local Cível de Leiria – Juiz 1. Os Réus contestaram a acção. Por requerimento de 24/01/2025, os Réus vieram invocar a excepção dilatória de litispendência, por considerarem que a quantia ora peticionada já tinha sido reclamada no âmbito daqueloutro processo n.º 3777/21..... Alegam que deduziram um pedido reconvencional no âmbito desse processo de divisão de coisa comum no sentido de obterem o reembolso de despesas e encargos que tiveram com a administração do imóvel desde Abril de 2011. Em sede de réplica à reconvenção, os Autores invocaram um direito de crédito sobre os Réus correspondente a metade do valor das rendas que os Réus receberam pelo arrendamento do imóvel, pretendendo operar a compensação de créditos com esse contra-crédito. Na sentença proferida, o Tribunal reconheceu aos Autores um crédito de 8625,00 €, correspondente a metade do valor das rendas que os Réus receberam pelo arrendamento do imóvel comum. Notificados para se pronunciarem sobre a matéria da excepção de litispendência, os Autores vieram dizer que interpuseram recurso da sentença proferida no processo n.º 3777/21...., pelo que a mesma ainda não transitou em julgado. Os Réus vieram confirmar que os Autores interpuseram recurso da referida sentença. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art. 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa que está ainda em curso (portanto, não supõe o trânsito em julgado de uma decisão aí proferida sobre o mérito da causa. Nesse caso, estaria em causa a excepção de caso julgado e não a litispendência), e visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2). O n.º 1 do art. 581.º do CPC esclarece-nos que a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Por fim, estatui o art. 577.º, al. i) do CPC, que a litispendência constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (art. 578.º), que impõe a absolvição do réu da instância (art. 278.º, n.º 1, al. e), devendo ser deduzida na acção proposta em segundo lugar (art. 582.º, n.º 1), considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (art. 582.º, n.º 2). De facto, a presente acção assenta sobre a mesma causa de pedir do processo n.º 3777/21.... (a divisibilidade de um prédio indiviso, as despesas e encargos com a sua administração, e os rendimentos obtidos da sua exploração) e nela figuram os mesmos sujeitos processuais. Acresce que o direito de crédito que os Autores pretendem ver reconhecido neste processo centra-se no âmbito do mesmo direito de crédito que invocaram na réplica que deduziram naquele processo para efeitos de compensação de créditos, ou seja, um crédito correspondente a metade das rendas recebidas pelos Réus com o arrendamento do imóvel. Sendo que o Tribunal reconheceu esse crédito aos Autores/Reconvindos e operou a compensação com os créditos reclamados pelos Réus/Reconvintes nesse processo. Ora, na medida em que a questão da repartição dos rendimentos obtidos com a administração do imóvel pelos Réus na proporção das quotas ideais dos comproprietários foi apreciada ex professu no âmbito do proc. n.º 3777/21...., independentemente de a sentença ter ou não transitado em julgado (o que relevaria para a excepção de caso julgado mas não da litispendência), impõe-se concluir que ambas as acções também são idênticas quanto ao pedido. Pelo exposto, declara-se verificada a excepção de litispendência da presente acção relativamente à acção do processo n.º 3777/21.... e, consequentemente, absolvem-se os Réus da instância, nos termos dos arts. 577.º, al. i), 578.º, 580.º, 581.º, 582.º, n.ºs 1 e 2, e 278.º, n.º 1, al. e), todos do Código de Processo Civil. Custas pelos Autores. Notifique. Leiria, 13/05/2025. * Não se conformando com esta decisão, dela vieram interpor recurso os autores, concluindo as suas alegações da seguinte forma: (…). * Os recorridos contra-alegaram formulando as seguintes conclusões: (…). * Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil –importa apreciar se o tribunal da 1.ª instância deveria ter julgado, como fez, verificada a exceção dilatória de litispendência e, nessa medida, absolvido os réus da instância. * III. Fundamentação de facto Para além dos factos descritos no relatório que antecede, importa atender, para apreciação e melhor compreensão do recurso da decisão de 20 de fevereiro de 2025, ainda aos seguintes factos (que resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente da certidão das peças processuais dos autos de ação especial de divisão de coisa comum n.º 3777/21...., em fase de recurso nesta Relação):
1) Na mencionada ação de divisão de coisa comum, os ora recorridos deduziram contestação reconvenção, peticionando a condenação dos autores/reconvindos no pagamento de metade do valor das prestações e comissões devidas no âmbito do contrato de mútuo contraído para aquisição do imóvel, valor de quotas de condomínio, IMI referente ao imóvel e seguro de vida associado ao referido crédito bancário. 2) Na réplica que apresentaram, os ali autores invocam um crédito sobre os requeridos correspondente a metade do valor das rendas que estes receberam em consequência do arrendamento da fração – o que alegam ter feito de forma clandestina entre abril de 2011 e 30 de março de 2013 e, posteriormente, através de contrato celebrado em 1 de abril de 2015 e que ainda se mantém em vigor - concluindo que a “todos os créditos que os requeridos sejam eventualmente titulares devem ser deduzidos um contra crédito de €17.000,00”. 3) Por despacho de 1 de junho de 2022, proferido naqueles autos de divisão de coisa comum, foi ordenada a notificação dos réus-reconvintes para se pronunciarem sobre a matéria de exceção alegada na réplica, o que os reconvintes vieram a fazer através de requerimento apresentado nos autos a 15 de junho de 2022; 4) Realizada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção na parte referente ao crédito reclamado pelos requeridos, correspondente a metade do valor das prestações e comissões devidas no âmbito do contrato de mútuo contraído para aquisição do imóvel, valor de quotas de condomínio, IMI referente ao imóvel e seguro de vida associado ao referido crédito bancário, por eles suportadas desde abril de 2011. 5) Em 6 de novembro de 2024, foi proferida, naqueles autos ação de divisão de coisa comum, sentença com o seguinte segmento decisório: Em face do exposto, decide-se: Notifique e registe. 6) Da fundamentação fáctica dessa sentença consta como provado que: (…) 13. Entre 10 de Agosto de 2016 e 10 de Maio de 2022, os réus receberam, a título de rendas, a quantia total de €17.250,00 (dezassete mil e duzentos e cinquenta euros) e como não provado que: a. Que os réus tenham dado de arrendamento o imóvel descrito em 1. no período compreendido entre Abril de 2011 até 30 de Março de 2015; 7) Da fundamentação de direito dessa sentença consta: “Apurou-se, porém, um contra-crédito a favor dos autores e reconvindos, relativo às rendas recebidas pelos réus e reconvintes (no montante apurado de €17.250,00, que dá um crédito a favor dos autores no valor de €8.625,00, o qual foi, com efeito, reconhecido pelos réus e/ou reconvintes) a imputar no montante suportado em excesso, pelos últimos, relativo à sua quota. Assim, ao valor global do direito de crédito de €35.777,85 dos réus e reconvintes, operar-se-á a compensação com o direito de crédito dos autores e reconvindos, no montante de €8.625,00, apurando-se, assim, o montante de €27.152,85”. 8) Foi interposto recurso desta decisão, sobre o qual ainda não recaiu decisão final. * IV. Fundamentação de direito A questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se, no caso dos autos, ocorre uma situação de litispendência entre a presente ação e a ação de processo especial de divisão de coisa comum n.º 3777/21...., instaurada no dia 17/09/2020, nos Juízos Centrais Cíveis da Comarca de Leiria. De acordo com o preceituado no art.º 580.º do Código de Processo Civil, "[a]s excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado” (n.º 1). Traçando a diretriz substancial destes institutos, o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que “[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior", em homenagem ao princípio da certeza e segurança jurídica, próprio do Estado de Direito e consagrado no artigo 2.º da Constituição (evitando que o tribunal contradiga uma decisão anterior), bem como ao princípio da economia processual (evitando que o tribunal pratique atos inúteis ao conhecer de uma segunda ação idêntica à primeira, reproduzindo o que já foi decidido). Mas também em homenagem ao prestígio das instituições judiciárias e da função constitucional que lhes está atribuída, que seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por um órgão de soberania em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente[1]. Como ensina Lebre de Freitas, haverá litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge uma nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto e na nova ação, com fundamento na mesma causa de pedir, “se pede o mesmo ou o inverso, se houver inversão das partes”[2]. É o artigo 581.º do Código de Processo Civil que densifica os requisitos da litispendência e do caso julgado estabelecendo no seu n.º 1 que a repetição da causa se verifica “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir" e enunciando nos seus n.ºs 2 a 4 que: “2 — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”. Segundo Alberto do Reis[3], quando haja dúvidas sobre a identidade das ações, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira ação. Se isso acontecer, então estaremos perante duas ações idênticas.
* A decisão da 1.ª instância julgou procedente a exceção dilatória da litispendência, absolvendo os réus da instância. Considerou verificados os pressupostos da mencionada exceção, essencialmente, com base nos seguintes fundamentos: - A presente ação “assenta sobre a mesma causa de pedir do processo n.º 3777/21.... (“a divisibilidade de um prédio indiviso, as despesas e encargos com a sua administração, e os rendimentos obtidos da sua exploração”) e nela figuram os mesmos sujeitos processuais”. - “O direito de crédito que os Autores pretendem ver reconhecido neste processo centra-se no âmbito do mesmo direito de crédito que invocaram na réplica que deduziram naquele processo para efeitos de compensação de créditos, ou seja, um crédito correspondente a metade das rendas recebidas pelos Réus com o arrendamento do imóvel e que, naquele processo, - O Tribunal reconheceu esse crédito aos Autores/Reconvindos e operou a compensação com os créditos reclamados pelos Réus/Reconvintes nesse processo”. * Nas suas alegações, os recorrentes colocam em causa a verificação dos pressupostos objetivos da exceção de litispendência, argumentando, em síntese, que, na resposta à reconvenção que apresentaram na anterior ação de divisão de coisa comum, não formularam qualquer pretensão suscetível de sustentar identidade de pedidos considerada verificada na decisão recorrida. Defendem que, não obstante ali terem invocado um crédito sobre os réus, correspondente a metade do valor das rendas que estes receberam em consequência do arrendamento da fração de que são comproprietários, não se pode considerar que formularam uma verdadeira pretensão de compensação desse crédito com os créditos que fundamentam o pedido reconvencional dos réus. Com efeito, a invocação de um contra crédito, para efeitos de compensação, deve ser sempre operada através de reconvenção, o que, no caso, não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, por impossibilidade de os autores, na réplica, oporem aos reconvintes nova reconvenção. Sustentam também ser manifesto que o segmento decisório da sentença proferida naquele processo de divisão de coisa comum apenas reconheceu o direito de crédito dos ali réus/reconvintes sobre os autores, sem reconhecer ou negar qualquer direito de crédito destes sobre aqueles. De facto, a sentença ali proferida, embora tenha considerado provado que, entre 10 de agosto de 2016 e 10 de maio de 2022, os réus receberam, a título de rendas, a quantia total de €17.250,00 (dezassete mil e duzentos e cinquenta euros), daí não extraiu quaisquer consequências em termos decisórios, não tendo, assim, tomado posição sobre qualquer pedido que haja sido formulado pelos autores. Além do mais, sustentam que, “na referida sentença apenas foi levado em linha de conta o valor das rendas supostamente recebidas pelos réus entre 10/08/2016 e 16/08/2024, omitindo que os mesmos usaram, fruíram e dispuseram do imóvel a partir de 15/04/2011 e até à data da propositura da ação especial de divisão de coisa comum (17/10/2021), situação que o despacho recorrido, pura e simplesmente, desconsiderou, com todos os danos daí emergentes para os autores com manifesta violação do princípio da igualdade das partes”.(sic) Em suma, podemos dizer que os recorrentes, não questionando que nas ações em cotejo as partes são as mesmas, defendem que não se verifica o pressuposto da identidade de pedidos (e de causa de pedir) em ambas as ações. Mas será assim? Os aqui réus instauraram contra os ora réus uma ação especial de divisão de um imóvel (fração autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal) de que ambos são comproprietários, nos termos dos artigos 925 º e seguintes do Código de Processo Civil, pretendendo que se proceda à divisão da coisa comum, através da sua adjudicação ou venda. Os requeridos apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional contra os requerentes, pedindo a condenação destes no pagamento, na proporção de metade, do valor das prestações e comissões devidas no âmbito do contrato de mútuo que ambos contraíram para aquisição de tal imóvel, do valor de quotas de condomínio, de IMI e seguro de vida associado ao referido crédito bancário, valores que dizem ter suportado na integra desde o ano de 2011. Por seu turno, os ali requerentes apresentaram réplica onde invocam um crédito sobre os requeridos, correspondente à proporção de metade do valor das rendas que estes receberam em consequência do arrendamento da fração desde o ano de 2011, concluindo que, a todos os créditos que os requeridos sejam eventualmente titulares, deve ser deduzido o contra crédito correspondente a metade do valor das rendas recebidas pelos requeridos. Admitida a reconvenção[4], a verdade é que o referido processo não deixou de prosseguir também para apreciação da questão da compensação invocada na réplica dos requerentes, como exceção perentória ao pedido reconvencional[5]. Tal questão foi, aliás, expressamente apreciada na sentença, aí se concluindo que os requerentess eram titulares de um crédito sobre os requeridos, no valor de €8.625,00, correspondente a metade do valor das rendas originadas pelo arrendamento do imóvel comum entre 10 de agosto de 2016 e 10 de maio de 2022, valor esse que foi deduzido, por via da compensação, ao crédito que, na procedência parcial do pedido reconvencional, foi reconhecido aos ali requeridos. É certo que não se pode afirmar que os requerentes de tal ação especial de divisão de coisa comum, ao invocarem, na réplica, um contra crédito sobre os requeridos, pelo qual pretendem compensar o crédito objeto da reconvenção, tenham, formalmente deduzido, uma nova reconvenção, o que, aliás, lhes estava vedado pelo disposto no n.º 1 do art.º 584º do Código de Processo Civil. Contudo, há que reconhecer que, na aludida ação de divisão de coisa comum, foi pelos reconvindos formulada uma pretensão autónoma, que ultrapassa a mera defesa do pedido reconvencional contra eles formulado, de compensação dos créditos invocados pelos reconvintes com o crédito que dizem deter sobre estes. E o certo é que, como se disse, essa pretensão material foi concretamente apreciada e objeto da decisão na sentença ali proferida. Não pode proceder, a nosso ver, a argumentação dos recorrentes quando afirmam que o segmento decisório daquela sentença não tomou qualquer posição sobre tal pretensão compensatória deduzida pelos reconvindos e, por isso, ali não formularam uma pretensão semelhante à que deduzem no presente processo. É consensual que a decisão proferida em demanda judicial constitui um verdadeiro ato jurídico formal, a que se aplicam (por analogia) as regras que disciplinam a interpretação do negócio jurídico formal– artigo 236º, nº1 e 238º, nº1, do Código Civil, em conformidade com as regras da interpretação da lei do artigo 9º do Código Civil. Como se diz no Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2021[6] ….“III. Para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência bem como outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração”. Apesar de a parte decisória da mencionada sentença não fazer referência expressa a qualquer reconhecimento (parcial) do crédito invocado pelos reconvindos contra os reconvindos, como fundamento da compensação de créditos opõem ao pedido reconvencional, o reconhecimento parcial daquele crédito resulta manifesto do teor da mesma sentença, assim como a verificação dos pressupostos para operar a pretendida compensação. De tal sorte que, a final, é reconhecido aos reconvintes um crédito cujo montante equivale à diferença entre os valores dos créditos que, de acordo com os factos al provados, detêm sobre os reconvindos e o valor do crédito que a estes foi reconhecido (€8.625,00), correspondente a metade das rendas recebidas pelo arrendamento do imóvel entre o 10 de agosto de 2016 e 10 de maio de 2022. Aqui chegados, há que reconhecer que tal pretensão é materialmente idêntica à que formulam na presente ação, ou seja, o valor que os réus receberam, de forma exclusiva, a título de rendas do imóvel comum desde abril de 2011. E não obsta a essa identidade o facto de, nesta ação, ter sido formulado um pedido ilíquido, quando na ação de divisão de coisa comum liquidaram o valor do seu contra crédito em €17.000,00. Com efeito, a identidade de pedidos que é pressuposto da exceção de litispendência afere-se pela similitude dos efeitos jurídicos que se pretendem obter na causa já decidida e na causa a decidir, não relevando diferenças meramente quantitativas entre os pedidos formulados em ambas as ações. Como se diz no acórdão desta Relação de 12 de dezembro de 2017 , “A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos”. Ora, o que os autores recorrentes, substancialmente, pretendem em ambas as ações é o reconhecimento de um crédito sobre os recorridos, correspondente à proporção a que têm direito, enquanto comproprietários do imóvel, nas rendas integralmente usufruídas pelos réus, desde 2011, em consequência do arrendamento do imóvel comum, com vista à compensação de créditos relacionados com aquele imóvel de que estes sejam titulares. A esta conclusão não pode obstar o argumento dos recorrentes, segundo o qual, a entender-se que formularam, na réplica apresentada na ação de divisão de coisa comum, um verdadeiro pedido, idêntico o que deduzem nestes autos, o mesmo é processualmente inadmissível por configurar uma nova reconvenção proibida pelo disposto no art.º 584º, n.º 1 do Código de Processo Código de Processo Civil, devendo, por isso, dar origem à anulação da sentença proferida, no recurso que foi interposto da mesma. É que tal questão diz unicamente respeito àqueloutro processo, sendo insuscetível de contender com a decisão sob recurso nos presentes autos. E sempre se dirá que, caso se venha a considerar, no processo de divisão de coisa comum, não ser legalmente admissível a apreciação do contra crédito que os ali autores/reconvindos invocaram na sua réplica, a absolvição da instância nestes autos, por via do reconhecimento da exceção dilatória da litispendência, não os impedirá, naturalmente, de instaurar nova ação reclamando dos réus o dito crédito. Por outro lado, parece-nos também inequívoco que a pretensão dos autores, formulada em ambas as ações, de que lhes seja reconhecido tal crédito e, com base nele, se opere a compensação com o crédito que venha a ser reconhecido aos réus, procede dos mesmos factos jurídicos concretos, ou seja, o arrendamento, pelos réus, do imóvel de que são comproprietários e o recebimento por eles da totalidade das rendas provenientes desses arrendamentos, a partir de abril 2011. Concluímos, assim, nesta medida, pela identidade de causas de pedir que é pressuposto da exceção em análise. Aqui chegados, tendo em consideração que a presente ação foi instaurada depois da notificação aos requeridos na ação de divisão de coisa comum da réplica apresentada pelos recorrentes, temos de concluir, tal como a decisão recorrida, que há litispendência e, por isso, esta ação não pode prosseguir. * (…). * V. Decisão Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelos recorrentes. * Coimbra, 20 de novembro de 2025
Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Marco António Aço e Borges Emília Botelho Vaz
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