Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
340/22.8PFCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE MAUS TRATOS
AGRAVAÇÃO DO PRIMEIRO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 152º, NºS 1, ALÍNEAS D) E E) E 152º-A, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP
Sumário: 1. O tipo legal de violência doméstica configura um crime complexo, que abrange uma diversidade de situações que têm em comum a existência de uma relação de grande proximidade, presente ou passada, entre o agente e a vítima, pressupondo a prática do crime uma actuação do agente, reiterada ou não, de infligir maus tratos físicos ou psíquicos (entre os quais castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais) a alguma das pessoas a que aludem as alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 152º do CP.

2. Trata-se, assim, de um «crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em função da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima», e de «uma forma especial do crime de maus tratos».

3. In casu, resultando da factualidade apurada que existe uma relação parental directa entre o recorrente e a vítima, que é sua filha e menor de idade, verifica-se o contexto relacional que justifica a integração dos comportamentos maltratantes do recorrente relativamente a ela no tipo especial do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do CP, preenchendo, desde logo, a alínea e) do seu nº 1 (no segmento «menor que seja seu descendente»), e não no tipo geral do crime de maus tratos do artigo 152º-A do mesmo Código.

4. Se a ofendida tinha, à data dos factos, entre quatro e sete meses de idade, então à circunstância de ser filha menor do arguido [prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 152º do CP] acresce a de ser, inequivocamente, pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade, que com ele coabita [prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo].

5. Por outro lado, sendo certo que o arguido poderia ter praticado os factos em qualquer lugar, praticou-os no domicílio comum, incorrendo na censura agravada prevista na alínea a) do nº 2 do preceito, pois «o legislador quis também censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço de domicílio e pela inexistência de testemunhas».

6. Inexiste, assim, qualquer duplicação, como agravante, dos mesmos elementos típicos da norma.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Sara Reis Marques
Maria da Conceição miranda

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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 340/22.8PFCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, als. d) e e ), 2, al. a), e 4 a 6, do CP; um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), e 4 a 6, do CP; e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, al. d), e 3.º, n.º 8, al. a), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23-02.

2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição):
«a) Absolvo o arguido do crime de detenção de arma proibida, previsto nos artigos 86º n.º 1 al. d) e 3.º n.º8 alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, de que vinha acusado.
b) Condeno o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão.
c) Condeno o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
d) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de três anos e dois meses de prisão.
e) Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1, 3, e 5, 51º, nº 3, do Código Penal, e artigo 34º-B da Lei 112/2009, de 16.09, decido suspender na sua execução a pena de três anos e dois meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de três anos e dois meses, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, e deveres, por forma a alcançar os seguintes objectivos:
- Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza;
- Permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência.
- Sujeição a tratamento/acompanhamento médico especializado - Psiquiatria - direcionado para o tratamento e acompanhamento necessários à doença mental de que padece, e/ou com enquadramento ao nível de outras necessidades clínicas, a que o arguido deu o seu consentimento.
f) Condeno o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152º, nº 4 do Código Penal.
2. Ao abrigo do disposto do art. 82º-A do Código de Processo Penal e 21º, nºs 1 e 2 do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, condeno o arguido a pagar a cada uma das vítimas, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de reparação pelos danos não patrimoniais pelas mesmas sofridos em consequência das condutas do arguido. (…)»

3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

«1. A factualidade dada como provada na sentença ora recorrida é subsumível não a dois crimes de violência doméstica, em concurso, mas antes a um crime de violência doméstica (perpetrado contra a sua companheira, BB, aqui não posto em crise), e a um outro (perpetrado contra a sua filha menor CC), de maus tratos, tal-qual previsto e punido pelo artigo 152.º- A, n.º 1, alínea a) do CP; a tal crime corresponderá todavia uma moldura penal, e uma pena, inferior à que lhe foi efectivamente aplicada.

2. Caso assim não se entenda (ou seja, na improcedência da qualificação dos factos como sendo um crime de maus tratos), deveria ter sido ao invés condenado por um crime de violência doméstica, previsto e punido exclusivamente pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) do CP, a que corresponderia quer uma moldura penal quer uma pena sempre inferior à que lhe foi efectivamente aplicada; portanto, sem preencher a alínea d) do n.º 1, e sem preencher a agravação prevista no n.º 2, sob pena de duplicação, como agravante, dos mesmos elementos típicos.

3. E mesmo que assim não se entenda, quer a pena parcelar de 2 anos e 7 anos de prisão, quer a pena única resultante do cúmulo operado (3 anos e 2 meses de prisão), desde logo atenta a sua comprovada imputabilidade diminuída (e, portanto, reveladora de uma menor censurabilidade e de exigências gerais e especiais de prevenção), excederam a sua culpa, devendo ser reduzidas.

Assim, nestes termos e noutros de Direito que melhor acorrerão a V/Exas., deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, com todas as consequências legais, só assim se fazendo a pretendida Justiça!»

4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição):
«1. A sentença proferida pelo tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, permitindo compreender de forma clara e objetiva as razões de facto e de direito que conduziram à decisão.
2. Da leitura da decisão recorrida resulta de forma inequívoca a concreta participação do arguido na prática dos factos provados, os quais preenchem os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de violência doméstica pelos quais foi condenado.
3. Encontra-se plenamente demonstrada a existência de uma relação parental direta entre o arguido e a vítima, sua filha menor, bem como a convivência em contexto familiar, preenchendo-se o pressuposto relacional exigido pelo artigo 152.º, n.º 1, als. d) e e), e n.º2, alínea a), do Código Penal.
4. As agressões físicas reiteradas infligidas à filha bebé, bem como os maus-tratos de natureza psicológica, integram, sem margem para dúvida, o conceito de maus-tratos físicos e psíquicos previsto no artigo 152.º do Código Penal, e não o crime de maus-tratos do artigo 152.º-A do mesmo diploma, porquanto ocorreram no seio de uma relação familiar direta (pai/filha), contexto relacional especificamente tutelado pelo artigo 152.º do Código Penal.
5. A qualificação jurídica dos factos como crime de violência doméstica não representa qualquer indevida duplicação de valoração típica, sendo correta a aplicação conjugada do n.º 1, als. d) e e), e do n.º 2, alínea a), do artigo 152.º do Código Penal, atentas as circunstâncias concretas da prática dos factos.
(…)
12. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.»

5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12588121), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente discorda, em primeiro lugar, da qualificação jurídica dos factos apurados, sustentando que os praticados na pessoa da sua filha configuram o crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º- A, n.º 1, al. a), do CP, e não o de violência doméstica p. e p. pelo 152.º, n.ºs 1, als. d) e e), e 2, al. a) do CP; ou, quando muito, integram este último crime mas sem o preenchimento da al. d) do n.º 1 do preceito e da agravação prevista no seu n.º 2, al. a)[1], devendo, em consequência, a respectiva pena parcelar ser encontrada no âmbito de diversa moldura penal abstracta.

(…)


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2. Da decisão recorrida

Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida.

              «FACTOS PROVADOS

                   Da discussão e instrução, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em Agosto de 2021, o arguido e a assistente BB iniciaram uma relação amorosa, partilhando mesa, cama, e habitação, estabelecendo a casa de morada de família em habitação sita na Rua ..., ..., em ..., ..., tendo esse relacionamento terminado no dia 26 de Novembro de 2022.
2. Desse relacionamento, nasceu a filha de ambos, CC, no dia 7 de Abril de 2022.
3. A partir de Dezembro de 2021, e até ao termo do relacionamento, o arguido em ocasiões em que a assistente pretendeu visitar a sua avó ou o seu tio, trancou-a em casa, ficando com as chaves, bem como lhe retirando as chaves do carro, para que não fosse visitar a avó ou o tio, e tirou-lhe o telemóvel, impedindo-a de pedir ajuda, o que aconteceu cerca de dez vezes.
4. Em algumas dessas ocasiões, para lhe retirar as chaves do carro, o arguido agarrou a assistente pelos braços, exercendo força.
5. A assistente trabalhava como operadora de resíduos, tendo gozado licença de maternidade até aos quatro meses de idade da filha, que começou a frequentar creche com seis meses de idade.
6. Dos quatro meses de idade da filha até aos seis meses, altura em que começou a frequentar a creche, a assistente deixava a menor aos cuidados da avó e ocasionalmente aos cuidados do pai, ora arguido, que estava desempregado.
7. No período compreendido entre Agosto de 2022 e 25 de Novembro de 2022, na residência comum, quando a menor ficou à guarda de seu pai ora arguido, em dias não concretamente apurados e em número de vezes não concretamente apurado, o mesmo desferiu-lhe palmadas na face e nas nádegas, provocando-lhe hematomas e equimoses na face e nas nádegas.
8. Designadamente, no dia 05 de Agosto de 2022, o arguido desferiu na filha uma palmada na hemiface esquerda.
9. Nessa sequência, a menor veio a ser assistida, no dia 07 de Agosto de 2022, no Hospital Pediátrico ..., apresentando um hematoma e equimose na região temporal e hemiface esquerda.
10. Quando confrontado pela assistente com as marcas no corpo da menor, o arguido não lhe respondia, e em 05.08.2022, alegou ter-se tratado de um acidente.
11. Por via de tais condutas do arguido, a menor começava a chorar quando ia para o colo do arguido.
12. Em data não apurada de Outubro de 2022, por volta das 13/13.30 horas, quando a menor CC tinha 6 meses de idade, irritado com o choro da filha, o arguido começou a gritar com a mesma, dizendo várias vezes “cala-te, cala-te”, tendo sido nessa altura surpreendido pela companheira, que estava a chegar a casa, vinda do trabalho.
13. No 26 de Novembro de 2022, pouco antes da hora do jantar, no interior da residência comum, estando a menor CC a dormir no berço, a assistente foi tomar banho, levando consigo um monitor babycam, com som e imagem.
14. Passado algum tempo, numa altura em que a assistente e o arguido estavam ambos na casa de banho, ouviram o som da bebé a chorar, pelo monitor, tendo-se o arguido deslocado ao quarto onde a menor estava, enquanto a assistente tomava o banho.
15. Aí chegado, o arguido quando estava a mudar a fralda à filha, atingiu-a com bofetadas e arranhões no rosto, do lado esquerdo, provocando-lhe um sangramento e desferiu-lhe ainda palmadas na perna direita e nas nádegas.
16. Ao ouvir os gritos da filha pelo monitor, a assistente dirigiu-se ao quarto e viu o arguido a atingir a menor nas nádegas e perna, que apresentavam já vermelhidão.
17.Acto contínuo, a assistente expulsou o arguido do quarto e pediu auxílio a familiares pelo facebook.
18. A assistente, com receio, trancou-se no quarto com a filha até à chegada das autoridades policiais, que aí acorreram.
19. Nessa ocasião, o arguido tinha na sua posse umas matracas, compostas por dois bastões em metal interligados com uma corrente, com o comprimento total de 50 cm, que foram apreendidas pela autoridade policial.
20. Em consequência das agressões supra referidas em 15, e 16., a menor CC sofreu as lesões descritas e examinadas nos relatórios periciais de fls.129 a 131, e 244 e 245, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente na cabeça: 6 escoriações dispersas pela hemiface esquerda - duas na pálpebra superior e as restantes infra-palpebrais, zigornâticas e maxilares - a maior infra-palpebral com lcmx 0,5cm; equimose difusa esverdeada na metade direita da região frontal medindo 0,5cm de diâmetro; várias equimoses arroxeadas e esverdeadas dispersas pelas regiões zigontâtíca, maxilar e bucal esquerdas, a maior na região bucal medindo 1,5cmx1cm; equimose esverdeada infra-auricular esquerda, pulpar, com 1cm de diâmetro; no membro superior direito: equimose esverdeada no terço proximal da face lateral do braço, medindo 0,5cm de diâmetro; no membro inferior direito: Equimose esverdeada no quadrante ínfero-externo da nádega, medindo 1,5cmx1cm; 4cm à frente dessa, 3 equimoses esverdeadas na raiz da face lateral da coxa, a maior com 2cmxlcm, que lhe causaram, directa e necessariamente, um período de doença global fixável em 4 dias.
(…)
23. O arguido actuou sempre querendo afectar, como afectou, o bem-estar físico, psíquico, tranquilidade, honra e dignidade da assistente e da menor CC, sua filha.
24. Fazendo-as temer pela sua segurança.
25. Pela sua vida e integridade física.
26. Provocando-lhes, ainda, medo.
27. Apesar de saber que lhes devia respeito por serem a sua companheira e filha, e atenta a idade e compleição física da menor.
28. O que quis.
29. Actuou de forma consciente, livre e voluntária.
30. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
(…)

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FACTOS NÃO PROVADOS
(…)
MOTIVAÇÃO
(…)

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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Por fim, das questões relativas à matéria de direito.

Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.


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A discordância do recorrente prende-se, em primeiro lugar, com a qualificação jurídica da matéria factual apurada, unicamente quanto ao crime praticado na pessoa da sua filha, considerando que essa factualidade configura um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do CP, e não o crime de violência doméstica p. e p. pelo 152.º, n.ºs 1, als. d) e e), e 2, al. a) do CP, pelo qual vem condenado.

Em abono dessa sua tese afirma, singelamente, que «as circunstâncias e factos, dados como provadas demonstram que a menor, sua filha, nascida a ../../2022 (ainda bebé, portanto), se encontrava à guarda do pai, que é precisamente o elemento-do-tipo que vem especialmente previsto no mencionado artigo».

Sustenta ainda que, mesmo a manter-se a integração no crime de violência doméstica, deverá ser considerada apenas a previsão do art. 152.º, n.º 1, al. e) do CP, afastando-se o preenchimento da al. d) desse n.º 1 e o da agravação prevista no n.º 2, al a), do preceito, «sob pena de duplicação, como agravante, dos mesmos elementos típicos».

Não vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, seja por via da invocação de erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, seja por via da alegação de algum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do mesmo diploma.

E não se vislumbrando, no conhecimento oficioso que se impõe, a existência de nulidade insanável ou de algum desses vícios decisórios, pois que a decisão se mostra lógica, coerente, harmónica, destituída de lacunas ou antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para suportar um juízo seguro de direito, mostra-se definitivamente sedimentada a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.

Sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos apurados expendeu o Tribunal recorrido, na parte que ora importa (transcrição):
«(…) Dos crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), n.º 2, al. a) do Código Penal
Prescreve o artigo 152º do Código Penal:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
(…)
b) A pessoa do outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou um a relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
(…)
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
(…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
(…)
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”.
Este tipo legal de crime visa prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho, com o seu cortejo de consequências graves para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar (cfr. AC. TRP de 11.07.2007, in www.ggsi.pt).
É sabido que história do preceito do art. 152º do Código Penal sobre o crime de violência doméstica está directamente ligada ao conceito sociológico de violência doméstica, enquanto manifestação de posições e condutas de domínio, força e agressão no seio da família, seja qual for a forma que esta assuma: casamento, união de facto, vida em comum, namoro poder paternal (cfr. o ac. do STJ de 6/04/2006, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 06P1167, e o estudo sobre “A actuação do Ministério Público no âmbito da violência doméstica”, de Jorge dos Reis Bravo, procurador da República, na Revista do Ministério Público, ano 26, nº 102, p. 45).
Na sua origem está uma dupla ordem de razões: por um lado, a constatação de que nem todos os comportamentos eticamente censuráveis, correspondentes a essas manifestações de violência doméstica, especialmente os de incidência psíquica, eram abrangidos, ou não eram adequadamente punidos, pelos tipos de crime em que se decompunham algumas dessas condutas ilícitas, tais como os crimes de ofensa à integridade física simples, de ameaça e de injúria; por outro lado, a maior consciencialização ético-social que se foi desenvolvendo nos tempos mais recentes acerca da gravidade dessas formas de violência, de que as sucessivas alterações legislativas, e o aceso debate social que as acompanhou, são disso testemunho (cfr. A. Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 329/330).
Por isso, a ratio do referido preceito é a de prevenir as frequentes e quase sempre subtis formas de violência no seio da família; sobretudo, de proteger os elementos mais frágeis da família (crianças, idosos, doentes, esposos) desse tipo de condutas agressivas ou mesmo violentas, tanto no plano físico como no psíquico, em que se materializam os “maus-tratos”.
O bem jurídico tutelado por esta incriminação é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.
Como refere Ricardo Jorge Bragança de Matos, in “Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vítima”, Revista do Ministério Público, ano 27, n.º 107, págs.102-103, “o interesse comunitário tutelado pela norma é a dignidade e a integridade das pessoas na sua veste de participantes numa realidade familiar, nas suas dimensões de saúde física, psíquica, mental e emocional. (...) o bem jurídico protegido vai para além da mera tutela da integridade física, restringida esta ao seu núcleo essencial, abrangendo, sim, a saúde nas suas vertentes física, psíquica, mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da integridade pessoal.”.
A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”, que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”, mas também ofensas verbais ou insultos, a indiferença constante, a desconsideração pessoal, o vexame.
Para a densificação do conceito de mau trato não basta que o agente pratique uma destas condutas. Exige-se que todas estas ações ou omissões sejam particularmente graves, quer porque constantes ou reiteradas, traduzindo um padrão comportamental, quer porque particularmente intensas ou desvaliosas, prescindindo-se então dessa reiteração.
Como se expende no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2011, disponível in www.dgsi.pt, “ (…) a panóplia de acções que integram o tipo de crime em causa, analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que são perpetradas, constituem-se em maus tratos quando, por exemplo, revelam uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou um estado de agressão permanente [Plácido Conde Fernandes, pág. 307]; caracterizadas como maus tratos, entende-se que a situação integra um padrão de comportamentos com uma perigosidade típica para o bem-estar físico e psíquico da vítima - razão pela qual é crime (…)
Como a própria expressão legal sugere, a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da pessoa [vítima] tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão (em sentido lato) constitua uma situação de “maus tratos”. E estes [maus tratos] só se dão como verificados quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima.
No ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima (…).
O que conta é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de ser classificada como "maus tratos". Pois se assim for, e ainda que não tenha chegado a produzir-se um dano efectivo, é de admitir a existência de um perigo para a vida e para a saúde da vítima, que o legislador, consciente do padrão de comportamento deste tipo de agressores (por regra, intensifica o caudal de violência ou de manipulação da vítima ao longo do tempo), procura protegê-la por antecipação e de forma reforçada.”
E como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/11/2015, in www.dgsi.pt.: “O tipo legal do artigo 152.º do Código Penal, que cobre acções típicas semelhantes àquelas que se achavam já prevenidas noutros tipos legais (…), não pode ser visto como reconduzindo-se à punição de um qualquer somatório de comportamentos deste tipo ocorridos entre pessoas que, a ligá-las, tenham ou tenham tido, uma qualquer relação de proximidade familiar ou afectiva; o seu fundamento deve ser encontrado na protecção de quem, no âmbito de uma concreta relação interpessoal - conjugal ou não - vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança, ameaçadas com tais condutas. (…) Assim este tipo legal previne e pune condutas perpetradas por quem afirme ou atue dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. Este é, segundo cremos, o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. (…)”.
No que respeita à modalidade e às características da acção ilícita, a mesma abrange todos os comportamentos dolosos praticados, de forma reiterada ou não, durante um certo período de tempo, sobre as pessoas referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 152º do Código Penal, que lesam o seu bem-estar e a sua saúde e ofendem a sua dignidade no sentido supra exposto.
O crime de violência doméstica pode, pois, ser preenchido pela prática de múltiplas condutas, de forma reiterada ou através de uma só conduta do agente, desde que, revesta uma gravidade que configure atentado grave contra a saúde física, psíquica ou moral da vítima, atingindo a sua dignidade enquanto pessoa humana, e tornando insustentável a relação com o agressor (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31/1/2001 e de 3/7/2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Revertendo as precedentes considerações ao caso sub iudice.
Vistos os factos provados, na sua objectividade, no seu contexto global, e à luz do conjunto de regras sociais a que estamos habituados, conclui-se que as condutas reiteradas do arguido são particularmente graves, porque particularmente intensas e desvaliosas, concretizando actos violentos que, pela sua imagem global e pela gravidade das situações concretas constituem perigo típico para a saúde e bem-estar físico, psíquico, emocional e mental das vítimas, companheira do arguido, e sua filha menor,  esta pessoa particularmente indefesa em razão da idade, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas na sua veste de participantes numa relação familiar, nas suas dimensões de saúde física, psíquica, mental e emocional.
As reiteradas condutas violentas do arguido na sua configuração global traduzem particular e intenso desrespeito pela pessoa das vítimas, então sua companheira, e sua filha menor, particularmente indefesa em razão da idade, de aviltamento da sua dignidade pessoal. Revelam-se como condutas maltratantes intensas, afectando-as na sua saúde e bem-estar físico, psíquico, mental e moral, transmitindo um quadro de degradação da dignidade das vítimas incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano.
Dito isto, perfectibilizados estão no caso, ante a factualidade provada, os elementos típicos objectivos dos crimes de violência doméstica de que vem o arguido acusado.
Como resulta da factualidade assente, não se configura a inimputabilidade do arguido, embora se possa invocar a diminuição da sua imputabilidade, pela circunstância de ter a sua capacidade de se auto-determinar sensivelmente diminuída, o que não é óbice à integração da conduta no tipo legal de crimes de violência doméstica de que vem acusado.
Com efeito, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas, mas a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação encontrava-se sensivelmente diminuída; não obstante, não de tal forma diminuída que o impossibilitasse de agir livre e conscientemente, como agiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis criminalmente.
Face à matéria de facto provada, preenchidos se mostram, também, os elementos constitutivos do tipo subjectivo dos crimes de violência doméstica pelo qual o arguido vem acusado.
Não ocorrem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Impõe-se, pois, a condenação do arguido.»

A apreciação da correcção da qualificação jurídica terá de fazer-se à luz da factualidade fixada pelo Tribunal a quo, que não vem impugnada.

E - adiantamos desde já - o enquadramento jurídico-penal efectuado afigura-se-nos correcto, dispensando-nos a sua completude de inúteis repetições.

Assim, deixando de lado extensas considerações teóricas sobre os vários elementos do tipo, que o caso não convoca, focar-nos-emos nas objecções do recorrente, que se reportam unicamente ao crime praticado na pessoa da sua filha, considerando que essa factualidade configura um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º- A, n.º 1, al. a), do CP, e não o crime de violência doméstica pelo qual vem condenado.

O tipo legal de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º do CP, foi autonomizado do tipo de maus tratos com a Revisão de 2007 do Código Penal[2] (passando este último a estar previsto no art. 152.º-A do CP), tendo então o legislador alargado o âmbito das condutas tipicamente relevantes da violência doméstica e aumentado o número de sanções acessórias relativamente ao que se previa no art. 152.º na versão anterior, decorrente da Revisão de 2000 do CP[3].

Como é sabido, o tipo legal de violência doméstica configura um crime complexo, que abrange uma diversidade de situações que têm em comum a existência de uma relação de grande proximidade, presente ou passada, entre o agente e a vítima, pressupondo a prática do crime uma actuação do agente, reiterada ou não, de infligir maus tratos físicos ou psíquicos (entre os quais castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais) a alguma das pessoas a que aludem as als. a) a e) do n.º 1 do preceito.

Trata-se, assim, de um «crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em função da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima», e de «uma forma especial do crime de maus tratos»[4].

In casu, resultando da factualidade apurada que existe uma relação parental directa entre o recorrente e a vítima CC, que é sua filha e nasceu em ../../2022 (cf. ponto 2 dos factos provados), verifica-se o contexto relacional que justifica a integração dos comportamentos maltratantes do recorrente relativamente a ela no tipo especial do crime de violência doméstica previsto no art. 152.º do CP, preenchendo desde logo a al. e) do seu n.º 1 (no segmento «menor que seja seu descendente»), e não no tipo geral do crime de maus tratos do art. 152.º-A do mesmo Código, como alega o recorrente.

Também não lhe assiste razão ao pretender que, mantendo-se a qualificação dos factos como crime de violência, seja afastado o preenchimento da al. d) desse n.º 1 e o da agravação prevista no n.º 2, al. a), do preceito, sob pena de, na sua perspectiva, ocorrer uma duplicação, como agravante, dos mesmos elementos típicos.

Na verdade, não existe essa duplicação: a ofendida CC tinha, à data dos factos (situados entre Agosto de 2022 e 26-11-2022), entre quatro e sete meses de idade, pelo que à circunstância de ser filha menor do arguido (prevista na al. e) do n.º 1 do art. 152.º do CP) acresce a de ser, inequivocamente, pessoa particularmente indefesa em razão da sua idade, que com ele coabita (prevista na al. d) do n.º 1 do mesmo artigo).

Por outro lado, sendo certo que o recorrente poderia ter praticado os factos em qualquer lugar, praticou-os no domicílio comum, incorrendo na censura agravada prevista na al. a) do n.º 2 do preceito, pois «o legislador quis também censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço de domicílio e pela inexistência de testemunhas»[5].

Improcede, assim, este segmento do recurso.


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(…)

Perante o que se deixa exposto, é de julgar o recurso totalmente improcedente.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).

Notifique.


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 29 de Abril de 2026


[1] É esta a pretensão formulada na conclusão 2 da sua peça recursiva, pese embora no corpo da motivação pugne apenas pelo afastamento da agravação prevista no n.º 2, al. a), do art. 152.º do CP.
[2] Operada pela Lei n.º 54/2007, de 04-09
[3] Operada pela Lei n.º 7/2000, de 27-05.
[4] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, Lisboa 2008, págs. 403 e 405-406.
[5] Ob. cit., pág. 406.