Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2100/23.0T8SRE-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: DECISÃO QUE FIXOU O PERÍODO DE DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
PODER DISCRICIONÁRIO
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGO 15.º-Q, DO NRAU
ARTIGOS 152.º, 2 E 4; 630.º, 1; 864.º E 865.º, DO CPC
Sumário: i) Não é admissível recurso de decisão que fixou o período de diferimento de desocupação do locado, entre o mínimo abstracto legal de 1 mês e o máximo de 6 meses, por se tratar de decisão proferida no uso legal de um poder discricionário (art. 630º, nº 1, do NCPC).
Decisão Texto Integral:

                                                  É de considerar que:

 

1. No âmbito da execução a executada AA deduziu incidente de diferimento de desocupação do locado, pelo prazo de 5 meses.

O incidente foi julgado procedente. pelo período de 2 meses para a desocupação do imóvel.

A executada interpôs recurso pretendendo que lhe seja concedido o aludido prazo de 5 meses.

Nas contra-alegações, os exequentes defenderam que o recurso não é admissível, por se tratar de uma decisão proferida no uso legal de um poder discricionário, nos termos dos arts. 152º, nº 4, e 630º do NCPC.

O recurso foi admitido, despacho que não vincula o tribunal superior (art. 638º, nº 5, do NCPC).

Afigurando-se que os recorridos tinham razão, foi determinada a audição da recorrente.

2. A mesma pronunciou-se, pugnando pela admissão do recurso, porquanto se o art. 864º do NCPC impõe que o julgador decida “de acordo com o prudente arbítrio” também tal disposição legal pormenoriza detalhadamente quais os requisitos e as circunstâncias socialmente imperiosas a que o julgador deverá atender no momento da sua decisão. E se assim é, a decisão recorrida não pode ser entendida como discricionária, e, por conseguinte, insusceptível de ulterior sindicância pelo tribunal superior. Pelo que é inaplicável o nº 1 do art. 630º do NCPC.

3. Foi proferido despacho de não admissão do recurso.

4. A recorrente reclamou, concluindo que:

A. O recurso sub judice não vem interposto de um despacho, ou tão pouco de um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, mas antes sim, de uma Sentença proferida num incidente que apresenta a estrutura de uma causa (art. 152.º, n.º 2, do CPC), mais concretamente, em incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação (art. 865.º, do CPC).

B. E porque a Sentença recorrida não é confundível com os despachos de mero expediente destinados a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (art. 152.º, n.º 4, do CPC), não tem como ser-lhe aplicável o disposto no art. 630.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual, não admitem recurso “os «despachos» de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.

C. Por outro lado, não é porque “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o «prudente arbítrio do tribunal»” (art. 864.º, n.º 2, do CPC), que daí se infere automaticamente que tal decisão se comprime à estrita esfera decisória do julgador em 1.ª instância.

D. Antes deve o «tribunal» ser aqui entendido lato senso como sendo o julgador (rectius, Tribunal) que houver de decidir a causa nas diferentes instâncias, e nessa medida, a designação “tribunal” referida na norma, abrange pois também, necessariamente, o Tribunal da Relação.

E. Sob pena de se ofender o direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP).

F. E se é certo que os «despachos» proferidos no uso legal de um poder discricionário (art. 152.º, n.º 4, do CPC), não admitem recurso (art. 630.º do CPC), também é verdade que à luz do art. 15.º-Q do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, se estipula o seguinte: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito devolutivo”.

G. O que só pode ser visto como uma intenção expressa do legislador, por razões óbvias de protecção social do direito à habitação, em querer atribuir ao inquilino desocupado um grau de recurso, quando em causa esteja uma decisão de desocupação de imóveis arrendados, como sucede nos presentes autos, em que se recorre da «Sentença» proferida no incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação.

H. E sendo pois pacífico que a lei especial derroga a lei geral «lex specialis derrogat legi generali», temos por conseguinte de admitir que o aludido art. 15.º-Q do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, há-de prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil (v.g. art. 630.º), dada a natureza de excepção e a muito particular importância que esta matéria nos merece, por estarem em causa decisões atinentes a desocupação de imóveis arrendados, e portanto, assaz sensíveis às razões de necessidade social imperiosas na protecção fundamental do direito à habitação.

I. Ora, quando o legislador faz alusão a um critério de “prudente arbítrio do tribunal” no âmbito de uma questão substantiva ou mesmo processual juridicamente relevante, também não está a conferir um poder discricionário, mas antes a afastar-se de um critério estritamente legalista.

J. E se o critério do “prudente arbítrio do tribunal” não corresponde a um “poder discricionário” do tribunal, mas antes a um padrão de mérito judicial para o caso concreto, tanto serve para mostrar que a decisão se deve balancear entre as exigências da boa-fé e as razões sociais imperiosas que se perfilam nesse mesmo caso concreto.

K. O prazo do diferimento deverá ser fixado pelo julgador em função do tempo que, nas específicas circunstâncias sócio-económicas da requerente, bem como do mercado de arrendamento e/ou da habitação social com que a mesma se depara, se deve entender como o adequado para resolver a situação da sua carência de habitação.

L. A compressão do direito de propriedade dos exequentes em razão do diferimento da desocupação do arrendado por cinco meses, configura-se ainda no patamar da razoabilidade, atenta a intervenção do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, prevista no art. 864.º, n.º 3, do CPC, que serve precisamente para atenuar os efeitos decorrentes dessa privação de propriedade. (cfr. Ac. TRL, de 20/06/2024, relator: Paulo Fernandes da Silva).

M. Ora, melhor vistos os factos dados como provados nos presentes autos, o Tribunal pode diferir a desocupação do locado até cinco meses, em função (1) das regras da boa-fé, (2) do arrendatário não dispor de imediato de outra habitação, (3) do número de pessoas que habitam com o arrendatário, (4) da sua idade e (5) do seu estado de saúde, se afigura no quadro sócio-económico da recorrente e do seu agregado familiar, pois que tal necessidade é, em concreto, manifestamente imperiosa.

N. Doutro modo, e a não se entender assim, a alternativa será um forçado e humanamente indigno despejo da recorrente e do seu agregado familiar, que sendo por essa via colocados a viver na rua, se traduzirá sempre num prejuízo imensamente superior à limitação do direito de propriedade dos exequentes, no mesmo período de 5 (cinco) meses.

O. A decisão reclamanda faz uma errada interpretação dos art. 152.º, n.º 1, 2 e 4; art. 630.º, n.º 1; art. 864.º, n.º 2; e art. 865.º, n.º 4, todos do CPC; do art. 15.º-Q do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, conjugado com o art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC; e do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que se requer seja recebida a presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso interposto, o qual deve ser julgado conforme for de direito.

Assim fazendo V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA!

5. No despacho reclamado escreveu-se que:

“Dispõe o art. 864º do NCPC, a propósito do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação que:

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

Enquanto o art. 865º, nº 4, estatui que o diferimento não pode exceder o prazo de 5 meses.

A lei exige em concreto, que ocorra uma das circunstâncias prevista nas referidas alíneas. Trata-se, pois, de condições objectivas de diferimento de tal desocupação. Sem a sua verificação não pode ser concedido.

Mas, ultrapassado tal obstáculo legal, como foi o nosso caso, entra-se na esfera do período do diferimento. Nesta circunstância o tribunal tem uma moldura abstracta do mínimo ao máximo legal de 5 meses. Aqui entra o indicado critério do prudente arbítrio, balanceando-se os interesses em conflito de senhorio e de inquilino, decorrente dos elementos de facto concretos apurados.

Reza a lei que os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário não admitem recurso (art. 630º, nº 1, do NCPC).

Por sua vez, os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário correspondem aos despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do juiz.

São aqueles que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que perante determinado circunstancialismo lhe confere uma ou mais alternativas de opção entre as quais o juiz deve escolher (vide Lebre de Freitas, em CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota 3. ao anterior art. 156º do CPC = ao actual art. 152º, pág. 299).

No mesmo sentido Abrantes Geraldes (em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª Ed. de 2008, nota 6. ao anterior art. 679º do CPC = ao actual art. 630º, pág. 60, ao citar Rodrigues Bastos, em Notas ao CPC, Vol. III, pág. 272), ao eleger o critério de a lei atribuir à entidade competente a livre escolha da solução a dar ao caso concreto.

Ainda no mesmo sentido M. Teixeira de Sousa (em CPC Anotado Online, nota 5 (a) ao art. 152º) ao referir que os despachos discricionários são aqueles em que o tribunal, através do prudente arbítrio, escolhe, de entre várias, a solução mais conveniente e oportuna.

Que no nosso caso se reportava a decidir entre o apontado prazo mínimo legal e o máximo de 5 meses. A julgadora optou por 2 meses. Trata-se, portanto de um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, deixado pela lei ao prudente arbítrio do juiz.

Ou seja, na nossa situação em concreto estamos perante um despacho irrecorrível.”.

Analisando sumariamente a reclamação e seus 3 essenciais argumentos:

- Ultrapassado o obstáculo legal das circunstâncias prevista nas referidas alíneas do art. 864º, nº 4, do NCPC, ou seja, as condições objectivas de diferimento de tal desocupação, como foi o nosso caso, entra-se na esfera do período do diferimento. Nesta circunstância o tribunal tem uma moldura abstracta do mínimo ao máximo legal de 5 meses. Aqui entra o indicado critério do prudente arbítrio, como já dissemos.

Por outro lado, já o dissemos e repetimos, os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário correspondem aos despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do juiz. É, portanto, uma equivalência ditada por lei (art. 152º, nº 4, do NCPC).

Não procede, por isso, o argumento da reclamante que, no nosso caso, poder discricionário e prudente arbítrio são coisas diferentes;

- o referido art. 15º-Q do NRAU aplica-se à sentença de desocupação do locado, não à decisão de diferimento de desocupação do locado, pois a lei não a refere, o que tem lógica, pois este diferimento pressupõe que tal desocupação vai ocorrer, como vai acontecer no caso que nos ocupa, dado que a ora reclamante não deduziu oposição ao despejo, tendo-se limitado a pedir o indicado diferimento de tal desocupação.

Não procede, também, este argumento invocado pela reclamante.    

- por fim, o argumento que o recurso não vem interposto de um despacho, mas antes de uma sentença proferida num incidente que apresenta a estrutura de uma causa (art. 152º, nº 2, do NCPC), o incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, e como tal, não tem como ser-lhe aplicável o art. 630º, nº 1, do NCPC, segundo o qual, não admitem recurso os “despachos” proferidos no uso legal de um poder discricionário, é um argumento mais ponderoso.

Mas temo-lo, mesmo assim, como formal, pois “despacho” aqui deve entendido lato senso, abarcando também qualquer decisão judicial que decida algum incidente.

Num caso semelhante ao nosso e no mesmo sentido do que o ora relator decidiu previamente pode consultar-se o Ac. da Rel. Porto, de 14.5.2020, Proc.3910/06.8TBSTS-L, em www.dgsi.pt.

Terminando. Entendemos que é de manter o despacho reclamado.

(…)

 

7. Pelo exposto, mantém-se a decisão reclamada, de não admissão do recurso do recurso interposto.

*

Custas pela reclamante.

*

                                                                         Coimbra, 11.12.2024

                                                                                            

                                                                         Moreira do Carmo

                                                                         Vítor Amaral

                                                                         Fernando Monteiro