Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5394/23.7T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 03/12/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 73º DO RGCO; ARTIGO 188º, Nº 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário: 1 - A cassação do título de condução não é uma sanção acessória, mas encontra-se intimamente ligada às sanções acessórias de proibição de conduzir já aplicadas, sendo o resultado ope legis da aplicação de todas elas, sendo que em termos práticos, a principal consequência e danosidade tanto das sanções acessórias como da cassação do título é a mesma – a inibição de conduzir.

2 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações, ou seja, como um recurso de “impugnação judicial”, como tal definido por lei – artigo 59.º, n.º 1 do RGCO -, em processo contra-ordenacional.

3 - A decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito dessa impugnação judicial admite recurso para o Tribunal da Relação ao abrigo do art. 73º do RGCO pois apesar de não caber precisamente na letra da lei (73º, nº 1, alínea b)) a situação dos autos não deixa de estar abrangida pelo seu espírito.

4 - A única interpretação possível do referido normativo - e conforme com a Constituição, designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva - é a que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada.

5 - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por infracções ao Código da Estrada é de dois anos, nos termos do artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada.

6 - Também o procedimento de cassação do título de condução está sujeito ao prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 188.º do Código da Estrada e às causas de suspensão e interrupção ali igualmente previstas.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

        A – Relatório

1. Por decisão do Senhor Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no âmbito do Processo de Cassação nº 82/2023, datada de 28.6.2023, foi determinada a cassação do título de condução nº ...44 pertencente a AA.

2. Notificado de tal decisão, veio o arguido interpor recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, invocando a nulidade da notificação da decisão administrativa, a prescrição do procedimento de cassação do título de condução, a nulidade da decisão de cassação desse título e violação do princípio ne bis in idem.

3. Os autos foram recebidos no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 2, o recurso foi admitido e, face à não oposição do arguido e do M.P., foi proferida decisão por simples despacho, a 30.8.2024, que negou provimento ao recurso de impugnação judicial e confirmou, na íntegra, a decisão administrativa proferida pelo Senhor Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

4. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“1. Nos termos do artigo 73º/2, do RGCO, a possibilidade de recurso de sentença final ocorre apenas quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

2. Ora in casu, a questão fulcral que se colocou em sede de Impugnação Judicial e que se coloca no presente recurso, é a da prescrição.

3. Ou seja, a questão de saber se em caso de cassação do título de condução se aplica o prazo de 2 anos previsto no art.º 188º do Código da Estrada (posição defendida pelo Recorrente) ou se ao invés se aplica o prazo de 5 anos previsto no art.º 124º nº 2 do Código Penal (posição defendida pelo MP) e que Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também sufragou.

4. Sucede que tal questão é controversa, havendo lugar à prolação de decisões distintas versando a mesma matéria, quer pelos Tribunais Superiores, quer pela Primeira Instância.

5. Vejamos que a ora Signatária já suscitou junto do Juízo Local Criminal de Coimbra, questão e alegação de teor semelhante no âmbito do processo nº 448/21.... (cuja sentença se junta em anexo), sendo que a Meritíssima Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz ..., decidiu aplicar o prazo de prescrição de 2 anos, pese embora que naquele caso, a subtração de pontos teve origem na condenação em dois crimes de condução em estado de embriaguez e não na prática de contraordenações como no presente.

6. Assim, o mesmo Tribunal - ou seja o Juízo Local Criminal de Coimbra - tem vindo a decidir a mesma questão - de saber se à cassação do título de condução devida à subtração de pontos se aplica o prazo de prescrição de dois anos art.º 188 do Código da Estrada, ou se ao invés - aplica o prazo de 5 anos art.º 124º nº 2 do Código penal - de forma distinta ora aplicando o prazo de 2 anos ora aplicando o prazo de 5 anos.

7. Nesta conformidade, o presente recurso afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, bem como à promoção da uniformidade da jurisprudência.

8. Foi julgado improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo ora Recorrente, confirmando, na íntegra, a decisão administrativa proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no dia 28.06.2023, no processo de cassação n.º 82/2023, que determinou a cassação do título de condução nº ...44, de que o ora recorrente, AA, é titular.

9. Decisão com a qual o arguido não se conforma, motivo pelo qual apresenta o presente recurso.

10. Factos provados são os que constam da sentença recorrido dos pontos 1 a 6 dos factos provados.

11. Refere a decisão recorrida, que arguiu o recorrente a prescrição do “procedimento contraordenacional” de cassação do seu título de condução, aduzindo para tanto que, in casu, é aplicável o prazo de prescrição de 2 anos, previsto no art. 188º do Código da Estrada.

12. E, considerando que a última condenação que sofreu transitou em julgado em 03.08.2020, não tendo ocorrido causas de interrupção nem de suspensão da prescrição, nos termos do art. 188º, nº 1 do Código da Estrada o procedimento por contraordenação rodoviária extinguiu-se.

13. Por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação decorreram dois anos, ou seja, em 3 de Agosto de 2022.

14. Pelo que, quando o presente processo de cassação administrativa foi instaurado – 07 de Fevereiro de 2023 – já o procedimento se encontrava prescrito.

15. O Tribunal a quo entendeu e escudou-se na esteira do citado (na decisão recorrida) acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.04.2008, in www.dgsi.pt., acórdão proferido, há mais de 16 anos.

16. Que o prazo de prescrição do procedimento para aplicação da cassação de título de condução no âmbito do art.º 148º do C. Estrada é de 5 anos por aplicação do regime de prescrição do procedimento criminal a que se reporta o art.º 124º, nº 2 do Código Penal.

17. Desde já dir-se-á que o citado acórdão data de 9 de Abril de 2008, ou seja, o mesmo foi prolatado há mais de 16 anos, quando não existia sequer ainda o sistema da carta por pontos, o qual foi apenas instituído no ano de 2015.

18. Sufragamos o entendimento contrário de que: O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por infracções ao Código da Estrada é de dois anos, nos termos do artigo 188º, nº 1 do Código da Estrada.

19. Prevendo o nº 2 entre as diversas causas de suspensão e interrupção de tal prazo enumeradas no artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações para as quais remete.

20. Assim, o prazo da prescrição das mesmas tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenham decorrido três anos, tal como dispõe a al. c), do artigo 27º, nº 3, artigo 28º e artigo 17º, todos do DL 433/82, de 27.10., ex vi do artigo 188º, nº 2 do Código da Estrada.

21. Nos termos do artigo 119º, nº 1 do Código Penal, «o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado».

22. No presente caso a data determinante, é a do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo recorrente, ou seja, 3.8.2020, que originou a perda de pontos total.

23. De facto, a cassação da carta de condução por perda de pontos é uma consequência ope legis da perda total de pontos associados a uma determinada licença de condução (artigo 148º, nº 4, al. c) do Código da Estrada), que envolve uma presunção do legislador juris et de jure segundo a qual, depois de ter perdido todos os pontos.

24. O que só acontece, em virtude da prática de crimes e/ou de infracções estradais consideradas graves ou muito graves – o condutor visado não tem idoneidade, perícia ou um mínimo de capacidades de diligência, cuidado, zelo e atenção consideradas essenciais para o exercício de uma atividade naturalmente perigosa, como é a condução de veículos.

25. Por conseguinte, inegável que se trata de uma medida administrativa, mas com natureza sancionatória e preventiva, porque direcionada à prossecução dos valores da segurança rodoviária e da necessidade de prevenção da sinistralidade.

26. Consabido que é o seu importante impacto e gravíssimas consequências, para a vida e integridade física dos cidadãos e para bens patrimoniais de valor considerável, postulando problemas diversificados, inclusive de saúde pública, resultantes de lesões graves e suas sequelas, sofridas em resultado de acidentes de viação.

27. De facto, a cassação do título de condução é ordenada em processo autónomo, apenas iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução, como imposto pelo artigo 148º, nº 10 do Código da Estrada, e terá de estar sujeita a um prazo prescricional.

28. A atribuição de pontos rege-se pelo artigo 121º-A do Código da Estrada, aditado pela Lei n.º 116/2005, de 28.08, e a subtracção de pontos decorre do previsto no artigo 148º do Código da Estrada.

29. Depois, o que pode discutir-se, é se será aplicável o prazo previsto no artigo 189º do Código Estrada - posição defendida pelo recorrente ao longo de todo o processo - ou o prazo previsto no artigo 124º, nº 2 do Código Penal.

30. Neste mesmo sentido, plasma, igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2021, proc. nº 101/21.1T8LNH.L1-3 - bastante mais recente e actual que o indicado na decisão do Tribunal a quo – o seguinte: No caso vertente, tendo em atenção as datas da prática das infracções determinantes da perda total de pontos, da notificação das decisões que aplicaram as perdas de pontos à recorrente e a data em que a ANSR decidiu pela cassação da carta de condução da recorrente, não decorreu o prazo de prescrição do procedimento, já que todo este iter se desenvolveu durante menos de dois anos.

31. Descendo aos presentes autos onde é Recorrente AA, temos que a data relevante a ter em conta é a do último trânsito em julgado, ou seja, 3 de Agosto de 2020, e segundo o ponto 4 dos factos provados, o Despacho do Presidente da ANSR através do qual foi instaurado o presente processo de cassação data data de 7 de Fevereiro de 2023 e foi notificado ao Recorrente em 2 de Março de 2023.

32. Assim, quando o despacho de instauração do processo de cassação foi proferido em 7 de Fevereiro de 2023, já haviam decorrido mais de 2 anos e 6 meses desde a data do último trânsito em Julgado, sendo forçoso concluir que no caso dos autos este iter não se desenvolveu durante menos de dois anos, como supra se demonstrou e resulta à saciedade dos factos provados.

33. Ora, o tal processo administrativo autónomo de decisão sobre a cassação da carta de condução por perda de pontos não pode iniciar-se, enquanto não se verificar o facto que lhe dá fundamento – precisamente, a perda de pontos.

34. Mas, a partir desse momento, o procedimento respectivo, incluída a sua impugnação judicial terá de estar também sujeito ao prazo prescricional de dois anos, imposto pelo artigo 188º do Código da Estrada e às causas de suspensão e interrupção ali também previstas.

35. O que não pode é a cassação da carta de condução e/ou o respectivo processo serem considerados imprescritíveis, estando naturalmente, tal processo sujeito a um prazo de prescrição.

36. Por tal contrariar entre outros princípios constitucionais, a proibição da perpetuidade e indefinição das penas, consagrada no artigo 30º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

37. No caso vertente, tendo em atenção as datas da prática das infracções determinantes da perda total de pontos (ponto 2 dos factos provados 18.08.2018, 26.12.2017, 10.12.2017, 21.10.2017, 23.04.2017), e o trânsito em julgado das decisões administrativas, que aplicaram as perdas de pontos ao recorrente (ponto 2 dos factos provados 03.08.2020, 26.11.2019, 03.02.2020, 05.02.2020, 25.11.2019).

38. Bem como, tendo em conta a data em que a ANSR determinou a instauração do processo de cassação do título de condução da recorrente (07.02.2023 e notificada ao recorrente em 02.03.2023 vide pontos 4 e 5 dos factos provados).

39. Facilmente, concluímos, que quando da instauração do processo em 7 de Fevereiro de 2023, já havia decorrido, há muito, o prazo de prescrição do procedimento.

40. Uma vez que, todo este iter, se prolongou por mais de dois anos no tempo, MAIS CONCRETAMENTE PROLONGOU-SE POR 2 ANOS, 6 MESES E 4 DIAS.

41. Não se verificou neste período temporal qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição. Ademais que aos dois anos acresceram 6 meses e 4 dias, ou seja o prazo máximo de suspensão ou interrupção.

42. Neste mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora em 15.12.2022 no âmbito do Processo nº 194/22.4T8CBA.E1.

43. Mais se dirá que refere a decisão recorrida que o Acórdão datado de 23.03.2021 e prolatado pela Relação de Évora plasma que não se mostra aplicável o prazo de 2 anos, contudo consultado o mesmo na DGSI, refere o mesmo o seguinte: E como tal, tendo a decisão administrativa sido proferida em “15-04-2019” (facto provado em 5), ainda que se aceitasse o referido prazo prescricional de dois anos, o mesmo ter-se-ia então interrompido e, assim, antes de decorridos esses dois anos.

44. No mesmo sentido, ou seja, de ser de aplicar o prazo de prescrição contido no art.º 188º do Código da Estrada de 2 anos, pronunciou-se recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, em 20.02.2024 no âmbito do processo nº 1143/23.8T8LRS.L2-5:Mas ainda que se entenda que o procedimento para cassação do título de condução, que é um processo autónomo, está sujeito ao prazo de 2 anos previsto para o procedimento por contraordenação rodoviária (art. 188º, nº 1 do Cód. da Estrada), temos que, no caso concreto, o prazo em questão nunca se poderia contar a partir da data da última infração que determinou a perda de pontos, ou sequer do momento em que a perda de pontos se tornou definitiva.

45. Assim atenta a Jurisprudência acima citada e transcrita, bastante mais recente que a citada na decisão recorrida, ademais que a mesma aderiu ao entendimento de um acórdão prolatado em Abril de 2008, ou seja, há mais de 16 anos, quando ainda inexistia o sistema de pontos apenas instituído em 2015.

46. Pelo exposto, o presente recurso deverá proceder, declarando-se prescrito o procedimento contraordenacional desde a data de 3 de Agosto de 2022.

47. Ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da última decisão administrativa e que culminou na perda total de pontos (ponto 2 dos factos provados 03.08.2020, 26.11.2019, 03.02.2020, 05.02.2020, 25.11.2019) e a data em que a ANSR determinou a instauração do processo de cassação do título de condução da recorrente 07.02.2023 e notificada ao recorrente em 02.03.2023 (vide pontos 4 e 5 dos factos provados).

48. DAS DEMAIS QUESTÕES DE DIREITO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL:

49. A subtração dos pontos ao ora recorrente configura uma decisão de natureza administrativa (ato administrativo tout court), cujos efeitos dependem da notificação que tem que ser feita ao interessado para, querendo, deduzir toda a defesa.

50. O recorrente, apenas teve conhecimento dos atos administrativos da subtração dos pontos quando foi notificada para se pronunciar e para impugnar a decisão da ANSR de cassação do título de condução,

51. O recorrente, foi condenado na sanção de inibição de conduzir veículos com motor – sendo certo que para ser aplicada a cassação nunca poderia ter sido aplicada a sanção acessória de inibição de condução nos processos mencionados no ponto 2 - I (30 dias), II (30 dias), III (30dias)IV (60 dias), V (60 dias), ou seja, um total de 210 dias de inibição de conduzir

52. Ao aplicar a cassação, a autoridade administrativa violou o artigo 69º, nº 1, alínea a) e nº 7 do Código Penal – aplicáveis ex vi artigo 132º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de maio) e artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro);

53. Além de violar a Lei Penal nos termos supra expostos, violou ainda o disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”;

54. A ser possível a decisão de cassação nos presentes autos, terá como efeito uma compressão dos direitos pessoais e profissionais do ora recorrente.

55. A decisão da autoridade administrativa e consequente compressão dos direitos profissionais, violou o disposto no artigo 65º, nº 1 do Código Penal – aplicável ex vi artigo 132º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de maio) e artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro), assim como do artigo 58º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

56. A aplicação da cassação redundará no impedimento do recorrente trabalhar, ao passo que em vez de reintegrá-lo, será causa da sua marginalização na sociedade, negando-se-lhe o direito a trabalhar e, deste modo, sendo violado pela douta sentença o disposto no artigo 40º, nº 1 do Código Penal – aplicável ex vi artigo 132º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº  n.º 114/94, de 03 de maio) e artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro).

57. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente o presente recurso, decidindo-se de acordo com o propugnado nas precedentes conclusões e, por via dela, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que revogue a decisão administrativa de cassação da carta.

58. A decisão de cassação do título de condução, por preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 148.°, n.ºs 4, 10 a 12 do Código da Estrada.

59. Viola o ne bis in idem (previsto no art.º 29.°, n." 5, da CRP e consagrado no art.º 54.° da CAAS como princípio de prec1usão e verdadeira proibição de cúmulo de ações penais) a presente sentença. – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

60. Ora, ao aplicar a norma 148.° do Código da Estrada, viola a Constituição da República Portuguesa.

61. Nos termos do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), devendo ser revogado o despacho da Autoridade Administrativa, por a sua aplicação determinar a violação da CRP e portanto, há uma irregularidade prevista no 123.° n.º 1 do Código Processo Penal, não podendo por isso manter-se a decisão recorrida. –

INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUIU E REQUER PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

62. O art.º 29°, n° 5 da CRP preceitua que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", assim se impedindo que uma mesma questão seja de novo apreciada.

63. Do ne bis in idem resulta que o mesmo facto não pode ser valorado por duas vezes, isto é, a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez.

64. Caso se entenda, que a perda de pontos poderá preencher o elemento formal da pena acessória ou efeito da pena, já não preenche qualquer elemento ou pressuposto material.

65. Nestas situações, qualquer condenação posterior numa pena representaria uma violação do princípio da necessidade, consagrado no art.º 18°, n° 2, da CRP. Constituição que o juiz de julgamento não pode deixar de aplicar.

66. A decisão definitiva agora impugnada, ao decidir pela cassação da carta de condução da recorrente, não só manteve a violação do ne bis in idem, como afrontou o princípio constitucional da necessidade (da pena).

67. Apresentam-se como constitucionalmente insustentáveis por violação do ne bis in idem.

68. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta sentença revogada, decidindo-se que a ora arguida/recorrente cumpriu já as penas e as sanções que lhe foram aplicadas,

69. Sendo que ao decidir-se pela cassação da carta de condução, existe uma clara violação do princípio ne bis in idem, artigo 29.°, n° 5 e 18.°, n.º 2 da CRP.

70. Deverá ao Arguido, aqui Recorrente, ser aplicada a oportunidade de frequência de formação sobre as regras estradais, ou ainda a retirada de título de condução com possibilidade imediata de obter novo título de condução.

Das Normas Violadas:

 Artigo 188º do Código da Estrada;

 Artigo 124º nº 2 do Código Penal;

 Artigo 148º do C. Estrada;

 Artigo 28º do RGCO;

 Artigo 119º, nº 1 do Código Penal;

 Artigo 121º-A do Código da Estrada;

 Artigo 69º, nº 1, alínea a) e nº 7 do Código Penal;

 Artigo 132º do Código da Estrada;

 Artigo 32º do RGCO;

 Artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa;

 Artigo 65º, nº 1 do Código Penal;

 Artigo 58º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

 Artigo 40º, nº 1 do Código Penal

 Artigo 204.°da Constituição da República Portuguesa;

 Artigo 123.° n.º 1 do Código Processo Penal;

 Artigo 18°, n° 2, da CRP”.

5. Notificado da admissão do recurso, o Ministério Público veio responder, alegando, em síntese, que:

- Quanto às questões suscitadas no recurso a que ora se responde, é certo que o Cód. da Estrada não prevê expressamente o prazo de prescrição para a cassação da carta de condução. Todavia, o art. 186º do Cód. da Estrada manda aplicar subsidiariamente o RGCO, sendo que esse diploma, por seu turno, no seu art. 32.º determina a aplicação subsidiária do regime do Código Penal.

- Afigura-se que o prazo de prescrição do procedimento para aplicação de uma medida de segurança de cassação de título de condução no âmbito do artº 148º do C. Estrada é de 5 anos, por aplicação subsidiária do regime de prescrição do procedimento criminal a que se reporta o artº 124º, nº 2, do Cód. Penal. Não é assim aplicável in casu o disposto nos art. 188.º e 189.º do Cód. Estrada.

- Assim, não se encontra alcançado o prazo de prescrição nos termos alegados pelo recorrente.

- Ademais, a cassação não mais significa do que um juízo dirigido à falta de idoneidade e aptidão do arguido para exercer uma actividade perigosa, como é a da condução, ou seja, por imperativos orientados para os perigos para a segurança rodoviária. No fundo, a cassação é equivalente a uma revogação, como forma de cessação de vigência de um ato administrativo (neste caso, o acto administrativo de concessão de carta de condução), por iniciativa da Administração.

- É certo que o princípio ne bis in idem impede que alguém seja punido mais do que uma vez pela prática do mesmo facto. Todavia, a cassação não comporta um juízo de punição, mas tão só a avaliação da falta de idoneidade para o exercício da condução; por se tratar de uma actividade perigosa, dependente de licenciamento da Administração, o exercício da condução não se trata assim de um direito. Do mesmo modo, a cassação de uma licença não se trata de uma pena.

- No mais, a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício, mormente nos termos aludidos no recurso, pelo que deverá ser mantida nos seus exactos termos.

6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, aderindo à resposta do Ministério Público, bem como à fundamentação da decisão.

Acrescenta que:

Parece inequívoco que o prazo de prescrição é regido pelo código penal, no seu artigo 124º, pelas razões invocadas na decisão e na resposta ao recurso.

Por outro lado, às razões aduzidas para não verificação da prescrição no caso, ainda haverá que considerar a suspensão do prazo prescricional do procedimento por força da suspensão prevista nos artigos 7º, nº 2 e 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, e 6º - B, nº 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (vulgarmente designadas como Leis Covid-19), mesmo nos processos que respeitem a factos anteriores à sua vigência - cf. acórdão 500/2021, de 9/06/2021, do Tribunal Constitucional, no qual foi brilhantemente arredada qualquer inconstitucionalidade no entendimento de que se estabeleceu uma nova e excepcional causa de suspensão da prescrição em matéria criminal e contraordenacional, prevista no artigo 7º da Lei nº 1-A/2020.

A decisão está fundamentada, isenta de vícios, não violou qualquer norma legal/constitucional ou princípio de Direito, e deve ser mantida.

7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido respondido ao douto parecer.

 Reafirma que “já havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento, quando o mesmo foi instaurado, já que todo este iter se prolongou por 2 anos 6 meses e 4 dias.

E mesmo contando com o período de suspensão prevista nos artigos 7º, nº 2 e 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, e 6º - B, nº 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (vulgarmente designadas como Leis Covid-19), prescrição verificou-se.

Pois o período de suspensão, a entender-se que o mesmo é aplicável aos autos, foi de 161 dias.

Inicialmente, tal suspensão foi inicialmente introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorando entre o dia 09 de março de 2020 até ao dia 03 de junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio).

Posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais introduzido pelo n.º 3 do art. 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vigorando entre 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. art. 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art. 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).

Pelo exposto, o recurso deverá ser julgado procedente, declarando-se prescrito o procedimento contraordenacional desde a data de 03.08.2022 – sem que se tenha iniciado o processo de cassação do título de condução (cujo início data de 07 de Fevereiro de 2023).

O Despacho liminar de admissão do recurso, data de 5 de Abril de 2024 e foi notificado ao arguido através de ofício datado de 9 de Abril de 2024, com Prova de Receção.

Sendo que mesmo que se entenda ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão o prazo máximo de 3 anos mostrou-se esgotado em 3 de Agosto de 2023.

Acrescendo que desde essa data 3 de gosto de 2023 até ser proferido o despacho de apreciação liminar, decorreram 8 meses e 2 dias”.

8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

              *

       

        B – Fundamentação

 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

- se o procedimento de cassação do título de condução sub judice se encontra prescrito;

- se a decisão de cassação do título de condução é nula por não ter sido, previa e oportunamente, dado conhecimento ao condutor dos actos administrativos da subtração dos pontos;

- se, para ser aplicada a cassação, não poderia ter sido aplicada a sanção acessória de inibição de condução nos processos mencionados no ponto 2 - I (30 dias), II (30 dias), III (30dias)IV (60 dias), V (60 dias), ou seja, um total de 210 dias de inibição de conduzir;

- se a decisão de cassação violou o disposto no artigo 65º, nº 1, do Código Penal – aplicável ex vi do artigo 132º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio) e artigo 32º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), assim como o do artigo 58º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade da sentença recorrida que apresenta o seguinte teor:

FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa, por não terem os mesmos sido impugnados e por resultarem da prova documental junta aos autos (cfr. RIC junto a fls. 1 a 3; autos de contraordenação, decisões neles proferidas, e notificações efectuadas nesses autos, de fls. 5 a 44; despacho proferido pelo Presidente da ANSR que determinou a instauração do processo de cassação do título de condução do ora recorrente, de fls. 4; projecto de decisão final de cassação do título de condução do ora recorrente, e sua notificação a este, de fls. 45 a 48; decisão final de fls. 65 a 67), julgam-se provados os seguintes factos:

1. O ora recorrente é titular do título de condução nº ...44.

2. O ora recorrente foi condenado pela prática das infrações abaixo descritas, em sanção acessória de inibição de conduzir, e que se encontram averbadas no seu Registo Individual do Condutor:

I. Processo de contraordenação n.º ...33:

a) No dia 2018/08/18, pelas 11:14, no local AE1 Sentido Norte/Sul km 145 ..., ..., ..., mediante condução do veículo automóvel ligeiro, com matrícula ..-QQ-.. o ora recorrente praticou a seguinte infração: o referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite legalmente previsto para o local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais;

b) Infração ao disposto no artigo 27.º n.º 1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do art. 27º nº 2 a) 2º do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.º e 145.º n.º 1 alínea b), todos do Código da Estrada;

c) Contra-ordenação classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos 136.º, 138º e 145.º, todos do Código da estrada;

d) Decisão condenatória proferida em 20/11/2019 e notificada ao arguido em 12/07/2020;

e) Trânsito em julgado da decisão condenatória em 03/08/2020;

f) Sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias;

g) Perda de 2 (dois) pontos, nos termos do artigo 148.º n.º 1 alínea a) do Código da Estrada.

II. Processo de contraordenação n.º ...98:

a) No dia 2017/12/26, pelas 11:21, no local Avenida ..., ..., mediante condução do veículo automóvel ligeiro, com matrícula SI....3 foi praticada a seguinte infração: o referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite legalmente previsto para o local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais;

b) Infração ao disposto no artigo 27.º n.º 1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do art. 27º nº 2 a) 2º do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.º e 145.º n.º 1 alínea c), todos do Código da Estrada;

c) Contra-ordenação classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos 136.º, 138º e 145.º, todos do Código da estrada;

d) Decisão condenatória proferida em 15/09/2019 e notificada ao arguido em 04/11/2019;

e) Trânsito em julgado da decisão condenatória em 26/11/2019;

f) Sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias;

g) Perda de 2 (dois) pontos, nos termos do artigo 148.º n.º 1 alínea a) do Código da Estrada.

III. Processo de contraordenação n.º ...32:

a) No dia 2017/12/10, pelas 17:32 horas no local A 1, sentido S/N, Km 193, ..., Comarca Coimbra, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula SI....3 praticou a seguinte infração: circulava, fora da localidade, pelo menos, à velocidade de 169,88 Km/h, correspondente à velocidade média registada de 178,88 Km/h, deduzindo o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120 Km/h. A velocidade foi verificada em 80 metros pelo cinemómetro perseguição marca Petrads, modelo Provida 2000 DVR, aprovado pela ANSR despacho n.º 16133/2009 e pelo IPQ através do despacho nº 111.25.08.3.17, verificado pelo IPQ em 08/06/2017;

b) Infração ao disposto no artigo 27.º n.º 1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do art. 27º nº 2 a) 2º do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.º e 145.º n.º 1 alínea b), todos do Código da Estrada;

c) Contra-ordenação classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos 136.º, 138º e 145.º, todos do Código da estrada;

d) Decisão condenatória proferida em 03/12/2019 e notificada ao arguido em 10/01/2020;

e) Trânsito em julgado da decisão condenatória em 03/02/2020;

f) Sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias;

g) Perda de 2 (dois) pontos, nos termos do artigo 148.º n.º 1 alínea a) do Código da Estrada.

IV. Processo de contraordenação n.º ...64:

a) No dia 2017/10/21, pelas 04:17 horas no local Rua ..., Comarca de Coimbra, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..-ST-.. praticou a seguinte infração: O condutor ao ser submetido ao teste de álcool através do alcoolímetro Drager, ALCOTEST 7110 MKIII P, série ARMA-0047, aprovado pela ANSR através do despacho nº 19684/2009, de 25/06/2009, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação de Modelo nº 211.06.07.3.06, de 24/04/2007, verificado pelo IPQ em 2016/09/15, acusou uma TAS de, pelo menos, 1,112 g/l, que corresponde a uma TAS de 1,17 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível, conforme talão nº ...95;

b) Infração ao disposto no artigo 81.º n.º 1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 500.00 Euros a 2500.00 Euros, nos termos do art. 81.º n.º 6 b) do Código da Estrada, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses por força dos artigos 138.º e 146.º alínea j), todos do Código da Estrada;

c) Contra-ordenação classificada como muito grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos 136.º e 146.º, todos do Código da estrada;

d) Decisão condenatória proferida em 27/09/2019 e notificada ao arguido em 14/01/2020;

e) Trânsito em julgado da decisão condenatória em 05/02/2020;

f) Sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias;

g) Perda de 5 (cinco) pontos, nos termos do artigo 148.º n.º 1 alínea b) do Código da Estrada.

 

V. Processo de contraordenação n.º ...18:

a) No dia 2017/04/23, pelas 22:41 horas no local Campo ..., ... - Sentido S >> N ..., comarca e juízo local de Lisboa, mediante a condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-XZ foi praticada a seguinte infração: o referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de 95 Km/h, correspondente a uma velocidade registada de 101 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 50 Km/h (dentro de localidade). A velocidade foi verificada através do equipamento MULTANOVA MUVR-6FD, aprovado pelo Instituto Português da Qualidade (conforme Despacho de Aprovação de Modelo n.º 111.20.13.3.01 de 15 de março de 2013) e aprovado para uso pelo Despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 1863/2014, 06 de fevereiro de 2014, com verificação periódica pelo Instituto Português da Qualidade em 10 de novembro de 2016;

b) Infração ao disposto no artigo 27.º n.º 1 do Código da Estrada, sancionável com coima de Euros 300.00 a Euros 1500.00, nos termos do art. 27.º n.º 2 a) 3.º do Código da Estrada, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses por força dos artigos 138.º e 146.º alínea i), todos do Código da Estrada;

c) Contra-ordenação classificada como muito grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados dos artigos 136.º e 146.º, todos do Código da estrada;

d) Decisão condenatória proferida em 30/08/2019 e notificada ao arguido em 03/11/2019;

e) Trânsito em julgado da decisão condenatória em 25/11/2019;

f) Sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias;

g) Perda de 4 (quatro) pontos, nos termos do artigo 148.º n.º 1 alínea b) do Código da Estrada.

3. O ora recorrente tinha 15 pontos nos termos do nº 1 do art. 121ºA, e nº 5 do art. 148º do Código da Estrada.

4. Por via das condenações supra mencionadas, por despacho do Presidente da ANSR de 07.02.2023 foi instaurado processo de cassação do título de condução nº ...44 de que o ora recorrente é titular, que correu os seus termos sob o nº 82/2023, tendo aquele na mesma nessa data proferido o projecto de decisão final junto a fls. 45 a 46, considerando estarem verificados os pressupostos da cassação nos termos da alínea c) do nº 4 do Código da Estrada.

5. O ora recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos da cassação do seu título de condução, nos termos e para os efeitos do art. 50º do RGCO, por carta registada com AR assinado pelo próprio em 2.03.2023, tendo apresentado defesa, que foi julgada improcedente.

6. Em 28.06.2023, no processo de cassação nº 82/2023, foi proferida pelo Presidente da ANSR decisão final de cassação do título de condução do ora recorrente, que lhe foi notificada em 12.07.2023.

                   *

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão”.

             *

             *

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

Começa-se por tecer algumas considerações acerca da admissibilidade do presente recurso.

Vem o arguido recorrer ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº 2, do RGCO, por entender que este se revela manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à uniformidade da jurisprudência, uma vez que o Juízo Local Criminal de Coimbra tem vindo a decidir a mesma questão da prescrição de forma distinta - a de saber se o procedimento de cassação do título de condução devido à subtração total de pontos prescreve no prazo de dois anos, previsto no artigo 188º do Código da Estrada, ou no prazo de 5 anos, previsto no artigo 124º, nº 2, do Código Penal.

Ora, a admissibilidade do presente recurso cabe, perfeitamente, no disposto no artigo 73º, nº 1, alínea b), do RGCO que dispõe que:

Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando a condenação do arguido abranger sanções acessórias.

É certo que a cassação do título de condução não é precisamente uma sanção acessória, mas encontra-se intimamente ligada às sanções acessórias já aplicadas, sendo o resultado ope legis da aplicação de todas elas. Por outro lado, em termos práticos, a principal consequência e danosidade tanto das sanções acessórias como da cassação do título é a mesma – a inibição de conduzir.

Assim, apesar de não caber precisamente na letra da lei (73º, nº 1, alínea b)) a situação dos autos não deixa de estar abrangida pelo seu espírito.

Sobre esta questão e neste sentido já se pronunciou o TC no seu Ac. nº 425/2019, de 10.7.2019, consultável em TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 425/2019, onde se pode ler que:

“Desde a sua redação primitiva, a distinção entre as medidas previstas, por um lado, no artigo 138.º do Código da Estrada (correspondente ao artigo 141º na versão originária), com a clara natureza de sanções acessórias, e, por outro, a medida estabelecida no artigo 148.º (correspondente ao artigo 150.º na versão originária) sempre foi discutível.

O Código da Estrada, não obstante as múltiplas alterações que sofreu, nunca qualificou expressamente a medida de cassação da licença de condução, não lhe atribuindo, ao contrário do que faz relativamente à inibição de conduzir, um concreto nomen juris, restando, apenas, a lei de autorização legislativa que classifica a «cassação de carta ou licença de condução» como medida de segurança.

Embora sejam escassos os elementos doutrinários relativos a tal questão, certo é que a natureza jurídica da figura em apreço não deixa de ser objeto de alguma controvérsia …

Não obstante a diversidade de entendimentos respeitante à apreciação crítica das soluções contidas no regime sancionatório do Código da Estrada, é incontestável que a medida de cassação do título de condução prevista, atualmente, no artigo 148.º do Código da Estrada, apesar de distinta daquela que se encontra prevista no artigo 101.º do Código Penal, consubstancia uma “medida de segurança” sui generis e não, como sustenta o reclamante, uma «pena principal».

Mais se refira que o facto de tal medida ser ordenada em processo autónomo, iniciado, atualmente, após a perda total de pontos atribuídos ao título de condução, não tem a virtualidade de lhe alterar essa natureza, nem, tão pouco, de a desagregar radicalmente dos processos que determinaram a perda desses pontos e que, obrigatoriamente, tiveram subjacente a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir.

Esclarecida a questão da natureza jurídica da medida de cassação do título de condução, importa referir que, contrariamente ao que invoca o reclamante, em segmento algum da decisão sumária ora reclamada se qualificou tal medida como sanção acessória.

Na realidade, o que aí se referiu foi apenas que «de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 186.º do Código da Estrada e 73.º, n.º 1, alínea b), do RGCOC, a sentença ou despacho judicial que confirme a condenação do arguido em determinada sanção acessória é recorrível para o Tribunal da Relação».

Não se ignora, evidentemente, que o Regime Geral das Contraordenações não refere expressamente que a decisão judicial que confirma a decisão administrativa que decretou a cassação do título de condução é recorrível para o Tribunal da Relação.

Tal recorribilidade, todavia, não só corresponde à solução que vem sendo sufragada na jurisprudência dos tribunais comuns (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, referente ao processo n.º 528/11.7TBNZR.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.07.2013, proferido no processo n.º 1915/11.6TBFAF.G1 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.05.2018, respeitante ao processo n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.04.2019, referente ao processo n.º 316/18.0T8CPV.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt), como constitui a única interpretação teleologicamente sustentável dos preceitos legais aplicáveis no caso.

Dispõe a este respeito o artigo 186.º do Código da Estrada que «[a]s decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações».

Por seu turno, o artigo 73.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral da Contraordenações, refere que «[p]ode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

(…)

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias».

Veja-se que, conforme notado supra, a cassação do título de condução encontra-se umbilicalmente ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente, impostas sanções acessórias de inibição de conduzir (ou, no âmbito do processo penal, injunções ou penas acessórias), sendo o decretamento da cassação do título de condução a “sanção final”, resultado do somatório de todas elas, ou, mais rigorosamente — e em face do sistema atual —, da subtração dos pontos correspondente a cada uma delas.

Não há dúvida, pois, de que a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será seguramente estranho o facto de nos encontramos perante um regime que remonta ao ano de 1982 — Decreto-Lei n.º 733/82, de 27 de outubro — e o Código da Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais tarde.

Trata-se, portanto, de um caso em que se impõe «[a]larga[r] ou estende[r] então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei» (cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pág. 185 e 186).

Veja-se que a interpretação extensiva se limita a clarificar o pensamento legislativo de determinada norma, em situações de redações excessivamente restritas, e não a aplicá-la a casos que ela não antecipou, como sucede, por exemplo, no processo analógico.

Na realidade, a única interpretação possível do referido normativo é, precisamente, aquela que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada. Com efeito, mal se compreenderia que se admitisse recurso de uma decisão judicial que confirma a condenação de uma sanção acessória de inibição de condução pelo período de um mês e não se admitisse o recurso de uma decisão judicial que confirma a cassação do título de condução, determinando a perda definitiva do título de condução de que o infrator é titular, bem como a interdição, pelo período de 2 anos, da faculdade de obtenção de novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria.

Na realidade, só esta interpretação — imposta, não por um argumento de identidade de razão, mas a fortiorise apresenta congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única solução concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal da Relação, da «condenação do arguido» que «abran[ja] sanções acessórias», independentemente do valor da coima; isto é, com o facto, incontornável, de tais sanções consubstanciarem uma restrição de direitos fundamentais (cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações Anotações ao Regime Geral, Viseu, Vislis Editores, 3ª edição, janeiro de 2006, p. 476).

Esta é, também, a única interpretação conforme com a Constituição — designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva —, que constitui um dos critérios fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei. Com efeito, «se uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição é então, nesta interpretação, válida. Disto decorre, então, que entre várias interpretações possíveis segundo os demais critérios sempre obtém preferência aquela que melhor concorde com os princípios da Constituição. “Conforme à Constituição” é, portanto, um critério de interpretação» (Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2.ª edição, 19, pág. 411).

Em face do exposto, não subsistem dúvidas de que a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende, em 28 de fevereiro de 2019, era passível de recurso para o Tribunal da Relação”.

No mesmo sentido e a título de exemplo, pronunciou-se recentemente a Relação de Évora, no seu Ac. de 20.2.2024, in www.dgsi.pt, onde se diz expressamente que:

“O titular da carta de condução cassada tem o direito de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa que procedeu a tal cassação.

A decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre o mérito dessa impugnação judicial admite recurso para o Tribunal da Relação”.

Jurisprudência que se acompanha.

               *

Passa-se agora ao conhecimento da primeira questão – a de saber se o procedimento de cassação do título de condução sub judice se encontra prescrito.

Alega o recorrente que a questão fulcral é a de saber se, em caso de cassação do título de condução se aplica o prazo de 2 anos previsto no art.º 188º do Código da Estrada (posição defendida pelo Recorrente) ou se ao invés se aplica o prazo de 5 anos previsto no art.º 124º, nº 2, do Código Penal (posição defendida pelo MP) e que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também sufragou.

Considerando que a última condenação que sofreu transitou em julgado em 03.08.2020, não tendo ocorrido causas de interrupção nem de suspensão da prescrição, nos termos do art. 188º, nº 1, do Código da Estrada o procedimento por contraordenação rodoviária extinguiu-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação decorreram dois anos, pelo que, quando o presente processo de cassação administrativa foi instaurado – 07 de Fevereiro de 2023 – já o procedimento se encontrava prescrito.

O Tribunal a quo entendeu e escudou-se na esteira do citado (na decisão recorrida) acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.04.2008, in www.dgsi.pt., acórdão proferido, há mais de 16 anos.

Que o prazo de prescrição do procedimento para aplicação da cassação de título de condução no âmbito do art.º 148º do C. Estrada é de 5 anos por aplicação do regime de prescrição do procedimento criminal a que se reporta o art.º 124º, nº 2 do Código Penal.

Sufragamos o entendimento contrário de que é de dois anos o prazo de prescrição:

O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por infracções ao Código da Estrada é de dois anos, nos termos do artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada.

Prevendo o nº 2 entre as diversas causas de suspensão e interrupção de tal prazo enumeradas no artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações para as quais remete.

Assim, o prazo da prescrição das mesmas tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenham decorrido três anos, tal como dispõe a al. c), do artigo 27º, nº 3, artigo 28º e artigo 17º, todos do DL 433/82, de 27.10., ex vi do artigo 188º, nº 2 do Código da Estrada.

Nos termos do artigo 119º, nº 1 do Código Penal, «o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado».

No presente caso a data determinante, é a do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo recorrente, ou seja, 3.8.2020, que originou a perda de pontos total e segundo o ponto 4 dos factos provados, o Despacho do Presidente da ANSR através do qual foi instaurado o presente processo de cassação data de 7 de Fevereiro de 2023 e foi notificado ao Recorrente em 2 de Março de 2023.

Assim, quando o despacho de instauração do processo de cassação foi proferido em 7 de Fevereiro de 2023, já haviam decorrido mais de 2 anos e 6 meses desde a data do último trânsito em Julgado, sendo forçoso concluir que no caso dos autos este iter não se desenvolveu durante menos de dois anos, como supra se demonstrou e resulta à saciedade dos factos provados.

Ora, o tal processo administrativo autónomo de decisão sobre a cassação da carta de condução por perda de pontos não pode iniciar-se, enquanto não se verificar o facto que lhe dá fundamento – precisamente, a perda de pontos.

Mas, a partir desse momento, o procedimento respectivo, incluída a sua impugnação judicial terá de estar também sujeito ao prazo prescricional de dois anos, imposto pelo artigo 188º do Código da Estrada e às causas de suspensão e interrupção ali também previstas.

O que não pode é a cassação da carta de condução e/ou o respectivo processo serem considerados imprescritíveis, estando naturalmente, tal processo sujeito a um prazo de prescrição.

Por tal contrariar entre outros princípios constitucionais, a proibição da perpetuidade e indefinição das penas, consagrada no artigo 30º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Não se verificou neste período temporal qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Ademais que aos dois anos acresceram 6 meses e 4 dias, ou seja, o prazo máximo de suspensão ou interrupção.

Por sua vez, neste particular, consta da sentença recorrida o seguinte:

“O processo para cassação do título de condução apenas se inicia verificada que se encontre a perda total de pontos, conforme decorre do nº 4 do art. 148º do Código da Estrada, sendo ordenada em processo autónomo da competência do Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária – arts. 148º, n.º 10, e 169º, n.º 4, do Código da Estrada.

A cassação da carta de condução surge, portanto, como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de sanções/penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.

Temos, assim, que a cassação do título de condução não se trata de um procedimento por contraordenação rodoviária, nem a perda de pontos é uma coima ou uma sanção acessória pelo que não se mostra aplicável o regime de prescrição prescrito no art. 188º do Código da Estrada.

Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.04.2008, in www.dgsi.pt., com que na íntegra concordamos, no qual se entende que o prazo de prescrição do procedimento para aplicação da cassação de título de condução no âmbito do artº 148º do C. Estrada é de 5 anos por aplicação do regime de prescrição do procedimento criminal a que se reporta o artº 124º, nº 2 do Código Penal.

Como se sumaria nesse acórdão:

“II. Na verdade o que está em causa com o normativo do artº 148º, nº 1, do C. Estrada não é uma nova punição pela prática de contra-ordenações ou crimes rodoviários mas, “…pelo contrário, o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações (sejam elas quais forem) e de crime praticado na condução de veículo que revela a inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor.

III -“Às coimas e sanções acessórias já aplicadas acresce agora uma outra sanção que já não pune os factos (as concretas contra-ordenações e crime) praticados, mas a perigosidade, a ineptidão, a inidoneidade entretanto reveladas”.

 IV - O Código da estrada não prevê, em qualquer das suas versões, prazo de prescrição do procedimento de cassação de título de condução.

V - O Código da Estrada “…no artº 186º determina como lei subsidiária o R.G.C.O.C., sendo que esse diploma, no seu artº 41º, nº 1 estabelece, por seu turno, que quanto ao regime processual das contraordenações, as lacunas serão supridas aplicando-se as disposições do Código de Processo Penal. Assim a aplicação do Código de Processo Penal, a título subsidiário, só acontecerá quando no R.G.C.O.C. houver uma omissão.

Para existir uma omissão necessário se torna que determinado instituto não esteja previsto. Por sua vez o artº 32º do R.G.C.O.C. determina o Código Penal como direito substantivo subsidiário'.

VI - “Parece-nos que perante a lacuna do Código da Estrada, e, atendendo à gravidade dos factos, para determinar a cassação da carta, será de aplicar o regime previsto no artº 118º, nº 1, al. c), 121º, ambos do Código Penal. Ou seja, o prazo de prescrição do procedimento seria o mesmo do procedimento criminal e neste caso de 5 anos, fazendo o paralelismo com o artº 124º, nº 2, do Código Penal”.

Do exposto, e ante a factualidade provada, decorre à saciedade, que não decorreu o prazo de prescrição do procedimento.

Pelo exposto, julgo improcedente a arguida excepção de prescrição do procedimento “contraordenacional”.

Pois bem.

Antes de tomar posição sobre a questão fulcral, convém tecer algumas considerações sobre o instituto da prescrição.

   Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, págs. 476, “a prescrição do procedimento criminal é um pressuposto negativo da punição. Tendo decorrido um prazo longo desde a ocorrência do facto criminoso sem que haja trânsito em julgado da sentença, esfuma-se a carência de pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição. Por outro lado, o decurso do tempo aumenta significativamente a possibilidade do erro judiciário, derivado da dificuldade acrescida da investigação e da prova”.

Por sua vez, afirma o mesmo autor que a prescrição da pena é igualmente um pressuposto negativo da punição. Tendo decorrido um prazo longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a respectiva execução, esfuma-se a carência de pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição – cfr. obra supra citada, pág. 487.

Ensina o Profesor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 698, que o instituto da prescrição reparte-se por dois capítulos: um referente à prescrição do procedimento criminal e o outro relativo à prescrição das penas. “A distinção reside em que o decurso de certos prazos torna impossível, no primeiro caso, o procedimento criminal e, por essa via, a aplicação de uma qualquer sanção; no segundo, ele torna impossível a execução de uma pena constante de uma condenação transitada em julgado. Pode por isso afirmar-se, com inteira justeza, que as duas espécies de prescrição se justapõem, no sentido de que uma delas começa no preciso momento em que a outra termina, isto é, com o trânsito em julgado da decisão”.

Por essa razão, como se diz no Ac. da RC de 18.5.2016, in www.dgsi.pt, “transitada em julgado a sentença de condenação do arguido precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.

A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.

Se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal; se for posterior àquele momento então é caso para aludir à prescrição da pena”.

No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RP de 7.3.2018, in www.dgsi.pt, onde se lê que “transitada em julgado a sentença de condenação, ficou precludido o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento. A única prescrição que agora pode vir a ocorrer é a das sanções aplicadas, principais ou acessórias”.

Neste aresto afirma-se que “cerca de 4 meses antes de ter decorrido a totalidade do referido prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, a decisão condenatória transitou em julgado – em 4/4/2016 – jamais se podendo, a partir desse momento, invocar utilmente a prescrição do referido procedimento. A partir daí, só poderá ser invocada a prescrição das sanções aplicadas, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória.

A questão em causa é pouco tratada na jurisprudência dos tribunais superiores, presumivelmente por ser virtualmente pacífica, desde logo por não existir sobre a mesma qualquer polémica dogmática. …

Assim, no acórdão do STJ de 11/01/2007, proferido no recurso n.º 06P4261, pode ler-se: “Transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)”.

No mesmo sentido e do mesmo Supremo Tribunal, podem ainda ver-se os acórdãos de 03/06/2006, proferido no recurso n.º 1509/03-3.ª, de 26/11/2009, proferido no recurso n.º 74/02.0GTLRA.C1-A.S1 e de 14/04/2011, prolatado no recurso n.º 267/99.5TBTNV-A.S1 - 5.ª Secção - todos acedíveis em www.dgsi.pt.

Mas também ao nível das relações se encontra jurisprudência que não deixa quaisquer dúvidas sobre a inquestionabilidade do decidido pela 1ª instância.

Neste sentido e a título de exemplo, assinalem-se:
- o acórdão da Relação Guimarães de 03/06/2013, proferido no recurso nº 1037/08.7PBGMR-A.G1, em que se refere: “
A prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído”; …

- o acórdão da Relação de Lisboa de 20/06/2017, proferido no recurso nº 51/15.0YUSTR.G.L1-5, relatado por Luís Gominho, em que se entendeu que entre o regime da prescrição cível e o da prescrição penal/contraordenacional existe pelo menos uma diferença incontornável no respetivo instituto, o da contiguidade ou justaposição da prescrição da pena em relação à do procedimento, ou seja, ‘a primeira começa no preciso momento em que a outra termina’, (…) que tal mutação se mostra balizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, já que é esse, precisamente, o fator que a produz; a atual jurisprudência, mormente a imanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, converge na possibilidade da sua apreciação até ‘ao trânsito em julgado da decisão, (…) e que verificado este, ‘o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito, fica coberto pelo caso julgado’, não podendo ser objeto sequer de recurso de revisão”.
Assim, não restam quaisquer dúvidas de que,
transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal”.

Doutrina e jurisprudência que se acompanham.

Revertendo ao caso concreto e adiantado desde já, o artigo 124º, nº 2, do Código Penal, nunca poderia ser aplicado.

Vejamos.

Estipula o artigo 122º do Código Penal, com a epígrafe Prazos de prescrição das penas, que

1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;

b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;

c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;

d) Quatro anos, nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º

Nos termos do artigo 123º do Código Penal “a prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado”.

Por sua vez, com a epígrafe Prazos de prescrição das medidas de segurança, dispõe o artigo 124º do mesmo diploma legal que:

1 - As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.

2 - A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.

Ora, estas normas dizem respeito à prescrição de penas e medidas de segurança; prescrição essa que começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

O caso dos autos é bem distinto. O que está em causa é a prescrição do procedimento de cassação do título de condução. Naturalmente prévio à decisão de cassação.

Afirma o recorrente que o prazo de prescrição do procedimento de cassação é o do artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada.

Nos termos desta norma legal, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

Dispõe o nº 2 da mesma norma legal que “sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória”.

Ora, se é certo que o procedimento de cassação não é propriamente um procedimento por contra-ordenação, já que não está em causa a prática de nova contra-ordenação, a verdade é que se traduz num procedimento intimamente ligado às contra-ordenações já praticadas e à consequente subtracção da totalidade dos pontos, culminando com a aplicação da cassação do título de condução do infractor.

Como se refere no Ac. da RE de 15.12.2022, in www.dgsi.pt, “Acompanhamos o entendimento que o procedimento para cassação da carta de condução não é, evidentemente, imprescritível, porquanto, independentemente da natureza desse instituto, não se pode duvidar que a mesma consubstancia uma medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, § 2.º, da Constituição e, por isso, o respetivo processo não pode deixar de estar sujeito a um dado prazo, sob pena de vulneração do regime constitucional da lei criminal, das garantias de defesa, do princípio da proporcionalidade na dimensão da proibição do excesso (artigos 18.º, § 2.º, 29.º e 32.º, § 1.º da Constituição) e incompatível com o princípio do Estado de Direito.

Mas não subscrevemos a tese que por força do disposto no artigo 186.º CE, por dupla remissão (deste para o regime geral das contraordenações e deste para o Código Penal), se arreda o regime do artigo 188.º CE, com o argumento que ele se refere a «procedimento por contraordenação rodoviária».

Por que razão se haverá de lançar mão do regime geral das contraordenações se no referido artigo 188.º CE se prevê o regime prescricional dos procedimentos contraordenacionais específicos do direito rodoviário?

É certo que o procedimento autónomo de cassação de licença não é um procedimento contraordenacional, mas (como já referido) o mesmo está vocacionado e dele emerge uma medida restritiva de direitos. Não integra mais (ou mais complexas) diligências instrutórias do que as previstas para os procedimentos contraordenacionais rodoviários, nomeadamente em matéria de contraditório e defesa, sendo o prazo prescricional destes de 2 anos (artigo 188.º, § 1.º CE). E será justo reconhecer que o CE, enquanto diploma matriz do direito rodoviário, tem uma vocação sistemática e teleológica que abrange todos os procedimentos nele previstos.

Não se vislumbram, pois, razões que exijam (ou permitam) distinguir o prazo prescricional dos dois procedimentos regulados no mesmo Código, ambos sobre consequências emergentes do direito rodoviário, processados e decididos pela mesma autoridade administrativa. Certo sendo que para se aplicar a este processo administrativo autónomo as regras e prazos respeitantes ao procedimento criminal, era necessário que existissem razões distintivas disso mesmo justificativas.

Do mesmo modo que o processo administrativo autónomo para a decisão de cassação da carta de condução por perda de pontos, não poderá iniciar-se enquanto não se verificar o facto que lhe dá fundamento – precisamente a perda dos pontos; também o procedimento respetivo terá de estar sujeito ao prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 188.º do Código da Estrada e às causas de suspensão e interrupção ali igualmente previstas”.

Jurisprudência que se acompanha na íntegra.

Não é a questão da imprescritibilidade do procedimento de cassação que está em causa no presente recurso, já que resulta da sentença recorrida que esse não é imprescritível, como não é, mas sim o do respectivo prazo de prescrição e este, pelo que fica dito, não pode deixar de ser o prazo de 2 anos, previsto no artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada.

Aqui chegados, como resulta da factualidade provada, a última decisão proferida nos processos das contra-ordenações pelas quais o recorrente foi punido, transitou em julgado a 3.8.2020.

Data a partir da qual começou a correr o prazo de prescrição de 2 anos do procedimento de cassação do título de condução.

Provou-se igualmente que, por via das condenações supra mencionadas, por despacho do Senhor Presidente da ANSR de 07.02.2023 foi instaurado processo de cassação do título de condução nº ...44 de que o ora recorrente é titular, que correu os seus termos sob o nº 82/2023, tendo aquele nessa mesma data proferido o projecto de decisão final junto a fls. 45 a 46, considerando estarem verificados os pressupostos da cassação nos termos da alínea c) do nº 4 do Código da Estrada.

Isto é, quando o processo de cassação foi instaurado já tinham decorrido mais de 2 anos.

É certo que não se podem olvidar as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas nos artigos 27-A e 28º do RGCO.

Contudo, da análise destas normas legais, conclui-se que nenhuma dessas causas se verifica no caso concreto.

Com as chamadas Leis Covid, surgiram novas causas de suspensão da prescrição.

Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, vigorando entre o dia 09 de Março de 2020 até ao dia 03 de Junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, e artigos 8º e 10º da Lei nº 16/2000 de 29 de Maio). Num segundo momento, no decorrer da evolução da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição, agora nos termos do nº 3 do artigo 6º-B da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que, visto o seu artigo 5º, vigorou entre 22 de Janeiro de 2021 e o dia 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. art. 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e art. 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril). Somando os dois períodos de suspensão do prazo em questão, temos um total de 161 dias (ou cinco meses e onze dias) – cfr. Ac. da RE de 9.5.2024, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/ acordao/665-2024-878616775.

O referido período de 5 meses e 11 dias decorreu, igualmente, antes da instauração do procedimento de cassação.

Assim, concluindo, quando o procedimento de cassação foi instaurado já se encontrava prescrito, o que cumpre declarar.

Face ao exposto, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo recorrente.

             *

Procedendo, assim, a pretensão do recorrente deve ser concedido provimento ao recurso.

              *

           

        C – Decisão

 Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem:

- Revogar a sentença recorrida que confirmou, na íntegra, a decisão administrativa proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no dia 28.06.2023, no processo de cassação n.º 82/2023, que determinou a cassação do título de condução nº ...44, de que o ora recorrente, AA, é titular, condenando-o, ainda, em custas com taxa de justiça em 2 UCs;

- Declarar a prescrição do procedimento de cassação do título de condução nº ...44 de que o recorrente é titular.

             *

Sem custas (artigos 92º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario).

             *

Notifique e comunique nos termos do artigo 70º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10.

              *

               Coimbra, 12 de Março de 2025.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todas as signatárias – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

             Rosa Pinto – Relato

             Maria José Guerra – 1ª Adjunta

            Cândida Martinho – 2ª Adjunta (vencida, nos termos da declaração que se segue)

Voto de vencida:

Voto vencida a decisão que antecede, porquanto, não obstante já anteriormente ter assumido posição sobre a admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância incidente sobre a impugnação judicial da decisão administrativa que decidiu a cassação da carta de condução, nos termos do artigo 148º, nº10, do Código da Estrada, abandonei tal entendimento, revendo-me na argumentação expendida em diversos arestos entretanto publicados que me convenceram do bem fundado da tese neles defendida (cf. Acs. do TRP de 21.6.2024, rel. Maria Joana Grácio, de 8.5.2024, rel. João Pedro Cardoso; do TRE de Évora de 17.5.2023, rel. Francisco Mota Ribeiro, do TRL de 10.10.2024, rel. Ana Marisa Arnêdo; do TRG de 18.6.2024, rel. Fernando Chaves, de 9.4.2024, rel. Júlio Pinto, de 10.9.2024, rel. Isilda Pinho, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Argumentação esta que assenta, no essencial, no seguinte:

Nos processos contraordenacionais a regra é a da irrecorribilidade das decisões neles proferidas, encontrando-se taxativamente previstas no artigo 73º no RGCO as situações em que é admissível recurso.

Foi intenção do legislador, em processo de natureza contraordenacional, limitar o recurso para o Tribunal da Relação, não se mostrando, por isso, aqui configurada qualquer situação de lacuna. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais consagrada no artigo 20º da CRP, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição. Tal princípio constitucional apenas garante imperativamente um grau de jurisdição, o que no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa junto do tribunal da comarca em cuja área tiver ocorrido a infração.

A cassação do título de condução prevista no artigo148º do Código da Estrada constitui um efeito das penas (principal e acessória) aplicadas por ilícitos de mera ordenação social ou crimes, ambos de natureza rodoviária e que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular.

Como vem sendo abundantemente entendido está em causa uma sanção de natureza meramente administrativa (e não uma sanção contraordenacional, porquanto não traduz em si a aplicação de qualquer coima, nem é uma sanção acessória da coima), de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos por parte do condutor, ou seja, cujo início pressupõe, aliás, o trânsito em julgado das decisões precedentes, das quais resulta a perda objetiva de pontos na carta de condução.

Conhecida a regra da irrecorribilidade para a Relação nos processos de contraordenação, o legislador ao aprovar a Lei nº 116/2015 de 28/8 e ao remeter no artigo 148º, nº13, do C.E para o RGCO, não podia deixar de conhecer as situações taxativamente previstas em que é admissível recurso para o Tribunal da Relação e que nelas não se incluía a condenação em “cassação do título de condenação”.

Pelo exposto, não se incluindo a situação em apreço em qualquer das situações previstas no citado artigo 73º, rejeitaria o recurso interposto para esta Relação, nos termos do art. 420º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.

                                                      Cândida Martinho