Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
38/18.1GBCNF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, 42º, 43º, 44º E 71º, Nº 2 DO CP, 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E LEI Nº 33/2010, DE 2/9
Sumário: 1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

2. Se o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha o dever de apreciar – o modo de execução da pena de prisão aplicada, já que existe a possibilidade de ser executada de duas formas, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ou em meio prisional, então verifica-se a nulidade do acórdão recorrido, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, a suprir pelo tribunal a quo.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

     

         A – Relatório

1. Pela Comarca de Viseu (Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, pelos crimes de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo  347º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, e condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, o arguido

AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a ../../1978, divorciado, empresário da construção civil, residente no Lugar ..., ..., ... – ....

2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, a 7.10.2025, decidindo-se:

“a) Absolver o arguido AA do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no art.º 347.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, cuja prática lhe era imputada;

b) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

c) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos do artigo 291º n.º 1 alínea b) e 69º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

d) Efectuado o cúmulo jurídico das penas referidas em b) e c), condenar o mencionado arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva;

e) Condenar também o arguido AA na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano;

f) Condenar ainda o arguido nas custas do processo, fixando em 2 UC o valor da taxa de justiça devida”.

3. Inconformado com o douto acórdão, veio o arguido interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

«1 - Foi realizado o respectivo julgamento e o aqui Arguido foi condenado, pela práctica, em autoria material, em concurso real e efectivo e sob a forma consumada de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. no art. 353º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art. 291º nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses efectiva. Foi ainda condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.

2 - Entende o Recorrente, que a identificada decisão padece de um vício que versa a Medida da Pena. Pois, considera que o Tribunal a quo além da injustiça e injustificável severidade, não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71° nº 2 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação dos artigos 40º nº. 1 e 2 do Código Penal. Nem ponderou a aplicação do art. 43º do Código Penal, como deveria.

3 - A este propósito, com o devido respeito – que é muito – entendemos que o Tribunal a quo, considerou todas as circunstâncias que depõem contra o Arguido, mas por outro lado, não considerou todas as circunstâncias que depõem a favor do mesmo.

4 - Designadamente: O Arguido possui enquadramento habitacional, social, familiar e laboral; Antes de ser detido, encontrava-se a laborar por conta própria na área da construção civil, sendo uma actividade rentável; Antes da detenção, residia com a sua companheira e filha de 6 anos, sendo que esta última carece do seu apoio e da sua presença, já que a mãe (anterior esposa do Recorrente) faleceu quando esta tinha apenas 2 anos; Pese embora tenha averbadas algumas condenações, estas já cumpriram a função ressocializadora que lhes é inerente e neste momento encontra-se numa fase diferente da sua vida, fez um tratamento à sua situação de alcolémia, tendo sido bem sucedido e mantem-se abstinente. Já compreendeu que o crime não compensa, que o crime cometido tem na sua base o consume de álcool e que deve seguir a sua vida afastando-se do mundo dos ilícitos criminais, encontrando-se a seguir o bom caminho, quando foi detido; Mais releva que o crime foi cometido em Maio de 2018, já se encontram volvidos mais de 7 anos; O Arguido só pretende uma oportunidade para cumprir a sua pena, para poder laborar, contribuir para o sustento da sua família, ver a filha crescer e dar apoio na velhice da sua mãe, que é doente e deficiente pois teve de amputar uma perna na sequência de um acidente de viação. Sem prescindir,

5 - O julgador deve ter sempre em mente o vertido no já referido art. 40º nº 1 do Código Penal, que determina que o verdadeiro objectivo das penas é a reintegração do agente em sociedade. Mais releva,

6 - Prevê o art. 70º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Deste modo, podemos concluir que, a pena de prisão só deve ser aplicada como último recurso, devendo o Tribunal dar preferência a penas não privativas da liberdade.

7 - Diga-se ainda, que se o legislador com a reforma dada ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no que diz respeito à condenação dos arguidos, teve a intenção de esgotar primeiro todas as hipóteses de aplicação de penas de prisão antes da aplicação da prisão efetiva aos condenados, esta intenção foi seguramente redobrada com a reforma dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08. O Tribunal a quo não pode descurar:

8 - REGIME DE PERMANÊNCIA EM HABITAÇÃO - No douto Acórdão que ora se recorre, não é atendida esta possibilidade conferida pelo legislador.

9 - A medida de permanência em habitação, foi considerada originalmente como pena de substituição, e a sua aplicação dependia da averiguação pelo Tribunal da sua susceptibilidade para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal doutrina foi ultrapassada pela reforma legislativa efectuada pela Lei nº94/2017, de 23 de Agosto, passando assim a ser meio de execução da pena em consonância com o disposto no artigo 43º, nº 1 al. a) do Código Penal.

10 - A mencionada opção politico-criminal do legislador, por força do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, obriga o julgador a ponderar a possibilidade de aplicação do regime menos restritivo possível do direito à liberdade do arguido. Consagrou, assim, o princípio da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos (quer seja originária ou resultante do desconto) em regime de permanência na habitação. O que não se verificou in casu.

11 - No nosso entendimento, o regime de permanência em habitação ainda que subordinando ao cumprimento de regras de conduta, susceptíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do aqui arguido na sociedade, afigura-se adequado, pois encontram-se, desta forma, asseguradas as razões de prevenção geral, e especial que no caso concreto se pretende acautelar, sendo mais prementes as de prevenção especial, face às condenações anteriores, mas que serão acauteladas, não só porque se trata de uma pena privativa da liberdade, mas também porque poderá ser subordinada a regras de conduta.

(…)»

4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido, concluindo que:

(…)

5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção do acórdão recorrido.

(…)

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

               *

       

        B - Fundamentação

 

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

- medida da pena;

(…)

- caso assim não se entenda, se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade provada da sentença recorrida.

(…)

             *

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

Primeira questão: medida da pena.

Alega o recorrente que importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada ao Recorrente, que considera que o Tribunal a quo além da injustiça e injustificável severidade, não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71° nº 2 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação dos artigos 40º nº. 1 e 2 do Código Penal. Nem ponderou a aplicação do art. 43º do Código Penal, como deveria.

O Tribunal a quo considerou todas as circunstâncias que depõem contra o Arguido, mas por outro lado, não considerou todas as circunstâncias que depõem a favor do mesmo. O Arguido possui enquadramento habitacional, social, familiar e laboral. Aquando da sua detenção, encontrava-se a laborar por conta própria na área da construção civil, sendo uma actividade rentável.

No momento da sua detenção, residia com a sua companheira e filha de 6 anos, sendo que esta última carece do seu apoio e da sua presença, já que a mãe (anterior esposa do Recorrente) faleceu quando esta tinha apenas 2 anos.

Pese embora tenha averbadas algumas condenações, estas já cumpriram a função ressocializadora que lhes são inerentes e neste momento encontra-se numa fase diferente da sua vida, fez um tratamento à sua situação de alcolémia, tendo sido bem sucedido e mantem-se abstinente. Já compreendeu que o crime não compensa, que o crime cometido tem na sua base o consume de álcool e que deve seguir a sua vida afastando-se do mundo dos ilícitos criminais, encontrando-se a seguir o bom caminho, quando foi detido.

Mais releva que o crime foi cometido em Maio de 2018, já se encontram volvidos mais de 7 anos.

Desde a leitura do douto Acórdão que o aqui Arguido se encontra dominado por um sentimento de injustiça, sentindo-se prejudicado, sente que todos os passos positivos alcançados, todo o seu esforço não foi devidamente valorado, sendo condenado numa pena privativa da liberdade, logo agora que deu provas que de facto, está a mudar de vida.

O Arguido só pretende uma oportunidade para terminar o cumprimento da sua pena, para poder laborar, contribuir para o sustento da sua família, ver a filha crescer e dar apoio na velhice da sua mãe, que é doente e deficiente pois teve de amputar uma perna na sequência de um acidente de viação.

Com efeito, no caso em apreço, parece-nos que esta medida está a ser aplicada como uma opressão desnecessária, pelo que se apresenta manifestamente injusta.

Vejamos.

Da alegação do arguido não se consegue perceber de que pena discorda. Não foi aplicada apenas uma pena para ele afirmar que discorda da pena aplicada. Foram aplicadas duas penas parcelares e uma pena única.

Cumpria ao arguido, de forma clara, identificar a pena de que discorda, o que não fez.

Quereria ele referir-se à pena única? Então teria que dizer porque razão discorda dessa pena face às penas parcelares aplicadas.

Acresce que, no final da peça recursória, no pedido que efectuou, disse o seguinte:

“Face ao exposto, estamos em crer que deve o arguido AA ser condenado em pena de prisão suspensa na execução, podendo ser sujeita a regime de prova, se assim não for entendido, deve o arguido ser condenado a cumprir a pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, assim que tal for possível”.

Afinal, por este pedido, nada teria a opor à dosimetria das penas aplicadas.

Não cabe ao tribunal de recurso adivinhar o que pretendia dizer o arguido, nem mesmo apreciar todas as hipóteses possíveis face à alegação do recorrente.

De qualquer forma, sempre se diz o seguinte.

O argumento apresentado pelo arguido, de que possui enquadramento habitacional, social, familiar e laboral, perante toda a factualidade provada, não justifica, de forma alguma, a redução das penas aplicadas.

Aliás, as mais das vezes, os arguidos que praticam crimes relacionados com o consumo excessivo de álcool ou simplesmente com a condução em estado de embriaguez, são pessoas bem inseridas na sociedade.

O mais relevante e que interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime.

De facto, assim é.

Como se disse no acórdão recorrido, “as exigências de prevenção especial são acentuadas atenta a frequência com que o arguido se submete à acção da justiça, sendo que perante esta situação a sociedade não pode compreender o comportamento irresponsável de um indivíduo que estando inibido de conduzir se permite fazê-lo, com total desprezo pela condenação de que foi alvo e que o faça de forma irresponsável, violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária criando assim perigo para a vida e integridade física das outras pessoas que se encontravam nos locais percorridos pelo arguido.

Não nos podemos esquecer que o arguido já foi condenado diversas vezes, pela prática de crimes da mesma natureza da dos presentes autos e também de natureza diversa, mas na sua maioria, relacionados com a condução de veículos sob o efeito do álcool.

Seja como for, apesar de já ter sido condenado por diversas vezes, as anteriores condenações, incluindo em penas de prisão, não lograram afastar o arguido da prática de crimes e na sua personalidade é possível alicerçar o receio de outras prevaricações, já que, como resulta do relatório social, o arguido mostra dificuldades em gerir as suas emoções de forma ajustada.

O arguido revelou insensibilidade pelas advertências que lhe haviam sido feitas nas condenações anteriores uma vez que as mesmas não tiveram o efeito dissuasor que era de esperar”.

Em suma, a vingar a alegação do arguido, sempre seria uma pessoa bem inserida na sociedade, com total desrespeito pelos mais variados bens jurídicos, sem que as várias condenações e penas já sofridas tenham surtido qualquer efeito na sua forma de ser e agir em sociedade.

Acresce que “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados” – cfr. Ac. da RC de 18.3.2015, in www.dgsi.pt.

Como se pode ler igualmente no Ac. da RG de 5.3.2018, in www.dgsi.pt, “quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”.

Também a Relação de Évora, no Ac. de 16.1.2019, in www.dgsi.pt, já afirmou que “o recurso visa sempre, e apenas, a reparação de erros de julgamento. Não é e não serve a continuação do julgamento. Adite-se que, também em matéria de pena, o recurso mantém o seu arquétipo de recurso-remédio. A Relação intervém na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no respectivo processo aplicativo, na interpretação e emprego das normas legais e constitucionais que regem em matéria de pena. Não procede como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1ª instância.

Com efeito, quer a doutrina mais representativa, quer o Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197)”.

Jurisprudência que se acompanha.

No caso concreto, não se verifica qualquer desacerto da decisão da 1ª instância, não se vislumbra qualquer erro, incorrecção ou distorção no processo de determinação das penas aplicadas, nem desrespeito por princípios aplicáveis ou violação de regras de experiência, nem mesmo qualquer desproporção na quantificação efectuada.

Pelo exposto e em jeito de conclusão, as penas aplicadas não ultrapassam os limites da culpa do arguido, revelando-se necessárias face às exigências de prevenção geral e especial, pelo que devem manter-se.

(…)

Próxima questão: se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Alega o arguido que no douto Acórdão de que ora se recorre, não é atendida esta possibilidade conferida pelo legislador.

A mencionada opção politico-criminal do legislador, por força do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, obriga o julgador a ponderar a possibilidade de aplicação do regime menos restritivo possível do direito à liberdade do arguido. Consagrou, assim, o princípio da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos (quer seja originária ou resultante do desconto) em regime de permanência na habitação. O que não se verificou in casu.

No nosso entendimento, o regime de permanência em habitação ainda que subordinando ao cumprimento de regras de conduta, susceptíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do aqui arguido na sociedade, afigura-se adequado, pois encontram-se, desta forma, asseguradas as razões de prevenção geral, e especial que no caso concreto se pretende acautelar, sendo mais prementes as de prevenção especial, face às condenações anteriores, mas que serão acauteladas, não só porque se trata de uma pena privativa da liberdade, mas também porque poderá ser subordinada a regras de conduta.

Pois bem.

Nos termos do artigo 43º, nº 1, do Código Penal, relativo ao Regime de permanência na habitação, “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45.º”.

Nos termos do nº 4 da mesma norma legal, o tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a)Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

Por sua vez, é o artigo 42º, nº 1, do Código Penal, que dispõe sobre a Execução da pena de prisão.

  Estipula esta norma, no seu nº 1, que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

Da conjugação destas normas legais resulta que a execução da pena privativa da liberdade, em permanência na habitação, deve atender às finalidades da execução da pena de prisão. Isto é, à defesa da sociedade, à prevenção na prática de crimes, dando particular atenção à reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

A nova redacção dos artigos 43º e 44º do Código Penal foi introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto.

Como se refere na Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, que lhe deu origem, e mencionada pela Professora Maria João Antunes, in Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, pág. 110, pretendeu-se “clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação”.

Ensina a ilustre Professora, na obra citada, que o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é agora uma forma de execução de penas de prisão não superiores a dois anos (artigo 43º do Código Penal), eliminando-se concomitantemente as dúvidas que a redacção anterior do artigo 44º suscitava quanto à natureza jurídica do regime de permanência na habitação então previsto.

A redacção vigente dos artigos 43º, 44º e 274º-A, nºs 1, 2 e 3, do Código Penal, enquadra-se também na Recomendação do Conselho da Europa de 19.2.2014 sobre vigilância electrónica no âmbito da justiça criminal.

No que respeita aos pressupostos de aplicação da permanência na habitação, os pressupostos formais são os seguintes:

- o consentimento do condenado (artigos 43º, nº1, do Código Penal e 4º, nºs 1 e 7, da Lei nº 33/2010);

- o consentimento das pessoas maiores de 16 anos que coabitem com o condenado (artigo 4º nº2, da Lei nº 33/2010) e

- a condenação em pena de prisão efectiva não superior a dois anos ou em pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º do Código Penal, segundo o artigo 43º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal. Em ambas as hipóteses, o relevante é a pena de prisão efectiva que o condenado tenha que cumprir ou tenha ainda que cumprir, em resultado das operações de determinação da pena cabidas ao caso.

Pode ler-se na obra citada, a pág. 111, que “o regime é decidido depois de ter sido determinada a medida da sanção – pena de prisão não superior a 2 anos – e de ter sido escolhida a espécie de pena – pena de prisão. É decidido tendo já em vista a execução da pena de prisão”.

Na citada Exposição de motivos é dito que, “verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: em regime de permanência na habitação ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo”.

Como refere Maria João Antunes, obra supra citada, pág. 112, “é pressuposto material do regime de permanência na habitação que por meio deste regime se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (artigo 43º, nº1, do Código Penal). … Se o condenado consentir e se as finalidades preventivas da execução da pena de prisão não superior a 2 anos se realizarem de forma adequada e suficiente por meio do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal ordena a execução da pena neste regime. Trata-se de um poder-dever para o tribunal, com a consequência de dever fundamentar a decisão que dê preferência à execução da pena de prisão em meio prisional, em estabelecimento prisional, em detrimento da execução em regime de permanência na habitação. Só desta forma é dado cumprimento ao propósito político-legislativo da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos em regime de permanência na habitação”.

Impõe-se decidir se a opção pela permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, que, legitimamente, merece os favores do legislador, satisfaz de forma adequada e suficiente a reintegração social do recluso acolhida no artigo 42º do Código Penal, como finalidade primeira da execução da prisão, se bem que as exigências de prevenção geral também não podem nem devem ser descuradas, face ao ditame desta norma legal, que refere, expressamente, a defesa da sociedade e a prevenção de futuros crimes, o que abrange, necessariamente, a prevenção geral.

Assim, quanto à sua natureza jurídica, o regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Em vez de ser executada em estabelecimento prisional, é executada em regime de permanência na habitação, verificados os pressupostos de que depende esta forma de execução.

Cabe ao tribunal de julgamento decidir, na sentença condenatória, se a pena de prisão é executada em estabelecimento prisional ou no regime de permanência na habitação. Em qualquer caso, a decisão tem como suporte a informação prévia que é solicitada aos serviços de reinserção sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica – cfr. obra supra citada, pág. 114.

No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RC de de 13.6.2018, in www.dgsi.pt, segundo o qual “com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43.º do CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado”.

Também no Ac. da RE, de 19.2.2013, in www.dgsi.pt, consta que “o consentimento do arguido constitui requisito formal da aplicação do RPH, tal como o são os consentimentos de outras pessoas e demais condições de que depende o cumprimento da prisão em RPH mediante vigilância eletrónica, nos termos da Lei 33/2010, uma vez que o cumprimento da prisão em RPH tem obrigatoriamente lugar mediante vigilância eletrónica

2. A apreciação dos requisitos de ordem material, prevenidos no art. 44.º do CP, precede necessariamente a eventual realização de diligências com vista à prestação de consentimento pelo arguido e outros, bem como à obtenção das informações prévias a que se reportam os arts 7º nº2 e 19º, da Lei 33/2010, pois só no caso de concluir pela aplicabilidade e adequação do RPH, o tribunal de julgamento deverá proceder e ordenar as diligências necessárias ao apuramento dos factos em causa.

3. A ponderação sobre a adequação e suficiência do cumprimento da prisão em RPH constitui, pois, momento do procedimento para a determinação da sanção que se impõe ao tribunal de julgamento e cuja omissão origina a nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na al. c) do nº1 do art. 379.º do Código de Processo Penal”.

Em suma, por se tratar de um poder-dever, o tribunal de julgamento, depois de aplicar uma pena de prisão não superior a 2 anos, tem que tomar posição acerca do referido pressuposto material. Caso este se verifique, passa depois a apurar da existência dos demais pressupostos, como os necessários consentimentos.

Revertendo ao caso concreto, da análise do acórdão recorrido, constata-se que este aplicou ao arguido uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, mas é completamente omisso no que respeita à execução desta pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Não conheceu de quaisquer pressupostos, ficando por apurar se estariam ou não preenchidos.

 

Nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Assim, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado, o que conduz à nulidade da sentença impugnada, conforme estabelece a alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal – cfr. Ac. da RP de 8.5.2019, in www.dgsi.pt.

Como refere Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar, Et al., pág. 1182, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão”.

No mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 9.2.2012, in www.dgsi.pt.

No caso concreto, o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha o dever de apreciar – o modo de execução da pena de prisão aplicada, já que existe a possibilidade de ser executada de duas formas - em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ou em meio prisional.

Não o tendo feito, verifica-se a nulidade do acórdão recorrido, prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a suprir pelo tribunal a quo.

Deve o colectivo julgador apreciar e decidir sobre a adequação e suficiência da permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com ou sem o cumprimento de regras de conduta, nos termos do nº 4 do artigo 43º do Código Penal.

Para o efeito, pode instruir os autos com os elementos que considere necessários.

Caso venha a entender que tal regime de execução da pena é adequado e suficiente terá que realizar as diligências prévias necessárias, podendo reabrir a audiência de julgamento, nos termos do artigo 371º do Código de Processo Penal, nomeadamente para recolha do consentimento do arguido, face ao disposto no artigo 4º, nº2, da Lei nº 33/2010, de 2.9 (consentimento do arguido prestado pessoalmente perante juiz, na presença de defensor, reduzido a auto).

Só depois pode proferir novo acórdão que aprecie e decida acerca do regime de cumprimento ou execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido.

Como se refere no mencionado Ac. da RC de 13.6.2018, in www.dgsipt, “a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43º do Código Penal, na sua nova redacção, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º”.

     

Assim, procede parcialmente esta questão suscitada pelo arguido.

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Pelo exposto, deve ser concedido parcial provimento ao recurso.

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        C – Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem:

- Declarar nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que, depois de decidir pela não suspensão da execução da pena, não apreciou a possibilidade do seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, devendo ser substituído por outro que supra a identificada nulidade nos termos enunciados;

- No mais, manter o acórdão recorrido.

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             Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario).

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               Notifique.

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                              Coimbra, 11 de Março de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

           Rosa Pinto – Relatora

           Helena Lamas – 1ª Adjunta

           Cândida Martinho – 2ª Adjunta