Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 5.º, N.º 1, E 18.º DA LEI N.º 63/2011, DE 14-12 (LAV) | ||
| Sumário: | Face ao princípio da competência-competência consagrado no art.º 18.º, nº 1, da LAV, incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – designadamente a sua aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, pelo que os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação da convenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório
1. LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa contra N SEGUROS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 80.158,69 €, mais juros. Alegou a ocorrência de um acidente, em 10.1.2014, simultaneamente de trabalho e viação de um trabalhador de uma sua segurada, cuja culpa coube inteiramente a segurado da ré, tendo assegurado a indemnização ao sinistrado e pago o capital de remição, pelo que tem direito a reembolso da ré dos montantes pagos. A ré LUSITANIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em Lisboa, que incorporou a ré, contestou, sustentando, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal. Para tanto, observou que a autora e a ré são associadas da Associação Portuguesa de Seguradores, e aderentes da “Convenção de Regularização de Sinistros - CRS”, bem como do “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”. Por força da adesão à Convenção e Protocolo, vincularam-se a respeitar as regras que regulam os prazos, as comunicações e a via arbitral em caso de sinistro, regendo o sistema de resolução de litígios e o sistema de reembolsos entre signatárias. Sob a epígrafe “Renúncia às vias Judicial e Arbitral”, prevê-se que os subscritores se obrigam a recorrer à Convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas. Todavia, ao instaurar a presente acção judicial, a autora violou as regras que subscreveu, pois a convenção de arbitragem constitui as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objecto, preferirem a jurisdição arbitral à jurisdição pública. Nos termos da b) do art. 96º do NCPC, a preterição de Tribunal Arbitral determina a incompetência absoluta do Tribunal, que dá lugar à absolvição da ré da instância. A autora respondeu, reconhecendo que aderiu à Convenção de Regularização de Sinistros, motivo pelo qual, na fase extrajudicial deste processo, a autora foi sempre informando a ré do estado do presente processo. A ré, no âmbito da interpelação efetuada pela autora, declinou proceder ao reembolso dos montantes reclamados por esta, alegando que existia acção judicial em curso, intentada pelo sinistrado (Proc.2133/16....). Apesar das partes serem aderentes da Convenção não significa que estivesse vedado à autora recorrer à via judicial, porque o Protocolo o consente, quando os titulares do direito exijam, judicial ou extrajudicialmente, do subscritor de automóvel a indemnização integral. Ora, como a própria ré referiu na sua contestação o sinistrado exigiu judicialmente da ré o pagamento da indemnização integral a que tem direito. Sendo que o facto de ter sido intentada uma acção pelo sinistrado apenas poderia justificar uma recusa da ré em reembolsar a autora dos montantes que esta suportou caso estivesse em causa o pagamento de indemnizações referentes aos mesmos danos, caso contrário uma acção intentada pelo sinistrado não teria qualquer relevância para o pedido de reembolso apresentado pela autora. Como tal, em face da recusa da ré em proceder ao reembolso das quantias que a autora despendeu com a regularização do presente processo, é licito à mesma recorrer à via judicial, não existindo qualquer preterição de preterição de tribunal arbitral. Convidado pelo tribunal, a ré veio emitir pronúncia, defendendo que deve ser dada primazia à aplicação da Convenção onde se renuncia expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral. Que não pode ocorrer duplicação entre a verba paga ao sinistrado a título de remunerações perdidas durante a incapacidade temporária, danos patrimoniais e pensão por IPP com entrega de capital de remição e despesas com transportes, apuradas no âmbito do processo de trabalho, e, a verba a cargo da ré que assume a responsabilidade do seu segurado no acidente de viação, nem pode ocorrer duplicação entre a verba paga ao sinistrado e a verba ora reclamada pela congénere autora. Ou seja, está em causa o pagamento das mesmas indemnizações, que são referentes aos mesmos danos. * Em despacho saneador foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal judicial por preterição de tribunal arbitral, e, em consequência, absolvida da instância a R. * 2. A A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a matéria de Direito proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no que concerne à procedência da exceção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral arguida pela Recorrida. 1. Entende a Recorrente que é manifesta a inaplicabilidade do Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho. 2. A Recorrente não pode aceitar que a posição manifestada pela Congénere Recorrida nos presentes autos seja premiada com a sua absolvição da instância por procedência da exceção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral. 3. A Recorrida confessou existir uma ação declarativa intentada contra a mesma pelo Sinistrado, sob o nº 2133/16...., para ressarcimento da totalidade dos danos decorrentes do acidente. 4. A factualidade alegada pelas partes, por si só, é suficiente para afastar a aplicação do Protocolo, designadamente, estando assente que o acidente ocorrido em 10.01.2014 foi caracterizado simultaneamente de viação e de trabalho e que a Recorrente interpelou a Recorrida através da plataforma Segurnet, tendo a esta declinado responsabilidade pelo pagamento e instruído a Recorrente a provar os pagamentos por si efetuados no âmbito do processo nº 2133/16..... 5. A Recorrente apenas podia admitir - o que apenas se faz para mera hipótese de raciocínio – que o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerasse que o presente litígio poderia ser dirimido ao abrigo do Protocolo caso a Recorrida tivesse arguido que as partes convencionaram que, não obstante o preenchimento da exclusão prevista no artigo 3º, alínea b) do Protocolo, o litígio seria debatido no tribunal arbitral. 6. Para que o julgador conclua que “o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação” é necessário, em primeiro lugar, e ainda de forma ténue, fazer uma análise da respetiva convenção de arbitragem. 7. O Mmº Juiz do Tribunal a quo invocou as várias normas do referido Protocolo com possível aplicação nos autos, mas demitiu-se da subsunção da factualidade às referidas normas, excluindo, à partida, qualquer análise da factualidade à luz do Protocolo. 8. Da factualidade conhecida nos presentes autos sem que haja necessidade de produção de qualquer prova adicional, é ostensiva e manifestamente evidente que a discussão do presente litígio não tem lugar no tribunal arbitral. 9. Nos termos do disposto no artigo 4º, alínea b) da Convenção, “a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II” 10. O Mmº Juiz sempre teria de concluir pela inaplicabilidade do Protocolo e, como tal, considerar o douto Tribunal competente, porquanto já foi excedido o prazo para recorrer ao tribunal arbitral. 11. Em caso de improcedência do presente recurso, o tribunal arbitral não irá analisar se se encontra preenchida a exceção à aplicação do Protocolo nem tampouco irá analisar sua competência, uma vez que, atento o hiato temporal já decorrido desde a data do acidente, o tribunal arbitral vai cingir-se a declarar que a Convenção não tem aplicação. 12. Sabendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo de antemão que a Convenção e o Protocolo não têm aplicação no âmbito do objeto do presente litígio, o recurso à arbitragem pela Recorrente reputa-se de um ato inútil, sendo certo que apenas irá permitir a delonga no desfecho do litígio entre as partes, em clara violação do princípio de economia processual. 13. Em cumprimento da Convenção e do Protocolo, a Recorrente manteve a Recorrida Congénere informada de toda a instrução do processo de acidente de trabalho 14. Em resposta à interpelação via plataforma Segurnet, a Recorrida declinou o pagamento dos montantes reclamados pela Recorrida, argumentando que “Existe ação judicial em curso, intentada por AA, que corre termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz ..., com o número de processo 2133/16..... No âmbito da mesma, agradecemos que informem e documentem os pagamentos já feitos e provisionados no processo de AT, junto do tribunal” 15. A relação estabelecida entre Seguradoras pauta-se por princípios basilares de respeito mútuo, confiança, boa-fé, probidade, lealdade, urbanidade e cooperação. 16. Nos termos do disposto no artigo 96º, alínea a) e 97º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral tem de ser invocada pelas partes, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. 17. Dispõe o artigo 334º do Código Civil, sob epígrafe “Abuso do direito” “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” 18. A atuação da Recorrida configura um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium 19. O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se acerca desta modalidade de abuso do direito, no Acórdão datado de 12.11.2013, onde se pode ler: “Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam 27 uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. 20. A Recorrida ao convidar a Recorrente a recorrer ao tribunal estadual para demonstração dos pagamentos, aceitou excluir a discussão do objeto do presente litígio ao abrigo do Protocolo, sendo certo que a Recorrida, ao recorrer para o tribunal estadual aceitou, igualmente, a exclusão da aplicação do Protocolo. 21. Não sendo o recurso à arbitragem imposto por Lei, caberá às partes a renúncia à sua aplicação, ficando à mercê da vontade das partes, ao abrigo do princípio da autonomia privada, o recurso ao tribunal estadual. 22. A convenção de arbitragem está submetida às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, nos termos do disposto no artigo 236º do Código Civil. 23. A arguição da incompetência absoluta do douto Tribunal por preterição de tribunal arbitral pela Recorrida configura uma clara contradição entre o comportamento anteriormente adotado [instruir a Recorrente a recorrer à via judicial] e o comportamento adotado na presente ação [arguindo a incompetência absoluta], sendo estes comportamentos totalmente imputáveis à Recorrida, merecendo censura por parte do douto Tribunal. 24. A conduta adotada pela Recorrida prejudicou a Recorrente na defesa dos seus direitos, confiando a Recorrente que a Recorrida estivesse a agir de acordo com os ditames da boa-fé, inexistindo motivos ou fundamentos para a Recorrente desconfiar da atuação da Recorrida. 25. Foi com base na relação estabelecida entre Seguradoras, sempre pautadas pelo respeito mútuo e por princípios de confiança, cooperação e boa-fé, que a Recorrente não recorreu ao tribunal arbitral por via da CRS e do Protocolo. 26. A Recorrida ao arguir a incompetência absoluta do tribunal atuou de forma contrária ao declarado em 29.12.2017 na plataforma Segurnet, prejudicando consciente e deliberadamente a Recorrente. 27. Com comportamento adotado nos presentes autos pela Recorrida, a Recorrente encontra-se impossibilitada de recorrer à CRS, pelo que a decisão agora proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo traduz-se numa manifesta injustiça, prejudicando de forma irreparável a ora Recorrente, que vê vedada a possibilidade de efetivação dos seus direitos. 28. O comportamento adotado pela Recorrida ao longo de toda a presente ação originou uma quebra abrupta de confiança entre Seguradoras. 29. O comportamento adotado pela Recorrida nos presentes autos traduz-se numa atuação em clara e evidente caracterizada como litigância de má-fé, devendo a Recorrida ser condenada nos precisos termos, de acordo com o disposto no artigo 542º do CPC, e, por conseguinte, ser condenada no reembolso das despesas a que obrigou à Recorrente, incluindo os honorários dos mandatários, bem como ser condenada em multa e numa indemnização à Recorrente, cujo montante deverá ser fixado equitativamente pelo douto Tribunal, de acordo com a gravidade da conduta manifestada pela Recorrida. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o Douto Despacho Saneador recorrido em conformidade com o alegado, assim se fazendo A COSTUMADA JUSTIÇA. 3. A R. contra-alegou, concluindo que: 1 - A argumentação da Recorrente é contraditória e desrespeita diversas normas que, supostamente, devia respeitar. 2 - Viola o disposto no art. 639º nº 2 al. a) do C.P.C. porque nas suas conclusões, ao contrário do que estaria obrigada: 2.1 - Não indicou quaisquer normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo; 2.2 - Não indicou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da Decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; 2.3 - Não indicou qual é a concreta solução que preconiza, porque remata as suas Alegações referindo de forma inadmissivelmente vaga “alterando-se o Despacho Saneador recorrido em conformidade com o alegado...”. 3 - Por estarem em causa normas de valor reforçado, estas violações motivam a rejeição do Recurso. 4 - Viola o sentido e conteúdo da Convenção de Regularização de Sinistros de que é aderente, bem sabendo que a primeira versão foi assinada em 30/07/1997 pela maioria das Seguradoras que operam no mercado e as regras previstas em cada um destes Instrumentos foram sucessivamente transpostas para as novas versões. 5 - Correndo a petição inicial, comprova-se que a Recorrente omitiu intencionalmente estas e outras circunstâncias, fazendo do Processo um uso manifestamente reprovável, para escamotear os factos que lhe são desfavoráveis, conforme resulta do facto nº 8 da Matéria assente. 6 - Viola as obrigações que assumiu ao aderir ao Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho. E se tivesse alguma dúvida neste campo, a Recorrente sabe e tem obrigação de saber que a discussão sobre a aplicabilidade e interpretação do Protocolo cabe a órgão da própria Convenção, tal como é definido pelo Protocolo, nos termos correspondentes ao facto nº 15 da Matéria assente. 7 - É incontroverso que o litígio situa-se no âmbito da Convenção de Regularização de Sinistros e impõe-se dar primazia à aplicação da matéria prevista pelo art. 2º nº 1 al. c) desta Convenção, contida no Doc.... que acompanhou a Contestação da Recorrida, prevendo que as subscritoras obrigam-se a recorrer à Convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral. 8 - E a válvula de escape, como bem apurou o Mº Juiz a quo, consta do art. 4º nº 2 do já referido Protocolo: em caso de litígio quanto à aplicabilidade do Protocolo, o mesmo será dirimido internamente. 9 - A Recorrente interpretou de forma totalmente incorrecta o conteúdo da comunicação da Recorrida, constante do Doc....9 que acompanhou o Requerimento de 24/01/2022. 10 - Com esta comunicação, a Recorrida estava a solicitar que a Recorrente informasse quais tinham sido os pagamentos efectuados ao sinistrado, decorrentes do Processo emergente de Acidente de Trabalho que corria no Juízo do Trabalho ... sob o nº 106/15.... nada mais. 11 - Nesta medida, é falso que a Recorrida “instruiu” a Recorrente a recorrer ao Tribunal Estadual (pág.16); que “incentivou” a Recorrente a recorrer à via judicial (pág.17); que “convidou” a Recorrente a recorrer ao Tribunal Estadual para demonstrar os pagamentos (pág.19); que “aceitou” excluir a discussão do objecto do presente litígio ao abrigo do Protocolo (pág.19); e que a Recorrida “aceitou” a exclusão da aplicação do Protocolo (pág.19). 12 - A Recorrida nunca omitiu nem alterou quaisquer factos, não fez do Processo um uso manifestamente reprovável e não deduziu pretensão infundada. Esta é a nossa convicção. Declarando improcedente o Recurso interposto, será feita a Justiça que o caso merece!
II – Factos Provados
1) A A. peticiona o pagamento de quantias que foi condenada a pagar a sinistrado no processo de acidente de trabalho, por via do direito de regresso. 2) O acidente de viação ajuizado, simultaneamente de trabalho para o sinistrado AA, ocorreu no dia 10/01/2014. 3) A A. e a Ré são associadas da Associação Portuguesa de Seguradores (estando devidamente identificadas no respectivo site oficial: www.apseguradores.pt). 4) Este Organismo promove a outorga de diferentes Convenções entre as suas associadas, que são aplicáveis aos Processos de sinistros de diversos tipos. 5) A. e R. são aderentes da “Convenção de Regularização de Sinistros - CRS”, junta como documento nº ..., com a contestação, cujo conteúdo se dá como reproduzido. 6) Tal “Convenção de Regularização de Sinistros - CRS” integra, em anexos, múltiplos protolocos, entre os quais, nos termos do anexo II, o “PROTOCOLO DE ACIDENTES QUE SÃO SIMULTANEAMENTE DE AUTOMÓVEL E DE TRABALHO” 7) A. e R. são signatárias do “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”, documento junto como nº 2 com a contestação. 8) A “Convenção de Regularização de Sinistros – CRS” é do seguinte teor, na parte que ora releva: “Artº 2º - Princípios Gerais 1. A Convenção de Regularização de Sinistros tem os seguintes Princípios Gerais: a) Adesão Parcial – Os Seguradores associados da APS são livres de aderir à presente convenção, desde que subscrevam, pelo menos, um dos Protocolos que a integram; b) Celeridade – Os subscritores obrigam-se a utilizar os meios que se revelem mais adequados à rápida resolução de qualquer litígio; c) Renúncia às vias Judicial e Arbitral – Os subscritores obrigam-se a recorrer à presente convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral; d) Suficiência da Prova – Os subscritores obrigam-se a apresentar, desde o início do processo, todas as provas que entenderem convenientes à defesa dos seus interesses, uma vez que as diligências probatórias processuais promovidas pelos árbitros devem ter carácter excepcional; e) Inexistência de Recurso – Os subscritores reconhecem e aceitam que as decisões proferidas ao abrigo da presente convenção não admite recurso, excepto com fundamento em incompetência em razão da matéria ou do valor; f) Colaboração – Os subscritores obrigam-se a colaborar entre si por forma a evitar pendências desnecessárias de processos; g) Simplicidade Processual – Os subscritores reconhecem e aceitam que todas as comunicações entre si, sejam efectuadas na Segurnet, com recurso à Aplicação CRS; h) Descoberta da Verdade Material – Os subscritores reconhecem e aceitam que as decisões proferidas ao abrigo da presente convenção devem procurar sempre a descoberta da verdade material, sendo vedado o recurso a condenações de preceito e à aplicação da presunção legal prevista no n.º 3 do artigo 503º do Código Civil; i) Economia Processual – Os subscritores obrigam-se a conduzir o processo de forma a que todos os outros subscritores com interesse no litígio, sejam chamados a intervir desde o início, com vista a evitar a duplicação de processos; j) Igualdade das Partes e do Contraditório – Os subscritores são tratados com absoluta igualdade e em todas as fases do processo vigora o princípio do contraditório. 9) Dispõe o artigo 3º Objecto A presente Convenção visa promover a resolução de litígios emergentes de acidentes de viação que ocorram em Portugal, acelerando os processos de reembolsos a efectuar entre os subscritores. 10) Previne o artigo 4ª Âmbito de Aplicação A presente convenção é aplicável: (…) b) a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II; 11) Artigo 5º Extensão do Âmbito de Aplicação Ficam ainda abrangidos pela presente convenção os litígios que a Comissão Técnica Auto e Acidentes da APS venha a submeter à sua jurisdição, nos precisos termos em que tal jurisdição vier a ser concedida. 12) – O “Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho”, é do seguinte teor, na parte que ora releva: 13) Artigo 1º Âmbito de Aplicação do Protocolo 1. O presente Protocolo é aplicável aos acidentes que são simultaneamente de trabalho e de automóvel. 2. O presente Protocolo abrange os seguros dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras públicas. 14) Artigo 3º Exclusões Salvo acordo em contrário, excluem-se do âmbito de aplicação do presente Protocolo: a) acidentes cuja provisão matemática, calculada nos termos previstos no número 6 do artigo 2º, seja superior a 500.000 Euros; b) acidentes em que os titulares do direito exijam, judicial ou extrajudicialmente, do subscritor de Automóvel, a indemnização integral. Entende-se por indemnização integral a reparação da totalidade dos prejuízos sofridos de natureza patrimonial (nos quais terão necessariamente de estar englobados aqueles cuja reparação se encontra prevista na legislação específica de Acidentes de Trabalho) e de natureza não patrimonial. Nesta circunstância, o subscritor de Automóvel poderá proceder de uma das seguintes formas alternativas: i) Avisar o subscritor de Acidentes de Trabalho, no prazo máximo de 5 dias a contar do pedido extrajudicial, da pretensão que lhe foi formulada, dando conhecimento ao subscritor de Acidentes de Trabalho, da proposta razoável, da proposta provisória ou da resposta fundamentada que efectuar em resposta ao pedido indemnizatório, informando o subscritor de Acidentes de Trabalho dos valores ofertados a titulo de assistência vitalícia permanente e/ou de assistência médica e medicamentosa ocasional ou duradoura; ii) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias após ter sido citada, tal facto ao subscritor de Acidentes de Trabalho, identificando o processo judicial, obrigando-se este a devolver ao subscritor de Automóvel a importância recebida ao abrigo do número 6 do artigo 2º. iii) Manter a aplicação do presente Protocolo, designadamente nos casos em que já tenha reembolsado o subscritor de Acidentes de Trabalho, e requerer, em sede de prova, que esta informe os autos das importâncias vencidas e pagas ao sinistrado, bem como das importâncias vincendas e reembolsadas do subscritor de Automóvel; iv) Requerer a intervenção provocada do subscritor de Acidentes de Trabalho, para que esta reclame no processo judicial em curso os créditos que lhe são devidos no âmbito do presente Protocolo. c) acidentes em que o subscritor de Automóvel goze de direito de regresso contra terceiros. d) acidentes em que seja invocada fundada suspeita de fraude, prováveis limitações de capital seguro ou vícios contratuais susceptíveis de pôr em causa a validade ou a plena eficácia do contrato de seguro automóvel. Nesta circunstância, o subscritor de Automóvel comunicará o facto ao subscritor de Acidentes de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número 3 do artigo 2.º ou na resposta à interpelação prevista no número 2 do artigo 5.º A invocação do direito de regresso determinará, em qualquer circunstância, a devolução, no prazo de 30 dias, da importância recebida ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 2º.- 15) Artigo 4º Resolução de litígios 1. Em caso de litígio quanto à definição de responsabilidades, o mesmo será dirimido nos termos previstos na presente Convenção. 2. Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por elas nomeados. (…)-
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Rejeição do recurso. - Competência material do tribunal judicial. - Má fé da recorrida.
2. A recorrida defende a rejeição do recurso, por violação do art. 639º, nº 2, a), do NCPC, porque a recorrente nas suas conclusões não indicou quaisquer normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo, não indicou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e não indicou qual é a concreta solução que preconiza, porque remata as suas alegações referindo de forma vaga que se deve alterar a decisão recorrida em conformidade com o alegado (cfr. as conclusões 2. e 3. das suas contra-alegações de recurso). Não procede esta argumentação. Um observador médio percebe perfeitamente que os requisitos legais mínimos foram cumpridos, pois a apelante pediu a alteração da decisão de absolvição da instância da R., por inexistir preterição de tribunal arbitral, com a óbvia consequência de se declarar o tribunal judicial competente, indicou as normas jurídicas violadas, as que constam das aludidas Convenção e Protocolo e o sentido em que devem ser interpretadas. Não há, assim, fundamento legal para rejeitar o recurso. 3. Na decisão recorrida escreveu-se que: “A questão que se impõe decidir consiste em determinar se a presente ação é da competência do tribunal arbitral ou dos tribunais judiciais. Nos termos do disposto no art. 96º, al. b) do Código de Processo Civil, a preterição do tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal e, de acordo com o prescrito no artº 99, nº 1, verificada a incompetência absoluta tal implica a absolvição do Réu da instância (artigos 576.º/1 e 2; e 577.º, alínea a), do CPC)), sendo que apenas a arbitragem necessária é do conhecimento oficioso (artigo 578.º, do CPC). No caso, está em causa um caso de arbitragem voluntária, mas a questão foi suscitada pelas partes. De harmonia com o preceituado no artº 1º, nº 1 da Lei 63/2011, de 14/12 - Lei da Arbitragem Voluntária (doravante LAV)-, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial que não esteja submetido por lei especial exclusivamente aos tribunais estaduais ou a arbitragem necessária pode ser cometido pelas partes à decisão de árbitros, mediante convenção de arbitragem. Tal é o caso, dado que no caso ajuizado apenas estão em causa interesses patrimoniais das seguradoras partes. Nos termos do artigo 5.º/1, da LAV, sob a epígrafe, efeito negativo da convenção de arbitragem, “O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.” “A convenção de arbitragem, em qualquer das suas modalidades, é um negócio jurídico que gera, para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão de árbitros um litígio compreendido no seu objeto; e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de, independentemente da sua vontade, ver um litígio que caiba no seu objeto ser cometido a árbitros. Simultaneamente a convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objeto, preferirem a jurisdição arbitral, privada, á jurisdição pública.” Vide João Luís Lopes dos Reis, A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário), in Revista da Ordem dos Advogados, ano 58, dezembro 1998, pág. 1119-1120. Assim, em termos gerais, “pode dizer-se que a excepção se verifica quando o réu alega e prova que o autor ignorou convenção de arbitragem existente para o litígio que submeteu ao tribunal judicial” (vide autor e opus cit., p.1115). Ora, no caso, está assente que a A. e a R. são aderentes da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) e, ao mesmo tempo, do Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho (anexo II). É sabido que, em geral, a seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho tem direito, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez ao responsável civil pelo acidente de viação, nos termos do disposto no art. 17º, nº 1 e 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro. No caso, as partes não discutem que o sinistro ajuizado, que consiste em acidente de viação é, simultaneamente, acidente de trabalho. Nesta medida, o litígio em causa nos presentes autos, onde se discute o direito da A. a receber da R. as quantias indicadas, decorrente do pagamento ao sinistrado em virtude de acidente de trabalho, simultaneamente de viação, em resultado da celebração de contrato de seguro com a respetiva entidade patronal, correspondendo a um interesse de natureza patrimonial da A., é susceptível de ser submetido a arbitragem voluntária. Como se viu, o artigo 2.º/1, alínea c), da “Convenção de Regularização de Sinistros – CRS” estabelece como princípio geral Renúncia às vias Judicial e Arbitral – prevenindo que “os subscritores obrigam-se a recorrer à presente convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre elas, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral”. No que ao caso interessa, nos termos do artigo 4º, alínea b), da CRS – que define o âmbito de Aplicação da mesma, a convenção em causa é aplicável: “b) a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II”; Por seu turno, o prevenido PROTOCOLO DE ACIDENTES QUE SÃO SIMULTANEAMENTE DE AUTOMÓVEL E DE TRABALHO (anexo II), plasma no seu artigo 1º/1 - que define o Âmbito de Aplicação do Protocolo – que “O presente Protocolo é aplicável aos acidentes que são simultaneamente de trabalho e de automóvel.” Ora, o artigo 2.º/1, alínea c), da “Convenção de Regularização de Sinistros – CRS” em causa nos autos constitui cláusula compromissória, em conformidade com o disposto no artº 1º, nº 3 da LAV. (…) Ora, a questão que as partes suscitam, conexa com a verificação ou não da sobredita excepção, pode e deve ser conhecida no âmbito do próprio tribunal arbitral definido nos termos da CRS. Com efeito, “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.” – artº 18º, nº 1 da LAV. O próprio artigo 4º.º, do referido protocolo, que previne a Resolução de litígios, estabelece que 1. Em caso de litígio quanto à definição de responsabilidades, o mesmo será dirimido nos termos previstos na presente Convenção. 2. Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por elas nomeados. Por seu turno, nos termos do disposto no artº 5º, nº 1 da LAV “o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.” Os preceitos citados consagram o princípio da competência do árbitro para conhecer da própria competência – competência da competência -, nas vertentes positiva (artº 18º, nº 1) e negativa (artº 5º). “Assim, o tribunal estadual perante o qual seja invocada a convenção de arbitragem só deve declinar a sua competência para decidir o litígio, se aquela convenção de arbitragem não for ‘manifestamente’ nula, ineficaz ou inexequível, independentemente de esse litígio já estar ou não perante um tribunal arbitral constituído.” vide António Sampaio Caramelo, A competência da competência e a autonomia do tribunal arbitral, ROA, ano 73, pags. 292 e seguintes. “Se for manifesta – isto é, se for óbvia, evidente – a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a exceção.” vide Lopes dos Reis, ob. citada, pág. 1129 “A competência dos tribunais estaduais para verificar a inaplicabilidade da convenção de arbitragem restringe-se aos casos em que a sua nulidade, ineficácia ou inexequibilidade é manifesta (art. 5.º da LAV), cabendo à parte interessada o ónus de alegar (logo em 1.ª instância e não apenas em sede de apelação) e provar os pertinentes factos.” vide Acórdão do STJ de 08/02/2018, disponível em www.dgsi.pt. Ao apreciar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, devem os tribunais judiciais actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada. Manifesta inexistência (nulidade, ineficácia ou inexequibilidade) é aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada, afastando, à partida, qualquer alegação de vícios da vontade na celebração do contrato e deixando ao tribunal judicial apenas a consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma ou a arbitrabilidade. “Face ao princípio consagrado no art. 18.º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação” –vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2018, relatado por HENRIQUE ARAÚJO, disponível no site www.dgsi.pt. Ora, nada disto se verifica nos presentes autos. Desde logo, as partes não colocam em causa a nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção em apreço, sendo que é incontroverso que o litígio situa-se no âmbito da aplicação da convenção em apreço. Ora, a questão da aferição/verificação da sobredita excepção, até porque perfeitamente controversa (apesar de os seus pressupostos já terem sido decidida por um tribunal, ainda que por decisão não transitada em julgado, conquanto em processo alheio à autora), não é de todo uma excepção que, de forma ostensiva, deva ser apreciada por este tribunal, sendo inviável fazê-lo de acordo com um juízo perfunctório, cabendo antes, até por isso, a sua apreciação ao tribunal arbitral, nos termos dos normativos citados, lembrando uma vez mais que o próprio artigo 4º/2, do referido protocolo, que previne a Resolução de litígios, estabelece que “Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por elas nomeados.” Assim, a verificação de tal excepção, enquanto elemento de inaplicabilidade, não integra o núcleo de casos em que o tribunal estadual pode julgar improcedente a exceção, vale dizer não é um caso de manifesta inaplicabilidade. Por outro lado, afiguram-se irrelevantes nesta sede as questões sobre o cumprimento ou não dos procedimentos prevenidos na convenção e protocolo em causa (suscitados pela ré no último articulado). Assim, entende-se que a Convenção de Regularização de Sinistros em causa é suscetível de vincular as partes litigantes e de conter o presente litígio no seu objeto, sem que se verifica óbvia excepção à sua aplicabilidade. Como se disse, a verificação da incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória nominada prevista no artigo 577.º/1/a), do CPC, implicando a absolvição da ré da instância, nos termos do artigo 99.º/2, todos do CPC.”. A recorrente discorda, pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (cfr. as conclusões 1. a 28.). Mas no nosso entendimento sem razão. 3.1. A fundamentação jurídica da decisão recorrida, não merece censura da nossa parte, havendo que chancelá-la. Efectivamente, considerando os factos provados 8), art. 2º, nº 1, c), 13), art. 1º, nº 1, 14), art. 3º, b) e suas subalíneas, e 15), art. 4º, nº 2, e o disposto nos arts. 5º, nº 1, e 18º, nº 1, da LAV (Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela L 63/11, de 14.12), acima transcritos, é essa a melhor solução a que se chega. Importa salientar determinados aspectos, já abordados, contudo, na fundamentação de direito da decisão apelada. É incontroverso que a A. e a R. são aderentes da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) e, ao mesmo tempo, do Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho (anexo II). Como se viu - facto provado 8) -, o art. 2º, nº 1, c), da Convenção estabelece como princípio geral a Renúncia às vias Judicial e Arbitral, devendo os subscritores a recorrer à mesma para resolução de todos os litígios que surjam entre eles. Por seu turno, o Protocolo, plasma - facto 13) - no seu art. 1º, nº 1, o mesmo é aplicável aos acidentes que são simultaneamente de trabalho e de automóvel. Ora, a questão que a apelante suscita, a manifesta inaplicabilidade do Protocolo ao caso dos autos, conforme facto provado 14), pode e deve ser conhecida no âmbito do próprio tribunal arbitral definido nos termos da Convenção. Veja-se que – facto 15) - o art. 4º, nº 2, do referido protocolo, estabelece que em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva. O que está de acordo como art. 18º, nº 1, da LAV, onde se estatui que o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção. Daí que, nos termos do disposto no art. 5º, nº 1, da LAV, o tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. Os preceitos citados consagram, assim, o princípio da competência do árbitro para conhecer da própria competência – competência da competência -, nas vertentes positiva (citado art. 18º) e negativa (citado art. 5º). O que significa, quando uma convenção de arbitragem é manifestamente nula, ineficaz ou inexequível ? Explica Manuel P. Barrocas, em LAV Comentada, 2013 (nota 5. ao art. 5º, pág. 49), que o advérbio manifestamente pretende significar o respeito pelo princípio da competência-competência. Isto é, compete ao tribunal arbitral conhecer da própria existência, validade, eficácia ou exequibilidade da convenção para se poder considerar competente para conhecer do litígio. O juiz apenas pode conhecer daqueles vícios se eles forem tão evidentes que praticamente não careçam de demonstração, ou seja, inexiste razão jurídica ou prática para observar o princípio da competência-competência remetendo as partes para a arbitragem. Dito por outras palavras, só em casos excepcionais e evidentes pode o juiz obviar à remessa do processo para a arbitragem. Se assim não for, compete ao árbitro, e só a ele, a decisão relativa à existência, validade, eficácia ou exequibilidade da convenção de arbitragem e, subsequentemente, à resolução do respectivo litígio. A mesma formulação vale para a questão da aplicabilidade/inaplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem. Como se refere no Ac. do STJ de 20.3.2018, Proc.1149/14.8T8LRS, em www.dgsi.pt, invocado na decisão da 1ª instância, seu sumário: “II - Face ao princípio consagrado no art. 18.º, n.º 1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação. III - Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção de arbitragem, devem as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio.”. Ora, a A. não coloca em causa a nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção em apreço. A A. questiona é a aplicabilidade da Convenção ao caso concreto. Mas perante o princípio da competência-competência e o disposto no citado art. 18º, nº 1, in fine, da LAV, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre essa aplicabilidade da Convenção, certo que não é evidente que a Convenção não se aplica ao caso concreto, ou, pelo menos, que não se suscitam dúvidas sobre o campo de aplicação da Convenção ao caso concreto. Perfunctória e manifestamente não é possível fazer-se tal juízo. Aliás – facto 15) - o art. 4º, nº 2, do referido Protocolo, estabelece, inclusive, que em caso de litígio quanto à sua aplicabilidade, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva. Por conseguinte, será aí nessa sede que deve ser decidido se a situação concreta postulada nos autos pela A. está contemplada no facto provado 14), art. 3º, b) e suas subalíneas, isto é, se tal situação concreta está fora ou não da Convenção. A A. atalha, ainda, com mais objecções. Que: nos termos do disposto no art. 4º, b) da Convenção, a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, o tribunal sempre teria de concluir pela inaplicabilidade do Protocolo e, como tal, considerar o douto Tribunal competente, porquanto já foi excedido o prazo para recorrer ao tribunal arbitral; em cumprimento da Convenção e do Protocolo, a recorrente manteve a recorrida informada de toda a instrução do processo de acidente de trabalho, mas esta declinou o pagamento dos montantes argumentando com a existência de acção judicial em curso, intentada pelo sinistrado. Ambas estas objecções, face ao exposto, afiguram-se irrelevantes nesta sede, pois, como dito, caberá ao tribunal arbitral apreciar se é assim ou não, em consequência excluindo ou não o litígio entre as partes do âmbito e aplicabilidade da Convenção. Na verdade, como alerta, o autor primeiramente indicado J. L. Lopes dos Reis (ob. cit., pág. 1131), “pode até ser que se venha depois a concluir pela invalidade ou pela ineficácia da convenção de arbitragem, ou mesmo pela sua inaplicabilidade em relação a alguma das partes no litígio, ou a este mesmo. Tal conclusão, porém, tem de ser obtida perante o tribunal arbitral ou em decisão judicial que conheça da impugnação da decisão dos árbitros”. De qualquer maneira, sobre a 1ª objecção, sempre diremos, em nota sumária, o seguinte: há aparente lapso da recorrente, pois no que ao caso interessa, nos termos do referido art. 4º, b), da Convenção – facto provado 10 - que define o âmbito de aplicação da mesma, ela é aplicável a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho. Ora, se em 14.12.2017 a recorrente deu início ao processo arbitral, criando interpelação conforme se comprova pelo doc. ... (junto à contestação da recorrida), e se estamos perante um sinistro ocorrido em 10.1.2014, constata-se que, como é óbvio, entre essas duas datas não decorreram seis anos. 3.2. Esgrime, também, o apelante, com o abuso de direito, na actuação da recorrida, na modalidade de venire contra factum proprium, pois este caracteriza-se por: um primeiro e fundamental pressuposto a considerar, a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente; em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente; em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente; por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada. Terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. A recorrida ao convidar, em 29.12.2017 na plataforma Segurnet, a recorrente a recorrer ao tribunal estadual para demonstração dos pagamentos, aceitou a exclusão da aplicação do Protocolo, configurando uma clara contradição entre o seu comportamento anteriormente adoptado, instruir a recorrente a recorrer à via judicial, e o comportamento adoptado na presente acção, arguindo a incompetência absoluta. Não temos por líquido que esta conclusão da recorrente esteja correcta. Parece-nos, até, que assenta numa premissa menos rigorosa. O factum proprium seria aqui, na perspectiva da recorrente, após a sua interpelação à recorrida, via plataforma Segurnet, a resposta desta em 29.12.2017 (conforme se atesta pelo doc. ...9, junto aos autos por requerimento da apelante, datado de 24.01.2022), na qual a apelada diz não concordar com a interpelação para pagamento, e acrescenta que: “Existe ação judicial em curso, intentada por AA, que corre termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz ..., com o número de processo 2133/16..... No âmbito da mesma, agradecemos que informem e documentem os pagamentos já feitos e provisionados no processo de AT, junto do tribunal”. Com efeito, da comunicação supra transcrita, resulta que a recorrida declinou a responsabilidade pelo pagamento dos montantes reclamados pela recorrente via Segurnet, solicitando à recorrente que juntasse os comprovativos de pagamento realizados, mas não junto do tribunal onde corria a acção intentada pelo sinistrado, segundo se nos afigura ser a melhor interpretação. Interpretamos a passagem final do texto, como solicitando a recorrida à recorrente a informação sobre comprovativos de pagamentos realizados pela recorrente no processo de AT, no processo 106/15..... Com tal comunicação, afigura-se-nos que a recorrida estava a solicitar que a recorrente informasse quais tinham sido os pagamentos efectuados ao sinistrado, decorrentes do processo emergente de Acidente de Trabalho que corria sob o nº 106/15..... Deste modo, não vemos que a recorrida “instruiu” a recorrente a recorrer ao tribunal estadual, ou que a mesma aceitou excluir a discussão do objecto do presente litígio da aplicação do aludido Protocolo. Parece mais credível que o pedido feito à recorrente pela recorrida para informar e documentar os pagamentos já feitos, tinha como objectivo, apurar as quantias que já estavam liquidadas. É isto que deduzimos de tal comunicação e que um declaratário normal, no lugar da A., podia e devia deduzir do comportamento da R./apelada (art. 236º, nº 1, CC), já que esta não queria correr o risco de pagar em duplicado ao sinistrado e à sua congénere apelante. Sendo assim, falha logo o requisito do factum proprium, pelo que não se divisa que possa verificar-se um abuso de direito na apontada modalidade do venire contra factum proprium. E por outro lado, repetimos o que mais atrás dissemos, a recorrente não se socorreu do tribunal arbitral, a que por princípio, estava obrigada pela Convenção. Se o tivesse feito, reclamando o valor a que se acha com direito, o máximo que poderia acontecer era o juiz árbitro dirimir a eventual incompetência do tribunal arbitral, não sendo a Convenção aplicável e ficando a apelante de mãos livres para agir judicialmente. 3.3. Assim, concluímos como o tribunal a quo, que a Convenção de Regularização de Sinistros em causa é suscetível de vincular as partes litigantes e de conter o presente litígio no seu objeto, sem que se verifique óbvia excepção à sua aplicabilidade. 4. Quanto à má fé da recorrida, diz a recorrente que ela se verifica, nos termos do artigo 542º do NCPC (conclusão 29. do seu recurso). Não passa, contudo, de uma mera afirmação. Na realidade no corpo das suas alegações não justifica minimamente que seja tal posição. O art. 542º, nº 2, do NCPC, especifica nas suas alíneas a) a d) os modos como pode ocorrer a dita litigância. A recorrente não invoca uma alínea que seja, nem caracteriza, de acordo com a lei, qual dessas apontadas 4 situações seria. Calou as mesmas. E o tribunal, no caso concreto, também as não descortina, tanto mais que a recorrida levou a melhor na sua oposição. Não há, por isso, lugar a qualquer multa ou indemnização. (…) IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão recorrida. * Custas pela A./recorrente. * Coimbra, 22.11.2022
Moreira do Carmo
Fonte Ramos
Alberto Ruço
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