Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO – PACTO DE PREENCHIMENTO. PREENCHIMENTO ABUSIVO. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO REVOGAÇÃO DO DL Nº 24/91 DE 11/01 (REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO). TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO. | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – J1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º LULL; ARTº 10º, Nº5, E 703º, Nº1, AMBOS DO NCPC; DL N.º 24/91, DE 11 DE JANEIRO, REPUBLICADO PELO DL N.º 142/2009, DE 16 DE JUNHO. | ||
| Sumário: | I – Associado ao tipo de título cambiário denominado ‘letra’, de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 1º da LULL, mas que contém, pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do titulo cambiário incompleto, caracterizando-se este por não existir qualquer acordo ou pacto para o respectivo preenchimento. II - Podemos afirmar que o acordo ou pacto de preenchimento é uma convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc. III - O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo. IV - Sobre esta matéria – não será despiciendo referi-lo – a mera qualificação, como exceção, da questão do preenchimento abusivo constitui um “indício” significativo sobre o cumprimento e repartição dos ónus alegatório e probatório; efectivamente, espelhando o título cambiário (na sua literalidade) uma obrigação, é a quem pretende destruir e/ou inutilizar tal força vinculativa do título que compete alegar e provar os respectivos factos (cfr. art. 342.º/2 do C.Civ.). V - Toda a execução tem por base um título executivo, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 45º, n.º1 do CPC de 1961, atual art.º 10º, n.º5, do CPC de 2013), apresentando-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. VI - A jurisprudência tem tido o entendimento de que não foi revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o DL n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo DL n.º 142/2009, de 16 de junho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo n.º 772/14.5TBCBR-A.C1 1. Relatório 1.1. Empresa de Construções ..., Ld.ª, com sede na Rua ..., L..., residente na ..., e .... vieram interpor embargos contra C..., com sede na Rua ... 3. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.). Esta modalidade de título cambiário, legalmente reconhecida (art.º 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL) reconduz-se à ideia genérica de garantia (cfr. No sentido amplo de reforço ou segurança da posição creditória, como esclarece Carolina Cunha, in Letras e Livranças, Paradigmas actuais, Almedina, 2012, pág. 555), de responsabilidades futuras, supondo, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido, porque falta determinar, por exemplo, data de vencimento ou o respectivo montante, e aparece como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento de prestações pecuniárias. Associado a este tipo de título cambiário (letra), de formação sucessiva, ou seja aquele a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 1º da LULL, mas que contém, pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do titulo cambiário incompleto, caracterizando-se este por não existir qualquer acordo ou pacto para o respectivo preenchimento (cfr. a propósito desta distinção, Antonino Vazquez Bonome, Tratado de Derecho Cambiário, tercera edition, Dykinson, 1997, pág. 167, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1966, Volume III, pág. 124, Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, 2000, págs. 143/144, Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, 1992, pág. 113, e Conde Rodrigues, A Letra em Branco, AAFDL, 1989, pág. 42). Podemos afirmar que o acordo ou pacto de preenchimento é uma «convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc." Cfr, neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina, pág. 329, Miguel JA Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, Ediforum, Lisboa, 2007, pág. 479, Abel Pereira Delgado, LULL, Anotada, 4ª edição, 1980, pág. 63, e acórdão do STJ, de 3 de Maio de 2005 – 05A1086, in www.dgsi.pt.). O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo (cfr. Cfr, neste sentido, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1966, Volume III, pág. 129, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina, pág. 329, Miguel JA Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, Ediforum, Lisboa, 2007, pág. 479, Conde Rodrigues, A Letra em Branco, AAFDL, 1989, pág. 61). Sobre esta matéria – não será despiciendo referi-lo – a mera qualificação, como excepção, da questão do preenchimento abusivo constitui um “indício” significativo sobre o cumprimento e repartição dos ónus alegatório e probatório; efectivamente, espelhando o título cambiário (na sua literalidade) uma obrigação, é a quem pretende destruir e/ou inutilizar tal força vinculativa do título que compete alegar e provar os respectivos factos (cfr. art. 342.º/2 do CC) – cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 18/12/2013, proc.º n.º 1445/11.6TBCBR-A.C1,relatado por Barateiro Martins, in www.dgsi.pt. Dito isto voltemos ao caso que temos entre mãos. Antes de entrarmos propriamente na análise do recurso apresentado, diremos algo a respeito da matéria em causa. Como se sabe toda a execução tem por base um título executivo, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 45º, n.º 1 do CPC de 1961, atual art.º 10º, n.º 5, do CPC de 2013), apresentando-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. O n.º 1 do art.º 46º do CPC de 1961 enumerava os títulos executivos que podiam servir de base à execução, mencionando na sua alínea c) “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético [de acordo com as cláusulas dele constantes], ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto“, e previa a alínea d) do mesmo art.º “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Hoje tal matéria encontra-se no n.º 1 do art.º 703º do CPC de 2013 (com a epígrafe “Espécies de títulos executivos”): “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” O Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013, estabelece no n.º 3 do art.º 6º que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente a títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”. Nesta medida e tendo presente que a exequente é uma instituição de crédito (C...), coloca-se a questão do diploma que regula a questão dos títulos executivos (Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11 de janeiro e republicado pelo DL n.º 142/2009, de 16 de junho) se encontra em vigor. Sobre esta matéria preceitua o n.º 1 do art.º 33º do citado Regime Jurídico: “Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil.” A respeito desta matéria escreve-se no Ac. desta Relação de 16/3/2016, relatado por Fonte Ramos, in www.dgsi,pt: “Sendo duvidoso o alcance da previsão legal que se acaba de citar na parte em que remete para os “termos previstos no Código de Processo Civil”, e podendo entender-se que essa remissão significa uma importação total dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, para a exequibilidade dos documentos particulares, pelo que haveria uma perfeita equiparação, do ponto de vista da exequibilidade, entre os documentos particulares das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo - propende-se, no entanto, para o entendimento de que essa remissão se refere tão-só aos requisitos de exequibilidade estritamente atinentes à assinatura, o que na actualidade, salvo melhor opinião, se reduzirá à remissão para o art.º 708º do CPC. Assim, e porque esta norma não foi revogada pelo art.º 4º da Lei n.º 41/2013, de 26.6 [e não se devendo presumir que o legislador quis revogar inteiramente a legislação anterior sobre o regime de concessão de força executiva a documentos particulares não autenticados - cf. o art.º 7º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil (CC) -, sendo que, lembrando a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (que veio dar origem à Lei 41/2013, de 26.6, que aprovou o Código de Processo Civil de 2013), relativamente à acção executiva e aos títulos executivos, o legislador manifestara, principalmente, a intenção de diminuir e/ou atalhar ao “risco de execuções injustas” e ao “funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo”], poder-se-á considerar que a mesma integra uma das disposições especiais a que alude a alínea d) do n.º 1 do art.º 703º do CPC.”. A respeito de tal matéria escreve-se ainda no citado acórdão: “A propósito da alínea d) do n.º 1 do art.º 703º do CPC tem-se igualmente questionado se continua a vigorar o n.º 4 do art.º 9º do DL n.º 287/93, de 20.8, com a seguinte previsão: “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.” Quanto a tal matéria, ao que sabemos, a jurisprudência tem ido no sentido de que a mesma não foi revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. neste sentido os acórdãos da Rel. do Porto, de 26/1/2015, proc.º n.º 1162/14.5T8PRT.P1, da Rel. de Coimbra, de 28/4/2015, proc.º n.º 2186/14.8TJCBR.C1, da Rel. de Lisboa de 25/6/2015, proc.º n.º 729/14.6T8LRS.L1-2 e da Rel. de Lisboa de 9/7/2009, proc.º n.º 3956/09.4TCLSB.L1-8, todos in www. dgsi.pt), orientação, que se nos afigura de colher, além do mais por estamos perante uma disposição não transitória e em linha com o regime jurídico anteriormente vigente, sendo que no próprio momento em que a norma foi criada ainda traduzia um estatuto de favor para a Caixa Geral de Depósitos (CGD) [pois, nessa altura, os documentos particulares que não fossem extractos de factura, letras, livranças e cheques, só eram exequíveis desde que a assinatura do devedor neles aposta estivesse reconhecida por notário (art.º 51º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 242/85, de 9 de junho)]. Entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, J. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 80, enumera, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela CGD, nos termos do art.º 9º, n.º 4, do DL 287/93, de 20 de agosto. Contudo, em sentido oposto, ou seja de que se deve considerar que essa norma cessou a sua vigência, pronunciam-se Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, Vol. II, págs. 192 e seguinte. Através do acórdão n.º 408/2015, de 23 de Setembro, publicado no D.R., I Série, n.º 201, de 14/10/2015, o Tribunal Constitucional veio a declarar, com força obrigatória geral “ a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do CPC, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26.6, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, constante dos artigos 703º do CPC, e 6º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26.6, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição).» Considerou-se, pois, que a norma do art.º 6º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, que aplica o art.º 703º do CPC, aprovado em anexo à referida Lei, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, configura uma ofensa ao princípio da confiança (cf. artigo 2.º da CRP) - ao suprimir a ligação que antes se estabelecia entre o valor probatório dos documentos particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma modificação que era imprevisível, pelo que é inconstitucional. Como resulta dos autos a exequente deu à presente execução como título executivo um contrato de abertura de crédito com hipoteca, celebrado por escritura pública, juntando também outros documentos, à presente execução. O contrato de abertura de crédito, como previsto no art.º 362º do Código Comercial, é o negócio jurídico mediante o qual a instituição bancária se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além de outros valores convencionados, reembolsar o banco na medido dos montantes de crédito efectivamente colocados à sua disposição – a obrigação de reembolso a cargo do creditado está directamente ligada ao montante efectivamente disponibilizado, pelo que o banco, dando à execução essa obrigação, terá de demonstrar a celebração daquele contrato e a prestação pela qual pôs o crédito à disposição do cliente (cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 16/3/2016, relatado por Fonte Ramos, in www.dgsi.pt). Ou seja, a escritura de abertura de crédito não contém senão uma promessa de empréstimo, e por isso, só por si, não constitui título executivo contra o creditado. A obrigação deste só surge depois, no momento em que, por conta do crédito aberto, faz algum levantamento ou movimenta determinada quantia; é então que surge o empréstimo definitivo e consequentemente nasce a dívida. Por conseguinte, a prova complementar do título faz-se através de documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do negócio jurídico consubstanciado no documento em causa, provando-se, dessa forma, que a obrigação futura, que se pretende executar, foi efectivamente constituída, daí a necessidade de completar/complementar a escritura (ou o documento particular) de abertura de crédito com a prova de que foi efectivamente emprestada alguma quantia (cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, anotado, vol I, Coimbra Editora, 1999, págs. 102 e seguintes; E. Lopes Cardoso, in Manual da acção executiva, edição da INCM, 1987, págs. 76 e seguintes e Alberto dos Reis, in Processo de Execução, Vol. 1º, cit., págs. 161 e seguintes, Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, pág. 501; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág. 763 e, os acórdãos do STJ de 10/12/1997, proc.º n.º 97B671, da Rel. do Porto, de 16/10/2012, proc.º n.º 1643/11.2TBPFR-A.P1, 11/3/2014, proc.º n.º 3874/11.6TBPRD.P1 e de 7/10/2014, proc.º n.º 2614/12.7TBGDM-A.P1 e da Rel. de Coimbra de 10/11/2015, proc.º n.º 5705/14.6T8CBR.C1 e de 2/2/2016, proc.º n.º 18/14.6TBMDA-A.C1 e da Rel. de Lisboa de 3/5/2016, proc.º n.º 427/13.8TBPTS-B.L1-1, publicados in www.dgsi.pt). Verificamos, assim, que a exequibilidade do título é o resultado da conjugação de elementos documentais dispersos (título executivo complexo), desde que o exequente comprove a celebração de determinado “contrato de abertura de crédito” e mediante documento(s) passado(s) em conformidade com as cláusulas dele constantes, que em cumprimento desse contrato foi entregue ao executado a quantia acordada, provando, dessa forma, que a obrigação futura, que se pretende executar, foi efectivamente constituída, sendo a exequibilidade do título o resultado da conjugação de elementos documentais dispersos (cfr. acórdãos da Rel. de Coimbra de 25/3/2014, proc.º 102/11.8TBTMR-A.C1, relatado por Fonte Ramos, do STJ de 5/5/2011, proc.º n.º 5652/9.3TBBRG.P1.S1, da Rel de Lisboa de 27/6/2007, proc.º n.º 5194/2007-7, da Rel. de Coimbra de 12/7/2011, proc.º n.º 5282/09.0T2AGD-A.C1, da Rel. do Porto de 10/12/2012, proc.º n.º 6586/11.7TBMTS-B.P1, da Rel. do de 8.10.2001, Proc. nº 0151028, relatado po Narciso Machado, todos in www-dgsi.pt,) e ac. do S.T.J, de 8/6/1993, in CJ (stj), Tomo 3, Ano I, fls. 3. O titulo executivo complexo cabe na previsão do art.º 707º do CPC vigente (sob a epígrafe “exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados”) – que preceitua “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes” - que reproduz o art.º 50º do CPC de 1961 (na redacção do DL n.º 116/2008, de 4 de julho). Ou seja, as disposições citadas aplicam-se às situações em que nos documentos se convencionam “prestações futuras” ou “obrigações futuras”, prevendo a possibilidade de o documento inicial ser complementado por outros. Quanto a esta matéria há quem advogue a desnecessidade do recurso a uma preliminar acção declarativa destinada à recognição dos créditos, se estivéssemos perante documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas (art.ºs 363º e 375º, n.º 1, do CC) - cfr. neste sentido acs. Rel. de Coimbra de16/3/2016, relatado por Fonte Ramos, e da Rel. do Porto de 10/12/2012, proc.º n.º 6586/11.7TBMTS-B.P1, relatado por Luís Lameiras; da Rel. do Porto de 03.05.2016, proc. nº 427/13.8TBPTS-B.L-1; do S.T.J. de 15/05/2001, proc.º n.º 01A1113; da Rel. de Lisboa de 24/4/2012, proc. n.° 1030/10.0TBFAF-A.G1, todos in www.dgsi.pt, e Joel Timóteo Ramos P. na parte final de “Contrato de abertura de conta - constitui título executivo”, in Revista «O Advogado», II Série, n.° 22, Fevereiro de 2006, acessível em http://www.verbojuridico.com/doutrina/artigos/oadvogado 62.html). Contudo, há quem advogue que tal dispositivo não se aplica às situações em que o documento inicial apresentado é particular, mas apenas aos documentos autênticos (exarados por notário) ou autenticados (lavrado por particulares e autenticado pelo notário) – no sentido de que não é lícito interpretar extensivamente a norma do atual art.º 707 do C.P.C. (art.º 50º do Código de Processo Civil revogado) aos documentos particulares (cfr. acórdãos do STJ de 21.02.2002, da Rel. de Guimarães n.º 214/02-2ª). No mesmo sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.01.2010, processo n.º 5548/08.6TCLRS.L1-7, disponível em www.dgsi.pt., onde se escreve: “No caso de se convencionarem prestações futuras, impõe-se uma obrigação suplementar, a apresentação de prova complementar do título executivo nos termos consignados no artigo 50º do Código de Processo Civil, cuja aplicação é circunscrita aos “documentos exarados ou autenticados por notário”, não sendo, pois, de aplicação aos casos em que tais obrigações futuras se contenham em documentos particulares”. Ainda no sentido de que o art. 50º do C.P.C. revogado (art.º 707.º do C.P.C. vigente) se restringe ao âmbito de previsão a documentos autênticos ou autenticados e, não a documentos particulares, cfr. acórdãos da Relação de Lisboa de 03/10/2013 e de 26/01/2010, proferidos nos processos nºs 8159/12.8TBOER.L1-6 e 5548/08.6TCLRS.L1-7, respetivamente; da Relação de Coimbra de 21/03/2013 e de 2/2/2016, processos nº 195/11.8TBGVA-A.C1 e 18/14.6TBMDA-A.C1, respetivamente, e da Relação do Porto de 02/02/2015, proferido no processo nº 5901/13.3YYPRT-B.P1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt – argumentando [que a aplicação da norma a documentos particulares não encontra o mínimo apoio na letra da lei que discrimina, expressa e claramente, os documentos a que se reporta (documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal), também parece claro que a intenção e o pensamento legislativo ia precisamente nesse sentido. Para demonstrar isso, basta atentar na história do preceito e nas alterações que foi sofrendo ao longo do tempo. O Código de Processo Civil de 1961 – aprovado pelo Dec. Lei nº 44129 – enunciava como títulos executivos (no art. 46º), b) os documentos autênticos extra-oficiais, aludindo, na alínea c), aos documentos particulares. E no art. 50º definindo as condições de exequibilidade dos documentos autênticos extra-oficiais, separava claramente as escrituras públicas dos demais documentos autênticos, estabelecendo que só as aludidas escrituras serviam como título executivo relativamente a obrigações futuras que nela fossem previstas, desde que acompanhadas de documento complementar que comprovasse a efectiva constituição da obrigação. Ou seja, conforme intenção expressa do legislador, a norma em questão não era, sequer, aplicável a todos os documentos autênticos e muito menos seria aplicável aos documentos particulares. Essas disposições legais foram alteradas pelo Dec. Lei nº 47690 de 11/05/1967, passando a ser enunciados como títulos executivos os documentos exarados ou autenticados por notário (ao invés dos documentos autênticos extra-oficiais a que aludia a norma anterior) e o art. 50º continuou a fazer uma clara distinção entre as escrituras públicas e os demais documentos exarados ou autenticados por notário, estabelecendo que só as aludidas escrituras serviam como título executivo relativamente a obrigações futuras que nelas fossem previstas, desde que acompanhadas de documento complementar que comprovasse a efectiva constituição da obrigação. O Dec. Lei 329-A/95, de 12/12, veio estender a exequibilidade relativamente a obrigações futuras (desde que feita prova complementar da sua efectiva constituição) a todos os documentos exarados ou autenticados por notário (a que aludia a alínea b) do art. 46º), referindo-se expressamente, no respectivo preâmbulo, que “ampliam-se as circunstâncias em que os documentos autênticos ou autenticados podem servir de títulos executivos, quando neles se convencionem prestações futuras”, deixando claro, na nossa perspectiva, que essa ampliação se reportava exclusivamente a documentos autênticos ou autenticados (excluindo, portanto, os documentos particulares) e que, como tal, apenas visava conferir essa exequibilidade (que, anteriormente, se restringia às escrituras públicas) a todos os documentos autênticos ou autenticados e não a qualquer outro tipo de documento. E o Dec. Lei nº 116/2008, de 04/07, veio alterar as aludidas normas, mas apenas no sentido de equiparar aos documentos exarados ou autenticados por notário os documentos exarados ou autenticados por outras entidades ou profissionais com competência para o efeito. Significa isto, portanto, que o legislador sempre teve a preocupação – e a clara intenção – de restringir os documentos que podiam servir de título executivo relativamente a obrigações futuras (desde que acompanhados de prova complementar no sentido de comprovar a efectiva constituição da obrigação). Essa exequibilidade, que estava inicialmente limitada às escrituras públicas, foi sendo sucessivamente alargada mas apenas no que toca a documentos autênticos ou autenticados, nunca tendo abrangido os documentos particulares, sendo evidente – pelas alterações de redacção dos arts. 46º e 50º - que o âmbito de previsão do art. 50º sempre esteve ligado aos documentos que eram referidos na alínea b) do art. 46º e não aos documentos particulares que estavam incluídos numa outra alínea desta disposição legal]. Porém, para que o contrato de abertura de crédito possa servir como título executivo, acompanhado de outros documentos, é necessário que se encontre assinado pelo devedor (cfr. neste sentido, entre outros, Ac.s do S.T.J. de 15.05.2001, proc.º n.º 01A1113, onde se escreve que “O contrato de abertura de crédito titulado por documento particular, assinado pelo devedor, sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do Exequente, através da junção do extracto de conta corrente, constitui título executivo” e da Relação de Guimarães de 24/4/2012, proc. n.º 1030/10.0TBFAF-A.G1, onde no qual se estabelece que “Constitui título executivo um contrato de crédito em conta corrente, assinado pelo devedor, com indicação do montante mutuado e da forma de pagamento, complementado por extracto de conta corrente, que demonstre a concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário e pagamentos parcelares efectuados”. Feitos estes considerandos apreciemos o caso em apreço, tendo por base os princípios supra aludidos. Da matéria factual provada resulta que “a exequente – C... deu à execução o título executivo um contrato de crédito com hipoteca, por escritura pública, bem como outros documentos complementares do mesmo, bem como que em 20.03.2012 a sociedade executada, com a fiança dos executados L..., M... e J..., solicitaram a concessão de um empréstimo para reestruturação de divida, que lhes foi concedido, a que coube o contrato no ..., no montante de 68.000,00 euros, como utilização em 23.03.12, como efectivamente utilizaram – tudo cf. doc. 3, 4 e 5 juntos ao requerimento executivo e que se dão por inteiramente reproduzidos, ficou acordado que este empréstimo seria concedido pelo prazo de 10 anos e era reembolsável em 120 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a 1a prestação a 23.04.2011, à taxa de juro nominal de 8,3455%, mensais e postecipados, para titular e garantir este empréstimo, a exequente celebrou com a sociedade executada e com a declaração de fiança dos restantes executados, um escrito particular para empréstimo garantido por hipoteca e fiança destes últimos, com as assinaturas reconhecidas presencialmente – cf. doc. 4 junto ao requerimento executivo que se dá por reproduzido, através do referido documento, para além da hipoteca, os executados L... e ... declararam aceitar ser fiadores e principais pagadores da sociedade executada e solidariamente entre si e com ela declararam obrigar-se ao pagamento da dívida confessada, juros e demais despesas na forma estipulada, renunciando a todo o beneficio ou direito que de qualquer forma possa limitar, restringir ou anular a obrigação, ficou ainda acordado no referido documento que o crédito concedido se tornava imediatamente exigível, vencendo-se automaticamente todo o empréstimo em caso de mora, na decorrência da aludida escritura, novamente, a sociedade executada, com a declaração de aval dos restantes executados, a 23.10.2012, solicitou a concessão de um empréstimo em conta corrente, até ao montante de 40.000,00 euros, e que utilizou para apoio à tesouraria pelo prazo de 180 dias - doc.6 junto ao requerimento executivo que se dá por reproduzido, para titular e representar o empréstimo concedido, a exequente celebrou com a sociedade executada e com a declaração de aval dos restantes, um contrato de abertura de crédito em conta corrente com livrança e aval e hipoteca autónoma com as assinaturas reconhecidas presencialmente, Este empréstimo foi concedido pelo prazo 180 dias e à taxa de juro nominal de 11%, mensais e postecipados, e reembolsado nas datas previstas para cada utilização, vencendo-se a 1a prestação no dia 2 do mês seguinte ao da utilização deste contrato, e cada uma das demais no dia 2 de cada mês subsequente, bem como os respectivos juros, os executados L...e ... declararam constituir-se avalistas e principais pagadores da sociedade executada e solidariamente entre si e com eles declararam obrigar-se ao pagamento da divida, juros, comissões, encargos, renunciando ao beneficio da excussão ou a qualquer outro ou prazo facultado por lei, bem como a fazer ou invocar qualquer excepção, oposição ou reserva, ficou ainda acordado no referido documento que o crédito concedido se tornava imediatamente exigível, vencendo-se automaticamente todo o empréstimo em caso de não cumprimento pontual das suas obrigações e a exigibilidade imediata de todas as obrigações, designadamente de capital e de juros, mais acordaram que o bom, integral e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes deste empréstimo e contrato, designadamente o reembolso de capital e o pagamento dos juros, comissões, despesas e demais encargos ficava também assegurado pela hipoteca constituída a favor da ora exequente para garantir todas e quaisquer responsabilidades da sociedade executada, nos termos da hipoteca referida no artigo 2o supra, além do aval dos demais executados, entregando para o efeito uma livrança em branco, autorizando a exequente a preencher a mesma com as quantias que lhe sejam devidas, datas, local de emissão, de vencimento e pagamento, tudo nos termos melhor descritos nas cláusulas 9.a do contrato junto como doc. n.º 6 e 20.a do contrato junto como doc. n.º3, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. (cfr. pontos de facto 2 e 9 a 19)”. 4. Decisão Nos termos expostos decide-se: Julgar improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida, na integra. Custas pelos recorrentes. Coimbra, 8/5/2018 (Pires Robalo – Relator) |