Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
50/24.1GDCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DA INSTRUÇÃO
CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 143º DO CP E 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 286º, 287º E 309º, Nº 1 DO CPP
Sumário: 1. Encontrando-se o juiz de instrução limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos na acusação deduzida ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, pois que o artigo 309º, nº 1, do CPP comina com a sanção de nulidade a decisão instrutória na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial daqueles, necessário se torna que, in casu, o assistente alegue todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento.

2. Se da análise do requerimento para abertura da instrução se verificar que o assistente não cumpriu o ónus que sobre ele recai, de descrever com clareza a factualidade da qual resulta que o arguido cometeu determinado ilícito criminal, assim delimitando o objeto do processo, permitindo o exercício do direito de defesa por parte daquele e fornecendo ao tribunal os elementos sobre os quais terá de proferir um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios de verificação dos pressupostos da punição, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do artigo 287º do CPP.

3. Para cumprir este desiderato, não basta, pois, que do RAI apenas conste um juízo crítico relativamente à forma como decorreu a fase de inquérito e ao despacho de arquivamento, e a indicação, a final, das diligências de prova que entende deverem ter lugar na fase de instrução.

4. Estando em causa um crime contra a integridade física, torna-se imprescindível que do RAI se extraia a rigorosa descrição de uma qualquer concreta ação ou conduta do denunciado susceptível de integrar o conceito (conclusivo) de “agressão”, local e temporalmente determinada.

5. Não basta para cumprir o comando legal ínsito na alínea b) do nº 3 do artigo 283º do CPP remeter genericamente para o teor «dos autos de inquérito» ou de determinado requerimento, queixa ou articulado constante dos autos, não tendo tal entendimento qualquer sustentação legal.

6. Não cabe ao juiz de instrução compor ele próprio uma “acusação”, escolhendo de entre as considerações do assistente, a queixa ou participação criminal, os requerimentos probatórios apresentados no decurso do inquérito e os escritos juntos aos autos, os factos concretos que possam ser relevantes para a integração de um tipo legal de crime e qualificá-los juridicamente, de acordo com o seu próprio entendimento e muito menos acrescentar tais factos, possibilidade que, como já referimos, lhe está legalmente vedada.

7. Conforme o uniforme e superiormente decidido, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Sandra Ferreira
António Miguel Veiga

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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. Nos autos com o n.º 50/24.1GDCBR, findo o inquérito, que correu termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Coimbra, DIAP – 2.ª Secção de Coimbra, na sequência de queixa apresentada por AA contra BB, o Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento de 29-01-2025 (cf. Ref. Citius 96296088), nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo da sua reabertura, caso surjam novos elementos de prova, por entender, em síntese, que «não foram recolhidos indícios suficientes acerca da ocorrência dos factos e da respectiva autoria».

2. O denunciante requereu a constituição como assistente nos autos e a abertura da instrução, nos termos do requerimento com a Ref. Citius 9699233.

3. Por despacho de 24-06-2025 (cf. Ref. Citius 97584510), a Senhora Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Coimbra rejeitou o requerimento para abertura da instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução.

4. Não se conformando com tal decisão, interpôs o assistente o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O despacho recorrido rejeitou, por alegada inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, com fundamento na ausência de narração factual suficiente para sustentar a pronúncia.
2. O despacho recorrido violou assim o artigo 287.º, n.º 2 do CPP, ao exigir um nível de detalhe factual apenas exigível a uma acusação do Ministério Público, quando a lei apenas impõe ao assistente a narração ainda que sintética dos factos, a indicação do tipo legal e dos meios de prova.
3. A exigência de descrição minuciosa da dinâmica da agressão excede o padrão legal previsto no art. 287.º, n.º 2 CPP e frustra a finalidade da instrução, que é precisamente apurar esses elementos.
4. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou não acusar (art. 286.º, n.º 1 CPP), não sendo exigível a estrutura formal da acusação do art. 283.º, n.º 3 CPP.
5. O assistente tem legitimidade e apresentou o requerimento dentro do prazo legal, ao abrigo do art. 287.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
6. O requerimento de abertura de instrução contém, de forma suficiente, uma narração concreta e circunstanciada dos factos imputados ao arguido, incluindo a data, descrição da agressão, identificação do arguido, lesões causadas, internamento hospitalar, cirurgia, tratamentos médicos e incapacidade temporária para o trabalho resultante dessas lesões.
7. O requerimento contém também a descrição do elemento subjetivo, afirmando que o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. O requerimento indica a qualificação jurídico-penal dos factos como crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. c) do Código Penal.
9. Foram indicados meios de prova e atos de instrução concretos a realizar: inquirição de duas testemunhas presenciais, declarações do assistente e realização de exame médico-legal de forma a comprovar a extensão e gravidade das lesões provocadas pelas agressões de que foi vítima, bem como foram juntos documentos médicos relevantes.
10.O despacho recorrido confundiu a fase de apreciação da admissibilidade formal do requerimento de abertura da instrução com a de apreciação do mérito, antecipando um juízo próprio da decisão instrutória, violando os artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2 e 3 do CPP.
11.A interpretação restritiva adotada viola ainda os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, que consagram a tutela jurisdicional efetiva e a estrutura acusatória com contraditório.
12.O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação dos arts. 287.º, n.º 2 e 3, e 283.º, n.º 3, als. b) e d) do CPP, ao considerar que não havia factualidade suficiente no requerimento, quando esta estava ali descrita.
13.Ao assim decidir, o tribunal recorrido violou ainda os princípios constitucionais do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da C.R.P.) e do direito a um processo equitativo (art. 32º da C.R.P.).
14.Nestes termos, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura da instrução, com prosseguimento dos autos para realização da fase instrutória, nomeadamente com produção da prova requerida.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V(s). Exas doutamente suprirão,
requer-se aos Senhores Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que se dignem:
1. Julgar procedente o presente recurso interposto pelo assistente AA;
2. Revogar o despacho recorrido que rejeitou o requerimento de abertura da instrução apresentado;
3. Substituí-lo por decisão que admita o requerimento de abertura de instrução, determinando o prosseguimento dos autos para realização da fase instrutória, com a produção das diligências probatórias requeridas, designadamente:
o inquirição das testemunhas arroladas,
o prestação de declarações pelo assistente,
o realização do exame médico-legal para avaliação e extensão das lesões sofridas pelo assistente.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»

5. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta na qual pugnou pela sua improcedência, concluindo (transcrição):
«1. O requerimento de abertura de instrução deve conter as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação e ainda, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança; tudo conforme o disposto no artigo 287º, nº 2 do CPP, que remete para o seu artigo 283º, nº 3 b).
2. Assim definindo e fixando o objeto do processo e os limites da atividade a desenvolver pelo juiz de instrução (cf. art. 286º, nº 1 CPP), permitindo e garantindo também a defesa do arguido.
3. O requerimento de abertura de instrução apresentado não efetua a narração de factos e circunstâncias como exige o artigo 283º, nº 3 b) do CPP, porquanto não concretiza a conduta que o arguido realizou – como este agrediu o ofendido, em que parte(s) do corpo o atingiu e por quantas vezes - nem descreve as circunstâncias de lugar em que o mesmo atuou.
4. Elementos estes que, preenchendo o tipo de ilícito, deveriam também ter sido narrados, não sendo possível afirmar que decorrem de outros, nem essa falta é suscetível de ser suprida no decurso da instrução, sob pena de estarmos perante uma alteração substancial dos factos.
5. Termos em que, entendendo-se que o despacho recorrido não violou qualquer norma, deverá o mesmo ser mantido na íntegra.
cNo entanto, Vossas Excelências decidirão, fazendo JUSTIÇA!»

6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual sufraga o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela improcedência do recurso.

7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o recorrente, reafirmando o teor da sua peça recursiva.

8. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, a única questão suscitada é a de saber se o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente cumpre os requisitos exigidos pelos arts. 287.º e 283.º, n.º 3, al. b), ambos do CPP, como sustenta o recorrente, ou não, como se considerou no despacho recorrido como fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP.


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Do requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente (requerimento datado de 05/05/2025):
Nos presentes autos, finda a fase processual de inquérito, foi proferido, pelo Ministério Público, despacho de arquivamento, em síntese, por inexistirem indícios da prática de crime, nos termos constantes daquela douta peça processual, os quais aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Nos termos e prazos legais, admitido a intervir nos presentes autos como assistente, AA requereu, em prazo, a abertura da instrução, em conformidade com o que consta do respectivo douto requerimento, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.
Decorre do disposto nos art.ºs 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, als. b) e c), do Cód. de Proc. Penal, que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve conter:
- As razões de facto de discordância relativamente à não acusação;
- As razões de direito de discordância relativamente à não acusação;
- Sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar;
- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- A indicação das disposições legais aplicáveis.
Destes dispositivos, colhe-se que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve consubstanciar uma verdadeira acusação[1], a qual limitará o objecto da instrução e da subsequente eventual pronúncia aos factos concretamente acusados.
Com efeito, em conformidade com o disposto no art.º 286.º, n.ºs 1 e 2, e 287.º, n.º 1, al. b), do Cód. de Processo Penal, a instrução, fase processual de carácter facultativo, quando requerida pelo assistente, não se tratando de um segundo inquérito (ou de um pré-julgamento), tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, em ordem a submeter a causa a julgamento.
Assim, o requerimento do assistente deve conter a descrição da factualidade que fundamenta a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ou seja, todos aqueles elementos factuais concretos que, na óptica do assistente integrarão os elementos objectivos e subjectivos do ou dos crimes que imputa ao arguido, definindo, desse modo, o concreto objecto do processo, sendo certo que ao juiz de instrução está vedado aditar qualquer facto essencial, sob pena de, violando o princípio do acusatório (cfr. art.º 35.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), se encontrar o eventual despacho de pronúncia ferido da nulidade cominada no art.º 309.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal (“a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”).
Faltando os requisitos legalmente enunciados, será o requerimento legalmente inadmissível, pelo que sujeito à rejeição prevista no art.º 287.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal[2].
A jurisprudência não foi uniforme quanto a esta questão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça sufragado o entendimento, já seguido pelo Tribunal Constitucional no Ac. 27/2001, de 30/01/2001 – DR II-S de 23/03/2001[3], de que não tem lugar qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento (designadamente, por aplicação do disposto no art.º 508.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Cód. de Processo Civil – correspondente ao actual art.º 590.º – ex vi art.º 4.º do Cód. de Proc. Penal), pois que tal seria atentatório do próprio direito de defesa do arguido, ao alargar o prazo peremptório de 20 (vinte) dias (art.º 287.º, n.º 1, proémio) para um prazo suplementar, quando aquele preclude a possibilidade de o assistente apresentar qualquer novo requerimento – cfr. Ac. para Uniformização de Jurisprudência 7/2005, de 12/05/2005, DR I-A, de 04/11/2005: “Não lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
No requerimento para abertura da instrução que ora nos ocupa, o assistente apresenta as razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento, omitindo, porém, por que factualidade objectiva concreta haveria de ser pronunciado o arguido.
Todavia, ainda que alguma factualidade objectiva se pudesse colher da pretérita exposição das razões da discordância quanto ao arquivamento, como, efectivamente, se logra, em parte alcançar, falta, porém, de todo, o circunstancialismo espacial, bem como qual a concreta actuação assacada ao arguido. Relembrando o escrito no douto requerimento para abertura da instrução: “o aqui lesado foi brutalmente agredido pelo denunciado BB, no dia 04.02.2024”, Assim, a conduta está temporalmente situada, todavia, não é dito onde a mesma aconteceu, bem como o que terá o arguido, em concreto, feito, ou seja, em que consistiu a agressão (desferiu um soco? um pontapé? uma palmada? uma pluralidade de socos e pontapés? E em que parte do corpo atingiu o visado?).
Destarte, não traduzindo, enfim, o requerimento sub judice uma acusação, faltando, designadamente, a essencial factualidade atinente ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo imputado, e não podendo essa falta ser suprida, máxime, mediante convite para aperfeiçoar o requerimento para abertura da instrução, cumprirá rejeitá-lo, por inadmissibilidade legal.
Pelo exposto, e nos termos do preceituado no art.º 287.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal, rejeito o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente.

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(…)»

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3. Da análise dos fundamentos do recurso

A questão que constitui objecto do presente recurso é a saber se, contrariamente ao que foi decidido, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente cumpre os requisitos exigidos pelos arts. 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, ambos do CPP, não existindo fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal.

Vejamos.

A instrução, que é uma das fases preliminares do processo, de carácter facultativo, visa a comprovação judicial do despacho de encerramento do inquérito, ou seja, da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.º, n.º 1, do CPP).

De acordo com o disposto no art. 287.º do CPP, a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento (n.º 1) e «o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º» (n.º 2).

E o n.º 3 do art. 283.º do CPP estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade:

«a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;»

Ou seja, porque, no caso de o requerente ser o assistente, o requerimento para abertura de instrução consubstancia uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial, impõe-se que no mesmo se defina o seu objecto de uma forma clara e suficientemente rigorosa que permita a organização da defesa.

Esta exigência deriva da estrutura acusatória do processo penal, segundo a qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação (princípio da vinculação temática), com vista a salvaguardar as garantias de defesa do arguido (designadamente o princípio do contraditório) que, por essa forma, fica resguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e pode preparar a sua defesa em conformidade com o mesmo.

Encontrando-se o juiz de instrução limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos na acusação deduzida ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, pois que o art. 309.º, n.º 1, do CPP comina com a sanção de nulidade a decisão instrutória na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial daqueles, necessário se torna que, in casu, o assistente alegue todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento, pois que se dele não constarem, a sua posterior adição sempre constituirá uma alteração substancial dos factos, que a lei não permite (cf. art. 1.º, al. f), do CPP).

Assim, se da análise do requerimento para abertura da instrução se verificar que o assistente não cumpriu o ónus que sobre ele recai, de descrever com clareza a factualidade da qual resulta que o arguido cometeu determinado ilícito criminal, assim delimitando o objecto do processo, permitindo o exercício do direito de defesa por parte daquele e fornecendo ao tribunal os elementos sobre os quais terá de proferir um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios de verificação dos pressupostos da punição, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do n.º 3 do art. 287.º do CPP[4].

Será à luz destas considerações que analisaremos o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Conforme resulta de uma síntese útil do despacho recorrido, as deficiências apontadas ao RAI reportam-se à ausência de narração de «essencial factualidade atinente ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo imputado».

Contrapõe o assistente, na sua motivação de recurso, que no requerimento de abertura de instrução, não só indica (nos seus arts. 17 a 27) as razões de discordância com o despacho de arquivamento e sua fundamentação e os «meios de prova e atos de instrução pretendidos (no “REQUERIMENTO PROBATÓRIO”, indicado in fine do articulado)», como esse requerimento contém «descrição factual detalhada; data da agressão, indicação do agressor, tipo de lesões provocadas, internamento hospitalar, tratamentos, cirurgia, incapacidade temporária para o trabalho, dando assim cumprimento à narração sintética dos factos», bem como o elemento subjectivo, na forma de dolo, no art. 28.º do articulado «(… o arguido quis agredir… agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, de forma absolutamente gratuita, bem sabendo que essa conduta lhe era proibida por lei e também que era penalmente sancionada”)».

Apesar de citar, na íntegra, o seu RAI, o recorrente não concretiza em que artigos do mesmo se encontra a «descrição factual detalhada» a que alude, mais precisamente os factos adequados a preencher os elementos objectivos do crime de ofensa à integridade física que imputa ao recorrido.

Transcreveremos, por isso, para melhor apreciação da questão, esse mesmo requerimento (com excepção do requerimento probatório final):
«1 – O ofendido apresentou queixa contra BB, pela prática de atos suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1 do Código, Penal, conforme refere o Douto Despacho.
2- Conforme consta dos autos de inquérito à margem referenciado, o aqui lesado, foi brutalmente agredido pelo denunciado BB, no dia 04.02.2024.
3- Na sequência dessas agressões, deu entrada no serviço de urgência C.H.U.C., tendo-lhe sido diagnosticado alteração de oclusão e mobilidade anormal da mandíbula, conforme prova por doc. 1 que se junta – Nota de Alta.
4- Na sequência dessa lesão, foi submetido a cirurgia no dia 08.02.2024, vide. Doc.1.
5 – O aqui lesado, esteve internado no referido estabelecimento hospitalar desde o dia 04.02.2024 até ao dia 09.02.2024, data em que teve alta do internamento mas para o domicílio, sujeito a prescrição medicamentosa, vide doc. 1.
6- Nesta mesma data foi feita marcação para a consulta externa de cirurgia maxilo-facial – Dra. CC, vide doc. 1
7- No âmbito desse internamento, foi entregue ao lesado o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, conforme prova por doc. 2, que se junta.
8 – Na sequência dessa agressão, ao aqui ofendido, foi lhe atribuída incapacidade temporária para o trabalho até ao dia 31.03.2024, conforme prova por doc. 3 e 4, que se juntam.
9 – Pelo facto de ter estado internado, o aqui ofendido, apresentou queixa, junto da Guarda Nacional Republicana, no dia 12.02.2024, tendo-lhe sido agendado para esse mesmo dia, pelas 14:30, exame médico, realizado pelo Instituto de Medicina Legal em Celas, conforme prova por notificação que se junta sob o doc. 5.
10 – Foi ainda entregue ao aqui lesado, o Estatuto de Vítima, conforme prova por notificação que se junta sob o doc. 6.
11 – Ao aqui lesado, foram marcadas consultas de especialidade no HUC – Cirurgia Maxilo-Facial, para a Dra. CC, a 22.02.2024; 29.02.2024; 06.06.2024, conforme prova por documentos que se juntam sob o doc. 7.
12 – No âmbito dessas consultas, foi prescrito pela supra identificada médica, medicação, conforme prova por guia de tratamento para o Utente que se junta sob o doc.8.
13 – O aqui lesado, tendo sido notificado pela G.N.R para prestar declarações, no dia 30.07.2024, pelas 14:30, compareceu no dia e hora indicados, tendo facultado ao agente que conduziu a diligência a identificação de testemunhas presenciais da ocorrência dos factos (DD e EE), para que fossem notificadas para prestarem declarações, conforme prova por notificação que se junta sob o doc. 9.
14 – A Mandatária do aqui lesado, foi notificada, a 20.12.2024 pela Técnica de Justiça Auxiliar – FF, para informar se o ofendido mantém o desejo de procedimento criminal, informando por que razão não compareceu ao exame médico-legal agendado para o dia 02/12/2024, conforme prova por cópia que se junta sob doc. 10.
15- A Mandatária do aqui lesado, por requerimento enviado a 06.01.2025, para o correio eletrónico, constante da notificação, cuja cópia se juntou sob o doc. 10, comunicou desde logo, que o ofendido não havia rececionado a comunicação para comparência ao exame médico-legal, razão pela qual não compareceu, requerendo desde logo que fosse enviado outro oficio a solicitar novo agendamento, indicando a sua morada correta, e, solicitando ainda que a sua Mandatária fosse também ela informada para que pudesse assegurar a comparência daquele. Mais, referiu nesse mesmo requerimento que mantém o desejo de procedimento criminal relativamente aos factos participados, conforme prova por documentos que junta sob o doc. 11.
16- A Mandatária do aqui lesado, obteve confirmação da receção de tal mail, conforme prova por documento que junta sob o doc. 12.
17 – O lesado, aguardava comunicação para a realização do exame médico-legal, para os devidos efeitos, porém, não a rececionou, tendo sido agora, notificado do arquivamento do inquérito, com os seguintes fundamentos:
§ - Ora apesar de se indiciar, a prática do crime supra enunciado, não foram recolhidos indícios suficientes acerca da ocorrência dos factos e da respetiva autoria, na medida em que:
· O denunciante faltou ao exame pericial para avaliação de dano corporal, conforme supra referido, sendo que não se encontram comprovadas quaisquer lesões nos autos;
· Tendo sido notificado para esclarecer a razão pela qual havia faltado ao aludido exame e para esclarecer se mantinha desejo de procedimento criminal, o denunciante nada respondeu;

· O denunciante não logrou ter qualquer outra intervenção no inquérito, revelando assim desinteresse pelo desenrolar do mesmo.

18. Face ao supra exposto, alegado e comprovado, a Digna Procuradora da República, não deveria ter arquivado o inquérito, mas promovido pela realização do exame médico-legal, conforme foi requerido pelo lesado, bem como deduzido a acusação pelaprática, pelo arguido BB de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal.

19.O art.144º, al. c) do Código Penal estatui que «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: al. c) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.»

20.O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa.

21.Sendo um crime material exige-se a efetiva lesão do bem jurídico. O que se encontra demonstrado.

22.Os elementos objetivos do crime de ofensa á integridade física ficam preenchida logo que o bem estar físico da vítima é atingido de forma não insignificante, independentemente da dor ou do sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.

23.Trata-se de um crime doloso, pelo que para o seu preenchimento torna-se necessário que o arguido aja de acordo com umadas modalidades descritas no art.14.º, do Código Penal, o que se verificou, atendendo à extensão das lesões sofridas pelo lesado.

24.Pelo que antecede, somos de concluir que o Ministério Público, não cuidou de investigar devidamente o sucedido e, principalmente, por distração ou omissão, não fez correta apreciação das provas, quer por não reparar em alguns factos, ou por não as analisar concertadamente acabando por arquivar os autos por insuficiência de indícios.

25.Quando tal insuficiência, salvo melhor e mais douta opinião, resulta da própria insuficiência investigatória e de uma análise mais racional das provas.

26.Ademais, não foram levadas a cabo no inquérito in casu todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. Note-se, que não é mencionado a indicação das testemunhas presenciais, que o lesado, identificou em sede de declarações prestadas na G.N.R.; não foi promovida o reagendamento do exame médico-legal em função do requerimento apresentado pelo lesado; não foi tido em conta a manifestação expressa deste em pretender procedimento criminal contra o arguido BB.

27.Assim, com o suprimento de V. Exa., justifica-se mostra-se necessário que se proceda à requerida abertura de instrução, de forma a que o arguido seja pronunciado pela prática do crime ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal.

28. Com efeito, o arguido, quis agredir o lesado, agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, de forma absolutamente gratuita, bem sabendo que essa conduta lhe era proibida por lei e também que era penalmente sancionada.

29.O arguido constitui-se, assim, autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal.

Termo em que:

Requer a V. Exa. se digne admitir o ofendido a intervir como assistente nos presentes autos, por se encontrarem reunidos todos os pressupostos para o efeito, e, declarar aberta a instrução, e, após produção da prova requerida, e, debate, seja o arguido pronunciado pelo crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal.»

Examinando com rigor tal requerimento, não podemos deixar de concluir que o mesmo não satisfaz as exigências processuais acima mencionadas, por não conter todos os elementos a que alude o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP.

Na verdade, apesar de formular um juízo crítico relativamente à forma como decorreu a fase de inquérito e ao despacho de arquivamento, e de indicar, a final (na parte que nos dispensámos de transcrever), as diligências de prova que entende deverem ter lugar na fase de instrução, o assistente não fez ali constar todos os factos necessários a que, sendo provados, se possa configurar a prática de qualquer ilícito criminal, e designadamente do crime de ofensa à integridade física a que alude.

Como é sabido, o crime de ofensa à integridade física configura um crime material e de dano, existindo consumação sempre que se verifique a lesão do corpo ou da saúde de outrem.

São elementos do respectivo “tipo objectivo” o «ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa viva», abrangendo-se quer a saúde física, quer a psíquica.

Pese embora a ofensa ao corpo normalmente coincida com a ofensa à saúde, por vezes a primeira ocorre desacompanhada da segunda, realizando-se, do mesmo modo, o tipo legal.[5]

Por outro lado, não é «condição da relevância típica a provocação de dor ou mal-estar corporal, incapacidade da vítima para o trabalho, aleijão ou marca física», conforme jurisprudência fixada no Acórdão do STJ de 18-12-1991[6].

Assim, a acção típica, ou seja, a agressão, pode ser realizada através de um sem número de diferentes comportamentos do agente, podendo existir ofensas ao corpo sem que, simultaneamente, exista uma ofensa à saúde do ofendido. É o que sucede, por exemplo, com uma bofetada ou um empurrão que, pela sua intensidade, não causem dor ou sofrimento[7].

No que se refere ao “tipo subjectivo” do ilícito, exige-se o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14.º do CP.

Ora no RAI apresentado, e no que importa ao preenchimento dos elementos objectivos do ilícito aqui em causa, o assistente afirma que «foi brutalmente agredido pelo denunciado BB, no dia 04.02.2024», fazendo de seguida referência às consequências dessa agressão, ou seja, às lesões sofridas e aos tratamentos que estas demandaram.

Nada diz, contudo, relativamente às circunstâncias de espaço em que os factos sucederam e, mais importante ainda, não descreve sequer qualquer concreta acção ou conduta do denunciado susceptível de integrar o conceito (conclusivo) de “agressão”.

Como refere o despacho recorrido, «a conduta está temporalmente situada, todavia, não é dito onde a mesma aconteceu, bem como o que terá o arguido, em concreto, feito, ou seja, em que consistiu a agressão (desferiu um soco? um pontapé? uma palmada? uma pluralidade de socos e pontapés? E em que parte do corpo atingiu o visado?).»

Não se trata, ao contrário do afirmado pelo recorrente, de exigir «uma descrição minuciosa da dinâmica da agressão», que «excede o padrão legal previsto no art. 287.º, n.º 2 CPP e frustra a finalidade da instrução, que é precisamente apurar esses elementos», mas de exigir, tão-só, o que a lei impõe: uma narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao arguido, sendo essa narração que, de todo, não se divisa no RAI apresentado.

Em suma, o RAI não contém uma narração de concretos factos materiais praticados pelo referido denunciado que, sendo provados, sejam susceptíveis de integrar os integrar os elementos objectivos do crime que lhe imputa, ou seja, algo a que se possa chamar “acusação alternativa”, pois que os ali narrados, sem a referida concretização, carecem de relevância penal, não configurando a prática do mencionado ilícito criminal ou de qualquer outro.

Ao contrário do que parece estar pressuposto quer nesse articulado (ao dizer-se, no seu ponto 2, «Conforme consta dos autos de inquérito à margem referenciado (…)) quer na própria motivação do recurso, não basta para cumprir o comando legal ínsito na al. b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP remeter genericamente para o teor «dos autos de inquérito» ou de determinado requerimento, queixa ou articulado constante dos autos, não tendo tal entendimento qualquer sustentação legal[8].

E não cabe ao juiz de instrução compor ele próprio uma “acusação”, escolhendo de entre as considerações do assistente, a queixa ou participação criminal, os requerimentos probatórios apresentados no decurso do inquérito e os escritos juntos aos autos, os factos concretos que possam ser relevantes para a integração de um tipo legal de crime e qualificá-los juridicamente, de acordo com o seu próprio entendimento e muito menos acrescentar tais factos, possibilidade que, como já referimos, lhe está legalmente vedada.

Sem a descrição dos factos susceptíveis de integrar todos os elementos, objectivos e subjectivos, constitutivos de qualquer tipo legal – elementos que o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, impõe que sejam incluídos na acusação – e, por conseguinte, também no requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, enquanto “acusação alternativa”, não se mostra completa a imputação criminosa e, por isso, mesmo que, em sede de instrução, viessem a ser considerados suficientemente indiciados os (escassos) factos alegados, não seria possível proferir despacho de pronúncia do arguido.

E não o seria mesmo que se pretendesse recorrer ao mecanismo previsto no art. 303.º do CPP, pois que a alteração dos factos constantes do requerimento para abertura da instrução que não constituíam crime, por falta de indicação de todos os seus elementos constitutivos, acrescentando-lhes outros que ali não se encontravam a fim de preencher os elementos em falta – assim transformando em típica uma conduta atípica –, teria forçosamente de ser considerada substancial, e, por isso, vedada, nos termos do disposto no n.º 3 daquele preceito, sob pena de nulidade – cf. art. 309.º, n.º 1, do CPP[9].

Por outro lado, como decidiu o STJ no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005[10], «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», entendimento que foi julgado conforme à CRP desde logo pelo acórdão do TC n.º 389/2005, de 14-07-2005, e posteriormente reafirmado nos acórdãos do mesmo tribunal com os n.ºs 636/2011, de 20-12-2011, e 175/2013, de 20-03-2013[11].

Não contendo o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente a narração de factos suficientes para que, resultando indiciados, possa ser imputada a arguido determinado a prática de qualquer ilícito criminal, e estando vedado ao JIC endereçar-lhe convite ao aperfeiçoamento, a fase de instrução mostra-se inexequível, por impossibilidade de obtenção do seu objectivo legal, e, por isso, inútil e legalmente inadmissível.

Nenhuma censura merece, pois, o despacho recorrido, que rejeitou o requerimento formulado pelo assistente para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal desta, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, não tendo violado qualquer preceito legal ou princípio constitucional.

Por todo o exposto, improcede o recurso, sendo de manter na íntegra a decisão recorrida.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, AA, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 11-02-2026


[1] Assim, Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p. 139.
[2] Assim, entre outros, Ac. da RC de 17/09/2003, Proc.º n.º 2359/2003, www.dgsi.pt (“…É que não tendo o requerimento do assistente o conteúdo legalmente exigido, a decisão instrutória será nula. Como tal, legalmente inadmissível”); Ac. da RC de 15/05/2019, Proc.º N.º 1229/17.8PBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[3] Ac. do Tribunal Constitucional 27/2001, de 30/01/2001 – DR II-S de 23/03/2001: “Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos, não seria de novo acusado.
Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.
Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.
Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente, pelo que o recurso de constitucionalidade não pode proceder”.

[4] Cf., a este propósito, os Acs. do STJ de 07-05-2008, Proc. n.º 4551/07 - 3.ª, de 12-03-2009, Proc. n.º 3168/08 - 5.ª, de 13-01-2011, Proc. n.º 3/09.0YGLSB.S1 - 5.ª, de 11-12-2012, Proc. n.º 36/11.6YFLSB.S1 - 5.ª, todos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; e de 22-10-2020, Proc. n.º 2938/18.0T9PTM.S1 - 5.ª, de 22-04-2021, Proc. n.º 35/20.7TREVR.S1 - 5.ª, e de 02-12-2021, Proc. n.º 40/20.3TRPRT - 3.ª, todos in www.dgsi.pt.
[5] Assim, Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 2012, pág. 205.
[6] Proferido no Proc. n.º 41618 e publicado in DR 33/92 SÉRIE I-A, de 1992-02-08.
[7] Cf. o acórdão desta Relação de Coimbra de 13-01-2016, Proc. n.º 569/13.0PBCTB.C1, in www.dgsi.pt.
[8] A propósito da possibilidade de a menção que se impõe ao assistente fazer constar do requerimento para abertura da instrução (dos elementos mencionados nas als. referidas do n.º 3 do art. 283.º do CPP) poder ser feita por remissão para elementos dos autos, lê-se no Acórdão do TC n.º 358/2004 (DR, II, de 28-06-2004, ou www.tribunalconstitucional.pt): «(…) a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.»
[9] Veja-se, a propósito da possibilidade de tal alteração em sede de julgamento, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 20-11-2014, proferido no Proc. nº 17/07.4GBORQ.E2.A.S1-5ª (in DR Série I, n.º 18, de 27-01-2015 e www.dre.pt), no qual se fixou a seguinte jurisprudência: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
[10] In DR, I Série-A, n.º 212, de 04-11-2005.
[11] Todos in www.tribunalconstitucional.pt. Mais recentemente, decidiu o TC, no seu acórdão 46/2019, de 23-01-2019, «Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, e do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, com o sentido de que não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.»