Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 143º DO CP E 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 286º, 287º E 309º, Nº 1 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Encontrando-se o juiz de instrução limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos na acusação deduzida ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, pois que o artigo 309º, nº 1, do CPP comina com a sanção de nulidade a decisão instrutória na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial daqueles, necessário se torna que, in casu, o assistente alegue todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento.
2. Se da análise do requerimento para abertura da instrução se verificar que o assistente não cumpriu o ónus que sobre ele recai, de descrever com clareza a factualidade da qual resulta que o arguido cometeu determinado ilícito criminal, assim delimitando o objeto do processo, permitindo o exercício do direito de defesa por parte daquele e fornecendo ao tribunal os elementos sobre os quais terá de proferir um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios de verificação dos pressupostos da punição, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do artigo 287º do CPP. 3. Para cumprir este desiderato, não basta, pois, que do RAI apenas conste um juízo crítico relativamente à forma como decorreu a fase de inquérito e ao despacho de arquivamento, e a indicação, a final, das diligências de prova que entende deverem ter lugar na fase de instrução. 4. Estando em causa um crime contra a integridade física, torna-se imprescindível que do RAI se extraia a rigorosa descrição de uma qualquer concreta ação ou conduta do denunciado susceptível de integrar o conceito (conclusivo) de “agressão”, local e temporalmente determinada. 5. Não basta para cumprir o comando legal ínsito na alínea b) do nº 3 do artigo 283º do CPP remeter genericamente para o teor «dos autos de inquérito» ou de determinado requerimento, queixa ou articulado constante dos autos, não tendo tal entendimento qualquer sustentação legal. 6. Não cabe ao juiz de instrução compor ele próprio uma “acusação”, escolhendo de entre as considerações do assistente, a queixa ou participação criminal, os requerimentos probatórios apresentados no decurso do inquérito e os escritos juntos aos autos, os factos concretos que possam ser relevantes para a integração de um tipo legal de crime e qualificá-los juridicamente, de acordo com o seu próprio entendimento e muito menos acrescentar tais factos, possibilidade que, como já referimos, lhe está legalmente vedada. 7. Conforme o uniforme e superiormente decidido, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Sandra Ferreira António Miguel Veiga * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. Nos autos com o n.º 50/24.1GDCBR, findo o inquérito, que correu termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Coimbra, DIAP – 2.ª Secção de Coimbra, na sequência de queixa apresentada por AA contra BB, o Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento de 29-01-2025 (cf. Ref. Citius 96296088), nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo da sua reabertura, caso surjam novos elementos de prova, por entender, em síntese, que «não foram recolhidos indícios suficientes acerca da ocorrência dos factos e da respectiva autoria». 2. O denunciante requereu a constituição como assistente nos autos e a abertura da instrução, nos termos do requerimento com a Ref. Citius 9699233. 3. Por despacho de 24-06-2025 (cf. Ref. Citius 97584510), a Senhora Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Coimbra rejeitou o requerimento para abertura da instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução. 4. Não se conformando com tal decisão, interpôs o assistente o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): 5. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta na qual pugnou pela sua improcedência, concluindo (transcrição): 6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual sufraga o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela improcedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o recorrente, reafirmando o teor da sua peça recursiva. 8. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com essas conclusões, a única questão suscitada é a de saber se o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente cumpre os requisitos exigidos pelos arts. 287.º e 283.º, n.º 3, al. b), ambos do CPP, como sustenta o recorrente, ou não, como se considerou no despacho recorrido como fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP. * 2. Da decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): * (…)»* 3. Da análise dos fundamentos do recurso A questão que constitui objecto do presente recurso é a saber se, contrariamente ao que foi decidido, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente cumpre os requisitos exigidos pelos arts. 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, ambos do CPP, não existindo fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal. Vejamos.
A instrução, que é uma das fases preliminares do processo, de carácter facultativo, visa a comprovação judicial do despacho de encerramento do inquérito, ou seja, da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.º, n.º 1, do CPP). De acordo com o disposto no art. 287.º do CPP, a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento (n.º 1) e «o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º» (n.º 2). E o n.º 3 do art. 283.º do CPP estabelece que a acusação contém, sob pena de nulidade: «a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis;»
Ou seja, porque, no caso de o requerente ser o assistente, o requerimento para abertura de instrução consubstancia uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial, impõe-se que no mesmo se defina o seu objecto de uma forma clara e suficientemente rigorosa que permita a organização da defesa. Esta exigência deriva da estrutura acusatória do processo penal, segundo a qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação (princípio da vinculação temática), com vista a salvaguardar as garantias de defesa do arguido (designadamente o princípio do contraditório) que, por essa forma, fica resguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e pode preparar a sua defesa em conformidade com o mesmo. Encontrando-se o juiz de instrução limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos na acusação deduzida ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, pois que o art. 309.º, n.º 1, do CPP comina com a sanção de nulidade a decisão instrutória na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial daqueles, necessário se torna que, in casu, o assistente alegue todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento, pois que se dele não constarem, a sua posterior adição sempre constituirá uma alteração substancial dos factos, que a lei não permite (cf. art. 1.º, al. f), do CPP). Assim, se da análise do requerimento para abertura da instrução se verificar que o assistente não cumpriu o ónus que sobre ele recai, de descrever com clareza a factualidade da qual resulta que o arguido cometeu determinado ilícito criminal, assim delimitando o objecto do processo, permitindo o exercício do direito de defesa por parte daquele e fornecendo ao tribunal os elementos sobre os quais terá de proferir um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios de verificação dos pressupostos da punição, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do n.º 3 do art. 287.º do CPP[4]. Será à luz destas considerações que analisaremos o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente.
Conforme resulta de uma síntese útil do despacho recorrido, as deficiências apontadas ao RAI reportam-se à ausência de narração de «essencial factualidade atinente ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo imputado». Contrapõe o assistente, na sua motivação de recurso, que no requerimento de abertura de instrução, não só indica (nos seus arts. 17 a 27) as razões de discordância com o despacho de arquivamento e sua fundamentação e os «meios de prova e atos de instrução pretendidos (no “REQUERIMENTO PROBATÓRIO”, indicado in fine do articulado)», como esse requerimento contém «descrição factual detalhada; data da agressão, indicação do agressor, tipo de lesões provocadas, internamento hospitalar, tratamentos, cirurgia, incapacidade temporária para o trabalho, dando assim cumprimento à narração sintética dos factos», bem como o elemento subjectivo, na forma de dolo, no art. 28.º do articulado «(… o arguido quis agredir… agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, de forma absolutamente gratuita, bem sabendo que essa conduta lhe era proibida por lei e também que era penalmente sancionada”)». Apesar de citar, na íntegra, o seu RAI, o recorrente não concretiza em que artigos do mesmo se encontra a «descrição factual detalhada» a que alude, mais precisamente os factos adequados a preencher os elementos objectivos do crime de ofensa à integridade física que imputa ao recorrido. Transcreveremos, por isso, para melhor apreciação da questão, esse mesmo requerimento (com excepção do requerimento probatório final): · O denunciante não logrou ter qualquer outra intervenção no inquérito, revelando assim desinteresse pelo desenrolar do mesmo. 18. Face ao supra exposto, alegado e comprovado, a Digna Procuradora da República, não deveria ter arquivado o inquérito, mas promovido pela realização do exame médico-legal, conforme foi requerido pelo lesado, bem como deduzido a acusação pelaprática, pelo arguido BB de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal. 19.O art.144º, al. c) do Código Penal estatui que «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: al. c) – provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.» 20.O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa. 21.Sendo um crime material exige-se a efetiva lesão do bem jurídico. O que se encontra demonstrado. 22.Os elementos objetivos do crime de ofensa á integridade física ficam preenchida logo que o bem estar físico da vítima é atingido de forma não insignificante, independentemente da dor ou do sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho. 23.Trata-se de um crime doloso, pelo que para o seu preenchimento torna-se necessário que o arguido aja de acordo com umadas modalidades descritas no art.14.º, do Código Penal, o que se verificou, atendendo à extensão das lesões sofridas pelo lesado. 24.Pelo que antecede, somos de concluir que o Ministério Público, não cuidou de investigar devidamente o sucedido e, principalmente, por distração ou omissão, não fez correta apreciação das provas, quer por não reparar em alguns factos, ou por não as analisar concertadamente acabando por arquivar os autos por insuficiência de indícios. 25.Quando tal insuficiência, salvo melhor e mais douta opinião, resulta da própria insuficiência investigatória e de uma análise mais racional das provas. 26.Ademais, não foram levadas a cabo no inquérito in casu todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. Note-se, que não é mencionado a indicação das testemunhas presenciais, que o lesado, identificou em sede de declarações prestadas na G.N.R.; não foi promovida o reagendamento do exame médico-legal em função do requerimento apresentado pelo lesado; não foi tido em conta a manifestação expressa deste em pretender procedimento criminal contra o arguido BB. 27.Assim, com o suprimento de V. Exa., justifica-se mostra-se necessário que se proceda à requerida abertura de instrução, de forma a que o arguido seja pronunciado pela prática do crime ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal. 28. Com efeito, o arguido, quis agredir o lesado, agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, de forma absolutamente gratuita, bem sabendo que essa conduta lhe era proibida por lei e também que era penalmente sancionada. 29.O arguido constitui-se, assim, autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal. Termo em que: Requer a V. Exa. se digne admitir o ofendido a intervir como assistente nos presentes autos, por se encontrarem reunidos todos os pressupostos para o efeito, e, declarar aberta a instrução, e, após produção da prova requerida, e, debate, seja o arguido pronunciado pelo crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.144º, al. c), do Código Penal.»
Examinando com rigor tal requerimento, não podemos deixar de concluir que o mesmo não satisfaz as exigências processuais acima mencionadas, por não conter todos os elementos a que alude o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP. Na verdade, apesar de formular um juízo crítico relativamente à forma como decorreu a fase de inquérito e ao despacho de arquivamento, e de indicar, a final (na parte que nos dispensámos de transcrever), as diligências de prova que entende deverem ter lugar na fase de instrução, o assistente não fez ali constar todos os factos necessários a que, sendo provados, se possa configurar a prática de qualquer ilícito criminal, e designadamente do crime de ofensa à integridade física a que alude.
Como é sabido, o crime de ofensa à integridade física configura um crime material e de dano, existindo consumação sempre que se verifique a lesão do corpo ou da saúde de outrem. São elementos do respectivo “tipo objectivo” o «ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa viva», abrangendo-se quer a saúde física, quer a psíquica. Pese embora a ofensa ao corpo normalmente coincida com a ofensa à saúde, por vezes a primeira ocorre desacompanhada da segunda, realizando-se, do mesmo modo, o tipo legal.[5] Por outro lado, não é «condição da relevância típica a provocação de dor ou mal-estar corporal, incapacidade da vítima para o trabalho, aleijão ou marca física», conforme jurisprudência fixada no Acórdão do STJ de 18-12-1991[6]. Assim, a acção típica, ou seja, a agressão, pode ser realizada através de um sem número de diferentes comportamentos do agente, podendo existir ofensas ao corpo sem que, simultaneamente, exista uma ofensa à saúde do ofendido. É o que sucede, por exemplo, com uma bofetada ou um empurrão que, pela sua intensidade, não causem dor ou sofrimento[7]. No que se refere ao “tipo subjectivo” do ilícito, exige-se o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14.º do CP.
Ora no RAI apresentado, e no que importa ao preenchimento dos elementos objectivos do ilícito aqui em causa, o assistente afirma que «foi brutalmente agredido pelo denunciado BB, no dia 04.02.2024», fazendo de seguida referência às consequências dessa agressão, ou seja, às lesões sofridas e aos tratamentos que estas demandaram. Nada diz, contudo, relativamente às circunstâncias de espaço em que os factos sucederam e, mais importante ainda, não descreve sequer qualquer concreta acção ou conduta do denunciado susceptível de integrar o conceito (conclusivo) de “agressão”. Como refere o despacho recorrido, «a conduta está temporalmente situada, todavia, não é dito onde a mesma aconteceu, bem como o que terá o arguido, em concreto, feito, ou seja, em que consistiu a agressão (desferiu um soco? um pontapé? uma palmada? uma pluralidade de socos e pontapés? E em que parte do corpo atingiu o visado?).» Não se trata, ao contrário do afirmado pelo recorrente, de exigir «uma descrição minuciosa da dinâmica da agressão», que «excede o padrão legal previsto no art. 287.º, n.º 2 CPP e frustra a finalidade da instrução, que é precisamente apurar esses elementos», mas de exigir, tão-só, o que a lei impõe: uma narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao arguido, sendo essa narração que, de todo, não se divisa no RAI apresentado.
Em suma, o RAI não contém uma narração de concretos factos materiais praticados pelo referido denunciado que, sendo provados, sejam susceptíveis de integrar os integrar os elementos objectivos do crime que lhe imputa, ou seja, algo a que se possa chamar “acusação alternativa”, pois que os ali narrados, sem a referida concretização, carecem de relevância penal, não configurando a prática do mencionado ilícito criminal ou de qualquer outro. Ao contrário do que parece estar pressuposto quer nesse articulado (ao dizer-se, no seu ponto 2, «Conforme consta dos autos de inquérito à margem referenciado (…)) quer na própria motivação do recurso, não basta para cumprir o comando legal ínsito na al. b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP remeter genericamente para o teor «dos autos de inquérito» ou de determinado requerimento, queixa ou articulado constante dos autos, não tendo tal entendimento qualquer sustentação legal[8]. E não cabe ao juiz de instrução compor ele próprio uma “acusação”, escolhendo de entre as considerações do assistente, a queixa ou participação criminal, os requerimentos probatórios apresentados no decurso do inquérito e os escritos juntos aos autos, os factos concretos que possam ser relevantes para a integração de um tipo legal de crime e qualificá-los juridicamente, de acordo com o seu próprio entendimento e muito menos acrescentar tais factos, possibilidade que, como já referimos, lhe está legalmente vedada. Sem a descrição dos factos susceptíveis de integrar todos os elementos, objectivos e subjectivos, constitutivos de qualquer tipo legal – elementos que o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, impõe que sejam incluídos na acusação – e, por conseguinte, também no requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, enquanto “acusação alternativa”, não se mostra completa a imputação criminosa e, por isso, mesmo que, em sede de instrução, viessem a ser considerados suficientemente indiciados os (escassos) factos alegados, não seria possível proferir despacho de pronúncia do arguido. E não o seria mesmo que se pretendesse recorrer ao mecanismo previsto no art. 303.º do CPP, pois que a alteração dos factos constantes do requerimento para abertura da instrução que não constituíam crime, por falta de indicação de todos os seus elementos constitutivos, acrescentando-lhes outros que ali não se encontravam a fim de preencher os elementos em falta – assim transformando em típica uma conduta atípica –, teria forçosamente de ser considerada substancial, e, por isso, vedada, nos termos do disposto no n.º 3 daquele preceito, sob pena de nulidade – cf. art. 309.º, n.º 1, do CPP[9]. Por outro lado, como decidiu o STJ no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005[10], «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido», entendimento que foi julgado conforme à CRP desde logo pelo acórdão do TC n.º 389/2005, de 14-07-2005, e posteriormente reafirmado nos acórdãos do mesmo tribunal com os n.ºs 636/2011, de 20-12-2011, e 175/2013, de 20-03-2013[11]. Não contendo o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente a narração de factos suficientes para que, resultando indiciados, possa ser imputada a arguido determinado a prática de qualquer ilícito criminal, e estando vedado ao JIC endereçar-lhe convite ao aperfeiçoamento, a fase de instrução mostra-se inexequível, por impossibilidade de obtenção do seu objectivo legal, e, por isso, inútil e legalmente inadmissível. Nenhuma censura merece, pois, o despacho recorrido, que rejeitou o requerimento formulado pelo assistente para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal desta, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, não tendo violado qualquer preceito legal ou princípio constitucional. Por todo o exposto, improcede o recurso, sendo de manter na íntegra a decisão recorrida. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). * * Coimbra, 11-02-2026 [1] Assim, Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p. 139. [2] Assim, entre outros, Ac. da RC de 17/09/2003, Proc.º n.º 2359/2003, www.dgsi.pt (“…É que não tendo o requerimento do assistente o conteúdo legalmente exigido, a decisão instrutória será nula. Como tal, legalmente inadmissível”); Ac. da RC de 15/05/2019, Proc.º N.º 1229/17.8PBVIS.C1, www.dgsi.pt. [3] Ac. do Tribunal Constitucional 27/2001, de 30/01/2001 – DR II-S de 23/03/2001: “Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos, não seria de novo acusado. Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido. Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito. Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente, pelo que o recurso de constitucionalidade não pode proceder”. [4] Cf., a este propósito, os Acs. do STJ de 07-05-2008, Proc. n.º 4551/07 - 3.ª, de 12-03-2009, Proc. n.º 3168/08 - 5.ª, de 13-01-2011, Proc. n.º 3/09.0YGLSB.S1 - 5.ª, de 11-12-2012, Proc. n.º 36/11.6YFLSB.S1 - 5.ª, todos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; e de 22-10-2020, Proc. n.º 2938/18.0T9PTM.S1 - 5.ª, de 22-04-2021, Proc. n.º 35/20.7TREVR.S1 - 5.ª, e de 02-12-2021, Proc. n.º 40/20.3TRPRT - 3.ª, todos in www.dgsi.pt. |