Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO MODIFICAÇÃO DO CRÉDITO NÃO APROVAÇÃO DO PLANO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 212.º, N.º 2, AL.ª A), 216.º, N.º 1, AL.ª A), E 222.º-F, N.º 3, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – O processo especial para acordo de pagamento (PEAP), tal como o PER, trata do regime pré-insolvencial para devedores não empresários, que tem a vantagem da possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente, mas também comporta o risco de no final o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência. II – Logo, o PEAP não é meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu um estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, não é possível ficcionar uma solvabilidade do requerente em face dos rendimentos e património que lhe são atribuídos. III – Num acordo de pagamento, a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito e que haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias. IV – Se no plano se consagrou que as prestações já vencidas e não pagas, sendo que num deles já em cobrança coerciva em face da pendência de execução, não seriam satisfeitas imediatamente ou num curto lapso de tempo, mas apenas a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, tal configura, uma afetação negativa, do direito e do crédito do credor. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 5693/22.5T8CBR-C1
(Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3) » Processo Especial para Acordo de Pagamento (CIRE)«
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório: AA e BB, residentes na Rua ..., ... -..., ... ..., vieram requerer processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 222.º- D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, objeto de rectificação. Resulta dos autos-tramitação, plano de pagamento e reclamação de créditos-, que: 1. Decorrido o prazo de negociações foi junto a 10/05/2023 e publicitado a 11/05/2023, plano de pagamentos, que se considera integralmente reproduzido, estabelecendo, além do mais, que: “c) Quanto ao Crédito Hipotecário da Banco 1..., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração; 2. A credora Banco 1... reclamou créditos garantidos por hipoteca abrangente, cuja concessão dos créditos e saldo de conta remonta a 2004, 2007, 2013 (cfr. reclamação junta e que se considera integralmente reproduzida), sendo que: a. em relação ao CONTRATO N.º ...015-2, à data da reclamação de créditos, encontra-se em dívida: Capital em Dívida 4.700,51 Juros desde 2014/11/12 a 2022/12/28 5.174,91 Compreendendo: - Juros de 2014-11-12 a 2014-12-16 à taxa de 13,6970000% 64,55 - Juros de 2014-12-17 a 2015-01-11 à taxa de 13,6970000% 47,32 - Juros de 2015-01-12 a 2015-04-11 à taxa de 13,6810000% 163,60 - Juros de 2015-04-12 a 2015-05-14 à taxa de 13,6270000% 59,75 - Juros de 2015-05-15 a 2015-06-03 à taxa de 13,6270000% 36,18 - Juros de 2015-06-04 a 2015-07-11 à taxa de 13,6270000% 67,61 - Juros de 2015-07-12 a 2015-10-11 à taxa de 13,5860000% 163,20 - Juros de 2015-10-12 a 2016-01-11 à taxa de 13,5630000% 162,92 - Juros de 2016-01-12 a 2016-04-11 à taxa de 13,4740000% 160,10 - Juros de 2016-04-12 a 2016-07-11 à taxa de 13,3710000% 158,87 - Juros de 2016-07-12 a 2016-10-11 à taxa de 13,3320000% 160,15 - Juros de 2016-10-12 a 2017-01-11 à taxa de 13,2980000% 159,74 - Juros de 2017-01-12 a 2017-04-11 à taxa de 13,2840000% 156,10 - Juros de 2017-04-12 a 2017-07-11 à taxa de 13,2710000% 157,68 - Juros de 2017-07-12 a 2017-10-11 à taxa de 13,2700000% 159,40 - Juros de 2017-10-12 a 2018-01-11 à taxa de 13,2710000% 159,42 - Juros de 2018-01-12 a 2022-12-28 à taxa de 13,2720000% 3.138,32 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2014/11/12 1.164,21 Mutuários Conta Despesas 1.012,00 Juros Moratórios sobre Mutuários Conta Despesas 1.117,18 Imposto sobre Despesas 85,15 Imposto de Selo 253,58 TOTAL 13.507,54 b. em relação ao CONTRATO N.º ...005-2, à data da reclamação de créditos, encontra-se em dívida: CAPITAL 779,37 Juros de 26-jul-15 a 25-set-15 6,690% 9,66 Juros de 26-set-15 a 25-dez-15 6,672% 14,13 Juros de 26-dez-15 a 25-mar-16 6,612% 14,01 Juros de 26-mar-16 a 25-jun-16 6,516% 13,96 Juros de 26-jun-16 a 25-set-16 6,443% 13,80 Juros de 26-set-16 a 25-dez-16 6,402% 13,56 Juros de 26-dez-16 a 19-nov-17 6,387% 48,90 Juros de 20-nov-17 a 17-ago-22 6,387% 239,35 Juros de 18-ago-22 a 28-dez-22 6,387% 18,25 Clausula penal 26-jul-15 a 28-dez-22 3,000% 176,14 Mutuários Conta Despesas 286,80 Imposto sobre despesas 11,44 I.SELO (4%) 22,47 TOTAL 1 661,84 EUR c. em relação ao CONTRATO N.º ...93-6, à data da reclamação de créditos, encontra-se em dívida: Capital em Dívida 59.696,76 Juros desde 2022/11/21 a 2022/12/28 74,41 Compreendendo: - Juros de 2022-11-21 a 2022-12-20 à taxa de 1,2126885% 60,33 - Juros de 2022-12-21 a 2022-12-28 à taxa de 1,2126885% 14,08 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2022/12/21 34,82 Seguros 43,07 Juros de Moratórios sobre Seguros 0,02 Mutuários Conta Despesas 2,75 Imposto sobre Despesas 0,11 Valores Diversos Cobrados -5,95 TOTAL 59.845,99. d. em relação ao CONTRATO N.º ...59-5, à data da reclamação de créditos, encontra-se em dívida: Capital em Dívida 3.589,16 Juros desde 2022/11/21 a 2022/12/28 4,04 Compreendendo: - Juros de 2022-11-21 a 2022-12-20 à taxa de 1,2126885% 3,19 - Juros de 2022-12-21 a 2022-12-28 à taxa de 1,2126885% 0,85 Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2022/12/21 2,09 Imposto de Selo 0,24 TOTAL 3.595,53 e. em relação ao CONTRATO N.º ...73-3, à data da reclamação de créditos, encontra-se em dívida: Capital em Dívida 765,66 - Juros de 2020-11-01 a 2022-12-28 à taxa de 15,3000000% 256,09 Imposto de Selo 10,24 TOTAL 1.031,99 3. Um dos reclamados - contrato ...15-2 – encontra-se definitivamente incumprido por parte dos devedores. 4. E um dos dados à execução que corre no processo 210/21...., Juízo de execução ..., Juiz .... 5. De acordo com o resultado da votação junto pelo Ilustre Administrador Judicial Provisório, votaram os seguintes credores: e: a. A totalidade dos créditos reconhecidos nos presentes autos é de 149.976,55 euros. b. O total de votos emitidos é de 147.643,07 euros (98,4%) e a abstenção tem o total de 2.333,48 euros (1,6%). c. O total de votos a favor é de 69.000,18 euros, o que corresponde a 46% dos créditos. d. O total dos votos contra é de 78.642,89 euros, o que corresponde a 52,4% dos créditos reclamados.
Pelo Juízo de Comércio ... - Juiz ..., foi proferida a seguinte decisão - referência Citius 91496469: “Assim, resulta que a totalidade dos créditos reconhecidos nos presentes autos é de 149.976,55 euros e o total de votos emitidos é de 147.643,07 euros (98,4%) e a abstenção tem o total de 2.333,48 euros (1,6%). O total de votos a favor é de 69.000,18 euros, o que corresponde a 46% dos créditos e o total dos votos contra é de 78.642,89 euros, o que corresponde a 52,4% dos créditos reclamados. Tal é quanto basta para se constatar que não estão, assim, reunidos quaisquer dos quóruns deliberativos previstos na alínea a) ou alínea b) do n.º 3 do art. 222.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que o processo negocial se concluiu sem aprovação de plano de recuperação, o que se determina neste acto, e tornando inútil a apreciação do pedido de não homologação. * Assim sendo, convido o Administrador Judicial Provisório, no prazo de 10 dias, apresentar o parecer a que se reporta o n.º 3 do art. 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Deverá ainda o Ilustre Administrador publicitar o encerramento do processo negocial, nos termos do art. 222.º-G, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. ** M.V., 2023.06.09.
Os Requerentes, AA e BB, não se conformando com tal decisão, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1- Não podem os ora recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª 91496469). 2- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que recusou a homologação do Acordo de Pagamento, atenda ter entendido assistir direito de voto á credora Banco 1.... 3- No âmbito do plano, propõe-se a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”. 4- Ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito, não se verificará qualquer alteração/ restruturação! 5- Efetivamente, apenas ocorreu uma consolidação do valor global em dívida, sendo que se mantiveram todos os valores de capital e juros e, ainda, o hiato de tempo em que essas prestações serão pagas. 6- Da forma como entendemos o plano, por via da consolidação, as prestações serão pagas no prazo que havia sido acordado com a credora cedente, e, fruto do incumprimento, serão de um valor superior ao inicialmente acordado. 7- Assim, os Devedores propõem-se, em sede de plano, a duas coisas essenciais: a primeira capitalizar os montantes vencidos (consolidação do crédito) e a segunda a manter as demais condições contratualizadas, sem nenhuma alteração. 8- Vejamos o Acórdão do TRC de 18/5/2020, inwww.dgsi.pt, o qual acompanharemos de muito perto: “Entendemos ser aplicável ao PEAP o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pelo acordo” -cfr., também o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/10/2018, proferido na apelação 2.825/17.9T8ACB.C1, in ITIJ. 9- É, pois, a nosso ver indiscutível que ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo acordo. 10- Assim, vistas as coisas, temos como certo que o crédito do Banco 1..., não foi modicado. 11- A circunstância de não se propor o pagamento imediato das prestações em dívida, com o recomeço das prestações –valores –, sem qualquer alteração no capital, não é razão suficiente para dizer, tendo em vista o que se visa evitar com o disposto no art. 212.º/1/a) do CIRE, que tais créditos foram modificados. 12- Com interesse, continua o supra referido Ac. do TRC, “como já se referiu, pretende evitar-se, com o art. 212.º/2/a) do CIRE, que os credores que não sejam afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, pelo que uma interpretação/aplicação formal da expressão “créditos que não sejam modificados” conduzirá a fazer de tal preceito “letra morta”, uma vez que, então, bastarão pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que, no rigor formal, o crédito foi modificado e que, por isso, o respetivo credor não fica inibido de votar (ou seja, bastarão pequenas alterações para defraudar a lei)”. 13- Temos, pois, que, em relação ao citado credor, prevendo-se o pagamento total da quantia em dívida, com a consolidação dos créditos e com a manutenção de todas as garantias, se tem que afirmar que, em substância, tais créditos não foram modificados pelo Acordo, razão pela qual não tinha tal credor direito de voto. 14- Atente-se ainda na douta sentença proferida no âmbito do processo 2455/21...., que correu seus termos no Juízo de Comércio ... – J..., já transitada em julgado: “Relativamente ao particular questionado pelo Banco 2...,S.A , sou a verificar que o plano apresentado pela devedora prevê o seguinte: “quanto ao crédito hipotecário do Banco 2..., SA., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.” 15- Daqui brota (ao que julgo lídimo concluir) que a devedora sustenta em sede de plano coisas a capitalização dos montantes vencidos no entrementes ,no demais mantendo incólumes as condições vertidas no contrato bilateral em causa sem qualquer modificação (cfr. um contrato de mútuo em dezembro de 2004, em que lhe mutuou a quantia € 69.855,75, pelo prazo de trinta anos, amortizável em 357 prestações, prevendo ainda diversas outras cláusula para o empréstimo, nas quais se prevê, o indexante, a taxa nominal anual e o “spread”), daqui derivando que não se verifica “in casu” qualquer restruturação da dívida ,a qual mantém o seu valor em sede de exigibilidade pelo mutuante .outrossim materializando-se a consolidação dos valores devidos por via da firmada contratação. 16- Perante tal quadro, lídimo penso ser lícito concluir que não se está defronte uma patrimonial modificação do concedido crédito ,destarte sendo de levar em cogitação a aplicabilidade ao caso “sub judice” do plasmado no art.212º nº 2ª a) do CIRE, com a decorrente não concessão de voto ao sobredito (reconhecido) credor. 17- O recurso merece provimento por parte de V. Exas. 18- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei, chegando a conclusões ininteligíveis. 19- Pelo que o presente recurso é admissível. 20- Assim, mantemos todas as considerações vertidas supra, pelo que não poderia ao credor Banco 1... ter sido conferido direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE. 21- Por conseguinte requer-se que seja revogada a decisão e sua substituição por outra que não confira direito de voto ao credor Banco 1..., e consequentemente seja o acordo homologado por douta sentença. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!
Banco 1..., SA, Credora melhor identificada nos presentes autos, notificada das alegações de recurso apresentadas pelos devedores AA e BB, apresenta as suas contra-alegações: (…).
2. Do objecto do recurso
A questão a resolver: Interpretação a dar à norma do artigo 216.º n.º 1, al. a do CIRE – que será o diploma a citar sem menção de origem. Alegam os Apelantes que a “ circunstância de não se propor o pagamento imediato das prestações em dívida, com o recomeço das prestações –valores –, sem qualquer alteração no capital, não é razão suficiente para dizer, tendo em vista o que se visa evitar com o disposto no art. 212.º/1/a) do CIRE, que tais créditos foram modificados (…) Temos, pois, que, em relação ao citado credor, prevendo-se o pagamento total da quantia em dívida, com a consolidação dos créditos e com a manutenção de todas as garantias, se tem que afirmar que, em substância, tais créditos não foram modificados pelo Acordo, razão pela qual não tinha tal credor direito de voto”. A credora, Banco 1..., SA, não tem esse entendimento, já que “o contrato ...15-2, reclamado pela aqui Recorrida, encontra-se definitivamente incumprido por parte dos Recorrentes, por facto que lhes é imputável, conforme declaração de resolução junta aos autos (…) não podendo a Apelada, por isso, aceitar manter condições quanto a contratos que não se encontram em vigor, em resultado da sua resolução (…) Sucede que, não tendo os Recorrentes feito qualquer proposta, em sede de plano, quanto à satisfação imediata das prestações (vencidas), ou à sua liquidação num curto espaço de tempo, limitando -se a propor apenas a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, assim como a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, tal por si só configura uma modificação do crédito da aqui Recorrente, pelo que não tem qualquer cabimento o alegado pelos Recorrentes. No acerto final, a 1.ª instância decidiu assim: “A credora Banco 1..., tendo votado desfavoravelmente o plano de pagamentos, por comunicação ao Administrador Judicial, veio requerer a não homologação do mesmo, dizendo que um dos reclamados - contrato ...15-2 – se encontra incumprido definitivamente por facto imputável aos devedores e um dos dados à execução que corre no processo 210/21...., Juízo de execução ..., Juiz .... Assim sendo, ao aceitar, como se propõe no plano, que se mantem as condições acordadas, colocara a ora credora em posição mais desfavorável do que aquela que existia na ausência de plano, sendo que se vê constrangida a aceitar manter condições de contrato que não se encontra em vigor, em resultado da sua resolução. Quando, há mais de um ano, resolveu o contrato e procedeu à execução do mesmo. Prevê o artigo 216.º, n.º 1, al. a), aplicável por força do artigo 17.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, que é causa de fundamento do requerimento que apresenta, de não homologação, a verificação de tal posição desfavorável. Termina requerendo a não homologação do plano, nos termos do art 216 nº 1 al. a) do CIRE. * Os requerentes vieram responder, dizendo que os argumentos carecem de qualquer fundamento, manifestando evidente má-fé por parte da credora, No âmbito do plano, propõe-se a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”. Ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito, não se verificará qualquer alteração/ restruturação. Acresce que, a credora se mostra indignada com o prazo de término dos contratos, alegando que o mesmo termina dentro de décadas. Ora, fácil é de perceber que a credora, bem sabia o prazo a que se vinculou, no que concerne aos contratos de empréstimo in casu, sendo que agora, de forma engenhosa, ardil, injustificada e imbuída de má-fé, apresentou o requerimento em referência, numa tentativa de receber o seu crédito “todo de uma vez”, olvidando (ou fingindo olvidar), a credora o contrato a que se vinculou. Acresce que no plano se encontra plasmada a comparação entre o cenário de insolvência/ liquidação e o cenário de aprovação do presente plano. Os devedores não se encontram em situação de insolvência, e esta credora não tem sequer direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE, existindo, pelo que deverá ser a vontade da maioria dos credores – ainda desconhecida, já que o plano ainda se encontra em votação – e não a da aqui reclamante isolada que deverá prevalecer. Requerem que, caso o plano seja aprovado, seja o mesmo homologado por sentença. ** Cumpre determinar a existência de quórum de aprovação e, na afirmativa, verificar se existe fundamento para recusa da homologação do acordo de pagamento. * a) Quórum de aprovação As maiorias necessárias para a aprovação do acordo de pagamento – o quórum de votação e os quóruns de aprovação – encontram-se previstas no art. 222.º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estabelece a norma que, “sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 % da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ii) O voto favorável de mais de 50 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D.No que respeita à determinação dos créditos relacionados com direito de voto, haverá, em conformidade com o disposto no art. 222.º-F, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que recorrer às regras vigentes em matéria de aprovação do plano de insolvência.” Nos termos do art. 212.º, n.º 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano de insolvência. Solução que se justifica para evitar que os credores cujos créditos não são alterados pelo plano ditem a sorte dos créditos dos demais, permitindo a aprovação de medidas que, deixando os seus créditos absolutamente incólumes, afetam, em maior ou menor medida, os restantes credores. Vejamos se a credora Banco 1..., como invocam os devedores, não tem direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE. Conforme exarado supra, a credora Banco 1... reclamou créditos garantidos por hipoteca abrangente. Sendo que um dos reclamados - contrato ...15-2 – se encontra incumprido definitivamente por parte dos devedores e um dos dados à execução que corre no processo 210/21...., Juízo de execução ..., Juiz .... Ora, em termos gerais de direito, o incumprimento definitivo ou a mora do devedor transformada neste incumprimento, atribui ao credor o direito de impetrar o imediato e total cumprimento. Em sede insolvencial tal dimana do disposto no artº 91º nº1 do CIRE, a saber: «A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.» Ora se no plano se consagrou que as prestações já vencidas e não pagas, sendo que num deles já em cobrança coerciva em face da pendência de execução, não seriam satisfeitas imediatamente ou num curto lapso de tempo, mas apenas a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, tal configura uma modificação, rectius uma afetação negativa, do direito e do crédito do banco. Acresce que a consolidação do crédito é à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, nos leva a perceber que tal data não é a que corresponde ao início do prazo de pagamento fixado, designadamente no(s) contrato(s) de mútuo, pelo que, assim, o próprio prazo para o pagamento do empréstimo queda dilatado e, destarte, sendo afetado/modificado, porventura negativamente, o panorama jurídico-creditício do Banco, e havendo uma consolidação do crédito consistente não apenas, designadamente no valor matricial do mútuo, como também no pagamento do mesmo quer, nomeadamente quanto às prestações vencidas, cláusulas penais, foi modificado, desde logo, quanto aquelas. No caso e em face do que vem de se dizer, verifica-se que todos os créditos reconhecidos são alterados pela parte dispositiva do plano, se não quanto ao seu montante, pelo menos quanto ao respetivo prazo e condições de pagamento. Tanto basta para que a todos seja reconhecido direito de voto, sendo certo que o voto que a citada disposição legal quer salvaguardar é o voto favorável e a credora em apreço votou desfavoravelmente. Assim, resulta que a totalidade dos créditos reconhecidos nos presentes autos é de 149.976,55 euros e o total de votos emitidos é de 147.643,07 euros (98,4%) e a abstenção tem o total de 2.333,48 euros (1,6%). O total de votos a favor é de 69.000,18 euros, o que corresponde a 46% dos créditos e o total dos votos contra é de 78.642,89 euros, o que corresponde a 52,4% dos créditos reclamados. Tal é quanto basta para se constatar que não estão, assim, reunidos quaisquer dos quóruns deliberativos previstos na alínea a) ou alínea b) do n.º 3 do art. 222.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que o processo negocial se concluiu sem aprovação de plano de recuperação, o que se determina neste acto, e tornando inútil a apreciação do pedido de não homologação”. Com todo o respeito, pela alegação dos Apelante, não poderemos deixar de dar razão ao Juízo de Comércio ... - Juiz .... Senão vejamos: O processo especial para acordo de pagamento - doravante PEAP – e tal como o PER, trata do regime pré-insolvencial para devedores não empresários, que tem a vantagem a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente, mas também comporta o risco de no final o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência – nas palavras do legislador, “o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. O actual regime estabelecido nos arts. 222.º-A a 222.º-J do CIRE, já com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022 de 11.9, que entrou em vigor em 11.4.2022, com aplicação aos processos pendentes, mantém no essencial o figurino anterior que foi decalcado do regime do PER. Assim, o «PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER dos não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do antigo PER deslocado para outra parte do Código» - cf. Ac. do STJ, de 04.07.2019, Proc. n.º 3774/17.6T8AVR.P1.S2 ( Relatora Catarina Serra) disponível em www. dgsi.pt. O facto de ter como destinatários os devedores não empresários, determina o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP. No art. 222ºA não há qualquer referência à susceptibilidade de recuperação, prevista no art. 17º-A, nº 1, nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação, mas apenas de um acordo de pagamento - a ideia de recuperação do devedor está ausente do PEAP/cfr. Acórdão da Relação de Évora de 22.02.2018, Proc. n.º 494/18.8T8STB-A.E1, Relatora Albertina Pedroso. O PEAP não é meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu um estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, não é possível ficcionar uma solvabilidade do requerente em face dos rendimentos e património que lhe são atribuídos. Se tal se verificar, não obstante o PEAP, tal como o PER, serem instrumentos de natureza essencialmente negocial, privatística existe a possibilidade do controlo jurisdicional da verificação de uma situação económica difícil ou de insolvência iminente - o que implica a exclusão de uma insolvência actual - no devedor que lança mão do PEAP, já que outro entendimento “tornaria praticamente inútil a proclamação da necessidade desses requisitos - pois então seriam sempre os credores quem maioritariamente sobre ele se pronunciariam ao aprovarem ou rejeitarem o acordo”- ler o Acórdão desta Relação de Coimbra de 13.11.2018, Proc. n.º 1535/17.1T8CBR.C2, Relator Freitas Neto, acessível em www.dgsi.pt. Como é sabido, o processo especial para acordo de pagamento, como o de revitalização, pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a reabilitação económica dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. Isto é, o recurso a este processo especial, dentro do quadro do CIRE, depende da situação do devedor, a qual não pode ser já de insolvência, mas apenas de situação económica difícil ou de insolvência iminente. A situação económica difícil encontra-se definida pelo artigo 222.º-C do CIRE como aquela em que o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, por motivos que podem ser de vária ordem, como falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. E através do PEAP, o devedor leva ao conhecimento dos seus credores a sua situação real e tenta com eles estabelecer negociações, intermediadas pelo administrador provisório e legalmente tuteladas pelo tribunal, de modo a permitir-lhe pagar as dívidas no prazo que for acordado, evitando a insolvência que de outro modo sobreviria. No entanto, o PEAP tem em vista permitir ao devedor obter um acordo com os seus credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas existentes, desde que aquele se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente. Verifica-se situação económica difícil quando o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir crédito. A situação de insolvência iminente abrangerá os casos em que o devedor se encontra próximo de enfrentar uma impossibilidade de cumprir as suas obrigações. Logo, o PEAP não é meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu um estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, não é possível ficcionar uma solvabilidade do requerente em face dos rendimentos e património que lhe são atribuídos – neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 15.11.2018, pesquisável em www.dgsi.pt. Mais, este procedimento visa assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas. O pedido é objeto de apreciação liminar - art.º 27º, nº1, alínea a) do CIRE -, devendo o juiz proferir despacho de indeferimento quando seja manifestamente improcedente - Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pág. 585. O pedido deve ser indeferido liminarmente se dos factos alegados pelo requerente se concluir que o devedor já se encontra em situação de insolvência efetiva, definida como a impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas – neste preciso sentido, os Acórdãos desta Relação de Coimbra de 1.12.2019, 10.0.7.2013 e de 14.06.2016, e da Relação de Guimarães de 20.02.2014, consultáveis em www.dgsi.pt. É sabido, que toda a disciplina da insolvência e da recuperação de empresas têm como um dos princípios fundamentais o princípio “par conditio creditorum” ou da igualdade dos credores; e que, em função disso, o plano de insolvência, o plano de recuperação/revitalização e o acordo de pagamento devem obedecer ao princípio da igualdade, “sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (como se refere no art. 194.º do CIRE, sobre o princípio da igualdade). Princípio da igualdade este, que tem uma dimensão material, o que significa que devem ser tratadas igualmente situações iguais e distintamente situações distintas, sendo que, perante situações distintas, o tratamento distinto pode estar em conformidade com o princípio da igualdade ou ser uma desigualdade justificada. Assim, haverá casos em que as discriminações contidas no acordo de pagamento podem ser consideradas justificadas com base numa leitura material do princípio da igualdade; como também haverá casos em que uma diferença ostensiva de tratamento dos créditos configura uma violação não negligenciável, logo, fundamento para a recusa de homologação do acordo de pagamento – Acórdão do STJ de 19.12.2018, pesquisável em www.dgsi.pt. Ou seja, isso não significa que não possam ocorrer reduções nos créditos ou nas condições do seu ressarcimento, pois, a ser de outro modo, ficava em causa todo o regime legal e nunca haveria a possibilidade de aprovação de qualquer Plano. A norma do art.º 212.º, n.º 2, al. a), ao estabelecer que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano de insolvência, constitui violação não negligenciável de regra procedimental relativa à votação e aprovação do acordo de pagamento, de que o tribunal deve conhecer oficiosamente, a admissão a votação de credor cujos créditos não conferem direito de voto - Para a recusa de homologação do plano de recuperação é necessário que quem se opõe a tal homologação, demonstre, em termos plausíveis e em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos. Todos sabemos, que num acordo de pagamento, a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito e que haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 9.3.2021, pesquisável em www.dgsi.pt. “Para efeitos de concessão de direito de voto, a modificação dos créditos ocorre sempre que no plano os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que existiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos relevantes – Acórdão da Relação do Porto de 13.1.2022. Carvalho Fernandes e João Labareda - “CIRE, Anotado”, 2ª edição, página 819 -, comentando o sentido da redacção do artigo 212º, referem que tem de haver-se apenas como afectados “(…) os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos”. Saber se existe, ou não, modificação do crédito, depende das circunstâncias concretas de cada caso, admitindo-se que a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito. Em termos abstractos, poderemos assentar que a modificação dos créditos ocorre, sempre que os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração da insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos potencialmente. Ora, no caso dos autos, a credora Banco 1... reclamou créditos garantidos por hipoteca abrangente, sendo que um dos reclamados - contrato ...15-2 – se encontra incumprido definitivamente por parte dos devedores e um dos dados à execução que corre no processo 210/21...., Juízo de execução ..., Juiz .... Ora, em termos gerais de direito, o incumprimento definitivo ou a mora do devedor transformada neste incumprimento, atribui ao credor o direito de impetrar o imediato e total cumprimento. Por isso, se no plano se consagrou que as prestações já vencidas e não pagas, sendo que num deles já em cobrança coerciva em face da pendência de execução, não seriam satisfeitas imediatamente ou num curto lapso de tempo, mas apenas a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, tal configura, salvo o devido respeito, uma modificação, rectius uma afetação negativa, do direito e do crédito do banco. Acresce, como se escreve na decisão da 1.ª instância, “ que a consolidação do crédito é à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, nos leva a perceber que tal data não é a que corresponde ao início do prazo de pagamento fixado, designadamente no(s) contrato(s) de mútuo, pelo que, assim, o próprio prazo para o pagamento do empréstimo queda dilatado e, destarte, sendo afetado/modificado, porventura negativamente, o panorama jurídico-creditício do Banco, e havendo uma consolidação do crédito consistente não apenas, designadamente no valor matricial do mútuo, como também no pagamento do mesmo quer, nomeadamente quanto às prestações vencidas, cláusulas penais, foi modificado, desde logo, quanto aquelas. No caso e em face do que vem de se dizer, verifica-se que todos os créditos reconhecidos são alterados pela parte dispositiva do plano, se não quanto ao seu montante, pelo menos quanto ao respetivo prazo e condições de pagamento. Tanto basta para que a todos seja reconhecido direito de voto, sendo certo que o voto que a citada disposição legal quer salvaguardar é o voto favorável e a credora em apreço votou desfavoravelmente”, representando, pois, uma modificação substancial desses créditos. A 1.ª Instância ajuizou correctamente ao decidir que o acordo de pagamento não cumpre as justas e devidas proporções que o princípio da igualdade deve respeitar, violando em termos não negligenciáveis esse mesmo princípio. Logo, não deverá ser negado, ao Apelado o direito de voto. Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter intacta, na ordem jurídica, a decisão proferida pelo Juízo de Comércio ... - Juiz ..., em consequência do que se tem, também, que julgar improcedente o presente recurso de apelação.
As conclusões (sumário): (…).
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