Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
585/23.2T8MGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO
LITISCONSÓRCIO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
OMISSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – MARINHA GRANDE – JUÍZO
DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 529.º, 530.º, N.º 4, E 642.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 6.º E 14.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 23.º DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO
Sumário: 1- Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 530.º do Código de Processo Civil, a concessão de apoio judiciário a um dos litisconsortes não desonera os demais do pagamento da taxa de justiça que lhes seja legalmente exigível.

2- Tendo os ambos os réus, demandados em litisconsórcio, interposto recurso sem que o réu não beneficiário de apoio judiciário tenha pago a taxa de justiça devida, a inobservância do artigo 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina apenas que o recurso se considere não interposto por esse réu, mantendo-se válido quanto ao litisconsorte que beneficia de apoio judiciário.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
AA instaurou contra BB e mulher CC ação declarativa com processo comum, alegando ser proprietário do imóvel que descreve no artigo 1º da petição inicial e que os réus se encontram a ocupar o mesmo, sem disporem de qualquer título para o efeito.
Termina requerendo a pedindo:
a) Se declare que o autor é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado no artigo 1.º, condenando os Réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o dito imóvel;
b) A condenação dos réus a restituir-lhe tal imóvel, livre de pessoas e bens;
*
Contestada a ação, o processo seguiu para julgamento, tendo, em 8 de maio de 2025, sido proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
 Nos termos e com fundamento no exposto, julga-se a presente totalmente procedente e, em consequência, decide-se:
A. Declarar que a fracção R do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... com o n.º ...45, ..., inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo ...60 é da propriedade do autor AA, e
B. Condenar os réus BB e CC à desocupação do prédio indicado em A. e à sua restituição ao autor AA.
*
Não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus, apresentando as competentes alegações.
*
Em 20 de junho de 2025, a Secretaria do tribunal de primeira instância notificou o Ilustre Advogado dos réus nos seguintes termos: «Fica por este modo e meio VªExª. notificado, na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de dez (10) dias juntar aos autos o comprovativo de liquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual nos autos, (articulado de alegações de recurso e articulado de contestação), tendo em consideração a decisão de indeferimento do apoio judiciário em 26.06.2024.
*
Na sequência de tal notificação, a 4 de julho de 2025, os réus apresentaram requerimento com o seguinte teor:

 BB e CC, réus/recorrentes nos autos à margem identificados, cujo autor/recorrido é AA, notificados para junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, vêm expor e requerer aquilo que crêem ter sido um lapso.

Nos presentes autos nada consta com a data citius de 26-06-2024.
Existe sim um ofício da Segurança Social com um deferimento de isenção de taxas de justiça e encargos processuais, com data citius de 13-06-2024, pelo que, salvo o devido respeito, se encontram os réus, abrangidos pelo apoio judiciário e isentos do pagamento de taxas.

*
Sobre este requerimento, pronunciou-se o despacho de 1 de setembro de 2025, nos seguintes moldes:
Requerimento de 04-07-2025 (ref.ª CITIUS 12040529)
Nos termos do artigo 530.º n.º 4 do Código de Processo Civil, o obrigado ao pagamento de taxa de justiça, em caso de litisconsórcio, é aquele que figure em primeiro lugar na petição inicial, reconvenção ou requerimento.
Como na esteira do entendimento propugnado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-03-2019 (com o n.º de processo 378/18.0T8FAR-A.E1, disponível em https://www.dgsi.pt/), considera o tribunal que, acaso o obrigado primacial beneficie “de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte, não abrangido pelo referido benefício e, assim, sucessivamente”.
No caso vertente, a relação material controvertida é una, a ré beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (ofício de 13-06-2024, ref.ª CITIUS 10885761), contrariamente ao réu, a quem idêntica pretensão foi indeferida (ofício de 05-03-2025, ref.ª CITIUS 11664336).
Nas alegações de recurso de 28-05-2025 (ref.ª CITIUS 11925946), é o réu que figura em primeiro lugar. Ainda que assim não fora, seria sobre si que recairia, ainda assim, a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida, ante o entendimento que decorre do acórdão acima citado, a que se adere integralmente.
Dê-se novo cumprimento à notificação prevista no artigo 642.º n.º 1 do Código de Processo Civil, alertando para as cominações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
D.N.
*
No dia 18 de setembro de 2025, a ré CC apresentou o seguinte requerimento:

 CC, ré/recorrente nos autos à margem identificados, cujo autor/recorrido é AA, notificada do despacho de V. Exa. onde determina o pagamento da taxa de justiça ao Réu BB, vem requerer esclarecimento/aclaração do dito despacho, porquanto:

- a ré não alcançou o referido por V. Exa., pois que, não foi perceptível a compreensão se V. Exa. é do entendimento que o Réu BB deixa de ser interessado/recorrente nos presentes autos, ou se seria entendimento de V. Exa. que a recorrente e ora expoente, em virtude do Réu BB, seu companheiro (e portanto nem conseguindo alcançar como esta tem APJ deferido e o companheiro, mesmo agregado, não tem), ter aparentemente visto indeferido este apoio, se veria automaticamente prejudicada por isso;
- Nestes termos, requer a V. Exa. aclaração sobre se o eventual não pagamento da taxa de justiça culmina na não admissão do recurso por parte do Réu BB, se na não admissão do recurso aos dois (ainda que sejam réus distintos e por isso também com APJ distintos).
E no mesmo dia, o réu BB, apresentou nos autos um requerimento com o seguinte teor:
BB, réu/recorrente nos autos à margem identificados, cujo autor/recorrido é AA, notificada do despacho de V. Exa. onde determina o pagamento da taxa de justiça, após análise do oficio da Segurança Social, que, apesar de inscrito no sistema Citius com a data de 05-03-2025, figura cronologicamente após a sentença datada de 08-03-2025, sendo que o ora signatário não havia tomado conhecimento do mesmo ainda, vem, no exercício do contraditório, requerer que este Douto Tribunal ordene à Segurança Social a comprovação nestes autos do envio e receção por parte do ora réu da alegada carta em correio registado com aviso de receção, requerendo-se o envio deste por ser desconhecido do ora expoente/réu.

*
Em 29 de setembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 18-09-2025 e despacho de 24-09-2025 (ref.ª CITIUS 12225196 e 111955091)
Independentemente das vicissitudes respeitantes ao procedimento para obtenção do benefício de apoio judiciário (a que o tribunal é alheio, senão em caso de impugnação da decisão), certo é que o réu não está isento do pagamento de taxa de justiça.
O despacho proferido expressa que o réu está obrigado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, por figurar em primeiro lugar nos articulados e, ainda que assim não fora, por se entender que caso o litisconsorte que figure em primeiro lugar beneficie de apoio judiciário, o litisconsorte seguinte passa a ser o obrigado ao pagamento de taxa de justiça.
Nada se aventou quanto ao réu deixar de ser recorrente no despacho de 01-09-2025 (ref.ª CITIUS 111448690) e, considerando que o recurso é a manifestação de uma vontade processual, deve tal vontade ser submetida ao controlo formal do tribunal (legitimidade, tempestividade, representação por mandatário, entre outros), como se fez a respeito a respeito do pagamento da taxa de justiça.
Prestado o esclarecimento suscitado, nada mais há a determinar pelo signatário.
Notifique-se.
*
Em 5 de novembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
Em 28.05.2025, os Réus BB e CC interpuseram recurso da sentença proferida em 08.05.2025.
Em 20.06.2025, o Autor AA apresentou as suas contra-alegações.
*
Em 20.06.2025, a secretaria expediu uma notificação aos Réus com o seguinte teor “fica por este modo e meio VªExª. notificado, na qualidade de mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de dez (10) dias juntar aos autos o comprovativo de liquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual nos autos, (articulado de alegações de recurso e articulado de contestação), tendo em consideração a decisão de indeferimento do apoio judiciário em 26.06.2024.”
*
Através de requerimento datado de 04.07.2025, os Réus afirmaram que “nos presentes autos nada consta com a data citius de 26-06-2024. Existe sim um ofício da Segurança Social com um deferimento de isenção de taxas de justiça e encargos processuais, com data citius de 13-06-2024, pelo que, salvo o devido respeito, se encontram os réus, abrangidos pelo apoio judiciário e isentos do pagamento de taxas.”
*
Por despacho datado de 01.09.2025, este Tribunal defendeu o entendimento que em caso de litisconsórcio, a parte que não beneficie de apoio judiciário, encontra-se obrigada ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso, esclarecendo-se que “no caso vertente, a relação material controvertida é una, a ré beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (ofício de 13-06-2024, ref.ª CITIUS 10885761), contrariamente ao réu, a quem idêntica pretensão foi indeferida (ofício de 05-03-2025, ref.ª CITIUS 11664336).”
Nesse despacho determinou-se novo cumprimento à notificação prevista no artigo 642.º n.º 1 do Código de Processo Civil, alertando para as cominações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido emitidas novas guias e notificação em 05.09.2025.
*
Em 18.09.2025, os Réus formularam dois requerimentos: um no qual pediram a aclaração do teor do despacho datado de 01.09.2025 (no sentido de se o mesmo afetava também a Ré CC), sendo que a aclaração foi prestada através de despacho datado de 29.09.2025 (no qual se reiterou que sim, dada a relação de litisconsórcio) e; um outro requerimento em que referiu que “após análise do ofício da Segurança Social, que, apesar de inscrito no sistema Citius com a data de 05-03-2025, figura cronologicamente após a sentença datada de 08-03-2025, sendo que o ora signatário não havia tomado conhecimento do mesmo ainda, vem, no exercício do contraditório, requerer que este Douto Tribunal ordene à Segurança Social a comprovação nestes autos do envio e receção por parte do ora réu da alegada carta em correio registado com aviso de receção, requerendo-se o envio deste por ser desconhecido do ora expoente/réu.”
*
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Para o efeito, importa ter presente que quanto ao Réu BB houve lugar à decisão de indeferimento de apoio judiciário, a qual se encontra junta aos autos em 05.03.2025 (e cronologicamente situada antes da prolação da sentença, a qual ocorreu em 08.05.2025), e que teve por base o disposto no artigo 23.º, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário, ou seja, foi remetida carta registada solicitando informações complementares à tramitação do pedido e, como não foram fornecidas, foi proferida decisão de indeferimento, a qual não tem de ser notificada, nos termos da Lei. 
Nessa circunstância, os Réus vieram alegar em 18.09.2025 que não tomaram conhecimento da aludida carta registada, requerendo a junção do seu comprovativo de receção aos presentes autos.
Quanto à eventual junção da carta registada, este Tribunal segue o entendimento vertido no Acórdão da Relação do Porto de 26.06.2025, processo n.º 629/24.1YLPRT.P1, em www.dgsi.pt, no qual se consignou, além do mais, que “é entendimento deste colectivo de juízes, com fundamento na autonomia entre o processo judicial e o procedimento administrativo em que é apreciado o requerimento de apoio judiciário, que o tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o tribunal apreciar aquelas questões. E nessa sequência, enquanto não for recebida impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário não cabe ao tribunal judicial onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário, qualquer dever de fiscalização dos atos e ou omissões ocorrido no procedimento administrativo onde está a ser apreciado o requerimento de apoio judiciário.”
Sem embargo, a verdade é que os Réus, através do seu Ilustre Mandatário, tomaram conhecimento do indeferimento do apoio judiciário e da obrigação da liquidação da taxa de justiça.
Se é certo que a notificação de 20.06.2025, pese embora mencione o indeferimento, faça alusão a uma data errada, não é menos certo que no despacho datado de 01.09.2025, se mencionou a correta data da junção do documento aos autos e nesse mesmo despacho determinou-se novamente a notificação do artigo 642.º do Código Processo Civil (com a cominação do seu n.º 2).
Assim, independentemente de eventuais vicissitudes procedimentais, relativas ao procedimento de apoio judiciário, às quais o Tribunal é alheio, com a notificação endereçada em 05.09.2025 (e pelo menos com certeza absoluta com esta), a parte tomou conhecimento da obrigação de liquidação da taxa de justiça e do indeferimento do apoio judiciário e, ainda assim, não procedeu à liquidação da taxa de justiça.
Optou a mesma pelos requerimentos formulados em 18.09.2025, sendo que, após o despacho de aclaração de 29.09.2025 e decorridos 10 dias sobre o aludido despacho, a parte não procedeu à liquidação da taxa de justiça.
Além disso, as notificações endereçadas à parte foram-no com a expressa advertência para o disposto no artigo 642.º, n.º 2 do Código Processo Civil, isto é, que o tribunal determinaria o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta - o que dado a relação de litisconsórcio abrange, naturalmente, a peça de recurso na íntegra.
Em face do exposto, nos termos do artigo 642.º, n.º 2 do Código Processo Civil determino que se dê por não escrito o requerimento de alegações de recurso apresentado pelos Réus em 28.05.2025, por falta de pagamento da taxa de justiça devida e, consequentemente, declaro extinta a instância de recurso.
Notifique e transitada a presente decisão, certifique o trânsito da sentença e elabore a conta de custas.
*
A ré CC veio apresentar reclamação deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 643. o Código de Processo Civil.
*
Por decisão de 2 de novembro de 2025, o tribunal a quo considerou que a reclamação não constituía o meio processual adequado para reagir contra a decisão em causa, sendo antes admissível o respetivo recurso.
Entendendo, contudo, nada obstar à convolação do requerimento de reclamação em alegações de recurso, determinou a notificação da requerente para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o articulado em conformidade com as exigências próprias de uma alegação de recurso, designadamente mediante a formulação de conclusões, sob pena de desentranhamento ou não admissão do recurso.
*
Nessa sequência, veio a ré CC apresentar alegações recurso da mencionada decisão que indeferiu o recurso da sentença por falta de liquidação da taxa de justiça, rematando com as conclusões que, na parte que aqui releva[1], a seguir se transcreve:
«3º Ora, com o devido respeito, os réus não podem aceitar o despacho de não admissão ora sub judice,
4º Particularmente quando se refere: Para o efeito, importa ter presente que quanto ao Réu BB houve lugar à decisão de indeferimento de apoio judiciário, a qual se encontra junta aos autos em 05.03.2025 (e cronologicamente situada antes da prolação da sentença, a qual ocorreu em 08.05.2025), e que teve por base o disposto no artigo 23.º, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário, ou seja, foi remetida carta registada solicitando informações complementares à tramitação do pedido e, como não foram fornecidas, foi proferida decisão de indeferimento, a qual não tem de ser notificada, nos termos da Lei.
Nessa circunstância, os Réus vieram alegar em 18.09.2025 que não tomaram conhecimento da aludida carta registada, requerendo a junção do seu comprovativo de receção aos presentes autos.
Quanto à eventual junção da carta registada, este Tribunal segue o entendimento vertido no Acórdão da Relação do Porto de 26.06.2025, processo n.º 629/24.1YLPRT.P1, em www.dgsi.pt, no qual se consignou, além do mais, que “é entendimento deste colectivo de juízes, com fundamento na autonomia entre o processo judicial e o procedimento administrativo em que é apreciado o requerimento de apoio judiciário, que o tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o tribunal apreciar aquelas questões. E nessa sequência, enquanto não for recebida impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário não cabe ao tribunal judicial onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário, qualquer dever de fiscalização dos atos e ou omissões ocorrido no procedimento administrativo onde está a ser apreciado o requerimento de apoio judiciário.”
Sem embargo, a verdade é que os Réus, através do seu Ilustre Mandatário, tomaram conhecimento do indeferimento do apoio judiciário e da obrigação da liquidação da taxa de justiça.
Se é certo que a notificação de 20.06.2025, pese embora mencione o indeferimento, faça alusão a uma data errada, não é menos certo que no despacho datado de 01.09.2025, se mencionou a correta data da junção do documento aos autos e nesse mesmo despacho determinou-se novamente a notificação do artigo 642.º do Código Processo Civil (com a cominação do seu n.º 2).
Assim,  independentemente de eventuais vicissitudes procedimentais, relativas ao procedimento de apoio judiciário, às quais o Tribunal é alheio, com a notificação endereçada em 05.09.2025 (e pelo menos com certeza absoluta com esta), a parte tomou conhecimento da obrigação de liquidação da taxa de justiça e do indeferimento do apoio judiciário e, ainda assim, não procedeu à liquidação da taxa de justiça.
Optou a mesma pelos requerimentos formulados em 18.09.2025, sendo que, após o despacho de aclaração de 29.09.2025 e decorridos 10 dias sobre o aludido despacho, a parte não procedeu à liquidação da taxa de justiça.
Além disso, as notificações endereçadas à parte foram-no com a expressa advertência para o disposto no artigo 642.º, n.º 2 do Código Processo Civil, isto é, que o tribunal determinaria o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta - o que dado a relação de litisconsórcio abrange, naturalmente, a peça de recurso na íntegra.
Em face do exposto, nos termos do artigo 642.º, n.º 2 do Código Processo Civil determino que se dê por não escrito o requerimento de alegações de recurso apresentado pelos Réus em 28.05.2025, por falta de pagamento da taxa de justiça devida e, consequentemente, declaro extinta a instância de recurso.
Notifique e transitada a presente decisão, certifique o trânsito da sentença e elabore a conta de custas.”
5º Ora, nunca a Ré/Reclamante pode aceitar o supra exposto.
6º O réu BB não foi nunca notificado do indeferimento do apoio judiciário.
Mas, ainda que assim não fosse, sem conceder,
7º A ré CC sua companheira foi notificada do deferimento.
8º A Ré ao ver não admitido o seu recurso pelo facto do seu companheiro não ter direito a dispensa de taxa de justiça, não está a ver-lhe ser cumprido o constitucional direito ao recurso e a um processo justo de defesa dos seus interesses nos termos do artigo 20º da CRP, nºs 1 e 2.
9º Inconstitucionalidade que se argui e requer, com todas as devidas e legais consequências.
10º Nunca se pode falar in casu de um litisconsórcio necessário, salvo o devido respeito.
11º Veja-se que, in casu, pelo facto de haver dois réus, a ré que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de Justiça e demais encargos, pelo facto do demais Réu não o possuir, vê-se “impedida” de fruir e exercer os seus direitos constitucionais!!
12º E por isso se apela a este douto Tribunal para que impeça este “atropelo” constitucional, sempre com o devido respeito., pois que, ao contrário do entendimento do Tribunal a Quo, o recurso sempre tem que ser admitido, ainda que somente com aplicação / abrangência à ora Reclamante e Ré CC.
13º DO PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a reclamante:
1 – Seja julgada procedente a presente reclamação/recurso.
2 – Seja revogada a decisão do Tribunal a Quo que não admitiu o recurso.
3 – Seja determinado que o recurso interposto seja admitido e processado nos seus legais termos.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir:
*
II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil – importa apenas decidir se o recurso da sentença proferida nos autos não deveria ter sido rejeitado com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, pelo menos no que diz respeito à ré CC a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
*
III. Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar à factualidade já aduzida em sede de relatório do presente acórdão e para o qual se remete e bem assim aos seguintes factos que resultam da instauração da causa:
- Com a contestação que apresentaram, os réus apresentaram comprovativo de terem requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.;
- A 5 de março de 2025, foi junto aos autos, informação da Instituto da Segurança Social com o seguinte teor: 



- Por ofício da Segurança Social, datado de 13 de junho de 2024, foi junto aos autos copia da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela ré CC;

*

IV. Fundamentação de Direito

As custas processuais existem para, ainda que parcialmente, compensar o Estado pelo serviço público de acesso aos tribunais e à justiça.
Dispõe o artigo 529.º do Código de Processo Civil que:
“1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. (…)”.
Já o artigo 530.º do mesmo Código estabelece:
“1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
(…).
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figure como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os demais litisconsortes.”
Por sua vez, o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento;
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
Quanto ao momento do pagamento, dispõe o artigo 14.º do mesmo Regulamento:
“1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (…)”.
Concretamente no que respeita às consequências da omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou pela resposta ao mesmo, prevê o artigo 642.º do Código de Processo Civil, aplicado pelo tribunal de primeira instância na decisão recorrida:
“1 - Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para o efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou a concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentados pela parte em falta.
3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respetivo requerimento.”
Como resulta da disposição transcrita, o instituto do apoio judiciário constitui a exceção a ter em conta na aplicação da mencionada exigência legal, abrindo a possibilidade de admissão de um recurso sem o pagamento da correspondente taxa de justiça.
Com o apoio judiciário, o legislador visou precisamente garantir o acesso ao direito aos cidadãos que demonstrem estar carenciados de meios para efetivar esse acesso por si mesmos e sem esse auxílio (“O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”, diz o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que regula a matéria respeitante ao apoio judiciário).
No caso dos autos, ambos os réus solicitaram o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, apresentando, com a respetiva contestação, o comprovativo de que efetuaram tal requerimento junto dos competentes serviços da Segurança Social.
Em 25 de março de 2025, foi junto aos autos ofício da Segurança Social informando que, na sequência da notificação do réu BB, por carta registada, para prestação de informação complementar, com a cominação prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Apoio Judiciário, não foi apresentada qualquer resposta no prazo concedido, motivo pelo qual a proposta de indeferimento do respetivo pedido de apoio judiciário se converteu em decisão definitiva em 26 de junho de 2024, sem necessidade de nova notificação.
Por seu turno, quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pela ré CC, foi junto aos autos ofício da Segurança Social, datado de 13 de junho de 2024, com cópia da decisão que deferiu tal pedido.
Como vimos, os réus interpuseram recurso da sentença que julgou procedente a ação contra eles intentada, através de peça processual por ambos subscrita, não juntando, contudo, comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, calculada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Em face deste circunstancialismo, entendeu o tribunal recorrido que, estando em causa uma situação de litisconsórcio - que pressupõe uma única relação material controvertida - e tendo ambos os réus, litisconsortes, impulsionado os autos na mesma peça processual, o réu BB, litisconsorte que figura como parte primeira no requerimento de interposição de recurso, deveria proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, o que sucederia mesmo que fosse a ré a encabeçar a referida peça processual, por se entender que, caso o litisconsorte que figure em primeiro lugar beneficie de apoio judiciário, o litisconsorte seguinte passa a ser o obrigado ao pagamento da taxa de justiça[2].
Assim, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por parte do litisconsorte que não beneficiava de apoio judiciário, o tribunal confirmou o procedimento da secretaria, que notificara o referido réu, nos termos do artigo 642.º do Código de Processo Civil, para comprovar o pagamento dos valores previstos no n.º 1 da mesma disposição, sob pena de desentranhamento das alegações de recurso, e determinou, simultaneamente, a sua nova notificação para o mesmo efeito.
Não tendo, apesar disso, o referido réu comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida da multa prevista no n.º 1 do artigo 642.º do Código de Processo Civil, o tribunal considerou não escritas as alegações de recurso apresentadas pelos réus em 28.05.2025 e, consequentemente, declarou extinta a instância de recurso.
É desta decisão que veio recorrer a ré CC.
Ao invocar, nas conclusões do seu recurso, que o réu BB não foi notificado da decisão de indeferimento do apoio judiciário, parece a recorrente sustentar - ainda que de forma imperfeitamente expressa - que a decisão recorrida não poderia ter sido tomada sem antes se decidir o requerimento de 18 de setembro de 2025, pelo qual os réus alegaram não ter tomado conhecimento da carta registada a que se refere o ofício da Segurança Social de 25 de março de 2025, requerendo a junção do respetivo comprovativo de receção aos autos.
Não cremos, contudo, que lhe assista razão.
Com efeito, o apoio judiciário constitui um incidente autónomo que segue os seus termos junto da entidade competente da Segurança Social, sendo que apenas quando a decisão administrativa é objeto de impugnação judicial cumpre apreciar os respetivos fundamentos.
Neste sentido, refere-se no Acórdão da Relação do Porto de 26 de junho de 2025[3], citado na decisão recorrida: “O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos (…) a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o tribunal apreciar aquelas questões.”
É por referência ao momento da interposição do recurso que o tribunal deve averiguar, para efeitos de aferir se os recorrentes estavam dispensados de demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida pela respetiva interposição, se o benefício do apoio judiciário foi ou não concedido ou se, tendo sido requerido, ainda se encontrava pendente de decisão do competente organismo da Segurança Social ou de apreciação em sede de impugnação judicial dessa decisão.
Ora, nesse momento, dos autos constava não só a decisão da Segurança Social que atribuiu à ré CC o apoio judiciário por ela requerido, mas também a informação do mesmo organismo, junta ao processo em 25 de março de 2025, de que a proposta de indeferimento do apoio judiciário requerido pelo réu BB se convertera em definitiva em 26 de junho de 2024. Por outro lado, não havia sido apresentada qualquer impugnação judicial dessa decisão (nem resulta da consulta dos autos que tal impugnação tenha sido apresentada posteriormente).
Devendo, assim, este réu comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da sentença, impunha-se a sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que, num primeiro momento, foi efetuado oficiosamente pela secretaria do tribunal a quo e, posteriormente, confirmado e reiterado pelo Mm.º Juiz de primeira instância no despacho em que se pronunciou sobre o requerimento de aclaração apresentado pela ré em 18 de setembro de 2025.
Uma vez que, apesar disso, não foi comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça em dívida, acrescida da multa de igual montante, conclui-se que o tribunal a quo teria de extrair a consequência prevista no n.º 2 da mencionada norma relativamente ao recorrente que, não beneficiando de apoio judiciário, não liquidou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
A questão que imediatamente se coloca, e que constitui um dos fundamentos do recurso em análise, é a de saber se, recaindo a obrigação de pagar a taxa de justiça apenas sobre o réu BB - uma vez que a ré, ora recorrente beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo - não deveria considerar-se que apenas relativamente a ele deveriam operar as consequências da omissão do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 642.º do Código de Processo Civil.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que tal questão deverá merecer resposta afirmativa.
Com efeito, considerar não escritas as alegações de recurso e, em consequência, julgar extinta a instância de recurso acaba por significar, no caso vertente, a aplicação de uma sanção pela falta de pagamento da taxa de justiça a quem estava dispensado de a pagar.
Beneficiando a ora recorrente de apoio judiciário na referida modalidade, não atender às suas alegações de recurso por falta de pagamento da taxa de justiça por parte do réu que não beneficia de apoio judiciário atenta contra o próprio conteúdo do benefício concedido.
E a verdade é que não se suscitariam quaisquer dúvidas quanto à inaplicabilidade do disposto no artigo 642.º, n.º 1, do mesmo Código, se a ré, beneficiária de apoio judiciário, tivesse interposto recurso da sentença desacompanhada do seu comparte - hipótese em que tal recurso aproveitaria a este último, nos termos do artigo 634.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por estar em causa, como se afirma na decisão recorrida, uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de maio de 2019[4], a propósito de situação com contornos semelhantes (em que estava em causa a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação), a não se entender assim, “seria violado o acesso ao direito (art. 20.º da CRP) e limitado, de um modo que não encontra qualquer justificação razoável, o princípio do contraditório exercido pelos demandados que gozam de apoio judiciário desde o início. Aquela limitação ofende o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP), o qual impede ‘a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos’ (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, I, 4.ª ed., 2007, pág. 393, anotação XII ao artigo 18.º).
O princípio da proporcionalidade reclama uma solução que respeite o direito dos réus a quem foi concedido apoio judiciário desde o início a não serem prejudicados e a poderem litigar na ação nos termos daquele apoio — sem terem de pagar taxa de justiça.”
Desta forma, cremos que a solução adequada, para respeitar os princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, consistirá em sancionar apenas quem não estava dispensado do pagamento da taxa de justiça e não realizou tal pagamento e, assim, no caso concreto, considerar que o recurso foi apenas interposto pela ré CC.

*

Sumário elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil: (…)
*
V. Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o recurso da sentença seja considerado como interposto apenas pela ré CC, devendo o tribunal de primeira instância proferir a decisão a que se refere o artigo 641.º do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrido
*

Coimbra, 10 de março de 2026

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Cristina Neves

Luís Miguel Caldas

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).



[1] De facto, as primeiras conclusões limitam-se à transcrição do dispositivo da sentença, da contestação da ré e das conclusões do recurso que interpuseram daquela sentença, de nada relevando para a apreciação do presente recurso.

[2]   É este o entendimento da jurisprudência maioritária - cf. entre outros, o Acórdão desta Relação de 28/05/2019, processo nº 6770/18.2T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Proc. 629/24.1YLPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt).
[4] Processo n.º 1204/17.2T8PVZ-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.