Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO INCORPORAÇÃO EM PRAZO NOS AUTOS NÃO INCORPORAÇÃO DE TAL COMUNICAÇÃO NOS AUTOS OU FORA DE PRAZO INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO/PRÁTICA DO ACTO PRESUNÇÃO DO ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL ARTIGO 5.º, 1 DA PORTARIA 280/2013, DE 26/8 ARTIGOS 144.º, 7 E 9 E 195.º, 1, DO CPC ARTIGOS 24.º, 4 E 37.º, 4 DA LEI 34/2009, DE 14/7 | ||
| Sumário: | I - O artigo 144.º do Código de Processo Civil não prevê a prática de atos processuais através de correio eletrónico (e-mail), mas se o ato assim praticado for incorporado no processo, em prazo, não é necessariamente nulo, sendo suscetível de correção se padecer de alguma irregularidade.
II - Se, porém, o ato não for incorporado no processo ou o for após o decurso do prazo, a responsabilidade pela situação verificada é apenas da parte, porquanto ela escolheu um meio não previsto na lei para praticar um ato processual que se revelou ineficaz para comunicar o ato, tudo se passando como se a parte não tivesse praticado o ato ou o tivesse praticado fora do prazo. III - A presunção relativa à titularidade do direito de propriedade estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial, embora não abranja a área e confrontações constantes do registo, abrange necessariamente um núcleo físico predial mínimo. IV – Provando-se que o prédio reivindicado pela Autora tem a área de 876,70 m2, a presunção estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial conduz à conclusão que a Autora é proprietária desse prédio e com essa área. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrente …………………..AA Recorrida……………………..Banco 1..., S.A. * I. Relatório a) O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 12 de outubro 2022 e das decisões proferidas após 16 de maio de 2022, incluindo a sentença, data esta em que foi remetida ao tribunal informação sobre o pedido de nomeação de patrono apresentado pelo Réu na Segurança Social, o que implicou a suspensão dos atos processuais até ser decidido tal pedido de apoio judiciário. b) As conclusões do recurso são as seguintes: «1.ª- O douto Despacho de 12/10/2022 padece de nulidade a que se refere a alínea d) do artº 615º do CPC, porquanto, não se pronunciou sobre a questão que lhe foi colocada no articulado de 06/09/2022, que consistia na invocação de estar junto aos autos o comprovativo de em 16/05/2022 o Recorrente ter enviado para o Tribunal a quo comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. 2ª- Estando em causa o cumprimento ou não da determinação de constituição de mandatário proferida pelo douto Despacho de 02/05/2022 e resultando dos autos um documento que demonstra que em 16/05/2022 foi junto o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Tribunal a quo, aquando do douto Despacho em crise (datado de 12/10/2022) deveria ter-se pronunciado sobre a invocação da junção em tempo do pedido de apoio judiciário, o que não fez. 3ª- Destarte, deve ser reconhecido que o Despacho de 12/10/2022 padece de nulidade a que se refere alínea d) do artº 615º do CPC. Sem prescindir, 4ª- Quando notificado do douto Despacho de 02/05/2022 e em tempo o Recorrente, por não ter condições económicas, solicitou o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e isenção de encargos e taxa de justiça, do que deu conhecimento ao Tribunal a quo em 16/05/2022, conforme resulta do documento com a Ref: 5410058. 5ª- A junção do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono acarreta a suspensão do prazo em curso até à decisão de deferimento ou indeferimento do pedido, nos termos do nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, pelo que o Despacho de 27/06/2022 não podia existir porque suspenso o prazo em curso a favor do Réu. 6ª- A decisão administrativa a conceder o pedido de apoio judiciário foi proferida em 11/07/2022 e junta aos autos em 14/07/2022 (Ref: 5417032), tendo em 12/07/2022 sido nomeado o patrono ( Ref: 5411337), o qual, em 06/09/2022, dentro do prazo reiniciado de 10 dias, arguiu a nulidade processual e tendo-se pronunciado, em aditamento, sobre a requerida nulidade de citação apresentada pelo Réu em 18/03/2022. 7ª- O Tribunal a quo no douto Despacho de 12/10/2022, ao não declarar a requerida nulidade do processado, mormente do douto Despacho de 27/06/2022, fez uma incorrecta interpretação e valoração dos documentos existentes nos autos, porquanto resulta cabalmente demonstrado nos autos que o Recorrente para ver apreciado o pedido de nulidade de citação deduzido em 18/03/2022 apresentou em 16/05/2022 pedido de nomeação de patrono, que lhe foi deferido, pelo que importaria ao Tribunal a quo apreciar tal pedido de nulidade de citação. 8ª- Consequentemente, devem Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, decretando a nulidade do Despacho de 27/06/2022, repristinando-se e dando-se seguimento ao douto Despacho de 02/05/2022 no sentido de ser apreciado e decidido o requerimento do Réu de 18/03/2022, com o aditamento do requerimento de 06/09/2022 no que concerne aos documentos e prova testemunhal carreada. Por mera cautela e sem prescindir 9ª- A douta Sentença de 09/11/2022 não podia reconhecer ao Autor o direito de propriedade sobre o prédio descrito sob a ficha ...95 da freguesia ..., concelho ... que exceda os limites descritos no registo de área total 560m2. 10ª- Não estando a área de 876,70m2 descrita no registo, não goza o excedente de 316,70m2 da presunção do registo a que se refere o artº 7º do Cód. Registo Predial. 11ª- Assim, não podia o recorrente ser condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a área de 316,70m2 onde está implantada a sua casa de habitação. 12ª- Foram violados, entre outros, o disposto nos artºs 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o disposto nos artºs 607º, 615º, nº 1 alínea d) do Código do Processo Civil e artº 7º do Código Registo Predial. Por todo o exposto, E com o douto suprimento desse Colendo Tribunal, deve o despacho de 12/10/2022 ser declarado nulo por omissão de pronúncia ou, quando assim não se entenda, ser o mesmo revogado e substituído por outro que apreciando a nulidade arguida em 06/09/2022 a defira e determine o prosseguindo dos autos para apreciação da nulidade de citação invocada em 18/03/2022, com a produção de prova requerida em 06/09/2022, com o que, e por consequência, deverá ser revogada a douta Sentença de mérito de 09/11/2022. A assim não ser entendido, na procedência do recurso da douta Sentença de 09/11/2022, deve a mesma ser revogada. Como se requer, e é de inteira JUSTIÇA!» c) Foram produzidas contra-alegações nestes termos: « I. Apesar de o Réu/Recorrente arguir a nulidade do processado por falta de citação através do requerimento que deu entrada nos autos em 18/03/2022, certo é que não existem dúvidas de que o mesmo foi regularmente citado para o processo, conforme resulta do aviso de receção junto aos autos em 17/03/2020. II. O Recorrente foi regularmente citado, não tendo apresentado qualquer defesa ou oposição tempestivamente, já que citado a 13/03/2020, só volvidos mais de dois anos decide ter algum tipo de impulso processual com o requerimento que deu entrada nos autos a 18/03/2022. III. No âmbito do referido requerimento apresentado pelo Réu aos autos, o mesmo fez alegações de direito, pelo que bem andou o tribunal a quo no douto despacho de 02/05/2022 no qual convida o Réu, no prazo de 10 dias, a constituir mandatário forense por procuração ou juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovativo de ter requerido apoio judiciário, coisa que o Réu não fez regularmente, razão pela qual o douto tribunal a quo notificou-o do despacho no âmbito do qual se dá sem efeito o requerimento apresentado em 18/03/2022. IV. Sucede que, vem o Réu/Recorrente arguir que, por requerimento da autoria daquele, entrado em juízo em 11/07/2022, o qual foi entregue por intermédio da Sr.ª BB, deu conhecimento que cumpriu com o douto despacho de 02/05/2022, já que solicitou apoio judiciário junto da Segurança Social, tendo junto aos autos comprovativo de tal pedido em 16/05/2022 através de correio eletrónico. V. Desconhece-se, sem obrigação de conhecer, se foi efetivamente o Réu/Recorrente o autor e subscritor do referido requerimento. Assim sendo, existe insuficiência e irregularidade do mandato, nos termos do art. 48.º do CPC. VI. No que diz respeito ao alegado e-mail de 16/05/2022 no qual o Réu terá juntado comprovativo de ter requerido apoio judiciário, o meio usado não é legal e processualmente válido para apresentar um ato processual, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 132.º, n.º 1, 7 e 9 do art. 144.º do CPC VII. Ou seja, não se encontra legalmente prevista a possibilidade de entregar o ato processual em juízo por e-mail, o que foi o que aconteceu nos presentes autos. VIII. A lei não determina expressamente as consequências jurídicas da entrega do ato processual por outro método diferente dos legalmente previstos, todavia, tal como se colhe da leitura do disposto no n.º 1, do artigo 195.º, do CPC, a prática de um ato processual que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, somente produzem nulidade quando a lei expressamente o declare, ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. IX. Entende a Recorrida que a ausência da formalidade legalmente prevista influi no exame e decisão da causa, pelo que a consequência terá de ser, invariavelmente, a nulidade do ato apresentado. X. No entendimento da Recorrida não se trata de uma mera irregularidade, já que a admitir-se a tal tese, seria necessário dar sem efeito todo o processado posterior, incluindo a sentença, em claro prejuízo da Recorrida, para o Recorrente meramente aproveitar o seu expediente dilatório, uma vez que nenhum outro efeito terá, visto que o Réu foi regularmente citado para os autos e não apresentou qualquer defesa. XI. No entender da Recorrida, tal decisão seria contrária aos princípios da boa administração da justiça, da celeridade, da economia processual e é contrária à sã justiça, pelo que a admitir-se o contrário estar-se-á a influir na tramitação do processo e, consequentemente, no exame/decisão da causa, prejudicando os direitos de outros intervenientes, nomeadamente, a Recorrida, ferindo o processo equitativo. XII. Na ótica da Recorrida não há omissão de pronúncia relativamente ao douto despacho de 12/10/2022, já que o douto tribunal não deixou de se pronunciar acerca do invocado cumprimento atempado da constituição de mandatário/patrono nomeado, uma vez que entendeu que o Réu/Recorrente não o demonstrou nos autos dentro do prazo peremptório fixado. XIII. Em suma, ainda que não se acompanhassem os argumentos erigidos por aqui Recorrida, sempre se diga, conforme já alegado, que os argumentos do Recorrente se tratam de “não-questões”, já que o Réu/Recorrente foi validamente citado para a ação, não tendo tido qualquer impulso processual dentro dos prazos, sendo de nenhum efeito, exceto dilatório, deferir o pretendido pelo Recorrente. Termos em que, se conclui pela absoluta improcedência do recurso. Assim será feita JUSTIÇA!» II. Objeto do recurso. As questões que este recurso coloca são as seguintes: 1- A primeira diz respeito à arguição da nulidade do despacho de 12/10/2022 porquanto não se terá pronunciado sobre a junção aos autos do comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono enviado por e-mail em 16/05/2022 - alínea d) do artigo 615.º do CPC. 2 - Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se o despacho de 27/06/2022 padece de nulidade, caso em que deverá, no entender do recorrente, ser dando seguimento ao seu requerimento de 18/03/2022 e seu aditamento feito em 06/09/2022, ou seja, deverá apreciar-se a alegação de que não teve conhecimento do processo e que apresentou pedido de apoio judiciário para efeitos de nomeação de patrono, o que implica a anulação dos atos posteriores praticados. Coloca-se a questão de saber se o Réu recorrente cumpriu de facto o despacho de 2 de maio de 2022, isto é, se no prazo de 10 dias aí assinalado mostrou no processo ter constituiu advogado ou requerido apoio judiciário («…convido o R. requerente a, no prazo de 10 dias constituir mandatário forense, passando procuração a favor de advogado ou, não tendo meios económicos para o fazer, juntar aos autos, no mesmo prazo de 10 dias, documento comprovativo de ter requerido, na Segurança Social, a nomeação oficiosa de advogado para o representar no processo» - extrato do despacho). A decisão desta questão passa por saber se a informação que remeteu ao tribunal, através de e-mail, pode ser considerada como constituindo um ato processual relativo à tramitação do processo. 3 - Em terceiro lugar, face à resposta dada a esta última questão, cumpre verificar se os atos processuais posteriores ao e-mail em 16/05/2022, incluindo a sentença de 9 de novembro de 2022, se mantêm ou se são nulos, por terem sido praticados antes do momento processual apropriado, uma vez que o processo, segundo o recorrente, se encontrava legalmente suspenso à espera da decisão do pedido de apoio judiciário. 4 - Por fim, caso a questão não esteja prejudicada, cumpre verificar se a sentença deve ser revogada, porquanto não estando a área de 876,70m2 descrita no registo, existindo, portanto, um excedente de 316,70m2 em relação à área registada, este excedente não registado não beneficia da presunção do registo a que se refere o artigo 7º do Cód. Registo Predial, presunção esta que serviu de fundamento à sentença. III. Fundamentação a) Matéria de facto processual 1- O Réu foi notificado do despacho de 2 de maio de 2022 por carta registada remetida nesse mesmo dia [pelo que a notificação se presume feita no 3.º dia útil posterior, ou seja, em 5 de maio de 2022 - 5.ª feira]. 2- O aviso de receção da carta encontra-se rasgado não existindo no processo a parte onde estaria a data da entrega da carta, mas consta do carimbo colocado pelo tribunal no aviso de receção que este foi recebido de volta no dia 11 de maio de 2022. 3- O réu enviou por e-mail, para o e-mail geral do tribunal, no dia 16 de maio de 2022 (às 20:45 horas) cópia do pedido de apoio feito na Segurança Social. 4- No dia 11 de julho de 2022, o réu fez chegar um requerimento aos autos, entregue por BB, referindo que tinha pedido apoio judiciário e que tinha informado o tribunal disso através de um e-mail remetido para o e-mail geral do tribunal. 5- Só nesta data se teve conhecimento no processo da existência deste e-mail. 6- A sentença foi proferida em 9 de novembro de 2022. c) Apreciação das questões objeto do recurso 1- Vejamos se o despacho de 12/10/2022 padece de nulidade – alínea d) do artigo 615.º do CPC – porquanto não se terá pronunciado sobre a junção aos autos do comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono enviado por e-mail em 16/05/2022. Nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando: (…); d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;» Não ocorre a nulidade arguida. O despacho de 12 de outubro tem este teor: «Contrariamente ao expendido pelo Réu, o despacho proferido em 27.06.2022 encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, como imposto pelo art.º 154.º, do Cód.Proc.Civil, tendo como pressuposto o decurso do prazo peremptório de 10 (dez dias) fixado para o Réu demonstrar nos autos a constituição de mandatário judicial ou que requereu nos serviços do ISS a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, o que não fez! Deste modo, o facto de o Réu ter requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono e de tal lhe ter sido concedido pelo serviço competente, em nada afecta os efeitos decorrentes do decurso do prazo fixado pelo Tribunal, a que supra se aludiu, e, assim, a validade do despacho proferido no dia 27.06.2022. Por conseguinte, não se vislumbrando a invocada nulidade, indefiro o requerido pelo Réu AA. Notifique.» É certo que o despacho é lacónico e não aprecia a questão da relevância ou irrelevância do e-mail de 16 de maio de 2022, mas pronunciou-se sobre o decurso do prazo de 10 dias, afirmando que o réu não fez chegar ao processo a comunicação de que tinha requerido apoio na modalidade de nomeação de patrono. Existiu, pois pronúncia, pelo que improcede a arguição da nulidade (cujo efeito prático, sendo decretada, seria irrelevante uma vez que o tribunal da Relação se substitui ao tribunal a quo, na apreciação do mérito, por força do disposto no n.º 1 do artigo 665.º do CPC). 2 – O Réu não estava representado por advogado. Como se referiu, coloca-se a questão de saber se o Réu recorrente cumpriu o despacho de 2 de maio de 2022, isto é, se no prazo de 10 dias aí assinalado mostrou que constituiu advogado ou requereu apoio judiciário. A resposta a esta questão é essencial porque dela depende concluir, de seguida, afirmativamente ou negativamente, sobre a nulidade dos atos decisórios proferidos após a remessa ao tribunal, através de e-mail, pelo Réu, do pedido de apoio judiciário feito na Segurança Social a pedir a nomeação de advogado. A resposta é negativa porquanto se verifica que o Réu utilizou a via «e-mail» para comunicar com o processo, mas este meio de comunicação não estava previsto na lei e de tal anomalia resultou o desconhecimento no processo da sua pretensão, sendo-lhe, por isso, imputável o resultado. Vejamos melhor. (a) Nos termos do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, «Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.» O n.º 9 deste artigo 144.º acrescenta que «Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.» [O n.º 4 do artigo 37 da Lei 34/2009 diz: «Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos»] O n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (tramitação eletrónica dos processos judiciais) dispõe que «A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.» A presente ação, cujo valor é de €125190,00, implica constituição obrigatória de advogado. Na situação concreta dos autos, o Réu dirigiu ao tribunal o requerimento de 18 de março de 2022, que o tribunal interpretou como alegando a falta de citação, não tendo ainda mandatário constituído ou patrono nomeado e, por isso, foi ordenada a sua notificação para constituir advogado ou pedir apoio judiciário para o efeito. Afigura-se que esta situação em que o Réu não está representado por advogado, em ação em que a sua constituição é obrigatória, para efeitos de saber qual o meio que deve ser utilizado para comunicar com o tribunal, cabe na previsão dos n.º 7 e 9 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que não estando a parte representada por advogado, a parte não é obrigada a utilizar a via eletrónica Citius, podendo praticar os atos ora entregando o respetivo expediente na secretaria, ora remetendo-o pelo correio ou usando a telecópia. Por conseguinte, como o Réu não estava representado por advogado, podia utilizar um daqueles três meios, que não usou, pois remeteu o expediente via e-mail, modo de comunicação não previsto na lei para apresentar pretensões e documentos no processo. Apesar da via e-mail não se encontrar prevista na lei, temos de distinguir aqui duas situações possíveis: Primeira - a comunicação, apesar do uso do meio anómalo utilizado, chegou ao processo e foi inserida na respetiva tramitação; Segunda - a comunicação, devido ao uso de meio anómalo usado, não chegou ao processo e não foi inserida na respetiva tramitação. Estas duas situações não podem ter o mesmo tratamento processual porque, por um lado, são factualmente muito distintas e, por outro, porque as consequências negativas do uso de um meio processual anómalo devem recair sobre quem lhe deu causa, não se vislumbrando razão alguma para transferir para terceiros essa responsabilidade. Embora o Réu seja um cidadão comum, sendo de resumir que não tem conhecimentos relevante do sistema processual, ainda assim lhe é aplicável, com de resto a todos, o princípio da auto-responsabilidade das partes. Como referiu Manuel de Andrade, «As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» - Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora/1979, pág. 378. De salientar que o Réu aparentemente mostrou ter algum conhecimento dos procedimentos processuais, pois enviou o requerimento no último dia do prazo por e-mail, as 20:45 horas (cf. Fls. 113), e não no dia seguinte, eventualmente entregando-o pessoalmente na secretaria do tribunal se se encontrasse na respetiva área geográfica. Continuando. Se o ato assim praticado (por e-mail) tivesse chegado ao processo dentro dos prazos em que podia ser praticado, o mesmo poderia sofrer de algum vício, mas tendo sido incorporado nos autos, estando no processo, o eventual vício poderia ser suscetível de correção. Com efeito, a utilização de meio diverso dos previstos na lei para a prática dos atos processuais não é cominada com qualquer sansão, pelo que o regime aplicável é o regime geral das nulidades processuais. Nesta matéria, o n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil dispõe que «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» Como se referiu no Acórdão do STJ de 24-6-2021, no processo n.º 290/07.8GBPNF-G.P1.S1 (Margarida Blasco), « (…) XVI - A lei expressamente não declara aquela omissão ou preterição da formalidade que a lei prescreve - envio de acto processual através de meio distinto da transmissão eletrónica de dados, previsto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, sem invocação de justo impedimento - com a consequência jurídica da nulidade. Assim, aquela omissão ou preterição da formalidade que o artigo 144.º, n.º 1 e 8, do CPP preceitua, poderia gerar a nulidade se a irregularidade cometida lograsse influir no exame ou na decisão da causa. Contudo, tal desvio normativo [tendo o acto sido efectivamente praticado, remetido em suporte papel, por correio registado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte, que veio responder ao mesmo], não se mostra susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que, não se verifica a nulidade do acto praticado.» [Sobre esta problemática, além da jurisprudência citada neste acórdão do S.T.J., também se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-6-2022, no processo n.º 4837/13.2TBALM-C.L1-8 (Teresa Sandiães), nestes termos: «I. A inobservância do meio previsto para o envio de peças processuais não está cominada no regime legal aplicável. II. O envio de peça processual por correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no CPC (nem na Portaria nº 280/2013), fora do âmbito de aplicação dos nºs 7 e 8 do artº 144º do CPC, não se insere em nenhuma das nulidades expressamente previstas na lei. III. Assim, há que concluir que se trata de irregularidade que apenas se reconduzirá à nulidade inominada a que alude o artigo 195º, nº 1, do CPC, se for suscetível de influir no exame ou decisão da causa» - Sumário, consultável em www.dgsi.pt. Sobre a temática, os autores Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa referem o seguinte: «Note-se que, considerando os últimos desenvolvimentos legislativos atinentes à prática de atos processuais, não constitui alternativa admissível a utilização pelas partes do correio eletrónico (e-mail). Contudo, quando tal vier a ser regulamentado, a parte que não esteja patrocinada, em ação que não exija patrocínio judiciário, poderá utilizar a via eletrónica, nos termos da al. d) [refere-se à al. d) do n.º 7 do artigo 144.º do CPC]» - Código de Processo Civil Anotado, Vol. I. Almedina, pág. 191/192] É de concluir, por conseguinte, que a prática de atos processuais através de meios de comunicação não previstos na lei não gera, em regra, a nulidade do ato, mas para produzirem efeitos hão de ter sido incorporados no processo dentro dos prazos em curso. No caso dos autos, a pratica do ato por e-mail não é nulo em si mesmo, nem se afigura que seja nulo por se tratar de ato que «possa influir no exame ou na decisão da causa», contrariamente ao defendido pelo recorrido. Ou seja, a prática de um ato processual através de um meio de comunicação não previsto na lei, desde que tal ato seja praticado no processo atempadamente, como no caso referido no acórdão do S.T.J. acabado de mencionar, não tem implicações na instrução ou discussão da causa. O que mostra que a anomalia do meio utilizado em si mesmo não prejudica, em geral, a instrução ou discussão da causa, mas admite-se que em casos concretos isso possa ocorrer. Mas a questão suscitada no presente caso é outra, digamos que é prévia, como já se referiu, e tem a ver com o facto do ato não ter sido incorporado no processo. Se o ato não é conhecido no processo não será apropriado analisar à questão de saber se o ato tem implicações na «instrução ou discussão da causa», pois não está no processo ou se está, é extemporâneo. Na verdade, se a parte comunicar a pratica do ato processual por meio anómalo e a comunicação não se incorporar no processo dentro de algum prazo que se encontrar em curso, a responsabilidade pela situação verificada tem de ser imputada apenas à parte, porquanto tendo ela e apenas ela o domínio do facto, ela escolheu um meio não previsto na lei para praticar um ato processual que se revelou, no caso concreto, ineficaz. Não era exigível que o tribunal pudesse prever que a parte iria utilizar um meio de comunicação não previsto na lei e pudesse assim suprir atempadamente a falta cometida pela parte. Com efeito, se a lei prevê determinadas vias para praticar os atos processuais os funcionários judiciais só estão a contar com a pratica de atos processuais por estas vias e não por quaisquer outras que a parte eleja. Por isso, como se disse, se a parte usa um meio de comunicação anómalo para a prática de um ato processual está a gerar o risco desse ato poder não chegar ao processo e se efetivamente não chegar, então a ocorrência desse risco é-lhe totalmente imputável e, sendo assim, a conclusão a retirar consiste em declarar que não foi praticado no processo o ato processual pretendido. Não estamos perante um ato nulo ou irregular, porque estes atos pressupõem que foram praticados atempadamente no processo, estamos sim perante um ato extemporâneo. Por conseguinte, no caso concreto, como o ato não chegou ao processo dentro do prazo estabelecido, tem-se por extemporâneo e como tal não produziu efeitos. Passando à terceira questão. 3 – A resposta a esta questão depene da resposta dada à questão anterior. Se se tivesse concluído pela validade ou produção de efeitos da comunicação feita pela via do correio eletrónico (e-mail), relativamente ao pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, então cumpriria concluir que as decisões posteriores, proferidas após 16 de maio de 2022, incluindo a sentença, foram tomadas indevidamente, porque estava pendente na Segurança Social um pedido de apoio judiciário que implicava a suspensão dos prazos. Com efeito, o n.º 4, do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais) determina que: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.» Mas não é o caso, pois concluiu-se pela extemporaneidade da comunicação do pedido de apoio. Por conseguinte, esta questão improcede, o que implica a manutenção da sentença e a improcedência do recurso nesta parte. Passando à última questão. 4 - Vejamos agora se a sentença deve ser revogada porquanto, como diz o Réu, não estando a área de 876,70m2 descrita no registo predial e existindo um excedente de 316,70m2 em relação à área registada, este excedente não registado não beneficiará da presunção do registo a que se refere o artigo 7º do Cód. Registo Predial, presunção esta que serviu de fundamento à sentença. Esta questão recursiva também improcede, pelas seguintes razões: (a) Nos termos do artigo 7.º (Presunções derivadas do registo), do Código de Registo Predial, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Tem-se entendido, uniformemente, que «A presunção de titularidade resultante da inscrição, no registo, da aquisição do direito de propriedade sobre um prédio não abrange a respectiva delimitação» - sumário do acórdão do S.T.J. de 8 de Outubro de 2009, no processo n.º 839/04.8TBGRD (M.ª Pizarro Beleza), em www.gdsi.pt. [No mesmo sentido, entre muitos outros que podiam ser citados, o acórdão do S.T.J. de 28 de Junho de 2007, com referência ao n.º 07B1097 (Pereira da Silva), em www.gdsi.pt: «As presunções registrais emergentes do artº 7 do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, tais como as áreas, limites e confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que com os elementos identificadores do prédio se relacione» - Sumário] Compreende-se que assim seja, pois o conservador do registo predial elabora o registo com base nos elementos que os interessados lhe fornecem, sem qualquer contraditório, que sempre seria limitado aos vizinhos. Ora, esta presunção terá de abranger um núcleo predial físico mínimo, o qual constituirá o objeto do direito presumido, sob pena de, não sendo assim, se concluir que é possível existir uma presunção acerca de um direito de propriedade sobre algo que, afinal, não tem conteúdo físico, o que se mostra não ser possível na medida em que o direito de propriedade, por definição, incide sobre algo. Se se presume a existência de um direito sobre uma coisa então não pode deixar de se presumir também que essa coisa existe, isto é, que há algo de físico sobre o qual recai esse direito, ainda que se entenda que a presunção não se estenda às áreas concretamente indicadas e às confrontações que constam do registo (quando constam). Como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/2/2008, no processo identificado com o n. 08A055 (Sebastião Póvoas), em www.dgsi.pt., «(…) 5. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a descrição física do prédio mas, apenas, os factos inscritos. 6. Porém, a descrição terá de conter um núcleo essencial indispensável à identificação do prédio sob pena de não se saber, exactamente, sobre que coisa incide o facto jurídico inscrito. 7. Reconhecendo a não inclusão na presunção de certos elementos não essenciais – confrontações, limites precisos, áreas exactas, identificações fiscais –esta terá de abranger alguns elementos acessórios que importam para uma identificação do prédio no seu confronto com prédios confinantes. 8. E assim relevará a inclusão de logradouro, ou a existência de outro espaço descoberto, ainda que sem precisa dimensão» - Sumário. Afigura-se, por conseguinte, que quando se afirma que a presunção da existência do direito de propriedade sobre uma coisa, na titularidade da certa pessoa, não abrange a área ou as confrontações, esta restrição dirigida à especificação do alcance da presunção tem de ser entendida como destinada apenas a respeitar a identidade e titularidade dos prédios vizinhos e localização das linhas de demarcação entre eles. Verifica-se que, no caso dos autos, o Autor alegou que a área excedente de 316,70 m2, em relação à que consta do registo, que é apenas de 560 m2, faz parte do prédio (Cfr. artigo 15.º da petição inicial). Como a ação não foi contestada, este facto relativo à área excedente encontra-se provado. Por conseguinte, conjugando este facto provado, relativo à área excedente, com a aludida presunção da existência do direito de propriedade sobre o prédio em questão, com tal área, na titularidade da Autora, não pode deixar de se concluir pela procedência do pedido e pela improcedência da argumentação do Réu. (b) Acresce que a Autora no artigo 29.º da petição inicial também invoca a posse dos anteriores proprietários sobre o prédio com a área de 876,70 m2. Como a ação não foi contestada, este facto, isto é, a posse sobre os referidos 876,70 m2, encontra-se provado. Ora, nos termos do artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil, «O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse», pelo que a presunção não pode deixar de se estender ao prédio com a área que consta do aludido facto provado acerca da área. Improcede, pelo exposto, a pretensão recursiva relativa a esta última questão. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. * Coimbra,28 de março de 2023 |