Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA CONCRETA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA SILÊNCIO DO ARGUIDO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 E 205º DA CRP, 61º, 127º, 343º, 345º, 368º, 369º, 374º, 410º E 426º DO CPP E 40º, 47º, Nº 2, 70º E 71º DO CP. | ||
| Sumário: | 1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios enunciados no art. 70º e as circunstâncias concretas a que se refere o art. 71º do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, apurados pelo julgador, conjugados com regras de direito e elementos descritivos e normativos.
2. No tocante à concreta determinação do quantitativo diário da pena de multa, a necessidade de respeito pelo comando contido no n.º 2 do art. 47º do Código Penal conduz a que o Tribunal a quo se socorra de elementos factuais atinentes ao conspecto pessoal das condições de vida do recorrente e sua situação económica. 3. Remetendo-se o recorrente ao silêncio, em audiência de julgamento, mesmo quanto ao referido enquadramento económico-vivencial, não pode o julgador fixar-lhe, para a pena de multa, uma taxa diária de € 10 (o dobro do limite mínimo admitido por lei), sem que disponha de rigorosamente nenhum daqueles elementos de facto sobre as condições económicas do recorrente, sob pena de, na prática, fazer defluir consequências negativas do seu silêncio, além de não ter diligenciado, como devia (através, por exemplo, da solicitação de um relatório social), para apurar tal situação vivencial. 4. Verifica-se, pois, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do n.º 2-a) do art. 410º do Código de Processo Penal, da sentença condenatória, por não ter tido o julgador a iniciativa de investigar os factos necessários à fixação – sustentada – do quantum diário de multa. 5. Neste caso, impõe-se proceder ao reenvio do processo à primeira instância apenas para a questão do apuramento das condições económico-vivenciais do recorrente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO * Inconformado, o identificado arguido interpôs recurso, pugnando pela anulação parcial do julgamento efectuado em primeira instância e o reenvio do processo para novo julgamento restrito à produção de prova necessária ao apuramento das condições sociais e económicas do recorrente, e, subsidiariamente, pela revogação da mencionada decisão, com a necessária redução do concreto quantum das penas – principal e acessória – a ele aplicadas, concluindo a sua motivação, na parte relevante, do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue): (…)
* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso. Desde logo, começou por dizer que deverá a sentença recorrida manter-se nos seus exactos termos, dado que na mesma foram devidamente considerados para a determinação do tipo e medida concreta da pena principal os factos praticados pelo arguido, as exigências de prevenção geral, as considerações atinentes ao dolo directo do agente e ao grau da ilicitude da sua conduta, bem como as reduzidas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir. Depois, sustentou a aludida resposta que a punição do tipo de crime em causa (desobediência) não pode ser a tal ponto baixa que coloque em xeque a confiança e as expectativas da comunidade na vigência e validade das normas jurídicas violadas com a prática do crime. Assim, tendo em conta os factos dados como provados nos autos – e que o recorrente não contesta –, é inteiramente adequada a medida concreta da pena de multa e da pena acessória aplicadas ao arguido, revelando-se necessárias e proporcionais e de acordo com a jurisprudência aplicada a casos análogos. Pelo que, e em síntese, pugnou o Ministério Público junto da primeira instância pelo total insucesso do recurso.
* Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, parcialmente dissonante quanto à posição manifestada junto da primeira instância aquando da resposta ao recurso. Assim, começou por dizer que, ouvida a sentença proferida oralmente pelo Tribunal a quo, se constata facilmente não constar da mesma qualquer facto referente à situação pessoal do recorrente, designadamente quanto à respectiva condição económica, financeira, profissional e familiar, factos estes essenciais para, pelo menos, a fixação do quantitativo diário da pena de multa que lhe foi aplicada. Acrescendo que, tendo o recorrente usado do seu legítimo direito ao silêncio em audiência de julgamento, mesmo quanto às apontadas condições pessoais, não resulta da sentença recorrida que estivesse o Tribunal a quo impossibilitado de indagar daquelas condições por outra via, maxime, através da elaboração de um relatório social. Portanto, opinou o Ministério Público junto desta Relação no sentido de que padece a sentença em questão de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º/n.º 1-a) C.P.P., com a necessidade de reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento restrito ao apuramento das aludidas condições pessoais do recorrente, ao abrigo do disposto no art. 426º/n.º 1 do citado diploma legal. No mais, e caso não se entenda existir o vício acabado de mencionar, defendeu o mesmo parecer que, relativamente às penas concretamente fixadas pelo Tribunal a quo, não se apresentam elas desconformes aos critérios gerais na matéria seguidos pela jurisprudência, devendo, pois, nessa parte, ser o recurso julgado improcedente. * Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi reafirmado ou requerido nos autos.* Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO * Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. – I Série A – de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a respectiva argumentação a dois focos fundamentais, a saber: - por um lado, ao vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão proferida; (…) * Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão (oral) proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme transcrição das partes relevantes, que resultaram da audição levada a cabo por este Tribunal de recurso, a partir do sistema de gravação e reprodução existente nos autos): «O Tribunal deu como provados os factos constantes da acusação (…)», ou seja, que (conforme, nesta parte, a transcrição do contido na dita acusação): «(…) 1. No dia (…)» 12 de Outubro de 2025, pelas 16 horas e 35 minutos, «(…) o arguido conduziu o motociclo de marca “Honda”, modelo “CBR”, com a matrícula ..-..-IT, até ao Posto Territorial ..., da Guarda Nacional Republicana, sito na Avenida ..., .... 2. Aí chegado, foi interpelado por BB, militar da Guarda Nacional Republicana, devidamente uniformizado e identificado, para que se submetesse a exame de pesquisa de álcool no sangue através de recolha sanguínea, o que o arguido se recusou a fazer. 3. O arguido (…) foi advertido pelo militar da Guarda Nacional Republicana que a sua recusa à sujeição ao teste para pesquisa de álcool no sangue o fazia incorrer na prática do crime de desobediência. 4. O arguido (…) agiu com a intenção de desobedecer a uma ordem que sabia legítima por resultar directamente de norma legal que a emanava e lhe fora regularmente comunicada, tanto mais que tinha sido expressamente advertido de que a recusa de se submeter aos testes para pesquisa de álcool no sangue o faria incorrer na prática do crime de desobediência. 5. Ao proceder como descrito, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e o fazia. (…) Mais se provou que o arguido não tem antecedentes criminais. (…) A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações prestadas aqui pelos senhores militares da (…)» Guarda Nacional Republicana, começando pelo «(…) senhor militar BB, que foi o agente autuante, (…) tudo na presença da segunda testemunha militar CC, que também assistiu a tudo e, posteriormente, tudo corroborado pelo senhor comandante do posto da (…)» Guarda Nacional Republicana, «(…) DD. (…) O arguido, submetido a julgamento, optou por não prestar declarações nem quanto aos factos nem às suas condições socioeconómicas, ou seja, remeteu-se sempre ao silêncio, e o Tribunal, quanto aos antecedentes criminais, deu atenção ao certificado do registo criminal. (…) No caso concreto, (…) quanto à reintegração do agente não temos nada aqui a se falar. Esta é a sua primeira condenação, embora tenhamos aqui nos autos que já tem, e já foi aqui testemunha, outros crimes de desobediência ao teste ao álcool, mas isso é outro processo que ainda não está aqui registado. Não se considera como registo criminal. Prevenção geral: elevadíssima, dado que este tipo de crime ocorre com muita frequência a nível nacional, nesta Comarca, com o descrédito dado à autoridade das autoridades públicas. O arguido agiu com dolo directo, a sua modalidade mais intensa. Não beneficia de qualquer tipo de atenuação especial da pena, pois o arguido não confessou os factos, não demonstrou arrependimento. Não pode ser prejudicado, mas também não pode ser beneficiado. E também temos que referir nesta sede, pois que em medida concreta da pena, a postura apresentada pelo arguido em Tribunal, que nem quanto às suas condições quis prestar declarações, assumindo aqui uma postura de total ausência de colaboração, mesmo para seu bem, com o Tribunal, como quem diz “isto aqui não é para mim, não me interessa para nada”, é a postura aqui apresentada pelo arguido. Contudo, (…) o Tribunal opta pela aplicação ao arguido de uma pena de multa, afastando, desde já, a pena de prisão. (…) Ora, dados os factos e a ausência de antecedentes criminais, temos aqui que, quanto à prevenção especial, não é elevada, é esta a sua primeira condenação. Prevenção geral é elevadíssima, porque este crime ocorre com muita frequência. Quanto ao grau de ilicitude, pois, consideramos que o mesmo é elevadíssimo, pois que para além disto, o senhor diz que é ilegal, não diz porque é que é ilegal, ainda diz que são todos corruptos, ao desobedecer ainda diz que é ilegal, e que os militares que estão a fazer são todos corruptos. Temos aqui que a ilicitude, demonstrada aqui também nesta sala de audiências, por total ausência de colaboração com o Tribunal, não é, como se disse, não é, não terá uma atenuação especial da pena, o silêncio em nada o prejudica, mas também em nada o beneficia, mas o silêncio quanto aos factos, tudo bem, agora nem sequer quanto às suas condições económicas, o senhor não quis prestar, está alheio ao que aqui está a passar. Temos que o senhor atingiu as normas violadas com dolo directo, na sua modalidade mais intensa. Assim sendo, pois, todos estes factores supra analisados, o Tribunal julga justa, adequada e proporcional a fixação de 100 dias de multa; (…) a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5 a € 500, a fixar em função da situação económica e financeira do arguido, os seus encargos pessoais. Considerado, nomeadamente, o alegado, sobre os seus rendimentos próprios é que são deduzidos os gastos e despesas que tenha de suportar. Neste contexto, importa frisar que a pena de multa só cumprirá a sua finalidade no direito penal se constituir sacrifício para o condenado (…). No caso imediato, pois, o arguido recusou-se também a prestar qualquer tipo de declaração quanto às suas condições socioeconómicas. Assim sendo, pois não tendo outro dado, o Tribunal fixa em € 10 o quantitativo diário por cada dia de multa. (…) * Primeira questão: Da existência do vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão proferida. Esta primeira questão está integrada, como acima já sugerimos, nos deveres de conhecimento oficioso da instância de recurso (art. 410º C.P.P.). O mecanismo de sindicância da matéria de facto (ou de falta dela) contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. debruça-se sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo, à luz das diretrizes expressas nas várias alíneas daquela norma, e não determinam propriamente a nulidade da sentença ou acórdão que deles padeça. Com efeito, «que a lei não determina a nulidade, quando se verifica um dos vícios do mencionado art. 410º/n.º 2, resulta claramente das disposições do Código – omissas a este respeito – e do disposto no n.º 3 do mesmo preceito. Nestes alargam-se os poderes de cognição do tribunal de recurso à “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, o que significa que aquele tribunal pode conhecer os vícios previstos no n.º 2 e ainda as nulidades de conhecimento oficioso (art. 119º) e as que sejam conhecidas somente se forem invocadas pelos interessados, dentro dos prazos previstos na lei (arts. 120º e 121º)» [Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4 (1994), Fascículo 1º, pág. 119]. Na apreciação dos vícios do art. 410º/n.º 2 C.P.P., deverá ter-se sempre em conta que o julgamento da matéria de facto é levado a cabo segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do mesmo diploma legal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência [ou seja, segundo linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, pág. 48)] e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções – cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Se é exigível do judicante uma racional motivação fundamentadora da decisão tomada a partir da percepção e valoração do material de prova produzido (pois que livre apreciação da prova não pode, a luz alguma, ser entendida como sinónimo de arbitrariedade e insindicabilidade do processo judicativo-decisório), já não lhe é assacável, todavia (e, repete-se, salvas as excepções legalmente previstas), que a sua convicção assente de modo pré-definido neste ou naquele elemento, desligado de uma sujeição do mesmo ao fórum de discussão constituído pela audiência de julgamento. A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental), mostrando-se tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt). Mas a livre valoração da prova não pode ser entendida (já o sugerimos) como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Para aquilo que agora mais releva, prevê o art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. que, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada». Tratando-se a sindicância do dito vício, portanto, de uma válvula de segurança do sistema que deve ser utilizada nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por se alicerçar em matéria de facto manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional (assim, Dr. António Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, págs. 1273 e 1274, e Ac. S.T.J. de 23/10/2013, disponível em www.dgsi.pt). In casu, e de acordo com a tese recursiva, a sentença recorrida é absolutamente omissa no que aos elementos factuais relativos às condições pessoais, económicas e sociais do recorrente toca, no contexto da determinação da medida e do quantitativo diário da pena de multa apurada, assim como da pena acessória alcançada, nada tendo o Tribunal a quo feito para colmatar tal lacuna; assim sendo, estaremos nós perante um caso de vício de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto relevante e necessária (cfr. especialmente, conclusões V a XI do recurso). Como bem percebemos, o vício resulta do próprio texto da decisão recorrida e toca a temática, não do cometimento do crime (de desobediência) em questão, mas sim das consequências jurídicas, para o recorrente, daquele cometimento, mormente de tudo o que tem que ver com a determinação da medida das penas assestadas ao recorrente e, no caso da pena de multa, com o respectivo quantitativo diário. A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral – de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) – e especial – de ressocialização – farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299). Poderemos dizer, pois – e é conveniente repetir esta nota –, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja – e como já referido –, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” da norma violada – vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105). Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179]. Nos termos do n.º 2 do art. 71º C.P., deve ser sempre considerado um conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem contra ou a favor do agente. As circunstâncias em causa, como bem sabemos, ou são relativas à execução do facto, ou à personalidade do agente, ou ainda à conduta deste anterior e posterior ao facto. Assim, e nos termos legalmente expostos, têm sobretudo que ver com o grau da ilicitude do facto (que apela ao número e ao sentido de violação dos interesses ofendidos), o respectivo modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e a posterior a este, e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [n.º 2-a) a f) do art. 71º C.P.]. E, se é verdade que nem todas as circunstâncias que enunciámos se farão sentir, sempre, com a mesma intensidade e vigor em cada caso (pois que naturalmente dependerão dos contornos factuais da situação criminosa em questão), a nossa lei – e bem – determina que «na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena» (n.º 3 do art. 71º C.P.), precisamente para que possa compreender-se, em cada hipótese, quais os factores (e respectivos contornos fácticos) concretamente mais relevantes para a determinação da medida da pena ensaiada pelo julgador. Um ponto parecerá, no entanto, indubitável: de entre os factores relativos à personalidade do agente, o conhecimento das condições pessoais e económicas em que o mesmo se moveu aquando, mas também antes e depois, da prática do facto assume uma evidente importância, até pelas indicações que poderá aquele mesmo conhecimento aportar para o próprio juízo aferidor da culpa (no que tange às condições contemporâneas ao facto) e da prevenção (relativamente às condições coetâneas à decisão) que haja a formular enquanto balizas da moldura dentro da qual ocorrerá a determinação da medida concreta da pena (principal ou acessória) a aplicar (assim, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 248 e 249, e Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade. Os Critérios da Culpa e da Prevenção”, 2ª edição, Coimbra, 2024, págs. 664 a 667). Acrescendo ainda, no que tange à concreta determinação do quantitativo diário da pena de multa – pena de multa que, como vimos, foi a opção punitiva tomada pelo Tribunal a quo no caso agora sob escrutínio –, a necessidade de respeito pelo comando contido no n.º 2 do art. 47º C.P.: «cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais». A propósito da cláusula legal acabada de referir, dotada de inegável abertura à necessidade de densificação, sustentou o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que «o silêncio do nosso C.P. sobre os critérios que devem ser tomados em conta para determinar a condição económica e financeira do condenado só pode significar (…) o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição dos factores relevantes» (“Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 129). Assim, e segundo o Ac. Rel. Coimbra de 14/1/2015, na aferição do quantitativo diário da pena de multa, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que usufrua, mas toda a situação económica e financeira de que beneficie, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos; pode também servir como factor de ponderação o facto de o arguido viver em casa própria, assim como se deverá fazer uma consideração diferenciada dos encargos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário (aresto disponível em www.dgsi.pt). Não devendo ainda perder-se de vista, por outro lado, que «(…) na fixação do montante da multa ter-se-á em consideração, para além do mais, que esta não é uma pena “menor”, devendo, antes, representar para o (…)» condenado «(…) um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas», tal significando, portanto, segundo uma lógica de proporcionalidade e adequação, que, «(…) ponderando os critérios estabelecidos no art. 47º C.P., o montante de € 5 apenas deverá ser aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele» (Ac. Rel. Guimarães de 18/10/2010, in www.dgsi.pt). Só que, tendo precisamente em conta o comando legal ora mencionado, compreende-se a afirmação, contida no Ac. Rel. Coimbra de 21/5/2014, de que a operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena de multa a cominar ao condenado pressupõe a prévia indagação, tendencialmente precisa, da inerente real (e, tanto quanto possível, mais contemporânea) situação económica e financeira, assim como dos seus encargos pessoais; logo, sendo a sentença absolutamente omissa quanto a tais legais premissas, fica manifestamente inquinada, pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por adquirida (provada), prevenido na alínea a) do n.º 2 do art. 410º C.P.P. (podendo ver-se igualmente, no mesmo sentido, os Acs. Rel. Coimbra de 5/11/2008 e Rel. Évora de 10/7/2025, todos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso agora sob recurso, o Tribunal a quo, sem se socorrer de qualquer elemento atinente ao conspecto pessoal das condições de vida do recorrente e sua situação económica, decidiu fixar-lhe a pena de 100 dias de multa (fazendo então o desconto de 1 dia), à taxa diária de € 10, podendo, pois, perguntar-se, com propriedade, qual a razão para a definição de semelhantes quantitativos, quer em termos de medida da pena quer, sobretudo, de valor diário da multa (ficando nós sem saber, com efeito, por que motivo não lançou aquele mesmo Tribunal mão do montante diário de, por exemplo, € 5, € 8, € 15 ou qualquer outro valor cogitável dentro da enorme latitude expressa no n.º 2 do art. 47º C.P.). E nem se diga que a favor da opção do Tribunal a quo intercederia sempre a circunstância de o recorrente, em audiência de julgamento, se ter remetido ao silêncio, mesmo perante quaisquer questões que eventualmente lhe fossem colocadas quanto às suas condições pessoais. Como que deixando, pois, o Tribunal a quo sem alternativa à tomada de decisão por que enveredou. Com efeito, cremos que a ora imaginada (tentativa de) justificação da decisão recorrida esbarraria sempre nos três seguintes – inultrapassáveis – argumentos. Assim, reafirma-se que se encontra verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. [devendo ainda enfatizar-se, até para evitar qualquer dúvida sobre o que vimos dizendo, que a omissão na sentença de todos os factos relevantes para determinar a pena somente conduzirá ao vício do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. se, como no presente caso, do processo resultar que o julgador não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito, sendo possível produzir essa prova; logo, o enfoque já terá de ser outro se, envidados aqueles esforços investigatórios pelo juiz, os mesmos se frustrarem devido à atitude deliberada do arguido em, por exemplo, “boicotar” a concretização do relatório social – cfr., a propósito, Ac. Rel. Porto de 9/11/2016, disponível em www.dgsi.pt]. Pelo que, ao cabo e ao resto, estamos perante um reenvio que poderá apelidar-se, segundo uma certa perspectiva, de “atípico”, por via do qual se determinará que a audiência seja reaberta pelo mesmo Tribunal recorrido, a fim de proceder à operação a que acabámos de fazer menção. Em suma, na verificação do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determina-se a reabertura da audiência de julgamento, pelo Tribunal a quo, para o apuramento das condições económico-vivenciais do recorrente, bem como a posterior prolação de nova decisão que deverá ter em consideração os factos que se venham a provar quanto a tal temática. * (…) III. DECISÃO * Pelo exposto: *
Sem custas (art. 513º/n.º 1 C.P.P.).
* Notifique.
* * *
(Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta) Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta, que anexa declaração de voto) Declaração de Voto:
Acompanho a decisão do acórdão quanto à necessidade de produção de prova adicional sobre as condições económico-vivenciais do arguido para efeitos de determinação da taxa diária da pena de multa. Todavia, não acompanho integralmente a fundamentação na parte em que se censura o Tribunal recorrido por alegadamente ter retirado do silêncio do arguido uma consequência desfavorável ao fixar a taxa diária da multa, acima do limite mínimo, sem dispor de elementos sobre a sua situação económica. Ainda que o arguido não seja obrigado a prestar declarações, podem decorrer consequências probatórias da ausência de prova sobre a sua situação económica. Assim, não é correto afirmar que a fixação da multa sem esses dados equivalha necessariamente a uma valoração negativa do silêncio. Ao meu ver, seria tecnicamente mais prudente sustentar que o direito ao silêncio não dispensa o Tribunal a quo de investigar adequadamente a situação económica do arguido. Paula Carvalho e Sá
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