Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ACTIVIDADE PRÓPRIA DOS ADVOGADOS E O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIARIA | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 220.º E 289.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 82.º, 1, N) E 100.º DO EOA ARTIGOS 2.º, 3.º, 1 E 4.º, 1 DA LEI 15/2013, DE 8/2 | ||
| Sumário: | I-A procura, em nome de terceiros, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, bem como o seu trespasse, por um determinado preço, fixando desde logo o montante da comissão devida (5% do preço da venda), não integra a actividade de assessoria jurídica (tal como definida na Lei 49/2004 de 24 de Agosto) mas antes a actividade de mediação imobiliária, sujeita aos requisitos de validade previstos nos artºs 2, nº3, 3, nº1 e 4, nº1 da Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro.
II-A actividade própria dos advogados é incompatível com o exercício das actividades integradas no âmbito da mediação imobiliária (artº 82 nº1 al. n) do EOA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Cristina Neves 1.ª Adjunta: Teresa Albuquerque 2.ª Adjunto: Falcão de Magalhães
Proc. Nº 4122/20.3T8LRA.C1- Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível ...-J.... Recorrente: AA Recorridos: A..., Unipessoal, Ldª, e BB Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão de Magalhães * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO AA propôs contra A..., Unipessoal, Ldª, e BB a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, na qual requer a condenação dos RR. a pagar ao A. a quantia de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) acrescida de IVA à taxa legal que vigorar no momento do pagamento e acrescida dos juros que sobre ela se vençam desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento. Para o efeito alega ter sido contratado para assessorar os RR. no negócio de farmácias, tendo a pedido dos RR., encontrado comprador para uma farmácia que estes pretendiam alienar, elaborando os respectivos contratos, sendo-lhe devidos honorários em montante que fixaram em 5% do valor acordado para o negócio, valor que os RR. se recusam a pagar. *** Regularmente citados, vieram os RR. deduzir contestação, na qual impugnam o alegado acordo com eles celebrado e, embora reconheçam que foi o A. que procedeu à elaboração dos contratos promessa e de um aditamento ao contrato promessa, alegam que não actuou em sua representação, julgando que actuava por conta da adquirente/trespassante da farmácia em causa. * Dispensada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com indicação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova. * Após realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e se absolveram os RR. dos pedidos formulados. * Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma relativamente à matéria de facto e de direito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª - O Tribunal recorrido andou mal na apreciação da prova. 2ª - A matéria que consta do nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos não provados deve passar a ser dada como provada. 3ª - Impõem essa alteração o depoimento da testemunha CC que depôs na sessão do dia 17 de março de 2022 e cujo depoimento está gravado no sistema Habilus entre as 13:51 e as 15:04h, conforme ata de julgamento daquela data e de fls..; do DD que depôs na sessão do dia 17 de março de 2022 e cujo depoimento está gravado no mesmo sistema entre as 15:06 e as 16:13h, conforme ata de julgamento daquela data e de fls.. e do EE que depôs na sessão do dia 7 de abril de 2022 e cujo depoimento está igualmente gravado naquele sistema entre as 09;53 e as 10:16 h, conforme ata de julgamento daquela data e de fls.., todos nas passagens assinaladas e transcritas nestas alegações. 4ª - Naquilo que foi a divergência entre os depoimentos da CC e o do DD, impõem a acareação realizada entre eles (que teve lugar na sessão de 17.03.2022 e está ali gravada das 16:52’:00” às 17:05’:29”) nas passagens assinaladas e transcritas nestas alegações, a corroboração do depoimento da CC pelo EE e as regras da experiência comum, que deve prevalecer o daquela. 5ª - Estando em causa saber se um senhor advogado intervém num negócio em representação da vendedora ou do comprador, o facto o comprador atestar que desde o início ele se lhe apresentou como representante daquela, de toda a documentação pertinente passar pelo senhor advogado, de ter sido ele quem apresentou as partes uma à outra, de o acordo final ser feito no seu escritório, de ter sido ele quem elaborou o contrato promessa, de ser com ele que a vendedora esclareceu as dúvidas que se lhe colocaram a propósito de um aditamento sugerido pela compradora, de ter sido a vendedora quem o informou da realização da escritura, de ser ele quem, num impasse nessa escritura, introduziu uma cláusula de proteção dos interesses da vendedora, de nunca ter pedido o que quer que fosse à compradora e de, depois do preço recebido, ter tido um encontro com o representante da vendedora para tratar de honorários, sem que tivessem chegado a acordo e por isso a ação dos autos; são tudo elementos das regras da experiência comum que fazem concluir que o advogado atuou mandatado e no interesse da vendedora. 6ª - Nada obsta à fixação prévia dos honorários entre o advogado e os seus clientes, no exercício da sua liberdade contratual, e nada impõe que tal convenção tenha de ser reduzida a escrito. 7ª – Deve eliminar-se da matéria não provada e aditar-se à matéria provada o seguinte: 1.Em 2017 o A. foi procurado pelo segundo Réu, BB, e por outro indivíduo, DD, que eram parceiros em vários negócios e sócios comuns em sociedades ligadas à exploração de farmácias, e à distribuição/importação de medicamentos e produtos de saúde, que lhe solicitaram a sua assessoria em diversos assuntos relacionados com aquelas atividades. 2. No início de 2018, e no âmbito dessa assessoria, em reunião tida no escritório deste, aqueles solicitaram ao A. que promovesse diligências no sentido de encontrar um comprador para um estabelecimento de farmácia de que era proprietária a Ré A..., Ldª. 3. A Ré era uma sociedade cujo capital era totalmente detido de facto pelo BB e era proprietária de uma farmácia, a Farmácia B..., sita em ... que era objeto do Alvará de Farmácia nº ...4 emitido pelo Infarmed em 27 de abril de 2010. 4. Nessa reunião, em que foi solicitado ao A. que encontrasse um comprador para a farmácia, foram logo fixadas duas coisas: o preço da venda e o valor dos honorários que o A. receberia se encontrasse esse comprador e a venda se concretizasse por aquele preço. 5. Concretamente o preço fixado para a venda foi de €2.500.000,00 (dois milhões e meio de euros) e foi acordado que o A. receberia 5% desse valor, ou sejam € 125.000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento. 6. Tal montante ser-lhe-ia pago pela 1ª Ré, tendo o Réu BB assumido pessoalmente a responsabilidade por esse pagamento, uma vez que era o interessado e beneficiário do negócio. 8ª - Como decorrência lógica desta alteração, a matéria que consta das atuais alíneas R) e S) T) e U) dos factos provados deverá ser daí eliminada por estar em contradição com essa matéria que deve ser dada como provada. 9ª - Pelas mesmas razões, isto é, por o imporem aqueles meios de prova, e sua conjugação entre si e com as regras da experiência comum, deve ser também dada como provada a seguinte matéria: 7. “Para desenvolver o seu trabalho, o A. solicitou toda a informação contabilística relevante, nomeadamente IES, quadros de pessoal, contratos e informação sobre o seu volume de negócios, que lhe foi facultada” 8. “Daí por diante, o A. passou a desenvolver diversos contactos e diligências junto de pessoas ligadas ao mercado das farmácias para identificar potenciais compradores.” 11. Nesta reunião, ficou estabelecido pelos Réus que seria dado conhecimento ao A. de toda a informação trocada para que ele acompanhasse o desenrolar das negociações. 12. O A. foi encarregado pelos Réus de redigir o respetivo contrato promessa. 13. Os RR encarregaram o A. de redigir aditamentos ao contrato promessa. 14. Na véspera da sua celebração, o A. foi contactado pelo dito DD que lhe solicitou que acompanhasse a realização da escritura, porque queria estar assessorado para lidar com essa situação e por essa razão o A. deslocou-se a .... 15. Os Réus solicitaram ao A. que encontrasse forma de o negócio se fazer naquele dia, mas garantindo o pagamento do preço. 10 ª - Tendo havido aquela contratação do A., tendo sido acordados honorários e tendo o Réu BB assumido a responsabilidade pessoal pelo seu pagamento, devem os RR ser condenados no pedido; 11ª - Porque quem assume uma obrigação está obrigado ao seu cumprimento integral, como prescrevem os arts. 762º/1 e 763º/1 do C. Civil. Nestes Termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, alterada a matéria de facto nos termos aqui pugnados, ser revogada a douta sentença dos autos, proferindo-se Acórdão que julgue totalmente procedente a ação e condene os RR no pedido. Assim decidindo farão V. Exªs JUSTIÇA.”
* Pelos RR. foram interpostas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. *
QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: a) Se se impõe a alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal a quo. * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) O A. é advogado com escritório em ..., sendo titular da cédula profissional nº ...42 (Cfr. doc. 1 junto com a P.I. e que se dá por integralmente reproduzido). B) Ao longo da sua vida profissional, o A. adquiriu conhecimento do mercado das farmácias, tendo clientela nessa área. C) O A. informou a 1.º ré de que a sociedade C... Ldª. -que foi representada nas negociações pelo seu ex-marido, Dr. EE - tinha interesse em comprar a farmácia de que era proprietária. D) O A. promoveu um encontro entre as partes.
E) Em data não concretamente não apurada mas anterior à realização do contrato promessa celebrado entre A..., Unipessoal, Ldª e C... Ldª em 17.05.2018, ocorreu uma reunião no Hotel ... em ... onde estiveram o A., DD, este último em representação da 1.º ré e EE. F) Nesta reunião, foram trocados contactos entre os representantes das partes, de forma a agilizar a troca de informação entre ambas, o que veio a ocorrer – cfr. e-mail com troca de informação contabilística (Cfr. docs. 2 a 11 juntos com a P.I. e que se dá por integralmente reproduzido). G) As partes chegaram a acordo, mediante o qual a Ré trespassaria a Farmácia B... para aquela C..., pelo preço total de €2.500.000,00 euros. H) Este acordo foi alcançado no escritório do A. na presença deste, do BB e do EE tendo o A. redigido o respetivo contrato promessa de trespasse. I) O A. redigiu esse contrato que remeteu às partes, as quais foram fazendo as suas sugestões até ser ajustada a sua redação final, conforme contrato que se junta (Cfr. doc. 12 junto com a P.I. e que se dá por integralmente reproduzido). J) Foram efectuados aditamentos ao contrato promessa por parte do A. – cfr. aditamentos que se juntam (Cfr. docs. 13 a 19 juntos com a P.I. e que se dão por integralmente reproduzidos). K) A escritura do trespasse da farmácia B... foi agendada para o dia 31 de Dezembro de 2018, no Cartório Notarial ... em ....
L) O A. deslocou-se a ... e ao notário onde estava marcada a escritura, tendo nesse ato a adquirente alegado que não lhe era possível fazer o pagamento do preço em falta. M) Pretendia porém que o negócio se fizesse, sendo-lhe trespassada a farmácia, propondo que ficasse a constar da escritura que ela se obrigava a pagar o preço em prestações. N) Como forma de não abortar o negócio, foi proposto pelo A. que o contrato ficasse sujeito a uma condição resolutiva. O) Por isso ficou ali escrito que: “se na data de vencimento do pagamento de qualquer uma das referidas prestações, alguma daquelas prestações não for paga na sua totalidade, este contrato resolver-se-á, devendo o estabelecimento de Farmácia retornar à titularidade da sociedade A... UNIPESSOAL, LDA, (…)”. – (Cfr. doc. 20 junto com a P.I. e que se dá por integralmente reproduzido). P) A Ré recebeu a totalidade do preço, sendo que a última das prestações recebeu em setembro de 2020. Q) O A. contactou os Réus para receber os seus honorários, não os tendo recebido até à presente data. R) Os RR. nunca contrataram o A. para intervir no negócio referido nos factos provados, nem como advogado, ou mediador ou a qualquer outro título, nem acordaram qualquer pagamento ao A. S) Foi o A. que entrou em contacto com o R. BB para o questionar se tinha ou conhecia alguma farmácia na zona centro do país que pudesse estar à venda porque tinha um cliente interessado na aquisição de uma farmácia na zona centro.
T) Ao que o R. BB transmitiu que era gerente da sociedade A... Unipessoal, Lda. que explorava um estabelecimento de Farmácia em ... (Farmácia B...) e que a R. A... Unipessoal, Lda. poderia ter disponibilidade para a vender. U) Quando a vendedora (a R. A..., Lda.) e a compradora (A sociedade C..., Lda.) chegaram a acordo sobre os termos do negócio o Autor disponibilizou-se para preparar os contratos, sendo que os RR o aceitaram na convicção de que o fazia ao abrigo de um qualquer acordo com o comprador. V) O comprador Dr. EE, foi contactado pelo A. que lhe disse que tinha uma farmácia para vender em ... e se estaria interessado na sua aquisição.
Factos não provados: 1. Em 2017 o A. foi procurado pelo segundo Réu, BB, e por outro indivíduo, DD, que eram parceiros em vários negócios e sócios comuns em sociedades ligadas à exploração de farmácias, e à distribuição/importação de medicamentos e produtos de saúde, que lhe solicitaram a sua assessoria em diversos assuntos relacionados com aquelas atividades. 2. No início de 2018, e no âmbito dessa assessoria, em reunião tida no escritório deste, aqueles solicitaram ao A. que promovesse diligências no sentido de encontrar um comprador para um estabelecimento de farmácia de que era proprietária a Ré A..., Ldª. 3. A Ré era uma sociedade cujo capital era totalmente detido de facto pelo BB e era proprietária de uma farmácia, a Farmácia B..., sita em ... que era objeto do Alvará de Farmácia nº ...4 emitido pelo Infarmed em 27 de abril de 2010. 4. Nessa reunião, em que foi solicitado ao A. que encontrasse um comprador para a farmácia, foram logo fixadas duas coisas: o preço da venda e o valor dos honorários que o A. receberia se encontrasse esse comprador e a venda se concretizasse por aquele preço. 5. Concretamente o preço fixado para a venda foi de €2.500.000,00 (dois milhões e meio de euros) e foi acordado que o A. receberia 5% desse valor, ou sejam € 125.000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento. 6. Tal montante ser-lhe-ia pago pela 1ª Ré, tendo o BB assumido também pessoalmente a responsabilidade por esse pagamento, uma vez que ele era o interessado e efetivo beneficiário do negócio. 7. Naturalmente e para desenvolver o seu trabalho, o A. solicitou toda a informação contabilística relevante, nomeadamente IES, quadros de pessoal, contratos e informação sobre o seu volume de negócios, que lhe foi facultada. 8. Daí por diante, o A. passou a desenvolver diversos contactos e diligências junto de pessoas ligadas ao mercado das farmácias para identificar potenciais compradores. 9. A sociedade C... Ldª, é formalmente representada pela senhora Drª FF. 10. Que a reunião realizada no Hotel ... em ... (referida nos factos provados) ocorreu em Maio de 2018; 11. Nesta reunião, ficou estabelecido pelos Réus que seria dado conhecimento ao A. de toda a informação trocada para que ele acompanhasse o desenrolar das negociações. 12. Que o A. tenha sido encarregado pelos Réus de redigir o respetivo contrato promessa de trespasse. 13. Que os Réus encarregavam o A. de redigir aditamentos ao contrato promessa. 14. Na véspera da sua celebração, o A. foi contactado pelo dito DD que lhe solicitou que acompanhasse a realização da escritura, porque queria estar assessorado para lidar com essa situação e por essa razão, o A. deslocou-se a .... 15. Que os Réus solicitaram ao A. que encontrasse forma de o negócio se fazer naquele dia, mas garantindo o pagamento do preço. 16. Feita a escritura nesses moldes, A. e Réus acordaram que este esperaria pelo final do pagamento das prestações para receber os seus honorários, quando estivesse concluído “de facto” o negócio.
Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.”
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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Vem os recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto, sobre os pontos julgados não provados sob os pontos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 15, alegando essencialmente como meio de prova o depoimento da testemunha, advogada e colega de escritório do A., CC, considerando que este depoimento é credível, não deve ser considerado contraditado pelo depoimento da testemunha DD nem pelo depoimento da testemunha EE.
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados (…) tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [1] Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida.”[2] O recurso interposto pelos recorrentes cumpre os requisitos indicados nestes preceitos legais, indicando não só os pontos da matéria de facto impugnados, como a resposta que lhes haveria de ser dada e, ainda, os concretos meios de prova que sustentam cada um destes factos alegadamente demonstrados por estes meios de prova, indicando ainda as passagens da gravação e efectuando a transcrição destes depoimentos. Mostram-se assim cumpridos os ónus impostos ao recorrente por via deste preceito. O recurso interposto pelo recorrente é assim formalmente admissível. Para a sua apreciação, este Tribunal ouviu a totalidade da prova gravada e consultou os documentos juntos aos autos, nomeadamente os juntos com a p.i. e os juntos em requerimento datado de 14/03/2022. Na apreciação da prova prestada, há que referir ainda os parâmetros que devem ser seguidos por esta Relação. Com efeito, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, garantindo-se um efectivo duplo grau de jurisdição de forma a que este tribunal em sede de recurso, forme a sua própria convicção, conforme aliás resulta do disposto na al. b) do nº2 do artº 640 do C.P.C., tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C.P.Civil. Há que não olvidar que, como salienta TEIXEIRA DE SOUSA[3], “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Neste caso, em relação a factos para cuja prova não seja exigida formalidade especial, não estejam provados por documentos ou por acordo ou confissão das partes (cfr. artº 607 nº5 do C.P.C.), e haja sido objecto de prova testemunhal ou prova por declarações de parte, em caso de “dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova” [4], de que este tribunal já não beneficia. Com efeito, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto quando, após proceder à audição da prova gravada, “conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”[5] Expostos estes considerandos o Tribunal a quo justificou assim a sua decisão quanto à matéria fáctica aqui em impugnação: “tais depoimentos em conjugação com a referida prova documental junta aos autos permitiu dar como provados os factos supra referidos, bem como os factos referidos em R) a V) e como não provados os factos constantes de 1. a 16., não tendo o A. logrado provar por qualquer meio o por si alegado a este respeito (note-se que relativamente aos factos não provados em 3. e em 9. apenas seriam passíveis de prova através de documento, especificamente a respectiva certidão de registo comercial). Refira-se que foi igualmente inquirida a testemunha CC, de 41 anos de idade, advogada e colega de escritório do ora A. desde 2008, contudo a mesma revelou falta de conhecimento directo relativamente à maior parte dos factos a respeito dos quais depôs, revelando que a sua razão de ciência era somente o que o ora A. lhe tinha transmitido a tal respeito. Mais declarou ter participado em duas reuniões ocorridas no escritório do ora a A., em ..., na primeira das quais o A., o 2.º R. DD e a própria estiveram presentes e na segunda das quais também EE estivera presente. Contudo tal facto foi contrariado pela prova sólida e consistente produzida em sentido contrário, tendo resultado da prova produzida que esta testemunha não esteve presente em reunião alguma. O depoimento desta testemunha revelou falta de logicidade e de congruência denotando falta de isenção, pelo que não mereceu qualquer credibilidade. Efectivamente esta testemunha declarou que na primeira reunião realizada no escritório do A. o 2.º R. pediu ao A. que se encarregasse da assessoria deste negócio tendo sido o próprio Réu a fixar os honorários em 5% do valor do negócio – o que é de todo inverosímil e contrário às regras da lógica e da experiência ser o cliente a fixar os honorários do prestador do serviço. Acrescentou ainda que a testemunha DD perguntou se não queriam reduzir tal facto a escrito, tendo o 2.º réu declarado não ser necessário, pois era um “acordo de homens”. Ora, de igual modo tal facto é de todo inverosímil e contrário às regras da lógica e da experiência, pois não cabe nunca ao cliente devedor decidir acerca da forma relativa à fixação de honorários ou quaisquer valores por si devidos a um advogado, mediador ou prestador de serviços, pois tal dispensa de forma beneficiá-lo-ia. Deste modo não é de todo credível que o ora A., enquanto credor, tivesse dispensado a formalização de tal assessoria, prestação de serviços jurídicos ou imobiliários, não havendo nos autos qualquer procuração, contrato, ou escrito onde se fixassem valores ou percentagens, devidos pela prestação de determinados serviços.” Volvendo ao caso concreto, pretende o apelante que se considere assente o teor dos factos relativos a um acordo alegadamente celebrado com os RR., que indica como sendo de assessoria, mediante o qual, acordaram que o A. promovesse diligências no sentido de encontrar um comprador para um estabelecimento de farmácia de que era proprietária a Ré A..., Ldª., fixando desde logo o preço da venda em €2.500.000,00 e o valor dos honorários que o A. receberia se encontrasse esse comprador e a venda se concretizasse por aquele preço, ou seja, 5% desse valor, correspondente a € 125.000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento. Sobre esta questão depôs a testemunha CC, colega de escritório do A., advogado e administrador de insolvência, confirmando no seu depoimento a existência de uma reunião com o R. BB e o acordo acima referido, identificando este R. como o cliente e justificando a ausência de procuração ou de um acordo escrito de onde constassem os aludidos “honorários”, com a manifestação de vontade do R. que teria declarado que “era um acordo de homens”, pelo que seria inútil a sua redução a escrito. Este depoimento não só foi frontalmente contrariado pelo depoimento da testemunha DD, sócio do 2º R., actual técnico de contas da 1ª R., que aqui afirmou terem sido contactados pelo A. para saber se tinham uma farmácia para venda, porque tinha um cliente interessado na aquisição de uma farmácia e que, nessa sequência, reuniram-se por duas vezes com o proposto comprador, em ... e ..., reuniões nas quais negou ter estado presente a testemunha CC. Mais referiu que nunca perceberam, nem ele nem o 2º R., o papel do A. neste negócio, pensando que o A. representava os compradores na sua qualidade de advogado. Esta versão quanto à existência de duas reuniões, foi confirmada pela testemunha EE, que aqui depôs no sentido de que a testemunha CC nunca esteve presente em nenhuma reunião, esclarecendo que na primeira reunião esteve ele, a testemunha DD e o A.., na segunda já esteve também o 2ª R., mas não a testemunha CC. Mais referiu que sempre partiu do princípio de que o A. representava os vendedores neste negócio, porque nunca o contactou, foi por ele contactado. Achou que o A. seria um “facilitador” do negócio. Por sua vez, os documentos juntos aos autos, nomeadamente os mails juntos com a p.i. e o requerimento de 14/03, não confirmam a existência de um acordo com os RR. para prestação de serviços forenses ou outros (que aqui também não são concretamente descritos) muito menos indicam que tivessem sido acordados quaisquer honorários, devidos pela intermediação no negócio de traspasse desta farmácia e/ou pela elaboração dos contratos e em que montante, nem que tivesse sido acordado o pagamento de honorários por estes RR. pela elaboração dos contratos necessários à efectivação do trespasse desta farmácia. O único email que poderia indiciar que o A. representava os RR. na elaboração dos contratos é o junto como doc. 18 à p.i, comunicação enviada pelo A. à testemunha DD e ao 2º R. referente ao 4º aditamento ao contrato, mas este email por si só não demonstra o acordo que o A. aqui alega, nem a elaboração destes contratos, justificaria o montante peticionado. Acresce que a versão apresentada pela testemunha CC não é minimamente credível, tendo em conta o alegado valor de honorários que aqui se alega ter sido acordado, não está de acordo com a normal prática forense, nem obedece ao artº 100 do EOA, nem encontra suporte nos serviços prestados, nem se encontra sequer consignado em nota de honorários elaborada pelo A. e remetida aos RR. e por estes, aceite. Impõe-se assim a improcedência do recurso quanto à matéria de facto.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O A, na sua petição inicial, invocava como causa de pedir, a celebração de um acordo com os RR., do qual decorria para o A. a obrigação de encontrar um comprador para uma Farmácia propriedade da 1ª R., fixando neste acordo, o preço de venda e o valor que seria pago ao A. se encontrasse esse comprador e a venda se concretizasse por aquele preço, ou seja, € 2.500.00,00 e 5% desse valor, acrescido do IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento.
Enquadra estes factos no âmbito da assessoria jurídica. No entanto os factos alegados não integram a actividade de assessoria jurídica (tal como definida na Lei 49/2004 de 24 de Agosto), mas antes a actividade de mediação imobiliária, sujeira ao regime constante da Lei nº 15/2013 de 08/02 que, no seu artigo 2º define esta actividade como “a procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.”, a ser exercida em território nacional apenas por empresas de mediação imobiliária devidamente licenciadas pelo IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção), conforme o exigem os artsº 2, nº3, 3, nº1 e 4, nº1 da Lei 15/2013, mais exigindo para a sua validade, contrato escrito. Ora, nem o A. alegou (cfr. o exigia o artº 5 nº1 do C.P.C., por se tratar de facto essencial) nem provou (nos termos previstos no artº 342 nº1 do C.C.) que se encontrava devidamente licenciado para o exercício desta actividade, nem este suposto acordo de “assessoria” que afinal seria de mediação imobiliária, se mostra assente (resultando antes das alíneas R) a U) que não foi celebrado qualquer acordo entre A. e RR.) e, ainda que resultasse provado este suposto acordo, a ausência dos requisitos previstos na Lei 15/2013, sempre imporia a nulidade de eventual acordo celebrado (artº 220 e 289 do C.C.). Acresce que a actividade própria dos advogados é incompatível com o exercício das actividades integradas no âmbito da mediação imobiliária. O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção e independência, o que explica a incompatibilidade do exercício da advocacia com as funções e atividades de mediador imobiliário (cfr. artº 82, nº1, al. n) do respectivo Estatuto (Lei 145/2015 de 9 de Setembro). Por último, decorrendo dos autos que o A. procedeu à elaboração de contratos e esteve presente em reuniões nas quais se discutiu e acordou nas condições relativas ao trespasse da Farmácia, actos integrados no âmbito da assessoria jurídica, não se provou, no entanto, que tivesse sido mandatado pelos RR. para o efeito, não lhe sendo assim devidos honorários, os quais sempre teriam de obedecer ao previsto no artº 100 do EOA ou seja, corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, sendo que, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, deveriam constar de nota de honorários com discriminação dos serviços prestados, previamente remetida ao cliente. Assim sendo, a apelação é totalmente improcedente.
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DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar improcedente a apelação interposta pelo A e, nessa sequência, mantêm nos seus precisos termos a decisão recorrida. * As custas fixam-se pelo apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.) *** Sendo alegado pelo A. a prática de actos abrangidos pelo regime de incompatibilidades do artº 82, nº1, m) e n) do EOA, determino a extração de certidão da p.i. e deste Acórdão e remessa ao CDOA, para os fins tidos por convenientes. Coimbra 07/02/23 [1] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07. [2] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S [3] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 1997, pág. 347. [4] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609. [5] Ac. do TRG de 03/05/2018, proferido no proc. nº 276/11.8TBTMC.G1, de que foi relatora Eugénia Cunha, disponível in www.dgsi.pt |