Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL PESSOAS COLECTIVAS NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÕES NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL INCONSTITUCIONALIDADES DE NORMAS | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2º, 18º, Nº 2, 20º E 61º DA CRP, 2º DA LEI Nº 113/2009, DE 17/9, 9º DO CC E 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º E 13º DA LEI Nº 37/2015, DE 5/5 | ||
| Sumário: | 1. Decorre de forma linear e inequívoca da leitura do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, que a não transcrição aí prevista é aplicável tão somente às pessoas singulares, assim ficando excluídas as condenações referentes a pessoas colectivas.
2. Tudo converge no sentido de o regime dessa não transcrição revestir caráter excepcional, seguindo uma modelação muito própria, tendo em perspectiva as específicas finalidades que lhe presidem. 3. Considerando a excepcionalidade que o caracteriza, a interpretação das normas que o regulam deverá conter-se no respectivo texto, nos exactos termos em que estão redigidas, adoptando-se uma interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo», não sendo admissível uma interpretação extensiva [ou restritiva] nem uma aplicação analógica. 4. Num estado de direito democrático como o nosso, o legislador tem uma ampla margem de liberdade para diferenciar o tratamento a dispensar às pessoas singulares e às pessoas colectivas, tendo em conta as específicas características de umas e de outras, em nada violando princípios constitucionais e estruturais o acto legislativo de projectar essa diferenciação no regime de transcrição de condenação criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO 1. - No processo comum que, sob o n.º 116/13.3TATCS, corre termos no Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, na sequência de julgamento com intervenção de tribunal coletivo, em 28.02.2023 foi proferido acórdão, no qual, além do mais que para o caso não releva, se decidiu [transcrição[1]]: «(…) - condenar a arguida A..., Unipessoal Lda., pela prática, na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 255.º, alínea a) e 256.º, n.º1, alíneas d) e e) e n.º 4, do Código Penal, por força da responsabilidade do arguido AA e por referência ao artigo 28.º do Código Penal (segmento III da pronúncia), na pena de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a qual se substitui por caução, que se fixa em € 24.750,00, a prestar em 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão, e a qual irá vigorar por dois anos e seis meses após a sua prestação, no mais se absolvendo esta arguida dos restantes crimes de falsificação e respetivas imputações formuladas neste segmento da pronúncia; (…) -condenar os arguidos AA e A... Unipessoal, Lda., em regime de solidariedade, a pagar ao Estado a quantia equivalente ao lucro (diferença entre os custos reais suportados com as obras e o preço pelas mesmas recebido) que a sociedade arguida A... obteve com a realização das obras comprovadas supra em III, a apurar em liquidação a deduzir pelo Ministério Público, após trânsito em julgado desta decisão, no mais se absolvendo estes arguidos do peticionado a este respeito. Tal montante, uma vez liquidado, deverá ser entregue ao Município ..., nos termos do n.º2 do art.º 130º do Código Penal; (…)».
2.1- Tendo sido interpostos recursos de despachos interlocutórios do sobredito acórdão, nomeadamente, pela sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda., [Ref. 11573482], por acórdão de 25.09.2024, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou os mesmos improcedentes. Tendo sido arguidas nulidades, foram as mesmas julgadas improcedentes por acórdão de 20.11.2024 [11706096]. 2.2- Por um dos arguidos (coautor dos crimes por força dos quais a sociedade recorrente foi julgada penalmente responsável) foi interposto recurso, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, para o Tribunal Constitucional, cujo provimento foi negado por acórdão de 08.07.2025 [Ref. 32686124], transitado em julgado em 10.09.2025 [Ref. 32686142].
3.1 - Por requerimento datado de 04.12.2025 [Ref. 2798058], veio a condenada A..., Unipessoal, Lda., requerer que seja ordenada «a não transcrição da decisão condenatória proferida nos autos no certificado de registo criminal da arguida, quando pedidos para fins gerais de contratação pública ou outros fins de natureza semelhante, por se revelar tal menção desnecessária e desproporcionada face à inexistência de danos, à antiguidade dos factos, à alteração da gerência e à efetiva reabilitação material da sociedade», nos termos e pelos fundamentos ali aduzidos.
3.2 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de tal pretensão por entender, no essencial, que decorre do artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015 que tal possibilidade apenas está prevista para as pessoas singulares.
4. - Em 10.12.2025 foi proferido despacho judicial [Ref. 32820087] que, na parte que para o caso importa, tem o seguinte teor: «(…) Requerimento de 04-12-2025 (2798058) Veio a arguida B... Unipessoal, Lda. requerer, em suma, a não transcrição da decisão condenatória no seu Certificado de Registo Criminal, quando pedido para fins gerais de contratação pública ou outros fins de natureza semelhante, por entender que tal menção se revela desnecessária e desproporcionada face à inexistência de danos, à antiguidade dos factos, à alteração da gerência e à efetiva reabilitação material da sociedade, tudo ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por entender que a norma convocada apenas prevê a possibilidade de não transcrição de condenação no caso de pessoas singulares (cf. promoção de 05-12-2025 (ref.ª 32814592). Cumpre apreciar. Nesta matéria, há que convocar a Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. O artigo 10.º, n.º 7, da citada Lei prevê que «Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.». O artigo 11.º do mesmo diploma prevê os casos em que há lugar ao cancelamento definitivo das decisões condenatórias, por referência à data da extinção das penas, variando os prazos consoante a pena concreta aplicada, não se fazendo qualquer destrinça entre pessoas singulares e coletivas. Por seu turno, o artigo 12.º prevê os casos de cancelamento provisório, remetendo para as finalidades previstas no artigo 10.º, n.ºs 5 e 6. Por outro lado, os casos de não transcrição da condenação no registo criminal encontram previsão no artigo 13.º, segundo o qual: «1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.». Convocando, pela pertinência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 68/15.5IDFUN-B.L1-5, relator Vieira Lamim, de 19-10-2020, disponível em www.dgsi.pt: «A Lei nº37/15 faz uma nítida separação entre as pessoas singulares e as pessoas coletivas, ao regulamentar o conteúdo dos certificados de registo criminal, restringindo-o naqueles que são requeridos pelas primeiras, quando destinados a certos fins (n.ºs 5 e 6 do art. 10.º), enquanto que, para as segundas, seja qual for o fim a que se destina o certificado, este tem de ser sempre integral (n.º 7, do art.10.º). O art.13º da mesma expressamente prevê os certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10º, que de forma evidente dizem respeito, apenas, às pessoas singulares, tendo a sua justificação na proteção ao “direito ao trabalho” e a não transcrição prevista no citado art.13 se restrinja às pessoas singulares, tal como acontece com o cancelamento provisório previsto no art.12º, prevendo o art.11º (als. c, e d, do nº1) relativamente às pessoas colectivas, os requisitos para o cancelamento definitivo das respetivas condenações, mas dando às pessoas coletivas sempre tratamento diferenciado do das pessoas singulares. Considerando, como se referiu, que são direitos de natureza diversa e superior que justificam o tratamento diferenciado das pessoas singulares, quando comparado com o das pessoas coletivas, é manifesto que esse tratamento diferenciado não ofende quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos arts. 12 e 13, da CRP.». A lei é, assim, clara na diferenciação entre as pessoas coletivas e as pessoas singulares, apenas se encontrando legalmente prevista a possibilidade de ponderação de não transcrição de decisão condenatória no registo criminal para as pessoas singulares e não já para as pessoas coletivas, sem que tal fira quaisquer princípios constitucionais. Sufragando o entendimento plasmado no citado acórdão, entendemos que a pretensão da arguida não tem cabimento legal, pelo que se indefere a mesma. Notifique.»
5. - Não se conformando com o assim decidido, veio a identificada condenada B... Unipessoal, Lda., interpor recurso, tendo apresentado a respetiva motivação, que rematou com as seguintes conclusões [transcrição]: «I - O despacho recorrido indeferiu o requerimento da arguida/recorrente (pessoa coletiva), que pretendia a não transcrição da decisão condenatória no respetivo certificado de registo criminal, quando requerido para fins gerais de contratação pública.
II - A condenação em causa reporta-se a factos ocorridos no ano 2009 e, desde então, verifica-se um quadro objetivo de reabilitação organizacional, com alteração estrutural da sociedade (designadamente a cessação/eliminação do vínculo orgânico do gerente e sócio ligado aos factos e a entrada de nova gerência alheia aos mesmos), reorganização interna e reforço de mecanismos de controlo/compliance, sem qualquer reincidência relevante.
III - Nos autos, a arguida/recorrente foi absolvida do pedido de indemnização civil deduzido pelo Município ..., tendo ficado assente a inexistência de prejuízos cuja reparação devesse ser ordenada.
IV - A contratação pública representa a parcela largamente maioritária do volume de negócios da arguida/recorrente, pelo que a transcrição indiferenciada da condenação em certificados apresentados em concursos produz um impacto atual particularmente intenso, com efeito excludente económico-comercial.
V - Ao desconsiderar o assim alegado, constante do requerimento da arguida/recorrente, o despacho recorrido fez operar o art. 10.º, n.º 7, da Lei n.º 37/2015 como um mecanismo de automatismo absoluto, sem recondução finalística, nem controlo de informação necessária, desconsiderando o art. 10.º, n.º 1 (finalidade do certificado) e o art. 8.º, n.º 3 (limitação ao necessário), e prescindindo de qualquer juízo de necessidade e justa medida.
VI - Ainda que se entenda que o art. 13.º da Lei n.º 37/2025 não é literalmente aplicável a pessoas coletivas, não decorre daí qualquer impossibilidade absoluta de tutela, tanto mais que a Lei n.º 37/2015 acolhe uma lógica de limitação temporal e cessação de vigência/cancelamento definitivo de decisões, incluindo as que aplicam multa a pessoa coletiva (art. 11.º, n.º 1, al. c)), afastando a ideia de estigma ilimitado.
VII - Ao indeferir, sem ponderação concreta e por leitura meramente literal e mecânica, o despacho recorrido converte o certificado de registo criminal num instrumento de estigmatização e exclusão económica e comercial automática, produzindo um efeito extrapenal materialmente equiparável a sanção acessória encapotada, em violação de princípios constitucionais estruturantes (Estado de direito, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva).
VIII - Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que defira o requerido, determinando a não transcrição da condenação dos autos no certificado de registo criminal da arguida/recorrente, para os fins delimitados invocados.
IX - Caso assim não se entenda, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine a baixa dos autos à Primeira Instância para reapreciação do requerimento apresentado pela arguida/recorrente, sob interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição, com efetivo controlo de necessidade e justa medida e com produção, apreciação e valoração da prova oferecida e arrolada pela arguida/recorrente.
X - Em qualquer das hipóteses acima expostas, e na medida do necessário à apreciação do provimento do recurso, deve ainda ser conhecida a questão de (in)constitucionalidade normativa suscitada quanto à interpretação extraída dos arts. 10.º, n.º 7, e 13.º da Lei n.º 37/2015 e que veda invariavelmente às pessoas coletivas qualquer limitação jurisdicional do conteúdo do certificado, mesmo para fins delimitados e perante factos de reabilitação organizacional, daí resultando violação dos princípios plasmados nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 30.º, n.º 4, e 61.º da CRP, nos termos que ficaram supra melhor desenvolvidos.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão e, consequentemente, deve ser proferido acórdão e alterada a decisão recorrida na medida do que ficou peticionado supra, consoante o caso, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Exas. Justiça!».
6. - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando a pertinente contra motivação, pugnando pela improcedência daquele e manutenção da decisão recorrida.
7. - Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu aprofundado parecer no sentido de este ser julgado improcedente.
8. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao predito parecer.
9. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II. - FUNDAMENTAÇÃO 1. - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO 1. - Nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado no D.R. I-A de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, com exceção daquelas que forem de conhecimento oficioso. A motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Assim, como enfatiza Germano Marques da Silva, «[s]ão só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem a apreciar»[2]. Tais questões correspondem ao dissídio ou problema concreto a decidir, e não às razões, no sentido de argumentos, opiniões ou motivos invocados, ou teses doutrinais ou jurisprudenciais expendidas pelo recorrente em defesa da sua pretensão. Posto isto, no caso vertente, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir reconduzem-se às seguintes: 1.1 - (In)admissibilidade da não transcrição de condenações no certificado de registo criminal no que se refere às pessoas coletivas; 1.2 - (In)constitucionalidade da interpretação normativa adotada na decisão recorrida.
2. - APRECIAÇÃO DO RECURSO A recorrente insurge-se contra o despacho que indeferiu o requerimento por si formulado visando que fosse determinada a não transcrição da condenação de que foi alvo no certificado de registo criminal, alinhando diversos argumentos, mas que são aglutináveis nas duas sobreditas questões essenciais, interligadas entre si, que analisaremos de seguida.
2.1 - (In)admissibilidade da não transcrição de condenações no certificado de registo criminal no que se refere às pessoas coletivas. Alega a ora recorrente, em síntese, conforme conclusões que formulou, o seguinte: - A condenação em causa reporta-se a factos ocorridos no ano 2009 e, desde então, verifica-se um quadro objetivo de reabilitação organizacional, com alteração estrutural da sociedade (designadamente a cessação/eliminação do vínculo orgânico do gerente e sócio ligado aos factos e a entrada de nova gerência alheia aos mesmos), reorganização interna e reforço de mecanismos de controlo/compliance, sem qualquer reincidência relevante; - Foi absolvida do pedido de indemnização civil deduzido pelo Município ..., tendo ficado assente a inexistência de prejuízos cuja reparação devesse ser ordenada; - A contratação pública representa a parcela largamente maioritária do seu volume de negócios, pelo que a transcrição indiferenciada da condenação em certificados apresentados em concursos produz um impacto atual particularmente intenso, com efeito excludente económico-comercial; - Ao desconsiderar o assim alegado no requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido, este fez operar o artigo 10.º, n.º 7, da Lei n.º 37/2015 como um mecanismo de automatismo absoluto, sem recondução finalística, nem controlo de informação necessária, desconsiderando o art. 10.º, n.º 1 (finalidade do certificado) e o art. 8.º, n.º 3 (limitação ao necessário), e prescindindo de qualquer juízo de necessidade e justa medida; - Ainda que se entenda que o art. 13.º da Lei n.º 37/2025 não é literalmente aplicável a pessoas coletivas, não decorre daí qualquer impossibilidade absoluta de tutela, tanto mais que a Lei n.º 37/2015 acolhe uma lógica de limitação temporal e cessação de vigência/cancelamento definitivo de decisões, incluindo as que aplicam multa a pessoa coletiva (art. 11.º, n.º 1, al. c)), afastando a ideia de estigma ilimitado; - Ao indeferir a sua pretensão, sem ponderação concreta e por leitura meramente literal e mecânica do referido preceito legal, o despacho recorrido converte o certificado de registo criminal num instrumento de estigmatização e exclusão económica e comercial automática, produzindo um efeito extrapenal materialmente equiparável a sanção acessória encapotada, em violação de princípios constitucionais estruturantes (Estado de direito, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva). Tendo em perspetiva a alegação da recorrente, a questão nuclear que importa apreciar é se o regime de não transcrição previsto no artigo 13.º do mesmo diploma, embora mencione expressamente pessoas singulares, pode ou deve ser aplicado por analogia ou interpretação extensiva às pessoas coletivas. Vejamos. Em matéria de interpretação da lei, dispõe o artigo 9º do Código Civil: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Como ensina Castanheira Neves[3], «o problema jurídico-normativo da interpretação não é o de determinar a significação, ainda que significação jurídica, que exprimam as leis ou quaisquer normas jurídicas, mas o de obter dessas leis ou normas um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos (como critério-hipótese exigido, por um lado, e a submeter, por outro lado, ao discurso normativamente problemático do juízo decisório desses casos). Uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa pura perspectiva hermenêutico-exegética, determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que, numa perspectiva prático-normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto.». Porém, não pode reivindicar-se de interpretação uma qualquer solução jurídica, por mais indicada axiológica e teleologicamente, que já não encontre apoio no texto da lei. E, em vez disso, transcenda o limite do possível significado verbal da lei. Toda a interpretação começa e acaba nas palavras, o meio privilegiado de comunicação entre as pessoas e o único meio de comunicação entre o legislador penal e o cidadão. Na conhecida frase de Canaris, só o texto da lei recebe a autoridade das mãos do legislador[4]. Para dilucidar a antedita questão, importa, pois, atentar no quadro legal vigente sobre a temática, tendo em conta, além do mais, os preceitos legais convocados pela recorrente. A Lei n.º 37/2015, de 05 de maio (Lei de Identificação Criminal), estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revogou a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto [cfr. artigo 1.º]. Estatui o artigo 2º, n.º 1, do aludido diploma que “[a] identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.” Nos termos do artigo 4º, n.º 1, “[a] identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos”. Os artigos 5º, 6º e 7º definem os moldes de organização e constituição, o âmbito e os elementos inscritos no registo criminal. O artigo 8º estabelece, no seu n.º 1, que “Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.”, acrescentando o n.º 2 que “Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas” as entidades descriminadas nas als. a) a h), particularizando no n.º 3, “ As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo”. Dispõe o artigo 10.º, sob a epígrafe “Conteúdo dos certificados”: O artigo 11º prevê os prazos em que ocorre o cancelamento definitivo das decisões condenatórias por referência à data da extinção das penas, especificando as penas aplicadas às pessoas coletivas [cfr. n.º 1, als. c) e d)], e a cessação da vigência no certificado de registo criminal, nomeadamente, após a extinção da pessoa coletiva [cfr. n.º 4, al. c)]. Por seu turno, o artigo 12º estabelece os casos de cancelamento provisório, “estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º” E o artigo 13.º, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição”, estatui: “1- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artº 10.º. (…).” Como deflui do périplo pelos normativos supra transcritos que vimos efetuando, a regra é a de que as condenações constam do certificado de registo criminal, consagrando-se expressamente no artigo 13º a possibilidade de não transcrição da sentença que condene pessoa singular, que apenas opera em relação a certificados emitidos nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º, ou seja, os certificados emitidos para fins administrativos e particulares relacionados com o exercício da atividade profissional. - Não ter o arguido sido condenado por crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, em que as vítimas sejam crianças menores de idade e o certificado requerido não se destinar a ser utilizado por candidato a recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores; - Que o arguido ou o condenado tenha sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; - Que o arguido ou o condenado não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; - Que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes. Como é bom de ver, os primeiros requisitos [de natureza formal] relacionam-se com a natureza da condenação, o crime em causa, os antecedentes criminais do arguido e a concreta finalidade do certificado de registo criminal: por um lado, a pena aplicada tem de ser não privativa da liberdade ou, sendo de prisão, terá de se fixar até 1 (um) ano; por outro lado, o arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, sendo ainda relevante o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal. O último requisito [de cariz material] pressupõe a efetivação de um juízo analítico que seja concludente no sentido de não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes. Importa sublinhar que esse juízo valorativo se equipara ao juízo que se exige para a determinação da suspensão da execução da pena, todavia, este [juízo de prognose positivo] apresenta-se mais amplo do que o juízo de prognose meramente negativo traçado no aludido artigo 13º da Lei n.º 37/2015. Portanto, decorre de forma linear e inequívoca da leitura do artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015 que a não transcrição aí prevista é aplicável tão somente às pessoas singulares, assim ficando excluídas as condenações referentes a pessoas coletivas. A expressão normativa não deixa margem para dúvidas de que foi intenção do legislador restringir a possibilidade de não transcrição da sentença às pessoas singulares, excluindo, por conseguinte, as pessoas coletivas. Ademais, a finalidade da não transcrição prevista no artigo 13º, n.º 1, é permitir a reinserção social e a reabilitação, conceitos aplicáveis a indivíduos, pessoas singulares, mas não diretamente transponíveis para entes coletivos, ao contrário do sustentado pela recorrente. Com efeito, a possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se num desiderato específico, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando em termos de acesso ao emprego e de exercício de profissão ou atividade, operando apenas e exclusivamente relativamente aos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10º, requeridos para aquele efeito. Esse fundamento não se verifica, obviamente, em relação às pessoas coletivas, pela natureza intrínseca destas, das finalidades que prosseguem e das sanções que lhes são aplicáveis. Por outra banda, apenas se pode efetuar o sobredito juízo de prognose negativo sobre o perigo da prática de novos crimes relativamente aos seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, já não quanto às pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural de ação, cometer por si mesmas infrações, derivando a sua responsabilidade por estas dos comportamentos, ativos ou omissivos, levados a cabo por determinadas pessoas singulares ou físicas, que lhes são atribuídos segundo um certo modelo de imputação legalmente definido. Nessa senda, estabelece o n.º 7 do artigo 10º que os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes. Note-se que o n.º 8 do artigo 10º estabelece que aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º - nomeadamente, com interesse para o ocaso, para a instrução de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas - é aplicável o disposto nos n.ºs 5 a 7 [do artigo 10º], ou seja, aquelas podem aceder à informação dos mesmos constante, desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo. Ou seja, a pessoa singular autoriza o acesso relativamente aos certificados previstos nos n.ºs 5 e 6 e o legal representante de pessoa coletiva autoriza o acesso quanto aos certificados a que se reporta o n.º 7, todos do artigo 10º. No atual quadro legal, mostra-se, pois, devidamente patenteada a intencional diferenciação do regime aplicável às pessoas singulares e às pessoas coletivas. Mas, se atentarmos na evolução legislativa ainda se torna mais clara a progressão da vontade do legislador no sentido de restringir a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal às pessoas singulares, excluindo as pessoas coletivas. Com efeito, anteriormente, dispunha sobre a matéria a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, sendo que o seu artigo 17º (o equivalente ao atual artigo 13º da Lei n.º 37/2015) não fazia qualquer alusão às pessoas coletivas e, consequentemente, qualquer diferenciação de tratamento entre pessoas singulares e pessoas coletivas. Porém, com a revisão àquela lei operada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro, passou o seu artigo 17º - que tratava da não transcrição das condenações para efeitos civis - a referir-se expressamente apenas às pessoas singulares. O artigo 13º da Lei n.º 37/2015 veio a assumir redação idêntica a esta última. No mesmo sentido aponta a evolução dos anteriores artigos 11º, n.º 3, e 12º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, em que se estabelecia, relativamente às pessoas coletivas e quanto ao certificado de registo criminal, a transcrição integral, exceto se a lei permitisse transcrição mais restrita, enquanto o atual artigo 10º, n.º 7, da Lei n.º 37/2015 refere que os certificado de registo criminal “requeridos por pessoas coletivas (…) contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes”.[5] Dessarte, a interpretação literal, sistemática, teleológica e histórica, efetuada com respeito pela harmonia do sistema, como é pressuposto da boa hermenêutica, impõem, inelutavelmente, a conclusão de que apenas é possível a não transcrição de condenação no certificado de registo criminal relativamente às pessoas singulares e quanto aos certificados previstos no artigo 10º, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 37/2015. Tudo converge no sentido de o regime de não transcrição revestir caráter excecional, seguindo uma modelação muito própria, tendo em perspetiva as específicas finalidades que lhe presidem. Considerando a excecionalidade que o carateriza, a interpretação das normas que o regulam deverá conter-se no respetivo texto, nos exatos termos em que estão redigidas, adotando-se uma interpretação declarativa em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo»[6], não sendo admissível interpretação extensiva [ou restritiva] nem aplicação analógica. Ante o exposto, forçoso é concluir pela absoluta inadmissibilidade legal da não transcrição de condenação no certificado de registo criminal no que se refere às pessoas coletivas[7], sendo, por isso, inócuos todos os argumentos convocados pela recorrente visando demonstrar o contrário. Mostra-se, assim, acertado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, a qual, ao invés do sustentado pela recorrente, não se limitou a efetuar “uma leitura literal e mecânica” dos preceitos legais mencionados, mormente o artigo 13º, n.º 1, nem violou quaisquer princípios constitucionais, maxime, os invocados por aquela, conforme melhor explicitaremos infra no âmbito da questão seguinte. Ainda que de forma concisa, o tribunal a quo efetuou uma interpretação literal, sistemática e teleológica, transcrevendo sumário de acórdão de tribunal superior pertinente, fundamentando a posição adotada. E, em face da sobredita conclusão, não tinham que ser apreciados os argumentos invocados pela recorrente - nomeadamente, o lapso de tempo decorrido (factos de 2009) e a ausência de reincidência, o impacto da mudança de gerência e da estrutura acionista (falecimento do gerente anterior e entrada de nova gerência alheia aos factos), as medidas de compliance e reorganização interna implementadas e o impacto económico, considerando que a contratação pública representa mais de 90% das suas receitas, e que a transcrição pode ditar a sua inviabilidade -, nem que ser efetuado qualquer “juízo de necessidade e justa medida”, como por aquela pretendido. Improcede, pois, esta primeira questão.
1.2 - (In)constitucionalidade da interpretação normativa adotada na decisão recorrida Repisando, no essencial, os argumentos antes aduzidos, a recorrente alega expressamente a desconformidade constitucional da interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 7, e 13.º da Lei n.º 37/2015, segundo a qual é invariavelmente vedado às pessoas coletivas, ainda que para fins estritamente delimitados e perante um quadro fáctico objetivo de reabilitação organizacional, obter qualquer decisão jurisdicional que, por via de controlo de necessidade e proporcionalidade, limite os efeitos extrapenais da condenação ao nível do conteúdo do certificado de registo criminal, por consagrar um automatismo estigmatizante, por eliminar qualquer juízo de adequação e justa medida e por legitimar, na prática, uma exclusão do mercado económico e comercial de facto, dissociada de controlo jurisdicional efetivo, violando, assim, o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 30.º, n.º 4, 61.º e 12.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido de que as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal ali prevista, no acórdão n.º 410/2022[8], à luz de alguns dos princípios e normas da lei fundamental que a ora recorrente diz mostrarem-se violados, transcrevendo-se, por isso, aqui, parte significativa da respetiva fundamentação: “10. (…) a norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (…) De acordo com o entendimento da recorrente, a interpretação anteriormente identificada revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da universalidade e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que não permite a uma pessoa coletiva requerer a não transcrição da condenação no respetivo certificado criminal. Para além disso, tal interpretação violaria os n.ºs 1 e 4, dos artigos 26.º e 30.º, ambos da CRP, por entender a recorrente que essa impossibilidade atenta contra os direitos pessoais das pessoas coletivas e os limites das penas e das medidas de segurança previstos na Lei Fundamental. Vejamos. b) Interpretação do artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio 11. O artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece as condições para que um tribunal possa determinar a não transcrição da condenação no registo criminal de um arguido, quando estejam em causa certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º, do mesmo diploma - isto é, «certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal» ou ainda «os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade». A referida disposição limita essa possibilidade a pessoas singulares, excluindo a contrario as pessoas coletivas. Como constatação inicial, cumpre reconhecer que a exclusão operada pela referida disposição resulta de uma vontade clara e inequívoca do legislador. Efetivamente, o diploma inclui várias referências a pessoas coletivas ao longo do seu articulado (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 14.º), pelo que a ausência de alusão a pessoas coletivas no artigo 13.º não será certamente acidental. Em concreto, o artigo 10.º, n.º 7, que tem por epígrafe “Conteúdo dos certificados”, menciona que «[o]s certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes». Também o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), refere que são inscritos no registo criminal os «[e]xtratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente (…) a pessoas coletivas (…) que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem». Acresce que, confrontando a redação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com aquela que vigorava ao abrigo da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e que foi revogada pela primeira (cfr. artigo 46.º, n.º 1), é percetível que o legislador entendeu manter a exclusão das pessoas coletivas que já vigorava anteriormente. (…) Esse aspeto é reforçado pelo facto de a redação originária deste preceito não incluir qualquer referência a pessoas singulares, tendo essa menção sido acrescentada com a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro. Essa iniciativa destinou-se, conforme esclarece a respetiva exposição de motivos, a «adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas coletivas e equiparadas» (disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34519). Daqui se conclui, sem margem para dúvidas, que a exclusão das pessoas coletivas do âmbito de aplicação do artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, integrou a vontade do legislador histórico, que sentiu necessidade de explicitar tal exclusão. Tudo visto e considerado, infere-se que o legislador visa conferir ao tribunal a possibilidade de permitir, em casos menos graves, a não transcrição da condenação do arguido no respetivo certificado criminal, com o intuito de facilitar a inserção social deste e, assim, evitar a sua estigmatização. Com efeito, decorre do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal que «[a] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Em conformidade, o direito penal português determina que a reintegração do agente (pessoa singular) na sociedade está indissociavelmente ligada a uma ideia de prevenção, segundo a qual a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre o agente, com o fim de evitar a reincidência. Ora, no caso da responsabilização penal das pessoas coletivas, a aplicação de penas a pessoas coletivas não parece assumir como finalidade a sua reintegração social, pois tal não se coadunaria com a própria natureza da pessoa coletiva, como de seguida se demonstrará. c) Da alegada inconstitucionalidade material 11. Conforme referido, a recorrente considera que a interpretação da norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, segundo a qual « as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal» é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da universalidade e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º da CRP, assim como dos artigos 26.º, n.ºs 1 e 4, e 30.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. 12. O princípio da universalidade previsto no artigo 12.º, n.º 2, da CRP estipula que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Já o princípio da igualdade encontra-se consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, e determina que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». (…) 12.1. Relativamente ao princípio da universalidade, sedeado no aludido artigo 12.º, n.º 2, da CRP, cumpre esclarecer que não se propugna, por essa via, uma total equiparação entre pessoas singulares e pessoas coletivas. Desde logo porque os direitos fundamentais são principalmente direitos das pessoas singulares, enquanto que os direitos das pessoas coletivas são aqueles que sejam compatíveis com a sua natureza. Não se pode confundir o carácter final da personalidade jurídica de uma pessoa singular, com o carácter instrumental de uma pessoa coletiva. (cfr. Jorge Miranda, “Artigo 12.º”, op. cit., p. 157; Jorge Miranda, Direitos Fundamentais..., pp. 295-297; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 330-331.) Nesse sentido, o Código Civil refere expressamente no artigo 160.º, n.º 1, que «a capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins». Assim, uma pessoa coletiva apenas terá os direitos conducentes à prossecução dos fins para que exista. Trata-se de um «princípio geral de Direito e que a Constituição se dispensa de reproduzir» (cfr. Jorge Miranda, Direitos Fundamentais..., p. 296). Em suma, embora o artigo 12.º, n.º 2, da CRP não adote uma conceção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos, esta disposição tão pouco procede à equiparação das duas pessoas jurídicas, sendo que a determinação exata dos direitos e deveres das pessoas coletivas depende das circunstâncias de cada caso, atendendo à natureza e compatibilidade de cada um dos direitos fundamentais. Assume-se claramente uma diferença de base, explicada pela específica natureza de cada uma destas pessoas jurídicas. Daqui se infere, coerentemente, que esta dissemelhança de natureza pode per se obstar ao reconhecimento de certos direitos (e à vinculação a certos deveres) das pessoas coletivas. Para além disso, (…) esta (in)compatibilidade não tem que ser total, já que «certos direitos podem revelar-se incompatíveis com a personalidade coletiva apenas em parte ou em certa medida, pelo que não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas» (…). A este propósito, importa ainda esclarecer que tal (in)compatibilidade dependerá evidentemente da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais, impondo-se, por isso, uma ponderação casuística nesta sede. Isto dito, conclui-se que uma (potencial) violação do princípio da universalidade consistiria no facto de (ilegitimamente) se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza. (…) Enquanto conceito relacional, a medida do que é igual e deva ser tratado como igual depende da matéria a tratar e do ponto de vista de quem estabelece a comparação, em termos de determinar quais são os elementos essenciais e os não essenciais num juízo acerca da admissibilidade ou inadmissibilidade de soluções jurídicas dissemelhantes e eventualmente mesmo discriminatórias. Ou seja, quando é que duas situações reais da vida são equiparáveis, quando as similitudes entre elas sobrelevam das diferenças e, por isso, o juízo de valor sobre a materialidade que lhes serve de suporte conduz à necessidade de um igual tratamento jurídico. Daqui resulta que a essência da aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem que ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica. (…). 13. Esclarecido o conteúdo material dos princípios invocados pela recorrente como parâmetros de constitucionalidade relevantes, cumpre aplicá-los à situação dos autos, e aferir se o enunciado normativo subjacente à ratio decidendi do acórdão recorrido se afigura suscetível de os afetar. Com esse intuito, recordemos uma vez mais que está em causa a norma resultante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na «interpretação de que as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal». Começaremos então por averiguar do respeito pelo aludido princípio da universalidade (artigo 12.º, n.º 2, da CRP). 13.1. Nos termos anteriormente assinalados, uma potencial violação deste princípio residiria na circunstância de se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza, contrariando o indicado no artigo 12.º, n.º 2, da Constituição. O princípio da universalidade isso veda, determinando que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Paralelamente, tratando-se de direito incompatível com a natureza destas pessoas coletivas, não lhes poderá ser reconhecido. Em consequência, haverá que determinar se o direito em causa nestes autos - e do qual a recorrente, pessoa coletiva, entende estar a ser privada - se mostra compatível com a respetiva natureza. Neste ponto, importa relembrar que tal (in)compatibilidade poderá derivar não apenas da natureza da pessoa coletiva, mas também da própria natureza do direito em causa. Está em discussão, como vimos, o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. De acordo com a decisão recorrida, e conforme decorre da literalidade do preceito, apenas as pessoas singulares gozariam desta prerrogativa. As pessoas coletivas, por seu turno, não beneficiariam de tal regime. (…) Isto dito, resta aferir se a ausência de reconhecimento deste direito a pessoas coletivas poderá assentar numa incompatibilidade decorrente da própria natureza ou estrutura do direito em causa. Para esse efeito, releva recuperar a fundamentação da decisão recorrida, segundo a qual «a possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas colectivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios» (…) (…) afigura-se possível inferir, com alguma segurança, que o direito à não transcrição para o certificado de registo criminal, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, de 5 de maio, foi configurado pelo legislador como uma ferramenta de reforço - e garantia - das finalidades preventivas das sanções penais. Equivale isto a constatar que tal prerrogativa espelha a opção pela maximização das possibilidades de reinserção e reintegração social do agente, em coerência com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. Ora, a finalidade que o legislador atribuiu a este direito, revela-se, assim, insuscetível de extensão às pessoas coletivas. Estas não são, pela sua natureza, passíveis de sofrer este tipo de estigmatização e, consequentemente, de verem especialmente dificultada uma possibilidade de reinserção ou reintegração social. (…) Em suma, diremos que o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», se mostra insuscetível de extensão às pessoas coletivas, atendendo à finalidade consagrada no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Consequentemente, nenhuma violação do princípio da universalidade (artigo 12.º da Constituição) haverá a assinalar. 13.2. Questão diferente consiste em saber se esta opção legislativa se mostra constitucionalmente conforme. Quer dizer, indagar da viabilidade de prever este direito com uma finalidade incompatível com a natureza das pessoas coletivas. Aqui se insere, por isso, o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) enquanto parâmetro de constitucionalidade relevante. Importa compreender, em concreto, se esta opção configura um tratamento discriminatório das pessoas coletivas, atentatório do artigo 13.º da CRP. Assim, a própria efetivação da responsabilidade criminal das pessoas coletivas parte de um paradigma distinto da responsabilidade penal individual, prosseguindo fins próprios, correspondentes, grosso modo, à tutela de bens jurídicos afetados pela atividade de tais entidades. Deste modo, afigura-se coerente que o legislador atribua primazia a tais fins privilegiando a publicidade do registo criminal, no caso das pessoas coletivas, e as finalidades preventivas da pena, no caso das pessoas singulares. Por outro lado, a opção do legislador refletida no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não dá lugar à perda de direitos, nem tão pouco a um prejuízo sério e irreparável das pessoas coletivas, face aos direitos das pessoas singulares. Essa opção é desde logo compatível com a natureza e o âmbito da responsabilidade penal das pessoas coletivas (…). Tudo visto e considerado, a circunstância de o direito consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, prosseguir uma finalidade não compatível com a natureza das pessoas coletivas não se revela atentatória no princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). (…) 15. Tão pouco se pode entender que a impossibilidade de não transcrição coloque em causa os limites das penas previstos no artigo 30.º da CRP. Conforme referido anteriormente, o motivo para a consagração do direito à não transcrição prende-se com a reintegração social do arguido. Não se pretende, através deste mecanismo, acautelar ou tutelar o bom nome ou a reputação seja da pessoa singular ou coletiva, ou outros direitos de personalidade - os quais beneficiam de uma tutela jurídico-penal, através da criminalização de certos comportamentos que colocam em causa esses valores, como a injúria, a difamação ou a calúnia. (…) Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal»”.
Como deflui com meridiana clareza da fundamentação do sobredito acórdão, num estado de direito democrático como o nosso, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o legislador tem uma ampla margem de liberdade para diferenciar o tratamento a dispensar às pessoas singulares e às pessoas coletivas tendo em conta as específicas caraterísticas de umas e de outras, em nada violando, ao projetar essa diferenciação no regime de transcrição de condenação criminal previsto nos artigos 10º, n.º 7, e 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, princípios estruturais ali acolhidos. A recorrente dá particular enfoque ao princípio da proporcionalidade - artigo 18º, n.º 2]. Em sentido lato, este princípio - também denominado da proibição do excesso - significa que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se, de forma adequada e proporcional, ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, donde decorre linearmente que há bens jurídicos que prevalecem sobre outros, não implicando tal graduação violação da carta fundamental. Tem inscrita uma função de controlo, tanto no momento da previsão pelo legislador, como na aplicação prática, neste último caso quando haja margem para a sua ponderação. Como se viu, a interpretação normativa em causa concluiu - e bem, reitera-se - pela inadmissibilidade legal de aplicação do regime de não transcrição no certificado de registo criminal às pessoas coletivas, pelo que não podia o julgador efetuar qualquer juízo sobre a (des)necessidade, (des)proporcionalidade e (in)adequação do mesmo no caso concreto. O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa estabelece o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, que em nada foi posto em causa pela interpretação normativa adotada no despacho recorrido. A circunstância de esta ser contrária à efetuada pela recorrente em nada belisca o princípio ali plasmado - a pretensão da recorrente foi analisada e, entendendo o tribunal a quo estar legalmente arredada a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, independentemente dos fins a que se destina, não tinha que ponderar as razões por aquela invocadas para o deferimento da sua pretensão, por serem irrelevantes ou inócuas. Finalmente, o artigo 61º reconhece a iniciativa económica privada livre, “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”, também em nada beliscado pela interpretação normativa acertadamente preconizada na decisão recorrida, pelas razões que defluem do que a respeito se referiu no sobredito acórdão do Tribunal Constitucional, nomeadamente, sobre a insuscetibilidade de as pessoas coletivas, pela sua natureza, serem alvo de estigmatização. Termos em que, sem necessidade de ouros considerandos, por despiciendos, se conclui que não foram violados quaisquer normativos constitucionais, maxime, os invocados pela recorrente. Improcede, assim, também esta questão, ficando prejudicadas as demais pretensões formuladas pela recorrente.
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III. - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto nos autos pela condenada/recorrente A..., Unipessoal, Lda., e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma]. * Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal]. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelos signatários - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] João Abrunhosa [1.º Adjunto] Teresa Coimbra [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. |