Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO PEDIDO DO REINO UNIDO RECUSA DA ENTREGA DE REQUERIDO PORTUGUÊS COM FUNDAMENTO NA EXCEPÇÃO DE NACIONALIDADE APLICAÇÃO DAS LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO FUNCIONANDO EM 1ª INSTÂNCIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DECISÃO DE RECUSA DE EXECUÇÃO DE UM MANDADO DE DETENÇÃO EMITIDO PELO REINO UNIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 29º, Nº 4 DA CRP, 5º DO CPP E LEIS NºS 144/99, DE 31/8, 65/2003, DE 23/8 E 87/2021, DE 15/12 | ||
| Sumário: | 1. Até ao dia 31 de dezembro de 2020 vigorou um período de transição, decorrente do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual os mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, baseados no direito da UE, nestes se incluindo o MDE, se continuaram a aplicar.
2. A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação (doravante Acordo) celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda, por outro. 3. O Título VII da Parte Três do referido Acordo estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário padronizados, espelhando os modelos do Mandado de Detenção. 4. O conteúdo e formulário do mandado de detenção previsto no artigo 86º do Acordo praticamente replicam os do MDE, aplicando-se o seu regime jurídico, embora com diferenças. 5. Uma das dissemelhanças entre o Regime do MDE e que resulta do Acordo prende-se precisamente com a nacionalidade do requerido. 6. Entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025, Portugal aplicou condições à entrega dos seus nacionais ao Reino Unido, apenas as permitindo caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando se reportassem a terrorismo e criminalidade organizada e condicionando ainda a entrega, mesmo nestes casos, e em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena imposta. 7. Contudo, desde 1 de Janeiro de 2026, apenas é exigida por Portugal a reciprocidade para a extradição de nacional para o Reino Unido e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta. 8. Sendo a actual lei mais facilitadora da concessão da entrega/extradição de nacionais ao Reino Unido, ou seja, mais desfavorável para o extraditando, coloca-se o problema da aplicação no tempo das sucessivas versões. 9. O marco temporal determinante para aferir da existência de uma sucessão de regimes é a data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo, pois é a partir deste momento que se estabelece a relação de cooperação com o Estado Português e que o caso é colocado em conexão com a ordem jurídica portuguesa. 10. É de admitir a aplicabilidade do princípio do artigo 29º, nº 4, da CRP a normas processuais penais materiais cuja natureza justifique tal extensão: normas que afectem os direitos fundamentais (como as relativas à prisão preventiva), que condicionem a aplicação das sanções penais (as que se referem à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa) e ainda a outras que assegurem os direitos fundamentais de defesa (como é regime de admissibilidade dos recursos). 11. As normas referentes às condições de entrega de indivíduos a autoridades estrangeiras (nomeadamente aquelas que se referem à excepção da nacionalidade), no âmbito de acordos de cooperação e das relações de cooperação judiciária em matéria penal, entre Portugal e o Reino Unido, constituem também normas processuais de natureza material. 12. A sucessão de leis processuais penais materiais rege-se pelos princípios constitucionais de proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável, não valendo, quanto a elas, o princípio tempus regit actum (da aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos actos), estabelecido no artigo 5º, nº 1 do CPP, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal. 13. Tal significa que, caso a lei que entrou em vigor seja desfavorável do ponto de vista dos direitos do arguido, ela não será aplicável, por força do disposto no artigo 29º, nº 4 da CRP, aplicando-se a lei anterior, que deverá assim estender a sua aplicabilidade. 14. O artigo 5º do CPP acolhe o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova, excepto se determinar um «agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». 15. Ora, in casu, não nos oferece dúvidas que a aplicação imediata ao caso dos autos da nova lei agrava sensivelmente a situação do requerido, o que vem confirmar a necessidade de se recusar a execução deste Mandado de Detenção. 16. Caso o Reino Unido emita parecer nesse sentido, o Estado Português, através do Ministério Público, deve considerar a instauração de processo criminal contra o requerido. 17. Para esse efeito, foi determinada a extracção de certidão do presente acórdão e a sua entrega ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação bem como a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Autoridade de Execução do Acordo, nos termos do artigo 78º-G da Lei nº 144/99. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação de Coimbra promoveu o cumprimento do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido - Westminster Magistrates Court - Juiz Distrital Snow contra o cidadão português AA, divorciado, natural de ... - ... nascido a ../../1980, filho de BB e de CC, de nacionalidade Portuguesa e titular do CC nº ...55, válido até 03AGO 2031. O requerido foi detido pela PJ em ... a 12 de fevereiro de 2026, por força da inserção no Sistema de Informação Interpol do registo com o n.º ...61, emitido pela Autoridade Judiciária do Reino Unido. * Solicitou-se ao Tribunal de emissão do mandado de detenção, com nota de urgência, a prestação das garantias (adicionais) requeridas pelo M.º P.º, de que o requerido será restituído a Portugal, para aqui cumprir a pena que vier a ser aplicada. * Procedeu-se à audição a que se reporta o artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, com a comparência do requerido neste Tribunal, o qual, após ser esclarecido sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como sobre o direito que lhe assiste de se opor à execução, os termos em que o pode fazer e as consequências de um eventual consentimento e sobre a faculdade de renunciar ao princípio da especialidade, declarou não renunciar a este princípio e não consentir na sua entrega às autoridades britânicas. Pediu ainda o prazo de 10 dias para apresentar, por escrito, a sua oposição, o que lhe foi concedido. Na mesma diligência foi determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos do MDE sujeito à medida de coação de obrigação de prisão preventiva e foi concedido o requerido prazo de 10 dias para apresentação da oposição. * O requerido apresentou oposição, com os fundamentos que enunciou no requerimento datado de 20-02-2026, em que alega, em síntese: “ É cidadão português e, atenta a nacionalidade portuguesa do oponente, o facto de ter sido detido em Portugal e de ter cá residência fixada e, bem assim, o mandado em execução ter como finalidade o procedimento por crime de onde poderá resultar a aplicação pena de prisão, a entrega do oponente deve ser sujeita à condição da prestação de garantias eficazes pelo Estado requerente da devolução do mesmo a Portugal para aqui cumprir a eventual pena ou a medida de segurança privativas da liberdade em que possa ser condenado no Estado de emissão.” * Constatando-se que a garantia solicitada ao Reino Unido não foi apresentada no prazo que tinha sido concedido para o efeito e que tampouco o Estado requerente se manifestou no sentido de justificar a omissão e desconhecendo-se se tal garantia chegaria a ser prestada no prazo de que este Tribunal dispõe para decisão definitiva de execução do mandado - que é de 60 dias a contar da data em que o requerido foi detido (cf. artigo 26º da Lei n.º 65/2003) suscetível de prorrogação por 30 dias - por despacho datado de 24/2/2026, foi revogada a prisão preventiva, determinando-se a imediata libertação do requerido. * A 27/3/2026, as autoridades britânicas juntaram aos autos as garantias que lhe haviam sido solicitadas e o M.º P.º pronunciou-se no sentido de ser determinada a entrega do requerido ao Reino Unido. * Foi concedido o contraditório escrito ao arguido, que se pronunciou dizendo, em suma, que “nem o teor da posição veiculada pela Interpol nem a (ignorada) proveniência da “garantia” são de molde a vincular o Estado Requerente nos termos claramente solicitados: isto é, que o requerido será devolvido a Portugal para aqui cumprir qualquer medida privativa da liberdade em que venha eventualmente a ser condenado. O mesmo é dizer que não estão reunidas as condições para que se proceda à entrega do requerido ao Estado Requerente”. * Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * 1. O requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal. 2. O requerido foi detido pela PJ em 12 de fevereiro de 2026, às 11h30, em ..., ..., em cumprimento de um mandado de detenção emitido pela Autoridade Judiciária do Reino Unido, para detenção e entrega do detido às autoridades judiciárias do Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal, tendo a PJ comunicado a detenção a este Tribunal da Relação de Coimbra, para efeitos de consideração e validação da detenção. 3. O mandado de detenção que nestes autos se pretende executar, com data de 3 de novembro de 2020, foi emitido pelo Tribunal de Magistrados de Westminster (Westminster Magistrates Court), pretendendo-se a entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal e reporta-se a um total de sete crimes de agressão sexual e violação de uma criança com menos de 13 anos de cuja prática foi o requerido acusado 4. O pedido de detenção foi inserido no sistema de informação Interpol com o nº ...61. 5. Os factos imputados são suscetíveis de integrar, no ordenamento jurídico do Reino Unido os seguintes crimes: - uma violação da secção 7, n.º 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003). - uma violação da secção 7, n.º 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003). - uma violação da secção 5, n.º 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003). - uma violação da secção 1, .º 1, da Lei relativa às tentativas de crime de 1981 (Criminal Attempts Act 1981), e secção 5 da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003). - uma violação da secção 5, n.º 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003). -uma violação da secção 5, n.º 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003). - uma violação da secção 6, n.º 1, da Lei relativa aos crimes sexuais de 2003 (Sexual Offences Act 2003). 6. As infrações do 1º e 2 ºcrimes são puníveis com pena de prisão até 14 anos e as infrações do º 3 a 7º são puníveis com prisão perpétua. 7. O Estado de emissão prestou garantias de que, a pedido do Estado de execução, a pena ou medida impostas serão revistas - a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos. 8. Os factos que são imputados ao requerido são os seguintes: Entre 17 de março de 2010 e 23 de junho de 2012, AA agrediu sexualmente a sua filha adotiva, DD, nascida a ../../2002. Após uma visita ao hospital a 29 de junho de 2013, DD revelou o abuso familiar a familiares e funcionários médicos. A DD foi diagnosticada com uma Infeção Sexualmente Transmissível. A menor detalhou como o AA a tinha aliciado ao longo de dois anos e depois abusado sexualmente, incluindo ao colocar o seu pénis na sua boca, tocar-lhe na vagina, tentar penetração vaginal, tanto com o pénis como com os dedos e penetração anal. 9. O Ministério Público (Crown Prosecution Service) promoveu, em 10.09.2019, a acusação de AA com sete crimes de agressão sexual e violação de uma criança com menos de 13 anos. * O mandado de detenção que nestes autos se pretende executar, com data de 21-4-2021, foi emitido pelo Tribunal de Magistrados de Westminster (Westminster Magistrates Court), pretendendo-se a entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal e reporta-se a um total de sete crimes de agressão sexual e violação de uma criança com menos de 13 anos, de cuja prática foi o requerido acusado. Perante a lei portuguesa, os factos imputados ao requerido são suscetíveis de integrar os crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º do C.P., agravado nos termos do disposto no artigo 177º nº 1 a), b) e c) e nº 3 do C.P., puníveis com penas superiores a 10 anos de prisão. O Estado de emissão do mandado de detenção é o Reino Unido da Grã-Bretanha que, como se sabe, desde 31 de Janeiro de 2020, ás 23.00 que não faz parte da União Europeia por decorrência do vulgarmente denominado Brexit, que ocorreu às 23.00 do dia 31 de dezembro de 202º. Desde esta data e até ao dia 31 de dezembro de 2021, vigorou um período de transição, decorrente do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual os mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, baseados no direito da UE, nestes se incluindo o MDE, se continuaram a aplicar. A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação (doravante Acordo) celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda, por outro, aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149, de 30 de abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido). O Título VII da Parte Três do Acordo estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário padronizados, espelhando os modelos do Mandado de Detenção. O conteúdo e formulário do mandado de detenção previsto no artigo 86.º do Acordo praticamente replicam os do MDE, incluindo um anexo-tipo disponível em todas as línguas oficiais. E aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (RJMDE), por força do referido Acordo e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os artigos 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003. Não se trata, contudo, do mesmo instrumento, e disso dá conta o Ac. do STJ de 16/12/2025, Processo: 219/25.1YRPRT.S1, in www.dgsi.pt, que trata de modo exaustivo da sucessão legislativa em sede de cooperação judiciária ocorrida por virtude da saída do Reino Unido, de Estado-membro da União Europeia, escrevendo, no que ao caso dos autos interessa, o seguinte: “O regime do Acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido após a saída deste da União, no quadro do Brexit representa um ponto de equilíbrio entre as duas linhas políticas de cooperação judiciária na matéria: a União Europeia logrou preservar um mecanismo de entrega relativamente uniforme no espaço da União, o mais próximo possível do modelo de reconhecimento mútuo intra-europeu do mandado de detenção europeu, de modo a preservar com a maior extensão possível os fluxos de cooperação transfronteiriça e evitar espaços de impunidade, com sujeição da entrega aos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; o Reino Unido logrou regressar a uma linguagem de extradição numa chave de soberania estatal, dotada de mecanismos de controlo de proporcionalidade e proteção de direitos fundamentais, num contexto de rapidez e maior flexibilidade na execução da entrega do que resulta da Convenção Europeia de Extradição, que substitui. Integra um mecanismo específico de entrega, o qual mantém muitos elementos estruturais do MDE, mas com uma projeção exterior ao espaço de integração europeia, o que lhe determina diferenças. (…) Num esforço de síntese, Stefan Hyman e Jonathan Swain34 sistematizam as diferenças em torno de uma dezena de pontos: condição de dupla incriminação; exceção de infração de caracter político; exceção de nacionalidade; exceção de prévia tradução do mandado de detenção; admissão de vários métodos de transmissão dos mandados de detenção; consagração do direito à assistência de advogado tanto no Estado de execução como no Estado de emissão; controlo de proporcionalidade reforçado35; detenção extradicional e julgamento in absentia; solicitação de garantias suplementares; e concorrência de pedidos de entrega.” E uma das dissemelhanças entre o Regime do MDE e que resulta do Acordo prende-se precisamente com a nacionalidade do requerido, que é precisamente um dos fundamentos da oposição do requerido. Enquanto a decisão-quadro que instituiu o mandado de detenção europeu não comporta exceções a essa regra, o regime de cooperação estabelecido entre a União Europeia e o Reino Unido, por via da devolução do poder normativo convencional externo a cada um dos Estados Membros, ínsito no mecanismo da notificação prevista no n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, permite ao Reino Unido e a cada um dos Estados-Membros introduzir exceções - estes através de comunicação emitida pela União -, com a natureza de fundamentos de recusa da entrega. A notificação inicial, feita em nome da República Portuguesa ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, no quadro desse mecanismo, enunciava, para efeitos do art. 603.º, n.º 2, do Acordo, que Portugal só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições: i) em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e ii) para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada. Ou seja, entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2025 (período durante o qual tal notificação vigorou), Portugal aplicou condições à entrega dos seus nacionais ao Reino Unido, apenas as permitindo caso os ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando se reportassem a terrorismo e criminalidade organizada e condicionando ainda a entrega, mesmo nestes casos, e em sede de mandado emitido para efeitos de procedimento penal, à garantia a ser prestada pelo Estado-requerente do reenvio do extraditando, para cumprimento em Portugal da pena imposta. Nesta nossa situação, era este o regime vigente no momento da emissão do mandado de detenção pelas autoridades britânicas, o que significa que, não sendo os crimes imputados ao requerido nem de terrorismo nem criminalidade organizada, Portugal tinha de recusar da sua extradição/entrega. Porém, o certo é que tal a notificação do Estado Português foi revista a 2 de dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026, por força do art. 630.º do Acordo (Jornal Oficial da UC C/2025/6451). E, assim, desde esta data que a redação da notificação para efeitos do art.º 603º n.º 2 do Acordo é a seguinte: “Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido.” Ou seja, em face da recém formulada notificação, apenas é exigida por Portugal a reciprocidade para a extradição de nacional para o Reino Unido - condição que se tem por verificada no caso em análise face ao Extradiction Act, na redação vigente - e sob condição de que sejam dadas prévias garantias de que o extraditando será reenviado a Portugal, para aqui cumprir a pena que lhe tenha sido imposta. Sendo a atual lei mais facilitadora da concessão da entrega/extradição de nacionais ao Reino Unido, ou seja, mais desfavorável para o extraditando, coloca-se o problema da aplicação no tempo das sucessivas versões. O marco temporal determinante para aferir da existência de uma sucessão de regimes, segundo se entende, é a data de emissão do mandado de detenção previsto no Acordo, pois é a partir deste momento que se estabelece a relação de cooperação com o Estado Português, que o caso é colocado em conexão com a ordem jurídica portuguesa. Vejamos que a Lei n.º 65/2003, de 23-08, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu e que é regime subsidiário do Acordo, consagra precisamente que é perante a emissão de um mandado de detenção que é desencadeado o processo de execução do mandado que termina com a decisão que determina (ou não) a entrega do detido à entidade emissora do mandado - art. 22.º da referida Lei. Este entendimento encontra respaldo no Ac STJ de 16-12-2025, Processo: 219/25.1YRPRT.S1, no voto de vencido lavrado no Ac. STJ de 25-03-2026, Processo: 351/26.4YRLSB.S1 em www.dgsi.pt, e no AC do Tribunal Constitucional n.º 384/2005. Lemos neste Ac. do o TC que “a consideração desse momento é suficiente para acautelar eficazmente os valores que estão na base desta específica dimensão do princípio da legalidade, designadamente o objectivo de evitar manipulações legislativas posteriores intencionalmente orientadas para o agravamento da posição do extraditando. aplicação imediata de normas constitucionais adoptadas após a formulação do pedido de extradição e que viessem permitir a extradição em situações antes constitucionalmente proibidas colidiria com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade penal, inexistindo interesses jurídicos relevantes que justifiquem o sacrifício desses valores, uma vez que o Estado requerente, quando formulou o pedido, apenas podia legitimamente contar com a aplicação do quadro constitucional e legal a essa data vigente.” Assim sendo, no caso dos autos, uma vez que o mandado de detenção emitido pelas autoridades britânicas data de 2021 e que entretanto entrou em vigor a atual redação da notificação, para efeitos do art.º 603º n.º 2 do Acordo, estamos perante uma sucessão de regimes e há que definir qual a lei a aplicar, com a certeza de que a entrega do requerido, que não era permitida ao abrigo da lei anteriormente vigente, passa agora a ser permitida. Não nos oferece dúvidas que as normas referentes às condições de entrega de indivíduos a autoridades estrangeiras, no âmbito de acordos de cooperação, nomeadamente as normas em causa nos autos, de excepção da nacionalidade, no âmbito das relações de cooperação judiciária em matéria penal, entre Portugal e o Reino Unido, constituem normas processuais de natureza material. Com efeito, trata-se de normas que podem afetar o direito à liberdade do arguido, como seja a sua detenção e entrega a autoridades estrangeiras e que condicionam a efetivação da responsabilidade penal e contendem com os direitos fundamentais de defesa do requerido. O Tribunal Constitucional tem precisamente entendido que a fase judicial do processo de extradição tem natureza penal, lendo-se a este respeito, no Acórdão n.º 54/87, o seguinte: “O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (Decreto-Lei n.º 437/75, artigo 2.º). É, portanto, um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditado, mas é manifesto que é através da extradição que o extraditado pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cumprir uma pena. Por conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver directamente com a liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena a que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída forçada do País e a sua transferência para outro país, o que tudo se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal. Também Figueiredo Dias, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118.º, p. 14, nota, 3 afirmou: “(..) a fase judicial do processo de extradição fundado num crime é, sem dúvida, tanto formal como substancialmente, processo penal, mesmo no seu sentido mais estrito: por isso mesmo, a tendência é hoje para integrar as normas do processo de extradição nos códigos de processo penal (...) ou, pelo menos, para fazer constar daqueles uma norma de reenvio para legislação especial em matéria de extradição.» Neste sentido se pronunciou também o STJ no AC de 25/03/2026, Processo: 351/26.4YRLSB.S1.
Sabemos que a CRP não enuncia diretamente o critério de aplicação da lei processual penal no tempo, como sucede quanto à aplicação da lei criminal substantiva, no art. 29.º da CRP, que consagra o princípio da não retroatividade da lei penal desfavorável, que se traduz na impossibilidade de ser aplicada lei que qualifique como crimes ou que agrave as penas relativamente a factos que lhe são anteriores, valendo apenas para o futuro e o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, que impõe que a lei despenalizadora ou que puna menos severamente determinado crime se aplique aos factos passados. Mas a doutrina e a jurisprudência têm vindo reiteradamente a afirmar que é de admitir a aplicabilidade do princípio do artigo 29.º, n.º 4, da CRP a normas processuais penais materiais cuja natureza justifique tal extensão: normas que afetem os direitos fundamentais (como as relativas à prisão preventiva), que condicionem a aplicação das sanções penais (as que se referem à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa) e ainda, a outras que assegurem os direitos fundamentais de defesa (como é regime de admissibilidade dos recursos). Neste sentido, e por todos, vejam-se os Acs. do Tribunal Constitucional n.º 250/92, 451/93, 207/94, 183/2001, 551/2009, os Ac. do STJ, n.º 4/2009, de 18/02/2009, Proc. 08P1957; acórdão processo n.º 280/09 , o Ac RP de 19-02-2014, Processo: 1467/12.0PHMTS.P1 e do STJ de 23-06-2022, Processo:1085/14.8GAMTA.L1.S1 Na doutrina, pronunciaram-se neste sentido, entre outros, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, policopiado, Coimbra, 1988/89, pág. 10I), António Barreiros (Processo Penal-1, Almedina, pg 207 e ss, onde fala em “normas processuais quase substantivas”), Taipa de Carvalho (Sucessão de Leis Penais, 1.ª ed., 1990, p. 209 e ss.) Pedro Caeiro (Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, em “Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues) e GOMES CANOTILHO, na R.L.J., Ano 123, pág. 94-96 (onde escreve que propende a “considerar que são de natureza substantiva as normas processuais penais que condicionem a responsabilidade penal ou contendam com os direitos fundamentais do arguido ou do recluso” e ainda que “se algumas normas processuais existem com inequívocas dimensões substantivas essas são as que influem directamente na posição processual do arguido quanto à própria liberdade”, advertindo ainda que “os tribunais devem evitar uma interpretação e aplicação da lei contra os direitos, liberdades e garantias”). Na esteira desta doutrina e jurisprudência entendemos também nós que a sucessão de leis processuais penais materiais se rege pelos princípios constitucionais de proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroatividade da lei penal favorável, não valendo, quanto a elas o principio tempus regit actum, da aplicação imediata da lei vigente à data da prática dos actos, estabelecido no artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal. Isto significa que, caso a lei que entrou em vigor seja desfavorável do ponto de vista dos direitos do arguido, ela não será aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no art.º 29 n.º 4 da CRP, aplicando-se a lei anterior, que deverá assim estender a sua aplicabilidade. Proibir a aplicação da lei nova aos processos pendentes é um imperativo de defesa do cidadão contra o poder legislativo do Estado, que assim se vê impossibilitado de diminuir de forma direccionada e intencional o nível de proteção do visado, em processos concretos já iniciados. Como supra foi já dito, no nosso caso parece-nos evidente que a lei nova é mais desfavorável, já que, aplicando a lei na redacção/notificação em vigor à data da emissão do mandado, e uma vez que este não respeita a infração criminal que preencha os conceitos de criminalidade organizada ou terrorismo - únicas tipologias penais admitidas pela notificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia 6 de abril de 2021, ao abrigo do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo, se impõe considerar preenchida a exceção de nacionalidade e, com esse fundamento, recusar a execução da entrega do requerido com referência ao mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais do Reino Unido (Magistrates Court de Westminster). Assim, em face da lei anterior, o requerido mantém a sua liberdade, não é obrigado a sair do seu país e, ainda que venha eventualmente a ocorrer uma acusação, contra si, em Portugal, por virtude da salvaguarda constante nos pontos 3 e 4 do art.º 603 do Acordo, a verdade é que tudo se processará nos termos da lei e dos princípios que regem o direito penal adjectivo e substantivo no nosso país. E aqui salientamos que, contrariamente ao que sucede em face da lei Inglesa, os factos que são imputados ao requerido não são punidos em Portugal com pena de prisão perpétua Já se fosse aplicada a lei nova, o pedido de execução do mandado seria procedente. Deste modo, e por força do disposto no art.º 29 n.º 4 do CP, a oposição procede e improcede o pedido de execução do mandado de detenção e entrega. Ex abundante cautela, acrescentamos que caso entendêssemos ser de aplicar supletivamente ao caso dos autos o disposto no artº 5º do C.P.Penal (considerando que a sucessão temporal aqui exposta se não integra em nenhum dos casos consignados, a este respeito, no seio do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, designadamente nos seus artºs 631 e 632) também teríamos de julgar procedente a oposição pelas razões que infra são expostas. Sabemos que este normativo acolhe o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova, exceto se determinar um «agravamento sensível e ainda evitável da posição do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». E não nos oferece dúvidas que a aplicação imediata ao caso dos autos da nova lei agrava sensivelmente a situação do requerido, como acima foi já exposto Nestas situações, tal como ocorre com as normas de direito penal, a necessidade de protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, como emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da C.R.P.), proíbe a aplicação da lei nova com efeitos retroativos. * Acrescentamos que, recusada a entrega com fundamento na exceção de nacionalidade, há que convocar o n.º 3 do artigo 603.º do Acordo, onde se lê que: “Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.º 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. Nas circunstâncias em que uma autoridade judicial decida não instaurar esse processo, a vítima da infração em que se baseia o mandado de detenção é informada da decisão, de acordo com o direito interno aplicável;” Assim, caso o Reino Unido emita parecer nesse sentido, o Estado Português, através do Ministério Público, deve considerar a instauração de processo criminal contra o requerido. Para esse efeito, será determinada a extração de certidão do presente acórdão e a sua entrega ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação bem como a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Autoridade de Execução do Acordo, nos termos do artigo 78.º-G da Lei n.º 144/99.
III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar verificada a exceção de nacionalidade do requerido, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, e da notificação emitida pela União Europeia em nome da República Portuguesa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia 2021/C 117 I/01, de 6 de abril de 2021 e, em consequência, recusar a execução da entrega do requerido AA com referência ao mandado de detenção emitido com data de 3 de novembro de 2020, pelo Tribunal de Magistrados de Westminster (Westminster Magistrates Court) e declarar extinta a medida de coação vigente. * Determina-se a entrega de certidão do presente acórdão ao Ministério Público junto deste Tribunal e a remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República; * Sem custas. Notifique. * Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Coimbra, d.s. Sara Reis Marques (relatora) Miguel Veiga Maria Alexandra Guiné (adjuntos)
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