Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3223/09.3TBVIS-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 850.º DO CPC
PERSI
MOMENTO EM QUE O EXECUTADO PODE INVOCAR TAL EXCEPÇÃO
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2.º, 1, B) E 18.º, 1, B), DO DL 227/2012, DE 25/10
ARTIGOS 272.º, 1; 278.º, 1, E) E 3; 551.º, 1; 608º, 1; 726.º, 2, B); 792.º E 850.º, DO CPC
Sumário: I - O credor reclamante que pediu a renovação da instância executiva, para obter a cobrança do seu crédito, nos termos do artigo 850.º do CPC, está obrigado a cumprir o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro –, sob pena se lhe ser oposta a exceção dilatória inominada resultante da sua inobservância.
II - A circunstância do executado ter sido notificado do pedido de renovação da instância executiva, por parte do credor reclamante, e ter dito que não se opunha ao prosseguimento da execução, não preclude a invocação e posterior decisão relativamente à mencionada exceção.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


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Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto……… João Manuel Moreira do Carmo

2.º Juiz adjunto………. José Vítor dos Santos Amaral


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(…)

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Recorrente …………………..AA

Recorrido…………………… Banco 1...


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I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto do despacho que a seguir se transcreve:

«I. Da Exceção Dilatória Inominada de Incumprimento das Obrigações Decorrentes do PERSI:

O executado AA tem vindo, ao longo desta execução, a pugnar pela verificação da identificada exceção, com a consequente extinção da execução.

Relativamente a esta matéria pronunciámo-nos já em sede de despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar inominado que constitui o apenso D, aí se tendo concluído pela não verificação da sobredita exceção, conclusão que, naturalmente, aqui voltamos a encontrar, louvando-nos, é certo, nos argumentos ali expendidos.

Recordamos que o desiderato visado pelo aqui executado com a pretendida integração do crédito do credor reclamante Banco 1... no PERSI consiste na regularização do incumprimento perante esse mesmo credor, o que, porém e face aos concretos actos processuais praticados na presente execução, não mais se mostra admissível, mostrando-se precludido o direito respetivo.

Da análise da execução verifica-se que na sequência da comunicação da extinção da execução, pelo pagamento da quantia exequenda, o aqui credor reclamante Banco 1... solicitou, por requerimento datado de 16/05/2022, a renovação da execução extinta, nos termos do art. 850º n.º 2 do Código de Processo Civil, para pagamento do seu crédito com venda do bem penhorado, com a expressa menção de que o crédito se encontrava em incumprimento.

Notificado que foi, entre outros, o aqui requerente para se pronunciar sobre a requerida renovação da execução extinta – por ofício datado de 30/05/2022 – veio o mesmo dizer, no seu requerimento datado de 03/06/2022, que aceita o pedido de renovação formulado pelo credor Banco 1..., opondo-se já quanto ao pedido de renovação da extinção apresentado pelo credor Segurança Social.

Nesse seguimento foi então, por decisão proferida pelo Sr. Agente de Execução em 07/06/2023, declarada a renovação da execução.

Do exposto resulta, pois, que o executado declarou expressamente, há já mais de um ano, que aceitava a renovação da execução extinta por parte do identificado credor, com o que se estabilizou, neste ponto, a instância, prosseguindo os autos em conformidade, tendo oportunamente sido proferida decisão a renovar a execução.

A aceitação, pelo executado, em 03/06/2022, do pedido de renovação da execução extinta formulado pelo credor Banco 1... não poderá deixar de significar a aceitação, pelo menos tácita, do incumprimento do crédito reclamado.

Tendo aquele aceite naquela data a renovação da execução extinta, e aceitação tácita do incumprimento do crédito, não pode legitimamente vir agora requerer a integração desse mesmo crédito no PERSI – que visa a regularização dos créditos – porquanto, repete-se, se mostra já estabilizado o incumprimento do crédito reclamado, não podendo o requerente voltar a discutir, neste momento, a renovação da execução extinta, devendo-o ter feito em resposta à notificação que lhe foi endereçada nos termos e para os efeitos do art. 850º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Não se olvida que nesse requerimento, de 03/06/2022, se faz menção expressa à tentativa de regularização no âmbito do PERSI. Tratam-se, porém, de tentativas formuladas em 2019 e sem que tenha sido solicitado, no requerimento em epígrafe, a inclusão no PERSI, aceitando expressamente, repete-se, a renovação da execução suscitada pelo credor reclamante.

A inserção no PERSI deveria, pois, ter sido solicitada em resposta à sobredita notificação do art. 850º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto o Tribunal julga não verificada a apontada exceção dilatória.»

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:

- Nos autos principais, aos quais se encontram apensos os presentes autos, a então Exequente, Banco 2..., apresentou contra o ora Apelante e Executada, e outros, execução comum para pagamento de quantia certa com processo comum (Agente de Execução).

No âmbito destes autos, foi penhorado, entre outros bens, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma melhor identificada nestes autos e cuja venda judicial esteve marcada para dia 13 de Setembro de 2023.

A execução iniciou-se por iniciativa da Exequente Banco 2..., mas, a devedora principal, liquidou a quantia exequenda no decorrer do ano de 2022, pela que, em 3 de Maio de 2022, foi declarada a extinção, pelo pagamento, da execução relativamente aquela devedora principal e então Executada.

Posteriormente foram notificados os credores reclamantes neste caso ISS, I.P., Centro distrital ..., e Banco 1..., para os efeitos do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do CPC.

Na sequência daquela notificação, vieram então os credores reclamantes ISS e Banco 1..., requerer a renovação de instância, o primeiro (ISSI) contra o Executado BB e o segundo (Banco 1...) contra o Executado AA, e ora Apelante.

Notificados os Executados para se pronunciarem sobre aquela questão, renovação de instância, os mesmos não se opuseram, mas, e no que diz respeito ao ora Apelante, Executado AA, sempre o mesmo foi alegando, naquele e nos diversos requerimentos posteriores, a questão, que agora se suscita e da qual se recorre, relativa à existência, ou não de negociação extrajudicial decorrente da aplicação do instituto do PERSI, isto quanto ao credor reclamante Banco 1....

Pelo que o Agente de Execução proferiu decisão a renovar a instância executiva, prosseguindo a mesma quanto aos imóveis penhorados nos autos.

Assim, e quanto ao Executado AA, ora Apelante, a execução prossegue relativamente à penhora da sua casa de habitação, a fracção autónoma devidamente identificada nestes autos, encontrando-se o processo em fase de venda do referido bem.

Foi então, proferido, sem a realização de qualquer diligência judicial, douto despacho de fls. ..., no qual se decidiu julgar não verificada a excepção dilatória por si alegada, porquanto «(...) A inserção no PERSI deveria, pois, ter sido suscitada em resposta ã sobredita notificação do artr. 850.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (...)»

Por não sei conformar com aquele douto despacho, o Apelante, Executado, interpõe o presente recurso de apelação.

Retira-se do douto despacho, ora recorrido, que" (...) a aceitação pelo executado, em 03/06/2022, do pedido de renovação da execução extinta formulado pelo credor Banco 1... não poderá deixar de significar aceitação, pelo menos tácita, do incumprimento do crédito reclamado. Tendo aquele aceite naquela data a renovação da execução extinta, e aceitação tácita do incumprimento do crédito não pode legitimamente vir agora requerer integração desse mesmo crédito no PERSI        (…) porquanto, repete-se, se mostra já estabilizado o incumprimento do crédito reclamado, não podendo o requerente voltar  a discutir, neste momento, a renovação da instância extinta, devendo-o ter feito em resposta à notificação que lhe foi endereçada nos termos e para os efeitos do art. 850.º, n.º 2 do  Código de Processo Civil./ A inserção no PERSI deveria, pois, ter sido suscitada em resposta à sobredita notificação do art. 850.º, n.º 2 do Código de Processo Civil./ Pelo exposto, o Tribuna, julga não verificada a apontada excepção dilatória. (…).»

Entende o ora Apelante, Executado, que a questão ora suscitada, e de que cuja decisão ora se recorre, a alegação de excepção dilatória insuprível, de   conhecimento oficioso deveria ter sido apreciada/verificada pela juiz a quo, logo aquando da apresentação do requerimento executivo e/ou, e neste caso, da reclamação de créditos apresentada pelo credor reclamante, Banco 1..., e nunca foi ...

Mais entende o ora Apelante, Executado, que esta questão nem deveria ter sido alegada pelo mesmo nos seus numerosos requerimentos, porquanto decorre da própria lei, nesta caso da aplicação a este caso em concreto do DL n.º 227/2012, de 25.10 ... e cujo conhecimento é oficioso ...

Segundo a tramitação daquele instituto (PERSI), vencendo-se uma obrigação decorrente do contrato de mútuo, a entidade bancária deve comunicar a situação de mora ao cliente e tentar apurar a que se deve tal atraso (cfr. Art. 13 daquele diploma legal). No caso de o incumprimento durar mais de 30 dias a contar da data do vencimento da obrigação, a entidade bancária deve integrar o cliente no PERSI, assumindo tal procedimento carácter obrigatório (art. 14, n.º 1, do referido diploma), informando o cliente de tal situação (art.14, n.º 4). Segue-se uma fase negocial em que a entidade bancária e o cliente procuram obter um acordo de pagamento, a menos que se verifique que não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI (art . 15.º, n.º 1,a . a)).

Normalmente extingue-se o PERS I com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento, mas tal pode também ocorrer com o pagamento integral dos montantes em divida, pelo decurso do prazo de 90 dias a contar da integração do cliente no PERSl ou com a declaração de insolvência deste, nos termos do art. 17, daquele mesmo diploma.

Ora, no período em que dura o PERSI, está vedado à instituição de crédito o exercício de alguns importantes direitos, entre os quais se destacam a resolução do contrato com fundamento em incumprimento e a propositura de ações judiciais com vista à satisfação do crédito (art. 18 daquele diploma legal)

Mais ainda, estando o devedor/mutuário em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro (instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes daquele regime. É que deste modo o cessionário (instituição não bancária) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no artigo 18 e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido

 Não só o(s) exequente(s), neste caso credor reclamante e habilitada, ora Apelados, não lograram provar, nem o alegaram, aquando da apresentação da reclamação de créditos, como legalmente deveriam, o Executado, ora Apelante

provou nos autos que ele e outros executados solicitaram o dito PERSII e este foi, sem qualquer pejo, RECUSADO pelas exequentes, ora Apelado, em Agosto de 2019.

O(es) exequente(s), sejam eles a Banco 1... ou a A... SARL, ora Apelados, não só não alegaram, neste caso na reclamação de créditos apresentada, nem provaram que cumpriram, nem cumpriram de todo as obrigações decorrentes do PERSI, como aliás lhes, incumbe, ou seja, o ónus de provar a realização prévia daquele procedimento extrajudicial incumbe ao exequente, neste caso credor reclamante e ora Apelados, e não ao Apelante, Executado.

Deveria ter sido a Apelada, Banco 1..., em Agosto de 2019, já em pleno incumprimento do crédito em causa nestes autos, a incluir, obrigatoriamente e sem que este, Apelante, o solicitasse, naquele procedimento.

Mais, a solicitação de aplicação do PERSI foi, por diversas vezes, RECUSADA pela Apelada, Banco 1...!!!

Está assi claramente demonstrado o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada insuprível de conhecimento oficioso que implica e conduz à extinção da execução, sobre a qual a juIz a quo se pronunciou no douto despacho de que ora se recorre.

Sendo o PESI obrigatório, o credor reclamante e habilitada, ora apeladas 

violaram de forma clamorosa o que vem determinado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

O que por si só constitui um prejuízo incomensurável para o Apelante, ora Executado.

O Apelante, ora Executado, pretende pagar o que deve, mas não tem possibilidade de o fazer pelo valor total. Pretende efectuar o pagamento através de valores prestacionais que consiga suportar e que sejam razoáveis, como poderia decorrer da aplicação do PERSI recusado pelas Apeladas Banco 1... e agora  a dita B....

Não pode assim manter-se a venda da sua casa de habitação sem que sejam cumpridas as disposições determinadas pelo PERSI e manifestamente recusadas pelas Apelada.

Na verdade, não há, nestes autos, manifestamente elementos sobre o contrato de mútuo celebrado com a Apelada, Banco 1..., datas, clausulado, garantias …

c) Não foram produzidas contra-alegações.

II. Objeto do recurso.

As questões que este recurso coloca são as seguintes:

1- A primeira consiste em verificar se uma vez requerida a renovação da instância executiva, por parte do credor reclamante, nos termos do artigo 850.º do CPC, a não oposição expressa do executado e a subsequente decisão do agente de execução a determinar a continuação da execução, precludem ou não o conhecimento posterior da exceção dilatória inominada da omissão de integração do executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

Previamente cumpre verificar se o credor reclamante está sujeito a integrar o executado devedor no PERSI quando pretende prosseguir com a execução declarada extinta.

2-  Em segundo lugar, se se pode concluir pela inaplicabilidade do PERSI.

III. Fundamentação

a) Matéria processual a considerar

1 - Por apenso aos autos de execução comum em que foi exequente a Banco 3..., ... e executado, entre outros, o ora recorrente AA, foram reclamados estes créditos:

Pelo Instituto da Segurança Social um crédito no montante global de 11.429,37€.

Pela Banco 1... reclamar um crédito hipotecário no valor global de 339.904,00€, acrescido de juros vincendos sobre o capital em dívida, por beneficiar de duas hipotecas sobre a fração B do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...19....

2 - Foi proferida sentença, que transitou em julgado, com o seguinte dispositivo:

«Nestes termos, julgando procedente a reclamação apresentada, declaram-se verificados os créditos reclamados, procedendo à respetiva graduação da seguinte forma:

Fração B do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...19... da freguesia ...:

1. O crédito hipotecário da Banco 1...;

2. O crédito do ISS;

3. O crédito da exequente (…)»

3 - A Fração B do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...19... da freguesia ... é a casa de habitação do ora Recorrente.

4 – A execução foi declarada extinta pelo pagamento.

5 - O credor reclamante Banco 1... pediu a renovação da instância para prosseguir com a execução.

6 - O ora recorrente foi notificado desta pretensão e referiu o seguinte:

«Notificado dos requerimentos de renovação de instância pelos credores Banco 1..., vem expor e requerer como se segue:

Quanto ao credor Banco 1...:

No que respeita ao credor Banco 1..., aceita-se que este faça o pedido que faz, não podendo no entanto deixar de referir que, há muito que o executado tem vindo a querer negociar a sua situação creditícia, de que é exemplo a quarta carta endereçada a este credor em 18-08-2019, cuja cópia se junta (documento n.º 1) que não teve resposta embora tenha havido uma resposta a questão semelhante em 01-04-2019 cuja cópia se junta (documento n.º 2).

O processo acabou, pelo menos a V+Limitada, executada pagou a dívida originária do presente processo e, a Banco 1..., ao invés de (re)encetar negociações com o executado ou facultar a pretensão, vem requerer a renovação da instância ...»

7 - De seguida o Agente de execução, em 07-06-2023, pronunciou-se nos seguintes termos:

«DECISÃO

Em 03/05/2022 foi a presente execução declara extinta quanto ao executado AA, por decisão da signatária, tendo como fundamento o disposto no artigo 849.º, n.º 1, alínea b), por se encontrar satisfeita a obrigação exequenda pelo pagamento e, ainda, ter o executado depositado o valor dos honorários e despesas de agente de execução.

Veio o credor reclamante Segurança Social, por CAE datada de 12.05.2022 requerer a renovação da instância, quanto ao executado BB e o credor reclamante Banco 1..., por CAE de 16/05/2022, requer a renovação da execução extinta.

Assim, decide-se pela Renovação da Instância executiva, com o prosseguimento da execução, quanto aos imóveis penhorados nos autos:

- Fração "B", da titularidade do executado AA, cujo prosseguimento foi requerido pela Banco 1...;

- Urbano descrito na CRP sob o n.º ...72, da freguesia ..., da titularidade do executado BB, cujo prosseguimento foi requerido por ambos credores (SS e Banco 1...).

Esta decisão vai ser notificada às partes».

8 - Esta decisão foi notificada ao Recorrente e nada disse acerca da mesma.     [Esta factualidade resulta dos atos documentados o processo]

c) Apreciação das questões objeto do recurso

1- Vejamos, previamente, se o credor reclamante está sujeito a integrar o executado devedor no PERSI quando pretende prosseguir com a execução declarada extinta.

A resposta é afirmativa para os casos, como o dos autos, em que é o credor reclamante quem pede a renovação da instância executiva para obter a cobrança do seu crédito.

Neste caso, com o pedido de continuação da ação executiva, o credor reclamante passa a ocupar o lugar de exequente, pelo que não difere substancialmente da posição do exequente inicial e, por isso, devem aplicar-se a ele as normas previstas no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

Ou seja, ao pedir a continuação da ação executiva, o credor reclamante tem de mostrar, sendo caso disso, que implementou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

Com efeito, neste momento, o credor reclamante não está na mesma situação em que estava quando reclamou o crédito.

Quando reclamou o crédito fê-lo porque um terciro tinha instaurado a ação executiva, não ele.

O artigo 18.º, n.º 1, al. b), do D. L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, dispõe efetivamente que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Ora, o credor reclamante não instaura uma ação, limita-se a reclamar o seu crédito em ação executiva instaurada por terceiro, porquanto, não o fazendo, pode perder a garantia real sobre o bem penhorado, o que sucederá se o bem sobre o qual tem garantia (por exemplo, uma hipoteca) for vendido na execução.

Neste caso, não é exigível ao credor que só possa reclamar o crédito se previamente já tiver integrado o devedor no PERSI.

Aliás, pode ocorrer que nem se verifiquem os respetivos pressupostos, o incumprimento, pois o executado pode não se encontrar em mora para com o credor reclamante.

Mas se se verificar uma situação de incumprimento do executado para com o credor reclamante, este tem de acionar o PERSI, caso queira prosseguir com a execução após a extinção desta.

Tem de mostrar que deu cumprimento ao PERSI.

Dir-se-á, inclusive, que, para preservar a coerência do sistema legal, deve admitir-se, nestes casos, que o PERSI possa ser desencadeado no decurso do próprio processo executivo, pela simples razão de que o incumprimento para com o credor reclamante pode ocorrer durante o curso do processo executivo.

E se a lei chama o credor reclamante a intervir no processo executivo, reclamando o seu crédito, tem de lhe dar oportunidade de cumprir com o PERSI durante o processo executivo, caso os respetivos pressupostos ocorram no curso deste processo ou, inclusive, tenham ocorrido antes e ainda se mantenham.

Esta última situação justifica-se do ponto de vista da economia processual e é legalmente viável, porquanto a ação executiva pode ser suspensa nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, «por motivo justificado», neste caso com vista ao cumprimento do procedimento do PERSI por parte do credor reclamante, prosseguindo ou extinguindo-se depois a instância face ao resultado a que se tenha chegado com o PERSI.

A lei não é insensível a estes ganhos em sede de economia processual, pois também permite, por exemplo, ao credor reclamante que não esteja munido de título exequível, possa «… requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.» - artigo 792.º, n.º do CPC.

Conclui-se, por conseguinte, esta questão preliminar no sentido de que o credor reclamante, que pediu a renovação da instância executiva, para obter a cobrança do seu crédito, nos termos do artigo 850.º do CPC, está obrigado a cumprir o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

● Vejamos, agora, se uma vez requerida a renovação da instância executiva por parte do credor reclamante, nos termos do artigo 850.º do CPC, a não oposição expressa do executado e a subsequente decisão do agente de execução a determinar a continuação da execução, precludem o conhecimento posterior da exceção dilatória inominada da omissão de integração do executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

A resposta consiste em afirmar que não ocorre preclusão, pelas seguintes razões:

(a) É entendimento consensual que «…o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI se traduz numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias atípicas ou inominadas (cfr., a título exemplificativo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 13-04-2021, proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt)» - Acórdão deste Supremo Tribunal de 15-12-2022 no processo n.º 3364/18.6T8CBR-A.C2.S1, em www.dgsi.pt.

(b) Nos termos do artigo 726.º n.º 2, al. b) do CPC, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.

No caso dos autos, se neste momento processual se concluísse pela omissão do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), o tribunal poderia ter indeferido o pedido de renovação da instância executiva.

Trata-se da mesma solução processual prevista, em geral, no artigo 278.º do CPC, quando diz no n.º 1, al. e), que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.

O n.º 3 do deste artigo dispõe que «As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.»

Ou seja, salvo se for sanada, a exceção dilatória mantém-se operante enquanto não existir decisão a definir se ela existe ou não existe.

Neste caso, a situação factual que dá corpo à exceção mantém-se, apesar da decisão que ordenou o prosseguimento da execução, sendo certo que nessa decisão não se apreciou esta exceção.

Cumpre ter em consideração que, no processo declarativo, as exceções dilatórias, salvo se existir norma a dispor de outro modo, podem e devem ser conhecidas na altura de proferir a sentença, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 608.º do CPC: «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.»

Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 551.º do CPC, «São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.»

Ou seja, resulta destas normas que as exceções dilatórias, salvo disposição em contrário, podem ser apreciadas até ao final, na sentença.

Conclui-se, por conseguinte, que é possível conhecer da exceção dilatória inominada resultante da não implementação do PERSI, por parte do credor reclamante que requer a continuação da ação executiva após a sua extinção, mesmo após a decisão que ordenou, a pedido do credor, o prosseguimento da execução, nos termos previstos o artigo 850.º da CPC.

Na decisão recorrida considerou-se que tal questão ficou precludida porque o executado consentiu no prosseguimento da execução.

É um facto que o executado consentiu, mas esse consentimento não sana a situação factual que causa a exceção, a qual se mantém e sendo, como é, de conhecimento oficioso, a exceção pode ser ainda conhecida, dado que nunca existiu decisão sobre a respetiva matéria, expressa ou tacitamente.

Também é verdade que o executado consentiu, mas sob protesto, pois referiu que «No que respeita ao credor Banco 1..., aceita-se que este faça o pedido que faz, não podendo no entanto deixar de referir que, há muito que o executado tem vindo a querer negociar a sua situação creditícia, de que é exemplo a quarta carta endereçada a este credor em 18-08-2019, cuja cópia se junta (documento n.º 1) que não teve resposta embora tenha havido uma resposta a questão semelhante em 01-04-2019 cuja cópia se junta (documento n.º 2).»

Ou seja, o executado consentiu no prosseguimento da execução, mas ao queixar-se da falta de acolhimento por parte do credor para negociar a dívida, mostrou que não consentiu em renunciar à invocação desta exceção, pois se tivesse tido consciência de beneficiava dela certamente a tinha logo invocado.

Concluiu-se, por conseguinte, pela não preclusão do conhecimento desta exceção.

2-  Vejamos se se pode concluir pela inaplicabilidade do PERSI.

Na decisão recorrida refere-se que «Tendo aquele aceite naquela data a renovação da execução extinta, e aceitação tácita do incumprimento do crédito, não pode legitimamente vir agora requerer a integração desse mesmo crédito no PERSI – que visa a regularização dos créditos – porquanto, repete-se, se mostra já estabilizado o incumprimento do crédito reclamado, não podendo o requerente voltar a discutir, neste momento, a renovação da execução extinta…»

Sustenta-se que está estabilizado o incumprimento do crédito reclamado e isso implica que não possa ser integrado no instrumento do PERSI.

É um facto que há incumprimento e incumprimento duradouro, pois consta dos artigos 8.º, 17.º, 26.º e 35.º da petição da reclamação de créditos apresentada em 6 de janeiro de 2017, que  « …que os Executados não pagaram à Reclamante, nem na data do respetivo vencimento, nem posteriormente, a prestação vencida em (…), nem qualquer uma das vencidas após aquela data, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do contrato de mútuo em apreço.»

As prestações referidas como vencidas e não pagas referem-se a 4 contratos e três delas ao ano de 2014 e uma ao ano de 2015.

Termina a petição referindo no artigo 41.º que «A Reclamante é, assim, credora dos Executados, pela quantia global de 339.904,00€.»

Estes factos não foram contestados e deram origem à sentença que acima se transcreveu, proferida no apenso de reclamação de créditos.

Verifica-se, assim, que o incumprimento dura há muitos anos (2014/2015) e não será fácil obter qualquer acordo atendendo ao tempo decorrido e montante da dívida.

Porém, a lei (no caso o D. L. n.º 227/2012, de 25 de outubro) não distingue situações em função do montante da dívida ou da antiguidade do incumprimento, para efeitos de implementação do PERSI.

O PERSI é obrigatório e não é um procedimento complexo e oneroso para a entidade bancária.

Sendo assim, cumpre aplicar as normas constantes do D. L. n.º 227/2012, de 25 de outubro ao caso dos autos.

À data da verificação do incumprimento em questão, a al. b) do n.º 1, do artigo 2.º, do D. L. n.º 227/2012, mandava aplicar o regime do PERSI aos «b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel», sendo essa a situação dos autos.

3 - Face ao exposto, cumpre concluir que não se encontra precludida a apreciação e decisão acerca exceção dilatória inominada resultante da não implementação do PERSI por parte do credor reclamante, cumprindo, por isso, revogar o despacho recorrido para que seja apreciada esta exceção.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se o despacho recorrido devendo ser apreciada a exceção dilatória resultante da não implementação do PERSI por parte do credor reclamante.

Custas pelo credor exequente.


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Coimbra, …