Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4192/21.7T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO
DETERIORAÇÕES NO LOCADO
DEVER DE INDEMNIZAR
VENDA DO LOCADO A TERCEIRO
OBRAS EFECTUADAS NA FRACÇÃO PELO COMPRADOR
Data do Acordão: 01/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, 3, 596.º, 2 E 3 E 651.º, 1, DO CPC

ARTIGOS 566.º, 2, 1022.º, 1023.º, 1037.º, 1 E 2, 1038.º, C) E D), 1043.º, 1 E 2, 1044.º E 1269.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I - O contrato de arrendamento obriga o inquilino não só a pagar a renda – mas a utilizar o prédio – ou parte dele – prudentemente, no âmbito e para os fins do contrato o que, ressalvando as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, implicitamente o responsabiliza pelas deteriorações que resultem de uma utilização imprudente;

II - O arrendatário está adstrito ao dever indemnizar o senhorio por todas as deteriorações que cause no bem arrendado, que não sejam provocadas pelo decurso do tempo ou inerentes a uma prudente utilização desse mesmo bem, regime é idêntico ao previsto para o possuidor de boa fé, mas a lei presume aqui a culpa do locatário, dado que só não responderá por aquelas deteriorações se provar que provieram de causa que não lhe é imputável, nem a terceiro – v.g., empregado – a quem tenha permitido a utilização do prédio;

III - A não inclusão, nos temas da prova, de factos alegados pela parte, mas sobre os quais foram produzidas provas na audiência e que foram utilizados na sentença final, é susceptível de integrar a violação do princípio do contraditório, ofensa que resolve numa nulidade processual ou, segundo certo entendimento do problema, numa nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, de que, porém, o tribunal só conhece se tiver sido tempestivamente e de modo adequado invoca pela parte a quem a declaração da invalidade aproveita.

Decisão Texto Integral:
Relator: Henrique Antunes
1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva
2ª Adjunta: Cristina Neves



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
 
1. Relatório.
AA e cônjuge, BB, pediram, ao Senhor Juiz de Direito do Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em petição que apresentaram no dia 9 de Novembro de 2021, que condenasse M..., Lda., a pagar-lhes a quantia de € 7.742,85, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Fundamentaram esta pretensão no facto de, por contrato celebrado em 28 de Abril de 2010, terem dado de arrendamento à ré, para o exercício da actividade de venda de máquinas e equipamentos para escritório desta, a fracção autónoma, letra ..., sita no rés-do-chão, frente direita, do prédio urbano localizado na Rua ..., ..., Quinta ..., contrato que cessou no dia 30 de Abril de 2021, e de a fracção apresentar, quando lhes foi entregue, diversos danos, que não constituem desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo, cuja reparação tem o custo de € 6 295,00, a que acrescerá IVA à taxa legal.
A ré defendeu-se alegando que qualquer eventual dano no locado, ainda que insignificante, resultou do normal desgaste, provocado por uma normal utilização pela sua parte, que a fracção foi logo vendida e objecto de obras interiores de remodelação, que não foram suportadas pelos autores, que não tiveram nada a ver com a reparação dos pequenos danos existentes e que, necessariamente, seriam sempre feitas quer houvesse, ou não, no local os pequenos danos que os autores referem que lhe devem ser imputados.
Os autores, por requerimento de 13 de Janeiro de 2022, alegando que na contestação foram deduzidas várias excepções – designadamente as resultantes da alegação da venda da fracção e da realização de obras de remodelação – pediram autorização para se pronunciarem, desde logo, quanto à matéria daquelas excepções, requerimento sobre o qual recaiu, no dia 7 de Fevereiro de 2022, este despacho do Sr. Juiz de Direito: afigura-se-nos que a matéria alegada na contestação é de impugnação e não de excepção, razão por que de decide o prosseguimento dos autos para a fase do saneamento.
Por despacho proferido para a acta da audiência prévia, o Sr. Juiz de Direito enunciou os temas da prova nestes termos: os temas da prova correspondem à matéria que se mostra controvertida nos presentes autos, com relevância para a apreciação do mérito da causa, a considerar de acordo com as regras de repartição do ónus da prova e que são, concretamente, os seguintes:
§único: apurar se a ré causou danos no imóvel locado, verificados pelos autores após a sua entrega e, na afirmativa, quais e qual o valor necessário para os ressarcir.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença final da causa depois de observar que se apurou que efectivamente, fruto da colocação de uns painéis na parede contendo a denominação da ré (“M..., Lda.”), as paredes ficaram com vestígios de cola e silicone, sendo certo que para colocação de uns separadores de vidro para tornar mais reservada a zona das casas de banho, a ré efectuou alguns furos no chão, cerca de três/quatro furos, sobre os mosaicos, de diâmetro reduzido, apenas para fixar tais separadores amovíveis, que depois, findo o contrato, levou consigo, mas que para além de consubstanciarem, claramente, pequenas deteriorações necessárias ao funcionamento do espaço comercial arrendado,  que importa considerar que o arrendamento em causa durou cerca de 10 anos (entre Abril de 2010 e Abril de 2021: vd. pontos 2 e 7 dos factos provados), quer a cola, silicone, furos e adaptação da iluminação resultaram claramente da necessidade em assegurar o conforto, comodidade e funcionalidade do locado, pelo que se mostram, do ponto de vista legal, lícitas, que as deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo em caixilharias, pinturas, fedas nos tectos, nas paredes e nos soalhos, não obrigam o locatário, no momento da restituição, a reparar  e que Importa atentar num facto que, no caso dos autos, não é despiciendo e se mostra juridicamente relevante, sob pena de os autores incorrerem em abuso do direito à reparação (ou pagamento do seu valor): referimo-nos à circunstância de os autores, logo após terem recebido das mãos da ré o locado, terem colocado o imóvel de imediato no mercado, vendendo-o, tendo o terceiro adquirente entrado na posse do imóvel e iniciado a realização de uma remodelação (total) no mesmo –significa tal que o ónus que pudesse recair sobre a ré de ter de reparar as paredes e os (poucos) ladrilhos/azulejos onde foram realizados os furos de berbequim se mostraria não só inútil, como inadequado e até mesmo inexigível, ou seja, o efeito prático da reparação das pequenas deteriorações assinaladas tornou-se, portanto, de efeito prático nulo, considerando as obras que o imóvel sofreu entretanto e que foram introduzidas já pelo novo dono, que na verdade, importa considerar, por um lado, que exigir à ré a realização das reparações dessas deteriorações não teria interesse prático do ponto de vista contratual, porquanto o imóvel não ficou nas mãos dos autores, nomeadamente para efeitos de ser, de novo, recolocado no mercado de arrendamento, por outro lado, exigir à ré o valor necessário para executar as reparações dessas deteriorações (e, neste caso, a ser assim, o pedido deveria ter sido de condenação de uma obrigação de facere, ou seja, de reparação das deteriorações), como, por intermédio da presente acção, os autores vieram fazer, consubstancia um abuso de direito porquanto, ao vender o imóvel, os autores não necessitam mais de o repor no estado em que estava aquando do início do arrendamento, ou seja, o seu estado deixou de ter interesse objectivo para si, o qual, por via da venda, transitou para o preço da venda, de modo que se o direito à reparação é formalmente válido – e é-o –, contudo materialmente, considerando o princípio da boa-fé e do fim económico do direito dos autores, é injusto ao pretenderem exigir uma quantia à ré que, não encontrando justificação, equivalerá a um enriquecimento sem causa, não resulta dos autos – sequer alegado, muito menos provado - que os autores tenham sofrido qualquer prejuízo patrimonial com a venda do imóvel a terceiro,  e que não se apurou que o estado do imóvel, em virtude das deteriorações realizadas pela ré, tenha interferido no preço de venda do imóvel para menos, nem sequer tal foi alegado na p.i. – julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
É esta sentença que os autores impugnam no recurso – no qual pedem a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente – tendo rematado a sua longa alegação, com estas múltiplas conclusões:
1) A douta sentença sob recurso, para além de ter feito uma errada apreciação da prova produzida em julgamento e também uma errada subsunção dos factos ao direito, violou, frontalmente, os Princípios do contraditório e da justa composição do litígio (artigos 3º, nº. 3, 6º., nº. 1 e 596º, nº. 1 do CPC), do Estado de Direito Democrático e da Tutela Jurisdicional Efectiva (artigos 2º e 20º da CRP), porquanto deu como provados factos (Factos 16. E 17) não abrangidos pelo Tema da Prova e sobre os quais os Autores não tiverem oportunidade de se pronunciar e o Julgamento não podia incidir.
 
2) Assim, o Tribunal a quo deu como provados factos não abrangidos pelo Tema da Prova (Factos 16. e 17), considerou como provados “factos conclusivos” (Factos 12., 13. e 17), considerou como provados factos que só podem ser provados por documentos (Facto 17), fez uma errada interpretação da prova produzida em julgamento (Factos 12., 13., 14., 16.,17. e alíneas b., d. e e.); sendo essencial à presente acção a reapreciação da matéria de facto.
3) Os factos contidos nos Pontos 16. e 17. dos Factos Provados, que, como a própria decisão sob recurso reconhece, foram relevantes para essa decisão, não estão contidos no tema de prova enunciado.
4) Tal Tema de Prova reporta-se, única e exclusivamente, à matéria de facto alegada pelos Autores na sua p. i., sendo que na mesma, estes não fazem qualquer referência nem alegam a existência de qualquer venda do imóvel e realização de obras pelo novo proprietário.
5) O Tribunal a quo não enunciou, e bem como infra melhor se exporá, tal matéria como Tema da Prova, a Ré não reclamou de tal decisão, tendo o Julgamento decorrido sem qualquer alteração ao objecto do litígio e ao tema da prova enunciado que, repita-se, não foi objecto de qualquer reclamação pela Ré.
6) Na sentença a proferir o tribunal apenas se pode pronunciar sobre os factos essenciais e instrumentais (que devem transitar para a sentença) pertinentes à questão enunciada e que era: «apurar se a ré causou danos no imóvel locado, verificados pelos autores após a sua entrega e, na afirmativa, quais e qual o valor necessário para os ressarcir».
7) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou frontalmente o Dever de Gestão Processual e o Princípio do Contraditório, pois os Autores não puderam contradizer (produzindo a respectiva prova) tais alegações que, insista-se, não foram enunciadas como Temas da Prova.
8) O Tribunal a quo encontra-se impedido de apreciar e valorar quaisquer declarações ou depoimentos feitos em sede de Julgamento sobre tal matéria de facto, por não versarem sobre os Temas da Prova fixados.
9) Em consequência tais declarações/depoimentos (do sócio gerente da Ré e da testemunha CC), nessa parte, são inadmissíveis e, por isso, ilegais, não podendo ser tidos em consideração pelo
Julgador na sentença – artigo 516º, nº. 1 do CPC.
10) Devem-se ter por não escritos, e, portanto, como NÃO PROVADOS, os factos constantes nos Pontos 16 e 17 dos Factos Provados, julgando a acção totalmente procedente atentos os demais Factos Provados.
11) Na verdade, consistindo o Tema da Prova enunciado em «apurar se a ré causou danos no imóvel
locado, verificados pelos autores após a sua entrega e, na afirmativa, quais e qual o valor necessário para os ressarcir», atenta a materialidade dada como provada sob os Pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 8.1., 8.2., 8.3., 9., 10. e 11., a presente acção, porque integralmente provada, deve, sem mais, ser julgada totalmente procedente.
12) Para a hipótese de assim se não entender, o que apenas por dever de patrocínio se admite,
impõe-se também reapreciar a matéria de facto constante dos Pontos 12., 13., 14. (e, de novo, 16. e 17.) dos Factos Provados e alíneas b., d. e e. dos Factos Não Provados.
13) Atento o nº. 4 do artigo 607º do CPC (a contrario), o nº. 5 do artigo 607º também do CPC e, por fim, a prova documental junta aos autos e o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de julgamento, os pontos 12., 13., 14., 16., 17. dos Factos Provados e alíneas b), d) e e) dos Factos Não Provados, encontram-se incorrectamente julgados.
14) As expressões «insignificantes» no Ponto 12. dos Factos Provados, «reduzido diâmetro» no Ponto 13. dos Factos Provados, «melhorando-a» no Ponto 14. Dos Factos Provados e «obras de remodelação» no Ponto 17 dos Factos Provados é matéria conclusiva ou irrelevante ou de direito, pelo que não poderia o tribunal classificar tal «facto» como provado ou não provado.
15) Assim, devem as expressões mencionadas em 14) ser retiradas dos “Factos Provados”,
considerando-se como não escritas.
16) Atenta a matéria de facto provada nos pontos 8.1., 8.2. e 11. dos Factos Provados, tais vestígios de
cola e silicone não são insignificantes. 
17) Da conjugação dos Documentos 6 a 41 juntos com a p. i., com os depoimentos das testemunhas DD (depoimento prestado no dia 28/06/2022 e gravado das 11:50:45 às 12:15:08 horas) e EE (depoimento prestado no dia 28/06/2022 e gravado das
11:26:51 às 11:50:11 horas) e cujas transcrições se encontram acima), resulta que os furos no mosaico do locado são bem mais do que 3 ou 4, podendo-se fixar entre a um e três dezenas.
18) Deve o Ponto 13. dos factos provados ser alterado para: - “Provado que os furos no mosaico, acima indicados no ponto 8, são de quantidade não exactamente apurada, mas que rondam os 10-30 furos.”
19) Decorre do depoimento das testemunhas FF e GG
GG (Cfr. Depoimentos gravados no dia 12/07/2022, das 11:01:37 até às 11:08:50 e das 11:09:30 até às 11:19:28 horas, respectivamente), conjugado com as facturas por si emitidas (juntas aos autos como documentos 4 e 5 da Contestação), datadas de 06/02/2020 e 07/02/2020, que os trabalhos de pintura e de reparação da parte eléctrica ocorreram por iniciativa da Ré, em fevereiro/2020 e antes de a Ré ter conhecimento que os Autores se iriam opor à renovação do mesmo (Cfr. Pontos 5. e 6. dos Factos Provados).
20) Ainda que a Ré tenha praticado os actos constantes no Ponto 14. dos factos provados, tal sucedeu não com o intuito de dar cumprimento ao disposto nos artigos 406º, 1038º e 1043º do Código Civil e Cláusula Sexta do Contrato de Arrendamento, mas eventualmente, para conforto/comodidade da Ré.
21) Assim, deve o Ponto 14. ser alterado, por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: “A ré, em Fevereiro do ano de 2020, mandou pintar o espaço interior arrendado e reparar a parte eléctrica”.
22) Da prova produzida em julgamento, não resulta, minimamente demonstrado que o adquirente do imóvel tenha suportado as «obras de remodelação» a que se faz referência no Ponto 17. dos Factos Provados: sobre esta questão (quem suportou as obras) nem a testemunha CC (depoimento prestado no dia 12/07/2022, das 11:20:24 até às 11:28:53 horas), nem o legal representante da Ré (nem quaisquer outras testemunhas inquiridas em sede de julgamento) demonstraram qualquer conhecimento, sendo apenas uma suposição aventada pelo legal representante da Ré (Cfr. a totalidade das suas declarações de parte prestadas no dia 12/07/2022, gravadas das 11:29:41 até às 11:52:15 horas).
23) Deve o Ponto 17 dos factos provados ser eliminado e considerado como não escrito.
24) Quanto à matéria constante da alínea b) dos Factos Não Provados, consideramos que, atenta a prova testemunhal (Cfr. depoimentos de GG e de EE), conjugada com a prova documental, designadamente documento 4 junto com a Contestação, deveria tal matéria de facto sido considerada como provada.
25) Deve a matéria de facto constante da alínea b) dos Factos Provados ser eliminada e aditada aos
Factos provados a seguinte matéria de facto: “a Ré alterou as armações de iluminação do tecto”.
26) Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal de Primeira Instância na douta sentença sob recurso, consideramos que os Autores lograram provar a matéria de facto constante da alínea d) dos factos não provados, sendo que a testemunha DD (Depoimento prestado no dia 28/06/2022, das 11:50:45 às 12:15:08 horas), quanto a este particular, depôs com convicção, a qual lhe advém, certamente, da sua experiência como ladrilhador, profissão que vem exercendo há 40 anos. 
27) Decorre das regras da experiência que os mosaicos que existem disponíveis no mercado são sempre recentes, não estando disponíveis para venda mosaicos que foram fabricados e comercializados há cerca de vinte anos, como era o caso dos mosaicos existentes no locado.
28) Deve a alínea d) ser eliminada dos factos não provados e aditada à matéria de facto provada que: “Já não é possível, por inexistirem à venda no mercado, adquirir mosaicos iguais àqueles que se encontram aplicados no chão do imóvel locado à ré.”
29) Atenta a prova documental junta aos Autos (designadamente docs. 39, 40 e 43), conjugada com o depoimento da testemunha que elaborou o documento 43 (EE, que depôs no dia 28/06/2022, estando o seu depoimento gravado das 11:26:51 às 11:50:11 horas) e que, imediatamente após a Ré ter deixado ao locado, se deslocou ao mesmo afim elaborar um orçamento respeitante à instalação eléctrica, deveria o tribunal a quo ter dado como provado a matéria de facto constante da alínea e) dos Factos Não Provados.
30) O depoimento da testemunha EE foi corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela Ré HH (do minuto 15:53 ao minuto 19:26) que admite que em tempos a Ré alterou a iluminação do locado para algo mais moderno (LED), assim como pela testemunha GG que, em Fevereiro/2020, foi ao locado mudar umas lâmpadas, tendo ainda referido, a instâncias dos Autores que, nessa altura, as armaduras que viu no tecto ao fundo da loja e que não tem pladur não eram as armaduras retratadas nos documentos 39 e 40.
31) Deve ser eliminada dos Factos Não Provados a alínea e) e aditada aos factos provados a seguinte materialidade: “No momento da entrega da fracção pela Ré, das três armações de iluminação existentes no locado e montadas no tecto aquando da entrega do locado pelos Autores à Ré, apenas duas se encontravam no locado, mas desmontadas no chão.”
32) Face à prova documental e testemunhal produzida em julgamento, deveria a acção ter sido julgada procedente, tendo a Autora logrado provar os factos constitutivos do seu direito.
33) Para a hipótese de assim se não entender, o que apenas por dever de patrocínio se admite, dirse-á que sempre deveria a acção ter sido julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tendo o Mmº. Juiz a quo feito uma errónea subsunção dos factos dados como provados ao Direito, designadamente no que respeita à interpretação e aplicação dos artigos 406, 1038º, 1043º, 1044º, 1081º todos do Código Civil.
34) Na verdade, ainda que se entenda que inexiste fundamento para alterar a matéria de facto, certo é que, consistindo o Tema da Prova enunciado em «apurar se a ré causou danos no imóvel locado, verificados pelos autores após a sua entrega e, na afirmativa, quais e qual o valor necessário para os ressarcir», atenta a materialidade dada como provada sob os Pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 8.1., 8.2., 8.3., 9., 10. e 11., a presente acção, porque integralmente provada, deveria ter sido julgada totalmente procedente.
35) Atento o facto provado sob o Ponto 11., dúvidas não temos que as deteriorações em causa não são pequenas deteriorações inerentes ao uso normal do locado.
36) O facto de o imóvel ter sido ou não objecto de obras é, face ao que foi contratualizado entre as partes (Ponto 4 dos Factos Provados) e resulta da lei (Artigos 1038, al. d), 1043º, nº. 1, 1044º, 1073º e 1081, nº. 1 todos do CC), irrelevante para a decisão da causa.
37) No caso em apreço, os danos dados como provados no Ponto 8 dos Factos Provados não constituem deteriorações inerentes a uma prudente utilização e/ou são resultantes do desgaste do tempo.
38) No caso em apreço, os danos dados como provados no Ponto 8 dos Factos Provados não constituem deteriorações necessárias/indispensáveis ao funcionamento/utilização do espaço comercial arrendado, o qual poderia evidentemente funcionar de acordo com os fins do contrato (venda de máquinas e equipamento para escritório e indústria), sem qualquer prejuízo para a Ré, se as divisórias para dar mais privacidade à zona dos lavabos não tivessem sido colocadas e/ou se a Ré não tivesse mandado aplicar, com recurso a cola e silicone, em três paredes do locado, placards publicitários que, depois, nem sequer teve o cuidado de remover.
39) Em consequência, sobre a Ré impende a obrigação legal (e também contratual) de entregar o locado com tais deteriorações reparadas. 
40) Não o tendo feito (Ponto 8 dos Factos Provados), é responsável pelo pagamento aos Autores de uma indemnização correspondente ao custo de reparação de tais danos, e que os Autores lograram provar (Cfr. Ponto 11. dos Factos Provados).
41) A Ré, ao levar consigo a estrutura de vidro (divisória) afixada ao locado com parafusos, violou o disposto nos artigos 1046º e 1275º do Código Civil, pois, atento os factos provados, dúvidas não temos que os furos no chão existentes no locado foram provocados pela aplicação pela Ré de tal estrutura divisória.
42) Na medida em que, como decorre da lei e resulta dos factos Provados (Ponto 10.), o locado foi entregue em bom estado de conservação, aos Autores bastaria provar, o que fizeram, que a coisa foi restituída com danos, cabendo à Ré o ónus de provar que tais danos advieram apesar da sua cautelosa utilização.
43) Sucede que, atentos os factos dados como provados e como acima se disse, verificamos que a Ré
não logrou provar ter feito uma cautelosa utilização do locado.
44) Daí que a Ré seja responsável pela reparação desses e de todos os demais danos apurados, os quais, aliás, se presumem ter sido provocados por culpa sua (artigo 1044.º do Código Civil).
45) O destino que os Autores decidiram dar ao imóvel locado após a sua entrega pela Ré, não releva, nem pode relevar, para efeitos de responsabilização desta, o que releva é, tal como resulta do artigo 1044º do CC e consta do tema da prova, saber se existem deteriorações, quais e qual o custo para a reparação das mesmas; sendo que o locatário apenas não responderá por tais deteriorações se as mesmas resultarem de causa que lhe não seja imputável – Artigo 1044º do CC.
46) Face à conduta supra descrita, a Ré é responsável pelas deteriorações existentes no locado e melhor elencadas no Ponto 8. dos Factos Provados, pelo que deve ser condenada a ressarcir os Autores no valor correspondente ao custo das obras, no montante de € 6.295,00 a que acrescerá o respectivo IVA, num total de € 7.742,85, conforme Ponto 11 dos Factos Provados.
47) O Tribunal a quo, na sentença que proferiu, não podia fundamentar a sua decisão no facto de os Autores não terem alegado e provado determinada matéria sobre a qual não lhes foi, por esse mesmo tribunal, permitido pronunciar-se.
48) A decisão sob recurso deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente.
49) A douta sentença sob recurso violou, por erro de interpretação e/ou de aplicação, os Artºs. 3º, nº. 3, 6º, nº. 1, 410, 516, nº. 1, 596º, nº. 1 e 607, nºs. 3, 4 e 5 do CPC e artigos 1046º, 1038º, al. d), 1043º, nº. 1, 1044º, 1073º, 1081, nº. 1 e 1275º do Código Civil e artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. 
A apelada, na resposta, concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
Em face da alegação, exacta, dos recorrentes de que sentença deu como provado um facto – a venda da fracção de edifício - que só documentalmente pode provar-se sem se mostrar adquirido para o processo o indispensável documento, o relator determinou se requisitasse aos apelantes a sua junção.
Os apelantes, cumprindo a requisição, juntaram a escritura pública de compra e venda, mas, ao abrigo do art.º 425.º do CPC, e tendo em vista a descoberta da verdade, requereram também a junção do contrato de mediação ao abrigo do qual a mediadora se obrigou a diligenciar pela venda do imóvel por € 150 000,00, sendo que apenas acederam reduzir o preço em € 10 000,00, na condição de o comprador aceitar comprar o imóvel com os danos descritos no ponto 8 dos factos provados; alegaram ainda que não procederam à junção destes documentos e à alegação dos factos correspondentes, em face do despacho de 7 de Fevereiro de 2022 e de o único tema da prova não abranger matéria de facto respeitante a tais documentos, pelo que a sua junção é tempestiva.
A apelada, notificada da junção dos documentos, nada disse.
2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso:
O Tribunal de que o recurso provém decidiu a matéria de facto nestes termos:
2.1. Factos provados.
1. Os autores são donos e legítimos possuidores do seguinte bem imóvel: “fracção autónoma para comércio e arrumos, designada pela letra ..., sita no rés do chão frente direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., em Quinta ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...63 e descrito na ... C. R. Predial ..., sob o n.º ...81... da freguesia ...”.
2. Por contrato celebrado no dia 28/04/2010 entre as partes, os autores deram de arrendamento à ré, que aceitou, a fracção autónoma acima identificada para exercício da sua actividade de venda de máquinas e equipamentos para escritório e indústria, nomeadamente, de produção gráfica; aluguer de máquinas e equipamentos para escritório e indústria, nomeadamente, de produção gráfica; reparação
manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos para escritório e indústria, nomeadamente, de produção gráfica; actividades de design e grafismo; impressões e serviços associados; formação a entidades externas; arrendamento de bens imobiliários; outras atividades de apoio às empresas podendo envolver várias áreas de intervenção, quer no domínio da criação de projetos específicos, quer de consultoria.
3. Tal contrato de arrendamento teve o seu início a 01/05/2010 e foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovando-se por sucessivos períodos de três anos, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes nos termos previstos na lei.
4. Foi acordado entre as partes que: «Toda a estrutura e pertences integrantes do locado – como sejam as instalações eléctricas, paredes, canalizações de água e saneamento – devem ser conservados mediante uma prudente utilização do espaço, o qual se encontra em bom estado de conservação, conforme o descrito na lista anexa ao presente contrato assinada e rubricada pelos outorgantes e, findo o contrato, deverá o local arrendado e respectivas chaves serem restituídos aos primeiros outorgantes também em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações comuns e inerentes a uma prudente utilização, livre de pessoas e bens»; que «Em cumprimento do disposto no número 1anterior, todas as paredes e tecto da fracção autónoma locada deverão ser restituídas aos primeiros outorgantes sem buracos ou outras marcas e pintadas de cor branca»; que «À segunda outorgante não é permitido fazer quaisquer obras ou alterações no locado sem o consentimento escrito dos senhorios»; que «Quaisquer obras, previamente autorizadas, a que seja necessário proceder ficam a cargo da segunda outorgante»; que «Quaisquer obras efectuadas são pertença dos donos e titulares do espaço arrendado, excepto se forem de natureza amovível, não tendo a segunda outorgante direito a qualquer indemnização ou retenção»
5. Os autores, por carta enviada no dia 28/04/2020 e endereçada à ré, comunicaram a esta a
cessação do acima referido contrato de arrendamento, com efeitos a partir do dia 30/04/2021.
6. A ré recepcionou tal missiva a 04/05/2020 e o arrendamento supra referido cessou no dia
30/04/2021.
7. A ré entregou as chaves do locado aos autores no termo do contrato.
8. No momento da entrega, na fracção arrendada verificava-se o seguinte:
 
8.1. não tinham sido removidas das paredes norte e nascente dois placards publicitários ali colocados
pela ré, fixados à parede com cola ou silicone;
8.2. existiam resquícios de cola e/ou silicone na parede sul do locado, junto ao quadro elétrico, assim como no chão e parede junto à casa de banho;
8.3. existiam furos feitos por berbequim no chão de mosaico;
9. A ré levantou e levou consigo as divisórias e/ou móveis fixos ao chão através de parafusos aquando da cessação do contrato de arrendamento.
10. Aquando da entrega do imóvel à Ré pelos Autores, o mesmo não tinha placards, as paredes, tectos e chão do locado não tinham furos e/ou cola; todas as armações de iluminação encontravam-se aplicadas no tecto e a funcionar e os elementos do tecto falso não tinham buracos ou cortes.
11. Para retirar os reclamos existentes, raspar e lixar as respectivas paredes e, após pintar as mesmas; eliminar os resíduos de cola e/ou silicone existentes na parede e proceder à pintura da mesma, eliminar os resíduos de cola e/ou silicone do chão e paredes junto à casa de banho e pintar a parede; proceder à substituição de quatro elementos do teto falso e substituir o chão do locado por um pavimento novo, adquirir uma armação de iluminação, proceder à reparação de uma armação de iluminação e aplicar as três armações de iluminação no teto do locado, implica um custo, com recurso a serviços de electricista, pintor da construção civil e ladrilhador, no montante de €6.295,00, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, bem como a quantia de €2.350,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor; de €130,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor para adquirir uma armação de iluminação, proceder à reparação de uma armação de iluminação e aplicar as três armações de iluminação no teto do imóvel; de €3.815,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor para proceder à substituição do chão do locado por um pavimento novo.
12. Os vestígios de cola e/ou silicone, acima indicados, são insignificantes;
13. Os furos no mosaico, acima indicados no ponto 8, são cerca de 3 ou 4, e de reduzido diâmetro;
14. A ré, antes do fim do contrato, mandou pintar o espaço interior arrendado e reparar a parte eléctrica, melhorando-a;
15. As divisórias de vidro colocadas pela ré para dar privacidade à zona da entrada das casas de banho são amovíveis, tendo sido fixadas com furos no chão;
16. Após a entrega pela ré aos autores do imóvel, estes colocaram-no de imediato à venda, com anúncio de venda na sua frontaria.
17. O adquirente do imóvel iniciou de imediato, a suas expensas, obras de remodelação do interior.
2.1.2. Aos factos referidos em 2.1. deve adicionar-se, por se mostrar documentalmente provado, o seguinte: os apelantes, por um lado, e II, em representação de G...Lda., declararam, por escritura pública, no dia 27 de Outubro de 2021, os primeiros vender à representada do segundo, por € 140 000,00, a fracção autónoma referida em 2.1., 1., venda que, para a sua representada, o segundo declarou aceitar.
2.2. Factos não provados.
Não se provou:
a. que a representante dos autores, quando da restituição do imóvel, tenha pedido à ré para não remover os placards porque “até protegiam as paredes”;
b. que a ré tenha alterado as armações de iluminação do tecto;
c. que a ré tenha alterado o tecto falso;
d. que já não seja possível, por inexistirem à venda no mercado, adquirir mosaicos iguais àqueles que se encontram aplicados no chão do imóvel locado à ré.
e. que no momento da entrega da fracção pela ré das três armações de iluminação existentes no locado e montadas nos tectos, apenas duas se encontram no locado, mas desmontadas, no chão, sendo que numa delas falta um arrancador e 4 elementos do tecto falso danificados, por estarem cortados ou partidos.
2.3. O Sr. Juiz de Direito adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.1. e 2.2. esta motivação:
Os factos acima julgados como provados resultaram apurados com base nos elementos documentais juntos aos autos, em conjugação com o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Os factos provados supra indicados nos pontos 1 a 7 resultaram apurados com base no acordo expresso das partes nos articulados, em conjugação com o teor da caderneta predial urbana referente ao prédio supra identificado e com o teor do clausulado do contrato acima indicado – vd. art. 1.º da contestação; cf. CPC: 574º-2
Os factos provados supra indicados nos pontos 8, 10, 12 e 13 resultaram apurados em face do teor das fotos do local, aquando da sua restituição pela ré aos autores, juntos com a p.i. como docs. 6 a 41, em  
conjugação com o teor dos depoimentos das seguintes testemunhas: JJ, pintor da construção civil, referiu a existência de vestígios de cola e silicone nas paredes, bem como reclamos colados que era preciso remover, a parede raspada e pintada de novo; DD confirmou em audiência a existência de mosaicos perfurados com buracos de 6 a 8 mm, bem como a necessidade de serem substituídos sob pena de, se reparados (tapados ou disfarçados: “dá sempre para por uma massa, um remendo”), não ficar satisfatório (“o serviço não ficaria bem feito”).
Pese embora a testemunha EE, electricista, que esclareceu não ter conhecido a loja antes de ter sido arrendada à ré, referiu vagamente e sem grande convicção que faltavam armaduras de electricidade no tecto e que os tectos “não estavam em perfeito estado”, o que foi infirmado pela testemunha HH, funcionário da ré, o qual referiu em audiência que “não faltava nada na luz”, tendo inclusive sido colocado pela ré um sistema de iluminação LED, melhorado, não tendo sido “mexido” o tecto, esclarecendo ainda que a loja foi “pintada de branco no último ano, recentemente”, tendo sido substituídas lâmpadas, sendo que na parte do tecto que não tem tecto falso a iluminação não foi substituída; este depoimento foi corroborado pela testemunha FF, pintor da construção civil, o qual confirmou em audiência ter feito para a ré (“para o sr. Graça”) trabalhos de pintura na loja, reparando as paredes e pintando-as de seguida, tendo posto tudo “nas devidas condições”; também a testemunha GG, electricista, referiu ter efectuado trabalhos no locado, tendo mudado uma armadura para encaixar em tecto falso, mudando as lâmpadas e um disjuntor que “estava a destrancar” e mudado uma tomada que “estava estragada”, reparando “tudo o que estava estragado”, esclarecendo que não viu armaduras no chão, nem placas partidas no tecto, razão por que o facto supra indicado no ponto 14 foi julgado como provado e os factos supra destacados nas alíneas b., c., d. e e. foram julgados como não provados, por ausência de prova consistente e credível sobre a sua ocorrência (a testemunha KK, filho dos autores, demonstrou um conhecimento quase nulo sobre os factos em apreciação nos autos, esclarecendo que não chegou a ir ao interior da loja e desconhecendo como estavam os tectos, referindo ter “estado fora uns anos”, razão por que o seu depoimento não foi útil para o esclarecimento dos factos).
Os factos provados supra indicados nos pontos 9 e 15 resultaram apurados em face do teor das declarações de parte do legal representante da ré, LL, o qual, em audiência, confirmou que efectivamente colocou umas divisórias em vidro para resguardar a zona das casas de banho, de material amovível, que fixou ao chão, tendo-as depois levado consigo, findo o contrato, por serem de valor e precisar delas para colocar noutro local (embora seja irrelevante do ponto de vista do direito de crédito reclamado pelos autores, uma vez que tais divisórias, ou o seu valor, não são peticionados neste processo).
Os factos provados supra indicados no ponto 11 resultaram apurados em face do teor dos orçamentos juntos pelos autores na p.i. (doc.s 42, 43 e 44) que indicam, para a realização dos trabalhos que nele se descriminam, os respectivos valores de custo e mão-de-obra, cujo teor foram confirmados em audiência por JJ, pintor da construção civil, EE, electricista e DD, ladrilhador.
Os factos provados supra indicados nos pontos 16 e 17 resultaram apurados com base no teor das declarações de parte do legal representante da ré, LL, o qual, em audiência, confirmou que após a entrega do imóvel aos autores, findo o contrato de arrendamento, passou pelo local e viu o mesmo anunciado para venda e, dias depois, viu obras a serem realizadas no seu interior pelo adquirente, factos que também resultam apurados, conjugadamente, com o teor do doc. n.º 3 junto com a p.i. comunicando a intenção dos autores em vender o imóvel e com o teor dos doc.s n.º 2 e 3 juntos com a contestação que evidenciam que o imóvel foi posto à venda e que foram iniciadas pelo terceiro adquirente obras de remodelação do seu interior que abrangem, como é notório, o chão, as paredes e os tectos, o que também foi corroborado, pelo menos em parte, pela testemunha CC, consultora imobiliária, que referiu em audiência que logo que o imóvel foi entregue pela ré, foram tiradas fotografias para a sua colocação à venda e “dois ou três meses depois” o imóvel foi vendido e quem comprou “fez obras profundas”.
Os factos supra destacados nas alíneas a. e d. foram julgados como não provados, por ausência de prova consistente e credível sobre a sua ocorrência, quer porque nenhum meio de prova – maxime documentos ou testemunhas - corroborou que os autores tenham pedido à ré para não remover os placards, quer por que o depoimento da testemunha DD, quanto a este particular, se tenha mostrado vago e não convincente ao sustentar, muito superficialmente, que “fez pesquisa e não encontrou a referência dos mosaicos que existiam na loja”, versão que não foi confirmada por nenhum outro meio de prova que a sustentasse (ficando a pairar no espírito do tribunal a dúvida sobre se seria mais “vantajoso” para esta testemunha, autor do orçamento, se acaso fosse “chamado” pelos autores, a substituir “todo o chão” ou apenas… “três ou quatro” mosaicos, com reflexos óbvios no seu “encaixe” financeiro), razão por que se decidiu julgar como não provado.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso.
O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, expressa ou tacitamente, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635.º nºs 2, 1.ª parte, e 3 a 5, do CPC).
É fora de dúvida que entre as partes litigantes foi concluído um contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio e que um tal contrato foi, entretanto, extinto (art.ºs 1022.º e 1023.º do Código
Civil).
O contrato de arrendamento obriga o inquilino não só a pagar a renda – mas a utilizar o prédio – ou parte dele – prudentemente, no âmbito e para os fins do contrato o que, ressalvando as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, implicitamente o responsabiliza pelas deteriorações que resultem de uma utilização imprudente (art.ºs 1038.º, c) e d), e 1043.º, n.º 1, do Código Civil).
O arrendatário deve, pois, utilizar o imóvel prudentemente, ou seja, como o utilizaria o bom pai de família; essa utilização é imprudente, se, por exemplo, o arrendatário faz obras que alteram substancialmente a estrutura externa do imóvel ou a disposição interna das suas divisões, ou pratica actos que nele causem deteriorações consideráveis; a utilização prudente do prédio permite-lhe, no entanto, fazer pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade que, porém, salvo estipulação contrária, deve reparar antes da restituição do prédio ao senhorio (art.º 1073.º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
O arrendatário está vinculado a, findo o contrato de arrendamento, restituir o imóvel arrendado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, sendo certo que a lei presume que o local arrendado lhe foi entregue em bom estado de manutenção, presunção que, evidentemente, joga a favor do senhorio (art.ºs 350.º. n.ºs 1 e 2, e 1043.º, n.º  2, do Código Civil).
O inquilino está, pois, adstrito a indemnizar o senhorio por todas as deteriorações que cause no bem arrendado, que não sejam provocadas pelo decurso do tempo ou inerentes a uma prudente utilização desse mesmo bem (art.º 1044.º do Código Civil). O regime é idêntico ao previsto para o possuidor de boa fé, mas a lei presume aqui a culpa do locatário[1], dado que só não responderá por aquelas deteriorações se provar que provieram de causa que não lhe é imputável, nem a terceiro – v.g., empregado – a quem tenha permitido a utilização do prédio (art.º 1269.º do Código Civil)[2].
Sendo ainda uma responsabilidade ex-contractu é, evidentemente, necessário, como em qualquer forma outra forma de responsabilidade civil, a existência de um dano – entendido, nos termos gerais, como a supressão de uma situação favorável tutelada pelo direito – dano cuja prova compete, por aplicação dos mesmos termos, ao senhorio (art.ºs 342.º, nºs 1 e 2, e 562.º do Código Civil). 
Como é claro, esta responsabilidade do inquilino pode ser-lhe exigida tanto antes do termo do contrato, logo que senhorio tenha sofrido o dano correspondente, como posteriormente, portanto, depois da restituição do prédio, caso em que se verifica uma ultractividade do vínculo contratual de arrendamento ou uma responsabilidade post facto finitum.
E é justamente em torno deste dever de indemnizar que gravita a controvérsia das partes. Os autores sustentam que as deteriorações patenteadas pela fracção arrendada no momento em que lhe foi restituída são graves e resultam de uma utilização imprudente; a ré, diversamente, afirma que aquelas deteriorações resultaram de uma utilização prudente e, portanto, que não está constituída no dever de indemnizar que os autores lhe imputam. Todavia, a ré foi ainda mais longe ao alegar que, sejam quais forem as deteriorações consequentes à utilização que fez da fracção arrendada, sempre se deve concluir pela exclusão do direito dos autores à sua reparação por equivalente, dado que aqueles, logo que a fracção lhes foi entregue a venderam a terceiro que nela realizou obras de remodelação; ergo, os autores não sofreram, por virtude das deteriorações – alegadas ou outras – qualquer dano.  
A sentença impugnada, depois de concluir que as deteriorações que teve por provadas resultam de uma utilização prudente – e, portanto, que não constituem a ré no dever de indemnizar – e de dar como provado a alienação da fracção pelos autores e a realização nesta, pelo adquirente, de obras de remodelação, assentou em que o direito dos autores, de exigir à ré a realização das reparações dessas deteriorações consubstancia um abuso de direito, equivalendo a um enriquecimento sem causa dado que  não resulta dos autos – sequer alegado, muito menos provado - que os autores tenham sofrido qualquer prejuízo patrimonial com a venda do imóvel a terceiro, quer dizer, não se apurou que o estado do imóvel, em virtude das deteriorações realizadas pela ré, tenha interferido no preço de venda do imóvel para menos, nem sequer tal foi alegado na p.i.
Quer dizer: do facto da venda a terceiro e da realização por este de obras na fracção a sentença apelada extraiu duas excepções peremptórias – a do abuso de direito e do enriquecimento sine causa – que julgou procedentes, inferência que manifestamente está em lívida colisão com uma decisão anterior: a proferida sobre requerimento dos apelantes em que estes qualificavam aquela alegação como excepção, com o fito de lhes facultado o contraditório sobre os factos correspondentes, despacho anterior que, porém, foi do entendimento que se tratava de defesa por impugnação, excluindo, deste modo, a actuação, pelos apelantes, do direito de se pronunciarem sobre esses mesmos factos.
Mais do que isso: tais factos não foram incluídos no tema da prova que, no despacho que o fixou, foi cingido às deteriorações patenteadas pela fracção e ao custo da sua reparação. 
Segundo os apelantes – alegação que constitui o primeiro dos fundamentos do recurso – dado que os factos relativos à venda da fracção e á execução nela de obras por terceiro não foram insertos nos temas da prova, a sentença, ao considerá-los violou o princípio do contraditório, ofensa de que, no seu ver, decorre desde logo, a inadmissibilidade dos depoimentos e das declarações prestadas em audiência sobre eles e, depois, a sua inatendibilidade por aquela mesma sentença.
Portanto, de harmonia com a alegação dos recorrentes, a violação do princípio estruturante do contraditório é imputada à admissibilidade da produção da prova sobre aqueles factos e à sua  atendibilidade pela sentença impugnada – e não ao despacho que considerou que a apelada, na contestação, se defendeu por impugnação e não por excepção peremptória, com a consequente inadmissibilidade da pronúncia, pelos apelantes, sobre os factos correspondentes, despacho que, assim, os apelantes não impugnam no recurso e que, por isso, constitui res judicata, ainda que só formalmente (art.ºs 620.º, n.º 1, e 628.º do CPC). Caso julgado formal que, todavia, apenas impede, sob pena de ineficácia, uma decisão posterior que qualifique aquela defesa da apelada, ou os factos correspondentes, como defesa por excepção peremptória (art.º 625.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
O segundo fundamento do recurso é constituído pelo error in iudicando, por erro na avaliação das provas, designadamente dos factos julgados provados na sentença impugnada com os n.ºs 16 e 17.
Maneira que a decisão do recurso exige, por um lado, a ponderação do conteúdo do princípio do contraditório e, por outro, dos parâmetros dos poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância de que esta Relação dispõe.
Entretanto, suscitou-se, na instância do recurso, uma questão incidental: a admissibilidade da junção pelos apelantes de um documento – o contrato de mediação imobiliária que concluíram com sociedade comercial que prossegue esse objecto social. Questão cuja resolução vincula, naturalmente, à ponderação das regras a que obedece, na instância de recurso, a junção de documentos por iniciativa das partes.
3.2. Junção de documento.
A junção de documentos na instância de recurso obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas[3].
Com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i.e., cuja apresentação foi impossível até ao encerramento da discussão - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artºs 425.º, n.ºs 1 e 2, e 651.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC). Mas é claro que esta faculdade não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância[4].
A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento. 
No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abriria, de par em par, a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar[5] - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.
A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Todavia, mesmo nos casos em que o documento é objectivamente superveniente, deve exigir-se ao apresentante a prova de que a sua produção só foi possível depois do encerramento da discussão. Assim, por exemplo, se se junta uma certidão emitida depois do encerramento da discussão, deve reclamar-se do apresentante a prova de que pediu a sua emissão em momento anterior àquele encerramento. 
Nos casos em que só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção, colocase o problema delicado da aferição dessa superveniência, dado que, pressupondo aquela superveniência a ignorância não culposa do documento, importa verificar em que condições se pode dar relevância ao desconhecimento do documento pela parte.
Assim, há que determinar o grau de culpa que é incompatível com a superveniência subjectiva e, que, por isso, impede que a parte possa alegar o documento como superveniente, já que pode entender-se que qualquer desconhecimento negligente é incompatível com aquela superveniência ou que só a negligência grave no desconhecimento do documento obsta à sua alegação como superveniente. 
Apesar do carácter delicado da questão, não parece razoável exigir que a parte assuma na procura das provas documentais relevantes para a defesa dos seus interesses em juízo uma diligência maior do que aquela que a lei exige que ela tenha perante a contraparte: como a litigância de má fé pressupõe a actuação com negligência grave, isso mostra que a negligência leve é desculpável e, por isso, processualmente irrelevante (art.º 542.º, nº 2, proémio, do CPC).
Assim, só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjectivamente superveniente. 
Portanto, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjectivamente superveniente.
Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se uma negligência sua, já que só desse modo o documento pode ter-se por subjectivamente superveniente.
Na espécie sujeita, é patente, de um aspecto, que o documento oferecido pelos apelantes, não é subjectiva nem objectivamente superveniente, dado que foi produzido e era do seu inteiro conhecimento – dado que dele são autores, por o terem subscrito - mesmo em momento anterior ao da propositura da acção.
Portanto, a admissibilidade da junção só pode fundar-se no facto de a apresentação ser necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art.º 651.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).
Segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível, parece, sempre que a decisão de baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[6]
De harmonia com outra, porém, a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido[7]; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exacto – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art.º 3.º, nº 3, do CPC). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.
Enfim, outra doutrina salienta, que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[8]. Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são acordes: o de que aquela previsão não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e, visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e de deveria ter oferecido na 1ª instância[9].
Como melhor se detalhará, apesar de a apelada ter alegado, na contestação, a alienação da fracção de edifício a terceiro e a realização por esse terceiro de obras de requalificação dessa mesma fracção, tais afirmações de facto – por erro evidente – não foram selecionadas para os temas da prova, mas, na audiência foram produzidas provas – pessoais – sobre eles e a sentença final julgou-os provados – apesar do facto da venda daquele bem só documentalmente poder provar-se – e extraiu deles duas excepções peremptórias – a do abuso do direito e do enriquecimento sine causa – que utilizou, de modo concorrente para julgar a acção improcedente, como, com clareza, resulta deste segmento dela: não resulta dos autos – sequer alegado, muito menos provado - que os autores tenham sofrido qualquer prejuízo patrimonial com a venda do imóvel a terceiro,  e que não se apurou que o estado do imóvel, em virtude das deteriorações realizadas pela ré, tenha interferido no preço de venda do imóvel para menos, nem sequer tal foi alegado na p.i.
E, de harmonia com o requerimento da junção, é para a prova de que as deteriorações patenteadas pela fracção determinaram a redução – em € 10 000,00 – do preço da venda que a junção do contrato de mediação imobiliária surge ordenada.
Simplesmente, ainda que – de harmonia com os diversos entendimentos do problema – a junção do documento se devesse ter por materialmente fundada, é indiscutível que a junção não feita na sede e no momento claramente indicados na lei: a alegação do recurso (art.º 651.º, n.º 1, do CPC).
Note-se, em qualquer caso, que o documento oferecido tardiamente pelos apelantes não decorre a prova do facto que, notoriamente, têm em vista com a sua apresentação: o de que o preço da venda da fracção foi reduzido de € 150 000,00 para € 140 000,00, por virtude das deteriorações que apresentava. Para a prova desse facto – essencial – seria necessária a produção de outros meios de prova que, no caso, se mostram, de todo, precludidos. A única coisa que aquele documento prova é a convenção dos apelantes e do mediador imobiliário acerca do preço da venda – mas não, que a redução do preço teve por causa próxima a desvalorização do valor venal da fracção resultante das deteriorações. 
De resto, uma outra ordem de considerações torna clara e cristalina a inadmissibilidade da junção. 
Realmente, a junção de documentos não deve ter-se por admissível – em qualquer instância - se o facto que os documentos visam provar não tiverem sido objecto de oportuna alegação. A prova é a actividade destinada a demonstrar factos alegados, ou mais exactamente, afirmações de facto produzias em juízo e a convencer o tribunal da sua veracidade; o documento é um meio de prova: a sua produção apenas tem justificação se o facto que com ele se visa provar tiver sido objecto de alegação.
E neste plano, há que conjugar a faculdade de oferecimento de provas documentais com as regras a que obedece a alegação, no tribunal de recurso, de factos novos, considerando que a atribuição à Relação de poderes de julgamento da matéria de facto deve, sempre, ser vista no enquadramento geral dos recursos: o que se visa não é criar uma nova instância de julgamento da matéria de facto – mas limitadamente instituir uma instância de controlo sobre o julgamento dessa matéria pela 1.ª instância. Do modo como se mostram construídas as suas competências relativamente à matéria de facto, a Relação, no tocante a esse objecto, não é uma 2.ª 1.ª instância.
Na verdade, considerados a partir da finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida. No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa acção foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação . 
No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulados: os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas .
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Ressalva-se a hipótese, de verificação muito rara, de as partes acordarem na alteração ou ampliação da causa de pedir, caso em que tal alegação será admissível (art.º 264.º do CPC).
 Ora bem: no caso, os apelantes não alegaram na instância de que provém o recurso a conclusão do contrato de mediação imobiliária e o preço pelo qual o mediado se obrigou a diligenciar pela venda, nem que acederam na sua redução em € 10 000,00, por virtude das deteriorações apresentadas pela fracção de edifício. Recorde-se que os apelantes alegaram na petição inicial que a reparação das deteriorações – portanto, que o dano que suportaram – se cifrava em € 7 742,85 – correspondente a € 6 295,00, acrescido de IVA – e que, no requerimento da junção, alegam que o dano foi afinal – de € 10 000,00 e resultou da redução do preço da venda, determinada por aquelas deteriorações.
Serve isto para dizer que, no caso, está inteiramente excluída a possibilidade de considerar na decisão do recurso – como, notoriamente, pretendem os recorrentes –  os factos apontados, dado que não foram alegados na instância recorrida.  Este recurso tem apenas por finalidade controlar a decisão impugnada, nas exactas condições que foi proferida, pelo que é inadmissível a invocação de factos novos que podiam e deviam – em cumprimento pontual do ónus de alegação que vincula as partes - ter sido invocados na instância recorrida e nela sido julgados.
Portanto, tais factos não podem ser considerados, como tais, no julgamento do recurso. 
Se tivermos em atenção que os contratos de mediação imobiliária e de compra e venda foram celebrados em data anterior ao da propositura da acção, logo se insinua, indelevelmente, no nosso espírito, que o modo como os apelantes construíram a sua causa de pedir, corresponde a uma estratégia processual deliberada – dolosa – que se frustrou no momento em que a apelada alegou o facto da venda da fracção e a realização pelo adquirente de obras de requalificação e que importou a sua vinculação a uma causa de pedir notoriamente desconforme com a realidade das coisas. Estratégia processual que, a proceder, lhes permitiria adicionar ao preço da venda o valor do custo das obras de reparação das deteriorações que alegaram, que jamais seriam realizadas. O naufrágio eventual da acção, por aquele fundamento, é a esta luz, por assim dizer, o preço da alegação de uma causa de pedir desconforme com a realidade que era do inteiro conhecimento dos apelantes.
Como quer que seja, seguro é que a junção do documento oferecido pelos apelantes – além de inidóneo ou insuficiente para a prova do facto que com esse mesmo documento visavam provar –  dado o momento em que ocorreu é, de todo, inadmissível.
 Cumpre, por isso, ordenar o seu desentranhamento e condenar os apresentantes em pena processual
de multa (art.ºs 443, n.º 1, do CPC, e 27.º, n.º 1, do RC Processuais). Dado que é um só o documento que deve ser desentranhado, justifica-se, por aplicação de uma regra de proporcionalidade, apesar da manifesta inadmissibilidade da junção, que aquela multa seja fixada em 0,5 UC.
As provas documentais à luz das quais haverá que proceder à reponderação da decisão da questão de facto são, pois, aquelas que foram produzidas na instância recorrida, a que deve adicionar-se a que resultou da requisição ordenada pelo relator.
Este incidente, não é anómalo, por se inserir na tramitação normal do processo do recurso e, por isso, não está sujeito a tributação (art.º 7.º, n.º 5, do RCP).
3.3. Princípio do contraditório.
Um princípio estruturante do processo civil é, indubitavelmente, o do contraditório, necessariamente inerente, de resto, a um processo informado pelo princípio da equitatividade (art.ºs 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 3 .º, n.º 3, do CPC). Princípio de que decorrem, como corolários irrecusáveis, um direito de resposta de uma parte perante outra e um direito de audiência prévia, i.e., a oportunidade conferida a qualquer das partes de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo e em qualquer decisão que pessoalmente as afecte, de participar constitutivamente na declaração do direito do caso e, através dela, na conformação da sua situação jurídica futura. 
A inobservância do princípio do contraditório entre as partes da causa é um vício importante e os seus corolários são vários. A não concessão a qualquer das partes do exercício do contraditório representa uma nulidade processual, porque tal omissão, como bem se compreende, é susceptível de influir no exame e na decisão da causa. Trata-se, todavia, em regra, de uma nulidade inominada que, portanto, só é apreciada mediante reclamação da parte. O prazo da sua alegação é de 10 dias, contado de qualquer intervenção no processo ou da notificação de qualquer termo dele, sempre que a parte não esteja presente no momento em que a nulidade foi cometida (art.ºs 195.º, n.º 1, e 196.º, 2.ª parte, e 197.º, n.º 1, do CPC).
Do direito de audiência decorre a proibição de decisões-surpresa, cuja violação implica – segundo certo entendimento do problema – a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, dado que, nessa hipótese, o tribunal conhece de questão de que não podia conhecer (art.º 615.º. n.º 1, d), do CPC). Nulidade que, nos termos gerais, não é oficiosamente cognoscível pelo que a sua declaração tem também de ser integrada por um pedido da parte (art.º 615.º, n.º 4, do CPC).
Se a causa dever prosseguir para além do despacho saneador, cabe proceder à selecção dos temas da prova, quer dizer, à selecção dos factos controvertidos, i.e., dos factos alegados por uma parte e impugnados pela outra, selecção que, portanto, exclui os factos já assentes ou adquiridos para o processo (art.º 596.º, n.º 1, do CPC). As dúvidas sobre os factos controvertidos são, claro, resolvidas através de uma actividade instrutória e, finalmente, mediante a produção de prova na audiência final (art.ºs 410.º e 604.º, n.º 3, a) a d), do CPC).  Os temas da prova são afirmações de facto controvertidas, portanto, enunciados de afirmações de facto que, por serem controversas, devem ser provadas pela parte vinculada ao respectivo ónus da prova (art.ºs 341.º e 342.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Neste sentido, o objecto da prova são os temas da prova, dado que a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados (art.º 607.º. n.º 4 do CPC).
A escolha dos temas da prova é realizada num despacho específico, devendo a selecção dos factos respeitar a causa de pedir ou o fundamento da excepção alegado pela parte, triando as questões de facto suscitadas pelas partes, escolhendo as pertinentes e excluindo as impertinentes, i.e., as que relevam e as que não relevam para o bom exame e decisão da causa, respectivamente. 
O despacho de enunciação dos temas da prova, de um aspecto, não é imodificável e, de outro, não transita em julgado. Os temas da prova podem, desde logo ser modificados, por provimento da reclamação ou do recurso sobre eles proferido (art.º 596.º, n.º 2, do CPC). O despacho de escolha da prova pode também ser modificado por aditamento de novos temas da prova, recolhidos nos articulados supervenientes (art.º 588.º, n.º 6, do CPC).
A decisão de enunciação dos temas da prova pode encontrar-se ferida, designadamente, com os vícios da deficiência ou do excesso.
Aquele despacho é deficiente quando omite factos relevantes para a decisão da causa, i.e., facto articulado controvertido pertinente à causa e indispensável para a resolver; sofre do vício oposto, i.e., do excesso, se versa sobre factos não articulados ou sobre factos alegados, mas que não pertencem à categoria dos factos controvertidos. 
A cada um destes vícios corresponde um simétrico fundamento de reclamação contra a selecção da matéria de facto, que é decidida por despacho. Mas o despacho que recai sobre essa reclamação não é autonomamente recorrível, só podendo ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º 596.º, n.º 3 do CPC)
Ao despacho que decida a reclamação deduzida contra o despacho de escolha dos temas da prova não se associa, portanto, o efeito de caso julgado, que torne indiscutível, a exactidão do procedimento quer da escolha dos factos relevantes quer da sua repartição entre os que devem desde logo considerar-se assentes e os que devem reputar-se controvertidos.
Todavia, a impugnação do erro na selecção do objecto da prova, não está sequer na dependência da dedução de reclamação contra o despacho correspondente, desde que qualquer dos vícios dessa selecção se repercuta no julgamento da matéria de facto, por se manterem no momento desse julgamento. A selecção dos temas da prova, tenha ou não sido impugnada através de reclamação, não transita em julgado e, portanto, não preclude a possibilidade de interposição de recurso da decisão da matéria de facto nem impede o exercício, mesmo oficiosamente, pela Relação, do poder de controlo da correcção do procedimento correspondente (art.º 662.º do CPC).
Na espécie do recurso, o despacho de escolha dos temas da prova – por manifesto erro – selecionou apenas os factos articulados pelos apelantes como causa petendi, não tendo incluído, nessa selecção, os alegados pela apelada, relativos à venda da fracção – facto do inteiro conhecimento dos apelantes, mas que estes, comprovadamente com dolo silenciaram em absoluto - e á realização de obras de remodelação, nessa mesma fracção, por terceiro, apesar da notória relevância destes factos, como linearmente decorre da sentença impugnada, que neles fundou também o naufrágio da acção, por procedência, designadamente, da excepção peremptória do abuso do direito.
Apesar de não terem sido incluídos nos temas da prova, a verdade é que, por um lado, na audiência final foi produzida prova sobre eles, como indubitavelmente decorre da audição do registo sonoro das declarações de parte do sócio-gerente da apelada, LL, e do depoimento da testemunha CC, e, por outro, que, na sentença final, esses mesmos factos foram julgados provados, precisamente com base, também, nestas provas pessoais.
Aceitando-se que, por virtude da sua não inclusão nos temas da prova, não era lícita a produção de prova sobre eles nem a sua consideração pela sentença final, ao menos sem se assegurar aos apelantes a audição prévia sobre uma coisa e outra, tem-se por certo que se cometeu uma nulidade processual – dado que praticou um acto que não é permitido – ou segundo certo entendimento das coisas, ou uma nulidade de sentença.
Simplesmente, é também evidente, por um lado, que os apelantes, que assistiram à produção das provas – que, portanto, foi realizada com a observância do princípio do contraditório – não invocaram logo, a nulidade – invocação que, assim, foi, irremediavelmente, atingida pela preclusão - e, por outro, que também não arguiram a nulidade da sentença, com fundamento num excesso de pronúncia, resultante da violação da proibição de decisões-surpresa. De resto, tendo aqueles factos sido alegados pela apelada na contestação e sido produzida prova sobre eles – exercício da prova em que os apelantes intervieram – era, de todo previsível, por aplicação dos deveres de diligência inerentes a uma parte medianamente prudente, que a sentença os utilizasse, pelo que a alegação de que essa utilização constitui uma decisão surpresa não seria, no caso, fundada ou razoável.
De resto, os apelantes não podem, de boa fé, queixar-se, no tocante ao facto da alienação da fracção, ocorrido em 27 de Outubro de 2021, de terem sido surpreendidos pela sua alegação: é que se trata de um facto que era, necessariamente, do seu conhecimento, visto ter sido praticado por eles mesmo, aliás, em data anterior ao da instauração da acção – que se considera proposta em 9 de Novembro de 2021 – mas que, patentemente, de caso, pensado – i.e., dolosamente, omitiram na petição inicial. Como se observou – e se reitera – a omissão da alegação daquele facto, resultou de uma estratégia processual deliberada dos apelantes que teve o condão de se voltar contra eles, amarrando-os a uma causa de pedir conscientemente desconforme com a realidade que era do seu completo conhecimento.
A conclusão a tirar é, assim, que a violação do princípio do contraditório – quer se deva associar-lhe a consequência jurídica da nulidade de acto de processo ou mesmo a nulidade da sentença – se deve ter por irrelevante, dado qualquer daqueles valores negativos deve considerar-se sanado em consequência da omissão, tempestiva ou adequada, da sua arguição.
Por este lado, o recurso não dispõe, pois, de bom fundamento.
Resta, portanto, a questão do error in iudicando, por erro na avaliação das provas, que os recorrentes assacam à sentença impugnada.
3.4. Error in iudicando por erro em matéria de provas.
3.4.1. Finalidades e parâmetros sob cujo signo são actuados os poderes desta Relação de correcção da
decisão da matéria de facto.
O controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto pode ter, entre outras, como finalidade, a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e substituir – a decisão da 1ª instância, designadamente se a prova produzida – designadamente a prova pessoal produzida na audiência final, desde que tenha sido objecto de registo – impuser decisão diversa (art.ºs 666,º, nº 1 e 640.º, n.º 1, do CPC).
Todavia, os poderes de correção da decisão da matéria de facto são actuados na ausência de dois princípios que contribuem decisivamente para a boa decisão a questão de facto: o da oralidade e da imediação - a decisão da Relação não é atingida por forma oral – mas através da audição de registos fonográficos ou da leitura, fria e inexpressiva de transcrições – e sem uma relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que háde ter como base dessa mesma decisão.

Além disso, esse poder de correcção da decisão da matéria de facto orienta-se pelos parâmetros seguintes:
a) Do exercício da prova – que visa a demonstração da realidade dos factos – apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (art.º 341.º do Código Civil);
b) A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção – i.e., na faculdade de decidir de
forma correcta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (art.º 607.º, nº 5, do CPC).
c) A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da
experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos – e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos;
d) A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjectiva fundada numa convicção objectiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária, e portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjectiva ou emocional.
e) A convicção objectiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros;
f) A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[10].
Note-se – de harmonia com a doutrina que se tem por preferível – que se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou mesmo só renovadas – que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante – legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (art.º 607.º, nº 5, ex-vi art.º 663.º,  nº 2, do CPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige, realmente, que a Relação construa – autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente[11].
A conclusão da correcção ou da incorrecção da decisão da questão de facto do tribunal da 1ª instância exige um juízo de relação ou de comparação entre a convicção que o decisor de facto daquela instância extrai dos elementos de prova que apreciou e a convicção que a Relação adquire da reapreciação dessas mesmas provas. Se a convicção do juiz da 1.ª instância e da Relação forem coincidentes, a decisão da matéria de facto daquele tribunal deve ter-se por correcta, com a consequente improcedência da impugnação deduzida contra ela; se a convicção do decisor da 1.ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção[12][13].
A Relação deve, pois, formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1.ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se limitando a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício da prova - salvo casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo[14].
Resta dizer, que o exercício pela Relação dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Se o facto ou factos que se reputam de mal julgados não se mostrarem relevantes segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção, a reponderação deve ter-se - por aplicação do princípio da utilidade a que deve subordinar-se toda a actividade jurisdicional - mesmo por proibida (art.º 130.º do CPC)[15].
3.4.2. Reponderação das provas.
Um dos fundamentos da impugnação consistia no facto de o decisor da 1.ª instância ter dado como provado – facto 17, 1ª parte - a venda da fracção sem que se mostrasse adquirido para o processo o indispensável documento ad substantiam (artºs 364.º, n.º 1, e 875.º, n.º 1, do CPC).
Embora se pudesse convocar aqui o entendimento jurisprudencial segundo o qual a produção do documento só é indispensável se se referir a facto que constitua o núcleo essencial da controvérsia – não sendo, portanto, exigível de o facto for lateral relativamente àquele núcleo – certo é que, na execução do despacho do relator, proferido no exercício das suas competências instrutórias e para cortar cerce qualquer dúvida, tal documento foi adquirido para o processo e não sofreu qualquer impugnação, ficando, assim, plenamente provado que os apelantes, por escritura pública, outorgada no dia 27 de Outubro de 2021, venderam a terceiro, pelo preço de € 140 000,00 a fracção de que a apelada foi arrendatária. 
Os recorrentes reputam também de mal julgado o facto relativo à execução, pelo adquirente da fracção de obras de remodelação. Erro que na sua perspectiva resulta de equívoco na apreciação de duas provas pessoais: as declarações de parte do gerente da apelada, LL, e do depoimento da testemunha CC, provas que, comprovadamente interferiram decisivamente no ânimo do decisor de facto da 1.ª instância dado que, como decorre da motivação que adiantou para justificar o sentido do julgamento daquela matéria, foi com base nelas que julgou provado o facto.
Mas não têm razão. Aquele declarante e esta testemunha – como decorre, com linearidade, do registo sonoro dos actos correspondentes foram acordes na afirmação da veracidade do facto.
Uma prova cuja determinação da exacta força persuasiva levanta algumas dificuldades é as declarações de parte (artº 466.º, nº 3, do CPC). Prova que, por declaração expressa da lei, está submetida à livre convicção do juiz, salvo, naturalmente se o depoimento conduzir à confissão (art.º 466.º, n.º 3, do CPC). As declarações de parte podem, na verdade, redundar na obtenção de meio de prova de natureza distinta e com diferente valor probatório: confissão; reconhecimento de factos desfavoráveis que não possam valer como confissão; demonstração de factos favoráveis - caso em que as declarações de parte são livremente valoráveis pelo juiz (art.ºs 352.º e 381.º do Código Civil e 466.º n.º 3, do CPC).
No entanto, não falta quem sustente que as declarações de parte se reconduzem à figura do início de prova e não à de um meio probatório em sentido próprio. Como o princípio de prova é o menor grau de prova - dado que sé vale apenas como factor corroborante da prova de um facto - as declarações de parte não são suficientes para estabelecer por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova do facto: a sua função seria, assim, eminentemente integrativa e subsidiária ou supletiva15.
                                                 

15 Carolina Braga da Costa Henriques, Declarações de Parte, pág. 48, disponível em wwwestudogeral.sib.uc.pt, Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum á Luz do Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 278, e
Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 357, e Acs. da RP de 15.09.2014, 20.11.2014, 17.12.2014, 26.06.2014 e 30.06.2014; criticamente, Miguel Teixeira de Sousa, entrada de 20.01.2017, acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudência-536.html#links; diferentemente, contra a degradação antecipada do valor probatório das declarações, por não ter fundamento legal, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos da prova legal, Luís Pires de Sousa, As Malquistas Declarações de Parte ("Não acredito na parte porque é
parte")»,                             disponível                            no                             sítio                            do                STJ
http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_1_articulados_audiencialuissousa.pdf; Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil/Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito do Minho, 2014, pág. 145, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80,


Seja como for, as declarações da própria parte – pela natureza das coisas, dado o perigo de parcialidade – devem ser avaliadas com particular prudência. O que bem se compreende: por força da qualidade de parte é natural a tendência do depoente para exprimir pontos de vista que o favoreçam e mesmo a inexigibilidade de dizer a verdade que conhece. Nalguns casos, o depoente reiterará as alegações que produziu nos articulados porque está sinceramente convencido de que a sua versão é a verdadeira. É o caso de boa fé; outras vezes, apesar de reconhecer que essa versão não é verdadeira, confirma-a por fraqueza de ânimo. Pode, finalmente, suceder, que nos articulados a parte tenha atraiçoado a verdade, tenha produzido alegações cientemente falsas: neste caso o mesmo impudor que o levou a faltar à verdade levá-lo-á a reiterar no seu depoimento essas alegações. Tudo, portanto, a aconselhar vivamente a prudência – muita prudência – na avaliação das declarações da própria parte.
No caso, ainda que se deva ser sensível a um entendimento restritivo do valor probatório das declarações de parte – i.e. que lhe assinala um valor meramente integrativo ou supletivo, portanto, carecido de corroboração por outros elementos de prova – exacto é, em todo o caso, que aquelas declarações são corroboradas pelo depoimento da testemunha CC, depoimento ao qual se não pode opor qualquer motivo ou qualquer outra prova – v.g., parcialidade – susceptível de depreciar a sua força probatória.
E estes factos são por si só – i.e., segundo o único enquadramento juridicamente possível do objecto da acção – inteiramente suficientes para o decidir, pelo que é mesmo inútil proceder à reponderação da exactidão do julgamento dos demais enunciados de facto que os apelantes reputam de mal julgados (art.º 130 do CPC).
3.5. Concretização.
Como já se adquiriu, o arrendatário está vinculado a um dever de indemnizar o senhorio das deteriorações que cause no bem arrendado – que se lhe presumem imputáveis – quer sejam ilícitas quer sejam lícitas, como sucede no caso de pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.


Elisabete Fernandes “Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa?” Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este Propósito, Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, pág. 36., Acs. da RP de 23.03.2015 e da RE de 12.03.2015, www.dgsi.pt. e, por todos, Ac. da RL de 26.04.2017 (18591/15.OT8NT.L1-7).

Decorre, tanto da alegação dos autores como dos factos, neste ponto incontroversamente adquiridos para o processo, que os apelantes, dado que pedem uma reparação por equivalente. não procederam à reparação das deteriorações patenteadas pela fracção arrendada – sejam elas quais forem e seja qual for a sua causa – nem ao desembolso da quantia necessária para a sua eliminação.
Ora sucede que os apelantes, logo que a fracção arrendada, na sequência da extinção do contrato de arrendamento, lhes foi entregue, logo também trataram – como era, reconhecidamente, seu direito - de a alienar a terceiro que procedeu à respectiva remodelação e, consequentemente – de harmonia com regras de experiência e de normalidade maioritária e critérios sociais – à eliminação das apontadas deteriorações (art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil).
O quantum indemnizatório que pedem não pode, assim, por impossibilidade, desde logo por já não serem titulares do direito real de propriedade sobre a fracção, ser consignado à reparação das deteriorações que patenteava, – repete-se – sejam elas quais forem e sejam ou não imputáveis a uma ilicitude ou a um acto lícito da apelada.
Nesta conjuntura, pergunta-se: afinal que dano é que os apelantes sofreram?  Esse dano não pode ser outro que não o da desvalorização, resultante das deteriorações, do valor patrimonial da fracção e, portanto, do preço da sua alienação. Dano mensurável pela diferença do preço, para menos, da venda, com e sem a reparação das deteriorações (art.º 566.º. n.º 2 do Código Civil). Um tal dano não se mostra provado, nem, aliás – por razões que é desinteressante repetir – foi objecto, em momento processualmente admissível, de alegação, concludente ou não.
E como sem dano, dado que a responsabilidade civil depende tenazmente deste e tem por escopo a sua remoção, não se constitui o dever de indemnizar, na falta da sua prova, a improcedência do pedido dos apelantes – e consequentemente do recurso - é meramente consequencial.
As proposições argumentativas mais salientes do acórdão são as seguintes:
- O contrato de arrendamento obriga o inquilino não só a pagar a renda – mas a utilizar o prédio – ou parte dele – prudentemente, no âmbito e para os fins do contrato o que, ressalvando as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, implicitamente o responsabiliza pelas deteriorações que resultem de uma utilização imprudente;
- O arrendatário está adstrito ao dever indemnizar o senhorio por todas as deteriorações que cause no bem arrendado, que não sejam provocadas pelo decurso do tempo ou inerentes a uma prudente utilização desse mesmo bem, regime é idêntico ao previsto para o possuidor de boa fé, mas a lei presume aqui a culpa do locatário, dado que só não responderá por aquelas deteriorações se provar que provieram de causa que não lhe é imputável, nem a terceiro – v.g., empregado – a quem tenha permitido a utilização do prédio;
- A não inclusão, nos temas da prova, de factos alegados pela parte, mas sobre os quais foram produzidas provas na audiência e que foram utilizados na sentença final, é susceptível de integrar a violação do princípio do contraditório, ofensa que resolve numa nulidade processual ou, segundo certo entendimento do problema, numa nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, de que, porém, o tribunal só conhece se tiver sido tempestivamente e de modo adequado invoca pela parte a quem a declaração da invalidade aproveita.
Os apelantes, dado que sucumbem no recurso, deverão satisfazer as custas dele (artº 527.º. n.ºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos: 
a) Determina-se o desentranhamento e entrega aos apelantes, AA e cônjuge, BB, do documento que ofereceram, na sequência da junção do documento cuja apresentação lhes foi requisitada, e condena-se aqueles na pena processual de multa de 0,5 UC; 
b) Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos apelantes. 
                                                                                                                                               2023.01.24
 
 
 
 
 



[1] António Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotado, Coordenação, Almedina, 2014, pág. 80.
[2] Segundo alguma doutrina – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição revista e
aumentada, Coimbra, 1997 – a expressão imputável ao arrendatário utilizada no preceito, significa apenas devida a facto do locatário ou de terceiro, pois, não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa. Não parece, todavia, que assim deva ser, dado que a imputabilidade do facto é no Código Civil, em geral, imputabilidade a título de culpa, como seria injusto o agravamento excepcional da responsabilidade do locatário a que uma tal interpretação conduziria. Parece, assim, que o inquilino não é responsável se as deteriorações provierem de facto seu – mas de facto não culposo.  
[3] Ac. da RC de 15.06.2010, www.dgsi.pt.
[4] Ac. do STJ de 03.03.1989, BMJ n.º 385, pág. 545, e João Espírito Santo, O Documento Superveniente para Efeitos
de Recurso Ordinário e Extraordinário, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 47 a 53.
[5] João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, cit., pág. 47.
[6] Antunes Varela, RLJ, Ano 115, pág. 95.
[7] João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, cit., pág. 50. No sentido que a admissibilidade da junção só se verifica quando a necessidade dela tenha sido criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, necessidade que é criada tanto no caso de aquela sentença se ter baseado num meio de prova não oferecido pelas partes, como no caso de se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam, cfr. os Ac. do STJ de 26.09.12, www.dgsi.pt., e de 12.01.94, BMJ nº 433, pág. 467. 
[8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e
actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 533 e 534.
[9] A jurisprudência, por seu lado, é terminante em recusar a junção de documentos para prova de factos que, já
antes da decisão recorrida, era patente estarem sujeitos a prova – assim, v.g., Acs. do STJ de 27.06.2000, CJ, II, pág. 131, e de 18.02.03, CJ, STJ, I, pág. 103, e da RC de 11.01.1994, CJ, I, pág. 16 – não autorizando a junção a mera surpresa quanto ao resultado do exercício da prova – Ac. do STJ de 03.03.1989, BMJ n.º 385, pág. 545.
[10] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.
[11] João Paulo Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora,
Coimbra, 2011, págs. 638. 
[12] Miguel Teixeira de Sousa, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Ac. do STJ de
[13] .9.2013, Proc. 1965/04, in Cadernos de Direito Privado, nº 44, Outubro/Dezembro 2013, págs. 33 e ss. 
[14] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição actualizada,
Almedina, Coimbra, 2022, pág. 350.
[15] Acs. do STJ 09.02.2021 (26069/18.3T8PRT.P1.S1), 30.09.2020 (4420/18.6T8GMR.G2.S1) e 14.03.2019
(8765/16.1T8LSB.L1.S2).