Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1365/25.7T9GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, Nº 1, 7º, Nº 1, 8º E 58º, Nº 1, ALÍNEA B) E C) DO RGCO, 19º, Nº 1, ALÍNEA B), 137º, NºS 1, ALÍNEA F) E 2, ALÍNEA B) E 140º DO DL Nº 202/2004, DE 18/8 E PORTARIA Nº 1103/2000, DE 23/11.
Sumário: 1. Não padece de nulidade a decisão recorrida que, invocando o disposto no artigo 58º, nº 1, alíneas b) e c) do RGCO, identifica as concretas omissões que imputa à decisão administrativa - seja pela factualidade descrita, que foi entendida como contraditória, e consequentemente impeditiva da decisão de condenação proferida; seja pela omissão da concreta norma que permitiria integrar a alínea b) do artigo 19º do DL nº 202/2004, de 18 de agosto.

2. Os requisitos constantes do artigo 58º do RGCO visam salvaguardar a possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento rigoroso dos factos que são imputados e das normas legais em que se enquadram.

3. A decisão administrativa que se limita a referir nos factos provados a omissão de sinais e placas “em caminhos públicos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça”, sem a mínima concretização dos locais onde se essa omissão foi verificada, não permite perceber se tal omissão ocorreu em toda a delimitação perimetral da zona de caça, ou apenas em algum segmento desta, e em todos ou apenas alguns caminhos públicos que não são, de todo, identificados.

4. Tal descrição, referindo-se, de forma genérica, aos termos constantes da Portaria nº 1103/2000 de 23 de novembro - designadamente ao constante do artigo 4º (linhas perimetrais da superfície a delimitar) e art. 7º (caminho público) -, sem qualquer concretização, não contém uma indicação precisa e discriminada dos factos imputados [alínea b) do nº 1 do artigo 58º do RGCO].

5. Do disposto nos artigos 19º, nº 1, alínea b), 137º nºs 1, alínea f) e 2, alínea b) e 140º, todos do DL nº 202/2004, de 18 de agosto, resulta que o incumprimento de normas reguladoras do exercício da caça que sejam diretamente aplicáveis às entidades gestoras constitui contraordenação.

6. Constituindo o artigo 19º, nº 1, alínea b) do DL nº 202/2004, de 18 de agosto, uma “norma em branco” ou seja uma norma sancionadora que remete parte da sua concretização para outra norma (complementar ou integradora), tem a decisão administrativa que indicar a norma complementar violada - no caso a que impunha a utilização dos livros de Autorização Especial de Caça Oficiais.

7. Não o fazendo, viola a decisão administrativa o disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do RGCO.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ***

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


I - Relatório

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) aplicou à arguida Clube Cinegético do ..., com o NIF ...75, a coima única de 1.208,00€, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 19.º , al. b), 137.º, n.º 1, al. f), n.º 2, al. f), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto; assim como pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º , al. a), 137.º, n.º 1, al. h), n.º 2, al. b), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.

Desta decisão interpôs a arguida recurso de impugnação judicial.

Distribuídos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda -  Juízo de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo, foi o recurso admitido e foi proferida decisão por mero despacho, nos termos do disposto no art. 64º, nº 1 do DL 433/82 de 27.01.


*

Foi então proferido despacho a 19.12.2025 no qual se decidiu que “atenta a verificação das referidas nulidades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, al. b) e c), do RGCO, e art. 374.º, n.º 1, al. a), 379.º, ex vi art. 41.º, do RGCO, absolvo a arguida “Clube Cinegético do ...” da prática das contraordenações imputadas pelo ICNF na decisão proferida a 18 de Julho de 2025.”.

*

É desta decisão que vem interposto recurso, pelo Mº Público, que formulou as seguintes conclusões:

“Conclusões

a) Na decisão judicial recorrida entendeu-se que os factos da decisão administrativa não se encontram indicados com precisão nem como discriminação dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do R.G.C.O.

b) O tribunal a quo concluiu que a consequência da falta dos elementos essenciais, é a nulidade.

c) Da prova produzida no procedimento administrativo conclui-se que a arguida efetivamente cometeu a factualidade dada como provada.

d) Tal factualidade está descrita devidamente na decisão administrativa.

e) Não se verificou a omissão de qualquer elemento essencial do art. 58.º do RGCO.

f) Na decisão judicial a quo, não se encontra concretizado, detalhado ou individualizado com exatidão qual o elemento essencial que está em falta na decisão administrativa.

g) A não concretização e individualização com exatidão da invocada omissão dos elementos que o artigo 58.º do RGCO faz enfermar a sentença a quo de nulidade.

h) Nada há a apontar à decisão administrativa impugnada, pois que dessa decisão administrativa [proferida em 18-07-2025] consta a menção ao auto/participação, a identificação da arguida, os factos imputados, designadamente, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e a indicação se os  mesmos foram cometidos a titulo doloso ou negligente quanto ao não cumprimento das normas reguladoras do exercício da caça que lhe são aplicáveis.

i) Na decisão administrativa é também feito o enquadramento jurídico e exposto o regime sancionatório.

j) Na decisão administrativa procedeu-se à notificação da acusação e da concessão de prazo para exercício do direito de defesa e de audição.

k) Na decisão administrativa foram indicados meios de prova (a participação interna, a acusação, a defesa da arguida e os autos de inquirição das testemunhas [prova testemunhal].

l) Atento à taxatividade das nulidades, não foi concretizado pelo tribunal a quo, qual a omissão em concreto, que preencha os preceitos legais acima mencionados.

m) Omissão essa que viole essas normas em concreto.

n) O tribunal a quo lançou uma eventual nulidade por virtude de uma omissão de concretização de factualidade, mas não concretiza que norma, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, essa omissão diz respeito ou qual a norma que foi violada.

o) O tribunal a quo na sua sentença somente refere as possíveis consequências da eventual ocorrência de nulidades que estão previstas no regime geral das contraordenações, designadamente no artigo 58.º daquele regime contraordenacional.

p) Nessa medida, inexiste qualquer nulidade e o tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação dos termos do procedimento administrativo e da respectiva decisão.

q) Na decisão administrativa não se vislumbra qualquer omissão a referência quanto à sinalização da zona de caça ou à não utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais.

r) Tal matéria efetivamente está descriminada e foi dada como provada na decisão administrativa.

s) Investigava-se nos autos administrativos a eventual ausência dos comprovativos ou a não utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais e com as diligências instrutórias quanto à ausência de sinalização da zona de caça concluiu-se pela sua efetiva ausência, pelo que, a arguida acabou por ser condenada.

t) Se se investigavam duas condutas e uma se verificou, a arguida foi por esta condenada.

u) Também entendemos que a autoridade administrativa ao afirmar a ausência de sinalização em determinados locais ocorreu, não se contradiz, ao afirmar de seguida que não foi, contudo, feita a identificação do local, ou locais, onde a infracção foi verificada, porque se referia à informação que foi solicitada à arguida e que mesma não prestou e como tal, não se identificando o local ou locais onde se verificou a infração, consumou-se tal infração, que é, uma comissão por omissão.

v) A arguida não tinha sinalização em determinados locais, locais esses abstratos, pois não resulta da lei, os locais precisos onde tal sinalização se deve encontrar, mas sim, numa zona ou área.

w) Na zona de caça referida, não existia tal sinalização e tal ficou vertido - e bem - na decisão administrativa.

x) Inexiste qualquer contradição entre a fundamentação em si e a decisão administrativa final.

y) Existe sim uma interpretação do Tribunal a quo, que, julgamos, não ter sido a mais correcta.

z) Não se verificou qualquer das nulidades referidas pelo Tribunal a quo.

aa) A decisão administrativa que condenou a arguida “Clube Cinegético do ...” deveria ser confirmada pelo Tribunal a quo.

bb) A sentença recorrida deve ser substituída por outra que confirme a decisão administrativa do ICNF proferida em 18-07-2025, que condenou a arguida “Clube Cinegético do ...” na coima única no valor de 1.208,00€, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 19.º , al. b), 137.º, n.º 1, al. f), n.º 2, al. f), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º , al. a), 137.º, n.º 1, al. h), n.º 2, al. b), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.


*

Pedido

Termos em que, face às considerações e disposições legais suprarreferidas, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:

Ser a sentença recorrida, revogada e substituída por outra que confirme a decisão administrativa do ICNF

proferida em 18-07-2025, que condenou a arguida “Clube Cinegético do ...” na coima única no valor de 1.208,00€, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 19.º , al. b), 137.º, n.º 1, al. f), n.º 2, al. f), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º , al. a), 137.º, n.º 1, al. h), n.º 2, al. b), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.

Fazendo, Vossas Excelências, Justiça!”


*

O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 399.º, 401º, nº 1, al. b), 403.º, 406º, n.º 1, 408º, nº 1, al. a), 411º, n.º 1 e 6, 412º a 414º, todos do Código de Processo Penal, ex vi art. 73.º n.º 1 al. a) e 74.º do RGCO.

*

A requerida “Clube Cinegético do ...” respondeu apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

 “CONCLUSÕES

1 - O Tribunal a quo decidiu declarar a nulidade da decisão administrativa impugnada, com base na verificação de duas nulidades, e mais concretamente decorrentes da manifesta contradição da factualidade imputada, bem como na ausência de alegação da norma punitiva do comportamento imputado ;

2 - O recurso interposto mais não representa do que uma simples manifestação de discordância com o doutamente decidido, desacompanhado de qualquer motivação relevante, ou seja da explicitação das razões concretas de discordância e das normas jurídicas violadas e de qual o sentido que lhe deve ser atribuído.

É que,

3 - Discorrendo sobre o conteúdo do recurso interposto, a respetiva motivação é absolutamente omissa no que se reporta à declaração de nulidade da decisão administrativa por virtude de ausência de alegação da concreta norma punitiva do comportamento imputado;

4 - E, por outro lado, no que se reporta à declaração de nulidade decorrente da manifesta contradição da factualidade imputada, a motivação processada é manifestamente conclusiva, indeterminada e sem qualquer sustentação probatória, concretamente quando em singelo refere quanto à ausência de sinalização : “…o infrator não tinha sinalização em determinados locais, locais esses abstratos, pois não resulta da lei, os locais precisos onde tal sinalização se deve encontrar, mas sim, numa zona, numa área..” ; ou quando refere na parte referente à utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais : “…é que a arguida, naquela sede, apresentou alguns desses comprovativos, mas a autoridade administrativa não considerou que tais comprovativos, fossem suficientes para concluir que os factos provados, afinal não ocorreram.”

5 - O que em termos de concreta motivação ou causa de pedir se revela equivalente a nada, sem qualquer sustentação nos autos;

Ora,

6 - O pedido de revogação da decisão proferida tem de ser fundamentado, consistindo a causa de pedir de um recurso na ilegalidade por violação de uma norma material ou processual (erro de direito) ou uma injustiça em matéria de facto (erro de facto);

7 - E, por isso, o recurso interposto deverá ser considerado INEPTO, por ausência de causa de pedir, o que aqui expressamente se invoca nos termos das disposições conjugadas nos artigos 4º, 412º e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigos 186º, nº 2, al. a), 637º, nº 2, e 639º, do Código de Processo Civil.

Em todo o caso, sem prescindir,

8 - Por razões de economia processual, a recorrida dá aqui por integralmente reproduzida as doutas considerações jurídicas e fundamentação constantes da decisão final proferida, e que fundamentam a dupla declaração de nulidade, com reflexo nos artigos 9º a 20º da impugnação formulada, que também por razões de economia processual aqui se dão por reproduzidos, pelo que deverá ser mantida a decisão final proferida.”


*

Interpôs ainda a requerida “Clube Cinegético ...” recurso subordinado que por despacho de 09.02.2026 foi considerado inadmissível.

***

Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:

“Recurso interposto pelo Ministério Público:

O Ministério Público interpôs recurso da decisão que, por simples despacho, declarou nula, determinando o consequente arquivamento dos autos, a decisão da autoridade administrativa de condenar o arguido Clube Cinegético do ..., pela prática, em concurso efetivo, de uma contraordenação p. e p. pelos art.ºs 19º , al. b), 137º.1, al. f), .2, al. f), .3 e .4 e 140º, do Dec. Lei 202/2004, de 18 de agosto, e de uma contraordenação p. e p. pelos art.ºs 19º , al. a), 137º.1, al. h), .2, al. b), .3 e .4 e 140º, do mesmo Dec.-Lei 202/2004, de 18 de agosto, por violação do art.º 58º.1, al.s b) e c), do RGCO.

Alega o Ministério Público, em síntese, que «o tribunal a quo lançou uma eventual nulidade por virtude de uma omissão de concretização de factualidade, mas não concretiza que norma, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, essa omissão diz respeito ou qual a norma que foi violada»; e que, «a autoridade administrativa ao afirmar a ausência de sinalização em determinados locais ocorreu, não se contradiz, ao afirmar de seguida que não foi, contudo, feita a identificação do local, ou locais, onde a infracção foi verificada, porque se referia à informação que foi solicitada à arguida e que mesma não prestou e como tal, não se identificando o local ou locais onde se verificou a infração, consumou-se tal infração, que é, uma comissão por omissão».

Identificadas as questões suscitadas em sede de recurso, começaremos por dizer que a sentença recorrida enuncia, de forma clara, as normas jurídicas em que fundamenta o juízo de nulidade, nela se podendo ler que «o incumprimento dos requisitos descritos no n.º 1 do artigo 58.º do RGCO implica a verificação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, aplicável ao processo contraordenacional ex vi do artigo 41.º do primeiro dos referidos diplomas, que deve ser suprida pela autoridade administrativa competente».

Questão diversa é se, de facto, a sentença recorrida incumpre os requisitos descritos no art.º 58º.1 do RGCO. Ora,

No que diz respeito ao que, na decisão da autoridade administrativa, é designado por “infração 1”, e que se assume ser a não utilização dos livros das autorizações especiais de caça (AEC) oficiais, acompanhamos o entendimento do Mmo. Juiz a quo quando conclui que a mera referência à al. b) do art.º 19º do Dec. Lei 202/2004, de 18 de agosto, que se limita a estipular ser obrigação das entidades gestoras cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis, sem indicação de qual, ou quais, dessas normas não foram seguidas pela arguida, não cumpre o requisito previsto no art.º 58º.1, al. c), do RGCO, sendo que nem a consulta dos restantes documentos que constam do processo nos permite conhecer tal norma, ou normas.

Já relativamente à segunda contraordenação, somos de parecer que a contradição assinalada pelo Mmo. Juiz a quo é meramente aparente, uma vez que, como bem observa o recorrente, não é contraditório concluir-se pela ausência de placas e sinais em caminhos públicos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça e, simultaneamente, dizer-se que, para além dessa referência a caminhos públicos e aos limites da zona de caça, não foi feita uma maior concretização dos locais em que essa ausência foi verificada, com a indicação dos exatos caminhos e limites da zona de caça em causa - embora este última afirmação se limite a enunciar o óbvio, e seja, por isso, desnecessária, não quer significar que a ação de fiscalização não constatou a ausência de sinalização, mas, tão só, que não indicou em que exatos caminhos e limites é que fez essa constatação. Ora,

Para que a infração ocorra não é necessário que inexista sinalização em todos os caminhos públicos interiores e em todo o perímetro da zona de caça, bastando que apenas alguns daqueles caminhos ou parte daquele perímetro não esteja devidamente sinalizado 1, pelo que a simples menção à ausência de sinais em caminhos públicos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça, sabendo-se de que zona de caça associativa se trata, é suficiente, tanto para se concluir pela verificação da contraordenação, como para o cabal exercício da defesa por parte da arguida.

Diga-se, aliás, que, tratando-se de uma vasta zona rural, uma maior concretização dos locais em que inexistia sinalização, a ser possível, seria pouco mais esclarecedora.

Assim, por tudo o exposto, deve o recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado parcialmente procedente e, consequentemente, o despacho recorrido ser substituído por outro que condene a arguida pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos art.ºs 19º , al. a), 137º.1, al. h), .2, al. b), .3 e .4 e 140º, do Dec. Lei 202/2004, de 18 de agosto.”


***

Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

*
II - Objeto do recurso

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal - sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2ª instância apenas conhece de direito.

No caso, invoca o recorrente a recorrente:

- Na decisão administrativa não se verificou a omissão de qualquer elemento essencial do art. 58º do RGCO e concretamente qualquer omissão quanto à sinalização da zona de caça ou à não utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais.

- Inexiste contradição quando a decisão administrativa afirma a ausência de sinalização em determinados locais  e afirma  de seguida que não foi feita a identificação do local ou locais onde a infração foi verificada, bastando  a indicação da zona de caça.

- A não concretização e individualização com exatidão da invocada omissão dos elementos que o art. 58º do RGCO faz com que a decisão recorrida seja nula.

Sendo estas as questões, serão elas apreciadas por ordem de precedência lógica.


*
III - Fundamentação

Da decisão recorrida consta entre o mais o seguinte [transcrição dos segmentos relevantes para apreciação das questões em apreço]:

“RELATÓRIO

No âmbito dos presentes autos, veio a arguida “Clube Cinegético do ...”, NIF ...75, com sede no Lugar ..., ..., ... ..., ..., impugnar judicialmente a decisão proferida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), na qual aplicou à arguida a coima única no valor de 1.208,00€, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 19.º , al. b), 137.º, n.º 1, al. f), n.º 2, al. f), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto; assim como pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º , al. a), 137.º, n.º 1, al. h), n.º 2, al. b), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.


*

Motivou a impugnação judicial e deduziu as seguintes conclusões: (i) nulidade da decisão administrativa decorrente da falta de personalidade jurídica da “Zona Municipal de Caça de ...”, identificada como arguida em todo o procedimento administrativo, não sendo a mesma passível de censura contraordenacional; (ii) nulidade da decisão administrativa decorrente da sua ambiguidade e contradição na parte em que especifica os factos imputados e os factos dados como provados; (iii) nulidade da decisão administrativa decorrente da omissão da descrição dos factos provados concretizadores dos tipos objectivos e subjectivos contraordenacionais.

(…)

Da nulidade da decisão administrativa

Como referimos anteriormente, vem a impugnante arguir uma séria de nulidades da decisão administrativa, sendo que, no que concerne a parte delas, consideramos desde já que não lhe assiste razão.

Falamos aqui especificamente da nulidade decorrente da errada identificação da arguida, assim como da ausência de descrição dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos contraordenacionais.

Sem nos querermos alongar, porquanto consideramos que a decisão administrativa é nula com outros fundamentos, sendo a nosso ver inócuo estar a rebater a restante matéria referente às nulidades arguidas de forma detalhada, sempre se dirá o seguinte:

No que concerne à errada identificação da arguida, assiste alguma razão à impugnante, na medida em que, como resulta dos elementos documentais juntos aos autos pela própria, assim como da análise de todo o procedimento contraordenacional, o que resulta claro é que a arguida não poderá ser a “Zona Municipal de Caça de ...”, mas sim o “Clube Cinegético do ...”, na medida em que esta é que se encontra responsável pela gestão daquela zona de caça. Como refere a impugnante, a Zona de Caça diz respeito apenas a uma concreta área territorial com vista ao exercício de actos venatórios, não sendo passível de ser censurada a título penal ou contraordenacional, desde logo por não constituir uma pessoa física ou colectiva nos termos legalmente previsto no RGCO no seu art. 7.º

Contudo, consideramos que não está em causa um verdadeiro erro de identificação da arguida, mas sim um manifesto lapso da identificação no que concerne à sua “nomenclatura”. Na verdade, quanto aos restantes elementos identificativos, como seja o NIF e a sede, todos eles correspondem ao “Clube Cinegético do ...”. Concomitantemente, reflexo de que inexiste qualquer erro passível de gerar uma nulidade da decisão (isso aconteceria, por exemplo, se de tal erro resultasse a condenação de uma pessoa ou entidade diversa daquela que vem indicada na decisão) é que a arguida apresentou defesa em sede administrativa, como apresentou, igualmente, recurso da decisão ali proferida, não existindo, como é bom de ver, qualquer dúvida quanto ao sujeito a quem é dirigida a censura jurídico-contrardenacional.

É verdade que a decisão administrativa poderia ter sido mais precisa nesta matéria, contudo, resulta claro da mesma que o destinatário da censura é, precisamente, o “Clube Cinegético do ...”, tanto mais que se refere por diversas vezes à “entidade gestora” da zona de caça como sendo aquela que praticou os actos em causa.

Em suma, por considerarmos que se trata de um simples lapso na designação da arguida e não de um erro da imputação dos factos ao concreto agente que os praticou, será de ser julgada improcedente a aludida nulidade.


*

O mesmo se diga quanto à nulidade decorrente da ausência de elementos subjectivo e objectivo do tipo contraordenacional imputado, não se verificando a omissão que a impugnante invoca.

Com efeito, resulta dos factos provados a concreta factualidade objectiva imputada, sendo que, no que concerne à factualidade de índole subjectiva, embora daí não conste, é manifestamente possível extraí-la da decisão administrativa. Mais uma vez, não sendo exímia a decisão administrativa, a qual apresenta evidentes lacunas a nível de técnica decisória, aqueles concretos factos não deixam de estar relatados na parte em que se aprecia a culpa da arguida, daí constando uma descrição minimamente detalhada da factualidade atinente ao elemento subjectivo dos ilícitos contraordenacionais, concluindo-se, sem dúvida, pela imputação das condutas em causa a título de negligência.

Por tais razões, será igualmente de improceder a aludida nulidade.


*

Por fim, debruçando-nos agora quanto à nulidade decorrente da contradição da decisão administrativa (na qual incluímos a omissão, em parte, das normas violadas pela arguida e que motivaram a sua condenação - considerando que se trata de matéria que, embora não invocada, não deixa de ser passível o seu conhecimento oficioso), parece-nos que aqui assiste razão à mesma.

E a razão em relativamente simples.

Perscrutando o teor da decisão administrativa, podemos verificar que à mesma são imputadas duas contraordenações, a saber: uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º , al. b), 137.º, n.º 1, al. f), n.º 2, al. f), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto; assim como uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 19.º , al. a), 137.º, n.º 1, al. h), n.º 2, al. b), n.º 3, n.º 4 e 140.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.

Grosso modo, percorrendo a decisão administrativa na sua totalidade está em causa a omissão da sinalização da zona de caça, assim como a não utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais.

Sucede que, em primeiro lugar, numa técnica que, novamente, consideramos questionável, acaba a autoridade administrativa por remeter para os factos provados factualidade que, como resulta da decisão, não implica a prática de qualquer contraordenação, como é o caso da referência à ausência dos comprovativos de divulgação das condições de candidatura de acesso dos caçadores às jornadas de caça.

Como decorre dos normativos cuja violação é imputada, nenhum deles diz respeito a tal matéria. Daí que, considerando a contradição vertida na facto provado 1, quando é afirmada a ausência desses comprovativos, para, em seguida, afirmar que foram apresentados alguns desses comprovativos, forçoso será concluir que aquela imputação contraditória mais não é do que a transposição dos factos em investigação e que motivaram o início do procedimento contraordenacional em paralelo com a inclusão dos factos que, após o inquérito, se vieram a provar. Ou seja, investigava-se a ausência dos comprovativos, mas, após as diligências instrutórias, apurou-se que os mesmos existem, daí não ter havido condenação quanto a essa matéria.

O mesmo parece acontecer com o último dos factos imputados e que se prende com a ausência de sinalização da zona de caça, sendo esta, contudo, uma das contraordenações imputadas à impugnante e pela qual acabou por ser condenada.

Neste ponto, começa novamente a autoridade administrativa por afirmar a ausência de sinalização em determinados locais em concreto, para, logo em seguida, afirmar que não foi, contudo, feita a identificação do local, ou locais, onde a infracção foi verificada.

Ou seja, se afirma que inexistia sinalização em “caminhos públicos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça”, necessariamente que teve de constar que essa falta de sinalização não se verificava nos precisos locais que menciona. E se assim é, como é que é possível que, logo em seguida, afirme que não foi possível identificar o local, ou locais, onde a infracção foi verificada? Ou tinha sinalização naqueles concretos locais, ou não tinha. O que não pode fazer-se é afirmar-se que não tinha, para em seguida afirmar-se que não se viu que não tinha.

Dito isto, é manifesto, a nosso ver, uma contradição insanável entre a fundamentação em si mesma considerada e, consequentemente, desta para com a decisão final, na medida em que, sendo a imputação em causa contraditória entre si, os factos em causa e individualmente considerados levariam, necessariamente, a decisões diversas. Ou seja, se inexistia sinalização, a decisão teria de ser de condenação, caso ela existisse, a decisão teria de ser de absolvição. Daí que, perante aqueles dois factos contraditório, a decisão de condenar é, consequentemente contraditória com tais premissas (como seria a de absolver, pois iria contradizer o facto imputado relativo à ausência de sinalização).

Por fim, embora não tenha sido invocado, a condenação da arguida pela prática de uma contraordenação decorrente da ausência de utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais não tem qualquer suporte nas concretas normas jurídicas invocas e nas quais a autoridade administrativa funda a sua punição. Na verdade, não se trata de uma incorrecta enunciação das normas jurídicas que suportam aquela condenação (que poderia ditar uma alteração da qualificação jurídica), mas sim de uma manifesta ausência da concreta norma que pune aquele comportamento. Isto porque, como resulta da concreta norma em concreto violada e indicada na decisão administrativa, é aí feita referência ao art. 19.º, al. b), do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, o qual apenas refere que a entidade gestora deve “Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis”, concluindo pela punibilidade a título contraordenacional por referência ao art. 137.º do mesmo diploma (artigo esse que apenas fixa o montante das coimas). Ora, se assim é, pergunta-se: qual a norma reguladora do exercício da caça que em concreto foi violada, que legitima a conclusão da sua prática por parte da impugnante e que directamente diz respeito à ausência de utilização daqueles livros oficiais? Nenhuma resposta resulta da decisão administrativa.

Resumindo, uma vez que a referência prevista na aludida al. b), do art. 19.º ao cumprimento das normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis, remete, necessariamente, para outros diplomas que consagrem, especificamente, quais as obrigações/normas que as entidades gestoras têm de seguir, a mera referência na decisão administrativa àquele normativa é manifestamente insuficiente para que se perceba, em concreto, qual a concreta norma violada e que determinou a condenação da arguida.

Diz-nos o art. 58.º, n.º 1, do RGCO o seguinte:

“1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

a) A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias”.

Como é sabido, e é esse o nosso entendimento, o incumprimento dos requisitos descritos no n.º 1 do artigo 58.º do RGCO implica a verificação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do artigo 41.º do primeiro dos referidos diplomas, que deve ser suprida pela autoridade administrativa competente.

Neste sentido veja-se, por exemplo, as considerações vertidas em Ac. do TRP, no qual conclui no seguinte sentido e que aqui acompanhamos:

“I - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do R.G.C.O. constitui elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido consagrado constitucionalmente (cf. art.º 32.º da Constituição) que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.

II - A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do R.G.C.O. sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

III - Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias.

IV - Não estando integrados os elementos da tipicidade da contraordenação referida pela decisão administrativa, a consequência da declaração de nulidade da decisão administrativa terá de ser a absolvição, caso tenha sido realizado o julgamento, ou o arquivamento dos autos caso estejamos em sede de decisão por simples despacho”.

Deste modo, em face de tudo quanto se expos até ao momento, parece-nos evidente que a decisão administrativa é de considerar nula, por violação do aludido art. 58.º, n.º 1, al. b) e c), do RGCO.


*

DECISÃO

Pelo exposto, atenta a verificação das referidas nulidades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, al. b) e c), do RGCO, e art. 374.º, n.º 1, al. a), 379.º, ex vi art. 41.º, do RGCO, absolvo a arguida “Clube Cinegético do ...” da prática das contraordenações imputadas pelo ICNF na decisão proferida a 18 de Julho de 2025.

Notifique.

Após trânsito em julgado comunique à autoridade recorrida (art. 70.º n.º 4 do RGCO), remetendo certidão.”


***

IV - Da nulidade da decisão recorrida

            O Mº Público afirma que a decisão recorrida é nula na medida em que não concretiza ou individualiza com exatidão qual o elemento essencial relativo ao art. 58º do RGCO que está em falta.

            Como ressuma da decisão recorrida, entendeu o tribunal a quo que relativamente à  factualidade atinente à omissão da sinalização da zona de caça, os factos descritos são incompatíveis entre si -  por um lado afirma-se a ausência de sinalização nos caminhos públicos  caminhos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça (afirmando-se que não foi dado cumprimento ao determinado na portaria nº 1103/2000 de 23 de novembro) mas, por outro, dá-se também como provado que não foi feita a indicação do local ou locais onde a infração foi verificada.

            Entendeu o Tribunal a quo que estas duas afirmações são contraditórias e incompatíveis e que assim estava violado o disposto na al. b)  do nº 1 do art. 58º do RGCO, na medida em que tal como descritos não podem estes factos fundamentar uma condenação.

E no que concerne à contraordenação resultante da não utilização dos livros de autorização especiais de caça (AEC) oficiais, entendeu que foi violado o disposto na al. c) do art. 58º do RGCO, ali exarando: “a condenação da arguida pela prática de uma contraordenação decorrente da ausência de utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais não tem qualquer suporte nas concretas normas jurídicas invocas e nas quais a autoridade administrativa funda a sua punição. Na verdade, não se trata de uma incorrecta enunciação das normas jurídicas que suportam aquela condenação (que poderia ditar uma alteração da qualificação jurídica), mas sim de uma manifesta ausência da concreta norma que pune aquele comportamento. Isto porque, como resulta da concreta norma em concreto violada e indicada na decisão administrativa, é aí feita referência ao art. 19.º, al. b), do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, o qual apenas refere que a entidade gestora deve “Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis”, concluindo pela punibilidade a título contraordenacional por referência ao art. 137.º do mesmo diploma (artigo esse que apenas fixa o montante das coimas). Ora, se assim é, pergunta-se: qual a norma reguladora do exercício da caça que em concreto foi violada, que legitima a conclusão da sua prática por parte da impugnante e que directamente diz respeito à ausência de utilização daqueles livros oficiais? Nenhuma resposta resulta da decisão administrativa.

Resumindo, uma vez que a referência prevista na aludida al. b), do art. 19.º ao cumprimento das normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis, remete, necessariamente, para outros diplomas que consagrem, especificamente, quais as obrigações/normas que as entidades gestoras têm de seguir, a mera referência na decisão administrativa àquele normativa é manifestamente insuficiente para que se perceba, em concreto, qual a concreta norma violada e que determinou a condenação da arguida.”

Entendeu o Tribunal a quo que não havia sido cumprido o disposto no art. 58º, nº 1 al.s b) e c) do RGCO (pelas razões que explanou), e integrou essa violação das citadas alíneas do art. 58º do RGCO na figura da nulidade, nos termos do disposto nos arts. 374º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal e 379º, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do art. 41º do RGCO.

E, na verdade, analisando o DL nº 202/2004 de 18 de agosto, onde vêm previstas as contraordenações imputadas, concretamente o disposto no seu art. 133º,  vemos que a proposta de decisão deve ser devidamente fundamentada e dela devem constar os elementos previstos no art. 58º  do RGCO, pelo que se mostra legalmente sustentada a menção, efetuada na decisão recorrida, ao citado art. 58º do RGCO.

Em suma, ao contrário do mencionado pelo recorrente, mostram-se plasmadas na decisão recorrida as concretas omissões que se imputam à decisão administrativa - seja pela factualidade descrita, que foi entendida como contraditória, e consequentemente impeditiva da decisão de condenação proferida; seja pela omissão da concreta norma que permitiria integrar a al. b) do art. 19º do DL  202/2004 de 18 de agosto.

            Ainda que seja possível identificar as normas reguladoras do exercício da caça que impunham a aludida obrigação -  e muito corretamente a obrigação que resulta para a arguida do disposto no art. 2º da Portaria nº 148/2018 de 22 de maio - o certo é que o fundamento para a mencionada nulidade é o de na decisão administrativa não se ter indicado a concreta norma reguladora do exercício da caça que era diretamente aplicável à arguida e que esta incumpriu, o que efetivamente se verificou.

            Em face de todo o exposto, entende-se não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade, improcedendo, neste segmento o recurso interposto pelo Mº Público.


***


V - Da nulidade da decisão administrativa

Entende o recorrente que na decisão administrativa não se verificou a omissão de qualquer elemento essencial do art. 58º do RGCO e concretamente qualquer omissão quanto à sinalização da zona de caça ou à não utilização dos livros de autorizações especiais de caça oficiais e consequentemente esta não padece de qualquer nulidade.

Vejamos:

Nos termos do disposto no art. 58º do DL 433/82 de 27.10 (RGCO), na redação que lhe foi dada pelo DL 244/95 de 14.09:

“1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

a) A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão conterá ainda:

a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;

b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.”

Nos termos do disposto no art.1º, nº 1 do RGCO, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”

No art. 7º, nº 2  do mesmo RGCO está legalmente consagrada a responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das respetivas funções ou por causa delas.

Como se salienta no Parecer 11/2013 da Procuradoria-Geral da República [disponível in www.dgsi.pt/pgrp] : “A responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assenta numa imputação direta e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num “defeito estrutural da organização empresarial” (defective corporate organization) ou “culpa autónoma por défice de organização”, quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva”.

“A imputação da infração à pessoa coletiva resulta de se considerar autor desta o sujeito que tiver violado (por ação ou por omissão) a proibição legal ou o dever jurídico cuja violação a lei comina com contraordenação, solução que é coerente com o facto de no Direito contraordenacional a ilicitude não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal.”.

No que concerne à imputação subjetiva, estabelece o art. 8º nº 1 do RGCO que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.

Como se salienta no Acórdão do STJ de 29.01.2007 [processo nº 06P3202, disponível in www.dgsi.pt]: “Nos termos do artigo 58º, nº 1 do RGCOC, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter, entre outros elementos, «a indicação dos factos imputados com indicação das provas obtidas» - alínea b).

Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita á enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas.

A função dos elementos da decisão no procedimento por contra-ordenação consiste, tal como na sentença penal, em permitir, tanto a apreensão externa dos fundamentos, como possibilitar, intraprocessualmente, o controlo da decisão por via de recurso.

A fundamentação da decisão constitui um pressuposto essencial para verificação, simultaneamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e uma garantia fundamental dos respectivos destinatários.

Por isso, a decisão que não contenha os elementos nos termos e pelo modo que a lei determina não é prestável para a função processual a que está vinculada - a definição do direito do caso, e consequentemente, é um acto que não suporta todos os elementos necessários à sua validade.”

Na verdade, os requisitos constantes do art. 58º do RGCO visam, precisamente, a salvaguarda da possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que são imputados, das normas legais em que se enquadram e das condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão [Cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 2.a edição, pág.334].

Dos factos provados consta relativamente à materialidade objetiva da contra ordenação imputada nos termos do disposto no art. 19º al. a) do DL 202/2004 de 18 de agosto o seguinte: 

- A zona de caça não se encontrava devidamente sinalizada;

- Foi verificada a falta de placas e sinais em caminhos públicos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça.

- Não foi, contudo, feita a identificação do local ou locais onde a infração foi verificada.

Esta factualidade, podendo não ser absolutamente contraditória (como o referiu a decisão recorrida) é seguramente indeterminada e, por isso, manifestamente insuficiente para fundamentar a condenação da arguida pela prática da contraordenação que lhe é imputada nos termos da al. a) do art. 19º do DL 202/2004 de 18 de agosto.

Da factualidade assim descrita não decorre se a omissão de placas e sinais foi verificada em toda a delimitação perimetral da zona de caça, ou apenas em algum segmento desta, e bem assim em todos ou apenas em alguns caminhos públicos interiores, que não são, de todo, identificados.

 Igualmente não se refere - em face do disposto na referida portaria nº 1103/2000 de 22 de novembro - concretamente quantos sinais ou placas se verificaram estar em falta, resultando provado, ao invés que não foi feita a identificação do local ou locais onde a infração foi verificada.

Sabemos que foi na Zona de Caça Municipal (ZCM) de ..., mas não foi feita a identificação do local ou locais onde, nesta ZCM a falta dos ditos sinais e placas foi verificada, apenas se referindo de forma genérica aos termos constantes da portaria nº 1103/2000 de 23 de novembro  - designadamente no art. 4º (linhas perimetrais da superfície a delimitar) e art. 7º da mesma portaria “caminho público” -, sem qualquer concretização.

Deste modo, temos de concluir que, efetivamente, a aludida descrição não contém uma indicação precisa e discriminada dos factos imputados (al. b) do nº 1 do art. 58º do RGCO), que constitui um elemento fundamental para garantia dos direitos de defesa da arguida.

Neste sentido pode ver-se o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2025 [processo 1534/25.0T9LRA.C1, disponível in www.dgsi.pt].

            Foi ainda imputada à arguida uma contraordenação pela não utilização - enquanto entidade gestora - dos livros oficiais validados pelo INCF para emissão das Autorizações Especiais de Caça (AEC).
            Do disposto no art. 19º, nº 1 al. b), 137º nº 1 al. f)e nº 2 al b) e 140º , todos do DL 202/2004 de 18 de Agosto, resulta que o incumprimento de normas reguladoras do exercício da caça que sejam diretamente aplicáveis às entidades gestoras constituem contraordenação sendo ali determinados (em conjugação com o disposto no art. 17º do RGCO) os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar.
            No entanto a norma do art. 19º nº 1 al. b) do DL nº 202/2004 de 18 de agosto, constitui uma denominada “norma em branco” ou seja uma norma sancionadora que remete parte da sua concretização para outra norma  (complementar ou integradora).
O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 201/2014 (disponível in tribunalconstitucional.pt) acerca da dimensão e extensão dos princípios da legalidade e tipicidade no âmbito contraordenacional exarou-se o seguinte: “O Tribunal, no já referido acórdão n.º 466/12, afirmou que “[a] determinabilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com uma coima é um pressuposto da existência de uma relação equilibrada entre Estado e cidadão. Na verdade, essa exigência é um fator de garantia da proteção da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente as suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é permitida e quais as reações do Estado aos seus comportamentos. E se a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal, o caráter sancionatório e a especial natureza do ilícito contraordenacional não deixam de exigir um mínimo de determinabilidade do conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axiológica, a sua formulação tem que necessariamente constituir uma comunicação segura ex‑ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários”.
E essa proibição legal, não tem só que surgir ex-ante como garantia do conteúdo da proibição, como tem também de ser plasmada na decisão administrativa, de modo a que a arguida relativamente a ela possa exercer cabalmente a sua defesa.
Ora, perscrutando a decisão administrativa dela não resulta que norma reguladora do exercício da caça que lhe é diretamente aplicável violou a arguida enquanto entidade gestora e, designadamente, aquela que lhe impõe a utilização dos livros de Autorização Especial de Caça Oficiais.

E, assim, como se refere na decisão recorrida, “uma vez que a referência prevista na aludida al. b), do art. 19.º ao cumprimento das normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis, remete, necessariamente, para outros diplomas que consagrem, especificamente, quais as obrigações/normas que as entidades gestoras têm de seguir, a mera referência na decisão administrativa àquele normativa é manifestamente insuficiente para que se perceba, em concreto, qual a concreta norma violada e que determinou a condenação da arguida”  integrando esta omissão na violação do disposto no art. 58º , nº 1 al. c) do RGCO, que vimos já ser aplicável ex vi do disposto no art. 133º do DL 202/2004, de 18 de agosto.

Como se salienta no Acórdão do TRE de 23.04.2024 [processo nº 1190/23.0T8OLH.E1, disponível in www.dgsi.pt]: “A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58º, nº 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.

A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41º do RGCOC sobre "direito subsidiário", que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.»

E no caso presente se olharmos para a notificação que foi efetuada à arguida nos termos do disposto no art. 50º do RGCO vemos que a mesma padece exatamente da mesma omissão na concretização factual relativa à contraordenação imputada nos termos do disposto da al. a) do art. 19º e al. h) do nº 1 , al. b) do nº 2 do art. 137º e do art. 140º todos do DL 202/2004 de 18 de agosto (constando as aludidas expressões genéricas constantes da portaria 1103/2000 de 23 de novembro) sem adequada concretização, e bem assim a omissão do dispositivo legal, que funciona como norma complementar ou integradora do disposto no art. 19º, nº 1 al. b) do mencionado DL 202/2004 de 18 de agosto, isto é já não continha o substrato necessário à verificação das contraordenações imputadas.

E assim, entendemos que não merece censura a decisão recorrida que determinou a nulidade da decisão administrativa e, em consequência,  absolveu arguida Clube Cinegético do ... das contraordenações imputadas pelo ICNF na decisão proferida a 18 de julho de 2025.


***

Decisório:

Em face de todo o exposto, acordam as Juízas da 5ª secção Criminal do Tribunal da  Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Sem custas.

*

(texto processado e integralmente revisto pela relatora, e igualmente revisto pelas adjuntas - artigo 94º, nº 2 do CPP)


Coimbra, 25 de março de 2026


Sandra Ferreira

Paula Carvalho e Sá

Ana Carolina Cardoso