Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1821/24.4T8CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HIPÓTESE FACTUAL MAIS PLAUSÍVEL
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, 562.º, 563.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 130.º, 346.º, 414.º, E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 38.º, 39.º E 41º DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL - DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.
Sumário: I - Os poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto conferidos ao tribunal ad quem assumem natureza excecional, vocacionados para atuar apenas quando os elementos probatórios constantes dos autos imponham, de forma inequívoca, uma convicção autónoma divergente daquela que foi fixada pela 1ª instância.

II – Quando relativamente a um mesmo facto surjam elementos probatórios divergentes, compete ao julgador apreciar comparativamente a credibilidade e a força persuasiva das versões em confronto, selecionando aquela que, à luz das provas produzidas e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, revele maior plausibilidade, afastando a que se apresente menos compatível com o acervo probatório e as especificidades do caso concreto.

III – A mera privação do uso de veículo automóvel é um prejuízo indemnizável por si só, sem necessidade de comprovação de efetivos e concretos prejuízos, porquanto tal privação é causadora de perda de utilidades que o bem propiciava.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Des. Emília Botelho Vaz

1.º Adjunto: Des. Luís Manuel Carvalho Ricardo

2º Adjunto: Des. Hugo Meireles

Recorrente:

Companhia de Seguros A..., S.A.

Recorrido:

AA

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

*

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A., peticionando a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia mínima total de 15.620,00€ [sendo a quantia de 13.250,00€ reportada ao valor do veículo e a quantia de 2.370,00€ referente à indemnização por privação do uso], acrescida de 15,00€ por dia até que a Ré proceda ao pagamento ao Autor do montante da perda total, e correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

                                                                       -

Alega, para tanto e em suma que, no dia 02 de Junho de 2024, pelas 17h00, na Autoestrada A..., junto ao km 75,410, em ..., concelho ..., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula ..-GF-.., propriedade de BB, conduzido por CC, seguro na Ré através da Apólice n.º ...54, e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula ..-JQ-.., propriedade do autor e pelo mesmo conduzido; que o embate ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo GF, que circulava na via da esquerda, sentido ... – ..., à frente do veículo do autor, e que após ter iniciado a manobra de mudança de fila para a direita, ter-se-á apercebido que vinham duas motas na fila para onde pretendia seguir e ao tentar bruscamente voltar para a via da esquerda, faz o veículo entrar em despiste, em ziguezague e embater no separador central do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha; que, em consequência daquele primeiro embate no separador central, o veículo GF foi projetado para o centro da faixa de rodagem, onde ficou imobilizado, a ocupar ambas as vias, sendo que o autor ainda tentou desviar-se para a direita e travar, mas considerando o tráfego que se verificava naquele momento – várias motas na via da direita -, não pôde fazê-lo, acabando por colidir com a frente do veículo JQ na lateral esquerda do veículo GF; que em consequência deste embate, o veículo JQ sofreu danos na frente, cujo custo de reparação ascende ao valor de 21.369,74€; que o valor do veículo JQ, na data do acidente, era no máximo de 15.750,00€ e o respetivo salvado teria o valor de 3.005,00€, tendo, porém, o autor procedido à venda do salvado, por 4.500,00€, no dia 27.06.2024; que o autor utilizava o veículo JQ diariamente, para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa (percurso entre ... e ...), percorrendo cerca de 90km por dia, e aos fins de semana para se deslocar entre a sua residência na ... e ...; que, em consequência do embate acima descrito, o veículo JQ ficou impossibilitado de circular, pelo que o autor teve de recorrer a veículos emprestados por amigos até conseguir adquirir outro veículo.

Conclui pela responsabilidade da ré no ressarcimento ao autor do valor do veículo à data do sinistro, subtraindo-se o valor recebido por este com a venda do salvado, no valor final de 13.250,00€ e da indemnização pela privação do uso do veículo desde o dia 02.06.2024, fixando-se, para tanto, equitativamente, o valor diário de 15,00€.


*

A ré, na sua contestação, impugnou os factos alegados pelo autor quanto à ocorrência e dinâmica do embate, bem como os danos de privação do uso. Admitiu a apólice de seguro do veículo GF e a propriedade dos veículos identificados na petição inicial; o valor para reparação dos danos verificados no veículo JQ, o valor dos salvados e o respetivo valor de mercado do veículo. Mais sustentou, sem prescindir, que o autor circulava em velocidade não concretamente apurada, mas superior à legalmente permitida e sem o cuidado de se certificar que mantinha dos veículos que circulavam à sua frente, nomeadamente do veículo GF, uma distância de segurança, em ordem a evitar o embate nos mesmos.

*

Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador tabelar, procedendo à definição do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

*

Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo) que se transcreve:

DECISÃO:

Face ao exposto,

A. Julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor as quantias de

a. 12.745,00€, a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento;

b. 1.000,00€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da presente sentença até integral pagamento;

c. absolvo a ré do mais peticionado.

*

Mantenho o valor da causa fixado no despacho saneador.

Custas a cargo do autor e da ré, respectivamente, nas proporções de 12% e 88%.

Registe e notifique.”

*

Desta sentença foi interposto recurso de Apelação pela Ré, a qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

« A. Entende a ora Apelante que o Tribunal a quo apreciou de forma incorreta a prova produzida, pelo que não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes pontos 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 da listagem dos factos provados, nem como não provados os factos constantes das alíneas d., e., f., g., h. e i. da listagem dos factos considerados como não provados

B. Da conjugação dos diversos depoimentos das testemunhas inquiridas sede de audiência de julgamento, resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que, os factos dados como não provados supra elencados e com os quais se discorda deveriam ter merecido do Tribunal a quo outra resposta. Outros factos que há deveriam ter sido levados à matéria de facto dada como provada e que não o foram.

C. O Tribunal a quo [p]ara apurar os factos referentes à forma como o acidente em apreço nos autos ocorreu teve por base as declarações de parte do Autor e os depoimento das testemunhas DD e EE.

D. Ora, as declarações de parte do Autor/Apelado não podem ser equiparadas ao depoimento de uma testemunha, considerando não ser esta pessoa isenta e desinteressada no processo, por se tratar de uma parte processual e as testemunhas DD e EE eram condutoras de outros veículos que circulavam na mesma via no momento do acidente, contudo circulavam em veículos diferentes, em faixas de circulação diferentes das faixas de circulação em que os veículos intervenientes no acidente circulavam, pelo que os seus depoimentos não mereciam a credibilidade concedida pela sentença recorrida.

E. O depoimento de tais testemunhas nunca poderia ter sido valorado considerando, por não terem tido uma visão clara do sinistro, sendo que até a sentença ora em crise salienta o facto da testemunha EE ter referido que «tudo aconteceu em “milésimos de segundo” e que teve a sensação que no momento do embate entre os veículos GF e JG estavam os três praticamente “em paralelo”».

F. Por seu turno, o Tribunal a quo desvalorizou o depoimento das testemunhas que ocupavam o veículo GF, nomeadamente CC e BB, olvidando que circulavam à frente do veículo conduzido pelo Apelado, que o veículo em que circulavam foi o primeiro a despistar-se e embater nos rails centrais da autoestrada e que, os depoimentos destes foram contraditórios com as declarações de parte do Autor/Apelado.

G. Importa analisar o depoimento prestado por depoimento da testemunha CC, condutora do veículo GF, na sessão do dia 11.04.2025, cuja gravação se encontra registada entre as 14:51 e as 15:03, e que ao minuto 4:32 da gravação referiu que circulava na faixa da esquerda, em ultrapassagem de veículos automóveis que circulava na faixa da direita, quando um veículo da faixa da direta, em efetuar qualquer sinalização atrás de luz avisadora de mudança de direção mudou para a via de trânsito da esquerda, e que por forma a evitar o embate e como manobra de recurso fletiu o sentido de marcha para a esquerda, o que a fez perder o controlo do veículo GF e embateu no separador central da auto estrada, à sua esquerda, acabando aí ficar imobilizada em posição perpendicular à via.

H. Posteriormente ao minuto 7:53 sessão do dia 11.04.2025, cuja gravação se encontra registada entre as 14:51 e as 15:03 a testemunha acrescem que circulava a velocidade de cerca de seguinte da gravação ainda se refere o seguinte: Km/hora (??? Interrogação nossa), sendo que reduziu a velocidade quanto o veículo que seguia à sua direita mudou para a faixa esquerda onde circulava, bem como o facto de não existirem quaisquer motas a circular naquele local e momento.

I. Também deveria ter o Tribunal recorrido ter valorizado o testemunho de BB – passageiro da frente do veículo GF - que que se encontra gravado na sessão de julgamento de 11.04.2025 entre as 15:12 e as 15:25 da referida gravação, o qual ao minuto 3:33 e seguintes referiu expressamente o veículo GF circulava na faixa da esquerda a ultrapassar os veículos que ciruclavam na faixa da direita quando um veículo que seguia à direita iniciou uma manobra de mudança de diração para a faixa da esquerda de forma inadvertida e sem a sinalizar com a devida antecedência, nesta sequência a condutora do veículo GF tentou desviar-se para a esquerda para evitar o embate contudo acabou por perder o controlo do veículo e embateu no separador central da autoestrada.

J. De igual forma a testemunha BB ao minuto 7:55 e seguintes sessão de julgamento de 11.04.2025 gravada entre as 15:12 e as 15:25, refere que a condutora do veículo GF ciruclava a cerca de 110 km/hora e inexistiam motas a circular naquele local e momento.

K. Ora, tais depoimentos são completamente contrários às declarações de parte do Autor/Apelado que refere que circulavam motas na autoestrada e que eram estas que estavam a ser ultrapassadas pelo veículo GF (depoimento gravado na sessão de julgamento de 24.03.2025 entre os minutos 14:23 e 14:53, em concreto ao minuto 4:45 e seguintes), contudo acrescenta que a faixa da direita estava completa de veículo que passavem de faixa de aceleração proveniente da confluência de outra autoestrada na via onde ocorreu o sinistro em apreço nos autos (referida gravação ao minuto 8:49 e seguintes).

L. Não menos importante são as declarações de parte do Apelado (depoimento gravado na sessão de julgamento de 24.03.2025 entre os minutos 14:23 e 14:53 que em concreto ao minuto 18:46 e seguintes) onde refere que circulava na faixa da esquerda atrás do veículo GF, contudo nunca conseguiu esclarecer a distância a que seguia do referido veículo, nomeadamente se mantinha a distância de segurança necessária, nem o motivo pelo qual não conseguiu efetuar qualquer manobra de recurso para evitar o embate no veículo GF, quando pelo contrário alegou ter experiência na condução por quarenta e sete ano e conseguir prever a manobram que serão efetuadas pelos demais veículos que circulam na via (minuto 25:18 e seguintes da gravação efetuada na sessão de julgamento de 11.04.2025 entre as 15:12 e as 15:25)

M. Da conjunção dos depoimentos supra transcritos resulta demonstrado que o veículo GF (i) circulava na faixa esquerda a velocidade máxima de 110 km/hora, (ii) encontrando-se a efetuar a ultrapassagem dos veículos que preenchiam por completo a faixa da direita. Bem como (iii) um dos veículos que se encontrava na faixa da direita efetuou uma manobra repentina de mudança para a faixa de esquerda, (iv) sem o sinalizar a referida manobra com a antecedência e segurança exigida pele respeito das regras estradais. E ainda que (v) a condutora do veículo GF reduziu a velocidade do veículo e desviou a trajetória do veículo GF para a esquerda, como manobra de recurso para evitar o embate no referido veículo (vi) facto que determinou a perda de controlo do veículo GF (vii) o seu consequente embate no separador central (viii) tendo-se imobilizado em sentido perpendicular à faixa de rodagem e na faixa da esquerda [conforme resultado do auto elaborado pela Guarda Nacional Republicana junto aos autos como documento número 2 com a contestação e confirmado pelo militar que o elaborou, nomeadamente a testemunha FF que retratou no croqui os veículos no local onde se encontravam no momento da sua chega ao local].

N. Encontrando-se demonstrado que o veículo GF nunca saiu da faixa da esquerda, nunca poderia o Tribunal a quo ter considerado como provado que este veículo GF invadiu a faixa da esquerda, porque este sempre permaneceu na referida faixa, mesmo após o despiste e o embate no separador central.

O. Acresce que, dos depoimentos conjugados dos dois condutores intervenientes no acidente não resulta provado que (i) a condutora do veículo GF tenha acionado os piscas da direita (ii) tenha iniciado uma manobra de mudança de direção para a faixa da direita (iii) que por motivo não concretamente apurado tenha decidido voltar para a vida da esquerda (iv) que tenha fletido o sentido de marcha bruscamente para a esquerda (v) que do embate no separador central tenha o veículo GF sido projetado para trás, ou que (vi) o Apelado não tenha conseguido efetuar qualquer manobra de recurso para evitar o embate do veículo GF, pelo contrário, confirmou que o poderia ter feito e que até da sua experiencia como condutor lhe era possível antever as manobras que iriam ser realizadas pelos demais veículos.

P. Não poderiam ter sido dados como provados os pontos 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 dos pontos da listagem dos factos dados como provados, bem como não podiam ter sido julgados como não provados os pontos d., e., f., g., h. e i. da listagem dos factos considerados como não provados.

Q. Em consequência devem os mesmos ser eliminados de ambas as listagens e ser aditados os seguintes factos provados: - A condutora do veículo GF circulava na faixa da esquerda encontrando-se a efetuar a ultrapassagem dos veículos que preenchiam por completo a faixa da direita; - O veículo circulava à velocidade máxima de 110 km/hora. - Um dos veículos que circulavam na faixa da direita efetuou uma manobra repentina de mudança para a faixa de esquerda; - Sem sinalizar a referida manobra com a antecedência e segurança exigida pele respeito das regras estradais; -A condutora do veículo GF reduziu a velocidade que imprimia ao veículo desviou a trajetória do veículo GF para a esquerda, como manobra de recurso para evitar o embate no referido veículo; - A condutora do veículo GF perdeu o controlo do veículo GF e entrou em despiste; - O veículo GF manteve a sua trajetória para a esquerda e embateu no separador central;- Na sequência do embate, o veículo GF ficou imobilizado na faixa da esquerda e em sentido perpendicular à faixa de rodagem.

R. No que concerne ao período de tempo que o veículo do Apelado ficou imobilizado, importa ter presente as declarações de parte do Apelado - AA - gravadas na sessão de julgamento de 24.03.2025 entre os minutos 14:23 e 14:53 e que ao minuto 15:39 e seguintes referiu que era proprietário também de um veículo automóvel para além do veículo sinistrado e que utilizou um veículo automóvel emprestado por um amigo até comprar um novo veículo.

S. Por seu turno a testemunha GG – amigo do Apelado e por este referido nas suas declarações de parte – cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 24.03.2025 e se encontra gravado entre as 16:12 e as 16:21, nomeadamente ao minuto 4:49 e seguintes referiu que emprestou um veículo automóvel ao Apelado desde a data do acidente durante 15 dias a um mês.

T. Considerando a conjugação dois depoimentos deveria a sentença recorrida ter considerado como provado no ponto 35º dos factos dados como provados o período durante o qual o Apelado utilizou um veículo emprestado. Assim, o referido ponto deve ser substituído por outro com a seguinte redação: 35 – O Autor teve de recorrer a veículo emprestado por amigo durante um período de um mês e até adquirir outro veículo.

U. De igual forma deverá ser adito o seguinte facto à lista dos factos dados como provados: O Autor era proprietário de outro veículo motociclo.

V. Considerando os factos supra referidos que deveriam ter sido considerados como provados e não provados, e com o devido respeito que é muito, fez o Tribuna a quo uma errada aplicação do Direito aos factos. Em concreto no que diz respeito à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, estatuídos no artigo 483.º do Código Civil.

W. São pressupostos da responsabilidade civil a) a prática de um facto voluntário pelo agente b) a ilicitude do acto c) a imputação do facto ao lesante a título de culpa d) o dano e e) o nexo causal entre o facto e o dano.

X. Ora considerando os factos que devem ser dados como provados e melhor identificados supra, não é possível concluir que a condutora do veículo GF tenha violado qualquer normal estradal, sendo evidente que nunca saiu da sua via de circulação, que nunca iniciou qualquer manobra de mudança de direção para a direita e que ao fletir o sentido de marcha para a esquerda foi com o intuito de efetuar uma manobra de recurso para se esquivar da intromissão na sua via de veículo que circulava na faixa da direita e súbita e inadvertidamente iniciou uma manobra de mudança de direção para a faixa da esquerda.

Y. Caso não tivesse ocorrido esta manobra imprevista de um veículo terceiro a condutora do veículo GF nunca teria fletido o sentido de marcha para a esquerda, não teria perdido o controlo do veículo GF, nem embatido no separador central da autoestrada.

Z. Contudo também ficou demonstrado que esta não efetuou qualquer manobra de transposição para a faixa da direita, nem retomou repentinamente para a faixa da esquerda, pelo contrário nunca saiu da faixa da esquerda, local onde ficou imobilizado.

AA. A colisão entre o veículo GF e o veículo conduzido pelo Apelado não ocorreu por ter a condutora do primeiro praticado qualquer facto ilícito ou infração das normas estradais, pelo que cai por terra logo o primeiro pressuposto da responsabilidade civil nomeadamente – a inexistência de um facto ilícito.

BB. Por esta via, encontra-se igualmente comprometido os pressupostos da culpa, já que a condutora agiu com a diligência que se lhe impunha, nomeadamente no que diz respeito à sua tentativa de evitar a colisão com um veículo terceiro, ainda, assim, a manobra súbita efetuada pelo aquele determinou o despiste do veículo GF. Despiste, este, que não precede de culpa sua.

CC. Por fim, o mesmo se dirá no que diz respeito ao nexo causal entre o facto e os danos resultantes no veículo do Apelado.

DD. Não se encontrando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não poderia o Tribunal a quo ter julgado a culpa da condutora do veículo GF pela ocorrência do sinistro em apreço nos autos e consequentemente ter condenado a aqui Apelante por via da transferência para a sua pessoa da responsabilidade pela circulação do veículo GF por via da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatória, dendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da Apelante do pedido.

EE. Caso assim não se entenda, o que não se concede mas se pondera por mero dever de patrocínio, e verificando a existência de dois condutores com versões contraditória quanto à forma como o sinistro em apreço nos autos ocorreu, nomeadamente quanto ao facto da condutora do veículo GF ter ou não iniciado uma manobra de mudança para a via da direita e posteriormente ter retomado à faixa da esquerda de forma repentina ou pelo contrário, se a faixa da esquerda foi invadida por um veículo terceiro o que provou o despiste do veículo GF, deveria o Tribunal a quo pelo menos considerado “igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores” nos termos do disposto no número 2 do artigo 506.º do Código Civil, pelo que sempre deveria a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue pelo menos a responsabilidade pela ocorrência do acidente distribuída pelos dois condutores em igual medida, condenado a aqui Apelante em apenas metade da indemnização arbitrada.

FF. Por seu turno, o quanto indemnizatório estabelecido pela sentença recorrida também se encontra ferida de erro, veja-se que a reparação do veículo do Apelado foi orçamentada em € 21.369,74 (facto provado número 27), foi atribuído ao veículo do Apelado um valor de € 15.750,00 à data do sinistro (facto provado número 28), o salvado foi avaliado em € 3.005,00 (facto provado número 29) e o Apelado alienou o veículo em 27.06.2024 polo valor de € 4.500,00 (facto provado número 30).

GG. Dúvidas não restam que o veículo do Apelado encontrava-se em situação de perda total, já que se constatou “que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.” Nos termos da al. c) do número 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de agosto.

HH. Também é certo que o valor indemnizatório a título de perda total de um veículo deverá corresponder ao valor resultante da subtração entre o valor venal do veículo e o valor do seu salvado.

II. Ora, o valor do salvado(r) será o que resulta do mercado, e se é certo que à Apelante foi possível alcançar um valor de € 3.005,00 também ficou demonstrado nos autos que o Apelado conseguiu obter o montante de € 4.500,00 pela venda do salvado.

JJ. Ora, salvo melhor entendimento o valor do salvado ascendeu a € 4.500,00 e não a € 3.005,00. O Apelado obteve um valor de € 4.500,00 pela alienação do mesmo, valor que tem de ser tido em considerado para efeitos de atribuição de uma compensação pela perda total sobre o mesmo.

KK. Pelo que o valor indemnizatório pela perda total do veículo do Apelado nunca poderia ser superior a € 11.250,00 e não o valor arbitrado pelo Tribunal de € 12.745,00 que teve em consideração um valor inferior pela venda do salvado. Caso o salvado tivesse ficado na posse da Apelante o produto(r) da venda teria sido apenas de € 3.005,00. Pelo que não pode o Apelado obter um lucro que não teria caso o sinistro tivesse sido regularizado por via extrajudicial.

LL. Conclui-se assim que o dano patrimonial pela perda total do veículo da propriedade do Apelado nunca poderá ser superior a € 11.250,00, sendo devendo ser revogada a sentença recorrida quanto ao aludido montante de condenação.

MM. No que concerne à fixação de indemnização pelo período de paralisação do veículo da propriedade do Apelado também enferma a sentença recorrida de erro. Ora arbitrou o Tribunal a quo indemnização no valor de € 1.000,00 com recurso à equidade, olvidando que se encontrou provado que o Apelado era proprietário de um veículo motociclo, pelo que não ficou impossibilitado de efetuar qualquer deslocação.

NN. Acresce que, tendo ficado demonstrado que o Apelado apesar de ser proprietário de outro veículo utilizou desde o dia do acidente um veículo de terceiro, pelo que não logrou demonstrado que o Apelado tivesse ficado privado de efetuar qualquer deslocação na sequência do acidente em apreço nos autos.

OO. Nestes termos nenhum valor deveria ter sido arbitrado a título de indemnização pela paralisação do veículo da propriedade do Apelado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Apelante do aludido pedido.

PP. Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e 562.º e seguinte do Código Civil, não basta a verificação em abstrato da privação, sendo ainda necessário que a privação do veículo cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua

globalidade.

QQ. Caso assim, não se entenda, o que não se concede mas se pondera por mero dever de patrocínio, sempre deverá tal indemnização de ter em consideração que se encontra provado que o Apelado apenas utilizou um veículo da propriedade de um amigo emprestado por período não superior a um mês. Pelo que o quantum indemnizatório deverá ter em consideração o aludido período temporal e os valores comummente arbitrados pela jurisprudência.

RR. O Tribunal a quo com os elementos trazidos ao processo pelas partes e face à prova produzida, o que deveria ter feito era julgar a ação integralmente improcedente por não provado, absolvendo a Apelante na totalidade do pedido formulado na petição inicial.

SS. Pelo que face ao exposto e à prova produzida nos autos, apenas resta deixar à sempre justa decisão de V. Exas., a análise e valoração do ora alegado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que se adeque aos factos, ao direito e à equidade que devem prevalecer, na certeza de que farão V. Exas. a costumada e necessária

JUSTIÇA!».


*

O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma (transcrição):

«A. A douta sentença recorrida apreciou de forma crítica, lógica e fundamentada toda a prova produzida, não merecendo qualquer censura.

B. A reapreciação da prova testemunhal e documental apenas poderá conduzir à confirmação integral da decisão proferida.

C. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo apreciou de forma incorrecta a prova produzida e que não poderiam ter sido considerados como provados os factos constantes dos pontos 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 do elenco dos factos provados.

D. E fundamenta tal alegação por entender que o Tribunal apenas teve em consideração as declarações de parte feitas pelo Autor, e os depoimentos das testemunhas DD e EE.

E. Contudo, e como resulta da douta sentença recorrida, ao contrário do que alega a Recorrente, “A decisão sobre a matéria controvertida assentou na análise crítica e conjugada dos documentos juntos autos e da prova produzida em julgamento (...).

F. Com referência aos documentos, o tribunal valorou, em concreto, os documentos juntos com a petição inicial, máxime, a Participação de Acidente de Viação anexa à petição inicial e à contestação (cuja autorida[de] foi confirmada pela testemunha FF) e as fotografias anexas à petição inicial (fls. 16-19) e à contestação (fls.52 e 55vs58).”

G. E no que se refere à prova testemunhal, para prova dos factos descritos sob os números 12) a 24), foram valoradas as declarações do autor, conjugadas com os depoimentos das testemunhas DD e EE, e valorou ainda os depoimentos das testemunhas CC, HH e BB.

H. Alega a Recorrente que importa analisar o depoimento prestado pela testemunha CC, condutora do veículo seguro na Recorrente.

I. A referida testemunha confirmou que seguia na faixa da esquerda, como resulta da transcrição parcial do seu depoimento feita pela Recorrente nas suas Alegações, bem como da douta sentença proferida que julgou tal facto como provado,

J. Porém, todos os demais factos relativos à dinâmica do acidente a condutora não conseguiu esclarecer. Ao invés, em quase todo o seu depoimento esta testemunha afirma que não consegue explicar e que não se recorda

K. Acresce que se todas as testemunhas, incluindo a condutora do veículo seguro na Ré, ora Recorrente, confirmam cabalmente que o veículo seguro na Recorrente circulava na faixa da esquerda, não faz sentido que a mesma se tenha desviado para a esquerda sem que antes se tenha desviado para a via da direita.

L. Até porque, o veículo GF colide com a frente no separador central. Atendendo às leis básicas da física, é forçoso concluir que se o mesmo se mantivesse sempre na faixa da esquerda, e tendo tal hemifaixa 3,5m de largura, nunca teria ângulo para colidir com a frente no separador central à sua esquerda!

M. Pelo que é facto notório que o mesmo se desviou primeiramente para a direita.

N. Por outro lado, ainda que dos depoimentos das testemunhas CC (condutora) e BB (proprietário do veículo) o que a Recorrente pretende fazer crer, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona sem, contudo, conceder, os depoimentos das testemunhas têm de ser apreciados em conjugação com a demais prova produzida, designadamente com a demais prova testemunhal.

O. Dos depoimentos das testemunhas objectivas que presenciaram o acidente e que ao contrário do que alega a Recorrente tiveram visão clara do sinistro, a saber, DD e EE, cujos excertos da prova gravada se transcreveram supra, resulta de forma clara e objetiva, sem margem para dúvidas, que:

1. a condutora do veículo seguro na Recorrente vinha a circular na via da esquerda e que tenta a primeira vez mudar para a via da direita e desistiu, atenta a existência de motas a circular naquela via.

2. Tenta uma segunda vez e não consegue novamente concluir a manobra de mudança para a faixa da direita.

3. De seguida, perde o controlo do veículo, começando em ziguezagues, guina para a esquerda, bate no separador central e recua para o meio da faixa de rodagem.

4. E é nesse momento que surge o veículo do ora Recorrido que não ainda se tentou desviar para a direita mas que não pôde igualmente concluir a manobra evasiva de mudança de fila para a direita atento o trânsito que se apresentava no local, e nada pôde fazer para evitar colidir com o veículo seguro na Recorrente que se encontrava em movimento (após ter colidido no separador central) e atravessado na faixa de rodagem.

P. Alega ainda a Recorrente que para apurar os factos relativos à dinâmica do acidente o douto tribunal teve por base as declarações de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas DD e EE.

Q. Como resulta da douta sentença recorrida, “para prova dos factos descritos sob os números 12) a 24) e para responder negativamente aos factos vertidos sob as alíneas c) a k) dos factos não provados, foram valoradas as declarações do autor, conjugadas com os depoimentos das testemunhas DD e EE e com a análise das fotografias de fls. 16- 19, 52 e 55vs-58 e do croqui anexo ao Auto elaborado pela testemunha FF.”

R. E, “Neste sentido, a versão dos factos relatada pelo autor é, desde logo, coerente com os depoimentos das testemunhas DD e EE, com a configuração do local, com os danos verificados nos veículos e com as respectivas posições finais, representadas no referido croqui.”

S. As declarações de parte do Autor aqui Recorrido foram valoradas devidamente, isto é, em conjugação com a demais prova produzida, sendo certo que as referidas declarações foram absolutamente coerentes com os depoimentos das testemunhas objectivas, totalmente isentas perante os interesses em litígio nos autos, razão pela qual os depoimentos prestados pelas testemunhas CC e BB perdem credibilidade e, por si só, não se revelaram suficientes para suscitar qualquer duvida relativamente à ocorrência dos factos nos termos dados como provados, como salientou e bem o tribunal a quo.

T. ficou provado à saciedade que a condutora do veículo GF iniciou uma manobra de mudança para a via da direita, e que já depois de ter iniciado tal manobra, por motivo concretamente não determinado, a condutora do GF decide voltar para a via da esquerda.

U. E que, ao flectir bruscamente a direcção para a esquerda, perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste, guinou o veículo para a esquerda e embate com a frente do veículo por si conduzido no separador central.

V. Ficou ainda provado à saciedade que com a colisão no separador central, o veículo GF foi projetado para trás para o cento da faixa de rodagem.

W. E que face a tais factos, o Autor tenta desviar-se para a via da direita mas não conseguiu fazê-lo, porquanto a via da direita estava ocupada por outros veículos, acabando os veículos GF e JQ, ambos em movimento, a colidir entre si.

X. Pelo que não poderia o Tribunal a quo decidir de outra forma se não julgar como provados os factos constantes dos pontos 12 a 19 do elenco dos factos como provados.

Y. E, necessariamente, julgou, bem, como não provados os factos constantes dos pontos d., e., f., g., h. e i. da listagem dos factos considerados como não provados.

Z. Alega a Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito aos factos, designadamente no que diz respeito à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, estatuídos no art. 483º do Código Civil, por considerar que terá ficado provado que a condutora do veículo seguro na Recorrente não praticou qualquer facto ilícito.

AA. A Recorrente alega que o GF nunca saiu da sua via de circulação, que nunca iniciou qualquer manobra de mudança de direção para a direita e que ao fletir o sentido de marcha para a esquerda foi com o intuito de efetuar uma manobra de recurso para se esquivar da intromissão na sua via de veículo que circulava na faixa da direita e que teria iniciado uma manobra de mudança de direção para a faixa da esquerda.

BB. Porém, e como resulta do acima exposto a respeito da matéria de facto, nos presentes autos ficou provado à saciedade que a condutora do veículo seguro na Recorrente, depois de ter iniciado a manobra de mudança para a via da direita, decide voltar para a via da esquerda, fletindo bruscamente o sentido de marcha para a esquerda, em consequência perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e embateu com a frente do veículo GF no separador central, após o que o veículo GF foi projectado para trás, em sentido perpendicular à faixa de rodagem, para o centro da faixa de rodagem, dando causa ao embate.

CC. Ao contrário do que alega a Recorrente não foi produzida prova quanto a um alegado veículo que se teria travessado à frente do veículo seguro na Recorrente.

DD. E, não tendo a Recorrente logrado provar o concreto motivo pelo qual a condutora do veículo por si seguro interrompeu bruscamente a manobra de mudança de direção à direita, pode concluir-se, por via de presunções naturais, que o despiste se deveu a comportamento imprudente da respectiva condutora, que não se certificou antes de iniciar tal manobra de a poderia executar em segurança.

EE. tendo ficado demonstrado que o veículo seguro na Recorrente invadiu súbita e inopinadamente a via de trânsito onde circulava o Recorrido, não restam dúvidas de que a condutora do veículo seguro na Recorrente infringiu o disposto nos arts. 3.º, n.º2, 11.º, n.º2, 13.º, n.º1 e 2, 24.º, n.º1, 35.º, n.º1 e n.º2 alíneas a) e b) do Código da Estrada.

FF. Da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos presentes autos, não restaram dúvidas de que o nexo causal do acidente objecto dos presentes autos residiu no comportamento ilícito da condutora do veículo seguro na Ré, que deu causa exclusiva ao embate entre os veículos, e que em consequência, o veículo do Recorrido ficou em situação de perda total.

GG. Face ao exposto, estão preenchidos todos os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, previstos no art. 483.º do Código Civil.

HH. Não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 506.º, n.º2 do Código Civil, como requer em alternativa a Recorrente, uma vez que tal preceito só é aplicável em caso de dúvida, o que manifestamente não sucede no caso sub judice.

II. Tendo ficado provado que o valor venal do veículo do Recorrente à data do sinistro era de € 15.750,00 e que o salvado foi avaliado no montante de € 3.005,007, é forçoso concluir que a título de perda total a Recorrida tem de indemnizar o Recorrente no montante de € 12.745,00.

JJ. Já no que se refere à indemnização pelo período de paralisação do veículo da propriedade do Apelado, alega a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro por ter olvidado que ficou provado que o Apel[ad]o era proprietário de um motociclo.

KK. Ficou provado que o Recorrente:

d) utilizava diariamente o veículo em questão, percorrendo cerca de 90km por dia;

7 Cfr. Pontos 28 e 29 dos factos provados.

e) aos fins de semana utilizava frequentemente este veículo para se deslocar entre a sua residência na ... e ..., num percurso de cerca de 240km de ida e volta;

f) até conseguir adquiri outro veículo, o Autor teve de recorrer a veículos emprestados por amigos

LL. Aceitando a Recorrente que o veículo do Autor ficou impedido de circular em consequência do acidente, não se compreende como pode alegar que nenhum montante lhe deve ser arbitrado a título de dano de privação de uso.

MM. Neste sentido, veja-se o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão datado de 07.09.2021, proferido no âmbito do proc. 1022/20.0T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt:

“4. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos.

E ainda que:

“Relativamente à definição do termo final do cômputo da indemnização pelo dano da privação do uso, mesmo no caso de perda total do veículo sinistrado, a jurisprudência tem convergido no entendimento de que o mesmo coincide com a data em que é disponibilizada a indemnização para ressarcir essa perda total.”8

NN. Pelo que, andou bem o tribunal a quo ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de € 1.000,00 a título de indemnização pela privação de uso, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença até integral pagamento.

8 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07.09.2021, proferido no âmbito do Proc. 1022/20.0T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt

Face ao acima exposto, deverá o Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se assim inalterada a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.».


*

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

*

II – Objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 608º-2, 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, doravante CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
(i) Apurar se deve ser alterada a matéria provada e não provada, na parte impugnada, em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos;
(ii) Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.

***

III - Os factos

São os seguintes os factos apurados que seguidamente se transcrevem, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida:

« 1. No dia 02 de Junho de 2024, pelas 17h00, na Autoestrada A..., junto ao km 75,410, em ..., ..., ..., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto, com matrícula ..-GF-.., propriedade de BB, conduzido por CC, e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula ..-JQ-.., propriedade do autor e pelo mesma conduzido.

2. No local do acidente, a faixa de rodagem é dividida em duas partes, cada uma para um dos sentidos de trânsito, as quais são divididas por separador central.

3. A hemifaixa de rodagem no sentido norte-sul tem uma largura de 6,6 metros e é constituída por duas vias de trânsito no mesmo sentido,

4. Tendo a via da direita 3,10 metros e a via da esquerda 3,5 metros,

5. Existindo ainda uma berma à direita, atento o referido sentido de trânsito.

6. No momento do acidente não chovia,

7. O piso betuminoso encontrava-se limpo e seco,

8. E não apresentava lombas ou depressões.

9. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, os veículos circulavam no sentido norte-sul,

10. Na via da esquerda,

11. Sendo o veículo do autor precedido pelo veículo GF,

12. Quando a condutora do veículo GF acciona os piscas da direita e inicia a mudança para a via da direita.

13. Já depois de ter iniciado a manobra de mudança para a via da direita, a condutora do veículo GF, por motivo concretamente não determinado, decide voltar para a via da esquerda.

14. Flectiu bruscamente o sentido de marcha para a esquerda, perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste, guinou o veículo GF para a esquerda,

15. Embateu com a frente do veículo GF no separador central, e

16. Com a colisão no separador central, o veículo GF foi projetado para trás, em sentido perpendicular à faixa de rodagem, para o centro da hemifaixa de rodagem.

17. Em simultâneo, na sequência do despiste do veículo GF e da invasão, pelo mesmo, da via da esquerda, o autor tentou desviar o veículo JQ para a via da direita,

18. Mas não conseguiu fazê-lo, porquanto a via da direita estava ocupada por outros veículos,

19. Acabando os veículos GF e JQ, ambos em movimento, colidirem entre si,

20. Sendo o veículo JQ na frente esquerda e o veículo GF na lateral esquerda, entre a porta do condutor e a porta do passageiro.

21. Na sequência deste embate, o veículo GF foi projectado na direcção do separador central, no qual voltou a embater com a respectiva frente,

22. Ficando imobilizado na via da esquerda, cerca de 10 metros após o local de embate no separador central,

23. Em posição perpendicular ao sentido de trânsito,

24. E com a dianteira direcionada para o separador central.

*

25. À data do sinistro supra, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do veículo automóvel de matrícula ..-GF-.. estava transferida para a ré através de um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.º ...54.

*

26. Na sequência do embate acima descrito em 19) e 20), o veículo JQ, do autor, ficou com a frente totalmente danificada,

27. Cuja reparação foi orçamentada em 21.369,74€.

28. Foi atribuído ao veículo JQ o valor de 15.750,00€ à data do sinistro.

29. E o salvado foi avaliado no valor de 3.005,00€.

30. O autor procedeu à venda do salvado a 27 de Junho de 2024, por 4.500,00€.

*

31. Na sequência do embate acima descrito em 19) e 20), o veículo JQ, do autor, ficou sem poder circular.

32. O autor utilizava o veículo em questão diariamente, para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa (percurso entre ... e ...).

33. Percorrendo cerca de 90km por dia,

34. E aos fins-de-semana utilizava também frequentemente este veículo para se deslocar entre a sua residência na ... e ..., num percurso de cerca de 240km de ida e volta.

35. Até conseguir adquirir outro veículo, o Autor teve de recorrer a veículos emprestados por amigos.»


*

A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição):

« a. O limite de velocidade no local do acidente era de 120 Km/hora.

b. As condições de visibilidade no local do sinistro permitiam a visualização da faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros.

c. Nas circunstâncias descritas em 9) a 11), sem que nada o fizesse prever,

d. Um veículo motociclo que seguia na via da direita, no sentido Norte/Sul, em posição paralela ao veículo GF,

e. Iniciou uma manobra de mudança de direção para a via da esquerda,

f. Colocando-se, subitamente, na faixa de esquerda e imediatamente à frente do veículo GF,

g. Cortando-lhe a linha da marcha.

h. Para evitar o embate no motociclo terceiro, a condutora do veículo GF efetuou uma manobra de recurso,

i. Accionou os órgãos de travagem do veículo,

j. Dando causa aos factos descritos em 14) e ss.

k. Nas circunstâncias descritas em 16), o veículo GF ficou imobilizado no centro da hemifaixa de rodagem, a ocupar ambas as vias,

l. Nas circunstâncias descritas em 17), o autor travou.

m. Nas circunstâncias descritas em 22) a 24), o veículo JQ prosseguiu a marcha, imobilizando-se na berma da direita, cerca de 27 metros mais à frente do local de embate.

n. O embate entre os veículos ocorreu ao centro da via da esquerda atento o sentido de trânsito Norte/Sul.

o. Nas circunstâncias descritas em 17), o autor imprimia ao veículo JQ uma velocidade superior à legalmente permitida.».


*

IV – Fundamentação                                                          

O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida que condenou a Ré/Apelante no pagamento, ao autor, da quantia de 12.745,00€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento e na quantia de 1.000,00€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento.

O autor, ora Recorrido, na petição, reclamou da Ré, ora Recorrente, o pagamento da quantia mínima total de 15.620,00€ [sendo a quantia de 13.250,00€ reportado ao valor do veículo e a quantia de 2.370,00€ reportada à indemnização por privação do uso], acrescida de 15,00€ por dia até que a Ré proceda ao pagamento ao Autor da perda total, e correspondentes juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.


*

Atentemos no tratamento da questão enunciada sob a alínea i).

Inconformada, a Recorrente alegou que o tribunal recorrido errou ao apreciar de forma incorreta a prova testemunhal produzida, concluindo que não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos pontos 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 da listagem dos factos provados, nem como não provados os factos constantes das alíneas d., e., f., g., h. e i. da listagem dos factos considerados como não provados. Acrescenta que os factos dados como não provados supra elencados deveriam ter merecido do Tribunal a quo outra resposta e outros factos há que deveriam ter sido levados à matéria de facto dada como provada e que não o foram.

Conclui a Recorrente que, em consequência, devem os mesmos factos provados e não provados indicados ser eliminados de ambas as listagens e ser aditados os seguintes factos provados:

- A condutora do veículo GF circulava na faixa da esquerda encontrando-se a efetuar a ultrapassagem dos veículos que preenchiam por completo a faixa da direita;

- O veículo circulava à velocidade máxima de 110 km/hora.

- Um dos veículos que circulavam na faixa da direita efetuou uma manobra repentina de mudança para a faixa de esquerda;

- Sem sinalizar a referida manobra com a antecedência e segurança exigida pele respeito das regras estradais;

-A condutora do veículo GF reduziu a velocidade que imprimia ao veículo desviou a trajetória do veículo GF para a esquerda, como manobra de recurso para evitar o embate no referido veículo;

- A condutora do veículo GF perdeu o controlo do veículo GF e entrou em despiste;

- O veículo GF manteve a sua trajetória para a esquerda e embateu no separador central;

- Na sequência do embate, o veículo GF ficou imobilizado na faixa da esquerda e em sentido perpendicular à faixa de rodagem.

A Recorrente baseia aquela sua pretensão de alteração da matéria de facto na sua interpretação dos depoimentos prestados em audiência (maxime depoimentos das testemunhas CC e BB), identificando as passagens da gravação de tais depoimentos e transcrevendo os excertos tidos por pertinentes que no seu entender, alicerçam a sua interpretação.

Analisemos.


*

Compulsados os autos, decorre que foram observadas as exigências previstas no art. 640º do CPC, o que determina a reapreciação da prova produzida, com a possibilidade da sua alteração nos termos do art. 662º do CPC, pois o recorrente cumpriu o ónus de indicar os factos que entende incorretamente julgados pelo Tribunal de primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova, passagens dos depoimentos gravados que poderão impor, em relação aos factos impugnados, uma decisão diversa.

Assim, nada impede a apreciação do recurso nesta parte.

No dizer de António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172, a  reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC não deve ser confundida com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Não se trata da repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento.

Atentemos, pois, na matéria de facto impugnada, referente à dinâmica do acidente.

Começamos, previamente, por sinalizar que a Recorrente, nas suas conclusões, afirma que “… DD e EE eram condutoras de outros veículos…”. Ora, resulta à saciedade, quer da motivação alinhada na sentença do Tribunal a quo, quer ouvidos os respetivos depoimentos que se encontram gravados, que a testemunha DD seguia como passageira do veículo tripulado por EE, laborando pois a Recorrente em equívoco quanto a este conspecto.  

No que respeita aos factos constantes dos pontos 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 da listagem dos factos provados, e aos das alíneas d., e., f., g., h. e i. da listagem dos factos considerados como não provados da sentença apelada, sustenta a Recorrente que devem os mesmos ser eliminados de ambas as listagens.

Os referidos factos provados são os que seguem:

«12. Quando a condutora do veículo GF acciona os piscas da direita e inicia a mudança para a via da direita.

13. Já depois de ter iniciado a manobra de mudança para a via da direita, a condutora do veículo GF, por motivo concretamente não determinado, decide voltar para a via da esquerda.

14. Flectiu bruscamente o sentido de marcha para a esquerda, perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste, guinou o veículo GF para a esquerda,

16. Com a colisão no separador central, o veículo GF foi projetado para trás, em sentido perpendicular à faixa de rodagem, para o centro da hemifaixa de rodagem.

17. Em simultâneo, na sequência do despiste do veículo GF e da invasão, pelo mesmo, da via da esquerda, o autor tentou desviar o veículo JQ para a via da direita,

18. Mas não conseguiu fazê-lo, porquanto a via da direita estava ocupada por outros veículos,

19. Acabando os veículos GF e JQ, ambos em movimento, colidirem entre si,”

E os factos não provados os seguintes:

« d. Um veículo motociclo que seguia na via da direita, no sentido Norte/Sul, em posição paralela ao veículo GF,

e. Iniciou uma manobra de mudança de direção para a via da esquerda,

f. Colocando-se, subitamente, na faixa de esquerda e imediatamente à frente do veículo GF,

g. Cortando-lhe a linha da marcha.

h. Para evitar o embate no motociclo terceiro, a condutora do veículo GF efetuou uma manobra de recurso,

i. Accionou os órgãos de travagem do veículo.».

                                                                      

Uma vez que a factualidade provada e não provada, com a qual a Recorrente não se conforma, respeita à dinâmica do acidente, faremos a sua apreciação em bloco por facilidade de apreciação.

Defende a Recorrente, em resumo, que o Tribunal a quo para apurar os factos referentes à forma como o acidente em apreço nos autos ocorreu teve por base as declarações de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas DD e EE e que as declarações de parte do Autor/Apelado não podem ser equiparadas ao depoimento de uma testemunha, considerando não ser esta pessoa isenta e desinteressada no processo, por se tratar de uma parte processual e as testemunhas DD e EE eram condutoras de outros veículos que circulavam na mesma via no momento do acidente, contudo circulavam em veículos diferentes, em faixas de circulação diferentes das faixas de circulação em que os veículos intervenientes no acidente circulavam, pelo que os seus depoimentos não mereciam a credibilidade concedida pela sentença recorrida.

Respiga-se da sentença recorrida que, quanto aos pontos indicados, inscreveu o seguinte na motivação crítica da matéria de facto:

«(…) Para demonstração da dinâmica do embate, concretamente, para prova dos factos descritos sob os números 12) a 24) e para responder negativamente aos factos vertidos sob as alíneas c) a k) dos factos não provados, foram valoradas as declarações do autor, conjugadas com os depoimentos das testemunhas DD e EE e com a análise das fotografias de fls. 16-19, 52 e 55vs-58 e do croqui anexo ao Auto elaborado pela testemunha FF [Participação de Acidente de Viação]. Neste sentido, a versão dos factos relatada pelo autor é, desde logo, coerente com os depoimentos das testemunhas DD e EE, com a configuração do local, com os danos verificados nos veículos e com as respectivas posições finais, representadas no referido croqui. Por seu turno, as testemunhas DD e EE, sendo os seus depoimentos objectivos e isentos [são desconhecidas de ambos os condutores e revelaram conhecimento directo dos factos, uma vez que, aquando do acidente, circularam no mesmo local, na via da direita, atrás do veículo GF e assistiram, de perto, a toda a dinâmica do embate], foram assertivas na afirmação que a condutora do veículo GF vinha a circular na via da esquerda, com o pisca direito ligado para mudar para a via da direita, tentou a primeira vez mudar para a via da direita e desistiu, atenta a existência de motas a circular naquela via, tentou a segunda vez, e começou com o carro aos ziguezagues, guinou para a esquerda, bateu no separador central e saltou para trás, passando a circular de marcha atrás, para o meio da hemifaixa de rodagem. Em simultâneo, veio outro veículo, que circulava atrás na via da esquerda e embateu com a frente esquerda no GF, ficando imobilizado no meio da via. A testemunha EE acrescentou, ainda, com naturalidade e emoção, que quando o veículo GF bate a primeira vez no separador central e salta para trás para o meio da hemifaixa de rodagem, na direcção do veículo conduzido por si, tem a percepção que o GF vai atingi-la quando, nesse instante aparece o “Mercedes” e é este que acaba por embater no GF. Mais descreveu que tudo aconteceu em “milésimos de segundo” e que teve a sensação que no momento do embate entre os veículos GF e JQ estavam os três praticamente “em paralelo”, sendo que, quando o veículo JQ embate no GF, este volta a colidir no separador central e só depois é que fica imobilizado no meio da via. Como tal, a posição final do veículo GF, nos termos documentados nas fotografias de fls. 16 e no croqui anexo à Participação, não é incompatível com a versão relatada pelo autor e pelas testemunhas DD e EE, conferindo-lhes, ao invés, consistência e credibilidade. No mais, o autor afirmou que circularia à velocidade de 100km/hora, sendo certo que inexistem quaisquer elementos objectivos que indiciem ou permitam concluir por excesso de velocidade [ainda que considerássemos como provado o faco vertido sob a alínea b)], razão pela qual se responde negativamente ao facto vertido sob a alínea o). O tribunal valorou, ainda, os depoimentos das testemunhas CC, HH e BB. No que concerne ao depoimento da testemunha HH, no pouco que a testemunha recorda, o seu relato é sobreponível ao relato das testemunhas DD e EE. Já os depoimentos das testemunhas CC e BB, no que concerne ao alegado veículo que se “atravessou” à frente do GF e que terá dado causa ao despiste, não são confirmados pelos depoimentos das testemunhas DD e EE, nem por quaisquer outros meios de prova. Nesta medida, no confronto com as testemunhas DD e EE, as quais se apresentam totalmente isentas perante os interesses em litígio nos autos, aqueles perdem credibilidade e, por si só, não se revelam bastantes, nem para dar como provados os factos vertidos sob as alíneas c) a k), nem para suscitar qualquer dúvida relativamente à ocorrência dos factos os termos dados como provados..».

Atentemos no conteúdo dos registos da prova, a cuja audição se procedeu na íntegra, conjugando-os com os demais elementos documentados nas fotografias juntas aos autos e no croqui anexo à Participação.

No que concerne ao acidente em si e à sua dinâmica, resultam claramente, dos articulados e dos depoimentos testemunhais recolhidos, duas versões da realidade contraditórias entre si: de um lado, a versão do autor, que em síntese alega que o embate ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo GF, que circulava na via da esquerda, sentido ... – ..., à frente do veículo do autor, e que após ter iniciado a manobra de mudança de fila para a direita, ter-se-á apercebido que vinham duas motas na fila para onde pretendia seguir e ao tentar bruscamente voltar para a via da esquerda, faz o veículo entrar em despiste, em ziguezague e embater no separador central do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha; que, em consequência daquele primeiro embate no separador central, o veículo GF foi projetado para o centro da faixa de rodagem, onde ficou imobilizado, a ocupar ambas as vias, sendo que o autor ainda tentou desviar-se para a direita e travar, mas considerando o tráfego que se verificava naquele momento – várias motas na via da direita -, não pôde fazê-lo, acabando por colidir com a frente do veículo JQ na lateral esquerda do veículo GF; que em consequência deste embate, o veículo JQ sofreu danos na frente: Do outro, a versão da ré ao articular que a condutora do veículo GF circulava na faixa da esquerda à velocidade máxima de 110 km/hora, encontrando-se a efetuar a ultrapassagem de motociclos  que circulavam na faixa da direita quando um dos motociclos que circulavam na faixa da direita efetuou uma manobra repentina de mudança para a faixa de esquerda, sem sinalizar a referida manobra com a antecedência e segurança exigida, tendo a condutora do veículo GF reduzido a velocidade que imprimia ao veículo, desviou a trajetória do veículo GF para a esquerda, como manobra de recurso para evitar o embate no referido veículo, perdeu o controlo do veículo GF e entrou em despiste, mantendo a sua trajetória para a esquerda e embatendo no separador central. Na sequência do embate, o veículo GF ficou imobilizado na faixa da esquerda e em sentido perpendicular à faixa de rodagem.

Impõe-se apreciar.

Para aquilatar a dinâmica do acidente mostra-se de menor relevância o depoimento da testemunha FF, guarda da GNR que tomou conta da ocorrência, limitando-se a confirmar o levantamento da participação de acidente de viação e a posição do que viu quando chegou ao local, afirmando que não viu rastos de travagem do veículo “Fiat”, apenas rastos de pneu. Com interesse, confirmou que viu vestígios de batida no separador central e que aquando da sua chegada o veículo Mercedes já tinha sido removido para a berma.

Como se extrai do exposto na motivação crítica da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal a quo, fundamentação que este Tribunal ad quem secunda após a audição dos depoimentos a análise da demais prova, resulta que o autor, em declarações de parte, explicou de forma objetiva, clara e espontânea a forma como se deu o acidente, concorde com o alegado em sede de petição inicial.

Decorre da motivação do Tribunal recorrido que este conferiu credibilidade bem como valor probatório às declarações de parte do autor.

O tribunal apelado explicitou pormenorizadamente a sua convicção, conjugando as declarações de parte com os demais elementos de prova produzidos, mormente os depoimentos de DD e de EE, que seguiam na mesma autoestrada, na faixa à direita do GF, aquela na qualidade de passageira do veículo conduzido por EE, que de forma espontânea, desinteressada e escorreita corroboraram a versão articulada pelo Autor, como mais adiante apreciaremos.

Insurge-se a Recorrente com a credibilidade das declarações de parte do Autor. Contudo, sem razão.

Sobre esta questão, veja-se a orientação que acolhemos, defendida no recentíssimo Ac. nº 4775/22.8T8CBR.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra e desta Secção, Relator Desemb. Marco de Aço e Borges, datado de 24/02/2026, ao consignar:

«“É conhecida a discussão em torno da natureza das declarações de parte e do respetivo valor probatório. Sobre o ponto, têm vindo a perfilar-se três orientações:
(i) a tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos que aponta para a função eminentemente integrativa e subsidiária das declarações de parte, colmatando falhas ao nível da produção da prova, designadamente testemunhal (cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, C.ª Ed.ª, 2013, p. 278);
(ii) a tese do princípio de prova, no sentido de que as declarações de parte apenas servem para coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova (cf. Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58); e
(iii) a tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte na formação da convicção do juiz, assumindo um valor probatório autónomo embora inscrito no espaço da liberdade de apreciação da prova (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 574; cf. Miguel Teixeira de Sousa, Declarações de parte; Relevância Probatória; Graus de Prova, em anotação ao Ac. da RE de 06.10.2016, processo n.º 1457/15.0T8STB.E1: https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-536.html#links; Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações de Parte no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pp. 144-5, https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44537/1/Catarina%20Gomes%20Pedra.pdf).

Perfilhamos esta última orientação por se afigurar a solução mais ajustada à lei. As declarações de parte podem ser suficientes para a demonstração de certa realidade alegada. Todavia, tratando-se de meio de prova de livre, na parte em que não configurar confissão, a sua valoração e a credibilidade que devam merecer, nomeadamente em ordem à determinação dessa autossuficiência, tem de ser apreciada em concreto, casuisticamente, no contexto do conjunto da demais prova produzida nos autos [no Ac. da RP de 20.11.2014, rel. Pedro Martins, citado no artigo acima citado do Prof. M. Teixeira de Sousa, a propósito das declarações de parte, consignou-se o seguinte: «(…) a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas (…)”. O il. Processualista acrescentou lapidarmente: «E isto porque estas declarações são, por definição, favoráveis à parte que as vai prestar». Quanto aos parâmetros a observar na valoração das declarações de parte, veja-se, com proveito, o contributo dado no Ac. da RL de 26.04.2017, rel. Pires de Sousa, proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7; e, com tratamento extensivo e indicando vasta jurisprudência, vd. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª Ed., Almedina, 2023, pp. 301 a 312. Foi esta a orientação que adotámos no Ac. da RC de 11.11.2025, que relatámos, proc. n.º 3654/20.8T8LRA.C2].”»

Concluindo que inexiste qualquer razão para não valorar as declarações de parte do Autor Recorrido, atentemos nos demais elementos de prova recolhidos.

Da audição da testemunha DD e EE, sobressaem depoimentos desinteressados e imparciais, com conhecimento direto dos factos a que depuseram, porquanto iam numa viatura que seguia próxima do veículo GF, explicando que viram como o acidente se deu.

Assim, DD explicou em pormenor que a condutora do GF, que seguia na faixa mais à esquerda da A..., tentou por duas vezes, sem sucesso, passar para a faixa da direita, tendo acionado o pisca da direita. Acrescentou que das duas vezes abortou a pretensão, sendo que da segunda vez perdeu o controlo do carro, entrou em ziguezague, embatendo com a frente do GF no separador central ( veja-se facto provado e incontestado sob 15), tendo o veículo ressaltado, feito ricochete para trás para o meio das duas faixas de rodagem, sendo de seguida embatido pelo Mercedes, veículo do Autor, que vinha atrás do GF, também na faixa esquerda, tendo o GF obliterado a marcha do Mercedes, sem que este tivesse tido possibilidade de obstar ao embate, tal a rapidez com que tudo aconteceu. Mais disse ainda que, não fora o Mercedes a “aparar” o ressalto do GF após bater no separador, teria sido o carro onde seguia a DD a “levar” com o GF.

Este mesmo depoimento é corroborado e confirmado pela testemunha EE, condutora do veiculo onde DD seguia como passageira, que vincou que a viatura GF, depois de tentar mudar para a faixa da direita, desistiu de entrar para a faixa da direita, perdeu o controle e guinou ziguezagueando para a esquerda, tendo batido com a frente da viatura no separador central, acrescentando que quando o veículo GF bateu a primeira vez no separador central e salta para trás para o meio da hemifaixa de rodagem, na direção do veículo conduzido por si, teve a perceção que o GF ia atingi-la o que só não aconteceu porque, nesse instante, apareceu o “Mercedes” e é este que acaba por embater no GF. Mais descreveu que quando o veículo Mercedes embateu no GF, este voltou a colidir no separador central e só depois é que ficou imobilizado no meio da via. Aliás, afigura-se que por esta razão, esta testemunha chegou mesmo a mencionar que às tantas, referindo-se ao Mercedes, ao GF e ao seu próprio veículo, disse que pareciam que estavam os 3 em paralelo, o que faz sentido, pois no instante em que o Mercedes embate no GF, a condutora EE estaria instantaneamente posicionada ao lado daqueles, sendo pois a perceção de EE pertinente.

O próprio declarante de parte descreveu, em consonância com o depoimento de DD, que o GF deu pisca para a direta, tentando mudar de faixa da esquerda para a direita, que ‘do nada’ voltou para a faixa da esquerda, tendo perdido o controlo do carro, fazendo um “esse”, deu uma guinada a 90º, entrando em despiste, “estatelando-se” contra o separador central com a parte da frente do carro, recuando com a força do embate para o meio da via pelo efeito de mola, coartando-lhe a passagem, altura em que ele, condutor do Mercedes lhe bateu na parte lateral esquerda, do meio para trás, não tendo conseguindo evitar o embate, pois à sua direita também seguiam outras viaturas, motas e automóveis, não tendo por onde escapar.

 O testemunho de CC e BB, respetivamente condutora do GF e proprietário do mesmo, que também viajava no GF, não foram validados nem confirmados, como bem diz a sentença em recurso, “Já os depoimentos das testemunhas CC e BB, no que concerne ao alegado veículo que se “atravessou” à frente do GF e que terá dado causa ao despiste, não são confirmados pelos depoimentos das testemunhas DD e EE, nem por quaisquer outros meios de prova”.

Procedendo à audição dos seus depoimentos na íntegra, concordamos com a sentença a quo, pois que a versão que transmitiram não é confirmada por quaisquer outros meios de prova, nem mesmo pela testemunha II que seguia com CC e BB, dentro do veículo GF.

Os depoimentos de CC e BB são incompletos e subjetivos, não logrando esclarecer porque razão o GF entrou em ziguezague e bateu com a frente no separador central, se seguia na faixa mais à esquerda, atendo o sentido de trânsito, não se percebendo, na versão que a condutora do GT apresenta, como teve ângulo para bater de frente no rail do separador central se seguia à esquerda ( pois não admite a versão do A. que diz que o GT retomava a faixa esquerda desistindo de mudar para a faixa da direita), apresentando a testemunha CC um depoimento hesitante, equívoco, com a memória coartada, e ao arrepio dos apontados elementos objetivos do sinistro.

Mas há outras circunstâncias que comprometem o depoimento de CC e BB: Não podemos deixar de consignar que estranhamos o facto de nenhuma destas testemunhas ter visto qualquer mota a circular, ao arrepio do narrado pelo A. e por DD e EE. Por outro lado, é a própria R. que na sua contestação se refere à existência de um veículo motociclo. Acrescentamos que a versão carreada pela R., ao relatar que o GF seguia pela faixa da esquerda quando um veículo motociclo que seguia na via da direita, no sentido Norte/Sul, em posição paralela ao veículo GF, e iniciou uma manobra de mudança de direção para a via da esquerda, colocando-se, subitamente, na faixa de esquerda e imediatamente à frente do veículo GF, cortando-lhe a linha da marcha, não é credível pois se o GF seguisse na faixa da esquerda, ao tentar evitar o choque com o tal veículo que diz que se lhe atravessou à frente para ir para a esquerda, faria sentido que batesse com a sua parte lateral esquerda no separador central e não com a sua frente e com força bastante para recuar para o meio da via com o impacto, o que faz inferir que vinha de uma posição mais à direita, em consonância com a sua primitiva pretensão inconseguida  de ( o veículo GF) tomar a faixa da direita.

DD e EE e o declarante de parte viram o veículo GF entrar em despiste, aos “esses”, colidindo violentamente com a frente no separador central, tendo, com o impacto, sido “cuspido”, projetado para trás, em sentido perpendicular à faixa de rodagem, para o centro da hemifaixa de rodagem. Estas testemunha asseveraram que não constataram que a causa para o GT ter perdido a direção fosse a entrada à sua frente de qualquer veículo que circulasse na direita e se tentasse meter à frente do GF tomando a faixa da esquerda, mas sim o insucesso de o GF mudar para a faixa da direita. Mais disseram que com o embate do GF no separador central este fez ricochete e foi projetado para trás e que se entretanto o GF não tivesse sido embatido pelo Mercedes que lá viria – pois só se aperceberam do Mercedes aquando do embate deste com o GF, o que significa, conclui este Tribunal, que não viria a circular “mesmo em cima do GF” – tinha batido no carro de EE ( note-se que na fundamentação do Tribunal a quo, este surpreendeu o tom emocionado com que a testemunha EE falou desta particular situação).

Sobressai ainda da sentença recorrida que esta se baseou nos depoimentos ouvidos em audiência e igualmente nas fotos juntas aos autos e no croqui anexo ao Auto elaborado pela testemunha FF [Participação de Acidente de Viação, concatenando aqueles elementos com  os danos e localização dos mesmos sofridos pelas viaturas envolvidas, para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados, nomeadamente os que a Apelante impugna, não soçobrando dúvidas sobre a compatibilidade dos danos frontais do GF e o separador central e os danos no GT e no Mercedes, pois que os danos na frente do GT e na sua lateral esquerda se enquadram com a descrição do Autor, de DD e EE, bem como o local onde o GF ficou imobilizado, não se tendo logrado apurar as velocidades que os respetivos condutores imprimiam aos respetivos veículos. A este propósito frisou a sentença recorrida: « No mais, o autor afirmou que circularia à velocidade de 100km/hora, sendo certo que inexistem quaisquer elementos objectivos que indiciem ou permitam concluir por excesso de velocidade [ainda que considerássemos como provado o faco vertido sob a alínea b)], razão pela qual se responde negativamente ao facto vertido sob a alínea o).».

Trazendo de novo à colação o defendido no Ac. TRC nº 4775/22.8T8CBR.C1, que subscrevemos:

«Recai sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito à indemnização, o que implica provar o substrato fáctico dos pressupostos da responsabilidade civil (cf. art. 342º-1 do CC). Movendo-nos no âmbito da prova livre, «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova» (cf. art. 346º do CC; cf. o art. 414º do CPC).

Para adequada apreciação da matéria de facto dos autos, importa atentar ao que deva ser qualificado por standard da prova. Este «consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Este critério da suficiência da prova deve pautar-se pela análise sobre a (in)existência de boas razões para justificar a decisão e não propriamente sobre a confiança do julgador. Um standard deve ser capaz de responder a duas perguntas: quando é que o grau de justificação é suficiente para aceitar um enunciado fáctico como verdadeiro e quais são os critérios objetivos que indicam que se alcançou esse grau de justificação. O standard tem de ser objetivo requerendo um critério de controle de molde que uma pessoa distinta do operador judicial possa realizar um juízo sobre a hipótese a partir do material probatório disponível (…)». Os referidos critérios da suficiência da prova estão, assim, «mais próximos dos princípios de tipo normativo (e não de regras) porquanto propiciam ao julgador pautas de conduta cujas condições de aplicação derivam exclusivamente do seu conteúdo, exprimindo mandatos de otimização referentes ao risco do erro no apuramento dos factos e, por isso, requerem ponderação em vez de subsunção» ou seja, tais critérios «direcionam um campo de argumentação (são guias para juízos de facto), mas não dão uma resposta em si». De sorte que os standards probatórios, na sua vertente epistemológica, «são uma impossibilidade da busca da verdade em estado puro (ontológica), da inviabilidade da apreensão de certezas absolutas.» (cf. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, cit., pp.59 e 60).

Podemos, por conseguinte, distinguir três graus de prova (cf. J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, 2022, pp. 476 e ss.):
(i) o patamar do princípio da prova: aqui a prova não é suficiente para estabelecer um juízo de aceitabilidade final, servirá apenas como princípio de prova;
(ii) o patamar da mera justificação: a convicção do tribunal basta-se com a demonstração de que o facto é verosímil ou plausível (juízo de verosimilhança, ou prova sumária, aplicado no âmbito dos procedimentos cautelares: fumus boni juris); e
(iii) o patamar da prova stricto sensu: esta «exige uma convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade possa ser distinta daquela que se considera provada» (cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, cit., p. 476).

É a este último nível que se alude ao referido standard de prova para aferir se a prova é suficiente ou insuficiente.

Acompanhando e seguindo a exposição de Luís Filipe Pires de Sousa na sua obra Direito Probatório Material Comentado (pp. 63 e ss.), regista-se que o standard que opera em processo civil é, portanto, o da «probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”», decompondo-se em duas regras:

«(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais

«(ii)Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa».

E continua o mesmo autor: «Se, em decorrência dos articulados e da subsequente instrução probatória, existirem duas teses fácticas antagónicas, deverão aplicar-se as duas regras. Se pelo contrário, houver só uma versão fáctica sob apreciação (…), só será aplicável a segunda regra», isto porque, salienta Pires de Sousa, o critério da probabilidade lógica prevalecente não se reporta a qualquer probabilidade estatística, funcionando outrossim como «grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis».

Na exposição das premissas do standard probatório da probabilidade prevalecente, explica o mesmo autor: «o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis (…). Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica».

Acrescentamos ainda que, em caso de dúvida e na análise a efetuar devemos ter em consideração que “ I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adotada pela 1ª instância.” – cfr. Ac. TRC nº 220/23.0T8MGR.C1, Rel. Luís Ricardo, datado de 10-12-2025.

Subsumindo o caso em análise àquelas interpretações e sem escamotear que estamos ante duas versões contraditórias do acidente em análise, concatenando conjugadamente os depoimentos ouvidos, o registo fotográfico, os danos nos veículos e no separador central e o croqui anexo ao Auto [Participação de Acidente de Viação] onde é visível a posição do GT depois de se imobilizar, resulta verosímil e concludente a dinâmica descrita pelo A.,  conforme com as regras da experiência e do normal acontecer, compatível com a unanimidade apurada na circunstância de a condutora do GF ter perdido o controle do veículo, começando a ziguezaguear, ficando descontrolado e embatendo primeiramente com a frente no separador central, recuando com o impacto, em sentido perpendicular à faixa de rodagem, para o centro da hemifaixa de rodagem, momento em que foi embatido pelo Mercedes no seu lado lateral esquerdo que, embora tenha tentado desviar-se para a direita, não logrou evitar o embate. Esta versão do A. encontra amparo nos testemunhos desinteressados de DD e EE, estranhas a qualquer das partes do processo, considerando ainda que os danos se enquadram na descrição narrada pelo autor na petição inicial.

Para além do entendimento sobre o valor probatório das declarações de parte que sufragamos, mais decorre que as declarações do autor convergem no sentido dos depoimentos de DD e EE.

Nesta medida, deve manter-se integralmente a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância.

                                                                       -

Quanto aos factos que a Recorrente pretende que sejam levados aos factos provados:

A Apelante pretende que sejam considerados provados os factos seguintes:

 - A condutora do veículo GF circulava na faixa da esquerda encontrando-se a efetuar a ultrapassagem dos veículos que preenchiam por completo a faixa da direita;

- O veículo circulava à velocidade máxima de 110 km/hora.

- Um dos veículos que circulavam na faixa da direita efetuou uma manobra repentina de mudança para a faixa de esquerda;

- Sem sinalizar a referida manobra com a antecedência e segurança exigida pele respeito das regras estradais;

-A condutora do veículo GF reduziu a velocidade que imprimia ao veículo desviou a trajetória do veículo GF para a esquerda, como manobra de recurso para evitar o embate no referido veículo;

- A condutora do veículo GF perdeu o controlo do veículo GF e entrou em despiste;

- O veículo GF manteve a sua trajetória para a esquerda e embateu no separador central;

- Na sequência do embate, o veículo GF ficou imobilizado na faixa da esquerda e em sentido perpendicular à faixa de rodagem.

Resulta expressivamente dos depoimentos de CC e de BB que, ao explicarem em julgamento como se deu o sinistro,  ambos foram peremptórios em afirmar que o GF circulava na faixa mais à esquerda e que um automóvel, que seguia na faixa da direita, no sentido Norte/Sul, em posição paralela ao veículo GF, iniciou uma manobra de mudança de direção para a faixa da esquerda, colocando-se, subitamente, na faixa de esquerda e imediatamente à frente do veículo GF, cortando-lhe a linha da marcha e que, para evitar o embate na dita viatura terceira, a condutora do veículo GF efetuou uma manobra de recurso. Sobressai ainda, dos seus depoimentos, que asseveraram que não viram nem se lembram de quaisquer motas a circular na sua proximidade, aquando do acidente, em frontal contradição com o relatado pelo A. e pelas testemunhas DD e EE.

Mas mais: Se atentarmos na contestação apresentada pela R. Seguradora, na parte onde esta relata a dinâmica do acidente, esta refere a existência de motociclos, dali se extraindo o seguinte:

“(…)24.º Um veículo motociclo que seguia na faixa da direita, no sentido Norte/Sul,

25.º Em posição paralela ao veículo GF,

26.º Iniciou uma manobra de mudança de direção para a faixa da esquerda,

27.º Colocando-se, subitamente, na faixa de esquerda e imediatamente à frente do veículo GF,

28.º Cortando-lhe a linha da marcha.

29.º Para evitar o embate no motociclo terceiro, a condutora do veículo GF efetuou uma manobra de recurso,(…)” ( sublinhado nosso).”

A juntar aos pertinentes argumentos coligidos pelo tribunal a quo, que subscrevemos, onde de forma aprofundada explica a razão pela qual não mereceu acolhimento a versão trazida pela R., constatamos a antagónica versão trazida aos autos em sede de contestação, onde se narra que foi um veículo motociclo que iniciou uma manobra de mudança de direção para a faixa da esquerda, colocando-se, subitamente, na faixa de esquerda e imediatamente à frente do veículo GF, cortando-lhe a linha da marcha, versão que, a condutora do veículo GT e o proprietário deste que seguia como passageiro dentro do mesmo no momento do acidente, negaram, dizendo que não viram quaisquer motos e que foi um carro que, inopinadamente se lhes meteu na frente.

Face a quanto antecede e que sublinhamos, quanto aos factos em análise, cumpre consignar que, para além de os mesmos, grosso modo, constituírem a versão da R. quanto à dinâmica do acidente e que não obteve adesão de prova, sempre acrescentaremos que, efetivamente, a condutora do veículo GF circulava na faixa da esquerda, mas pretendia mudar para a faixa da direita, conforme acima explanado. Também quanto à concreta velocidade nada se apurou.

O demais resulta contrariado pelos factos apurados e não provados, que se mantêm.

                                                                       -

Pretende ainda a Recorrente que ( Ponto T das Conclusões): “Considerando a conjugação do[i]s depoimentos deveria a sentença recorrida ter considerado como provado no ponto 35º dos factos dados como provados o período durante o qual o Apelado utilizou um veículo emprestado. Assim, o referido ponto deve ser substituído por outro com a seguinte redação: 35 – O Autor teve de recorrer a veículo emprestado por amigo durante um período de um mês e até adquirir outro veículo.”

 Mais aduz que ( Ponto U das Conclusões)“De igual forma deverá ser adito o seguinte facto à lista dos factos dados como provados: o seguinte facto à lista dos factos dados como provados: O Autor era proprietário de outro veículo motociclo.”

Sem razão, porém, o que desde já adiantamos.

Repare-se que no ponto R. das conclusões, para justificar porque razão deve ser substituído o  ponto 35º ( Ponto T das conclusões) e aditado o constante do Ponto U das conclusões, diz a Recorrente:

R. No que concerne ao período de tempo que o veículo do Apelado ficou imobilizado, importa ter presente as declarações de parte do Apelado - AA - gravadas na sessão de julgamento de 24.03.2025 entre os minutos 14:23 e 14:53 e que ao minuto 15:39 e seguintes referiu que era proprietário também de um veículo automóvel para além do veículo sinistrado e que utilizou um veículo automóvel emprestado por um amigo até comprar um novo veículo.

S. Por seu turno a testemunha GG – amigo do Apelado e por este referido nas suas declarações de parte – cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 24.03.2025 e se encontra gravado entre as 16:12 e as 16:21, nomeadamente ao minuto 4:49 e seguintes referiu que emprestou um veículo automóvel ao Apelado desde a data do acidente durante 15 dias a um mês.”

Mais uma vez a R. labora num lapso pois que, analisadas as gravações, o Apelado refere que, para além do veículo envolvido no sinistro, era proprietário de um motociclo e não de um outro veículo automóvel, ao invés do que a Apelante escreve no Ponto R transcrito. Por outro lado, o facto de um amigo do A. lhe ter emprestado uma viatura, seja porque período de tempo for, não contende com o facto de o A. se ter visto privado da sua viatura envolvida no sinistro.

Por outro lado ainda, para se considerar demonstrado que o Autor teve de recorrer a veículo emprestado por amigo durante um período de um mês e até adquirir outro veículo ( sublinhado nosso) significava que a R. tinha feito prova do momento em que o A. adquiriu outro veículo, o que não resulta comprovado.

Em todo o caso, reconhecendo-se que a matéria que a Recorrente pretende ver reapreciada nestes concretos pontos, mesmo que alterada, se se considerar irrelevante ou inócua em termos jurídicos, não sendo apta a interferir na modificação da decisão recorrida, ainda que obedeça aos requisitos preceituados no Art. 640º do CPC, não deve ser objeto de reapreciação por inútil.

O dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de os recorrentes respeitarem todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e de a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final. – cfr. Art. 130º do CPC, Ac. STJ de 9/02/2021, Rel. Maria João Vaz Tomé, proc. nº 26069/18.3T8PRT.P1.S1, que refere nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil ( no mesmo sentido lê-se no ac. Relação de Guimarães de 22-10-2020, proc. 5397/18.3T8BRG.G1, Rel. Maria João Matos: por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil).

Nesta medida, não se reaprecia a matéria de facto nos dois indicados segmentos impugnados, afigurando-se inutilidade da reapreciação da matéria de facto quando ela não é suscetível de ter utilidade para a decisão, por desnecessária, pois que atentas as circunstâncias do caso em apreço e às diversas soluções plausíveis de direito, não têm relevo jurídico, devendo manter-se integralmente a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância.

Destarte, naufraga a pretensão da Recorrente de ver acrescentados como provado o alegado em T e U das suas conclusões, mantendo-se inteiramente a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, nada sendo de retirar ou acrescentar.

Em suma, soçobra integralmente a alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente.

                                                                       *

A Apelante pleiteia ainda que “o dano patrimonial pela perda total do veículo da propriedade do Apelado nunca poderá ser superior a € 11.250,00, sendo devendo ser revogada a sentença recorrida quanto ao aludido montante de condenação, porquanto entende que o quanto indemnizatório estabelecido pela sentença recorrida se encontra ferido de erro, pois que a reparação do veículo do Apelado foi orçamentada em € 21.369,74 (facto provado número 27), foi atribuído ao veículo do Apelado um valor de € 15.750,00 à data do sinistro (facto provado número 28), o salvado foi avaliado em € 3.005,00 (facto provado número 29) e o Apelado alienou o veículo em 27.06.2024 pelo valor de € 4.500,00 (facto provado número 30), acrescentando que o veículo do Apelado encontrava-se em situação de perda total, já que se constatou “que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.”

Para fundamentar o pretendido a Recorrente traz à liça o disposto no Art 41º, nº 1, al. c) do DL 291/2007.

No que concerne à reparação dos danos da viatura prescreve assim o art. 41º do DL n.º 291/2007, de 21-08, sob a epígrafe Perda Total (que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel = SORCA, cuja última alteração foi introduzida pela Lei n.º 32/2023, de 10-07):

«1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:

a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;

b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;

c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.

2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.

3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.

4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:

a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;

b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;

c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.

5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.».

Face à sua inserção sistemática, esta norma tem aplicação no âmbito da regularização pré ou extrajudicial de sinistros, mas já não tem aplicação na fase judicial, sendo que a noção de perda total se aplica no âmbito da regularização extrajudicial de litígios decorrentes de acidente de viação, aplicável entre as seguradoras e os lesados, através do procedimento de apresentação da chamada proposta razoável (cf. art.s 38º e 39º do SORCA) .

Veja-se neste sentido Ac. TRC, Processo nº 50/23.9T8SEI.C1 Relator: MOREIRA DO CARMO, datado de 12 Novembro 2024 “Sumário: I - O Capítulo III do SORCA (DL 291/2007, de 21/08), incluindo o seu art. 41º, é relativo à fase do procedimento pré judicial de regularização do sinistro automóvel, que se consubstancia na apresentação, ao lesado, de Proposta Razoável de indemnização pela empresa de seguros, proposta essa que pode ser rejeitada pelo lesado e, por conseguinte, no caso de litígio, referente a perda total do veículo, nada impede que o tribunal venha a decidir indemnização por valores diferentes dos propostos pela seguradora, mediante a aplicação das regras gerais sobre cálculo da indemnização previstas na lei civil, mormente nos arts. 562º e 566º do CC.”

Conforme entendimento jurisprudencial, daquele preceito decorre um critério orientador para a fixação de danos a propor ao sinistrado, sem qualquer carácter de obrigatoriedade, não podendo afastar os princípios gerais da reconstituição natural previstos na lei civil (cf. art.s 562º e 566º do Código Civil).

No caso em apreço, o A. terá considerado a proposta apresentada como “irrazoável”, posto que não a acolheu, vindo litigar em Tribunal.

Nos termos do disposto nos arts. 562º e 563º do CC, a fixação de uma indemnização pressupõe a demonstração da verificação de danos na esfera jurídica do lesado, acompanhada da existência do nexo de causalidade entre aqueles e o evento danoso.

Tendo por referência o princípio geral da obrigação ressarcitória, com assento no art. 562º, onde se estabelece que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigou à reparação, verifica-se que o nosso sistema privilegia a reconstituição natural. Só quando se revele inviável a reconstituição in natura se recorre a uma compensação de natureza pecuniária, por forma a restabelecer-se o equilíbrio patrimonial, devendo a indemnização corresponder à situação presente e a que provavelmente não existiria se não eclodisse o evento danoso (cfr. 566º, nº 2), a chamada Teoria da Diferença.

A reconstituição natural só não terá lugar, sendo substituída por uma reparação monetária, quando a mesma não for possível, não repare integralmente os danos, ou se afigure excessivamente onerosa para o devedor (cf. art. 566º-1 do CC).

Sobre a matéria em questão apenas resultou provado o seguinte:

26. Na sequência do embate acima descrito em 19) e 20), o veículo JQ, do autor, ficou com a frente totalmente danificada,

27. Cuja reparação foi orçamentada em 21.369,74€.

28. Foi atribuído ao veículo JQ o valor de 15.750,00€ à data do sinistro.

29. E o salvado foi avaliado no valor de 3.005,00€.

30. O autor procedeu à venda do salvado a 27 de Junho de 2024, por 4.500,00€.

Ora, é nosso entendimento que tendo resultado provado que o valor venal do veículo do Recorrente à data do sinistro era de € 15.750,00 e que o salvado foi avaliado no montante de € 3.005,00, é forçoso concluir que a título de perda total a Recorrida tem de indemnizar o Recorrente no montante de € 12.745,00, independentemente do valor alcançado pelo Recorrido, que ficou com o salvado, podendo dar-lhe o destino que entender, até porque não se pode fazer recair sobre o lesado o risco da sua venda.

Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença recorrida, também nesta parte.


*

Por fim, é pretensão da Recorrente que “ nenhum valor deveria ter sido arbitrado a título de indemnização pela paralisação do veículo da propriedade do Apelado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Apelante do aludido pedido”.

Justifica tal desiderato, aduzindo que, “No que concerne à fixação de indemnização pelo período de paralisação do veículo da propriedade do Apelado também enferma a sentença recorrida de erro. Ora arbitrou o Tribunal a quo indemnização no valor de € 1.000,00 com recurso à equidade, olvidando que se encontrou provado que o Apelado era proprietário de um veículo motociclo, pelo que não ficou impossibilitado de efetuar qualquer deslocação. Acresce que, tendo ficado demonstrado que o Apelado apesar de ser proprietário de outro veículo utilizou desde o dia do acidente um veículo de terceiro, pelo que não logrou demonstrado que o Apelado tivesse ficado privado de efetuar qualquer deslocação na sequência do acidente em apreço nos autos.”

Termina dizendo que “ Caso assim, não se entenda, o que não se concede mas se pondera por mero dever de patrocínio, sempre deverá tal indemnização de ter em consideração que se encontra provado que o Apelado apenas utilizou um veículo da propriedade de um amigo emprestado por período não superior a um mês. Pelo que o quantum indemnizatório deverá ter em consideração o aludido período temporal e os valores comummente arbitrados pela jurisprudência”.

A argumentação do Apelante assenta em pressupostos desacertados, pois a privação da coisa constitui, por si só, um dano merecedor da tutela do direito, independentemente do A. ter utilizado veículo alternativo ou emprestado ou ter tido precisão de recorrer ao aluguer de uma viatura, bastando a demonstração que o lesado utilizava habitualmente na sua vida diária o veículo sinistrado, presumindo-se que, da respetiva privação, resultem danos efetivos ( cfr. Ac. do STJ de 17.06.2021, rel. Cura Mariano, proc. n.º 879/17.7T8EVR.E1.S1: “ I Para o reconhecimento de um direito de indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado é suficiente a prova pelo lesado que utilizava habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivem danos efetivos. ”; Ac. TRP de 26/01/2023, rel. Carlos Portela, proc. n.º 206/21.9T8PRT.P1, III - O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa”), danos que apenas terminam “XI – (…) com a atribuição de indemnização à lesada em caso de perda total, ou com a substituição da viatura por outra de idênticas características e deve ser fixada atendendo a critérios de equidade” ( cfr. Ac. da RC de 04.06.2024, rel. Cristina Neves, proc. n.º 133/22.2T8LSA.C1).
A maioria da nossa jurisprudência e doutrina aceita hoje que a privação de uso constitui só por si um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos, sendo essa também a nossa opinião (vide António Geraldes, in “Indemnização do Dano de Privação”, pág. 33 a 41, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, pág. 269, e entre outros Acs. do STJ de 9/6/96, BMJ 457, de 13/12/2007 e de 6/5/2008, estes in www.dgsi.pt, pág. 325, Ac. RP de 5/2/04, CJ 2004, Tomo 1, pág. 178).

Ora, conforme se escreveu no Ac. RL de 4/6/1998, in CJ, Ano XXIII, Tomo 3, pág. 124 “… nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstrata da vida”. (…) “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que, à luz do conteúdo que lhe é assinalado no artº 1305º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do artº 483º, nº 1, que estabelece um princípio geral”.

É que o simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação, por via de regra, constitui um dano patrimonial indemnizável por força do disposto nos artºs 483º e 562º ss do Código Civil, e que na falta de elementos concretos que permitam qualificá-lo, ou na falta de alegação e prova da impossibilidade de utilizar outro veículo durante o período da privação, não pode deixar de ser ressarcido, com apelo à equidade na determinação do quantum indemnizatório ( cfr. Arts. 494º, 496º, nº 3, e 566º, nº 3 do referido diploma legal, e entre outros Ac. STJ de 29/11/2005, CJ/STJ, Tomo 3, pág. 151).

Para tanto, há que ter em consideração todas as circunstâncias provadas, designadamente o tipo de veículo em causa, a utilidade que o mesmo tinha para o Autor, o preço de aluguer de um veículo com idênticas caraterísticas, o tempo de paralisação do veículo, tudo ponderado à luz dos princípios da boa fé (vide Ac. RP de 6/7/2010, in www.dgsi.pt).

É, pois, incontornável que entre a situação que existiria se não houvesse a impossibilidade de o A. usar o veículo e aquela que se verifica durante a privação existe um desequilíbrio, que, à míngua de outra alternativa, deve ser compensada mediante a atribuição de uma quantia adequada, com recurso se necessário a critérios de equidade, com assento no artigo 4º e no art. 566º, nº 3, ponderando-se para tal todas as circunstâncias que rodearam o evento, nomeadamente a natureza, valor e utilidade do veículo, os reflexos negativos na esfera do lesado, e o aumento de despesas ou redução de receitas (cfr. em todo o sentido da exposição, António dos Santos Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso e na Jurisprudência v.g. os recentes Acórdãos da R.P. de 13/10/2009, 25-06-2009 e 19-03-2009, todos em www.dgsi.pt)

No caso sub judice, resulta da factualidade dada como provada que o autor utilizava o veículo sinistrado, diariamente, para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa (percurso entre ... e ...), percorrendo cerca de 90km por dia, sendo que aos fins-de-semana utilizava também frequentemente este veículo para se deslocar entre a sua residência na ... e ..., num percurso de cerca de 240km de ida e volta e que esteve privado do seu veículo até conseguir adquirir outro veículo, data não demonstrada.

Ora, por força do sinistro o A. ficou desapossado do veículo em virtude dos danos sofridos que o inutilizaram para a função normal que antes desempenhava, mantendo-se sem viatura até adquirir nova viatura.

Resultando danos no veículo do A. em que foi entendido que não tinha reparação, o A. ficou inibido de poder usar o seu veículo, pelo que é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, o qual pode e deve ser, primordialmente, assegurado através da entrega, por parte do obrigado a indemnizar, de um veículo com características semelhantes ao danificado, facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de carência (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 31).

Todavia, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2008, processo 07B3557, in www.dgsi.pt).

Neste caso, e em aplicação da regra da teoria da diferença, consagrada no art. 566.º do Código Civil, o dano constituído pela privação do uso deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro.

Tal entendimento não é postergado pela constatação de uma perda total do veículo, nem pelo facto de o lesado ter logrado que um amigo lhe empresasse um veículo alternativo ou ainda pela circunstância de possuir um motociclo. Ao invés, a falta de reparação de uma viatura sinistrada ou, quando esta não seja viável pela sua onerosidade, a indemnização correspondente, causam um direto prejuízo ao lesado, o qual vê-se impedido de retirar proveito da viatura e desabonado de meios de a substituir, pois o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total.

Efetivamente, a privação mantém-se enquanto o responsável não cumprir a obrigação jurídica que lhe incumbe, mormente o de providenciar pela reparação do veículo ou indemnizar em equivalente, no caso de perda total, pois só com a reparação ou a indemnização é que cessa o dano e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se em privação do uso (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 2012, processo 1875/06.5TBVNO.C1.S1, in www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada).

Deste modo, sem embargo da perda total do veículo, sempre terá o Autor de ser indemnizado pelo dano da privação do uso, sendo que na impossibilidade de ser averiguado o valor exato dos danos, como sucede no caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do preceituado no art. 566.º, n.º 3, do Código Civil, ou seja, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.

Pelo que durante esse hiato temporal necessitou de recorrer a transportes alternativos para poder prosseguir com a respetiva atividade profissional e para uso pessoal, perdendo a possibilidade de ter disponível a qualquer momento e sempre que dele precisasse o veículo que até à data do acidente possuía.

Não pode deixar de ser valorada e consequentemente ressarcida a privação do uso sofrido pelo proprietário de um veículo de cuja utilização se viu carecido, mesmo que disponha de outro veículo, ainda que emprestado, porquanto, tal dano deve ser indemnizado.

Por outro lado, a Ré não disponibilizou nenhum veículo de substituição ao Autor, quando o único responsável pelo embate foi o condutor do veículo seu segurado.

Logo, verificando-se a existência do referido dano, e, por apelo ao princípio da restituição «in natura», tendo a seguradora por obrigação colocar à disposição do Autor um veículo de substituição (de características semelhantes), o que implicaria o pagamento do custo do aluguer de um veículo de substituição, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, usando como critério – mas não necessariamente como medida exata - a situação mais similar (cfr. neste sentido, Maria da Graça Trigo, in “Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Editora, págs. 63 e 64).

Foi o que ponderou, e bem, a sentença sob recurso que a este propósito escreveu “ In casu, do elenco dos factos provados constam elementos que referenciam a essência existencial desse dano [factos provados 31) a 35)], embora sem referenciação de elementos que possibilitem qualquer quantificação de gastos induzidos pela dita privação. Como tal, impõe-se proceder ao cálculo respectivo com recurso à equidade nos termos do art. 566.º n.º3 do CC.

Por outro lado, como se refere no Acórdão do STJ de 21.04.2005 [proferido no processo 03B2246 e disponível em www.dgsi.pt], «... o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente, por mero equivalente (em dinheiro) da perda total. Apenas a partir desse momento, deixa de poder falar-se de privação do uso do veículo posto que reconstituída – por equivalente - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artºs 562º e 566º do CC).».

Nessa fixação equitativa, ponderando o factor tempo reportado à data do acidente (trata-se de uma avaliação equitativa da perdurabilidade do dano de privação, não da projecção de um valor gasto com a privação, que o autor não alegou sequer), bem como a utilização habitual do veículo e a ausência de concretas privações, afigura-se-nos adequado o valor global de 1.000,00€.”

Neste sentido ainda cfr. Ac. TRC, Rel. Hugo Meireles, Proc. nº 3077/18.9T8CBR.C1, datado de 13-05-2025:

“V – O dano causado pela impossibilidade de usar o bem pode ser considerado como dano patrimonial autónomo que, nos termos gerais do artigo 562º do Código Civil, deve ser reparado pelo lesante, sendo que não se entende necessário o apuramento concreto de danos resultantes dessa privação do uso, caso em que a sua determinação deverá ser determinada de acordo com a equidade.”

No mesmo sentido, Ac. TRP já citado, nº 206/21: “ IV - Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3 do Código Civil.”

Deste modo, considerando a ausência de qualquer custo no aluguer de um veículo de substituição, mas tendo em ponderação a utilização que era dada ao veículo, os valores normalmente atribuídos pela jurisprudência e a sua natural valorização em face da inflação e do aumento do custo de vida, afigura-se equitativo o montante encontrado pela 1ª instância.

Destarte, nenhuma desaprovação merece a sentença recorrida que fixou o montante sobredito, com recurso à equidade.


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Atendendo a too do exposto, resulta que a situação em apreço nos autos encontra arrimo na verificação dos pressupostos a que alude o art. 483º, nº1, do Código Civil, o qual prescreve que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”, tutelando a norma em apreço a situação descrita no acervo factual provados nos pontos 12 a 20, quanto à dinâmica do acidente, validando-se pois a versão do sinistro carreada para os autos pelo Autor/Apelado e acolhida pelo Tribunal a quo, que aqui se confirma

Termos em que não podemos concluir pela existência de qualquer “erro de julgamento” na apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, revelando-se improcedente o recurso relativamente a qualquer das questões a apreciar que, em consequência, terá que naufragar.

O recurso deve, por isso, improceder, recaindo sobre o recorrente o dever de suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


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V – Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Registe e notifique.


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Coimbra, 10 de Março de 2026

Emília Botelho Vaz

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Hugo Meireles

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