Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3378/15.8T8VIS-K.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA DE PERMUTA
RECUSA DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 830.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 102.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário: I – Constitui uma união de contratos – união interna com dependência unilateral – a celebração entre as partes de um contrato-promessa de compra e venda e de um contrato-promessa de permuta, prometendo uma (sociedade agora insolvente) vender à outra (a autora), que prometeu comprar, determinada fração autónoma (“J”), por certo preço, e prometendo depois, reciprocamente, trocar outra fração (“N”) pela dita fração (“J”).

II – Considerando o n.º 1 do art. 830.º do CCiv., a prolação de sentença que, substituindo a declaração do administrador da insolvência, determinasse a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fração autónoma designada pela letra “N”, pressupunha que a sociedade, ora insolvente, se tivesse obrigado a vender à autora, e que o administrador da insolvência, depois de optar pela execução de tal contrato, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, se recusasse a cumpri-lo, o que não ocorre.

III – Por isso, a recusa do administrador em vender à autora a fração “N”, não conferia a esta o direito de obter sentença que produzisse os efeitos da declaração de venda de tal fração.

Decisão Texto Integral:
Relator: Emídio Francisco Santos
Adjuntos: Catarina Gonçalves
Maria João Areias


Processo n.º 3378/15.8T8VIS-K.C2

Acordam na 1.ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra

T... Lda, com sede na Avenida ..., recuado, ..., propôs a presente acção contra a massa insolvente de D..., Lda, representada pelo seu administrador, pedindo:

a) Se proferisse sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da ré em falta, determinando a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ..., por compra e venda;

b) Se condenasse a ré a reconhecer a compensação entre o seu crédito sobre a autora (86.435,00 € ou, se assim se não entendesse, 87.500,00 €) pelo remanescente do preço por pagar e o crédito da autora sobre a ré (175 000,00 €), correspondente à quantia que esta lhe deve entregar para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”, até à concorrência dos respectivos montantes;

c) Se condenasse a ré a entregar à autora a quantia de 88.565,00 € (175.000 € - 86.435,00 €), que com o valor objecto de compensação referido na alínea anterior, perfaz o montante que a autora terá de entregar à Caixa Económica Montepio Geral para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”;

d) Quando assim se não entendesse, a condenação da ré a entregar à autora o montante dos débitos à Caixa Económica Montepio Geral garantidos pelas hipotecas, correspondente à referida fracção “N”, sem prejuízo do efeito da compensação declarada.”

Para o efeito alegou em síntese:

· Em 30-07-2009 a sociedade ora insolvente prometeu vender à autora, que lhe prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada em propriedade horizontal pela letra “J”, correspondente ao ... andar do prédio designado por Lote ...2, que integra o empreendimento designado por Quinta ..., descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...18, da freguesia ... em ...;

· O preço acordado foi de 175.000,00 €, pagável pela entrega, na data da assinatura do contrato, da quantia de 87 500,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento, com o remanescente a liquidar na data da celebração da escritura pública de compra e venda;

· Fixando-se, quanto a esta, que seria marcada pela insolvente logo que lhe fosse comunicada por escrito a disponibilidade para a sua realização pela ré, com o limite para a sua marcação estabelecido no final de Setembro de 2009;

· Também em 30.07.2009, a autora e a ora insolvente celebraram outro contrato, intitulado “Contrato-Promessa de Permuta”, através do qual a autora e a ora insolvente prometeram reciprocamente permutar a referida fracção “J”, cuja compra e venda constituía o objecto mediato do primeiro contrato, pela fracção autónoma que viesse a corresponder à provisoriamente designada por “...”, no quarto andar, com garagem a que estava atribuído o nº ..., na subcave (nível 4), do edifício designado por lote nº ..., construído sobre o terreno então descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...37, da já referida freguesia ..., em ..., à qual, já depois da desanexação do edifício e da constituição em propriedade horizontal do imóvel, ocorrida em 12.10.2012, viria a corresponder à fracção designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., .... descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ...;

· Clausulou-se no “Contrato-Promessa de Permuta” que as fracções autónomas a permutar seriam “definitivamente transmitidas livres de quaisquer ónus ou encargos” e que a escritura pública de permuta seria marcada pela insolvente no prazo dos 30 dias seguintes à concessão da correspondente licença de utilização relativa à última fracção referida (a que viria a ser a “N”).

· O interesse da A. foi sempre o de adquirir esta última fracção – a “N” –, tendo sido o gerente da insolvente a sugerir a celebração dos dois referidos contratos;

· A ora insolvente entregou à autora as chaves da fracção “N”, que a mobilou e que nela fez diversas obras correctivas de defeitos, além de ter mandado elaborar uma rectificação do projecto de electricidade, com vista à obtenção da certificação pela CERTIEL, que seria da responsabilidade da insolvente, mas cujo custo que ascendeu a 1.065,98 € foi suportado pela autora;

· Em 04.09.2015 foi declarada a insolvência da promitente vendedora;

· Em 05.10.2015, o contrato promessa permanecia por cumprir, sem que o Administrador da Insolvência tivesse ainda declarado qualquer intenção quanto a ele, pelo que que, nessa data, a autora reclamou um crédito de 175.000,00 €, correspondente ao dobro do sinal entregue, subordinado à condição suspensiva de o Administrador da Insolvência vir a recusar o cumprimento do contrato promessa;

· Sucede, porém, que o administrador da insolvência viria a declarar por várias vezes querer cumprir o contrato-promessa celebrado pela ora insolvente com a autora;

· O administrador de insolvência, no entanto, não procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda, nem se dispôs a celebrá-la.

A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em matéria de excepção alegou em síntese:

  • Que a pretensão da autora era extemporânea;
  • Que a autora não tinha legitimidade para a acção;
  • Que havia caso julgado por o pedido já ter sido julgado anteriormente no processo 3378/15.VIS-A.

Requereu a intervenção nos autos, como parte principal da CEMG – Caixa Económica Montepio Geral. Para o efeito alegou:
1. Que a CEMG era beneficiária de hipoteca sobre a fracção autónoma objecto dos presentes autos;
2. Que para a decisão a proferir vinculasse todos os intervenientes era necessária a intervenção do lado passivo da CEMG.

A intervenção foi admitida. Citada, a interveniente contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegou em síntese:

  • Que havia caso julgado;
  • Que a autora era parte ilegítima;
  • Que caso assim s não entendesse a pretensão da autora era de julgar improcedente;
  • Que caso assim se não entendesse sempre existia impossibilidade de cumprimento dos contratos-promessa;
  • Que o tribunal não podia proferir sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da massa insolvente.

A autora respondeu às excepções, sustentando a sua improcedência.

No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedentes as excepções (caducidade do direito da autora, ilegitimidade da autora e caso julgado) e, conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se ordenasse o prosseguimento dos autos, designadamente com a prolação de despacho que identificasse o objecto do litigio e enunciasse os temas da prova.

Esta Relação, por acórdão proferido em 23-11-2021 anulou a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem os seus termos.

Os autos prosseguiram os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decidiu:
1. Declarar que a sentença produzia os efeitos da declaração negocial da ré em falta, com vista à transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ..., por compra e venda;
2. Condenar a ré a reconhecer a compensação entre o seu crédito sobre a autora (€ 87 500,00) pelo remanescente do preço por pagar e o crédito da autora sobre a ré (€ 175 000,00), correspondente à quantia que esta lhe deve entregar para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”, até à concorrência dos respectivos montantes;
3. Condenar a ré a entregar à autora a quantia de € 87.500,00 (€175.000 - €87.500,00), que com o valor objecto de compensação referido na alínea anterior, perfaz o montante que a autora terá de entregar à Caixa Económica Montepio Geral para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”.

O recurso

A interveniente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo, se revogasse a sentença e que, em consequência, se julgassem improcedentes os pedidos da autora [nota: a recorrente rematou a sua conclusão pedindo se admitissem as alegações de resposta e se julgassem as mesmas procedentes, mantendo-se o acórdão em crise. Este pedido procede de manifesto lapso da recorrente, pois toda a alegação vai no sentido da revogação da sentença e da improcedência da acção, o que é pedido expressamente sob as conclusões PP e QQ].

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. Assenta a decisão recorrida no enquadramento jurídico dos factos dados como provados tendo o tribunal a quo entendido que não obstante as partes terem celebrado formalmente dois contratos promessa, um de compra e venda que teve por objecto a fracção J e outro de permuta que teve por objecto a fracção N, na verdade apenas um contrato foi celebrado, e que ao mesmo devem ser atribuídas as características de uma promessa de compra e venda.
2. Nesse sentido, entendeu-se e tal ficou plasmado na decisão proferida que o contrato de permuta visou apenas integrar o contrato promessa no que diz respeito ao seu objecto mediato – a aquisição da fracção N - tendo por isso um carácter instrumental e subordinado ao regime legal ao contrato promessa.
3. Entende a recorrente, contudo, que tal tese não pode vingar porquanto se demonstrou que não obstante o objectivo final da A. e recorrida, foi igualmente dado como provado que os negócios celebrados entre as partes, decorreram expressamente da vontade daquelas e que as mesmas quiseram vincular-se nos precisos termos que resultam dos contratos promessa e de permuta aqui em discussão, sendo por esta via que chegariam ao resultado final que seria a aquisição da fracção N, como agora se pretende.
4. Discorda a ora recorrente do entendimento que se fez vingar que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, reuniram no mesmo contrato, as regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados na lei, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405º do CC.
5. Dispõe este artigo que no seu nº 2 que “as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”.
6. Não sendo esse o caso dos autos, porquanto as partes celebraram dois contratos com regras próprias dos negócios que lhe estão subjacentes, admitindo-se ainda que sem conceder que os mesmos estivessem funcionalmente ligados entre si, dependendo necessariamente um do cumprimento do outro.
7. Prometendo-se através de um a transferência da propriedade de um imóvel e através de outro a transferência recíproca da propriedade de dois imóveis (aqui já identificados).
8. Assim quando na sentença se lê que “Do negócio escrito celebrado resulta, então, que a Autora (T..., Lda.) prometeu comprar o imóvel descrito em 7 e 8 dos factos provados, e a ora Insolvente (D..., Lda) prometeu vender-lhe tal imóvel, livre de ónus ou encargos, mediante o pagamento do preço de €175.000,00”, o tribunal recorrido apreciou livremente factos que não admitem tal apreciação, porquanto está plenamente provada a celebração dos dois contratos distintos.
9. E mesmo que se admita estarem funcionalmente ligados, sempre a sua autonomia e individualidade teria que ser declarada, já resultaram expressamente da vontade das partes que assim delinearam o negócio e com vista ao objectivo final que pretendiam alcançar.
10. Pretendendo a autora a final adquirir a fracção N, não pode o tribunal recorrido entender, como fez que a permuta que foi celebrada assume um caracter meramente instrumental no negócio ocorrido entre as partes.
11. Até porque do contrato promessa de permuta de fracções não se retira qualquer ligação quanto ao suposto sinal entregue para pagamento do preço da fracção J que a autora pudesse invocar como adequado a fundar a sua pretensão quanto à fracção N.
12. Permitindo assim o tribunal recorrido com a sua interpretação que a autora obtenha um efeito que lhe estaria vedado, caso se respeitasse a individualidade de cada um dos contratos e os respectivos efeitos próprios, nos quais a mesma assentiu e com os quais se conformou.
13. Sendo ainda de realçar que estando os mesmos ainda assim funcionalmente ligados, a impossibilidade de cumprimento de um deles, teria necessariamente que gerar a impossibilidade de cumprimento do outro.
14. Isto porque a ré massa insolvente não é proprietária da fracção J, nem era já proprietária da mesma à data da declaração de Insolvência, não tendo sido apreendida nos autos.
15. O que levaria a que a autora para cumprir o contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a insolvente, teria em primeiro lugar que adquirir esta fracção J - condição essencial do negócio celebrado - para poder vir a adquirir posteriormente a propriedade da fracção N.
16. Condição essa da qual a autora fez tábua rasa e o tribunal recorrido também ao defender a tese de que da conjugação dos dois negócios, resultou a celebração de apenas um contrato, ignorado por completo tal questão aderindo sem reservas à tese da Recorrida e aquela que serve os interesses desta.
17. Não será irrelevante que a massa insolvente celebre apenas o contrato prometido relativamente à fracção porquanto virá a ser ressarcida de qualquer forma, porquanto do negócio inicialmente acordado entre as partes, recorrente e Insolvente, a massa viria a ser proprietária de uma fracção que a integraria em benefício de todos os credores.
18. Nestes termos sempre deveria o tribunal ter proferido decisão diversa que levaria necessariamente à improcedência do pedido da autora, já que sendo impossível o cumprimento de um deles, automaticamente também seria impossível o cumprimento do outro.
19. E é manifesto que existe uma impossibilidade de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato-promessa de compra e venda que foi celebrado pela A e que teve por objecto a fracção J; impossibilidade que apenas a esta é imputável já que não terá salvaguardados os seus direitos quanto a esta fracção como lhe competia.
20. Impossibilidade essa que leva a que o contrato promessa de compra e venda da fracção J tivesse que se dar por definitivamente incumprido por falta do seu objecto, ao invés de se determinar, como se fez que a mesma pode exigir da massa insolvente o cumprimento do contrato promessa relativamente a uma fracção que apenas foi objecto de um contrato-promessa de permuta.
21. Ora, é pacificamente aceite que a execução específica do contrato promessa, depende da verificação de uma situação de mora, estando afastada nas situações de incumprimento definitivo.
22. Não pode assim o Tribunal proferir decisão que se substitua à vontade do faltoso, dando-se o facto de os contratos em causa não serem já passíveis de serem cumpridos.
23. Mais o enquadramento jurídico que se fez dos factos provados, resulta numa extensão inaceitável da liberdade contratual das partes que afecta direitos de terceiros, em concreto os da aqui Recorrente.
24. E nessa sequência, não deveria o tribunal recorrido ter proferido a sentença nos termos em que o fez, já que independentemente de estarem preenchidos os restantes requisitos legais, não é possível a execução específica do contrato-promessa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30º do CC.
25. De onde resulta que os demais pedidos da A., resultando directamente da procedência do primeiro não poderiam igualmente ter sido julgados procedentes.
26. Deve assim a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra onde não se reconheça à A. o direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda relativo à fracção N, bem como o demais peticionado que deste pedido depende.
27. De igual modo, não pode a sentença que foi proferida manter-se na parte em que decide que a autora pode exigir ao Senhor AI que cumpra as obrigações que para a insolvente resultam do contrato promessa em execução à data da declaração de insolvência.
28. Da mesma forma não se poderá manter a decisão que à Massa insolvente não é lícito invocar qualquer excepção de não cumprimento, remetendo esta decisão para as razões apontadas.
29. Conforme consta do ponto 27. dos factos provados, ainda que o Senhor AI tenha declarado pretende cumprir os contratos prometidos, no que ao contrato-promessa celebrado com a Recorrida, o mesmo exerceu o seu direito a recusar o cumprimento daquele contrato, se não de forma expressa, pelo menos de forma tácita.
30. Tal resulta provado no ponto 30 e em concreto do ponto 31 que não só o Senhor AI recusou o cumprimento do contrato, bem como a autora em 24.03.2017 interpelou o Senhor AI para a marcação da escritura, nada tendo sido feito pelo mesmo porquanto não procedeu à marcação de escritura, nem se dispôs a celebrá-la.
31. Dos pontos 34 e 35 interpelado, resulta por seu turno que o Senhor AI interpelado por mais duas vezes para que procedesse à celebração do contrato prometido, não o fez.
32. Os contratos em causa, não são dotados de eficácia real, pelo que ao Senhor AI, era lícito recusar o seu cumprimento.
33. E desde esse momento, sendo ultimo deles a 26 de Junho de 2019 – veja-se o ponto 5 dos factos provados - que a Recorrente saberia que o Senhor AI não iria celebrar o contrato prometido, sem que a essa recusa tenha assacado quaisquer efeitos, como podia e devia ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 102º do CIRE, em especial o disposto no nº 2 deste artigo.
34. Restaria assim à A. não tentar obter da massa uma sentença com vista ao cumprimento do contrato, mas sim, perante a opção pelo não cumprimento, reclamar o seu crédito tendo o mesmo que ser calculado que ser calculado com base nas regras conjugadas do artigo 106.º, n.º 2 e do artigo 104.º, n.º 5 do CIRE.
35. Assim sendo, desde essa data que os contratos-promessa em causa, têm que se considerar como definitivamente incumpridos, recusado que foi o seu cumprimento pelo Senhor AI.
36. Não sendo também de subordinar e condicionar a recusa do Senhor AI apenas à validade de um único contrato promessa que foi celebrado, porquanto como acima se referiu, na verdade está demonstrada nos autos a celebração de dois contratos e a vinculação das partes aos mesmos.
37. Assim, à recusa do cumprimento do contrato pelo Senhor AI, terão necessariamente que ser assacadas consequências.
38. Terá o contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção N que o tribunal recorrido diz existir que dar-se por definitivamente incumprido.
39. Nesse sentido e como já se referiu, é pacificamente aceite que a execução específica do contrato-promessa, depende da verificação de uma situação de mora, estando afastada nas situações de incumprimento definitivo.
40. Não podia assim o Tribunal ter proferido decisão que se substitua à vontade do faltoso, dando-se o facto de o contrato em causa (promessa de compra e venda) não ser já passível de ser cumprido por na sequência da interpelação formal que lhe foi dirigida pela autora e recorrida, o Senhor AI não ter declarado que o pretendia cumprir, o que equivale na falta de declaração expressa, a uma declaração tácita.
41. Não podendo o tribunal recorrido fazer eliminar por completo a actuação da A. que interpelou formalmente o Senhor AI para o cumprimento do contrato e nada fez.
42. Nesse sentido, a sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do artigo 102º do CIRE e o disposto no artigo 830º do CC, devendo em consequência ser revogada.
43. Nessa sequência, sendo de improceder o direito da A. à execução específica do contrato promessa, com as demais consequências daí advenientes, deverão igualmente improceder os demais pedidos efectuados pela mesma, por estarem necessariamente na dependência do primeiro, devendo igualmente a sentença que se recorre expressamente declarar tal improcedência.

Resposta

A autora respondeu ao recurso, pedindo:
· Se indeferisse o requerimento de interposição do recurso nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC;
· Se tal não ocorresse, que fosse reconhecida pelo ora relator a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
· Quando assim se não entendesse, se julgasse improcedente o recurso;
· A título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso por forma a acrescentar ao elenco dos factos provados os que foram alegados nos artigos 13.º e 14.º da petição inicial.


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Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pela resposta:

O recurso suscita a questão de saber se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que julgue improcedente os pedidos deduzidos pela autora.

A resposta suscita as seguintes questões:
· Saber se não pode conhecer-se do objecto do recurso por a recorrente não ter legitimidade para recorrer;
· Saber, em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se é de ampliar a matéria de facto assente, com a inclusão nela dos factos alegados sob os artigos 13.º e 14.º da petição.

A primeira questão suscitada na resposta foi decidida no despacho liminar no sentido de a recorrente dispor de legitimidade para interpor recurso.


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Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos discriminados na sentença:

Provados:
1. A Autora e a sociedade Insolvente celebraram em 30-07-2009, um contrato intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”.
2. Por esse contrato, a sociedade insolvente prometeu vender à Autora, que lhe prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada em propriedade horizontal pela letra “J”, correspondente ao ... andar do prédio designado por Lote ...2, que integra o empreendimento designado por Quinta ..., descrito na conservatória do registo predial ... sob nº...18, da freguesia ... em ....
3. O preço acordado foi de €175.000,00, pagável pela entrega, na data da assinatura do contrato, da quantia de €87.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento, com o remanescente a liquidar na data da celebração da escritura pública de compra e venda.
4. Fixando-se, quanto a esta, que seria marcada pela insolvente logo que lhe fosse comunicada por escrito a disponibilidade para a sua realização pela Ré, com o limite para a sua marcação estabelecido no final de Setembro de 2009.
5. O montante de €87.500,00 foi imediatamente pago, através da entrega do cheque nº...44, sobre o Banco Millennium BCP, que a insolvente cobrou.
6. Também em 30-07-2009, a Autora e a Insolvente celebraram outro contrato, intitulado “Contrato-Promessa de Permuta”.
7. Através deste segundo contrato, a Autora e a insolvente prometeram reciprocamente permutar a referida fracção “J”, cuja compra e venda constituía o objecto mediato do primeiro contrato, pela fracção autónoma que viesse a corresponder à provisoriamente designada por “...”, no quarto andar, com garagem a que estava atribuído o nº ..., na subcave (nível 4), do edifício designado por lote nº ..., construído sobre o terreno então descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...37, da freguesia ..., em ....
8. À qual, já depois da desanexação do edifício e da constituição em propriedade horizontal do imóvel, ocorrida em 12-10-2012, viria a corresponder à fracção designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., .... descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ....
9. Clausulando-se no “Contrato-Promessa de Permuta” que as fracções autónomas a permutar seriam “definitivamente transmitidas livres de quaisquer ónus ou encargos” ...
10. E que a escritura pública de permuta seria marcada pela insolvente no prazo dos 30 dias seguintes à concessão da correspondente licença de utilização relativa à última fracção referida (a que viria a ser a “N”).
11. O interesse da Autora foi sempre o de adquirir esta última fracção – a “N” –, tendo sido o gerente da insolvente a sugerir a celebração dos dois referidos contratos,
12. Com a justificação de que o edifício em que se situava essa fracção, embora já habitável, ainda não estava constituído em propriedade horizontal, nem possuía licença de utilização.
13. A Insolvente entregou as chaves desta fracção à Autora em 20 de Agosto de 2010.
14. A rectificação de projecto de electricidade para obtenção da certificação pela CERTIEL foi efectuado em 2017 sem autorização da massa insolvente.
15. A Autora suportou o custo da rectificação do projecto de electricidade para obtenção da certificação pela CERTIEL, no montante de €1.065,98.
16. O prédio que inclui a fracção “N”, juntamente com cinco outros, está onerado com duas hipotecas constituídas pela insolvente a favor da Caixa Económica Montepio Geral, pelos montantes máximos assegurados de €32.162.235,54 e de €3.831.250,00, respectivamente.
17. Em 04-09-2015 foi declarada a insolvência da D..., Lda
18. Foi apreendida para a massa insolvente a fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ....
19. O Banco CEMG – Caixa Económica Montepio Geral é titular de hipoteca sobre o prédio descrito em 18, registada através da apresentação nº...7 de 21 de Agosto de 2007.
20. Em 05-10-2015, a Autora reclamou um crédito de €175.000,00, correspondente ao valor da prestação devida pelo insolvente ou ao dobro do sinal que lhe foi entregue, mediante contratos promessa de compra e venda e permuta, celebrados em 30-07-2009, subordinado à condição suspensiva de o Administrador da Insolvência vir a recusar o cumprimento do contrato promessa.
21. O Administrador da Insolvência declarou na primeira versão do relatório a que alude o artigo 155ºº do CIRE, datado de 20-10-2015, a vontade dar cumprimento a todos os contratos-promessa de compra e venda.
22. O Administrador da Insolvência viria a declarar na segunda versão do relatório a que alude o artigo 155ºº do CIRE, datado de 05-01-2016, “Sendo nossa intenção dar cumprimento a todos os contratos promessa de venda, aceitamos os créditos relativos ao dobro dos sinais como créditos sob condição suspensiva.”
23. Em assembleia de credores realizada em 05-01-2016, o Administrador propôs o cumprimento de “todos os contratos-promessa... qualquer que seja a sua natureza jurídica”,
24. No âmbito da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art.º 129º, o crédito da Autora foi incluído sob o n.º 106 no elenco dos créditos reconhecidos pelo valor do sinal, de €87.500,00.
25. Em 08-01-2016 a Caixa Económica Montepio Geral deduziu impugnação contra o crédito reconhecido à Autora nos termos que dela constam e que aqui se dão por integramente reproduzidos.
26. A Autora, T..., Lda. não impugnou a lista de créditos, nem respondeu à impugnação deduzida pela CEMG.
27. O Administrador de Insolvência, em 26-07-2016, pronunciando-se sobre a impugnação que a Caixa Económica Montepio Geral deduziu contra o crédito da Autora escreveu: “a. Compreendo e acato as razões aduzidas pela impugnante (CEMG). b. A promitente-compradora reclamou o dobro do sinal (2 x 87.500,00 €), embora só lhe tivesse reconhecido 87.500,00 €. c. Juntou cópia do cheque nº ...44 correspondente e ao qual atribuiu a natureza de “GARANTIDO”, MAS ... SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA” (SCS), referindo que a GARANTIA era o direito de retenção. d. Esta porém, não tem efeito prático relevante, PORQUANTO o fiz com a inequívoca e determinada intenção promover o contrato-promessa, sem dobro de sinais nem penalizações. e. Não encarei a hipótese de não cumprir os contratos-promessa, assim assegurando o valor de realização para a MASSA e evitando dobros de sinais e penalizações – que em nada beneficiariam o PRODUTO da LIQUIDAÇÃO – para além das penalizações (reduções de preços) que possa resultar do estado dos prédios (inacabados) à data da insolvência. f. Aguardo uma reunião com a promitente-compradora e com o credor hipotecário – a CEMG – para eventuais esclarecimentos tidos por necessários, a fim de concretizar a correspondente escritura.” – doc. 11.
28. Em 21-10-2016, ocorreu tentativa de conciliação, de que resultou suspensão da instância por 60 dias, com a obrigação para o Administrador de Insolvência de informar o tribunal sobre os contratos definitivos celebrados.
29. O Administrador de Insolvência promoveu reuniões no balcão de ... da Caixa Económica Montepio Geral, em que participaram representantes desta Instituição e da Autora e, informando nos autos sobre seu o andamento, escreveu em 11-02-2017 que “A verba 120 – T... Lda... – aguarda clarificação da fração a escriturar”
30. A Autora recebeu do Administrador carta de 08-03-2017, na qual este escreveu que “na sequência das reuniões havidas com V. Exas e o credor hipotecário MONTEPIO, nas instalações deste, em ..., não foi possível o acordo deste, enquanto credor hipotecário e impugnante, pelo que o vosso crédito será objeto de audição / JULGAMENTO.”.
31. A Autora respondeu por carta de 24-03-2017, na qual sublinhou que, face à opção do Administrador de Insolvência pelo cumprimento do contrato-promessa, a impugnação de um crédito reclamado sob a condição da recusa do cumprimento desse contrato carecia de sentido.... e solicitou “a marcação da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra N, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...55, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...33 - União de Freguesias ... ..., com a antecedência contratualmente estabelecida, mas a realizar no prazo de 30 dias”.
32. Acrescentando a Autora na mesma carta que, na data designada, efectuaria o pagamento da quantia de €87.500,00, correspondente ao remanescente do preço.
33. O Administrador de Insolvência, no entanto, não procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda, nem se dispôs a celebrá-la.
34. A Autora, no apenso A de verificação e graduação de créditos, em 11 de Dezembro de 2018, requereu que fosse marcado a «escritura pública de compra e venda, pelo qual a fracção autónoma lhe deve ser vendida livre de ónus e encargos, tal como foi prometido pelo insolvente».
35. Na tentativa de conciliação realizada em 26 de Junho de 2019, já a Autora tinha interpelado o Senhor AI para proceder à marcação da escritura e tinha sido previamente informada por aquele que impugnado o seu crédito, teria que seguir para julgamento, sendo que não se logrou aí obter qualquer acordo.
36. A 07 de Junho de 2020 foi proferida decisão quanto à impugnação deduzida pela CEMG contra a lista de créditos reconhecidos no que diz respeito à T..., Lda. nos seguintes termos: “Quanto ao crédito de T..., Lda. 2. A Credora Caixa Económica Montepio Geral veio também impugnar a lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no que diz respeito ao crédito de T..., Lda., alegando que o mesmo não deverá ser reconhecido pelos motivos que expõe a fls. 196 e seguintes. 3. Notificado o credor titular do crédito impugnado, este, no prazo legal, não respondeu à impugnação deduzida. 4. Decidindo. “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto de impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.” – art. 131º, nº3 do CIRE No caso em apreço, a insolvente veio impugnar o crédito da T..., Lda. constante da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência alegando que o mesmo não deve ser reconhecido. O titular do créditos impugnado não respondeu, sendo que foi notificados para o efeito e sob a cominação constante do supra referido artigo. A lei atribui um efeito cominatório à falta de resposta, estatuindo que a impugnação será julgada procedente. Não existe qualquer obstáculo à produção dos efeitos do cominatório estabelecido. Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Julgar procedente por provada a impugnação deduzida pela insolvente, devendo considerar-se como não verificado o crédito de T..., Lda. constante da lista de créditos reconhecidos. Notifique.”
37. A Ré e a Interveniente não aceitaram o cumprimento dos contratos prometidos por pretenderem que lhes fosse entregue um montante de valor superior ao preço em falta.
38. A sociedade ora insolvente já não era proprietária da fracção J, à data da declaração da sua insolvência (admitido por acordo).

Não provados:
a) A autora mobilou a fração e nela fez diversas obras.
b) No momento de declaração da insolvência a Autora não se encontrava na posse o imóvel “N”, objeto do contrato-promessa de permuta


*

Resolução das questões:

Como se expôs acima, a pretensão da recorrente consiste na revogação da sentença e na substituição dela por decisão que julgue improcedentes os pedidos deduzidos pela autora.

A decisão julgou procedente a acção com base em síntese na seguinte justificação:
· Apesar de as partes terem celebrado formalmente dois contratos (um contrato-promessa de compra e venda e um contrato-promessa de permuta), na realidade celebraram apenas um, pelo qual as partes reuniram no mesmo contrato, as “regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados na lei” – artigo 405.º do Código Civil;
· O contrato de permuta visou apenas integrar o contrato-promessa no que diz respeito ao seu objecto mediato – a aquisição da fracção N -, tendo por isso um carácter instrumental e subordinado ao regime legal do contrato-promessa;
· Que o administrador da insolvência manifestou a intenção de celebrar os contratos-promessa ainda não totalmente cumpridos, entre os quais se contava aquele em que a autora é promitente vendedora;
· Que a autora pode exigir ao administrador da insolvência que cumpra as obrigações que para a insolvente resultam do contrato-promessa em curso à data da declaração de insolvência e expurgar a hipoteca que incide sobre o imóvel, uma vez que se dispõe a efectuar a prestação ainda não realizada.

A recorrente censura esta interpretação dos factos, dizendo que as partes celebraram dois contratos, embora funcionalmente ligados entre si. E assim – segundo a recorrente - para adquirir a fracção N, a autora, ora recorrida, teria que adquirir, em primeiro lugar, a fracção J. Tal não é, no entanto, possível porque a massa insolvente não é proprietária dessa fracção, nem o era já à data da declaração de insolvência. Logo – ainda segundo a recorrente – o tribunal não podia proferir decisão que se substituísse à vontade do faltoso, por os contratos em causa já não serem passíveis de serem cumpridos. Sobre a questão da recusa do cumprimento dos contratos alegou que era lícito ao administrador recusar o seu cumprimento uma vez que os contratos não eram dotados de eficácia real.

Apreciação do tribunal:

Salvo o devido respeito que nos merece a sentença, a mesma não tem apoio nos factos provados quando afirma que deles resulta que a ora autora e a sociedade ora insolvente (D..., Lda) celebraram um só contrato que reunia regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados na lei e que, por efeito de tal contrato, aquela prometeu comprar a fracção N e esta prometeu vender-lhe tal fracção, livre de ónus ou encargos, mediante o pagamento do preço de € 175 000,00.

Vejamos.

Apesar de se referir em muitas das suas disposições aos “contratos”, o Código Civil não contém a noção de contrato. Deduz-se, no entanto, das disposições gerais sobre os contratos (artigos 405.º a 409.º do Código Civil) e das disposições reguladoras dos vários tipos de contratos, que o contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas destinadas a criar, modificar ou extinguir obrigações. Cita-se em abono desta noção Nuno Manuel Pinto Oliveira, que define o contrato como sendo: um acordo entre duas (ou mais) pessoas; um acordo entre titulares de dois (ou mais) interesses; um acordo constituído através da convergência de duas (ou mais) declarações de vontade com conteúdo ou sentidos opostos [Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, página 110].

Tendo presente esta noção de contrato e a matéria apurada sob os números 1 a 10, surpreendemos claramente dois acordos entre a sociedade ora insolvente e a autora, ora recorrida. Um primeiro através do qual aquela prometeu vender a esta a fracção J pelo preço de € 175 000,00 e esta prometeu comprar àquela tal fracção; um segundo através do qual aquela prometeu trocar a fracção N pela fracção J e esta prometeu trocar a fracção J pela fracção N.

Foram celebrados, pois, dois contratos, um típico (contrato-promessa de compra e venda) e outro atípico (contrato-promessa de permuta).

Apesar de o cumprimento de um deles (promessa de permuta) estar dependente do cumprimento do outro (contrato-promessa de compra e venda) tal não significa que, no plano contratual, tenha sido celebrado um contrato com regras de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei.

Na verdade, socorrendo-nos da lição de Pires de Lima e Antunes Varela, enquanto no contrato com regras de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei (contratos mistos na designação da doutrina) as partes incluem, “num acordo unitário, dois ou mais negócios distintos (uma compra e venda e um mandato; um mandato e uma doação, uma arrendamento urbano e um arrendamento rural…) ou regras próprias de dois ou mais negócios” [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, páginas 355 e 356], no caso não há um acordo unitário que compreenda regras da promessa de compra e venda e regras da promessa de permuta. O que há é a promessa de compra e venda de um imóvel e a promessa de permuta de tal imóvel com um outro.

Seguindo a terminologia da doutrina, estamos perante uma situação de união ou coligação de contratos. E dentro da união estamos perante uma união interna com dependência unilateral. É união interna porque, socorrendo-nos das palavras de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão de Pais Vasconcelos, “existe um vínculo de dependência funcional”; é união interna com dependência unilateral porque, socorrendo-nos mais uma vez das palavras dos citados autores, “o vínculo funcional é de ordem a tornar um dos contratos dependente do outro, nas não a inversa” [Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª Edição, página 541].

Observe-se que foi esta configuração contratual que esteve na base da reclamação de créditos deduzida pela autora, ora recorrida, no processo de insolvência. Com efeito, foi reclamado um crédito no montante de € 175 000, com a alegação de que ele correspondia ao valor da prestação devida pela insolvente ou ao dobro do sinal que lhe foi entregue, mediante os contratos promessa de compra e venda e de permuta, celebrados em 30-07-2009, …, para compra da fracção J do prédio designado por Lote ...2, que integrava o empreendimento “Quinta ...”, descrito na C.R.P ... sob o n.º ...18, a permutar ulteriormente pela fracção autónoma provisoriamente designada por ..., no ... andar do edifício designado por ..., com garagem à qual está atribuído o n.º ..., na subcave, nível 4, do mesmo lote, construído no terreno destinado à construção urbana descrito na C.R.P ... sob o n.º ...37.

A interpretação dos factos que se acaba de expor não é contrariada pela circunstância de estar provado que o interesse da autora foi sempre o de adquirir a fracção a “N” e que a celebração dos dois contratos foi feita por iniciativa do gerente da insolvente com a justificação de que o edifício em que se situava essa fracção (fracção N), embora já habitável, ainda não estava constituído em propriedade horizontal, nem possuía licença de utilização. Como não é contrariada pelo facto que a autora, ora recorrida, alegou sob o artigo 13.º da petição inicial, concretamente, que anuiu à assinatura dos dois contratos, através dos quais ela e a insolvente se quiseram vincular à transmissão da propriedade da fracção “N” pelo valor de 175.000,00 €.

Na verdade, tais circunstâncias - o interesse da autora, ora recorrida, na aquisição da fracção “N” e a vinculação de ambas as partes à transmissão de tal fracção – não apagam as declarações negociais que foram proferidas. Mostram apenas que o resultado final querido pelas partes com o esquema negocial que celebraram era a transmissão da propriedade da fracção N para a autora, ora recorrida. 

Só assim não seria se resultasse de tais circunstâncias ou de outros factos julgados provados que, não obstante as declarações proferidas, a vontade real da sociedade ora insolvente foi a de prometer vender a fracção N e a vontade real da autora, ora recorrida, foi a de prometer comprar tal fracção.

Para se chegar a esta conclusão seria necessário que resultasse dessas mesmas circunstâncias ou de outros factos que nem sociedade ora insolvente quis, na realidade, prometer vender a fracção J, nem a autora ora recorrida quis, na realidade, prometer comprar tal fracção e que a sociedade ora insolvente não quis, na realidade, permutar a fracção N pela fracção J.

Isto é, a desvalorização das declarações negociais da sociedade ora insolvente e da autora, ora recorrida, e a consideração de que o que na realidade existiu foi apenas um único contrato-promessa de compra e venda da fracção N, implicaria a prova da existência de um acordo entre a sociedade, ora insolvente, e a autora, ora recorrida, no sentido de produzirem declarações negociais contrárias à sua vontade real, ou seja, implicaria a prova de que a promessa de compra e venda da fracção J e a promessa de troca da fracção J pela fracção N haviam sido negócios simulados (n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil).

Percorrendo os factos assentes não há nenhum que suporte tal conclusão. Mais: a autora alegou – e tal alegação foi julgada provada – que a celebração dos dois contratos, sugerida pelo gerente da insolvente, foi justificada com o facto de o edifício em que se situava a fracção “N”, embora já habitável, ainda não estava constituído em propriedade horizontal, nem possuía licença de utilização.

Apesar de não se ver nexo lógico entre o facto de a fracção “N” não possuir licença de utilização e a celebração dos dois contratos, a razão invocada pela autora, ora recorrida, indicia, no entanto, que não houve divergência entre a vontade declarada e a vontade real.

Não se ignora que a questão da vontade real assume relevância não apenas em sede de simulação, mas também no domínio da interpretação dos contratos. Com efeito, segundo o n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. E dos n.ºs 1 e 2 artigo 238.º, do mesmo diploma, sobre a interpretação dos negócios formais, resulta que estes podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não puserem a essa validade.

Poder-se-ia, assim, sustentar, fora do regime da simulação, que os contratos eram de interpretar no sentido que lhe foi dado pela sentença por ele corresponder à vontade real das partes.

A autora, ora recorrida, não está, no entanto, em condições de se prevalecer deste regime. Vejamos.

Se houver uma divergência não intencional entre o que foi declarado e a vontade real de quem o declarou, tal só poderá ter acontecido por engano ou por uso incorrecto das palavras. Assim sendo, a invocação, no caso, da vontade real das partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 238.º do Código Civil, pressuporia a prova de que elas celebrarem um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a fracção “N”, mas que por lapso ou erro de linguagem prometeram vender e comprar a fracção “J” e prometeram trocar esta fracção pela fracção “N”.

Esta hipótese, além de não ter o mais leve apoio nos factos julgados provados, é excluída pela alegação da própria autora – julgada provada - de que a celebração dos dois contratos foi sugerida pelo gerente da sociedade, ora insolvente. A ilação a retirar daqui é de que o esquema contratual em questão nos autos foi pensado e adoptado conscientemente pela sociedade ora insolvente e pela autora, ora recorrida. Não foi fruto de lapso ou erro de linguagem.

Por todo o exposto é de afirmar que a sociedade ora insolvente e a autora, ora recorrida, celebraram um contrato-promessa de compra e venda e um contrato-promessa de permuta e que as obrigações deles resultantes para aquela sociedade foram as seguintes:
· A obrigação de vender à autora, ora recorrida, a fracção J;
· A obrigação de trocar a fracção N pela fracção J.

Não tem, assim, apoio nos factos provados o pressuposto em que assentou a decisão recorrida, ou seja, que, à data da declaração de insolvência, o contrato que estava em curso entre a sociedade ora insolvente e a autora era um contrato-promessa de compra e venda da fracção “N”.

Por outro lado, embora se acompanhe a recorrida quando afirma que a declaração do administrador sobre a execução dos contratos em curso à data da declaração de insolvência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, é uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, na esteira do que afirma, por exemplo, Gisela Rocha [Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, 2017.º, 2.ª Edição, Almedina,  página 96], não é certo que as declarações do administrador sobre o cumprimento dos contratos-promessa sejam de interpretar no sentido de que iria cumprir a promessa de venda da fracção “N”.

Na verdade, se é certo que em mais do que uma ocasião declarou que iria cumprir todas a promessas, também é certo que há indícios de que, com tais declarações, não quis dizer que iria vender à autora, ora recorrida, a fracção N. Tais indícios são constituídos pelos seguintes factos:

Em primeiro lugar pelo facto de, no âmbito da tentativa de conciliação que teve lugar no processo de verificação de créditos, a instância ter sido suspensa para que o administrador informasse o tribunal sobre os contratos definitivos celebrados;

Em segundo lugar pelo facto de, na sequência de reuniões realizadas no balcão de ... da Caixa Económica Montepio Geral, em que participaram representantes desata instituição e da autora, ter informado os autos, em 11-02-2017, dizendo que “A verba 120 – T... Lda... – aguarda clarificação da fração a escriturar”.

Segue-se do exposto que não há prova de que a sociedade ora insolvente prometeu vender à autora, ora recorrida, a fracção N, nem há prova de uma declaração clara e inequívoca do administrador da insolvência no sentido de que, em cumprimento das promessas celebradas entre a sociedade ora insolvente e a autora, ora recorrida, iria vender a esta última a fracção “N”.

A consequência desta falta de prova é a improcedência da acção.

Vejamos.

Considerando o n.º 1 do artigo 830.º do Código Civil sobre execução específica do contrato-promessa, a prolação de sentença que, substituindo a declaração do administrador da insolvência, determinasse a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ..., por compra e venda, pressupunha que a sociedade, ora insolvente, se tivesse obrigado a vender à autora, ora recorrida, e que o administrador da insolvência, depois de optar pela execução de tal contrato, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, se recusasse a cumpri-lo.

Como resulta do exposto acima, não se verifica nenhuma destas condições.

Assim sendo, a recusa do administrador em vender à autora, ora recorrida, a fracção “N” não lhe conferia o direito de obter sentença que produzisse os efeitos da declaração de venda de tal fracção.

Há, assim, fundamento para revogar a sentença e substitui-la por decisão a julgar improcedente a acção.


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Ampliação do âmbito do recurso

A recorrida, para a hipótese de este tribunal julgar procedente as questões suscitadas pela recorrente, requereu a ampliação do âmbito do recurso nos seguintes termos:
· Nos artigos 13º e 14º da petição alegou-se que “a A. anuiu à assinatura dos dois contratos, através dos quais ela e a insolvente se quiseram vincular à transmissão da propriedade da fração “N” pelo valor de 175.000,00 €” ... “celebrando, afinal, pela combinação dos dois referidos atos, um contrato-promessa de compra e venda da fração que viria a ser designada pela letra “N””;
· Não sendo razoável duvidar que a decisão em crise pressupôs os factos assim alegados concebe-se que seja defensável que tais factos – que consubstanciam a vontade real das partes em que se funda a sentença – sejam essenciais e devessem ter sido objeto de expressa decisão;
· A omissão de pronúncia constitui, como se sabe, um vício da sentença. Porém, como se infere do artigo 662º, nº 2, alínea c), 1ª parte, do C.P.C., é um vício que pode ser suprido pelo tribunal da Relação, a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação;
· No caso sob apreciação, é inquestionável que constam do processo e da gravação todos os elementos necessários para o Tribunal da Relação acrescentar ao elenco dos factos provados os alegados pela A. nos artigos 13º e 14º da petição;
· Na verdade, os depoimentos gravados das testemunhas AA, BB, CC [cujas passagens foram devidamente identificadas pela recorrida] confirmam que a vontade da A. e da insolvente foi sempre a de se obrigar à celebração de um contrato de compra e venda da fração “N”, não tendo o desdobramento formal dessa vontade em dois contratos outra finalidade que não fosse a de acautelar a A. contra a eventual inviabilidade da venda dessa fração, então ainda carecida de licença de utilização;
· Por outro lado, são apoiados por presunção judicial que se extrai dos pontos 11 a 13 do elenco de factos provados, na medida em que é razoável concluir, a partir de simples regras de experiência, que se o interesse da A. foi sempre o de adquirir a fração “N” e foram apenas as chaves desta fração – e já não as da fração “J” – que foram entregues, é porque o programa negocial das partes esteve sempre apontado para a celebração de um contrato de compra e venda da fração “N”, sem necessidade de venda e permuta intermédias da fração “J”.

Apreciação do tribunal:

Segundo o n.º 2 do artigo 636.º do CPC, o recorrido pode, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas.

 Resulta daqui que as faculdades que o n.º 2 reconhece ao vencedor da acção na hipótese de recurso são as seguintes:
· A de arguir a nulidade da sentença;
· A de impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente.

Embora sem relevância para o caso, cabe dizer, socorrendo-nos das palavras de António Abrantes Geraldes, que as nulidades da sentença que tenham influído no resultado da acção estão excluídas da faculdade de arguição ao abrigo do n.º 2 do artigo 636.º. É o que sucederá com a nulidade consistente na condenação em quantidade superior à pedida ou objecto diverso do que se pediu. O meio processual próprio para reagir contra tal nulidade é o recurso principal ou subordinado [Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Actualizada, Almedina, página 148].

Apesar de a recorrida acusar a sentença de ser nula por omissão de pronúncia, a verdade é que a omissão que é assacada à sentença não cai nas malhas da primeira alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Com efeito, o que constitui causa de nulidade da sentença é o incumprimento do dever de resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (1.ª parte do n.º 1 do artigo 608.º do CPC) e, para estes efeitos, questões são as pretensões e meios de defesa deduzidos pelas partes e a realidade que não foi objecto de pronúncia do tribunal foram alegações de facto.

A sentença não incorre, pois, na causa de nulidade prevista na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Em segundo lugar, quando a sentença não se pronunciar sobre toda a matéria alegada pelas partes, a omissão não é suprida nos termos expostos pela recorrida. Vejamos.  

Se os factos silenciados pela 1.ª instância estiverem admitidos por acordo, provados plenamente por documentos ou por confissão reduzida, a Relação supre a omissão, julgando-os provados. É o que resulta do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão proferido em sede de apelação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC – na parte em que dispõe que o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

Se tais factos não estiverem admitidos por acordo, provados plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito, não cabe ao tribunal da Relação suprir a omissão de pronúncia do tribunal a quo e declará-los provados ou não provados, mediante o reexame da prova produzida. Citam-se em abono deste entendimento o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10/01/2019, no processo n.º 1070/2.4TBVLG.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 3/03/2020, no processo n.º 713/10.9TBFIG.C2, ambos publicados em www.dgsi.pt.

Nesta última hipótese, acontecerá o seguinte.

Se os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa, a Relação anula, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª instância e determina a repetição do julgamento sobre tais factos, seguida da prolação de nova decisão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito.

Se não forem relevantes, a omissão de pronúncia deve ter-se por justificada, pois o tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre factos irrelevantes para a decisão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito, interpretados a contrario, e do artigo 130.º do CPC segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis.

Visto que a matéria alegada sob os artigos 13.º e 14.º da petição está em oposição com a defesa da ré e da interveniente, se este tribunal entendesse que ela era essencial para a decisão da causa, a solução seria a anulação do julgamento, com vista à ampliação da decisão relativa à matéria de facto. Sucede que tal matéria não reveste tal essencialidade.

Como resulta do exposto acima, a matéria alegada no artigo 13.º, ainda que fosse tomada em consideração, não alteraria o sentido da decisão.

A alegada sob o artigo 14.º expressa a qualificação jurídica que a autora deu ao esquema contratual em questão nos autos. Não é, pois, matéria de facto sobre o qual deva recair a declaração de provada ou não provada. Enquanto qualificação jurídica não vincula o tribunal, pois o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito aos factos (n.º 3 do artigo 5.º do CPC).

Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrida.


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Decisão:

Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a julgar improcedente a acção.


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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e no n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a autora ter ficado vencida na acção e no recurso, condena-se a mesma nas custas da acção e do recurso.

Coimbra, 22 de Novembro de 2022