Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE CONTRATOS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA DE PERMUTA RECUSA DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 830.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 102.º, N.º 1, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Constitui uma união de contratos – união interna com dependência unilateral – a celebração entre as partes de um contrato-promessa de compra e venda e de um contrato-promessa de permuta, prometendo uma (sociedade agora insolvente) vender à outra (a autora), que prometeu comprar, determinada fração autónoma (“J”), por certo preço, e prometendo depois, reciprocamente, trocar outra fração (“N”) pela dita fração (“J”).
II – Considerando o n.º 1 do art. 830.º do CCiv., a prolação de sentença que, substituindo a declaração do administrador da insolvência, determinasse a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fração autónoma designada pela letra “N”, pressupunha que a sociedade, ora insolvente, se tivesse obrigado a vender à autora, e que o administrador da insolvência, depois de optar pela execução de tal contrato, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, se recusasse a cumpri-lo, o que não ocorre. III – Por isso, a recusa do administrador em vender à autora a fração “N”, não conferia a esta o direito de obter sentença que produzisse os efeitos da declaração de venda de tal fração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Emídio Francisco Santos Adjuntos: Catarina Gonçalves Maria João Areias Processo n.º 3378/15.8T8VIS-K.C2
Acordam na 1.ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra
T... Lda, com sede na Avenida ..., recuado, ..., propôs a presente acção contra a massa insolvente de D..., Lda, representada pelo seu administrador, pedindo: a) Se proferisse sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da ré em falta, determinando a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ..., por compra e venda; b) Se condenasse a ré a reconhecer a compensação entre o seu crédito sobre a autora (86.435,00 € ou, se assim se não entendesse, 87.500,00 €) pelo remanescente do preço por pagar e o crédito da autora sobre a ré (175 000,00 €), correspondente à quantia que esta lhe deve entregar para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”, até à concorrência dos respectivos montantes; c) Se condenasse a ré a entregar à autora a quantia de 88.565,00 € (175.000 € - 86.435,00 €), que com o valor objecto de compensação referido na alínea anterior, perfaz o montante que a autora terá de entregar à Caixa Económica Montepio Geral para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”; d) Quando assim se não entendesse, a condenação da ré a entregar à autora o montante dos débitos à Caixa Económica Montepio Geral garantidos pelas hipotecas, correspondente à referida fracção “N”, sem prejuízo do efeito da compensação declarada.” Para o efeito alegou em síntese: · Em 30-07-2009 a sociedade ora insolvente prometeu vender à autora, que lhe prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada em propriedade horizontal pela letra “J”, correspondente ao ... andar do prédio designado por Lote ...2, que integra o empreendimento designado por Quinta ..., descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...18, da freguesia ... em ...; · O preço acordado foi de 175.000,00 €, pagável pela entrega, na data da assinatura do contrato, da quantia de 87 500,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento, com o remanescente a liquidar na data da celebração da escritura pública de compra e venda; · Fixando-se, quanto a esta, que seria marcada pela insolvente logo que lhe fosse comunicada por escrito a disponibilidade para a sua realização pela ré, com o limite para a sua marcação estabelecido no final de Setembro de 2009; · Também em 30.07.2009, a autora e a ora insolvente celebraram outro contrato, intitulado “Contrato-Promessa de Permuta”, através do qual a autora e a ora insolvente prometeram reciprocamente permutar a referida fracção “J”, cuja compra e venda constituía o objecto mediato do primeiro contrato, pela fracção autónoma que viesse a corresponder à provisoriamente designada por “...”, no quarto andar, com garagem a que estava atribuído o nº ..., na subcave (nível 4), do edifício designado por lote nº ..., construído sobre o terreno então descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...37, da já referida freguesia ..., em ..., à qual, já depois da desanexação do edifício e da constituição em propriedade horizontal do imóvel, ocorrida em 12.10.2012, viria a corresponder à fracção designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., .... descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ...; · Clausulou-se no “Contrato-Promessa de Permuta” que as fracções autónomas a permutar seriam “definitivamente transmitidas livres de quaisquer ónus ou encargos” e que a escritura pública de permuta seria marcada pela insolvente no prazo dos 30 dias seguintes à concessão da correspondente licença de utilização relativa à última fracção referida (a que viria a ser a “N”). · O interesse da A. foi sempre o de adquirir esta última fracção – a “N” –, tendo sido o gerente da insolvente a sugerir a celebração dos dois referidos contratos; · A ora insolvente entregou à autora as chaves da fracção “N”, que a mobilou e que nela fez diversas obras correctivas de defeitos, além de ter mandado elaborar uma rectificação do projecto de electricidade, com vista à obtenção da certificação pela CERTIEL, que seria da responsabilidade da insolvente, mas cujo custo que ascendeu a 1.065,98 € foi suportado pela autora; · Em 04.09.2015 foi declarada a insolvência da promitente vendedora; · Em 05.10.2015, o contrato promessa permanecia por cumprir, sem que o Administrador da Insolvência tivesse ainda declarado qualquer intenção quanto a ele, pelo que que, nessa data, a autora reclamou um crédito de 175.000,00 €, correspondente ao dobro do sinal entregue, subordinado à condição suspensiva de o Administrador da Insolvência vir a recusar o cumprimento do contrato promessa; · Sucede, porém, que o administrador da insolvência viria a declarar por várias vezes querer cumprir o contrato-promessa celebrado pela ora insolvente com a autora; · O administrador de insolvência, no entanto, não procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda, nem se dispôs a celebrá-la. A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em matéria de excepção alegou em síntese:
Requereu a intervenção nos autos, como parte principal da CEMG – Caixa Económica Montepio Geral. Para o efeito alegou: 1. Que a CEMG era beneficiária de hipoteca sobre a fracção autónoma objecto dos presentes autos; 2. Que para a decisão a proferir vinculasse todos os intervenientes era necessária a intervenção do lado passivo da CEMG. A intervenção foi admitida. Citada, a interveniente contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegou em síntese:
A autora respondeu às excepções, sustentando a sua improcedência. No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedentes as excepções (caducidade do direito da autora, ilegitimidade da autora e caso julgado) e, conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido. A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se ordenasse o prosseguimento dos autos, designadamente com a prolação de despacho que identificasse o objecto do litigio e enunciasse os temas da prova. Esta Relação, por acórdão proferido em 23-11-2021 anulou a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem os seus termos. Os autos prosseguiram os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decidiu: O recurso A interveniente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo, se revogasse a sentença e que, em consequência, se julgassem improcedentes os pedidos da autora [nota: a recorrente rematou a sua conclusão pedindo se admitissem as alegações de resposta e se julgassem as mesmas procedentes, mantendo-se o acórdão em crise. Este pedido procede de manifesto lapso da recorrente, pois toda a alegação vai no sentido da revogação da sentença e da improcedência da acção, o que é pedido expressamente sob as conclusões PP e QQ]. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: Resposta A autora respondeu ao recurso, pedindo: * Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pela resposta: O recurso suscita a questão de saber se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que julgue improcedente os pedidos deduzidos pela autora. A resposta suscita as seguintes questões: A primeira questão suscitada na resposta foi decidida no despacho liminar no sentido de a recorrente dispor de legitimidade para interpor recurso. * * Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos discriminados na sentença: Provados: Não provados: * Resolução das questões: Como se expôs acima, a pretensão da recorrente consiste na revogação da sentença e na substituição dela por decisão que julgue improcedentes os pedidos deduzidos pela autora. A decisão julgou procedente a acção com base em síntese na seguinte justificação: A recorrente censura esta interpretação dos factos, dizendo que as partes celebraram dois contratos, embora funcionalmente ligados entre si. E assim – segundo a recorrente - para adquirir a fracção N, a autora, ora recorrida, teria que adquirir, em primeiro lugar, a fracção J. Tal não é, no entanto, possível porque a massa insolvente não é proprietária dessa fracção, nem o era já à data da declaração de insolvência. Logo – ainda segundo a recorrente – o tribunal não podia proferir decisão que se substituísse à vontade do faltoso, por os contratos em causa já não serem passíveis de serem cumpridos. Sobre a questão da recusa do cumprimento dos contratos alegou que era lícito ao administrador recusar o seu cumprimento uma vez que os contratos não eram dotados de eficácia real. Apreciação do tribunal: Salvo o devido respeito que nos merece a sentença, a mesma não tem apoio nos factos provados quando afirma que deles resulta que a ora autora e a sociedade ora insolvente (D..., Lda) celebraram um só contrato que reunia regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados na lei e que, por efeito de tal contrato, aquela prometeu comprar a fracção N e esta prometeu vender-lhe tal fracção, livre de ónus ou encargos, mediante o pagamento do preço de € 175 000,00. Vejamos. Apesar de se referir em muitas das suas disposições aos “contratos”, o Código Civil não contém a noção de contrato. Deduz-se, no entanto, das disposições gerais sobre os contratos (artigos 405.º a 409.º do Código Civil) e das disposições reguladoras dos vários tipos de contratos, que o contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas destinadas a criar, modificar ou extinguir obrigações. Cita-se em abono desta noção Nuno Manuel Pinto Oliveira, que define o contrato como sendo: um acordo entre duas (ou mais) pessoas; um acordo entre titulares de dois (ou mais) interesses; um acordo constituído através da convergência de duas (ou mais) declarações de vontade com conteúdo ou sentidos opostos [Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, página 110]. Tendo presente esta noção de contrato e a matéria apurada sob os números 1 a 10, surpreendemos claramente dois acordos entre a sociedade ora insolvente e a autora, ora recorrida. Um primeiro através do qual aquela prometeu vender a esta a fracção J pelo preço de € 175 000,00 e esta prometeu comprar àquela tal fracção; um segundo através do qual aquela prometeu trocar a fracção N pela fracção J e esta prometeu trocar a fracção J pela fracção N. Foram celebrados, pois, dois contratos, um típico (contrato-promessa de compra e venda) e outro atípico (contrato-promessa de permuta). Apesar de o cumprimento de um deles (promessa de permuta) estar dependente do cumprimento do outro (contrato-promessa de compra e venda) tal não significa que, no plano contratual, tenha sido celebrado um só contrato com regras de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei. Na verdade, socorrendo-nos da lição de Pires de Lima e Antunes Varela, enquanto no contrato com regras de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei (contratos mistos na designação da doutrina) as partes incluem, “num acordo unitário, dois ou mais negócios distintos (uma compra e venda e um mandato; um mandato e uma doação, uma arrendamento urbano e um arrendamento rural…) ou regras próprias de dois ou mais negócios” [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, páginas 355 e 356], no caso não há um acordo unitário que compreenda regras da promessa de compra e venda e regras da promessa de permuta. O que há é a promessa de compra e venda de um imóvel e a promessa de permuta de tal imóvel com um outro. Seguindo a terminologia da doutrina, estamos perante uma situação de união ou coligação de contratos. E dentro da união estamos perante uma união interna com dependência unilateral. É união interna porque, socorrendo-nos das palavras de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão de Pais Vasconcelos, “existe um vínculo de dependência funcional”; é união interna com dependência unilateral porque, socorrendo-nos mais uma vez das palavras dos citados autores, “o vínculo funcional é de ordem a tornar um dos contratos dependente do outro, nas não a inversa” [Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª Edição, página 541]. Observe-se que foi esta configuração contratual que esteve na base da reclamação de créditos deduzida pela autora, ora recorrida, no processo de insolvência. Com efeito, foi reclamado um crédito no montante de € 175 000, com a alegação de que ele correspondia ao valor da prestação devida pela insolvente ou ao dobro do sinal que lhe foi entregue, mediante os contratos promessa de compra e venda e de permuta, celebrados em 30-07-2009, …, para compra da fracção J do prédio designado por Lote ...2, que integrava o empreendimento “Quinta ...”, descrito na C.R.P ... sob o n.º ...18, a permutar ulteriormente pela fracção autónoma provisoriamente designada por ..., no ... andar do edifício designado por ..., com garagem à qual está atribuído o n.º ..., na subcave, nível 4, do mesmo lote, construído no terreno destinado à construção urbana descrito na C.R.P ... sob o n.º ...37. A interpretação dos factos que se acaba de expor não é contrariada pela circunstância de estar provado que o interesse da autora foi sempre o de adquirir a fracção a “N” e que a celebração dos dois contratos foi feita por iniciativa do gerente da insolvente com a justificação de que o edifício em que se situava essa fracção (fracção N), embora já habitável, ainda não estava constituído em propriedade horizontal, nem possuía licença de utilização. Como não é contrariada pelo facto que a autora, ora recorrida, alegou sob o artigo 13.º da petição inicial, concretamente, que anuiu à assinatura dos dois contratos, através dos quais ela e a insolvente se quiseram vincular à transmissão da propriedade da fracção “N” pelo valor de 175.000,00 €. Na verdade, tais circunstâncias - o interesse da autora, ora recorrida, na aquisição da fracção “N” e a vinculação de ambas as partes à transmissão de tal fracção – não apagam as declarações negociais que foram proferidas. Mostram apenas que o resultado final querido pelas partes com o esquema negocial que celebraram era a transmissão da propriedade da fracção N para a autora, ora recorrida. Só assim não seria se resultasse de tais circunstâncias ou de outros factos julgados provados que, não obstante as declarações proferidas, a vontade real da sociedade ora insolvente foi a de prometer vender a fracção N e a vontade real da autora, ora recorrida, foi a de prometer comprar tal fracção. Para se chegar a esta conclusão seria necessário que resultasse dessas mesmas circunstâncias ou de outros factos que nem sociedade ora insolvente quis, na realidade, prometer vender a fracção J, nem a autora ora recorrida quis, na realidade, prometer comprar tal fracção e que a sociedade ora insolvente não quis, na realidade, permutar a fracção N pela fracção J. Isto é, a desvalorização das declarações negociais da sociedade ora insolvente e da autora, ora recorrida, e a consideração de que o que na realidade existiu foi apenas um único contrato-promessa de compra e venda da fracção N, implicaria a prova da existência de um acordo entre a sociedade, ora insolvente, e a autora, ora recorrida, no sentido de produzirem declarações negociais contrárias à sua vontade real, ou seja, implicaria a prova de que a promessa de compra e venda da fracção J e a promessa de troca da fracção J pela fracção N haviam sido negócios simulados (n.º 1 do artigo 240.º do Código Civil). Percorrendo os factos assentes não há nenhum que suporte tal conclusão. Mais: a autora alegou – e tal alegação foi julgada provada – que a celebração dos dois contratos, sugerida pelo gerente da insolvente, foi justificada com o facto de o edifício em que se situava a fracção “N”, embora já habitável, ainda não estava constituído em propriedade horizontal, nem possuía licença de utilização. Apesar de não se ver nexo lógico entre o facto de a fracção “N” não possuir licença de utilização e a celebração dos dois contratos, a razão invocada pela autora, ora recorrida, indicia, no entanto, que não houve divergência entre a vontade declarada e a vontade real. Não se ignora que a questão da vontade real assume relevância não apenas em sede de simulação, mas também no domínio da interpretação dos contratos. Com efeito, segundo o n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. E dos n.ºs 1 e 2 artigo 238.º, do mesmo diploma, sobre a interpretação dos negócios formais, resulta que estes podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não puserem a essa validade. Poder-se-ia, assim, sustentar, fora do regime da simulação, que os contratos eram de interpretar no sentido que lhe foi dado pela sentença por ele corresponder à vontade real das partes. A autora, ora recorrida, não está, no entanto, em condições de se prevalecer deste regime. Vejamos. Se houver uma divergência não intencional entre o que foi declarado e a vontade real de quem o declarou, tal só poderá ter acontecido por engano ou por uso incorrecto das palavras. Assim sendo, a invocação, no caso, da vontade real das partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 238.º do Código Civil, pressuporia a prova de que elas celebrarem um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a fracção “N”, mas que por lapso ou erro de linguagem prometeram vender e comprar a fracção “J” e prometeram trocar esta fracção pela fracção “N”. Esta hipótese, além de não ter o mais leve apoio nos factos julgados provados, é excluída pela alegação da própria autora – julgada provada - de que a celebração dos dois contratos foi sugerida pelo gerente da sociedade, ora insolvente. A ilação a retirar daqui é de que o esquema contratual em questão nos autos foi pensado e adoptado conscientemente pela sociedade ora insolvente e pela autora, ora recorrida. Não foi fruto de lapso ou erro de linguagem. Por todo o exposto é de afirmar que a sociedade ora insolvente e a autora, ora recorrida, celebraram um contrato-promessa de compra e venda e um contrato-promessa de permuta e que as obrigações deles resultantes para aquela sociedade foram as seguintes: Não tem, assim, apoio nos factos provados o pressuposto em que assentou a decisão recorrida, ou seja, que, à data da declaração de insolvência, o contrato que estava em curso entre a sociedade ora insolvente e a autora era um contrato-promessa de compra e venda da fracção “N”. Por outro lado, embora se acompanhe a recorrida quando afirma que a declaração do administrador sobre a execução dos contratos em curso à data da declaração de insolvência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, é uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, na esteira do que afirma, por exemplo, Gisela Rocha [Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, 2017.º, 2.ª Edição, Almedina, página 96], não é certo que as declarações do administrador sobre o cumprimento dos contratos-promessa sejam de interpretar no sentido de que iria cumprir a promessa de venda da fracção “N”. Na verdade, se é certo que em mais do que uma ocasião declarou que iria cumprir todas a promessas, também é certo que há indícios de que, com tais declarações, não quis dizer que iria vender à autora, ora recorrida, a fracção N. Tais indícios são constituídos pelos seguintes factos: Em primeiro lugar pelo facto de, no âmbito da tentativa de conciliação que teve lugar no processo de verificação de créditos, a instância ter sido suspensa para que o administrador informasse o tribunal sobre os contratos definitivos celebrados; Em segundo lugar pelo facto de, na sequência de reuniões realizadas no balcão de ... da Caixa Económica Montepio Geral, em que participaram representantes desata instituição e da autora, ter informado os autos, em 11-02-2017, dizendo que “A verba 120 – T... Lda... – aguarda clarificação da fração a escriturar”. Segue-se do exposto que não há prova de que a sociedade ora insolvente prometeu vender à autora, ora recorrida, a fracção N, nem há prova de uma declaração clara e inequívoca do administrador da insolvência no sentido de que, em cumprimento das promessas celebradas entre a sociedade ora insolvente e a autora, ora recorrida, iria vender a esta última a fracção “N”. A consequência desta falta de prova é a improcedência da acção. Vejamos. Considerando o n.º 1 do artigo 830.º do Código Civil sobre execução específica do contrato-promessa, a prolação de sentença que, substituindo a declaração do administrador da insolvência, determinasse a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ..., por compra e venda, pressupunha que a sociedade, ora insolvente, se tivesse obrigado a vender à autora, ora recorrida, e que o administrador da insolvência, depois de optar pela execução de tal contrato, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, se recusasse a cumpri-lo. Como resulta do exposto acima, não se verifica nenhuma destas condições. Assim sendo, a recusa do administrador em vender à autora, ora recorrida, a fracção “N” não lhe conferia o direito de obter sentença que produzisse os efeitos da declaração de venda de tal fracção. Há, assim, fundamento para revogar a sentença e substitui-la por decisão a julgar improcedente a acção. * Ampliação do âmbito do recurso A recorrida, para a hipótese de este tribunal julgar procedente as questões suscitadas pela recorrente, requereu a ampliação do âmbito do recurso nos seguintes termos: Apreciação do tribunal: Segundo o n.º 2 do artigo 636.º do CPC, o recorrido pode, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas. Resulta daqui que as faculdades que o n.º 2 reconhece ao vencedor da acção na hipótese de recurso são as seguintes: Embora sem relevância para o caso, cabe dizer, socorrendo-nos das palavras de António Abrantes Geraldes, que as nulidades da sentença que tenham influído no resultado da acção estão excluídas da faculdade de arguição ao abrigo do n.º 2 do artigo 636.º. É o que sucederá com a nulidade consistente na condenação em quantidade superior à pedida ou objecto diverso do que se pediu. O meio processual próprio para reagir contra tal nulidade é o recurso principal ou subordinado [Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Actualizada, Almedina, página 148]. Apesar de a recorrida acusar a sentença de ser nula por omissão de pronúncia, a verdade é que a omissão que é assacada à sentença não cai nas malhas da primeira alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Com efeito, o que constitui causa de nulidade da sentença é o incumprimento do dever de resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (1.ª parte do n.º 1 do artigo 608.º do CPC) e, para estes efeitos, questões são as pretensões e meios de defesa deduzidos pelas partes e a realidade que não foi objecto de pronúncia do tribunal foram alegações de facto. A sentença não incorre, pois, na causa de nulidade prevista na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em segundo lugar, quando a sentença não se pronunciar sobre toda a matéria alegada pelas partes, a omissão não é suprida nos termos expostos pela recorrida. Vejamos. Se os factos silenciados pela 1.ª instância estiverem admitidos por acordo, provados plenamente por documentos ou por confissão reduzida, a Relação supre a omissão, julgando-os provados. É o que resulta do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão proferido em sede de apelação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC – na parte em que dispõe que o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Se tais factos não estiverem admitidos por acordo, provados plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito, não cabe ao tribunal da Relação suprir a omissão de pronúncia do tribunal a quo e declará-los provados ou não provados, mediante o reexame da prova produzida. Citam-se em abono deste entendimento o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 10/01/2019, no processo n.º 1070/2.4TBVLG.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 3/03/2020, no processo n.º 713/10.9TBFIG.C2, ambos publicados em www.dgsi.pt. Nesta última hipótese, acontecerá o seguinte. Se os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa, a Relação anula, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª instância e determina a repetição do julgamento sobre tais factos, seguida da prolação de nova decisão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito. Se não forem relevantes, a omissão de pronúncia deve ter-se por justificada, pois o tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre factos irrelevantes para a decisão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito, interpretados a contrario, e do artigo 130.º do CPC segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis. Visto que a matéria alegada sob os artigos 13.º e 14.º da petição está em oposição com a defesa da ré e da interveniente, se este tribunal entendesse que ela era essencial para a decisão da causa, a solução seria a anulação do julgamento, com vista à ampliação da decisão relativa à matéria de facto. Sucede que tal matéria não reveste tal essencialidade. Como resulta do exposto acima, a matéria alegada no artigo 13.º, ainda que fosse tomada em consideração, não alteraria o sentido da decisão. A alegada sob o artigo 14.º expressa a qualificação jurídica que a autora deu ao esquema contratual em questão nos autos. Não é, pois, matéria de facto sobre o qual deva recair a declaração de provada ou não provada. Enquanto qualificação jurídica não vincula o tribunal, pois o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito aos factos (n.º 3 do artigo 5.º do CPC). Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrida. * Decisão: Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a julgar improcedente a acção. * Responsabilidade quanto a custas: Considerando o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e no n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a autora ter ficado vencida na acção e no recurso, condena-se a mesma nas custas da acção e do recurso. Coimbra, 22 de Novembro de 2022
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