Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3003/17.2T9VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ADMISSÃO DO PEDIDO CÍVEL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 71º, 74º E 400º, Nº 2 DO CPP, 129º DO CP, 483º DO CC E 141º, Nº 1, ALÍNEA B), 146º, 147º, 154º, 158º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário: 1. A norma do artigo 400º, nº 2 do CPP torna a admissibilidade do recurso cível dependente do valor do pedido (e da sucumbência), por referência ao valor da alçada do tribunal recorrido, reportando-se, de forma expressa, ao recurso da sentença.

2. Encontrando-se a Relação na análise de uma fase prévia à decisão final, concretamente, à da admissão, ou não, do pedido de indemnização civil, a admissibilidade do recurso respectivo não fica dependente do valor peticionado.

3. O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.

4. O demandante civil há-de ser a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, credor do direito a uma indemnização civil.

5. Desta forma, o demandante civil apenas tem de alegar (e provar) o dano e o nexo causal entre a acção e o dano, assente que o princípio da adesão permite ao lesado vir ao processo penal pedir uma indemnização cível.

6. Se a demandante civil invoca ter sido lesada com os factos praticados pelos arguidos, que consistiram na prestação de falsas declarações, conducentes à extinção de uma pessoa colectiva, ficando, assim, impossibilitada de reclamar judicialmente desta última determinado crédito, o pedido cível deve ser admitido.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão
No Processo Comum Singular nº 3003/17.2T9VIS do Juízo Local Criminal de Viseu, em 30/11/2020, foi proferido despacho a não admitir o pedido de indemnização civil que foi deduzido pela demandante AA.

1.2.O recurso

1.2.1. Das conclusões da demandante civil

Inconformada com aquele despacho, a demandante civil interpôs recurso, pretendendo que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se por outra que admita o pedido de indemnização civil deduzido, ainda que dando sem efeito a parte relativa aos danos não patrimoniais.

Apresentou as seguintes conclusões :

1. Os Arguidos vêm acusados da prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo arts. 348º-A, nº 1 e 2 do CP;

2. Falsas declarações essas que possibilitaram o encerramento e dissolução da sociedade A..., entidade patronal da Recorrente.

3. No seu PIC a Recorrente veio invocar prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

4. Quanto aos não patrimoniais, reconhece-se que os mesmos não resultam directamente da factualidade constante da acusação, pelo que deverão ser desconsiderados.

5. Já quanto aos patrimoniais, decorrem directa e exclusivamente de tal conduta criminosa.

6. Sendo que, como consequência directa das falsas declarações prestadas e da subsequente dissolução da A..., a Recorrente viu-se impossibilitada de accionar a sociedade em causa e cobrar o seu crédito sobre esta (sendo este o valor que esta vem aqui peticionar a título de danos patrimoniais).

7. Desta forma, é evidente a existência do nexo de causalidade entre os factos da acusação e os danos patrimoniais invocados, devendo o PIC ser admitido nessa parte.

8. Assim não o entendendo, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 74º e 77º do CPP.

1.2.2 Das respostas

Os recorridos não responderam ao recurso.

1.2.3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público, não deduziu pedido de indemnização civil nem representa qualquer interesse na matéria que é objecto do recurso, o qual não é suscetível de contender com a matéria criminal.

            1.2.4. Foram colhidos os vistos e foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior, pelo que nada obstaria a que esta instância conhecesse e apreciasse os pressupostos de admissibilidade da impugnação, nos termos previstos no artigo 414º, nº 3 do C.P.P..

Isto, uma vez que o pedido de indemnização civil formulado nos autos é de valor inferior à alçada do tribunal recorrido - o valor da alçada a atender corresponde a €5 000,00 (cinco mil euros) - cf. artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ.

Ora, o artigo 400º, nº 2 do C.P.P. torna a admissibilidade do recurso cível dependente do valor do pedido (e da sucumbência), por referência ao valor da alçada do tribunal recorrido.

No entanto, tal norma reporta-se de forma expressa ao recurso da sentença - o mesmo constando do nº 3 do mesmo preceito -, e nós encontramo-nos na análise de uma fase prévia à decisão final, concretamente, à da admissão, ou não, do pedido de indemnização civil, razão pela qual a admissibilidade do recurso respectivo não fica dependente do valor peticionado, e subscrevemos a posição plasmada no despacho  de 8/10/2024.

Isto, sem prejuízo de ser irrecorrível a decisão que, a ser procedente o presente recurso, vier a ser proferida pelo tribunal de primeira instância sobre o mérito de tal pedido cível.

Feito este parêntesis e examinadas as conclusões de recurso, a questão a conhecer é a da admissibilidade do pedido de indemnização civil.

III. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 30/11/2020, que decidiu não admitir o pedido de indemnização civil que foi deduzido pela demandante AA, e que tem o seguinte teor :

Fls. 209 a 213: Como é sabido o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundado na prática de um crime.

Nesta decorrência, o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal pelos quais os arguidos estão acusados.

Com efeito, e de acordo com o princípio de adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Considerando o disposto na citada norma legal, vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal, tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido - cfr., na doutrina, entre outros, Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português Noções Gerais …, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136 e na jurisprudência, Ac.s do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 28/05/2009, proc. 226/09.1YFLSB, de 15/03/2012, proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.

Como se escreve nos supra enunciados Acórdãos do STJ de 10/12/2008 e de 29/03/2012: “Com o exercício da acção civil, o que está em causa no processo penal, é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do acto ilícito; atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do objecto reparável; o itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.”

No caso vertente o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum singular, contra os referidos arguidos BB e CC imputando-lhe a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º-A, nº 1 e 2 do Código Penal.

Sucede que os factos que fundamentam o pedido de indemnização cível que foi deduzido pela demandante AA não estão relacionados com os factos constitutivos do crime por que os arguidos se encontram acusados.

Assim, uma vez que o referido pedido de indemnização civil tem como causa de pedir factos que não se fundam na prática do crime por que os arguidos se encontram acusados, não poderá o mesmo ser admitido.

Em face do exposto, não admito o pedido de indemnização civil que foi deduzido pela demandante AA.

Notifique.

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Analisando o recurso interposto, verificamos que a impugnação da decisão recorrida se baseia no facto de se considerar ter sido errónea a interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º do C.P.P., na medida em que, com excepção dos danos morais invocados unicamente perante a arguida BB, a demandante civil entende que os demais danos, patrimoniais, advêm da factualidade descrita na acusação, que os arguidos a impediram de cobrar, em virtude da dissolução da sociedade.

Estabelece o artigo 71º do C.P.P., sob a epigrafe «Principio da adesão», que «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.».

Nitidamente, o legislador português adoptou o sistema da adesão da acção civil à acção penal : «… o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado» - cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo penal, I, Editorial Verbo 1996, p. 111.

Paralelamente, o demandante civil há-de ser o lesado, isto é, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime - cfr. o nº 1 do artigo 74º do C.P.P.-, e tem, consequentemente, direito a indemnização civil.

O princípio da adesão baseia-se na existência do mesmo «pedaço de vida», que constitui o objecto do processo na parte criminal e a causa de pedir na parte cível.

Chamamos ainda a atenção para o disposto no artigo 129º do C.P. - «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» -, em articulação com o Assento nº 7/99, do S.T.J., de 17 de Junho de 1999, publicado no D.R. Iª série -A de 3/8/1999, actualmente com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, segundo o qual no âmbito no processo penal, a condenação em indemnização civil só pode ser sustentada em responsabilidade extracontratual ou aquiliana do demandado. No mesmo sentido, ver, entre outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 28/5/2015, processo 2647/06.2tagmr.G1.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, in www.dgsi.pt.

Assim, de acordo com o artigo 483º, nº 1 do C.C., aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Constituem pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito:  a acção ou evento; a antijuridicidade ou ilicitude; o nexo de imputação ao agente a título de dolo ou negligência; o dano ou prejuízo; o nexo de causalidade entre a acção e o dano.

No processo penal, os três primeiros pressupostos da responsabilidade civil acabados de apontar, isto é, a acção, a ilicitude e a culpa, coincidem com os pressupostos da incriminação penal, razão pela qual têm de estar descritos na acusação. Já os demais pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano e o nexo de causalidade entre a acção e o dano, são questões cíveis. Como consta do sumário do Acórdão do S.T.J. de 29/3/2012, processo 18/10.5gbtnv.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt, «O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito».

Deste modo, aderindo à factualidade descrita na acusação, o demandante civil apenas tem de alegar (e provar) o dano e o nexo causal entre a acção e o dano; alegando estes, o princípio da adesão permite ao lesado vir ao processo penal pedir uma indemnização cível.

Analisando o pedido de indemnização civil apresentado pela ora recorrente, verificamos que o mesmo começa por afirmar que «Relativamente aos factos aqui em causa, por razões de economia processual, dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade constante da acusação pública».

Depois, nos artigos 2 a 7, a demandante descreve uma «conduta persecutória da arguida», que funda os danos não patrimoniais que invoca nos artigos 14 a 17 e o pedido de a (também) demandada BB lhe pagar 1000 euros a este título, mas de que a recorrente veio a desistir no recurso que interpôs e que agora se analisa .

Não obstante, nos artigos 8 a 13 a demandante alega que :

«8. Face à factualidade levada a cabo pelos aqui Demandados, a Demandante sofreu prejuízos de vária ordem.

9. Em primeira instância, e de forma mais evidente, ficou privada de cobrar o crédito laboral que detinha sobre a sociedade A....

10. Com efeito, por consequência directa e exclusiva da conduta dos Demandados, a Demandante ficou impedida de accionar judicialmente a dita sociedade e assim obter, de forma simples e rápida, o ressarcimento do seu crédito.

11. Assim, a este título deverão os Demandados pagar à Demandante a quantia de 1.214,02€, acrescido de juros de mora contados desde 31/12/2016 até efectivo e integral pagamento.

12. Importa ainda considerar que, para lançar mão dos meios judiciais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos, a Demandante teve ainda outras despesas, nomeadamente com os honorários do mandatário subscritor e que por ora se fixam em 500,00€.

13. Ora, essa despesa é também consequência directa e exclusiva da conduta ilícita dos Demandados e, como tal, deverá ser-lhes imputada - atendendo que em processo penal não há lugar a custas de parte.».

Assim, ao contrário do que entendeu o tribunal de primeira instância, os danos patrimoniais invocados pela demandante civil têm como causa de pedir a conduta descrita na acusação, ou seja, as declarações, falsas, prestadas pelos arguidos no dia 4/4/2017 na Conservatória do Registo Comercial ..., que conduziram a que fosse imediatamente extinta a sociedade por quotas A..., LDA, da qual aqueles eram os únicos sócios e gerentes.

Dito de outro modo, a demandante civil invoca ter sido lesada com os factos praticados pelos arguidos, que consistiram na prestação de falsas declarações, conducentes à extinção da pessoa colectiva . Na sequência de tais factos, a demandante ficou impossibilitada de reclamar judicialmente desta última determinado crédito.

Explicitando :

As sociedades comerciais podem dissolver-se por deliberação dos sócios, conforme consta da al. b) do nº l do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais.

Porém, a dissolução não conduz automaticamente à sua extinção, na medida em que se segue o processo de liquidação e partilha do respectivo património - cfr. os artigos 146º e 147º deste código.

Segundo o nº 2 do citado artigo 146º, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, por isso, personalidade judiciária, passando apenas a ser representada pelos liquidatários até à extinção daquela, de acordo com o artigo 151º, particularmente o seu nº 8 .

Mais, na fase da liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade, conforme consta do artigo 154º do C. das Soc. Com, tornando-se pessoalmente responsáveis perante os credores se declararem falsamente no acto de dissolução da sociedade que todos os créditos estão satisfeitos - cfr. o nº l do artigo 158º do mesmo código.

A efectiva extinção da sociedade apenas ocorre com o registo de encerramento da liquidação - cfr. o nº 2 do artigo 160º do mesmo diploma legal.

Ora, no caso em apreço, os arguidos impossibilitaram, com o facto ilícito imputado, isto é, com o crime de falsas declarações descrito nos autos, que conduziu à imediata extinção da sociedade comercial, o recurso da demandante civil à cobrança do seu alegado crédito .

Tudo para concluir que assiste razão à recorrente, pelo que o despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil por ela formulado deve ser substituído por outro, que o admita, o que conduzirá à re-abertura da audiência de julgamento para que tal pedido seja apreciado e decidido, bem como os factos que porventura venham a ser alegados em sede das contestações ao mesmo, tendo como pano de fundo  os factos provados e não provados constantes da sentença entretanto proferida sobre a parte criminal, em 1/7/2024.

V. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as juízes da 4ª secção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

· Julgar procedente o presente recurso interposto pela demandante AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a notificação dos demandados civis para contestarem o pedido de indemnização civil constante dos artigos 1 e 8 a 13 e formulado sob a alínea a) do requerimento apresentado em 30/1/2020, o que implica a re-abertura da audiência, exclusivamente para apreciação e decisão do mesmo, bem como dos factos que porventura venham a ser alegados em sede de contestações.

Sem custas.

Coimbra, 25 de Março de 2026


 (Helena Lamas - relatora)

 (Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro - 1ª adjunta)

 (Maria José Guerra - 2ª adjunta)