Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
Descritores: | EXTRADIÇÃO BRASIL CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO LEI APLICÁVEL | ||
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Data do Acordão: | 01/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO | ||
Legislação Nacional: | CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA; LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA; ART 229.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. | ||
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Sumário: | 1 - As autoridades da República Federativa do Brasil formularam um pedido de extradição de um cidadão brasileiro residente em Portugal para efeito de cumprimento, no seu país de origem, de uma pena de quatro anos, nove meses e vinte e quatro dias de prisão, no regime semiaberto.
2 - O facto de o remanescente da pena de prisão – rectius, de reclusão, na terminologia do direito penal e penitenciário brasileiro – dever ser cumprido no regime semiaberto previsto nos arts. 33.º, §§ 1.º e 2.º, al. b), e 35.º, do Código Penal brasileiro e 91.º e 92.º da Lei Execução Penal brasileira, aprovada pelo Lei n.º 7 210, de 11-07-1984 (LEP), em nada contende com a sua natureza de pena privativa da liberdade e, portanto, com a susceptibilidade de constituir fundamento de extradição nos termos do art. 2.º, n.º 2, da Convenção/CPLP. 3 - A extradição de cidadãos brasileiros para o seu País de origem rege-se pelas normas da Convenção de Extradição entre o Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008, que substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem matéria da extradição – art. 25º, n.º 1. 4 - Subsidiariamente, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei de cooperação judiciária em matéria penal (art. 3º n.º 1). 5 - Há ainda que ter em consideração o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2015, publicado no Diário da República I, n.º 27, de 09/02/2015. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Relator: Sara Reis Marques Adjuntos: Maria da Conceição Miranda Alcina da Costa Ribeiro Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra: * * * I – Relatório Foi solicitado pelo M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 51º e seguintes da referida Lei n.º 144/99, de 31/08, o prosseguimento dos presentes autos de extradição, com subsequente emissão, nos termos do n.º 3 do citado normativo, de mandados de detenção contra o extraditando AA com vista à sua extradição para o Brasil, para cumprimento da pena de quatro anos, nove meses e vinte e quatro dias de prisão remanescentes da pena de cinco anos de prisão em que foi condenado no âmbito do processo ...76, que corre termos na 1ª vara Criminal – Foro de São José de Rio Preto – Tribunal de justiça do Estado de S. Paulo
* Foi declarada a regularidade e viabilidade do pedido de extradição, por estar de acordo com o disposto nos artigos 3º, 23º, 31º, 35º e 44º da Lei nº144/99 de 31-08, e ao abrigo do disposto no artigo 51º da Lei nº144/99 de 31-08 foi liminarmente admitido o pedido de extradição e ordenou-se a emissão e entrega ao Ministério Público de mandado de detenção do extraditando, nos precisos termos requeridos, seguindo-se, após, os trâmites previstos nos artigos 53º e seguintes da mesma Lei. * O extraditando foi detido no dia 2 de fevereiro de 2025, pelas 17:00 horas, pela GNR ... e foi ouvido, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades brasileiras, tendo o mesmo declarado não consentir na extradição, pretender deduzir oposição e não renunciar à regra da especialidade. * O prazo para dedução da oposição decorreu sem que esta tenha sido apresentada. * O Ministério Público junto desta Relação pronunciou-se no sentido da concessão da extradição. * Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
II Fundamentação de facto: Factos provados: * Motivação. A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se com base no teor de toda a documentação junta aos autos, do conhecimento de todos os intervenientes.
III- Fundamentação de Direito: O M.º P.º promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para cumprimento de pena. É aplicável a Convenção de Extradição entre o Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. Esta Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem matéria da extradição – art. 25º, n.º 1. Subsidiariamente, isto é, em tudo o que não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei de cooperação judiciária em matéria penal (art. 3º n.º 1). Há ainda que ter em consideração o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2015, publicado no Diário da República I, n.º 27, de 09/02/2015 A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão. Dispõe o artº 1º da Convenção CPLP que: “os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.” Nos termos do artº 2º da mesma Convenção, exige-se que os factos em causa sejam puníveis em ambos os Estados (requerente e requerido) com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano e que, se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, exige-se que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. Está em causa um pedido de extradição de um cidadão brasileiro residente em Portugal para efeito de cumprimento, no seu país de origem, de uma pena de quatro anos, nove meses e vinte e quatro dias de prisão, no regime semiaberto. O facto de o remanescente da pena de prisão – rectius, de reclusão, na terminologia do direito penal e penitenciário brasileiro – dever ser cumprido no regime semiaberto previsto nos arts. 33.º, §§ 1.º e 2.º, al. b), e 35.º, do Código Penal brasileiro e 91.º e 92.º da Lei Execução Penal brasileira, aprovada pelo Lei n.º 7 210, de 11-07-1984 (LEP), em nada contende com a sua natureza de pena privativa da liberdade e, portanto, com a susceptibilidade de constituir fundamento de extradição nos termos do art. 2.º, n.º 2, da Convenção/CPLP. (neste sentido, Ac do STJ de 22-04-2021, Processo: 4/21.0YREVR.S1, in www.dgsi.pt) Em Portugal, o crime em causa é punível com pena de prisão superior a um ano (cfr. o art.º 256º, 1 e 3 do Cód. Penal Português, onde se prevê uma pena máxima abstratamente aplicável de cinco anos de prisão). Nem a pena em que o extraditando foi condenado, nem o procedimento criminal se encontram prescritos, quer nos termos do art.º 109º e 110º do Código Penal Brasileiro, quer nos termos do art.º 122º.1, al. b), e 2, do Código Penal e 118 n.º 1 al. b) e 120 e 121º do CPP. Vejamos que os factos datam de 10/10/2016, a acusação data de 18/11/2016 e a sentença data de 26/3/2020 e transitou em julgado em 14/4/2021. O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição. O Pedido Formal de Extradição foi apresentado às Autoridades Portuguesas, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça, por despacho de 14 de janeiro de 2025, considerado admissível o pedido de extradição. O pedido extradicional contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10º da Convenção CPLP. Não corre perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, nem tão pouco por quaisquer outros factos. Assim, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção CPLP, não sendo aplicável in casu o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre deferir o pedido de extradição. * Mantém-se o requerido em situação privativa da liberdade até ao cumprimento da extradição, por ser a única medida que garante o cumprimento por Portugal das suas obrigações internacionais no domínio da cooperação internacional judiciária. Sendo Portugal um país de fronteiras abertas no espaço Schengen, é real o perigo do requerido, em liberdade, se ausentar do nosso país, assim se eximindo à acção da justiça. * III. Decisão: Pelo exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra em autorizar a extradição, para a República Federativa do Brasil, de AA, devidamente identificado nos autos, para efeitos de cumprimento de quatro anos, nove meses e vinte e quatro dias de prisão remanescentes da pena de cinco anos de prisão em que foi condenado no âmbito do processo ...76, que corre termos na 1ª vara Criminal – Foro de São José de Rio Preto – Tribunal de justiça do Estado de S. Paulo. Sem custas. Notifique, sendo o requerido pessoalmente Proceda às necessárias diligências.
Coimbra, 25 de janeiro de 2025
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