Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM MUDANÇA DO LOCAL DA SERVIDÃO DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA EXTINÇÃO DESNECESSIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 334.º, 1545.º, N.º 2, 1568.º, N.º 1, E 1569.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil pode ocorrer para local diverso do prédio com ela onerado, para outro prédio do proprietário do imóvel com ela onerado ou para prédio de terceiro que nisso consinta.
II – A referência a “outro prédio”, constante da mencionada norma, não abarca o próprio prédio dominante ou prédio do mesmo proprietário deste. III – As servidões constituídas por destinação de pai de família, por constituírem servidões voluntárias, ficam sujeitas ao regime geral de extinção das servidões, previsto no art.º 1569º/1 Código Civil, que não abrange a causa de extinção por desnecessidade. IV – Contudo, quando o direito de servidão perde qualquer tipo de utilidade para o prédio dominante, o exercício desse mesmo direito de servidão poderá configurar um abuso do direito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório
AA instaurou contra BB ação declarativa com processo comum, peticionando o seguinte: A) DEVE O CAMINHO DESCRITO NOS ARTIGOS 11 E 12 DESTA P.I. EXISTENTE ENTRE AS PROPRIEDADES DO A. E RÉU, COM 52 METROS DE COMPRIMENTO POR 7,7 M2 DE LARGURA, COM A ÁREA TOTAL DE 400,4 M2, O QUAL TEM INICIO NA ESTRADA ... ENTRE AMBOS OS PRÉDIOS DO A. E RÉU, NO SENTIDO SUL - NORTE, SER DECLARADO PROPRIEDADE DO A. E RÉU EM REGIME DE COMPROPRIEDADE, DEVENDO O RÉU SER CONDENADO A RECONHECER O REFERIDO CAMINHO COMO TAL, BEM COMO A RESTITUIR A POSSE DO CAMINHO AO A.. B) DEVE O RÉU SER CONDENADO A DEMOLIR O MURO CONSTRUÍDO NO CAMINHO, DESCRITO NOS ARTIGOS 27 E 28 DESTA P.I. E, A REPOR O CAMINHO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DA CONSTRUÇÃO DO REFERIDO MURO, RETIRANDO DAÍ TUDO QUANTO AÍ COLOCOU, DE FORMA A QUE O A. E DEMAIS PESSOAS QUE NECESSITEM DE ACEDER AO PRÉDIO DO A. AÍ POSSAM PASSAR SEM QUALQUER ENTRAVE. C) DEVE AINDA O RÉU SER CONDENADO, A EFECTUAR TAL DEMOLIÇÃO E LIMPEZA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE VIER A SER PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO NO REFERIDO PRAZO, SER CONDENADO A PAGAR AO AUTOR, A QUANTIA DE € 100,00 DIÁRIOS POR CADA DIA QUE DECORRA APÓS ESSA DATA E, ATÉ DEMOLIÇÃO INTEGRAL DO MURO E REPOSIÇÃO DO CAMINHO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES, TOTALMENTE LIVRE, DE FORMA A QUE O A. E DEMAIS PESSOAS QUE NECESSITAM DE ACEDER AO PRÉDIO DO A. AÍ POSSAM PASSAR SEM QUALQUER ENTRAVE. II - PARA O CASO DE SE CONSIDERAR O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O CAMINHO PROPRIEDADE DO RÉU, O QUE SÓ POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA SE COLOCA, REQUER-SE SUBSIDIARIAMENTE QUE, SEJA RECONHECIDO AO A. E DEMAIS PROPRIETÁRIOS QUE NO FUTURO VENHAM A ADQUIRIR O PRÉDIO DESCRITO NO ARTIGO 3 DA P.I. E PESSOAS QUE A ESTE PRETENDAM TER ACESSO, O DIREITO DE PASSAGEM PELO REFERIDO CAMINHO PARA ACESSO À PROPRIEDADE DO A., DEVENDO AINDA, EM CONSEQUÊNCIA, O RÉU SER CONDENADO NOS TERMOS PETICIONADOS NAS ALÍNEAS "B" E "C" DO Nº I DO PEDIDO PRINCIPAL. Para o efeito alegou, em breve síntese, que: - Por escritura de partilha outorgada em 19 de fevereiro de 2003 foi adjudicado a CC, irmão do autor, o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99. - Por escrito de partilha outorgada em 12 setembro de 2007, foi adjudicado ao autor o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...25. - Tais prédios são confinantes entre si e ambos têm acesso à via pública através de um “caminho” com 52m de comprimento, por 7,7m de largura, em terra batida, com início da ESTRADA ..., a sul dos referidos prédios, constituindo esse caminho, há mais de 70 anos, a única via de acesso ao prédio do autor. - O prédio que foi adjudicado ao autor é constituído por casa, garagem e logradouro, com as portas e portão de acesso à garagem e portão de acesso ao logradouro virados a poente, para o referido caminho de terra batida. - Não existe, e nunca existiu, qualquer outro acesso ao seu prédio. - Ao longo de mais de 70 anos, o acesso ao prédio do autor sempre foi pelo referido caminho, quer a pé, quer de carro, pelo autor, seus pais e avós antes dele, de boa-fé, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem a oposição de ninguém, com a convicção de que o caminho lhes pertencia e que o usavam como coisa própria, para aceder às suas propriedades. - O prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99 foi vendido pelo irmão do autor ao aqui réu que, sem qualquer justificação, no dia 4 de junho de 2019, incorporou o referido caminho no seu prédio e construiu um muro com cerca de 1m de altura, ao longo dos 52m de comprimento do caminho, a cerca de 1,5m de distância da janela, do portão da garagem, da porta de entrada na casa do autor e do portão de acesso ao logradouro dessa casa, tornando impossível aceder de carro à propriedade do autor. * O Réu contestou a ação, invocando a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido e ainda alegando, em apertada síntese, que: - A configuração do prédio por si adquirido correspondia a planta elaborada por topógrafo, confrontando a nascente com AA, inexistindo nela qualquer referência a um caminho ou parcela de terreno em compropriedade com o autor. - Adquiriu por usucapião o referido prédio, com a configuração que descreve e que abarca a área de terreno correspondente ao caminho invocado pelo autor, negando que nela se encontre implantada uma servidão de passagem. - O autor e anteriores proprietários, sabendo do local por onde passa a estrema do prédio do Réu, fizeram as construções a 1,5m dessa estrema, acedendo às mesmas por uma abertura no muro de vedação que dá para a ESTRADA ..., local por onde o autor tem acesso direto ao seu prédio; Em reconvenção pede a reivindicação de todo o prédio, tal como se encontra desenhado na planta junta à escritura de compra e venda, e caso se entenda que existe uma servidão, pede a declaração da sua extinção ou, subsidiariamente, a condenação do autor a colaborar em todos os procedimentos necessários para a mudança da servidão para outro local, através da abertura de uma passagem no prédio do Autor a deitar diretamente para a vida pública. * O Autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções arguidas e pela improcedência dos pedidos deduzidos por via reconvencional. * Após convite ao aperfeiçoamento, foi alterado o pedido reconvencional deduzido pelo Réu Reconvinte de reivindicação de todo o prédio, em conformidade com o teor do mapa junto com a escritura, para reivindicação da parcela que o Autor apelida “caminho”. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência: - leito de terreno com 7,7 metros de largura e 52 metros de comprimento, perpendicular e com início na ESTRADA ..., na estrema nascente do prédio do Réu, que confronta com o prédio do Autor; III. Condenar o Réu a destruir o muro implantado no leito de terreno mencionado em II, e a repor o leito de terreno de forma a possibilitar o exercício do direito de servidão, de forma livre e desimpedida ao prédio do Autor, através da ESTRADA ..., no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença; No que respeita à Reconvenção, decide este Tribunal julgar a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência: Declarar que a parcela de terreno que constitui o leito da servidão descrita no ponto II, é parte integrante do prédio do Réu, melhor descrito no ponto 1 dos factos julgados provados; Absolver o Autor Reconvindo do demais peticionado; Custas da Reconvenção da responsabilidade de Reconvinte e Reconvindo, na proporção de 2/3 e 1/3; * Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: (…). * O autor apresentou contra-alegações ao recurso do réu/reconvinte, terminando as mesmas com as conclusões que, de seguida, se transcrevem: (…). * Aquando da admissão do recurso, a Mmª Juiz da primeira instância proferiu despacho de retificação da redação do ponto 15 dos factos provados, nos termos propugnados pelo recorrentes (e aceites pelo recorrido). * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil – importa decidir, por ordem lógica, as seguintes questões: a) A alteração dos pontos 8) e 14) dos factos provados e e) e g) dos factos não provados; b) Se o imóvel do réu deve ser desonerado da servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, que beneficia o prédio do autor, por verificação dos requisitos para a alteração peticionada, em via reconvencional, pelo recorrido; c) A real configuração do caminho de servidão reconhecida na sentença recorrida (caso não se entenda que não procede o pedido reconvencional para a extinção/mudança do local da mesma); * III. Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: * A mesma sentença considerou não provados os seguintes factos:a) Que Autor, CC e seus antepassados usassem a parcela de terreno descrito no ponto 8 com a convicção que essa parcela pertencia a ambos, em partes iguais; b) Que o CC tenha assegurado ao Réu que o prédio tinha a configuração que constava da planta que anexou à escritura e que englobava a totalidade da área descrita no ponto 8; c) Que o leito do caminho descrito no ponto 8 apenas sirva como passagem para o prédio do Réu; d) Que a moradia sita no prédio do Autor se encontre a 1,5 metros da estrema com o prédio do Réu; e) Que o prédio do Autor confronte com a ESTRADA ..., sem qualquer desnível, com acesso fácil e directo para essa estrada; f) Que há mais de 30/40 anos exista um acesso directo da ESTRADA ... para o prédio do Autor, através de abertura feita no muro de pedra; g) Que em 2007 o Autor tenha adaptado um pequeno barraco clandestino destinado a arrumos, acoplado à parede norte da moradia, abrindo na parede virada para o prédio do Réu um portão de uma garagem; h) Que em 2007 o Autor tenha colocado um portão com cerca de 6 metros, para acesso ao logradouro, tendo nessa mesma data fechado a abertura que deitava directamente para a ESTRADA ...; i) Que desde 2013 e até à construção do muro em 2019 que o Autor nunca tivesse realizado a limpeza e manutenção do logradouro do seu prédio; j) Que o Réu tenha murado toda a delimitação exterior do seu prédio, conforme a planta junta à escritura de compra e venda, sem oposição de ninguém; * IV. O mérito do recurso A) Reapreciação da matéria de facto (…). * Por outro lado, deve ainda ser acrescentado um novo item, designado ponto 8.a., com a seguinte redação: O leito de terra batida referido no ponto 8 dos factos provados tinha a largura suficiente para permitir a passagem de veículo automóvel e a realização da manobra de entrada e saída do mesmo no anexo destinado a garagem edificada no prédio referido em 2), através do portão localizado no lado poente desse anexo. * O recorrente não questiona a decisão que reconheceu a existência, no seu imóvel, de uma servidão de passagem, a pé e de carro, em benefício do imóvel do autor, constituída por destinação de pai de família. Sustenta é que, de acordo com a factualidade apurada nos autos, devia ter sido proferida decisão que acolhesse a sua pretensão de modificação da servidão de passagem e de carro que onera o seu prédio em benefício do prédio do autor e, por via disso, considerar o seu imóvel desonerado de tal servidão. Diz o n.º 1 do art.º 1568º do Código Civil que “o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste”. Decorre de tal preceito a admissibilidade da mudança da servidão, inclusive, para prédio de terceiro, desde que verificado o consentimento deste, o que constitui clara derrogação ao princípio segundo o qual as servidões são inseparáveis dos prédios (art.º 1545º do Código Civil). A mudança da servidão feita à custa do requerente [no caso do n.º 1, do proprietário do prédio serviente], fica sempre subordinada a um duplo requisito: a) é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; b) é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante, sendo certo que o que conta para este efeito são os interesses dignos de ponderação (interesses sérios ou relevantes) e não os meros caprichos ou comodidade do titular da servidão. Emanando duma faculdade irrenunciável (cf. n.º 4 do art.º 1568º), trata-se, na mencionada previsão legal, de uma alteração do sítio por onde a servidão primitivamente se exercia no prédio serviente, que se deverá basear, principalmente, em razões de equidade.[1] Todavia, quando se atente na concreta pretensão do reconvinte, ora apelante, logo se verifica, como bem nota a sentença recorrida, que o que está verdadeiramente em causa não é a mudança da referida servidão, mas a sua extinção. Basta atentar que o recorrente não propõe a alteração do local de exercício da servidão para sítio diferente do seu prédio (serviente), nem para outro prédio da sua titularidade ou da titularidade de um terceiro (que consinta nessa alteração), nos termos do n.º 1 do art.º 1568º do Código Civil. Pretende é que o seu imóvel deixe de estar onerado com a referida servidão como “contrapartida” do reconhecimento da sua obrigação de construção (a suas expensas) de um acesso direto ao prédio do autor, a partir da via pública (ESTRADA ...), com a qual confronta do lado sul e da realização das obras necessárias à abertura de um portão na parede poente da garagem do autor, criando dessa forma uma alternativa à passagem de veículos pelo seu imóvel que, nesta momento, constitui a única forma de aceder com veículos automóveis ao interior daquela garagem. Ora, a alteração da servidão prevista no art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil pressupõe ou manutenção da servidão anterior, embora com alterações quanto ao local, tempo ou modo do seu exercício, ou a constituição de uma nova servidão e a consequente extinção da antiga, se se verificar a mudança de servidão para um outro prédio, em conformidade com o disposto no at.º 1545º, n.º 2 do Código Civil. Quer dizer, uma vez operada a modificação da servidão continuará a existir uma servidão, ou seja, encargo que recaí sobre um prédio, que aproveita exclusivamente outro prédio que pertence a dono diferente (art.º 1543º do Código Civil). Daí que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não faça sentido defender, como faz o recorrente nas suas alegações, que a mudança da servidão pode ser efetuada para qualquer prédio, incluindo o dominante, por esta hipótese estar abarcada pela referência a “outro prédio” prevista no citado art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil. Poder-se-á equacionar, face aos concretos fundamentos invocados pelo recorrente para a “desoneração” do seu prédio da servidão em causa, se não estão verificados os pressupostos de extinção dessa servidão por desnecessidade. Sucede que a desnecessidade, prevista no art.º 1569º, n.º 2 do Código Civil, constitui uma causa extintiva privativa das servidões constituídas por usucapião e das servidões legais, qualquer que seja o seu título de aquisição e consiste na perda total da vantagem e, por consequência, da necessidade da servidão. É entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, que as servidões prediais constituídas por destinação de pai de família constituem servidões voluntárias, atendendo ao relevo que merecem os sinais que servem de suporte à sua constituição e ainda ao facto de ficar na disponibilidade das partes no ato de alienação da parcela ou prédio que faz parte da unidade onerado com a servidão, manter ou fazer cessar o encargo. E, por constituírem servidões voluntárias, ficam sujeitas apenas ao regime geral de extinção das servidões, previsto no art.º 1569º, n.º 1 do Código Civil, pelo que não podem extinguir-se por desnecessidade[2]. Assim é que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 484/2010[3], citado na decisão recorrida, recusou que pudesse ver-se na não aplicação do princípio da extinção por desnecessidade à servidão por destinação do pai de família uma violação do direito de propriedade, por não se tratar de uma restrição ou limitação coativa, mas antes de uma conformação do direito referível à autonomia da vontade do proprietário. Contudo, como aliás é sublinhado neste último acórdão, situações haverá, mormente quando o direito de servidão perde qualquer tipo de utilidade para o prédio dominante, em que o exercício desse mesmo direito de servidão poderá configurar um abuso do direito[4]. Com efeito, a servidão reveste sempre uma exceção ao princípio geral do conteúdo tendencialmente ilimitado do direito de propriedade, consagrado pelo artigo 1305º do Código Civil. Sendo um limite, deve extinguir-se o mais rapidamente possível, de modo a que o direito de propriedade retome a sua plenitude, de acordo com a sua vocação originária. “Aliás, a compressão do cerne de qualquer direito só poderá, em princípio, julgar-se legítima até onde o ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar ao terceiro uma fruição "normal" do seu próprio direito; o que não acontecerá se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, tendo em conta as circunstâncias objectivas de um dado momento”[5] Como é sabido, o art.º 334.º do Código Civil consagra a ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso, pressupondo a existência do direito, só é censurado quando o excesso cometido for manifesto, quando haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, como referiu VAZ SERRA[6], que acrescenta que “quem abusa do seu direito utiliza-o fora das condições em que a lei permite, e o efeito deve ser, portanto, em princípio, o que resultaria de um direito só aparente, isto é, falta de direito”. Como vem sendo observado, o abuso do direito “constitui uma ‘válvula de segurança’ do sistema jurídico, destinada a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo”. De acordo com o Acórdão do S.T.J. de 9/04/2013[7], “O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça” e prossegue ainda, citando o Acórdão do mesmo STJ de 28/11/1996, “O abuso do direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito e casos em que se excede os limites impostos pela boa fé” Mas, para que uma tal situação de abuso de direito se tivesse por verificada no caso em apreço, necessário seria, desde logo, além de tudo o mais que se mostra necessário para o preenchimento do instituto previsto no art.º 334º do Código Civil, que dos factos provados resultasse que a servidão em causa deixou de ter qualquer utilidade ou benefício para o prédio dos Réus. Como diz Armando Triunfante[8], “Não se mostra necessária a demonstração de uma perda total de utilidade, ou seja, uma completa desnecessidade. Bastará, portanto, a prova de alternativas viáveis, razoáveis á servidão existente. O critério seguido é a existência de condições de utilidade, pelo menos equivalentes. De qualquer modo, parece que essa desnecessidade terá de ser sempre objetiva, ou seja, relativa ao prédio dominante por uma perda de utilidade para este, em virtude de determinadas alterações nele sobrevindas, não se confundindo com a “desnecessidade subjetiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoa do titular do direito”. Como refere o Acórdão da Relação do Porto de 30-05-2018[9], “a apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objeto de um juízo de atualidade, no sentido de que há de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação que se verifica na data em que a ação é proposta”. E não podemos esquecer que impende sobre o dono do prédio serviente o ónus da prova da desnecessidade.[10] Não nos parece, porém, ser essa a conclusão (a da desnecessidade) que se extrai da factualidade provada nos autos. Pelo contrário, a utilização da faixa de terreno em discussão nos autos, localizada no terreno do réu, continua, neste momento, a ser a única forma que permite ao autor aceder ao seu imóvel com veículo automóvel, designadamente à garagem adjacente a norte da habitação ali existente. É certo que não se pode afirmar a impossibilidade da construção - que o réu/apelante se propõe custear – de um acesso, para pessoas e veículos, ao imóvel do autor, diretamente a partir da ESTRADA ..., com a qual confronta pelo lado sul. Contudo, não podemos esquecer que a abertura desse acesso sempre estaria dependente de requisitos de ordem legal, mais concretamente um licenciamento público (parte da Câmara Municipal ... ou das Infraestruturas de Portugal, IP, conforme a natureza municipal ou nacional daquela via, situação que se desconhece). E a verdade é que não foi sequer alegado que, no caso, tais condições de licenciamento estariam reunidas. Acresce que não está só em causa a possibilidade de acesso de veículos automóveis ao logradouro do imóvel do autor por outra via que não seja pela parcela de terreno em discussão, mas ainda o acesso de veículos automóveis à garagem ali identificada, cujo portão está localizado na fachada poente do edifício, voltada, portanto, para aquela faixa de terreno. E não nos parece existir qualquer fundamento legal para que o autor seja obrigado a suportar alterações no próprio edifício, de forma a modificar a orientação do portão daquela garagem, ainda que custadas pelo autor, enquanto proprietário do prédio serviente. Entendemos, assim estar liminarmente arredada a hipótese determinar a extinção da referida servidão com fundamento em abuso de direito do autor. Deve por isso manter-se a improcedência da decisão do tribunal de primeira instância, na parte em que indeferiu os pedidos reconvencionais subsidiários, de declaração de extinção da servidão por desnecessidade e de mudança do local da servidão. Não obstante inexistir fundamento para a modificação ou extinção da servidão reconhecida pela sentença recorrida, haverá, contudo, que ter em conta que, face à procedência parcial da impugnação da matéria de facto, aquela decisão deverá ser alterada no que concerne à indicação da largura da faixa de terreno por onde, no terreno do réu, é exercida essa servidão, em conformidade com a nova redação do ponto 8-a dos factos provados. Estando reconhecida a servidão de passagem, com as características que resultam dos pontos 8 e 8-a do elenco dos factos provados, e tendo-se provado a atuação do réu violadora do direito de servidão que beneficia o prédio do autor, deve manter-se a decisão condenatória da primeira instância. * (…). * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a apelação do autor, declarando que a servidão que onera o prédio do réu, em benefício do prédio do autor tem as seguintes características: - leito de terreno com a largura suficiente para permitir a passagem de um veículo automóvel e a realização da manobra de entrada e saída na garagem edificada no prédio referido em 2), através do portão localizado na parede poente da mesma, com 52 metros de comprimento, perpendicular e com início na ESTRADA ..., na estrema nascente do prédio do Réu, que confronta com o prédio do Autor; No mais, decide-se manter a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente e pelo recorrido, na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente. Coimbra, 13 de janeiro de 2026 Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Marco António de Aço e Borges Emília Botelho Vaz (O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)
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