Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO VENDA DE IMÓVEL SUSPENSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 462.º, N.º 1 E 863.º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – De acordo com o regime previsto no art. 362º, nº1, do C.P.C., o procedimento cautelar (não especificado) pressupõe que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
II – O procedimento cautelar não é aplicável quando o requerente, executado num processo executivo em curso, pretende obter a suspensão da entrega de um imóvel que foi vendido nesse âmbito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO. Por apenso à execução que lhes é movida por A... DAC vieram AA e BB instaurar procedimento cautelar, peticionando, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial, que: a) Seja decretada a suspensão da entrega do bem imóvel vendido, melhor identificado nos autos, e respetiva desocupação do locado, por período não inferior a 240 dias; b) A requerida seja condenada a reconhecer essa suspensão de eficácia e, consequentemente, a abster-se da prática de qualquer ato executivo. *** Em 9/10/2025, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: “AA e BB, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move A... DAC (que sucedeu à exequente originária “Banco 1...” – apenso A), instauraram o presente procedimento cautelar não especificado com vista a “Ser decretada a suspensão da entrega do bem imóvel vendido e respetiva desocupação do locado, por período não inferior a 240 dias, b) Ser a Requerida condenada a reconhecer essa suspensão de eficácia e, consequentemente, a abster-se da prática de qualquer ato executivo”, nos termos e com os fundamentos que constam na respectiva p.i. e aqui se dão por reproduzidos. Importa apreciar liminarmente, nos termos dos arts. 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do CPC, o que se entende dispensar qualquer contraditório prévio do requerente quanto às questões passíveis de conhecimento oficioso nesta sede, visto que a apreciação liminar constitui uma forma de intervenção legal com que a parte deve contar (neste sentido, no âmbito do procedimento cautelar, o Ac. da RP de 04/06/2025, disponível em www.dgsi.pt). Conforme decorre do teor objectivo da p.i., os requerentes/executados pretendem obter a suspensão da entrega coerciva do imóvel (fracção autónoma “D”) que foi adquirido por B..., Unipessoal, Lda. (não a exequente, acima identificada e a única demandada), no âmbito da venda executiva (após penhora do imóvel), conforme título de transmissão de 25/11/2024, encontrando-se tal imóvel já registado a seu favor, com cancelamento dos ónus e encargos (ref. 11618996 da execução). A esse respeito, importa ainda consignar que, conforme indicam os executados, foi proferido despacho a autorizar o auxílio da força pública para a entrega do aludido imóvel (ref. 111880951 da execução), o qual surge na sequência de despacho anterior a determinar a entrega desse imóvel nos termos do art. 828.º do CPC (ref. 110899446 da execução), após requerimento para tal efeito por parte da adquirente (ref. 11686887 da execução), sendo que a AE se deslocou também ao local para a entrega voluntária pelos executados, a qual não foi lograda (ref. 12202481 da execução). Ora, com o devido respeito, independentemente de questões relativas à verificação (ou não) da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito – arts. 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º1, do CPC –, o certo é que se entende não ser viável a providência cautelar pretendida, visto que o procedimento cautelar não é o meio próprio para reagir à tramitação e/ou à prática de actos (ou decisões) no processo executivo, nomeadamente para obter a suspensão da entrega do imóvel (ou qualquer outro efeito que vise a tramitação ou os actos da execução fora daquilo que são os meios processuais próprios desse próprio, consoante aplicáveis ou não). Com efeito, sem necessidade de outras considerações, afigura-se ser entendimento aparentemente pacífico na jurisprudência publicada que “II. O meio adequado a evitar um ato próprio da acção executiva é intervindo, nos termos previstos na lei de processo, dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar. III. O procedimento cautelar não é o meio processual adequado à suspensão de uma ação executiva ou à suspensão de uma diligência de entrega do imóvel penhorado e vendido. IV. A manifesta improcedência da pretensão do requerente legitima o indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos art.º 226º, n.º 4, al. b), e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil” (Ac. da RL de 26/09/2024, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, entre outros, o Ac. da RC de 08/03/2005, também citado naquele primeiro Ac. da RL (“O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da ação executiva. Apenas o exequente pode requerer procedimento cautelar como preliminar ou incidente da ação executiva”), o Ac. da RL de 05/07/2018 (“O meio adequado a evitar um ato próprio da ação executiva é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental da ação executiva, mas de uma outra ação declarativa diferente”) ou o Ac. da RE de 25/05/2017 (em caso que que se visava precisamente obstar à entrega coerciva de imóvel ao abrigo do art. 828.º do CPC: “I- Os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais. II- Se o fim visado com o procedimento for um daqueles, deve o mesmo ser indeferido liminarmente.”, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, no caso concreto, os requerentes/executados, em abstracto, têm ao seu alcance os meios processuais próprios do processo executivo que possibilitam, segundo os requisitos previstos pelo legislador (caso se verifiquem), obter algum efeito a nível da entrega do imóvel, ainda que, no caso concreto, apenas seja abstractamente equacionável o disposto no art. 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC, ex vi do art. 861.º, n.º 6, do CPC, e que não se mostra configurado (nem foi apresentado qualquer documento, sendo que a intervenção judicial ali prevista não tem lugar em termos primários, antes está pressuposta uma intervenção inicial do AE no decurso da diligência de entrega, conforme decorre daquele primeiro normativo). Por outro lado, se for caso disso e verificados os respectivos pressupostos legais, os actos/decisões de AE são passíveis de reclamação, ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e os executados poderão, em determinadas circunstâncias, suscitar outras questões ao abrigo do disposto no art. 723.º, n.º 1, alínea d), do CPC (ou intervir nos autos ao abrigo de outras previsões legais, incluindo quanto a decisões judiciais, mas que não se justifica aqui enunciar, como que em exposição meramente académica sobre o processo executivo, até porque os executados se encontram devidamente patrocinados). Ainda assim, no caso concreto, até numa perspectiva de utilidade processual equacionando outra intervenção dos executados baseada na mesma argumentação ou afastando hipotético aproveitamento processual, com o devido respeito, afigura-se que nada do que vem alegado pelos requerentes/executados quanto à configuração e/ou à tramitação da execução poderá merecer algum acolhimento, mesmo que enquadrado na execução. Com efeito, afigura-se certo que o disposto no art. 828.º do CPC não implica a instauração de uma autónoma execução para entrega de coisa certa, até porque se assim fosse a entrega ali prevista (no art. 828.º do CPC) seria então desprovida de utilidade ou relevância prática: “1. O adquirente de bens através da venda executiva pode requerer a entrega do bem contra o detentor na própria execução, devendo a entrega ser deferida, sem mais. 2. Na verdade, o adquirente já beneficia, é detentor, do título de transmissão, o qual é suficiente para promover/requer a entrega do bem. 3. Assim, se o anterior proprietário/detentor de um imóvel, vendido no âmbito de um processo de execução, se recusar a entregá-lo, basta investir o adquirente na respectiva posse, tendo por base o título de transmissão, sendo desnecessário intentar uma nova execução para entrega de coisa certa” (Ac. da RC de 24/04/2018, disponível em www.dgsi.pt). Dir-se-á ainda que a posição de Rui Pinto (pelo menos mais recente), não se afigura corresponder ao que os executados aludem, visto que o mesmo refere: «Essa execução correrá autonomamente ou mesmo “na própria execução” como se lê no mesmo artigo 828º» (A Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág. 878). Nota-se ainda que a situação prevista na segunda parte do n.º 6 do art. 861.º, do CPC, se for caso disso (sérias dificuldades no realojamento), implica a comunicação antecipada (pelo AE) à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes que ali se prevê (o que foi efectuado no caso concreto – ref. 12247789/92 da execução), mas sendo irrelevante, para efeitos da entrega do imóvel (que não se suspende), que o realojamento dos executados, após a comunicação pelo AE, não seja efectivamente assegurado pelas aludidas entidades: “ainda que as mesmas não o tenham feito (isto é, que não hajam diligenciado pela solução do problema de alojamento do executado, ou não o tenham conseguido), a execução da entrega de imóvel não se suspende, uma vez que a lei não o afirma” – Ac. da RG de 21/03/2019, disponível em www.dgsi.pt. Por fim, importa assinalar que, no caso concreto, está em causa a entrega judicial do imóvel adquirido por um terceiro no âmbito da execução. Ora, nas palavras do Ac. da RP de 18/12/2018, disponível em www.dgsi.pt, “É certo que o direito à habitação vem previsto no art.º 65.º da CRP, tal como alega o Recorrente, mas o direito à propriedade privada também tem consagração constitucional no art.º 62.º da CRP e só pode ser limitado nos casos previstos na lei. Não compete aos privados mas sim ao Estado diligenciar para a concretização do direito à habitação de cada um, daí precisamente a previsão do art.º 861.º n.º 6 do C.P.C. aplicável ao caso, que determina que o agente de execução comunique antecipadamente às entidades assistenciais competentes e à câmara municipal a situação do executado que tenha sérias dificuldades de realojamento”. Portanto, não poderá caber à adquirente, enquanto proprietária do imóvel (adquirido na execução), suportar a ocupação do imóvel até à eventual concretização, pelo Estado, do aludido direito à habitação, caso exista essa necessidade (v.g., a atribuição de habitação social, etc.) ou até que os requerentes/executados logrem obter uma outra habitação (e a necessidade de entrega do imóvel será conhecida daqueles o mais tardar desde as notificações da AE com data de 13/03/2025 – refs. 11698276/77 da execução). Em resumo, entende-se verificada a manifesta inviabilidade da pretensão dos requerentes, por insusceptível de vir a ser decretada a providência requerida – quiçá também se poderia equacionar uma situação de falta de interesse em agir, no sentido de que, em abstracto, são outros os meios processuais, que não o procedimento cautelar, para uma eventual tutela (se e consoante aplicáveis – ou não – ao caso), o que configuraria uma excepção dilatória inominada, insuprível (mas com resultado final idêntico) –, dando lugar ao indeferimento liminar do requerimento inicial (art. 590.º, n.º 1, do CPC). Face ao exposto, indefere-se liminarmente o requerimento inicial. A taxa de justiça inicial encontra-se liquidada. Não são aplicáveis outras custas a cargo dos requerentes (art. 527.º do CPC) no estado e fase dos autos. O valor da acção afigura-se ser o valor da venda do imóvel (137.000,48 € - arts. 296.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, e 306.º do CPC). Registe e notifique.”. *** Não se conformando com a decisão proferida, os executados interpuseram o presente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões: “ *** Não foram apresentadas contra-alegações. *** Questão objecto do recurso: susceptibilidade de ser decretada a requerida providência, pelos motivos que vêm invocados nos autos. **** II – FUNDAMENTOS. 2.1. Fundamentação de facto. Com interesse para a apreciação do presente recurso, importa considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente. *** 2.2. Enquadramento jurídico. Conforme resulta da exposição antecedente, os executados, através do procedimento cautelar que foi indeferido liminarmente em primeira instância, pretendem obter a suspensão da entrega do imóvel que foi adquirido pela exequente, invocando, para o efeito, disposições normativas que se ocupam do direito à habitação, designadamente no plano constitucional. O que está em causa, face à pretensão deduzida no requerimento inicial, não é a recusa de entrega do bem que foi vendido no âmbito do processo executivo em curso, mas sim a suspensão, por determinado período, das diligências através das quais se procura, de forma coerciva, investir a requerida na posse efectiva do prédio em questão. Ora, de acordo com o quadro legal vigente, as providências cautelares não especificadas pressupõem a titularidade de um direito na esfera jurídica do requerente e a probabilidade séria de lesão desse direito. É o que resulta do art. 362º, nº1, do C.P.C., disposição que apresenta o seguinte teor: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.” [1]. Complementarmente a esta norma, o art. 364º, nº1, do mesmo Código estabelece que “Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.”. No caso em apreço, não se vislumbra que os requerentes sejam titulares de um direito que deva ser salvaguardado através do procedimento cautelar em apreço. Com efeito, a problemática que os mesmos suscitam prende-se, única e exclusivamente, com a suspensão da entrega do imóvel, o que pressupõe, como é natural, que exista uma disposição legal que o permita. No quadro da acção executiva, quando se trata da entrega de coisa certa, a suspensão apenas é admissível quando estão reunidos os pressupostos do art. 863º, nº3, do C.P.C. [2], que se refere aos casos em que a diligência coloca em risco a vida da pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda [3]. Na situação presente nos autos – independentemente da tramitação que deveria ser adoptada no incidente suscitado pelos requerentes [4] – não existe um direito, na esfera jurídica dos executados, que mereça tutela através do procedimento cautelar em análise [5], sendo, por isso, absolutamente correcta a decisão do Tribunal a quo que vem impugnada no presente recurso. Em face do exposto, deverá concluir-se no sentido da improcedência da apelação interposta pelos executados, com os efeitos daí resultantes. **** III – DECISÃO. Nestes termos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Marco António de Aço e Borges (1º adjunto) Cristina Neves (2ª adjunta)
[1] No Acórdão da Relação do Porto de 24/2/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/569f25a9fac9c2d980258c46003c4c13?OpenDocument) são apontados os seguintes requisitos a propósito desta matéria: “I - Os pressupostos para decretar a providência cautelar comum, prevista no art.º 362º CPC, são fundamentalmente dois: - que o requerente seja titular de um direito; - que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação.”. Em sentido idêntico, no Acórdão da Relação de Lisboa de 28/1/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/388376b709230c9080258c2a0038ee4d?OpenDocument) refere-se o seguinte: “O decretamento de uma providência cautelar não especificada exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos processuais: a) probabilidade séria da existência do direito - fumus boni iuris, b) fundado receio da sua lesão (grave e irreparável ou de difícil reparação) - periculum in mora, c) interesse processual (necessidade da tutela cautelar por forma a salvaguardar o efeito útil da acção principal) e d) proporcionalidade da providência (o prejuízo resultante da providência não pode exceder o dano que se pretende evitar).”. [2] Norma que se ocupa dos casos referidos por força do art. 861º, nº6, do C.P.C., o qual estabelece que “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.”. A redacção do art. 863º, nºs 3 a 5, do C.P.C. é a seguinte: “3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. 5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.”. [3] Sobre esta matéria, cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/7/20217, Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/af20d4403a45bd6b802581ad003d6b5e?OpenDocument. [4] Para o caso, não releva a questão suscitada pelos recorrentes que se prende com a alegada necessidade de instauração de uma execução para entrega de coisa certa, uma vez que o art. 828º do C.P.C. é bem claro no sentido de que a entrega se processa nos próprios autos de execução, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no art. 861º do C.P.C. (norma que vigora no domínio da execução para entrega de coisa certa). [5] A propósito da problemática em discussão nos autos, cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/9/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c00545e35dfb32c80258bb600477f52?OpenDocument), no qual se refere que “O procedimento cautelar não é o meio processual adequado à suspensão de uma ação executiva ou à suspensão de uma diligência de entrega do imóvel penhorado e vendido.”. |