Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1337/22.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
“REGRA DA METADE”
PARTILHA DE UM ÚNICO BEM IMÓVEL
NULIDADE
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 130.º, CPC
ARTIGOS 280.º, 1; 286.º; 1688.º; 1689.º; 1730.º, 1 E 1795.º-A, CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (cf. art. 1689º nº 1 do C.Civil).

II – Contudo, essa partilha tem que respeitar o princípio estruturante da participação dos cônjuges no património comum: a regra da metade, prevista no art. 1730º nº 1 do C.Civil.

III – Com efeito, a lei proíbe as estipulações ou cláusulas contrárias à dita “regra da metade” imperativamente imposta pelo dito art. 1730º, proibição extensiva aos casos em que do contrato não constem os elementos necessários que permitam ajuizar sobre a observância dessa regra.

IV – Que é o que sucede quando os ex-cônjuges operam a partilha entre si de um único bem (imóvel), não obstante o património comum contemplar um acervo muito mais vasto.

V – Sendo, assim, nulo, por violação do nº 1 do dito art. 1730º, e à luz do disposto no art. 280º do mesmo normativo, um contrato de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações.

Decisão Texto Integral:

Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                           *

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 - RELATÓRIO

A... SGPS, S.A.”, pessoa coletiva nº ...07, com sede na Avenida ..., ... ..., propôs a presente ação declarativa, na forma comum, contra:

(1) AA, contribuinte fiscal n.º ...40, residente na Avenida ..., ..., ...;

(2) BB, contribuinte fiscal n.º ...38, residente na Avenida ..., ..., ...; e

(3) CC, casada, contribuinte fiscal n.º ...90, residente na Avenida ..., ..., ...,

pedindo, na respetiva procedência que: «a) seja declarado nulo o Acordo Pontual de Partilha (celebrado entre o 1º R. e a 2ª R.) e, bem assim, o Contrato de Compra e Venda (celebrado entre a 2ª e 3ª Rés) do Imóvel que identifica; e, em consequência, b) seja declarado que o Réu AA é o titular do direito de propriedade sobre o referido Imóvel.»

*

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que: a A. foi responsável pela reestruturação de um grande grupo empresarial da indústria cerâmica portuguesa e internacional – o denominado Grupo B... (“Grupo B...”) –, anteriormente detido e gerido pelo Réu AA; é detentora de um crédito sobre o Réu AA que ascende a vários milhões de euros, na sequência do desfecho de uma ação arbitral intentada contra este por incumprimento de um acordo parassocial celebrado aquando da referida reestruturação, motivado pela prática de desvios das sociedades operacionais do Grupo B... para um grupo empresarial paralelo, detido exclusivamente pelo R. AA e por familiares seus, violando o dever de não concorrência; posteriormente, em face do não pagamento por parte do Réu AA dos valores a que foi condenado na ação arbitral, a Autora instaurou ação executiva contra o Réu AA; sucede que, imediatamente antes da penhora, este R. celebrou um acordo pontual de partilha com a 2ª Ré, relativo à fração autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...54 e inscrito na matriz sob o artigo ...94; de seguida, esta 2ª a Ré, vendeu esse imóvel à 3ª Ré; o acordo de partilha é inválido por insuficiência do objeto negocial, isto é, por se ter procedido à partilha de um único imóvel e não à totalidade do património conjugal; em consequência, o contrato de compra e venda do imóvel que se lhe seguiu, como venda de bem alheio, nos termos do disposto no art. 892º do CC, está ferido de nulidade; ainda que assim não fosse, quer o acordo de partilha, quer o contrato de compra e venda sempre seriam nulos, por violação da cláusula dos bons costumes (art. 280º, nº 2 CC), dado que os Réus agiram em conluio, com o único objetivo de prejudicar a Autora, dissipando o imóvel em causa do património do 1º Réu, de forma que o mesmo não pudesse servir a execução a que deu início a Autora.

                                                           *

Citados, contestaram todos os Réus, por impugnação, alegando, em suma:

- A Ré CC: que no dia 20.08.2018, a Ré e o seu cônjuge celebraram um contrato de arrendamento sobre a fração autónoma do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...98, pelo prazo de 2 anos, com início em 01.09.2018, tendo terminado em 31.08.2020; que findo o referido contrato, e porque a Ré não tinha conseguido uma alternativa na mesma zona, a Ré o seu agregado mudaram-se para a casa que à data pertencia aos pais da Ré, mas cujo direito de habitação havia sido atribuído por acordo de divórcio à Ré BB; que a casa em discussão situa-se na rua da escola que os filhos menores da Ré frequentam e é muito perto da casa arrendada onde antes habitavam; que a Ré BB já havia manifestado o propósito de alterar a sua residência, o que aconteceu posteriormente, pelo que fez todo o sentido a mudança para a casa de sua mãe; que a aquisição do imóvel à 2ª Ré teve origem na necessidade e interesse da 3ª Ré na aquisição de imóvel destinado a sua habitação própria e permanente, bem como do seu cônjuge e dos seus 3 filhos menores; pelo que, e surgindo oportunidade mediante a realização de negócio de compra e venda com a 2ª Ré, assim procedeu; que estando tal imóvel onerado com um arresto no âmbito do processo nº 432/18.... do Juízo do Comércio – J..., do Tribunal Judicial de Leiria, ninguém, a não ser alguém do círculo de confiança da 2ªRé, tinha interesse em comprar o mesmo; que tal negócio correspondeu à vontade real dos contraentes, não tendo atuado em conluio com qualquer dos Réus.

- A Ré BB: que a A. não detém qualquer crédito contra si, nem é parte na referida ação executiva; que o acordo pontual de partilha celebrado com o 1º R. foi efetuado porque ambos tinham intenção de dividir o património comum na sequência do seu divórcio, decretado em 25.03.2019, e não com o objetivo de dissipação do imóvel ou de furtá-lo da garantia patrimonial dos credores do 1º R.; que posteriormente o vendeu à filha, a 3ª Ré, que desde agosto de 2020 já vivia no imóvel pelo facto de ter entregue o imóvel onde vivia na sequência do termino do respetivo contrato de arrendamento; que tal imóvel, na sequência do divórcio, já lhe havia sido atribuído; e uma vez que a 2ª Ré pretendia mudar a sua residência, não pretendendo continuar a habitar o imóvel em causa nos presentes autos, o mesmo satisfazia as necessidades da 3ª Ré, motivo pelo qual o adquiriu; um qualquer outro terceiro nunca iria comprar o imóvel uma vez que o mesmo se encontra onerado com um arresto a favor de uma das sociedades do grupo B... por conta de um alegado crédito sobre o 1º Réu; que a 3ª Ré pagou à 2ª Ré o valor acordado; que o 1º R. e a 2ª Ré são titulares de vários imóveis, e de diversos ativos, conforme relação de bens apresentada no subsequente processo de inventário, pelo que, tendo em conta a totalidade do património comum do ex casal, é totalmente inverosímil poder afirmar-se que tiveram por único objetivo dissipar património do 1º Réu e prejudicar a A. com o acordo que celebraram e com o contrato de compra e venda subsequente; que o facto de o 1º R. e a 2ª R. terem iniciado a partilha do património comum após a celebração do acordo de partilha se deveu ao facto de não ter sido possível proceder à divisão de todo o património comum no acordo de partilha, tendo-se revelado necessário iniciar o processo de partilha correspondente e necessário a tal fim.

- O Réu AA: que após a entrada da Autora no capital da sociedade B... continuou a exercer funções como seu administrador até 29 de setembro de 2017; que de um dia para o outro foi impedido de aceder às instalações e a toda a documentação das sociedades do Grupo B... (inclusive pessoal), sob o pretexto de que existiam indícios de uma atuação irregular por parte do Réu, afastando-o da administração e iniciando um processo hostil de tomada de poder das empresas do Grupo B...; que para tanto a Autora “encomendou” uma “auditoria forense”, cujo resultado manipulou com o intuito de encontrar sustentação para destituir o Réu da administração e tentar amortizar as ações por este detidas na B...; que a partilha do imóvel surgiu na sequência do decretamento do seu divórcio com a 2ª Ré, em 25/03/2019; que no dia 26/03/2019, o 1.º Réu e a 2.ª Ré celebraram o acordo de partilha do recheio do imóvel, que foi adjudicado a esta última, mediante o pagamento das tornas devidas ao 1.º Réu; que o 1.º Réu e a 2.ª Ré conseguiram chegar a um acordo de partilha relativamente a tal imóvel, o que não sucedeu quanto aos demais bens comuns do casal, motivo pelo qual a 2.ª Ré, em 14 de maio de 2021, requereu processo de inventário para partilha de bens comuns; que em 13/11/2020 foi celebrada a escritura de partilha do imóvel, que foi adjudicado à 2.ª Ré, mediante o pagamento das tornas devidas ao 1.º Réu; que aquando da partilha e da compra subsequente o 1.º Réu ainda não havia sido citado da ação executiva movida contra si pela Autora; que a aquisição do imóvel pela 3ª Ré à 2ª Ré foi realizada com o intuito de permitir que a 3ª Ré adquirisse uma casa própria para residir com a sua família, na zona onde já viviam em casa arrendada, pagando o preço devido e sabendo que o bem se encontra arrestado a favor de sociedades controladas pela Autora; que a Autora, no processo executivo instaurado contra o 1º Réu, procedeu à penhora de vários outros bens, cujo valor excede a quantia peticionada pela Autora naquela ação; quer o 1º Réu quer a 2ª Ré não tiveram qualquer propósito de dissipar o imóvel, cujo valor face à totalidade do património que detêm é residual, para prejudicarem a Autora, que logrou penhorar na execução outros bens, de valor muito superior, não passando a presente de um ato de notória mesquinhez da Autora.

*

Foi convocada audiência prévia, na qual não foi possível obter conciliação, proferindo-se de seguida despacho saneador, no qual se fixou o objeto do litígio e os temas da prova.

Após, apreciaram-se os requerimentos probatórios e designou-se audiência final.

Procedeu-se à realização desta, na observância do legal formalismo, como da ata consta.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, tendo-se apresentado a correspondente “Motivação”, após o que, em termos de conhecimento do mérito, se considerou, em suma, que «No caso concreto, o acordo de partilha, por se ter limitado à transmissão de um único bem (e não o património comum do casal), não se subsume aos requisitos legais do contrato de partilha, (…) O que resulta na insuficiência do objeto do contrato de partilha, por não reunir os elementos essenciais do contrato de partilha, ficando assim prejudicada a sua validade, por manifesta incompletude do seu objeto, nos termos do nº 1 do citado art. 280º do CC, geradora da sua nulidade», acrescendo que «No caso em apreço, quer o acordo pontual de partilha, quer a compra e venda que se lhe seguiu, tiveram como escopo prejudicar a garantia patrimonial da Autora, enquanto credora e exequente, em proveito próprio do Réus –o que afronta, de forma direta, a cláusula geral dos bons costumes,(…) Havendo, assim, de concluir-se, também, pela nulidade, por violação da cláusula geral dos bons costumes (…)».

Nestes termos, concluiu-se com o seguinte concreto “dispositivo”:

«IV. DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, nos termos expostos, a presente ação e, em consequência, decide-se:

a) Declarar a nulidade do Acordo Pontual de Partilha (celebrado entre o 1º R. e a 2ª R.) em 13.11.2020 e, bem assim, do Contrato de Compra e Venda (celebrado entre a 2ª e 3ª Rés) também em 13.11.2020 relativo ao bem imóvel melhor identificado em 12 dos factos provados;

b) Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1º Réu, AA.

» Custas: pelos Réus, na proporção de 1/3 para cada um (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 CPC).

- Valor da causa: o já fixado.

» Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformado, apresentou o 1º Réu recurso de apelação contra esta sentença, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões:

«A) Vem a presente apelação interposta da sentença que julgou totalmente procedente a ação e em consequência: a) Declarou a nulidade do “Acordo Pontual de Partilha”, celebrado entre o 1.º Réu (ora Apelante) e a 2.ª Ré, assim como, do Contrato de Compra e Venda celebrado entre a 2.ª e a 3.ª Rés, relativos ao imóvel identificado no facto provado sob o n.º 12 (em diante o “imóvel”); b) Declarando que, por força de tais nulidades, o direito de propriedade do imóvel permanece na titularidade do Apelante.

B) É fundamento do presente recurso de apelação a impugnação da matéria de facto e a errada aplicação do Direito à matéria in casu, porquanto, a sentença cujo juízo rescisório se requer, salvo o devido respeito, limitou-se a acolher acriticamente a versão apresentada pela Autora, ignorando a prova produzida e incorrendo na sustentação de uma posição quanto à invalidade do acordo de partilha que reproduz ipsis verbis a tese “peregrina” da Autora, destituída de qualquer fundamento jurídico, conforme teremos oportunidade de demonstrar a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores.

Da impugnação dos factos provados sob os n.ºs 4, 5 e 7:

C) Seguindo a enumeração adotada na fundamentação da sentença cujo juízo rescisório se requer, os factos provados sob os n.ºs 4 e 5 constituem matéria sobre a qual não poderia o Tribunal a quo emitir qualquer juízo probatório.

D) Ora, através da presente lide veio a Autora peticionar pela declaração de nulidade do acordo de partilha celebrado entre o Apelante e a 2.ª Ré, face à dissolução do seu casamento, através do qual foi adjudicado à última o imóvel e pela declaração de nulidade do subsequente contrato de compra e venda do imóvel, por via do qual a 2.ª Ré transmitiu a favor da 3.ª Ré a propriedade do bem, pelo que, estando em causa nos presentes autos apurar a alegada invalidade dos referidos negócios jurídicos, apenas sobre esta questão poderá incidir a pronúncia do Tribunal.

E) Nestes termos, ao julgar como provado que, de acordo com um relatório de auditoria forense realizado pela Pricewaterhousecoopers à gestão levada a cabo pelo Apelante nas sociedades do Grupo B..., o mesmo adotou comportamentos não conformes aos interesses das sociedades, nos termos do facto provado descrito sob o n.º 4 e ao julgar como provado que a prática de tais condutas tem vindo a ficar demonstrada em diversas ações judiciais, enumerando sentenças e acórdãos relativos a processos onde a Autora não é sequer parte, nos termos do facto provado sob o n.º 5, o Tribunal a quo admitiu a prova de factos relativos a alegadas condutas ilícitas do Apelante que não estão em apreciação no caso sub judice.

F) Veja-se que, o Tribunal a quo justificou a posição adotada da seguinte forma (cfr. páginas 12 e 13 da sentença): “Quanto à factualidade acima enunciada sob os nºs 4 a 7, importa ter presente que o tribunal só deve atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos durante a instrução, forem relevantes para a decisão do pleito, não cabendo pronunciar-se sobre factos que se mostrem inequivocamente desnecessários para tal efeito ou que foram objeto de apreciação noutra sede; assim, na redação dessa factualidade, retirou-se o sentido que emana de tais decisões relativamente ao comportamento do 1º Réu em relação ao Grupo B..., sem se pretender transpor os factos que aí foram dados como provados, ou conferir-lhes qualquer valor de caso julgado; do mesmo modo, se excluiu da fixação dos factos provados a matéria alegada pelo 1º Réu e impugnativa da factualidade em discussão no âmbito de tais processos – até porque, no caso em apreço, não estava em causa a apreciação dessa factualidade, nas apenas dos factos que constituem a causa de pedir na presente ação, que não se confundem com aqueles.” (sublinhado nosso)

G) Apesar de reconhecer que os factos relativos às alegadas condutas do Apelante em relação ao Grupo B... não são matéria sobre a qual caberia emitir pronúncia, o Tribunal a quo acaba por julgar provada a versão que a Autora apresentou de tais factos, dando como provado, no facto sob o n.º 4, que o Apelante “adotou comportamentos não conformes aos interesses da sociedade, como a prática de transferências sistemáticas de matérias-primas, segredos de negócio, produção e clientela das sociedades operacionais do Grupo B... para um grupo empresarial paralelo, ocultamente detido exclusivamente por si e por familiares seus, bem como a apropriação do património daquelas sociedades, através da imputação de despesas pessoais, de transferências bancárias e de esquemas fraudulentos, que abalaram a confiança que a A. nele depositou”, juízo que não cabe no objeto dos presentes autos.

H) Não estamos perante uma mera descrição objetiva da existência do relatório de auditoria forense e das ações judiciais intentadas contra o Apelante com base no mesmo, mas perante uma apreciação que tem subjacente um juízo de desvalor quanto à conduta do Apelante em matérias que extravasam o objeto dos presentes autos.

I) Sendo certo que os complexos contornos da relação do Apelante com o Grupo B... e com a Autora não são matéria sobre a qual o Tribunal a quo pudesse emitir pronúncia, ao fazê-lo, não poderia ignorar a factualidade impugnativa alegada pelo Apelante na contestação.

J) Com efeito, na contestação veio o Apelante contextualizar o longo historial de ações judiciais movidas contra o Apelante com base no alegado relatório de auditoria forense realizado pela Pricewaterhousecoopers, invocando, designadamente que, em sede do processo crime instaurado contra o Apelante, no qual o Tribunal concluiu pela sua total absolvição, o referido relatório foi objeto de apreciação, nos termos que constam do Acórdão junto com o Doc. n.º 3 da contestação, tendo sido apontadas inúmeras insuficiências à auditoria conduzida, tais como, o facto de não ter sido concedida ao Apelante a possibilidade de exercer qualquer contraditório sobre as suas conclusões e de não terem sido adotados procedimentos de verificação, baseando-se muita da informação e conclusões, e passamos a citar o Acórdão, “de acordo com informações prestadas” pelas pessoas que trabalhavam nas empresas do grupo, muitas delas apenas verbalmente, sem suporte documental”.

K) Nestes termos, a sentença recorrida radica em dois erros fundamentais: julga provados factos que não poderiam ser apreciados na presente lide e sustenta a prova de tais factos num acolhimento acrítico da versão apresentada pela Autora na petição inicial.

L) Mais, no facto sob o n.º 7 o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o Apelante foi condenado a pagar as quantias indicadas nesse ponto à Autora, porquanto, tal facto tem relevância para as questões a dirimir na presente lide, não sendo, contudo, admissível, salvo o devido respeito, a inclusão na factualidade provada de “factos” relativos a alegados comportamentos do Apelante e que o Tribunal a quo copiou dos artigos 18.º a 23.º da petição inicial, nos quais são mencionadas situações e pessoas que não têm qualquer relação com a presente lide.

M) Em suma, considerando que, do artigo 5.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, resulta que ao Tribunal é apenas lícito conhecer os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, assim como, os factos instrumentais e os factos complementares que resultem da instrução da causa, os “factos” provados sob os n.ºs 4 e 5 da sentença deverão ser excluídos e a redação do facto sob o n.º 7 alterada, porquanto, o Tribunal a quo não poderia emitir um juízo probatório sobre “factos” que têm ínsitas conclusões jurídicas sobre alegadas condutas ilícitas do Apelante, que não integram o objeto do litígio, nem a causa de pedir da Autora e cuja apreciação não está incluída nos temas da prova.

N) Pelo exposto, ao abrigo das mencionadas disposições legais, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores a eliminação dos factos provados sob os n.ºs 4 e 5, devendo a redação do facto sob o n.º 7 ser alterada (e o facto renumerado, tal como decorre do artigo 164.º supra), passando a constar:

“5. No âmbito desta Ação Arbitral, foi proferida sentença, no dia 28.10.2020, que condenou o Réu AA no pagamento à Autora das seguintes quantias:

• 2.500.000,00 €, a título de cláusula penal, ao abrigo da Cláusula 19.2 do Acordo Parassocial; e

• Dois terços dos encargos do processo de arbitragem.”

Da impugnação do facto provado sob o n.º 22:

O) No facto provado sob o n.º 22, o Tribunal a quo ignorou um pressuposto fundamental e que,

irremediavelmente, condiciona todas as conclusões a que se poderá chegar quanto ao valor do imóvel: a existência de um arresto.

P) Do depoimento da testemunha DD, perito avaliador, autor do relatório de avaliação imobiliária junto pelo Apelante através do Requerimento apresentado em 05 de maio de 2023 (Ref.ª Citius 9713852) resulta que, numa avaliação reportada a dezembro de 2020, ou seja, ao ano em que foram celebrados os negócios de partilha e compra e venda sob escrutínio, o imóvel, livre de ónus e encargos, teria um valor de mercado de € 295.500,00 (duzentos e noventa e cinco mil e quinhentos euros) (depoimento prestado em 09 de novembro de 2023, ficheiro de áudio 20231109103328_4095481_2870941, minutos 00:09:00 a 00:10:29, transcrição supra).

Q) Por sua vez, a testemunha EE, perito avaliador, autor do denominado “Relatório de determinação de estimativa de valor” junto aos autos pela Autora através do Requerimento apresentado em 07 de junho de 2023 (Ref.ª Citius 9821849), no qual foi atribuído ao imóvel, em junho de 2023, o valor de € 464.939,69 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos), explicou no seu depoimento que tal avaliação foi efetuada considerando o imóvel livre de ónus e encargos (depoimento prestado em 09 de novembro de 2023, ficheiro de áudio 20231026135643_4095481_2870941, minutos 00:46:00 a 00:50:41).

R) A testemunha EE mencionou ainda que, considerando o arresto, o imóvel teria um valor diferente, sendo, nas palavras da testemunha, “irracional” adquirir um imóvel com tal ónus (depoimento prestado em 09 de novembro de 2023, ficheiro de áudio 20231026135643_4095481_2870941, minutos 00:46:00 a 00:50:41, transcrição supra).

S) Sem prejuízo das diferenças existentes entre ambas as avaliações existe um ponto em comum que se afigura incontrovertido: o valor de mercado foi calculado considerando o imóvel livre de ónus e encargos.

T) Com efeito, se estamos a avaliar o valor pelo qual o imóvel foi alienado, enquanto fator indicativo da “racionalidade” (adotando as palavras da testemunha EE) do negócio de compra e venda, não se poderá ignorar a existência do arresto registado sobre o imóvel, enquanto ónus que afeta o valor de mercado do bem.

U) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo não retirou quaisquer consequências deste facto, limitando-se a reconhecer que ambos os peritos deixaram claro que o valor atribuído não tem em consideração que sobre o imóvel estivesse registado qualquer arresto, referindo ainda que “(estando, não conseguiriam explicitar o seu valor)” - cfr. páginas 13 e 14 da sentença.

V) Em consequência, não tendo sido possível determinar qual o valor de mercado do imóvel com o arresto, tal como o próprio Tribunal a quo reconhece na sentença recorrida, e tendo o imóvel sido adquirido pela 3.ª Ré com aquele ónus, o facto provado sob o n.º 22 foi incorretamente julgado, pelo que, deverá a sua redação ser alterada (e o facto renumerado tal como decorre do artigo 164.º supra) passando a constar:

“19. O imóvel foi vendido pela 2.ª Ré à 3.ª Ré por um valor inferior ao que, sem qualquer arresto, corresponderia ao seu valor de mercado, desconhecendo-se qual seria o valor de mercado do bem considerando tal ónus.”

Da impugnação do facto provado sob o n.º 24:

W) Através do “facto” provado sob o n.º 24 o Tribunal a quo faz um juízo de valor acerca dos intuitos subjacentes à celebração do acordo de partilha, concluindo que o Apelante e 2 .ª Ré “não tiveram qualquer intenção de dividir o património comum do ex casal”, sendo a sua verdadeira vontade transmitir à 3.ª Ré o imóvel por forma a “retirarem tal bem da esfera dos bens penhoráveis do Réu AA e, desse modo, agravar a possibilidade de os seus credores, em especial a Autora, obterem a satisfação dos seus créditos”, ou seja, tal “facto” contém em si, na aceção de HELENA CABRITA17, a decisão da própria causa, na qual uma das questões a apurar prende-se com a alegada nulidade dos negócios celebrados por violação da cláusula geral dos bons costumes com fundamento no suposto escopo dissipatório e lesivo do direito de crédito da Autora.

X) A matéria contida no “facto” provado sob o n.º 24 (que reproduz o alegado pela Autora nos artigos 35.º a 39.º da petição inicial) tem um conteúdo jurídico-conclusivo, correspondendo ao juízo de direito que representa a própria solução jurídica de uma das questões fundamentais a decidir nos presentes autos e, em consequência, não poderá integrar nem a factualidade provada, nem a factualidade não provada, devendo ser expurgado da sentença, tal como resulta, entre outros, dos colendos ensinamentos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão datado de 28 de setembro de 2017, proferido no processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S118 e do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado 13 de dezembro de 2022, proferido no processo n.º 2687/20.9T8CBR.C119.

Y) Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores que o “facto” provado sob o n.º 24 seja eliminado da decisão de facto.

Z) Sem prejuízo do exposto, constata-se ainda que o juízo valorativo ínsito ao “facto” provado sob o n.º 24 carece de ser suportado em factos concretos dos quais se possa extrair que os Réus atuaram em conluio com o objetivo de dissipar património e prejudicar a Autora.

AA) A fundamentação da sentença acolhe exatamente a argumentação expendida pela Autora na petição inicial, em concreto, nos artigos 41.º a 47.º, quase integralmente transcritos na sentença (cfr. páginas 15 e 16).

BB) São três os fundamentos essenciais que sustentam as conclusões vertidas no “facto” provado sob o n.º 24, a partir da argumentação apresentada pela Autora: i) O momento em que foi celebrado o Acordo Pontual de Partilha; ii) A ausência de partilha da totalidade dos bens em comunhão através do Acordo Pontual de Partilha; iii) A subsequente e imediata alienação do imóvel à 3.ª Ré e não a qualquer terceiro que estivesse potencialmente interessado no imóvel e segundo as condições de mercado.

[17 BALANÇO DO NOVO PROCESSO CIVIL, A Fundamentação de Facto e de Direito da Sentença Cível – I, Centro de Estudos Judiciários, p. 173. Disponível para consulta em: https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=opFchj0gcU8%3d&portalid=30

18 Disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/68409f67eb8f49f6802581aa0054be7b?OpenDocument

19 Disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/07e4b250e10c673b802589350041d8e2?OpenDocument&ExpandSection=1]

CC) Ora, quanto ao momento em que foi celebrado o negócio de partilha sob escrutínio, o Tribunal a quo ignorou por completo o histórico que antecedeu a partilha do imóvel, surgindo o acordo de partilha descontextualizado das condutas anteriormente adotadas pelo Apelante e 2.ª Ré, que comprovam a vontade legítima de partilha daquele bem.

DD) Ao focar-se exclusivamente no momento em que foi formalizado o negócio, o Tribunal a quo ignorou todos os factos que permitem comprovar a vontade real das partes na partilha do imóvel, que surge logo evidenciada no “Acordo sobre a atribuição da casa de morada de família”, outorgado em 22 de março de 2019, junto com o Doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré, apresentado no processo de divórcio por mútuo consentimento, do qual resulta que, o Apelante e a 2.ª Ré acordaram que o imóvel “destina-se exclusivamente à habitação do cônjuge mulher” até à partilha ou venda do imóvel.

EE) Mais, tal como resulta do facto provado sob o n.º 9, o Apelante e a 2.ª Ré já haviam acordado em 26 março de 2019 a partilha do recheio do imóvel, que foi adjudicado à 2.ª Ré.

FF) A atribuição do direito de habitação à 2.ª Ré e a adjudicação à mesma do recheio do imóvel em março de 2019, muito antes de ter sido proferida a Sentença Arbitral, demonstra que, logo após o seu divórcio, o Apelante e a 2.ª Ré estavam de acordo quanto ao destino a dar àquele bem.

GG) Independentemente do momento em que foi formalizada a partilha, sempre foi intenção das partes que o bem ficasse para a 2.ª Ré, até porque foi a 2.ª Ré que ficou a residir no imóvel após o divórcio, ainda que mais tarde o tenha vendido à 3.ª Ré.

HH) Neste sentido, a 3.ª Ré prestou depoimento de parte em 26 de outubro de 2023, dizendo expressamente, quando questionada pela Meritíssima Juiz a quo, que existiu acordo entre o Apelante e a 2.ª Ré quanto à partilha do imóvel, sendo ponto assente que seria a 2.ª Ré a ficar com o bem (ficheiro de áudio 20231026101345 _4095481_2870941, minutos 00:12:24 a 00:13:20, transcrição supra).

II) A testemunha FF, filha do Apelante e da 2.ª Ré, esclareceu que após o divórcio, foi o Apelante que saiu do imóvel e que a 2.ª Ré ficou lá a viver, tendo ambos chegado a acordo quanto a este bem, não obstante o divórcio ter sido complicado (depoimento prestado em 27 de outubro de 2023, ficheiro de áudio 20231027100839_4095481_2870941, minutos 00:12:35 a 14:20, transcrição supra).

JJ) A testemunha GG, amiga de longa data do Apelante e da 2.ª Ré, confirmou que o Apelante deixou de viver no imóvel, que passou a ser a residência da 2.ª Ré até à pandemia (depoimento prestado em 09 de novembro de 2023, ficheiro de áudio 20231109105509_ 4095481_2870941, minutos 00:03:00 a 00:04:40, transcrição supra).

KK) As ilações extraídas do momento em que foi formalizada a partilha do imóvel não permitem retirar quaisquer conclusões quanto à inexistência de vontade ou de acordo das partes na partilha daquele bem, porquanto, logo após o divórcio, o Apelante deixou de residir no imóvel e foi a 2.ª Ré que ali ficou a viver, tendo o Apelante e a 2.ª Ré, em consequência, acordado que o imóvel seria partilhado a favor da segunda, a quem foi adjudicado, primeiro, o recheio e, posteriormente, a totalidade do imóvel, nos termos que resultam dos factos provados sob os n.ºs 9 e 10.

LL) Avançando na análise dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para justificar as conclusões vertidas no “facto” sob o n.º 24, o segundo indício apontado para sustentar a alegada ilicitude do negócio de partilha do imóvel reside na ausência de divisão da totalidade dos bens em comunhão,

MM) Afigura-se incompreensível, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo tivesse acolhido este argumento da Autora, concluindo que a partilha de um único bem não é uma partilha válida, tese “peregrina” e que carece de qualquer fundamento, tal como teremos oportunidade de demonstrar, sendo que, por ora, importa ressalvar que o facto de, posteriormente à partilha do imóvel, a 2.ª Ré ter intentado o processo de inventário para partilha do património comum do casal, na qual foi relacionada a totalidade do património, nos termos que constam do facto provado sob o n.º 16, não constitui um indício de que as partes não tiveram intenção de partilhar o imóvel, permitindo apenas concluir que houve acordo quanto à partilha daquele bem e não houve acordo quanto à partilha dos demais bens!

NN) Por último, o terceiro argumento apresentado prende-se com “a subsequente e imediata alienação do imóvel à 3ª Ré, no mesmo dia da celebração do Acordo Pontual de Partilha, e não a qualquer terceiro que nele estivesse potencialmente interessado e segundo as condições de mercado”.

OO) Ora, sendo certo que o Apelante é alheio à venda do imóvel pela 2.ª Ré à 3.ª Ré, a verdade é que, os motivos que levaram a 3.ª Ré a adquirir o imóvel e o momento temporal em que tal aquisição ocorreu foram devidamente justificados no depoimento de parte da 3.ª Ré (prestado em 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio 20231026101345_4095481_2870941, minutos 00:02:13 a 00:04:26, transcrição supra).

PP) A testemunha FF confirmou que a 3.ª Ré estava à procura de casa e tinha interesse na aquisição do imóvel (depoimento prestado em 27 de outubro de 2023, ficheiro de áudio 20231027100839 _4095481_2870941, minutos 00:07:10 a 00:09:48, transcrição supra).

QQ) Dos referidos depoimentos poderá concluir-se, tal como foi alegado na contestação da 3.ª Ré, que existiram diversos motivos a contribuir para a decisão de aquisição do imóvel pela 3.ª Ré, a saber: a cessação do contrato de arrendamento; a necessidade de aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente; a necessidade de aquisição do imóvel até ao final do ano para efeitos de reinvestimento das mais valias; a proximidade do imóvel à escola dos filhos da 3.ª Ré; o facto de a 3.ª Ré estar grávida do terceiro filho; o facto de a 2.ª Ré já não residir no imóvel e ter interesse em vender o bem à filha e o facto de se encontrar registado um arresto sobre o imóvel, o que implicaria que a venda a um qualquer terceiro, pelo preço pretendido, não fosse possível.

RR) O Tribunal a quo não atendeu aos referidos motivos e considerou que da venda do imóvel à 3.ª Ré e não a um qualquer terceiro que nele estivesse potencialmente interessado e segundo as condições de mercado se retira o caráter exclusivamente dissipatório subjacente à celebração daquele negócio, olvidando, uma vez mais, por completo que o imóvel está onerado com um arresto para garantia de uma dívida no valor de € 2.779.713,00 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e treze euros), o que tornaria muito difícil, se não mesmo impossível, a venda do imóvel a um qualquer terceiro e de acordo com as condições de mercado!

SS) Chamando novamente à colação o depoimento da testemunha EE, arrolada pela Autora, quando questionado sobre o valor pelo qual o imóvel poderia ser vendido com o arresto respondeu: “quando eu falo em irracionalidade é isto, nem quinhentos, nem quatrocentos, nem duzentos, nem zero, porque eu estou a comprar uma responsabilidade”(ficheiro de áudio 20231026135643_4095481_287 0941, minutos 00:51:00 a 00:56:16, transcrição supra).

TT) Assim, caso não seja determinada a exclusão do “facto” provado sob o n.º 24 com os fundamentos invocados nas alíneas W a Y supra, não resultando da prova produzida quaisquer factos concretos dos quais se possa extrair que os Réus atuaram em conluio com o objetivo de dissipar património e prejudicar a Autora, deverá o “facto” 24 ser julgado como não provado.

Da impugnação dos factos não provados e do aditamento à matéria de facto provada de novos factos:

UU) Os factos não provados enunciados em i), ii) e iii) respeitam a matéria alegada pela 3.ª Ré na sua contestação, à qual é o Apelante alheio, sendo evidente, porém, que tais factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo.

VV) Ora, no facto provado sob o n.º 23, o Tribunal a quo admitiu que “A 3.ª Ré, CC, a partir de agosto de 2020, passou a residir no imóvel identificado em 12, com o seu agregado familiar”, contudo, do facto enunciado no ponto iii) e da fundamentação da sentença resulta que “nenhuma prova cabal foi efectuada no sentido de que, na ocasião da venda, a 2ª Ré tivesse intenção de mudar a sua residência, não pretendendo continuar a habitar tal imóvel”.

WW) Não é claro se o Tribunal a quo no facto não provado enunciado no ponto iii) e na fundamentação ora transcrita pretendia referir-se à 2.ª ou à 3.ª Ré, sendo ininteligível a motivação da sentença, mas, em qualquer caso, sempre se dirá que, a 2.ª Ré não tinha, de facto, intenção de continuar a residir no imóvel, daí que a 3.ª Ré e o seu agregado familiar tivessem ali estabelecido a sua residência, a partir de agosto de 2020, facto que o Tribunal a quo deu como provado.

XX) O Tribunal a quo deu ainda como provado no facto sob o n.º 27 que “no dia 25.11.2020 a 3.ª Ré entregou à 2.ª Ré a quantia de 206.146,50€ correspondente ao preço de aquisição do imóvel”, ou seja, o Tribunal a quo achou verosímil que, a 3.ª Ré não tivesse intenção de comprar o imóvel, apesar de ter pago o preço devido pela aquisição e de ali ter estabelecido, juntamente com o seu agregado familiar a sua residência.

YY) Restará perguntar: de acordo com as regras da normalidade e experiência comum seria expectável que a 2.ª Ré tivesse alienado o imóvel à 3.ª Ré, que pagou o preço devido, e nele passou a residir com a sua família, apesar da 3.ª Ré não ter interesse na aquisição daquele bem, que apenas terá sido transmitido a seu favor com intuitos dissipatórios e para prejudicar a Autora? Cremos que os alegados intuitos dissipatórios poderiam ter sido satisfeitos com a mera venda do imóvel, não sendo necessária a mudança de residência de uma família para o efeito…

ZZ) Assim, dos depoimentos referidos nas alíneas OO e PP supra e dos factos provados sob os n.ºs 23 e 27, resulta que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos não provados enunciados em i), ii) e iii), sendo a motivação da sentença incompleta, ambígua e ininteligível, pelo que, se requer a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores que sejam os mesmos considerados provados ou, em alternativa, que seja aditado o facto provado (cuja numeração decorre do artigo 164.º supra) com a seguinte redação:

- “24. O contrato de compra e venda referido em 9 teve origem na necessidade e interesse da 3.ª Ré na aquisição de imóvel destinado a sua habitação própria e permanente, bem como do seu cônjuge e dos seus 3 (três) filhos menores” (conforme alegado no artigo 16.º da contestação da 3.ª Ré).

AAA) Quanto ao facto não provado enunciado no ponto iv), verifica-se que estamos perante mais uma insuficiência e ambiguidade na motivação da sentença recorrida, não se descortinando qual o motivo que levou o Tribunal a quo a julgar como não provado que o Apelante e a 2.ª Ré apenas lograram chegar a acordo quanto à partilha do imóvel e não quanto aos demais bens.

BBB) Do depoimento de parte da 3.ª Ré, mencionado na alínea HH supra, resulta que sempre existiu acordo entre o Apelante e a 2.ª Ré quanto à partilha do imóvel e do depoimento da testemunha FF, mencionado na alínea II supra, resulta que após o divórcio, o Apelante e a 2.ª Ré chegaram a acordo quanto à partilha do imóvel, não obstante o divórcio ter sido complicado, existindo inúmeros indícios que permitem chegar à prova de tal facto.

CCC) Foi o Apelante que deixou de viver no imóvel após o divórcio, resultando do “Acordo sobre a atribuição da casa de morada de família”, outorgado em 22 de março de 2019, junto com o Doc. n.º 1 da contestação da 2.º Ré, que, o Apelante e a 2.ª Ré acordaram que o imóvel “destina-se exclusivamente à habitação do cônjuge mulher” até à partilha ou venda do imóvel.

DDD) Do facto provado sob o n.º 9 resulta que, o Apelante e a 2.ª Ré já haviam acordaram em 26 março de 2019 a partilha do recheio do imóvel, que foi adjudicado à 2.ª Ré e do facto provado sob o n.º 16 resulta que, “em 18 de maio de 2021, a 2ª Ré, BB, requereu processo de inventário para partilha do património comum do casal, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Família e Menores, Juiz ..., sob o n.º 1856/21....”.

EEE) Existe outro indício essencial que também não foi valorado pelo Tribunal a quo, tendo sido omitido da factualidade provada que a 2.ª Ré pagou ao Apelante as tornas no valor de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) devidas pela adjudicação do imóvel, nos termos que constam da escritura de partilha mencionada no facto provado sob o n.º 10, pagamento que foi efetuado no dia 16 de novembro de 2020 mediante transferência bancária da conta da 2.ª Ré para a conta do Apelante, conforme se poderá verificar através do comprovativo da transferência junto com o Doc. n.º 2 da contestação da 2.ª Ré e do extrato bancário da conta da 2.ª Ré junto aos autos pela Banco 1... em 04 de outubro de 2023 (E-mail com a Ref.ª Citius 10121201), em resposta ao ofício emitido pelo Tribunal a quo.

FFF) Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo omitiu da factualidade provada factos essenciais para a compreensão dos contornos do negócio de partilha do imóvel e da vontade real das partes na sua celebração, requerendo-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores que o facto não provado enunciado no ponto iv) seja dado como provado e que sejam aditados à matéria de facto provada os factos (cuja numeração é a que resulta do artigo 164.º supra) com a seguinte redação:

- “29. O 1.º Réu deixou de residir no imóvel referido em 9, após a dissolução do casamento com a 2.ª Ré” (facto que resulta do alegado pelo Apelante no artigo 2.º da contestação, no qual invocou que já não residia no imóvel há mais de 2 anos);

- “30. O 1.º Réu e a 2.ª Ré, na sequência do divórcio, acordaram a partilha do imóvel referido em 9, a favor da 2.ª Ré” (facto que resulta do alegado pelo Apelante no artigo 41.º da contestação);

- “31. No dia 16 de novembro de 2020 a 2.ª Ré entregou ao 1.ª Réu a quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), correspondente às tornas devidas pela adjudicação do imóvel nos termos da escritura de partilha referida em 7;” (facto que resulta do alegado pela 2.ª Ré no artigo 47.º da contestação e do alegado pelo Apelante no artigo 37.º da contestação).

GGG) Por último, o Tribunal a quo julgou como não provado que “Que os restantes bens penhorados no âmbito da ação executiva sejam suficientes para satisfazerem o crédito exequendo da Autora.”, sendo absoluta a falta de fundamentação neste ponto.

HHH) As razões pelas quais o Tribunal a quo concluiu que resultou comprovada outra realidade não são reveladas, sendo desconhecidos os concretos motivos que levaram a tal decisão, a qual, salvo o devido respeito, afigura-se, incorreta e flagrantemente insustentada.

III) O Apelante juntou com os Docs. n.ºs 4 a 19 da sua contestação os autos de penhora de parte dos bens penhorados pela Autora no processo executivo referido no facto provado sob o n.º 13.

JJJ) Nos autos de penhora, elaborados pelo Agente de Execução nomeado pela Autora no referido processo executivo, que não os impugnou nos presentes autos, foram atribuídos os seguintes valores aos bens do Apelante:

- Quotas tituladas pelo Apelante no capital social da sociedade comercial por quotas com a firma “C... Lda.”, o valor de € 1.446,51 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) e de € 7.955,83 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 5 da contestação;

- Quotas tituladas pelo Apelante no capital social da sociedade comercial por quotas com a firma “D... LDA.”, o valor de € 1.197.114,95 (um milhão, cento e noventa e sete mil cento e catorze euros e noventa e cinco euros) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 6 da contestação,

- Quotas tituladas pelo Apelante no capital social da sociedade comercial por quotas com a firma “E... LDA.”, o valor de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 7 da contestação;

- Fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ... ..., freguesia ... e concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis da ... sob o número 779 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...65, o valor de € 54.170,55 (cinquenta e quatro mil cento e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 8 da contestação;

- Fração autónoma designada pela letra “DJ” do prédio urbano sito na Avenida ..., lote ....B.1.1, ..., ... ..., freguesia ... e concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...50 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...58, o valor de € 384.965,65 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 9 da contestação;

- Fração autónoma designada pela letra “AR” do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., freguesia e concelho ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...35 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...57, o valor de € 5.107,10 (cinco mil cento e sete euros e dez cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 10 da contestação;

- Fração autónoma designada pela letra “AC” do prédio urbano sito na Rua ... (antigo ..., Quinta ...), n.º 1, ..., ... ..., freguesia ... e concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...46 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...36, o valor de € 287.714,50 (duzentos e oitenta e sete mil setecentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 11 da contestação;

- Prédio misto correspondente a casa de habitação e comércio, sito na Estrada Nacional n.º ... ..., ao qual foi atribuído o valor de € 35.669,57 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 15 da contestação;

- Quota que o Réu detém na sociedade “F..., LDA.”, à qual foi atribuído o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 16 da contestação;

- Quota que o Réu detém na sociedade “G... LDA.”, o valor de € 16.709,72 (dezasseis mil, setecentos e nove euros e setenta e dois cêntimos) - cfr. Auto de Penhora correspondente ao Doc. n.º 17 da contestação;

- Penhora de valores mobiliários depositados no Banco 2..., o valor de € 299.920,00 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e euros) e o valor de € 3.192.160,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e cento e sessenta euros) - cfr. Autos de Penhora correspondentes aos Docs. n.ºs 18 e 19 da contestação.

KKK) Mais, a Autora penhorou ainda na execução 50% das ações que o Apelante detém na sociedade “H..., S.A.”, às quais não foi atribuído valor no auto de penhora, participações sociais que têm o valor nominal de € 11.942.755,00 (onze milhões, novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco euros), tal como se poderá verificar pela relação de bens apresentada no processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, correspondente ao Doc. n.º 19 da petição inicial, referida no facto provado sob o n.º 17.

LLL) Em suma, atendendo aos valores atribuídos nos autos de penhora (Docs. n.ºs 4 a 19 da contestação do Apelante) e na relação de bens do processo de inventário (Doc. n.º 19 da petição inicial) os bens penhorados na execução ascendem ao valor de € 17.500.569,20 (dezassete milhões, quinhentos mil e quinhentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos).

MMM) Apesar de ser do interesse da Autora desvalorizar as participações sociais e os demais bens penhorados naquela ação executiva para assim sustentar as suas pretensões, a verdade é que da totalidade do património do Apelante que se encontra penhorado, o imóvel apresenta um valor residual!

NNN) E não se venha invocar que as participações sociais do Apelante na sociedade “H..., S.A.” não valem muito, como deu a entender a testemunha HH, Administrador de várias empresas do Grupo B..., no depoimento prestado nestes autos, pois, se assim o fosse, não andaria a Autora ao longo dos últimos seis anos a tentar apoderar-se a todo o custo das ações do Apelante.

OOO) Quando é oportuno, a Autora desvaloriza as participações sociais, mas, ao mesmo tempo pretende, à força, adquirir o domínio total do Grupo B..., cuja atividade a testemunha HH no depoimento prestado em 26 de outubro de 2023 reconheceu que era rentável (ficheiro de áudio 20231026111450_4095481_2870941, minutos 00:49:03 a 00:49:45, transcrito supra).

PPP) E também não se venha invocar que alguns dos bens penhorados se encontram onerados, pois, sobre o próprio imóvel em discussão nos autos incide um arresto para garantia de uma dívida no valor de € 2.779.713,00 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e treze euros).

QQQ) Na senda de tudo o que já foi acima exposto quanto ao referido ónus, reitera-se que, na certidão predial junta pela Autora com o Doc. n.º 17 da petição inicial, encontra-se registado através da Ap. ...41 de 2018/02/22, um arresto no âmbito do processo n.º 432/18...., pelo valor de € 2.779.713,00 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e treze euros), a favor das sociedades I..., S.A., J..., S.A., K..., S.A., L..., S.A. e M..., S.A., sociedades detidas pela “H..., S.A.”, na qual a Autora detém 50% das ações (cfr. estrutura acionista do Grupo B... na página 10 do Doc. n.º 10 da petição inicial).

RRR) Este facto nunca foi mencionado pela Autora e apesar de ter sido alegado pelos Réus, não foi valorado pelo Tribunal a quo, sendo evidente que se afigura essencial na ponderação das questões a dirimir nos autos, pelo que, se requer a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores que seja aditado à matéria de facto provada o facto (cuja numeração é a que resulta do artigo 164.º supra) com a seguinte redação:

- “32. Encontra-se registado sobre o imóvel, através da Ap. ...41 de 2018/02/22, um arresto no âmbito do processo n.º 432/18...., pelo valor de € 2.779.713,00 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e treze euros), a favor das sociedades I..., S.A., J..., S.A., K..., S.A., L..., S.A. e M..., S.A., sociedades detidas pela “H..., S.A.”, na qual a Autora detém 50% das ações.” (tal como alegado no artigo 38.º da contestação do Apelante e tal como resulta dos factos provados sob os n.ºs 2, 10 e 12)

SSS) Resumindo as alterações à matéria de facto, atendendo aos factos aceites, aos factos impugnados que deverão ser eliminados, aos factos impugnados cuja redação deverá ser alterada e aos factos a aditar, deverão passar a constar da factualidade provada os factos enunciados no artigo 164.º supra.

TTT) Aqui chegados, impõe-se uma última reflexão. Sendo certo que, de acordo com os relevantes ensinamentos de TARUFFO, “Infelizmente, o emprego de termos como “provável”, “probabilidade” e outros parecidos não é de forma alguma idóneo para esclarecer as coisas, e muito menos para estabelecer os critérios sobre os quais as provas permitem aceitar a hipótese de facto”20, a verdade é que o Tribunal a quo adotou o referido critério para julgar não provados os factos impugnatórios da versão da Autora alegados pelos Réus, mas não aplicou o mesmo nível de exigência na valoração da prova, quando julgou provado que os Réus atuaram com a intenção exclusiva de dissipar o imóvel e causar prejuízo deliberado à Autora, porquanto, não resultaram provados da instrução da causa factos concretos que permitam concluir que os negócios de partilha e compra e venda do imóvel foram celebrados com tais intuitos.

195. Recaindo o ónus da prova sobre a Autora, exigia-se que o Tribunal a quo perante a situação de incerteza sobre a matéria de facto fizesse impender sobre a Autora a decisão desfavorável.

Do erro de julgamento na aplicação do Direito:

UUU) Na aplicação do direito ao caso sub judice, a primeira questão a dirimir prende-se com a alegada nulidade do acordo de partilha por incompletude ou insuficiência do seu objeto, a tal tese “peregrina” que a Autora veio defender e que mereceu a total concordância do Tribunal a quo.

VVV) A liberdade contratual que impera no Direito Civil ergue-se em torno da possibilidade conferida às partes de autorregularem, por mútuo acordo, as suas relações, constituindo o artigo 405.º do Código Civil a expressão do acolhimento no nosso ordenamento jurídico daquela liberdade.

[20 La Prueba de Los Hechos..., ob.cit., p. 200.]

WWW) Ora, o artigo 280.º do Código Civil consagra limites à liberdade contratual, cominando com o vício de nulidade os negócios jurídicos cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

XXX) Atendendo a cada uma das categorias de restrições à liberdade de conformação dos negócios jurídicos resultantes da mencionada disposição legal e à teorização que JORGE MORAIS DE CARVALHO faz a propósito dos mesmos na obra “Os Limites à Liberdade Contratual”21, temos que, é nulo por impossibilidade física, o negócio jurídico que tenha um objeto fisicamente impossível, o que significa que a realização da prestação não é possível; é nulo por impossibilidade legal, o negócio jurídico que tenha um objeto legalmente impossível, configurando-se a impossibilidade legal como “um obstáculo, de natureza legal ou lógica, à produção de um determinado efeito jurídico” e é nulo o negócio jurídico que tenha um objeto indeterminado ou indeterminável.

YYY) Sendo certo que não estaremos perante um caso de impossibilidade física ou de indeterminabilidade do objeto, a alegada “incompletude do objeto” do negócio de partilha teria que se subsumir, por exclusão de partes, à impossibilidade legal.

ZZZ) Na senda de JORGE MORAIS DE CARVALHO: “A impossibilidade legal ou jurídica implica a existência de um obstáculo, de natureza legal ou lógica, à produção de um determinado efeito jurídico. Está em causa um impedimento insuperável ou intransponível, encontrando-se normalmente paralelo nos que a natureza coloca a factos fisicamente impossíveis.”22

AAAA) Aplicando o entendimento transcrito ao caso sub judice, a celebração de contrato através do qual as partes estipulam os termos da partilha de um bem imóvel, que integra um acervo de bens comuns mais amplo, não partilhados através daquele contrato, não constitui um caso de impossibilidade legal.

[21 Os Limites à Liberdade Contratual, Almedina, reimpressão 2017

22 Vd. op. cit. p. 38.]

BBBB) A ratio do artigo 280.º do Código Civil não se coaduna com a possibilidade de destruição de forma leviana dos efeitos de negócios que, à luz do ordenamento jurídico, são possíveis e legais, estando na disponibilidade das partes determinar quais os bens que pretendem incluir num contrato de partilha, à luz do princípio da autonomia privada.

CCCC) Acrescenta-se que a decisão do Tribunal a quo contraria expressamente o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa vertido no Acórdão datado de 14 de setembro de 2021, proferido no processo n.º 1083/21.5T8LRS.L1-7, nos termos do qual: “Todavia, no caso em que tenha havido uma partilha extrajudicial podem as partes requerer a partilha de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário. Na verdade, a partilha extrajudicial não tem, necessariamente, de abarcar todos os bens a partilhar, sendo legítimo às partes efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da partilha anterior. Nesse caso, e na ausência de acordo para a concretização da partilha extrajudicial, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens.”23 (sublinhado e destaque nossos)

[23 Disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8d9ce56eca256d7c80258759004e8c99?OpenDocument]

DDDD) Em suma, inexistindo norma legal que obrigue a partilhar num único ato todos os bens comuns do casal, na sequência da dissolução do casamento por divórcio, carece de fundamento a invocação da nulidade do acordo de partilha outorgado pelo Apelante e a 2.ª Ré e a consequente nulidade do contrato de compra e venda.

EEEE) Ciente das clamorosas fragilidades da sua posição, a Autora alega, a titulo subsidiário, que, ainda que se entenda que o acordo de partilha não padece de insuficiência do seu objeto, o seu conteúdo e a finalidade afrontam a cláusula geral do bons costumes plasmada no n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil.

FFFF) Na senda de tudo o que já foi explanado quanto às causas que motivaram a partilha do imóvel a favor da 2.ª Ré e venda do mesmo à 3.ª Ré, restará concluir que o intuito fraudulento e ilícito de dissipação do património, que a Autora alega sem comprovar, não constituiu a causa ou o fim daqueles negócios, celebrados com finalidades legítimas e admissíveis na sequência do acordo que foi possível alcançar quanto à adjudicação daquele bem à 2.ª Ré, mediante o pagamento das tornas devidas ao Apelante, pelo que, não se poderá concluir que os negócios sob escrutínio afrontam a cláusula geral dos bons costumes.

GGGG) Espera-se e confia-se que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores na posse de todos os elementos e dando provimento ao presente recurso, proferindo Douto Acórdão em que, substituindo-se ao Tribunal a quo julguem a ação improcedente, farão, como sempre, a costumada Justiça e a boa e correta aplicação do Direito.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e nessa medida, deverá o recurso obter provimento, nos termos supra aduzidos, iluminando o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!»

                                                           *

Apresentou ainda recurso a 2ª Ré, a qual finalizou as correspondentes alegações com as seguintes conclusões:

«ÓNUS DA PROVA

A. O Tribunal a quo não fez uma correta valoração do ónus da prova que impende sobre a Recorrida e não a Recorrente, conforme artigo 342.º, n.º 1 do CC.

B. Foi a Recorrida que propôs a presente ação, colocando em causa os negócios celebrados, alegando para tal que os mesmos tiveram um propósito meramente dissipatório, com intenção de prejudicar credores.

C. Foi a Recorrida que invocou um direito e a quem aproveita a nulidade, pelo que, o ónus da prova dos factos integrativos dos pressupostos da norma legal que lhe sejam favoráveis, recai sobre a própria.

D. Sucede que, a Recorrida limitou-se a fazer meras alegações infundadas, não as tendo concretizado, nem apresentado qualquer tipo de prova que sustentasse a sua posição.

E. Com relação ao objeto do litígio, a Recorrida apenas procurou propositadamente instruir e concretizar a citação com hora certa de todos os Réus na morada do imóvel, mas das deslocações da Sra. Agente de Execução ao local, tanto a Recorrente como o 1.º Réu nunca foram localizados.

F. A citação feita com duas testemunhas – uma das quais também agente de execução - foi fundamentada numa alegada confirmação por um terceiro não identificado e que nunca compareceu nos autos para esclarecimentos e efetiva produção de prova.

G. Não tendo produzido prova do que alegou, recai sobre si a desvantagem de tal omissão.

H. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter decidido em caso de dúvida ou omissão de prova, em sentido desfavorável à Recorrida, em conformidade com o artigo 414.º do CPC.

I. Tendo em consideração que era sobre a Recorrida que recaía o ónus da prova, cumpre proceder a uma reapreciação da prova produzida, sem olvidar a valoração de prova de factos essenciais para a boa decisão da causa, que foi totalmente omitida na sentença recorrida.

DA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA DADA À MATÉRIA DE FACTO PROVADA

a. Alteração da resposta dada aos pontos 4 e 5 dos factos provados da sentença recorrida

J. Andou mal o Tribunal a quo quando considerou provado, nos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, factos atinentes à conduta do 1.º Réu, na gestão das sociedades do Grupo B..., enquanto seu administrador.

K. Em primeiro lugar, estes factos não assumem qualquer relevância para a boa decisão da causa e muito menos dizem respeito à posição da 2.ª Ré, ora Recorrente.

L. Relativamente ao 1.º Réu releva apenas apurar os contornos da sua conduta na celebração do acordo de partilha, conforme objeto do litígio e temas da prova fixados.

M. Não se discute nos presentes autos os alegados comportamentos do 1.º Réu, não conformes aos interesses da sociedade, durante o exercício do seu cargo de administrador, pois a existência do crédito da Recorrida junto do 1.º Réu está assente.

N. Não é com base nas condutas vertidas nos pontos 4 e 5, que podemos afirmar ou não se o 1.º Réu ou até mesmo qualquer um dos demais Réus teve intenção dissipatória na celebração dos contratos discutidos nos presentes autos.

O. Acresce que, da prova junta aos autos não se podem extrair tais conclusões, nem quaisquer outras com relevância para os autos, porque o acordo celebrado entre o 1.º Réu e a Recorrente não foi sequer objeto de apreciação nos processos enumerados no ponto 5 ou no relatório de auditoria forense.

P. O relatório de auditoria forense não foi aceite pela Recorrente, tendo sido devidamente impugnado por esta, sem que tivesse sido produzida qualquer prova em sede de julgamento, para verificação da veracidade dos factos nele alegados.

Q. As decisões judiciais que fundamentaram o ponto 5 também foram impugnadas pela Recorrente, que nunca foi parte nesses processos.

R. No que se reporta à Recorrente e à sociedade do qual foi administradora - N..., S.A. – nunca houve qualquer condenação.

S. Para consideração destes factos como provados, o Tribunal a quo na verdade, valorou os factos considerados provados nos processos de onde emanaram as decisões proferidas.

T. Com isso, olvida o Tribunal a quo que o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto ou prova nele produzida, que apenas podem ser invocados noutro processo se as partes forem as mesmas e se o regime de produção de prova oferecer as mesmas garantias, conforme artigos 91.º, n.º 2 e 421.º, ambos do CPC.

U. Ora, as decisões enumeradas no ponto 5 do elenco da matéria de facto considerada provada reportam-se a processos nos quais a Recorrente não foi parte e consistem tão-só no arresto de determinados bens; na destituição do 1.º Réu do cargo de administrador; na condenação da sociedade O..., Lda. ao pagamento de um valor pecuniário à sociedade K...; e no indeferimento de um pedido de realização de um inquérito judicial à sociedade P..., S.A.

V. Apenas isso poderá ter força de caso julgado e há que dizer que também isso não tem qualquer relevância nos presentes autos - todos os articulados ou outra prova que possa ter sido produzida no âmbito dos processos supra citados, não pode ser valorada nos presentes autos, por não ser processualmente admissível e porque não é matéria relevante para o conhecimento do mérito da causa.

W. Devem por isso ser eliminados os pontos 4 e 5 do elenco da matéria de facto provada.

b. Alteração da resposta dada ao ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida

X. Andou também mal o Tribunal a quo quando considerou provado no ponto 7 que o 1.º Réu foi condenado ao pagamento de € 2.500.000,00 “em virtude do comprovado desvio sistemático das empresas do Grupo B... para outras empresas alegadamente detidas pela sua esposa – a Ré BB - e pelos seus genros (entre os quais o Sr. II, marido da Ré CC), de recursos humanos, matérias primas, oportunidades de negócio e clientela”.

Y. Analisada a sentença arbitral que fundamentou este entendimento, é notório que o tribunal arbitral considerou provado que o 1.º Réu era acionista oculto da N... S.A., com quem colaborava e que por vezes representava; o 1.º Réu apresentava-se prática e comercialmente associado à N..., tornando difícil para o público distinguir N... da B...; e parte do objeto da N... é concorrente com Grupo B....

Z. Foi com base nestes factos considerados ali provados, que o tribunal arbitral deu como provado no ponto 4.1.1 da sua sentença, o incumprimento pelo 1.º Réu, das obrigações de exclusividade e de não concorrência constantes, respetivamente, das cl. 10.4 e 22.2 do Acordo Parassocial25, o que por sua vez fundamentou a aplicação da Cláusula 19.2 do Acordo Parassocial e a condenação na cláusula penal nela prevista.26

AA. O valor da condenação não tem por base os danos alegadamente sofridos pela Recorrida, nem os pretensos desvios.

[25provado o incumprimento, pelo Demandado [aqui 1.º Réu], das obrigações de exclusividade e de não concorrência constantes, respetivamente, das cl. 10.4 e 22.2 do Acordo Parassocial que o vinculava perante a Demandante [aqui Recorrida], ao exercer atividades de promoção de Grupos concorrentes com o Grupo B..., como os referidos N... e Q..., e assumindo uma identificação, de resto como tal percecionada por terceiros, com a gestão e promoção dos interesses destas entidades.” In Ponto 4.1.1 na página 33 da sentença arbitral junta como Doc. 11 da petição inicial.

26 Página 57 da sentença arbitral junta como Doc. 11 da petição inicial e página 20 do acordo parassocial junto como Doc. 12 da petição inicial.]

BB. Não obstante, cumpre referir que a prova produzida no processo arbitral e a matéria de facto ali considerada provada e não provada não podem ser valoradas nos presentes autos, pelos motivos já expostos no capítulo anterior II. a) referente aos pontos 4 e 5, para os quais se remete por uma questão de economia processual.

CC. Apenas pode ser valorada nos presentes autos a condenação em si do 1.º Réu, ao pagamento da quantia de € 2.500.000,00 e dois terços dos encargos do processo de arbitragem, à Recorrida.

DD. Deve por isso a redação do ponto 7 ser alterada para:

 “No âmbito desta Ação Arbitral, foi proferida sentença, no dia 28.10.2020, que condenou o Réu AA no pagamento à Autora das seguintes quantias:

• 2.500.000,00 €, a título de cláusula penal, ao abrigo da Cláusula 19.2 do Acordo Parassocial; e

• • Dois terços dos encargos do processo de arbitragem;”

c. Alteração da resposta dada ao ponto 22 dos factos provados da sentença recorrida

EE. O facto considerado provado no ponto 22 da matéria de facto provada não assume qualquer relevância para a boa decisão da causa, pois conforme escritura de partilha, escritura de compra e venda e certidão de registo predial, juntos como Docs. 14, 15 e 17 da petição inicial, à data da celebração dos contratos, o imóvel estava já onerado com um arresto, registado em 22.02.2018, no valor de € 2.779.713,00, a favor de I..., S.A., J..., S.A., K..., S.A., L..., S.A. e M..., S.A. – sociedades operacionais do Grupo B..., do qual a Recorrida foi responsável pela restruturação (artigos 1.º e 14.º da petição inicial), - arresto este que acompanhou a partilha e a compra e venda.

FF. Considerando o risco acrescido decorrente do arresto, este teria de ser tido em consideração na avaliação do imóvel, porque a ter sido colocado no mercado, seriam essas as condições em que teria de ser vendido, tendo ficado claro que tal valor nunca corresponderia ao determinado em qualquer um dos relatórios de avaliação.

GG. O mesmo foi referido pelo pnomeado pela Recorrida EE, no depoimento prestado no dia 26.10.2023, minutos 00:48:00 a 00:53:44 e minutos 01:10:40 a 01:11:09 e pela testemunha FF, que justificou o valor da venda do imóvel, nos minutos 00:03:22 a 00:11:13 do seu depoimento prestado no dia 27.10.2023.

HH. O Tribunal recorrido baseou-se numa situação completamente hipotética e irrealista para dar um facto como provado, sem ter qualquer fundamento para o efeito – tal é concluído, desde logo, pelo depoimento do perito que admite que nunca aceitaria fazer uma avaliação de um imóvel com um arresto, mas também das regras da experiência comum.

II. No mais, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse o valor de mercado do imóvel considerando o arresto registado.

JJ. Deve assim, ser aditado à matéria de facto considerada provada: “O imóvel identificado em 12 está onerado com um arresto no valor de € 2.779.713,00 desde 22.02.2018”,

KK. E deve o ponto 22 ser eliminado do elenco da matéria de facto considerada provada, passando a constar no elenco da matéria de facto não provada: “que o imóvel tenha sido vendido pela 2.ª Ré à 3.ª Ré por um valor inferior ao que corresponderia ao seu valor de mercado, considerando o ónus que incidia sobre o mesmo”.

d. Alteração da resposta dada ao ponto 24 dos factos provados da sentença recorrida

LL. Não foi produzida qualquer prova de que a Recorrente e o 1.º Réu não tivessem intenção de dividir o património comum do ex casal, mas apenas “retirarem tal bem da esfera dos bens penhoráveis do Réu AA e, desse modo, agravar a possibilidade de os seus credores, em especial a Autora, obterem a satisfação dos seus créditos.” (sublinhado nosso).

MM. A Recorrente não tinha conhecimento à data da celebração do acordo de partilha, de que tinha sido proferida sentença arbitral que havia condenado o 1.º Réu.

NN. Não tendo em momento algum do processo sido produzida prova em sentido contrário.

OO. Não tendo conhecimento da condenação do 1.º Réu, não compreende a Recorrente, como é que o facto de o acordo de partilha ter sido celebrado depois de proferida a sentença arbitral, poderá ter contribuído para a formação da intenção da Recorrente em prejudicar a Recorrida.

PP. O 1.º Réu e a Recorrente celebraram o acordo de partilha uma vez que tinham a intenção de dividir o património comum de ambos, na sequência do seu divórcio que ocorreu em 25.03.2019 (facto provado n.º 8).

QQ. Aquando do divórcio, o 1.º Réu saiu do imóvel, que até então tinha sido a casa de morada de família, passando a residir no mesmo a Recorrente.

RR. Não obstante não ter havido a partilha formal do imóvel naquele momento, é mais do que expetável que em sede de partilha, o 1.º Réu não ficasse com um imóvel que não utiliza e que o mesmo coubesse à Recorrente que ficou lá a residir.

SS. Como é do conhecimento comum, aquando da ocorrência de um divórcio, é frequente que a formalização da partilha não aconteça de imediato, por as partes não se encontrarem na disposição de discutir esses temas.

TT. A respeito da saída do 1.º Réu de casa e do acordo quanto à partilha do imóvel, veja-se o depoimento de parte de CC prestado no dia 26.10.2023, minutos 00:10:42 a 00:13:04, a inquirição da testemunha FF no dia 27.10.2023, minutos 00:01:23 a 00:02:02 e minutos 00:13:18 a 00:14.24, e a inquirição da testemunha GG no dia 09.11.2023, minutos 00:02:59 a 00:03:55.

UU. Por fim, sempre se refira que a Recorrente pagou tornas ao 1.º Réu, por conta do acordo de partilha, conforme resulta do documento 2 junto com a contestação da Recorrente e dos extratos bancários da Recorrente juntos aos autos pela instituição bancária Banco 1... (04.10.2023, ref. citius 10121201), na sequência de ofício do Tribunal.

VV. Apesar de o 1.º Réu ter deixado de ter qualquer direito sobre o imóvel, recebeu o valor correspondente.

WW. Relativamente aos demais bens que compõem o património comum, nunca foi de facto alcançado um entendimento, tanto que a Recorrente viu-se na necessidade de requerer processo judicial de inventário para poder avançar com a partilha do património comum (facto provado n.º 16).

XX. É fundamental também relembrar que o 1.º Réu e a Recorrente são titulares de vários imóveis (Docs. 18 e 19 da petição inicial e facto provado n.º 17), pelo que, tendo em consideração a totalidade do património do ex-casal, é completamente inverosímil e incompreensível que se possa afirmar que tiveram por único objetivo dissipar o património do 1.º Réu e prejudicar a Recorrida com o acordo que celebraram e com o contrato de compra e venda subsequente.

YY. Com o devido respeito, a tê-lo sido, teriam feito a partilha do património comum, imediatamente após o divórcio a 25.03.2019 e quanto a todo o património comum.

ZZ. Há que relembrar que a Recorrida não tem qualquer crédito sobre a Recorrente, não alegando sequer a Recorrida o contrário.

AAA. Pelo que, no que se reporta à intenção, se as partes tivessem de facto o propósito prejudicar os credores do 1.º Réu, bastaria que tivessem feito a partilha, sem qualquer necessidade de venda posterior à 3.ª Ré.

BBB. O Tribunal a quo desconsidera o arresto previamente registado que acompanhou a partilha e posterior venda do imóvel em causa, não se compreendendo por isso de que modo é que os credores do 1.º Réu poderão ter sido prejudicados, dado que poderão sempre executar este imóvel.

CCC. Considerando o valor atribuído ao imóvel ainda que sem ónus, a meação do 1.º Réu e o valor do respetivo ónus, está claro que, ainda que a partilha não tivesse ocorrido, a Recorrida nunca seria ressarcida de montante algum, através do imóvel aqui em causa, pois o crédito garantido pelo arresto esgota o valor do imóvel.

DDD. Ainda que o imóvel em causa fosse objeto de venda judicial – o que por si só significa, de acordo com as regras da experiência comum, a prática de um preço de venda mais reduzido que o de mercado – a penhora a favor da Recorrida, sempre seria de registo posterior ao do arresto, o que levaria a que o seu crédito fosse graduado abaixo do arresto, sem possibilidade de satisfação do seu crédito, uma vez que o montante correspondente ao anterior direito de compropriedade do 1.º Réu sempre seria absorvido pelo montante do arresto – arresto este relativamente ao qual a Recorrida não produziu qualquer prova quanto à probabilidade de cancelamento.

EEE. Não foi produzida também qualquer prova pela Recorrida que demonstrasse o seu real prejuízo com os negócios em discussão e que, sem os mesmos a Recorrida poderia ser ressarcida do seu crédito através do imóvel em causa.

FFF. O imóvel foi vendido pela Recorrente à 3.ª Ré, uma vez que esta já vivia no imóvel desde agosto de 2020 (facto provado n.º 23), e queria comprar uma casa própria até ao final do ano, para investir mais valias, conforme se verá mais adiante.

GGG. O imóvel não foi alienado a outro terceiro interessado, porquanto não havia qualquer outro interessado.

HHH. Sendo que, nada ficou provado quanto à existência de um terceiro interessado e quanto ao negócio não ter sido realizado dentro das condições de mercado.

III. No mais, a 3.ª Ré pagou à Recorrente o valor acordado (facto provado n.º 27), estando o imóvel registado em seu nome em virtude da sua compra.

JJJ. Não foi produzida qualquer prova pela Recorrida no sentido de demonstrar que a Recorrente e o 1.º Réu não pretendiam partilhar o imóvel.

KKK. O entendimento do Tribunal a quo plasmado no facto 22, é manifestamente infundado e encontra-se desprovido de prova, para além de que desconsidera em absoluto o ónus da prova que corre por conta da Recorrida, uma vez que foi quem invocou a nulidade dos negócios.

LLL. Não poderia o Tribunal a quo ter considerado provado a intenção de dissipação de património, com fundamento na falta de prova.

MMM. Deve assim, o ponto 24 ser eliminado do elenco de factos provados e ser aditado ao elenco de factos.

NNN. Devendo ainda ser aditado ao elenco de factos não provados:

i. Que a 2.ª Ré tinha conhecimento da sentença arbitral, aquando da celebração do acordo de partilha;

ii. Que houve falta de vontade da 2.ª Ré em partilhar o imóvel.

iii. Que houve falta de vontade da 2.ª Ré na venda do imóvel à 3.ª Ré;

iv. Que a Autora veria o seu crédito ressarcido pelo imóvel, se não tivessem sido celebrados os contratos de partilha e compra e venda;

v. Que o imóvel seria suscetível de ser vendido no mercado e pelo valor indicado nos relatórios de avaliação pericial.

vi. Que a 3.ª Ré não pretendia mudar-se para o imóvel identificado em 12

Por outro lado, há que ser aditado ao elenco de factos provados:

i. O 1.º Réu deixou de habitar o imóvel correspondente à fração autónoma “M”, correspondente ao terceiro andar para habitação, do prédio urbano sito na Av. ..., em ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...54/... e inscrito na matriz sob o artigo ...94, no momento do divórcio a 25.03.2019;

ii. O acordo pontual de partilha foi efetuado por ser o único bem sobre o qual existia acordo entre a 2ª Ré e o 1º Réu, não sendo possível, naquela altura, proceder à divisão, por acordo, do restante património comum do casal, tendo-se revelado necessário iniciar o processo de partilha para tal fim;

iii. A 2.ª Ré entregou ao 1.º Réu a quantia de € 105.000,00, correspondente às tornas devidas pela partilha do imóvel.

e. Alteração da resposta dada ao ponto 25 dos factos provados da sentença recorrida

OOO. O ponto 25 do elenco de factos provados contém matéria que a Recorrente entende que não é relevante para a boa decisão da causa.

PPP. As circunstâncias em que citação ocorreu seriam apenas relevantes, caso da mesma fosse possível concluir o local de residência da Recorrente e do 1.º Réu.

QQQ. Sucede que, não foi isso que aconteceu nos presentes autos.

RRR. A Recorrida, bem sabendo que a Recorrente não reside no imóvel em causa, por força de outros processos judiciais em comum, indicou propositadamente na sua petição inicial, a mesma morada para os três Réus, correspondente à morada do imóvel, objeto dos contratos.

SSS. Sucede que, as cartas dirigidas aos 1.º e 2.ª Réus foram devolvidas e a Sra. Agente de Execução nunca encontrou os 1.º e 2.º Réus no local.

TTT. Uma das testemunhas da citação é agente de execução, nunca tendo sido esclarecido, nem apresentado nos autos, quem confirmasse a residência dos 1.º e 2.º Réus nesse imóvel, o que seria impossível, uma vez que é falso.

UUU. Face ao exposto, no que respeita à citação e com relevância para a boa decisão da causa, apenas podemos concluir que das diligências encetadas, nem a Recorrente nem o 1.º Réu foram encontrados no imóvel objeto dos contratos.

VVV. Deve por isso, o facto narrado no ponto 25 ser eliminado, por manifesta irrelevância da boa decisão da causa e, caso assim não se entenda, deve ser alterado para: “No decurso das diligências de citação dos 1.º e 2.º Réus, não foi possível localizar os mesmos na morada do imóvel identificado em 12.”

f. Alteração da resposta dada ao ponto 26 dos factos provados da sentença recorrida

WWW. Foi proferida recentemente sentença no incidente de comunicabilidade da dívida, que julgou o mesmo improcedente e, em consequência, declarou que a dívida exequenda não é comunicável à aqui Recorrente.

? XXX. Pese embora ainda não tenha transitado em julgado, impõe-se alterar o ponto 26 da matéria de facto provada para: “No âmbito da ação executiva a A. intentou incidente de comunicabilidade da dívida contra a 2.ª Ré, o qual foi julgado improcedente, tendo sido interposto recurso de tal decisão pela A., ainda não transitado em julgado.”

DA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA DATA À MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

a. Alteração da resposta dada ao ponto i) e ii) dos factos não provados da sentença recorrida

YYY. No que se reporta à matéria de facto elencada nos pontos i) e ii) dos factos não provados, o depoimento de parte da 3.ª Ré, mais precisamente nos minutos 00:02:14 a 00:06:12, foi claro: a situação da 3.ª Ré na casa arrendada que habitava era insustentável face ao nascimento de mais um filho e existia enorme urgência em solucionar a situação.

ZZZ. Depoimento que foi corroborado pela testemunha FF nos minutos 00:07:10 a 00:09:35 da sua inquirição.

AAAA. Tendo em consideração os depoimentos, dúvidas não restam, pois, de que existiu prova suficiente de que, de facto, o contrato de arrendamento invocado pela 3.ª Ré terminou em 2020, pouco antes da celebração dos negócios em causa.

BBBB. Ficou também assente que a 3.ª Ré estava grávida e que o filho nasceu no mês seguinte à celebração dos negócios, o que justificou a urgência para solucionarem a falta de espaço que tinham no anterior imóvel e reinvestir mais-valias.

CCCC. Assim, não se compreende como é que o Tribunal a quo não dá como provado a necessidade da não renovação do contrato de arrendamento e consequente compra do imóvel.

DDDD. Acresce que, o Tribunal a quo considerou provado no ponto 23 que a 3.ª Ré passou a residir no imóvel com o seu agregado familiar, a partir de agosto de 2020.

EEEE. Para além do mais, sempre se refira que estando perante factos constitutivos dos direitos invocados pela Recorrida, o ónus da prova dos factos elencados como não provados corria por sua conta, o que não logrou fazer, pelo que deveria o Tribunal a quo ter decidido contra si e não contra os Réus, sobre os quais não impendia ónus da prova.

FFFF. Pelo exposto, dúvidas não restam de que os pontos i) e ii) dos factos dados como não provados devem ser eliminados, passando a constar como não provado: Que a 3.ª Ré não pretendia mudar-se para o imóvel identificado em 12

GGGG. E como provado:

O imóvel identificado em 12 é próximo da escola frequentada pelos filhos menores da 3.ª Ré;

O imóvel anteriormente arrendado pela 3.ª Ré era pequeno para o seu agregado familiar.

b. Alteração da resposta dada ao ponto iii) dos factos não provados da sentença recorrida

HHHH. Foi igualmente produzida prova não só da intenção da Recorrente de não ficar a residir no imóvel após o início da pandemia, como também da sua efetiva mudança, nomeadamente o depoimento de parte de CC, nos minutos 00:03:21 a 00:11:38; depoimento da testemunha FF nos minutos 00:28:58 a 01: 00:09 da sua inquirição, e depoimento da testemunha GG, nos minutos 00:03:56 a 00:08:35 da sua inquirição.

IIII. Conforme decorre dos depoimentos, não obstante a Recorrente ter ficado a residir no imóvel, com o surgimento da pandemia iniciou a sua mudança para a residência que era da sua falecida mãe, no ..., já não estando a residir no imóvel quando a 3.ª Ré o adquire.

JJJJ. Pelo que, entende a Recorrente que o ponto iii) deve ser eliminado do elenco de factos não provados, sendo aditado ao elenco de factos provados: “A 2.ª Ré mudou a sua residência pouco depois do início da pandemia, em 2020, para a casa da sua falecida mãe, sita no ...”.

c. Alteração da resposta dada ao ponto iv) dos factos não provados da sentença recorrida

KKKK. A prova produzida e acima já mencionada para reapreciação do ponto 24 do elenco dos factos provados, nomeadamente os minutos 00:10:42 a 00:13:04 do depoimento de parte da 3.ª Ré, é clara no sentido de que, a Recorrente e o 1.º Réu apenas lograram chegar a acordo quanto ao imóvel aqui em causa e foi por esse motivo que celebraram o acordo pontual de partilha.

LLLL. Há inclusivamente uma contradição, quando o Tribunal a quo dá como não provado que se revelou necessário iniciar processo de partilha para a divisão do restante património comum, uma que está assente, porque considerado provado nos pontos 16 e 17 da matéria de facto provada, que a Recorrente teve de instaurar um processo judicial de inventário para partilha do restante património comum, relativamente ao qual não se logrou alcançar um acordo.

MMMM. Importa assim que o ponto iv) dos factos dados como não provados seja eliminado e aditado aos factos provados.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Reapreciada a prova produzida, cumpre proceder à correta aplicação do Direito.

a. Da alegada nulidade por insuficiência do objeto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 280.º do CC

NNNN. Da letra da lei do n.º 1 do artigo 280.º do CC não é possível concluir que uma alegada insuficiência no objeto negocial tem como consequência a nulidade do negócio celebrado.

OOOO. Não está em causa um negócio física nem legalmente impossível, dado que é possível partilhar um bem comum do ex casal.

PPPP. Não está também em causa um negócio contrário à lei, porque a lei não reprova a possibilidade do ex-casal celebrar um acordo de partilha relativamente aos bens que compõem o património comum, no qual estão de acordo.

QQQQ. Termos em que entende a Recorrente não fazer sentido a aplicação do artigo 280.º, n.º 1 do CC ao Acordo Pontual de Partilha.

b. Da partilha do património comum

RRRR. A partilha tem por finalidade a divisão do património comum, após a dissolução do casamento por divórcio, para que cada cônjuge receba os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conforme n.º 1 do artigo 1689.º do CC.

SSSS. Não há qualquer norma jurídica que exija que o acordo de partilha celebrado entre os ex-cônjuges tenha sempre de abranger a totalidade do património comum dos mesmos, não podendo versar apenas sobre alguns e determinados bens, e de forma isolada, tal como sucedeu no âmbito do acordo de partilha ora em crise.

TTTT. A jurisprudência admite a possibilidade de partilha parcial do património comum27 e a possibilidade de se intentar um processo de inventário para partilha do remanescente do património comum após acordo de partilha parcial prévio28.

UUUU. Não resulta da lei, da doutrina ou jurisprudência que o acordo de partilha de bens é nulo quando não abranja a totalidade do património dos ex-cônjuges, nomeadamente por insuficiência do objeto negocial,

VVVV. nem que a partilha dos bens tem de ser totalmente feita num único ato.

WWWW. Ditam as regras da experiência comum que é extremamente frequente a celebração de acordos de partilha parcial do património comum após o divórcio, consoante os bens relativamente aos quais o ex-casal chega a acordo.

XXXX. Para além de não haver qualquer proibição, ao abrigo do princípio da autonomia privada e liberdade contratual previsto no artigo 405.º do CC, as partes têm a liberdade de celebração e estipulação de negócios jurídicos, permitindo tudo o que não for imposto ou proibido.

YYYY. Conforme resulta da prova produzida e já discutida, o acordo pontual de partilha ocorreu na sequência do divórcio, que ocorreu em 25.03.2019 e visou de facto a partilha de um bem que era parte integrante do património comum, por força do qual a Recorrente recebeu o imóvel e o 1.º Réu recebeu tornas pela sua meação.

ZZZZ. A Recorrente procedeu à celebração de um negócio jurídico puramente dentro da legalidade que rege a sua conduta.

AAAAA. Não poderia por isso o Tribunal a quo ter declarado a nulidade do acordo pontual de partilha com fundamento na insuficiência do objeto, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que declare válido o acordo pontual de partilha e julgue improcedente o pedido da Recorrida, considerando consequentemente também válido o contrato de compra e venda

[27 veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 12.12.2006, no âmbito do processo n.º 8142/2006-7.

28 Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27.11.2012, no âmbito do processo n.º 891/11.0TBGDM.L1-7]

c. Dos negócios ofensivos dos bons costumes

BBBBB. Andou igualmente mal o Tribunal a quo, quando considerou tanto o acordo de partilha como o contrato de compra ofensivo dos bons costumes.

CCCCC. Os bons costumes são normas de conduta de carácter não jurídico, que refletem as regras dominantes da moral social numa determinada época e num certo meio. Assim, para que haja uma ofensa aos bons costumes, este negócio tem de ser censurado do ponto de vista de uma pessoa honesta, correta e de boa-fé, tendo de haver o intuito de prejudicar de forma direta, intencional e deliberada um terceiro em proveito próprio.

DDDDD. Conforme resulta da análise da prova produzida nos presentes autos, ficou demonstrado que com o divórcio a 25.03.2019, o 1.º Réu deixou de habitar o imóvel, tendo a Recorrente ficado a habitar o mesmo.

EEEEE. Posteriormente, a 3.ª Ré, grávida do terceiro filho, estava à procura de casa própria e pretendia mudar-se do apartamento arrendado que já não era adequado à dimensão do seu agregado familiar.

FFFFF. A 3.ª Ré passou a habitar o imóvel e a Recorrente saiu do mesmo.

GGGGG. A Recorrente pagou tornas ao 1.º Réu por conta do acordo pontual de partilha e a 3.ª Ré pagou à Recorrente o preço pela aquisição do imóvel.

HHHHH. Aquando da celebração dos contratos em causa, o imóvel já possuía um arresto, que acompanhou a transferência de propriedade do imóvel, podendo a qualquer momento, o seu credor acionar essa garantia patrimonial.

IIIII. Não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que a Recorrida poderia ver o seu crédito ressarcido pelo imóvel em causa, caso os contratos não se tivessem celebrado.

JJJJJ. Na verdade, ainda que os contratos não tivessem sido celebrados ou caso venham a ser declarados nulos, como pretendido pela Recorrida, o imóvel seria ainda parte integrante do património comum, do qual a Recorrida não é credora.

KKKKK. Neste cenário e mesmo que não houvesse arresto – que há, - por força do disposto nos artigos 1696.º, n.º 1 do CC, 740.º, n.º 1 e 2 do CPC e alínea d) do artigo 1082.º do CPC, não poderia a Recorrida fazer-se pagar pelo imóvel em causa, uma vez que este teria primeiro de ser partilhado e na partilha não poderia obter a adjudicação a seu favor, nem forçar que o 1.º Réu ficasse com o imóvel, podendo a final caber ao 1.º Réu tornas, o que com o devido respeito está provado que já recebeu.

LLLLL. Face ao exposto, dúvidas não restam de que o acordo de partilha e o contrato de compra e venda não enfermam de nulidade por violação da cláusula geral dos bons costumes, devendo a decisão também nesta parte ser revogada e substituída por outra que, julgue improcedente o pedido de nulidade dos contratos por ofensa aos bons costumes.

d. Efeitos da nulidade da partilha do imóvel

MMMMM. Por fim, ainda que se entendesse pela nulidade dos contratos celebrados – o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, - o imóvel em causa integrava o património comum do ex casal, tendo sido previamente à celebração dos negócios em causa, propriedade do 1.º Réu e da Recorrente.

NNNNN. O próprio Tribunal a quo reconhece na página 19 da sentença recorrida, que perante os efeitos retroativos da nulidade, esta “implica a reposição do status quo anterior, ou seja, o seu regresso à esfera do património comum do 1º Réu e da 2ª Ré”.

OOOOO. Entendimento este que volta a reiterar na página 20 da sentença recorrida quando menciona “devendo o mesmo permanecer no património do ex casal, formado pelo 1º Réu e pela 2ª Ré.”

PPPPP. Ora, não sendo anteriormente à celebração dos negócios em causa, a propriedade integral e exclusivamente do 1.º Réu, não pode por efeito da nulidade dos mesmos, este passar a ser o seu único proprietário.

QQQQQ. Deve por isso, em caso de entendimento pela procedência da ação - o que mais uma vez se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, - o ponto b) da decisão recorrida ser corrigido para: Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1.º Réu e da 2.ª Ré.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas.:

a) deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar-se na íntegra a decisão recorrida, julgando-se a ação totalmente improcedente.

Caso assim não se entenda o que se aduz por mero dever de patrocínio

b) Deve ser declarado que, por força da nulidade, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1.º Réu e da 2.ª Ré.

Pois só se assim se fará a costumada Justiça!»

                                                           *

Também apresentou recurso a 3ª Ré, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

«

1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal de Leiria que considerou procedente, por provada, a ação intentada pela aqui Recorrida, e que determinou a nulidade do acordo pontual de partilha, celebrado entre o 1º Réu e a 2ª Ré, e, consequentemente, o contrato de compra e venda celebrado entre a 2ª Ré e a aqui Recorrente;

2. Por força das referidas nulidades, declarou ainda que o direito de propriedade do imóvel em discussão dos autos pertence à titularidade do 1º Réu.

3. A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo.

4. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos, bem como uma errada aplicação do Direito.

5. O Tribunal a quo desconsiderou as regras da repartição do ónus da prova, em concreto, o preceituado no disposto nos artigos 342º do CC e 414º do CPC.

6. O Tribunal a quo incumpriu e desconsiderou a regra da repartição do ónus da prova, pois fez um exercício completamente contrário ao que deveria ter feito: em caso de dúvida, resolveu a favor da parte a quem os factos aproveitam – no caso, a Autora, aqui Recorrida.

7. Ficou assente, na ata da audiência prévia realizada no dia 16.02.2023 que os temas da prova são: temas da prova constantes da ata da audiência prévia, realizada no dia 16.02.2023:

a) Apurar das efetivas vontades que presidiram à formalização dos acordos acima identificados:

1) Da ausência de vontade real das partes;

b) Compreender se alguma das partes processuais atua em desalinho com a cláusula geral dos bons costumes;

c) Apurar se em tais acordos formalizados existiu intenção de causar prejuízo, de forma deliberada, à autora.

8. Não foi produzida qualquer prova quanto à vontade real das partes na formalização dos negócios, nem tão pouco quanto à intenção de causar prejuízo, de forma deliberada, à Autora.

9. A Recorrente considera que há matéria que consta dos factos provados que foi erradamente valorada pelo Tribunal a quo e que deve ser corrigida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

10. Quando ao facto provado sob o n.º 22, entende a Recorrente que é relevante nos presentes autos, no que a este tema diz respeito, determinar o valor de mercado atendendo ao facto de, sobre o imóvel em causa, incidir um arresto no valor de 2.779.713,00€.

11. O arresto, no valor de 2.779.713,00€, está registado na certidão permanente do imóvel que facilmente se comprova documentalmente, designadamente através do documento n.º 17 junto pela Autora com a petição inicial.

12. Nenhum dos peritos avaliadores – nem o perito indicado pela Autora, aqui Recorrida; nem o perito indicado pelo 1º Réu – conseguiram determinar o valor de mercado do imóvel, atendendo à circunstância de se encontrar onerado.

13. Segundo o depoimento do perito avaliador indicado pela Autora, aqui Recorrida, o próprio admite que a transação do imóvel com o arresto no valor de quase 3 milhões de euros, é irracional.

14. Acabando mesmo por assumir que não é capaz de calcular um valor de mercado transacionável para o imóvel, tendo em conta que a circunstância de existir um arresto registado é determinante para limitar ou impedir mesmo a venda.

15. A circunstância de sobre o imóvel em causa estar registado um arresto num valor altíssimo – bastante superior ao VPT e ao valor atribuído pelo Perito no seu relatório – era suficiente, caso disso tivesse conhecimento, para o perito ter recusado sequer fazer o relatório.

16. E o tribunal a quo deveria ter tomado isto em consideração, pelo menos na apreciação que fez ao valor pelo qual o imóvel foi vendido à aqui Recorrente.

17. Pelo que se requer a este Venerando Tribunal que proceda a uma reapreciação deste facto, atendendo à real situação jurídica do imóvel, pois isso afeta a apreciação da real vontade das partes na celebração do negócio em jurídico que foi anulado pelo tribunal a quo.

18. Posto isto, é do n/ humilde entendimento que a redação ao facto provado sob o n.º 22 deve ser alterada e deve, ainda, ser acrescentado novo facto.

19. Facto novo a acrescentar entre o atual ponto 21 e 22:

20. Sob o imóvel melhor identificado em 12, incide um arresto no valor de 2.779.713,00€, a favor das sociedades I... S.A., J... S.A., K... S.A., L... S.A., M... S.A., registado na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob a Ap. ...41 de 2018/02/22”.

21. E ser dada uma nova redação ao atual ponto 22, que passará a ser:

22. O valor de mercado do referido imóvel é indeterminável, face à circunstância de sobre ele incidir um arresto desde 22/02/2018”.

23. Quanto ao facto provado sob o n.º 24, a Recorrente pretende que o mesmo seja eliminado e retirado da matéria de facto provada.

24. Pelas seguintes razões:

25. Considerou o tribunal a quo que os 1º e 2ª R. não tiveram intenção de partilhar o imóvel em causa, mas antes desviar da esfera patrimonial do 1º Ré o imóvel para que a credora não conseguisse obter a satisfação do seu crédito.

26. Entendeu também o tribunal a quo que a venda para a 3ª Ré, aqui Recorrente, serviu para esse fim: desviar o imóvel do património do 1º Ré para prejudicar a Autora.

27. O tribunal a quo entendeu que “o acordo pontual de partilha e o contrato de compra e venda do imóvel foram celebrados com um intuito exclusivamente dissipatório e com intenção de prejudicar ou diminuir a garantia patrimonial dos credores do 1º Réu, em especial a Autora” (cfr. pág. 16 da sentença recorrida).

28. O Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente, a partir de agosto de 2020, passou a residir no imóvel com o seu agregado familiar (cfr. facto provado n.º 23);

29. Fundamentando ao dizer que “atendeu-se ao depoimento de CC, economista e filha dos 1º e 2º Réus e irmão da 3ª Ré; confirmou o interesse da irmã na aquisição do imóvel na sequência do termos do contrato de arrendamento, não obstante ter conhecimento do arresto sobre ele registado” (págs. 14 e 15 da sentença recorrida).

30. O tribunal a quo entendeu que, pelo facto dos 1º e 2ª Réus terem partilhado apenas este imóvel e pelo facto dos negócios em causa terem sido celebrados em data posterior à da sentença arbitral, por si só, permite concluir, sem dúvidas, que a intenção dos Réus na celebração dos referidos negócios foi exclusivamente dissipatória.

31. O tribunal a quo, no entanto, ignorou, e não podia ter ignorado, que é sobre a Autora (quem invocou as referidas nulidades) que recai o ónus da prova.

32. Tendo estes factos como premissa, não poderia o tribunal a quo ter decidido como decidiu.

33. Salvo melhor entendimento, entendemos que não é coerente, nem sequer compatível, o tribunal a quo ter dado como provado os pontos 23 e 27, justificando da maneira como justificou, e, no final, ter concluído que o interesse foi exclusivamente dissipatório, tendo concluído que houve conluio entre os Réus.

34. Também a testemunha CC confirmou este interesse da 3ª Ré, Recorrente, em comprar a casa à mãe, 2ª Ré.

35. Também a testemunha CC confirmou este interesse da 3ª Ré, Recorrente, em comprar a casa à mãe, 2ª Ré.

Em suma e face ao exposto:

36. Requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, a seguinte alteração no que diz respeito à matéria de facto provada:

» Facto novo a acrescentar entre o atual ponto 21 e 22:

“Sob o imóvel melhor identificado em 12, incide um arresto no valor de 2.779.713,00€, a favor das sociedades I... S.A., J... S.A., K... S.A., L... S.A., M... S.A., registado na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob a Ap. ...41 de 2018/02/22”.

» Nova redação ao atual ponto 22 da matéria de facto provada:

“O valor de mercado do referido imóvel é indeterminável, face à circunstância de sobre ele incidir um arresto desde 22/02/2018”.

» Eliminação do atual ponto 24 da matéria de facto provada, por não ter sido produzida qualquer prova por parte da Autora, sobre quem recai esse ónus, que permitisse ao tribunal a quo chegar a esta conclusão.

» Criação de um novo ponto 24 com a seguinte redação:

“A 3ª Ré, na sequência de vários fatores como o termo do prazo inicial do contrato de arrendamento, a circunstância de se encontrar grávida do terceiro filho e da casa onde se encontrava a morar não ser adequada a uma família de cinco pessoas, da 2ª Ré já não morar no imóvel e ter interesse em desfazer-se do mesmo e atendendo ao facto deste estar onerado com um arresto, que dificulta ou impossibilita mesmo a sua venda no mercado, teve todo o interesse e vontade em adquirir o imóvel à 2ª Ré para lá passar a residir com o seu agregado familiar”.

               37. Muita da matéria dada como não provada deveria ter sido, inversamente, dada como provada atendendo às alegações sobre a matéria já referida supra quanto aos factos provados.

                38. Neste sentido, e conforme já foi referido, requer-se a este Venerando Tribunal da Relação que seja eliminada da matéria de facto não provada os pontos i) e ii).

39. Na verdade, face a todo o supra exposto, cremos que ficou assente, claro e demonstrado o interesse da 3ª Ré na aquisição do imóvel.

40. O tribunal a quo, na sentença recorrida, dá como provado que:

A 3ª Ré, a partir de agosto 2020, passou a residir no imóvel identificado em 12, com o seu agregado familiar (cfr. ponto 23 da matéria provada na sentença recorrida); e

No dia 25.11.2020 a 3ª Ré entregou à 2ª Ré a quantia de 206.146,50€ correspondente ao preço de aquisição do imóvel (cfr. ponto 27 dos factos provados da sentença recorrida).

41. A verdade é que, lamentavelmente, o tribunal a quo desconsiderou por completo os factos alegados pela 3ª Ré, demonstrativos do seu real interesse na aquisição do imóvel.

42. Para além da manifesta contradição do tribunal a quo, pois por um lado dá como facto provado que a 3ª Ré se muda com o agregado familiar para o imóvel em causa, mas por outro acaba por concluir pelo “não comprovado interesse da 3ª Ré na aquisição do imóvel”.

43. Desta forma, deverão ser retiradas e eliminadas as alíneas i) e ii) dos factos não provados.

44. Assim sendo, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, que seja acrescentada à matéria de facto não provada as seguintes alíneas:

a) As partes agiram em conluio para dissipar património da esfera jurídica do 1º Réu;

b) As partes agiram com intenção de causar prejuízo, de forma deliberada, à Autora;

c) O imóvel em questão foi vendido por um preço abaixo do preço de mercado, tendo as partes saído beneficiadas com os negócios jurídicos praticados;

d) O acordo pontual de partilha e o contrato de compra e venda do imóvel foram celebrados com um intuito exclusivamente dissipatório e com intenção de prejudicar ou diminuir a garantia patrimonial dos credores do 1º Réu, em especial a Autora;

e) As partes processuais agiram em desalinho com a cláusula geral dos bons costumes.

45. DO DIREITO:

46. O negócio jurídico de compra e venda entre 2ª e 3ª Rés não é ofensivo aos bons costumes.

47. O objeto do referido negócio é lícito.

48. Defende a nossa jurisprudência que, nestes casos – em que o objeto do negócio é lícito – é necessário demonstrar que o fim do negócio é ilícito e esse sim, ofensivo aos bons costumes.

49. Não há prova nenhuma nos autos, nem a sentença recorrida sequer faz menção, de que houve uma intenção comum a ambas as partes – 2ª e 3ª Rés - para alcançar o tal fim ilícito e imoral.

50. Não há qualquer factualidade que tenha ficado assente na sentença recorrida, que legitime o Tribunal a quo a aplicar o direito da forma, errada, com que o fez.

 51. Razão pela qual deve o presente recurso de apelação ser totalmente procedente e a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação intentada pela Autora totalmente improcedente, por não provada, e em consequência declare válidos os negócios jurídicos em causa.

                                                                                               ***

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado totalmente procedente e, por sua vez, ser revogada, na íntegra, a douta Sentença recorrida, julgando a ação intentada pela Autora totalmente improcedente, por não provada.

POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!»

                                                           *

Por sua vez apresentou a A. as suas contra-alegações, com pedido de ampliação do recurso, do que extraiu as seguintes conclusões:

«INTROITO

A. A presente ação foi instaurada pela Recorrida A..., nos termos e para os efeitos dos artigos 119.º, n.os 4 e 5 e 92.º, n.º 5 do Código do Registo Predial, com vista à defesa da penhora realizada sobre o Imóvel, no âmbito da execução da Sentença Arbitral, que ficou provisória por natureza, em virtude do prévio registo de aquisição realizado pela Recorrente CC.

B. A Recorrida A..., na qualidade de credora e exequente da Sentença Arbitral, procedeu à penhora do Imóvel com vista ao ressarcimento do seu crédito e viu-se confrontada com a prévia dissipação do bem, orquestrada pelo ex-casal, os Recorrentes AA e BB, e a filha de ambos, a Recorrente CC.

C. Em defesa da sua garantia patrimonial, a Recorrida A... viu-se obrigada a instaurar a presente ação, requerendo a declaração da nulidade do Acordo Pontual de Partilha e da Compra e Venda.

D. Os referidos negócios foram celebrados pelos Recorrentes num contexto factual de grande litigiosidade entre a Recorrida e o Recorrente AA, ao qual não são alheias as Recorrentes BB e CC.

E. A Recorrida foi responsável pela reestruturação do Grupo B..., em 2013, mediante a qual adquiriu uma participação de 50% da holding do grupo. Todavia, a Recorrida confiou na experiência do Recorrente AA, mantendo-o como administrador executivo de todas as sociedades operacionais do Grupo B....

F. No final de 2017, foram apurados uma série de comportamentos desleais e fraudulentos levados a cabo pelo Recorrente AA através das funções de administração executiva que exercia nas sociedades do grupo.

G. Tais comportamentos levaram a Recorrida, em inícios de 2018, a demandar o Recorrente AA na Ação Arbitral, por violação do Acordo Parassocial. Todos os Recorrentes estiveram envolvidos nesta ação: o Recorrente AA na qualidade de demandado, a Recorrente CC na qualidade de mandatária do seu pai e a Recorrente BB na qualidade de testemunha.

H. No dia 28.10.2020 foi proferida a Sentença Arbitral, no âmbito da qual o Recorrente AA foi condenado no pagamento à Recorrida do montante de EUR 2.500.000,00 a título de cláusula penal.

I. No dia 13.11.2020, portanto 16 dias depois da prolação da Sentença Arbitral, os Recorrentes AA e BB celebraram o Acordo Pontual de Partilha, mediante o qual transmitiram o Imóvel para a Recorrente BB e, ato contínuo, esta celebrou com a Recorrente CC a Compra e Venda, mediante o qual lhe transmitiu a propriedade do Imóvel.

J. Com isto, os Recorrentes gizaram retirar o Imóvel da esfera patrimonial do Recorrente AA, colocando-o fora do alcance dos seus credores e em particular da Recorrida, cuja penhora estava iminente.

K. O caso dos presentes autos não é único, uma vez que tem vindo a ficar demonstrado junto dos nossos Tribunais que o Recorrente AA praticou inúmeros artifícios, com o auxílio dos seus familiares (entre os quais as Recorrentes), que resultaram sempre no benefício daqueles e prejudicaram o Grupo B... e/ou a Recorrida A....

L. O Tribunal a quo apreendeu perfeitamente a materialidade do presente caso, foi certeiro na apreciação da prova produzida e soube, através das regras da experiência comum e de juízos de razoabilidade, apartar-se da aparência de inocência e de sãs intenções que os Recorrentes tentaram representar para concluir pela existência de um manifesto caso de fraude, impedindo os seus efeitos, através da aplicação do Direito.

DA MATÉRIA DE FACTO

Questão prévia: a demonstração da intenção dos Recorrentes como ponto fulcral da matéria de facto dos presentes autos

M. O ponto fulcral da matéria de facto do presente litígio corresponde à determinação da vontade real das partes, ao apuramento das suas intenções, aquando da celebração dos negócios em escrutínio.

N. Como tem sido sufragado pelos nossos tribunais superiores, pela sua natureza e salvo raras exceções de confissão, a prova de estados subjetivos implica fazer operar presunções judiciais assentes em factos instrumentais e nas regras da experiência (cfr. jurisprudência supra citada: Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 09.02.2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2021, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2005 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.03.2024 proferido no âmbito do Recurso Intercalar).

O. Considerando a referida jurisprudência, a Sentença Recorrida revela uma aplicação certeira das regras da experiência comum, da lógica da normalidade de comportamentos e das presunções judiciais.

Do correto julgamento da matéria de facto provado

Factos provados 4 e 5

P. Ao contrário do alegado pelos Recorrentes AA (conclusões C a N) e BB (conclusões J a W), os pontos 4 e 5 da matéria de facto provada relevam para a decisão da causa, uma vez que demonstram o contexto factual que antecedeu os negócios em escrutínio e, como tal, contribuem para a compreensão das motivações dos Recorrentes.

Q. Tais factos refletem o modus operandi dos Recorrentes no âmbito das suas relações com a Recorrida e as demais sociedades do Grupo B... e acima de tudo o contexto histórico e cronológico que antecede os negócios e que explicam o ambiente e os estados de espírito.

R. Por outro lado, os factos 4 e 5 encontram-se demonstrados nos autos, devendo, por isso, manter-se no elenco dos factos provados.

S. Os Recorrentes opõem-se à inclusão destes factos no elenco da matéria de facto assente, considerando que os mesmos não teriam sido demonstrados nos presentes autos. Mas tais alegações assentam num equivoco manifesto, uma vez que o Tribunal a quo não deu por provados quaisquer dos factos isoladamente constantes do relatório de auditoria forense a que se reporta o ponto 4 ou das decisões a que se reporta o ponto 5.

T. Aquilo que o Tribunal a quo deu por provado foi que resulta do referido relatório emitido, as indicadas conclusões dele constantes (cfr. ponto 4) e que têm sido proferidas decisões judiciais nas quais têm ficado demonstradas as condutas nelas indicadas (cfr. ponto 5).

U. A intenção do Tribunal a quo ao incluir estes pontos na matéria de facto encontra perfeito respaldo na formulação por si adotada, através de expressa referência ao conteúdo dos respetivos documentos (no que respeita ao ponto 4 lê-se até expressamente “de acordo com o relatório de Auditoria Forense”), estando ainda claríssima da fundamentação relativa à inclusão destes factos (cfr. pp. 6 e 7 da Sentença Recorrida, supra transcritas).

V. Tais factos encontram-se, além do mais, demonstrados por prova documental inequívoca:

• O ponto 4 da matéria de facto provada encontra respaldo na alegação constante dos artigos 15.º a 17.º da petição inicial, estando demonstrado pelo Documento n.º 10 junto com aquele articulado, correspondente, precisamente, ao relatório de auditoria forense a que tais artigos se reportam;

• O ponto 5 da matéria de facto provada encontra respaldo na alegação constante dos artigos 13.º e 14.º da petição inicial, estando demonstrado pelos Documentos n.os 1 a 9 juntos com aquele articulado, correspondentes às respetivas decisões judiciais a que os mencionados artigos se reportam.

W. Pese embora o Recorrente AA tenha impugnado en passant os referidos documentos, da impugnação motivada a que procede na sua contestação resulta que não põe em causa a prolação das referidas decisões ou a existência do referido relatório.

X. Tendo o supra exposto em consideração, por serem relevantes para a boa decisão da causa e por se encontrarem demonstrados por prova documental inequívoca, deve manter-se a Sentença Recorrida, no que respeita à inclusão dos factos 4 e 5 na matéria assente.

Facto provado 7

Y. Os Recorrentes AA (conclusão N) e BB (conclusão DD) pretendem eliminar do facto provado 7 a referência à súmula do fundamento da condenação do Recorrente AA na Sentença Arbitral.

Z. Tal pretensão não deve proceder, uma vez que, como resulta do Documento n.º 11 junto com a Petição Inicial (cfr. p. 49 supra transcrita), tal súmula visa sintetizar o teor da Sentença Arbitral.

AA. Atento o supra exposto, concluiu-se pela improcedência da pretensão dos Recorrentes AA e BB, devendo manter-se no elenco dos factos provados o facto elencado no ponto 7, com a exata formulação que lhe foi conferida pelo Tribunal a quo.

Facto provado 22 e aditamento de facto novo no elenco dos factos provados

Não deve ser aditado ao elenco dos factos provados um facto novo relativo ao arresto

BB. Ao contrário daquilo que os Recorrentes pretendem fazer crer, a inclusão do ponto 22 no elenco dos factos provados em nada se relaciona com uma pretensa desconsideração da existência do arresto por parte do Tribunal a quo.

CC. Isso mesmo resulta do teor literal do facto 22, que se reporta expressamente ao valor de mercado do Imóvel “sem qualquer arresto”, e ainda da respetiva fundamentação do Tribunal a quo para a inclusão deste facto (cfr. p. 13 supra transcrita).

DD. A existência do arresto que onera o Imóvel encontra já referência expressa no elenco dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo, em particular nos pontos 5, 10 e 12.

EE. O facto que os Recorrentes pretendem aditar ao elenco dos factos provados relativo à existência de um registo exige a correspondente certidão predial, que não se encontra junta aos autos e, como tal, impõe-se a improcedência da pretensão dos Recorrentes AA e BB.

O ponto 22 deve manter-se, com a sua exata formulação, no elenco dos factos provados

FF. É matéria assente por acordo das partes e encontra-se demonstrado por prova documental inequívoca que o Imóvel foi transmitido à Recorrente CC por EUR 206.146,50 (Documento n.º 15 da Petição Inicial).

GG. Resulta também claro da prova produzida que o valor de mercado do Imóvel é muito superior aos referidos EUR 206.146,50:

• Em primeiro lugar, tal conclusão é evidenciada pela circunstância de o preço praticado corresponder ao valor patrimonial do Imóvel constante da sua caderneta predial:

- Isso mesmo foi confessado pela Recorrente JJ e, ainda, corroborado pelas testemunhas EE e DD;74

- É do conhecimento público e geral que o valor patrimonial tributário de um qualquer imóvel não corresponde ao seu valor real, o que também foi corroborado pelos depoimentos dos engenheiros EE e DD76 (ambos, supra transcritos).

• Em segundo lugar, foi junto aos autos pela Recorrida, em 07.06.2023 (referência Citius 9821849), o Relatório apresentado pela Recorrida, no âmbito do qual se aponta para um valor de mercado de EUR 464.939,69:

- O Relatório apresentado pela Recorrida explica de forma fundamentada, ponto por ponto, os valores a que se chegaram, os métodos utilizados para o efeito e os diversos componentes que relevam para as conclusões obtidas;

- O senhor engenheiro EE (um dos engenheiros que levou a cabo o referido relatório) foi chamado a testemunhar nos presentes autos, tendo prestado um depoimento absolutamente claro, credível, ponderado e isento. Em linha com a sua experiência e conhecimentos nesta área (cfr. supra transcrito).77

• Em terceiro lugar, o Relatório apresentado pelo Recorrente AA, junto aos autos no dia 05.05.2023 (referência Citius 9713852) não oferece um mínimo de credibilidade:

- É absolutamente parco ao nível da fundamentação: não se justifica um único valor indicado e nem se referem os elementos considerados na aplicação de cada um dos métodos de avaliação pretensamente utilizados;

[72 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:28:00 a 00:31:00.

73 Depoimento de EE, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 13:56:43 e as 15:23:38 horas, em particular os minutos 00:39:00 a 00:42:00.

74 Depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão de julgamento de 09.11.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:33:29 e as 10:54:10 horas, em particular os minutos 00:10:00 a 00:11:00.

75 Depoimento de EE, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 13:56:43 e as 15:23:38 horas, em particular os minutos 00:39:00 a 00:42:00.

76 Depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão de julgamento de 09.11.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:33:29 e as 10:54:10 horas, em particular os minutos 00:11:00 a 00:12:00.

77 Depoimento prestado pela testemunha EE, na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 13:56:43 e as 15:23:38 horas, em particular os minutos 00:03:00 a 00:04:00.]

- O senhor engenheiro DD, ator do relatório, chamado a testemunhar nos presentes autos não logrou justificar os seus critérios, suscitando mais dúvidas quanto à credibilidade do seu relatório.

Quando questionado sobre o método comparativo por si utilizado, não soube indicar que elementos teriam estado na base do seu trabalho, limitando-se a apelar ao seu “sentimento” (cfr. depoimento supra transcrito).78

- E questionado sobre o método do custo, também utilizado no seu relatório, aparentemente, voltando, uma vez mais, a apelar apenas ao seu “sentimento” (cfr. depoimento supra transcrito).79

• Em quarto lugar o Recorrente AA defendeu, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto, em 2018 (portanto, cerca de 2 anos antes), que o Imóvel teria um valor nunca inferior a EUR 500.000,00 (cfr. Documento n.º 1 da Petição Inicial, correspondente à sentença proferida no Procedimento Cautelar de Arresto, transcrições relevantes supra).

• Em quinto lugar, também o depoimento da Recorrente CC que, quando questionada, não soube justificar o racional subjacente à atribuição daquele valor, nem aduziu qualquer explicação lógica para o mesmo (cfr. depoimento supra transcrito).80

[78 Depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão de julgamento de 09.11.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:07:34 e as 10:25:54 horas, em particular os minutos 00:13:00 a 00:16:00.

79 Depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão de julgamento de 09.11.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:33:29 e as 10:54:10 horas, em particular os minutos 00:02:00 a 00:05:00.

80 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:28:00 a 00:31:00.]

• Em sexto lugar, a irracionalidade subjacente aos preços praticados nos negócios celebrados salta à vista da circunstância de nem sequer coincidirem os preços praticados no Acordo Pontual de Partilha (junto como Documento n.º 13 da Petição Inicial) e na Compra e Venda (junto como Documento n.º 15 da Petição Inicial), celebrados no mesmo dia e tendo em comum, pelo menos, a Recorrente BB.

HH. Do exposto resulta que, não só andou bem o Tribunal a quo ao considerar provado o facto 22, como a sua formulação corresponde, com exatidão, à prova produzida.

II. Em todo o caso, é indiscutível que ambas as avaliações concluíram por um valor de mercado do Imóvel superior ao que foi praticado e que ambas as avaliações concluíram por tais valores de mercado “sem qualquer arresto”.

JJ. O ponto 22 deve manter-se no elenco dos factos provados com a formulação exata com que aí foi incluído, improcedendo as reformulações do citado ponto 22 da matéria de facto provada requeridas pelos Recorrentes AA (conclusão V) e CC (cfr. conclusão 22).

KK. Os Recorrentes, sem razão, defendem que uma avaliação sobre o valor de mercado do Imóvel que não tenha em conta a existência do arresto é inútil para a decisão da causa e que não foi produzida prova sobre o valor de mercado do Imóvel considerando a existência do arresto.

LL. A alegação dos Recorrentes carece de qualquer lógica e não está de acordo com as regras da experiência comum. Aquilo que é normal e corrente é que as partes assegurem previamente a libertação dos ónus antes de uma transação. E, como tal, a avaliação é levada a cabo, por regra, pelo valor de mercado, desconsiderando a existência desses ónus ou encargos.

MM. Tal como admitido nos depoimentos dos senhores engenheiros EE e DD (cfr. transcrições supra), que esclareceram que, por regra, a avaliação de um imóvel não toma em consideração a existência de ónus ou encargos.

[81 Depoimento de EE, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 13:56:43 e as 15:23:38 horas, em particular os minutos 00:52:00 a 00:53:00.

82 Depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão de julgamento de 09.11.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:33:29 e as 10:54:10 horas, em particular os minutos 00:10:00 a 00:11:00.]

NN. Ambas as avaliações (incluindo aquela junta aos autos pelo próprio Recorrente AA) foram efetuadas e concluíram por valores de mercado, embora dispares, sempre superiores ao valor praticado e sem considerar o arresto, confirmando, sem dúvida, a veracidade e a correção da formulação do facto provado 22.

OO. Deve improceder a formulação sugerida pelo Recorrente AA (conclusão V) porque, ao contrário do que alega, não se “desconhece qual seria o valor de mercado do bem considerando tal ónus”.

PP. Aquilo que se concluiu foi que uma avaliação considerando a existência do referido ónus não faz sentido, não sendo lógica a atribuição de qualquer valor ao Imóvel, atenta a irracionalidade do negócio e do risco do arresto. Neste sentido, foi o depoimento do senhor engenheiro EE

[83 Depoimento de EE, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 13:56:43 e as 15:23:38 horas, em particular os minutos 00:51:00 a 00:56:00.]

QQ. A formulação da Recorrente CC (cfr. conclusão 22) também deverá improceder porque o que alega não tem qualquer correspondência com a prova produzida, já que não se concluiu que o valor do Imóvel seria indeterminável.

RR. Aquilo que se concluiu foi o que é relevante para a decisão da causa: que o valor de mercado do Imóvel é claramente superior ao valor praticado pelos Recorrentes.

Facto provado 24 e aditamento de factos novos no elenco dos factos provados e não provados

Facto provado 24

O ponto 24 deve manter-se no elenco dos factos provados

SS. Como vimos acima, a prova de uma determinada intenção subjacente à conduta de um sujeito, por via de regra, não é suscetível de prova direta, sendo antes apreendido de factos instrumentais e indícios através das regras da experiência comum.

TT. Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a intenção não corresponde a uma conclusão, mas antes a um facto psicológico ou interno. Por outras palavras, a circunstância de o referido facto não poder ser apreendido através da prova direta não o torna, por si só, numa conclusão.

UU. Neste sentido, é clara a nossa jurisprudência (cfr. acórdãos supra citados: Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 09.02.2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2021, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2005 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.03.2024 proferido no âmbito do Recurso Intercalar).

VV. Não assiste razão aos Recorrentes quando alegam que o ponto 24 é conclusivo e que, nessa medida, deveria estar excluído do elenco da matéria de facto provada nestes autos.

WW. Também ao contrário do que os Recorrentes alegam, o facto 24 encontra-se devidamente demonstrado nos presentes autos.

XX. O Tribunal a quo deu por provado o facto 24 com base numa série de indícios e factos instrumentais que, tendo ficado demonstrados nos autos, permitem concluir sobre a intenção dos Recorrentes, nos termos em que o fez – cfr. fundamentação do facto provado 24 constante da Sentença Recorrida (cfr. transcrição supra).

YY. O Tribunal a quo tomou em consideração os seguintes indícios: o timing da celebração do Acordo Pontual de Partilha e a Compra e Venda, o objeto limitado do Acordo Pontual de Partilha e ainda a circunstância de o Imóvel não ter sido partilhado nem vendido em condições de mercado. A estes indícios, acrescem ainda outros que ficaram igualmente demonstrados nos presentes autos atenta a prova produzida: a circunstância de não existir qualquer interesse legítimo ou sério para a celebração dos referidos negócios, associada às incongruências evidentes no discurso dos Recorrentes, e ainda o facto de tal conduta se enquadrar naquele que é o normal modus operandi dos Recorrentes.

ZZ. Vejamos em detalhe:

Primeiro indício: o timing da celebração dos negócios:

- O Acordo Pontual de Partilha (Documento n.º 13 da Petição Inicial) e a Compra e Venda (Documento n.º 15 da Petição Inicial) foram ambos celebrados no mesmo dia, 13.11.2020.

- A Sentença Arbitral (Documento n.º 11 da Petição Inicial), no âmbito da qual o Recorrente AA foi condenado no pagamento de EUR 2.500.000,00 à Recorrida foi proferida no dia 28.10.2020, portanto, 16 dias antes da celebração simultânea dos negócios supra referidos.

- O referido timing não deixa dúvidas quanto à real intenção dos Recorrentes com a celebração dos referidos negócios, como o evidenciou o Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão proferido no âmbito do Recurso Intercalar (cfr. transcrição supra).

- Os Recorrentes AA e BB encontravam-se separados desde maio de 2019, como resulta da escritura do Acordo Pontual de Partilha do Imóvel, junto como Documento n.º 13 da Petição Inicial e do acordo de partilha parcial relativo ao recheio do Imóvel, junto como Documento n.º 14 da Petição Inicial.

Embora, a Recorrente CC tenha referido no seu depoimento de parte que na altura em que os seus pais (os Recorrentes AA e BB) se separaram, teria ficado logo acordado entre ambos que seria a Recorrente BB a ficar com a casa (transcrição supra).84, o certo é que não fez prova desse acordo, ficando por explicar porque razão não foi executada a referida partilha em maio de 2019? Por que motivo esperaram cerca de um 1 ano e meio e vieram fazê-lo, precisamente, 16 dias após a prolação da Sentença Arbitral?

[84 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:10:00 a 00:13:00]

Segundo indício: o objeto limitado do Acordo Pontual de Partilha:

- Passados apenas 6 meses da celebração do Acordo Pontual de Partilha, os Recorrentes AA e BB vieram instaurar o verdadeiro processo de partilha do seu património comum (Documentos n.os 18 e 19 da Petição Inicial).

- Não foi oferecida qualquer explicação legítima e minimamente séria para a antecipação da partilha em separado de um único bem (o Imóvel).

- Pelo contrário, são vários os indícios que demonstram que a antecipação da partilha deste Imóvel teve, de facto, um intuito pura e simplesmente dissipatório de livrar o bem da iminente penhora.

O Acordo Pontual de Partilha apenas teve como objeto o único bem imóvel dos Recorrentes AA e BB que não se encontrava hipotecado a favor do irmão da Recorrente BB (KK) e que, nessa medida, estava livre para ser penhorado e para responder como garantia do pagamento do montante em que o Recorrente AA havia sido condenado no âmbito da Sentença Arbitral, como resulta do Documento n.º 19 da Petição Inicial.

Terceiro indício: os negócios não foram celebrados em condições de mercado:

- Como se demonstrou acima, os valores praticados nos negócios em escrutínio não tem correspondência com os valores de mercado.

• Quarto indício: as Recorrentes não tinham qualquer interesse legítimo e sério para adquirirem o Imóvel

- No que respeita à aquisição por parte da Recorrente BB, por via do Acordo Pontual de Partilha, não se alcança por que motivo a mesma pretendia adquirir com um Imóvel onerado com um arresto destinado à garantia de uma dívida do Recorrente AA no valor de EUR 2.500.000,00 (portanto, mais de 10 vezes o valor que atribuem ao Imóvel) e que, além do mais, se predispusesse a pagar tornas no valor de EUR 105.000,00 para o efeito.

- Tal questão suscita a maior estranheza se se tiver em conta que, analisado o extrato de conta da Recorrente BB, se percebe que a mesma nem sequer tinha fundos disponíveis e suficientes para a operação (cfr. junto aos autos no dia 04.10.2023 com a referência Citius 10121201).

Ao contrário do que os Recorrentes declararam na escritura do Acordo Pontual de Partilha, as supostas tornas apenas foram pagas pela Recorrente BB em 16.11.2020.

Constata-se ainda que, 3 dias antes dessa transferência, a Recorrente BB recebeu duas transferências da sociedade N... no montante total de EUR 120.000,00 (uma de EUR 70.000,00 e outra de EUR 50.000,00), montante este que foi utilizado para o pagamento das supostas tornas no valor de EUR 105.000.00.

- Não existia qualquer razão justificada para a Recorrente BB adquirir o Imóvel, tanto assim é que o mês o foi imediatamente transmitido à sua filha, a Recorrente CC. Se a intenção era esta, porque é que o ex-casal não transmitiu diretamente o Imóvel à sua filha?

- Também não se consegue descortinar qualquer motivo para a aquisição por parte da Recorrente CC, por via da Compra e Venda.

Por que motivo sério a Recorrente CC que é advogada e tem formação jurídica estaria disposta a pagar a quantia de EUR 206.146,50 para adquirir um Imóvel arrestado para garantia de uma dívida superior a 10 vezes esse valor, com a agravante de que, na qualidade de mandatária do seu pai, Recorrente AA, conhecia perfeitamente a condenação constante da Sentença Arbitral?

- A Recorrente CC foi trazendo aos autos sucessivas explicações para esta aquisição, as quais, para além de não terem sido demonstradas de forma minimamente convincente e de contrariarem toda a lógica e senso comum, vieram ainda a ser desmentidas pela prova produzida.

Em sede de contestação, a Recorrente CC alegou que a aquisição do Imóvel “teve origem na necessidade e interesse da Ré na aquisição de imóvel destinado a sua habitação própria e permanente, bem como do seu cônjuge e dos seus 3 (três) filhos menores” (cfr. artigo 16.º da contestação), uma vez que a mesma e o seu cônjuge tinham celebrado um contrato de arrendamento pelo prazo de 2 anos e que o mesmo terminava em 31.08.2020 (artigos 17.º a 20.º da contestação).

Não logrando demonstrar o termo do arrendamento através da apresentação da necessária prova documental (ou seja, através do documento de oposição à renovação por parte do senhorio), a Recorrente CC, em sede de julgamento, veio invocar outras justificações, nunca antes referidas, das quais se destaca que, afinal, a referida aquisição se devia à circunstância de ter mais-valias para reinvestir, juntamente com o seu marido.

Sucede que, nenhuma das referidas justificações oferece qualquer credibilidade.

- A Recorrente CC não fez qualquer prova dos factos alegados no artigo 16.º da sua contestação, sendo que, tratando-se de factos pessoais e que lhe aproveitavam, era à própria que cabia demonstrá-los, nos termos do artigo 414.º do CPC.

- No que respeita à suposta necessidade que alegou por força do suposto termo do contrato de arrendamento que havia celebrado, essa pretensa justificação veio a ser contrariada das mais diversas formas:

O contrato de arrendamento (Documento n.º 5 da Contestação da Recorrente CC) foi celebrado pelo prazo de 2 anos (cfr. cláusula terceira, ponto 1). No entanto, resulta da cláusula terceira, ponto 2 do referido contrato que o mesmo “renova-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de 2 anos, caso nenhuma das partes se oponha à renovação”.

Não foi feita qualquer prova no sentido de que o senhorio (LL) tenha denunciado o referido contrato de arrendamento. O senhor LL chegou a estar arrolado como testemunha, tendo, todavia, a Recorrente CC prescindido do seu depoimento.

Foi a própria Recorrente CC que, em sede de julgamento, veio dar o dito por não dito, assumindo que sair da casa que arrendava teria sido, afinal, uma opção sua85 (cfr. depoimento supra transcrito).

[85 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:05:00 a 00:06:00.]

- O mesmo se diga relativamente à tese do reinvestimento das supostas mais-valias.

A Recorrente CC referiu apenas muito genericamente em sede de julgamento, mas não fez qualquer prova concreta quanto à existência das referidas mais-valias.

Esta tese também veio a ser contraditada pela análise dos extratos da sua conta aberta junto do Banco 3... (junto aos autos em 20.10.2023, referência Citius 10171038), da qual foi transferido o preço da Compra e Venda e de onde resulta que a Recorrente CC pagou o preço do Imóvel com fundos que dias antes foram transferidos para a usa conta, pelo seu marido, mas também, pela sua mãe, a Recorrente BB, e o seu pai, o Recorrente AA.

O que contraria o seu depoimento, prestado em sede de julgamento (supra transcrito).86

[86 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:30:00 a 00:31:00.]

- A aquisição do Imóvel onerado com um arresto no valor de EUR 2.779.713,00 colide frontalmente, até em termos de senso comum, com a putativa intenção da Recorrente CC adquirir um imóvel para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, uma vez que tal contraria a pretensa preocupação de estabilidade por si invocada, pois se essa preocupação fosse real a Recorrente não iria adquirir ou mudar-se para um imóvel arrestado, juntamente com o marido, duas crianças e grávida de 6 meses do terceiro filho.

- A pobreza da tentativa de ficcionar um interesse sério na aquisição do Imóvel ficou ainda demonstrada, em termos claros e credíveis, pelo depoimento da testemunha HH, que atestou em sede de julgamento que, pelo menos, até meados de 2022, a Recorrente CC não viveu no Imóvel adquirido, mas noutro, no qual a testemunha a via a fazer a sua vida, juntamente com a sua família.

A testemunha HH esclareceu que, até ao final de 2022, viveu num apartamento com vista direta para o terraço da casa onde, de acordo com aquilo que via, vivia a Recorrente CC, e que, tal casa, não era o Imóvel dos autos87 (transcrição supra).

[87 Depoimento prestado pela testemunha HH, na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 11:14:51 e as 12:12:19 horas, em particular os minutos 00:15:00 a 00:19:00]

- Os Recorrentes ainda tentaram fazer crer, em sede de julgamento, que a testemunha HH veria a Recorrente CC a frequentar a referida casa, por se tratar da casa da sua irmã CC, hipótese essa que a referida testemunha desde logo afastou88 (transcrição supra).

[88 Depoimento prestado pela testemunha HH, na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 11:14:51 e as 12:12:19 horas, em particular os minutos 00:57:00 a 00:58:00.]

- Indicia ainda que a Recorrente CC não se mudou para o Imóvel, a circunstância de, na própria escritura de Compra e Venda, a mesma ter indicado a sua anterior morada (ao invés da morada do Imóvel) (Documento n.º 15 da Petição Inicial. Sendo que, em julgamento, a Recorrente CC também não soube justificar tal facto89 (transcrição supra).

[89 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:36:00 a 00:38:00.]

Quinto indício: a relação familiar dos Recorrentes e o seu modus operandi:

- É facto assente e assumido por todos nos presentes autos a relação familiar dos Recorrentes: o Recorrente AA foi casado com a Recorrente BB, sendo a Recorrente CC filha de ambos (artigo 6.º da Petição Inicial).

- Como se referiu a propósito dos factos 4 e 5 dados por provados (cfr. secção I.3.2.1 supra), ficou demonstrado nos autos que condutas como estas em escrutínio, com recurso ao auxílio dos familiares, fazem parte do modus operandi dos Recorrentes.

- Resulta dos Documentos n.os 1 a 10 da Petição Inicial que, ao longo de vários anos, o Recorrente AA adotou comportamentos desleais, fraudulentos e ilícitos, com o auxilio dos seus familiares (designadamente, das Recorrentes BB e CC) e que causaram avultados danos à Recorrida e às demais sociedades do Grupo B....

- Tais comportamentos encontram-se também descritos no relatório de auditoria forense datado de 22.01.2018, conduzido pela Pricewaterhousecoopers à gestão levada a cabo pelo Recorrente AA nas sociedades do Grupo B..., que se encontra junto aos autos como Documento n.º 10 da petição inicial.

- Este modus operandi foi ainda confirmado pelas testemunhas HH e MM.91

[90 Depoimento prestado pela testemunha HH, na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 11:14:51 e as 12:12:19 horas.

91 Depoimento prestado pela testemunha MM, na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 16:03:26 e as 16:22:38 horas.]

AAA. Do supra exposto resulta que foram demonstrados inúmeros indícios que, em conjunto, permitem concluir através das regras da experiência e do senso comum que, ao celebrarem o Acordo Pontual de Partilha seguido da Compra e Venda, os Recorrentes tiveram como intenção única e exclusiva subtrair o Imóvel da esfera patrimonial do Recorrente AA, com vista a impedir a Recorrida de satisfazer o seu crédito através da previsível e iminente penhora do mesmo.

BBB. No sentido da legitimidade desta ilação podem referir-se inúmeros arestos, no âmbito dos quais, em situações semelhantes à dos presentes autos, os tribunais superiores adotaram posições em tudo semelhantes àquela adotada pelo Tribunal a quo (cfr. jurisprudência supra citada: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2021 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2021).

CCC. Andou bem o Tribunal a quo ao incluir o ponto 24 supra citado no elenco dos factos provados, o que se deve manter.

Do aditamento de factos requerido pela Recorrente BB

Não deve ser aditado ao elenco dos factos não provados que a Recorrente BB não tinha conhecimento da Sentença Arbitral aquando da celebração do Acordo Pontual de Partilha (ponto i)

DDD. Não deverá ser atendida a pretensão da Recorrente BB no sentido de aditar ao elenco dos factos não provados “[q]ue a 2.ª Ré [portanto, a Recorrente BB] tinha conhecimento da sentença arbitral, aquando da celebração do acordo de partilha” (cfr. conclusão NNN), ponto i.).

EEE. Tal facto nem sequer se encontra alegado nos presentes autos, sendo que é meramente concretizador da intenção dissipatória dos Recorrentes, não carecendo, por isso, de ser alegado pela Recorrida na sua Petição Inicial, nem tão pouco de constar do elenco dos factos provados ou não provados.

FFF. Isso mesmo resulta dos Acórdãos já supra citados (Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 09.02.2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2005 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.03.2024 proferido no âmbito do Recurso Intercalar, dos quais se destaca o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2021).

GGG. Tratando-se de um facto que à Recorrente BB aproveitava, era a esta que, querendo, lhe cabia alegar e demonstrar o pretenso desconhecimento da prolação da Sentença Arbitral que agora pretende fazer valer, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e 414.º do CPC.

HHH. Ao contrário do que agora invoca, a Recorrente BB não alegou este facto, ou seja, o seu suposto desconhecimento da Sentença Arbitral na sua Contestação, onde embora se tenha pronunciado sobre a Ação Arbitral e a Sentença Arbitral, em momento algum (reitere-se: em momento algum) invocou desconhecer que havia sido proferida a Sentença Arbitral (veja-se os artigos 19.º, 21.º, 23.º e 37.º a 39.º da Contestação).

Indo mais longe, no artigo 37.º da Contestação a Recorrente BB aceitou expressamente que a Recorrida instaurou a Ação Arbitral contra o Recorrente AA e no artigo 38.º da Contestação aceitou expressamente que a Sentença Arbitral havia sido proferida e que a mesma tinha o conteúdo alegado pela Recorrida (cfr. transcrições supra).

III. A ausência da referida invocação do desconhecimento em sede de Contestação é sintomática para se concluir que, ao contrário do que agora, convenientemente, a Recorrente BB pretende fazer crer, esta tinha perfeito conhecimento da prolação da Sentença Arbitral.

JJJ. Tendo em conta que o referido desconhecimento consubstancia também um facto pessoal, interno e subjetivo, devem valer aqui as considerações já supra expostos, a propósito das presunções que se devem fazer operar à luz das regras da experiência.

KKK. São inúmeros os indícios que permitem presumir que a Recorrente BB tinha conhecimento da prolação da Sentença Arbitral:

• A Recorrente BB não alegou desde logo este desconhecimento e aceitou expressamente a alegação da Recorrida relativa à Sentença Arbitral, bem como o seu conteúdo;

• A Recorrente BB foi ouvida como testemunha na Ação Arbitral, como resulta do Documento n.º 11 da Petição Inicial, correspondente à Sentença Arbitral e do depoimento da Recorrente CC;92

[92 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:20:00 a 00:21:00:

Mandatária: Também referiu que a mãe tinha um conhecimento distanciado e eu pergunto se a mãe não foi testemunha nesse processo, (impercetível)?

CC: A minha mãe testemunhou nesse processo, sim, enquanto administradora da N..., julgo eu, na altura]

• A Recorrente CC confessou em sede julgamento que tinha perfeito conhecimento da Sentença Arbitral93 e que mantinha uma relação muito próxima com a sua mãe94 (transcrições supra).

[93 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:07:00 a 00:09:00:

Mandatária: Ora, tomou conhecimento daquela sentença, a sentença arbitral…

CC: Tinha.

Mandatária: … quando comprou a casa?

CC: Tinha, a sentença era relativamente recente, acho eu.

Mandatária: Portanto, tinha conhecimento.

CC: Tinha.

Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:20:00 a 00:21:00

Mandatária: Gostava de perguntar à Dra. CC se não acompanhou com a advogada do pai todo o processo (impercetível) [00:20:00] 2018 até ao dia 29 de outubro de 2020, se nessa qualidade não só (impercetível) ou foi notificada da sentença? Se teve um conhecimento mais profundo sobre o teor da sentença (impercetível) e da sua condenação? É a primeira pergunta.

CC: Eu disse que tinha conhecimento. Eu disse.

Mandatária: … uma coisa vaga, não é? Não era vago.

Magistrada Judicial: Eu… (impercetível) que tinha conhecimento do teor da sentença.

CC: Tinha.

Magistrada Judicial: A pergunta vai mais além, se acompanhou o processo?

CC: Acompanhei, acompanhei.

Magistrada Judicial: E se tinha conhecimento do seu teor e do que se passou (impercetível)?

CC: Acompanhei

94 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:08:00 a 00:09:00:

Mandatária: Essa relação com os seus pais era de contacto diário, estava (impercetível).

CC: Mais com a minha mãe, tenho uma relação mais próxima com a minha mãe do que com o meu pai.]

• Concorrem ainda para esta conclusão todos os demais indícios supra referidos na secção 3.2.4, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida, em particular (mas sem excluir) no que respeita: ao timing da celebração do Acordo Pontual de Partilha e da Compra e Venda; ao objeto limitado do Acordo Pontual de Partilha; à ausência de qualquer interesse sério e justificado da Recorrente BB na partilha e aquisição do Imóvel através do Acordo Pontual de Partilha; à estranheza que causa a subsequente venda do Imóvel pela mãe BB à sua filha CC, arrecadando da mesma um valor que é economicamente relevante e sem sustentação lógica no âmbito de um negócio desde logo ineficaz quanto aos credores do ex-marido, o Recorrente AA; ao modus operandi dos Recorrentes e, em particular, no que respeita à colaboração da Recorrente BB para o Recorrente AA ter levado a cabo inúmeros atos desleais e fraudulentos em benefício de ambos e dos demais familiares; e ao círculo familiar das pessoas envolvidas: o ex-casal, Recorrente NN e Recorrente BB, e sua filha, a Recorrente CC, todos eles com envolvimento na Ação Arbitral, embora nas diferentes qualidades respetivamente de parte, testemunha e mandatária.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos não provados que houve falta de vontade da Recorrente BB em partilhar o Imóvel e em vender o Imóvel à Recorrente CC (pontos ii e iii)

LLL. A Recorrente BB requer que seja aditado ao elenco dos factos não provados que “houve falta de vontade da 2.ª Ré [Recorrente BB] em partilhar o imóvel” (ponto ii) e que “houve falta de vontade da 2.ª Ré [Recorrente BB] na venda do imóvel à 3.ª Ré [Recorrente CC]” (ponto i) (cfr. conclusão NNN).

MMM. Tal pretensão também não deve proceder, por força de tudo o que se expôs a propósito da intenção das Recorrente BB e CC na secção 3.2.4, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida.

Não deve ser aditado ao elenco factos não provados que a Autora veria o seu crédito ressarcido se não tivessem sido celebrados o Acordo Pontual de Partilha e a Compra e Venda (ponto iv)

NNN. A Recorrente BB requer que seja aditado ao elenco dos factos não provados que “a Autora veria o seu crédito ressarcido pelo imóvel, se não tivessem sido celebrados os contratos de partilha e compra e venda” (ponto iv) (cfr. conclusão NNN).

OOO. A pretensão da Recorrente BB deve improceder, uma vez que o referido facto não foi alegado pelas partes e não releva para a boa decisão da causa, estando excluído ao conhecimento do Tribunal a quo, seja para o incluir no elenco dos factos provados ou não provados, por força do artigo 5.º do CPC.

PPP. O facto que de forma essencial constitui a pretensão da Recorrida assenta na intenção dos Recorrentes “retirarem tal bem [o Imóvel] da esfera dos bens penhoráveis do Réu AA e, desse modo, agravar a possibilidade de os seus credores, em especial a Autora, obterem a satisfação dos seus créditos” (cfr. ponto 24 da matéria de facto provada) e, para tal, basta que se verifique a retirada do Imóvel da esfera de bens penhoráveis do Recorrente AA e a consequente insusceptibilidade de a Recorrida penhorar tal Imóvel com vista à satisfação do seu crédito, o que sucedeu.

QQQ. Tudo o mais (designadamente a circunstância de saber se, no final do dia e decorrente de outros fatores, o crédito da Recorrida seria ou não satisfeito integralmente) é irrelevante para a decisão, pelo que, deve permanecer excluído do elenco dos factos provados e não provados.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos não provados que o Imóvel seria suscetível de ser vendido no mercado e pelos valores indicados nos relatórios (ponto v)

RRR. A Recorrente BB requer que seja aditado ao elenco dos factos não provados que “o imóvel seria suscetível de ser vendido no mercado e pelo valor indicado nos relatórios de avaliação pericial” (ponto v) (cfr. conclusão NNN).

SSS. Estamos perante um facto irrelevante para a boa decisão da causa, nos termos que acabaram de se evidenciar (cfr. secção I.3.2.4.2.iv supra para a qual se remete). Vale também a este propósito o já supra exposto na secção I.3.2.3 a propósito do valor de mercado do Imóvel, para as quais se remete.

TTT. Por um e outro motivo, não devem restar dúvidas de que a pretensão da Recorrente BB deve improceder.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos não provados que a Recorrente CC não pretendia mudar-se para o Imóvel (ponto vi)

UUU. A Recorrente BB requer que seja aditado ao elenco dos factos não provados que “a 3.ª Ré não pretendia mudar-se para o imóvel identificado em 12” (ponto vi) (cfr. conclusão NNN).

VVV. A pretensão da Recorrente CC deve improceder, uma vez que se encontra perfeitamente demonstrado nos autos que a mesma não tinha intenção séria de adquirir o Imóvel e nem nele passar a viver, como resulta da secção I.3.2.4 supra para as quais se remete. Recorde-se, sumariamente:

• A Recorrente CC nunca demonstrou qualquer facto que indiciasse que pretendia adquirir o Imóvel para o destinar a habitação própria e permanente do seu agregado familiar;

• A Recorrente CC alegou que pretendia mudar-se para o Imóvel em virtude do suposto termo do seu contrato de arrendamento, o que não demonstrou, já que o mesmo era renovável, não foi feita qualquer prova da respetiva denúncia e a própria veio, ainda assumir em sede de julgamento que tal tinha decorrido de uma opção própria;

• O Imóvel encontra-se onerado por um arresto no valor de EUR 2.779.713,00, sendo contrário às regras da experiência comum que alguém que pretenda adquirir um imóvel para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, o venha a adquirir nestas condições;

• A Recorrente CC, na qualidade de mandatária do seu pai na Ação Arbitral, tinha conhecimento da Sentença Arbitral e da iminência da penhora da Recorrida;

• É legitimo inferir que a Recorrente CC também sabia que o seu pai, o Recorrente AA, não iria liquidar voluntariamente à Recorrida o montante da condenação arbitral, tal como não sucedeu até hoje;

• Ficou demonstrado pelo depoimento da testemunha HH que, não só a Recorrente CC não tinha intenção de se mudar para o Imóvel como, efetivamente, não se mudou para o Imóvel, pelo menos, até ao final de 2022.

WWW. O supra exposto leva à necessária improcedência da pretensão da Recorrente CC, também no que a este ponto respeita.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos provados que o Recorrente AA deixou de habitar o Imóvel no momento do divórcio a 25.03.2019 (ponto i)

XXX. A Recorrente BB requer que seja aditado ao elenco dos factos provados que o “1.º Réu [portanto, o Recorrente AA] deixou de habitar o imóvel correspondente à fração autónoma “M”, correspondente ao terceiro andar para habitação, do prédio urbano sito na Av. ..., em ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...54/... e inscrito na matriz sob o artigo ...94 [portanto, o Imóvel], no momento do divórcio a 25.03.2019” (ponto i) (cfr. conclusão NNN).

YYY. Este facto é irrelevante para a decisão da causa. Em todo o caso, não está minimamente demonstrado. Pelo que não pode, por um e outro motivo, ser incluído na matéria de facto provado.

ZZZ. A Recorrente BB reporta-se nas suas Alegações de Recurso aos depoimentos da Recorrente CC e das testemunhas CC e GG. Sem prejuízo da pouca credibilidade que deve ser atribuída aos depoimentos da Recorrente CC e de CC, dado o seu natural interesse na improcedência da presente causa, tal prova não seria suficiente para afastar os indícios documentais de que, afinal, o Recorrente AA não tinha deixado de habitar o Imóvel em março de 25.03.2019, como sejam, os Documentos n.os 21 e 22 juntos com a Petição Inicial:

• Resulta do Documento n.º 21 da Petição Inicial que, no dia 02.12.2020 foi promovida uma diligência por agente de execução ao Imóvel, com vista a notificação, entre outros, do Recorrente AA e do qual resulta que “apesar da insistência, ninguém atendeu a chamada”, mas resulta também que “[s]egundo informação recolhida no local, o requerido reside efetivamente no imóvel. Motivo pelo qual, foi deixado no local um Aviso de Citação com indicação de dia e hora certa para 02.12.2020, pelas 14:00”.

• Resulta do Documento n.º 22 da Petição Inicial que, no referido dia 02.12.2020, às 13:53 horas, o Recorrente AA foi citado na Avenida ..., ... Drt. (portanto, na morada do Imóvel).

AAAA. Atento o exposto, concluiu-se que a pretensão da Recorrente CC, vertida no ponto i. da conclusão NNN deve, igualmente, improceder.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos provados que o Acordo Pontual de Partilha foi efetuado por ser o único bem sobre o qual existia acordo entre os Recorrentes AA e BB (ponto ii)

BBBB. A Recorrente BB requer que seja aditado ao elenco dos factos provados que o “[o] acordo pontual de partilha foi efetuado por ser o único bem sobre o qual existia acordo entre a 2ª Ré e o 1º Réu, não sendo possível, naquela altura, proceder à divisão, por acordo, do restante património comum do casal, tendo-se revelado necessário iniciar o processo de partilha para tal fim” (ponto ii) (cfr. conclusão NNN).

CCCC. Como acima se demonstrou, na secção I.3.2.4, para a qual se remete, o Acordo Pontual de Partilha foi celebrado pelos Recorrentes AA e BB com o intuito de subtrair o Imóvel da esfera patrimonial do Recorrente AA, impedindo, com isso, a satisfação do crédito da Recorrida através da penhora do mesmo. Por isso, o facto cujo aditamento a Recorrente CC requer contradiz o facto 24 dado por provado e que, como se demonstrou acima, assim se deverá manter com a sua exata formulação.

DDDD. Além disso, não foi produzida prova credível que permitisse a inclusão deste facto no elenco dos factos provados.

EEEE. A Recorrente BB remete para os depoimentos prestados pela Recorrente CC e pela sua irmã, filha dos Recorrentes AA e BB, a testemunha CC, mas os mesmos não devem merecer qualquer credibilidade:

• Atento o manifesto interesse que a Recorrente CC e a testemunha CC têm na causa, atenta a sua relação familiar e a relação afetiva que ambas referiram ter com o Imóvel95 (transcrições supra);

[95 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:04:00 a 00:07:00; Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 27.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:08:39 e as 11:08:51 horas, em particular os minutos 00:01:00 a 00:02:00:

CC.]

• Nenhuma das duas soube explicar o motivo pelo qual, havendo esse pretenso acordo entre os Recorrentes AA e BB desde o divórcio, não foi logo celebrado o Acordo de Partilha do Imóvel, tendo o mesmo vindo a ser celebrado, apenas 16 dias após a prolação da Sentença Arbitral e mais de 1 ano e meio depois do divórcio;

• Nenhuma das duas soube explicar o motivo pelo qual houve a necessidade de antecipar a partilha deste Imóvel, quando, poucos meses mais tarde, se iniciou o verdadeiro processo de partilha do património comum do casal, os Recorrentes AA e BB.

FFFF. As regras da experiência não permitem atribuir credibilidade e relevância às teses trazidas aos autos pelos Recorrentes, pelo que deve improceder a pretensão da Recorrente BB também neste ponto.

A Recorrida não se opõe ao aditamento ao elenco dos factos provados de um facto novo no sentido de que a Recorrente BB entregou ao Recorrente AA a quantia de EUR 105.000,00 (ponto iii)

GGGG. A Recorrente BB requer que seja aditado ao elenco dos factos provados que o “[a] 2.ª Ré entregou ao 1.º Réu a quantia de € 105.000,00, correspondente às tornas devidas pela partilha do imóvel”.

HHHH. O facto supra citado já se encontra refletido no elenco dos factos provados da Sentença Recorrida, designadamente, nos pontos 9 e 11 do referido elenco.

IIII. Apesar de se considerar inútil, numa lógica de cooperação, a Recorrida não se opõe à inclusão de um novo facto provado nos termos sufragados na conclusão NNN), ponto iii. dos factos provados cuja aditamento a Recorrente BB requereu.

Do aditamento de factos requerido pela Recorrente CC Não deve ser aditado aos factos provados o facto requerido pela Recorrente CC na conclusão 36

JJJJ. A Recorrente CC requer o aditamento dos factos vertidos na sua conclusão 36 no elenco da matéria de facto provada, o qual não deverá ser admitido em virtude de tudo o que já supra se expôs:

• Ausência de prova credível relativamente ao termo do contrato de arrendamento no qual a Recorrente CC era parte (cfr. secção I.3.2.4 supra);

• Ausência de prova relativamente à casa onde a Recorrente CC morava não ser adequada para a sua família (cfr. secção I.3.2.4 supra); e

• Acima de tudo, da verdadeira intenção da Recorrente CC ao adquirir o Imóvel através da Compra e Venda (cfr. secção I.3.2.4 supra).

KKKK. Não podem também restar dúvidas quanto à necessária improcedência da pretensão da Recorrente CC, a qual acima de tudo pretende o aditamento de factos que uma vez mais são absolutamente irrelevantes para a decisão da causa.

Facto provado 25

LLLL. A Recorrente BB opõe-se à inclusão deste facto na matéria de facto provada, por entender “que não é relevante para a boa decisão da causa” (cfr. conclusão OOO).

MMMM. Tal pretensão não pode proceder, uma vez que o mesmo releva para a demonstração de que a celebração dos referidos negócios foi apenas aparente e, nessa medida, para sustentar o seu caráter meramente dissipatório e fraudulento (o ponto que, como temos vindo a referir, é o ponto fulcral da presente ação).

NNNN. Tal facto encontra-se demonstrado por prova documental inequívoca:

• Resulta do Documento n.º 21 da Petição Inicial que, no dia 02.12.2020 foi promovida uma diligência por agente de execução ao Imóvel, com vista a notificação, entre outros, do Recorrente AA e que “apesar da insistência, ninguém atendeu a chamada”, mas resulta também que “[s]egundo informação recolhida no local, o requerido reside efetivamente no imóvel. Motivo pelo qual, foi deixado no local um Aviso de Citação com indicação de dia e hora certa para 02.12.2020, pelas 14:00”.

• Resulta do Documento n.º 22 da Petição Inicial que, no referido dia 02.12.2020, às 13:53 horas, o Recorrente AA foi citado na Avenida ..., ... Drt. (portanto, na morada do Imóvel).

OOOO. Do supra exposto resulta ainda que também não pode, naturalmente, proceder a pretensão subsidiariamente deduzida pela Recorrente BB de reformular o facto provado 25 de acordo com a formulação constante da conclusão OOO.

PPPP. Dos Documentos n.os 21 e 22 juntos com a Petição Inicial resulta que o Recorrente AA foi localizado na morada do Imóvel e que, além do mais, foi recolhida informação no sentido de que era lá que vivia.

QQQQ. Deve improceder a pretensão da Recorrente BB e manter-se o ponto 25 no elenco dos factos dados por provados na Sentença Recorrida, com a exata formulação com que aí foi incluído.

Facto provado 26

RRRR. A Recorrente BB vem requerer a formulação do facto provado 26, alegando que “já foi proferida sentença no incidente de comunicabilidade da dívida que julgou o mesmo improcedente e, em consequência, declarou que a dívida exequenda não é comunicável à aqui Recorrente” (cfr. conclusão WWW), requerendo, para o efeito, a junção aos autos da referida sentença, nos termos e para os efeitos dos artigos 651.º e 452.º do CPC.

SSSS. Pese embora a manifesta irrelevância do referido facto para a decisão da causa, em espírito de colaboração e de esclarecimento, a Recorrida não se opõe à reformulação do referido facto 26 nos termos indicados pela Recorrente BB. No entanto, em igualdade de armas e com vista ao cabal esclarecimento do facto, requer a junção aos autos do recurso apresentado pela Recorrida da sentença proferida, com os mesmos fundamentos, nos termos e para os efeitos do já mencionados artigos 651.º e 425.º do CPC – cfr. Documento Único junto.

Do correto julgamento da matéria de facto não provada

Factos i) e ii)

Os pontos i) e ii) devem manter-se no elenco de factos não provados

TTTT. De tudo o que se expôs resulta à saciedade que os pontos i) e ii) supra citados não foram minimamente demonstrados no âmbito dos presentes autos.

UUUU. Em primeiro lugar, por assim ser, a Recorrida remete para o exposto a este propósito no âmbito da secção I.3.2.4 supra, recordando para que dúvidas não subsistam:

• O contrato de arrendamento da Recorrente CC junto aos autos como Documento n.º 5 da sua Contestação foi celebrado pelo prazo de 2 anos, mas continha uma cláusula de renovação automática (cfr. cláusula terceira, ponto 2, da qual resulta que o referido contrato “renova-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de 2 anos, caso nenhuma das partes se oponha à renovação”);

• Não foi feita prova no sentido de que o senhorio tenha denunciado o referido contrato de arrendamento;

• O senhorio da Recorrente CC naquele contrato (o senhor OO) foi arrolado como testemunha, tendo a Recorrente CC prescindido à última da hora do seu depoimento;

• A Recorrente CC confessou, em sede de julgamento, que foi uma opção sua sair daquela casa.96

[96 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:05:00 a 00:06:00.]

VVVV. Em segundo lugar, deve ficar claro que não assiste qualquer razão à Recorrente BB, quanto alega que “o ónus da prova dos factos elencados não provados corria por sua conta [i.e. por conta da Recorrida], o que não logrou fazer, pelo que deveria o Tribunal a quo ter decidido contra si e não contra os Réus, sobre os quais não impendia ónus da prova”.

WWWW. Os factos em escrutínio não são constitutivos do direito da Recorrida e, por isso mesmo, não foram (porque não tinham de ser) por si alegados nem demonstrados (cfr. artigos 5.º do CPC e 342.º do CC).

XXXX. Tais factos foram trazidos aos autos pelos Recorrentes como forma de levantar a dúvida sobre a pretensão da Recorrida, não sendo exigível que esta fosse obrigada a fazer prova sobre factos negativos, por forma a afastar todas as pretensas justificações que, de forma vaga e aleatória, os Recorrentes se lembrassem de trazer aos autos;

YYYY. Pelo contrário, enquanto factos pessoais dos Recorrentes e que a estes aproveitavam, era a estes que cabia fazer prova dos mesmos, como resulta do artigo 414.º do CPC.

ZZZZ. Em terceiro lugar e quanto a uma pretensa incongruência da inclusão destes factos i) e ii) no elenco dos factos não provados com a inclusão dos pontos 23 e 27 no elenco dos factos provados:

• Mediante ampliação do objeto do recurso, a Recorrida procede à impugnação dofacto 23 incluído no elenco da matéria de facto provada (secção I.3.5).

• Em qualquer caso, não existe a incongruência alegada. A circunstância de a Recorrente CC residir no Imóvel (e tal não corresponde à verdade), em nada contende com a ausência de alternativas (cfr. ponto i) em análise), com o termo do contrato de arrendamento ou com a prova dos demais factos relativos à suposta conveniência em residir no Imóvel (cfr. ponto ii) em análise). A circunstância de ter entregue a referida quantia de EUR 206.146,50 à sua mãe, também não contende com aqueles factos, porque a entrega desta quantia teve propósitos meramente aparentes.

AAAAA. De tudo o supra exposto não podem restar quaisquer dúvidas quanto à ausência de prova dos factos i) e ii) e, portanto, quanto à sua necessária inclusão no elenco dos factos não provados.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos provados que o Contrato de Compra e Venda teve origem na necessidade de a Recorrente CC o destinar à sua habitação própria e permanente, bem como, do seu cônjuge e filhos

BBBBB. O Recorrente AA requereu o aditamento ao elenco dos factos provados de um facto no sentido de que “[o] contrato de compra e venda referido em 9 [i.e. o Contrato de Compra e Venda] teve origem na necessidade e interesse da 3.ª Ré [a Recorrente CC] na aquisição de imóvel destinado a sua habitação própria e permanente, bem como do seu cônjuge e dos seus 3 (três) filhos menores” (cfr. conclusão ZZZ).

CCCCC. A Recorrida pronunciou-se sobre a ausência de demonstração destes factos na secção I.3.2.4 para a qual se remete.

DDDDD. Atento o que aí se expôs, conclui-se que deve improceder a pretensão do Recorrente AA vertida na conclusão ZZZ.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos provados que o Imóvel é próximo da escola dos filhos da Recorrente PP, nem que o anterior onde residia era pequeno para o seu agregado familiar

EEEEE. A Recorrente BB requereu a inclusão de dois novos factos no elenco dos factos provados, no sentido de que “[o] imóvel identificado em 12 [a saber, o Imóvel] é próximo da escola frequentada pelos filhos menores da 3.ª Ré [a Recorrente CC]” e que “[o] imóvel anteriormente arrendado pela 3.ª Ré era pequeno para o seu agregado familiar” (cfr. conclusão GGGG).

FFFFF. A Recorrida pronunciou-se sobre a ausência de demonstração destes factos na secção I.3.2.4 para a qual se remete, a que acresce a falta de relevância dos factos e de razoabilidade na própria alegação como se destes factos pudesse resultar uma justificação atendível para os negócios celebrados e o prejuízo do credor.

GGGGG. Atento o que aí se expôs, só se pode concluir que deve improceder a pretensão da Recorrente BB vertida na conclusão GGGG.

Facto (iii)

HHHHH. O Recorrente AA alega que é ambígua e ininteligível a motivação da Sentença (cfr. conclusão WW), mas basta uma leitura da motivação da Sentença supra transcrita para perceber que tal alegação nem tem qualquer fundamento.

IIIII. Como entendido pelo Tribunal a quo, a prova produzida não foi cabal ou minimamente credível para levar o Tribunal a quo a concluir por aquele facto, considerando que não deve ser atribuída credibilidade aos depoimentos da Recorrente CC e da testemunha CC, atento o interesse que ambas detêm no desfecho da causa, atenta a sua relação familiar e a relação afetiva que referiram ter com o Imóvel.97

JJJJJ. À falta de credibilidade referida acresce que, tais depoimentos foram contraditados por prova isenta produzida nos presentes autos:

• O engenheiro DD (engenheiro contratado pelo Recorrente AA para fazer o relatório de avaliação do Imóvel) atestou que, quando em abril de 2023 se deslocou ao Imóvel para fazer a referida avaliação, o mesmo lhe foi mostrado pela Recorrente BB (transcrição supra);

[97 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:04:00 a 00:07:00; Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 27.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:08:39 e as 11:08:51 horas, em particular os minutos 00:01:00 a 00:02:00.

98 Depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão de julgamento de 09.11.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:07:34 e as 10:25:54 horas, em particular os minutos 00:10:00 a 00:14:00.]

KKKKK. Do exposto resulta que, ao contrário da pretensão dos Recorrentes, o facto iii) deve manter-se no elenco dos factos não provados, tal como o fez o Tribunal a quo.

Facto (iv) e aditamento de factos provados

LLLLL. O Recorrente AA alega que é insuficiente e ambígua a motivação da Sentença (cfr. conclusão AAA), mas não lhe assiste razão, atenta a fundamentação e a Sentença Recorrida considerada como um todo, a qual deixa perfeitamente à vista a motivação do Tribunal a quo quanto a este ponto.

O ponto iv) deve manter-se no elenco dos factos não provados

MMMMM. A Recorrida já se pronunciou sobre a ausência de prova deste facto na secção I.3.2.4.2.viii., em resposta ao pedido de inclusão deste facto no elenco da matéria de facto provada, pelo que para lá remete.

NNNNN. Acresce que não existe qualquer incongruência entre a inclusão do ponto iv) no elenco dos factos não provados e a inclusão dos pontos 16 e 17 no elenco dos factos provados.

A circunstância de os Recorrentes terem iniciado o verdadeiro processo de inventário para a partilha dos bens em nada contende com a ratio subjacente à celebração do Acordo Pontual de Partilha a que se reporta o ponto iv) da matéria dada por não provada.

OOOOO. Não devem, por isso, subsistir dúvidas quanto à necessária improcedência da pretensão dos Recorrentes.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos provados que o Recorrente AA deixou de residir no Imóvel e nem que acordaram a sua partilha a favor da Recorrente BB (cfr. pontos 29 e 30)

PPPPP. O Recorrente AA requereu o aditamento ao elenco dos factos provados de dois factos, um no sentido de que “deixou de residir no imóvel referido em 9 [o Imóvel] após a dissolução do casamento com a 2.ª Ré [a Recorrente BB]” e outro no sentido de que “[o] 1.º Réu [o Recorrente AA] e a 2.ª Ré [a Recorrente BB], na sequência do divórcio, acordaram a partilha do imóvel referido em 9 [o Imóvel], a favor da 2.ª Ré [a Recorrente BB]”.

QQQQQ. Tal pretensão também não deve proceder e os motivos que o determinam encontram-se já devidamente demonstrados nas presentes contra-alegações:

• A Recorrida demonstrou já porque é que não deveria ser incluído no elenco dos factos provados que o Recorrente AA deixou de habitar o Imóvel no momento do divórcio a 25.03.2019 designadamente atendendo à prova documental que foi apreciada, e por isso aqui limita-se a remeter para a secção 3.2.4.2.vii;

• As referidas conclusões aplicam-se também no que respeita ao ponto 30, ao que se acrescenta ainda tudo o supra exposto na secção I.3.2.4, relativa ao real motivo que levou os Recorrentes a celebrarem o Acordo Pontual de Partilha.

RRRRR. Atento o supra exposto, deverá improceder a pretensão do Recorrente AA.

A Recorrida não se opõe ao aditamento ao elenco dos factos provados de um facto novo no sentido de que a Recorrente BB entregou ao Recorrente AA a quantia de EUR 105.000,00, a título de pretensas tornas pela adjudicação do Imóvel (cfr. ponto 31)

SSSSS. A Recorrida já se pronunciou sobre esta pretensão, na secção I.3.2.4.2.ix. supra, para a qual remete e dá por integralmente reproduzida.

Facto (v) e aditamento de facto provado

O ponto v) deve manter-se no elenco dos fatos não provados

TTTTT. Independentemente da pretensão do Recorrente AA, tal facto deve, pura e simplesmente, ser eliminado, tanto da matéria de facto provada como não provada, atenta a sua irrelevância para a boa decisão da causa, atento que:

• O facto essencial da pretensão da Recorrida assenta na intenção dos Recorrentes “retirarem tal bem [o Imóvel] da esfera dos bens penhoráveis do Réu AA e, desse modo, agravar a possibilidade de os seus credores, em especial a Autora, obterem a satisfação dos seus créditos” (cfr. ponto 24 da matéria de facto provada);

• Para tal basta que se verifique a retirada do Imóvel da esfera de bens penhoráveis do Recorrente AA e a consequente insusceptibilidade de a Recorrida penhorar tal Imóvel com vista à satisfação do seu crédito;

• O Imóvel é o único bem imóvel dos Recorrentes AA e BB que se encontrava desonerado ou seja livre de hipotecas a favor do irmão da Recorrente BB v(Documentos n.os 1 e 19 da Petição Inicial), o que também constitui uma estratégia de patrimonial bastante sintomática do modus operandi a que se vem fazendo referência;

• Tudo o mais (designadamente a circunstância de saber se, no final do dia e decorrente de outros fatores, o crédito da Recorrida seria ou não satisfeito na integra) é irrelevante para a decisão, pelo que, naturalmente, deve permanecer excluído do elenco dos factos provados e não provados.

UUUUU. Sem prejuízo do supra exposto, tal facto não se encontra minimamente demonstrado nos autos, pelo que, nunca poderia integrar a matéria de factos provados.

VVVVV. O Recorrente AA remete para os Documentos n.os 4 a 19 juntos com a sua Contestação, relativos aos autos de penhora efetuados no âmbito do processo executivo instaurado pela Recorrida, por forma a concluir que o bens ali penhorados corresponderiam a um valor de EUR 17.500.569,20, mas:

• Ao contrário do que pretende fazer crer, os autos de penhora não têm a virtualidade de demonstrar o valor real dos bens sobre os quais incidem. Como resulta do disposto nos artigo 811.º e seguintes do CPC (em particular, no artigo 812.º do CPC), o valor dos bens penhorados é apurado, apenas, no momento da venda executiva, sendo irrelevante, para o efeito, o valor indicado nos autos de penhora;

• Em todo o caso, aqueles bens não têm o valor que se alega. Sendo que, além do mais, praticamente todos os bens penhorados se encontram onerados pelo arresto, por penhores a favor da Autoridade Tributária e pelas famosas hipotecas a favor do irmão da Recorrente BB, Banco 1... e Banco 4..., não estando, por isso, livres e disponíveis para satisfazer o crédito da Recorrida:

- Resulta do Documento n.º 1 da Petição Inicial, correspondente à Sentença proferida no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto que:

“175º As quotas representativas de 55% do capital social da R..., Lda., não obstante o valor nominal de EUR 124.699,47, têm um valor real, aferido pelos capitais próprios negativos no valor de EUR 497.407,01, o valor de EUR 0,00 (zero euros) – ou, pelo menos, um valor real bastante reduzido (cf. Documentos de fls.965 verso a 908).” (destaques nossos);

“176.º A quota representativa de 100% do capital social da D..., Lda. (doravante “D...”), não obstante o valor nominal de EUR 1.197.114,95, tem um valor real, aferido pelos seus capitais próprios, de EUR 426.165,36 (cf. Documentos de fls.909 verso a 914 e 14).” (destaques nossos)

“178.º As quotas representativas de 65% do capital social da C..., Lda., têm um valor nominal de EUR 9.402,34 e, pese embora tenham um valor real, aferido pelos capitais próprios, de EUR 1.352.159,54, já se encontram penhoradas a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira por conta de dívidas do Requerido a esta de cerca de um milhão e duzentos mil euros (cf. Documentos de fls.925 verso a 928).” (destaques nossos);

“194)- As acções representativas de 50% do capital social da H..., S.A. com o valor nominal de EUR 11.942.755,00 têm um valor real positivo de montante não concretamente apurado.” (destaques nossos);

“A fracção autónoma designada pela letra DJ, sita ... que tem um valor tributário de €379.255,48 está onerada com uma hipoteca a favor da Banco 1..., SA no valor actual de €264.478,64 e outra a favor de KK até ao montante máximo assegurado de €454.000,00.

Relativamente a esta última hipoteca não existe qualquer informação que o seu valor se encontre a ser pago.”;

“Por sua vez, sobre a fracção autónoma designada pela letra AC sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., ..., com o valor tributário de €283.446,85 está onerada com uma hipoteca a favor do S..., SA no valor actual de €193.401,67 e outra a favor de KK até ao montante máximo assegurado de €348.000,00.

Relativamente a esta última hipoteca não existe também qualquer informação que o seu valor se encontre a ser pago.”.

- Resulta do Documento n.º 19 junto com a Petição Inicial, correspondente à relação de bens apresentada por BB no processo de inventário, a oneração dos seguintes bens:

O imóvel indicado na verba n.º 12 do ativo está hipotecado para garantia de uma dívida a KK, irmão da Recorrente BB;

O imóvel indicado na verba n.º 13 do ativo está hipotecado para garantia de uma dívida a KK, irmão da Recorrente BB;

E o imóvel indicado na verba n.º 15 do ativo também está hipotecado para garantia de uma dívida a KK, irmão da Recorrente BB.

WWWWW. Além disso, ficou ainda demonstrado, pela prova produzida em julgamento, que B..., à qual o Recorrente AA atribui o valor módico de EUR 11.000.000,00, tem elevadíssimos capitais próprios negativos. Neste sentido foram os depoimentos das testemunhas HH, administrador da sociedade B... e MM (transcrições supra). Pelo contrário, o depoimento da testemunha CC,101 a este respeito, foi totalmente desfasado da realidade, sem qualquer isenção e imparcialidade.

[99 Depoimento prestado pela testemunha HH, na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 11:14:51 e as 12:12:19 horas, em particular os minutos 00:20:00 a 00:22:00.

100 Depoimento prestado pela testemunha MM, na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 16:03:26 e as 16:22:38 horas, em particular os minutos 00:06:00 a 00:08:00.

101 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 27.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:08:39 e as 11:08:51 horas, em particular os minutos 00:06:00 a 00:08:00.]

Não deve ser aditado ao elenco dos factos provados um facto novo relativo ao arresto

XXXXX. A Recorrida pronunciou-se sobre esta pretensão, nos mesmos exatos termos, na secção I.3.2.3.i. supra, para as quais remete e dá por integralmente reproduzida.

Da necessária improcedência dos demais aditamentos de factos requeridos

Não deve ser aditado ao elenco dos factos não provados qualquer facto relativo à intenção

dos Recorrentes (alíneas a, b, d e e)

YYYYY. A Recorrida já se pronunciou sobre a alegação e prova da real intenção dos Recorrentes com a celebração do Acordo Pontual de Partilha e da Compra e Venda, designadamente na secção I.3.2.4, para a qual remete.

Não deve ser aditado ao elenco dos factos não provados qualquer facto relativo ao desajuste do preço praticado no Acordo Pontual de Partilha e na Compra e Venda face ao mercado

ZZZZZ. A Recorrida já se pronunciou sobre o desajuste do preço praticado no Acordo Pontual de Partilha e na Compra e Venda face ao mercado, designadamente na secção I.3.2.3, para a qual remete.

Da ampliação do âmbito do recurso relativo à matéria de facto

Ponto 23 do elenco dos factos provados

AAAAAA. A Recorrida entende que o Tribunal a quo andou mal neste ponto, uma vez que não foi produzida prova minimamente clara nem credível, tendo inclusivamente sido feita prova evidente no sentido precisamente oposto, como se demonstrou na secção 3.2.4 para a qual se remete, aqui apenas se sintetizando os fundamentos aí expendidos:

• A Recorrente CC tinha celebrado o contrato de arrendamento junto pela próprio como Documento n.º 5 da sua Contestação, pelo prazo de 2 anos, sendo o mesmo automaticamente renovável (cfr. cláusula terceira, pontos 1 e 2);

• Não foi feita prova no sentido de que o senhorio (LL) tenha denunciado o referido contrato de arrendamento. Pelo contrário, o referido senhorio esteve arrolado como testemunha, tendo, todavia, a Recorrente CC prescindido do seu depoimento;

• A testemunha HH esclareceu que, até ao final de 2022, viveu numa casa com vista direta para o terraço da casa onde, de acordo com aquilo que via, vivia a Recorrente CC, e que, tal casa, não era o Imóvel dos autos;

• Aquando da celebração da escritura de Compra e Venda a Recorrente CC não indicou como sua morada a do Imóvel, tendo indicado a sua anterior morada (a do referido contrato e arrendamento), como resulta do Documento n.º 15 da Petição Inicial.

BBBBBB. A inclusão deste facto na matéria de facto dada por provada e a sua formulação nem sequer vai de encontro àquele que foi o depoimento da própria Recorrente CC e da testemunha CC, sua irmã:

• Resulta do depoimento de parte da Recorrente CC que a mesma se teria mudado para o Imóvel algures entre setembro, outubro e inclusivamente novembro102 (transcrições supra), o que obviamente não pode merecer qualquer credibilidade;

• Resulta do depoimento da testemunha CC,103 irmã da Recorrente CC, que esta se teria mudado em novembro ou em dezembro de 2020 (transcrições supra).

[102 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 26.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:13:47 e as 10:56:25 horas, em particular os minutos 00:02:00 a 00:04:00 e minutos 00:35:00 a 00:37:00 e, ainda, minutos 00:36:00 a 00:38:00.

103 Depoimento de CC, prestado na sessão de julgamento de 27.10.2023, gravado no sistema H@bilus Media Studio entre as 10:08:39 e as 11:08:51 horas, em particular os minutos 00:07:00 a 00:09:00.]

CCCCCC. De resto, a inclusão deste facto e encontra-se em manifesta contradição com o restante teor da Sentença Recorrida.

DDDDDD. Do exposto resulta que o ponto 23 incluído no elenco dos factos não provados deve ser daí eliminado, passando, antes, a constar do elenco dos factos não provados.

EEEEEE. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, em face da falta de um mínimo de segurança e de certeza dos depoimentos supra referidos, deverá a formulação do facto ser alterada para:

23. A 3ª Ré, CC, passou a residir no imóvel identificado em 12, com o seu agregado familiar a partir de data não concretamente apurada entre novembro e dezembro de 2020.

DA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO

DA NULIDADE DO ACORDO PONTUAL DE PARTILHA POR INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DO OBJETO E CONSEQUENTE NULIDADE DA COMPRA E VENDA POR VENDA DE BEM ALHEIO

FFFFFF. Os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, vertidos no artigo 405.º do CC, conhecem os limites que lhes são impostos pela lei, designadamente no artigo 280.º, n.º 1 do CC, onde se impõe que “é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável” (destaques nossos).

GGGGGG. Como bem entendeu o Tribunal a quo “é contrário à lei o negócio cuja realização material se não pode impedir, mas que não está conforme à lei”. Dito de outro modo, a desconformidade do objeto negocial à lei é subsumível ao disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CC. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência e doutrina supra citada (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.10.2015, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.02.2019 e ANA PRATA).

HHHHHH. O Acordo Pontual de Partilha não está conforme à lei (nas palavras do n.º 1 do artigo 280.º do CC: é contrário à lei) atenta a manifesta insuficiência do seu objeto.

IIIIII. Como bem refere o Tribunal a quo na Sentença Recorrida, “[d]issolvido o matrimónio, chegam ao fim as relações patrimoniais entre os cônjuges, o que implica que se tenha que proceder à liquidação e partilha dos bens comuns, de modo a terminar com a situação de indivisão pós comunhão”. Tal é o que resulta do n.º 1 do artigo 1689.º do CC.

JJJJJJ. Perante este quadro, a nossa doutrina e jurisprudência têm salientado, de forma pacífica, que o traço distintivo e essencial da partilha reside na divisão da globalidade do património comum do casal. Veja-se, neste sentido, a doutrina e jurisprudência supra citadas (CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, EDUARDO SOUSA PAIVA e HELENA CABRITA, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2021).

KKKKKK. São os próprios acórdãos citados pelos Recorrentes que conduzem também a esta conclusão. Como forma de sustentar a sua pretensão, os Recorrentes vieram, nas suas Alegações de Recurso, remeter para um conjunto de acórdãos, citando passagens cuidadosamente selecionadas como forma de fazer valer a sua tese. Os Recorrentes abstiveram-se de explicar os contornos específicos em que foram proferidos tais acórdãos, ignorando convenientemente que os mesmos, afinal, assentam em contextos que contradizem (e de modo expresso em certos casos) a sua pretensão. Vejamos em detalhe:

• Alega o Recorrente AA (conclusão CCCC) que o entendimento do Tribunal a quo contraria o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, vertido no Acórdão de 14.09.2021, proferido no processo n.º 1083/21.5T8LRS.L1-7.

A leitura de tal acórdão, no entanto, deixa à vista que, na sua decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa teve em vista possibilitar a partilha adicional de bens em circunstâncias específicas, como seja, o caso em que determinados bens foram omitidos da partilha inicial ou apenas foram conhecidos depois desta. Sendo que, ao contrário daquilo que o Recorrente pretendeu fazer crer, permitir a partilha adicional de bens naquelas circunstâncias específicas não é o mesmo que dizer que dizer que é admitida (muito menos, por via de regra) a partilha pontual dos bens comuns como se de uma partilha se tratasse. De uma leitura integrada do acórdão, facilmente se conclui que a intenção do Tribunal da Relação de Lisboa não foi dar a sua anuição à celebração de negócios cirúrgicos como se de verdadeiras partilhas se tratassem.

• A Recorrente BB indica também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.12.2012, proferido no âmbito do processo n.º 891/11.0TBGDM.L1-7 (conclusão TTTT e nota de rodapé 28).

No caso em apreço deu-se a divisão meramente parcial dos bens comuns do casal, pura e simplesmente porque, uma vez mais, apenas mais tarde, um dos cônjuges se veio a aperceber da existência de outros bens comuns.

Uma vez mais, da leitura sistemática e analisado o contexto fáctico do acórdão, se percebe que a intenção do tribunal não foi aceitar ou anuir na celebração de negócios cirúrgicos como se de verdadeiras partilhas se tratassem, mas tão-só apontar a via de solução atento o concreto contorno fáctico em causa, correspondente à descoberta de novos bens comuns que não haviam sido partilhados.

• Por outro lado, a Recorrente BB invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.12.2006, proferido no âmbito do processo n.º 8142/2006-7 (conclusão TTTT e nota de rodapé 27).

O que estava em causa no referido acórdão era a ocultação, intencional, de determinados bens por um dos cônjuges que, por esse motivo (e só por esse) haviam sido omitidos da relação de bens comuns que havia presidido à partilha.

De resto, como é fácil de ver, o acórdão citado pela Recorrente não acolhe, mas antes infirma de forma clara a sua tese ao reportar-se, expressamente, à divisão da universalidade dos bem comuns como o fim da partilha:

No caso dos autos, o que foi prometido celebrar foi a partilha dos bens comuns do casal, que é o acto adequado a pôr termo à universalidade de direito que constitui a comunhão de bens do casal.

Ora, a comunhão de bens é composta por todo o acervo de bens e direitos de natureza patrimonial que se encontravam afectos ao gozo comum do casal.

O acto de partilha visa precisamente estabelecer o destino de todos os bens que compõem a comunhão que, pelo divórcio, se dissolveu.

Ora, porque nos encontramos perante a partilha duma universalidade de direitos e bens, é fundamental que se definam com vigor todos os bens que compõem a comunhão que se pretende partilhar, sendo também impreterível discriminar o passivo, fazendo-se intervir no acordo de partilha os credores, que são igualmente interessados ( Vide, por ex: art. 1352° e SS. do C.P.C. no inventário judicial).

Portanto, a partilha deve ser formaliza, por regra, em acto único, com vista a se estabelecerem os necessários actos de compensação, entre activo e passivo (art. 1689° do C.C.). (destaques e sublinhados nossos)

LLLLLL. O acordo de partilha, realizado na sequência da dissolução do matrimónio, está expressamente previsto e concebido para pôr termo à situação de indivisão decorrente da anterior comunhão, discriminando todos os bens e passivos e os atos de compensação, entre ativo e passivo. Por assim ser, o ato cirúrgico de partilha de um único bem comum desvirtua a utilidade e o fim deste instituto, uma vez que, nesse cenário, o património do ex-casal permanece numa situação de indivisão da generalidade dos seus bens e passivos.

MMMMMM. Tendo isto em consideração, não pode perder-se de vista que a partilha, enquanto negócio destinado a pôr termo à comunhão comum do casal, encerra uma configuração jurídica proveniente do Direito da Família que, por sua vez, encerra um caráter predominantemente imperativo. Neste sentido, veja-se a doutrina supra citada (MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTUNES VARELA).

NNNNNN. Da matéria de facto dada por provada nos presentes autos, resulta que os Recorrentes AA e BB procederam, através do Acordo Pontual de Partilha, à partilha cirúrgica de um único (saliente-se: um único) bem do seu património comum, o Imóvel e que não houve qualquer motivo, justificado e muito menos legitimo, para que tal tenha sucedido.

OOOOOO. Quer isto dizer que, através do Acordo Pontual de Partilha, os Recorrentes AA e BB pretenderam produzir um resultado anómalo e desconforme ao ordenamento jurídico, sem qualquer justificação.

PPPPPP. Em face do exposto, outra não pode ser a conclusão que não seja a de que o Acordo Pontual de Partilha não reúne os elementos essenciais do negócio de partilha, sendo o seu objeto manifestamente insuficiente e por isso, tal como entendido pelo Tribunal a quo, nulo.

QQQQQQ. Sendo o Acordo Pontual de Partilha nulo, por consequência, a posterior Compra e Venda do Imóvel, celebrada entre as Recorrentes BB e CC, também é nula, nos termos do artigo 892.º do CC por consubstanciar a venda de bens alheios.

Neste sentido, veja-se a jurisprudência supra citada (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.05.2020 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2019).

RRRRRR. Nenhum dos Recorrentes põe em causa esta conclusão, pelo que, dúvidas não devem existir quanto à nulidade da Compra e Venda, perante a nulidade do Acordo Pontual de Partilha.

SSSSSS. Conclui-se, assim, pela nulidade do Acordo Pontual de Partilha e da Compra e Venda celebradas pelos Recorrentes, e pela necessária manutenção integral da Sentença Recorrida no que respeita, também, a esse segmento.

TTTTTT. Ainda que assim não se entendesse (e nisso não se concede), sempre seria de proceder a pretensão da Autora, no sentido da declaração da nulidade do Acordo Pontual de Partilha e da Compra e Venda, uma vez que tais negócios se encontram igualmente feridos de nulidade, por força da violação da cláusula geral dos bons costumes, prevista no artigo 280.º, n.º 2 do CC.

DA NULIDADE DO ACORDO DE PARTILHA E DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR OFENSA À CLÁUSULA DOS BONS COSTUMES

UUUUUU. Tudo o que se expôs a propósito da matéria de facto (secção I.3.2.4), já deixa à vista que não assiste a mínima razão aos Recorrentes.

VVVVVV. O conceito de bons costumes traduz-se numa cláusula geral que permite aferir da “conformidade do negócio jurídico com os princípios éticos ou morais fundamentais, orientadores da vida em sociedade num determinado contexto histórico e geográfico” (ANA PRATA).

WWWWWW.Tem sido unanimemente acolhido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores o entendimento de que a celebração de negócios com a intenção de prejudicar terceiros, designadamente, em benefício dos próprios contraentes, viola a cláusula geral dos bons costumes, atentando contra o “mínimo ético-jurídico” por esta exigido. Veja-se a jurisprudência unanime do Supremo Tribunal de Justiça, proferida desde o ano de 2000, supra citada (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2013, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2022).

XXXXXX. A nulidade dos negócios jurídicos celebrados com a intenção de prejudicar terceiros consubstancia jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, em virtude da violação frontal da cláusula dos bons costumes, prevista no artigo 280.º, n.º 2 do CC.

YYYYYY. No caso em apreço, “quer o acordo pontual de partilha, quer a compra e venda que se lhe seguiu, tiveram como escopo prejudicar a garantia patrimonial da Autora, enquanto credora e exequente, em proveito próprio do[s] Réus – o que afronta, de forma direta, a cláusula geral dos bons costumes” (cfr. Sentença Recorrida), o que resulta, entre outros, dos seguintes indícios:

• O timing da celebração dos negócios jurídicos, i.e., apenas 16 dias após a prolação de sentença arbitral que condenou o Recorrente AA a pagar EUR 2.500.000,00, a título de cláusula penal, e dois terços dos encargos do processo de arbitragem, e poucos dias antes do início do processo executivo movido contra o Recorrente AA para obter a satisfação do crédito;

• A celebração dos dois negócios jurídicos ocorreu no mesmo dia (13.11.2020) – os Recorrentes AA e BB acordaram na partilha do imóvel e, imediatamente em ato continuo, a Recorrente BB alienou o imóvel à filha de ambos e também Recorrente CC;

• O putativo acordo incidiu apenas sobre um único bem do património comum do casal (dos únicos que não se encontram onerados com hipotecas a favor de familiares da Recorrente BB);

• A Recorrente CC não se viu forçada a abandonar o imóvel arrendado no qual habitava com o seu agregado familiar, porquanto o contrato de arrendamento previa uma cláusula de renovação automática e não ficou demonstrado que o arrendatário pretendia fazer cessar o referido contrato. Pelo contrário, ficou confessado que a saída do imóvel no qual habitava foi, afinal, uma opção sua;

• O Imóvel foi adquirido pela Recorrente CC pelo seu valor patrimonial tributário, demonstrada e substancialmente inferior ao seu valor de mercado;

• O Recorrente AA tem atuado, sistematicamente, em conluio com os seus familiares (designadamente, com as Recorrentes BB e CC), para obter benefícios, em prejuízo da Recorrida e, em geral, do Grupo B....

ZZZZZZ. Indícios estes que levaram o Tribunal a quo a dar como provado o facto 24 do elenco da matéria de facto (que, como se demonstrou, aí deve manter-se, com a sua exata formulação).

AAAAAAA. Não tem fundamento a alegação da Recorrente CC, no sentido de que “[n]ão há prova nenhuma nos autos, nem a sentença recorrida sequer faz menção, de que houve uma intenção comum a ambas as partes – 2.ª e 3.ª Rés – para alcançar o tal fim ilícito e imoral” (conclusões 49 e 50 das Alegações de CC).

BBBBBBB. Tal não corresponde à verdade como resulta do facto provado 24 e da fundamentação da Sentença Recorrida (cfr. transcrição supra).

CCCCCCC. O intuito dos Recorrentes entra pelos olhos a dentro: com a celebração do Acordo Pontual de Partilha e da Compra e Venda, os Recorrentes, pretenderam única e exclusivamente retirar o Imóvel da esfera dos bens penhoráveis do Recorrente AA, impedindo e dificultando, com isso, a Recorrida de obter a satisfação do seu crédito através da penhora deste Imóvel que se encontrava iminente.

DDDDDDD. Tal intenção é suficiente, por si só, para determinar a aplicação do n.º 2 do artigo 280.º do CC e para, com isso, se concluir pela nulidade do Acordo Pontual de Partilha e da Compra e Venda, por violarem a cláusula dos bons costumes.

EEEEEEE. Por fim, cumpre afastar a alegação da Recorrente BB, no sentido de que “mesmo que os contratos não tivessem sido celebrados, o imóvel seria ainda parte integrante do património comum, do qual a Recorrida não é credora” (conclusão JJJJJ), por forma a concluir que “[n]este cenário e mesmo que não houvesse arresto […] não poderia a Recorrida fazer-se pagar pelo imóvel em causa, uma vez que este teria primeiro de ser partilhado e na partilha não poderia obter a adjudicação a seu favor, nem forçar que o 1.º Réu ficasse com o imóvel” (conclusão KKKKK).

FFFFFFF. A alegação da Recorrente BB parece ignorar o pedido deduzido pela Recorrida nos presentes autos. É que, mediante a instauração da presente ação, a Recorrida não pretendeu fazer-se pagar, pelo menos, para já, pelo valor do Imóvel (não é esse o teor do seu pedido). A presente ação visa, numa primeira linha, a defesa da manutenção dessa penhora, tendo sido instaurada nos termos do disposto nos artigos 119.º, n.os 4 e 5 e 92.º, n.º 5 do Código do Registo Predial.

GGGGGGG. Referira-se ainda que permanece em discussão a questão de saber se a dívida exequenda de que é titular a Recorrida é comunicável à Recorrente BB, estando pendente o recurso interposto pela Recorrida da decisão proferida em Primeira Instância, em sede de incidente da comunicabilidade da dívida, pelo que não é ainda pacifico que a Recorrente BB não responda pela divida exequenda.

HHHHHHH. Conclui-se, do exposto, que o Acordo Pontual e de Partilha e a Compra e Venda são contrários aos bons costumes, por terem subjacente a intenção (única e exclusiva) de prejudicar terceiros, e, neste caso em particular, a Recorrida, sendo, por isso, nulos, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 2 do CC.

DOS EFEITOS DA NULIDADE

IIIIIII. Alega a Recorrente BB, nas suas conclusões MMMMM a QQQQQ, que “[…] ainda que se entendesse pela nulidade dos contratos celebrados […] o imóvel em causa integrava o património comum do ex casal, tendo sido previamente à celebração dos negócios em causa, propriedade do 1.º Réu e da Recorrente [BB]” e que, “[…] não sendo anteriormente à celebração dos negócios em causa, a propriedade integral e exclusivamente do 1.º Réu, não pode por efeito da nulidade dos mesmos, este passar a ser o seu único proprietário”. Atenta essa alegação, conclui que “[d]eve, por isso, em caso de entendimento pela procedência da ação […] o ponto b) da decisão recorrida ser corrigido para: Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1.º Réu e da 2.ª Ré”.

JJJJJJJ. Como a própria Recorrente BB refere, «[o] próprio Tribunal a quo reconhece na página 19 da sentença recorrida, que perante os efeitos retroativos da nulidade, esta “implica a reposição do status quo anterior, ou seja, o seu regresso à esfera do património comum do 1º Réu e da 2ª Ré”» (conclusão NNNNN).

KKKKKKK. De uma leitura integrada e sistemática da Sentença Recorrida (cfr. transcrição supra) retira-se (como a própria Recorrente BB retirou) que, aquilo que o Tribunal a quo teve em vista foi, mediante a declaração da nulidade, fazer a titularidade do Imóvel retornar a onde se encontrava previamente à celebração dos negócios e, por isso, à esfera comum dos Recorrentes AA e BB.

LLLLLLL. Atento o exposto, a Recorrida não se opõe à pretensão da Recorrente BB, no sentido de que, “[o] ponto b) da decisão recorrida ser corrigido para: Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1.º Réu e da 2.ª Ré”, o que, em todo o caso, no seu entendimento, já resulta do teor da Sentença Recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas.

doutamente suprirão:

a) Não deverá ser dado provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes AA, BB e CC, confirmando-se a Sentença Recorrida;

b) Caso venha a ser dado provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes AA, BB e CC, deverá ser admitida e dado provimento à ampliação do âmbito do recurso quanto ao facto provado 23, nos termos supra expostos.

Pois só assim se fará a costumada Justiça!»

                                                           *

           Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            da apelação dos RR.

- erro na apreciação da prova, sendo que

- para o 1º R. tal levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob os nos 4, 5, 7 [os dois primeiros a deverem ser eliminados e o terceiro a dever figurar com uma distinta redação, devidamente explicitada], 22 [a dever figurar com uma distinta redação, devidamente explicitada], 24 [a dever ser eliminado, ou, no limite, julgado como “não provado”)], e bem assim quanto aos factos “não provados” enunciados em i), ii), iii) [pugnando no sentido de que sejam os mesmos considerados “provados” ou, em alternativa, que seja aditado o facto “provado” com a numeração e redação que enuncia], iv) [pugnando no sentido de que seja dado como “provado” e que sejam aditados à matéria de facto “provada” três novos pontos de facto, com a numeração e redação que enuncia] e v) [pugnando no sentido de que seja dado como “provado”, com a numeração e redação que enuncia];

- para a 2ª Ré tal levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob os nos 4 e 5 [pugnando no sentido de que estes sejam eliminados desse elenco], 7 [pugnando no sentido de que este tenha a sua redação alterada nos termos que explicita], 22 [pugnando no sentido de que este seja alterado, mediante o aditamento de um novo ponto de facto com numeração e redação que enuncia, e transitando para o elenco dos factos “não provados” o segmento literal que enuncia], 24 [pugnando no sentido de que este seja eliminado desse elenco e correspondentemente integrado no elenco dos factos “não provados”, acrescido do aditamento de seis novos pontos de facto neste elenco, com a numeração e redação que enuncia, e ainda do aditamento aos factos “provados” de três novos pontos de facto, com a numeração e redação que enuncia], 25 [pugnando no sentido de que este seja eliminado ou, em alternativa, que figure com redação distinta, nos termos que enuncia], 26 [pugnando no sentido de que este tenha a sua redação alterada nos termos que explicita], e bem assim quanto aos factos “não provados” enunciados em i) e ii) [pugnando no sentido de que sejam os mesmos eliminados desse elenco e, correspondentemente, por um lado, passe a figurar no mesmo elenco um distinto ponto de facto, com a redação que enuncia, e que passe a figurar como ponto de facto “provado” um novo ponto, com a numeração e redação que enuncia], iii) [pugnando no sentido de que deve ser eliminado deste elenco, e ser aditado ao elenco de factos “provados” um novo ponto, com a numeração e redação que enuncia] e iv) [pugnando no sentido de que este seja eliminado deste elenco e transite para o elenco dos pontos de facto “provados”];

- para a 3ª Ré tal levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob os nos 22 [pugnando no sentido de que este tenha a sua redação alterada nos termos que explicita e ainda que seja aditado um novo ponto de facto relativamente à mesma temática, com a numeração e redação que se enuncia], 24 [pugnando no sentido de que o mesmo seja eliminado e retirado da matéria de facto “provada”, com o substitutivo aditamento de um facto “provado” com a redação que se enuncia], e bem assim quanto aos factos “não provados” enunciados em i) e ii) [pugnando no sentido de que sejam os mesmos eliminados desse elenco e, correspondentemente, seja acrescentada à matéria de facto “não provada” cinco novas alíneas, com a numeração e redação que enuncia];

 - erro da decisão sobre a matéria de direito que determinou a nulidade do acordo pontual de partilha [porquanto essa partilha extrajudicial impugnada nem padece de insuficiência do seu objeto (não tinha necessariamente de abarcar todos os bens a partilhar) nem o seu conteúdo e a finalidade afrontam a cláusula geral do bons costumes plasmada no nº 2 do artigo 280º do Código Civil], sendo que, na expressão da 2ª Ré, «em caso de entendimento pela procedência da ação - o que mais uma vez se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, - o ponto b) da decisão recorrida ser corrigido para: Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1.º Réu e da 2.ª Ré».

           da ampliação do recurso por parte da A. [a título “subsidiário” – cf. «Caso venha a ser dado provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes AA, BB e CC, (…)»]

            - erro na apreciação da prova, pois que o ponto “23.” incluído no elenco dos factos “provados” devia ser daí eliminado, passando, antes, a constar do elenco dos factos “não provados”, ou, a assim não se entender, que o mesmo devia figurar com uma distinta redação [nos concretos termos que explicita];

- consignação por parte da A./recorrida de que «(…) não se opõe à pretensão da Recorrente BB, no sentido de que, “[o] ponto b) da decisão recorrida ser corrigido para: Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1.º Réu e da 2.ª Ré”, o que, em todo o caso, no seu entendimento, já resulta do teor da Sentença Recorrida».

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram “provados” no tribunal a quo:

«1. A Autora foi responsável pela reestruturação financeira do denominado Grupo B..., grupo empresarial da indústria cerâmica portuguesa e internacional, e que tinha, até 2013, o Réu AA como sócio maioritário e administrador das diversas empresas do grupo até 2017;

2. A Autora entrou para o capital social da holding do Grupo B... (B..., SGPS, SA – “B...”), adquirindo ações representativas de 50% do capital social daquela;

3. No contexto da operação de reestruturação, a Autora confiou na experiência do Réu AA, tendo ficado acordada a manutenção daquele como administrador executivo das sociedades operacionais do Grupo B...;

4. Porém, e de acordo com o relatório de Auditoria Forense, datado de 22 de janeiro de 2018, conduzida pela Auditora Pricewaterhousecoopers à gestão levada a cabo pelo Réu AA nas sociedades do Grupo B..., tal Réu, enquanto administrador, adotou comportamentos não conformes aos interesses da sociedade, como a prática de transferências sistemáticas de matérias-primas, segredos de negócio, produção e clientela das sociedades operacionais do Grupo B... para um grupo empresarial paralelo, ocultamente detido exclusivamente por si e por familiares seus, bem como a apropriação do património daquelas sociedades, através da imputação de despesas pessoais, de transferências bancárias e de esquemas fraudulentos, que abalaram a confiança que a A. nele depositou;

5. A prática de tais condutas pelo Réu AA tem vindo a ficar demonstrada em diversas ações judiciais, designadamente:

i. Na sentença, datada de 06.08.2018, proferida no âmbito do procedimento cautelar de arresto que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de Leiria, Juiz ..., sob o número 1281/18...., instaurado por diversas sociedades operacionais do Grupo B... (em concreto, I..., K..., S.A. (“K...”), J..., S.A. (“J...”), M..., S.A (“M...”) e L..., S.A (“L...”) contra o Réu AA, por atos lesivos deste contra estas; posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 20.02.2019;

ii. Na sentença, datada de 19.05.2018, proferida no âmbito do processo especial de suspensão e destituição do Réu AA e da Sra. CC do cargo de administradores da sociedade B..., que correu termos sob o número 4039/17.... no Juízo do Comércio de Leiria, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, relativamente ao pedido cautelar de suspensão; posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 28.11.2018, transitado em julgado;

iii. Na sentença, datada de 05.04.2019, proferida no âmbito do processo referido em ii. quanto à destituição judicial do Réu AA e da Sra. CC do cargo de administradores; posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 14.01.2020, transitado em julgado;

iv. Nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 03.12.2019 e 10.09.2020, respetivamente, proferidos numa ação intentada por uma sociedade operacional do Grupo B... (a K...) contra a sociedade O..., Lda., sociedade que é controlada pelo Réu AA, por desvio ilícito de areias Processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria, Juiz ..., sob o número 1872/18....;

v. Na sentença, datada de 20.05.2016, proferida no âmbito de um litígio entre o Réu AA e a T..., S.A., sociedade da qual o Réu AA era sócio e que nada tem a ver com o Grupo B... (Processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, ... Secção do Juízo de Comércio da Instância Central, Juiz ..., sob o número n.º 1617/15....);

6. A Autora instaurou Ação Arbitral contra o 1º Réu, com fundamento na violação da obrigação de proibição de concorrência consagrada na cláusula 19.2 do Acordo Parassocial, celebrado entre as partes no dia 29 de julho de 2013, que correu termos no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sob o n.º de processo 5/20...;

7. No âmbito desta Ação Arbitral, foi proferida sentença, no dia 28.10.2020, que condenou o Réu AA no pagamento à Autora das seguintes quantias em virtude do comprovado desvio sistemático das empresas do Grupo B... para outras empresas alegadamente detidas pela sua esposa – a Ré BB – e pelos seus genros (entre os quais o Sr. II, marido da Ré CC), de recursos humanos, matérias primas, oportunidades de negócio e clientela:

• 2.500.000,00 €, a título de cláusula penal, ao abrigo da Cláusula 19.2 do Acordo Parassocial; e

• Dois terços dos encargos do processo de arbitragem;

8. O casamento do 1º Réu com a 2ª Ré foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, por decisão datada de 25.03.2019 proferida no âmbito do Processo nº 195/2019, que correu termos na Conservatória do Registo Civil ..., e homologou o acordo alcançado, transitando em julgado nesse mesmo dia;

9. No dia 26.03.2019, o 1º Réu e a 2ª Ré celebraram o acordo de partilha do recheio da casa do ex casal - a fração autónoma “M”, correspondente ao terceiro andar para habitação, do prédio urbano sito na Av. ..., em ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...54/... e inscrito na matriz sob o artigo ...94 - que foi adjudicado à segunda, mediante o pagamento das tornas devidas ao 1º Réu;

10. Por escritura de “partilha” datada de 13.11.2020, celebrada no Cartório Notarial ..., o 1º Réu (representado por procurador na qualidade de segundo outorgante) e a 2ª Ré (na qualidade de primeira outorgante) declararam: proceder “à partilha do bem imóvel, correspondente à fração autónoma “M”, correspondente ao terceiro andar para habitação, do prédio urbano sito na Av. ..., em ..., descrito na 1ª Conservatória do Reg. Predial de ... sob o n.º ...54/..., onde se mostram registados o título constitutivo da propriedade horizontal pela Ap. ...93 e a aquisição da fração a favor dos partilhantes pela Ap. ... de ...93, inscrito na matriz sob o artigo ...94, com o valor patrimonial de € 206.146,50 e atribuído de duzentos mil euros”; que “sobre a identificada fração encontra-se registado pela apresentação 1541, de 22.02.2018, um arresto no âmbito do processo judicial nº 432/18...., que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – ... – Juízo do Comércio- Juiz ..., que se mantém”; “que do mencionado valor atribuído cabe a cada ex cônjuge a importância de cento e cinco mil euros” e que “adjudicam à primeira outorgante a totalidade do referido imóvel, no valor de duzentos e dez mil euros, excedendo o seu direito no valor de cento e cinco mil euros”;

11. Declarando ainda o 1º Réu e a 2ª Ré, na mencionada escritura, que: “Ao representado do segundo outorgante não lhe são adjudicados bens, faltando para preenchimento do seu direito o valor de cento e cinco mil euros, que recebeu de tornas da primeira outorgante; Que o pagamento das referidas tornas foi efetuado nesta data, por transferência bancária da conta (…) da primeira outorgante, para a conta (…) titulada em nome de AA, quantia que o segundo outorgante em nome do seu representado declara recebida do que dá quitação”;

12. Por escritura de “compra e venda” celebrada no dia 13.11.2020 no Cartório Notarial ..., a 2ª Ré, na qualidade de primeira outorgante, declarou vender à 3ª Ré, sua filha, aí na qualidade de segunda outorgante, com o consentimento dos restantes filhos, pelo preço de 206.146,50 €, a fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao terceiro andar para habitação, arrecadação privada no sótão e garagem privada na subcave, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., Avenida ..., união das freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...54/... (…), inscrito na matriz sob o artigo ...94, com o valor patrimonial de € 206.146,50; mais aí declarou que “sobre a identificada fração encontra-se registada pela apresentação 1541, de 22.02.2018, um arresto no âmbito do processo judicial nº 432/18...., que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – ... – Juízo do Comércio- Juiz ..., que se mantém”; “que a primeira outorgante adquiriu a referida fração por escritura de partilha por divórcio, outorgada hoje, neste cartório”; “que o preço estipulado será pago no prazo de 10 dias a contar desta data”;

13. No dia 15.12.2020, a Autora instaurou Processo Executivo no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra o 1º Réu, AA, apresentando como título executivo a Sentença Arbitral, peticionando o pagamento da quantia de € 3.065.622,42;

14. No referido processo, a Autora indicou à penhora, entre outros, o Imóvel descrito em 12;

15. No âmbito do referido Processo Executivo, foi registada, no dia 23.12.2020, a penhora provisória sobre o Imóvel (ap. ...42 de 23.12.2020);

16. Em18 de maio de 2021, a 2ª Ré, BB, requereu processo de inventário para partilha do património comum do casal, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Família e Menores, Juiz ..., sob o n.º 1856/21....;

17. No contexto do qual foram relacionadas 15 Verbas no Ativo do património comum do casal, entre participações sociais (8 Verbas), bens móveis (3 Verbas) e bens imóveis (4 Verbas);

18. No dia 28.02.2022, no âmbito do processo executivo, a Ré CC, por requerimento com a referência Citius 31820547, veio peticionar que fosse declarada a caducidade do registo provisório da penhora sobre o Imóvel, alegando, para tanto, que, pelo Contrato de Compra e Venda do Imóvel, acordou na sua aquisição, sendo, portanto, a sua proprietária;

19. No dia 20.08.2018, a Ré CC e o seu cônjuge II, na qualidade de arrendatários, e LL, como senhorio, celebraram contrato de arrendamento relativo à fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao 1.ª andar A, n.º ...1 do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., pelo prazo de 2 anos, com início em 01.09.2018 e termo em 31.08.2020;

20. O imóvel objeto do dito contrato de arrendamento correspondia à habitação própria e permanente do agregado familiar da Ré CC;

21. Sob a cláusula 3.2 do mencionado contrato de arrendamento estava prevista a sua renovação automática por períodos sucessivos de 2 anos, caso nenhuma das partes se opusesse à sua renovação por escrito;

22. O imóvel foi vendido pela 2ª Ré à 3ª Ré por um valor inferior ao que, sem qualquer arresto, corresponderia ao seu valor de mercado;

23. A 3ª Ré, CC, a partir de agosto 2020, passou a residir no imóvel identificado em 12, com o seu agregado familiar;

24. Ao celebrarem o Acordo Pontual de partilha, seguido do Contrato de Compra e Venda do Imóvel, poucos dias após a prolação da Sentença Arbitral, quer o 1º Réu, AA, quer a 2ª Ré, BB, não tiveram qualquer intenção de dividir o património comum do ex casal, mas apenas transmitir à 3ª Ré o imóvel objeto desse acordo, por forma a, de comum acordo, retirarem tal bem da esfera dos bens penhoráveis do Réu AA e, desse modo, agravar a possibilidade de os seus credores, em especial a Autora, obterem a satisfação dos seus créditos.

25. Quer o 1º Réu, quer a 2ª Ré, foram citados para os presentes autos através de aviso de citação com indicação de dia e hora certa, na morada correspondente ao imóvel referido em 12, por agente de execução, em 26.05.2022;

26. No âmbito da ação executiva a A. intentou o incidente de comunicabilidade da dívida contra a 2ª Ré, o qual foi julgado admissível, tendo sido interposto recurso de tal decisão pela 2ª Ré, ainda não transitado em julgado.

27. No dia 25.11.2020 a 3ª Ré entregou à 2ª Ré a quantia de 206.146,50 € correspondente ao preço de aquisição do imóvel.»

*

E o seguinte em termos de factos “não provados” por parte do tribunal a quo:

«Nada mais se provou para além ou em contradição com a restante factualidade, designadamente:

i) Que a 3ª Ré, em agosto de 2020, aquando do termo do prazo inicial do contrato de arrendamento, não tivesse outra alternativa, senão a de mudar-se para o imóvel identificado em 12;

ii) Que a 3ª Ré, na sequência do termo do prazo inicial do contrato de arrendamento, tivesse necessidade e urgência em adquirir à 2ª Ré o imóvel, por ter cessado o contrato de arrendamento da casa onde vivia com o seu agregado familiar e não ter outra alternativa perto da zona onde antes residia, e ser próxima da escola frequentada pelos seus filhos menores;

iii) Que já naquela ocasião a 2ª Ré tivesse intenção de mudar a sua residência, não pretendendo continuar a habitar tal imóvel;

iv) O acordo pontual de partilha foi efetuado por ser o único bem sobre o qual existia acordo entre a 2ª Ré e o 1º Réu, não sendo possível, naquela altura,

proceder à divisão, por acordo, do restante património comum do casal, tendo-se revelado necessário iniciar o processo de partilha para tal fim;

v) Que os restantes bens penhorados no âmbito da ação executiva sejam suficientes para satisfazerem o crédito exequendo da Autora.»                                                                                                                                *

            4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 – Os RR./recorrentes sustentam o erro na apreciação da prova que levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” e dos factos “não provados”, nos termos melhor explicitados supra.

Que dizer?

Em termos normais importaria efetivamente apreciar e decidir esta matéria.

Contudo, importa ter presente que o controlo da decisão da matéria de facto da 1ª instância deve conformar-se, por um lado, com o princípio da utilidade dos actos processuais, e, por outro, com o princípio da disponibilidade privada do objecto do processo.

De facto, de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (cf. art. 130º do n.C.P.Civil).[2]

Concretizando melhor: se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, o que sucederá sempre que, mesmo com a substituição a solução e o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.

Daqui decorre que a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, que o mesmo é dizer, segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.

É precisamente uma tal situação de irrelevância na apreciação que ocorre no caso vertente: entendemos que a apreciação e decisão da questão da impugnação da matéria de facto relativamente ao decisivo fundamento da procedência da ação, a saber, o acordo pontual de partilha não estar conforme à lei (por isso sendo na literalidade do nº 1 do art. 280º do C.Civil “contrário à lei”) atenta a “manifesta insuficiência do seu objeto”, sempre constituiria uma tarefa inconsequente, na medida em que, mesmo a dar-se procedência à impugnação à decisão sobre a matéria de facto deduzida por cada um e todos os três RR., tal nunca permitiria ganho de causa aos mesmos, isto é, sempre a defesa dos mesmos seria insubsistente, pois que subsistiria como verificada essa reconhecida e declarada causa de nulidade do ajuizado “acordo pontual de partilha”.

Senão vejamos.

Relativamente a tal discorreu-se na sentença recorrida pela seguinte forma:

«(…)

Para que o negócio seja válido, o nº 1 do art. 280º do CC exige que o seu objeto não seja contrário à lei.

É contrário à lei o negocio cuja realização material se não pode impedir, mas que não está conforme à lei.

No caso concreto, o acordo de partilha, por se ter limitado à transmissão de um único bem (e não o património comum do casal), não se subsume aos requisitos legais do contrato de partilha.

Este, para ser válido, teria que incluir o património comum do casal, e não limitar-se a partilhar um único concreto bem.

O que resulta na insuficiência do objeto do contrato de partilha, por não reunir os elementos essenciais do contrato de partilha, ficando assim prejudicada a sua validade, por manifesta incompletude do seu objeto, nos termos do nº 1 do citado art. 280º do CC, geradora da sua nulidade.

A nulidade, como vício genético do negócio, implica a reposição do status quo anterior, ou seja, o seu regresso à esfera do património comum do 1º Réu e da 2ª Ré, e inquina o subsequente Contrato de Compra e Venda do Imóvel, por se tratar de uma venda de um bem alheio, geradora de nulidade dos efeitos translativos a que tendia, nos termos do artigo 892.º do CC.»

Esta linha de argumentação acolheu e deu procedência quase integral ao que havia sido alegado na p.i. pela A. como um dos fundamentos jurídicos para o pedido formulado.

E, a nosso ver, com acerto o fez!

Sendo certo que esse enquadramento jurídico em termos de matéria de facto se basta com o circunstancionalismo – inequivocamente assente e pacífico entre as partes! – de que o casal formado por 1º Réu e 2ª Ré se dissolveu por divórcio, sendo que não obstante o património comum do casal contemplar um numeroso conjunto de activos (bens móveis e imóveis) e bem assim passivo[3], a partilha que teve lugar (constituindo o contrato ajuizado) se traduziu no partilha de um único bem imóvel[4].

De referir que essa partilha consistiu na adjudicação do dito imóvel à aqui 2ª Ré/recorrente e entrega por esta ao 1º Réu/recorrente da quantia de € 105.000,00, a título de tornas pela adjudicação desse imóvel [sendo que o imóvel tinha o valor tributário de € 206.146,50, e lhe foi atribuído o valor de € 210.000,00].

Ora é por os dados de facto para a acertada conclusão sobre a invalidade jurídica a se do contrato de partilha ajuizado serem lineares e muito restritos, estando inquestionados em sede recursiva, que a questão da impugnação à decisão sobre a matéria de facto se torna inapelavelmente irrelevante.

Mas explicitemos melhor este entendimento.

Consabidamente, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (cf. arts. 1688º e 1795º-A do C.Civil).

 Sendo que cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (cf. art. 1689º nº 1 do mesmo C.Civil).

No caso dos autos, os ex-cônjuges concretizaram um acordo pontual de partilha, ao operar a partilha de um único bem imóvel.

Sucede que existe um limite à validade do contrato ajuizado representado pelo princípio estruturante da participação dos cônjuges no património comum: a regra da metade, prevista no art. 1730º, nº 1 do dito C.Civil.

A este propósito, «O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a regra da metade é violada, o que torna nula a partilha, ou o correspondente contrato-promessa, quer quando não constam do ou dos contratos elementos que permitam controlar a igualação dos ex-cônjuges, quer quando dos respectivos termos resulta uma manifesta desproporção nas atribuições.».[5]

Com efeito, a lei proíbe as estipulações ou cláusulas contrárias à dita “regra da metade” imperativamente imposta pelo dito art. 1730º, proibição extensiva aos casos em que do contrato não constem os elementos necessários que permitam ajuizar sobre a observância dessa regra.

Que é o que sucede quando os ex-cônjuges operam a partilha entre si de um único bem (imóvel) – consistindo na adjudicação do imóvel em causa à aqui 2ª Ré/recorrente e entrega por esta ao 1º Réu/recorrente da quantia de € 105.000,00, a título de tornas pela adjudicação desse imóvel – não obstante o património comum contemplar um acervo muito mais vasto.

É, assim, nulo, por violação do nº 1 do dito art. 1730º, um contrato de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas ativas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações.

Sustentando esta mesma linha de entendimento, já foi sublinhado em douto aresto[6], com paralelismo ao presente, o seguinte:

«(…)

Ora, tendo em conta o que adrede ficou convencionado entre autora e réu, verifica-se que para além de terem atribuído aos imóveis a partilhar o seu valor tributário que, por via de regra, é inferior ao seu valor real (como, aliás, o indicia o facto de o empréstimo contraído para a respectiva aquisição ser de montante superior ao indicado valor patrimonial dos mesmos), “ficou de fora” da partilha o estabelecimento comercial a que se alude na cláusula 8ª, apesar de o mesmo constituir um bem comum do casal (como as partes expressamente reconhecem e emerge do regime vertido no art. 1724º do Cód. Civil), não se indicando sequer o respectivo valor.

Significa isto, portanto, ser desconhecido o valor total do ativo dos bens que integram o património comum do casal, o que, naturalmente, inviabiliza qualquer juízo sobre a igualação da partilha, na justa medida em que, por mor dessa omissão, não se pode determinar se cada um dos ex-cônjuges irá participar ou não participar por metade no ativo da comunhão.

Como se referiu, o mencionado n.º1 do artigo 1730.º, não só retira da disponibilidade das partes o conteúdo do acordo de partilhas no que respeita à não igualização, como fere de nulidade a sua violação.

A lei preocupou-se em que cada um dos cônjuges participe forçosamente por metade, de sorte que, na esteira do entendimento sufragado por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[12], se deve entender que a censura legal incide não só nas situações em que se violou essa regra da metade, como naqueles em que do contrato não constam elementos que permitam ajuizar sobre a observação desta[13], como é o caso. Sendo estes acordos nulos, o cônjuge prejudicado tem o direito de invocar a nulidade a todo o tempo e apenas tem o ónus de provar, nos termos gerais, que o contrato promessa de partilha lhe reservou uma quota inferior a metade (vide, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 3ª ed., p. 489).

                (…)

[12] Ob. citada, pág. 437.

[13] A jurisprudência vem igualmente acentuando a ideia de que a observância da regra da metade não vale apenas para a estipulação que decorra de convenção antenupcial, impondo-se também na fixação concreta da quota-parte que a cada um dos cônjuges deva caber no momento da dissolução do casamento sem o que ficaria desprovida de utilidade real – cfr., por todos, acórdãos do STJ de 5.05.2005 (processo nº 3/2003), de 15.12.2011 (processo nº 2049/06.TBVCT.G1.S1), de 5.03.2013 (processo nº 839/11.1TBVNG.P1.S1) e de 8.01.2015 (processo nº 991/10.3TBESP.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt

            O que tudo serve para dizer que ao afrontar a mencionada regra cogente da metade, prevista no art. 1730º nº 1 do dito C.Civil, o ajuizado contrato padece de vício de nulidade que o inquina no seu todo (cfr. arts. 280º e 1730º, nº 1 do C.Civil), ficando sujeito ao regime geral do art. 286º do mesmo diploma legal.

           Tendo decidido com inteiro acerto a decisão no acolhimento da linha de entendimento da nulidade do contrato por insuficiência do seu objeto ex vi do art. 280º do C.Civil – ainda que complementada nesta decisão recursiva pela exposta “regra da metade”, imperativamente imposta pelo art. 1730º do C.Civil.

            Donde, uma óbvia e insofismável irrelevância na apreciação da factualidade que foi impugnada nos recursos.

           Do que decorre ficar prejudicada a apreciação dessa factualidade.

           Ora se assim é, importa ter presente que de acordo com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.[7]

Nesta linha de entendimento – e inabalavelmente – não há que proceder à reponderação do julgamento quanto à apontada factualidade impugnada por qualquer dos RR./recorrentes, pois que, mesmo com uma eventual modificação, a factualidade que se viesse a dar como assente continuaria a ser insuficiente ou seria inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelas defesas dos mesmos RR./recorrentes.

Improcede, assim e sem necessidade de maiores considerações, o argumento recursivo fundado neste particular.

Sendo certo que, desta forma, já foi apreciado o mérito da decisão propriamente dita, a saber, no sentido do acerto da mesma na parte em que declarou e reconheceu a nulidade do contrato por “insuficiência do seu objeto” ex vi do art. 280º do C.Civil, mormente por violação da “regra da metade”, imperativamente imposta pelo art. 1730º do C.Civil.

Termos em que, brevitatis causa, improcedem os recursos, por nada haver que censurar à decisão recorrida, suficiente e decisivamente fundamentada nos termos vindos de expor e explicitar.

                                                           ¨¨

4.2 - Concluindo-se, nos termos vindos de expor, pela total improcedência do recurso deduzido pelos RR./recorrentes, falta agora esclarecer o sentido a dar ao demais suscitado em via recursiva, mais concretamente ao pedido de ampliação do recurso deduzido subsidiariamente pela A./recorrida.

Cremos que a resposta já inteiramente se adivinha.

É que se trata de um pedido que foi deduzido a título subsidiário.

Ora se assim é, temos desde logo que a apreciação desse pedido de ampliação do recurso, só teria que ter lugar caso tivessem sido acolhidos os argumentos de facto ou de direito, suscitados pelos RR./recorrentes para sustentar o seu recurso, o que não sucedeu, como flui de tudo o que antecede.

Acresce que sendo deduzido a título subsidiário, tal significava para este efeito, que esta iniciativa da A./recorrida o era «para a eventualidade de não ser acolhida a tese que, em via principal, apresente para que seja confirmada a sentença recorrida».[8]

Compulsando todo o sentido da decisão que antecede, não podemos deixar de concluir que, “ex adversu”, procedeu a posição da A./recorrida, em via principal, para que fosse confirmada a decisão recorrida – in casu pelo 1º fundamento aduzido para tanto, a saber, no sentido da nulidade do contrato por insuficiência do seu objeto ex vi do art. 280º do C.Civil, mormente por violação da “regra da metade”, imperativamente imposta pelo art. 1730º do C.Civil.

Donde, não tendo havido procedência do recurso dos RR. relativamente a esse fundamento da decisão do Tribunal a quo, também não há que apreciar a ampliação do objeto do recurso em referência, ficando obviamente prejudicada a apreciação do suscitado nessa sede.

Termos em que nada se impõe decidir neste âmbito, por prejudicada estar a sua apreciação.

                                                           ¨¨

4.3 - Sem embargo do vindo de dizer, impõe-se afrontar um último aspeto.

É ele o que se prende com o requerido pela 2ª Ré/recorrente no sentido de o ponto b) da decisão recorrida ser corrigido para: “Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1.º Réu e da 2.ª Ré.

Esta questão surge porquanto o imóvel ajuizado integrava o património comum do casal formado por 1º Réu e 2ª Ré e, não obstante isso, no dispositivo da sentença recorrida, depois de se declarar a nulidade do acordo pontual de partilha e da subsequente venda que tiveram por objeto esse imóvel, se declarou literalmente, sob o item “b)” do dispositivo, que «(…) por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1º Réu, AA.»

Acontece que, se bem atentarmos na parte “DO DIREITO APLICÁVEL” da sentença recorrida, no final da mesma não deixou de se grafar, após aludir às ditas nulidades dos contratos que tiveram o imóvel por objeto, que devia «(…) o mesmo permanecer no património do ex casal, formado pelo 1º Réu e pela 2ª Ré.»

Nesta mesma ponderação aduziu a A./recorrida, relativamente a esta questão, que «(…) não se opõe à pretensão da Recorrente BB, no sentido de que, (…), o que, em todo o caso, no seu entendimento, já resulta do teor da Sentença Recorrida»

Sendo certo que estar grafado quanto a este aspeto – que “permanece na titularidade do 1º Réu, AA” – não significa que o está exclusivamente na titularidade do mesmo, isto é, que a 2ª Ré de tal tenha sido excluída.

Em todo o caso, para que não subsistam dúvidas, entende-se ser de clarificar o item “b)” do dispositivo da sentença em apreciação, a saber, através do aditamento no seu final de “mais concretamente integrando o património do ex-casal formado pelo mesmo e pela 2ª Ré”.

Nestes termos indo deferida esta sub-questão.

                                                           *

(…)

                                                                       *

6 – DISPOSITIVO

Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso deduzido pelos RR./recorrentes, do que decorre ficar prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do recurso deduzido subsidiariamente pela A./recorrida, assim se mantendo a sentença recorrida, sem prejuízo da clarificação do teor do item “b)” do dispositivo dessa sentença, o qual passa a ser «b) Declarar que por força de tais nulidades, o direito de propriedade do identificado imóvel permanece na titularidade do 1º Réu, AA, mais concretamente integrando o património do ex-casal formado pelo mesmo e pela 2ª Ré».

Custas do recurso pelos RR./recorrentes.

                        Coimbra, 11 de Dezembro de 2024   

                                                     Luís Filipe Cravo

                                                         Fonte Ramos

                                                       Carlos Moreira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fonte Ramos
  2º Adjunto: Des. Carlos Moreira

[2] Aliás, reproduzindo um princípio processual perene, já anteriormente constante do art. 137º do C.P.Civil.
[3] De referir que resulta claramente dos factos “provados sob “16.” e “17.” que  «Em18 de maio de 2021, a 2ª Ré, BB, requereu processo de inventário para partilha do património comum do casal, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Família e Menores, Juiz ..., sob o n.º 1856/21....», «No contexto do qual foram relacionadas 15 Verbas no Ativo do património comum do casal, entre participações sociais (8 Verbas), bens móveis (3 Verbas) e bens imóveis (4 Verbas)».
[4] Mais concretamente trata-se da fração autónoma “M”, correspondente ao terceiro andar para habitação, do prédio urbano sito na Av. ..., em ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...54/... e inscrito na matriz sob o artigo ...94 [cf. facto “provado” sob “9.”].
[5] Assim foi sublinhado no acórdão do STJ de 20.01.2022, proferido no proc. nº 1084/12.4TBPTL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[6] Trata-se do acórdão do TRP de 11.04.2019, proferido no proc. nº 1238/16.4T8MTS.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp
[7] Vincando este entendimento, ao que cremos pacificamente aceite, vide o acórdão do T.R.de Coimbra de 18-03-2014, no proc. nº 1157/10.8TJCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, sendo que ali  doutamente se afirmou que “Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação.
[8] Assim A. ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Livª Almedina, 2013, a págs. 94.