Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | PERÍCIA PSIQUIÁTRICA CONDUÇÃO DE VELOCÍPEDE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 351.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 50.º DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | I - Se o «deficit de competências cognitivas» e «limitações pessoais» do arguido derivarem não da escassez de competências intelectuais ou cognitivas, mas sim da sua problemática alcoólica não há que efectuar perícia psiquiátrica para eventual despiste de doença do foro psíquico que afecte a sua capacidade de apreender e avaliar a proibição de conduzir sob a influência do álcool e de se determinar em conformidade com essa avaliação, que se evidencia que não existe.
II - Tendo em conta a elevada sinistralidade rodoviária do nosso país, a condução de veículos sob a influência do álcool impõe especial atenção às necessidades de prevenção geral. III - Apesar da inegável gravidade dos crimes de condução de veículo sob a influência do álcool, se a condução respeitar a velocípede sem motor, dada a menor perigosidade por referência aos veículos motorizados e não obstante as condenações anteriores por factos semelhantes, ainda pode ser possível formular um juízo de prognose favorável à sua ressocialização em liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Branco Adjuntos: Alcina da Costa Ribeiro Isabel Valongo …
I. Relatório 1. …, foi submetido a julgamento o arguido …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP. 2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais, condenar o arguido, pela prática do aludido ilícito, na pena de 1 (um) ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 (quinze) meses. 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª No decurso da audiência de discussão e julgamento, a defesa requereu, fundamentadamente, perícia às faculdades mentais do arguido por forma a que fique devidamente esclarecido se o mesmo, à data dos factos, era portador de alguma anomalia psíquica que exclua ou diminua a sua culpa. … 2.ª A realização da referida perícia foi indeferida pelo Tribunal … 3.ª Não se conformando com o referido despacho que indeferiu a perícia, o Recorrente arguiu, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 120.º do Código de Processo Penal, a nulidade do acto. … 4.ª O Tribunal a quo no seu despacho não considerou devida e criteriosamente todos os elementos invocados pela defesa. 5.ª Designadamente, não considerou, devidamente, o que vem mencionado no relatório social quando é referido que o arguido “…apresenta deficit de competências cognitivas …” e “As limitações pessoais já enunciadas de AA condicionam a sua perceção face ao dever ser das normas sociais e jurídicas.”. 6.ª E, também, o que foi dito pela testemunha … 7.ª A testemunha corrobora e reforça o que vem referido naquele relatório social. 8.ª Referindo que o arguido “não se consegue orientar sozinho (…) a cabeça dele não trabalha, (…) tem atitudes de criança, (…) ele não sabia o que estava a fazer”. 9.ª Da conjugação do que vem escrito no relatório social e do que é referido pela mencionada testemunha … resulta, claramente, fortes indícios de que o arguido, à data dos factos, era incapaz de avaliar e autodeterminar a sua conduta, atuando sem culpa ou, pelo menos, com culpa diminuída. 10.ª O Tribunal a quo ao indeferir a perícia às suas faculdades mentais não assegurou, como devia, ao recorrente todas as garantias de defesa que lhe são conferidas pelo artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 11.ª E assim, o despacho recorrido enferma de nulidade e inconstitucionalidade, violando, inequivocamente, os direitos de defesa e os mais elementares princípios de direito. 12.ª Deve, por isso, declarar-se a nulidade do ato com todas as consequências legais. 13.ª Se por mera hipótese não se decidir pela existência da nulidade invocada, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada. 14.ª O Tribunal recorrido devia ter levado em consideração, e não levou, que o veículo em que circulava o arguido tratava-se de um velocípede sem motor e que o mesmo não foi interveniente em qualquer acidente. … 17.ª Considerando o que vem referido no relatório social – “…apresenta deficit de competências cognitivas …” e “As limitações pessoais já enunciadas de AA condicionam a sua perceção face ao dever ser das normas sociais e jurídicas.” – as declarações prestadas pela testemunha …, o veículo conduzido ter sido um velocípede, com riscos mais reduzidos para terceiros em comparação com a condução de veículos com motor, não ter havido qualquer acidente, a pena de prisão a aplicar ao arguido não deverá ser superior a seis meses substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação. 18.ª Encontram-se reunidos os pressupostos para que a pena de prisão seja cumprida no domicílio do arguido com vigilância eletrónica. …» 4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta … 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu Visto. 6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso … In casu, de acordo com as suas conclusões, a discordância do recorrente dirige-se: A. Ao despacho de 13-07-2023 (mencionado na acta desse mesmo dia), que indeferiu o seu requerimento para realização de perícia médico-legal às faculdades mentais do arguido, por considerar que enferma de «nulidade e inconstitucionalidade, violando os direitos de defesa e os mais elementares princípios de direito». B. À sentença condenatória, por considerar que, caso não seja invalidada por força da invocada nulidade do despacho, a pena principal aplicada é manifestamente exagerada, devendo ser reduzida e não ser determinado o seu cumprimento em meio prisional, mas antes em regime de permanência na habitação[1]. * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual o teor das decisões recorridas. * b. Factos não provadosInexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa. * c. Motivação…» * 3. Da análise dos fundamentos do recurso … * A discordância do recorrente dirige-se, em primeiro lugar, ao despacho datado de 13-07-2023 (proferido durante a sessão de audiência de julgamento), que indeferiu o seu requerimento para realização de perícia médico-legal às faculdades mentais do arguido, por considerar que enferma de «nulidade e inconstitucionalidade, violando os direitos de defesa e os mais elementares princípios de direito».
Resulta dos autos o seguinte: Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 13-07-2023, o Ilustre defensor do arguido formulou requerimento, nos seguintes termos[3]: No exercício do direito do contraditório, o MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido: … Na sequência, o Tribunal proferiu o despacho ora recorrido. Lê-se, de seguida, na mesma acta que, concedida a palavra ao Ilustre Defensor do arguido, por este foi dito: «(…) Entendemos que em face desta mesma decisão põe em causa realmente os direitos de defesa do próprio arguido para que haja uma decisão consentânea com a verdade dos factos e para aferir realmente da culpabilidade ou não do mesmo. Em face disso estamos perante uma nulidade que aqui se invoca.» O MP declarou nada mais ter a acrescentar, tendo o Tribunal proferido o seguinte despacho: Vejamos, então. O art. 351.º do CPP, invocado pelo recorrente, sob a epígrafe “Perícia sobre e estado psíquico do arguido”, estatui, na parte que ora importa: «1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele. 2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido. 3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.»
Em anotação a este preceito, escreve o Senhor Conselheiro Oliveira Mendes[4] que «A perícia psiquiátrica do arguido tendo em vista apurar se o mesmo é ou não imputável deve ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, sempre que se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade. É o que expressamente resulta do n.º 1, devendo-se considerar que a questão da imputabilidade é fundada quando ocorram razões válidas para duvidar da capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação do arguido». No caso vertente, não se suscitaram ao Tribunal quaisquer dúvidas sobre a integridade mental do arguido. O que bem se compreende, uma vez que, apesar da referência, no relatório social elaborado pela DGRSP, a um «deficit de competências cognitivas» e a «limitações pessoais» evidenciadas pelo arguido que, alegadamente, condicionariam a sua «percepção face ao dever ser das normas sociais e jurídicas», do depoimento da testemunha BB[5] (pessoa que conhece o arguido há mais de uma década, é seu amigo e mais de perto lida com ele, sendo quem o acompanha diariamente, designadamente a consultas e tratamentos médicos) resulta que, apesar das fragilidades intelectuais do arguido (que não sabe ler nem escrever e «mal conhece o dinheiro»), que o tornam permeável à influência de terceiros, o seu incumprimento das regras, legais e de convívio social, não decorre dessa escassez de competências intelectuais ou cognitivas mas sim da sua problemática alcoólica. Na verdade, esta testemunha, mostrando-se penalizada por não ter conseguido manter o arguido afastado do consumo de álcool após a última condenação deste por crime de condução em estado de embriaguez, em pena suspensa na sua execução (compromisso de acompanhamento do arguido que afirma ter ele próprio então assumido perante o Tribunal), explicou que aquele aderiu ao tratamento da sua dependência alcoólica e que enquanto cumpriu tal tratamento «tudo estava a correr bem», «ele já era outra pessoa», «já não havia problemas com nada», «não havia aquela ideia de beber álcool, meter-se alcoolémico, já chegava ali e já pedia…, em vez de pedir um copo de vinho já pedia uma cerveja sem álcool», «estava a viver com a sociedade, era outra pessoa já diferente, pronto, não havia agressões com nada, nem violência, porque ele quando bebe copos fica violento, as coisas são mesmo assim, não é, a gente deve ser sérias, mas já estavam as coisas a acorrer bem, pronto, ele estava a mudar o ritmo de vida…»; situação que se alterou quando «ele não acabou o tratamento, ele ficou sem medicamentos e meteu-se na cabeça dele que já podia beber, não tinha medicamentos, pronto, e eu não pude fazer nada, estou à espera da próxima consulta que é agora no dia 27… vou pedir ao Sr. Dr. medicação prolongada…». Ou seja, o arguido teve a capacidade para se determinar a cumprir o tratamento prescrito, para, no seu decurso, optar por não beber bebidas alcoólicas, e também para, mais tarde, decidir voltar a beber (sendo certo que já perante uma anterior condenação em pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade soube determinar-se para o cumprimento deste, conforme resulta do mencionado relatório social). Da apreciação conjugada das informações trazidas aos autos pelo relatório social e pela aludida testemunha o que ressalta é que existirá, como bem observa o MP na sua resposta ao recurso, «uma problemática/patologia relacionada com o alcoolismo que leva o arguido a ignorar/secundarizar a proibição de conduzir velocípedes na via pública após consumir bebidas alcoólicas, nomeadamente em estado de embriaguez». Contudo, não se vislumbram quaisquer factos concretos que apontem no sentido de o arguido padecer de doença do foro psíquico que afecte a sua capacidade de apreender e avaliar a proibição de conduzir sob a influência do álcool e de se determinar em conformidade com essa avaliação. E, como se lê no “Código de Processo Penal – Comentários e Notas práticas” dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto[6], não basta para se suscitar a questão da inimputabilidade do arguido a «simples suspeita ou sequer a mera possibilidade assente na sua aparência. Tem de tratar-se de factos concretos que apontem para a forte probabilidade de que o arguido, quando cometeu os factos, sofria de anomalia psíquica (…) que o incapacitou de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se auto-determinar para poder agir de acordo com o direito». As referências respigadas do relatório social e do depoimento da testemunha pelo Ilustre defensor do arguido, quando apreciadas de forma crítica e no seu contexto global, não são, pois, de molde a «fazer nascer sequer uma dúvida plausível sobre a capacidade de o arguido entender e querer a sua própria conduta» e, consequentemente, adequadas a suscitar «fundadamente» a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido[7]. Por isso, nenhum motivo existia para determinar a realização da pretendida perícia, mostrando-se perfeitamente justificada a decisão do seu indeferimento, sustentada nos elementos de prova constantes dos autos, não tendo o Tribunal incorrido em qualquer nulidade (designadamente a de omissão de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, prevista no art. 120.º, n.º 2, al d), 2.ª parte do CPP, que ele próprio identifica, na ausência de indicação por parte do arguido), nem violado qualquer preceito legal ou princípio constitucional. Improcede, assim, este segmento do recurso. * Centremo-nos agora na discordância do recorrente relativamente à sentença condenatória. O recorrente não põe em causa a matéria de facto fixada nem a subsunção jurídico-penal dos factos efectuada na sentença recorrida, segundo a qual incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, e não contesta a escolha da pena principal aplicada nem a medida da pena acessória aplicada. Considera, contudo, que a medida da pena de prisão é manifestamente exagerada, devendo ser reduzida e não ser determinado o seu cumprimento efectivo, em meio prisional, mas antes em regime de permanência na habitação. Para tanto, alega, em síntese, que o Tribunal não teve em conta que o veículo em que circulava era um velocípede sem motor e que não foi interveniente em qualquer acidente, tendo desconsiderado também a realidade concreta do arguido e a sua personalidade. E sublinha que as exigências de prevenção geral e especial não são cumpridas nas penas curtas de prisão, que esta deve ser a ultima ratio e que o arguido tem condições habitacionais para o eventual cumprimento da pena no seu domicílio.
Não se vislumbra a existência de nulidade insanável ou de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pois que a decisão se mostra lógica, coerente, harmónica, destituída de lacunas ou antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para suportar um juízo seguro de direito. Mostra-se, assim, definitivamente sedimentada a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. E considera-se também assente a qualificação jurídico-penal operada e a escolha da pena principal, bem como a medida da pena acessória aplicada. Vejamos, pois.
O art. 70.º do CP refere que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Esta regra, que se reporta às penas alternativas, vale para as penas substitutivas da pena de prisão, ao abrigo do art. 45.º, n.º 1, do CP: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». Por outro lado, dispõe o art. 40.º do CP que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (n.º 1), e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2). É, pois, de acordo com as proposições fundamentais de política criminal sobre a função e os fins das penas condensadas nesta norma, que estabelece um modelo de prevenção, que haverá que interpretar e aplicar os critérios de determinação da medida da pena. Como se escreve no Ac. do STJ de 16-01-2008 (Proc. n.º 4565/07 - 3.ª)[8], «O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Assim, dentro dessa linha de orientação, o Tribunal terá de atender, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 71.º do CP, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
«Na escolha da pena, considera Figueiredo Dias, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Essa prevalência opera a dois níveis diferentes: - em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; - em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.»[9]
O Tribunal pronunciou-se, em concreto, sobre a escolha e a determinação da medida da pena principal, bem como sobre a possibilidade da sua substituição, …
Tendo em conta a elevada sinistralidade rodoviária do nosso país, a condução de veículos sob a influência do álcool impõe especial atenção às necessidades de prevenção geral. Por outro lado, sendo a escolha da pena determinada, como vimos, apenas por considerações de natureza preventiva, geral e especial, avulta na ponderação destas últimas, para além do mais, a conduta anterior e posterior do agente, reveladora das maiores ou menores necessidades de socialização. Assim, os antecedentes criminais do arguido são uma circunstância a ter em conta na análise das necessidades preventivas especiais que se fazem sentir, não sendo indiferente a sua proximidade temporal com o crime em apreço. Conforme resulta do CRC do recorrente junto aos autos e da factualidade assente, à data da prática dos factos ora em apreço (02-07-2023), o ora recorrente havia já sofrido cinco condenações, transitadas em julgado, todas por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 2017, 2019, 2020, 2022 e 2023, as duas primeiras em penas pecuniárias, a terceira numa pena pecuniária substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, a quarta e a quinta em penas de prisão suspensas na sua execução, a última das quais com sujeição a regime de prova, incluindo diagnóstico e, se necessário, tratamento da sua problemática aditiva relacionada com o consumo de álcool, vindo a cometer o ilícito em apreço decorrido menos de um mês desde o trânsito da anterior condenação. Perante tais circunstâncias, é manifesto que o ora recorrente não interiorizou devidamente o sentido das censuras penais que anteriormente lhe foram dirigidas, que não lograram determiná-lo a orientar o seu comportamento em conformidade com as regras legais, e que não se afigura adequada às finalidades preventivas da punição a imposição de uma «mera» sanção patrimonial, pelo que se mostra correcta a opção do Tribunal recorrido pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, em face das particulares necessidades de prevenção especial, opção que o próprio recorrente não põe em causa.
No que se refere à medida concreta da pena principal (não vindo questionada a acessória) o recorrente limita-se a afirmar que é exagerada, sem referir qualquer concreto elemento que tenha ficado por ponderar (à excepção da circunstância de se tratar da condução de um velocípede sem motor, que, ao contrário do que alega, foi tida em conta) ou que tenha sido erradamente valorado, sendo perceptível da sua motivação que não questiona verdadeiramente a medida da pena mas sim a sua efectividade e, em particular, o seu cumprimento em meio prisional. De todo o modo, sempre se dirá que também quanto a essa determinação não merece reparo a decisão recorrida. Na verdade, verifica-se da transcrição efectuada que o Tribunal recorrido tomou em consideração o grau de ilicitude dos factos (elevado, dada a TAS de 2,945 g/l, por um lado, e o tipo de veículo conduzido, por outro) e o grau de culpa do ora recorrente (aludindo-se ao dolo directo com que actuou). E ponderou devidamente as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, nestas tendo em particular atenção os antecedentes criminais do arguido. Em conclusão, não foi omitida a valoração de qualquer circunstância que, nos termos do art. 71.º do CP, depusesse a favor do recorrente, não se vislumbrando, nem tendo sido alegada, alguma outra que devesse ter sido considerada.
Assim, ponderados todos os elementos reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, constata-se que a pena principal imposta ao ora recorrente foi fixada de forma proporcional e adequada e se mostra ajustada à respectiva culpa concreta, pelo que não carece de qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal[10]. Na verdade, devendo a pena ser graduada num plano que promova a consciencialização, por parte do arguido, da necessidade de conformar a sua conduta posterior com a vigência da norma, e se revista do necessário efeito dissuasor de idênticos comportamentos, não se vislumbra fundamento para a situar em medida mais próxima do respectivo ponto mínimo, sob pena de serem postas em causa as finalidades visadas pelo legislador com a sua consagração, sendo que não foi violado qualquer comando legal.
Como se vê da transcrição acima efectuada, depois de determinar a medida concreta da pena de prisão o Tribunal recorrido afastou a sua conversão em multa ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, por entender que não iriam ao encontro das exigências preventivas do caso concreto, dado não ser suficiente para o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta, arredou também, pelos mesmos motivos, a possibilidade de suspensão da execução da pena e do seu cumprimento em regime de permanência na habitação, e concluiu ser de determinar o cumprimento efectivo da pena (de um ano) de prisão fixada. Vejamos se se mostra correcta tal decisão, centrando-nos em primeiro lugar na discordância formulada pelo recorrente quanto à não determinação do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
Conforme se colhe da transcrição efectuada, o tribunal considerou que «esta pena não se mostraria adequada, porquanto não asseguraria devidamente as finalidades da punição, por tudo o quanto se expôs quanto à insensibilidade demonstrada pelo arguido relativamente às cominações judiciais, agudizada pela sua desinserção social.» Independentemente da justeza desta consideração, haverá que ter em conta um elemento informativo constante do relatório social junto aos autos, a saber que, segundo o entendimento dos técnicos que apuraram das condições pessoais do arguido, apesar de existirem «condições para a execução de uma medida não privativa da liberdade, centrada no tratamento do álcool, monitorizada pelos serviços de reinserção social», não lhes parece «viável, face às características pessoais do arguido, a aplicação de uma pena de prisão na habitação com vigilância electrónica». Essas características pessoais, já acima sobejamente descritas, são, pois, de molde a afastar a adequação da propugnada medida de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
Afigura-se-nos, contudo, que a análise conjugada das necessidades de prevenção geral e especial e das referidas características pessoais do arguido, justificam solução diversa do cumprimento efectivo da pena. Como é sabido, o n.º 1 do art. 50.º do CP, segundo o qual «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. «A suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para o afastar da criminalidade. As exigências de prevenção geral impor-se-ão aqui como limite, isto é, como circunstância obstativa, quando a defesa do ordenamento jurídico reclame, em última instância, a efectivação da pena de prisão»[11][12]. Ou seja, a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que aquele sentirá a sua condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum crime. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. A suspensão da execução da pena é, «como observa Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215), “…uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico…”, cujo pressuposto material consiste, no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195) na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (…)”, pelo que, prossegue, “…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido”. Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido. O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa»[13]. Contudo, antes de se proceder à avaliação desse juízo de prognose – que se prende, no essencial, com a personalidade e o modo de vida evidenciados pelo agente – importa verificar, caso a caso, se a suspensão da execução da pena salvaguarda as demais (e não menos importantes) finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar a necessidade da existência da norma punitiva e as de prevenção geral. Na verdade, segundo o disposto no art. 40.º, n.º 1, do CP, a finalidade primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa que «a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto (…) alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)» – cf. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
Apesar da inegável gravidade dos crimes de condução de veículo sob a influência do álcool, o ilícito em causa nos presentes autos não reveste, no caso concreto (por a condução respeitar a velocípede sem motor, o que se reveste de menor perigosidade por referência aos veículos motorizados) uma dimensão tal que se afigure dificilmente aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente seja suspensa na sua execução, ou que a aplicação de tal instituto possa pôr em causa a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 243). No que respeita às exigências de prevenção especial, que, como vimos, são as que primordialmente estão na base do instituto da suspensão da execução da pena, há a considerar que o recorrente averba 5 (cinco) condenações criminais, todas por condução de veículo em estado de embriaguez, as últimas duas em pena de prisão suspensa na sua execução, sem que tenha logrado manter-se afastado do cometimento de novo ilícito, da mesma natureza. Mas não pode deixar de valorar-se, também, o seu percurso de vida, a sua inserção num agregado familiar refém da problemática alcoólica do progenitor, que veio a afectar alguns dos descendentes, as suas reduzidas competências cognitivas, o seu analfabetismo e ausência de competências profissionais, factores que, não lhe sendo imputáveis, muito terão dificultado a sua inserção social e profissional. Os seus anteriores contactos com a Justiça cingem-se à condução (de um velocípede sem motor) sob a influência do álcool, tudo indicando que padece de uma dependência alcoólica à qual importa pôr cobro, pois só dessa forma será possível inverter o trajecto que vem trilhando de cometimento de crimes dessa natureza, que acabará por conduzi-lo à reclusão e inerente desinserção social. E tal só poderá ser levado a cabo mediante o adequado acompanhamento clínico. Esse processo terá tido início logo após a última condenação, mas sem que tenha sido possível trazer aos autos os seus resultados (dada a proximidade dos factos agora em apreço), a não ser por via do depoimento da testemunha BB, que ouvimos a propósito do recurso interposto do despacho proferido em audiência, do qual resulta uma significativa alteração no comportamento do arguido, designadamente abstendo-se do consumo de álcool, quando devidamente acompanhado e medicado, já que o arguido reconhece o seu problema e adere a esse tratamento. Sendo certo que as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir se prendem mais com o factor de risco constituído por essa sua adição ao consumo, do que propriamente com o seu passado criminal (já que não regista ilícitos de outra natureza), afigura-se-nos que a satisfação de tais necessidades não exige o ingresso do recorrente em meio prisional, com todos os malefícios que lhe estão associados, desde que o mesmo se empenhe em investir numa alteração dos seus hábitos alcoólicos, com o necessário acompanhamento e auxílio dos competentes serviços de reinserção social. Entende-se, assim, ser ainda possível formular um juízo de prognose favorável à ressocialização do recorrente em liberdade, desde que desenvolva um sério esforço de alteração do rumo da sua vida, procurando manter-se laboralmente activo e, sobretudo, afastado do consumo de álcool e do convívio com pessoas susceptíveis de sobre si exercerem uma influência desviante desse propósito. Tudo ponderado, porque se acredita ser ainda possível ao Tribunal correr o acima aludido “risco prudente”, na expectativa de que – porque, apesar das sua limitações cognitivas, o recorrente terá efectiva capacidade de compreender a oportunidade de ressocialização em liberdade (quiçá a última) que lhe é concedida – a censura dos factos, produzida na decisão emitida, e a ameaça de uma pena de prisão efectiva, serão suficientes para que paute doravante as suas opções de vida por considerações relevantes positivamente em termos de adequação ética, será determinada a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano de prisão em que foi condenado, pelo período de 3 (três) anos. Essa suspensão da execução da pena será acompanhada de regime de prova, com vista a promover a reintegração do arguido na sociedade, assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do CP), que contemple, para além do mais, a continuação do acompanhamento clínico da sua dependência alcoólica já determinado no Proc. n.º 2/23..... Em face de tudo o que se deixa exposto, é de julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido (embora com diversa fundamentação). * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, … - suspender a execução da pena de 1 (um) ano de prisão em que o mesmo foi condenado, pelo período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova, no âmbito do qual ficará adstrito aos deveres resultantes do plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, que incluirão necessariamente a continuação do acompanhamento clínico da sua dependência alcoólica já determinado no Proc. n.º 2/23....; - confirmar, no mais, a decisão recorrida. Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario). Notifique. * * Coimbra, 11 de Dezembro de 2024
[9] Cf. Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 939/07.2PYLSB.S1 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). |