Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1366/18.1T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS IMPUGNADOS
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ
POSSE DE AMBOS OS CÔNJUGES INICIADA ANTES DO CASAMENTO
COMPROPRIEDADE
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1251.º, 1258.º, 1259.º, 1260.º, 1263.º, ALS. A) E D), 1287.º, 1288.º, 1403.º, 1412.º, 1413.º E 1722.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 607º, Nº 5, 1ª PARTE, 640.º E 663º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;

ii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (ou bloco de factos);

iii) Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas;

iv) Tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção do julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, se não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos, convicção e juízo que a Relação, perante os dados probatórios concretos, também consegue formular;

v) A posse correspondente ao direito de compropriedade exercida por A. e R. sobre imóvel começado a construir antes do casamento e concluído depois deste, verificando-se o decurso do prazo usucapível já na constância do casamento, importa que tal bem tenha a natureza de bem próprio dos cônjuges, mas em compropriedade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

I – Relatório

 

1. AA, residente em ..., instaurou acção declarativa contra BB, casado, residente ..., pedindo que:

- seja declarado que o imóvel identificado na petição inicial integra o património comum do casal, por autora e réu o terem construído com o esforço de ambos e adquirido por usucapião.

- ou que a dita moradia é propriedade de autora e réu em iguais proporções por ter sido efetuada com rendimentos e esforços de ambos.

-ou pelo menos, que existem benfeitorias feitas por ambos e pelo dissolvido casal correspondentes às elencadas no corpo da petição inicial, devendo o réu ser condenado a pagar à autora, a importância equivalente a metade do valor do prédio em causa ou pelo menos em metade do valor das benfeitorias efetuadas, e num valor nunca inferior a 25.000 €.

Alegou, em síntese, que: ambos foram casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio; o então casal, ainda antes do casamento, iniciou uma construção em Pombal, num prédio urbano em ruínas que, ao réu havia sido doado verbalmente, ainda em solteiro, iniciando-a com as fundações e alicerces, já com os esforços de ambos no ano de 1983, construção que foi efetuada com os rendimentos de ambos; a construção foi concluída já após o casamento; mal a casa permitiu a sua habitação, autora e réu foram para lá morar, o que aconteceu já após o nascimento do filho mais velho do então casal, no ano de 1989, mantendo a casa, limpando-a e lá residindo durante vários anos, pernoitando e lá tomando as refeições, tomando banho e lá guardando os seus pertences, lá recebendo amigos e familiares;  mesmo depois de voltarem a residir em Leiria, iam lá passar muitos fins de semana, dando-lhe o destino que entenderam, sem pedirem a quem quer que fosse autorização ou permissão para o efeito, como se seus únicos donos fossem, de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente e de forma ininterrupta, pelo que autora e réu adquiriram o prédio por usucapião, depois de o terem construído com os rendimentos de ambos, constituindo o prédio urbano em causa bem comum do casal dissolvido, devendo como tal integrar a partilha do património deste e deve ser partilhado entre autora e réu; se assim se não entender, por se entender que o solo é do réu, a autora, pelos factos atrás aduzidos, tem direito ao valor das benfeitorias mencionadas que efetuou no prédio com o réu antes e na constância do matrimónio e em parte igual à do réu, sendo o valor das benfeitorias de pelo menos 50.000 €.

O réu contestou pugnando pela improcedência da acção e absolvição de todos os pedidos, alegando em suma:  durante o tempo em que namorou com a autora e estudou em Coimbra sempre viveu nos quartos que tinha arrendado e não na casa da autora; no ano lectivo de 1987/1988, a autora foi colocada como professora, em Leiria e nessa altura a autora arrendou um quarto numa casa que tinha quartos arrendados a outras pessoas, e como a autora não queria ir viver para a casa sita em Pombal o réu passou a pernoitar diariamente com a autora nessa casa, tomando quando possível as refeições juntos, em especial os jantares, saindo juntos, passando aí a residir; casaram em 1988 e continuaram a residir na casa onde a autora tinha arrendado um quarto até ao nascimento do primeiro filho em Maio de 1999, altura em que foram viver para a casa de Pombal que o réu tinha construído sozinho com ajuda de amigos e familiares e com rendimentos que foi pagando e amealhando desde muito novo, casa essa que foi construída apenas pelo réu; casa essa que construiu em terrenos que lhe foram doados verbalmente pela sua mãe e tios maternos, após a morte do seu avô materno, encontrando-se essas casas em estado de ruínas aquando dessa doação; bem sabendo a autora que nunca quis construir, nem construiu com o réu a casa em causa e que essa casa foi construída muito antes de casar com o réu e só por este; que, em meados de 1987, a dita casa já se encontrava construída e concluída, pelo que o imóvel em causa não foi adquirido pela autora e pelo réu por usucapião, nem foi construído com os rendimentos de ambos, não constituindo bem comum do ex-casal a integrar o património comum a partilhar. Pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.

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A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, julgando improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário, declarando que o imóvel em causa pertence a autora e réu, em compropriedade, na proporção de ½ para cada um, e julgou improcedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pelo réu.

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2. O R. recorreu, concluindo que:

486º Da impugnação da prova gravada resulta que os pontos 3, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos considerados provados na sentença recorrida foram julgados erradamente,

487º Do confronto entre o depoimento de parte da Autora (AA) e os depoimentos das suas testemunhas (CC, DD, EE, FF e GG) com as declarações de parte do Réu e os depoimentos das suas testemunhas (HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP), resulta claro que aqueles factos deviam ter sido considerados não provados; por outro lado, a sentença recorrida devia ter dados como provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, dos factos não provados provados, violando-se, nomeadamente, os artigos 341º a 379º do Código Civil.

488º  Da Autora e das suas testemunhas temos depoimentos que revelam pouco conhecimento dos factos concretos enquanto que da parte do Réu e das suas testemunhas temos depoimentos que revelam um conhecimento seguro, direto e pormenorizado dos factos,

489º Estranhamente, a sentença recorrida contrariou esta evidência e conferiu uma injustificada e incompreensível prevalência aos depoimentos da parte da Autora, relativamente aos depoimentos da parte do Réu,

490º Esta conclusão facilmente se retira da audição dos depoimentos gravados e das transcrições acima referidas,

491º Resulta claro que foi o Réu que construiu a casa em causa antes do casamento com o seus meios próprios,

492º Quando Autora e Réu se casaram a casa já se encontrava contruída, à custa de meios e recursos próprios daquele,

493º Tendo a casa sido construída sobre as ruínas de uma casa antiga existente num terreno que foi doado ao Réu por familiares seus,

494º E tudo o que contrarie estes factos demonstrados pelos depoimentos do Réu e das suas testemunhas deve ser julgado não provado

495º Por isso, ao abrigo da al. a), do art. 1722º do CC, o prédio em causa trata-se de um bem próprio do Réu,

496º Conforme ficou acima exposto, existem diversas e graves contradições entre o que é alegado na petição inicial e o depoimento de parte da Autora,

497º Tal, demonstra mais uma vez a falta de credibilidade dos depoimentos da parte da Autora,

498º Todos so “factos” alegados na pi são vagos, genéricos e conclusivos,

499º Nunca é alegado em concreto quais as contribuições da Autora para a construção da casa do réu, nem o momento em que foram efetuadas,

500º Se a impugnação supra da prova gravada permitirá a alteração dos factos considerados provados na sentença recorrida,

501º A falta de factos alegados na pi nunca permitiria, num momento lógico anterior, ter factos que permitissem uma condenação do Réu,

502º A Autora não respeita o princípio dos dispositivo, nem o ónus da alegação e prova dos factos que fundamentam os direito invocados, pelo que, só por si, esta falha teria que conduzir à improcedência dos pedidos apresentados pela Autora na sua pi,

503º Violando-se aqui os arts. 552º, n.º 1, al.d), 5º e 607º, n.ºs 3,4 e 5 do CPC,

504º Mas, ainda que a matéria de facto estivesse bem julgada, o que não se concede, ainda assim o Direito continuaria a estar mal aplicado,

505º O reconhecimento da aquisição do Direito de compropriedade pela Autora é um tremendo erro jurídico,

506º Não existe alegação nem prova de factos bastantes que fundamentem a usucapião,

507º A Autora nunca teve posse do imóvel na convicção de ser proprietária e, por isso, nunca poderia adquiri-lo por usucapião,

508º A sentença recorrida aplica mal o Direito quando julga verificados os requisitos para a aquisição por usucapião, vertidos, nomeadamente, nos artigos 1251º, 1287º, 1288º e 1293º a 1297º do Código Civil,

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim se fazendo a costumada Justiça.

3. A A. contra-alegou – apresentando prolixas 193 conclusões, que, além de serem num número de cerca de 9 vezes maior que as conclusões de recurso !?, são uma mera repetição do exposto no corpo das contra-alegações, pelo que nos dispensámos de as apresentar - pugnando pela manutenção do decidido.

 

III - Factos Provados

 

1.Autora e réu contrairam casamento um com o outro em ../../1988, sem convenção antenupcial, tendo o casamento sido dissolvido por sentença proferida em ../../2018 transitada em julgado.

2.Para partilha dos bens comuns do casal corre termos no Cartório Notarial o processo de inventário para separação de meações sob o número 2345/19, no qual por despacho proferido em 8/1/2020 foi determinada a remessa para os meios comuns para decisão da titularidade da propriedade da casa sita no lugar ..., em ..., da união de freguesias ... e ... e ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º ...59, daquela freguesia e concelho, não descrita na Conservatória do Registo Predial.

3.A autora e o réu, durante o período de tempo em que estudaram em Coimbra, viverem juntos, enquanto namorados, na casa da autora, desde 1982 até ao final do ano letivo de 1983/1984, altura em que o réu acabou o curso.

4.A autora concluiu o curso no ano de 1985, e iniciou-se ininterruptamente no mundo do trabalho.

5.No ano letivo de 1987/1988, a autora foi colocada como professora, no Liceu ..., em Leiria.

6.Nessa altura a autora arrendou um quarto junto a esse Liceu numa casa que tinha quartos arrendados a outras pessoas.

7.Depois de concluir o seu curso, no início do ano letivo 1984/1985, o réu foi colocado e começou a dar aulas como professor de Matemática, numa escola em ..., o que fez até Agosto de 1985.

8.Pouco tempo depois de ali ter começado a dar aulas, envolveu-se emocionalmente com uma colega de trabalho dessa escola, terminando o namoro com a autora, tendo posteriormente o réu retomado o namoro com a autora.

9.A 19 de Agosto de 1985 o réu iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório, tendo após a instrução continuado a cumprir o serviço militar, serviço esse que cumpriu até 28 de Novembro de 1986.

10. Depois de terminar o serviço militar, o autor trabalhou a tempo inteiro para a empresa A..., S.A.

11.A partir de Outubro de 1987 o réu foi colocado como professor numa escola na ..., onde permaneceu até Abril de 1988 e passou a a viver com a autora no quarto arrendado pela autora em Leiria, aí pernoitando diariamente com a autora, tomando quando possível as refeições juntos, em especial os jantares, saindo juntos, passando aí a residir.

12.Autora e réu casaram a ../../1988 e continuaram a residir na casa onde a autora tinha arrendado um quarto até ao nascimento do primeiro filho em Maio de 1989, altura em que foram viver para casa sita em ....

13. Ainda antes do casamento, autora e réu iniciaram uma construção de raiz em ..., então na freguesia ..., concelho ..., em terrenos que foram doados verbalmente ao réu pela sua mãe e tios maternos, após a morte do seu avô materno, iniciando-a com as fundações e alicerces.

14.Em data não concretamente apurada, mas antes do casamento, para começar a dita construção foi dada ao réu uma carrada de pedra que o réu transportou do local onde estava para os seus terrenos e utilizou nos trabalhos de fundações.

15. O réu fez o desenho da casa.

16.Em 1983 o réu deu entrada do pedido de licença de construção da casa na Câmara Municipal ....

17. Como a autora engravidou do seu primeiro filho, que veio a nascer em Maio de 1989, autora e réu canalizaram todos os esforços e lançaram mão à conclusão da construção, afetando todos os seus rendimentos à mesma.

18. Construção essa efetuada sempre com os rendimentos de ambos.

19.Erigiram paredes e placas, telharam, rebocaram, pintaram, efetuaram o sistema de canalização, o da eletricidade, pavimentaram e azulejaram, colocaram janelas e portas, colocaram louças sanitárias e torneiras, painéis solares, instalaram aquecimento de ambiente e águas, colocaram os móveis encastrados da cozinha, os da casa de banho, construíram os muros de suporte.

20.Tendo levado a efeito a construção da casa que existe construída em alvenaria e coberta a telha.

21.A construção da casa ficou concluída no ano de 1989, mas foi inscrita na matriz no ano de 1988.

22. Mal a casa permitiu a sua habitação, autora e réu foram para lá morar, o que aconteceu já após o nascimento do filho mais velho do então casal, isto é, no ano de 1989.

23.Melhoraram ainda os acessos à casa e construíram os muros de vedação.

24. O então casal foi mantendo a casa, limpando-a e lá residindo durante dois anos, altura em que mudaram a sua residência para Leiria e onde viveram até à data do divórcio.

25.Pernoitando e lá tomando as refeições, tomando banho e lá guardando os seus pertences, lá recebendo amigos e familiares, dando-lhe o destino que entenderam, sem pedirem a quem quer que fosse autorização ou permissão para o efeito, como se seus únicos donos fossem, de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente e de forma ininterrupta.

26. Mesmo depois de voltarem a residir em Leiria, iam lá passar alguns fins de semana.

27.A casa construída pela autora e réu sita no lugar ..., em ..., da união de freguesias ... e ... e ..., concelho ..., está atualmente inscrita na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º ...59 daquela freguesia e concelho, em nome do réu, não descrita na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de € 28.176,40.

28.Antes da separação sempre o réu reconheceu que a casa em causa foi construído com os recursos e esforços de ambos.

29.A casa foi construída por ambos e paga com rendimentos de ambos e mesmo a parte construída em solteiros, ainda antes da vida de casados, viviam já em comum e partilhavam os recursos, que afetaram-nos ao início da construção.

30.A autora, sempre trabalhou, auferindo rendimentos que afetou à construção da dita casa.

31.E após a vivência ali o extinto casal realizou obras de melhoramento e reparação.

32.Construíam ali a casa de raiz e sempre a utilizaram, limparam, pagaram os impostos do dito imóvel, e deram o destino que entenderam tudo também com os esforços e rendimentos de ambos os cônjuges, como se únicos donos fossem, como efetivamente o eram, na convicção de exercerem um direito que lhes cabia, bem que possuíram de boa fé e á vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse.

33.A casa não pode ser retirada do terreno e as obras levadas a cabo por autora e réu são inseparáveis do terreno e não podem ser levantadas.

34.Os rendimentos que o réu auferiu após terminar o seu curso e durante os períodos em que exerceu funções de professor, quer quando trabalhou na A.... S.A., ou foram utilizados pelo réu no sustento do seu dia-a-dia, ou foram poupados e guardados pelo réu que, os gastou em parte no pagamento de trabalhos e materiais colocados na casa em causa nestes autos.

35.O réu, desde cedo começou a trabalhar e receber dinheiro pelos trabalhos que fazia, que foi amealhando.

36.Desde data não apurada durante as férias de verão, o réu trabalhou nas obras como pintor da construção civil, realizou trabalhos de canalizador, e esporadicamente começou a executar trabalhos de desenho para a construção civil, deu explicações a alunos mais jovens, trabalhou em part-time numa estação de serviço e acordou com um candidato à Câmara Municipal ... o apoio à preparação da sua candidatura e aquisição do material de campanha.

37.Por todos os referidos trabalhos e serviços que foi realizando nos períodos de férias, o réu recebeu sempre a retribuição das pessoas e empresas para quem trabalhou e prestou serviço.

38. Na construção da casa colaboraram amigos do réu.

39.O imóvel descrito em 27 dos factos provados tem atualmente o valor de € 88.984,69.

40.Ao tempo construção do imóvel o mesmo tinha um valor não concretamente apurado.

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Factos não provados:

1.Durante o tempo em que estudou em Coimbra e namorou com a autora, o réu não residiu em casa desta, tendo sempre o seu quarto arrendado, frequentando e pernoitando por vezes na casa daquela como seu namorado, não o fazendo diariamente.

2.Suportando cada um as suas despesas de alojamento, alimentação e outras durante o tempo em que o réu e a autora estudaram em Coimbra.

3.Todos os rendimentos do trabalho que a autora auferiu como professora nos anos letivos de 1985/1986 e 1986/1987 ficaram só na sua posse.

4.A casa foi construída apenas pelo réu e com os rendimentos que foi amealhando desde muito novo.

5. A autora nunca quis construir, nem construiu com o autor a casa atualmente inscrita no artigo matricial urbano n.º ...59 da união de freguesias ... e ... e ... (anterior artigo matricial urbano n.º ...69 da extinta freguesia ...).

6. Essa casa foi construída muito antes de a autora casar com o réu e só por este.

7.Após o que, o réu, pagando o seu preço e com materiais que comprou, tudo com dinheiro seu, foi executando os trabalhos de enchimento das fundações e lajes da casa, construção de paredes e estrutura de telhado, execução de toscos.

8.Quando em 1983 o réu deu entrada do pedido de licença de construção da casa na Câmara Municipal ..., estavam já executadas a essa altura todas as obras supra referidas em 7.

9.Após a apresentação desse pedido o réu continuou com o seu trabalho, com terceiros que contratou e pagou com dinheiro seu, a executar as obras de construção, nomeadamente rebocos exteriores, infraestruturas elétricas e sanitárias no interior.

10.Encontrando-se a casa em 1986 em fase de revestimentos do interior, após o que foram colocadas as caixilharias, assentes as louças sanitárias, feita a pintura da casa e construídos muros de vedação.

11.Tudo sempre apenas com trabalho do réu e de terceiros que contratou e pagou com dinheiro seu.

12. Em meados de 1987, a casa já se encontrava construída e concluída.

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III - Do Direito

 

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Compropriedade da casa pela A. e R. na proporção de 50% para cada um.

2. O R. impugna a decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados 2., 13., 17. a 33. que pretende passem a não provados e factos não provados 1. a 5., 7. a 12., que pretende passem a provados, com base na prova que indicou (cfr. arts. 486º a 494º, 496º, 497º e 500º das conclusões de recurso). A A. pugna pelo indeferimento, como resulta das suas contra-alegações.

A prova em que se baseia o R. para impugnar a decisão da matéria de facto é toda a prova testemunhal e de parte produzida, aspirando o recorrente, no fundo e generalizadamente, a um novo julgamento, pois impugnou cerca de metade dos factos provados e todos, menos um, dos factos não provados, o que suscita bastante estranheza, como se o julgamento da 1ª instância de nada valesse ….!?

O que não lhe augura um resultado positivo……, pois como é sabido os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.

Na motivação da decisão de facto a julgadora exarou que:

“No que respeita, especificamente, aos factos que integravam o objeto da instrução – ou seja, que se englobavam nos temas de prova -, ponderaram-se, conjunta e criticamente, a prova pericial, testemunhal, documental e por depoimentos e declarações de parte carreadas para o processo.

Foram ouvidas, na qualidade de testemunhas, as seguintes pessoas:

1- CC, que disse conhecer a autora há pelo menos 19 anos, da qual foi vizinha no tempo em que a autora vivia num quarto em Leiria e posteriormente quando autora e réu voltaram a viver em Leiria, depois de saírem de ..., revelou pouco saber acerca dos factos integradores dos temas de prova, por conhecimento pessoal e direto. Limitou-se a transmitir que a autora quando vivia no quarto em Leiria dizia que era provisório e que estavam a acabar a casa, numa altura em que a autora estava grávida e que mais tarde, o réu costumava comentar que a casa de ... tinha sido contruída pelos dois.

2 - DD, irmã da autora, que pese embora essa relação de parentesco, prestou o seu depoimento de forma coerente e convicta, tendo merecido a confiança do tribunal. Referiu que no tempo em que a autora e réu estudavam em Coimbra, o réu vivia em casa da irmã, não tendo necessidade de arrendar um quarto, sabendo isso porque quando ia a Coimbra, via que dormiam no mesmo quarto, e por ver pertences do réu designadamente na casa de banho. Declarou que já antes de casarem os ouvia dizer, que andavam a contruir a casa e recordar-se de em Agosto de 1988, já depois do casamento, ter ido ver a casa e que apenas existiam quatro paredes em tosco, sem janelas e sem telhado e um estaleiro em construção. Era o início de uma casa. A irmã engravidou em Setembro de 1988 e depois autora e réu tentaram acabar a casa porque a criança ia nascer. Mais referiu que a irmã “entrou “ com bastante dinheiro para a construção da casa e que a mãe emprestou dinheiro à irmã para acabar a casa.

3-EE, irmão da autora, que tal como a sua irmã DD, prestou um depoimento, credível e consistente, pese embora a sua relação familiar com a autora. Afirmou sempre, que antes do casamento já andavam os dois, autora e réu, a construir a casa, que era um projeto dos dois, que a casa não estava concluída antes do casamento e que a irmã, a autora, contribuiu com os seus rendimentos para a construção da casa. Apenas conheceu a casa seis meses depois do casamento e que nessa altura estava em construção, encontrando-se construída 25% da casa, não tinha cobertura, não tinha janelas, nem portas. Afirmou ainda, que das conversas que mantinha com a autora e o réu, notava-se a preocupação em concluir e pagar a casa e que uma ajuda grande foi prestada pela mãe, que emprestou dinheiro depois do casamento e que sempre o réu reconheceu que a casa era dos dois. Depois de lá ter estado, voltou um ano e meio depois e aí a casa já estava habitável.

4- FF, colega de curso da autora e amiga das partes, de forma espontânea e credível referiu que autora e réu no tempo em que estudaram em Coimbra viverem juntos em casa da autora, do que tinha conhecimento por conviver com ambos diariamente. Afirmou que no dia seguinte ao casamento, por curiosidade passou por ... e verificou, que apenas existiam as paredes levantadas. Segundo a testemunha, a autora ficou grávida logo depois de casar, havendo necessidade de impulsionar a construção da casa, porque o filho ia nascer. Quando o filho nasceu, a casa estava pronta, mas faltava o exterior. Foi a autora e a mãe daquela quem mais contribuíram financeiramente para a construção da casa, tendo a autora uma situação económica mais desafogada do que o réu e que o réu sempre reconheceu que a casa era dos dois.

5- GG, marido da testemunha anterior e amigo das partes, igualmente prestou um depoimento coerente e convicto e coincidente com o da testemunha FF, fazendo referência à circunstância de a autora ter pedido como presente de casamento, uma prenda em dinheiro, para ajudar na construção da casa, e de o réu dizer que a sogra ia emprestando dinheiro.

6- HH, irmã do réu, cujo depoimento ficou abalado, pela versão trazida aos autos pelas testemunhas 2 a 5. Isto porque a testemunha, muito em síntese, afirmou que o réu viveu em casa dos pais até se casar-versão que até pelo réu se mostra contrariada, ao admitir que passou a viver com a autora em 1987, no quarto que aquela havia arrendado em Leiria -e que antes de casarem a casa já estava construída, ficando por explicar a razão pela qual, a casa estando pronta antes do casamento, só terem ido para lá viver quando o filho de ambos nasceu.

7-II, que referiu conhecer as partes do tempo de Coimbra, denotou nada de relevante saber acerca dos factos integradores dos temas da prova, demonstrando um conhecimento vago e apenas circunscrito ao tempo de Coimbra.

8- JJ, 86 anos de idade, primo do réu, que fez referência aos trabalhos que o réu desenvolvia como pintor e numa estação de serviço, prestou um depoimento confuso, contraditório e pouco isento, desconhecendo até se o réu viveu na casa de ... e quando o réu casou, em nada se mostrando idóneo a auxiliar o tribunal na sua convicção.

9- KK, segundo a qual, o réu desde novo trabalhou na lavagem de carros, na construção civil, deu explicações, igualmente prestou um depoimento contraditório, afirmando que o réu viveu em casa dos pais até casar e que a casa estava pronta antes do casamento, apesar de desconhecer quando é que o réu casou, revelando falta de imparcialidade e isenção.

10-LL, amigo de infância do réu, que igualmente referiu que o réu nas férias de verão trabalhou como pintor da construção civil e na lavagem de automóveis, e deu explicações, recebendo dinheiro dos referidos trabalhos, declarou ter andado na construção da casa desde 1977. Resultou evidente, em função da restante prova produzida a falta de imparcialidade e isenção da testemunha. que prestou um depoimento tendencioso, limitando-se a dizer o que alegadamente lhe foi transmitido pelo réu, de que a casa ficou concluída em 1986, concretizando datas importantes da vida do réu, designadamente o ano de conclusão do curso, do serviço miliar, das escolas em que deu aulas e respetivos anos. Todavia, quando questionado, sobre factos da sua própria vida, designadamente, sobre até que ano a testemunha tinha estudado em Pombal, não sabia e ter que fazer um esforço para se lembrar em que ano foi viver para França. Assim, também este depoimento nenhum interesse revelou para a formação da convicção do tribunal, face à falta de rigor demonstrada.

11-MM, que referiu conhecer o réu desde 1979, igualmente referiu ter fornecido materiais e mão de obra para a construção da casa, e que quem lhe pagou foi o pai do réu, o que nem o próprio réu alegou. Apesar de se lembrar que a casa ficou concluída em 1986 e que o lanche de inauguração da casa foi em 1987, não sabia qual o valor que lhe foi pago, resultando evidente a falta de isenção da testemunha.

12-NN, amigo de infância do réu, que referiu ter andado na construção da casa no ano de 1985 e 1986 e que depois desta data não voltou a trabalhar na obra, nada sabendo do que se passou posteriormente, nem se autora contribui com os seus rendimentos para a construção da casa e se a mesma foi custeada apenas pelo reú. Assim, atenta a sua falta de conhecimento sobre factos essenciais controvertidos, o seu depoimento não assumiu qualquer interesse para o julgamento dos mesmos.

13-OO, que referiu conhecer o réu desde os 7 anos de idade, denotou um conhecimento vago, referindo ter ideia, que a casa estava pronta quando foi estudar para Coimbra no ano de 1988, mas não poder afirmá-lo perentoriamente, desconhecendo o ano em que o réu casou.

14-PP, que referiu conhecer o réu desde que este nasceu, prestou um depoimento claramente tendencioso e pouco isento, em nada se mostrando idóneo para formar a convicção do tribunal, referindo o ano em que o réu nasceu, a data de nascimento dos pais e das irmãs do réu, o ano em que o réu foi estudar para Coimbra e o ano em que foi para a tropa, mas ao ser questionada sobre a data em que o seu próprio filho entrou na universidade e sobre o ano em que acabou o curso, não foi capaz de responder. Assim, também este depoimento em pouco se revelou de interesse para a formação da convicção do tribunal.

O réu ouvido, em declarações de parte reiterou a sua versão, no sentido de toda a construção da casa ter sido realizada exclusivamente com dinheiro seu e antes do casamento, tendo a casa ficado concluída no final do ano de 1986.

Admitiu ter, antes do casamento, em 1987, coabitado com a autora, num quarto eu Leiria, procurando todavia transmitir a ideia, de que apenas mudaram para a casa em ..., objeto dos presentes autos, por entretanto ter nascido em Maio de 1989 o filho mais velho do casal e por o quarto onde residiam em Leiria não ter condições para um recém nascido, em moldes - inconsistentes e pouco credíveis - não se afigurando verosímil, que estando a casa concluída há mais de 2 anos continuassem a residir num quarto.

Negou ter coabitado com a autora no tempo em que ambos estudaram em Coimbra, declarações que mostram contrariadas pelos depoimentos das testemunhas 2 a 5, e na altura conviventes e que unanimemente contaram, que em Coimbra autora e réu viveram juntos na casa da autora.

Considerando, por um lado, a falta de credibilidade que mereceram e, por outro lado, o especial cuidado que deve ser posto na valoração das declarações de parte -a esse propósito e de forma muito clara, pode-se ler-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.09.2014 1Proferido no processo nº 216/11.4TUBRG.P1 in www.dgsi.pt: «As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos»- concluiu-se no sentido do escasso ou nulo interesse deste meio de prova, que, em tudo o que não foi corroborado por outros e mais isentos meios de prova, se julgou manifestamente insuficiente para convencer da veracidade de qualquer um dos factos controvertidos».

Por sua vez, a autora prestou depoimento de parte, no sentido de reafirmar a sua versão dos factos, no sentido de que mesmo antes de casarem, a casa construída em terrenos doados verbalmente ao réu, passou a ser um projeto dos dois, e que já antes de casarem ela contribuía com dinheiro seu para a construção da casa, enquanto ele geria a obra e que a construção da casa depois do casamento foi igualmente feita pelos dois e suportada por ambos, tendo-se valorado esse meio de prova com os mesmos cuidados que se valoraram as declarações de parte do réu, pese embora as declarações da autora tenham resultado mais credíveis do que as prestadas pelo réu, quando sopesadas conjuntamente com a prova testemunhal produzida em audiência, designadamente o depoimento das testemunhas 2 a 5. que mereceram a credibilidade do tribunal e vistas à luz das regras da experiência comum.

Percorridos os documentos carreados para os autos pelo réu em 22/12/2024, constata-se que nenhum deles se mostra relevante para, só por si, levar à cabal demonstração de qualquer um dos factos controvertidos.

No que concerne ao documento (email) junto pela autora na ata de 22/1/2025, o mesmo teve interesse na parte em que confirma a versão trazida aos autos pela autora.

A prova pericial, por seu turno, mostrou-se relevante para prova do valor atual do imóvel em discussão nos autos.

Foi realizada a valoração conjunta e crítica dos mencionados meios de prova, sempre à luz das regras da experiência comum e dos juízos de normalidade.

No que concerne aos factos enunciados como não provados, não se pode, aliás, deixar de salientar a inverdade dos depoimentos prestados para corroborar a versão dos factos do réu, no sentido de a casa ter sido integralmente construída apenas por si, ainda antes do seu casamento com a autora e com dinheiro exclusivamente seu.”.

2.1. No respeitante ao facto provado 3. e factos não provados 1. e 2., atento a causa de pedir e os pedidos ainda sob apreciação – supra indicados em segundo e terceiro lugar –, são todos irrelevantes.

Efectivamente, mesmo que tal factualidade passasse a não provada e provada acabaria por não ter influência na solução de direito e no mérito do recurso.

Ora, é apodíctico que a impugnação da matéria de facto consagrada no art. 640º do NCPC não é uma pura actividade gratuita ou diletante.

Se ela visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, ela tem, em última instância, um objectivo bem marcado. Possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para que, face à eventual nova realidade a que se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Isto é, que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados ou não provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. Assim, se por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante ou insuficiente para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois nesse caso mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo factual anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada.

Por isso, nestes casos de irrelevância ou insuficiência jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (vide Ac. desta Relação de 12.6.2012, Proc.4541/08.3TBLRA, em www.dgsi.pt).

Isto porque, a alteração da matéria de facto, nos pontos precisos que forem impugnados será irrelevante ou insuficiente se nenhuma interferência tiver na dita solução de direito.

No nosso caso verifica-se que os mencionados factos não têm importância para o recurso do R. e para a solução jurídica da causa, como atrás dissemos. Considerando o explicitado, e tendo em conta que a impugnação de facto deduzida pelo R. visa factualidade que acaba por se tornar irrelevante para o seu recurso, então a referida impugnação não tem de ser conhecida, relativamente à apontada factualidade.

2.2. Relativamente ao facto provado 33. o recorrente não apresenta prova ou desenvolve alegação que o abale.

Assim, não procede esta parte da impugnação deduzida.

2.3. Remanesce para apreciação a restante factualidade. Como ela está interconectada faremos a avaliação em conjunto.

Ouvimos a prova indicada, que está gravada.

A A. em depoimento de parte, sobre a matéria impugnada, disse o que a julgadora de facto exarou na motivação supra. Precisou, ainda, que começou a contribuir para a construção da casa no ano lectivo dela, de 1986/1987, como professora em .... O rendimento de ambos na altura do casamento era semelhante. Quando começaram a trabalhar os dois ela ganhava mais do que ele 20 a 30%, por causa do grau de instrução universitária de ambos, ela licenciada e ele bacharel.  

O R. em declarações de parte, sobre a matéria impugnada, referiu o que consta da mencionada motivação da decisão de facto. Indicou, também, que iniciou a construção da casa em 1977 e concluiu-a em Dezembro de 1986. Em 1977 tinha 58 contos para iniciar a construção, tendo a obra custado 598 contos. Só registou a casa em 1988, dando uma explicação que não se conseguiu compreender. Os pais ajudaram, mas quem pagou praticamente tudo foi ele, sem qualquer ajuda da A. Demorou cerca de 2 anos e meio a ir para a casa, depois da conclusão da mesma, porque depois do nascimento do filho não era possível familiarmente continuar a viver no quarto onde vivera até aí com a A. O email junto aos autos, em 22.1.2025, foi fabricado pela A., sem se ter percebido suficientemente bem e em detalhe como tal podia ter acontecido. 

EE, irmão da autora, sobre a matéria impugnada, disse o que consta da motivação da decisão de facto apresentada pela julgadora. Mais precisou que a mãe contribuiu para a irmã para a construção da casa com 1.500 contos. Não sabe se antes do casamento a irmã afectou rendimentos dela para a construção da casa.

QQ, professora, sobre a matéria impugnada, afirmou aquilo que consta da motivação da julgadora de facto. Acrescentou ainda que foi vizinha de A. e R. uma 1ª vez em 1986 e depois uma segunda vez há cerca de 19 anos. Que segundo o transmitido pela A. a casa só foi acabada depois do casamento. Quando a A. estava grávida a casa já estava em construção.  

DD, irmã da autora, sobre a matéria impugnada, disse o que consta da motivação da decisão de facto apresentada pela julgadora. Sempre passaram férias todos juntos (a irmã e o R. e ela e marido). Quando refere que a irmã “entrou“ com bastante dinheiro para a construção da casa e que a mãe emprestou dinheiro à irmã para acabar a casa, reporta-se ao período após o casamento. Eles, A. e R., depois, devolveram o dinheiro à mãe.  

FF, colega de curso da autora e amiga das partes, referiu aquilo que a julgadora exarou na sua motivação. Acrescentou, ainda, que quando A. e R. estudavam em Coimbra chegou a aparecer de surpresa na casa da A. e eles estavam lá os dois. Chegou a ver os 2 deitados na cama. Foi ver, com o marido, a casa de ... em 1987 e depois uma 2ª vez no dia seguinte ao casamento. Chegou a ver a A. a entregar a caderneta dela da Banco 1... ao R. para ele usar.  

GG, marido da testemunha anterior e amigo das partes, disse o que consta da motivação supra transcrita. Precisou ainda que começou a conviver com a A. e R. a partir de 1982. Eles viviam juntos. Grande parte do dinheiro para a construção da casa provinha da mãe da A. Foi ver com a mulher uma 1ª vez a casa de .... 

HH, irmã do réu - num depoimento irritante e quezilento, quer pelo modo como respondia, quer pelas respostas que ia dando, com alguns à parte desnecessários, quer por ter revelado animosidade contra a A. – disse que não sabia que o irmão namorava com a A., só a conheceu 1 ano antes do casamento, modificando depois para dizer que antes viu a A., apenas sabia que havia uma AA ligada ao irmão. O irmão vinha, regra geral, aos fins de semana a casa dos pais. Os pais pagavam a renda do quarto do irmão em Coimbra, tendo chegado a ver o quarto. Desconhece (como está provado) que o irmão tivesse trabalhado na A.... O irmão teve vários trabalhos antes de casar. Ele começou a construção da casa com 16 anos. Quando ele foi para Coimbra já estava colocada a 1ª placa. E acabou a casa pouco tempo antes de casar.  

II, que referiu conhecer as partes do tempo de Coimbra, além do que a julgadora de facto refere na motivação, declarou que viveu numa casa com o R., cada um no seu quarto, em 1982.

JJ, 86 anos de idade, primo do réu, que além do indicado pela julgadora na motivação, referiu os trabalhos que o réu desenvolveu, incluindo como canalizador. Pensa que o R. iniciou a casa de ... quando foi para a tropa depois de acabar o curso em Coimbra. Depois, alterou, e disse que iniciou a construção em 1977/8. Acha que acabou a construção da casa em 1985/86 porque ofereceu um churrasco para celebrar, ao qual não foi. Adiantou o pagamento de painéis que foram instalados no telhado da casa, não sabe em que ano, mas ninguém lá vivia, nem sabendo se o interior da casa estava completo.

KK, vizinha do R., além daquilo que a julgadora exarou na motivação, acrescentou que o R. vinha a casa dos pais aos fins de semana depois de ir estudar para Coimbra e também quando estava na tropa. Começou a construção da casa antes de ir para Coimbra estudar. Depois respondeu que no terreno da construção afinal não havia lá nada feito. Depois modificou para dizer que provavelmente havia lá paredes erguidas. Terminou a casa quando acabou a tropa, antes de casar, mas não sabe quando casou.

LL, amigo de infância do réu, que narrou o que está inserido na motivação da decisão de facto da julgadora. Em aditamento disse que em 1977 tinha 15 anos. Na colocação da 2ª laje o R. já estudava em Coimbra. Em 1987 ele esteve num petisco oferecido pelo R. para celebrar o final da construção da casa, mas a A. não. Revelou saber (ao invés do indicado na dita motivação) o ano em que foi estudar para ... e o ano em que foi viver para França.

MM, que referiu conhecer o réu desde 1979, declarou o que consta da motivação da julgadora de facto. Aditou, ainda, que fez a 1ª laje em 1979. Também fez a 2ª laje do piso de cima. Quando fez os acabamentos finais o R. andava na tropa e foi ele que pagou.  O dinheiro pago pelo pai do R. foi em cheque. Não sabe em quanto importou a obra e o dinheiro que lhe foi pago. Aquando do lanche a A. não estava presente.  

NN, amigo de infância do R., mencionou apenas ter andado na construção da casa no ano de 1985 e 1986 e que depois desta data não voltou a trabalhar na obra. Em 1986 foi já na fase final da obra.

OO, que conhece o R. desde os 7 anos de idade, e que viveu e vive a cerca de 100 m da casa dos autos, além do que consta da motivação da julgadora, referiu que em 1978 viu lá no local da casa o R. ... pessoas a trabalhar, designadamente a testemunha NN. O R. na altura tinha 15/16/17 anos. A casa foi construída ao longo de vários anos. Não sabe em concreto quando o R. foi para Coimbra. Acha que antes de ele testemunha ir para Coimbra, em 1988, a casa esta concluída.   

PP, que referiu conhecer o réu desde que este nasceu, mencionou o que se diz na motivação de facto. Viu o R. começar a construir a casa em 1978, pois passava por lá. Ele na altura tinha 17 anos, pois nasceu em 1961. Sabe as datas exactas de casamento dos pais do R., do R. e de uma irmã deste. O R. fez umas coisas na construção da casa antes de ir para a Faculdade em 1980 e outras depois, incluindo a tropa que fez em 1985.. Aos fins de semana vinha a casa dos pais quando estava em Coimbra. Não sabe em que data a A. e o R. viveram na casa dos autos. Quanto ao ano de entrada na universidade do seu filho, nascido em 1969, respondeu (ao invés do que se diz na dita motivação) que entrou com 19 anos. A data do fim do curso não sabia.

Analisando.

As declarações da A., prestadas no seu depoimento de parte, e as declarações de parte do R., são basicamente uma reafirmação da sua versão dos factos essenciais alegados nos respectivos articulados. O que não é de admirar, pois cada parte tende, naturalmente, a defender a sua versão, os seus interesses e, portanto, a repetir/reafirmar o já alegado. Têm, por conseguinte, um crédito relativo, e de ser avaliadas com todo o cuidado e de maneira distanciada, carecendo, por isso, de outros elementos probatórios complementares seguros e convincentes.

Busquemo-los, então, na prova testemunhal indicada pelo R./recorrente, que é toda a prova produzida em audiência. 

Quanto à versão da A., os depoimentos do seu irmão, EE, QQ, irmã do A. DD, FF e GG, revelaram conhecimento directo dos factos e prestaram um depoimento credível e consistente. Sobretudo da DD e FF, que prestaram depoimentos coerentes e convictos, que convenceram a julgadora de facto e que este tribunal de recurso credibiliza significativamente, dada a maneira persuasiva como responderam, o conhecimento mais especial e concreto que mostraram, atento a proximidade com a A., em particular a FF que acompanhou regularmente a A. ao longo de anos, e o distanciamento objectivo e espontaneidade que evidenciaram. 

Respeitante à versão do R., algo relativamente igual se passa com os depoimentos das testemunhas II, NN e OO, com as circunscrições espaciais e temporais decorrentes dos seus depoimentos.  

O depoimento de LL, não pode ser desacreditado sem mais, como a 1ª instância efectivou, porque a testemunha aparentou conhecer bem embora apenas em parte os factos probandos discutidos nos autos. Não obstante nos podermos interrogar como pode a testemunha saber tão precisamente as datas que indicou referentes à vida corrente do R., por não ser esse o normal social….

O depoimento de JJ além de um pouco confuso é parco quanto a factos e pouco convincente quanto às versões em confronto.

O depoimento de MM, embora aparente ser verosímil, já que fornecedor de materiais e mão de obra, acaba a gerar alguma desconfiança, pois termina dizendo não saber em quanto importou a obra e o dinheiro que lhe foi pago, o que é deveras surpreendente e pouco crível para o profissional do ramo que é. 

Os depoimentos de KK e PP revelaram-se contraditórios e pouco isentos.    

O depoimento da irmã do R., HH, com um depoimento irritante e quezilento, quer pelo modo como respondia, quer pelas respostas que ia dando, com alguns à parte desnecessários, quer por ter revelado animosidade contra a A. e favorecimento ao irmão, não merece credibilidade. 

Aqui chegados, constata-se que estamos defronte aquela situação habitual e regular nos julgamentos em Tribunal. A versão diferente ambas as partes é confirmada/revelada pelas respectivas testemunhas que arrolaram. 

No caso a julgadora inclinou-se para versão da A., o que de estranho nada tem. Também a este tribunal ad quem se afigura que a versão da A. é mais bem sustentada, quanto ao projecto de vida comum de A. e R., partilha dessa vida antes do casamento, e contribuições mútuas para a contrução e términus da casa, termo este, que temos por comprovado já depois do casamento no ano da chegada do filho de ambos, embora não se consiga apurar a percentagem de comparticipação de cada um para o efeito. Versão esta da A. que é reforçada e confirmada pelo email (junto aos autos em 22.1.2025 e não impugnado pelo R., mas por este apodado de fabricado pela A. sem suficiente e detalhada explicação) enviado pelo R. à A. (em Setembro de 2018) em que o R. reconhece que a casa dos autos é dos dois - email já referenciado na motivação da julgadora atrás transcrita.

Já quanto às fotos juntos pelo R. (em 22.12.2024) – também referenciadas na dita motivação – sobre a testemunha NN estar a trabalhar na casa objeto dos presentes autos nos anos de 1985 e 1986, além de terem sido impugnadas pela R., tal matéria já foi objecto do depoimento da dita testemunha, como acima transcrito, depoimento já por nós ponderado, como atrás se justificou.

Apenas há que ressalvar o início da construção, mencionado no facto 13., que cremos ter sido apenas da responsabilidade do R., conforme decorre, com suficiente segurança do conjunto dos depoimentos das testemunhas NN, OO, LL e MM, estes últimos dois com as reticências que atrás apontámos.

Sendo, agora, o momento de lembrar que estamos, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC, segundo o qual o juiz aprecia as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Sendo certo que, como em qualquer actividade humana, existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza e aleatoriedade, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, o que importa, pois, é que se minimize o mais possível tal margem de erro, tendo, porém, o sistema válvulas de segurança. Efectivamente, nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, dos princípios da lógica, ou das regras científicas (vide Anselmo de Castro, D. P. Civil, Vol. 3º, pág. 173, e L. Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1ª Ed., pág. 157).

Ou dito de outro modo, “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui.

II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela” vide Ac. do STJ de 20.5.2010 (relator Mário Cruz), Proc.73/2002.S1, em www.dgsi.pt.

Da prova produzida, antes apontada, decorre, apesar de não termos toda a riqueza de ajuizamento resultante da imediação, apenas dispondo da oralidade constante da gravação, que a versão trazida a recurso pelos oras apelantes, em sentido contrário ao decidido, não é sólida nem sustentada probatoriamente. 

Assim, resulta que a convicção da julgadora, expressa na decisão da matéria de facto, tem sustentabilidade, sendo razoável, aceitável, sendo por isso compreensível o modo como fixou tal matéria de facto, não se mostrando, por outro lado, infirmada por outra prova de apreciação livre suficientemente convincente. Desta maneira, considerando que o direito não é uma ciência exacta, nem se pode aspirar humanamente a que do depoimento testemunhal possam resultar certezas absolutas, no caso dos autos podemos extrair duas conclusões.

Uma, é que compulsando o que resulta do teor da actividade probatória, resulta para nós que nenhuma máxima da experiência, advinda da observação das coisas da vida, princípios da lógica, ou regra científica, foi violada. Outra, é que, tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção da julgadora de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que a mesma expressou, pois também não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos – declarações de parte, depoimentos testemunhais e prova documental.    

Decisão da matéria de facto que nós aceitamos, repetimo-lo, por, igualmente, podermos formular semelhante convicção. Desta sorte, ponderando todos os elementos probatórios indicados e analisados criticamente não se descortina motivo para alterar a decisão da matéria de facto proferida pela julgadora a quo, já que agindo ela e agindo nós sob o princípio da livre apreciação da prova (art. 663º, nº 2, do NCPC) é esse o melhor resultado decisório de facto a que se chegou, sem violação das regras da lógica e da experiência.

Só há que ressalvar, como acima dissemos, o facto provado 13., quanto ao início da construção, o que importa reflectir na redacção desse facto que ficará a negrito e a anterior em letra minúscula, como segue:

13. Ainda antes do casamento, o réu iniciou uma construção de raiz em ..., depois prosseguida conjuntamente por A. e R., então na freguesia ..., concelho ..., em terrenos que foram doados verbalmente ao réu pela sua mãe e tios maternos, após a morte do seu avô materno, iniciando-a com as fundações e alicerces.

No demais, face ao explanado, a impugnação da matéria de facto tem de ser rejeitada relativamente aos apontados factos provados 17. a 32. e não provados 3. a 5. e 7. a 12.

3. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“Com a ação, visa a autora em primeiro lugar, o reconhecimento de que o referido imóvel é propriedade do dissolvido casal por o terem adquirido por usucapião.

Como emerge com clareza dos factos provados, autora e réu foram casados, no regime da comunhão de adquiridos, desde ../../1988 até ../../2018, tendo o respetivo casamento sido dissolvido por divórcio - facto provado 1.

Como também resulta da factualidade provada, na constância do matrimónio, autora e réu procederam à construção da mencionada casa, em terrenos doados verbalmente ao réu no estado de solteiro, pela mãe e tios maternos.

Considerando que nos termos do artº 947º nº 1 do CPC a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura publica ou por documento particular autenticado, a doação é nula por vício de forma - artigos 947º nº 1 e 220º do Código Civil).

Dispõe o artigo 1722º do CC

(Bens próprios)

1.São considerados próprios dos cônjuges:

a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:

a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;

b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;

c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

A usucapião vem definida no art. 1287º do Código Civil, nos seguintes termos: “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”.

E nos termos do artº 1288º do CC, invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.

Resulta do referido preceito legal, que a usucapião é um dos efeitos da posse, verificados que sejam os requisitos legais.

A usucapião é uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afetem o ato ou negócio gerador da posse.

A usucapião, como forma de aquisição originária de direito real de gozo, pressupõe a prova da existência de uma situação de verdadeira posse que tenha perdurado durante um período temporal determinado: em relação a bens imóveis, 15 anos (em caso de posse de boa fé) ou de 20 anos (em caso de posse exercida de má fé).

É, pois, imprescindível a demonstração de uma situação de posse, como poder que se manifesta quando alguém age relativamente a um bem como titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo (art. 1251º do CC), o que implica, por um lado, a materialidade da atuação (“corpus”) e, por outro, o intuito de agir como titular de um direito real que formalmente pertence a outro sujeito (“animus”).

(…)

Nos termos do art.º 1251º do C. Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º als. a) e d) do C. C.

Como se sabe, a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, na definição do art.º 1258º do C. Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito.

Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico; o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (art.º 1259º do CC).

A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem; a posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé; a posse adquirida por violência é sempre considerada de má-fé, mesmo que seja titulada (art.º 1260º do CC).

A posse pacífica é a que foi adquirida sem violência; considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255º (art.º 1261º do CC).

Posse pública é a que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados (art.º 1262º do CC).

In casu, resultando provado que a doação dos terrenos onde foi implantada a casa foi meramente verbal, não tendo sido observada a forma legal para a doação de um imóvel, a doação é nula (artº 947º nº 1 e 220º do CC).

A autora invoca a usucapião como meio de aquisição da propriedade em comunhão ou, subsidiariamente, em compropriedade sobre o conjunto dos terrenos e da casa que nela se construiu, não distinguindo entre propriedade dos terrenos e da casa.

Por sua vez, o réu nega que a construção da casa tenha sido efetuada pelos dois, alegando que foi construída apenas por ele, a suas expensas e que foi concluída antes do casamento.

O facto de se ter considerado nula a doação, não impossibilita a aquisição por usucapião.

«Uma doação verbal, mesmo formalmente inválida, potencia o sentido de transferir para o beneficiário uma posse exclusiva, em nome próprio, não sendo, por isso, impossível adquirir por usucapião quando a posse assim se tenha iniciado, desligando-se do anterior possuidor, preenchidos que sejam o corpus e o animus e os demais elementos suscetíveis de facultar esse modo de aquisição do direito de propriedade» 3cfr. se defende no Ac. do STJ de 17.06.2021, proc.5569/16.5T8VIS.C1.S1, in www.dgsi.pt.

E como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/3/2023 4Proc. n55/21.4T8FIG.C1º in www.dgsi.pt se refere, em situação semelhante à dos presentes autos «No entanto, o terreno deixou de ter existência jurídica autónoma, em resultado da obra efetuada – construção da casa –, tendo ficado integrado no prédio urbano que surgiu e passando a formar uma unidade jurídica indivisível, ou seja, coisa nova e diversa. Pelo que a questão da usucapião ter-se-á de aferir em face desta nova realidade jurídica e não apenas relativamente ao terreno, questão que nem sequer foi equacionada pelas partes, entendendo-se a referência que fazem ao prédio, como se referindo à nova unidade jurídica que surgiu na sequência da construção».

Tendo em atenção os factos apurados em 1, 13, 18, 19, 20, 22 a 26 e 32 dos factos provados estão reunidos os pressupostos para aquisição do prédio por usucapião.

Todavia, continua o referido Acórdão «operada a usucapião, os seus efeitos retroagem à data do início da posse (artº 1288º do CC), considerando-se a propriedade adquirida, no momento do início da posse, início este que tem de se fixar em data anterior à realização do casamento, com a construção das infra-estruturas, atos materiais de posse que revelam também a vontade de agir como titular do direito de propriedade. O exercício dos poderes efetivos sobre a coisa caraterísticos do direito de propriedade e a convicção de ser titular do direito real correspondente existe em ambas as partes».

In casu, decorrendo do disposto no artº 1288º do CC que invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, há que concluir face ao disposto no artº 1722º nº 2 al. b) do CC que o bem em causa não é comum.

Como no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/3/2023, que aqui vimos seguindo de perto igualmente se refere «Este entendimento de que o bem não é comum, encontra, aliás, apoio no âmbito do regime matrimonial da comunhão de adquiridos, relativamente a bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento que mantém a natureza de bens próprios (artº 1722.º, nº 2, alínea b) do CC). A circunstância do prazo usucapível se ter concluído na constância do casamento entre as partes, não transforma esse bem em bem comum, continuando a revestir a natureza de bem próprio das partes (cfr. se defende no Ac. do STJ de 07.03.2019, proc. 1065/16.9T8VRL.G1.S1)».

«E quando duas ou mais pessoas são titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, existe propriedade em comum ou compropriedade (artº 1403º do CC)».

«Nos bens objeto de compropriedade cada consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC. Na compropriedade ou propriedade comum há como um conjunto de direitos coexistindo sobre toda a coisa a que a mesma respeita e não sobre qualquer realidade ideal ou imaterial, como a quota, ou sequer sobre uma parte dessa mesma coisa. No âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada bem integrado na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, conforme o disposto no artigo 1689.º n.º 1 do mesmo Código (cfr. se defende no Ac. do STJ de 07.03.2019, já citado)».

Ora, in casu, tendo presentes os ensinamentos supra expostos, entende-se que, deve improceder o pedido principal formulado pela autora e proceder o pedido subsidiário, no qual requer que seja declarado que o imóvel em causa pertence a autora e réu, em compropriedade, na proporção de ½ para cada um, ficando prejudicado o conhecimento do pedido formulado em terceiro lugar, no sentido de pelo menos existirem benfeitorias feitas por ambos e pelo dissolvido casal correspondentes às elencadas no corpo da petição inicial.”.

O recorrente discorda, nos termos indicados nas suas conclusões de recurso (cfr. arts. 495º, 498º, 499º, 501º a 508º).

3.1. O recorrente afirma que todos os “factos” alegados na p.i. são vagos, genéricos e conclusivos, nunca sendo alegado em concreto quais as contribuições da A. para a construção da casa, nem o momento em que foram efetuadas, pelo que a falta de factos alegados na p.i. nunca permitiria uma condenação do R., por a A. não respeitar o princípio dos dispositivo, nem o ónus da alegação e prova dos factos que fundamentam os direito invocados, falha esta que teria que conduzir à improcedência dos pedidos apresentados pela A. na p.i., por violação dos arts. 552º, nº 1, d), 5º e 607º, nºs. 3, 4 e 5, do NCPC.

Como se vê, o recorrente não detalha quais serão os factos provados vagos, genéricos e conclusivos, cuja concretização, caso tivesse sido feita, caberia impugnar na parte do recurso dedicada a atacar a decisão da matéria de facto. O que não aconteceu.

O que se descortina, então, é que a elaboração argumentativa do apelante recai sobre a p.i., sobre a imputada falta de alegação de factos, pois todos eles serão vagos, genéricos e conclusivos, em desrespeito pelas normas processuais que indica, o que levaria, na sua óptica, à improcedência dos pedidos. Mas sem razão.

Basta relembrar que o R. na sua contestação não invocou a ineptidão da p.i., o que significa que a compreendeu bem, e não pediu a improcedência da acção, logo no saneador, por ser manifesta, face à falta de articulação de factos concretos.

Também no despacho saneador o tribunal não detectou essa pretensa vacuidade, generalidade ou conclusividade, e identificou o objeto do litígio, a saber, se a construção do imóvel a que se reportam os pedidos da A. é pertença desta e do R. e em caso afirmativo qual a natureza que assume, ou ao invés, se é integralmente pertencente ao réu, enunciação dos temas da prova, a saber: - data do inicio dos atos de posse pelo ex-casal, da sua publicidade, sem violência e da convicção de agirem como proprietários; qual o valor da obra antes e depois da construção; - saber se a construção do imóvel foi feita antes do casamento a expensas do réu ou depois do casamento, e admitiu os meios de prova, sem qualquer oposição ou contestação do R. E as provas foram produzidas, e a testemunhal não foi exígua, em várias sessões de julgamento.

É, pois, descabido vir fazer agora tal invocação em sede de recurso, invocação essa que não merece provimento.            

3.2. Quanto á fundamentação de direito apresentada pelo tribunal apelado, relativamente à solução jurídica que tomou, não se detecta nenhum tremendo erro, como afirma o apelante.   

Isto, porque (como se explicou em tal sentença), são bens próprios dos cônjuges, os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, designadamente os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento (art. 1722º, nº 1, c), e nº 2, b), do CC).

Sendo que verificada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288º do CC), desde que dure em relação a bens imóveis, 15 anos (em caso de posse de boa fé) ou de 20 anos (em caso de posse exercida de má fé).

Tendo em atenção os factos apurados em 1, 13, 17 a 20, 22 a 26, 29 a 32 dos factos provados estão reunidos os pressupostos para aquisição do prédio por usucapião. Prédio no sentido da nova unidade jurídica que surgiu na sequência da construção no terreno do R.

Pois verifica-se, de ambos, uma posse material da atuação (“corpus”) com o intuito de agir como titular de um direito de propriedade (“animus”), com prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, não titulada, de boa-fé, pacífica e pública, há mais de 20 anos (arts. 1251º, 1263º, a), 1258º, 1260º, nº 1, 1261º, nº 1, e 1262º do CC).

No caso os efeitos da posse retroagem ao início da posse que tem de se fixar em data anterior à realização do casamento. Assim, o bem em causa não é do património comum do ex-casal A. e R., mas sim bem próprio de ambos, pois a circunstância do prazo usucapível se ter concluído na constância do casamento entre as partes, não transforma esse bem em bem comum, continuando a revestir a natureza de bem próprio das partes (vide o Ac. do STJ de 7.3.2019, Proc.1065/16.9T8VRL, em www.dgsi.pt.).

No nosso caso, em compropriedade (art. 1403º, nº 1, do CC). Que, desconhecendo-se a quota de cada um, e sendo dois titulares, importará a atribuição a cada um da quota de 50% para cada um.

Não procede, por isso, o recurso do R.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas pelo R./recorrente.

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Coimbra, 10.12.2025

Moreira do Carmo

Vítor Amaral

Fonte Ramos