Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO EXIGÊNCIA DE INTENÇÃO EXPRESSA DE CONVENCIONAR A SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTIGA POR UMA NOVA ELEMENTOS ACESSÓRIOS DA RELAÇÃO CREDITÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 857.º A 859.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A novação é uma das causas extintivas das obrigações, consistindo na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. II – A novação tanto pode ser objetiva, como subjetiva, sendo que é objetiva sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos. III – Quer se trate de uma novação objetiva, quer se trate de uma novação subjetiva, tem de se provar sempre a existência da intenção expressa de convencionar a substituição da obrigação antiga por uma obrigação nova, o que impede, assim, que esse animus novandi possa ser presumido ou sequer mesmo extraído tacitamente de outras declarações contratuais. IV – Por outro lado, não se pode inferir uma novação da simples modificação da obrigação primitiva relativa a elementos meramente acessórios da relação creditória, como sejam da alteração de prazos de pagamento ou das taxas de juros convencionadas, sendo necessário que haja alteração de elementos essenciais da relação obrigacional, como sejam o objeto, a causa ou os sujeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelações em processo comum e especial (2013)
* Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA propôs ação de condenação sob a forma de processo comum contra “Banco 1..., S.A.”, “A... COMPANY”, e “B... S.A.” , pedindo: «-As Rés condenadas a reconhecer o direito de uso e habitação do Autor como constituído em data posterior[2] à da garantia bancária efectivamente em vigor à data da venda em execução do imóvel, e bem assim, em consequência, - ser dado sem efeito o cancelamento do referido direito deu uso e habitação e, - ser "repristinado" o registo do direito de uso e habitação a favor do Autor mantendo-se em vigor a Ap. ...70 de 2009/05/05 que incide sob o prédio descrito sobre o nº 6387/..., mantendo-se adjudicada a nua propriedade à Ré B..., nos termos da escritura por si outorgada.» Refere, para tanto, em síntese, que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87, da freguesia ..., após o seu divórcio, foi doado pelo autor e ex-mulher aos dois filhos do casal, tendo sido feita reserva do direito de uso e habitação a favor do Autor, e inscrita no registo predial pela Ap. ...70 de 2009/05/05. À data da referida doação, com reserva do direito de uso e habitação, incidia sob o predito imóvel, hipoteca voluntária constituída a favor da Ré Banco 1..., e inscrita no registo predial pela ap. ...4 de 2008/10/09, para garantia do capital mutuado de € 1.000.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 1.578.500,00 à taxa de juro anual de 13%, acrescida de 4% de mora e despesas de € 40.000,00. Posteriormente, a ré Banco 1..., S.A. e o autor outorgaram, em 10/10/2011, o documento junto como doc. nº5 com a petição inicial intitulado alterações ao mútuo referido atrás nos termos aí constantes do doc. nº5 junto com a petição inicial, e em 21/09/2012, outorgaram o documento junto como doc. nº6, intitulado alterações ao mútuo referido atrás nos termos aí constantes, que tiveram, por objeto, o imóvel referido atrás como garantia hipotecária do mutuo referido atrás, e alterações essas ao mútuo referido atrás que deveriam ter sido levados a registo predial pela ré Banco 1..., uma vez que os valores em causa - capital, montante máximo assegurado, taxa de juros e prestações - eram distintos dos constantes da hipoteca primitiva registada na CRP. De toda a maneira, a ré Banco 1..., S.A. manteve a garantia/hipoteca primitiva, não tendo levado as sobreditas alterações ao mútuo referido atrás a registo predial para atualização do montante máximo garantido pela hipoteca resultante da alteração do capital e juros. Posteriormente, por escritura junta como doc. nº4 com a petição inicial, a ré Banco 1..., S.A. cedeu alguns dos seus créditos, designadamente os detidos sob o aqui autor no referido valor de € 457.626,28 (contrato outorgado em 10.10.2012) à ré “A...”, tendo sido aí consagrado expressamente na escritura a menção de que "sobre os imoveis, melhor identificados no DOCUMENTO COMPLEMENTAR DOIS, incidem vários ónus e encargos para além das hipotecas e consignações de rendimentos a favor da Banco 1..., S.A.”, ao mesmo tempo, consta aí expressamente no referido documento complementar 2, a menção a constituição do direito de uso e habitação do autor. As referidas rés promoveram o registo predial da transmissão de créditos operada através da AP. ...01 de 2019/05/14 11:07:25 UTC - Transmissão de Crédito Registado no Sistema em: 2019/05/14 11:07:25 UTC. Apesar de não terem sido registados na Conservatória do Registo Predial as duas alterações ao mutuo referido atrás/averbamento ao mútuo inicial (ou seja, apesar de não constar na descrição predial, o crédito que a hipoteca pretende garantir, reportado à alteração de 2012 do mútuo referido atrás), ainda, assim, tal falta de publicidade imputada a ré Banco 1...,S.A., apenas, produz efeitos perante terceiros, mantendo-se, porém, válido entre partes (mutuante e mutuário) que a hipoteca ora em vigor garante efectiva e unicamente o crédito mutuado reportado ao contrato de 2012. Nesse seguimento, deverá, assim, considerar-se que os valores em divida se reportam ao último contrato de 10.10.2012, e portanto, a garantia/hipoteca registada terá que se considerar como atualizada àquela data - 10.10.2012. Como se tal não bastasse, a ré Banco 1..., S.A. fez expressamente constar no pedido no referido processo executivo, que estaria a peticionar unicamente a divida resultante do mútuo celebrado em 2012. E, portanto, se o montante garantido/peticionado pela Ré Banco 1... remonta a um contrato de mútuo celebrado em 2012, tal garantia (hipoteca) deverá também ser considerada constituída, nessa data, e por maioria de razão, terá que se considerar que hipoteca foi constituída, em momento posterior à constituição do ónus de reserva de uso e habitação ali registado a favor do autor. Dado a Ré Banco 1... não ter feito constar no registo predial, nesse mesmo ano de 2012, ou em data posterior, o contrato celebrado em 10.10.2012, a Senhora Conservadora cancelou o registo do ónus de reserva de uso e habitação ali registado a favor do autor, por desconhecimento da existência de novos mútuos/atualizações contratuais a averbar, em data posterior, ao ónus de reserva de uso e habitação ali registado a favor do autor realizada em data anterior ao contrato celebrado em 10.10.2012. Mal se andou, assim, ao fazer-se constar na escritura de compra e venda do imóvel, em discussão, nos autos, a favor da aqui ré “B...”, realizada no referido processo de execução comum movido pela ré Banco 1..., S.A. contra o aqui autor, entre outros, a errada menção de que tal ónus seria cancelado por ser posterior ao registo da garantia da hipoteca primitiva do ano de 2008, e por mera inerência lógica, mal andou a ... Conservatória do Registo Predial ... ao cancelar o ónus de direito de uso e habitação do autor, no momento do registo da aquisição por compra e venda a favor da referida ré “B...”. Termina, assim, em face do exposto, pugnando que deverá ser reconhecido pelas rés a existência e manutenção de tal ónus de direito de uso e habitação do autor, e ser mantido o mesmo em vigor nesta data, por o mesmo ter sido constituído em momento anterior à garantia em vigor reportada ao montante e condições do contrato de mútuo outorgado em 10.10.2012. * Devidamente citada, veio a Ré Banco 1..., S.A. oferecer a contestação de fls. 57 e ss.. dos autos, por via do qual, se defende aí, por exceção perentória impeditiva de falta de legitimidade substancial, e, por impugnação motivada, e na parte final. Primeiramente, deduz aí a excepção perentória impeditiva de ilegitimidade material da própria ré , invocando aí, em síntese, que, por escritura de cessão de créditos outorgada entre a ora ré, na qualidade de cedente, e a aqui ré “A...”, na qualidade de cessionária, em 30/01/2019, foi cedido o crédito mutuado referente ao contrato de mútuo outorgado em 09/01/2008, cujo pagamento do montante aí mutuado foi garantido por hipoteca voluntária constituída pelo mutuário/aqui autor a favor da ora ré. A predita cessão de créditos foi comunicada ao autor, e portanto, o mesmo tomou conhecimento dela. A modificação subjetiva aí operada na relação creditícia, em discussão, nos autos, por via da predita cessão de créditos implica que a titularidade do crédito passou para a esfera jurídica da cessionária, tudo se passando, após se operar a cessão de créditos e a sua notificação ao devedor, entre a cessionária e o devedor. Por ser, assim, então, é a cessionária/aqui ré “BB” quem goza de legitimidade substantiva para pleitear com o autor na presente causa, no que toca à matéria, em discussão, na presente causa, relacionável com o crédito cedido e suas garantias. Termina, assim, em face do exposto, pugnando que deverá ser julgada procedente a ajuizada exceção, e em consequência disso, absolvida do pedido a ora ré. Por impugnação, invoca, em síntese, que o autor e a ora ré outorgaram, em 09/10/2008, o contrato de mútuo no valor de € 1.000.000,00, junto como doc. nº1 junto com a contestação da ora ré, e garantido pelos mutuários, aqui autor e então, mulher, mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel, em causa, registada nessa mesma data. A doação do imóvel, em causa, efetuada pelo autor aos filhos, com reserva de direito de uso e habitação a favor do autor, foi registada em 05/05/2009. Posteriormente, à outorga do mútuo de 09/10/2008, autor e a ora ré outorgaram duas alterações ao referido mútuo, em 10/11/2011 e em 10/10/2012, respetivamente. As alterações, em causa, consistiram, apenas, em meras alterações de prazos e taxas de juro, mantendo-se, em vigor, o restante clausulado do referido mútuo de 09/10/2008. Dado se tratarem de meras alterações ao referido mútuo, e dado a hipoteca ter sido constituída para garantir, justamente, o pagamento do capital mutuado, juros e demais encargos referentes ao referido mútuo de 09/10/2008, então, a hipoteca, em causa, manteve-se até à satisfação total da quantia mutuada. Assim, com a aquisição do imóvel pela aqui ré “B...”, por contrato de compra e venda em 29/12/2021, em sede do processo de execução comum para pagamento do montante mutuado, em débito, por parte dos mutuários, nomeadamente, o aqui autor, a transmissão da propriedade do imóvel operou-se livre de ónus e encargos, e com o consequente cancelamento do registo de tais ónus e encargos, designadamente, o ónus real de direito de uso e habitação a favor do autor. Termina, ainda, pedindo que se condene o autor, a título de litigante de má-fé processual, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a seu favor, porquanto bem sabia e sabe o autor que a pretensão ora deduzida, e submetida a juízo, peca por manifestamente infundada. * Devidamente citada, também a Ré A... Company veio oferecer a sua contestação de fls.72 e ss., por via da qual se veio aí defender, por negação motivada, e onde, no essencial, assume uma defesa idêntica à tida pela Co - Ré Banco 1..., S.A. nos termos sumariados atrás. * Devidamente citada, também a Ré B..., S.A. veio oferecer a sua contestação de fls. e ss., por via da qual se veio aí defender, por negação motivada, e onde, no essencial, assume uma defesa idêntica à tida pela Co - Rés Banco 1..., S.A. e A... Company. * Subsequentemente, na sequência da sua notificação do teor do despacho constante de fls. 142, veio o Autor AA, e no que aqui interessa, responder à matéria de exceção de falta de legitimidade substantiva alegada pela Ré Banco 1..., S.A, por via do qual pugna aí que a exceção ora deduzida deverá ser julgada improcedente, nos termos e com os fundamentos expressos no requerimento de resposta de fls. 143 e ss. * Finalmente, na sequência da sua notificação, em sede da realização da audiência prévia para se pronunciarem sobre o propósito de o tribunal poder conhecer e decidir, em sede da prolação do despacho saneador, do mérito da causa, e na positiva, em que sentido, veio o autor, por requerimento de fls. 198 e ss. pronunciar-se no sentido de o estado do processo não permitir que se conheça e decida, de imediato, do mérito da causa, em sede da prolação de despacho saneador, e por sua vez, vieram as rés B... S.A. (por requerimento de fls. 194 e vº), A... Company (por requerimento de fls. 195 e v.) e Banco 1..., S.A. (por requerimento de fls. 196 a fls. 197) pronunciarem-se no sentido de que o estado dos autos já reúne os elementos suficientes que permitem que se decida, de imediato, do mérito da causa, em sede da prolação de despacho saneador, e se decida na esteira da versão sustentada pelas rés nas suas contestações. * Na sequência processual, o Exmo. Juiz de 1ª instância reiterou o entendimento de que o estado dos autos já reunia todos os elementos que permitiam ao tribunal conhecer e decidir, em sede da prolação de despacho saneador, do mérito da causa, pelo que prosseguiu com a prolação da “competente sentença sobre o mérito da causa”. Nesta considerou-se, em suma, que o contrato de mútuo sofreu alterações que não alteraram a base do negócio, e, assim, que tais alterações não implicaram a novação objetiva da dívida, logo, o direito de garantia (hipoteca) constituído era anterior ao direito de uso e habitação e, por conseguinte, este direito caducou com a venda executiva da nua propriedade do imóvel, donde a improcedência da pretensão deduzida pelo Autor, mas que também naufragava a pretensão incidental de condenação do Autor a título de litigante de má-fé processual [como peticionado pela Ré “Banco 1..., S.A.”], o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO I - Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente, decido: a) Absolver do pedido as Rés Banco 1..., S.A., A... Company, e B... S.A. b) Fixar à causa o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a saber: €256.702,58 – cf. art. 302º, nº4, do CPC. c) Custas a suportar pelo autor – cf. art. 527º, do CPC - sem prejuízo de se dever atender ao beneficio de apoio judiciário concedido ao mesmo, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais. II – Pelo exposto, julgo o presente incidente de litigância de má-fé processual do autor deduzido pela Ré Banco 1..., S.A. improcedente, e consequentemente, decido: a) Absolver do pedido o Autor AA. b) Custas pelo incidente a suportar pela Ré Banco 1..., S. A., cuja tributação se fixa no mínimo legalmente previsto – cf. arts. 527º, do CPC e 7º, nº4, do RCP. Registe e notifique» * Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «B1. O autor instaurou ação de condenação contra as rés Banco 1..., S.A., A... COMPANY e B..., S.A, pedindo, em súmula, o reconhecimento do direito de uso e habitação do Autor como constituído em data anterior à da garantia bancária (hipoteca) em vigor à data da venda da nua propriedade, ser dado sem efeito o cancelamento do referido direito de uso e habitação e a repristinação do registo do direito a favor do autor. B2. O Tribunal a quo julgou a ação improcedente porquanto considerou que o contrato de mútuo sofreu alterações que não alteraram a base do negócio e, portanto, não implicavam a novação objetiva. Consequentemente, o direito de garantia constituído era anterior ao direito de uso e habitação. Mais a mais, considerou que o direito de uso e habitação caducou com a venda executiva da nua propriedade do imóvel. B3. Não se concede tal decisão. B4. Primeiramente, considera o autor que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula. É nula nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil porquanto a fundamentação da sentença é totalmente omissa no que respeita aos factos não provados e à indagação analítica e especiosa que se exige em relação a estes. Mais a mais, é nula nos termos do disposto no artigo 615.º/1, alínea d) do Código de Processo Civil uma vez que se verifica uma clara e cristalina contradição entre os factos 8 e 9 valorados como provados e a decisão. B5. Sem prescindir, houve erro de julgamento da matéria de direito, uma vez que o artigo 857.º do Código Civil foi erroneamente interpretado. Devia ter sido interpretado no sentido de se verificar a novação objetiva nos dois momentos das alterações ao contrato de mútuo: em 10.11.2011 e em 10.10.2012. Vejamos. B6. Decorre do artigo 607.º/4 do Código de Processo Civil que, ao abrigo do dever de fundamentação que recaí sobre o Tribunal a quo, deve o juiz declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas (…)”. A fundamentação da sentença é essencial para salvaguardar os direitos das partes. Com efeito, se nas decisões não fosse cumprido o dever de fundamentação, as partes não conseguiam, em sede de recurso, cumprir com os ónus legalmente impostos, designadamente quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos do estatuído no artigo 640.º/1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. B7. A fundamentação da sentença in casu é totalmente omissa no que diz respeito à indicação dos factos não provados, não permitindo a exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados e, no mais, em que meios de prova produzidos é que se baseou para a formação da sua convicção subjetiva. B8. Desta forma, omissão da alusão aos factos não provados compromete cabalmente o exercício da defesa do autor, em sede de recurso, contendendo com o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direito esse que tem consagração jurídico-constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. B9. Ante o exposto, a sentença é nula, por ser totalmente omissa a especificação e fundamentação dos factos não provados, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º/1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. B10. Sem prescindir, o Tribunal a quo valorou como provados os factos 8 e 9, que se passa a transcrever nos segmentos que para este recurso relevam, respetivamente: “Conforme decorre do teor do doc. nº 5 junto com a petição inicial intitulado “Alteração ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em ...84”, de 10 de Agosto de 2011, outorgado pelo aqui Ré Banco 1..., na qualidade de 1ª Outorgante, e o aqui Autor, na qualidade de 2º Outorgante, onde declararam aí, nomeadamente, o seguinte: (…) Considerando que: A) A Banco 1..., por contrato de empréstimo, celebrado em 9/10/2008, por documento particular concedeu ao CLIENTE um empréstimo no montante de € 1.000.000,00 (…) pelo prazo de três anos e nos demais termos e condições constantes daquele documento, que aqui se dá como integralmente reproduzido; B) Através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca. C) O CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo do contrato inicialmente convencionado. (…)” ; “Consta do teor do doc. nº 6 junto com a petição inicial intitulado “Alteração ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 9 de Outubro de 2008”. Datado de 10 de Outubro de 2012, outorgado pela aqui Ré Banco 1..., S.A., na qualidade de 1ª Outorgante, e o aqui Autor, na qualidade de 2º Outorgante, nomeadamente, o seguinte: (…) Considerando que: A) A Banco 1..., por contrato de empréstimo, celebrado em 9/10/2008, por documento particular concedeu ao CLIENTE um empréstimo no montante de € 1.000.000,00 (…) pelo prazo de três anos e nos demais termos e condições constantes daquele documento, que aqui se dá como integralmente reproduzido; B) Através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca. C) O prazo do Contrato foi inicialmente fixado em 36 meses a contar da data da concessão do empréstimo. C) Em 10 de Novembro de 2011, foi efetuado Aditamento ao Contrato de Empréstimo celebrado em 09/10/2008, alterando o prazo de 36 meses para 48 meses. E) O CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo do contrato. (…)” B11. Na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo sustenta que não se verificou a novação objetiva do contrato de mútuo inicial, porquanto estaria dependente de declaração expressa nesse sentido do credor / mutuante Banco 1..., S.A. Mais a mais, refere que as “alterações quanto à taxa de juro e duração do reembolso do empréstimo” não implicaram a novação objetiva da dívida uma vez que houve a “manutenção da obrigação principal”. Ante o exposto, o Tribunal a quo julgou improcedente todos os pedidos formulados pelo autor, visto que, concluindo pela não verificação da novação objetiva, a constituição (e registo) do direito de uso e habitação era posterior ao direito real de garantia (hipoteca) e, portanto, (alegadamente) caducou com a venda executiva da nua propriedade. B12. Considera o autor, aqui recorrente, que existe uma clara contradição entre os factos valorados como provados, supra ut transcritos, e a decisão, refletida na sua fundamentação, como infra se detalhará. B13. Os factos 8 e 9 correspondem ao conteúdo das alterações efetuadas ao contrato de mútuo inicial, datadas de 10.11.2011 e 10.10.2012, respetivamente. Nos dois contratos celebrados, existe uma cláusula em comum: “o CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo de contrato”. Desta forma, é claro e cristalino que houve a declaração expressa da vontade das partes, designadamente da Banco 1..., S.A., em alterar o contrato de mútuo e, portanto, em extinguir a obrigação principal e constituir uma nova obrigação. Verificando-se, assim, sem margem de dúvidas, o animus novandi aquando da celebração dos contratos em 10.11.2011 e em 10.10.2012. B13. Por outro lado, diversamente do entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, considera o autor que a obrigação principal em causa é constituída por diversos elementos essenciais constitutivos do mútuo, como a taxa de juro, a duração do reembolso do empréstimo e o valor do capital em dívida e, portanto, opera, consequente e inevitavelmente, a extinção da obrigação em causa e a constituição de uma nova obrigação. Dessarte, uma vez que houve a alteração desses elementos essenciais da obrigação principal nos contratos celebrados a 10.10.2011 e 10.10.2012, verificou-se a extinção da obrigação outrora vigente e a constituição de uma nova obrigação, por consequência do instituto da novação. B14. Um dos efeitos da aplicação da novação objetiva consiste na extinção das obrigações de garantia assumidas. Assim, remetendo novamente para o conteúdo das cláusulas integradas nas alterações ao contrato de mútuo, consta que “através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca”. Desta forma, a Banco 1..., S.A. (breviter, Banco 1...) sabendo de antemão que a novação objetiva tem como efeito a extinção, designadamente, da hipoteca, fez constar expressamente do conteúdo do novo contrato que se constitui a hipoteca, como garantia da nova obrigação assumida. B15. Ante o exposto, decorre dos factos 8 e 9 valorados como provados que operou a novação objetiva com a celebração do contrato a 10.11.2011 e, posteriormente, com a celebração do contrato a 10.10.2012. De facto, reitere-se: estão preenchidos todos os requisitos da novação: a existência do animus novandi; a existência e validade da obrigação primitiva; e a validade da nova obrigação. Por conseguinte, existe contradição entre estes factos e a decisão do Tribunal a quo – que pugnou pela improcedência dos pedidos, com fundamento na inaplicabilidade da novação objetiva. B16. Doravante, a sentença padece de nulidade, segundo o disposto no artigo 615.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil, que ora se argui para os legais e devidos efeitos. B17. As considerações supra ut efetuadas têm inexorável reflexo na matéria de direito. De facto, estando preenchidos os requisitos exigidos para operar a novação objetiva, prevista no artigo 857.º do Código Civil, e tendo o Tribunal a quo concluído pela sua inaplicabilidade, incorreu este em erro na interpretação e aplicação do artigo 857.º do Código Civil. B18. Assim, entende o recorrente que a norma jurídica devia ter sido interpretada no sentido da aplicação do instituto da novação objetiva, a operar aquando da celebração do contrato a 10.11.2011 e, posteriormente, a 10.10.2012. B19. Mais a mais, tendo ocorrido a novação objetiva, o contrato de mútuo vigente e, consequentemente, o direito real de garantia constituído, reconduziam-se à data de 10.10.2012. Dessarte, impendia sobre a Banco 1..., S.A., o ónus de proceder ao registo e não o tendo feito, tal não pode prejudicar a posição jurídica do autor. B20. Neste conspecto, o direito de uso e habitação constituído e registado em 2009 é anterior ao direito real de garantia (hipoteca) em vigor à data da venda da nua propriedade do imóvel, constituído em 2012. Consequentemente, o direito de uso e habitação não caduca com a venda executiva da nua propriedade do imóvel. B21. Nesta confluência, deve a sentença ser revogada e, na procedência do esforço recursório, deve a mencionada norma jurídica aplicável – artigo 857.º do Código Civil – ser interpretada no sentido da aplicação da novação objetiva, nos dois momentos da celebração dos contratos de mútuo: de 10.11.2011 e 10.10.2012. Por conseguinte, dada a anterioridade do direito de uso e habitação em face do direito real de garantia (hipoteca), devem os pedidos efetuados pelo autor proceder. NORMA JURÍDICA VIOLADA: - 857.º do Código Civil Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser revogada a sentença proferida, com as legais e devidas consequências, Como é de inteira JUSTIÇA!» * Por sua vez, apresentou a Ré “Banco 1..., S.A.”, as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: «1) A não indicação na sentença dos factos não provados não implica forçosamente a verificação de nulidade desta nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, desde logo porque o Tribunal na indicação dos factos provados esgotou o “thema decidendum”, não ficando assim comprometido o “exercício da defesa do A. em sede de recurso” porquanto não havia outros factos a considerar para a decisão da causa; 2) A prova de que o seu “exercício de defesa” não foi comprometido assenta no facto de o apelante não ser sequer capaz de precisar/concretizar nas suas doutas alegações quais os factos que o Tribunal não considerou (como não provados) que comprometem a inteligibilidade da decisão, nem em que é que a decisão se tornou para ele ininteligível pelo facto de o Tribunal não indicar os factos não provados; 3) Já a outra hipótese de nulidade arguida pelo apelante, prevista na alínea d) do art. 615º nº 1 do CPC, não se adequa à situação suscitada (não indicação na sentença dos factos não provados), atendendo a que as questões a que a norma se refere são as que tenham sido suscitadas pela parte que invoca a nulidade no decurso do processo (v.g. factos constitutivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado) mas antes de prolatada a sentença, e não a alegadas omissões do tratamento de questões que se relacionam com a elaboração do texto da própria sentença; 4) A alegada contradição entre os factos provados nºs 8 e 9 e a decisão, não só não existe, como a existir não poderia ser enquadrada como nulidade de sentença nos termos do art. 615.º nº1, alínea c) do CPC atendendo a que esta nulidade apenas se destina aos casos em que haja oposição entre fundamentação e decisão, e não à pretensa oposição entre factos provados e decisão; 5) E também não se verifica qualquer erro de direito porquanto não decorre dos factos 8 e 9 dados como provados que se tenha operado qualquer novação objetiva quanto ao negócio jurídico outorgado entre o A. e a Banco 1..., verificando-se apenas meras alterações ao mútuo inicialmente contratado; 6) O A. nunca alegou na sua p.i. que se verificou in casu o instituto jurídico da novação, decorrente das duas alterações ao contrato inicial, não tendo articulado quaisquer factos que indiciassem a invocação de novação e seus elementos/requisitos constitutivos, nomeadamente a substituição da obrigação (da antiga pela nova) e/ou a exteriorização de tal vontade através de uma manifestação/declaração expressa da vontade das partes nesse sentido, nem invocou/peticionou a extinção da hipoteca, nem tão pouco alegou/peticionou a constituição de uma nova hipoteca, para garantia do alegado empréstimo de 10.10.2012, e nem sequer alegou que o crédito resultante do mutuo outorgado em 09.10.2008 se extinguiu; 7) Com efeito, o que o A. alega é que houve dois novos contratos de empréstimo, diferentes do primeiro (que é o de 09.10.2008, no montante de € 1.000.000,00) queixando-se o A. que a Banco 1... nunca registou na Conservatória do Registo Predial os dois últimos mútuos outorgados em 2011 e 2012 (cfr. nº 13 da p.i.), alegando que “a hipoteca ora em vigor garante efetiva e unicamente um crédito reportado ao contrato de 10.10.2012” (cfr. nºs 14 e 15 da p.i.), pelo que “a garantia/hipoteca registada sempre se terá que considerar como atualizada àquela data - 10.10.2012”, constituindo garantia do “empréstimo” contratado nesta data e já não constituindo garantia do empréstimo de 09.10.2008; 8) O que o A. alegou na sua p.i. é que a hipoteca registada pela ap. ...4 de 2008/10/09 se deve manter, mas “atualizada à data de 10.10.2012”, o que contraria frontalmente o regime jurídico da novação e suas consequências; 9) Todavia, daqui não podemos concluir que a douta sentença – que partiu do princípio de que o A. invocou a novação na p.i. - não esteja correta na sua decisão, apenas se nos afigura que a fundamentação da mesma não tem de passar pela conclusão de que não se verifica a novação, como se a mesma tivesse sido articulada pelo A. como causa de pedir; 10) A improcedência desta ação resulta desde logo da não invocação de factos pelo A. que, uma vez alegados e provados, pudessem levar o Tribunal a concluir pela existência de novação objetiva; 11) A nua propriedade do prédio dada à penhora no âmbito do processo executivo foi alienada nesse processo tendo a srª agente de execução procedido à venda nos termos consignados no nº 2 do art. 824º do C.C.; 12) A venda foi realizada nos termos consignados no art. 824º nº 2 do C.C., tendo a srª agente de Execução declarado caducados os ónus que incidiam sobre o prédio, nomeadamente a hipoteca e o direito de uso e habitação, declaração esta que não foi objeto de qualquer reclamação do executado e aqui apelante dirigida à srª Agente de Execução; 13) O registo da hipoteca, enquanto prevaleceu vigente e ativo, nunca foi objeto de qualquer impugnação seja por quem for (cfr. nº 19 dos factos provados) sendo certo que nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”; Pelo que inexistem razões para se revogar o douto despacho saneador/sentença, que assim deve ser mantido. Assim se fará Justiça !» * Já a Ré A... COMPANY apresentou contra-alegações as quais finalizou com as seguintes “conclusões”: «I. O autor, ora Recorrente, considera que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, porquanto, a fundamentação da mesma é totalmente omissa no que respeita aos factos não provados. II. Contudo, não indica - como era seu ónus - quais os factos alegados, que ficaram fora da apreciação do douto tribunal a quo. III. O que se verifica é que todos os factos alegados na PI e em sede das Contestações apresentadas pelas Rés, ora Apeladas, relevantes para a boa decisão da causa, foram devidamente apreciados, estão documentalmente suportados e, incluídos nos (33) factos provados. IV. Todo o demais alegado pelas partes, nos seus articulados, resume-se à subsunção do direito aos factos, adoptando o tribunal a quo, uma interpretação que, diverge da tese defendida pelo Autor. V. A douta sentença em crise, esclarece cabalmente quais os concretos meios de prova em que se baseou para formar a convicção do juiz, em total consonância com o que prevê o artº 607º do CPC. VI. Não havendo factos dados como não provados e, estando todos os factos dados como provados devidamente fundamentados, inexiste qualquer omissão de pronuncia; VII. Do mesmo modo, a douta sentença recorrida não padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 2 do artº 615º do CPC, por alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou por existir alguma questão que o juiz devesse apreciar e sobre a qual não se tivesse pronunciado. VIII. Ademais, de acordo com a jurisprudência supra citada, em sede de despacho saneador, a lei não impõe a fixação da matéria de facto provada e, quando o juiz a ela procede não está obrigado à motivação prevista no n.º 4 do art.º 607º do CPC que, em regra, está pensada para a produção de prova em julgamento ou outras diligências probatórias. IX. Inexiste qualquer contradição entre a matéria dada como provada nos Pontos 8 e 9 dos FACTOS PROVADOS e a decisão proferida, nomeadamente, passível de integrar a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC. X. Essa nulidade verifica-se, somente, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual; na situação sub judice existe apenas o inconformismo do Apelante com o teor da decisão de mérito. XI. Em nenhum ponto dos documentos aludidos nos factos provados, supra indicados, resulta qualquer declaração expressa da Banco 1..., S.A., de extinção da obrigação principal e constituição de uma nova obrigação, de onde se possa extrair o “animus novandi”. XII. Nos “Considerandos” de cada documento de alteração contratual ao contrato inicial, repetem-se os termos da obrigação inicial e respectiva garantia, e mencionam-se, expressamente, que se tratam de meras alterações ao prazo e às taxas de juro aplicáveis, pelo que - ao contrária do que o Recorrente vem defender - nunca se poderiam retirar, destas declarações, a extinção da obrigação inicial/novação da dívida. XIII. Pelo que, bem andou o douto tribunal a quo ao entender que, efectivamente, não estamos perante novos contratos nos quais se criou uma nova obrigação, mas sim, perante o mesmo e único contrato, com alterações de prazo e taxas; o que fez, à semelhança do entendimento já sufragado no âmbito do Processo 472/14..., execução onde o imóvel em apreço foi penhorado, vendido e, cancelados os respectivos ónus e encargos, entre os quais, o direito de uso e habitação, sem que o ora Autor se tenha oposto à mesma. XIV. Perante a ausência de declaração expressa do “animus novandi”, bem andou o tribunal a quo, ao decidir que não houve novação da dívida, não incorrendo, com esse entendimento, a douta sentença a quo, em qualquer violação do artº 857º do CC. XV. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo não está ferida de qualquer uma das nulidades que lhe são apontadas e está irrepreensivelmente bem fundamentada, devendo manter-se nos exactos termos em que foi proferida pelo tribunal de primeira instância. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e nos demais de Direito Deve o presente recurso ser julgado improcedente, seguindo os autos os seus termos até final, Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA» * Também a Ré “B..., S.A.” apresentou contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: «I. Vem o Recorrente pugnar pela declaração de nulidade da sentença recorrida alegando que a mesma é omissa quanto à especificação e fundamentação dos factos não provados, nos termos dos artigos 607.º, n. º4 e 615.º, n. º1, alíneas c) e d) do CPC. II. No que concerne ao vício de nulidade relativo à fundamentação da sentença, o mesmo só ocorre quando se verifica uma carência absoluta de fundamentação de facto ou de direto, o que nem é pelo Recorrente alegado, ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão final, isto é, quando logicamente devessem conduzir a uma decisão diferente, conforme artigo 615.º, n. º1, alíneas c) do CPC. III. Nem se retira, da conjugação do teor da sentença com os factos provados de que forma poderiam os mesmos conduzir a uma decisão diferente. IV. Já no que concerne à alegada omissão de especificação dos factos não provados na douta sentença recorrida, o Recorrente limita-se a fazer tábua rasa do disposto legalmente. V. Nos termos do artigo 607.º, n. º3 do CPC, nos fundamentos da sentença, o Juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” VI. A lei apenas exige ao Juiz que sejam discriminados os factos que considera provados carecendo, deste modo, de qualquer fundamento jurídico a alegada omissão de especificação dos factos e, consequentemente, nulidade da sentença. VII. Já no que diz respeito à alegada omissão de fundamentação dos factos não provados e meios de prova em que o Tribunal a quo se baseou, à mesma só poderá ser negado provimento. VIII. Preceitua o n.º 4 do artigo 607.º do CPC que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. IX. Uma leitura atenta da sentença recorrida permite concluir que na fundamentação o Tribunal a quo declarou, após discorrer sobre a lei aplicável, prova junta aos autos e ainda entendimento doutrinário e jurisprudencial, quais os factos alegados pelo Recorrente, e não provados, por remissão aos mesmos, como sucede: “Pois, bem, neste conspecto, não podemos, em nosso humilde entendimento, deixar de discordar da tese aí [petição inicial] perfilhada pelo autor, com base nas razões que se seguem” (pp. 22 da sentença recorrida); “E contra isto não se argumente, como é o caso do autor na petição inicial, que a aqui ré B..., S.A. adquiriu apenas a nua propriedade do imóvel, em causa” (pp. 26 da sentença recorrida); “Disto resulta, sem sombra de dúvidas, então - e ao invés da tese sustentada pelo autor na presente causa – que bem andou a agente de execução nomeada na execução” (pp. 28 da sentença recorrida) e, por último, “Forçosa, assim, a conclusão, em face do exposto, portanto, que a pretensão ora deduzida pelo autor, na petição inicial, não merece aqui, de todo, acolhimento” (pp. 29 da sentença recorrida). X. Assim, bastava ao Recorrente uma leitura atenta da sentença recorrida para que conseguisse inferir acerca dos fundamentos do Tribunal a quo para dar como não provados alguns dos factos por si alegados na Petição Inicial, tendo sido cumprido na íntegra o disposto no artigo 607.º, n. º4 do CPC. XI. A este propósito, veja-se, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1316/14.4TBVNG-A. P1.S2, de 26.02.2019, disponível em www.dgsi.pt: “Com efeito, o que a lei diz no n° 4 do art. 607° é que o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, mas só no que tange aos provados manda que o juiz os discrimine (n° 3). Assim, a referência aos factos não provados pode, sem qualquer prejuízo para o fim desempenhado pela sentença, ser feita por remissão para os articulados, sem os transcrever. Deste modo, se na sentença recorrida se fez constar como não provados todos os demais factos alegados que contrariam ou excedem os que se consignaram como provados, nomeadamente os que se mostram alegados nos arts. 6º a 11º e 58° a 77° da petição de embargos, temos por plenamente cumprido o preceituado no art. 607°, n° 4 do Cód. do Proc. Civil”. XII. Alega ainda o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n. º1, alínea c) do CPC, por considerar que existe uma clara contradição entre os factos provados 8) e 9) e a fundamentação da decisão. XIII. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, para que se verifique a invocada nulidade é necessário que exista oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre os factos e a decisão, caso em que ocorrerá erro de julgamento e não nulidade da sentença, o que não ocorre. XIV. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1. S1 de 09.02.2017, disponível em www.dgsi.pt: “Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento». A contradição geradora de nulidade verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». XV. O que o Recorrente apresenta nas suas alegações é uma manifesta confusão entre os casos de nulidade de sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão final – geradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n. º1, alínea c) do CPC - e alegada contradição entre os factos provados e a decisão, que não é geradora de qualquer nulidade da sentença. XVI. Ou seja, por não concordar com o raciocínio do Tribunal a quo, o Recorrente vem apontar vícios que em nada correspondem ao teor da sentença recorrida e que não se subsumem a qualquer vício de nulidade. XVII. Pelo exposto, só pode improceder a argumentação do Recorrente, não sofrendo a sentença recorrida de qualquer nulidade por contradição entre os factos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n. º1, alínea c) do CPC. XVIII. Por último, considera o Recorrente que estando provados os factos 8) e 9) se encontram preenchidos os requisitos exigidos para operar a novação objetiva, prevista no artigo 857.º do Código Civil, pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado estarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos no sentido da aplicação do instituto da novação objetiva. XIX. Não poderá, contudo, a Recorrida concordar com tal entendimento na medida em que não se descortina qualquer causa ou fundamento para as pretensões que o Recorrente aponta quer à decisão, quer ao Tribunal que a proferiu. XX. Dispõe o artigo 857.º do Código Civil que “dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”. XXI. Face ao teor das alterações ao contrato de mútuo (constantes dos factos provados 8) e 9) da douta sentença) considerou o Tribunal a quo na sentença recorrida que: “o autor e a ré Banco 1... procederam aí nos pontos 8) e 9) a meras alterações pontuais, quanto à taxa de juros e o prazo de reembolso do mutuo concedido pela Banco 1... ao aqui autor, nos termos contratualizados constantes do ponto 4), dos Factos Provados, e que os mesmos mantiveram aí a garantia hipotecária do mútuo de €1.000.000,00 concedido pela Banco 1... ao autor, após a sua amortização no montante de €521.550,72 ( ou seja, mantiveram a hipoteca constituída a favor da Banco 1..., em 2008, e registada na mesma data, em data anterior à constituição do direito de uso e habitação sobre o imóvel a favor do autor). (…) Está expressamente previsto na alteração aludida em 9) dos Factos Provados ao contrato de mútuo aludido em 4) que tal alteração respeitava apenas a taxa de juros e duração do reembolso do empréstimo, mantendo-se aí o demais clausulado aposto ao mútuo de 2008 aludido em 4), mormente, a garantia hipotecária aí constituída a favor da Banco 1..., S.A. (…). Na verdade, a novação de tal mutuo, por outro, e por arrastamento, a extinção da hipoteca ora constituída, e a necessidade de constituir uma nova hipoteca para servir de garantia a um novo mutuo, no ano de 2012, o que não se concede, para que a mesma se verificasse (ou seja, a substituição da obrigação primitiva por uma nova obrigação, implicando a extinção da obrigação primitiva), estaria depende de declaração expressa nesse sentido do credor/mutuante Banco 1..., S.A. – cf. arts. 857° e 859° do Cód. Civ.” XXII. A leitura e interpretação legal dos documentos pelo Recorrente carece de qualquer fundamentação jurídica na medida em que de nenhum dos documentos juntos ao processo consta qualquer declaração expressa, por parte da Banco 1..., S.A. ou mesmo do próprio Recorrente, de que era intenção das Partes contrair uma nova obrigação em substituição da antiga, em conformidade com a exigência legal constante do artigo 859.º do Código Civil. XXIII. Em primeiro lugar, no que concerne às alterações efetuadas (taxa de juro e prazo, conforme factos provados 8) e 9) da sentença recorrida) não existiu qualquer novação objetiva da dívida, na medida em que o que foi alterado foram elementos acessórios do contrato de mútuo e não elementos constitutivos. XXIV. Mas mais, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga tem de ser exteriorizada de forma expressa pelas Partes o que, salvo melhor entendimento, também não ocorreu no presente caso. XXV. Não se pode, ao contrário do alegado pelo Recorrente, retirar da frase “o CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo do contrato”, a manifestação expressa da vontade das partes em contrair uma nova obrigação. XXVI. Só se podendo ver tais documentos como uma alteração ao contrato de mútuo original que sempre vigorou. XXVII. É, aliás, este o entendimento maioritário na jurisprudência, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo n.º 13190/18.7T8LSB.C1, de 14.09.2020, disponível em www.dgsi.pt : “Na verdade, e como resulta do estatuído em tal normativo, o “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa, não podendo ser presumido e nem extraído, tacitamente, de outras declarações contratuais (…).” XXVIII. Assim, em face de tudo quanto acima se expôs, não merece qualquer censura ou reparo a sentença proferida pelo Tribunal a quo que, ao declarar não estarem preenchidos os pressupostos de novação objetiva da dívida, julgou a ação intentada pelo Recorrente totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida de todo o peticionado, SÓ ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!» * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - erro de decisão, nomeadamente na interpretação do art. 857º do C.Civil (devia ter sido interpretado no sentido de se verificar a novação objetiva), determinante da improcedência da ação. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo (factos que se consideraram provados na 1ª instância), sendo certo que tal não foi impugnado em sede recursiva: Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «1 - O Autor habita há cerca de 20 anos o prédio urbano composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Travessa ..., ... - designado lote nº ..., ..., Coimbra, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87/... (art. 1º da petição inicial). 2 - O prédio identificado em 1), foi após o divórcio entre a sua ex-cônjuge e o autor, doado pelo autor e ex-mulher aos dois filhos do casal - Ap. ...70 de 2009/05/05 - com reserva do direito de uso e habitação a favor do autor, com quem os filhos ficaram a residir na casa de morada de família do dissolvido casal, pela Ap. ...70 de 2009/05/05, conforme resulta do teor da certidão do registo predial do predito imóvel junta como doc. nº 2 com a petição inicial (art. 2º da petição inicial), 3- À data da doação com reserva do direito de uso e habitação, aludida em 2), incidia sobre o imóvel a hipoteca registada a favor da ré Banco 1..., S.A. pela inscrição ap. ...4 de 2008/10/09, na ... Conservatória do Registo Predial ..., para garantia do capital mutuado no montante de € 1.000.000,00; dos respectivos juros remuneratórios à taxa anual de 13,95%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal e despesas extrajudiciais que a Banco 1... fizer, que se fixaram em € 40.000,00, e sendo o montante máximo assegurado de € 1.578.500,00 conforme resulta do teor dos docs. nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial (art. 3º da petição inicial). 4 - Conforme decorre do teor do doc. nº1 intitulado “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO” junto com a contestação da ré Banco 1..., S.A. e dos docs. nºs 2 (certidão do registo predial do imóvel, em discussão, nos autos) e 3 intitulado “TITULO DE HIPOTECA” juntos com a petição inicial, o autor com a ré Banco 1..., S.A. em 09/10/2008, o contrato de mutuo titulado pelo doc. nº1, mediante o qual a Banco 1... concedeu ao autor o empréstimo de €1.000.000,00 aludido em 3) nos termos e nas condições aí contratualizadas no doc. nº1, nomeadamente, que o prazo de utilização do empréstimo (ou seja, período em que não há amortizações de capital, vencendo-se e sendo apenas cobrados juros e outros encargos) seria de 35 meses a contar a data do contrato e o prazo de amortização (ou seja, período em que haverá lugar à cobrança de prestações constantes de capital e de juros e outros encargos) seria de 1 mês a contar do termo do prazo de utilização, e que o prazo global seria de 36 meses, e cujo reembolso/pagamento foi garantido pelos mutuários mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel a favor da Banco 1...,S.A. nos termos contratualizados no doc, nº3, e a qual foi registada no mesmo dia na ... Conservatória do Registo Predial ... (arts. 4º da petição inicial e 25º da contestação da ré Banco 1..., S.A.). 5 - O Autor nunca omitiu junto da ré Banco 1..., S.A, a doação do imóvel, em causa, com reserva de direito de uso e habitação do imóvel, em causa, aludida em 2), uma vez que entregou junto da mesma ré, a competente certidão do registo predial, e cuja ora ré aceitou a transmissão, mantendo-se garantido o mútuo aludido em 3) e 4), por hipoteca registada pela ap. ...4 de 2008/10/09, conforme decorre da certidão do registo predial do imóvel, em causa, constante de fls. 106 a fls. 107 os autos, e não tendo a ora ré accionado a clausula contratual que lhe permitia considerar imediatamente vencidas e exigíveis todas as obrigações e responsabilidades garantidas, e accionado de imediato a hipoteca por força da alienação (art. 5º da petição inicial). 6 - Ao longo dos anos de 2009 a 2019, a Ré Banco 1... teve efectivo conhecimento da doação do imóvel, em causa, e da reserva do direito de uso e habitação a favor do Autor, que sempre aceitou (art. 6º da petição inicial). 7 - Desde 30/01/2019, a Ré “A...” e a Ré “B...” tiveram expresso conhecimento da doação do imóvel, com a reserva do direito de uso e habitação a favor do autor, aludido em 2) – e ónus expressamente mencionado na escritura de cessão de créditos infra referida e no registo predial onde foi feita registar a sua posição/transmissão de créditos, o que sempre aceitaram, conforme decorre do teor do doc. nº 4 junto com a petição inicial (arts. 7º e 23º da petição inicial). 8 – Conforme decorre do teor do doc. nº5 junto com a petição inicial intitulado “Alteração ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em ...84, a Ré Banco 1...,S.A., de 10 de Agosto de 2011,outorgado pelo aqui Ré Banco 1..., S.A. na qualidade de 1ª Outorgante, e o aqui, Autor, na qualidade do 2º Outorgante, onde declararam aí, nomeadamente, o seguinte: “(…) Considerando que: A)A Banco 1..., por contrato de empréstimo, celebrado em 9/10/2008, por documento particular concedeu ao CLIENTE um empréstimo no montante de €1.000.000,00 (…)pelo prazo de três anos e nos demais termos e condições constantes daquele documento, que aqui se dá integralmente reproduzido; B)Através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca. C) O CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo do contrato inicialmente convencionado. É entre as identificadas partes, acordado e reduzido a escrito o seguinte: 1º As cláusulas 7,9 e 10 do contrato acima identificado passam a ter a seguinte redacção: Cláusula 7 PRAZOS: O presente contrato obedecerá aos seguintes prazos: a)Prazo de utilização (período durante o qual os fundos são colocados à disposição dos CLIENTES, verificando-se juros e outros encargos): 47 meses a contar da data da perfeição do contrato. b)Prazo de diferimento (período em que não há lugar nem a utilizações nem a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos (…). c)Prazos de renovação (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos)[(d- a+ b)] 1 mês, a contar do termo do prazo de utilização ou de diferimento, se este existir. d)Prazo global (a+b+c): 48 meses, a contar da data da perfeição do contrato. Cláusula 9 TAXA DE JURO: 9.1. – O capital em divida vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros (média essa designada por indexante) arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um” spread” de 2,75% , donde resulta, para o primeiro período de contagem de juros, a taxa de juro nominal de 4,286% ao ano. 9.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR na base de cálculo actual/trezentos e sessenta dias divulgada pela REUTERS, página EURIBOR zero um; 9.3 Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 1 horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela Banco 1... de entre o painel de bancos contribuidores da EURIBOR. Cláusula 10 TAE: A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto -Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, a aplicar no primeiro período de contagem de juros, é de 4,3432%. Para os períodos seguintes, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2 do Decreto – Lei nº 220/94, por não ser possível fixá-lo antecipadamente. 2º A presente alteração produz efeitos a partir de 09/10/2011. 3- Mantêm-se em vigor as demais cláusulas e condições de empréstimo que não se mostram incompatíveis com a presente alteração contratual. (…)” (parte do art. 8º; parte do art. 9º; parte do art. 10º, e parte do art. 11º, da petição inicial). 9 - Consta do teor do doc. nº6 junto com a petição inicial intitulado “Alteração ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 9 de Outubro de 2008”. Datado de 10 de Outubro de 2012, outorgado pela aqui Ré Banco 1..., S.A., na qualidade de 1ª Outorgante, e o aqui Autor, na qualidade do 2º Outorgante, nomeadamente, o seguinte: “(…) Considerando que: A)A Banco 1..., por contrato de empréstimo, celebrado em 9/10/2008, por documento particular concedeu ao CLIENTE um empréstimo no montante de €1.000.000,00 (…)pelo prazo de três anos e nos demais termos e condições constantes daquele documento, que aqui se dá integralmente reproduzido;
B)Através do mesmo documento em garantia das quantias que venham a ser devidas à Banco 1... pelo CLIENTE no âmbito daquele contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, o CLIENTE constitui: Promessa de Penhor e Hipoteca. C) O prazo do Contrato foi inicialmente fixado em 36 meses a contar da data da concessão do empréstimo. D)Em 10 de Novembro de 2011, foi efectuado Aditamento ao Contrato de Empréstimo celebrado em 09/10/2008, alterando o prazo de 36 meses para 48 meses. E) O CLIENTE propôs à Banco 1... e esta aceitou a alteração do prazo do contrato. É entre as identificadas partes, acordado e reduzido a escrito o seguinte: 1º As cláusulas 7,9 e 10 do contrato acima identificado passam a ter a seguinte redacção: Cláusula 7 PRAZOS: O presente contrato obedecerá aos seguintes prazos: a)Prazo de utilização (período durante o qual os fundos são colocados à disposição dos CLIENTES, verificando-se juros e outros encargos): 53 meses a contar da data da perfeição do contrato. b)Prazo de diferimento (período em que não há lugar nem a utilizações nem a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos (…). c)Prazos de amortização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos)[(d-a+ b)] 1 mês, a contar do termo do prazo de utilização ou de diferimento, se este existir. d)Prazo global (a+b+c): 54 meses, a contar da data da perfeição do contrato. Cláusula 9 TAXA DE JURO: 9.1. – O capital em divida vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros (média essa designada por indexante) arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um” spread” de 4% , donde resulta, para o primeiro período de contagem de juros, a taxa de juro nominal de 4,286% ao ano. 9.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa EURIBOR na base de cálculo actual/trezentos e sessenta dias divulgada pela REUTERS, página EURIBOR zero um; 9.3 Caso a taxa EURIBOR não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição, igualmente convertida para a base de 360 dias, a taxa EUROLIBOR para o mesmo prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado monetário do EURO às 1 horas de Bruxelas para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pela Banco 1... de entre o painel de bancos contribuidores da EURIBOR. Cláusula 10 TAE: A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto -Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, a aplicar no primeiro período de contagem de juros, é de 4,3432%. Para os períodos seguintes, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2 do Decreto – Lei nº 220/94, por não ser possível fixá-lo antecipadamente. 2º A presente alteração produz efeitos a partir de 09/10/2012. 3- Mantêm-se em vigor as demais cláusulas e condições de empréstimo que não se mostram incompatíveis com a presente alteração contratual.. (…)” (parte do art. 8º; parte do art. 9º, parte do art. 10º, e parte do art. 11º da petição inicial). 10 – Conforme decorre do teor do doc. nº7 junto com a petição inicial, por conta do empréstimo bancário concedido pela aqui Ré Banco 1..., S.A. de €1.000.000,00, aludido em 3) dos Factos Provados, em 21/09/2012, o Autor amortizou a quantia de €542.373,72, passando a dever o remanescente mutuado de € 457.626,28, e por força do qual celebraram o doc. nº6 junto com a petição inicial aludido em 9 – (parte do art. 9º da petição inicial e ). 11 – Conforme decorre do teor da certidão de fls. 94 e ss. dos autos, a aqui Ré Banco 1..., S:A. na qualidade de exequente, propôs contra, entre outros executados, o aqui autor, o processo de execução sumária/hipotecária para pagamento de quantia certa, que correu seus termos com o nº 472/14... no Juízo de Execução ... – Juiz ..., através da apresentação do requerimento executivo aí constante, onde consta aí o seguinte: “(…) Valor da Execução: 612.362,84€ (…) (…) Titulo Executivo: Escritura Factos 1 - No exercício da sua actividade creditícia, a exequente Banco 1..., S.A. celebrou com os executados (…) um contrato de hipoteca para garantia de um contrato de empréstimo no montante máximo de 1.000.000,00€ (…), formalizado por escritura pública datada de 9 de Outubro de 2008 (…). 2 - O contrato de empréstimo que a exequente celebrou com o executado (aqui autor) formalizado por documento particular dado como perfeito de 9 de Outubro de 2008 (…) e respectivo extracto da conta de depósito à ordem nº (…) foi objecto de alteração contratual, formalizada por documento particular dado como perfeito em 10 de Outubro de 2012 (…). 4 – Clausulou-se que o capital em dívida venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros(…), arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 4%, donde resultava para o primeiro período de contagem de juros, à taxa de juro nominal de 4,246% ao ano. 5-O empréstimo destinava-se a financiar a aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (…). 6- Em garantia do capital mutuado no montante de €1.000.000,00 (…), dos respectivos juros à taxa anual de 13, 95%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal, e das despesas extrajudiciais que a Caixa fizer (…) o executado em conjunto com a executada (…) constituíram a favor da exequente, que aceitou, hipoteca sobre o prédio urbano composto de (…). 7-Hipoteca esta que se encontra registada a favor da exequente pela inscrição ap. ...4 de 2008/10/09 (…). 8-Posteriormente, o imóvel supra identificado (…) foi objecto de transmissão por doação a favor de (…)filhos dos executados (…). 9-Aquisição esta que se encontra registada a favor daqueles pela inscrição Ap. ...70 de 05/05/2009 (…). 10- Por força do disposto no artigo 54º, nº2 e 4, do Código Processo Civil, a execução por divida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, pelo que na presente execução, tem legitimidade para intervir como executados (…). 11 – O crédito peticionado e respectivos juros estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 703º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil e nos termos do nº4 do artigo 9º do Decreto – Lei nº 287/93 de 20 de Agosto. 12 – O mencionado crédito encontra-se vencido e é certo, líquido e exigível. (…) LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Valor Liquido: 457.626,28€ Valor dependente de simples cálculo aritmético: 154.736,56€ Valor não dependente de simples cálculo aritmético 0,00€ Total 612.362,84€ LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em consequência do contrato dado à execução, encontram-se em dívida à ora exequente, à data de 10 de Abril de 2014, as quantias a seguir indicadas, agravando-se o débito, quanto a juros vincendos, no montante diário que, tal como as respectivas taxas de juro, vão referidas: (…) Capital - €457.626,28 Juros de 09/10/2012 a 10/04/2014 - €154.736, 56 TOTAL - €612.362,84 (…)” (art. 18º da petição inicial) 12 - Conforme decorre do teor do doc. nº 8 junto com a petição inicial, intitulado “DOCUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA”, a agente de execução nomeada no processo de execução comum aludida em 11), na qualidade de parte vendedora, e a aqui Ré B..., S.A., na qualidade de parte compradora, outorgaram, no âmbito da execução aludida em 11) dos Factos Provados, o referido documento, em 29/12/2021, mediante o qual a agente de execução, enquanto representante da parte vendedora, declarou aí vender a nua propriedade do imóvel identificado em 1) dos Factos Provados à ora Ré contra o pagamento do preço total de €535.500,00 e a ora Ré declarou aí comprar a nua propriedade do imóvel mediante o pagamento de tal preço, e mais declararam aí ambos os contraentes que o preço, em causa, já se encontrava pago através de pagamento de serviços para a Conta Cliente Executados da Agente de Execução através da entidade 20237 e das referências 018755682, 018755852, 018755984, 0187756050 e 018756123, cada um no valor de 99.900,00€ e através da referência no valor de 35.500,00€ e através da referência no valor de 500,00€, todos em sete de Dezembro de 2021, e mais declarou aí a agente de execução, enquanto representante da parte vendedora, que a nua propriedade do imóvel, em causa, é vendido livre de ónus e encargos, designadamente, da hipoteca a favor da Banco 1..., S.A., da Reserva de Direito de Uso e Habitação a favor do executado, aqui autor, e da penhora da nua propriedade do imóvel realizada no âmbito do dito processo de execução comum, e mais declarou a agenda de execução que os cancelamentos dos ónus e encargos vão ser efectuados de acordo com o artigo 101º, nº5, do Código do Registo Predial, e em particular, o direito de habitação a favor do aqui autor, ali executado, ia ser igualmente cancelado uma vez que foi constituído após a hipoteca a favor da ali exequente, aqui ré Banco 1..., S.A. - (parte do art. 20º; parte do art. 29º, parte do art. 32º, parte do art. 33º, e parte do art. 34º da petição inicial). 13 - A ... Conservatória do Registo Predial ... procedeu ao cancelamento do ónus registral de direito de uso e habitação sobre o imóvel identificado em 1) a favor do aqui autor, no momento do registo predial da aquisição, por venda executiva do imóvel aludida em 12) a favor da aqui ré B..., S.A.. (arts. 21º, 30º e 35º da petição inicial). 14 – Conforme decorre do teor do doc. nº4 intitulado “Cessão de Créditos” junto com a petição inicial, por escritura pública outorgada em 30 de Janeiro de 2019 no Cartório Notarial de CC, em ..., a Ré Banco 1... cedeu alguns créditos, designadamente os detidos sob o aqui autor no referido valor de € 457.626,28 aludido atrás em 10) dos Factos Provados à aqui Ré A... Company, e tendo aí sido consagrado expressamente que "sobre os imoveis, melhor identificados no DOCUMENTO COMPLEMENTAR DOIS, incidem vários ónus e encargos, para além das hipotecas e consignações de rendimentos a favor da Banco 1...”, donde se destaca aí o imóvel identificado em 1) dos Factos Provados, e o ónus de direto de uso e habitação a favor do autor incidente sobre o predito imóvel (art. 24º da petição inicial) 15 - Conforme decorre do teor da certidão do registo predial do imóvel identificado em 1) dos Factos Provados constante de fls. 92 a fls. 93, a predita cessão de créditos aludida em 14) dos Factos Provados encontra-se registada sobre o imóvel identificado em 1) dos Factos Provados pela AP. ...01 de 2019/05/14 11:07:25 UTC - Transmissão de Crédito Registado no Sistema em: 2019/05/14 11:07:25 UTC (art. 27º da petição inicial). 16 - Conforme decorre do teor do doc. nº4 intitulado “Cessão de Créditos” junto com a petição inicial, por escritura pública outorgada em 30 de Janeiro de 2019 no Cartório Notarial de CC, em ..., a Ré Banco 1... cedeu alguns créditos, designadamente o crédito detido sobre o aqui autor no referido valor de € 457.626,28 aludido atrás em 10) dos Factos Provados à aqui Ré A... Company, e tendo aí, ainda, sido consagrado expressamente que a cessão de créditos importava a transmissão para a cessionária de todos os acessórios dos créditos ora transmitidos, incluindo, sem limitar, juros vincendos e vencidos devidos e não pagos, remuneratórios e moratórios, comissões e quaisquer outros montantes devidos pelos devedores à Banco 1... nos termos dos respectivos contratos, e bem assim, que a cessão de créditos importava também a transmissão para a cessionária das garantias constituídas ao abrigo ou relacionadas com os contratos celebrados com os devedores, bem como de quaisquer outras garantias eventualmente constituídas para garantia dos créditos, e tendo aí, ainda, sido consagrado expressamente que "sobre os imoveis, melhor identificados no DOCUMENTO COMPLEMENTAR DOIS, incidem vários ónus e encargos, para além das hipotecas e consignações de rendimentos a favor da Banco 1...”, donde se destaca aí o imóvel identificado em 1) dos Factos Provados, e o ónus de direto de uso e habitação a favor do autor incidente sobre o predito imóvel, e (art. 24º da petição inicial e art. 2º da contestação da ré Banco 1..., S.A). 17 – A cessão de créditos aludida em 16) dos Factos Provados foi notificada ao Autor, que dela tomou conhecimento e nunca a impugnou (arts. 3º e 4º da contestação da ré Banco 1..., S.A.). 18 – Conforme decorre do teor do doc. nº 8 (auto de penhora) junto com a contestação da ré “A...”, no âmbito da execução aludida em 11) dos Factos Provados, foi penhorada, em 04/02/2015, a nua propriedade do imóvel identificado em 1) dos Factos Provados (art. 12º da contestação da ré “A...”). 19 – Conforme decorre do teor da certidão de fls. 159 dos autos, citados os executados, designadamente, o aqui autor, no âmbito da execução aludida em 11) dos Factos Provados, para pagarem ou deduzirem oposição à execução, nenhum dos executados veio aí deduzir embargos à execução ou à penhora do imóvel, pelo que a execução prosseguiu os seus ulteriores termos, com a citação dos credores até à venda do imóvel hipotecado (art. 13º da contestação da ré “A...”). 20 – Conforme decorre do teor dos docs. nºs 9 e 10 juntos com a contestação da ré “A...”, por decisão do tribunal proferida, no âmbito da execução aludida em 11) dos Factos Provados, determinou-se a venda da nua propriedade do imóvel pelo valor base de €630.000,00 na modalidade de abertura de propostas em carta fechada (art. 14º da contestação da ré “A...”). 21 – Conforme decorre do teor do doc. nº 11 junto com a contestação da ré “A...”, designado o dia 23/05/2016 para a abertura de propostas por carta fechada aludida em 20), não foram recebidas propostas de aquisição do imóvel, e em razão disso, a venda do referido imóvel prosseguiu na modalidade de negociação particular, a partir de 13/09/2016, com a nomeação de C..., Lda., como encarregada de venda (art. 15º da contestação da ré “A...”). 22 – Conforme decorre do teor do doc. nº12 junto com a contestação da ré “A...”, por apenso à execução aludida em 11) dos Factos Provados, em 07/05/2019, a ora ré veio deduzir incidente de habilitação de cessionário, tendo sido habilitada na posição da exequente, aqui ré Banco 1..., S.A. em sua substituição, por sentença datada de 04/06/2019, transitada em julgado (art. 16º da contestação da ré “A...”). 23 – Conforme decorre do teor do doc. nº13 junto com a contestação da ré “A...”, em face da não obtenção de nenhumas propostas vantajosas da encarregada de venda nomeada, identificada em 21) dos Factos Provados, a agente de execução nomeada à ordem da execução aludida em 11) dos Factos Provados, mantendo a modalidade de venda por negociação particular, determinou a publicação da mesma através da plataforma E-leilões, cessando, assim, as funções da anterior encarregada de venda ora nomeada julgado (art. 18º da contestação da ré “A...”). 24 - Conforme decorre do teor do doc. nº14 junto com a contestação da ré “A...”, a nua propriedade do imóvel penhorada encontrou-se inscrita em tal plataforma no período compreendido entre 24/11/2020 e 07/01/2021 (art. 19º da contestação da ré “A...”). 25 - Conforme decorre do teor dos docs. nº15 e 16 juntos com a contestação da ré “A...”, o referido leilão em 23) e 24) dos Factos Provados terminou com uma proposta inferior ao valor mínimo que era no montante de €315.000,00, e que foi rejeitada, por ser inferior ao valor mínimo (arts. 20º e 21º da contestação da ré “A...”). 26 - Conforme decorre do teor do doc. nº17 junto com a contestação da ré “A...”, a referida nua propriedade do imóvel foi novamente inserida em leilão que decorreu no período compreendido entre 01/05/2021 e 17/06/2021 (art. 22º da contestação da ré “A...”). 27 – Conforme decorre do teor do doc. nº18 junto com a contestação da ré “A...”, por notificação da agente de execução, datada de 25/06/2021, a ora ré, ali exequente, foi informada de que o leilão terminou sem a apresentação de quaisquer propostas, e na referida notificação, a agente de execução informou expressamente a ora ré de que “após contacto com a Conservadora do Registo Predial a mesma informou que o direito de uso e habitação, estando registado após a hipoteca, é cancelado oficiosamente com a venda, o que será passível de atrair proponentes num eventual novo leilão electrónico onde conste essa informação” (arts. 23 e24ºº da contestação da ré “A...”). 28 - Conforme decorre do teor do doc. nº19 junto com a contestação da ré “A...”, notificado do resultado da referida venda, o ora autor, ali executado, em 07/07/2021, dirigiu à execução aludida em 11) dos Factos Provados, um requerimento, onde dizia que deveria ser novamente escolhida, como modalidade de venda do bem penhorado, o leilão electrónico (art. 25º da contestação da ré “A...”). 29 - Conforme decorre do teor do doc. nº20 junto com a contestação da ré “A...”, a nua propriedade do imóvel foi inserido em leilão, que decorreu no período compreendido entre 10/09/2021 e 07/10/2021 (art. 26º da contestação da ré “A...”). 30 - Conforme decorre do teor do doc. nº21 junto com a contestação da ré “A...”, o referido leilão em 29) dos Factos Provados não teve apresentação de propostas, em carta fechada (art. 27º da contestação da ré Conforme decorre do teor do doc. nº21 junto com a contestação da ré “A...”, o referido leilão em 29) dos Factos Provados não teve apresentação de propostas, em carta fechada (art. 27º da contestação da ré “A...”). 31 - Conforme decorre do teor do doc. nº22 junto com a contestação da ré “A...”, em 15/11/2021, a aqui ré B..., S.A. apresentou uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de €535.00,00, e por ser superior ao valar mínimo, foi aceite pela agente de execução, por decisão datada de 18/11/2021 (art. 28º da contestação da ré “A...”). 32 - Conforme decorre do teor do doc. nº23 junto com a contestação da ré “A...”, notificada em 31/11/2021, para proceder ao depósito do preço e para proceder ao pagamento das obrigações fiscais, a ré B..., S.A. deu cumprimento à referida notificação (art. 29º da contestação da ré “A...”). 33 - Conforme decorre do teor dos docs. nºs 24 e 25 juntos com a contestação da ré “A..., tendo a compra e venda do imóvel sido formalizada, em 29/12/2021, a sua aquisição foi registada predialmente a favor da ora ré, e o respectivo produto da venda no valor de €521.550,72 foi entregue à ora ré, ali exequente, por conta da liquidação da quantia exequenda (arts. 30º e 31º da contestação da ré “A...”).» * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz nas alegadas nulidades da sentença [art. 615°, n° 1, als. b) e c) do n.C.P.Civil]. Começando pela causa de nulidade da “omissão de fundamentação” [al. b) do normativo em referência], o A./recorrente alega mais concretamente que a sentença é nula, por ser totalmente omissa a especificação e fundamentação dos factos “não provados”. Que dizer? Desde logo, que o normativo aplicável, a saber, o respeitante e com a epígrafe de “Sentença”, isto é, o art. 607º do n.C.P.Civil, nos seus nos 2, 3 e 4, preceitua pela seguinte forma: «2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.» [com sublinhados da nossa autoria] Daqui resulta suficientemente explícito que, na sentença, apenas têm que ser dados como “provados”, discriminadamente, os factos principais da causa, sendo certo que só os factos “provados” têm quer ser referidos discriminadamente.[3] Já quanto à fundamentação propriamente dita, a invocação da “nulidade” em causa só se compreende por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa. Senão vejamos. Desde logo porque quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação” [cf. al. b) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil], está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente. Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[4]. Ora, na sentença recorrida encontram-se suficientemente especificados os fundamentos da decisão (de facto), sendo que, in casu, o Exmo. Juiz de 1ª instância antes de passar à sua fundamentação de facto referiu expressamente que «Fica consignado que os factos assentes a considerar com interesse para conhecer do mérito da causa são os factos alegados pelas partes nos seus articulados, a enunciar infra, que se mostram admitidos por acordo e/ou comprovados por documento autêntico/autenticado, em consonância com o disposto no art. 574º, nº2, do CPC» Por outro lado, a fundamentação para cada um dos factos resulta, ainda, da remissão feita, no início de cada facto, a cada um dos documentos apreciados e, bem assim, no final de cada facto, da referência ao artigo do respetivo articulado onde o mesmo havia sido alegado… Ademais, o A./recorrente nem sequer logrou/intentou enumerar qual(is) seria(m) o(s) facto(s) que em seu entender ficaram por ser dados como “não provados”, o que, salvo o devido respeito, se ficou a dever a que os mesmos não existem, isto é, apenas juízos conclusivos ou normativos se detetam como tendo sido alegados pelo próprio e não consignados expressamente no elenco dos factos “provados” ou “não provados”. Sendo certo que sobre a versão/pretensão/argumentação do A./recorrente neles estribada se deteta ter havido devida apreciação na fundamentação de direito da sentença! Finalmente, o A./recorrente alude a que a putativa “omissão” da alusão aos factos “não provados” contendeu «(…) com o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direito esse que tem consagração jurídico-constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.» Mas fá-lo desta forma sintética e singela, isto é, sem minimamente concretizar e especificar como e porque é que tal ocorre. Ora, salvo o devido respeito, isto não é nada: não basta invocar a violação de dispositivos legais e institutos jurídicos, para satisfazer a obrigação de explicitação e fundamentação correspondente. É que só será possível perceber o como e porquê da putativa/alegada violação com a enunciação das razões e termos pelos quais se entende ter a mesma ocorrido. Não será ao Tribunal de recurso que compete adivinhar tais termos e razões. Nem, obviamente, os mesmos são de presumir, quando nem se especifica qual seja a factualidade concretamente em falta... Em todo o caso, sempre se dirá que, a sentença se mostra bem elaborada e fundamentada, seguindo uma linha de raciocínio perfeitamente clara e compreensível face aos pontos de facto que se deram como “provados”! O que tudo serve para dizer que não vislumbramos como pudesse ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma. ¨¨ Vejamos, de seguida, a causa de nulidade da sentença ex vi da al. c) do normativo em referência. Segundo o dito art. 615º, nº1, al.c), a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Acontece que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto. Dito de outro modo: esta causa de nulidade só ocorre quando a construção da sentença é em si mesma, viciosa na respectiva estrutura; significa isto, que a mesma se verifica quando “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”[5], ou melhor, quando das premissas de facto e de direito que o julgador aduziu, venha a extrair na decisão final conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter extraído. Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente[6], inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.os 667º e 668º do C.P.Civil[7], e atualmente nos art.os 614º e segs. do n.C.P.Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal. A esta luz, não vemos como fundadamente dar acolhimento à arguição de nulidade nesta base, na medida em que não é por na sentença se ter perfilhado um enquadramento jurídico distinto do sustentado/reclamado pelo A./recorrente – o que foi naquele feito com raciocínio coerentemente ordenado! – que a sentença passa a padecer deste vício… Na verdade, a grande linha de argumentação do A./recorrente, a saber, que existia uma “clara contradição” entre os factos valorados como “provados” sob “8.” e “9.” e a “decisão refletida na sua fundamentação”, só se compreende como fruto de uma incorreta compreensão da dogmática em causa: o A./recorrente nem sequer está a alegar/aludir à “contradição real entre os fundamentos e a decisão”. Está antes a fazer apelo a uma putativa errada interpretação das normas jurídicas face aos factos “provados”, isto é, a que tinha ocorrido um erro de julgamento… Ora, tal não é seguramente caso de a fundamentação apontar num sentido e a decisão (tal como expressa no “dispositivo”) ter seguido caminho oposto! Antes – e muito insofismavelmente! – foi face à matéria de facto considerada como provada/assente que se perfilhou um determinado enquadramento jurídico, sendo em inequívoca coerência com essa fundamentação de facto e de direito que veio a ser proferida a “decisão”. Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelo A./recorrente, em qualquer enquadramento que se faça, como fundamento para a procedência do recurso. * 4.1 – Cumpre agora entrar na apreciação da segunda e última questão igualmente supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido erro de decisão, nomeadamente na interpretação do art. 857º do C.Civil (devia ter sido interpretado no sentido de se verificar a novação objetiva), determinante da improcedência da ação. Será assim? Salvo o devido respeito – e releve-se o juízo antecipatório! –, face ao quadro fáctico dado como apurado/provado na sentença recorrida, decisão essa nem sequer impugnada qua tale, não lhe assiste qualquer razão. Senão vejamos. Recorde-se que na sentença recorrida se considerou, em suma, que o contrato de mútuo sofreu alterações que não alteraram a base do negócio, e, assim, que tais alterações não implicaram a novação objetiva da dívida, logo, o direito de garantia (hipoteca) constituído era anterior ao direito de uso e habitação e, por conseguinte, este direito caducou com a venda executiva da nua propriedade do imóvel, donde a improcedência da pretensão deduzida pelo Autor. Consabidamente, a novação é regulada no Código Civil como uma das causas de extinção das obrigações. Nesse contexto o art. 857º desse normativo estabelece que: «Dá-se a novação objetiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.» Por sua vez, o art. 858º do mesmo Código civil, que regula a novação subjetiva, diz o seguinte: «A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.» Acrescenta ainda o art. 859º desse normativo que «A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.» Assim, a novação é modo uma das causas de extinção das obrigações que consiste «na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela».[8] Resultando que a novação tanto pode ser objetiva, como subjetiva, sendo objetiva sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos, e sendo subjetiva se a obrigação passar a ser outra, mas por substituição do credor ou do devedor. Sucede que sobre esta figura conceitual já nos foi doutamente explicitado o seguinte: «Essencial em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contratação de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos elementos, não há novação (Schuldersetzung ou Schulderungsvertrag, como mais explicitamente dizem os autores alemães), mas simples modificação ou alteração da obrigação (Abanderungsvertrag ou Inhaltsänderung)». (…) Se a alteração resultante da convenção das partes se reflete apenas em elementos acessórios da relação creditória (prorrogação, encurtamento, aditamento ou supressão dum prazo; mudança do lugar de cumprimento; estipulação, modificação ou supressão de juros; agravamento ou atenuação de cláusula penal, etc.) nenhumas dúvidas se levantarão, em regra, acerca da persistência da obrigação e da manutenção dos seus elementos não alterados. Quando, pelo contrário, a alteração convencionada atinja elementos essenciais da relação obrigacional (o objeto, a causa, os sujeitos), o seu sentido pode já ser radicalmente distinto. (…) No entender de Larenz, parece serem as conceções do comércio jurídico que ajudam, em último termo, a distinguir uns dos outros. Segundo Vaz Serra, será lícito presumir que houve intenção de novar, quando a relação obrigacional se apresente «economicamente com uma relação por completo diferente da que existia». Trata-se, porém, de critérios extramente vagos e imprecisos. Mais firme e certeiro é o critério que procura o aliquid novi da vontade dos contraentes, como elemento decisivo da qualificação. O que importa saber é se as partes quiseram ou não, com a modificação operada, extinguir a obrigação, designadamente as suas garantias ou acessórios. É para esse alvo prático (animus novandi) que o julgador deve apontar diretamente, com os instrumentos facultados pela interpretação e integração da declaração negocial. E é nesse sentido que os artigos 859.º e 840.º encaminham a resolução da dúvida que as várias espécies concretas possam suscitar ao intérprete»[9] A esta luz, são requisitos da novação: a) a existência de “animus novandi”, traduzido na declaração de vontade expressa de substituir a obrigação antiga por uma nova; b) a existência e validade da obrigação primitiva; e c) a validade da nova obrigação. Ora se assim é, parece-nos seguro e inequívoco que não se pode inferir uma novação da simples modificação da obrigação primitiva relativa a elementos meramente acessórios da relação creditória, como sejam a alteração de prazos de pagamento, tal como ocorreu no caso vertente. Idem se diga relativamente aos casos em que haja uma mera alteração das taxas de juros convencionadas. Na verdade, para se poder concluir que houvera novação seria necessário ter havido alteração de elementos essenciais da relação obrigacional – como sejam o objeto, a causa ou os sujeitos. Isto para além de ter sempre de se provar a existência da intenção expressa de convencionar a substituição da obrigação antiga por uma obrigação nova.[10] O que nada se consegue fazer relativamente ao caso ajuizado! Com efeito, não foi alterada a causa, nem o objeto das obrigações emergentes dos contratos, havendo meras modificações de obrigações acessórias. Acresce que o dito animus novandi não pode ser presumido ou sequer mesmo extraído tacitamente de outras declarações contratuais. Donde, manifestamente entendemos que não poderia ser julgado que no caso houve novação objetiva. Foi precisamente nesta linha que assentou a decisão recorrida. Na qual, em subsequente resposta à questão de saber se o ónus de direito de habitação registado sobre o imóvel ajuizado, a favor do Autor, caducou, ou não, com a venda executiva da nua propriedade desse imóvel, rematou esse entendimento com o seguinte: «(…) No caso, em apreço, o registo da hipoteca é anterior ao registo do direito de habitação, e por sua vez o registo da penhora da nua propriedade do imóvel, é posterior ao registo do referido direito de habitação. Daqui resulta que não se põe em causa que o se direito de habitação tivesse sido constituído e registado antes de ter sido constituída e registada a hipoteca e realizada a penhora, não caducaria. Porém se o referido direito de habitação foi constituído e registado depois da constituição da hipoteca, verdadeiro direito real de garantia, e antes da penhora, o citado direito caduca com a venda executiva da fracção ao exequente enquanto credor hipotecário nos termos do citado artigo 824.º nº 2 do C.Civil. E contra isto não se argumente, como é o caso do autor na petição inicial, que a aqui ré B..., S.A. adquiriu apenas a nua propriedade do imóvel, em causa. Com efeito, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, anotado, vol. III, 1987, pg. 551 “Ao contrário do que acontece com o usufruto, para o qual vigora o princípio da livre disposição (artº 1444º), o uso e habitação está sujeito à regra da intransmissibilidade. Não sendo transmissíveis, nenhum destes direitos poderá também ser onerado com qualquer garantia real (penhor, hipoteca, etc)”. Ora, não sendo possível a penhora do referido direito de habitação evidentemente que a penhora tinha que incidir apenas sobre a nua propriedade do imóvel, assim como a respectiva venda, mas isso não obstaculiza a que a propriedade plena sobre o imóvel, em causa, se venha a consolidar no adquirente, por força da caducidade do referido direito de habitação nos termos supra expostos. Vejamos. Posteriormente à constituição e registo da hipoteca registada no ano de 2008, e mantida, os proprietários, aqui autor e ex-mulher doaram o imóvel, em causa, aos filhos, e reservaram para o autor o direito de uso e habitação no ano de 2009. Ficou, assim, dividido o direito de propriedade em dois direitos: a nua propriedade e o direito de habitação. Acontece que este desdobramento da propriedade não afectou a hipoteca sobre o imóvel, visto que, como se viu atrás, o seu registo é anterior ao registo dos direitos resultantes daquele desdobramento e incidiu sobre a propriedade plena. Com efeito, a hipoteca repercute-se de modo diverso em função do direito real do autor hipotecante. Se constituída pelo proprietário pleno que, posteriormente, doou o mesmo bem a terceiros e constituiu para si um direito real de gozo sobre o imóvel, esta cisão do direito, não prejudica a posição jurídica do credor hipotecário. Na verdade, mercê da prioridade do registo - cf. art. 6º, do Cód. do Reg. Predial - e atento o disposto no artigo 696.º, do Cód. Civ. nos termos do qual “salvo convenção em contrário a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas sobre cada uma das partes que as constituam (…)” a hipoteca incide sobre a propriedade plena. A hipoteca como direito real de garantia que é, goza do atributo de sequela, pelo que e enquanto subsistir, acompanha as vicissitudes do bem sobre que incide habilitando o seu titular a atingir a coisa onde esta se encontrar. O credor hipotecário tem o poder actuar sobre a coisa que lhe foi afecta, sem lhe ser oponível titular de direito real posteriormente constituído e registado. Desta sorte o direito hipotecário não se subordina à permanência do domínio do imóvel na mesma pessoa; é na pretensão erga omnes que se manifesta com absoluta clareza o carácter real deste direito de garantia, isto é, a hipoteca abrange o bem hipotecado em todas as suas transformações futuras. Ora, no caso dos autos, a hipoteca incidiu sobre o bem na sua plenitude, ou seja, sobre a propriedade plena que englobava a nua propriedade e o direito de habitação que, por lhe ser posterior, é em relação ao credor hipotecário ineficaz. (…)» Subscrevemos por inteiro esta linha de argumentação. Na verdade, ela mostra-se apoiada na melhor doutrina e jurisprudência, tendo seguido, aliás, de perto, douto aresto.[11] Em todo o caso, o A./recorrente nem sequer impugna/questiona esse segmento da fundamentação. Tendo a sentença recorrida efectuado um douto enquadramento jurídico do caso, para o qual, “brevitatis causa”, no demais se remete. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede fatalmente o recurso. (…) * 6 - DISPOSITIVO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelo A./recorrente. Coimbra, 10 de Julho de 2024 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro Carlos Moreira
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