Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO OCORRÊNCIA POSTERIOR PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 423, N.º 2 604.º, N.º 3 E 411.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A legal expressão relativa à admissibilidade da prova documental “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” [cf. art. 423º, nº2 do n.C.P.Civil], deve ser entendida e interpretada como a data em que efetiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos no nº 3 do art. 604º do n.C.P.Civil, sendo que aquele prazo regressivo de 20 dias tem como início de contagem a data designada para a primeira sessão, não se replicando em relação a cada uma das demais sessões agendadas.
II – O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do art. 423º do n.C.P.Civil. III – A amplitude de poderes/deveres do juiz à luz do princípio do inquisitório [cf. art. 411º do n.C.P.Civil], não permite que a investigação oficiosa seja exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Proc. nº374/22.2T8CBR-B.C1[1] Apelação em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[2] * 1 - RELATÓRIO “A..., LDA.”, sociedade comercial com o NIPC/NIPC ...90 com sede na Rua ..., ... ... – ..., propôs ação declarativa comum contra “B... LDA.”, sociedade comercial com o NIPC/NIF ...26, com sede na Rua ... ... ... – ..., a qual conclui no sentido de que deve a ação ser julgada procedente por provada e, consequentemente: «a) Ser judicialmente declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e Ré, e melhor indicado na presente, por incumprimento da Ré. E, em consequência b) Ser a Ré condenada a restituir à Autora o montante de € 4.069,23 (quatro mil e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos) em falta, correspondente ao remanescente do montante de € 8.493,67 (oito mil quatrocentos e noventa e três euros e sessenta e sete cêntimos) entregue pela Autora à Ré por força do contrato resolvido, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Ser a Ré condenada no pagamento de custas judiciais, custas de parte e procuradoria.» Para o efeito, alega, muito em síntese, que encomendou à Ré em 29/07/2021 um conjunto de Painéis do fabrico desta, totalizando o valor global de € 28.312,25, tendo pago a título de adiantamento e princípio de pagamento o montante de € 8.493,67, mas sucedeu que a Ré não cumpriu com o prazo de entrega acordado entre as partes, o que determinou a resolução do contrato, comunicada por via correio registado com aviso de receção em 16/09/2021, ademais solicitando da Ré a restituição do dito montante de € 8.493,67, contudo a Ré apenas lhe restituiu o parcial de € 4.424,44, estando em falta o restante no montante de € 4.069,23, argumentando a Ré que a justificação para essa não devolução é a falta de pagamento de uma fatura pela A. [a fatura n.º 1119847, correspondente a uma encomenda de “Remates e Ómegas” que se encontraria «fabricada/produzida desde Agosto de 2021»], o que não é verdade, na medida em que nunca encomendou tal, nem nunca foi sequer informada pela Ré do fabrico/produção correspondente, donde não aceita qualquer divida no montante de € 4.069,23 para com a Ré, subsistindo esta última em dívida para consigo de um tal montante, a que acrescem juros de mora. * Citada, a Ré apresentou oportunamente a sua contestação/reconvenção, através da qual, para o que ora releva, designadamente para efeitos da reconvenção, sustentou que, na verdade, foram feitas duas encomendas pela A, a encomenda 5 32038, relativa a Painéis e a encomenda 6 31716, relativa aos remates e madres omega, «Enviados em documentos separados, tendo ordens de encomenda distintas e tempos de produção distintos», sendo que a resolução aludida pela A. apenas se reportou à dita encomenda 5 32038 (relativa a Painéis), não podendo de todo aceitar a resolução relativamente à encomenda 6 31716, que correspondeu a um contrato distinto, termos em que concluiu pela seguinte forma: «• Deve a acção proposta pela Autora ser julgada totalmente improcedente por não provada, com as legais consequências. • Deve ser reconhecido que os documentos 3, 5 e 7, juntos com a PI, são documentos sigilosos, porquanto não serão passíveis de serem usados em juízo, devendo serem desentranhados, o que expressamente se requer. A acrescer, • Deve a Reconvenção apresentada pela Ré ser julgada totalmente procedente por provada e, concomitantemente: > Deverá o tribunal reconhecer a validade do contrato de compra e venda que tem por objecto a encomenda 6 31716, sendo a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de 4.069,23€ (quantia já entregue) e a levantar todo o material referente à encomenda 6 31716 que se encontra nas instalações da Ré, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, a Ré se reservar no direito de destruir esse material. > Deverá a Autora ser condenada a pagar à Autora a quantia de 3.350,00€ (três mil, quinhentos e cinquenta euros) a título de taxa de ocupação pelo material relativo à encomenda 6 31716. > Deverá a Autora ser condenada a pagar à Ré a quantia de 50,00€ por cada dia de ocupação desde a notificação para contestar a presente reconvenção e até efectivo e integral pagamento. A acrescer, • Deverá a Autora ser reconhecido que a A. litiga de má-fé, nos termos do artigo 542º, número 2, do CPC, sendo o mesmo condenado em multa em valor não inferior a 50 Unidades de Conta e ainda uma numa indemnização à Autora de valor igual a 50% da totalidade dos valores peticionados na PI , nos termos e para os efeitos do artigo 542º, nº 1 do CPC.». * A A. deduziu oportunamente Réplica, cujos concretos termos aqui se dão por reproduzidos, na qual pugnou, a final, com o seguinte: «-Deverá a exceção perentória proceder e, em consequência ser a Autora/Reconvinda absolvida integralmente do pedido Reconvencional. Ou caso, assim se não entenda, -Deverá improceder a exceção de incompetência territorial invocada pela Ré na Contestação; -Deverá a Reconvenção ser julgada integralmente improcedente, por não provada; -Deverá improceder o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.» * Foi proferido despacho saneador, no qual para além de se ter afirmado a competência do Tribunal de Coimbra e se ter admitido a reconvenção, se procedeu à delimitação do objeto do litígio e dos temas da prova, e bem assim se admitiram os meios de prova requeridos pelas partes. Na fase da audiência de julgamento, em 9.03.2003, mais concretamente antes do dia da realização da 2ª sessão da mesma [que teve lugar em 14 de Março de 2023], a A., alegando que «No decorrer da última sessão de julgamento a Autora levantou a dúvida se o material em causa nos Autos, constante da factura 6 31716, foi sequer produzido», requereu a junção de um total de 3 documentos [correspondentes a “folhas de produção” e “registo fotográfico do material da encomenda 6 31716”], terminando nos seguintes expressos termos: «Requer-se ao douto Tribunal que admita os presentes elementos de prova, por resultarem necessários no seguimento da matéria discutida em audiência de julgamento e ainda por que os mesmos se reputam de essenciais à descoberta da verdade material e boa composição do litígio – mormente, quanto à prova da produção efectiva do material constante da encomenda 6 31716, data da sua produção e seu local de depósito.» * No exercício do contraditório relativamente a tal requerimento, a A. sustentou que essa junção “não é legal nem processualmente admissível”, concluindo no sentido de que: «1- Deverá a requerida junção de documentos ser indeferida e os documentos desentranhados e devolvidos à Ré, por aplicação do disposto no art.º 423.º, 2 e 3 do CPC. Caso assim se não entenda e o Tribunal venha a admitir a junção dos documentos, o que apenas por cautela de patrocínio de admite, 2- A Autora impugna expressa e legalmente os documentos 1,2 e 3 juntos pela Ré com o requerimento, porquanto os mesmos nunca foram do conhecimento da Autora, questionando-se o teor e as datas ínsitas nos mesmos. Acresce que os referidos documentos não oferecem quaisquer garantias de autenticidade, nem de terem sido emanados nas datas que constam dos mesmos.» * Ajuizando sobre tal, e em cumprimento do determinado por Decisão Singular do ora Relator em conhecimento de recurso oportunamente deduzido pela Ré[3], a Exma. Juíza de 1ª instância perfilhou o entendimento de que «(…) no caso sub judice a ré deveria e poderia ter feito a junção dos documentos com a sua contestação, atento o alegado designadamente nos seus artigos 25 e 26. Não o tendo feito - nem alegado que tal junção não foi possível - deveria ter feito tal junção até 20 dias antes da data em que a audiência final teve efectivo início - ou seja, até 20 dias antes do dia 2/02/2023. E não existe qualquer ocorrência posterior que legitime a sua junção, porquanto o facto de uma testemunha ter sido inquirida a respeito das “folhas de produção” não consubstancia ocorrência posterior - cfr. nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2017, proferido no processo 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, relatado por Cristina Neves e também disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que “o depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos. Considerar o contrário, seria permitir que a cada testemunha, fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos momentos temporais consignados na lei e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma.”», termos em que concluiu com o seguinte concreto despacho: «Pelo exposto e nos termos das disposições legais citadas, indefiro a junção dos documentos. Notifique.» * Inconformada (novamente) com este despacho, dele interpôs recurso a Ré/reconvinte, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. A Recorrente vem interpor recurso do despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo, a 01/07/2024, ref. 92775988, notificado electronicamente à Ré a 05/07/2024, ref. 94674657, relativo à não admissão da prova documental cuja junção foi requerida pela Ré/Reconvinte, em requerimento apresentado via CITIUS, a 09/02/2023, referência 7855582. B. Face à matéria constante nos Autos, os elementos probatórios juntos com o requerimento apresentado são essenciais para a descoberta da verdade material e boa composição do litígio – fim último do Direito. C. As regras de admissão de prova documental, constantes do artigo 423º devem ser ponderadas à luz da unidade do sistema jurídico – art. 9º/1 do CC – mormente, o disposto no artigo 411º do CPC que mais do que uma possibilidade, coloca sobre o julgador um verdadeiro dever de busca da verdade e boa composição do litígio, ordenando “todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade”. D. Apesar de o artigo 411º CPC ter de ser conjugado com o princípio do dispositivo, que continua a ser o corolário do processo civil, pretende-se com este normativo que perante uma situação processual em que algum elemento se revela importante à boa decisão da causa, deve o juiz ordenar a produção dessa prova, mesmo quando a parte, a que eventualmente aproveitaria, não o solicita. E. Com a revisão de 2013 procurou-se dar mais força à justiça material em detrimento do formalismo que sempre foi marcando no nosso processo civil. F. Assim, atendendo à importância dos elementos em causa para a boa decisão da causa e justa composição do litígio – melhor explicados nas alegações supra – deveriam os mesmos terem sido admitidos à luz do princípio do inquisitório constante do artigo 411º do CPC. No mais, G. Consideramos que a junção dos documentos foi feita de forma atempada, respeitando o prazo de 20 dias constante do artigo 423º/2º do CPC. H. Com a fundamentação exposta nas alegações e com a guarida jurisprudencial e doutrina aí citada, consideramos que o prazo regressivo de 20 dias deve ser contado não só para o início da primeira sessão, mas também da segunda. I. Ocorreu uma primeira sessão de julgamento a 02/02/2023, o requerimento que motiva o presente recurso foi apresentado em juízo via CITIUS a 09/02/2023 e a audiência seguinte e final foi realizada a 14/03/2023. J. Pelo que o requerimento apresentado a 09/02/2023, referência 7855582 e os três documentos com ele juntos, foram apresentados muitos antes dos 20 dias que antecederam a sessão de julgamento seguinte, realizada a 14/03/2023. A aditar, K. A documentação junta com o requerimento de 09/02/2023, referência 7855582, cumpre o pressuposto do artigo 423º/3 do CPC, porquanto a mesma tornou-se determinantes e absolutamente necessária em função do desenrolar da audiência de julgamento de 02/02/2023 – ocorrência posterior. L. Pelo que, também por esta razão, deveriam os elementos de prova constantes do requerimento de 09/02/2023, referência 785558, ter sido admitidos. Pelo exposto, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por uma outra decisão em que seja admitida a junção dos três documentos constantes como anexo ao Requerimento de 09/02/2023, referência 7855582 e se determine a invalidade de todos os actos subsequentes, Assim se fazendo Justiça.» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - desacerto da decisão recorrida [porque foi tempestivamente requerida a junção dos documentos, essa junção era jurídico-processualmente possível, sendo a junção, em todo o caso, tutelada pelo princípio do inquisitório]. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete, por economia processual. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entrando diretamente na apreciação e decisão do recurso, diremos que, salvo o devido respeito, a decisão do mesmo prende-se com a devida interpretação das normas legais atinentes, maxime o art. 423º do n.C.P.Civil. Vejamos então. No art. 423º do n.C.P.Civil preceitua-se pela seguinte forma: «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»
Consabidamente, a redação conferida a tal normativo pretendeu «contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final», isto é, constatando os efeitos negativos que daí decorriam, «com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para descoberta da verdade»[4]. Ora, sendo certo que no caso vertente os documentos que a Ré/reconvinte pretendia ver juntos aos autos não foram apresentados com o articulado respetivo [a dita contestação/reconvenção] como preceitua o nº 1 do citado art. 423º, vejamos ab initio como deve operar-se o cômputo do prazo de 20 dias previsto no nº 2 do mesmo preceito. E, num segundo momento, o que resulta das normas ou critérios que se adotem em termos de decisão para a questão colocada no presente recurso. Relativamente a tal, a nível doutrinário já foi doutamente salientado que «[N]ão se realizando a audiência na data designada, o prazo conta em função da nova data, pois o que importa é a data em que a audiência se realiza e não aquela em que era suposto realizar-se».[5] (com destaque da nossa autoria) E bem assim que se a audiência final «não se realizar na data designada, a apresentação continua a ser possível até 20 dias antes da nova data. O que interessa é a realização efetiva da audiência, que uma apresentação em data mais próxima poderia perturbar, inclusivamente na sua realização. Trata-se de norma paralela à do art.º 598-2, relativa ao requerimento da prova testemunhal».[6] (com destaques da nossa autoria) Como igualmente já foi enfatizada a teleologia do preceito, no sentido de visar «evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos, leva-nos a considerar que o limite para a sua apresentação (e também para a alteração do rol de testemunhas, ao abrigo do art.º 598º, nº 2, com semelhante redação) tem como referência a data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento ou continuação C neste sentido, reportando-se à alteração do rol de testemunhas admitida pela norma do art.º 598º, nº 2, cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 327, nota 750, e RP 12-5-15, 7724/10). No entanto, alguma jurisprudência C assim também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. II, 3ª ed., pp_ 675-676) vem entendendo que a antecedência de 20 dias se reporta à realização efetiva da audiência final e não a sua simples abertura, aplicando o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação da audiência noutra sessão (RG 17-12-15,3070/09, RC 8-9-15, 2035/09 e RC 14-12-16, 3669/14) ou mesmo a repetição da audiência para ampliação da matéria de facto (RP 17-12-14,436/13; contra: RC 6-6-17,2890/13)».[7] (com destaque da nossa autoria) Também em idêntico sentido, ao que cremos, aponta a maioria da jurisprudência: inter alia, veja-se o que foi sublinhado em douto acórdão do TRL de 06.06.2019[8], particularmente no sentido de que «(…) tendo em conta a letra da lei e a sua ratio, como emerge da passagem citada, o sentido da expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” é, em nosso entender, até à data em que efetivamente se inicie a audiência final. Ante a possibilidade de a data inicialmente designada para audiência final ser dada sem efeito (como sucedeu no presente processo) ou de adiamento propriamente dito da audiência (cf. art.º 603.º do CPC), a data a considerar é a data concreta em que a audiência final se venha a iniciar/realizar». (com destaque da nossa autoria); com referência à eventual circunstância de terem sido programadas e realizadas várias sessões de julgamento, o entendimento sufragado no acórdão do TRL de 12.10.2021[9], no sentido de que «o prazo regressivo de 20 dias mencionado no artigo 423º, nº 2 do Código de Processo Civil, conta-se, no caso de uma audiência final marcada para várias sessões, em relação à primeira sessão, e não em relação a cada sessão.»; finalmente, e com o devido aprofundamento e resenha doutrinária e jurisprudencial sobre esta temática, o acórdão do TRL de 22.06.2023[10], relativamente ao qual cumpre enunciar a totalidade do respetivo sumário, a saber: «I – Não sendo os documentos juntos com os articulados, nos quais se aleguem os correspondentes factos – o nº. 1, do art.º 423º, do Cód. de Processo Civil -, podem ainda ser juntos no precedente prazo de 20 dias relativamente à data em que se realize a audiência final – o nº. 2, do mesmo art.º 423º; II - caso, na data designada, e apesar de aberta, a audiência final venha a ser adiada, dada sem efeito ou suspensa, sem que ocorra a actividade processual probatória inscrita no nº. 3, do art.º 604º, do Cód. de Processo Civil, tal prazo não se tem por exaurido ou esgotado, transpondo-se para a nova data designada para a audiência final, desde que esta designação salvaguarde a dilação de 20 dias legalmente imposta; III - ou seja, a legal expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, deve ser entendida e interpretada como a data em que efectiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos actos inscritos naquele nº. 3, do art.º 604º; IV - todavia, uma vez iniciada a audiência final, com a produção de actividade probatória, e ainda que tenham sido designadas várias sessões temporalmente escalonadas por mais de 20 dias, já não legalmente admissível, nas sessões contínuas, a junção de prova documental nos quadros do nº. 2, do art.º 423º; V - nesta situação, aquele prazo regressivo de 20 dias tem como início de contagem a data designada para a primeira sessão, não se replicando em relação a cada uma das demais sessões agendadas.» Não vemos como dissentir desta linha de entendimento. Particularmente quando, como no caso vertente, estão em causa documentos que se pretendiam juntar antes do dia da realização da 2ª sessão da audiência de julgamento [que teve lugar em 14 de Março de 2023], sendo certo que no dia da realização da 1ª sessão da audiência de julgamento [que teve lugar em 2 de Fevereiro de 2023] ocorreu a prática de atos previstos no nº 3 do art. 604º do n.C.P.Civil, isto é, iniciou-se a audiência de julgamento nessa 1ª data, designadamente tendo tido lugar a efetiva produção de prova. Ora se assim é, a prevalecente regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a audiência final impõe que não se admita a requerida junção da prova documental tal como pretendida pela Ré/reconvinte ora recorrente. Improcede assim a primeira linha da argumentação recursiva. ¨¨ E que dizer da segunda linha dessa argumentação, a saber, que essa junção era jurídico-processualmente possível – agora porque «cumpre o pressuposto do artigo 423º/3 do CPC, porquanto a mesma tornou-se determinantes e absolutamente necessária em função do desenrolar da audiência de julgamento de 02/02/2023 – ocorrência posterior»? De referir que a Ré/reconvinte ora recorrente mais concretamente invocou que pretendeu a junção daqueles elementos de prova em virtude da matéria resultante da audiência de julgamento realizada em 02/02/2023, na qual a Recorrida, pela primeira vez, colocou em causa a existência física do material produzido a respeito da encomenda 6 31716, o que, até então, nunca havia feito, complementando que tal sucedeu aquando e no contexto da inquirição da testemunha, seu funcionário, Sr. AA [que foi quem negociou, com o sócio-gerente da Recorrida todo o material e respectiva encomenda] e da testemunha da Recorrida, BB [que se apresentou como sendo Arquitecto responsável pela obra]. Sustentou-se na decisão recorrida a este propósito que «(…) não existe qualquer ocorrência posterior que legitime a sua junção, porquanto o facto de uma testemunha ter sido inquirida a respeito das “folhas de produção” não consubstancia ocorrência posterior - cfr. nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2017, proferido no processo 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, relatado por Cristina Neves e também disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que “o depoimento de uma testemunha, arrolada nos autos, não constitui nunca ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos. Considerar o contrário, seria permitir que a cada testemunha, fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos momentos temporais consignados na lei e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma.» Que dizer? Relativamente ao que se entende por “ocorrência posterior” de que fala o nº 3 do art. 423º em referência, doutos autores apontam, exemplificando, para a necessidade de uma averiguação casuística da natureza da “ocorrência posterior”, mais acrescentando que «não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5.º), pois tais factos já hão-de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (…) Por outro lado não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º) ou a contradita (art. 522º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art. 445º, nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal. Na mesma linha, há quem referira a respeito da junção documental que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destinar-se nomeadamente à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior, acrescentando que a «apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório».[12] Já em aresto que se pronunciou quanto a este concreto particular, sublinhou-se o seguinte: – A pretensão do A. de junção de documentos, finda uma sessão de audiência de julgamento, alegando, como fundamento dessa junção, a “contra prova do invocado” na sequência do depoimento de testemunha que depusera nessa sessão, não se integra no incidente de contradita, ainda que este fosse temporalmente admissível. – A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artº 423 do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. – Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior. – O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do artº 423 do C.P.C.»[13] Também quanto a nós a ideia-chave neste particular é a de “revelação”, no sentido de que deverá existir um elemento de novidade, isto é, que esteja em causa por via da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas). Sucede que, salvo o devido respeito, nada disto se pode sustentar ter-se verificado no caso ajuizado. Atente-se que a Ré/reconvinte ora recorrente logo alegou no seu dito articulado de contestação/reconvenção que a encomenda 6 31716, relativa aos remates e madres ómega, não podia aceitar a resolução do contrato pela A., na medida em que se tratava de uma encomenda efetivamente feita e de forma autónoma pela A., encontrando-se o material já produzido e armazenado nas suas instalações (dela Ré). Assim, logo devia a Ré/reconvinte ora recorrente ter antevisto que carecia de provar tal factualidade, mormente que os materiais em causa se encontravam efetivamente produzidos e aguardando nas suas instalações. Não pode assim dar-se acolhimento à alegação feita – para fundamentar a necessidade de junção dos documentos ora em apreciação – que foi a inquirição das testemunhas em audiência/“ocorrência posterior” que suscitou a necessidade da junção. Na verdade, tendo presente que os documentos servem, por definição, para prova (ou contraprova) da matéria dos temas da prova, os documentos em causa claramente se destinavam a fazer prova (parcial) do objeto do litígio e dos temas da prova. Atente-se que aquando da definição do “objeto do litígio”, em sede de despacho saneador proferido nos autos, se consignou designadamente «Apurar se assiste à ré o direito a que seja reconhecida a validade do contrato de compra e venda relativo à encomenda 631716, sendo a autora condenada a pagar à ré a quantia de 4.069,23 € (quantia já entregue) e a levantar todo o material referente à encomenda 631716 que se encontra nas instalações da ré, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, a ré se reservar no direito de destruir esse material; e a que a autora seja condenada a pagar à ré a quantia de 3.350 euros) em consequência da ocupação pelo material relativo à encomenda 6 1716 e ainda a pagar à ré a quantia de 50 por cada dia de ocupação desde a notificação da reconvenção». Donde, nada de novo existe nesse particular após a inquirição das testemunhas que referencia. Antes, muito claramente e de forma enviesada/encapotada, intentava a Ré/reconvinte ora recorrente com a pretendida junção dos documentos, descredibilizar o depoimento das testemunhas que referenciou. O que não pode ser tutelado! Sendo certo que para isso existe a contradita… Concordamos assim inteiramente com o que a este propósito já impressivamente foi dito, a saber, «Parece-nos que se perante um depoimento testemunhal, que incidisse sobre a matéria de facto dos temas da prova, pudessem, sem mais, ser apresentados documentos com o propósito de contrariar a credibilidade do mesmo, então estaríamos, passe a expressão, “a deixar entrar pela janela o que não se quis deixar entrar pela porta”. E isto até de forma mais vantajosa para a parte, que assim nem teria de pagar qualquer multa. Note-se que a razão de ser da não previsão de pagamento da multa no n.º 3 do artigo 423.º do CPC é precisamente a de que não se justifica sancionar a parte por algo que a ultrapassa: trata-se de apresentar um documento que não tinha podido obter até àquele momento ou um documento cuja junção não era necessária, mas passou a ser.»[14] Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, também improcede este segundo argumento recursivo. ¨¨ Vejamos, para finalizar, do argumento de que a junção dos documentos, em todo o caso, se encontrava tutelada pelo princípio do inquisitório. Salvo o devido respeito, não é possível dar qualquer acolhimento à Ré/reconvinte ora recorrente a esta luz. Senão vejamos. Nos termos do art. 411º do n.C.P.Civil, «[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer». Acrescentando o art. 526º, nº 1, do mesmo Código, que «[q]uando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor». Sendo que, no que aos “documentos” diz respeito, o juiz pode inclusivamente determinar a junção de documentos ao processo (cf. art. 436º nº 1, do n.C.P.Civil). Traduzem estes preceitos, como é consensualmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a consagração legal do princípio do inquisitório. Sucede que esta amplitude de poderes/deveres, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, pois que, associada a ela está também a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair alguns ónus, mormente no domínio probatório e decorrentes consequências vantajosas ou desvantajosas[15], e bem assim assinalando prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respetivos meios de prova, conferindo àqueles prazos um caráter preclusivo (princípio da preclusão da prova). Assim bem se compreende que já tenha sido sublinhado a este respeito o seguinte: - «O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.»[16]; - Se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz «não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse.»[17] Estes considerandos aplicam-se paradigmaticamente a um caso como o ajuizado: competindo à Ré/reconvinte ora recorrente o ónus de, com o(s) seu(s) articulado(s), apresentar todas as provas demonstrativas dos factos em que fundava o direito de que se arrogava titular, o que é certo é que não foram apresentados pela mesma até 20 dias antes da data designada para a audiência final, nem foi invocada pela Ré qualquer impossibilidade de apresentação anterior, sendo que também nenhuma “ocorrência posterior” justifica, por si só [como já visto supra], a apresentação de tais documentos apenas na iminência da realização da 2ª sessão da audiência de julgamento. Deste modo, permitir agora à luz do princípio do inquisitório, que, por iniciativa do tribunal, pudesse ou devesse ser deferida a pretendida junção de documentos, seria postergar que a Ré/reconvinte ora recorrente pretendeu com esta invocação «(…) apenas contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia.»[18] De referir que pertinazmente a este respeito já se concluiu pela seguinte forma em douto aresto: «IV - O Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem “equilibrar” o regime consagrado no art. 423.º do CPC, em que assume preponderância a consagração do princípio do inquisitório, no art. 411.º do CPC, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). V - Mas o referido princípio não pode servir para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP).»[19] ¨¨ O que tudo serve para dizer improcedem in totum as conclusões da alegação de recurso e o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…) * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo o despacho recorrido nos seus precisos termos. Custas do recurso pela Ré/recorrente. Coimbra, 14 de Janeiro de 2025 Luís Filipe Cravo Vítor Amaral José Fonte Ramos
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