Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
235/20.0T8TND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: SUCESSÕES
ACEITAÇÃO DE LEGADO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 352.º, 359.º, 364.º, N.º 2, 2024º, 2030º, N.º 1 E 2, 2101º, N.º 1, 2265º, N.º 1 E 2279º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 465º, N.º 2, 567.º E 568.º. AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1-Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica.

2- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens legados sem necessidade de partilha.

3- Aquele que é judicialmente demandado reconhece a lei o direito de defesa – é citado para, querendo, contestar, no prazo legalmente fixado para o efeito. Está, porém, na livre disponibilidade deste de exercer ou não o direito que a lei lhe reconhece, sendo certo que à falta de contestação faz a mesma lei corresponder determinados efeitos jurídicos àquele desfavoráveis, tomando por confessados os factos articulados pelo autor.

4- Por princípio a revelia é operante, isto é, a falta de contestação do réu leva a que se considerem confessados os factos articulados pelo autor – este regime tem lugar quando o réu, apesar de não contestar, tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na própria pessoa, mesmo que não tenha intervenção no processo, permanecendo em revelia absoluta.

5- O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa - confissão ficta, por exemplo, não exige, ao contrário da confissão expressa (artigo 352.º, do Código Civil), que o facto admitido seja desfavorável a quem o admite; não produz efeitos em relação a factos cuja prova esteja dependente de documento escrito (v.g. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil); nos casos de coligação e litisconsórcio necessário, não vale para o réu que não conteste quando outro assuma a posição contrária (artigo 568.º. al. a), do CPC); não é impugnável nos mesmos termos da confissão (artigo 359.º, do Código Civil); e também não pode ser retirada enquanto a parte contrária não tiver aceite, ao contrário do que sucede com a confissão expressa de factos feitos nos articulados (artigo 465º, n.º 2, do CPC)-, já que a confissão a que conduz a revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a própria inércia do demandado.

6- Ou seja, fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.

7- Os recursos apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso; dito de outra forma, os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido.

8- As questões a apreciar em sede de recurso devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

1. Relatório

1.1.AA, Nif. ...43 e sua mulher BB, Nif. ...35, reformados, residentes em Rua ..., ... ...,

Demandam os réus:

CC, solteira, maior, advogada, residente na Rua ..., ... ...,

DD, solteira, maior, residente em Rua ..., ... ...,

EE, viúvo, reformado, residente em Rua ..., ... ...;

Pedindo que:

Deve a final proceder-se à divisão do prédio identificado e, concluindo-se pela impossibilidade da divisão em substância deve fazer-se a sua adjudicação ou venda, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 929º do CPC.

1.2.Citados os réus não contestaram.

1.3.No decurso da acção faleceu BB, tendo sido declarados e habilitados para suceder na presente acção, AA, FF, GG.

1.4-No Juízo de Competência Genérica de Tondela foi proferida a seguinte decisão:

III – Decisão:

Por tudo o exposto o tribunal declara procedente porque provada a acção e em consequência disso:

A. Declara que o prédio rustico composto por terreno de vinha (hoje de semeadura) pinhal e eucaliptal sito ao ... ou ..., a confrontar do norte com HH, herdeiros, II, herdeiros, e outros, do sul com estrada municipal e JJ, nascente com KK e poente com LL, inscrito na matriz sob o artigo ...03, e descrito na Conservatória sob o número ...63 - ..., tem a área de 28.415m2.

B. O mesmo é propriedade de autores e réus na proporção de ½ par cada um dos grupos;

C. Que o prédio é indivisível.

D. Fixa o valor da acção em €5.001,00.

**

Custas por autores e réus na proporção de ½.

Registe e notifique.

Após trânsito abra conclusão para agendar a conferência a que alude o artigo 929º do Código de Processo Civil.

14-11-2025

1.5-CC, Requerida no processo à margem referenciado, não se conformando com tal decisão, interpõe recurso assim concluindo:

HÁ ILEGITIMIDADE DE PARTE

1- Em Setembro de 2020, Os Requerentes AA e BB intentaram ação de Divisão de Coisa Comum contra os Requeridos EE, CC e DD.

2- À data da propositura da ação o Requerido EE já era viúvo desde 11 de Janeirode 2015. Vide certidão de óbito junta aos autos com a P.I., pelos Requerentes.

3- Não foi junta qualquer habilitação de herdeiros, nem foi desencadeado qualquer incidente de habilitação de herdeiros.

4- A falecida Maria Helena deixou testamento, onde para além dos Requeridos, se faz referência a uma terceira filha, MM, casada, herdeira legitimária.

5- Apesar da Requerida e Advogada CC ter alertado, em audiência de parte no dia 7 de novembro de 2025, que havia ilegitimidade de parte, o Sr. Juiz a Quo não tomou dela conhecimento.

6- Ora, O Tribunal deve e tem que aferir se as partes são legitimas, o que não foi feito.

7- Tratando-se de uma ação de Divisão de Coisa comum tem que haver Litisconsórcio necessário e, por conseguinte, todos os herdeiros legitimários teriam que ser demandados e não foram.

8- Logo, estamos perante uma ilegitimidade de parte, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, que nos termos do artigo 577º, al. e) do CPC, o qual constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 578º do CPC) e obsta a que este tenha conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 576º, nº2 do CPC.

9- Assim, a sentença proferida pelo Sr. Juiz a quo deveria ser no sentido de absolvição dos Requeridos da instância e nem sequer deveria ter tido conhecimento do mérito da causa.

Neste sentido, foram referenciados e citados diversos acordãos, a saber:

Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-3-2024

Em que se diz que: “ III- A legitimidade para a ação de Divisão de Coisa Comum, face ao estatuído no artigo 925º, nº 1 do CPC e atenta a natureza da relação juridica, configura uma situação de litisconsórcio necessário….”

Acordão do STJ de 4-02-1997

“ I- A ação de divisão de coisa comum deve ser proposta, sob pena de ilegitimidade dos réus, contra todos os compropietários, sendo um caso tipico de litisconsórcio necessário passivo, imposto pela própria natureza da relação juridica.

“III- Os herdeiros do comproprietário não podem usar da ação de divisão de coisa comum (nem podem nela ser demandados), sem que, previamente se tenham habilitado e procedido à partilha.”

Acordão do STJ de 30-01-2013

“ I- Tanto a jurisprudência como a mais abalizada doutrina, apontam decisivamente de que só se pode dividir os bens da herança de que se seja proprietário, ou seja, que tenham sido atribuídos aos herdeiros em partilha previamente realizada…..”

HÁ ERRO NA FORMA DO PROCESSO

10- Em Janeiro de 2023, faleceu a Requerente BB, tendo sido desencadeado o incidente de habilitação de herdeiros, nos presentes autos, e foram habilitadas como sucessoras e herdeiras as suas duas filhas, FF e GG, além do Requerente AA.

11- Porém, tal como os Requeridos, CC, DD, MM e EE, os ora Requerentes, AA, FF e GG também não fizeram qualquer partilha entre eles.

12- É certo que a falecida Maria Helena deixou testamento (junto aos presentes autos pelos Requerentes, na P.I., como Doc. 5), tendo legado à Requerida CC e à Requerida DD a nua propriedade do prédio sub judice e ao Requerido EE o usufruto sobre o mesmo.

13- De salientar que legou à sua filha DD, a nua propriedade da casa de habitação inserida na quinta (prédio rústico sub judice) e o usufruto desta ao seu marido EE.

14- Ora, apesar das deixas testamentarias e das doações em vida, não houve partilha definitiva entre as Requeridas CC e DD, a irmã de ambas, MM e o Requerido EE.

15- Os Requerentes nunca poderiam ter lançado mão da ação de divisão de coisa comum, sem ter havido partilha definitiva entre Requeridos e a irmã, e filha, MM, por causa do instituto da colação, pois pode haver inoficiosidade nas deixas testamentarias e nas doações feitas em vida.

16- Portanto, além da já referenciada ilegitimidade de parte, há também erro na forma do processo.

17- O erro na forma do processo constitui um nulidade processual, é uma exceção dilatória (art. 577º, n1, al. b)) de conhecimento oficioso (art.s 193º, 196º e 578º do CPC) e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, devendo o Sr. Juiz absolver os Requeridos da Instância, nos termos do artigo 278º, nº1, al. b) e 576º, nº 2, do CPC.

Neste sentido, também foi citada e transcrita, nas alegações do presente Recurso, alguma jurisprudência, a saber:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-5-2024

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-01-2025

HÁ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

A indivisibilidade do Prédio e má-fé dos Requerentes

18- No presente processo, desde o início, e até antes, existiu e existe má-fé dos Requerentes.

19- Os factos que integram a má-fé dos Requerentes, constituem uma exceção perentória que também é de conhecimento oficioso e importam a absolvição total ou parcial do pedido (art. 576º, nº 3 e art. 579º do CPC).

20- Com efeito, por diversas vezes, foi transmitido aos Requerentes/Recorridos pela Requerida/Recorrente e Advogada CC que o prédio rústico, sub judice, de per si, tendo em conta a área e afetação do mesmo não era susceptível de ser dividido.

21- Foi transmitido ao Requerente AA a conclusão de uma formação, que a mesma fez no Porto, tendo o mesmo dito “ Ora, vê lá tu que tiveste que ir fazer uma formação ao Porto para aprenderes aquilo que eu já sei há imenso tempo - que a quinta não tem divisão”.

22- Por diversas vezes, foi lhe transmitido que, ela própria, conseguiria fazer a divisão, uma vez que existem dois prédios urbanos, inseridos no prédio sub judice, desde que houvesse acordo de ambas as partes.

23- Nunca houve acordo, porque o Requerente /Recorrido AA quer ficar com a área à frente das duas habitações (área agrícola e urbana) e quer que os Requeridos fiquem com a área atrás das mesmas (área de pinhal), inclusive com a área de pinhal atrás da casa dele! E, a Requerida/Recorrente CC disse-lhe que a área atrás das casas era para dividir a meio e a área à frente das casas também! O que nunca foi aceite até à presente data.

24- De salientar que, na tentativa de conciliação, que foi marcada pelo Sr. Juiz a quo, e que teve reunião prévia das partes, na sala de Advogados existente no Tribunal, a Requerida e Advogada CC apercebeu-se que o mandatário dos Requerentes/Recorridos sabia tanto ou mais do que ela, no sentido de que era possível dividir o terreno, ao abrigo do disposto no artigo 1377º do CC, citado pelo mesmo!!!

25- Ao intentarem uma ação de divisão de coisa comum do prédio sub judice, os Requerentes já sabiam que a sentença seria de Indivisão. Que não poderia ser outra!!!

Aliás, eles próprios assumem que o prédio não tem divisão! E, pedem que o mesmo seja considerado indivisível e se proceda à sua adjudicação ou venda!!!!

(…)

26- Os Requerentes/Recorridos agiram com má fè, omitiram factos relevantes para a boa decisão da causa, com dolo ou negligência grave – Art 542º, nº 2, al. a) , al. b) e d) do CPC

27- Sabiam e sabem perfeitamente que:

Em 2 de março de 1989, para além da compra em compropriedade do prédio rústico sub judice (Quinta ...), o Requerente AA e o Requerido EE, ambos casados no regime de comunhão de adquiridos, compraram uma casa de habitação, cada um, estando as mesmas inseridas na quinta, ao lado uma da outra, sendo que os vendedores eram donos quer do prédio sub judice, quer das duas moradias, uma antiga, comprada pelo Requerente AA, que entretanto foi reconstruída na sua totalidade e, outra mais recente, com cerca de 10 anos, na altura, comprada pelo Requerido EE (Cfr. Escrituras de compra e venda juntas, aos presentes autos, pelos Requerentes, com a P. I. como Dcs 3 e 4).

28- No relatório pericial, junto aos presentes autos, também podem V. Exªs verificar que, na planta estão representadas as duas habitações, ao lado uma da outra, inseridas no prédio sub judice (Quinta ...), que tem uma área agrícola, uma área florestal e uma área urbana.

29- As duas moradias tem artigo urbano autónomo, só com a área de implantação de cada uma e, quer uma, quer outra, confronta de todos os lados com terreno da quinta e têm entradas por todos os lados, além de terem um acesso comum, alcatroado por ambas as partes.

30- Estamos num condomínio fechado, há mais de trinta e cinco anos, administrando ambas as partes a quinta, amigavelmente, recolhendo os frutos, cortando as árvores, o mato, etc.

Da Indemnização por litigância de Má Fé

31- Foi transmitido, vezes sem conta, pela Requerida/Recorrente e Advogada CC que, ex vi as habitações, poderiam fazer a divisão do terreno sub judice, desde que houvesse acordo.

32- Não obstante, resolveram lançar mão de um processo que eles bem sabiam qual seria o desfecho do mesmo: ou compra um, ou compra outro, ou se vende a terceiro.

33- Por conta desta telenovela deprimente e vergonhosa, que dura há vários anos, os Requerentes roubaram a saúde e paz dos Requeridos:

- A Requerida CC teve um enfarte, em 14 de Maio de 2021, em que ficou dependente de medicação para toda vida;

-O Requerido EE teve um AVC, em Fevereiro de 2025, em que também ficou dependente de medicação para toda a vida e de cuidados e apoio diário de terceiros.

34- Como é possível que o Requerente AA, que desencaminhou o Requerido EE para a compra da quinta em 1989, contra a vontade da família do Requerido, que ele não desconhecia, tenha a lata e coragem de o colocar em Tribunal, com 83 anos!!!

35- Como é possível que tivesse destruído a vida de uma família, em 1989, causando-lhe extremo sofrimento, inclusive, nessa data, a Requerida DD adoeceu e, nunca mais foi a pessoa que era, tendo ficado com a vida destruída para sempre e, tenha a lata e falta de vergonha na cara de, passados 35 anos, nos colocar em tribunal, sabendo ele o desfecho que uma ação destas tem!!!!

36- Pessoas idosas, pessoas doentes, familiares diretos, postos em tribunal, nesta fase da vida, a troco de quê ? Qual o objetivo oculto?

37- Discurso disparatado e disruptivo para quê? Nem no final da vida as pessoas podem viver em paz?

38- Os danos morais são mais que muitos, pois que se trata de tios, irmãos, cunhados, sobrinhas, primos, enfim...(…)

39- Além da falta de respeito, consideração, há uma falta de (…) na cara, inacreditável e ilimitada!

40- O Requerente AA arrastou toda a família para um pleito cuja falta de fundamento ele não ignora e, pior que isso, pode ter um desfecho vergonhoso para uma, ou ambas, as partes!

41- Devem os Requerentes ser condenados como litigantes de má-fé pois foram intentar uma ação cuja falta de fundamento não ignoravam e com a omissão de fatos relevantes para boa decisão da causa e, em consequência, a pagar uma indemnização aos Requeridos.

É certo que a saúde e paz não têm preço, e não há dinheiro que pague a falta das mesmas, pelo que deixamos à consideração de Vossas Excelências a fixação do valor indemnizatório que, ao abrigo do disposto no artigo 543º do CPC, os Requeridos têm direito.

DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO

1) De acordo com a descrição do prédio rústico sub judice a sentença só poderia ser de indivisão tendo em conta os fundamentos legais invocados. Os próprios Requerentes ora Recorridos sabiam disso, porque lhe foi transmitido, várias vezes, ao longo de anos, pela Requerida / Recorrente e Advogada, CC.

Agiram com má-fé, indiscutivelmente, porque a realidade do prédio sub judice é diferente da relatada pelos Requerentes/Recorridos.

2) O Tribunal a quo deveria ter tido conhecimento das diversas exceções invocadas, pois as mesmas são de conhecimento oficioso.

3) Cabe ao Tribunal aferir se as partes são legitimas.

4) Cabe ao Tribunal face à prova Documental e Pericial, junta aos autos, aferir se o processo é adequado.

5) Cabe ao tribunal saber se há alguma exceção peremtória, pois as mesmas também são de conhecimento oficioso.

E, nada disto foi feito pelo Sr. Juiz a Quo!!!

Inclusivé, na audiência prévia disse que, apenas tinha marcado a audiência, para saber se as partes tinham chegado a acordo. O que é de louvar! Porém, não procurou saber porque é que não havia acordo e nem sequer deixou a Requerida ora Recorrente CC falar, ou Requerer mais o que quer que fosse, além desta requerer a gravação da audiência prévia e, de ter requerido a junção aos presentes autos de duas procurações, uma do Requerido EE e outra da Requerida DD e de ter mencionado que haviam exceções, nomeadamente ilegitimidade de parte.

O Sr. Juiz a quo disse que se houvessem exceções, delas a tribunal tomaria conhecimento, mas o que é certo é que, não tomou conhecimento de nenhuma exceção!!!

Com efeito,

O Sr. Juiz a quo deveria ter-se abstido de conhecer do mérito da causa e deveria ter absolvido os Requeridos da Instância, porque para além da ilegitimidade de parte, há erro na forma do processo, duas exceções dilatórias de conhecimento oficioso que não foram verificadas e detetadas.

E, além disso, face à prova documental e pericial, junta aos autos, pelos próprios Requerentes ora Recorridos, deveria ter tido conhecimento da exceção perentória, ora invocada (e não na audiência prévia, porque o Sr. juiz a quo não deixou) e, ter absolvido os Requeridos do pedido.

Quanto às custas:

As custas processuais da presente ação devem ser pagas, na íntegra, pelos Requerentes, pois foram eles que deram causa à ação e, esta não foi contestada pelos Requeridos (Cfr. artigo 535º, nº1 e nº 2 al. b), do CPC).

Assim,

Devem Vossas Excelências tomar conhecimento das exceções, ora invocadas, e em consequência:

Devem os Requeridos ser absolvidos da instância, porque para além de ilegitimidade de parte, existe erro na forma do processo, duas exceções dilatórias que são de conhecimento oficioso.

Devem os Requeridos ser absolvidos do pedido, pela exceção perentória invocada.

Devem os Requerentes ser condenados como litigantes de má-fé e em consequência, a pagar indemnização aos Requeridos.

Devem ainda os Requerentes ser condenados no pagamento nas custas processuais totais.

Assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!

Nestes termos e nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, condenar os Requerentes como litigantes de Má Fé e em consequência, no pagamento de uma indemnização aos Requeridos, assim se fazendo serena, sã e objetiva justiça.

 1.6-Os Autores apresentam resposta ao recurso, assim concluindo:

1. Não há ilegitimidade dos RR. pois são titulares da nua propriedade e do usufruto de metade indivisa num imóvel, legado em testamento por cônjuge com o consentimento do outro e dele tendo havido aceitação do mesmo legado.

2. Não há ilegitimidade dos AA. após habilitação dos mesmos, pois esta realizou-se para, após a morte da A. BB, ocuparem a posição desta após seu falecimento.

3. Não há erro na forma do Processo, pois não haveria lugar a Inventário prévio para continuação da ação de divisão de coisa comum.

4. Não se verifica qualquer litigância de má-fé dos AA.

Pelo que V. Exas farão justiça, julgando improcedente o presente recurso.

2. Do objecto do recurso

2.1 – Da (i)legitimidade e do erro na forma do processo;

Seguindo o ensinamento do Acórdão desta Relação de Coimbra de 8.9.2020, acessível em www.dgsi.pt:

1-Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica.

2- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens legados sem necessidade de partilha.

Nas suas palavras:

“Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.” – art. 2024º do CC.

“Os sucessores são herdeiros ou legatários.” – art. 2030º/1 do CC.

“Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.” – art. 2030º/2 do CC.

Como decorrência da circunstância do direito de o legatário incidir sobre bens ou valores determinados, não lhe é reconhecido, ao contrário do que sucede com os co-herdeiros ou com o cônjuge meeiro, o direito de exigir a partilha (art. 2101º/1 do CC), direito esse que se exerce mediante acordo ou por meio de inventário.

Com efeito, na falta de disposição em contrário, o legatário tem o direito de exigir o cumprimento do legado aos herdeiros (artigo 2265º/1 do CC), podendo inclusivamente reivindicar de terceiro a coisa legada (artigo 2279º do CC).

Como ensina Galvão Telles (Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, Coimbra Editora 1980, pp. 159 a 165) há que distinguir os legados dispositivos, dos obrigacionais.

Os primeiros implicam uma diminuição do activo da herança, ao passo que os segundos determinam o aumento do passivo da herança.

Por isso, e como ensina o mesmo autor e na mesma obra, no caso dos legados dispositivos “o direito passa recta via do falecido para o legatário” (p. 163), enquanto nos “legados obrigacionais a aquisição da propriedade a favor do legatário dá-se por efeito de acto do sucessor onerado que, em cumprimento da obrigação imposta, lha transmite ou contrata com terceiro transmitir-lha” (p. 164).

Assim sendo, sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica – neste sentido, entre outros, consultem-se os acórdãos do STJ de 3/3/1998[1], proferido no processo 160/98, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2019, proferido no processo 6441/16.4T8LSB-2[2], de 2/11/2006, proferido no processo 8566/2006-6[3], do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/11/2018, proferido no processo 73/16.4BEMDL.G1[4], do Tribunal da Relação de Porto de 1/3/2007, proferido no processo 0636972[5], de 1/6/2006, proferido no processo 0633018[6].

Aliás, não assistindo ao legatário o direito a requerer o inventário, o reconhecimento pleno da posição jurídica do legatário ficaria na total dependência dos herdeiros que poderiam instaurar ou não e quando lhes aprouvesse o processo de inventário, convertendo-se o direito do legatário, na prática, a um direito desprovido da garantia judiciária, o que se mostra vedado, designadamente pelos artigos 20º/5 da CRP e 2º/2 do NCPC.

De todo o modo, afigura-se-nos claro o reconhecimento legal do direito que o legatário tem já sobre o seu legado por via da simples aceitação, independentemente da efectivação da partilha e sem prejuízo da eventual redução do legado por inoficiosidade (arts. 1118º e 1110º do NCPC) – no sentido de que a eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens legados sem necessidade de partilha, consulte-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2017, proferido no processo 1372/17.3T8OAZ.P1.

Dando a palavra aos Apelados – cujos argumentos seguimos:

II – A Ilegitimidade dos RR.

Parece que hoje, na discussão jurídica se vem cada vez mais a reportar jurisprudência, sem antes fazer um diagnóstico concreto sobre a situação jurídica ;

(…)

Metade indivisa do prédio sub judice (inscrito na matriz sob o artigo ...03 da freguesia ...) conforme os AA. alegaram no nº 4 da p.i., foi legado em testamento, sendo a nua propriedade às duas RR. e o usufruto ao marido da autora do testamento, falecida em 01.01.2015 e como melhor consta do doc. 5 da p.i.

Os beneficiários do legado fizeram a sua aceitação (artº 7º da p.i).

A recorrente dá a entender que a ação teria que ser proposta contra todos os titulares da herança da autora do testamento, ou que os AA. deveriam inclusivamente esperar pela partilha, para se acautelar qualquer inoficiosidade.

Será assim?

Não. Como busca, dos manuais do assunto poder-se-á consultar o manual do autor do Livro das Sucessões do atual Código Civil – Galvão Teles, Direito das Sucessões, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1978, págs. 141 a 222.

No entanto e por razão prática transcrevem-se os sumários dos Acórdãos, merecendo ainda leitura outros Acórdãos aí referenciados.

« I – Em caso de legado testamentário de coisa certa e determinada que integrava o património comum dos cônjuges, válido por ter sido autorizado pelo cônjuge não legatário nos termos do art.º 1685º. n.º 3, al. b) do Código Civil, integrando tal bem a massa hereditária daquele testador, o legatário adquire a propriedade da coisa legada pela mera aceitação do legado, com referência à data da abertura da herança, a tal não obstando a eventual inoficiosidade do legado.

II – O legatário que aceitou o legado de coisa certa e determinada pode exigir o cumprimento do legado ao herdeiro que a detém (artigo 2265º, n.º 1 do Código Civil) e/ou reivindicar de terceiro a coisa legada (artigo 2279º do Código Civil).» In Ac. RC de 12.11.2024, Proc. 2177/22.5T8LRA.C1

« 1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica.

2.- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens legados sem necessidade de partilha.». Ac. RC de 08.09.202, in Proc. 2972/19.2TBLRA.C1

III – A ilegitimidade dos AA. habilitados e erro na forma do Processo.

Dão a entender os RR. que a habilitação superveniente dos AA. os tornaria parte ilegítima na ação e que a partir da morte da A. BB teriam que proceder previamente a partilha da sua metade indivisa.

Será que na ótica dos RR., a ação de divisão de coisa comum seria suspensa, até se concluir o Inventário onde figuraria a atribuição desse mesmo bem ao(s) respetivo (s) herdeiro(s)?

Ora a habilitação de herdeiros destina-se tão somente «na pendência da causa, possa com eles prosseguirem os termos da demanda» (art.º 351º nº1 do CPC)

A posição inicial da A. BB, por seu falecimento, passou a ser operada pelo seu cônjuge meeiro e herdeiro e pelas filhas do casal, acompanhadas dos respetivos maridos.

Não se vê donde haja ilegitimidade dos AA. e erro na forma do Processo.

IV – A litigância de má fé dos AA.

Haverá litigância de má fé dos AA.? Ou antes pouco respeito da R. CC para com estes seus parentes?

Os recursos não se destinam a isto. Destinam-se tão somente a um novo possível veredito sobre factos alegados nas instâncias inferiores ou do conhecimento oficioso, que na perspetiva dos recorrentes tenham sido ali mal decididos.

Os fundamentos de facto que a R. CC alega não foram invocados na 1ª Instância, pelo que não merecerem resposta, nem para simples reposição da verdade.

(…)

2.2- Da não contestação- suas consequências;

Vamos às normas:

Artigo 567.º do Código do Processo Civil (será o diploma a citar sem menção de origem) - Efeitos da revelia

1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.

3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

Artigo 568.º - Excepções

Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

Resulta de tais normas que, por princípio a revelia é operante, isto é, a falta de contestação do réu leva a que se considerem confessados os factos articulados pelo autor – este regime tem lugar quando o réu, apesar de não contestar, tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na própria pessoa, mesmo que não tenha intervenção no processo, permanecendo em revelia absoluta.

O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa - confissão ficta, por exemplo, não exige, ao contrário da confissão expressa (artigo 352.º, do Código Civil), que o facto admitido seja desfavorável a quem o admite; não produz efeitos em relação a factos cuja prova esteja dependente de documento escrito (v.g. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil); nos casos de coligação e litisconsórcio necessário, não vale para o réu que não conteste quando outro assuma a posição contrária (artigo 568.º. al. a), do CPC); não é impugnável nos mesmos termos da confissão (artigo 359.º, do Código Civil); e também não pode ser retirada enquanto a parte contrária não tiver aceite, ao contrário do que sucede com a confissão expressa de factos feitos nos articulados (artigo 465º, n.º 2, do CPC)-, já que a confissão a que conduz a revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a própria inércia do demandado – nas palavras do Acórdão do STJ de 3.4.2025, pesquisável em www.dgsi.pt., a designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.

Aquele que é judicialmente demandado reconhece a lei o direito de defesa – é citado para, querendo, contestar, no prazo legalmente fixado para o efeito. Está, porém, na livre disponibilidade deste de exercer ou não o direito que a lei lhe reconhece, sendo certo que à falta de contestação faz a mesma lei corresponder determinados efeitos jurídicos àquele desfavoráveis, tomando por confessados os factos articulados pelo autor.

Cabendo ao réu exercer ou não o direito de defesa que lhe é garantido, deve o mesmo ser esclarecido no acto da citação das consequências da falta de contestação para que possa decidir de forma informada.

Esse esclarecimento foi prestado à ré aquando da sua citação, tendo sido a mesmo advertida que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos autores e de que era obrigatória a constituição de mandatário.

Adquirida essa informação, que a ré não põe em causa, optou a mesma por não contestar. Por isso, optando por não exercer tal direito, resta conformar-se com as consequências jurídicas legalmente previstas para essa inércia, e das quais, repete-se, foi devidamente informada.

Por isso, sem prejuízo das excepções referidas no art.º 568º, não tendo a ré contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelos autores, restará apenas decidir a causa conforme for de direito - nº 2 in fine - sem que o juiz tenha de verificar a regularidade da citação - pessoal ou edital-  do réu - neste preciso sentido, por ex. os Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, no “CPC anotado”, Vol. 2º, pág. 533.

Logo, a sentença a proferir nos termos do art.º 567.º, n.º 3 não tem que cumprir rigorosamente os n.º 3 e 4 do art.º 607.º - segmentar/autonomizar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito -, podendo proceder às duas fundamentações em simultâneo, aludindo aos concretos factos - globalmente considerados como confessados, nos termos do art.º 567.º, n.º 1 - a propósito do seu enquadramento jurídico, pois que, no caso concreto, a falta de fundamentação factual é absoluta – neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do STJ de 19.10.2021 Processo nº 2189/20.3T8FNC-A.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.

2.3 –Dos novos factos trazidos pela Apelante – sua desconsideração;

O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado - art.º 580.º, nº 2 - e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito - art.º 552.º, nº1, d) -e das excepções quanto à defesa - art.º 573.º, nº 1.

Mais, os recursos apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso - Vide, por todos, o acórdão do STJ de 15 de Dezembro de 2022 (processo n.º 125/20.6T8TND.C1-A.S1) pesquisável em www.dgsi.pt.

Dito de outra forma, os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido. As questões a apreciar em sede de recurso devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento” - cfr. José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. III., Tomo 1, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág. 8.), pelo que, nos acertados dizeres do acórdão do STJ de 17.11.2016 (proferido no processo 861/13.3TTVIS.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt).

Como se afirma no o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de outubro de 2020, proferido no processo nº, 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, acessível em  www.dgsi.pt:

I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.

II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

Dando a palavra aos Apelados – cujos argumentos seguimos:

Durante o decurso da ação faleceu a mulher do A. e foi deduzida e julgada procedente a habilitação de herdeiros subsequente, prosseguindo a ação com os habilitados.

Foi proferida sentença que julgou o prédio insuscetível de divisão material e ordenou o prosseguimento dos autos para a fase seguinte.

Um dos RR., a R. CC, que foi e continua representada nos autos por advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário, interpôs o presente recurso de apelação em nome próprio e como advogada constituída por outros dois RR..

(…)

Posto isto, dizem o seguinte:

I – Princípio da concentração da defesa ou da preclusão (art.º 573º nº1 do CPC)

«Os factos que não forem alegados dentro do prazo para a apresentação da defesa já não o poderão ser. Fica precludida a sua invocação para além desse prazo.

Não poderão ser atendidos os meios de defesa que o réu venha a alegar posteriormente. E se tais factos viessem a ser considerados na fundamentação da decisão, isso constituiria um vício da sentença que conduziria à sua nulidade por excesso de pronúncia – cfr. artº 615º, nº1 al. d) in fine »

(Pais do Amaral, Direito Processo Civil, 12ª Edição, Almedina, pág. 242)

Não pode a recorrente vir na fundamentação das suas alegações alegar factos que nem constam da contestação e menos ainda quando não apresentou tal peça.

Por isso não têm os AA. que perder tempo para se pronunciarem sobre eles, nem sequer lhes interessa pronúncia ou impugnação por uma questão ou afirmação da verdade.

As peças processuais não são lugar para isso. Têm regras próprias expressas nomeadamente no Código de Processo Civil.

2.4- Dos factos;

Dos documentos trazidos aos autos pelos Autores, da confissão ficta (não contestação dos Réus) e do relatório pericial, resultam provados os seguintes factos:

1. No limite da freguesia ..., existe o seguinte prédio:

- terreno de vinha (hoje de semeadura) pinhal e eucaliptal sito ao ... ou ..., a confrontar do norte com HH, herdeiros, II, herdeiros, e outros, do sul com estrada municipal e JJ, nascente com KK e poente com LL, inscrito na matriz sob o artigo ...03, onde consta a área de 28.415m2, e descrito na Conservatória sob o número ...63 - ... (doc. 1 e 2 juntos com a PI e levantamento topográfico junto em 04-09-2024 ).

2. Por escritura de compra e venda lavrada no Cartório Notarial ... em 02.03.1989 a fls. 96 vº do Livro ...1-D os AA. AA e mulher e o R. EE e mulher NN, através de escritura do mesmo Cartório, data e livro a Fls. 99vº, compraram em comum e partes iguais o mencionado prédio a OO e mulher PP, que lhes vendeu (docs. 3 e 4 juntos com a PI)

3. Tal aquisição encontra-se registada em consequência da Ap. ... de 02.05.1989 e referente àquela descrição registral, doc. 2 junto com a PI

4. Por seu testamento de 05.04.2013, lavrado no livro ...-A fls. 9 do Cartório Notarial ... da Dra. QQ, a dita NN, com o consentimento de seu marido legou às duas RR. em comum e partes iguais a nua propriedade sobre a sua metade indivisa de tal prédio e o usufruto a favor do marido, o R. EE (doc. 5 junto com a PI)

5. A testadora faleceu em 01.01.2015 (doc. 6).

6. Por si e seus antepossuidores os AA. e RR. há mais de 30 anos, convictos de exercerem um direito próprio de proprietários, e o R. EE ultimamente como usufrutuário, têm andado na posse comum do identificado prédio, cultivando e retirando colheitas, cortando árvores, lenhas e matos.

7. Ignorando lesar o direito de outrem, à vista de toda a gente, sem violência, e sem interrupção.

8. Convictos de que exerciam um direito próprio com exclusão de outrem.

9. Os AA. não querem permanecer na indivisão.

10. Do relatório pericial de 2.9.2024 – referência 6745888 - resulta:

 Quesito 1:

Qual a área do prédio objeto da divisão? Sua caracterização por culturas e área de cada uma?

Resposta:

Existe divergência numa parcela a nascente quanto ao limite da propriedade, assim segundo os limites apresentados pelo Requerente a área do imóvel é de 28415 m², (28305m²+110m²), segundo os limites apresentados pelo Requerido é de 28305 m².

Existem três caracterizações de uso distintas do imóvel:

• Área com ocupação agrícola, 11113 m²;

• Área com ocupação florestal, segundo o Requerente, 12696 m²;

• Área com ocupação florestal, segundo o Requerido, 12586 m²;

• Área com ocupação urbana com edifícios, acessos e jardins, 4606 m².

Quesito 2:

O prédio situa-se ou não na zona de Reserva Agrícola Nacional?

Resposta:

Existem duas pequenas áreas de Reserva Agrícola Nacional, uma a nascente e outra a Poente, sendo maioritariamente terreno não sujeito a nenhuma restrição da Reserva Agrícola Nacional, conforme assinalado na imagem seguinte:

Quesito 3:

Atendendo ao número de compartes (3):

a) AA e mulher – ½ indivisa

b) CC - ¼ indiviso

c) DD - ¼ indiviso,

É possível e de acordo com o previsto no artigo 1376º do CC, Portaria 19/2019 de 15/01 e D.L. 73/2009 de 31.03 (art.º 27º) dividir o prédio em substância em parcelas correspondentes à quota da cada comparte?

Resposta:

Salvo melhor opinião, não. A unidade mínima de cultura para a região do Dão Lafões está fixada em 2,5 ha para terrenos de regadio e 4,0 ha para terrenos de sequeiro e floresta, não tendo a propriedade dimensão suficiente para cumprir estes critérios.

Anexo 1:

Planta do terreno.

..., 2 de setembro de 2024

O perito,

2.5- Do Direito;

Como escreve a 1.ª instância – decisão que acolhemos:

(…)

A acção de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão em que se encontram os comproprietários; a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum – que não constitui uma acção real - é integrada pela existência de situação de comunhão, não estando em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder – de provocar a sua cessação mediante divisão - resultante dessa relação.

Na presente acção não se questiona a compropriedade da coisa a dividir e as quotas encontram-se fixadas, pelo título de aquisição, ou seja, metade para os autores e metade para os réus, como resulta do disposto no artigo 1053º, nº 4, do Código de Processo Civil, ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente.

A acção de divisão de cosia comum consiste num processo especial de divisão de coisa comum, regulado pelos artigos 925.º a 930.º do CPC.

Tal acção especial é a concretização adjectiva do direito de exigir a divisão, consagrado nos artigos 1412º e 1413º do CC que, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão”, podendo a divisão ser concretizada, “amigavelmente ou nos termos da lei de processo”.

Como refere Nuno Andrade Pissarra (Processos especiais; vol I; coord. Rui Pinto e Ana Alves Leal, Almedina, 2020, p. 168) “a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum atual é integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão. A ação de divisão de coisa comum não é uma ação real (…)”, não estando em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder resultante dessa relação: o de provocar a sua cessação mediante divisão.

Na presente acção não se questiona a compropriedade da coisa a dividir e as quotas encontram-se fixadas, pelos títulos de aquisição, como resulta do disposto no artigo 926º, nº 4, do Código de Processo Civil, ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente.

Como resulta do artigo 209º, do Código Civil, “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.

Atende o preceito para fixar a indivisibilidade a três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor e não se prejudicar o uso da coisa. Faltando qualquer delas, a coisa é indivisível – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, I vol., pág. 134.

Também como refere Castro Mendes, in Teoria Geral, 1968, 2º Vol., pág. 137, e não podem ser fraccionadas, em absoluto, por força da lei ou da vontade das partes, ou se não podem “ex natura” ser fraccionadas sem alguns dos efeitos previstos naquele normativo, artigo 209º, do Código Civil, as coisas são indivisíveis.

O juízo a fazer acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e ao estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, para se aquilatar do requisito "prejuízo" – cfr. artigo 209º do Código Civil.

Se da divisão resultar diminuição do valor da coisa impõe-se concluir pela indivisibilidade – cfr. Ac da RP de 31/1/2005, proferido no processo nº 0457210, in www.dgsi.pt.

No caso vertente, trata-se de um prédio rústico com uma área de 28.415m2.

Estatui o Artigo 3.º da portaria nº 19/2019 de 15.01, que “A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação atual, para Portugal continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, é a constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

O anexo de tal portaria estabelece que na região Viseu -Dão -Lafões a unidade mínima de cultura é de 2,5ha, para regadio, 4ha, para sequeiro e 4ha, para floresta.

Ou seja, para ser dividido o prédio, teria que resultar em dois sendo que cada um teria de ficar com, no mínimo 2,5 há, ou seja o prédio mãe teria que ter mais do que 50.000 m2, o que não é o caso.

Assim ter-se-á que concluir que é o prédio descrito em 1 é uma coisa indivisível, sendo que as partes não colocam em crise a indivisibilidade do prédio.

Pelo que terá que proceder a acção.

Improcede, pois, o recurso.

Sumário: (…).


*
3.Decisão
Na improcedência do recurso mantemos a decisão proferida no Juízo de Competência Genérica de Tondela.

Custas a cargo dos Apelantes.

Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Chandra Gracias – 1.ª adjunta)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida – 2.ª adjunta)