Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3188/24.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO
RAZÕES SOCIAIS IMPERIOSAS
RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
CARÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DO ARRENDATÁRIO
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA E DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 15.º-M DO NRAU E 864.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 15.º-M do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aplica-se o disposto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.

II – Nos termos do estabelecido no artigo 864.º do Código de Processo Civil, o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia-se em «razões sociais imperiosas» e só pode ser concedido desde que se verifique algum dos fundamentos previstos nas duas alíneas, do n.º 2, do citado artigo 864.º.

III – A alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil verbaliza uma opção legislativa, deliberada, no sentido de restringir o diferimento da desocupação do locado aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, sendo tal falta de pagamento devida à carência de meios económicos do arrendatário.

IV – A norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil é uma norma excecional, não comporta aplicação analógica e não é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arredamento tenha decorrido de oposição à renovação do contrato pelo senhorio.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 3188/24.1T8LRA.C1)

*

Sumário:
(sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
(…).


*

I – As Partes e o Litígio

Recorrentes
AA e BB

Recorridos
CC e DD


*

AA e BB – ora Recorrentes – requereram o diferimento da desocupação do locado, no âmbito do procedimento especial de despejo instaurado por CC e DD – ora Recorridos.

Para fundamentarem a sua pretensão, os ora Recorrentes alegaram, em síntese, que foram declarados insolventes por sentença datada de 06-11-2023, tendo sido ainda admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por despacho de 26-01-2024, estando a decorrer o período de cessão, não tendo como pagar uma renda superior a € 450,00, face ao estado atual do mercado de arrendamento, considerando os seus rendimentos, compostos pelos seus salários (o do requerido equivalente ao salário mínimo nacional e o da requerida no valor de € 880,00 ilíquidos) e as despesas do agregado familiar, no valor global mensal de € 1.635,00.
Depois de cumprido o contraditório, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a petição de diferimento da desocupação do locado, porque, em suma, não se verifica qualquer uma das hipóteses previstas no art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal para o diferimento de desocupação do locado (cfr. art. 865.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).


*

II – O Objeto do Recurso

Inconformados, AA e BB Autora interpuseram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão que indeferiu liminarmente a petição de diferimento da desocupação.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes:

«1ª – O presente recurso tem por objecto a Sentença de 26/09/24, com a ref.ª 108395126 que indeferiu liminarmente a petição de deferimento da desocupação do locado, por entender, em suma não se aplicar ao presente incidente nem o art.º 150.º n.º 5 do CIRE, nem o disposto nos art.ºs 864.º, 863.º e 861.º todos do CPC;

2ª – Porém, outra deveria ter sido a decisão do Tribunal “a quo”;

3ª – Tribunal “a quo” faz uma interpretação literalista do incidente de desocupação do locado;

4ª – O fim deste incidente de desocupação do locado visa, apenas e só, conceder algum tempo aos arrendatários para que possam encontrar nova casa para viverem

5ª – Não está aqui em causa a não entrega do locado – casa de morada de família dos requerentes – mas apenas conceder mais algum tempo aos requerentes para encontrarem um outro local para viverem.

6ª – Sendo, então este o espírito da Lei não devem as disposições invocados pelo Douto Tribunal “a quo” ser aplicadas de modo restritivo e muito menos taxativo;

7ª –É certo, que não se trata de um pedido de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nem dos requerentes terem uma incapacidade superior a 60% nem, tão pouco, estarmos no perante um bem apreendido no âmbito do artigo 150º do CIRE;

8ª – Porém, discordamos de uma aplicação rígida dos artigos 864.º, 863.º e 861.º todos do CPC e art.º 150.º n.º 5 do CIRE,

9ª – Pois tal tornaria desprovido de sentido o disposto no n.º 1 do art.º 864.º e n.º 2, primeira parte do mesmo dispositivo;

10ª – Os requerentes demonstrado que foram declarados insolventes e que estão em pleno período de exoneração do passivo restante,

11ª – Razão pela qual, estando perante uma razão social imperiosa, e considerando as exigências da boa fé, tal deveria implicar, pelo menos, a apreciação do seu pedido e nunca o seu indeferimento liminar;

12ª – Ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal “a quo” o disposto na alínea a) do n.º 2, do art.º 864.º do CPC pode ser aplicado por via analógica quando na génese da cessação do contrato de arrendamento não é a falta de pagamento de rendas mas sim a oposição à renovação do contrato pelo senhorio;

13ª – Veja-se no mesmo sentido o Ac RL de 04/07/2023, proc n.º 10798/22.0T8LRS-A.L1-7, in www.gde.mj.pt “O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 15º-N do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro visa a protecção do inquilino, por razões sociais imperiosas, não sendo directamente aplicável num caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação da iniciativa do senhorio, mas sendo de admitir a sua aplicação analógica em face das razões sociais imperiosas decorrentes da apurada carência económica da inquilina.” (…)

“Na verdade, contrariamente ao que defende o Apelante, o art.º 864.º não é uma norma excecional, trata-se sim de norma especial, aplicável na execução para entrega de imóvel arrendado para habitação (a ser norma excecional, admitiria interpretação extensiva - cf. 11.º do CC). Neste sentido, veja-se Marco Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição, Almedina, pág. 509 (sublinhado nosso): “(…) por razões de natureza social, o Código de Processo Civil prevê regras especiais para as execuções que tenham por objeto a entrega de coisa imóvel arrendada ou que constitua a casa de habitação principal do executado”.

14ª – Logo tendo os Requerentes invocado e demonstrado a razão da sua carência de meios económicos, ainda que perante uma oposição à renovação do contrato pelo senhorio impunha-se ao Douto Tribunal “a quo” conhecer do pedido de deferimento de desocupação do locado.

15ª – Termos em que, entendemos que se impõe a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento do pedido de deferimento de entrega do locado».


Não foram apresentadas contra-alegações.

O objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 608.º, n.º 2, in fine, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Face às conclusões das alegações de recurso, importa analisar e decidir a questão de saber se deve ser concedido aos ora Recorrentes o diferimento da desocupação do locado, ainda que não estejam reunidos os pressupostos estabelecidos no art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


*

III – Fundamentos

Os factos a considerar para a decisão deste recurso são os acima referidos.


*

Como é admitido pelos próprios Recorrentes, no presente processo, não está em causa seja a cessação do contrato de arrendamento, seja a não entrega do locado («não está aqui em causa a não entrega do locado – casa de morada de família dos requerentes – mas apenas conceder mais algum tempo aos requerentes para encontrarem um outro local para viverem»).
O que os ora Recorrentes pretendem é que lhes seja concedido «o diferimento da desocupação do locado até ao termo do período de cessação dos Insolventes», «tudo, com o óbvio compromisso de estes pagarem atempadamente as rendas que se vencerem e sem prejuízo de tentarem encontrar outro local onde residir» (Sic); e «para quando assim se não entenda, no que não se concede, deve a entrega do locado ser diferida pelo período de 5 (cinco) meses nos termos do disposto no art.º 865.º CC , n.º 4, por remissão do art.º 17.º n.º 1 do CIRE».
Desde já se adianta que entendemos não assistir razão aos ora Recorrentes, em conformidade com o acertado entendimento da Jurisprudência maioritária que se tem pronunciado sobre o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação. A posição defendida pelos Recorrentes conduziria a uma inadmissível distorção do mecanismo legal do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, como decorre por exemplo, do confronto entre o inequívoco preceito relativo ao prazo de diferimento («o diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder» - art. 865.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) e o prazo alargado de diferimento pretendido pelos ora Recorrentes (requerendo «o diferimento da desocupação do locado até ao termo do período de cessação dos Insolventes». No requerimento de diferimento da desocupação, os ora Recorrentes chegam mesmo a defender «que em circunstâncias particulares como é exemplo a dos autos, não é imposto ao Julgador qualquer limite temporal no que respeita ao tempo de duração desse diferimento», e que «o prazo de diferimento da desocupação do locado não está balizado pelo estipulado no n.º 4 do art.º 865.º do CPC, devendo resultar do prudente arbítrio do Julgador»).

De acordo com o art. 15º-D, n.º 1, alínea b) do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, no âmbito do procedimento especial de despejo, deverá ser expedida notificação para o requerido, para, em 15 dias, este «deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M» do mesmo diploma.
Por seu turno, o preceito acabado de referir determina que «à suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil».
Nos termos do art. 864.ºdo Código de Processo Civil (que tem por epígrafe «diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação»:
«1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste».
E, estabelece o art. 865.ºdo Código de Processo Civil (que tem por epígrafe «termos do diferimento da desocupação»:
«1 - A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder».
Decorre dos preceitos transcritos que o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação está previsto como forma de suspensão da execução para entrega de coisa certa quando o objeto da mesma seja – como decorre da denominação da figura – um imóvel arrendado para habitação.
Os arts. 863.º a 865.º do Código de Processo Civil, para onde remete o art. 15º-M do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), para além de regras de procedimento, contêm os requisitos substantivos para a procedência do diferimento da desocupação, fazendo apelo ao conceito de «necessidade social imperiosa» (art. 864.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), para cujo preenchimento devem ser tidas em consideração «as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas» (art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Todavia, como decorre do art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e é destacado pela Jurisprudência, «depois do apelo a estes conceitos gerais que o legislador manda considerar de acordo com o “prudente arbítrio do tribunal”, impõe, ainda, que tal pretensão só seja concedida se se verificar algum dos fundamentos previstos nas duas alíneas do número 2 do artigo 864º» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt); «a invocação das referidas “razões sociais imperiosas” não vale, só por si, para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito. Com efeito, o juiz só será chamado a apreciar as primeiras, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede (cf. n.º 4, in fine do artigo 152.º do CPCivil), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário (…) a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.º 2 do art.º 864.º)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2019, processo n.º 308/19.1T8OER-A.L1-6, reproduzindo uma passagem do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 11-09-2017, processo n.º 3481/10.0TBVNG-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
No presente caso, como decorre da análise dos autos e é expressamente reconhecido pelos ora Recorrentes, não está preenchida qualquer uma das situação previstas nas duas alíneas do n.º 2 do art. 864.º do Código de Processo Civil (no ponto 7 das conclusões, afirmam os Recorrentes: «É certo, que não se trata de um pedido de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nem dos requerentes terem uma incapacidade superior a 60% nem, tão pouco, estarmos no perante um bem apreendido no âmbito do artigo 150º do CIRE»).
Mas, no entender dos Recorrentes, não se deverá proceder a «uma aplicação rígida dos artigos 864.º, 863.º e 861.º todos do CPC e art.º 150.º n.º 5 do CIRE», «pois tal tornaria desprovido de sentido o disposto no n.º 1 do art.º 864.º e n.º 2, primeira parte do mesmo dispositivo». E defendem os Recorrentes que «ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal “a quo” o disposto na alínea a) do n.º 2, do art.º 864.º do CPC pode ser aplicado por via analógica quando na génese da cessação do contrato de arrendamento não é a falta de pagamento de rendas mas sim a oposição à renovação do contrato pelo senhorio», invocando em seu apoio o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-07-2023, processo n.º 10798/22.0T8LRS-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
Discordamos da aplicação analógica do disposto na alínea a), do n.º 2, do art. 864.º do Código de Processo Civil. Este preceito contém uma exceção à regra da entrega imediata do locado (trata-se de uma norma que admite, excecionalmente, que não ocorra a imediata entrega do locado, quando a cessação do contrato de arrendamento aconteça por resolução devido a falta de pagamento de rendas), pelo que não é admissível a sua aplicação analógica, face ao estabelecido no art. 11.º do Código Civil.
Aliás, o aresto invocado pelos Recorrentes (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-07-2023, processo n.º 10798/22.0T8LRS-A.L1-7) afirma que o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação não é diretamente aplicável no caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação da iniciativa do senhorio – como ocorre no caso em análise –, mas acaba por «admitir a sua aplicação analógica em face das razões sociais imperiosas decorrentes da apurada carência económica da inquilina».
Sucede que o recurso à analogia só é admissível caso exista uma lacuna legal (art. 10.º do Código Civil).
Seguindo o entendimento verbalizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1, entendemos que «não há qualquer razão para afirmar que o legislador não curou de regular a execução da entrega do locado no caso de cessação do contrato por oposição à sua renovação ou que nestes casos tenha omitido norma destinada à proteção do locatário com dificuldades económicas. Apenas ocorre uma lacuna quando não se possa afirmar que foi deliberada a intenção do legislador de deixar de fora de certas soluções legais algumas situações de facto.
Ora, a redação do citado 864º número 2 do Código de Processo Civil, não deixa qualquer dúvida sobre a obrigatória verificação de um dos requisitos taxativamente previstos. Ali se pode ler: “ podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos (…)” (sublinhado nosso). Também não suscita qualquer dúvida o facto de apenas na alínea a) desse preceito se ter restringido a possibilidade de diferimento a uma causa de resolução do contrato – a fundada na falta de pagamento de rendas. Restrição que não se verifica na alínea seguinte. Salvo se se fizer letra morta do previsto no artigo 9º, números 2 e 3  do Código Civil - que impedem que se considere um sentido interpretativo que não tenham na lei um mínimo de correspondência verbal e que obrigam a presumir que o legislador se sabe exprimir nos termos mais adequados -, não pode afirmar-se que a opção legal em apreço não foi deliberada, como claramente foi.
Só assim se explica que a mesma limitação do mecanismo do diferimento da desocupação já não seja prevista no caso de arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Neste caso a possibilidade de diferimento aplica-se seja qual for a causa da cessação do contrato de arrendamento. É, assim, para nós manifesto que esta foi uma opção do legislador, não cabendo ao intérprete alterar opções legislativas, mas, apenas, buscar no texto da lei a intenção daquele, que se deve presumir corretamente expressa – cfr. 9º, números 1 e 3 do Código Civil.
Também a interpretação extensiva - que mesmo as normas excecionais permitem, nos termos do artigo 11º do Código Civil -, apenas pode ser usada quando haja razões para concluir que a mesma teria sido querida pelo legislador que, todavia, não a exprimiu da forma mais clara.
Nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima, “O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, pressupõe que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que, na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efetivamente pretendia dizer” [PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 60]».
Com o mecanismo legal do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação o legislador pretendeu criar «um meio de tutela excecional que visa salvaguardar os interesses do inquilino em situação de grave carência económica que o impeça de pagar as rendas da sua habitação, evitando um despejo sumário e inesperado do mesmo em situações de dificuldade económica» (cfr. o já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1).
Sublinhe-se: trata-se de um meio de tutela excecional, que o legislador prevê e regula para determinadas situações explicitadas na lei.
A interpretação extensiva só poderá ocorrer quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei» (BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, p. 185).
Na sequência do acabado de referir, continuando a acompanhar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1, «não há, sem quebra do devido respeito pela opinião contrária, qualquer razão em que se possa sustentar a defesa da aplicação extensiva da norma à situação dos autos, em que o contrato de arrendamento cessou por comunicação [dos senhorios] […] de oposição à renovação do contrato nos termos do artigo 1097º do Código Civil.
A resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas difere totalmente da cessação do mesmo contrato por oposição à sua renovação. A primeira pode decorrer por involuntária e até súbita incapacidade económica do locatário que, por isso, pode, num curto prazo de três meses, ver o contrato resolvido nos termos do artigo 1083º, número 3 do Código Civil sem qualquer possibilidade económica de custear outra habitação. E só nesse caso – de falta de meios económicos para o pagamento de renda –, se admite o diferimento da desocupação.
Já no caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, entre o momento da comunicação da oposição à renovação e o da cessação do arrendamento decorre sempre um prazo que é fixado no artigo 1097º do Código Civil entre 240 dias (máximo) e um terço da duração inicial do contrato (mínimo)».
In casu, os senhorios manifestaram a sua oposição à renovação do arrendamento já em 2023, tendo o contrato de arrendamento cessado por oposição dos senhorios à respetiva renovação (os arrendatários, ora Recorrentes, notificados para os termos do procedimento especial de despejo, não deduziram oposição ao mesmo, conformando-se com a cessação do contrato de arrendamento).
Importa também referir que, como se pode ler no respetivo título, o contrato de arrendamento celebrado foi um «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO (c/ prazo)».
Quer dizer, tratando-se de um contrato de arredamento com prazo certo, a possibilidade da sua não renovação – por oposição à renovação por parte do senhorio –, é já do conhecimento do arrendatário, é uma possibilidade que o arrendatário não pode ignorar.
Não é, pois, defensável que o diferimento da desocupação do imóvel por motivos de insuficiência económica deva estender-se a situações como a dos autos, em que «o fim do contrato – celebrado com prazo certo e denunciado com a antecedência legal –, é possível de ser previsto e é comunicado com dilação bastante a que o locatário possa diligenciar por outra solução de habitação.
A diversa causa de cessação do contrato de arrendamento é bastante para que se justifique e compreenda o também diverso tratamento das possibilidades de diferimento da desocupação, tendo o legislador optado por uma proteção do locatário no caso de resolução por falta de pagamento de rendas – caso único em que a sua situação económica pode justificar tal diferimento –, diversa da aplicável a outras causas de cessação do contrato.
Pelo que não há qualquer fundamento para sustentar a aplicação extensiva da alínea a) do número 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil à situação dos autos» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1).

Em síntese, o caso dos autos não é enquadrável em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 864º do Código de Processo Civil; e, além disso, não é admissível a aplicação analógica das normas aí verbalizadas ou a sua interpretação extensiva. Acresce que também não estamos perante um bem apreendido no âmbito da insolvência dos ora Recorrentes, pelo que é inaplicável ao caso dos autos o disposto no n.º 5 do art. 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.




Termos em que se conclui não merecer reparo a decisão sob recurso.

As custas recaem sobre os Recorrentes (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

*

IV – Decisão


Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Condenam-se os Recorrentes a pagar as custas do recurso.


*

Coimbra, 11 de dezembro de 2024.
Francisco Costeira da Rocha
Hugo Meireles
Luís Miguel Caldas